COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.4.2025
COM(2025) 143 final
2025/0074(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que diz respeito à prorrogação do prazo para a criação do sistema de gestão de processos da Eurojust
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Eurojust, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, apoia a cooperação e a coordenação entre as autoridades nacionais competentes na investigação e repressão de casos graves de criminalidade transfronteiriça.
O membro nacional do Estado-Membro que solicita o apoio da Eurojust abre um processo no Sistema de Gestão de Processos da Eurojust (CMS) e utiliza este sistema informático para trocar informações relacionadas com o processo com os membros nacionais de outros Estados-Membros (ou magistrados de ligação no caso de países terceiros) envolvidos no caso específico. O objetivo do CMS é facilitar o armazenamento e o intercâmbio de dados operacionais pessoais sensíveis de forma segura, de acordo com todas as regras em matéria de proteção de dados e respeitando períodos rigorosos de conservação dos dados. O CMS é, pois, o coração do apoio prestado pela Eurojust às autoridades nacionais.
O atual CMS está tecnicamente desatualizado, o que motivou a proposta da Comissão de alteração do Regulamento Eurojust em 2021, que foi adotada pelo Regulamento (UE) 2023/2131, no que diz respeito ao intercâmbio eletrónico de informações em casos de terrorismo. Este último regulamento contém disposições que permitem uma conceção técnica nova e mais flexível do CMS e que estabelecem um período transitório para manter a utilização do antigo CMS até 1 de dezembro de 2025. A proposta da Comissão continha uma ficha financeira legislativa, para garantir os recursos financeiros e humanos necessários à criação do novo CMS pela Eurojust, incluindo todas as funcionalidades exigidas, até esse prazo.
Por carta enviada à Comissão em dezembro de 2024, a Eurojust manifestou preocupação quanto à sua capacidade para cumprir o prazo fixado para a criação do novo CMS. Esta preocupação foi reiterada em debates posteriores. As principais razões do atraso estão relacionadas com o contratante externo encarregado de desenvolver o novo CMS. Além disso, a migração dos dados do antigo para o novo CMS e a sua verificação estão a demorar muito mais tempo do que previsto, em especial devido às intervenções manuais exigidas pela complicada estrutura do CMS antigo e ao envolvimento dos gabinetes nacionais.
O Regulamento Eurojust obriga a Eurojust a armazenar todos os dados operacionais pessoais no CMS e proíbe o seu armazenamento noutros locais. A disposição transitória pertinente no Regulamento Eurojust foi proposta com o objetivo explícito de permitir que a Eurojust continuasse a utilizar o antigo CMS até ao prazo legal de 1 de dezembro de 2025, fixando, ao mesmo tempo, um prazo final para essa utilização.
A utilização do antigo CMS além do período transitório previsto no Regulamento Eurojust tornaria a Eurojust responsável pelo tratamento ilícito dos dados operacionais pessoais. Esse tratamento ilícito de dados poderia ser contestado no quadro de um processo judicial nacional e, em última análise, ser submetido à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os tribunais nacionais poderiam, portanto, considerar inadmissíveis as informações e os elementos de prova trocados através da Eurojust, o que poderia prejudicar a ação penal contra o crime em causa e ter um impacto negativo significativo na luta contra a criminalidade transfronteiriça grave e na segurança na União.
Uma vez que as regras transitórias da «Base de Dados de Provas de Crimes Internacionais Fundamentais» da Eurojust, em que são armazenadas as provas relacionadas com os crimes internacionais, incluindo o crime de agressão contra a Ucrânia, e que foi criada com base no Regulamento (UE) 2022/838, estão também sujeitas ao prazo legal de 1 de dezembro de 2025, as preocupações evocadas aplicam-se igualmente às provas armazenadas nesta base de dados. A não integração desta base de dados no novo CMS e a continuação do tratamento dos dados fora desse novo CMS após 1 de dezembro de 2025 poderia afetar a admissibilidade dos elementos de prova obtidos no âmbito do Centro Internacional de Ação Penal pelo Crime de Agressão contra a Ucrânia, integrado na Eurojust, e ter mesmo efeitos adversos nas ações penais diante de um futuro Tribunal Especial para o Crime de Agressão contra a Ucrânia.
