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Document 52025AE1402

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Revisão do quadro jurídico europeu em matéria de contratos públicos (parecer exploratório)

EESC 2025/01402

JO C, C/2026/870, 27.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/870/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/870/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/870

27.2.2026

Parecer do Comité Económico e Social Europeu

Revisão do quadro jurídico europeu em matéria de contratos públicos

(parecer exploratório)

(C/2026/870)

Relator:

Philip VON BROCKDORFF

Consulta

Comissão Europeia, 20.3.2025

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

14.11.2025

Adoção em plenária

4.12.2025

Reunião plenária n.o

601

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

155/93/15

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda que é necessária uma revisão da legislação da União Europeia (UE) em vigor para reforçar a simplificação, reduzir os custos administrativos e apoiar uma maior harmonização no mercado único, bem como para favorecer a inovação e a concorrência, reforçar a eficiência e a integridade da despesa pública e melhorar a relação custo-benefício da utilização de fundos públicos. Além disso, o CESE considera que a reforma deve apoiar o crescimento da UE, a negociação coletiva, o emprego de qualidade, a proteção do clima e, quando adequado, o critério «Fabricado na Europa», como defendido pela presidente da Comissão no seu discurso sobre o estado da União.

1.2.

O CESE considera que uma política sustentável da UE em matéria de contratos públicos pode ir além do paradigma restrito de resolução das deficiências do mercado, permitindo a contratação estratégica e orientada para o bem-estar público, consagrar critérios sociais, ambientais e em matéria de inovação como objetivos em pé de igualdade e assegurar o acesso equitativo aos contratos públicos por parte dos operadores privados.

1.3.

Uma vez que os contratos públicos utilizam o dinheiro dos contribuintes, devem ser adjudicados com base na proposta economicamente mais vantajosa, salientando simultaneamente a importância de critérios não relacionados com o preço, como a qualidade, a inovação e as considerações ambientais, de sustentabilidade e sociais, em especial os direitos dos trabalhadores e as convenções coletivas. O CESE considera igualmente que o preço mais baixo não deve ser o único critério determinante na adjudicação de concursos.

1.4.

O CESE preconiza uma abordagem global das políticas em matéria de serviços de interesse geral. Além disso, importa também respeitar plenamente a autonomia dos poderes públicos. A prestação pública de serviços, as parcerias público-públicas e a prestação interna de serviços devem continuar a ser uma opção.

1.5.

O CESE considera que os contratos públicos não devem ser adjudicados a empresas que infrinjam sistematicamente os direitos fundamentais dos trabalhadores ou as convenções coletivas a que estão vinculadas.

1.6.

Sob reserva de critérios jurídicos adequados, e assegurando ao mesmo tempo que se limita ao mínimo a distorção da concorrência, a possibilidade de recorrer à contratação interna para entidades jurídicas maioritariamente controladas — tal como regulamentada no artigo 12.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) — e à adjudicação direta deve ser mantida no âmbito da revisão das diretivas da UE em matéria de contratos públicos.

1.7.

É fundamental manter o artigo 77.o da Diretiva 2014/24/UE, uma vez que permite que os contratos nos setores da saúde, social, da educação e da cultura sejam adjudicados especificamente a organizações sem fins lucrativos e entidades da economia social.

1.8.

O CESE recomenda a introdução de uma obrigação jurídica de avaliar os efeitos dos limiares existentes para os contratos públicos de serviços.

1.9.

Os contratos públicos podem apoiar uma Europa socialmente justa, ecologicamente sustentável e economicamente resiliente, em prol do bem comum.

1.10.

Por último, o CESE solicita cláusulas de revisão dos preços obrigatórias, a fim de ter em conta as alterações salariais nas convenções coletivas e/ou na legislação laboral, a inflação e outros fatores pertinentes que afetem a execução de um contrato, como os custos da energia.

2.   Contexto do parecer

2.1.

