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Document 52025AP0101

P10_TA(2025)0101 — O papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de maio de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal (COM(2025)0099 – C10-0041/2025 – 2025/0051(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura) [Alteração 1, salvo indicação em contrário]

JO C, C/2026/598, 24.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/598/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/598/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/598

24.2.2026

P10_TA(2025)0101

O papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de maio de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal (COM(2025)0099 – C10-0041/2025 – 2025/0051(COD))  (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração 1, salvo indicação em contrário]

(C/2026/598)

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento e do Conselho (2) foi adotado em resposta à crise do aprovisionamento de gás e aos aumentos de preços sem precedentes causados pela escalada da guerra de agressão injustificada e não provocada em curso da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022, impelindo a União a agir de forma coordenada e abrangente para evitar potenciais riscos resultantes de outras perturbações do aprovisionamento de gás.

(1 -A)

Tendo em conta a guerra em curso da Rússia contra a Ucrânia e em consonância com o compromisso estratégico da União de pôr termo à sua dependência dos combustíveis fósseis russos, os Estados -Membros devem abster-se de armazenar gás de origem russa. Neste contexto, a União deve aplicar sanções coordenadas e imediatas à importação e aquisição de todo o gás russo, incluindo o gás natural liquefeito (GNL). As perspetivas de aprovisionamento de inverno da REORT-G 2024-2025 confirmam que a União pode alcançar as suas metas de armazenamento e manter a segurança do aprovisionamento sem depender do gás russo, mediante a aplicação de uma combinação de medidas, incluindo a redução contínua da procura. Por conseguinte, um embargo total ao gás russo é necessário e viável, sendo que a sua rápida aplicação contribuiria para reforçar a soberania energética e a resiliência geopolítica da União. [Am. 7]

(2)

O Regulamento (UE) 2022/1032 alterou o Regulamento (UE) 2017/1938, introduzindo um quadro jurídico temporário de medidas respeitantes ao nível de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo, a fim de reforçar a segurança do aprovisionamento de gás na União, em especial o fornecimento de gás aos clientes protegidos.

(3)

As instalações de armazenamento de gás suprem 30 % do consumo de gás da União durante os meses de inverno, e o enchimento adequado das instalações de armazenamento subterrâneo, bem como a redução da procura de gás, contribuem substancialmente para a segurança do aprovisionamento ao fornecer gás adicional em caso de elevada procura ou perturbações de aprovisionamento.

(4)

O estabelecimento de uma meta obrigatória para assegurar que o nível de enchimento das instalações de armazenamento de gás seja de 90 % até 1 de novembro (meta de enchimento), com uma série de metas intermédias para cada Estado-Membro em fevereiro, maio, julho e setembro do ano seguinte (trajetória de enchimento), revelou-se fundamental, durante a crise energética desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e pela instrumentalização por parte da Rússia dos seus fornecimentos de gás, para: i) resistir aos episódios de escassez da oferta de gás e ii) reduzir as incertezas do mercado e a volatilidade dos preços.

(5)

Apesar da melhoria substancial da situação do mercado em comparação com o período 2022-2023, o mercado europeu do gás continua sob pressão e a situação geopolítica continua pouco clara . Uma concorrência mais intensa pelos fornecimentos de GNL a nível mundial pode aumentar a exposição dos Estados-Membros à volatilidade dos preços. ▌Nesta conjuntura, o papel das instalações de armazenamento de gás continua a ser fundamental. ▌

(6)

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, a obrigação dos Estados-Membros seguirem uma trajetória de enchimento anual e alcançarem a meta de enchimento até 1 de novembro de cada ano caduca a 31 de dezembro de 2025.

(6 -A)

Desde 2022, a União conseguiu substancialmente tornar o aprovisionamento de gás mais seguro, aumentando as importações de GNL de parceiros mundiais fiáveis, e tem como objetivo eliminar plenamente a dependência da União dos combustíveis fósseis russos, com base nos progressos do REPowerEU. A União desenvolveu novas instalações de regaseificação e terminais portuários, criando simultaneamente um mercado de gás líquido que assegura uma forte resiliência contra potenciais perturbações no aprovisionamento restante por gasoduto russo.

(6 -B)

A alteração do contexto político mundial tem de ser tida em conta no que diz respeito à fiabilidade dos fornecedores de gás e dos países fornecedores de gás.

(7)

À luz do êxito europeu na redução dos riscos relativos à sua estrutura de importação de gás, o quadro geral para satisfazer as necessidades de gás natural da União deve encontrar um equilíbrio entre a segurança energética e o regresso a princípios baseados no mercado . Por conseguinte, deve ser suficientemente flexível durante a época de enchimento para permitir uma reação rápida às condições de mercado em constante mutação e, em especial, para tirar partido das melhores condições de aquisição , a fim de baixar os preços do gás na Europa. Propõe -se, por conseguinte, reduzir a meta de enchimento para 83 %.

