COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.2.2025
COM(2025) 67 final
2025/0037(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações do regulamento interno do Comité, no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes («CdP») na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul» ou «Convenção»), sobre a adoção prevista da proposta do presidente do Comité das Partes relativa à alteração do Regulamento Interno do Comité das Partes na Convenção de Istambul [IC-CP(2025)1 prov]. A proposta introduz uma cláusula de consenso e uma cláusula de revisão nas regras de votação (regra 20) e uma alteração à regra relativa aos participantes sem direito de voto (regra 2). A alteração do regulamento interno tornou-se necessária na sequência da adesão da União Europeia à Convenção de Istambul.
2.Contexto da proposta
2.1.A Convenção de Istambul
A Convenção de Istambul estabelece um conjunto abrangente e harmonizado de regras destinadas a prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica dentro e fora da Europa, tendo entrado em vigor em 1 de agosto de 2014.
A UE assinou a Convenção em junho de 2017 e concluiu o procedimento de adesão em 28 de junho de 2023, o que desencadeou a entrada em vigor da Convenção, para a UE, em 1 de outubro de 2023. A UE aderiu à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e as questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão. A Irlanda e a Dinamarca não estão vinculadas pelo exercício dessa competência por parte da União nas matérias relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão. Todos os Estados-Membros da UE assinaram a Convenção e, à data de 5 de fevereiro de 2025, 22 Estados-Membros tinham ratificado a mesma, tendo, por conseguinte, direito de voto no CdP. Existem atualmente 39 Partes na Convenção, incluindo a UE e 22 Estados-Membros da UE.
2.2.O Comité das Partes na Convenção
O Comité das Parte é o órgão político do mecanismo de monitorização da Convenção de Istambul, sendo composto por representantes das Partes na Convenção. Nos termos do artigo 67.º, n.º 2, da Convenção, o CdP é responsável pela eleição dos membros do Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica («GREVIO»). Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção, o CdP pode adotar, com base nos relatórios e conclusões do GREVIO, recomendações dirigidas às Partes sobre a implementação da Convenção. Tem igualmente a seu cargo a supervisão da implementação dessas recomendações, uma vez terminado o período de três anos para a sua implementação. Além disso, o CdP examina as conclusões dos inquéritos especiais que lhe são transmitidas pelo GREVIO em conformidade com o artigo 68.º, n.º 15, da Convenção. Elege igualmente os membros da sua mesa — um presidente e dois vice-presidentes.
Nos termos do artigo 67.º, n.º 3, da Convenção, o CdP adotou o seu regulamento interno («regulamento interno») na sua primeira reunião, em 4 de maio de 2015. A regra 20, n.º 1, do regulamento interno relativa à votação estabelece que «cada membro do Comité dispõe de um voto» e o n.º 3 determina que o quórum exigido para as decisões do Comité é «a maioria de dois terços dos votos expressos». O mesmo quórum é igualmente exigido para alterar o regulamento interno (regra 25). Até à data, o CdP tem adotado as suas recomendações e conclusões por consenso.