Os contratos públicos geram uma enorme atividade económica, que representa cerca de 14 % do PIB, o equivalente a mais de 2,4 biliões de euros por ano, gastos em serviços públicos e obras públicas por parte da administração pública e entidades estatais em setores como a energia, a saúde, os transportes e a educação. O quadro em matéria de contratos públicos é utilizado para regulamentar a forma como as autoridades e entidades adjudicantes adquirem bens, obras e serviços. A harmonização das regras em matéria de contratos públicos a nível europeu visa a consecução de um mercado único e a abertura dos contratos públicos. O CESE considera que os contratos públicos devem continuar a aumentar a eficiência e a integridade da despesa pública, melhorando a relação custo-benefício da utilização de fundos públicos, devendo também ser um instrumento para reforçar o crescimento da UE, a proteção do clima, o desenvolvimento regional e a justiça social, bem como empregos e serviços de qualidade. No entanto, até à data, este potencial não foi suficientemente explorado devido à falta de recursos profissionais para levar a cabo estes procedimentos, o que prejudica a autonomia regional e a eficácia do mercado único. Além disso, as regras atuais em matéria de contratos públicos e a falta de cláusulas sociais eficazes geraram uma pressão descendente sobre o custo da mão de obra e a negociação coletiva e, por conseguinte, afetaram as condições de trabalho e os salários.

2.2.

A legislação da UE estabelece atualmente regras mínimas em matéria de contratos públicos. Por conseguinte, pode ser pertinente centrar a atenção na jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, bem como nas conclusões do Tribunal de Contas Europeu (2). No seu conjunto, estas conclusões mostram que a legislação em matéria de contratos públicos é muitas vezes demasiado complexa e pouco estratégica para alcançar objetivos importantes. O relatório do Tribunal de Contas constatou igualmente que, ao longo da última década, a concorrência na contratação pública diminuiu e que a reforma de 2014 das diretivas da UE não conseguiu inverter esta tendência.

2.3.

O Relatório Letta (3) e o Relatório Draghi (4) salientaram também de forma muito clara esta situação, reconhecendo a relevância da contratação pública como uma atividade económica capaz de apoiar plenamente os objetivos políticos, económicos e sociais da UE. Neste contexto, o objetivo da contratação pública deve ser assegurar uma concorrência equitativa entre os proponentes económicos: a concorrência desleal tem um impacto negativo tanto nos trabalhadores como nas empresas de boa-fé. Por conseguinte, uma convenção coletiva deve ser considerada um critério objetivamente verificável na contratação pública. Além disso, os contratos públicos, que muitas vezes são sensíveis aos preços, ainda não concretizaram o seu potencial em termos de aquisição de produtos e serviços inteligentes, ecológicos e socialmente responsáveis. Embora as diretivas permitam a utilização de critérios de qualidade objetivos, a sua aplicação prática continua a ser incoerente (5).

2.4.

Em resposta a estes relatórios, nas orientações políticas para 2024-2029, a presidente da Comissão Europeia anunciou uma revisão das diretivas relativas aos contratos públicos. A revisão e a simplificação das regras e dos procedimentos em matéria de contratos públicos são cruciais para apoiar a Bússola para a Competitividade da UE. Neste contexto, a Comissão lançou uma avaliação dos três atos legislativos que regulam os contratos públicos na UE («como comprar»): Diretivas 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Diretiva Concessões), 2014/24/UE (Diretiva Contratos Públicos) e 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Diretiva Serviços Públicos).

2.5.

A avaliação abrange o período 2016-2024 e inclui todos os Estados-Membros, bem como os países do Espaço Económico Europeu (EEE). Centra-se nas regras em matéria de contratos públicos e na forma como afetam a competitividade.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Tal como referido na secção 2, todos os anos, os poderes públicos de toda a Europa gastam mais de 2 biliões de euros em bens, serviços e obras através de processos de contratação pública. Para muitas empresas, especialmente para as pequenas e médias empresas (PME), a adjudicação de um concurso público pode fazer uma enorme diferença. No entanto, a fragmentação dos procedimentos e os requisitos complexos podem ser particularmente onerosos para as PME.

3.2.

