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Document 52025PC0128

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

COM/2025/128 final

Bruxelas, 26.3.2025

COM(2025) 128 final

2025/0066(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia 1 (a seguir designado por «acordo») foi assinado em Nova Déli em 23 de novembro de 2001 e entrou em vigor em 14 de outubro de 2002. O artigo 11.º, alínea b), dispõe que «o [presente] acordo é concluído por um período inicial de cinco anos, podendo ser reconduzido por comum acordo entre as partes após a avaliação a realizar durante o último ano de cada período sucessivo». O acordo foi desde então renovado três vezes, por períodos adicionais sucessivos de cinco anos: em 2009 2 , em 2015 3 e em 2020 4 .

A vigência do atual acordo termina em 17 de maio de 2025.

A avaliação do acordo de ciência e tecnologia UE-Índia realizada pela Comissão, publicada em 25 de fevereiro de 2025 5 , demonstra claramente que o acordo continua a proporcionar um quadro crucial para facilitar a cooperação entre a UE e a Índia em domínios prioritários comuns em matéria de ciência e tecnologia, resultando em benefícios mútuos, conforme evidenciado pelos três emblemáticos convites à apresentação de propostas conjuntos, que se centraram na água, na vacina antigripe e nos sistemas energéticos locais integrados (redes inteligentes) e que levaram a 12 projetos conjuntos com um financiamento total de 98 milhões de EUR no âmbito do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação. Estes projetos, que contam com a participação de 220 entidades de investigação da Europa e da Índia, têm apresentado resultados promissores e produzido tecnologias inovadoras, sustentáveis e a preços acessíveis.

Foi criado um mecanismo de cofinanciamento com três ministérios/departamentos indianos (Departamento de Ciência e Tecnologia, Departamento de Biotecnologia, Ministério das Ciências da Terra), que assegura o financiamento de entidades indianas selecionadas para participar no Horizonte 2020 e no Horizonte Europa. Desde 2020, o Governo indiano cofinanciou cerca de 15 convites à apresentação de propostas no âmbito do Pilar II do Horizonte Europa, «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia». No quadro destes convites, foram recebidas mais de 50 propostas, das quais 10, em domínios como a IA, a investigação polar, o ambiente e a saúde, foram cofinanciadas.

Em novembro de 2020, foi assinado o segundo acordo de aplicação entre o Conselho Indiano de Investigação em Ciências Sociais (ICSSR) e a Comissão Europeia, a fim de facilitar a mobilidade dos investigadores indianos para as equipas de beneficiários de subvenções do Conselho Europeu de Investigação (CEI) no domínio das ciências sociais e humanas. Além disso, em agosto de 2024, o Conselho Indiano de Investigação Científica e Industrial (CSIR) decidiu criar um mecanismo de cofinanciamento para apoiar as entidades indianas selecionadas para participar no regime de intercâmbio de pessoal das ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA). O objetivo é incentivar a participação de organizações indianas nestas ações e criar parcerias para intercâmbios de pessoal, como ponto de partida para identificar parcerias mais ambiciosas e estratégicas no domínio da investigação e inovação entre as partes interessadas da UE e da Índia.

Foi implementada uma plataforma de inovação, o projeto INNOCENTER do Horizonte 2020, entre 2021 e 2023, o que deu benefícios a 100 empresas da UE, estando 63 em fase de validação de mercado e 13 a estabelecer uma presença local na Índia. A iniciativa apoiou mais de 160 empresas em fase de arranque, facilitou o estabelecimento de contactos empresariais entre mais de 320 de empresas da UE e da Índia e ajudou 13 empresas europeias a entrar com êxito no mercado indiano.

A cooperação no âmbito do acordo de ciência e tecnologia continua a desenvolver-se também no quadro do Conselho de Comércio e Tecnologia UE-Índia (seguir designado por «CCT»), lançado em 2023. Um dos três grupos de trabalho criados no quadro do CCT centra-se no desenvolvimento de tecnologias energéticas verdes e limpas. No âmbito do grupo de trabalho 2, estão em fase de preparação três convites à apresentação de propostas coordenados com a Índia, que incidem nos resíduos de plástico no mar, na reciclagem de baterias e na produção de hidrogénio a partir de resíduos. A Comissão Europeia está empenhada em investir 30 milhões de EUR nestes convites, prevendo-se que a Índia invista um montante equivalente. Além disso, em 2024, a UE e a Índia uniram esforços para promover a colaboração entre empresas em fase de arranque no domínio da reciclagem de baterias de veículos elétricos e lançaram uma iniciativa semelhante para promover soluções para os resíduos de plástico no mar.

