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Document 52025AP0101
P10_TA(2025)0101 – The role of gas storage for securing gas supplies ahead of the winter season – Amendments adopted by the European Parliament on 8 May 2025 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) 2017/1938 as regards the role of gas storage for securing gas supplies ahead of the winter season (COM(2025)0099 – C10-0041/2025 – 2025/0051(COD)) (Ordinary legislative procedure: first reading) [Amendment 1 unless otherwise indicated]
P10_TA(2025)0101 — O papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de maio de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal (COM(2025)0099 – C10-0041/2025 – 2025/0051(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura) [Alteração 1, salvo indicação em contrário]
P10_TA(2025)0101 — O papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de maio de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal (COM(2025)0099 – C10-0041/2025 – 2025/0051(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura) [Alteração 1, salvo indicação em contrário]
JO C, C/2026/598, 24.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/598/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/598 |
24.2.2026 |
P10_TA(2025)0101
O papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de maio de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal (COM(2025)0099 – C10-0041/2025 – 2025/0051(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
[Alteração 1, salvo indicação em contrário]
(C/2026/598)
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)
à proposta da Comissão
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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no respeitante ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento e do Conselho (2) foi adotado em resposta à crise do aprovisionamento de gás e aos aumentos de preços sem precedentes causados pela escalada da guerra de agressão injustificada e não provocada em curso da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022, impelindo a União a agir de forma coordenada e abrangente para evitar potenciais riscos resultantes de outras perturbações do aprovisionamento de gás. |
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(1 -A) |
Tendo em conta a guerra em curso da Rússia contra a Ucrânia e em consonância com o compromisso estratégico da União de pôr termo à sua dependência dos combustíveis fósseis russos, os Estados -Membros devem abster-se de armazenar gás de origem russa. Neste contexto, a União deve aplicar sanções coordenadas e imediatas à importação e aquisição de todo o gás russo, incluindo o gás natural liquefeito (GNL). As perspetivas de aprovisionamento de inverno da REORT-G 2024-2025 confirmam que a União pode alcançar as suas metas de armazenamento e manter a segurança do aprovisionamento sem depender do gás russo, mediante a aplicação de uma combinação de medidas, incluindo a redução contínua da procura. Por conseguinte, um embargo total ao gás russo é necessário e viável, sendo que a sua rápida aplicação contribuiria para reforçar a soberania energética e a resiliência geopolítica da União. [Am. 7] |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2022/1032 alterou o Regulamento (UE) 2017/1938, introduzindo um quadro jurídico temporário de medidas respeitantes ao nível de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo, a fim de reforçar a segurança do aprovisionamento de gás na União, em especial o fornecimento de gás aos clientes protegidos. |
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(3) |
As instalações de armazenamento de gás suprem 30 % do consumo de gás da União durante os meses de inverno, e o enchimento adequado das instalações de armazenamento subterrâneo, bem como a redução da procura de gás, contribuem substancialmente para a segurança do aprovisionamento ao fornecer gás adicional em caso de elevada procura ou perturbações de aprovisionamento. |
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(4) |
O estabelecimento de uma meta obrigatória para assegurar que o nível de enchimento das instalações de armazenamento de gás seja de 90 % até 1 de novembro (meta de enchimento), com uma série de metas intermédias para cada Estado-Membro em fevereiro, maio, julho e setembro do ano seguinte (trajetória de enchimento), revelou-se fundamental, durante a crise energética desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e pela instrumentalização por parte da Rússia dos seus fornecimentos de gás, para: i) resistir aos episódios de escassez da oferta de gás e ii) reduzir as incertezas do mercado e a volatilidade dos preços. |
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(5) |
Apesar da melhoria substancial da situação do mercado em comparação com o período 2022-2023, o mercado europeu do gás continua sob pressão e a situação geopolítica continua pouco clara . Uma concorrência mais intensa pelos fornecimentos de GNL a nível mundial pode aumentar a exposição dos Estados-Membros à volatilidade dos preços. ▌Nesta conjuntura, o papel das instalações de armazenamento de gás continua a ser fundamental. ▌ |
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(6) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, a obrigação dos Estados-Membros seguirem uma trajetória de enchimento anual e alcançarem a meta de enchimento até 1 de novembro de cada ano caduca a 31 de dezembro de 2025. |
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(6 -A) |
Desde 2022, a União conseguiu substancialmente tornar o aprovisionamento de gás mais seguro, aumentando as importações de GNL de parceiros mundiais fiáveis, e tem como objetivo eliminar plenamente a dependência da União dos combustíveis fósseis russos, com base nos progressos do REPowerEU. A União desenvolveu novas instalações de regaseificação e terminais portuários, criando simultaneamente um mercado de gás líquido que assegura uma forte resiliência contra potenciais perturbações no aprovisionamento restante por gasoduto russo. |
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(6 -B) |
A alteração do contexto político mundial tem de ser tida em conta no que diz respeito à fiabilidade dos fornecedores de gás e dos países fornecedores de gás. |
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(7) |
À luz do êxito europeu na redução dos riscos relativos à sua estrutura de importação de gás, o quadro geral para satisfazer as necessidades de gás natural da União deve encontrar um equilíbrio entre a segurança energética e o regresso a princípios baseados no mercado . Por conseguinte, deve ser suficientemente flexível durante a época de enchimento para permitir uma reação rápida às condições de mercado em constante mutação e, em especial, para tirar partido das melhores condições de aquisição , a fim de baixar os preços do gás na Europa. Propõe -se, por conseguinte, reduzir a meta de enchimento para 83 %. |
