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Document 52025AP0045
P10_TA(2025)0045 – Common data platform on chemicals, establishing a monitoring and outlook framework for chemicals – Amendments adopted by the European Parliament on 1 April 2025 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing a common data platform on chemicals, laying down rules to ensure that the data contained in it are findable, accessible, interoperable and reusable and establishing a monitoring and outlook framework for chemicals (COM(2023)0779 – C9-0449/2023 – 2023/0453(COD)) (Ordinary legislative procedure: first reading)
P10_TA(2025)0045 — Plataforma comum de dados sobre produtos químicos e instituição de um quadro de monitorização e de prospetiva para os produtos químicos — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de abril de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos, estabelece regras para garantir que os dados dela constantes são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e institui um quadro de monitorização e de prospetiva para os produtos químicos (COM(2023)0779 – C9-0449/2023 – 2023/0453(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
P10_TA(2025)0045 — Plataforma comum de dados sobre produtos químicos e instituição de um quadro de monitorização e de prospetiva para os produtos químicos — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de abril de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos, estabelece regras para garantir que os dados dela constantes são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e institui um quadro de monitorização e de prospetiva para os produtos químicos (COM(2023)0779 – C9-0449/2023 – 2023/0453(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
JO C, C/2025/4376, 9.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4376/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/4376 |
9.9.2025 |
P10_TA(2025)0045
Plataforma comum de dados sobre produtos químicos e instituição de um quadro de monitorização e de prospetiva para os produtos químicos
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de abril de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma plataforma comum de dados sobre produtos químicos, estabelece regras para garantir que os dados dela constantes são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e institui um quadro de monitorização e de prospetiva para os produtos químicos (COM(2023)0779 – C9-0449/2023 – 2023/0453(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2025/4376)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 24-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 41-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 42
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 43
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 44
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 46
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 48
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 48-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 48-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 48-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento visa assegurar a realização eficiente de avaliações coerentes dos perigos e dos riscos dos produtos químicos sempre que sejam exigidas por atos jurídicos da União, alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, possibilitar o desenvolvimento e a utilização de produtos químicos sustentáveis, assegurar o bom funcionamento do mercado único dos produtos químicos e melhorar a confiança dos cidadãos da União na base científica das decisões tomadas ao abrigo dos atos jurídicos da União no domínio dos produtos químicos. |
1. O presente regulamento visa assegurar a realização eficiente de avaliações coerentes dos perigos e dos riscos dos produtos químicos sempre que sejam exigidas por atos jurídicos da União, alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, possibilitar o desenvolvimento e a utilização de produtos químicos seguros e sustentáveis, assegurar o bom funcionamento do mercado único dos produtos químicos , melhorar o conhecimento e a confiança dos cidadãos da União em relação à base científica das decisões tomadas ao abrigo dos atos jurídicos da União no domínio dos produtos químicos e contribuir para o objetivo de abandono progressivo dos ensaios em animais sempre que possível . |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 2 – alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 5 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 5 – alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. As autoridades e o público em geral devem ter acesso aos dados constantes da plataforma comum de dados, em conformidade com o artigo 16.o. |
6. As autoridades e o público em geral devem ter acesso fácil e gratuito aos dados constantes da plataforma comum de dados, em conformidade com o artigo 16.o. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Os dados constantes da plataforma comum de dados devem ser acessíveis e pesquisáveis por via eletrónica. A ECHA deve tomar medidas para garantir um elevado nível de segurança consentâneo com os riscos de segurança em causa no que respeita ao armazenamento de dados sobre produtos químicos na plataforma comum de dados e à sua transmissão para a plataforma comum de dados. A ECHA deve conceber a plataforma comum de dados de modo a garantir que qualquer acesso a dados confidenciais seja passível de auditoria. |
9. Os dados constantes da plataforma comum de dados devem ser acessíveis e pesquisáveis por via eletrónica. A ECHA deve tomar medidas para garantir um elevado nível de segurança consentâneo com os riscos de segurança em causa no que respeita ao armazenamento de dados sobre produtos químicos na plataforma comum de dados. As agências competentes devem adotar medidas de segurança em cooperação com a ECHA para garantir a transmissão segura de dados sobre produtos químicos para a plataforma comum de dados. A ECHA deve conceber a plataforma comum de dados de modo a garantir que qualquer acesso a dados confidenciais seja passível de auditoria. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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11. A plataforma comum de dados e os seus serviços específicos devem ser criados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], salvo disposição em contrário. Os conjuntos de dados pertinentes devem ser integrados progressivamente na plataforma comum de dados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], de acordo com o plano de execução referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro período. Após a integração desses conjuntos de dados na plataforma comum de dados, quando receber dados sobre produtos químicos em conformidade com o artigo 5.o, a ECHA deve disponibilizar esses dados por intermédio da plataforma comum de dados sem demora injustificada . |
11. A plataforma comum de dados e os seus serviços específicos devem ser criados até... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], salvo disposição em contrário , e incluir, pelo menos, os conjuntos de dados estabelecidos no anexo III-A . Outros conjuntos de dados pertinentes devem ser integrados progressivamente na plataforma comum de dados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], de acordo com o plano de execução referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro período. Após a integração desses conjuntos de dados na plataforma comum de dados, quando receber dados sobre produtos químicos em conformidade com o artigo 5.o, a ECHA deve disponibilizar esses dados por intermédio da plataforma comum de dados no prazo de 30 dias . |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar e publicar , por meio de uma decisão de execução, um plano de execução que identifique os conjuntos de dados a incluir na plataforma comum de dados, juntamente com um calendário para a sua inclusão. Os planos de execução evolutivos subsequentes devem ser adotados em conformidade com o sistema de governação a que se refere o n.o 3. |
1. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, um plano de execução que identifique os conjuntos de dados sobre produtos químicos a incluir na plataforma comum de dados, juntamente com um calendário para a sua inclusão. Os planos de execução evolutivos subsequentes devem ser adotados em conformidade com o sistema de governação a que se refere o n.o 3. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão deve, por meio de uma decisão de execução, criar e gerir um comité diretor da plataforma, que deve incluir um representante da ECHA , um representante da AEA, um representante da EFSA, um representante da EMA, um representante da EU-OSHA e cinco representantes da Comissão. |
2. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, criar e gerir um comité diretor da plataforma, que deve incluir , pelo menos , um representante de cada agência da União obrigada a apresentar dados sobre produtos químicos à plataforma e tantos representantes da Comissão como de todas essas agências da União no seu conjunto . |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve adotar e publicar o sistema de governação a que se refere o n.o 3 e qualquer revisão do mesmo por meio de uma decisão de execução. |
4. A Comissão deve adotar e publicar o sistema de governação a que se refere o n.o 3 e qualquer revisão do mesmo por meio de atos de execução. |
|
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Ao criar o sistema de governação, a Comissão consulta as agências e tem em conta os diferentes níveis de responsabilidades das autoridades no que se refere à gestão e ao funcionamento da plataforma comum de dados. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 5 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 5 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A pedido da Comissão, as agências devem alojar e conservar dados sobre produtos químicos gerados no âmbito da legislação, de programas ou de atividades de investigação da União nacionais ou internacionais correspondentes ao seu mandato e ao tipo de dados que já possuam. |
1. A pedido da Comissão, as agências devem alojar e conservar dados sobre produtos químicos gerados no âmbito da legislação, de programas ou de atividades de investigação da União nacionais ou internacionais correspondentes ao seu mandato e ao tipo de dados que já possuam. Além disso, as agências podem alojar e conservar dados sobre produtos químicos em conformidade com o seu mandato e dados sobre produtos químicos que lhes sejam fornecidos pelos Estados-Membros, agências nacionais, institutos de investigação ou outras partes. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Caso detenham dados ou informações referidos no artigo 3.o, n.o 2, a Comissão ou as agências devem disponibilizá-los à ECHA, num formato normalizado, se disponível, juntamente com os dados contextuais pertinentes a que se refere o artigo 4.o, n.o 4 , alínea c). A Comissão e as agências devem indicar se esses dados ou informações são disponibilizados ao público ao abrigo do ato da União de origem. |
2. Caso detenham dados ou informações referidos no artigo 3.o, n.o 2, a Comissão ou as agências devem disponibilizá-los à ECHA, num formato normalizado, se disponível, juntamente com os dados contextuais pertinentes a que se refere o artigo 4.o, n.o 5 , alínea c). A Comissão e as agências devem indicar se os dados ou informações incluídos na plataforma comum de dados podem ser disponibilizados ao público ou se são considerados confidenciais em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade ao abrigo do ato da União de origem. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A ECHA deve alojar e conservar dados de ocorrência relacionados com a monitorização do local de trabalho. |
3. A ECHA deve alojar e conservar dados de ocorrência relacionados com a monitorização do local de trabalho , incluindo dados de biomonitorização humana ocupacional . |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas-quadro da União devem disponibilizar à AEA quaisquer dados de biomonitorização humana que recolham ou que gerem a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
5. Os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas-quadro nacionais ou da União devem disponibilizar à AEA quaisquer dados de biomonitorização humana que recolham ou que gerem a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. No que respeita aos dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais, a AEA deve especificar o tipo de dados que devem ser colocados à sua disposição. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas-quadro da União devem disponibilizar à ECHA quaisquer dados de sustentabilidade ambiental dos produtos químicos ou materiais que recolham ou que gerem a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
6. Os investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas-quadro nacionais ou da União devem disponibilizar à ECHA quaisquer dados de sustentabilidade ambiental dos produtos químicos ou materiais que recolham ou que gerem a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento + seis meses]. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A Comissão e as agências devem prestar à ECHA a cooperação técnica necessária para possibilitar a integração dos dados sobre produtos químicos fornecidos em conformidade com o n.o 2 na plataforma comum de dados, bem como a sua publicação por intermédio dessa plataforma. |
7. As autoridades e as agências nacionais devem prestar à ECHA a cooperação técnica necessária para possibilitar a integração dos dados sobre produtos químicos fornecidos em conformidade com o n.o 2 na plataforma comum de dados, bem como a sua publicação por intermédio dessa plataforma. A ECHA presta apoio às autoridades e às agências nacionais para facilitar a integração dos dados sobre produtos químicos fornecidos em conformidade com o n.o 2. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Para efeitos do n.o 2, a Comissão e as agências devem disponibilizar os dados sobre produtos químicos à ECHA sem demora injustificada após a recolha ou receção dos dados, após a realização de avaliações da validade e da confidencialidade em conformidade com as regras aplicáveis e logo que o conjunto de dados correspondente tenha sido integrado na plataforma comum de dados. |
8. Para efeitos do n.o 2, a Comissão e as agências devem disponibilizar os dados sobre produtos químicos que tenham recolhido ou recebido à ECHA sem demora injustificada após a realização de avaliações da validade e da confidencialidade dos dados em conformidade com as regras aplicáveis e logo que tenham integrado o conjunto de dados correspondente na plataforma comum de dados. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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9. A Comissão e as agências devem assegurar que os dados disponibilizados à ECHA sejam descarregáveis, de leitura automática e interoperáveis. Devem recolher e validar adequadamente os dados antes de os fornecerem à ECHA. |
9. As autoridades e as agências nacionais devem assegurar que os dados disponibilizados à ECHA sejam descarregáveis, de leitura automática e interoperáveis. Devem recolher e validar adequadamente os dados antes de os fornecerem à ECHA. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9-A. Não obstante as disposições relativas ao tratamento de dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais estabelecidas no artigo 6.o, a Comissão ou a agência sob cuja autoridade os dados sobre produtos químicos são incluídos na plataforma comum de dados sobre produtos químicos continua a ser o responsável pelo tratamento dos dados pessoais que forneceu. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 9-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9-B. Não obstante as disposições relativas ao tratamento de dados de biomonitorização humana ocupacional que constituam dados pessoais estabelecidas no artigo 6.o, a ECHA deve agir como subcontratante de quaisquer dados pessoais incluídos na plataforma comum de dados que sejam da responsabilidade da autoridade de outra agência ou da Comissão. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A AEA deve recolher, alojar e conservar dados de biomonitorização humana gerados no território dos países membros e cooperantes da AEA. |
1. A AEA deve recolher, alojar e conservar dados de biomonitorização humana gerados no território dos países membros e cooperantes da AEA , com exceção dos dados de biomonitorização humana ocupacional, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3 . |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A AEA pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais para apoiar a Comissão na elaboração de políticas ou para apoiar as agências no cumprimento das suas missões. |
