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Document 52025AP0281

P10_TA(2025)0281 — Programa da Indústria de Defesa Europeia e regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa (EDIP) — Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa (PIDEUR) (COM(2024)0150 – C10-0005/2024 – 2024/0061(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

JO C, C/2026/1725, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1725/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1725/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1725

24.4.2026

P10_TA(2025)0281

Programa da Indústria de Defesa Europeia e regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa (EDIP)

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa (PIDEUR) (COM(2024)0150 – C10-0005/2024 – 2024/0061(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2026/1725)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0150),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 114.o, n.o 1, o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 212.o, n.o 2, e o artigo 322.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10-0005/2024),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a avaliação orçamental efetuada pela Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu de 31 de janeiro de 2025  (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de maio de 2024  (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 20 de fevereiro de 2025  (3),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 75.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de outubro de 2025, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 60.o e 170.o, e 58.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Segurança e da Defesa e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 59.o do Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Segurança e da Defesa e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A10-0084/2025),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho e as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão, anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.


(1)   JO C, C/2025/805, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/805/oj.

(2)   JO C, C/2024/4662, 9.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4662/oj.

(3)   JO C, C/2025/1705, 26.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1705/oj.


P10_TC1-COD(2024)0061

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de novembro de 2025 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2025/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia e um regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa («Regulamento EDIP»)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2025/2643.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento do Programa da Indústria de Defesa Europeia (EDIP) e do Instrumento de Apoio à Ucrânia ao abrigo do Regulamento EDIP +  (+)

O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem a necessidade imperiosa de apoiar a base tecnológica e industrial de defesa europeia e a base tecnológica e industrial de defesa ucraniana para aumentar a sua competitividade, acelerando a adaptação da indústria às alterações estruturais, nomeadamente através do aumento das capacidades de produção e do reforço da cooperação na aquisição de produtos de defesa por contratação pública, em particular à luz dos desafios criados pela guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia.

Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental no âmbito de futuros processos orçamentais anuais, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a estudar, com caráter prioritário mas tendo em conta os compromissos políticos anteriores da autoridade orçamental, nomeadamente os que dizem respeito à cobertura dos custos de juros do IRUE, opções para reforçar o orçamento do Programa da Indústria de Defesa Europeia e do Instrumento de Apoio à Ucrânia, em consonância com o ponto 18 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, sem reduzir programas e fundos semelhantes da UE.

Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as contribuições financeiras de países terceiros relativas à sua participação no Instrumento SAFE a título de recursos financeiros suplementares para o Programa da Indústria de Defesa Europeia (EDIP) e o Instrumento de Apoio à Ucrânia ao abrigo do Regulamento EDIP +  (+)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a necessidade imperiosa de apoiar a base tecnológica e industrial de defesa europeia e a base tecnológica e industrial de defesa ucraniana para aumentar a sua competitividade, acelerando a adaptação da indústria às alterações estruturais, nomeadamente através do aumento das capacidades de produção e do reforço da cooperação na aquisição de produtos de defesa por contratação pública, em particular à luz dos desafios criados pela guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia.

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento SAFE, as contribuições financeiras a fornecer por países terceiros relativas à sua participação no Instrumento SAFE devem ser destinadas a programas de apoio à indústria de defesa da União, à indústria de defesa ucraniana e à Ucrânia, em conformidade com as regras desses programas. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam que essas contribuições deverão ser utilizadas para reforçar o EDIP, incluindo o Instrumento de Apoio à Ucrânia.

Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os recursos financeiros suplementares destinados ao Regulamento EDIP +  (+)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão partilham a opinião de que o Regulamento EDIP deverá ser dotado de recursos financeiros suplementares.

Para o efeito, o Regulamento EDIP prevê especificamente a possibilidade de serem concedidas contribuições financeiras suplementares dos Estados-Membros, das instituições, órgãos e organismos da União, de países terceiros, de organizações internacionais, de instituições financeiras internacionais ou de outros terceiros e, a este respeito, remete expressamente para o Fundo para Acelerar a Transformação das Cadeias de Abastecimento de Defesa (FAST).

Atendendo ao que precede, e tendo em conta o papel central do FAST no reforço das capacidades de fabrico no setor da defesa das PME e das pequenas empresas de média capitalização que necessitem particularmente de investimentos, essas contribuições suplementares deverão ser atribuídas prioritariamente ao FAST e complementar os montantes afetados a partir do enquadramento de 1200 milhões de EUR referido no artigo 3.o, n.o 1, com o objetivo de que o montante global indicativo para esse fundo específico ao abrigo do programa atinja, pelo menos, 150 milhões de EUR, respeitando as prerrogativas da autoridade orçamental.


(+)   + JO L, 2025/2643, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2643/oj.

(+)   + JO L, 2025/2643, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2643/oj.

(+)   + JO L, 2025/2643, 29.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2643/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1725/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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