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Document 52024PC0512

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a existência de um défice excessivo na Hungria

COM/2024/512 final

Bruxelas, 8.7.2024

COM(2024) 512 final

2024/0171(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a existência de um défice excessivo na Hungria


2024/0171 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a existência de um défice excessivo na Hungria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações da Hungria,

Considerando o seguinte:

De acordo com o disposto no artigo 126.º do TFUE, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego.

1 2 O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) previsto no artigo 126.º do TFUE, tal como esclarecido pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos () (que faz parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.º 12 sobre o PDE, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho () estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições. O quadro de governação económica reformado da UE, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024, inclui o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho. A reforma manteve em grande medida inalteradas as regras do procedimento relativo aos défices excessivos por incumprimento do critério do défice, ao passo que, para os Estados-Membros com um rácio da dívida pública superior a 60 % do PIB, o procedimento relativo aos défices excessivos por incumprimento do critério da dívida se passará a centrar nos desvios em relação à trajetória das despesas líquidas que o Conselho fixará ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1263, com base nos planos orçamentais estruturais de médio prazo a apresentar pelos Estados-Membros. Uma vez que o Conselho ainda não definiu a trajetória das despesas líquidas para a Hungria, a Comissão não está em condições de avaliar o cumprimento do critério da dívida em conformidade com as novas regras. Por conseguinte, a presente decisão do Conselho diz respeito apenas à ultrapassagem do rácio entre o défice orçamental e o produto interno bruto (PIB), por comparação com o valor de referência de 3 % do PIB.

3 Nos termos do artigo 126.º, n.º 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, deve enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e informar do facto o Conselho. Tendo em conta o seu relatório adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, bem como o parecer adotado pelo Comité Económico e Financeiro nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Hungria. Por conseguinte, em 8 de julho de 2024, dirigiu um parecer nesse sentido à Hungria e informou o Conselho em conformidade ().

O artigo 126.º, n.º 6, do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Hungria, essa avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.

4 De acordo com os dados validados pelo Eurostat em 22 de abril de 2024 (), o défice das administrações públicas na Hungria atingiu 6,7 % do PIB em 2023, enquanto a dívida das administrações públicas se situou em 73,5 % do PIB. O relatório da Comissão nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE considerou que o excesso do défice em relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado em 2023 não é excecional, uma vez que não resulta nem de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave na aceção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em 2023, o PIB real da Hungria registou uma contração de 0,9 % do PIB, após um crescimento de 4,6 % em 2022. O excesso em relação ao valor de referência do Tratado não é temporário, de acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2024, que apontam para que o défice das administrações públicas permaneça acima dos 3 % do PIB em 2024 e 2025. Em resumo, o défice em 2023 ultrapassou consideravelmente o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O excesso não é considerado excecional na aceção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nem temporário. Por conseguinte, o critério do défice, tal como definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, não se encontra à primeira vista cumprido.

5 De acordo com o Programa de Convergência para 2024, o défice das administrações públicas da Hungria deverá atingir 4,5 % do PIB em 2024. As previsões da Comissão da primavera de 2024 () apontam para um défice de 5,4 % do PIB, valor que é consideravelmente superior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. A diferença entre os dois conjuntos de projeções decorre principalmente do maior crescimento de base das despesas previsto nas previsões da Comissão, em especial no que respeita aos salários da função pública, aos consumos intermédios e às transferências correntes. As previsões da Comissão apontam também para uma ligeira diminuição das receitas provenientes das contribuições sociais e dos impostos sobre a produção e as importações em 2024.

Em conformidade com os requisitos contidos no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo dessa disposição. Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, ao avaliar o cumprimento com base no critério do défice, se o rácio entre a dívida pública e o PIB ultrapassar o valor de referência, os fatores pertinentes nas etapas subsequentes ao relatório apresentado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo só serão tidos em conta se – antes da consideração desses fatores pertinentes – o défice das administrações públicas se mantiver próximo do valor de referência e o seu excesso em relação ao valor de referência for temporário. No caso da Hungria, esta dupla condição não se encontra cumprida. Por conseguinte, os fatores pertinentes não foram tomados em consideração nas etapas conducentes à presente decisão.

Tendo em conta o prazo de 20 de setembro de 2024 para a apresentação do plano orçamental estrutural nacional de médio prazo, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1263, o Conselho toma nota de que a próxima etapa do procedimento, a saber, a recomendação da Comissão no sentido da adoção de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE sobre a correção do défice excessivo, terá lugar juntamente com os pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013. Esta abordagem permite assegurar a coerência entre os requisitos orçamentais no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida nos planos orçamentais estruturais de médio prazo. Para assegurar essa coerência, evitando simultaneamente lacunas de supervisão no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, será necessário que os Estados-Membros apresentem atempadamente os seus planos orçamentais estruturais de médio prazo. Trata-se de um calendário extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não se cria qualquer precedente. O Conselho regista também que, se não for apresentado atempadamente um plano de médio prazo, a recomendação da Comissão com vista à adoção de uma recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, terá em conta a trajetória de referência enviada pela Comissão ao Estado-Membro, determinada de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1263.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Hungria, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) ()    JO L 209 de 2.8.1997, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1467/2024-04-30 .
(2) ()    JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(3) ()    A documentação sobre o PDE referente à Hungria pode ser consultada em: https://economy-finance.ec.europa.eu/economic-and-fiscal-governance/stability-and-growth-pact/corrective-arm-excessive-deficit-procedure/closed-excessive-deficit-procedures/hungary_en .
(4) ()    Eurostat – Indicadores Euro publicados em 22 de abril de 2024. Ver: https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-euro-indicators/w/2-22042024-AP .
(5) ()    Previsões económicas europeias – primavera de 2024, European Economy-Institutional Paper n.º 286, 15 de maio de 2024.
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