2.3.Alteração prevista do regulamento interno do Comité das Partes
Em 28 de agosto de 2023, o secretariado do CdP propôs alterações ao regulamento interno para refletir o impacto da adesão da União no funcionamento do Comité e, em especial, nas disposições relativas à votação. O secretariado do CdP deu às Partes a possibilidade de apresentarem observações. Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/1669 do Conselho e a Decisão (UE) 2024/1680 do Conselho, adotadas em 22 de abril de 2024, a União propôs um conjunto de alterações alternativas ao regulamento interno. Na 16.a reunião do Comité, em 31 de maio de 2024, a UE e o Reino Unido apresentaram as suas sugestões. Nos debates que se seguiram, vários países terceiros opuseram-se à proposta da UE. Uma vez que não foi possível chegar a acordo, o Comité decidiu que o seu presidente realizaria debates informais com vista a alcançar uma solução de compromisso. Na sequência das consultas informais, em novembro de 2024 o presidente apresentou uma nova proposta [IC-CP(2024)12prov], que foi debatida na 17.ª reunião do Comité, em 17 de dezembro de 2024. De acordo com a proposta, as atuais regras relativas à votação devem continuar a aplicar-se, mas devem ser complementadas por uma cláusula de consenso e uma cláusula de revisão. Vários países terceiros manifestaram o desejo de abordar horizontalmente — para todas as convenções nas quais a UE é parte — a questão dos direitos de voto da UE nas convenções do Conselho da Europa, mas declararam que podiam aceitar a proposta revista como uma solução temporária. Nenhuma das Partes manifestou quaisquer preocupações sobre a nova proposta, com exceção de algumas pequenas sugestões de redação. Em 13 de fevereiro de 2025, o secretariado do CdP comunicou a proposta revista do presidente do Comité das Partes relativa à alteração do Regulamento Interno do Comité das Partes na Convenção de Istambul [IC-CP(2025)1prov] («ato previsto») e convidou as Partes a aprovarem a proposta mediante procedimento escrito. Foi igualmente comunicado que, caso não sejam apresentadas objeções por escrito ao secretariado até 30 de abril de 2025, o ato previsto será considerado adotado.
3.Posição a tomar em nome da União
O presidente propõe a adoção da regra 20.º («Votação») do regulamento interno com as seguintes alterações:
Em primeiro lugar, propõe-se introduzir na regra 20, n.º 1, uma cláusula de consenso que estabeleça que o Comité deve envidar todos os esforços para manter a sua prática de tomada de decisões por consenso. Caso o consenso não seja possível, realizar-se-á uma votação nos termos do disposto nesta regra.
Por conseguinte, os n.os 1 a 6 da regra 20 passam a ser os n.os 2 a 7. Não são propostas outras alterações a essas disposições.
Em segundo lugar, na regra 20, n.º 8, propõe-se introduzir uma cláusula de revisão que estabeleça que o Comité deve examinar a aplicação destas regras, o mais tardar, três anos após a sua adoção e, se necessário, mais cedo, por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, três Partes na Convenção. Se necessário, a regra deve ser revista para dar resposta a quaisquer preocupações e lacunas, em conformidade com o procedimento previsto na regra 25.
Em terceiro lugar, propõe-se que a referência à União Europeia seja suprimida da lista constante da regra 2, n.º 2, alínea b, do regulamento interno, que enumera os representantes autorizados a participar nas reuniões do CdP sem direito de voto nem reembolso de despesas. A regra é obsoleta, uma vez que a União Europeia se tornou membro de pleno direito do CdP.
Propõe-se que a posição da UE seja a de não se opor à adoção da proposta revista de alteração do regulamento interno, tal como consta do documento IC-CP(2025)1Prov. Com a adoção da proposta, as atuais regras de votação permaneceriam, no essencial, em vigor. Por conseguinte, a União disporia de um voto, além dos votos dos Estados-Membros que são Partes na Convenção. Os dois elementos adicionais previstos na regra 20 devem também ser aceites: a cláusula de consenso codifica a prática existente no CdP e a cláusula de revisão especifica a intenção de reavaliar o regulamento interno nos próximos três anos, sem prejuízo de qualquer resultado específico.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» abrange os atos que produzam efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité das Partes é um órgão criado pela Convenção de Istambul. A nova alteração do regulamento interno que o CdP é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto é um ato vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 3, da Convenção. Este ato não completa nem altera o quadro institucional da Convenção. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo do ato previsto é alterar o regulamento interno na sequência da adesão da União à Convenção de Istambul. Quanto à base jurídica material, a UE aderiu à Convenção de Istambul no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e as questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão. A adesão da UE à Convenção de Istambul foi dividida em duas decisões do Conselho distintas, a fim de ter em conta a posição especial da Dinamarca e da Irlanda no que diz respeito ao Título V do TFUE. Assim, a decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no CdP em relação ao ato previsto deve ser dividida em duas decisões paralelas. A base jurídica da presente decisão respeita a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: artigo 82.º, n.º 2, artigo 84.º e artigo 78.º, n.º 2, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 82.º, n.º 2, o artigo 84.º e o artigo 78.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2025/0037 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações do regulamento interno do Comité, no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, o artigo 84.º e o artigo 78.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e da Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão, e entrou em vigor, para a União, em 1 de outubro de 2023. Até à data, existem 39 Partes na Convenção, incluindo a União e 22 Estados-Membros.