Um dos problemas com que as empresas se deparam quando tentam candidatar-se a concursos públicos na UE é a fragmentação. Embora a União Europeia disponha de regras que visam harmonizar os contratos públicos, cada Estado-Membro continua a aplicar o seu próprio sistema. As regras rigorosas em matéria de contratos públicos conduziram igualmente a uma concentração do mercado, uma vez que os custos de transação são frequentemente demasiado elevados para as PME.

3.3.

Devido a esta fragmentação, as empresas têm de consultar vários sítios Web, muitas vezes apenas na língua nacional, o que torna ainda mais difícil para as empresas não locais compreender os requisitos. Além disso, devido à concentração do mercado, as entidades públicas têm cada vez mais dificuldades em receber um número mínimo de ofertas de potenciais fornecedores.

3.4.

Outro desafio que as empresas enfrentam para se candidatarem a concursos públicos é a falta de transparência. Em teoria, as empresas devem ter igualdade de acesso à informação sobre os concursos e a adjudicação dos contratos deve ser claramente fundamentada. Na prática, porém, a transparência muitas vezes é prejudicada devido a anúncios de concursos incompletos.

3.5.

Outro desafio que as empresas enfrentam é a complexidade administrativa. As empresas e os organismos públicos têm de lidar com uma infinidade de documentos, formulários e controlos de conformidade, podendo estes encargos administrativos ser muito difíceis de gerir, especialmente para as empresas de menor dimensão.

3.6.

Quando as PME, as empresas em fase de arranque ou as novas empresas são excluídas ou afastadas dos contratos públicos, tal representa uma perda de oportunidades de concorrência e inovação. Um estudo realizado pela Comissão Europeia em 2017 concluiu que seria possível poupar entre 5 % e 20 % das despesas com contratos públicos através do aumento da concorrência. A falta de concorrência pode resultar em serviços públicos ineficientes e de baixa qualidade. A maioria dos contratos de grande dimensão poderiam, por exemplo, ser divididos em lotes, dando assim às PME uma oportunidade equitativa de participar.

3.7.

O CESE frisa a importância do princípio dos contratos públicos socialmente responsáveis (CPSR), que visa assegurar que os poderes públicos alcancem resultados sociais positivos — como o emprego, a inclusão e o respeito pelos direitos laborais –, apoiando simultaneamente as empresas da economia social. Os CPSR também proporcionam valor económico, tendo em conta impactos mais vastos, reduzindo as despesas sociais e reforçando o bem-estar socioeconómico.

3.8.

É evidente que, embora os contratos públicos ofereçam enormes oportunidades, o seu pleno potencial, especialmente a nível da UE, não está a ser concretizado. Tal limita o potencial de crescimento económico no interior da UE e também no seu exterior, no que diz respeito às empresas que competem nos mercados internacionais.

3.9.

Cabe intensificar os esforços de formação específica para as autoridades e entidades adjudicantes sobre a forma de planear, elaborar e acompanhar os seus contratos públicos. Um bom conhecimento do mercado é também fundamental para as autoridades adjudicantes. Uma vez que os contratos públicos utilizam o dinheiro dos contribuintes, a sua adjudicação deve ser feita com base na proposta economicamente mais vantajosa.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE concorda que é necessária uma revisão da legislação da UE em vigor para reforçar a simplificação, apoiar uma maior harmonização no mercado único, promover a contratação pública transfronteiras, bem como apoiar a inovação, a concorrência e os serviços públicos de qualidade em toda a UE. Além disso, o CESE considera que a reforma deve apoiar o crescimento da UE, a negociação coletiva, o emprego de qualidade, a proteção do clima e, quando adequado, o critério «Fabricado na Europa», como defendido pela presidente da Comissão Europeia no seu discurso sobre o estado da União.

4.2.

Os concursos limitados exigem uma justificação adequada e as autoridades devem assegurar o acesso das empresas privadas aos contratos públicos. O CESE considera que a política da UE em matéria de contratos públicos pode ter em conta objetivos sociais, ambientais e de inovação. O acesso aos contratos públicos deve estar sempre vinculado ao respeito do direito à negociação coletiva, bem como ao cumprimento da regulamentação laboral e social pertinente e das convenções coletivas aplicáveis assinadas pelos parceiros sociais mais representativos em conformidade com a legislação e as práticas laborais nacionais.

