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Dokument 52025IP0028

P10_TA(2025)0028 — Avaliação da aplicação do Horizonte Europa à luz da sua avaliação intercalar e recomendações para o 10.o Programa-Quadro de Investigação — Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2025, sobre a avaliação da aplicação do Horizonte Europa à luz da sua avaliação intercalar e recomendações para o 10.o Programa-Quadro de Investigação (2024/2109(INI))

JO C, C/2025/3147, 20.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3147/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3147/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/3147

20.6.2025

P10_TA(2025)0028

Avaliação da aplicação do Horizonte Europa à luz da sua avaliação intercalar e recomendações para o 10.o Programa-Quadro de Investigação

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2025, sobre a avaliação da aplicação do Horizonte Europa à luz da sua avaliação intercalar e recomendações para o 10.o Programa-Quadro de Investigação (2024/2109(INI))

(C/2025/3147)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 179.o a 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (2),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação» (COM(2020)0628),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de outubro de 2024, intitulada «Construção do Espaço Europeu da Investigação (EEI) — Reforçar a investigação e a inovação na Europa: evolução e perspetivas futuras do EEI» (COM(2024)0490),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, sobre a abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação (COM(2021)0252),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2022, sobre a abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2022, sobre a implementação do Conselho Europeu da Inovação (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de julho de 2023, intitulada «As missões da UE dois anos depois: avaliação dos progressos e caminho a seguir» (COM(2023)0457),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2023, sobre jovens investigadores (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2024, que contém recomendações à Comissão sobre a promoção da liberdade de investigação científica na UE (11),

Tendo em conta o parecer do Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação, de 26 de junho de 2024, sobre as orientações para o próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação,

Tendo em conta os relatórios de avaliação da parceria, publicados em 2024, sobre oito das nove Comunidades de Conhecimento e Inovação, a saber, EIT Mobilidade Urbana, EIT CCI-Clima, EIT Alimentação, EIT InnoEnergy, EIT Saúde, EIT Indústria Transformadora, EIT Matérias-Primas e EIT Digital,

Tendo em conta o relatório do grupo de peritos da CERIS, de novembro de 2024, intitulado «Building resilience in the civil security domain based on research and technology» [Reforçar a resiliência no domínio da segurança civil com base na investigação e na tecnologia],

Tendo em conta o Relatório Especial 09/2022 do Tribunal de Contas Europeu, de setembro de 2022, intitulado «Despesas relativas ao clima no orçamento da UE para 2014-2020: os números são inferiores ao comunicado»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, sobre a resposta ao Relatório do Grupo de Peritos relativos à Avaliação Ex Post do Sétimo Programa-Quadro (COM(2016)0005),

Tendo em conta o relatório de Enrico Letta, de 17 de abril de 2024, intitulado «Much more than a market» [Muito mais do que um mercado],

Tendo em conta o relatório de Mario Draghi, de 9 de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia],

Tendo em conta o relatório do grupo de peritos da Comissão sobre a avaliação intercalar do Horizonte Europa, de 16 de outubro de 2024, intitulado «Align, Act, Accelerate: Research, Technology and Innovation to boost European Competitiveness» [Alinhar, agir, acelerar: investigação, tecnologia e inovação para impulsionar a competitividade europeia],

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A10-0021/2025),

A.

Considerando que o Horizonte Europa é o maior programa de financiamento da UE gerido de forma centralizada e o maior programa de investigação e desenvolvimento (I&D) financiado por fundos públicos a nível mundial; considerando que o Parlamento propôs inicialmente um orçamento de 120 mil milhões de EUR, em vez dos 93,4 mil milhões de EUR remanescentes após a revisão do quadro financeiro plurianual;

B.

Considerando que os investimentos em I&D são essenciais para a competitividade da UE, assim como para o progresso social e a inovação na UE; considerando que o relatório sobre o futuro da competitividade europeia («relatório Draghi») e o relatório do grupo de peritos da Comissão sobre a avaliação intercalar do Horizonte Europa («relatório Heitor») recomendaram um orçamento no montante de, respetivamente, 200 mil milhões de EUR e 220 mil milhões de EUR para o 10.o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (10.o PQ);

C.

Considerando que o programa-quadro deve assentar nos valores europeus, na independência, liberdade e excelência científicas, bem como nos mais elevados princípios éticos europeus e na vontade de melhorar a competitividade europeia e dirimir os desafios sociais;

D.

Considerando que o relatório Draghi evidenciou que a Europa está na vanguarda da ciência e da inovação a nível mundial, cabendo-lhe a segunda maior percentagem de publicações científicas de elevada qualidade e a terceira maior percentagem de pedidos de patentes à escala mundial; considerando que o relatório Draghi também concluiu que a cadeia de valor que vai da investigação aos produtos inovadores que melhoram a vida dos cidadãos na UE é menos eficaz do que as dos EUA e da China no que concerne à tradução da investigação de qualidade em empresas bem-sucedidas que proporcionem empregos de qualidade, novos produtos e serviços aos cidadãos europeus, tal como o ilustram a clivagem persistente entre os EUA e a UE no desempenho em matéria de inovação e a redução do fosso entre a UE e a China; considerando que o relatório Draghi destaca que a Europa está particularmente atrasada no que diz respeito à transição das empresas em fase de arranque para a fase de expansão;

E.

Considerando que, na sua audição no Parlamento, a comissária Ekaterina Zaharieva comprometeu-se a lutar em prol de um programa-quadro independente e simplificado e expressou o seu apoio a um aumento do orçamento e a uma governação mais orientada pelos peritos;

F.

Considerando que o relatório Heitor salienta que, nos primeiros três anos do Horizonte Europa, participaram no programa 7 474 PME (34 % de todos os participantes) e que mais de metade das PME abrangidas pelo Horizonte Europa participam pela primeira vez em programas de investigação, desenvolvimento e inovação da UE; considerando que as taxas de sucesso das candidaturas de PME melhoraram muito (19,9 %, em comparação com 12 % no Horizonte 2020);

G.

Considerando que o relatório Letta propõe o estabelecimento de uma «quinta liberdade» que englobe a investigação, a inovação e a educação enquanto nova dimensão do mercado único, uma vez que as quatro liberdades originais se baseiam fundamentalmente em princípios teóricos do século XX;

H.

Considerando que o conceito de «liberdade de permanecer» constante do relatório Letta reitera a importância de evitar a fuga de cérebros a nível interno e que a iniciativa «Escolher a Europa» constante do relatório Heitor tem por objetivo promover as carreiras de investigação e transformar a atual fuga de cérebros europeus num «ganho de cérebros» até 2035;

Observações gerais sobre o Horizonte Europa e a investigação e inovação (I&I)

1.

Recorda que estamos num momento crucial para a I&I e que a presidente da Comissão Europeia, Ursula Von der Leyen, afirmou a necessidade de conferir à I&I um lugar central na economia europeia, aquando da apresentação no Parlamento, em julho de 2024, do programa para o seu segundo mandato como presidente da Comissão;

2.

Observa que os relatórios Draghi, Letta e Heitor consideram que a I&I é fulcral para que a Europa seja competitiva e realçam a necessidade urgente de a Europa agir para não ficar para trás; frisa a necessidade de um forte empenho para lograr um futuro programa-quadro que contribua de forma crucial para a competitividade da Europa e para o seu bem-estar em geral;

3.

Recorda que os relatórios Draghi e Heitor são um sinal de alerta para que a Europa faça frente à concorrência mundial e ao notável crescimento da China no domínio da ciência nos últimos anos; regista com satisfação a taxa de sucesso mais elevada do Horizonte Europa comparativamente ao Horizonte 2020; congratula-se com a capacidade de resposta do Horizonte Europa em situações de crise, como a COVID-19 e os desafios geopolíticos, mas lamenta não só a falta de financiamento adicional, como também os contínuos cortes de financiamento, que comprometem as prioridades iniciais;

4.

