COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.10.2024
COM(2024) 497 final
2024/0276(CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
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Document 52024PC0497
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Directive 2011/16/EU on administrative cooperation in the field of taxation
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
COM/2024/497 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.10.2024
COM(2024) 497 final
2024/0276(CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Razões e objetivos da proposta
A Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União 1 (Diretiva Pilar Dois) aplicou na UE o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting) em 8 de dezembro de 2021. A diretiva segue também de perto as Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (regras GloBE) acordadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 e publicadas em 20 de dezembro de 2021.
A Diretiva Pilar Dois destina-se a assegurar que os grandes grupos de empresas multinacionais paguem um nível mínimo de imposto sobre os rendimentos gerados em cada jurisdição em que operam. As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras devem calcular a sua taxa de imposto efetiva para cada jurisdição em que operam e pagar um imposto complementar pela diferença entre a sua taxa de imposto efetiva por jurisdição e a taxa mínima de imposto de 15 %. Qualquer imposto complementar daí resultante é geralmente cobrado na jurisdição da entidade-mãe final da empresa multinacional. As regras têm igualmente em conta a possibilidade de as jurisdições introduzirem o seu próprio imposto complementar nacional qualificado (QDTT), preservando assim o direito primário de uma jurisdição de tributação sobre os seus próprios rendimentos. Este imposto complementar nacional qualificado elimina qualquer obrigação de imposto complementar quando é tratado como uma salvaguarda para efeitos do mesmo imposto.
O artigo 44.º da Diretiva Pilar Dois estabelece obrigações declarativas que as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva devem cumprir. Refere-se a uma declaração de informação sobre o imposto complementar, que deve ser apresentada utilizando um modelo normalizado e incluir determinados pontos de dados específicos. A declaração de informação sobre o imposto complementar é um instrumento de avaliação dos riscos: contém a informação de que a administração fiscal necessita para realizar uma avaliação adequada dos riscos e avaliar corretamente a dívida fiscal da entidade.
O cenário de base para a apresentação de uma declaração, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, da Diretiva Pilar Dois, é que cada entidade constituinte deve apresentar a sua declaração de informação sobre o imposto complementar no Estado-Membro em que está localizada. Tal significa que cada entidade constituinte da empresa multinacional teria de apresentar à sua administração fiscal relatórios muito exaustivos que incluiriam também informações de alto nível da empresa multinacional a que pertence. No entanto, o artigo 44.º, n.º 3, prevê uma derrogação a este requisito de apresentação local se a entidade-mãe final (ou uma entidade declarante designada) apresentar esta declaração de informação sobre o imposto complementar por conta de toda a empresa multinacional. A única condição associada é que existam mecanismos de troca de informações entre as administrações fiscais das jurisdições envolvidas (ou seja, a jurisdição da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada e as jurisdições das outras entidades constituintes do grupo em questão). No âmbito desses mecanismos, a declaração é feita apenas uma vez relativamente a toda a empresa multinacional, ficando as entidades constituintes isentas da obrigação de apresentação de declarações a nível local. Espera-se que a declaração geral apresentada pela entidade designada para todo o grupo seja a principal abordagem adotada pelas empresas multinacionais para comunicar as informações exigidas pela Diretiva Pilar Dois.
A OCDE desenvolveu um modelo normalizado (Declaração de Informação GloBE) 2 a utilizar pelas entidades para cumprir as suas obrigações declarativas. Este modelo contém os pontos de dados a trocar e orientações explicativas sobre a sua utilização e estabelece um equilíbrio entre o fornecimento às administrações fiscais dos dados de que necessitam para realizar verificações de conformidade adequadas e a limitação dos custos de conformidade para as empresas multinacionais. A presente proposta transpõe a Declaração de Informação GloBE para o direito da UE, tornando a declaração de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 44.º da Diretiva Pilar Dois.
A presente proposta estabelece igualmente um quadro para facilitar o intercâmbio de declarações de informação sobre o imposto complementar entre os Estados-Membros e permitir que as empresas multinacionais passem da declaração local para a central (ou seja, a apresentação pela entidade-mãe final ou por uma entidade declarante designada, em vez da apresentação por cada entidade constituinte). Este quadro inclui uma «abordagem de divulgação» para assegurar que todas as jurisdições pertinentes recebem as informações de que necessitam, com base no seu papel nas empresas multinacionais, em conformidade com o quadro da OCDE.
Para a troca de informações com jurisdições de países terceiros, os Estados-Membros terão de assinar acordos internacionais adequados com essas jurisdições. A fim de assegurar o bom funcionamento da troca de informações e minimizar os encargos administrativos, as regras propostas aplicáveis na UE são plenamente compatíveis com as regras que regem a troca de informações com jurisdições de países terceiros.
Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta é plenamente coerente com uma disposição específica (artigo 44.º) da Diretiva Pilar Dois, que torna operacional.
O artigo 44.º, n.º 5, da Diretiva Pilar Dois enumera as informações pertinentes necessárias para a apresentação das declarações nos termos da referida diretiva. Trata-se, em especial, da identificação das entidades constituintes de uma empresa multinacional, das informações sobre a estrutura empresarial da empresa multinacional e das informações necessárias para calcular a taxa de imposto efetiva das entidades constituintes, o imposto complementar e as atribuições. Este aspeto foi especificado mais pormenorizadamente a nível do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 na Declaração de Informação GloBE, que a presente proposta incorpora no acervo legislativo da UE como declaração de informação sobre o imposto complementar. A presente proposta não implica o tratamento de dados pessoais na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2016/679 3 e do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1725 4 .
Em segundo lugar, a presente proposta estabelece as regras para a troca de declarações de informação sobre o imposto complementar, em conformidade com o quadro da OCDE.
Coerência com outras políticas da União
A presente proposta é plenamente coerente e contribui para os esforços da Comissão no sentido de racionalizar e simplificar as obrigações declarativas das empresas, com o objetivo de reduzir estes encargos em 25 %, sem comprometer os objetivos políticos conexos 5 . Este objetivo é alcançado pela aplicação, através de uma diretiva, do quadro de troca de informações subjacente à Diretiva Pilar Dois. Esta abordagem assegura a aplicação uniforme e transversal em todos os Estados-Membros das regras relativas à apresentação da declaração de informação sobre o imposto complementar. Além disso, permite que a empresa multinacional cumpra as suas obrigações declarativas uma única vez (no Estado-Membro da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada), em vez de ter de apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar em cada Estado-Membro em que as entidades constituintes estejam localizadas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
Base jurídica
Os artigos 113.º e 115. º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constituem a base jurídica para iniciativas legislativas no domínio da cooperação administrativa e da fiscalidade direta. Embora não seja feita qualquer referência explícita à fiscalidade direta, o artigo 115.º pode ser utilizado para a aproximação de legislações nacionais e práticas administrativas que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado único no domínio da fiscalidade direta.
Uma vez que a iniciativa proposta altera a DCA, mantém-se a base jurídica escolhida. Com efeito, as regras propostas, que visam assegurar um quadro funcional no que diz respeito à troca de informações entre as autoridades competentes para efeitos da Diretiva Pilar Dois, não se afastam do objeto da DCA. Em especial, as alterações previstas proporcionarão um quadro claro e harmonizado para a apresentação e a troca da declaração sobre o imposto complementar. A aplicação coerente destas disposições só pode ser alcançada através da aproximação das legislações nacionais seguindo uma abordagem uniforme, tal como previsto nos artigos 113.º e 115.º do TFUE.
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TFUE. Tem por objeto a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. A proposta tem um duplo objetivo: em primeiro lugar, torna operacional o artigo 44.º da Diretiva Pilar Dois estabelecendo obrigações declarativas uniformes aplicáveis às empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva; em segundo lugar, alarga o âmbito da troca automática de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros aos relatórios apresentados pelas empresas multinacionais para efeitos da Diretiva Pilar Dois.