(8)

A fim de reforçar a estabilidade do mercado e atenuar o risco de volatilidade indevida dos preços potencialmente desencadeada por metas intermédias de enchimento, é conveniente prever uma maior flexibilidade para o enchimento das instalações de armazenamento. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, apresentar anualmente planos de enchimento indicativos que possam incluir, se for caso disso, uma trajetória indicativa de enchimento e permitir que o enchimento das instalações de armazenamento decorra de um modo que proporcione flexibilidade suficiente aos participantes no mercado ao longo do ano, tendo em conta a Recomendação (2025)1481 .

(8 -A)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de se desviar até quatro pontos percentuais da meta de enchimento em caso de condições de mercado desfavoráveis, relacionadas, nomeadamente, com fatores como a oferta e a procura e a concorrência, ou de atividades comerciais que criem obstáculos ao enchimento das instalações de armazenamento com uma boa relação custo-eficácia, que limitem significativamente a capacidade de assegurar o enchimento das instalações de armazenamento de gás em conformidade com o presente regulamento.

(8 -B)

Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar, para uma época de enchimento, o nível do desvio autorizado dos quatro pontos percentuais, aumentando-o até mais quatro pontos percentuais, em caso de condições de mercado desfavoráveis persistentes.

(8 -C)

Os efeitos cumulativos das flexibilidades e derrogações previstas no presente regulamento não devem reduzir as obrigações globais de enchimento das instalações de armazenamento para menos de 75 %.

(9)

A avaliação do atual quadro de segurança energética realizada pela Comissão confirmou o impacto positivo das obrigações de enchimento das instalações de armazenamento na segurança do aprovisionamento de gás, devendo esses efeitos positivos ser salvaguardados para além de 2025. A prorrogação destas medidas não só contribuirá para a manutenção da segurança do aprovisionamento, como constituirá também um instrumento fundamental nos esforços da União para eliminar a sua dependência das importações de gás originário da Federação da Rússia.

(9 -A)

Ao mesmo tempo, o presente regulamento deve dar resposta às alterações atuais e futuras dos mercados do gás natural e contribuir para o objetivo estratégico de baixar os preços da energia e promover o regresso gradual a mecanismos baseados no mercado no que respeita ao reenchimento das instalações de armazenamento.

(9 -B)

A fim de manter a segurança do aprovisionamento e o nível adequado de enchimento, a Comissão deve acompanhar continuamente o mercado e explorar opções que possam ajudar a cumprir a meta de enchimento, por exemplo, utilizando mecanismos de agregação da procura e de aquisição conjunta.

(10)

Por conseguinte, é necessário prorrogar por dois anos as disposições pertinentes em matéria de enchimento das instalações de armazenamento de gás, que proporcionam previsibilidade e transparência quanto à utilização desse tipo de instalações em toda a União, introduzindo simultaneamente alguma flexibilidade no presente regulamento.

(10 -A)

Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor e simplificar, e refletindo a melhoria global do quadro de segurança energética da União, o controlo do cumprimento do presente regulamento deve basear-se numa maior confiança nas capacidades administrativas dos Estados-Membros. Os encargos de supervisão para a Comissão devem ser reduzidos em conformidade, com uma transição para obrigações de comunicação de informações mais simples e procedimentos simplificados. Esta abordagem reforça o princípio da subsidiariedade, evita uma complexidade administrativa desnecessária e é coerente com os esforços de simplificação da Comissão enunciados no seu programa de trabalho para 2025.

(10 -B)

O Regulamento (UE) 2017/1938 deve ser revisto pela Comissão em tempo útil e antes de 2027, a fim de ser adaptado à evolução do panorama energético e refletir as futuras necessidades de armazenamento de gás. Entre outros assuntos, as eventuais alterações devem abordar as limitações da atual definição de «clientes protegidos», a prevenção da especulação nos mercados do gás e das atividades especulativas que inflacionam artificialmente os preços, o papel das medidas de eficiência energética conducentes a uma redução verificável da procura de gás e a forma como tal poderá ser utilizado para novas flexibilidades pelos Estados-Membros, bem como ter em conta o quadro no âmbito de um cabaz energético em evolução, no qual as fontes alternativas ao gás, como as fontes de energia renováveis e o hidrogénio, juntamente com a eficiência energética, terão um papel mais importante.