Lamenta que tenha havido experiências negativas na aplicação do Horizonte Europa, porquanto a transição do Horizonte 2020 para o Horizonte Europa foi sobretudo sentida como um aumento da complexidade e da burocracia; salienta que, em algumas vertentes do programa, as taxas de sucesso continuam a ser tão baixas que desincentivam a apresentação de candidaturas potencialmente excelentes, sobretudo de investigadores de institutos de investigação com orçamentos mais reduzidos e de PME; considera que o planeamento estratégico deve gerar benefícios acrescidos no que diz respeito à qualidade da programação e ao empenho reforçado de todas as partes interessadas do setor da I&I, benefícios esses que, até à data, não parecem ter sido concretizados em suficiente medida; considera que o 10.o PQ deve basear-se nos instrumentos do Horizonte Europa que se tenham revelado eficazes e eficientes;

5.

Salienta a importância de um programa-quadro ágil; assinala que o relatório Heitor sublinha a importância de corresponder à rápida evolução nos domínios da ciência e da inovação e recomenda uma reforma radical que envolva os profissionais na governação do programa, mormente através dos dois novos conselhos propostos, bem como convites à apresentação de propostas menos prescritivos; recorda que o relatório Draghi assinala que a atual governação do programa-quadro é morosa e burocrática, que a organização do programa-quadro deve ser reformulada de forma que se baseie mais nos resultados e ser avaliada por peritos de alto nível, e que o futuro programa-quadro deve ser gerido por pessoas com experiência comprovada nos domínios da investigação ou inovação de ponta; observa que nem sempre é possível prever e programar as ideias inovadoras, e sublinha a necessidade de haver um financiamento não pré-programado suficiente para explorar todo o potencial de desenvolvimento da inovação;

6.

Salienta a importância de dispor de um programa-quadro baseado na excelência, a fim de assegurar a participação dos melhores investigadores da Europa ao longo de todo o programa; argumenta que uma das deficiências críticas do panorama estratégico da UE em matéria de I&I também decorre da ausência de uma abordagem substantiva, integrada e complementar entre as atividades de I&I de base local e as atividades de I&I orientadas para a excelência, notadamente entre o programa-quadro e a vertente de I&I da política de coesão, que têm igual ordem de grandeza no quadro do orçamento da UE; observa que a aplicação em maior escala e a comercialização dos resultados da investigação continuam a ser um grande desafio na Europa;

7.

Recorda a recomendação do relatório Heitor de que se promova um ecossistema europeu de investigação, desenvolvimento e inovação atrativo e inclusivo; recorda a recomendação do relatório Letta de que se promova o desenvolvimento de uma quinta liberdade no mercado único; recorda a observação do relatório Draghi de que a fragmentação do ecossistema de inovação da UE é uma das causas profundas do fraco desempenho da Europa em matéria de inovação; recorda que os Tratados situam o programa-quadro no desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação; está convicto de que, para maximizar o impacto do programa-quadro, este deve ser integrado numa política de investigação europeia mais ampla que garanta que a Europa seja um lugar atrativo para as atividades de investigação, que capte talentos de todo o mundo, que traduza eficazmente a ciência em crescimento económico e progresso social e que colmate efetivamente o défice de inovação na UE; considera que o futuro ato legislativo sobre o Espaço Europeu da Investigação deve ter por objetivo concretizar esta Europa; reconhece que subsistem obstáculos significativos à «circulação de cérebros» entre os Estados-Membros, nomeadamente o reconhecimento das qualificações;

8.

Insiste na necessidade absoluta de os Estados-Membros assumirem compromissos concretos para o cumprimento do objetivo de consagrar 3 % do PIB à I&D até 2030; observa que a UE está a investir consideravelmente menos do que outras potências mundiais e que, ao longo de mais de duas décadas, não conseguiu cumprir o objetivo de 3 %, investindo 2,24 % do seu PIB em I&D em 2022, por exemplo, enquanto os Estados Unidos investiram 3,5 %; sublinha que, a cada ano que a UE não investe suficientemente na I&D, a situação agrava-se e o défice em relação aos países terceiros aumenta; especifica que existem enormes discrepâncias entre a intensidade da I&D dos 27 Estados-Membros da UE, sendo que cinco cumprem o objetivo de despesa de 3 %, enquanto outros estão abaixo de 1 %; recorda que a contribuição do orçamento da UE para a despesa em I&D, que corresponde a menos de 7 % do orçamento total (12), representa uma parte muito pequena da despesa pública global em I&D na UE; assinala que as despesas nacionais consagradas à investigação não devem ser reduzidas em virtude da disponibilidade de financiamento da UE para a investigação, como fonte de financiamento alternativa; salienta que é necessário um esforço conjunto de financiamento aos níveis europeu e nacional a favor da I&I; sublinha, ademais, o importante papel do investimento privado em I&I para complementar o financiamento público; lamenta que o investimento privado europeu em investigação, desenvolvimento e inovação esteja aquém do da China e dos EUA, situando-se em 1,3 % do PIB na UE, comparativamente a 2,4 % nos EUA e 1,9 % na China; insiste, por conseguinte, no papel vital da intervenção da UE como catalisador das despesas em I&D, assim como na necessidade de aumentar a coordenação e o alinhamento entre as despesas nacionais e da UE em matéria de I&D;

9.

Insiste no papel vital do financiamento público a longo prazo para apoiar a investigação fundamental de excelência, movida pela curiosidade científica e com o objetivo único de fazer avançar o conhecimento científico, sem um benefício evidente ou imediato, por vezes caracterizada pela descoberta acidental;

10.

Destaca o considerando 72 do Regulamento Horizonte Europa, que estabelece que, a fim de garantir a excelência científica, e em conformidade com o artigo 13.o da Carta, o programa deve promover o respeito pela liberdade académica em todos os países que beneficiem dos seus fundos; sublinha que, apesar de terem ocorrido vários incidentes relacionados com a liberdade académica em vários países que beneficiavam de fundos do Horizonte Europa, a Comissão Europeia não utilizou este considerando de forma eficaz para resolver problemas específicos; acolhe com agrado o compromisso assumido pela comissária das Empresas em Fase de Arranque, da Investigação e da Inovação, na sua audição perante o Parlamento, de apresentar uma proposta legislativa sobre a liberdade de investigação científica; solicita à Comissão que apresente essa proposta legislativa em consonância com a resolução do Parlamento Europeu de 17 de janeiro de 2024;

11.

Concorda com os elevados níveis de despesas relativas ao clima nos primeiros anos do Horizonte Europa; exorta a Comissão a manter-se na rota do cumprimento da meta global de 35 % de despesas relativas ao clima durante todo o período de vigência do programa;

12.

Destaca que o Horizonte Europa está no bom caminho para cumprir as suas metas de despesas relativas ao clima, sem que, em conformidade com o Guia do Programa Horizonte Europa, o princípio de «não prejudicar significativamente» tenha sido tido em conta na avaliação das propostas, salvo quando pertinente para o conteúdo do convite à apresentação de propostas; sublinha que não existe nenhuma obrigação legal ou base jurídica para a aplicação horizontal do princípio de «não prejudicar significativamente» ou do princípio de «não prejudicar»; congratula-se com o compromisso assumido pela comissária das Empresas em Fase de Arranque, da Investigação e da Inovação, na sua audição perante o Parlamento, de realizar uma avaliação da abordagem atual e da nova abordagem à aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente», incluindo a base jurídica para a sua aplicação, e de partilhar a avaliação com o Parlamento; exorta a Comissão a informar o Parlamento, antes do início do 10.o PQ, sobre os efeitos da utilização do princípio de «não prejudicar (significativamente)» no âmbito do Horizonte Europa, incluindo uma estimativa dos custos associados à sua aplicação para a Comissão e para os beneficiários, bem como sobre o seu impacto na simplificação das candidaturas de projetos;

13.

Considera que, durante a execução do Horizonte Europa, vários acontecimentos importantes a nível mundial deixaram milhares de investigadores em situação de risco, inclusive na vizinhança da UE, o que gerou grandes picos de candidaturas de investigadores em risco a colocações de emergência na Europa; conclui, no entanto, que, no âmbito do atual programa, a Europa não dispõe de financiamento suficiente para apoiar os investigadores em risco e que os esforços empreendidos por alguns Estados-Membros e ONG são fragmentados;

14.