Suprimido |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais podem ser tratados pela AEA para os seguintes fins: |
4. A AEA pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais para os seguintes fins: |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4 – alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4 – alínea e-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4 – alínea e-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais unicamente para os seguintes fins: |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. A ECHA pode tratar dados de biomonitorização humana incluídos nos dados de ocorrência relacionados com a monitorização no local de trabalho e que constituam dados pessoais para os seguintes fins: |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-C. A EFSA pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais unicamente para os seguintes fins: |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-D. A EMA pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais unicamente para os seguintes fins: |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4-E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-E. A EU-OSHA pode tratar dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais unicamente para os seguintes fins: |
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A AEA deve disponibilizar ao público por intermédio da Plataforma de Informação para a Monitorização Química, de forma anonimizada, os dados de biomonitorização humana que detém ou que aloja . |
5. A AEA e a ECHA devem disponibilizar ao público por intermédio da Plataforma de Informação para a Monitorização Química, de forma anonimizada, os dados de biomonitorização humana que detêm ou que alojam . |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. As operações de tratamento de dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais efetuadas pela AEA, pela ECHA, pela EFSA, pela EMA, pela EU-OSHA ou pela Comissão para os fins mencionados nos n.os 4, 4-A, 4-B, 4-C, 4-D e 4-E, não devem implicar a partilha desses dados com terceiros. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A AEA atua como responsável pelo tratamento dos dados pessoais de biomonitorização humana que detém ou aloja e que trata para os fins referidos no n. o 2 . |
6. A AEA , a ECHA, a EFSA, a EMA, a EU-OSHA e a Comissão atuam como responsáveis pelo tratamento dos dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais que detêm, alojam ou tratam para os fins referidos nos n. os 4, 4-A, 4-B, 4-C, 4-D e 4-E . |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. A AEA, a ECHA, a EFSA, a EMA, a EU-OSHA e a Comissão definem o período de armazenamento, e procedem a uma eventual revisão do mesmo, no que se refere aos dados de biomonitorização humana que constituam dados pessoais que detêm, bem como os critérios utilizados para definir o período de armazenamento. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 6-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. Os dados de biomonitorização humana a que se refere o presente artigo incluem os dados pessoais legalmente recolhidos antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 4 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A ECHA deve incluir no repositório de valores de referência, sem demora injustificada, qualquer valor de referência gerado no âmbito de programas ou atividades de investigação da União, nacionais ou internacionais e que lhe tenha sido disponibilizado nos formatos normalizados previstos no artigo 14.o, nos casos em que tal formato normalizado tenha sido desenvolvido. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A ECHA deve criar e explorar um mecanismo de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes de países terceiros para o intercâmbio de estudos notificados ou apresentados pelos operadores económicos a essas autoridades para apoiar um pedido, notificação ou dossiê regulamentar relativo a um produto químico até... [Serviço das Publicações: inserir data: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A ECHA deve armazenar, na base de dados de notificações de estudos, os dados que lhe sejam notificados em conformidade com o artigo 22.o. |
2. A ECHA deve armazenar, na base de dados de notificações de estudos, os dados que lhe sejam notificados em conformidade com o artigo 22.o e os dados obtidos através do mecanismo referido no n.o 1-A do presente artigo . |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A ECHA deve integrar os dados constantes da base de dados de notificações de estudos na plataforma comum de dados, logo que um registo, pedido ou notificação correspondente ou outro dossiê regulamentar pertinente tenha sido apresentado à instituição, agência ou organismo da União ou nacional competente, em conformidade com a legislação correspondente da União e depois de essa instituição, agência ou organismo da União ou nacional ter tomado uma decisão sobre a divulgação dos estudos que os acompanham, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade . |
3. Os dados constantes da base de dados de notificações de estudos devem ser considerados confidenciais e não devem ser tornados públicos . |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, sempre que a Comissão ou qualquer das agências disponibilizar à ECHA, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, um registo, pedido, notificação ou outro dossiê regulamentar pertinente no contexto do qual tenha sido apresentada uma notificação nos termos do artigo 22.o, deve indicar quais os elementos das notificações de estudos que são confidenciais quando estes são incluídos na plataforma comum de dados. Apenas esses elementos devem ser indicados como confidenciais caso o mesmo elemento seja indicado como confidencial no pedido, notificação ou outro dossiê regulamentar pertinente correspondente, em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade previstas no ato da União de origem. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Após receção pela ECHA, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, de um registo, pedido, notificação ou outro dossiê regulamentar pertinente no contexto do qual tenha sido apresentada uma notificação nos termos do artigo 22.o, a ECHA disponibiliza as informações relativas à notificação através da plataforma comum de dados, em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade previstas no ato da União de origem. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A ECHA deve criar e gerir, no âmbito da plataforma comum de dados, uma nova base de dados que contenha informações sobre processos regulamentares relativos a substâncias individuais ou grupos de substâncias que estejam previstos, estejam em curso ou tenham sido concluídos desde a entrada em vigor do presente regulamento pelos Estados-Membros ou pelas instituições, agências ou comités da União referidos nos atos da União enumerados no anexo III. |
1. A ECHA deve criar e gerir, no âmbito da plataforma comum de dados, uma nova base de dados que contenha informações sobre processos regulamentares relativos a produtos químicos individuais ou grupos de produtos químicos que estejam previstos, estejam em curso ou tenham sido concluídos desde a entrada em vigor do presente regulamento pelos Estados-Membros ou pelas instituições, agências ou comités da União referidos nos atos da União enumerados no anexo III. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sempre que disponham das informações referidas no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere qualquer um dos atos da União enumerados no anexo III devem disponibilizá-las à agência da União responsável nos termos do respetivo ato da União enumerado no anexo III, sem demora injustificada. |