(11)

O Regulamento (UE) 2017/1938 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1938

O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo :

1)

No artigo 2.o, o ponto 27 é suprimido;

2)

O artigo 6.o -A é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação: «Meta de enchimento»;

b)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

« 1.     Nos termos do disposto nos n.os 2 a 5, os Estados-Membros asseguram a meta de enchimento de 83 % para a capacidade agregada de todas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas no seu território e diretamente interligadas a uma área de mercado no seu território e para as instalações de armazenamento enumeradas no anexo I-B em qualquer altura entre 1 de outubro e 1 de dezembro de cada ano.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

« 2.     Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo das obrigações de outros Estados-Membros relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, a meta de enchimento de cada Estado-Membro em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é reduzida a um volume correspondente a 32,28 % do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores para esse Estado-Membro.»;

d)

São aditados os seguintes números:

« 5 -A.    Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo da obrigação de outros Estados-Membros encherem as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, os Estados-Membros podem decidir desviar-se até quatro pontos percentuais da meta de enchimento estabelecida no n.o 1 para cada Estado-Membro, se as condições de mercado forem desfavoráveis para o enchimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás.

5 -B.    Em casos devidamente justificados de condições de mercado desfavoráveis persistentes, e desde que a segurança do aprovisionamento da União e dos Estados-Membros não seja posta em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o para alterar o presente regulamento, aumentando o desvio autorizado para os Estados-Membros, tal como estabelecido no n.o 5-A, até mais quatro pontos percentuais.

Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta, em especial, o nível de enchimento das instalações de armazenamento nos Estados-Membros, o aprovisionamento mundial de gás, as perspetivas sazonais de aprovisionamento da REORT-G e as indicações de manipulação de mercado. Pode igualmente ter em conta medidas dos Estados-Membros, como a implantação de medidas de redução da procura de gás que permitam reduções equivalentes do gás durante a época de retirada seguinte.

5 -C.    Os Estados-Membros a que se refere o n.o 2 podem, nas mesmas condições que as previstas no n.o 5-A, decidir desviar-se até 1,55 % abaixo do volume estabelecido no n.o 2.

5 -D.    Antes de utilizar qualquer dos desvios previstos nos n.os 5-A e 5-C, cada Estado-Membro consulta a Comissão e apresenta, sem demora indevida, uma justificação para a sua decisão. A Comissão informa imediatamente o GCG dos efeitos cumulativos de todos os desvios nos termos dos n. os 5-A e 5-C e quaisquer Estados-Membros diretamente afetados.»;

e)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

« 6.     A fim de cumprir a meta de enchimento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias e esforçam-se por seguir o plano de enchimento definido em conformidade com o n.o 7.

7.     Os Estados-Membros que disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás apresentam atempadamente à Comissão um plano indicativo de enchimento para todo o ano civil, a fim de alcançar a meta anual de enchimento das instalações de armazenamento de gás estabelecida no n.o 1. O plano deve incluir informações técnicas para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e estar diretamente interligado com a sua área de mercado de forma agregada.»;

f)

É suprimido o n.o 8;

g)

Os n.os 10 e 11 passam a ter a seguinte redação:

«10.     A autoridade competente de cada Estado-Membro monitoriza continuamente o cumprimento da meta de enchimento estabelecida no plano de enchimento e informa periodicamente e no mínimo uma vez por mês a Comissão e o GCG. Se se previr que a meta não pode ser atingida, a autoridade competente toma, sem demora, medidas eficazes para atingir a meta. Os Estados-Membros informam a Comissão e o GCG das medidas tomadas.

11.     Caso um Estado-Membro se desvie substancial e persistentemente do plano de enchimento de forma que comprometa o cumprimento da meta de enchimento, ou se desvie da meta de enchimento, a Comissão, se for caso disso, após consulta do GCG e dos Estados-Membros em causa, dirige uma recomendação a esse Estado-Membro ou aos outros Estados-Membros em causa sobre as medidas a adotar imediatamente para corrigir o desvio ou minimizar o impacto na segurança do aprovisionamento, tendo em conta, nomeadamente, as eventuais condições de mercado desfavoráveis e as especificidades dos Estados-Membros, tais como as características técnicas e a dimensão das instalações de armazenamento subterrâneo de gás relativamente ao consumo interno de gás, a importância decrescente das instalações subterrâneas de armazenamento de gás de baixo poder calorífico para a segurança do aprovisionamento de gás e a capacidade de armazenamento de GNL existente.