4.3.

O CESE considera que a UE deve agir de forma coordenada a fim de contribuir para evitar a fragmentação, mas sem comprometer a margem de ação nacional ou regional, especialmente quando se trata de prosseguir objetivos sociais, ambientais ou de bem-estar público. O apelo à coordenação é legítimo se visar a transparência, a comparabilidade e a simplificação administrativa, por exemplo, através de formulários eletrónicos normalizados, limiares comuns, bases de dados interoperáveis ou indicadores de contratação pública à escala da UE. No entanto, essa coordenação não deve prejudicar os objetivos sociais e estratégicos nacionais, nomeadamente a criação de valor regional. Por conseguinte, qualquer normalização deve ser avaliada em função dos critérios de proporcionalidade, eficiência e coerência dos objetivos, e não apenas da redução das discrepâncias. Além disso, deve também ser introduzido um capítulo separado sobre os serviços intelectuais, reconhecendo as suas características únicas e prevendo regras adaptadas em matéria de elegibilidade, limiares de adjudicação de contratos e modalidades de cooperação (8). O mesmo deve aplicar-se às empresas e aos setores com grande intensidade de mão de obra.

4.4.

O CESE considera que os concursos públicos devem ser adjudicados com base na proposta economicamente mais vantajosa, a fim de assegurar a melhor utilização possível do dinheiro dos contribuintes. Por conseguinte, a «proposta economicamente mais vantajosa» pode ser a norma de referência. Assim, o custo não deve ser o único critério de decisão, e os critérios para a adjudicação de um concurso devem basear-se em considerações pertinentes não relacionadas com o preço, nomeadamente a qualidade, a inovação e as considerações ambientais, de sustentabilidade e sociais, em especial os direitos dos trabalhadores e as convenções coletivas. O CESE é favorável a qualquer revisão da legislação que permita reforçar e institucionalizar os mecanismos de contratação conjunta. Estes mecanismos facilitariam a aquisição conjunta por várias empresas da UE com o objetivo de compensar o aumento dos custos associados aos investimentos estratégicos, através de economias de escala e de um maior poder de negociação (9).

4.5.

O CESE preconiza uma abordagem global das políticas em matéria de serviços de interesse geral, por oposição à atual abordagem setorial das políticas da UE, reconhecendo o papel central dos serviços de interesse geral modernos na promoção da prosperidade sustentável e da competitividade. Neste espírito, o CESE insta a Comissão a agir, dando seguimento ao Relatório Letta mediante a elaboração de um plano de ação para os serviços de interesse geral (10).

4.6.

O CESE considera que os contratos públicos devem ser adjudicados a empresas que respeitem plenamente os direitos dos trabalhadores, o direito à negociação coletiva e as condições estabelecidas nas convenções coletivas. Além disso, as empresas que recorrem a cadeias de abastecimento que não respeitam os direitos humanos não devem ser autorizadas a participar em concursos públicos. O CESE assinala igualmente a obrigação de os contratos públicos respeitarem as normas laborais da Organização Internacional do Trabalho, a legislação laboral nacional e da UE e as condições previstas nas convenções coletivas, tanto a nível nacional como regional, incluindo as convenções coletivas de aplicação universal ou geral e as convenções coletivas setoriais. Esta obrigação deve figurar no anúncio de concurso e ser vinculativa no âmbito das condições de execução do contrato e dos critérios de seleção para todos os operadores económicos. A garantia do direito à negociação coletiva, a salvaguarda de condições de trabalho justas e o respeito das convenções coletivas devem ser sempre considerados critérios de adjudicação obrigatórios, conferindo uma vantagem aos proponentes cujos trabalhadores — incluindo os trabalhadores dos subcontratantes — estejam abrangidos por convenções coletivas. A contratação excessiva em cadeia através de subcontratantes deve também ser limitada. Tendo em conta os abusos verificados nas cadeias de subcontratação e as dificuldades em prevenir tais abusos, as regras da UE em matéria de contratos públicos devem promover o emprego direto e incluir uma regulamentação mais rigorosa da subcontratação, nomeadamente assegurando a igualdade de tratamento, introduzindo a responsabilidade solidária, recorrendo a sanções dissuasivas e limitando a extensão das cadeias de subcontratação a um máximo de um ou dois subníveis.

4.7.

Do mesmo modo, não devem ser adjudicados contratos públicos a empresas que se escondam atrás de paraísos fiscais, e o CESE recomenda critérios específicos de exclusão no caso de elisão e evasão fiscais, transparência no que diz respeito às estruturas de propriedade e uma lista negra funcional europeia de paraísos fiscais. As disposições relativas a uma maior transparência, supervisão e luta contra a corrupção devem ser obrigatórias. No entanto, as medidas de transparência não devem tornar-se um novo exercício burocrático que impeça as empresas, em particular as PME, de participar em concursos.

4.8.

Sob reserva de critérios jurídicos adequados, e assegurando ao mesmo tempo que se limita ao mínimo a distorção da concorrência, a possibilidade de recorrer à contratação interna para entidades jurídicas maioritariamente controladas — tal como regulamentada no artigo 12.o da Diretiva 2014/24/UE — e à adjudicação direta deve ser mantida no âmbito da revisão das diretivas da UE em matéria de contratos públicos. O CESE considera igualmente que a adjudicação direta nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE pode ser um instrumento comprovado que permita às entidades adjudicantes públicas responder de forma rápida, fácil e em conformidade com a lei a necessidades específicas — especialmente nos setores social, cultural e do bem-estar público –, mas que tal instrumento deve ser utilizado com prudência, assegurando um processo equitativo.

4.9.

É fundamental manter o artigo 77.o da Diretiva 2014/24/UE, uma vez que permite que os contratos nos setores da saúde, social, da educação e da cultura sejam adjudicados especificamente a organizações sem fins lucrativos e entidades da economia social. Tal protege estes domínios sensíveis dos desvios para fins comerciais, promove a concorrência leal das organizações sem fins lucrativos e reforça a coesão social, a diversidade cultural e os serviços orientados para o bem-estar público.

4.10.

O CESE reafirma o seu apoio à utilização dos contratos públicos para promover objetivos de política social inclusivos, nomeadamente a garantia de requisitos de acessibilidade obrigatórios para dar resposta às necessidades das pessoas idosas e das pessoas com deficiência. Destaca o valor comprovado dos contratos reservados na promoção do emprego para as pessoas com deficiência e apoia a sua utilização continuada para as empresas da economia social que operam no mercado de trabalho aberto em setores específicos.

4.11.

O CESE recomenda a introdução de uma obrigação jurídica de avaliar os efeitos dos limiares existentes, por exemplo, 5 186 000 euros para os contratos de empreitada de obras públicas ou 750 000 euros para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados nos anexos sobre o comércio interno, em conformidade com o considerando 134. Ao mesmo tempo, é necessário avaliar a pertinência e as taxas de sucesso dos procedimentos de contratação pública transfronteiras, nomeadamente nos setores dos serviços sociais (que têm um nível muito baixo de contratos públicos transfronteiras). O CESE recomenda igualmente que os interesses das PME e das empresas da economia social sejam promovidos, nomeadamente através de uma revisão dos limiares que facilite a adjudicação de contratos por parte dos municípios às PME (11).

4.12.

Por último, a sustentabilidade financeira dos contratos, especialmente nos setores com grande intensidade de mão de obra e no setor da construção, afeta as condições de trabalho dos trabalhadores essenciais e a qualidade dos serviços de interesse geral prestados aos cidadãos europeus. Por conseguinte, o CESE preconiza a introdução de cláusulas obrigatórias de revisão dos preços, a fim de ter em conta as alterações salariais nas convenções coletivas ou na legislação laboral, bem como as taxas de inflação anuais superiores ao objetivo de 2 % do Banco Central Europeu, as variações dos preços da energia e quaisquer outras alterações importantes que afetem a execução de um contrato.

Bruxelas, 4 de dezembro de 2025.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Séamus BOLAND


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/24/oj).