Afirma a importância da cooperação internacional para o avanço da ciência; manifesta preocupação, a este respeito, com a diminuição da cooperação internacional ao abrigo do Horizonte Europa comparativamente ao Horizonte 2020; incentiva a Comissão a procurar celebrar outros acordos de associação com países terceiros; reafirma (13) e enfatiza que a capacidade do Parlamento de dar uma aprovação efetiva a acordos internacionais especificamente relativos à participação dos países a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Horizonte Europa em programas da UE é entravada quando tais acordos não preveem uma estrutura que garanta o controlo parlamentar no âmbito de um procedimento de aprovação para a associação a um programa específico da UE;

15.

Congratula-se, em particular, com a associação do Reino Unido e da Suíça ao Horizonte Europa, pois reconhece que a ciência e a inovação do Reino Unido e da Suíça são parte integrante do ecossistema europeu de ciência e de inovação; reitera a sua preocupação quanto ao protocolo alterado em 2023 e às suas disposições relativas à correção automática a favor do Reino Unido; enfatiza que qualquer acordo internacional sobre a associação da Suíça a programas da UE deve respeitar plenamente a prerrogativa do Parlamento de dar uma aprovação efetiva, em consonância com a sua Resolução sobre os acordos de associação para a participação de países terceiros em programas da UE;

16.

Toma nota do Livro Branco da Comissão sobre as opções para reforçar o apoio às atividades de investigação e desenvolvimento que envolvam tecnologias com potencial de dupla utilização; considera que quase todos os inquiridos no âmbito da consulta pública sobre o Livro Branco rejeitaram a opção 3; enfatiza que muitos inquiridos consideraram que as implicações das opções 1 e 2 não eram suficientemente claras para lhes permitir determinar a opção preferível; salienta que é amplamente reconhecido que a atual estrutura necessita de melhorias para garantir a utilização eficiente dos fundos públicos e para aumentar a soberania tecnológica da Europa; observa que a comissária Ekaterina Zaharieva se comprometeu, na sua audição perante o Parlamento, a dar continuidade a esta avaliação, eventualmente através de um novo estudo que vise garantir que os pontos de vista expressos são representativos de todas as partes interessadas;

17.

Constata os progressos significativos realizados no âmbito do Horizonte Europa graças à inclusão dos planos de igualdade de género como critério de elegibilidade e à integração da dimensão de género no conteúdo das atividades de I&I como critério de atribuição por defeito em todo o programa; regista que análises recentes confirmam que o critério de elegibilidade relativo aos planos de igualdade de género teve um efeito catalisador;

Observações sobre a competitividade

18.

Está profundamente convicto de que a despesa da UE em ciência, investigação e inovação constitui o melhor investimento no nosso futuro europeu comum, bem como para aumentar a competitividade e o progresso social e colmatar o défice de inovação; concorda com Mario Draghi em que todas as despesas públicas em I&D na UE devem ser mais bem coordenadas a nível da UE, o que significa alinhar corretamente os investimentos com as prioridades estratégicas da UE, com um enfoque no financiamento de iniciativas que tenham um impacto relevante e criem valor acrescentado, e que um programa-quadro reformado e reforçado é crucial para concretizar esse desígnio; sublinha que, para garantir a criação efetiva de valor, as despesas em I&D devem também ser mais bem coordenadas a nível nacional entre os Estados-Membros; reitera que as regras orçamentais reformadas excluem os fundos nacionais utilizados para cofinanciar programas da UE, e solicita que esta possibilidade seja plenamente utilizada com vista a aumentar o financiamento da UE destinado à investigação;

19.

Sublinha a importância das atividades de normalização para garantir que as empresas europeias possam efetivamente tirar partido da vantagem competitiva proporcionada pela I&I;

20.

Destaca o importante papel da I&I em diversos setores industriais, contribuindo para a criação de emprego e para o aumento da competitividade europeia em relação a países terceiros;

21.

Enfatiza a importância do Conselho Europeu da Inovação (CEI) para a competitividade da Europa; destaca, a este respeito, que os investimentos ao abrigo do CEI estão a colmatar o «vale da morte» e conduzem a inovações com possível caráter revolucionário e disruptivo com potencial de expansão; destaca, além disso, a proposta única do Acelerador do CEI de prestar apoio adaptado a empresas em fase de arranque de elevado potencial e não suscetíveis de financiamento bancário;

22.

Congratula-se com o facto de, até à data, 44 % do orçamento do Horizonte Europa ter contribuído para as transições digital e industrial, mormente através do incentivo à cooperação para o desenvolvimento tecnológico, transições essas que são fundamentais para a competitividade europeia;

23.

Está firmemente convicto de que, além de serem fundamentais para a competitividade sustentável e a longo prazo, as políticas de investigação, desenvolvimento e inovação aplicados são determinantes para evitar, prever e enfrentar os principais desafios sociais e mundiais;

Observações sobre a execução técnica

24.

Considera que a simplificação administrativa estagnou ao abrigo do Horizonte Europa, dado que 32 % dos participantes consideram que a candidatura ao Horizonte Europa é mais onerosa do que era a candidatura ao Horizonte 2020, enquanto quase metade dos participantes não assinala nenhuma diferença (14); expressa preocupação com a irrupção dos custos cumulativos de transação e administrativos (15); observa que, em média, os beneficiários declararam ter despendido 6 a 10 % do orçamento do seu projeto em custos administrativos, sendo que 48 % dos beneficiários declararam custos administrativos superiores a 10 % e, destes, 10 % declararam custos administrativos superiores a 20 %; lamenta que o prazo de concessão de subvenções no âmbito do Horizonte Europa seja mais longo do que no âmbito do Horizonte 2020 e ultrapasse o objetivo de oito meses fixado pela Comissão (16); insiste numa maior simplificação administrativa, na racionalização dos procedimentos pertinentes, na redução dos custos e numa maior ênfase nos candidatos, e sublinha que a simplificação deve ser vantajosa para os candidatos, garantindo ao mesmo tempo que as candidaturas contenham todas as informações necessárias para a avaliação da sua excelência;

25.

Recorda que a primeira versão completa do modelo de convenção de subvenção anotado para o Horizonte Europa só foi publicada em maio de 2024, mais de três anos após o início do programa; observa que, sem uma versão completa deste documento, os beneficiários não estão plenamente informados das condições jurídicas e financeiras associadas à assinatura de uma convenção de subvenção; recorda que a primeira versão do modelo de convenção de subvenção anotado para o Horizonte 2020 foi publicada antes do início oficial do programa; observa que a causa do atraso na publicação parece ser a abordagem empresarial dos modelos de convenção de subvenção que a Comissão adotou para os programas da UE no âmbito do atual quadro financeiro plurianual;

26.

Constata que existem opiniões e experiências distintas entre os diferentes beneficiários relativamente à funcionalidade dos montantes fixos; reconhece que alguns beneficiários não consideram que a introdução do financiamento de montante fixo constitua uma simplificação; sublinha que a avaliação de 2024 do financiamento de montante fixo apresenta dados pouco claros, o que deixa preocupações e dúvidas importantes em aberto, como a incerteza quanto às consequências de uma auditoria ex post, ao mesmo tempo que corrobora outras objeções, como o aumento artificial do número de pacotes de trabalho (17); considera que esta avaliação confirma que o financiamento de montante fixo pode constituir uma simplificação para alguns beneficiários, mas não para todos (18);

27.

Considera que a simplificação proporcionada pelo financiamento de montante fixo consiste na eliminação de todas as obrigações de comunicação dos custos reais pelos beneficiários à Comissão e na eliminação das auditorias financeiras ex post aos projetos; congratula-se com o facto de estas alterações se traduzirem numa taxa de erro mais baixa; sublinha, no entanto, que a taxa de erro é um instrumento para garantir a utilização adequada dos fundos públicos e não um objetivo em si mesmo; aconselha, neste contexto, que não se ponha em risco a qualidade das despesas de um programa de grande sucesso mediante um aumento demasiado rápido da utilização de montantes fixos;

28.