A segurança e a clareza jurídicas para as empresas multinacionais e as administrações fiscais só podem ser asseguradas através da criação de um conjunto único de regras uniformes aplicáveis a todos os Estados-Membros. As regras em vigor para assegurar um nível mínimo mundial de tributação para as empresas multinacionais e os grandes grupos nacionais na UE, consagradas na Diretiva Pilar Dois, ficariam seriamente comprometidas se os Estados‑Membros aplicassem diferentes obrigações declarativas a nível nacional.
Embora tenha sido desenvolvida a nível internacional uma abordagem comum para a apresentação e a troca de informações para efeitos do Pilar Dois através das regras-modelo GloBE, é importante assegurar que esta abordagem seja aplicada de forma coerente na UE. A nível da UE, que é constituída por economias altamente integradas, é necessária uma ação coordenada para melhorar o funcionamento do mercado único e garantir o bom funcionamento da Diretiva Pilar Dois, assegurando a tributação mínima efetiva dos lucros das empresas. Essa ação só é possível se as obrigações declarativas forem também adotadas a nível central e transpostas de modo uniforme.
Uma iniciativa da UE acrescenta valor, em comparação com o que uma multiplicidade de métodos nacionais de execução baseados nas regras-modelo GloBE juridicamente não vinculativas poderia alcançar. Há três vantagens principais para uma abordagem da UE. Em primeiro lugar, o quadro jurídico para a apresentação e a troca de informações entre as autoridades fiscais seria plenamente alinhado entre os Estados-Membros, o que facilitaria os requisitos de comunicação de informações para as empresas multinacionais. Em segundo lugar, a troca de informações seria apoiada por uma infraestrutura informática comum. Por último, uma aplicação uniforme a nível da UE proporcionaria aos contribuintes segurança jurídica quanto às suas obrigações declarativas e às regras sobre a troca de informações entre as autoridades competentes.
Proporcionalidade
A proposta aplica as obrigações existentes por força do artigo 44.º da Diretiva Pilar Dois sobre as obrigações declarativas das empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva e alarga o âmbito da troca automática de informações no âmbito da DCA aos relatórios apresentados por essas empresas multinacionais. Considerando que estas empresas multinacionais têm operações que ultrapassam as fronteiras de um único Estado‑Membro, a existência de regras comuns da UE representa o nível mínimo de regulamentação necessário para assegurar a eficácia da comunicação de informações.
Por conseguinte, a diretiva não excede o necessário para atingir os seus objetivos e respeita o princípio da proporcionalidade.
Escolha do instrumento
O instrumento proposto é uma diretiva, que é o único instrumento disponível nos termos da base jurídica constituída pelos artigos 113.º e 115.º do TFUE. Além disso, a presente diretiva representa a oitava alteração da Diretiva relativa à cooperação administrativa (2011/16/UE), na sequência das Diretivas 2014/107/UE, 2015/2376/UE, 2016/881/UE, 2016/2258/UE, 2018/822/UE, 2021/514/UE e 2023/2226/UE do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Avaliação de impacto
A presente proposta não foi objeto de qualquer avaliação de impacto.
A proposta torna operacional o artigo 44.º da Diretiva Pilar Dois de uma forma plenamente coerente com o que foi desenvolvido a nível mundial e que o reproduz de forma muito próxima. Não existem outras opções políticas alternativas. Além disso, existe uma urgência política em avançar com a proposta, uma vez que a primeira comunicação de informações terá de ser efetuada até 30 de junho de 2026, prazo fixado pela Diretiva Pilar Dois. Tal significa que é essencial dispor de um processo rápido de adoção e de aplicação da presente iniciativa pelos Estados-Membros.
Direitos fundamentais
A diretiva proposta respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O custo de aplicação da presente proposta está estimado em 3,3 milhões de EUR para o período de 2024 a 2027. Será financiada através da reafetação de fundos do atual programa Fiscalis. Para mais informações, consultar a ficha financeira legislativa.
5.OUTROS ELEMENTOS
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A Diretiva Pilar Dois prevê a apresentação local como regra por defeito para todas as entidades constituintes das empresas multinacionais na UE. No entanto, permite a apresentação central se estiverem preenchidas duas condições: 1) está em vigor um acordo de troca de informações entre a jurisdição da entidade designada para apresentar a declaração de informação sobre o imposto complementar por conta do grupo (ou seja, a entidade-mãe final ou a entidade declarante designada) e as jurisdições das entidades constituintes e 2) a entidade-mãe final ou a entidade declarante designada fizeram-no efetivamente. A presente proposta estabelece o quadro para a troca de informações na UE, permitindo, assim, a apresentação central na UE.
A proposta é composta por duas partes: a) alterações ao texto da DCA e b) um novo anexo.
(a)Alterações ao texto da DCA — Quadro para a troca de declarações de informação sobre o imposto complementar
A principal alteração é o novo artigo 8.º-AE, que estabelece o quadro para a troca de declarações de informação sobre o imposto complementar. As regras básicas para a apresentação da declaração de informação sobre o imposto complementar estão estabelecidas no artigo 44.º da Diretiva Pilar Dois, que contém as informações que devem ser fornecidas pelas entidades declarantes de uma empresa multinacional ou de um grande grupo nacional, para que a administração fiscal dos Estados-Membros possa verificar se as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação estão a aplicar corretamente as regras da Diretiva Pilar Dois.
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para permitir que as entidades declarantes de uma empresa multinacional residente para efeitos fiscais na UE apresentem a declaração de informação sobre o imposto complementar no prazo de 15 meses após o último dia do exercício fiscal de relato, exceto no que diz respeito ao primeiro exercício fiscal de relato, em que a apresentação deve ser feita o mais tardar 18 meses após o último dia do exercício fiscal de relato. Estes prazos estão estipulados no artigo 44.º, n.º 7, e no artigo 51.º da Diretiva Pilar Dois. Após a apresentação da declaração de informação sobre o imposto complementar ao Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro envia as partes adequadas desse relatório às autoridades competentes pertinentes dos outros Estados‑Membros pertinentes.
As autoridades competentes comunicam a declaração de informação sobre o imposto complementar da seguinte forma (ou seja, «abordagem de divulgação»):
·o Estado-Membro da entidade-mãe final da empresa multinacional recebe a declaração completa de informação sobre o imposto complementar;
·todos os Estados-Membros de aplicação recebem a secção geral completa da declaração de informação sobre o imposto complementar;
·os Estados-Membros que apliquem apenas o imposto complementar nacional qualificado (QDTT), onde as entidades constituintes da empresa multinacional estiverem localizadas, recebem as partes pertinentes da secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar;
·os Estados-Membros com direitos de tributação ao abrigo da Diretiva Pilar Dois recebem secções jurisdicionais específicas.
As partes pertinentes da declaração de informação sobre o imposto complementar devem ser trocadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar três meses após o prazo de apresentação para esse exercício fiscal de relato. Relativamente ao primeiro ano de aplicação da Diretiva Pilar Dois (ou seja, o exercício fiscal de relato de 2024), o prazo para a troca de informações é de seis meses após o prazo de apresentação. As declarações de informação sobre o imposto complementar recebidas após o prazo de apresentação devem também ser trocadas logo que sejam recebidas e, em qualquer caso, o mais tardar três meses após a sua receção.
A comunicação de informações às autoridades competentes de outros Estados-Membros será realizada utilizando o formulário informatizado normalizado que será elaborado pela Comissão por meio de um ato de execução.
A aplicação das regras da presente diretiva é igualmente adiada para os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a regra de inclusão de rendimentos (IIR) qualificada e a regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) qualificada nos termos do artigo 50.º, n.º 1, da Diretiva Pilar Dois.