É do interesse da UE renovar o acordo, a fim de continuar a participar em projetos de cooperação científica e tecnológica em domínios de interesse mútuo e conducentes a avanços tecnológicos que beneficiem a comunidade científica da UE, bem como de aumentar o acesso ao mercado da Índia através da cooperação conjunta. Esta cooperação dá igualmente resposta a desafios globais como as alterações climáticas, as pandemias e o desenvolvimento sustentável. Ao aproveitar pontos fortes complementares, fomenta avanços tecnológicos, impulsiona o crescimento económico e reforça a competitividade. Esta cooperação beneficia a comunidade científica e empresarial europeia, aumenta o acesso ao mercado da Índia e apoia os ecossistemas de inovação. Contribui ainda para o bem-estar geral das sociedades de ambas as regiões através de iniciativas de investigação e oportunidades de financiamento conjuntas.

O acordo é determinante para permitir que cada parte compreenda o panorama científico e de inovação da outra e para a identificação conjunta de áreas prioritárias de interesse comum para cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação. O acordo proporciona um quadro jurídico e administrativo para o debate das modalidades de cooperação, assegurando uma afetação sólida e equitativa do financiamento da investigação e da inovação em domínios consonantes com os interesses e as políticas da UE, bem como para a adaptação e o ajustamento dessas modalidades aos interesses e às necessidades da Índia.

Proporciona também um fórum útil para avaliar a cooperação anterior e determinar as ações futuras, nomeadamente sobre temas que tornem a cooperação eficaz, como a implementação dos princípios do acesso aberto e da inovação aberta.

Na última reunião do Comité Diretor para a cooperação em matéria de ciência e tecnologia entre a Índia e a UE, instituído pelo artigo 6.º do acordo, realizada em Bruxelas em 25 de setembro de 2024, ambas as partes manifestaram a intenção de renovar o acordo por mais um período de cinco anos (2025-2030), em conformidade com o artigo 11.º, alínea b), e na sequência da avaliação acima referida efetuada pela Comissão. Ambas as partes confirmaram igualmente que iniciariam os respetivos procedimentos internos para celebrar a renovação antes de o atual acordo caducar, em maio de 2025.

O teor do acordo renovado será idêntico ao do atual acordo, tal como debatido e acordado com os homólogos indianos. Não estabelecerá novos direitos e obrigações para a UE, mas prorrogará a vigência do quadro já existente entre as partes por força do acordo.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente iniciativa está em plena consonância com a estratégia de cooperação internacional da UE no domínio da investigação e da inovação 6 . A estratégia da UE estabelece claramente a importância dos acordos em matéria de ciência e tecnologia como veículos para a definição e implementação de roteiros plurianuais para a cooperação com países terceiros. O acordo constitui igualmente um meio de implementação da estratégia de cooperação internacional da UE no domínio da investigação e inovação, que apela a uma maior internacionalização e abertura no panorama da investigação e da inovação da UE. O acordo está também em consonância com o objetivo do Conselho de Comércio e Tecnologia UE-Índia (CCT) 7 enquanto plataforma de coordenação de alto nível que permite à UE e à Índia enfrentar os desafios estratégicos no nexo entre o comércio, a tecnologia de confiança e a segurança e aprofundar as suas relações bilaterais.

Coerência com outras políticas da União

O acordo é fundamental para cumprir os objetivos da Estratégia da UE relativa à Índia 8 , a fim de enfrentar conjuntamente os desafios globais, apoiar a modernização sustentável da Índia, criar novas oportunidades de negócio e aumentar a excelência científica e a competitividade 9 . Está também em consonância com o Roteiro para 2025 da Parceria Estratégica UE-Índia 10 .

2.BASE JURÍDICA E SUBSIDIARIEDADE

Base jurídica

A competência da UE para intervir internacionalmente no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico assenta no artigo 186.º do TFUE. A base jurídica processual da proposta é o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TFUE, a investigação e o desenvolvimento tecnológico são um domínio de competência paralela e partilhada entre a UE e os Estados-Membros. Por conseguinte, a ação da UE não pode ser substituída por ações dos Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Adequação da regulamentação e simplificação

Esta iniciativa não se insere na agenda do REFIT.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não requer recursos adicionais, como estabelecido na ficha financeira legislativa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas, no âmbito da rubrica correspondente, por pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado a nível da DG ou de outros serviços da Comissão.