Observa que a dimensão média dos consórcios no âmbito do Horizonte Europa é consideravelmente superior em relação ao Horizonte 2020 (19); considera que os consórcios promovem a colaboração e que os consórcios de maior dimensão contribuem para uma colaboração mais alargada e potencialmente mais diversificada; sublinha, no entanto, que a gestão de consórcios de maior dimensão também é mais morosa e trabalhosa, tanto na fase de preparação das propostas como na fase de execução dos projetos, o que subtrai recursos à realização de investigação; considera, além disso, que os consórcios mais complexos são menos atrativos para os novos participantes, dada a sua complexidade, bem como os recursos e a experiência necessários para os gerir;

29.

Sublinha a importância de um programa aberto e acessível, com limiares baixos de candidatura, a fim de assegurar a participação de novos participantes, bem como de PME; sublinha que mais de metade das PME participantes no Horizonte Europa são novos participantes (20); considera que os encargos administrativos, o tempo que é necessário despender e a complexidade das candidaturas podem desencorajar as PME de participar no programa (21); observa que as subvenções simples, pequenas e rápidas do Instrumento a favor das PME ao abrigo do Horizonte 2020 atraíram PME a participar no programa pela primeira vez (22);

30.

Considera que a Comissão não conseguiu garantir uma gestão flexível e sólida do Horizonte Europa, o que provocou complexidade na sua aplicação; espera que o relatório de avaliação intercalar aborde as carências e as possíveis soluções;

Observações sobre o pilar 1

31.

Reconhece a importância do pilar 1 na promoção da excelência científica e na atração de investigação altamente qualificada, através do Conselho Europeu de Investigação e de programas como as Ações Marie Skłodowska-Curie;

32.

Congratula-se com o sucesso continuado do Conselho Europeu de Investigação; sublinha que o seu sucesso depende da independência do conselho científico; realça que os últimos anos demonstraram que, para o funcionamento e a independência do Conselho Europeu de Investigação, é essencial que o conselho científico seja presidido por uma pessoa capaz e empenhada, com competências científicas reconhecidas; observa que os convites à apresentação de propostas da base para o topo e a governação independente do conselho científico do Conselho Europeu de Investigação se revelaram altamente eficazes;

33.

Destaca a capacidade do Conselho Europeu de Investigação e das Ações Marie Skłodowska-Curie para atrair talentos científicos para a Europa; regista o valioso contributo das Ações Marie Skłodowska-Curie para a liderança científica europeia; regista com preocupação as baixas taxas de sucesso das Ações Marie Skłodowska-Curie;

34.

Sublinha que os projetos de investigação financiados a título do pilar 1 devem respeitar o princípio «alto risco, alto ganho»; sugere que se clarifiquem os critérios de avaliação para garantir a aplicação rigorosa do princípio «alto risco, alto ganho» aquando da avaliação das propostas de investigação; observa que o «alto risco» também abarca a utilização de novos métodos de investigação;

35.

Enfatiza que as infraestruturas de investigação, particularmente as infraestruturas de investigação digital, proporcionam uma plataforma vital para os investigadores e os inovadores de todas as disciplinas e setores partilharem dados, métodos e conhecimentos especializados, promovendo o desenvolvimento e a aplicação das novas tecnologias para reforçar a soberania tecnológica da Europa; acolhe com especial agrado, a este respeito, os progressos realizados no que concerne à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e à Nuvem Europeia para os Museus;

Observações sobre o pilar 2

36.

Enfatiza que a investigação colaborativa está no cerne dos programas-quadro europeus; reconhece a importância do pilar 2, que funciona como uma ferramenta estratégica vital que promove a colaboração pan-europeia através da reunião de recursos e de conhecimentos e que alinha as agendas de I&I públicas e privadas; observa que a colaboração não se verificaria sem o financiamento da UE a uma taxa semelhante, e destaca o valor acrescentado único dos programas de colaboração da UE, especialmente para permitir à Europa enfrentar desafios sociais complexos e integrar as empresas em cadeias de valor críticas à escala continental; considera que o pilar 2 fomentou a colaboração no domínio da investigação e, em particular, apoiou agendas conjuntas de I&I para a maturação tecnológica através das empresas comuns, contribuindo assim para a competitividade da UE;

37.

Considera o pilar 2 um instrumento estratégico para possibilitar a colaboração pan-europeia e agregar conhecimentos e recursos, atrair investimentos privados e reunir as partes interessadas públicas e privadas de toda a Europa para enfrentar desafios sociais complexos; entende que é importante continuar a apoiar estas colaborações; reconhece, no entanto, a complexidade do pilar 2; considera que a aplicação deste pilar continua a ser demasiado complexa e deve ser melhorada, simplificada e racionalizada, tendo em vista a obtenção de resultados, em vez de abordar unicamente a despesa; assinala que o número de instrumentos envolvidos, como a multiplicidade de parcerias, a complexa execução administrativa do topo para a base das missões e as muitas alterações orçamentais geraram uma complexidade desnecessária que desincentiva a participação de candidatos, sobretudo de novos participantes; enfatiza a importância da acessibilidade destes instrumentos, notadamente para as PME de todas as regiões europeias, a fim de possibilitar a participação de todos os investigadores e inovadores de excelência e de promover a capacidade de absorção das empresas; acolhe com satisfação o anúncio do reajustamento no âmbito do pilar 2 no sentido de um melhor equilíbrio entre os diferentes tipos de atividades de I&I, desde a investigação fundamental à inovação orientada para o mercado, tal como consta do segundo plano estratégico para o Horizonte Europa; regista, neste contexto, a conclusão formulada no parecer do Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação sobre o 10.o PQ, segundo a qual a estruturação em áreas programáticas do Horizonte Europa cria um obstáculo desnecessário para os participantes que procuram financiamento, especialmente para os novos participantes, bem como a conclusão do relatório Draghi de que o programa deve consolidar as atividades globalmente fragmentadas e heterogéneas;

Observações sobre o pilar 3

38.

Observa que a transposição para uma maior escala e a comercialização dos resultados da investigação continuam a constituir o maior desafio para a Europa; recorda o papel decisivo do empreendedorismo, por exemplo na exploração comercial e económica da investigação aplicada de excelência em inovação revolucionária;

39.

Salienta que o Conselho Europeu da Inovação está a colmatar uma lacuna de investimento amplamente reconhecida no que diz respeito ao financiamento da transposição para uma maior escala das inovações revolucionárias (23); regista a taxa de sucesso muito baixa no âmbito do CEI e considera que este facto constitui uma confirmação da importância do financiamento do CEI, bem como um sinal preocupante do subfinanciamento do programa; congratula-se com o facto de o CEI ter sido complementado, enquanto instrumento, pela introdução de atividades de transição, dado que estas completam o percurso dos inovadores desde a ideia inicial até à implantação em maior escala ao facilitarem a maturação e a validação da tecnologia; sublinha a qualidade e a relevância do aconselhamento prestado pelo Comité CEI e recorda, a este respeito, a importância do aconselhamento especializado para orientar a execução do programa-quadro;

40.

Considera que o CEI é fundamentalmente um instrumento necessário e excelente; concorda que a racionalização e o reforço do CEI, a atração de investimentos privados e o apoio à comercialização da investigação estão no centro do pilar 3, tal como confirmado pelo relatório Heitor; lamenta, todavia, que a Comissão tenha tomado algumas decisões de execução que levaram o CEI a afastar-se do seu objetivo de ajudar as empresas a expandir-se; constata que o CEI deve ter flexibilidade para otimizar estrategicamente o seu potencial de apoio a tecnologias de ponta; acredita firmemente que o CEI pode atingir todo o seu potencial se o enquadramento jurídico e institucional do programa for clarificado e reforçado;

41.

Lamenta que nem todas as recomendações do Parlamento formuladas na sua Resolução, de 22 de novembro de 2022, sobre a implementação do Conselho Europeu da Inovação tenham sido postas em prática, mormente a recomendação para que se procedesse a uma avaliação exaustiva das formas de melhorar a execução do CEI, considerando como opção a criação de um organismo independente da União, nos termos do artigo 187.o do TFUE, como principal entidade responsável pela execução do CEI; lamenta, além disso, que a sua recomendação no sentido de assegurar a aplicação das componentes de capital e de subvenção com coordenação direta entre as duas componentes tenha sido ignorada;

42.

