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Document 52025AG0014(02)

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.° 14/2025 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1406/2002

JO C, C/2025/6548, 5.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6548/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6548/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/6548

5.12.2025

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 14/2025 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1406/2002

(C/2025/6548)

I.   INTRODUÇÃO

1.

A Comissão apresentou a proposta legislativa em epígrafe ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 1 de junho de 2023, como parte do pacote de segurança marítima (1).

2.

O Conselho aprovou a sua orientação geral em 18 de junho de 2024 (2).

3.

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura em 12 de março de 2024. Sérgio Humberto (PPE, Portugal) foi designado relator para a 10.a legislatura do Parlamento.

4.

As negociações tiveram início com um primeiro trílogo, em 19 de novembro de 2024, seguido de um segundo trílogo, em 20 de maio de 2025. Durante o segundo trílogo, em 20 de maio de 2025, os negociadores chegaram a um acordo político.

5.

Em 4 de junho de 2025, o Coreper analisou e confirmou o texto de compromisso final tendo em vista a obtenção de um acordo.

6.

Em 24 de junho de 2025, a presidente da Comissão TRAN enviou ao presidente do Coreper uma carta em que confirmava que, se o Conselho aprovasse o texto acordado em primeira leitura, após revisão jurídico-linguística, o Parlamento aprovaria a posição do Conselho em segunda leitura.

II.   OBJETIVO

7.

Os principais objetivos da revisão são os seguintes:

a.

ancorar e refletir melhor as atuais atribuições e objetivos da Agência, de modo que esteja legalmente mandatada para as desempenhar, e apoiar os Estados-Membros e a Comissão com a assistência técnica, operacional e científica necessária para garantir a segurança e a proteção marítimas e a transição ecológica e digital do setor;

b.

assegurar que o mandato da EMSA esteja preparado para o futuro, permitindo flexibilidade suficiente para incorporar novas atribuições que deem resposta à evolução das necessidades do setor marítimo; e

c.

assegurar que a Agência disponha de recursos humanos e financeiros adequados para desempenhar o seu papel.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

1.   Contexto processual

8.

Com base na proposta da Comissão, o Parlamento e o Conselho procederam a negociações tendo em vista chegar a acordo sobre a posição do Conselho em primeira leitura, obtendo-se assim um acordo em segunda leitura antecipada. O texto do projeto de posição do Conselho reflete inteiramente o compromisso alcançado entre os dois colegisladores.

2.   Síntese das principais questões

9.

A posição do Conselho em primeira leitura a respeito dos vários elementos de reforma, após acordo entre os colegisladores, é a seguinte:

10.

No que diz respeito à «parte técnica» do Regulamento (artigos 1.o a 13.o), os principais objetivos do Conselho consistem em assegurar que a Agência se centre na prestação de apoio aos Estados-Membros e à Comissão para a correta aplicação da legislação da União em vigor, a fim de evitar a duplicação de esforços e assegurar que a Agência utiliza os seus recursos de forma eficiente. As alterações introduzidas na proposta da Comissão servem sobretudo o objetivo de simplificar o texto e de o tornar menos pormenorizado, proporcionando assim flexibilidade e assegurando um mandato preparado para o futuro.

11.

O Conselho manteve, em grande medida, a sua posição da orientação geral sobre as atribuições propostas relacionadas com os navios marítimos de superfície autónomos (MASS) e as emissões de NOx, uma vez que estes elementos não são da competência da UE (artigos 4.o e 5.o, respetivamente). O Conselho aceitou vários aditamentos do Parlamento no que diz respeito aos combustíveis alternativos utilizados nos transportes marítimos, dentro dos limites da legislação da UE em vigor na matéria (Regulamento FuelEU Transportes Marítimos (3)) (artigos 4.o e 6.o). Ao mesmo tempo, as atribuições relacionadas com a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo (4) estão agora limitadas a elementos já incluídos na Diretiva relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (5) (artigo 4.o).

12.

O Conselho manteve a sua posição em relação à orientação geral e acrescentou três novas atribuições à Agência: a mais importante é a possibilidade de a EMSA prestar apoio à Comissão, às autoridades nacionais e aos organismos competentes da União na aplicação de medidas restritivas da União (ou seja, sanções, em especial dados sobre os movimentos de navios abrangidos pelo regime de sanções) (artigo 8.o). Ao mesmo tempo, a Agência vai elaborar e atualizar uma avaliação dos riscos para todas as bacias marítimas europeias, que servirá apenas de base para a localização dos navios da Agência destinados ao combate à poluição por hidrocarbonetos e substâncias químicas, a fim de apoiar os Estados-Membros nas atividades de combate à poluição marinha (artigo 5.o). Por último, a Agência pode igualmente realizar inspeções no local em nome da Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013, em instalações de reciclagem em países terceiros, se a Comissão decidir delegar essa atribuição na Agência (artigo 5.o).

13.