(2)  Em 2023, um relatório sobre contratos públicos elaborado pelo Tribunal de Contas Europeu na UE, seguido de conclusões do Conselho (C/2024/3521), salientou a necessidade de tomar medidas para rever as regras e os procedimentos que têm um impacto negativo na concorrência na contratação pública. Foi também reconhecido que a legislação em vigor não permite realizar todo o potencial do mercado de contratos públicos da UE.

(3)   Relatório Letta.

(4)   Relatório Draghi.

(5)  Ver os dados relativos aos critérios de adjudicação baseados apenas no preço na UE: Painel de Avaliação do Mercado Interno: «Access to public procurement».

(6)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/23/oj).

(7)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/oj).

(8)  Em relação aos serviços intelectuais, devem também ser acrescentadas disposições específicas que deem prioridade às considerações relativas à qualidade, à inovação e ao ciclo de vida em detrimento dos preços e que incentivem a concorrência.

(9)  Tal é especialmente o caso quando a oferta de serviços ou de materiais é limitada. Além disso, a contratação conjunta também poderia ajudar a compensar qualquer aumento nos custos que os critérios não relacionados com os preços possam causar.

(10)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — O papel dos serviços de interesse geral (SIG) para a competitividade, a coesão social e a democracia na União Europeia (parecer de iniciativa) (JO C, C/2025/5143, 28.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5143/oj), (pontos 1.6 e 3.15).

(11)  No caso de contratos de grande dimensão com concursos à escala da UE, é mais difícil para as pequenas empresas participarem nos contratos públicos, uma vez que não conseguem competir com as grandes empresas. Além disso, as grandes empresas têm mais facilidade em gerir os complexos procedimentos de adjudicação de contratos (à escala da UE) do que as empresas mais pequenas com poucos trabalhadores. De acordo com diferentes estudos, no período de 2020 a 2022, 80 % dos contratos do setor público foram adjudicados a apenas dez contratantes.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 74.o, n.o 3, do Regimento):

As alterações 3 (4.3) e 5 (1.5) foram votadas em conjunto:

Ponto 4.3 (novo)

Aditar novo ponto após o ponto 4.2.

Parecer da secção

Alteração

 

As condicionalidades sociais são uma questão controversa no CESE. Embora parte dos seus membros apoie a adoção de requisitos obrigatórios para as condicionalidades sociais nos contratos públicos, outra parte salienta a necessidade de uma abordagem proporcionada que não crie obstáculos à concorrência, nem à participação transfronteiriça ou à participação das PME nos contratos públicos. A este respeito, o quadro da UE em matéria de contratos públicos já permite o recurso a considerações sociais e a sua aplicação deve permanecer firmemente alicerçada nos quadros jurídicos existentes. Com efeito, as empresas que se candidatam a contratos públicos devem cumprir a legislação social nacional e as normas internacionais. No entanto, as regras de contratação não devem introduzir novas condicionalidades sociais obrigatórias nem requisitos automáticos de adesão a convenções coletivas. Tais obrigações podem constituir uma ingerência nos vários sistemas de negociação coletiva nacionais, protegidos dado serem uma competência dos Estados-Membros, distorcer a concorrência, entravar a contratação pública transfronteiriça, desencorajar a participação, sobretudos das PME, e gerar impactos indesejados nos acordos de produção e subcontratação.

Justificação

A proposta de alteração reflete de forma equilibrada as divergências de pontos de vista existentes no CESE. Visa sublinhar que, do ponto de vista do Grupo dos Empregadores, é essencial assegurar que as condicionalidades sociais sejam aplicadas de forma proporcionada e no âmbito dos quadros jurídicos existentes. Embora as considerações sociais façam parte de um objetivo político legítimo, a sua aplicação não deve interferir com as normas laborais nacionais nem com a organização dos sistemas de negociação coletiva, que são da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, as regras em matéria de contratos públicos não devem impor novos requisitos obrigatórios ou a adesão automática a convenções coletivas, uma vez que tais obrigações podem distorcer a concorrência, dificultar a participação transfronteiriça, desencorajar a participação das PME e criar efeitos indesejados nos acordos de produção e subcontratação. De um modo geral, a proposta de alteração procura encontrar um equilíbrio meticuloso entre a promoção dos objetivos sociais e a salvaguarda da eficiência do mercado, da segurança jurídica e da competitividade do mercado único.