Chama a atenção para o trabalho dos gestores de programas do CEI; acredita firmemente na abordagem de inteligência estratégica desenvolvida por peritos com extensa e reconhecida experiência no domínio da programação eficaz de convites estratégicos baseados em desafios; aprecia, em particular, o trabalho levado a cabo pelos gestores de programas que procura ajudar os projetos a identificar e a trazer valor acrescentado ao reunirem projetos com um interesse comum;

43.

Regista as avaliações largamente positivas (em particular no que toca ao valor acrescentado para a UE) efetuadas por peritos independentes das Comunidades de Conhecimento e Inovação; observa que as Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia contribuem para reforçar o vínculo entre o ensino superior e as empresas e para colmatar a penúria de mão de obra qualificada, e que cumpre explorar as sinergias com o mundo académico introduzidas na recente legislação da UE (por exemplo, o Regulamento Indústria Neutra em Carbono, o Regulamento Matérias-Primas Críticas, o Pacote para a Cibersegurança); frisa, ademais, que as atividades do Mecanismo Regional de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia contribuem para reduzir a fratura europeia no atinente à capacidade de inovação; recorda que importa criar mais sinergias para sanar a fratura inovacional entre o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e outras ações, como a ação preparatória da UE sobre a inovação para a transformação de base local, e entende que as Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia poderiam melhorar as sinergias no programa-quadro (nas atividades do pilar 3 e entre pilares) e estabelecer sinergias concretas entre a inovação orientada para a excelência e a inovação de base local, por exemplo através da realização de atividades de I&I que deem continuidade às levadas a cabo pela Direção-Geral da Política Regional e Urbana, como o instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação (I3);

44.

Lamenta, não obstante, concluir que a relevância do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia enquanto programa é questionada por várias partes interessadas, designadamente por alguns dos seus principais beneficiários; sublinha que as partes interessadas valorizam o conceito de «comunidades de conhecimento e inovação» fundamentalmente como instrumento útil para o desenvolvimento e a integração eficazes dos ecossistemas de inovação; considera que as duas principais preocupações suscitadas são o requisito de autossustentabilidade financeira das Comunidades de Conhecimento e Inovação (24) e a gestão centralizada por parte da organização do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, que é demasiado burocrática e onerosa e cria dificuldades de governação às Comunidades de Conhecimento e Inovação (25); conclui que, para muitas partes interessadas, as despesas financeiras e de outra natureza, designadamente os elevados encargos decorrentes da participação numa Comunidade de Conhecimento e Inovação, são superiores aos benefícios que retiram do apoio financeiro relativamente reduzido que é do seu interesse;

45.

Lamenta que, apesar de já ter havido alguns esforços nesse sentido, não estejam suficientemente estabelecidas sinergias entre o CEI, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e o Conselho Europeu de Investigação;

Observações sobre a quarta parte

46.

Regozija-se com o aumento da participação no Horizonte Europa de entidades de países abrangidos pelo alargamento; reconhece que, não obstante a ligeira diminuição das disparidades nos resultados da inovação em toda a Europa, a fratura inovacional persiste, apesar de duas décadas de esforços de alargamento; sublinha, no entanto, que a existência deste défice de inovação na Europa tem consequências negativas para a UE no seu conjunto, uma vez que significa que os talentos disponíveis não são utilizados e que é de esperar um aumento das disparidades económicas na UE; observa que esta baixa participação pode, em parte, explicar-se por fatores estruturais, entre eles um investimento público nacional em I&D insuficiente, o que compromete a eficácia dos sistemas nacionais de I&I, tal como refletem as baixas classificações no Painel Europeu da Inovação; regista ainda que existe uma ligação entre a elevada participação no programa-quadro e o alto nível de investimento público nacional em I&D; está firmemente convicto de que, sem reformas nacionais, não é possível colmatar o défice de inovação, independentemente dos esforços que se empreendam à escala europeia, e remete para o relatório especial 09/2022 do Tribunal de Contas Europeu sobre esta matéria; reconhece que são necessários mecanismos novos e mais eficazes para aumentar o alargamento, mas que o financiamento destas ações deve provir principalmente do nível nacional e ser complementado pelos fundos da política de coesão; insta a Comissão a assegurar que o próximo ato legislativo sobre o Espaço Europeu da Investigação imponha aos Estados-Membros obrigações rigorosas de melhoria do funcionamento dos seus sistemas de I&I, no intuito de eliminar as lacunas de desempenho associadas a problemas estruturais;

47.

Sublinha a importância do selo de excelência no âmbito do programa Horizonte Europa; considera que o selo atenua em parte o problema de subfinanciamento que persiste no Horizonte Europa e que prejudica de forma significativa a capacidade de apoiar devidamente todas as propostas de elevada qualidade; está, além disso, ciente de que o selo pode contribuir para melhorar a participação relativa dos investigadores dos países do alargamento; salienta, contudo, que o selo não pode ser considerado um substituto do apoio financeiro direto, especialmente porque não é uma garantia de financiamento;

48.

Constata que um ecossistema europeu de inovação próspero requer ecossistemas de inovação de base local sólidos e devidamente interligados e que a existência de um ecossistema de inovação europeu mais bem conectado será primordial para aumentar a competitividade, a resiliência e a autonomia estratégica da Europa; está consciente de que a colaboração entre ecossistemas territoriais permite que as regiões europeias tirem partido das suas forças combinadas para criar soluções inovadoras de forma mais eficiente; realça que esta colaboração também acelera a comercialização e a expansão das tecnologias e reforça a competitividade da UE também no plano mundial; está ciente do papel essencial desempenhado pelos organismos de investigação públicos, entre eles as universidades, como motores da inovação de base local;

Observações sobre missões e parcerias

49.

Salienta o papel de comunicação científica das missões e a necessidade de o reforçar para aproximar da sociedade os resultados da investigação, ajudar a enfrentar o desafio da falta de confiança na I&I e, em simultâneo, contribuir para a aprovação, por parte da sociedade, dos investimentos públicos em I&I; relembra que a Comunicação da Comissão intitulada «As missões da UE dois anos depois: avaliação dos progressos e caminho a seguir» não faz uma avaliação positiva das missões e conclui que estas falharam em objetivos fundamentais como a captação de financiamento externo;

50.

Recorda o papel fundamental que as parcerias desempenham na aproximação entre a Comissão e os parceiros privados e/ou públicos, e entende que estes devem receber apoio permanente com um objetivo e um âmbito definidos; salienta que as estruturas de governação das parcerias público-privadas devem ser racionalizadas e simplificadas para evitar encargos desnecessários e centrar-se mais nas prioridades fundamentais; considera que as empresas comuns são instrumentos de grande utilidade para promover uma melhoria da coordenação e harmonização das agendas de investigação em toda a UE, bem como para fomentar o coinvestimento em I&D entre os setores público e privado; lamenta que as empresas comuns ainda não tenham conduzido a um aumento das despesas em I&D por parte da indústria europeia em geral;

Recomendações para a última parte do Horizonte Europa

51.

Faz notar que não foram efetuadas alterações significativas à execução das missões desde a publicação da comunicação; conclui que a atual abordagem às missões não está suficientemente orientada para a promoção de ideias inovadoras e de I&I criativas para arrostar desafios; considera que a programação orientada para as missões deve ter objetivos que possam ser alcançados através da I&I, deve ser organizada através de convites abertos à apresentação de ideias da base para o topo para cumprir a missão e deve ser gerida através de uma abordagem de carteira com base na experiência dos gestores de programas do CEI; considera que a programação orientada para as missões deve, antes de mais, ser uma abordagem inovadora à programação da investigação que valorize mais ideias de investigação da base para o topo, que promova a interdisciplinaridade e, em particular, que crie espaço para sinergias entre as atividades orientadas para as ciências sociais, humanas e artísticas e as atividades orientadas para a tecnologia, com vista a resolver problemas; convida, por conseguinte, a Comissão a experimentar esta abordagem nos restantes anos do Horizonte Europa e a utilizar a maioria dos fundos atribuídos às missões em convites abertos à apresentação de propostas de atividades de I&I que possam contribuir para a consecução de um objetivo específico; incentiva a Comissão a ponderar se é adequado continuar a financiar cada missão ao abrigo do Horizonte Europa e a encontrar financiamento e apoio adicionais para a continuação das missões noutras partes do orçamento da UE e no plano nacional e regional, se for caso disso;

52.

