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Document 52024XC04675

Comunicação da Comissão — Aplicação, ao Reino Unido e no seu território, no que diz respeito à Irlanda do Norte, do Regulamento (UE) 2024/1849 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio no que respeita às amálgamas dentárias e outros produtos com mercúrio adicionado sujeitos a restrições de exportação, importação e fabrico

C/2024/5125

JO C, C/2024/4675, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4675/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4675/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/4675

19.7.2024

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Aplicação, ao Reino Unido e no seu território, no que diz respeito à Irlanda do Norte, do Regulamento (UE) 2024/1849 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio no que respeita às amálgamas dentárias e outros produtos com mercúrio adicionado sujeitos a restrições de exportação, importação e fabrico

(C/2024/4675)

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A presente comunicação fornece orientações que visam facilitar a aplicação, ao Reino Unido e no seu território, no que diz respeito à Irlanda do Norte, do Regulamento (UE) 2024/1849 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio no que respeita às amálgamas dentárias e outros produtos com mercúrio adicionado sujeitos a restrições de exportação, importação e fabrico (1). Embora se pretenda com a presente comunicação ajudar as autoridades e os operadores, apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia tem autoridade para interpretar o direito da União.

1.   Enquadramento jurídico e outras considerações pertinentes

A 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia. O Acordo de Saída (2) foi celebrado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido, por outro. Foi aprovado pela Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3), de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2020. O Acordo de Saída prevê um período de transição que terminou a 31 de dezembro de 2020.

No termo do período de transição, o direito da União deixou de ser aplicável ao Reino Unido, passando a aplicar-se o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (atualmente designado por «Quadro de Windsor»  (4)), que é parte integrante do Acordo de Saída.

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, e o ponto 23 do anexo 2 do Quadro de Windsor, o Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio (5) e os atos jurídicos da União que o executam, alteram ou substituem aplicam-se ao Reino Unido e no seu território, no que diz respeito à Irlanda do Norte.

A 13 de junho de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2024/1849. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Quadro de Windsor, a referência ao Regulamento (UE) 2017/852 no ponto 23 do anexo 2 desse quadro deve, por conseguinte, ser entendida como uma referência ao Regulamento (UE) 2017/852, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1849.

O Regulamento (UE) 2024/1849 altera o Regulamento (UE) 2017/852 a fim de eliminar gradualmente a utilização de amálgama dentária e proibir o fabrico, a importação e a exportação de uma série de produtos com mercúrio adicionado. O Regulamento (UE) 2024/1849 aborda as restantes utilizações residuais de mercúrio em produtos na UE, com vista a estabelecer uma Europa sem mercúrio.

No que se refere especificamente à amálgama dentária, o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1849 introduz as seguintes alterações no Regulamento (UE) 2017/852:

A partir de 1 de janeiro de 2025, é proibida a utilização de amálgama dentária para tratamentos dentários na União, exceto quando for considerado estritamente necessário por um médico dentista com base nas necessidades médicas específicas do doente. Além disso, sob reserva de condições específicas, podem dispor de uma derrogação que lhes permita continuar a utilizar amálgama dentária até 30 de junho de 2026 os Estados-Membros em que a amálgama dentária é o único material comparticipado pelo Estado a uma taxa de, pelo menos, 90 % ao abrigo do direito nacional para os doentes não elegíveis para outros materiais de restauração dentária comparticipados e as pessoas com rendimentos baixos e afetadas de forma desproporcionada em termos socioeconómicos pela data de eliminação gradual de 1 de janeiro de 2025.

A partir de 1 de janeiro de 2025, é proibida a exportação de amálgama dentária da União para um país terceiro.

A partir de 1 de julho de 2026, é proibida a importação e o fabrico de amálgama dentária na União, exceto para necessidades médicas específicas do doente.

Na sequência da adoção da proposta da Comissão (6) e durante o processo legislativo ordinário daí resultante, o Governo do Reino Unido informou a Comissão da sua intenção de continuar a utilizar amálgama dentária para doentes no Reino Unido até que seja acordada uma data de eliminação gradual ao abrigo da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (7), na qual a União e todos os seus Estados-Membros, bem como o Reino Unido, são partes. A derrogação de que os Estados-Membros dispõem até 30 de junho de 2026, em conformidade com as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/852 pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1849, não é, por si só, suficiente a este respeito.

A utilização de amálgama dentária na Irlanda do Norte em tratamentos dentários de doentes residentes no Reino Unido não constitui um risco para a integridade do mercado interno da União nem para a proteção da saúde pública e do ambiente na União quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

A importação de amálgama dentária de países terceiros para a Irlanda do Norte para utilização em tratamentos dentários de doentes residentes no Reino Unido é efetuada em conformidade com as condições específicas previstas no ponto 2 da presente comunicação;

É proibida a exportação de amálgama dentária da Irlanda do Norte para fora do Reino Unido, em conformidade com as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/852 pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1849;

O fabrico de amálgama dentária na Irlanda do Norte é proibido a partir de 1 de julho de 2026, em conformidade com as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/852 pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1849.