Por conseguinte, a Comissão propõe uma alteração técnica da disposição pertinente do Regulamento Eurojust, mantendo a legalidade da utilização do antigo CMS até que o novo CMS esteja plenamente operacional e os dados pertinentes sejam transferidos para o novo sistema.
•Coerência com as disposições em vigor da mesma política setorial
A criação de um CMS novo, de ponta, para a Eurojust, com um Registo Judicial Europeu em matéria de Contraterrorismo mais integrado e atualizado, está em consonância com a Estratégia para a Digitalização da Justiça, a Estratégia da UE para a União da Segurança e a Agenda da União Europeia em matéria de Luta contra o Terrorismo.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta está em conformidade com o acervo europeu em matéria de proteção de dados. Estabelece regras transitórias claras aplicáveis à continuação da utilização do antigo CMS e ao início do novo CMS e estabelece salvaguardas claras para o período transitório.
A proposta está também em consonância com a digitalização global do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, em especial o regime de interoperabilidade. O novo CMS reforçará a interoperabilidade com outros sistemas informáticos estabelecidos nesse espaço e facilitará os intercâmbios e pesquisas no Portal Europeu de Pesquisa.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da alteração da base jurídica da Eurojust é o artigo 85.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do artigo 85.º do TFUE, a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Eurojust são determinados por um regulamento. Tal inclui igualmente a criação e o funcionamento do CMS da Agência.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados isoladamente pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. É igualmente necessário adequar a natureza e a intensidade de uma determinada medida ao problema identificado.
A ação da UE é particularmente necessária, pois as medidas previstas têm uma dimensão europeia intrínseca, Visam melhorar a capacidade de ação da Eurojust, através de um intercâmbio seguro dos dados operacionais pessoais no CMS. A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e cooperação entre autoridades judiciárias nacionais com competência em matéria de criminalidade grave, incluindo o terrorismo, que afete dois ou mais Estados-Membros ou que exija uma ação penal assente em bases comuns. Este objetivo só pode ser alcançado a nível da UE, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Os Estados-Membros não podem criar um quadro jurídico mais adequado para fazer face a eventuais atrasos na criação do novo CMS. Por conseguinte, cabe à UE criar instrumentos juridicamente vinculativos para alcançar estes resultados, em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelos Tratados da UE.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, é necessário adequar a natureza e a intensidade de uma determinada medida ao problema identificado. Todos os problemas abordados na presente proposta exigem um apoio a nível da UE para que os Estados-Membros os resolvam eficazmente.
A presente proposta visa atenuar o atraso na criação do novo CMS e as suas consequências significativas, propondo uma alteração técnica da disposição pertinente do Regulamento Eurojust para permitir legalmente a utilização do antigo CMS até que o novo CMS esteja plenamente operacional. Sem esta alteração, a Eurojust não poderá continuar a armazenar os dados operacionais pessoais no antigo CMS após o termo do atual prazo legal, não podendo também armazená-los noutros locais. Consequentemente, não poderá assegurar a sua função crucial de apoio e reforço da cooperação entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros, no domínio da investigação e repressão da criminalidade grave, em especial o terrorismo. Para que a Eurojust possa cumprir plenamente essa função, é necessário garantir um período transitório que permita a migração do antigo para o novo CMS.
Por conseguinte, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a proposta não excede a ação necessária para alcançar esse objetivo.
•Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 85.º, n.º 1, do TFUE, o quadro jurídico da Eurojust é definido por um regulamento. Qualquer alteração desse quadro jurídico exige igualmente um regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável
•Consulta das partes interessadas
Não aplicável
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável
•Avaliação de impacto
Não aplicável
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável
•Direitos fundamentais
O CMS da Eurojust foi criado para assegurar um tratamento seguro dos dados operacionais pessoais e o cumprimento dos prazos de conservação dos dados estabelecidos no Regulamento Eurojust. A fim de evitar o incumprimento destas regras, o Regulamento Eurojust proíbe a conservação dos dados operacionais pessoais fora do CMS.