Tendo em conta as considerações supramencionadas, a Comissão solicita ao Conselho que:

– aprove, em nome da União e após aprovação pelo Parlamento Europeu, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia por um período adicional de cinco anos (ou seja, de 17.5.2025 a 16.5.2030).

2025/0066 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Através da Decisão 2002/648/CE 11 , o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (a seguir designado por «acordo»). O acordo foi assinado em Nova Déli em 23 de novembro de 2001 e entrou em vigor em 14 de outubro de 2002.

(2)Nos termos do artigo 11.º, alínea b), do acordo, este foi celebrado por um período de cinco anos, podendo ser renovado por comum acordo entre as partes após a avaliação a realizar durante o último ano do período mencionado.

(3)Nas suas Decisões 2009/501/CE 12 , (UE) 2015/1788 13 e (UE) 2020/789 14 , o Conselho aprovou a renovação do acordo por períodos adicionais sucessivos de cinco anos. Com a mais recente renovação, o acordo caducará em 17 de maio de 2025.

(4)A avaliação realizada pela Comissão, publicada em 25 de fevereiro de 2025 15 , demonstra que o acordo continua a proporcionar um quadro importante para facilitar a cooperação entre a União e a República da Índia em domínios prioritários comuns de ciência e tecnologia conducentes a benefícios mútuos. É, por conseguinte, do interesse da União proceder à renovação do acordo por um novo período de cinco anos.

(5)A decisão de proceder à renovação do Acordo de Ciência e Tecnologia por um novo período de cinco anos foi acordada por ambas as partes na reunião do Comité Diretor para a cooperação em matéria de ciência e tecnologia entre a Índia e a UE, realizada em Bruxelas, em 25 de setembro de 2024.

(6)A renovação do acordo deve ser aprovada em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia por um período adicional de cinco anos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA    3

1.1.    Denominação da proposta / iniciativa    3

1.2.    Domínio(s) de intervenção em causa    3

1.3.    Objetivo(s)    3

1.3.1.    Objetivo(s) geral(is)    3

1.3.2.    Objetivo(s) específico(s)    3

1.3.3.    Resultados e impacto esperados    3

1.3.4.    Indicadores de desempenho    3

1.4.    A proposta / iniciativa refere-se:    4

1.5.    Justificação da proposta / iniciativa    4

1.5.1.    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa    4

1.5.2.    Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.    4

1.5.3.    Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes    4

1.5.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados    5

1.5.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação    5

1.6.    Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro    6

1.7.    Método(s) de execução orçamental previsto(s)    6

2.    MEDIDAS DE GESTÃO    8

2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações    8

2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo    8

2.2.1.    Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostas    8

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar    8

2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)    8

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades    9

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA    10

3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)    10

3.2.    Impacto financeiro estimado nas dotações    12

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais    12

3.2.1.1.    Dotações provenientes do orçamento votado    12

3.2.1.2.    Dotações provenientes de receitas afetadas externas    17

3.2.2.    Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais    22

3.2.3.    Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas    24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado    24

3.2.3.2.    Dotações provenientes de receitas afetadas externas    24

3.2.3.3.    Dotações totais    24

3.2.4.    Necessidades estimadas de recursos humanos    25

3.2.4.1.    Financiamento proveniente do orçamento votado    25

3.2.4.2.    Financiamento proveniente de receitas afetadas externas    26

3.2.4.3.    Necessidades totais de recursos humanos    26

3.2.5.    Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais    28

3.2.6.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual    28

3.2.7.    Participação de terceiros no financiamento    28

3.3.    Impacto estimado nas receitas    29

4.    Dimensões digitais    29

4.1.    Requisitos de relevância digital    30

4.2.    Dados    30

4.3.    Soluções digitais    31

4.4.    Avaliação da interoperabilidade    31

4.5.    Medidas de apoio à execução digital    32

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.    Denominação da proposta / iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

1.2.    Domínio(s) de intervenção em causa 

Estratégia política e coordenação, especialmente das Direções-Gerais RTD, AGRI, CLIMA, JRC, EAC, ENER, GROW, CNECT, MARE, MOVE e TRADE.