(2)O Comité das Partes («Comité») é um órgão do mecanismo de monitorização da Convenção de Istambul. Nos termos do artigo 67.º, n.º 3, da Convenção, o Comité adotou o seu regulamento interno («regulamento interno»). Esse regulamento prevê que cada Parte na Convenção dispõe de um voto. A adesão da União à Convenção requer determinadas adaptações do regulamento interno, em especial no que diz respeito aos direitos de voto.
(3)Em agosto de 2023, o secretariado do Comité propôs algumas alterações ao regulamento interno para refletir o impacto da adesão da União no funcionamento do Comité. Solicitou igualmente às Partes na Convenção que apresentassem sugestões de redação. Em 22 de abril de 2024, a União definiu a sua posição relativamente às alterações propostas e propôs alterações alternativas ao regulamento interno. Na 16.a reunião do Comité, em 31 de maio de 2024, não foi possível chegar a acordo sobre as alterações propostas e o Comité decidiu que o seu presidente realizaria consultas informais com vista a encontrar uma solução aceitável para todos os membros do Comité.
(4)Na sequência das consultas informais, em novembro de 2024 o presidente apresentou uma proposta revista [IC-CP(2024)12 prov]. De acordo com essa proposta, as atuais regras em matéria de votação devem continuar a aplicar-se e ser complementadas por uma cláusula de consenso (que estabeleça que o Comité deve envidar todos os esforços para manter a sua prática de tomada de decisões por consenso) e por uma cláusula de revisão (que estabelece que o Comité deve examinar a aplicação das regras, o mais tardar, três anos após a adoção das alterações).
(5)Em 13 de fevereiro de 2025, o secretariado do Comité comunicou a proposta revista do presidente do Comité das Partes relativa à alteração ao Regulamento Interno do Comité das Partes na Convenção de Istambul [IC-CP(2025)1prov] («ato previsto») e convidou as Partes a aprovarem a proposta mediante procedimento escrito. Foi igualmente comunicado que, caso não sejam apresentadas objeções por escrito ao secretariado até 30 de abril de 2025, o ato previsto será considerado adotado.
(6)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, dado que as alterações ao regulamento interno serão vinculativas para a União.
(7)Em resultado da adoção da proposta revista de alteração do regulamento interno, as atuais regras de votação permaneceriam, no essencial, em vigor, sendo que a União disporia de um voto, além dos votos dos Estados-Membros que são Partes na Convenção. O aditamento da cláusula de consenso e da cláusula de revisão deve ser aceitável para a União. A cláusula de consenso codifica a prática existente no Comité e a cláusula de revisão especifica a intenção de reavaliar o regulamento interno, o mais tardar, três anos após a adoção das alterações, sem prejuízo de qualquer resultado específico.
(8)Quanto à lista dos participantes que não são membros do Comité das Partes, que figura no regulamento interno, a referência à União Europeia deve ser suprimida, uma vez que se tornou obsoleta.
(9)A posição da União deve, por conseguinte, ser a de não se opor à adoção da proposta de alteração do regulamento interno, tal como consta do documento IC-CP(2025)1Prov.
(10)A Irlanda não está vinculada pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão.
(11)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes instituído nos termos do artigo 67.º da Convenção é a de não se opor à adoção da proposta revista do presidente do Comité das Partes relativa à alteração do Regulamento Interno do Comité das Partes na Convenção de Istambul [IC-CP(2025)1 prov].
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente