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Document 52025AG0011(02)

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.° 11/2025 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.° 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 763/2008 e (UE) n.° 1260/2013

JO C, C/2025/5991, 7.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5991/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5991/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5991

7.11.2025

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 11/2025 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 763/2008 e (UE) n.o 1260/2013

(C/2025/5991)

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 20 de janeiro de 2023, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 763/2008 e (UE) n.o 1260/2013 (1).

2.

Esta proposta visa estabelecer um quadro harmonizado para as estatísticas europeias sobre a população e a habitação, integrando as estatísticas existentes sobre a demografia, a migração e os recenseamentos. É seu propósito melhorar a comparabilidade, a atualidade e a pertinência dos dados entre os Estados-Membros, apoiando as políticas da UE relacionadas com as alterações demográficas, a coesão social e o desenvolvimento sustentável.

3.

A proposta foi analisada em numerosas reuniões do Grupo das Estatísticas.

4.

Em 21 de junho de 2023, o Comité de Representantes Permanentes (1.a Parte) aprovou o mandato de negociação e, nessa base, convidou a Presidência a encetar negociações com o Parlamento Europeu, tendo em vista chegar a um acordo em primeira leitura.

5.

O Comité de Representantes Permanentes aprovou um mandato revisto (2) em 6 de março de 2024 e, em 7 de maio de 2025, forneceu orientações para o caminho a seguir (3) nas negociações com o Parlamento.

6.

O Parlamento Europeu adotou o seu relatório na Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (Comissão EMPL) em 2 de outubro de 2023, o qual confirmou na sessão plenária de 18 de outubro de 2023. Em 24 de abril de 2024, o Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura pouco antes da conclusão da 9.a legislatura.

7.

As negociações com o Parlamento tiveram início em novembro de 2023, durante a Presidência espanhola, e prosseguiram ao longo das Presidências belga e polaca. Verificou-se uma interrupção das negociações entre meados de março de 2024 e o final desse mesmo ano, inicialmente devido à alteração do ciclo legislativo do Parlamento Europeu e, posteriormente, devido à carga de trabalho associada à nomeação da nova Comissão.

8.

No quinto trílogo, realizado em 12 de maio de 2025, as equipas de negociação do Conselho e do Parlamento chegaram a um acordo provisório.

9.

Em 28 de maio de 2025, o Comité de Representantes Permanentes (1.a Parte) analisou e confirmou o texto de compromisso final tendo em vista alcançar um acordo (4).

10.

Em 5 de junho de 2025, a Comissão EMPL do Parlamento Europeu confirmou o acordo político e, em 6 de junho de 2025, a presidente da mesma Comissão enviou ao presidente do Comité de Representantes Permanentes uma carta a confirmar que, caso o Conselho aprovasse o regulamento em primeira leitura, após revisão jurídico-linguística, o Parlamento aprovaria, na sua segunda leitura, a posição do Conselho.

II.   ELEMENTOS DO ACORDO PROVISÓRIO

11.

O Parlamento Europeu e o Conselho realizaram negociações com o objetivo de, com base numa posição do Conselho em primeira leitura, chegar a um acordo que o Parlamento Europeu pudesse aprovar sem alterações na sua segunda leitura. O texto da posição do Conselho em primeira leitura reflete integralmente o compromisso alcançado entre os dois colegisladores, assistidos pela Comissão Europeia.

Base populacional

12.

A base populacional era um dos elementos mais sensíveis da proposta do ponto de vista político e técnico. O compromisso final inclui a obrigação de aplicar métodos de estimação apenas à população total a nível nacional. Esta obrigação aplica-se especificamente a três subtemas estatísticos: «características básicas da pessoa», «características socioeconómicas da pessoa» e «situação do agregado doméstico da pessoa». Além disso, os Estados-Membros podem utilizar uma categoria de ajustamento específica sempre que estejam disponíveis mais estimativas. Este instrumento de ajustamento complementar, mas voluntário, permite aos Estados-Membros estimar os totais da população e, ao mesmo tempo, ter em conta as lacunas de dados. Quando for utilizada esta categoria de ajustamento, os Estados-Membros devem explicar a metodologia que seguiram e justificar a sua utilização nos relatórios de qualidade pertinentes.

13.

No que diz respeito aos dados relativos à população para as necessidades de votação por maioria qualificada (VMQ), o Eurostat fornecerá ao Conselho a população total de cada Estado-Membro até 30 de setembro de cada ano, com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros, tal como se descreve no anexo do regulamento. Os Estados-Membros podem rever os seus valores até 1 de setembro de cada ano.

Grupos da população mais difíceis de alcançar

14.

O acordo provisório introduz uma definição de «grupos populacionais mais difíceis de alcançar», referindo-se aos obstáculos existentes à inclusão plena e representativa ou à identificação de determinadas pessoas na recolha de dados estatísticos. Este termo é incluído nos considerandos e no dispositivo, com a intenção de intensificar os esforços para melhorar a cobertura estatística destes grupos da população.

15.

A fim de contribuir para uma melhor cobertura, o texto de compromisso contém disposições para a elaboração estudos-piloto e de viabilidade destinados a avaliar a disponibilidade de dados referentes a grupos como as pessoas que vivem em instituições, os sem-abrigo e as pessoas com deficiência. Estes estudos explorarão metodologias adequadas, respeitando as normas de proteção de dados e tendo em conta as capacidades nacionais.