2. Sempre que disponham das informações referidas no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere qualquer um dos atos da União enumerados no anexo III devem disponibilizá-las à agência da União responsável nos termos do respetivo ato da União enumerado no anexo III, sem demora injustificada. Para cada processo ou atividade regulamentar, devem ser incluídas, pelo menos, as seguintes informações: |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2 – alínea a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2 – alínea b) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2 – alínea c) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2 – alínea d) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2 – alínea e) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2 – alínea f) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2 – alínea g) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 3 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 3 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As informações referidas no n.o 3, alíneas a) a f ), sobre uma atividade ou um processo regulamentar específico devem ser disponibilizadas ao público logo que esse processo ou atividade tenha sido formalmente iniciado . |
4. As informações referidas no n.o 3, alíneas a) a f-A ), sobre uma atividade ou um processo regulamentar específico devem ser disponibilizadas ao público sem demora injustificada . |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A |
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Informações sobre os produtos químicos em artigos |
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1. A ECHA deve criar e gerir, na plataforma comum de dados, uma base de dados que contenha informações sobre produtos químicos presentes em artigos geradas ou apresentadas no âmbito da aplicação da legislação da União em matéria de produtos químicos enumerada no anexo I. |
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|
Essa base de dados deve integrar as informações necessários nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2008/98/CE e do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/1781. |
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A Comissão concebe as funcionalidades conexas pertinentes da base de dados. |
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2. Sempre que uma autoridade competente dos Estados-Membros referida em qualquer ato da União enumerado no anexo I disponha da informação referida no n.o 1, deve disponibilizá-la à agência da União responsável nos termos do respetivo ato da União enumerado no anexo I, sem demora injustificada. |
|
|
3. Caso detenham as informações referidas no n.o 1, a ECHA, a AEA, a EFSA, a EU-OSHA ou a Comissão devem disponibilizá-las à ECHA para integração na plataforma comum de dados nos formatos normalizados previstos no artigo 14.o, sem demora injustificada e, se for caso disso, logo que a agência responsável ou a Comissão tenha realizado a avaliação da validade. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 10-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-B |
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Informações sobre soluções mais seguras para substituir substâncias que suscitam preocupação |
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1. A ECHA deve criar e gerir, na plataforma comum de dados, uma base de dados que contenha informações sobre soluções mais seguras para substituir as substâncias que suscitam preocupação, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 27, do Regulamento (UE) 2024/1781, bem como as substâncias que cumprem os critérios de classificação em classes de perigo a que se refere o artigo 2.o, n.o 27, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1781, incluindo sobre os materiais que não necessitam de tais substâncias. A Comissão concebe as funcionalidades conexas pertinentes da base de dados. |
|
|
2. Sempre que uma autoridade competente dos Estados-Membros referida em qualquer ato da União enumerado no anexo I disponha da informação referida no n.o 1, deve disponibilizá-la à agência da União responsável nos termos do respetivo ato da União enumerado no anexo I, sem demora injustificada. |
|
|
3. Caso detenham as informações referidas no n.o 1, a ECHA, a AEA, a EFSA, a EU-OSHA ou a Comissão devem disponibilizá-las à ECHA para integração na plataforma comum de dados nos formatos normalizados previstos no artigo 14.o, sem demora injustificada e, se for caso disso, logo que a agência responsável ou a Comissão tenha realizado a avaliação da validade. |
|
|
4. A ECHA deve incentivar os fornecedores de soluções mais seguras para substituir as substâncias que suscitam preocupação ou de materiais que não necessitam de tais substâncias a identificá-las e a fornecer todos os dados pertinentes. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A ECHA deve atualizar as informações constantes da base de dados periodicamente e em conformidade com o sistema de governação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3. |
2. A ECHA deve atualizar as informações constantes da base de dados periodicamente , e pelo menos uma vez por ano, e em conformidade com o sistema de governação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O mais tardar até três anos após a publicação da decisão a que se refere o n.o 4, a ECHA deve criar e gerir, no âmbito da plataforma comum de dados, uma base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental. |
1. O mais tardar até três anos após a identificação de conjuntos de dados e a conceção das funcionalidades da base de dados a que se refere o n.o 4, a ECHA deve criar e gerir, no âmbito da plataforma comum de dados, uma base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Caso alojem ou detenham dados relacionados com a sustentabilidade ambiental além dos dados sobre produtos químicos já disponíveis na plataforma comum de dados, a Comissão ou as agências devem disponibilizar esses dados à ECHA sem demora injustificada, logo que a Comissão ou a agência que aloja ou detém esses dados tenha concluído, se for caso disso, as avaliações da validade e da confidencialidade. A Comissão e as agências devem prestar a cooperação técnica necessária à ECHA para possibilitar a integração de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental na base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental. |
2. Caso alojem ou detenham dados relacionados com a sustentabilidade ambiental além dos dados sobre produtos químicos já disponíveis na plataforma comum de dados, as autoridades ou as agências nacionais devem disponibilizar esses dados à ECHA sem demora injustificada, logo que a autoridade ou a agência nacional que aloja ou detém esses dados tenha concluído, se for caso disso, as avaliações da validade e da confidencialidade. As autoridades e as agências nacionais devem prestar a cooperação técnica necessária à ECHA para possibilitar a integração de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental na base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental. A ECHA presta o apoio necessário às autoridades e às agências nacionais para facilitar a integração desses dados. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Sempre que investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas-quadro da União disponibilizem à ECHA, nos termos do artigo 5.o, n.o 6, quaisquer dados de sustentabilidade ambiental sobre produtos químicos ou materiais que recolham ou gerem, a ECHA deve integrar os dados pertinentes na base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental. |
3. Sempre que investigadores ou consórcios de investigação financiados por programas-quadro nacionais e da União disponibilizem à ECHA, nos termos do artigo 5.o, n.o 6, quaisquer dados de sustentabilidade ambiental sobre produtos químicos ou materiais que recolham ou gerem, a ECHA deve integrar os dados pertinentes na base de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar uma decisão de execução que identifique conjuntos de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental, que não os referidos no n.o 2, para inclusão na plataforma comum de dados, e deve conceber as funcionalidades correspondentes da base de dados. |
4. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve , depois de consultar os Estados-Membros, identificar conjuntos de dados relacionados com a sustentabilidade ambiental, que não os referidos no n.o 2, para inclusão na plataforma comum de dados , solicitar à ECHA que aloje e conserve tais conjuntos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1 , e deve conceber as funcionalidades correspondentes da base de dados. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão e as agências devem proceder ao intercâmbio de dados constantes da plataforma comum de dados no formato normalizado pertinente. |