O novo artigo 9.º-A prevê a possibilidade de a autoridade competente inquirir sobre uma declaração de informação sobre o imposto complementar cuja apresentação a nível central foi notificada mas que não foi objeto de troca. A autoridade competente de um Estado-Membro em que a entidade declarante é residente para efeitos do Pilar Dois pode então verificar se essa comunicação foi apresentada e inquirir sobre a data prevista para a apresentação, caso tal ainda não tenha sido feito. Se a declaração de informação sobre o imposto complementar não tiver sido recebida no prazo de três meses a contar da nova data de apresentação prevista, podem ser impostos requisitos de apresentação local às entidades constituintes da empresa multinacional, a fim de obter a declaração de informação sobre o imposto complementar, uma vez que não estão preenchidas as condições para a apresentação central. Por outro lado, não pode ser imposta qualquer apresentação local às entidades constituintes antes do termo do prazo acima referido.
Além disso, quando a declaração de informação sobre o imposto complementar for recebida, e após verificação, a autoridade competente tiver motivos para crer que a declaração necessita de correções, deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro remetente. A autoridade competente remetente deve, sem demora, tomar as medidas adequadas para obter a declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida da entidade declarante e trocá-la com as autoridades competentes pertinentes dos Estados-Membros.
(b)Anexo VII
A proposta adita um novo anexo VII à DCA. A primeira secção define determinados termos utilizados no anexo e nos artigos pertinentes da DCA. A segunda secção descreve as regras de declaração aplicáveis à entidade declarante da empresa multinacional. A terceira secção inclui a declaração de informação sobre o imposto complementar (que está em plena consonância com a Declaração de Informação GloBE desenvolvida pela OCDE) e alinha-a com a Diretiva Pilar Dois. A declaração de informação sobre o imposto complementar pode ser alterada pela Comissão por meio de um ato delegado, a fim de refletir futuras atualizações acordadas a nível internacional.
2024/0276 (CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.º e 115.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 6 ,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 7 ,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho 8 aplicou o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) em 8 de dezembro de 2021 e segue de perto as regras-modelo da OCDE acordadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 em 14 de dezembro de 2021. A diretiva introduz uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) qualificada, uma regra de lucros insuficientemente tributados (UTPR) qualificada e permite também que os Estados-Membros introduzam o seu próprio imposto complementar nacional qualificado (QDTT).
(2)O artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho já estabelece as regras para a apresentação das declarações de informação sobre o imposto complementar e descreve, de um modo geral, as categorias de informações a comunicar pelas empresas multinacionais e pelos grandes grupos nacionais abrangidos por essa diretiva, uma vez que as administrações fiscais necessitam dessas declarações para realizar uma avaliação adequada dos riscos, para avaliar a exatidão da dívida fiscal e para verificar se as empresas multinacionais e os grandes grupos nacionais aplicam corretamente as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho.
(3)Por conseguinte, é conveniente alterar a Diretiva 2011/16/UE do Conselho 9 , a fim de estabelecer novas regras em matéria de troca automática de informações para facilitar a troca de informações relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar e, assim, estabelecer o quadro para a aplicação operacional do artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho. Essas regras devem estar em conformidade com o acordo e com as regras-modelo do Quadro Inclusivo da OCDE/G20.
(4)Essas regras devem permitir a apresentação central da declaração de informação sobre o imposto complementar, por oposição à apresentação local dessa declaração em cada jurisdição que aplique o acordo do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 relativo à tributação mínima das empresas multinacionais (jurisdições de execução) 10 . As administrações fiscais de cada jurisdição de execução pertinente devem receber as informações necessárias no âmbito da declaração de informação normalizada.
(5)Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para exigir que as entidades declarantes de uma empresa multinacional localizada na UE apresentem a declaração de informação sobre o imposto complementar nos prazos previstos no artigo 44.º, n.º 7, e no artigo 51.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho.
(6)Quando um Estado-Membro recebe declarações de informação sobre o imposto complementar das entidades declarantes, estas devem comunicar aos Estados‑Membros e às jurisdições recetoras, o mais tardar três meses após a receção, as partes específicas pertinentes dessas declarações, em conformidade com a abordagem de divulgação aprovada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20. No primeiro ano de funcionamento, o prazo para a comunicação dos relatórios deve ser prorrogado para seis meses após a receção, a fim de ter em conta eventuais atrasos no novo sistema de troca.
(7)O Estado-Membro da entidade-mãe final da empresa multinacional deve receber a declaração completa de informação sobre o imposto complementar. Todos os Estados-Membros que tenham aplicado uma IIR qualificada ou uma UTPR qualificada ou ambas (Estados-Membros de aplicação) devem receber a secção geral completa da declaração de informação sobre o imposto complementar e os Estados-Membros que aplicam apenas o QDTT, onde as entidades constituintes da empresa multinacional estão localizadas, devem receber as partes pertinentes da secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar. As secções jurisdicionais devem ser fornecidas aos Estados-Membros com direitos de tributação ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho.
(8)A comunicação de informações às autoridades competentes de outros Estados‑Membros deve fazer-se utilizando o formulário informatizado normalizado elaborado pela Comissão por meio de atos de execução.
(9)As autoridades competentes devem notificar-se mutuamente sempre que existam motivos para crer que as informações incluídas numa declaração de informação sobre o imposto complementar devem ser corrigidas. Essas correções devem ser trocadas sem demora injustificada com todas as autoridades competentes relativamente às quais essas informações sejam objeto de troca.
(10)Se uma autoridade competente não receber as informações que eram esperadas na sequência de uma notificação de uma empresa multinacional, deve notificar desse facto a autoridade competente que deveria ter enviado as informações. Esta última autoridade competente deve determinar sem demora o motivo para não proceder à troca das informações pertinentes e deve informar a autoridade competente que notificou a troca em falta no prazo de um mês, incluindo a nova data prevista para a troca. Se as informações não forem recebidas até à nova data prevista para a troca, deve considerar-se que a apresentação central não foi efetuada e a autoridade competente que notificou a troca em falta deve exigir que a entidade constituinte da empresa multinacional apresente a declaração de informação sobre o imposto complementar a nível local.
(11)O artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho permite que os Estados‑Membros em que muito poucos grupos têm a sua sede optem por não aplicar a IIR e a UTPR por um período limitado. Esses Estados-Membros só devem começar a aplicar as regras relativas à troca de declarações de informação sobre o imposto complementar quando terminar o período de opção previsto no artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho.
(12)A Diretiva 2011/16/UE do Conselho e o seu anexo VII, com a redação que lhes é dada pela presente diretiva, devem ser lidos em conjunto com a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho. Os termos estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, que também se encontram na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, devem ter o mesmo significado que nesta última diretiva. Além disso, a presente diretiva contém definições adicionais necessárias para refletir a evolução da situação internacional no contexto da troca de informações no domínio da fiscalidade.
(13)Os grandes grupos nacionais estão incluídos nos requisitos de comunicação de informações previstos na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho e são obrigados a apresentar uma visão geral da estrutura e das obrigações fiscais para todo o grupo, mesmo que a visão geral seja pertinente apenas para a administração fiscal do Estado‑Membro em que está localizado. A fim de minimizar os encargos administrativos para o Estado-Membro em causa e manter a igualdade de tratamento prevista na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, os grandes grupos nacionais devem apresentar os seus relatórios utilizando o modelo constante do anexo da presente diretiva.
(14)O artigo 44.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho prevê a apresentação da declaração de informação sobre o imposto complementar num modelo normalizado. O Quadro Inclusivo da OCDE/G20 desenvolveu esse modelo normalizado 11 , que contém as informações de que uma administração fiscal necessita para realizar uma avaliação adequada dos riscos e avaliar a exatidão da dívida fiscal de uma entidade constituinte relativamente ao imposto complementar. O Quadro Inclusivo da OCDE/G20 também elaborou instruções 12 para a apresentação do modelo normalizado, que constituirá uma fonte útil de interpretação para as empresas multinacionais apresentarem a declaração de informação sobre o imposto complementar. Por conseguinte, é adequado estabelecer, num novo anexo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (anexo VII), um formulário normalizado, em conformidade com o que foi desenvolvido pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20, para a apresentação da declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva e pela Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho.