1.3.    Objetivo(s)

1.3.1.    Objetivo(s) geral(is)

A presente iniciativa permitirá a ambas as partes melhorar e intensificar a sua cooperação em domínios científicos e tecnológicos de interesse comum, em conformidade com a Estratégia da UE relativa à Índia e o Roteiro da Parceria Estratégica UE-Índia.

1.3.2.    Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico

Permitirá a prossecução do intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de competências em benefício das comunidades científicas, da indústria e dos cidadãos. Continuará a estar disponível um fórum útil para avaliar a cooperação anterior e determinar as ações futuras, enfrentar os desafios globais e promover o acesso recíproco a programas e a financiamento.

1.3.3.    Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

A presente decisão permitirá à União e à Índia beneficiarem mutuamente dos progressos científicos e técnicos alcançados nos respetivos programas específicos de investigação através da cooperação em matéria de investigação e promoverá um aumento da cooperação. Permitirá à União e à Índia enfrentarem conjuntamente os desafios globais e possibilitará a contribuição da União para a modernização sustentável da Índia.

1.3.4.    Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Os serviços da Comissão procederão regularmente ao acompanhamento de todas as ações realizadas no âmbito do acordo, incluindo uma avaliação das atividades de cooperação. A avaliação consistirá, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a) Indicadores de cooperação – análise do número e tipo de participação de entidades da Índia em programas financiados pela UE (por exemplo, número de propostas, número de convenções de subvenção assinadas, principais laços de colaboração, principais temáticas, resultados produzidos) e vice-versa (sempre que existam dados disponíveis);

b) Indicadores de desempenho – taxa de sucesso das entidades indianas que participam nos programas-quadro da UE em comparação com outros países terceiros e com os Estados-Membros/países associados, análise da qualidade da participação (por exemplo, número de universidades mais bem classificadas que participam no programa, número de patentes e publicações provenientes de projetos em colaboração);

c) Recolha de dados sobre as atividades e os laços de cooperação para além dos respetivos programas de financiamento da investigação e a avaliação do impacto destas atividades, como a participação em iniciativas multilaterais e grupos de trabalho.

1.4.    A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 16  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação

1.5.    Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

A presente decisão permitirá a ambas as partes continuar a melhorar e intensificar a sua cooperação em domínios científicos e tecnológicos de interesse mútuo.

1.5.2.    Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível da UE (ex ante): a cooperação no domínio da investigação e inovação entre a Índia e a União tem vindo a aumentar de forma constante nos últimos anos. A participação da UE permite realizar atividades com maior escala e âmbito de aplicação em benefício de todos os Estados-Membros.

A renovação do acordo permitirá a geração de conhecimentos científicos que conduzam a oportunidades de acesso ao mercado.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post): a renovação do acordo permitirá a geração de conhecimentos científicos e oferecerá à UE a possibilidade de aceder mais facilmente aos conhecimentos científicos produzidos na Índia e de participar em mais atividades de cooperação, o que resultará num maior intercâmbio de conhecimentos e tecnologias. Facilitará igualmente o acesso das empresas europeias ao mercado indiano.

1.5.3.    Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Com base na experiência adquirida até à data no âmbito da cooperação científica e tecnológica, considera-se mutuamente vantajoso prosseguir a cooperação em investigação com a Índia renovando o acordo por um período adicional de cinco anos.

1.5.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A renovação do acordo com a Índia é considerada plenamente coerente e consentânea com o quadro político geral de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «A abordagem global da investigação e inovação: Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação» [COM(2021) 252 final].

Envidar-se-ão esforços para criar sinergias com outros instrumentos da União no domínio da cooperação UE-Índia, nomeadamente através de várias iniciativas setoriais da Comissão, em especial as das Direções-Gerais AGRI, CLIMA, JRC, EAC, ENER, GROW, CNECT, MARE, MOVE e TRADE, entre outras.

1.5.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações do programa já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.


1.6.    Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre 17 de maio de 2025 e 16 de maio de 2030

   incidência financeira de 2025 até 2030

 duração ilimitada

aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.    Método(s) de execução orçamental previsto(s) 

☑ Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente;

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações

2.    MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

A participação de entidades jurídicas da Índia no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE e noutras atividades de cooperação no âmbito do acordo será regularmente objeto de acompanhamento em reuniões regulares do comité misto instituído nos termos do artigo 6.º, alínea b), do acordo.