4. As autoridades ou agências nacionais devem proceder ao intercâmbio de dados constantes da plataforma comum de dados no formato normalizado pertinente. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 5 – alínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 5 – alínea i-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. A Comissão deve adotar uma decisão de execução para corrigir a divergência. |
8. A Comissão deve adotar um ato de execução para corrigir a divergência. |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 5 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
8. A Comissão deve adotar uma decisão de execução para corrigir a divergência. |
8. A Comissão deve adotar um ato de execução para corrigir a divergência. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-A |
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Utilização de dados de investigação |
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1. Os investigadores devem poder apresentar dados públicos de investigação sobre produtos químicos relacionados com uma entrada na plataforma comum de dados. Os dados de investigação devem ser apresentados num formato estipulado pela ECHA. |
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2. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a ECHA deve criar e manter uma plataforma em linha para o processo de apresentação a que se refere o n.o 1. |
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3. A ECHA deve avaliar a conformidade dos dados de investigação apresentados através da plataforma a que se refere o n.o 2 com os requisitos estabelecidos nas orientações referidas no n.o 4. Caso se considere que os dados de investigação apresentados cumprem esses requisitos, devem ser alojados na plataforma comum de dados, juntamente com a entrada correspondente. |
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4. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve publicar orientações que estabeleçam requisitos mínimos em matéria de qualidade e comunicação de informações, a fim de aumentar a utilização de dados de investigação. |
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5. Para assegurar que os dados de investigação são apresentados num formato uniforme, a Comissão deve, por meio de atos de execução, adotar um formato normalizado para a apresentação desses dados. |
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|
Esses atos de execução devem ser adotados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento], em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 2. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As autoridades devem ter acesso a todos os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados, incluindo os dados considerados confidenciais nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo período. |
1. As autoridades devem ter acesso a todos os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados, incluindo os dados assinalados como confidenciais nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo período. |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As autoridades devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as informações constantes da plataforma comum de dados assinaladas como confidenciais em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, não são divulgadas ao público. |
2. As autoridades devem tomar as medidas necessárias , incluindo medidas de segurança, para assegurar que as informações constantes da plataforma comum de dados assinaladas como confidenciais em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, não são disponibilizadas ao público. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O público em geral deve ter acesso a todos os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados e considerados acessíveis ao público em conformidade com o ato da União ao abrigo do qual os dados foram gerados ou apresentados . |
3. O público deve ter acesso a todos os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados , exceto aos dados assinalados como confidenciais ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2 . |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As autoridades podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados no exercício de qualquer das suas atividades, sempre que as mesmas contribuam para a elaboração ou a execução da legislação e das políticas no domínio dos produtos químicos . |
1. As autoridades podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados ou na base de dados de notificações de estudos no exercício de qualquer das suas atividades, sempre que as mesmas contribuam para a elaboração , a execução ou o controlo do cumprimento da legislação e das políticas. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sem prejuízo das disposições em vigor que possibilitam a partilha e a utilização de dados sobre produtos químicos ao abrigo dos atos da União enumerados nos anexos I e II, as autoridades não podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados para cumprir quaisquer obrigações jurídicas dos agentes com obrigações. |
2. Sem prejuízo das disposições em vigor que possibilitam a partilha e a utilização de dados sobre produtos químicos ao abrigo dos atos da União enumerados nos anexos I e II, bem como da possibilidade de identificar lacunas de dados nos pedidos recebidos dos operadores económicos, as autoridades não podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados para cumprir quaisquer obrigações jurídicas dos agentes com obrigações. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A plataforma comum de dados também deve incluir termos e condições, em especial no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual e a outros direitos relacionados. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A AEA em colaboração com a ECHA, a EFSA, a EMA, a EU-OSHA e a Comissão deve estabelecer, aplicar e manter um quadro de indicadores para monitorizar os fatores e os impactos da exposição a produtos químicos , medir a eficácia da legislação em matéria de produtos químicos e avaliar a transição para a produção de produtos químicos seguros e sustentáveis. |
1. A AEA em colaboração com a ECHA, a EFSA, a EMA, a EU-OSHA e a Comissão deve , em consulta com os Estados-Membros, estabelecer, aplicar , manter e atualizar, conforme adequado, um quadro de indicadores para monitorizar a poluição química ao longo do ciclo de vida do produto químico, incluindo emissões, ocorrência e destino, monitorizar os fatores e os impactos da exposição a produtos químicos e medir a eficácia da legislação em matéria de produtos químicos e a transição para a produção de produtos químicos seguros e sustentáveis. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O quadro de indicadores a que se refere o n.o 1 deve incluir um indicador de risco agregado baseado no território a diferentes níveis administrativos, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, para monitorizar as tendências temporais e espaciais da exposição das populações a produtos químicos individuais e múltiplos e os riscos para a saúde associados a essa exposição ou exposição a múltiplos fatores. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O quadro de indicadores a que se refere o n.o 1 deve estar acessível sob a forma de um painel de indicadores que a AEA deve criar e que a ECHA deve disponibilizar por intermédio da plataforma comum de dados. |
2. O quadro de indicadores a que se refere o n.o 1 e o indicador agregado a que se refere o n.o 1-A devem estar acessíveis sob a forma de um painel de indicadores que a AEA deve criar e que a ECHA deve disponibilizar por intermédio da plataforma comum de dados. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea e-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A ECHA, a EFSA, a EU-OSHA e a EMA devem identificar e reunir os dados pertinentes disponíveis sobre sinais de alerta rápido provenientes do âmbito do seu mandato e transmitir esses dados à AEA. |