(15)O modelo normalizado para a declaração de informação sobre o imposto complementar previsto na presente diretiva garante que as informações e os cálculos de imposto que uma empresa multinacional é obrigada a apresentar no âmbito dessa declaração são suficientemente abrangentes para permitir que as administrações fiscais efetuem uma avaliação adequada dos riscos e avaliem a exatidão da dívida fiscal de uma entidade constituinte nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho. Ao mesmo tempo, pretende-se evitar impor requisitos desnecessários de recolha, cálculo e comunicação de informações às empresas multinacionais ou expor os contribuintes a pedidos múltiplos e descoordenados de informações adicionais em cada jurisdição de execução. A existência de uma declaração de informação normalizada não impede uma administração fiscal de solicitar informações de apoio necessárias em pedidos subsequentes, a fim de verificar o cumprimento da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho nos termos do seu direito nacional. No entanto, as jurisdições devem, de um modo geral, abster-se de exigir a comunicação de pontos de dados adicionais, para além da declaração de informação sobre o imposto complementar, no âmbito dos seus requisitos habituais relativos à declaração fiscal e ao pagamento, e quaisquer informações desse tipo devem estar relacionadas, por exemplo, com a dívida fiscal, os prazos e o método de pagamento ou a identificação do contribuinte e os dados de contacto, e não com o cálculo da dívida fiscal de uma entidade constituinte relativamente ao imposto complementar.
(16)A fim de assegurar que o modelo de declaração de informação sobre o imposto complementar continua alinhado com a evolução internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, com vista a alterar o anexo VII, secção III, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, quando necessário. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 13 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(17)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, fornecer o quadro comum para a execução operacional da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, com base na abordagem comum contida nas regras-modelo da OCDE, não pode ser suficientemente alcançado por cada Estado-Membro agindo individualmente, porquanto uma ação independente por parte dos Estados-Membros correria o risco de fragmentar o mercado interno, mas pode, devido à dimensão da reforma do imposto mínimo mundial e à importância fundamental de adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(18)A Diretiva 2011/16/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 2011/16/UE do Conselho é alterada do seguinte modo:
(1)No artigo 3.º, o ponto 9 é alterado do seguinte modo:
(a)O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e dos artigos 8.º-A a 8.º-AE, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser consultadas em conformidade com os procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro;»;
(b)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.º, n.os 1 e 3-A, nem os artigos 8.º-A a 8.º-AE, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente ponto.»;
(b)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No contexto do presente artigo, do artigo 8.º, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.º, n.º 2, e do anexo IV da presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes incluídas no anexo I da presente diretiva. No contexto do artigo 21.º, n.º 5, e do artigo 25.º, n.os 3 e 4, de presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I, V ou VI da presente diretiva. No contexto do artigo 8.º-AA e do anexo III da presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo III da presente diretiva. No contexto do artigo 8.º-AC e do anexo V da presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo V da presente diretiva. No contexto do artigo 8.º-AD e do anexo VI da presente diretiva, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo VI da presente diretiva. No contexto dos artigos 8.º-AE e 9.º-A e do anexo VII da presente diretiva, todos os termos têm o mesmo significado que o definido no artigo 3.º, no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), no artigo 16.º, n.os 4, 6, 8 e 11, no artigo 17.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 22.º, n.º 1, no artigo 24.º, n.os 4 e 6, no artigo 26.º, n.º 2, no artigo 27.º, n.os 3, 4 e 5, no artigo 28.º, n.º 1, no artigo 30.º, n.º 2, no artigo 31.º, n.º 1, no artigo 32.º, no artigo 33.º, n.º 1, no artigo 35.º, n.º 1, no artigo 36.º, n.º 1, no artigo 37.º, n.º 1, no artigo 39.º, n.º 1, no artigo 42.º, n.º 1, no artigo 44.º, n.º 1, no artigo 47.º, n.º 1, e no artigo 49.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho*. Além disso, todos os termos em maiúsculas iniciais têm o significado definido no anexo VII, secção I, da presente diretiva.
* Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2523/oj).»;
(2)É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 8.º-AE
Troca de informações no que respeita às declarações de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho
1.Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que a entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, a que se refere o artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de um grupo de empresas multinacionais localizado no seu território em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, apresente a declaração de informação sobre o imposto complementar utilizando o modelo normalizado previsto no anexo VII, secção III, da presente diretiva e nos prazos estabelecidos no artigo 44.º, n.º 7, e no artigo 51.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho.
2.A autoridade competente de um Estado-Membro que tenha recebido a declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do n.º 1 comunica, através da troca automática e de acordo com a seguinte abordagem de divulgação:
(a)A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar ao Estado-Membro de aplicação em que está localizada a entidade-mãe final ou as entidades constituintes da empresa multinacional;
(b)A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, com exceção do resumo de alto nível das informações constante da sua secção 1.4, aos Estados-Membros que aplicam apenas o imposto complementar nacional qualificado (QDTT):
(i)onde estejam localizadas entidades constituintes da empresa multinacional;
(ii)onde um empreendimento conjunto ou um membro de um grupo de empreendimentos conjuntos da empresa multinacional estiver localizado se o QDTT for aplicado aos empreendimentos conjuntos nessa jurisdição;
(iii)nas situações em que o QDTT é aplicado a uma entidade constituinte apátrida da empresa multinacional na jurisdição;
(c)Uma ou mais secções jurisdicionais da declaração de informação sobre o imposto complementar aos Estados-Membros que têm direitos de tributação ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho em relação aos Estados-Membros a que essas secções jurisdicionais dizem respeito.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as jurisdições que disponham de uma UTPR com uma percentagem igual a zero só podem receber a parte da declaração de informação sobre o imposto complementar que contenha informações sobre a imputação do imposto complementar a título da UTPR em relação a essa jurisdição, sendo essas informações coerentes com um excerto da secção 3.4.3 da declaração de informação sobre o imposto complementar, e o Estado-Membro de aplicação em que a entidade-mãe final está localizada recebe todas as secções jurisdicionais.
3.A autoridade competente de um Estado-Membro procede à troca da declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do n.º 1 o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar três meses após o prazo de apresentação para esse exercício fiscal de relato.
4.A autoridade competente de um Estado-Membro procede à troca da declaração de informação sobre o imposto complementar recebida após o prazo de apresentação o mais tardar três meses após a data em que foi apresentada.
5.Para facilitar a troca de informações a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias, no âmbito do procedimento de definição do formulário informatizado normalizado previsto no artigo 20.º, n.º 5. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
6.A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.º 2, alíneas a) a c).
7.A comunicação e a troca a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo são efetuadas utilizando o formulário informatizado normalizado referido no artigo 20.º, n.º 5.»;
(3)O artigo 8.º-B passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
«Os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos do artigo 8.º, n.os 1 e 3-A, e dos artigos 8.º-AA, 8.º-AC e 8.º-AE, bem como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.»;
(4)É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 9.º-A
Colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito às declarações de informação sobre o imposto complementar
1.Quando a autoridade competente de um Estado-Membro tiver motivos para crer que as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar respeitante a uma entidade-mãe final ou a uma entidade declarante designada localizada na jurisdição do outro Estado-Membro exigem correções, notifica a autoridade competente do outro Estado-Membro. Se a autoridade competente notificada concordar que as informações constantes da declaração de informação sobre o imposto complementar requerem correções, toma, sem demora, as medidas adequadas para obter essas informações corrigidas junto da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada em causa. Deve proceder sem demora à troca das informações corrigidas com todas as autoridades competentes relativamente às quais essas informações sejam objeto de intercâmbio, em conformidade com a presente diretiva.
