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Document 52025DP0202

P10_TA(2025)0202 — Pedido de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek — Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek (2025/2029(IMM))

JO C, C/2026/1534, 15.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1534/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1534/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1534

15.4.2026

P10_TA(2025)0202

Pedido de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek (2025/2029(IMM))

(C/2026/1534)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek, transmitido em 19 de dezembro de 2024 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, através do qual é reencaminhado o pedido apresentado pela Procuradoria Provincial de Varsóvia no âmbito de um processo penal a instaurar contra Daniel Obajtek, o qual foi anunciado em sessão plenária em 20 de janeiro de 2025,

Tendo ouvido Daniel Obajtek, em 23 de abril de 2025, e tendo em conta os documentos por ele apresentados, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta as informações adicionais prestadas pelo Procurador Provincial de Varsóvia em 7 de maio de 2025,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023  (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 2 e 5 da Constituição da República da Polónia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10-0179/2025),

A.

Considerando que, por carta de 19 de dezembro de 2024, o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Daniel Obajtek, apresentado pela Procuradoria Provincial de Varsóvia, relativo à alegada prática de uma infração penal nos termos do artigo 18.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 296.o, n.o 1, do Código Penal polaco;

B.

Considerando que Daniel Obajtek, na sua qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade Polski Koncern Naftowy ORLEN Spółka Akcyjna («PKN ORLEN S.A.»), deu alegadamente instruções para a celebração de dois contratos, um primeiro datado de 7 de julho de 2021 e um segundo datado de 7 de outubro de 2021, no montante total de 393 600 PLN, para a prestação de serviços de investigação relativos à segurança física e económica da PKN ORLEN S.A.; considerando que, alegadamente, estes contratos serviam os interesses privados de Daniel Obajtek, eram desprovidos de importância económica e não diziam respeito à segurança física ou económica da PKN ORLEN S.A.; considerando que a natureza dos serviços de investigação solicitados e prestados alegadamente não correspondia ao objeto e à finalidade dos contratos; considerando que Daniel Obajtek teria, por conseguinte, causado à PKN ORLEN S.A. um prejuízo financeiro avultado, correspondente ao montante total de 393 600 PLN; considerando que os atos que alegadamente praticou constituem uma infração penal nos termos do artigo 18.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 296.o, n.o 1, do Código Penal polaco; considerando que Daniel Obajtek foi presidente do conselho de administração da PKN ORLEN S.A. de 6 de fevereiro de 2018 a 5 de fevereiro de 2024;

C.

Considerando que, em 11 de abril de 2024, o representante legal da PKN ORLEN S.A. denunciou a prática de uma eventual infração penal; considerando que, na sequência da análise desta denúncia, foi aberto um inquérito penal em 3 de junho de 2024;

D.

Considerando que Daniel Obajtek foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024; considerando que o mesmo não era deputado ao Parlamento Europeu no momento da prática da alegada infração penal, nem aquando da abertura do inquérito penal por esta alegada infração;

E.

Considerando que a alegada infração penal e o consequente pedido de levantamento da sua imunidade não estão relacionados com as opiniões ou votos emitidos por Daniel Obajtek no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

F.

Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

G.

Considerando que, em conformidade com o artigo 105.o, n.os 2 e 5, da Constituição polaca, a partir da data do anúncio dos resultados das eleições até à data do termo do seu mandato, os deputados não podem ser sujeitos a responsabilidade penal sem o consentimento da Câmara Baixa do Parlamento polaco e que os mesmos apenas podem ser detidos ou privados da sua liberdade com autorização da Câmara Baixa do Parlamento, exceto nos casos em que tenham sido detidos em flagrante delito ou em que a sua detenção seja indispensável à boa tramitação do processo;

H.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;

I.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento Europeu como um todo, e dos seus membros;

J.

Considerando que, no caso vertente, o Parlamento Europeu não encontrou nenhuma prova de fumus persecutionis, ou seja, elementos de facto a partir dos quais seja possível inferir que os processos em causa foram instaurados com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

K.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2);

1.

Decide levantar a imunidade de Daniel Obajtek;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Daniel Obajtek.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra, C-200/07 e C 201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T-272/21, ECLI:EU:T:2023:373.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1534/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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