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Document 52024XG03015

Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2023/891 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2024/1242 do Conselho, e pelo Regulamento (UE) n.° 2023/888 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1243 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia

ST/8667/2024/INIT

JO C, C/2024/3015, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3015/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3015/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3015

29.4.2024

Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2023/891 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2024/1242 do Conselho, e pelo Regulamento (UE) n.o 2023/888 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1243 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia

(C/2024/3015)

Comunicam-se as seguintes informações às pessoas e à entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2023/891 (1) do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC)/2024/1242 (2) do Conselho, e no Regulamento (UE) 2023/888 (3) do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1243 (4) do Conselho.

O Conselho da União Europeia, após ter reapreciado a lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão (PESC) 2023/891 e do anexo I do Regulamento (UE) 2023/888, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2023/891 e no Regulamento (UE) 2023/888 continuassem a aplicar-se a essas pessoas e entidade.

Chama-se a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2023/888, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

As pessoas e a entidade visadas podem apresentar ao Conselho, antes de  1 de novembro de 2024 , um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, enviando-o para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas e da entidade visadas para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)   JO L 114 de 2.5.2023, p. 15.

(2)   JO L, 2024/1242, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1242/oj.

(3)   JO L 114 de 2.5.2023, p. 1.

(4)   JO L, 2024/1243, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1243/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3015/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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