3. A ECHA, a EFSA, a EU-OSHA e a EMA devem identificar e reunir os dados pertinentes disponíveis sobre sinais de alerta rápido obtidos ao abrigo do presente regulamento ou provenientes do âmbito do seu mandato e transmitir esses dados à AEA. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A AEA deve elaborar um relatório anual que congrega e analisa os dados sobre sinais de alerta rápido recolhidos em conformidade com os n.os 2 e 3. O primeiro relatório deve ser elaborado até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após o final do primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento]. A AEA deve apresentar esse relatório à Comissão, às agências da União em causa e às autoridades competentes dos Estados-Membros para avaliação da necessidade de medidas regulamentares ou políticas relacionadas com os sinais de alerta rápido. |
4. A AEA deve elaborar um relatório anual que congrega e analisa os dados sobre sinais de alerta rápido recolhidos em conformidade com os n.os 2 e 3. O primeiro relatório deve ser elaborado até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após o final do primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento]. A AEA deve apresentar esse relatório à Comissão, às agências da União em causa e às autoridades competentes dos Estados-Membros para avaliação da necessidade de medidas regulamentares ou políticas relacionadas com os sinais de alerta rápido. No prazo de seis meses a contar da data de apresentação do relatório, as autoridades devem adotar medidas regulamentares, políticas ou de execução adequadas e apresentar uma justificação caso decidam não adotar qualquer medida relacionada com nenhum sinal de alerta rápido identificado no relatório, incluindo uma avaliação das eventuais consequências da não adoção de medidas. |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Sempre que a análise de dados identificar um risco que exija ação urgente, a AEA deve informar as autoridades sem demora injustificada. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A AEA deve disponibilizar à ECHA, para integração na plataforma comum de dados, todos os dados pertinentes sobre os sinais de alerta rápido que detém ou que aloja, bem como o relatório a que se refere o n.o 4. |
5. A AEA deve disponibilizar à ECHA, para integração na plataforma comum de dados, todos os dados sobre os sinais de alerta rápido que detém ou que aloja, bem como o relatório a que se refere o n.o 4. |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão deve, se relevante, ter em conta os riscos químicos emergentes identificados, em conformidade com o presente artigo, no planeamento estratégico de atividades de I&I no âmbito do Regulamento (UE) 2021/695 (1-A). |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A ECHA deve criar, explorar e manter um observatório de produtos químicos específicos que a Comissão considere carecerem de controlo adicional. O observatório deve incluir informações fiáveis sobre as propriedades, os aspetos de segurança, as utilizações e a presença no mercado dos produtos químicos. |
1. A ECHA deve criar, explorar e manter um observatório de produtos químicos específicos e de grupos de produtos químicos que a Comissão considere carecerem de controlo adicional. O observatório deve incluir informações fiáveis sobre as propriedades, os aspetos de segurança, as utilizações e a presença no mercado dos produtos químicos. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar e publicar, por meio de uma decisão de execução, uma lista dos produtos químicos selecionados. A Comissão deve rever periodicamente a lista dos produtos químicos selecionados e adotar qualquer revisão da mesma pelos mesmos meios. |
2. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar e publicar, por meio de um ato de execução, uma lista dos produtos químicos selecionados. A Comissão deve rever periodicamente a lista dos produtos químicos selecionados e adotar qualquer revisão da mesma pelos mesmos meios. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 4 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Recorrendo aos melhores recursos independentes disponíveis, a ECHA pode encomendar estudos científicos para apoiar a aplicação dos atos da União em matéria de produtos químicos enumerados no anexo I no âmbito do seu mandato e contribuir para apoiar, avaliar ou desenvolver uma política da União no domínio dos produtos químicos. |
1. Recorrendo aos melhores recursos independentes disponíveis, a ECHA pode encomendar estudos científicos para: |
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Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão pode solicitar à ECHA que encomende os estudos científicos referidos no n.o 1. |
2. A Comissão pode solicitar à ECHA que encomende os estudos científicos referidos no n.o 1 e no artigo 20.o, n.o 4, alínea b), do presente regulamento. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que solicite à ECHA que encomende esses estudos científicos. |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A ECHA só deve encomendar estudos científicos se não for possível obter os resultados por meio das disposições ou dos processos jurídicos em vigor ao abrigo da legislação da União enumerada no anexo I. A ECHA não pode encomendar estudos cujo objetivo predominante seja a investigação. |
3. A ECHA só deve encomendar estudos científicos se não for possível obter os resultados por meio das disposições ou dos processos jurídicos em vigor ao abrigo da legislação da União enumerada no anexo I. A ECHA deve dar prioridade à utilização de métodos que não envolvam animais, recorrendo a ensaios em animais vertebrados apenas como último recurso. A ECHA não pode encomendar estudos cujo objetivo predominante seja a investigação. |
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A ECHA deve consultar a plataforma de dados de produtos químicos para evitar duplicações desnecessárias de estudos. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A ECHA pode solicitar que um operador económico forneça uma amostra de uma substância, caso tal seja indispensável à realização do estudo científico a que se refere o n.o 1. O pedido deve ser devidamente justificado e o manuseamento da substância deve respeitar as regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados previstas no direito da União aplicável. Mediante pedido da ECHA, o operador económico relevante deve fornecer-lhe a amostra solicitada ou ao organismo a quem a ECHA tenha encomendado a realização do estudo científico. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A ECHA deve encomendar estes estudos científicos de forma aberta e transparente. |
5. A ECHA deve encomendar estes estudos científicos de forma aberta e transparente. |
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Também deve publicar no seu sítio Web a proposta sobre o estudo que tenciona encomendar. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Sem prejuízo da obrigação dos requerentes de demonstrarem a segurança do objeto do pedido submetido a um sistema de autorização, a Comissão, em circunstâncias excecionais em que ocorram controvérsias graves ou resultados contraditórios, pode solicitar à ECHA que encomende estudos científicos com o objetivo de verificar as provas utilizadas no seu processo de avaliação dos perigos e dos riscos. Os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que os dados sujeitos a verificação. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 6-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. De três em três anos, a ECHA deve, em cooperação com a EFSA, encomendar um estudo de biomonitorização humana à escala da UE que abranja todos os Estados-Membros. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 6-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-C. Os Estados-Membros devem cooperar com a ECHA e a EFSA, e prestar-lhes apoio, na organização de qualquer estudo de biomonitorização humana nos seus territórios, a fim de garantir a amostragem e a recolha dos dados com uma representatividade e qualidade adequadas. Os estudos de biomonitorização humana devem respeitar as normas éticas e de confidencialidade. |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os operadores económicos devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o, sem demora injustificada, quaisquer estudos sobre produtos químicos que encomendem para apoiar um pedido, notificação ou dossiê regulamentar notificado ou apresentado a uma autoridade, bem como quaisquer estudos sobre produtos químicos estremes ou em produtos que encomendem no âmbito de uma avaliação dos riscos ou de segurança, antes da colocação no mercado, ao abrigo dos atos da União enumerados no anexo I. Não obstante, os operadores económicos não podem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o estudos que devam ser notificados nos termos do artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002. |