Derrogações

16.

Caso a aplicação do regulamento, ou dos seus atos delegados ou de execução, implicar a realização de adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais, os Estados-Membros podem solicitar uma derrogação por um período inicial máximo de três anos, com a possibilidade de uma prorrogação única por mais três anos, no máximo, desde que seja apresentada uma justificação cabal.

Salvaguardas

17.

O acordo provisório estabelece salvaguardas qualitativas ajustadas às especificidades das estatísticas europeias sobre a população e a habitação. Estas salvaguardas asseguram que não haverá sobreposições desnecessárias entre os dados recolhidos ao abrigo do Regulamento relativo às estatísticas demográficas europeias e os recolhidos para efeitos do Regulamento Estatísticas Sociais Europeias Integradas (5). Além disso, o texto de compromisso exclui a recolha de dados que, pela sua natureza, só possam ser obtidos diretamente junto de cada indivíduo através de inquéritos.

18.

Para facilitar a execução, o acordo preliminar estabelece uma regra geral segundo a qual os atos de execução têm de ser adotados, pelo menos, 18 meses antes do início do período de referência aplicável. Aplicam-se duas exceções: os atos de execução relativos aos primeiros momentos de referência serão adotados o mais tardar 12 meses antes dos primeiros momentos de referência, e os atos de execução relativos aos dados de recenseamento devem ser adotados pelo menos 24 meses antes da data de referência.

Recolha de dados ad hoc

19.

O acordo preliminar estabelece um mecanismo estruturado para a recolha de dados adicionais. Estas recolhas, que se destinam a dar resposta a necessidades estatísticas inesperadas a curto prazo ou relacionadas com situações de crise, são criadas por meio de atos delegados e de execução aditados ao artigo 5.o.

20.

A fim de assegurar a proporcionalidade e evitar perturbações do trabalho estatístico em curso, aplicam-se as seguintes limitações: a) cada recolha temporária de dados só pode durar, no máximo, três anos, b) deve haver um intervalo mínimo de dois anos entre duas recolhas consecutivas e c) a recolha temporária de dados não pode coincidir com os períodos de referência do recenseamento.

Anexo

21.

O anexo descreve os requisitos estatísticos, a periodicidade, as desagregações territoriais e os prazos de transmissão, salvaguardando a viabilidade e a elevada qualidade dos dados.

22.

Considerou-se que a periodicidade semestral e os dados anuais sobre as características socioeconómicas não apresentavam um valor estatístico que justificasse os encargos que representariam para os sistemas estatísticos nacionais, pelo que foram suprimidos.

23.

O texto de compromisso confirma que os dados sobre as características dos edifícios relacionadas com a energia serão extraídos exclusivamente de bases de dados nacionais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1275. Esta disposição garante a clareza jurídica e evita a imposição de novas obrigações de comunicação de informações.

24.

Foi mantido um prazo de transmissão de T+24 meses para os conjuntos de dados mais complexos, nomeadamente, os recolhidos numa base decenal, os do domínio «Núcleos familiares e agregados domésticos» e os conjuntos de dados plurianuais com a UAL (6) como nível territorial.

25.

Para determinados conjuntos de dados anuais e plurianuais, é fixado um período transitório até 2035. Para determinados conjuntos de dados anuais, será aplicável um prazo de 12 meses até 2035, sendo posteriormente reduzido para 10 meses. Para os conjuntos de dados plurianuais, o prazo permanecerá em 24 meses até 2035 e passará depois para 18 meses. Estes períodos transitórios assegurarão uma aplicação gradual e viável.

26.

Foi fixado um prazo de 120 dias para os dados trimestrais relativos aos imigrantes e um prazo de 60 dias para os dados anuais relativos à população total e para os acontecimentos demográficos.

Data de aplicação e primeiro ano de referência

27.

Uma vez que este regulamento será adotado mais tarde do que o inicialmente previsto, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2028. Por conseguinte, o ano de 2027 será o primeiro ano de referência para a recolha de dados ao abrigo do regulamento.

III.   CONCLUSÃO

28.

A posição do Conselho em primeira leitura reflete inteiramente o compromisso alcançado nas negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho, mediadas pela Comissão.

29.

Este compromisso é confirmado pela carta enviada em 6 de junho de 2025 pela presidente da Comissão EMPL ao presidente do Comité de Representantes Permanentes. Nessa carta, a presidente da Comissão EMPL indica que recomendará aos membros da comissão a que preside e, posteriormente, ao plenário, que aceitem sem alterações em segunda leitura a posição adotada pelo Conselho em primeira leitura, sob reserva de verificação do texto pelos juristas-linguistas de ambas as instituições.

(1)  ST 5588/23.

(2)  ST 7138/1/24 REV 1.

(3)  ST 8117/25.

(4)  ST 9153/25.

(5)   Regulamento (UE) 2019/1700 que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras.

(6)   As unidades administrativas locais (UAL) são utilizadas para dividir o território da UE com o objetivo de fornecer estatísticas a nível local. Trata-se de divisões administrativas de baixo nível de um país, inferiores aos de uma província, região ou Estado.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5991/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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