Para migrar os dados do antigo para o novo CMS e verificar a exatidão dos dados migrados, os dois sistemas terão de funcionar paralelamente durante um certo período. Tal resultará numa duplicação dos dados, afetando o princípio da minimização dos dados. No entanto, o objetivo desta duplicação temporária é permitir a transição segura para a nova infraestrutura técnica, que terá em conta o princípio da proteção dos dados desde a fase de conceção do sistema e assegurará, ao mesmo tempo, as mais elevadas normas de segurança das TIC e, desde logo, as melhores garantias à partida em matéria de proteção de dados. Não existe também nenhum outro meio mais rápido para efetuar a migração dos dados do antigo para o novo CMS. Muitos dados armazenados, por exemplo, os anexos, têm direitos de acesso individualizados, que têm de ser mantidos manualmente na migração. Além disso, cada serviço nacional armazenou os dados de forma diferente, sendo portanto necessário migrar com o apoio e o envolvimento do pessoal de cada serviço. Por conseguinte, a migração depende também do seu volume de trabalho e disponibilidade. A duplicação será limitada ao nível necessário. A Eurojust só poderá utilizar o CMS antigo até à conclusão da migração e da verificação dos dados, com um prazo máximo até 1 de dezembro de 2027. Justifica-se, pois, o impacto na minimização dos dados.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A alteração proposta prorroga o prazo legal estabelecido no artigo 80.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2018/1727, para manter o antigo CMS e criar o novo CMS, de 1 de dezembro de 2025 até 1 de dezembro de 2027. Esta alteração dará à Eurojust dois anos adicionais para realizar uma transição bem sucedida para o novo sistema de gestão de processos.
Além disso, após a última parte da frase do artigo 80.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2018/1727, que prevê o fim da utilização do antigo CMS quando o novo CMS entrar em funcionamento, é aditada outra parte final que dará tempo suficiente à Eurojust para fazer a migração dos dados do antigo para o novo sistema. A migração do antigo para o novo CMS exige uma intervenção manual significativa, de vários meses, uma vez que todos os serviços nacionais da Eurojust armazenam as informações e os anexos de forma diferente. Após a migração dos dados, será preciso verificar a sua exatidão antes de cessar o funcionamento do antigo CMS. No entanto, esta fase transitória deve ser limitada no tempo. O antigo CMS só poderá ser utilizado até que o novo CMS esteja operacional e se concluam a migração e a verificação da exatidão dos dados, ou até ao prazo máximo legal de 1 de dezembro de 2027, após o qual o antigo sistema deixará de poder ser utilizado. Este alargamento do prazo legal garante à Eurojust tempo suficiente para criar o novo CMS, mas fixa simultaneamente um prazo máximo na própria base jurídica.
2025/0074 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que diz respeito à prorrogação do prazo para a criação do sistema de gestão de processos da Eurojust
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e define as suas atribuições, competências e funções.
(2)Para armazenar todos os dados operacionais pessoais de forma segura, a Eurojust criou um sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice. Através do sistema de gestão de processos, os membros nacionais da Eurojust podem trocar toda a informação relacionada com os processos de uma forma segura e em plena conformidade com as regras em matéria de proteção de dados. A Eurojust não pode criar nenhum outro ficheiro de dados automatizado para tratar os dados operacionais pessoais.
(3)O Regulamento (UE) 2023/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou o Regulamento (UE) 2018/1727 a fim de estabelecer o quadro jurídico para um sistema modernizado de gestão de processos. O novo sistema integra e permite as funcionalidades do Registo Judiciário Europeu em matéria de Contraterrorismo e facilita a identificação pela Eurojust da relação entre processos judiciais transfronteiriços contra suspeitos de infrações terroristas e da informação tratada na Eurojust sobre outros casos de crimes graves, utilizando simultaneamente, em regra, os mecanismos nacionais e da União já existentes para comparar os dados biométricos.
(4)O prazo para criar o novo sistema de gestão de processos termina em 1 de dezembro de 2025. No entanto, devido a fatores externos e à complexidade da migração, a Eurojust não conseguirá criar o novo sistema dentro desse prazo. Por conseguinte, até à criação do novo sistema de gestão de processos, é necessário garantir que a Eurojust possa continuar a utilizar o sistema composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice.
(5)Para que a Eurojust possa testar e assegurar a operacionalidade e a interoperabilidade do novo sistema de gestão de processos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, e migrar os dados do sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice para o novo sistema, é necessário prorrogar o prazo.
(6)A Eurojust deverá poder manter o sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice após o novo sistema de gestão de processos ter entrado em funcionamento, para migrar os dados de um sistema para o outro e verificar a exatidão dos dados migrados, até 1 de dezembro de 2027. A prorrogação por dois anos do atual prazo para a criação do novo sistema de gestão de processos dará à Eurojust tempo suficiente para concluir a criação do novo sistema, mas limita o período em que será permitida excecionalmente a duplicação dos dados operacionais pessoais.