1. Os operadores económicos devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o, sem demora , todas as informações a que se refere o n.o 2 relacionadas com quaisquer estudos que criem dados sobre produtos químicos que tenham encomendado para apoiar um pedido, notificação ou dossiê regulamentar notificado ou apresentado a uma autoridade, bem como quaisquer estudos sobre produtos químicos estremes ou em produtos que encomendem no âmbito de uma avaliação dos riscos ou de segurança, ao abrigo dos atos da União enumerados no anexo I. |
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Os operadores económicos não podem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o: |
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Os operadores económicos devem fornecer uma justificação válida para a notificação tardia de estudos em conformidade com o presente número. |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Para efeitos do n.o 1, os operadores económicos devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o o título, o âmbito, o laboratório ou a instalação de ensaio que realizou o estudo, as datas previstas de início e de conclusão e, se for caso disso, se o estudo foi encomendado para dar cumprimento a uma decisão da ECHA nos termos dos artigos 40.o, 41.o ou 46.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
2. Para efeitos do n.o 1, os operadores económicos devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o as seguintes informações: a identificação dos produtos químicos em causa, o título, o âmbito, o laboratório ou a instalação de ensaio que realizou o estudo, as datas previstas de início e de conclusão e, se for caso disso, se o estudo foi encomendado para dar cumprimento a uma decisão da ECHA nos termos dos artigos 40.o, 41.o ou 46.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os laboratórios e as instalações de ensaio devem também, sem demora injustificada , notificar qualquer estudo encomendado pelos operadores económicos para apoiar um dossiê regulamentar com base no qual uma agência tenha de apresentar um resultado científico, incluindo um parecer científico , por força dos atos da União enumerados no anexo I. No entanto, os laboratórios e as instalações de ensaio não podem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o estudos que devam ser notificados nos termos do artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002. |
3. Os laboratórios e as instalações de ensaio devem também, sem demora , notificar , todas as informações a que se refere o n.o 2 relacionadas com estudos encomendados pelos operadores económicos para apoiar um pedido, notificação ou dossiê regulamentar notificado ou apresentado a uma autoridade, bem como quaisquer estudos unicamente sobre produtos químicos ou em produtos que encomendem no âmbito de uma avaliação dos riscos ou de segurança , por força dos atos da União enumerados no anexo I. No entanto, os laboratórios e as instalações de ensaio não podem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o estudos que devam ser notificados nos termos do artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Para efeitos do n.o 3, os laboratórios e as instalações de ensaio devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o o título, o âmbito, as datas previstas de início e conclusão de qualquer ensaio que realizem, bem como o nome do operador económico que encomendou o ensaio. |
4. Para efeitos do n.o 3, os laboratórios e as instalações de ensaio devem notificar à base de dados de notificações de estudos a que se refere o artigo 9.o as seguintes informações: a identificação dos produtos químicos em causa, o título, o âmbito, as datas previstas de início e conclusão de qualquer ensaio que realizem, bem como o nome do operador económico que encomendou o ensaio. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. As obrigações estabelecidas ao abrigo do presente artigo são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
6. As obrigações estabelecidas ao abrigo do presente artigo são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A ECHA deve estabelecer as modalidades práticas de execução do presente artigo. |
7. A ECHA , em estreita cooperação com a EFSA e consultando as partes interessadas, deve estabelecer as modalidades práticas de execução do presente artigo. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Capítulo VIII – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o para alterar o anexo II aditando, se for caso disso, novas categorias de tipos de dados. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o para alterar o anexo II alargando-o para incluir substâncias ativas adicionais e aditando novas categorias de tipos de dados , dependendo do resultado da revisão a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 2 . |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 24-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 24.o-A |
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Procedimento de comité |
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1. A Comissão deve ser apoiada por um comité. Esse comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (1-A). |
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2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 25 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Controlo do cumprimento |
Controlo do cumprimento e cooperação em matéria de cumprimento |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 26-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 26.o-A |
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Relatórios e revisão |
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1. O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve avaliar a carga de trabalho e outras necessidades das agências decorrentes das tarefas adicionais relacionadas com a inclusão de informações sobre substâncias nos produtos e informações sobre alternativas, bem como de informações sobre medicamentos resultantes de procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e, se for caso disso, fornecer-lhe os recursos adicionais adequados. |
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2. O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve avaliar os custos e os benefícios do alargamento da plataforma comum de dados a substâncias ativas medicamentosas adicionais e do aditamento de novas categorias de tipos de dados. |
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3. O mais tardar até… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve, em colaboração com editoras científicas e académicas, avaliar a viabilidade de uma comunicação harmonizada de informações e da integração de conteúdos relevantes de revistas e publicações científicas na plataforma comum de dados, a fim de aumentar a utilização de dados de investigação nas avaliações dos perigos e riscos dos produtos químicos. |
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4. O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar informações sobre os recursos necessários para abordar os domínios principais dos desafios regulamentares. A Comissão deve apresentar essas informações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
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5. Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve elaborar um relatório. Esse relatório deve avaliar os progressos realizados na implementação e no funcionamento da plataforma comum de dados, se o presente regulamento contribuiu de forma suficiente para atingir os respetivos objetivos, em especial o objetivo de permitir uma melhor reutilização dos dados nos atos da União enumerados no anexo I. A Comissão deve apresentar este relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