Concorda com a proposta do relatório Heitor de criar uma unidade experimental no âmbito do Horizonte Europa para testar novos métodos e instrumentos de execução, com o propósito de promover uma verdadeira simplificação para os participantes e tornar a execução do programa mais flexível; insta a Comissão a criar, em 2025, um grupo de trabalho para melhorar a eficácia do Semestre Europeu, em consonância com a quota-parte da UE no objetivo de 3 %, tal como claramente descrito nos relatórios Draghi e Heitor e reiterado pelos dirigentes europeus na Declaração de Budapeste sobre o novo pacto para a competitividade europeia;

53.

Insiste em que a Comissão deve continuar a utilizar o financiamento de montante fixo no âmbito do Horizonte Europa para os beneficiários que, de acordo com as avaliações, consideraram claramente esta prática mais simples, como as PME e os projetos para os quais haja fortes indícios de uma verdadeira simplificação; sublinha, a este respeito, que o aumento previsto da utilização de montantes fixos para o programa de trabalho de 2026-2027 continua a ser questionável, dadas as preocupações existentes e as circunstâncias desconhecidas quanto ao efeito dos montantes fixos no que diz respeito à simplificação que proporcionam a alguns beneficiários e às suas repercussões na qualidade dos projetos financiados; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para velar pela utilização correta e eficiente dos fundos da UE antes de aumentar a percentagem do orçamento do Horizonte Europa despendida através de montantes fixos nos últimos anos deste programa e a explorar novas formas de melhorar o sistema para assegurar que o financiamento através de montantes fixos conduza a uma verdadeira simplificação para os beneficiários; apoia a recomendação do Tribunal de Contas Europeu de definir o âmbito dos controlos ex post para as subvenções de montante fixo;

54.

Concorda com o apelo urgente do relatório Heitor para que seja introduzida uma rubrica orçamental de cofinanciamento «Choose Europe» e para que a atual «fuga de cérebros europeus» seja convertida numa «retenção de cérebros» até 2035, e assinala que este objetivo deve ser visto como uma oportunidade importante e única para a Europa no atual contexto geopolítico incerto e, por conseguinte, a concretizar com urgência de 2025 em diante;

55.

Solicita à Comissão que restabeleça sem demora a autonomia e a flexibilidade do CEI, a fim de se libertar dos atuais processos complexos que conduzem a uma taxa de execução inferior; considera que as atividades de transição do CEI devem estar abertas a propostas baseadas nos resultados de qualquer projeto do programa-quadro, independentemente da parte do programa que financiou esse projeto;

56.

Insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a basear-se no considerando 72 do Regulamento Horizonte Europa para impor mais respeito pela liberdade académica na UE, bem como nos países associados, e, em particular, a utilizá-lo como base para combater aberta e diretamente as violações flagrantes da liberdade académica por parte dos governos nacionais;

57.

Recomenda que o recurso ao princípio de «não prejudicar significativamente» seja acompanhado de orientações circunstanciadas elaboradas pela Comissão sobre a forma de avaliar o cumprimento do princípio no contexto do convite específico em que é aplicado;

Recomendações para o 10.o Programa-Quadro de Investigação (10.o PQ)

58.

Solicita que o 10.o PQ se torne um programa autónomo da UE, no contexto do próximo debate sobre o muito aguardado Fundo de Competitividade, anunciado pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, em 17 de julho de 2024, em Estrasburgo, num discurso sobre a excelência da investigação e inovação da UE e o desenvolvimento tecnológico estratégico, e que seja dotado de um orçamento substancialmente mais elevado para atingir o objetivo de despesa de 3 % do PIB e suficiente para financiar, pelo menos, 75 % das propostas excelentes (26) apresentadas; recomenda que o 10.o PQ se centre em três objetivos principais:

a)

Criar um concurso europeu de ideias e um funil para acelerar o desenvolvimento, desde a ciência fundamental até à expansão da inovação, mediante o apoio à investigação científica de base e fundamental e o reforço da adoção e exploração de soluções inovadoras;

b)

Apoiar iniciativas de investigação estratégicas que exijam uma colaboração europeia em larga escala, porquanto a capacidade do programa para dar prioridade a estas iniciativas será de suma importância para a capacidade da Europa de dar resposta aos desafios sociais com que se defronta, bem como para a indústria e as PME europeias, designadamente para a maturidade tecnológica e a promoção dos ecossistemas europeus, no intuito de sanar o défice de competitividade em relação aos nossos concorrentes no plano mundial, incidindo no desenvolvimento de tecnologias avançadas, inovadoras e prioritárias e na sua transformação em aplicações concretas de produtos, processos e serviços inovadores;

c)

Fazer avançar o Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente colmatando odéfice de inovação na Europa;

59.

Recomenda que a Comissão garanta uma execução eficaz e eficiente do programa, orientada para o utilizador e para o conhecimento científico, através, nomeadamente, da:

a)

Adoção de uma melhor governação, inspirada nas conclusões do grupo de peritos coordenado por Manuel Heitor e no relatório Draghi, que tenha em conta a necessidade de aumentar a flexibilidade do programa, o qual deverá:

i.

estar orientado para o incentivo da excelência na ciência, no desenvolvimento tecnológico e na inovação,

ii.

contribuir para as prioridades da UE na perspetiva da ciência e da inovação,

iii.

basear-se no princípio do autogoverno, através do qual especialistas reconhecidos e independentes de cada domínio pertinente que atuem no interesse público possam aconselhar sobre a melhor forma de a investigação e a inovação contribuírem para a concretização das prioridades políticas definidas pelos decisores políticos; recomenda que, no âmbito da aplicação deste princípio, se criem novos conselhos em conformidade com o relatório Heitor que prestem aconselhamento especializado sobre as prioridades estratégicas do programa e sobre a redação dos convites à apresentação de propostas, com o propósito de garantir a sua qualidade;

b)

Criação de cargos para gestores de programas para o CEI, comparáveis aos gestores de programas de agências americanas do tipo «ARPA», que sejam peritos externos à Comissão com experiência comprovada no seu domínio, nomeados por um período predefinido como consultores especiais do membro da Comissão responsável pela investigação e inovação, a fim de lhe dar peso na Comissão, e cujo papel será gerir carteiras de projetos estratégicas e visionárias e assim promover a colaboração entre projetos, se for caso disso, em todo o programa, para seu benefício mútuo e formular desafios com base em informações estratégicas, com vista a fomentar a liderança global europeia em áreas específicas da sua especialização;

c)

Simplificação radical do trabalho administrativo relacionado com a candidatura a projetos do 10.o PQ e com a gestão destes, de acordo com a proposta do relatório Heitor de confiar primeiro e verificar depois no sistema de candidatura, bem como de reduzir ao mínimo indispensável as informações solicitadas nas candidaturas, excluindo da fase de proposta qualquer informação que não seja absolutamente necessária para uma boa avaliação qualitativa da qualidade científica ou inovadora de uma proposta;

d)

Promoção de sinergias e programação e execução coordenadas com outros programas e políticas setoriais, mormente com a futura nova política industrial e os próximos projetos importantes de interesse europeu comum relacionados com a investigação, o desenvolvimento e a inovação no plano nacional e da UE;

60.

Recomenda que os planos de igualdade de género como critérios de elegibilidade para financiamento sejam mantidos no 10.o PQ na sua forma atual como elemento permanente e integrante das condições de acesso ao financiamento da investigação da UE;

61.

Recomenda que o objetivo geral de promover o Espaço Europeu da Investigação redunde no desenvolvimento de um Espaço Europeu da Investigação de excelência, concertado e funcional que atraia talentos, integre novos participantes nas redes existentes e proporcione acesso a infraestruturas de investigação e tecnologia de ponta à escala mundial, enquanto se mantém aberto a propostas de investigação de excelência, independentemente da instituição de investigação que as apoie, e apoia programas de investigação conjunta em fase inicial com financiadores nacionais; frisa que o futuro ato legislativo sobre o Espaço Europeu da Investigação deve assegurar o aumento dos investimentos nacionais, reformas nacionais e a eliminação dos obstáculos à livre circulação de conhecimentos, tecnologias e investigadores, com vista a criar condições para que o 10.o PQ apoie a consecução de um Espaço Europeu da Investigação eficaz;

62.