Ponto 1.5 (novo)

Aditar novo ponto após o ponto 1.4.

Parecer da secção

Alteração

 

As condicionalidades sociais nos contratos públicos são uma questão que gera controvérsia no CESE. Embora parte dos seus membros preconize a adoção de requisitos sociais obrigatórios, outra parte frisa a importância de uma abordagem proporcionada assente em quadros jurídicos que não crie novos obstáculos à concorrência, nem à participação transfronteiriça ou à participação das PME, e que não se imiscua nos sistemas de negociação coletiva nacionais. Este último ponto de vista baseia-se no facto de o quadro atual da UE em matéria de contratos públicos já permitir a integração de considerações sociais, devendo as empresas que concorrem a contratos públicos cumprir a legislação nacional e as normas internacionais.

Justificação

A proposta de alteração destina-se a refletir no capítulo 1 a proposta de alteração que visa aditar um novo ponto 4.3 (como acima indicado).

Resultado da votação

Votos a favor:

108

Votos contra:

133

Abstenções:

13

As alterações 4 (4.4) e 6 (1.6) foram votadas em conjunto:

Ponto 4.4 (novo)

Aditar novo ponto a seguir ao novo ponto 4.3 proposto

Parecer da secção

Alteração

 

A regulamentação das cadeias de subcontratação nos contratos públicos é um domínio que gera controvérsia no CESE. Embora parte dos seus membros reclame limites rigorosos para as cadeias de subcontratação, promovendo o emprego direto e mecanismos de execução mais sólidos como a responsabilidade solidária e as obrigações de igualdade de tratamento, outra parte defende uma maior transparência e responsabilização, mas adverte contra restrições rígidas a nível da UE. Este último ponto de vista baseia-se no facto de essas restrições poderem prejudicar a participação, fazendo notar que os instrumentos existentes, incluindo os previstos na Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, já permitem às entidades adjudicantes gerir os riscos nas cadeias de subcontratação. Por conseguinte, considera-se mais adequado adotar uma abordagem individual proporcionada, assente no quadro jurídico atual, em vez de adotar novos requisitos prescritivos.

Justificação

A proposta de alteração reflete de forma equilibrada as divergências de pontos de vista existentes no CESE relativamente às cadeias de subcontratação. Embora o Grupo dos Empregadores apoie a transparência e a responsabilização, cumpre evitar restrições rígidas a nível da UE, pois os instrumentos existentes, incluindo os previstos na Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, já permitem às entidades adjudicantes gerir os riscos. De um modo geral, a proposta de alteração procura encontrar um equilíbrio meticuloso entre a promoção dos objetivos sociais e a salvaguarda da eficiência do mercado, da segurança jurídica e da competitividade do mercado único.

Ponto 1.6 (novo)

Aditar novo ponto a seguir ao novo ponto 1.5 proposto

Parecer da secção

Alteração

 

A regulamentação das cadeias de subcontratação nos contratos públicos é um domínio que gera controvérsia no CESE. Embora parte dos seus membros defenda limites mais rigorosos para promover o emprego direto e uma aplicação mais rigorosa, outra parte realça a transparência e a proporcionalidade, alertando para o facto de a adoção de restrições rígidas a nível da UE poder dificultar a participação. Este último ponto de vista baseia-se no facto de os instrumentos existentes, em especial os previstos na Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, já permitirem às entidades adjudicantes gerir os riscos nas cadeias de subcontratação. Neste contexto, uma aplicação diferenciada e específica a cada caso das regras existentes afigura-se mais adequada do que a adoção de novos requisitos prescritivos.

Justificação

A proposta de alteração destina-se a refletir no capítulo 1 a proposta de alteração que visa aditar um novo ponto 4.4 (como acima indicado).

Resultado da votação

Votos a favor:

108

Votos contra:

135

Abstenções:

15


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/870/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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