11 -A    Se um Estado-Membro não alcançar a meta de enchimento estabelecida no n.o 1, pondo em risco a segurança do aprovisionamento da União, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça um plano de enchimento para esse Estado-Membro para o ano seguinte, com base nas informações técnicas fornecidas por cada Estado-Membro e tendo em conta a avaliação do GCG. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 2. Baseia-se numa avaliação da situação geral de segurança do aprovisionamento de gás e da evolução da procura e do aprovisionamento de gás na União e em cada Estado-Membro, com o objetivo de garantir a segurança do aprovisionamento de gás. »;

3)

O artigo 6.o -B é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação: «Execução da meta de enchimento»;

b)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

« 1.     Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para alcançar a meta de enchimento estabelecida nos termos do artigo 6.o-A. Ao garantir que a meta de enchimento é alcançada, os Estados-Membros dão prioridade, sempre que possível, a medidas baseadas no mercado.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

« 2.     As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 limitam-se ao necessário para alcançar a meta de enchimento. As medidas referidas são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás, aumentar indevidamente os custos da energia ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União. Os Estados-Membros informam a Comissão e o GCG dessas medidas.»;

4)

O artigo 6.o -C é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

« 1.     Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás asseguram que os participantes no mercado nesse Estado-Membro têm acordos em vigor com operadores da rede de armazenamento subterrâneo ou outros participantes no mercado em Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Esses acordos devem prever a utilização, até 1 de dezembro, de volumes de armazenamento correspondentes a, pelo menos, 15 % do consumo médio anual de gás do Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos cinco anos anteriores. Contudo, caso a capacidade de transporte transfronteiriço ou outras limitações técnicas impeçam a plena utilização por parte de um Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás de 15 % desses volumes de armazenamento, esse Estado-Membro apenas armazena os volumes cujo transporte é tecnicamente possível.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

« Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem demonstrar que cumprem o disposto no n.o 1 e devem notificar a Comissão em conformidade.»;

c)

No n.o 5, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

« a)

Asseguram que, a 1 de dezembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à utilização média da capacidade de armazenamento nos cinco anos anteriores, determinada, nomeadamente, tendo em conta os fluxos durante a época de retirada nos cinco anos anteriores por parte dos Estados-Membros em que se situam as instalações de armazenamento; ou»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

« 6.     Salvo disposição em contrário no anexo I-B, no caso de instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas num Estado-Membro que não são abrangidas pelo n.o 5, mas que estão diretamente ligadas à área de mercado de outro Estado-Membro, esse último Estado-Membro tem a obrigação de garantir que, entre 1 de outubro e 1 de dezembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à média da capacidade de armazenamento reservada no ponto transfronteiriço pertinente nos cinco anos anteriores.»;

5)

O artigo 6.o -D é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

« 1.     Os operadores da rede de armazenamento comunicam o nível de enchimento à autoridade competente em cada Estado-Membro em que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa estão localizadas e, se for caso disso, a uma entidade designada por esse Estado-Membro (a “entidade designada”), estabelecida nos termos do artigo 6.o-A.

2.     No final de cada mês, a autoridade competente e, se for caso disso, a entidade designada de cada Estado-Membro monitorizam os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e comunicam os resultados à Comissão mensalmente sem nenhuma demora. A autoridade competente inclui também informações sobre a percentagem de gás originário da Federação da Rússia armazenado nesse Estado-Membro, se essas informações estiverem disponíveis.

A Comissão pode, se for caso disso, convidar a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (“ACER”) a prestar assistência nessa monitorização.»;

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

« 4.     O GCG assiste a Comissão na monitorização da meta de enchimento e elabora orientações para a Comissão sobre medidas adequadas para garantir um melhor alinhamento caso os índices de enchimento ponham em causa o cumprimento da meta de enchimento ou para garantir o cumprimento da meta de enchimento.

4 -A.    Se for caso disso, a Comissão aplica medidas que ajudem os Estados-Membros a alcançar a meta de enchimento, incluindo medidas para incentivar a participação no mecanismo de agregação da procura e aquisição conjunta estabelecido em virtude do Regulamento (UE) 2022/2576 (“Aggregate EU”)  (*2).

5.     Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão tomam as medidas necessárias para alcançar a meta de enchimento e para assegurar que os participantes no mercado cumprem as obrigações de armazenamento. Estas medidas podem incluir sanções e coimas suficientemente dissuasivas, tais como sanções financeiras adequadas.

(*2)   Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2576/oj).»; "

6)

Ao artigo 17.o -A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

« d -A)

As informações sobre a percentagem de gás originário da Federação da Rússia armazenado nas instalações de armazenamento da UE, fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o-D, n.o 2.»;

7)

No artigo 22.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

« O artigo 2.o, pontos 27 a 31, os artigos 6.o -A a 6.o-D, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 17.o-A, o artigo 18.o-A, o artigo 20.o, n.o 4, e o anexo I-B são aplicáveis até 31 de dezembro de 2027.»;

8)

É suprimido o anexo I-A.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

PELO CONSELHO

O PRESIDENTE/A PRESIDENTE


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0079/2025).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1032/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/598/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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