2.Quando a autoridade competente de um Estado-Membro tiver recebido uma notificação de uma ou mais entidades constituintes localizadas no seu Estado‑Membro de que a declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a essas entidades constituintes devia ser apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada localizada noutro Estado-Membro, mas as informações incluídas na declaração de informação sobre o imposto complementar não tiverem sido trocadas nos prazos especificados no artigo 8.º-AE, n.º 3, notifica a outra autoridade competente de que as informações não foram recebidas. A autoridade competente notificada deve determinar sem demora o motivo para não proceder à troca da declaração de informação sobre o imposto complementar e informar a autoridade competente no prazo de um mês a contar da receção da notificação, incluindo a data prevista para a troca da declaração de informação sobre o imposto complementar, se for caso disso.»;
(5)No artigo 18.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.A autoridade competente de cada Estado-Membro cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos dos artigos 8.º a 8.º-AE.»;
(6)No artigo 20.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. A Comissão adota atos de execução que estabelecem formulários informatizados normalizados, incluindo o regime linguístico, nos seguintes casos:
(a)Para a troca automática de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, nos termos do artigo 8.º-A, antes de 1 de janeiro de 2017;
(b)Para a troca automática de informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar, nos termos do artigo 8.º-AB, antes de 30 de junho de 2019;
(c)Para a troca automática de informações sobre criptoativos sujeitos a comunicação, nos termos do artigo 8.º-AD, antes de 30 de junho de 2025;
(d)Para a troca automática de declarações de informação sobre o imposto complementar, nos termos do artigo 8. º-AE, antes de 1 de janeiro de 2026.
Esses formulários eletrónicos normalizados não podem ir além dos elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.º-A, n.º 6, no artigo 8.º-AB, n.º 14, no artigo 8.º-AD, n.º 3, e no artigo 8.º-AE, n.º 2, bem como de outros campos conexos ligados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 8.º-A, 8.º-AB, 8.º-AD e 8.º-AE, respetivamente.
O regime linguístico a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se referem os artigos 8.º-A e 8.º-AB em qualquer das línguas oficiais da União. No entanto, esse regime linguístico pode prever que os elementos essenciais de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial da União.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.»;
(7)Ao artigo 21.º é aditado o seguinte número:
«9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.º-A, para alterar o anexo VII, secção III, a fim de o alinhar com qualquer atualização da declaração de informação sobre o imposto complementar estabelecida no Acordo no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS)*.
*OCDE (2023), Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy — GloBE Information Return (Pillar Two), Publicações OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/91a49ec3-en.»;
(8)No artigo 22.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3.Os Estados-Membros conservam os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos dos artigos 8.º a 8.º-AE por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações a fim de alcançar os objetivos da presente diretiva.
4.Os Estados-Membros velam por assegurar que uma entidade declarante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos termos dos artigos 8.º a 8.º-AE. A confirmação das informações relativas ao NIF só pode ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 8.º, n.os 1 e 3-A, no artigo 8.º-A, n.º 6, no artigo 8.º-AA, n.º 3, no artigo 8.º-AB, n.º 14, no artigo 8.º-AC, n.º 2, no artigo 8.º-AD, n.º 3, e no artigo 8.º-AE, n.º 2.»;
(9)O artigo 25.º-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e respeitantes aos artigos 8.º-AA a 8.º-AE, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»;
(10)É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 26.º-A
Exercício da delegação
1.O poder de adotar o ato delegado referido no artigo 21.º, n.º 9, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 21.º, n.º 9, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
3.A delegação de poderes referida no artigo 21.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar o ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
6.O ato delegado adotado nos termos do artigo 21.º, n.º 9, só entra em vigor se não forem formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.»;
(11)É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 27.º-C
Primeiro exercício fiscal de relato e primeira troca das informações a que se refere o artigo 8.º-AE
1.O primeiro exercício fiscal de relato para o qual as informações são comunicadas é o ano civil em causa ou outro período de referência adequado a partir de 1 de janeiro de 2024.
2.Para os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, o primeiro exercício fiscal de relato é o primeiro exercício fiscal após o termo dessa opção.
3.Ao proceder pela primeira vez à troca das informações a que se refere o artigo 8.º‑AE, a autoridade competente do Estado-Membro pode proceder a essa troca de informações o mais tardar até seis meses após os prazos previstos nesse artigo.»;
(12)O texto que consta do anexo da presente diretiva é aditado como anexo VII.
Artigo 2.º
1.Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
2.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
3.Não obstante o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar no dia anterior ao termo dessa opção.
4.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão sem demora o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4. º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta/iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Diretiva (UE) 2024/XX do Conselho, de XX, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Política fiscal
1.3.A proposta/iniciativa refere-se:
☒ a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 14
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
A proposta visa assegurar um funcionamento justo e eficiente do mercado interno facilitando a apresentação central das declarações de informação sobre o imposto complementar definido na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
Esta iniciativa visa igualmente salvaguardar as receitas fiscais dos Estados-Membros, permitindo a troca de informações no que diz respeito à declaração de informação sobre o imposto complementar, o que também contribui para dissuadir o incumprimento.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
A proposta proporcionará um modelo uniforme para as empresas multinacionais e os grandes grupos nacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 apresentarem as suas declarações de informação sobre o imposto complementar. Tal reduzirá significativamente os seus encargos administrativos, uma vez que a declaração de informação sobre o imposto complementar será a mesma em todos os Estados-Membros.
Em segundo lugar, ao prever a troca automática de informações, a proposta permitirá às empresas multinacionais abrangidas apresentar a sua declaração de informação sobre o imposto complementar apenas uma vez para toda a empresa multinacional (apresentação central), o que reduzirá os seus encargos administrativos e reduzirá significativamente o número de relatórios que, de outro modo, teriam de apresentar.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
As empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 poderão utilizar um método de apresentação central, que lhes permitirá apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar para todo o grupo. Sem a presente proposta, cada entidade constituinte da empresa multinacional teria de apresentar às respetivas administrações fiscais uma declaração de informação sobre o imposto complementar separada.
A apresentação central reduz consideravelmente os encargos administrativos para as empresas multinacionais abrangidas.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
|
Objetivo específico |
Indicadores |
Instrumento de medição |
|
Fornecer um modelo uniforme para a apresentação da declaração de informação sobre o imposto complementar |
As empresas multinacionais abrangidas utilizam o modelo uniforme para a apresentação da declaração de informação sobre o imposto complementar |
Avaliação anual da troca automática de informações (fonte: administrações fiscais dos Estados-Membros). |
|
Permitir o método de apresentação central |
As empresas multinacionais abrangidas utilizam a apresentação central por oposição à apresentação local |
Avaliação anual da troca automática de informações (fonte: administrações fiscais dos Estados-Membros). |
|
Garantir a cobrança das receitas fiscais dos Estados-Membros |
Receitas fiscais adicionais garantidas pela execução da Diretiva (UE) 2022/2523 devido às verificações possibilitadas pelo controlo da declaração de informação sobre o imposto complementar |
Avaliação anual da troca automática de informações (fonte: administrações fiscais dos Estados-Membros). |
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
A proposta utilizará as modalidades práticas atualmente utilizadas no âmbito da DCA. Será estabelecido um sistema específico para a troca automática de declarações de informação sobre o imposto complementar, através de um ato de execução.
O primeiro exercício fiscal de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 é o ano de 2024 e a declaração de informação sobre o imposto complementar pelos grupos abrangidos deve ser apresentada o mais tardar 15 meses após o final do exercício fiscal [artigo 44.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2022/2523]. Os Estados-Membros devem enviar as primeiras informações o mais tardar seis meses após a data da sua comunicação a nível nacional.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Uma ação a nível da UE representará um valor acrescentado em relação a iniciativas individuais dos Estados-Membros nesse domínio. O Conselho adotou a Diretiva (UE) 2022/2523, que estabelece regras substantivas para o cálculo das obrigações fiscais das empresas multinacionais abrangidas. Para não perder a harmonização das regras na fase de execução, é necessário garantir uma ação a nível da UE também no que diz respeito aos modelos de comunicação de informações.