Por esse motivo, e desde que o Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, cumpra estas condições, a Comissão considera que a amálgama dentária pode ser utilizada na Irlanda do Norte para fins de tratamento dentário de doentes residentes no Reino Unido e continuar a ser importada de fora da União para a Irlanda do Norte, para esse efeito, até 31 de dezembro de 2034 ou até à data acordada no âmbito da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, consoante o que ocorrer primeiro.

A Comissão acompanhará em permanência a aplicação das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/1849 na Irlanda do Norte, nomeadamente tendo em conta a presente comunicação, e, com base nesse acompanhamento, decidirá se a mantém.

2.   Condições específicas

Para que a Comissão possa avaliar se as condições previstas na presente comunicação continuam a estar preenchidas, em especial que a utilização de amálgama dentária na Irlanda do Norte para efeitos de tratamento dentário de doentes residentes no Reino Unido não constitui um risco para a integridade do mercado interno da União nem para a proteção da saúde pública ou do ambiente na União, as autoridades do Reino Unido devem ainda observar as seguintes condições específicas:

a)

Tomar as medidas necessárias para assegurar progressos regulares e coerentes no sentido do pleno cumprimento das alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/852 pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1849, o mais tardar até 31 de dezembro de 2034 ou até à data acordada pelas partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio para a eliminação gradual da utilização de amálgama dentária, consoante o que ocorrer primeiro.

b)

Assegurar que, até que a proibição da utilização de amálgama dentária seja aplicável na Irlanda do Norte, em conformidade com as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/852 pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1849, tendo em conta o ponto 2, alínea a), a amálgama dentária só pode ser utilizada para tratamentos dentários na Irlanda do Norte se o doente residir no Reino Unido e se o tratamento for efetuado por um dentista registado para esse efeito na Irlanda do Norte.

c)

Aplicar e fazer cumprir um sistema de penalização dos operadores que não cumpram as condições da presente comunicação, nomeadamente sempre que um dentista registado na Irlanda do Norte utilize amálgama dentária para residentes fora do Reino Unido ou sempre que um operador revenda amálgama dentária a operadores da União.

d)

Assegurar que as importações de amálgama dentária destinadas a dentistas na Irlanda do Norte são proporcionais à utilização desse material por parte desses profissionais.

e)

Assegurar que, após 1 de julho de 2026, as importações de amálgama dentária para a Irlanda do Norte cumprem as formalidades aduaneiras aplicáveis aos importadores de amálgama dentária para necessidades médicas específicas, em conformidade com as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/852 pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1849. A este respeito, note-se que, após 1 de julho de 2026, em caso de importação de amálgama dentária para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, a amálgama dentária é considerada «mercadoria da categoria 1», em conformidade com o anexo IV da Decisão n.o 1/2023 (8) que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor.

f)

Em conformidade com as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/852 pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1849, as autoridades competentes do Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, devem apresentar à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano civil, um relatório escrito com base, nomeadamente, nas informações recebidas dos importadores de amálgama dentária sobre a quantidade de amálgama dentária que importaram. Complementarmente às informações exigidas nas alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/852 pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1849, o relatório deve conter as seguintes informações:

i.

A quantidade de amálgama dentária importada para a Irlanda do Norte e a quantidade utilizada em tratamentos dentários. A este respeito, as autoridades competentes do Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, devem também estimar a reserva disponível de amálgama dentária presente na Irlanda do Norte, nomeadamente tendo em conta o requisito previsto no ponto 2, alínea d).

ii.

O número e a percentagem de tratamentos com amálgama dentária na Irlanda do Norte, bem como o número e a percentagem de tratamentos dentários alternativos.

iii.

Eventuais ações necessárias empreendidas pelas autoridades competentes do Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, para reduzir a utilização de amálgama dentária em tratamentos dentários e promover a transição para alternativas sem mercúrio, com vista a assegurar a plena conformidade com as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/852 pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1849, bem como a atualização do «Plano da Irlanda do Norte que visa reduzir gradualmente a utilização de amálgama dentária» partilhado com a Comissão em 2019, no contexto do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/852.


(1)  Regulamento (UE) 2024/1849 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio no que respeita às amálgamas dentárias e outros produtos com mercúrio adicionado sujeitos a restrições de exportação, importação e fabrico (JO L, 2024/1849, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1849/oj).

(2)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7) (a seguir designado por «Acordo de Saída»).

(3)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.

(4)  O Quadro de Windsor é a nova designação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto do Acordo de Saída, em conformidade com a Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido ( JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).

(5)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

(6)  COM(2023) 395 de 14.7.2024.

(7)  Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada a 10 de outubro de 2023, com a última redação que lhe foi dada pela Conferência das Partes na convenção.

(8)  Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor (JO L 102 de 17.4.2023, p. 61).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4675/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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