2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.    Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostas

A iniciativa proposta no contexto do Programa-Quadro Horizonte Europa para a Investigação e Inovação será implementada através de gestão direta.

Enquanto atividade que deve ser plenamente realizada por um analista de políticas da Comissão, a gestão direta é o modo de execução mais adequado. Em especial, as principais tarefas previstas que são necessárias para uma correta execução da atividade proposta, como o diálogo sobre as políticas, a avaliação do panorama da cooperação em matéria de investigação e inovação entre a UE e a Índia, a identificação de prioridades conjuntas e tarefas semelhantes, são as principais atividades do serviço de execução da Comissão, isto é, a direção «Abordagem Global e Cooperação Internacional em matéria de I&I» da DG da Investigação e da Inovação.

Podem ser atribuídas tarefas de apoio adicionais de natureza organizativa, logística, administrativa e consultiva no âmbito de um futuro contrato-quadro para ações de apoio à cooperação internacional no domínio da investigação e inovação. Essas tarefas de apoio, concebidas para aumentar a eficiência e a eficácia da ação proposta, serão supervisionadas pela Comissão e continuarão a estar sob a sua gestão direta.

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

As reuniões e os contactos bilaterais realizam-se regularmente, o que permite uma partilha sistemática de informações e um controlo. Não foram identificados quaisquer riscos no sistema de controlo.

2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

N.A.

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Caso a implementação do programa-quadro implique o recurso a contratantes externos ou a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efetuará, quando adequado, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar da real natureza dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de atividades.

As auditorias financeiras da União serão efetuadas pelo seu próprio pessoal ou por peritos em contabilidade acreditados em conformidade com a legislação da parte sujeita a auditoria. A União escolherá livremente esses peritos, evitando, contudo, os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá que, na realização das atividades de investigação, os interesses financeiros da União sejam protegidos por controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionadas e dissuasivas.

Com este fim em vista, serão incluídas, em todos os contratos celebrados para a execução do programa-quadro, regras sobre verificações, medidas e sanções, com referência aos Regulamentos n.º 2988/95, n.º 2185/96 e n.º 883/2013.

Em especial, deverão ser incluídos nos contratos os seguintes elementos:

– inclusão de cláusulas contratuais específicas com vista à proteção dos interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos realizados,

– realização de verificações administrativas como parte das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 2185/96 e (UE) n.º 883/2013,

– aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades, intencionais ou por negligência, cometidas na execução dos contratos, nos termos do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra,

– o facto de poderem ser emitidas ordens de cobrança no caso de irregularidades ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Além disso, e como medida de rotina, o pessoal responsável da Direção-Geral da Investigação e Inovação (DG RTD) executará um programa de controlo dos aspetos científicos e orçamentais da cooperação. A Unidade «Auditoria Interna» da DG RTD efetuará uma auditoria interna e o Tribunal de Contas Europeu realizará inspeções locais.

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Rubrica 1 – Mercado Único, Inovação e Digital – Investigação e Inovação – Horizonte Europa

DD / DND 17

dos países da EFTA 18

de países candidatos e países candidatos potenciais 19

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

1

01 01 01 01

DND

SIM

SIM

SIM

SIM

1

01 01 01 03

DND

SIM

SIM

SIM

SIM

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD / DND

dos países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

3.2.    Impacto financeiro estimado nas dotações 

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente.

3.2.1.1.    Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1

«Mercado Único, Inovação e Digital – Investigação e Inovação – Horizonte Europa»

DG: RTD

Ano
2025 20

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Ano
2030

TOTAL

□ Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental:

Autorizações

1a

Pagamentos

2a

Número da rubrica orçamental

Autorizações

1b

Pagamentos

2b

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 21  

Número da rubrica orçamental: 01 01 01 01

Autorizações e Pagamentos

(3)

0

0

0

0

0

0

0

Número da rubrica orçamental: 01 01 01 03

Autorizações e Pagamentos

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações
para a DG RTD

Autorizações

=1a+1b+3

0

0

0

0

0

0

0

Pagamentos

=2a+2b

+3

0

0

0

0

0

0

0





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

0

0

0

0

0

0

0

Pagamentos

=5+6

0

0

0

0

0

0

0

DG RTD

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG RTD

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

DG RTD

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.    Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 22

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 23

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

TOTAIS

3.2.3.    Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.    Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

3.2.4.1.    Financiamento proveniente do orçamento votado

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 24

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

.0

.0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

– na sede

0

0

0

– nas delegações da UE

0

0

0

01 01 01 02 (AC e PND – investigação indireta)

0

0

0

01 01 01 12 (AC e PND – investigação direta)

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) – Rubrica 7

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) – Com exclusão da Rubrica 7

0

0

0

TOTAL

0

0

0

Tendo em conta a tensa situação global da rubrica 7, tanto em termos de pessoal como a nível de dotações, as necessidades de recursos humanos serão cobertas por pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado a nível da DG ou de outros serviços da Comissão.