Além disso, sem estabelecer o quadro para o intercâmbio de informações, as empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras enfrentariam requisitos de apresentação local estabelecidos separadamente por cada Estado-Membro, o que significaria que cada uma das entidades constituintes do grupo teria de fornecer às respetivas administrações fiscais locais todas as informações relativas ao grupo, o que, em certos casos, pode ser uma obrigação impossível. Por conseguinte, é essencial uma ação a nível da UE, uma vez que o quadro de troca de informações não pode ser assegurado a nível dos Estados‑Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
A comunicação de informações discriminadas por país, já incluída na Diretiva 2011/16/UE alterada, exige a apresentação de relatórios de muito alto nível por parte das empresas multinacionais abrangidas. Esses dados só podem ser utilizados para fins de gestão dos riscos e não permitem, por si sós, qualquer tributação adicional. O novo quadro estabelecido pela Diretiva (UE) 2022/2523 insiste num nível mínimo de tributação para as empresas multinacionais abrangidas. A presente proposta assegura um quadro de aplicação adequado para que os Estados-Membros obtenham as informações necessárias a fim de poderem controlar e cobrar o nível mínimo exigido de impostos devidos.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
Uma vez que a proposta se destina a alterar a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa, os procedimentos, as modalidades e os instrumentos informáticos já existentes ou em desenvolvimento no contexto da referida diretiva estarão disponíveis para efeitos da presente proposta.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Os custos de execução da iniciativa serão financiados pelo orçamento da UE apenas no que se refere aos componentes centrais do sistema de troca automática de informações. Quanto ao resto, caberá aos Estados-Membros aplicar as medidas previstas.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
duração limitada
– em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
– impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
☒ duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2024,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro em 2026.
1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)
☒ Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;
– pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
– no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
– em organismos de direito público;
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
– em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
A presente proposta baseia-se no quadro e nos sistemas existentes para a troca automática de informações que foram elaborados nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE e no contexto de alterações anteriores. A Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, desenvolve um formato eletrónico normalizado para a troca de informações através de medidas de execução. No que diz respeito à rede CCN, que permitirá a troca de informações entre os Estados-Membros, a Comissão é responsável pelo seu desenvolvimento, manutenção e adaptação e os Estados-Membros comprometer-se-ão a criar as infraestruturas nacionais para a troca de informações através dessa rede.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A Comissão avaliará o funcionamento da intervenção em relação aos principais objetivos políticos. O acompanhamento e a avaliação serão efetuados em consonância com os outros elementos da cooperação administrativa.
Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão dados para as informações apresentadas no quadro supra sobre os indicadores de desempenho que serão utilizados para controlar o cumprimento da proposta.
Os Estados-Membros comprometem-se a:
- Comunicar à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações prevista pela Diretiva 2011/16/UE e a que se referem os artigos 8.º, 8.º‑A, 8.º-AA, 8.º-AB, 8.º-AC, bem como o artigo 8.º-AE proposto;
- Fornecer uma lista dos dados estatísticos que é determinada pela Comissão em conformidade com o procedimento do artigo 26.º, n.º 2 (medidas de execução), para a avaliação da presente diretiva;
- Comunicar anualmente à Comissão os resultados da sua avaliação da eficácia da cooperação administrativa. No artigo 27.º da Diretiva 2011/16/UE, a Comissão comprometeu-se a apresentar um relatório sobre a aplicação da diretiva, de cinco em cinco anos, a contar de 1 de janeiro de 2013.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A execução da iniciativa caberá às autoridades competentes (administrações fiscais) dos Estados-Membros. Estes últimos serão responsáveis pelo financiamento dos seus próprios sistemas nacionais e pelas adaptações necessárias para as trocas de informações.
A Comissão criará as infraestruturas que permitirão as trocas de informações entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros. Foram criados sistemas informáticos para o âmbito atual da DCA que serão utilizados igualmente para esta iniciativa. A Comissão financiará as adaptações dos sistemas necessários para permitir as trocas de informações que serão submetidas aos principais elementos de controlo, nomeadamente no que respeita aos contratos públicos, à verificação técnica dos contratos, à verificação ex ante das autorizações e à verificação ex ante dos pagamentos.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
A intervenção proposta basear-se-á num sistema declarativo, que implica o risco de não declaração ou de declaração incorreta por parte das empresas multinacionais abrangidas. Para permitir a avaliação do cumprimento global da obrigação declarativa, os Estados-Membros serão obrigados a comunicar anualmente à Comissão as estatísticas pertinentes. Além disso, as administrações nacionais serão responsáveis pela aplicação das sanções e, de um modo mais geral, por assegurar o cumprimento da intervenção proposta. As administrações fiscais nacionais também poderão realizar auditorias para detetar e dissuadir o incumprimento.
O programa Fiscalis apoiará o sistema de controlo interno, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, disponibilizando fundos para:
- Ações conjuntas (por exemplo, sob a forma de grupos de projeto);
- O desenvolvimento de especificações técnicas, incluindo o esquema XML.
Os principais elementos da estratégia de controlo são os seguintes:
Contratos públicos
Os procedimentos de controlo para a celebração de contratos previstos no Regulamento Financeiro: os contratos públicos são celebrados segundo o procedimento de verificação estabelecido pelos serviços da Comissão para o pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e uma gestão geral e financeira sólida. Estão previstas medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários. São elaborados cadernos de encargos pormenorizados, que constituem a base de cada contrato específico. O processo de aceitação segue estritamente a metodologia TEMPO da DG TAXUD: as prestações concretas são examinadas, alteradas se necessário e, por último, expressamente aceites (ou rejeitadas). Não podem ser pagas quaisquer faturas sem uma «carta de aceitação».
Verificação técnica dos contratos públicos
A DG TAXUD efetua controlos das prestações concretas e fiscaliza as operações e as prestações de serviços efetuadas pelos contratantes. Também efetua auditorias de qualidade e segurança dos seus contratantes numa base regular. As auditorias de qualidade verificam a conformidade dos processos efetivamente utilizados pelos contratantes com as regras e os procedimentos definidos nos seus planos de qualidade. As auditorias de segurança centram-se nos processos, nos procedimentos e na organização específicos.
Além dos controlos acima referidos, a DG TAXUD realiza os controlos financeiros habituais:
Verificação ex ante das autorizações orçamentais
Todas as autorizações orçamentais da DG TAXUD são verificadas pelo Chefe da Unidade Finanças, Contratos Públicos e Conformidade. Consequentemente, 100 % dos montantes autorizados são abrangidos pela verificação ex ante. Este procedimento proporciona um nível elevado de segurança quanto à legalidade e regularidade das transações.
Verificação ex ante dos pagamentos
100 % dos pagamentos são verificados ex ante. Além disso, é selecionado, aleatoriamente, pelo menos um pagamento por semana (de todas as categorias de despesas) para uma verificação ex ante adicional realizada pelo chefe da Unidade Finanças, Contratos Públicos e Conformidade. Não existe qualquer meta relativa à cobertura, uma vez que este procedimento tem por objetivo verificar «aleatoriamente» os pagamentos, para determinar se todos os pagamentos foram preparados em conformidade com as exigências estabelecidas. Os restantes pagamentos são tratados diariamente segundo as disposições em vigor.