Considera que os programas «Infraestruturas de Investigação», «COST» e «Teaming» devem contribuir para a realização deste objetivo geral; está convicto de que o 10.o PQ deve prever um instrumento para investimentos estratégicos em infraestruturas tecnológicas; entende que as ações Marie Skłodowska-Curie são um instrumento crucial para lograr este objetivo, porquanto promovem a mobilidade dos melhores e mais destacados investigadores selecionados com base na qualidade excecional das suas propostas em toda a UE e entre setores; acredita que, para promover a integração do Espaço Europeu da Investigação, deve incentivar-se a participação no programa de entidades de áreas com fraco desempenho na investigação;

63.

É sua firme convicção que o 10.o PQ deve incluir um novo programa europeu de bolsas de estudo para investigadores em risco e incorporar as aprendizagens retiradas da atual ação preparatória, com vista a realizar este objetivo geral;

64.

Continua a apoiar a abordagem do triângulo do conhecimento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para promover a inovação na Europa; considera que um Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia reformado e reorientado deve contribuir para a consecução deste objetivo geral, dado o seu papel específico de integração do ecossistema europeu de inovação;

65.

Entende que o Conselho Europeu de Investigação e o CEI devem ser a força motriz de um concurso europeu de ideias no 10.o PQ e que o aumento dos seus orçamentos deve ser uma prioridade no orçamento do programa-quadro; recomenda que estes programas sejam concebidos de modo que crie um funil europeu da inovação da base para o topo que permita um desenvolvimento rápido desde a ciência fundamental até à expansão da inovação;

66.

Considera que o CEI só pode ter êxito se i) proporcionar financiamento misto como um projeto único, e ii) agir com a mesma previsibilidade e flexibilidade dos intervenientes privados no mercado de capital de risco, através de uma entidade jurídica especificamente criada para a sua execução; sublinha que o reforço da autonomia e do autogoverno do Conselho Europeu de Investigação e do CEI são cruciais para alcançar este objetivo; entende, a este respeito, que devem estudar-se novas opções para garantir a sua independência e estabilidade a longo prazo, como a criação de entidades jurídicas específicas;

67.

Entende que a expansão do CEI e do Conselho Europeu de Inovação deve incluir um aumento do financiamento de projetos de investigação fundamental, colaborativa e em fase inicial; recomenda que esta expansão financie projetos e consórcios de menor dimensão, a fim de reduzir os obstáculos à participação, aumentar a taxa de sucesso e incentivar a experimentação de novas ideias e colaborações; considera que tanto o Explorador do CEI como as Subvenções Sinergia do Conselho Europeu de Investigação têm um papel a desempenhar neste espaço alargado para a investigação colaborativa da base para o topo; sublinha que o Explorador do CEI deve continuar a financiar Desafios, mas que estes devem ser reformados, passando de convites à apresentação de propostas baseados em Desafios para Desafios do tipo «ARPA», que deixam espaço para propostas da base para o topo, assegurando simultaneamente o desenvolvimento tecnológico estratégico;

68.

Exorta a Comissão a formular o 10.o PQ de modo que possa apoiar eficazmente iniciativas estratégicas de investigação, desenvolvimento tecnológico e implantação, centradas num número limitado de prioridades, com o objetivo de apoiar a competitividade e a resiliência baseadas na investigação de setores-chave da economia europeia, bem como de dar resposta até 2040 aos desafios sociais que exigem colaboração transfronteiras devido à escala e complexidade das questões em jogo; considera que estas iniciativas poderiam assumir a forma de i) programas orientados para missões sociais que deem resposta a desafios socioeconómicos e/ou ecológicos, ii) programas orientados para missões tecnológicas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias estratégicas na Europa, e iii) empresas comuns para garantir investimentos conjuntos por parte do setor privado, dos Estados-Membros e da UE;

69.

Está, além disso, convicto de que uma parte do orçamento do 10.o PQ deve continuar a estar disponível para convites à colaboração com um nível superior de maturidade tecnológica, com vista a apoiar colaborações estratégicas que não estejam incluídas nas iniciativas estratégicas e, em particular, de que este orçamento poderia ser utilizado para convites estratégicos elaborados pelos gestores de programas para continuar a desenvolver o ecossistema emergente;

70.

Salienta que os programas orientados para missões no âmbito do 10.o PQ devem ser organizados de forma fundamentalmente diferente das atuais missões do Horizonte Europa; convida a Comissão a introduzir programas orientados para missões no 10.o PQ que definam objetivos alcançáveis através da I&I, que sejam executados através de convites abertos à apresentação de ideias da base para o topo, que promovam a interdisciplinaridade, designadamente entre as atividades orientadas para as ciências sociais, humanas e artísticas e as atividades orientadas para a tecnologia, para concretizar as missões, e que sejam geridos através de uma abordagem de carteira com base na experiência adquirida com o projeto-piloto no âmbito do Horizonte Europa; frisa que o êxito da gestão destes programas orientados para missões requer conhecimentos aprofundados sobre o tema das missões e não conhecimentos genéricos;

71.

Realça que os procedimentos para obtenção de apoio ao abrigo do 10.o PQ devem refletir a realidade das empresas; entende que, para o efeito, o 10.o PQ deve reintroduzir um procedimento de candidatura orientado para o setor, com base na experiência do Processo Acelerado para a Inovação do Horizonte 2020, sobretudo quando o objetivo do programa é apoiar iniciativas estratégicas;

72.

Acredita que é mais importante do que nunca forjar uma abordagem estratégica para a cooperação internacional; entende que a colaboração científica mundial é de suma importância para o desenvolvimento dos conhecimentos da humanidade, mas não pode acontecer de forma ingénua; recomenda que a Comissão crie um quadro político estratégico claro para as suas decisões sobre colaboração internacional que inclua i) uma política precisa sobre a associação de países terceiros que reconheça que a associação é um instrumento de parceria política; ii) um processo estruturado para determinar o grau de abertura ou encerramento dos projetos do 10.o PQ necessário para fomentar a melhor investigação possível, ao mesmo tempo que se têm em conta os interesses estratégicos da UE; e iii) um plano para impulsionar a colaboração mundial através do programa;

73.

Frisa a importância de o 10.o PQ seguir a recomendação do Conselho sobre a segurança da investigação; convida a Comissão a examinar, no âmbito da abordagem estratégica, se a melhor forma de encontrar um bom equilíbrio entre segurança e abertura se situa ao nível dos programas, dos convites à apresentação de propostas ou de projetos selecionados; considera igualmente que, além da flexibilidade do próprio programa-quadro, a resiliência deve ser parte integrante do conjunto das atividades de investigação aplicada, de desenvolvimento e de inovação do próximo programa-quadro, de forma diferenciada em função do tema e do tipo de atividade; entende, em particular, que as atividades de inovação estreitamente ligadas ao mercado devem ter em conta o risco de uma maior dependência de países terceiros que delas decorre, bem como a necessária autonomia estratégica reforçada da UE;

74.

Recomenda que, em princípio, se preserve o caráter civil do próximo programa-quadro e que se deleguem os convites à apresentação de propostas para aplicações específicas no domínio da defesa ao sucessor do Fundo Europeu de Defesa; insta a Comissão a continuar a definir opções para reforçar as sinergias entre as despesas em I&D civil e de defesa; solicita à Comissão que analise, em particular, como otimizar o potencial de dupla utilização, mormente através de intervenções após a seleção dos projetos e não na fase de definição dos convites ou dos programas; sublinha que a liberdade académica inclui o direito de os investigadores decidirem para que investigação e desenvolvimento desejam contribuir;

75.

Recomenda que o programa reconheça o papel da investigação interdisciplinar na resposta aos desafios sociais, nomeadamente através de uma melhor integração das ciências sociais, humanas e artísticas; reitera a necessidade de um financiamento adequado para projetos de investigação que deem resposta aos desafios sociais e que se enquadrem no domínio das ciências sociais, humanas e artísticas;

76.