(7)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que acompanha o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.] OU [Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que acompanha o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou [, por carta de …,] a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.]
(8)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(9)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em […],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) 2018/1727
No artigo 80.º do Regulamento (UE) 2018/1727, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:
«9. A Eurojust pode continuar a utilizar o sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice até 1 de dezembro de 2027, a menos que o novo sistema de gestão de processos já tenha sido criado e que a migração dos dados do sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice e a verificação da sua exatidão já tenham sido concluídas.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
•Coerência com as disposições em vigor da mesma política setorial
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
•Proporcionalidade
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
1.3.3.Resultados e impacto esperados
1.3.4.Indicadores de desempenho
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
4.Dimensões digitais
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prorrogação do prazo para a criação do sistema de gestão de processos da Eurojust e que altera o Regulamento (UE) 2018/1727
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Domínio de intervenção: Justiça e direitos fundamentais
Atividade: Investir nas pessoas, coesão social e valores
071007: Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)
Com base no Regulamento 2023/2131 de alteração, a Eurojust está a trabalhar na criação de um novo sistema de gestão de processos (CMS). Devido a atrasos no desenvolvimento do sistema pelo contratante externo e atendendo ao longo período necessário para a migração dos dados, a Eurojust não conseguirá criar o novo CMS e realizar a migração de todos os dados operacionais do antigo para o novo CMS dentro do prazo legal. O objetivo geral é garantir a continuidade da legalidade do tratamento dos dados na Eurojust, prorrogando o prazo legal para a criação do novo CMS.
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
Os objetivos específicos decorrem do objetivo geral acima descrito:
Objetivo específico n.º 1:
Assegurar que os processos penais a nível nacional apoiados pela Eurojust não possam ser contestados com base na alegação de que a Eurojust deteve ilicitamente os dados.
Objetivo específico n.º 2:
Assegurar que a Eurojust possa testar o novo sistema e efetuar a migração dos dados operacionais do antigo para o novo CMS.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.
Facilitar a transição do antigo para o novo CMS e assegurar a legalidade dos dados ao longo de todo o processo.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
– Criação do novo CMS e migração dos dados do antigo para o novo CMS até 1 de dezembro de 2027.
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
A Eurojust terá de finalizar o desenvolvimento do sistema, consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criar e testar o novo CMS, efetuar a migração dos dados operacionais do antigo para o novo CMS e verificar a sua exatidão até 1 de dezembro de 2027.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
O novo CMS aumentará a eficiência do apoio da Eurojust às autoridades nacionais competentes e facilitará significativamente o trabalho dos gabinetes nacionais da Eurojust através da digitalização dos processos. Ajudará a identificar a relação transfronteiriça entre processos abertos em diferentes Estados-Membros e, dessa forma, melhorará a luta contra a criminalidade transfronteiriça grave.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
O desenvolvimento de grandes projetos informáticos implica frequentemente atrasos significativos, uma vez que é difícil de prever. Também neste caso, houve atrasos no desenvolvimento devido a dificuldades com o contratante externo e ao inesperado e imprevisível longo período que a migração dos dados operacionais do antigo para o novo CMS exigirá. Por conseguinte, o prazo é prorrogado por mais dois anos.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta não tem incidência no orçamento da UE. O impacto orçamental da criação do novo sistema de gestão de processos já está coberto pela ficha financeira legislativa que acompanha o Regulamento (UE) 2023/2131.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Esta iniciativa já está abrangida pela ficha financeira legislativa que acompanha o Regulamento (UE) 2023/2131.
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
4.Dimensões digitais
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A presente proposta prevê a prorrogação do prazo para a criação do novo sistema de gestão de processos da Eurojust, a fim de lhe permitir testar e assegurar a operacionalidade e a interoperabilidade deste novo sistema, e efetuar a migração dos dados pertinentes. Apesar de a proposta alterar o Regulamento (UE) 2018/1727, que faz parte do pacote de medidas de digitalização da justiça, não introduz novos requisitos de relevância digital. Por conseguinte, o princípio «digital por defeito» não é aplicável. Embora a criação do novo CMS tenha claramente elevada relevância digital, não se insere no âmbito desta ficha digital.
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