Declarações dos gestores orçamentais subdelegados
Todos os gestores orçamentais subdelegados assinam declarações que apoiam o relatório anual de atividades para o ano em causa. Estas declarações abrangem as operações realizadas no âmbito do programa. Os gestores orçamentais subdelegados declaram que as operações ligadas à execução do orçamento foram efetuadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, que os sistemas de gestão e de controlo existentes dão garantias satisfatórias no que diz respeito à legalidade e regularidade das transações, que os riscos associados a essas operações foram corretamente identificados e comunicados e que foram tomadas medidas para os reduzir.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os controlos estabelecidos proporcionam à DG TAXUD garantias suficientes quanto à qualidade e regularidade das despesas e à redução do risco de incumprimento. As medidas da estratégia de controlo supramencionadas reduzem os riscos potenciais para menos da meta de 2 % e chegam a todos os beneficiários. Eventuais medidas complementares de redução do risco resultariam em custos elevados desproporcionados, não estando, por conseguinte, previstas. Os custos globais ligados à aplicação da estratégia de controlo acima descrita – para todas as despesas ao abrigo do programa Fiscalis 2027 – estão limitados a 1,6 % do total dos pagamentos efetuados. Prevê-se que permaneçam a este nível para esta iniciativa. A estratégia de controlo do programa limita praticamente a zero o risco de incumprimento e permanece proporcional aos riscos envolvidos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 16 , a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo deste regulamento.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de
|
Participação |
|||
|
Número 03 04 0100
|
DD / DND 17 |
dos países EFTA 18 |
de países candidatos e países candidatos potenciais 19 |
de outros países terceiros |
outras receitas afetadas |
|
|
1 – Mercado único, inovação e digital |
Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação |
Diferenciadas |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de
|
Participação |
|||
|
Número
|
DD / DND |
dos países EFTA |
de países candidatos e países candidatos potenciais |
de outros países terceiros |
outras receitas afetadas |
|
|
[XX.AA.AA.AA] |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
||
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
– A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–☒ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro
|
Número |
Mercado único, inovação e digital |
|
DG: TAXUD |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Total |
|||
|
□ Dotações operacionais |
||||||||
|
Rubrica orçamental 21 03.04.01 |
Compromissos |
(1a) |
2,3 22 |
0 |
0,65 |
0,35 |
3,3 |
|
|
Pagamentos |
(2a) |
0 |
2,3 |
0,65 |
0,35 |
3,3 |
||
|
Rubrica orçamental |
Compromissos |
(1b) |
||||||
|
Pagamentos |
(2b) |
|||||||
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 23 |
||||||||
|
Rubrica orçamental |
(3) |
|||||||
|
TOTAL das dotações
|
Compromissos |
=1a+1b +3 |
2,3 |
0 |
0,65 |
0,35 |
3,3 |
|
|
Pagamentos |
= 2a+2b +3 |
0 |
2,3 |
0,65 |
0,35 |
3,3 |
||
|
|
7 |
«Despesas administrativas» |
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo 5 da decisão da Comissão relativa às regras internas para a execução da secção «Comissão Europeia» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano 2024 |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||
|
DG: TAXUD |
|||||||
|
□ Recursos humanos |
0,712 |
0,712 |
0,534 |
0,534 |
2,492 |
||
|
□ Outras despesas de natureza administrativa |
0,005 |
0,005 |
0,003 |
0,002 |
0,015 |
||
|
TOTAL DA DG TAXUD |
Dotações |
0,717 |
0,717 |
0,537 |
0,536 |
2,507 |
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações |
Ano 2024 |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||||||
|
Tipo 24 |
Custo médio |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º total |
Custo total |
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 25 ... |
||||||||||||
|
Especificações |
0,5 |
0,5 |
||||||||||
|
Desenvolvimento |
1,0 |
1,0 |
||||||||||
|
Manutenção |
0,2 |
0,1 |
0,3 |
|||||||||
|
Apoio |
0,3 |
0,35 |
0,15 |
0,8 |
||||||||
|
Formação |
0,4 |
0,4 |
||||||||||
|
ITSM — Infraestrutura |
0,1 |
0,1 |
0,1 |
0,3 |
||||||||
|
ITSM — Acolhimento |
||||||||||||
|
ITSM — Licenças |
||||||||||||
|
Subtotal objetivo específico n.º 1 |
0,0 |
2,3 |
0,65 |
0,35 |
3,3 |
|||||||
|
TOTAIS |
0,0 |
2,3 |
0,65 |
0,35 |
3,3 |
|||||||
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
– A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☒ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica de seguida:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|
|
RUBRICA 7
|
|||||
|
Recursos humanos |
0,712 |
0,712 |
0,534 |
0,534 |
2,492 |
|
Outras despesas de administrativas |
0,005 |
0,005 |
0,003 |
0,002 |
0,015 |
|
Subtotal da RUBRICA 7
|
0,717 |
0,717 |
0,537 |
0,536 |
2,507 |
|
Com exclusão da RUBRICA 7
27
|
||||||
|
Recursos humanos |
||||||
|
Outras despesas
|
||||||
|
Subtotal
|
||||||
|
TOTAL |
0,717 |
0,717 |
0,537 |
0,536 |
2,507 |
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
– A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–☒A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Ano
|
Ano
|
Ano 2026 |
Ano 2027 |
||||
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |
4 |
4 |
3 |
3 |
|||
|
20 01 02 03 (Delegações) |
|||||||
|
01 01 01 01 (Investigação indireta) |
|||||||
|
01 01 01 11 (Investigação direta) |
|||||||
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
|||||||
|
20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global») |
|||||||
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) |
|||||||
|
XX 01 xx yy zz 28 |
- na sede |
||||||
|
- nas delegações |
|||||||
|
01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta) |
|||||||
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT - Investigação direta) |
|||||||
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
|||||||
|
TOTAL |
4 |
4 |
3 |
3 |
|||
XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários |
Três elementos de pessoal AD adicionais necessários para a preparação de reuniões e a correspondência com os Estados-Membros, trabalhos sobre o regulamento de execução e formatos informáticos. O pedido de pessoal acresce ao atual pessoal da TAXUD. A correta operacionalização da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (Diretiva Pilar Dois) é da máxima importância para o funcionamento do mercado interno e para a competitividade da UE. Além disso, trará reduções significativas dos encargos para os grupos de empresas multinacionais abrangidos. Este trabalho está igualmente incluído na carta de missão do comissário indigitado responsável pela fiscalidade, a saber, trabalhar com os Estados-Membros na aplicação do acordo mundial sobre a reforma fiscal internacional, que introduz uma taxa mínima de imposto efetiva para as empresas multinacionais ativas na UE. As novas responsabilidades decorrentes desta legislação não podem ser cobertas pelo pessoal existente. Dado que se trata de uma tarefa em curso, os trabalhos prosseguirão para além de 2027. |
|
Pessoal externo |
Não aplicável |
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–☒ pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Esta proposta será financiada pala reafetação de fundos do atual programa Fiscalis para 2024-2027.
– requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.
– requer uma revisão do QFP
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–☒ não prevê o cofinanciamento por terceiros
– prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
Total |
|||
|
Especificar o organismo de cofinanciamento |
||||||||
|
TOTAL das dotações cofinanciadas |
||||||||
3.3.Impacto estimado nas receitas
–☒ A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
– A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
– nos recursos próprios
– noutras receitas
–indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas |
Dotações disponíveis para o atual exercício |
Impacto da proposta / iniciativa 30 |
||||||
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
||||
|
Artigo …………. |
||||||||
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.10.2024
COM(2024) 497 final
ANEXO
da
Proposta de Diretiva do Conselho
que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
«ANEXO VII
Regras de declaração e formulário de declaração de informação sobre o imposto complementar
SECÇÃO I
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
(1)«Estado-Membro de aplicação», um Estado-Membro que aplicou uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) qualificada ou uma regra qualificada dos lucros insuficientemente tributados [UTPR, tal como definida no artigo 3.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho], ou ambas, para o exercício fiscal de relato em causa.
(2)«Estados-Membro que aplica apenas o imposto complementar nacional qualificado (QDTT)», um Estado-Membro que aplicou um imposto complementar nacional mínimo qualificado, na aceção do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, para o exercício fiscal de relato em causa.