No que diz respeito a uma atribuição, nomeadamente as visitas da Agência aos Estados-Membros e as inspeções (artigo 10.o), o Conselho aproximou-se da posição do Parlamento e da Comissão concordando em rever a sua orientação geral quanto à criação de uma lista fechada de atos jurídicos nos termos dos quais essas visitas e inspeções podem ter lugar. O Conselho aceitou que as visitas da EMSA aos Estados-Membros se centrem na aplicação da legislação pertinente da União nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição, na condição de a Comissão delegar essa atribuição na Agência.

14.

Por último, no que diz respeito às atribuições da Agência em matéria de relações internacionais (artigo 11.o), o Conselho acordou em dar ao diretor executivo a opção de colocar pessoal na delegação da União no Reino Unido, com o acordo prévio da Comissão e do Conselho de Administração, a fim de apoiar os Estados-Membros e a Comissão Europeia nas atividades relacionadas com a sua participação nos trabalhos da Organização Marítima Internacional.

15.

Na parte do texto relativa à «organização» (artigos 14.o a 45.o), o Conselho visa assegurar a preservação do equilíbrio institucional entre os Estados-Membros e a Comissão na organização da Agência.

16.

Várias questões foram examinadas em pormenor com o Parlamento e a Comissão: o valor acrescentado da criação de uma nova Comissão Executiva, o peso relativo da Comissão no Conselho de Administração (o número de representantes da Comissão), as regras de votação do Conselho de Administração, o «veto» da Comissão a eventuais decisões da Agência que possam ser contrárias ao regulamento financeiro-quadro ou ao Estatuto dos Funcionários e a possibilidade de a Agência criar centros regionais.

17.

O Conselho mantém a posição que expressa na sua orientação geral sobre a supressão das disposições relativas à Comissão Executiva e às regras de votação para o Conselho de Administração (artigo 16.o). Contudo, o Conselho concordou com o Parlamento em rever a maioria necessária para a nomeação do diretor executivo, o que pode agora ser feito pelo Conselho de Administração por maioria de dois terços, em vez da maioria de quatro quintos prevista na orientação geral. Além disso, o Conselho introduziu um mecanismo que permite que um terço dos membros do Conselho de Administração com direito de voto proponha a demissão do diretor executivo; até agora, só a Comissão podia apresentar tal proposta (artigo 21.o).

18.

Ao mesmo tempo, a fim de preservar o equilíbrio institucional na organização da Agência, o Conselho aproximou-se da posição do Parlamento e da Comissão concordando que o Conselho de Administração da Agência continuaria a incluir quatro representantes da Comissão, como já é o caso no atual Regulamento EMSA. Ao mesmo tempo, o Parlamento concordou que não é necessário nomear os seus próprios observadores para o Conselho de Administração.

19.

Tanto o Conselho, na sua orientação geral, como o Parlamento, na sua primeira leitura, concordaram em suprimir o «veto» da Comissão a eventuais decisões da Agência que possam ser contrárias ao regulamento financeiro-quadro ou ao Estatuto dos Funcionários. Na sequência de debates aprofundados com a Comissão, o Conselho e o Parlamento acordaram em substituir o veto da Comissão por um «procedimento de reexame», que permitiria à Comissão manifestar as suas preocupações se considerar que determinadas decisões sobre questões relacionadas com o regulamento financeiro-quadro e o Estatuto dos Funcionários podem expor a Agência (e o orçamento da UE) a riscos jurídicos graves (artigo 20.o). Tal permitirá ao Conselho de Administração reconsiderar a questão, com um procedimento semelhante ao utilizado para a adoção do documento único de programação: se a Comissão continuar a opor-se a uma decisão em segunda leitura, esta só pode ser adotada por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

20.

Por último, o Conselho aceitou os argumentos do Parlamento e da Comissão no que respeita à Agência ser autorizada a criar centros regionais, uma vez que esta opção já existe no atual Regulamento EMSA (artigo 31.o). Embora a criação desses centros regionais possa ter implicações financeiras significativas, o Conselho concordou que as salvaguardas propostas pela Comissão são suficientes para proteger o orçamento da Agência, uma vez que qualquer decisão a este respeito só seria tomada pelo Conselho de Administração, a pedido da Comissão, e «tendo devidamente em conta a incidência orçamental».

IV.   CONCLUSÃO

21.

A posição do Conselho apoia o objetivo da proposta da Comissão e reflete, na íntegra, o compromisso alcançado nas negociações informais entre o Conselho e o Parlamento Europeu, com o apoio da Comissão.

22.

Por conseguinte, o Conselho considera que a sua posição em primeira leitura é uma representação equilibrada do resultado das negociações e que, uma vez adotado, o novo «Regulamento EMSA» assegurará que a Agência está legalmente mandatada para apoiar os Estados-Membros e a Comissão com a assistência técnica, operacional e científica necessária para garantir a segurança e a proteção marítimas e a transição ecológica e digital do setor.

(1)  10160/23.

(2)  10828/24.

(3)  Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE.

(4)  Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, conforme alterada.

(5)  Diretiva (UE) 2024/3099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6548/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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