Recomenda a introdução de ações de investigação a fim de promover e incentivar mais investigação de nível de maturidade tecnológica pouco elevado e investigação de base;

77.

Observa que a atribuição de, pelo menos, 35 % das despesas do Horizonte Europa a objetivos climáticos serviu o objetivo geral da UE de integrar as ações climáticas nas suas políticas e fundos setoriais; considera que se trata de um objetivo ambicioso que deve assegurar que o 10.o PQ financie devidamente a ciência, a investigação e a inovação que façam avançar os objetivos de proteção do clima da UE;

78.

Frisa que a eventual aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito do 10.o PQ deve, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, ser estabelecida na legislação relativa ao 10.o PQ;

79.

Recomenda que o papel central da normalização na promoção da inovação, no reforço da competitividade e na garantia de soluções eficazes e prontas a ser comercializadas seja reconhecido no 10.o PQ através da garantia de que os custos associados às atividades de normalização, sempre que tal seja relevante para os projetos, sejam claramente reconhecidos como elegíveis para reembolso ao abrigo do programa, assim como através do apoio aos investigadores nas suas atividades de normalização;

80.

Insiste em que as regras relativas à associação de países terceiros ao 10.o PQ devem exigir que estas associações só possam ser estabelecidas através de acordos internacionais, o que requer a aprovação por parte do Parlamento de cada associação específica a determinado programa da UE, designadamente do âmbito dessa associação;

81.

Assinala que o 10.o PQ deve ter em conta a utilização da inteligência artificial como forma de promover a I&D europeia, ao mesmo tempo que identifica os riscos específicos de uma utilização abusiva da inteligência artificial no ambiente científico e as correspondentes medidas de atenuação;

°

° °

82.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1)   JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.

(2)   JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj.

(3)   JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/764/oj.

(4)   JO L 189 de 28.5.2021, p. 61, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/819/oj.

(5)   JO L 189 de 28.5.2021, p. 91, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/820/oj.

(6)   JO L 427 de 30.11.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2085/oj.

(7)   JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj.

(8)   JO C 434 de 15.11.2022, p. 23.

(9)   JO C 167 de 11.5.2023, p. 8.

(10)   JO C, C/2024/4183, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4183/oj.

(11)   JO C, C/2024/5713, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5713/oj.

(12)  Relatório Draghi sobre o Futuro da Competitividade Europeia, p. 236.

(13)  Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de fevereiro de 2024, sobre os acordos de associação para a participação de países terceiros em programas da UE (JO C, C/2024/6341, 7.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6341/oj).

(14)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, «Evaluation study on excellent science in the European framework programmes for research and innovation — Final report phase 2 — Supporting the interim evaluation of Horizon Europe», Serviço das Publicações da União Europeia, 2024, p. 47.

(15)  Relatório Heitor, p. 90.

(16)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, «Evaluation study on excellent science in the European framework programmes for research and innovation — Final report phase 2 — Supporting the interim evaluation of Horizon Europe», Serviço das Publicações da União Europeia, 2024, p. 49.

(17)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, «Assessment of Lump Sum Funding in Horizon 2020 and Horizon Europe — Analysis of implementation data and feedback from surveys», 25 de julho de 2024.Um dos principais pontos de discórdia tem residido no desconhecimento do impacto total do financiamento de montante fixo sobre os projetos, tendo em conta a ausência de dados substantivos sobre os projetos completamente encerrados. Ademais, foi desde logo reconhecido que os montantes fixos provavelmente teriam efeitos positivos em projetos de menor dimensão (e projetos com beneficiários individuais), residindo, porém, a principal dúvida no seu impacto sobre os projetos de maior dimensão e complexidade. Ver, a título exemplificativo, a declaração conjunta de 2021 da EARTO, da EUA e da CESAER (https://www.eua.eu/news/eua-news/eua-cesaer-and-earto-call-for-caution-in-the-use-of-lump-sum-funding-in-horizon-europe.html). A oposição à utilização generalizada dos montantes fixos radica no desconhecimento dos seus efeitos sobre os projetos de grande dimensão com múltiplos beneficiários devido à ausência de dados substantivos sobre as experiências com montantes fixos e de resultados obtidos em projetos desse tipo. Como tal, esta é a questão que a avaliação de 2024 devia ter abordado. O projeto-piloto levado a cabo no âmbito do Horizonte 2020 consistiu, em grande parte, em projetos de prova de conceito do Conselho Europeu de Investigação, que são pequenas subvenções concedidas a beneficiários individuais. Devido à sua natureza específica, os projetos de prova de conceito são excluídos da maioria das análises do financiamento de montante fixo, mas não da sua totalidade. Por exemplo, parecem estar incluídos no número de projetos encerrados (os projetos de prova de conceito representam 44 % dos projetos – ver p. 8 da avaliação da Comissão de 2024 –, pelo que devem estar incluídos nos 96 % de projetos encerrados do Horizonte 2020 – ver figura 6). Esta utilização seletiva e não transparente dos dados torna a avaliação pouco convincente.

(18)  Diapositivo 2 da apresentação da Comissão Europeia no webinário intitulado «Lump Sum Funding in Horizon Europe: How does it work? How to write a proposal?», 16 de maio de 2024 (https://ec.europa.eu/research/participants/docs/h2020-funding-guide/other/event240516.htm). Comissão Europeia, canal EU Science & Innovation, vídeo promocional sobre montantes fixos intitulado «How to evaluate lump sum proposals: Get started», 2023 (https://www.youtube.com/watch?v=VsSO_s1Ec84).Comissão Europeia, canal EU Science & Innovation, webinário intitulado «Lump Sum Funding in Horizon Europe: How does it work and what are the next steps?», 2022 (https://www.youtube.com/watch?v=gUFYkhxE70I). No minuto 3:05, Matthias Will refere a redução da taxa de erro como razão para a utilização de montantes fixos. No minuto 10:35, o primeiro diapositivo da primeira apresentação indica a redução da taxa de erro como o objetivo primordial da utilização de montantes fixos.

(19)  O número médio de participantes numa subvenção aumentou de 5,0 no âmbito do Horizonte 2020 para 7,1 no âmbito do Horizonte Europa (ver a análise do Plano Estratégico do Horizonte Europa para 2025-2027). Ao mesmo tempo, a percentagem de subvenções colaborativas diminuiu de 78 % no âmbito do Horizonte 2020 para 56 % no âmbito do Horizonte Europa (ver relatório Heitor, caixa 9.1).

(20)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, «SME participation in Horizon Europe — Key figures (and key issues) in the first three years», Serviço das Publicações da União Europeia, 2024, p. 11.

(21)  Parlamento Europeu, Painel para o Futuro da Ciência e da Tecnologia, «The Horizon Europe Programme: A strategic assessment of selected items», 2024, p. 48.

(22)  Noventa por cento dos participantes na fase 1 do Instrumento a favor das PME eram novos participantes, ao passo que, até à data, apenas 70 % dos participantes no Acelerador do Conselho Europeu da Inovação eram novos participantes. Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, «SME participation in Horizon Europe — Key figures (and key issues) in the first three years», Serviço das Publicações da União Europeia, 2024, p. 11.

(23)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, «Evaluation study of the European framework programmes for research and innovation for an innovative Europe — Report phase 2 (support study for the interim evaluation of Horizon Europe)», Serviço das Publicações da União Europeia, 2024, p. 98.

(24)  Ver, por exemplo, a visão da Associação Europeia de Universidades para o 10.o PQ, p. 14: https://www.eua.eu/publications/positions/paving-the-way-for-impactful-european-r-i.html.

(25)  Ver, por exemplo, a posição da Fraunhofer Gesellschaft: https://www.fraunhofer.de/content/dam/zv/en/institutes/international/brussels/finalpapers/Fraunhofer_PositionPaper_EIT.pdf.

(26)  Frisa que a alteração do limiar para «excelente» no intuito de lograr o objetivo de 75 % sem aumentar o orçamento não seria uma abordagem aceitável.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3147/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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