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(8) |
A fim de reforçar a estabilidade do mercado e atenuar o risco de volatilidade indevida dos preços potencialmente desencadeada por metas intermédias de enchimento, é conveniente prever uma maior flexibilidade para o enchimento das instalações de armazenamento. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, apresentar anualmente planos de enchimento indicativos que possam incluir, se for caso disso, uma trajetória indicativa de enchimento e permitir que o enchimento das instalações de armazenamento decorra de um modo que proporcione flexibilidade suficiente aos participantes no mercado ao longo do ano, tendo em conta a Recomendação (2025)1481 . |
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(8 -A) |
Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de se desviar até quatro pontos percentuais da meta de enchimento em caso de condições de mercado desfavoráveis, relacionadas, nomeadamente, com fatores como a oferta e a procura e a concorrência, ou de atividades comerciais que criem obstáculos ao enchimento das instalações de armazenamento com uma boa relação custo-eficácia, que limitem significativamente a capacidade de assegurar o enchimento das instalações de armazenamento de gás em conformidade com o presente regulamento. |
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(8 -B) |
Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar, para uma época de enchimento, o nível do desvio autorizado dos quatro pontos percentuais, aumentando-o até mais quatro pontos percentuais, em caso de condições de mercado desfavoráveis persistentes. |
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(8 -C) |
Os efeitos cumulativos das flexibilidades e derrogações previstas no presente regulamento não devem reduzir as obrigações globais de enchimento das instalações de armazenamento para menos de 75 %. |
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(9) |
A avaliação do atual quadro de segurança energética realizada pela Comissão confirmou o impacto positivo das obrigações de enchimento das instalações de armazenamento na segurança do aprovisionamento de gás, devendo esses efeitos positivos ser salvaguardados para além de 2025. A prorrogação destas medidas não só contribuirá para a manutenção da segurança do aprovisionamento, como constituirá também um instrumento fundamental nos esforços da União para eliminar a sua dependência das importações de gás originário da Federação da Rússia. |
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(9 -A) |
Ao mesmo tempo, o presente regulamento deve dar resposta às alterações atuais e futuras dos mercados do gás natural e contribuir para o objetivo estratégico de baixar os preços da energia e promover o regresso gradual a mecanismos baseados no mercado no que respeita ao reenchimento das instalações de armazenamento. |
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(9 -B) |
A fim de manter a segurança do aprovisionamento e o nível adequado de enchimento, a Comissão deve acompanhar continuamente o mercado e explorar opções que possam ajudar a cumprir a meta de enchimento, por exemplo, utilizando mecanismos de agregação da procura e de aquisição conjunta. |
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(10) |
Por conseguinte, é necessário prorrogar por dois anos as disposições pertinentes em matéria de enchimento das instalações de armazenamento de gás, que proporcionam previsibilidade e transparência quanto à utilização desse tipo de instalações em toda a União, introduzindo simultaneamente alguma flexibilidade no presente regulamento. |
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(10 -A) |
Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor e simplificar, e refletindo a melhoria global do quadro de segurança energética da União, o controlo do cumprimento do presente regulamento deve basear-se numa maior confiança nas capacidades administrativas dos Estados-Membros. Os encargos de supervisão para a Comissão devem ser reduzidos em conformidade, com uma transição para obrigações de comunicação de informações mais simples e procedimentos simplificados. Esta abordagem reforça o princípio da subsidiariedade, evita uma complexidade administrativa desnecessária e é coerente com os esforços de simplificação da Comissão enunciados no seu programa de trabalho para 2025. |
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(10 -B) |
O Regulamento (UE) 2017/1938 deve ser revisto pela Comissão em tempo útil e antes de 2027, a fim de ser adaptado à evolução do panorama energético e refletir as futuras necessidades de armazenamento de gás. Entre outros assuntos, as eventuais alterações devem abordar as limitações da atual definição de «clientes protegidos», a prevenção da especulação nos mercados do gás e das atividades especulativas que inflacionam artificialmente os preços, o papel das medidas de eficiência energética conducentes a uma redução verificável da procura de gás e a forma como tal poderá ser utilizado para novas flexibilidades pelos Estados-Membros, bem como ter em conta o quadro no âmbito de um cabaz energético em evolução, no qual as fontes alternativas ao gás, como as fontes de energia renováveis e o hidrogénio, juntamente com a eficiência energética, terão um papel mais importante. |
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(11) |
O Regulamento (UE) 2017/1938 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/1938
O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo :
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1) |
No artigo 2.o, o ponto 27 é suprimido; |
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2) |
O artigo 6.o -A é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 6.o -B é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 6.o -C é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 6.o -D é alterado do seguinte modo:
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6) |
Ao artigo 17.o -A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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7) |
No artigo 22.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação: « O artigo 2.o, pontos 27 a 31, os artigos 6.o -A a 6.o-D, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 17.o-A, o artigo 18.o-A, o artigo 20.o, n.o 4, e o anexo I-B são aplicáveis até 31 de dezembro de 2027.»; |
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8) |
É suprimido o anexo I-A. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
PELO CONSELHO
O PRESIDENTE/A PRESIDENTE
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0079/2025).
(*1) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(2) Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1032/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/598/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)