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Preparação e gestão das reuniões do comité misto previsto no artigo 6.º, alínea b), do acordo e das missões para assegurar o bom funcionamento e execução, bem como a revisão regular, do acordo.

Os cálculos são efetuados proporcionalmente, tendo em conta o período de vigência do acordo.

Pessoal externo

3.2.5.    Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

TOTAL Dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas em TI (institucional) 

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas de política de TI em programas operacionais

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

Como mencionado anteriormente relativamente ao pessoal, as necessidades de recursos humanos serão cobertas, no âmbito da rubrica correspondente, por pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado a nível da DG ou de outros serviços da Comissão.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

3.2.7.    Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas 

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta / iniciativa 25

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.    Dimensões digitais

4.1.    Requisitos de relevância digital

Não há nenhuma disposição da Decisão do Conselho relativa à renovação do acordo de ciência e tecnologia UE-Índia que aborde a recolha, o tratamento, a geração, o intercâmbio ou a partilha de dados, a automatização ou digitalização dos processos, soluções digitais ou a prestação de serviços públicos digitais.

Por conseguinte, não existem dimensões digitais pertinentes que devam ser abordadas neste capítulo.

4.2.    Dados

N.A.

4.3.    Soluções digitais

N.A.

4.4.    Avaliação da interoperabilidade

N.A.

4.5.    Medidas de apoio à execução digital

N.A.

(1)    Decisão 2002/648/CE do Conselho (JO L 213 de 9.8.2002, p. 29, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2002/648/oj ).
(2)    Decisão 2009/501/CE do Conselho (JO L 171 de 1.7.2009, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/501/oj ).
(3)    Decisão (UE) 2015/1788 do Conselho (JO L 260 de 7.10.2015, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1788/oj ).
(4)    Decisão 2020/789/CE do Conselho (JO L 193 de 9.6.2020, p. 3, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2020/789/oj ).
(5)     Evaluation of the EU-India science and technology agreement – Serviço das Publicações da UE .
(6)    Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intituladas «Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação: Uma abordagem estratégica» [COM(2012) 497] e «Abordagem global da investigação e inovação: Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação» [COM(2021) 252].
(7)    O CCT foi lançado em Nova Déli, em 25 de abril de 2022, pela presidente da Comissão Europeia e pelo primeiro-ministro indiano.
(8)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho – «Elementos para uma estratégia da UE relativa à Índia» [JOIN(2018) 28].
(9)    Estratégia da UE para a Índia – Conclusões do Conselho [14634/18, de 10 de dezembro de 2018, p. 3].
(10)    EU-India Strategic Partnership: A Roadmap to 2025, documento aprovado na 15.º Cimeira UE-Índia, de 15 de julho de 2020.
(11)    Decisão 2002/648/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 213 de 9.8.2002, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/648/oj).
(12)    Decisão 2009/501/CE do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, relativa à celebração do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 171 de 1.7.2009, p. 17, ELI: [inserir a hiperligação ELI]).
(13)    Decisão (UE) 2015/1788 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 260 de 7.10.2015, p. 18, ELI: [inserir a hiperligação ELI]).
(14)    Decisão (UE) 2020/789 do Conselho, de 9 de junho de 2020, relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 193 de 17.6.2020, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/789/oj ).
(15)     Evaluation of the EU-India science and technology agreement – Serviço das Publicações da UE .
(16)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(17)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(18)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(19)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(20)    O ano de 2025 é o ano do início da aplicação da proposta / iniciativa e 2030 o ano em que terminará.
(21)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(22)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(23)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivo(s) específico(s)»
(24)    Especifique abaixo do quadro a quantidade de ETC do número indicado já atribuída à gestão da ação e/ou que pode ser reafetada dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(25)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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