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Após o período de cinco anos, a Comissão deve apresentar semestralmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os progressos realizados na implementação e no funcionamento da plataforma comum de dados. |
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6. Com base nas conclusões dos relatórios e das avaliação referidas nos n.os 2 e 4, a Comissão deve apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, propostas legislativas a esse respeito. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 70-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Estes dados devem limitar-se aos dados apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes concluídos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Se for caso disso, pode ser ponderada a inclusão, na plataforma comum de dados , dos dados na posse da EMA resultantes de procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
Estes dados devem limitar-se aos dados relacionados com os produtos químicos e os materiais utilizados em medicamentos e apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes concluídos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] , os dados na posse da EMA resultantes de procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser incluídos na plataforma comum de dados . |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Estes dados devem limitar-se aos dados apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes concluídos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Se for caso disso, deve ser ponderada a inclusão, na plataforma comum de dados, dos dados na posse da EMA resultantes de procedimentos concluídos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Estes dados devem limitar-se aos dados relacionados com os produtos químicos e os materiais utilizados em medicamentos e apresentados à EMA no contexto dos procedimentos pertinentes concluídos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. O mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] , os dados na posse da EMA resultantes de procedimentos concluídos antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser incluídos na plataforma comum de dados. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 34-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 161
Proposta de regulamento
Anexo III-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Anexo III-A |
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Conjuntos de dados a incluir na data da criação da plataforma comum de dados a que se refere o artigo 3.o |
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ECHA, REACH: registos do REACH, incluindo Relatórios de Segurança Química (CSR). |
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ECHA, Classificação, Rotulagem e Embalagem (CRE): inventário de classificação e rotulagem. |
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ECHA, Regulamento Produtos Biocidas: dados relativos ao processo de aprovação de substâncias ativas biocidas. |
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ECHA, consentimento prévio esclarecido: dados sobre as substâncias sujeitas ao Regulamento PIC. |
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ECHA, Poluentes Orgânicos Persistentes (POP): (1) lista de POP; (2) lista de substâncias cuja inclusão na lista de POP da Convenção de Estocolmo foi proposta. |
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|
ECHA, base de dados SCIP: informações sobre substâncias que suscitam preocupação contidas em artigos, estremes ou sob a forma de objetos complexos (produtos) estabelecidos ao abrigo da Diretiva-Quadro Resíduos (DQA). |
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Dados da Comissão provenientes do portal Web do passaporte digital do produto: informações sobre substâncias que suscitam preocupação presentes nos produtos. |
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EFSA, OpenFoodTox: resumo de todas as avaliações dos riscos dos produtos químicos realizadas pela EFSA, incluindo identificadores químicos, parâmetros críticos, valores toxicológicos de referência e metadados dos resultados da EFSA. |
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EFSA, dados da monitorização química: dados da monitorização química de pesticidas e resíduos de medicamentos veterinários e dados relativos aos contaminantes. As medições individuais dos produtos químicos presentes nos géneros alimentícios/alimentos para animais e outros materiais alvo de amostragem no âmbito de controlos oficiais e atividades de execução. Medições de produtos químicos presentes em géneros alimentícios e em alimentos para animais recebidas da indústria ou de outras fontes, em resposta a convites à apresentação de dados. |
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EFSA, OpenEFSA: todas as informações relacionadas com o trabalho científico da EFSA. Acompanhamento do processo de avaliação dos riscos, desde a receção do dossier até à adoção do parecer. As informações disponíveis incluem o estado das avaliações, dossiers e estudos, ordens de trabalho e atas de reuniões, informações sobre peritos (declarações de interesses) e consultas públicas. |
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EFSA, Agência EU_PPP da IUCLID: dossiers IUCLID apresentados por requerentes (indústria) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. |
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EEA, qualidade do ar: dados sobre a qualidade do ar provenientes de um grande número de fontes, incluindo o estado atual da qualidade do ar na Europa, com base em cinco poluentes atmosféricos diferentes (Índice Europeu de Qualidade do Ar), as medições mais recentes da rede europeia de monitorização da qualidade do ar e estatísticas sobre poluentes atmosféricos, calculadas, até ao ano «X–2», a partir de dados nacionais verificados oficialmente. |
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EEA, Waterbase, qualidade da água: séries cronológicas das concentrações de nutrientes, matérias orgânicas, substâncias perigosas e outros produtos químicos nos rios, lagos, águas subterrâneas e águas de transição, costeiras e marinhas. Registos comunicados ao abrigo da lista de vigilância das substâncias química nas águas de superfície ao abrigo da Diretiva-Quadro Água. |
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EEA, Waterbase, emissões: séries cronológicas das emissões de nutrientes e substâncias perigosas na água, comunicadas pelos países membros do EEE e por países cooperantes. Dados sobre as descargas fluviais anuais para águas de transição, costeiras e marinhas. |
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EEA, emissões industriais: dados comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento REPT e da Diretiva Emissões Industriais. |
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EEA, Diretiva relativa aos compromissos nacionais de redução de emissões, dados dos inventários de emissões: dados sobre as emissões de poluentes atmosféricos. |
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EMA, dados sobre medicamentos para uso humano (avaliações dos riscos ambientais e dados sobre a segurança não clínicos). |
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EMA, dados sobre medicamentos veterinários (avaliações dos riscos ambientais e valores dos limites máximos de resíduos (LMR) e dados das avaliações dos LMR). |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0018/2025).
(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66 final].
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66 final].
(10) Documento de lançamento do projeto da plataforma comum de dados da União Europeia sobre produtos químicos, v1.1, aprovado pelo grupo interserviços «uma avaliação por substância», 27 de fevereiro de 2023.
(10) Documento de lançamento do projeto da plataforma comum de dados da União Europeia sobre produtos químicos, v1.1, aprovado pelo grupo interserviços «uma avaliação por substância», 27 de fevereiro de 2023.
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(1-A) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(1-B) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(1-A) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.
(1-A) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4376/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)