(3)«Declaração de informação sobre o imposto complementar», a declaração de informação apresentada por uma entidade-mãe final, uma entidade declarante designada, uma entidade local designada ou uma entidade constituinte cujo formulário consta da secção III do presente anexo.
(4)«Secção geral», a secção da declaração de informação sobre o imposto complementar que contém informações gerais sobre o grupo de empresas multinacionais no seu todo, incluindo a respetiva estrutura empresarial e um resumo de alto nível da aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, sendo essa secção coerente com a secção 1 da declaração de informação sobre o imposto complementar.
(5)«Secção jurisdicional», as secções da declaração de informação sobre o imposto complementar que contêm informações sobre a aplicação pormenorizada da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho em relação a cada jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opera, sendo essas secções coerentes com as secções 2 e 3 da declaração de informação sobre o imposto complementar.
(6)«Exercício fiscal de relato», o exercício fiscal a que se refere a declaração de informação sobre o imposto complementar.
SECÇÃO II
REQUISITOS DE APRESENTAÇÃO
1.A entidade constituinte que apresenta a declaração de informação sobre o imposto complementar deve identificar as secções relevantes e os Estados-Membros pertinentes aos quais as informações devem ser distribuídas de acordo com a abordagem de divulgação estabelecida no artigo 8.º-AE.
2.Os grandes grupos nacionais devem utilizar a declaração de informação sobre o imposto complementar constante da secção III do presente anexo para cumprir as suas obrigações de comunicação de informações nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho.
SECÇÃO III
PONTOS DE DADOS
1.Informações relativas ao grupo de empresas multinacionais
1.1.Identificação da entidade constituinte declarante
|
1. A entidade-mãe final é a entidade constituinte declarante |
2. Nome da entidade constituinte declarante |
3. Número de identificação fiscal |
4. Função |
5. Jurisdição em que se encontra a entidade constituinte declarante |
6. Jurisdições destinatárias para a troca de informações (se for caso disso) |
|
Sim/Não |
1.2.Informações gerais relativas ao grupo de empresas multinacionais
1.2.1.Grupo de empresas multinacionais e exercício fiscal de relato
|
1. Nome do grupo de empresas multinacionais |
2. Início do exercício fiscal de relato |
3. Termo do exercício fiscal de relato |
4. Declaração alterada |
|
Sim/Não |
1.2.2.Informações contabilísticas gerais da empresa multinacional
|
1. Demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final (tipo) |
2. Norma contabilística financeira utilizada para as demonstrações financeiras consolidadas da entidade‑mãe final |
3. Moeda de apresentação utilizada para as demonstrações financeiras consolidadas da entidade‑mãe final (código ISO) |
1.3.Estrutura empresarial
1.3.1.Entidade-mãe final
|
1. Jurisdição da entidade-mãe final |
|
|
2. Regras aplicáveis? |
|
|
3. Nome da entidade-mãe final |
|
|
4. NIF da entidade-mãe final |
|
|
5. NIF da entidade-mãe final na jurisdição de declaração (se diferente e se for caso disso) |
|
|
6. Estatuto para efeitos da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho* __________________________ *Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2523/oj). |
|
|
7. Se a entidade-mãe final for uma entidade excluída — Tipo |
1.3.2.Entidades do grupo (que não a entidade-mãe final) e membros dos grupos de empreendimentos conjuntos
1.3.2.1.Entidades constituintes e membros dos grupos de empreendimentos conjuntos
|
Alterações |
1. Alterações em relação ao exercício fiscal de relato anterior |
Sim/Não |
|
Jurisdição |
2. Jurisdição |
|
|
3. Regras aplicáveis? |
||
|
Identificação da entidade constituinte, do empreendimento conjunto ou da filial do empreendimento conjunto |
4. Nome da entidade constituinte, do empreendimento conjunto ou da filial do empreendimento conjunto |
|
|
5. NIF |
||
|
6. NIF para a jurisdição de declaração (se for caso disso) |
||
|
7. Estatuto para efeitos da Diretiva Pilar Dois |
||
|
Estrutura de propriedade da entidade constituinte, do empreendimento conjunto ou da filial do empreendimento conjunto |
Para cada entidade que detenha interesses de propriedade na entidade constituinte, no empreendimento conjunto ou na filial do empreendimento conjunto: 8.Tipo 9.NIF (das entidades constituintes ou dos membros do grupo de empreendimentos conjuntos) 10.Interesse de propriedade detido (percentagem) |
|
|
Se a entidade constituinte for uma entidade-mãe parcialmente detida ou uma entidade-mãe intermédia, a entidade é obrigada a aplicar uma IIR qualificada? |
11. Estatuto da entidade-mãe |
|
|
12. Se a entidade-mãe intermédia não puder aplicar a IIR, uma vez que a entidade-mãe final está sujeita a uma IIR qualificada ou existe outra entidade-mãe intermédia que detém um interesse de controlo na mesma e está sujeita a uma IIR qualificada, identificar a entidade-mãe final ou a outra entidade-mãe intermédia (NIF) |
||
|
13. Se a entidade-mãe parcialmente detida não puder aplicar a IIR, uma vez que outra entidade-mãe parcialmente detida que está sujeita a IIR qualificada detém 100 % dos seus interesses de propriedade, identificar a outra entidade‑mãe parcialmente detida que é obrigada a aplicar uma IIR qualificada (NIF) |
||
|
A UTPR é aplicável à entidade? |
14. Fase inicial da atividade internacional aplicável? |
Sim/Não |
|
15. Interesses de propriedade agregados (parte atribuível, respetivamente, dos impostos complementares) das entidades-mãe obrigadas a aplicar uma IIR qualificada no que diz respeito à entidade constituinte (ou ao membro do grupo de empreendimentos conjuntos) (em percentagem) |
||
|
16. Os interesses de propriedade da entidade-mãe final na entidade constituinte (ou a parte imputável da entidade-mãe final do imposto complementar ao membro do grupo de empreendimentos conjuntos) são superiores aos interesses de propriedade agregados (ou parte atribuível) das entidades-mãe obrigadas a aplicar uma IIR qualificada nessa entidade constituinte (ou nesse membro do grupo de empreendimentos conjuntos)? |
Sim/Não |
1.3.2.2.Entidades excluídas
|
1. Alterações em relação ao exercício fiscal de relato anterior |
Sim/Não |
|
2. Nome da entidade excluída |
|
|
3. Tipo da entidade excluída |
1.3.3.Alterações na estrutura empresarial ocorridas durante o exercício fiscal de relato
|
As alterações na estrutura empresarial que ocorreram durante o exercício fiscal de relato não foram comunicadas por não terem afetado o cálculo da taxa de imposto efetiva nem o cálculo ou a atribuição do imposto complementar? |
Sim/Não |
||||||||
|
1. Nome da entidade constituinte (ou outra entidade do grupo de empresas multinacionais) ou do membro do grupo de empreendimentos conjuntos |
2. NIF |
3. Data efetiva da alteração |
4. Estatuto antes da alteração |
5. Estatuto após a alteração |
6. Entidades que detêm interesses de propriedade nessa entidade constituinte (ou noutra entidade) ou nesse membro do grupo de empreendimentos conjuntos antes ou depois da alteração |
7. Interesses de propriedade detidos nessa entidade constituinte (ou noutra entidade) ou nesse membro do grupo de empreendimentos conjuntos antes da alteração (percentagem) |
8. Interesses de propriedade detidos nessa entidade constituinte (ou noutra entidade) ou nesse membro do grupo de empreendimentos conjuntos após a alteração (percentagem) |
||
1.4.Resumo de alto nível das informações
|
1. Nome da jurisdição |
2. Tipo de subgrupo (se for caso disso) |
3. Identificação do subgrupo (se for caso disso) |
4. Nome(s) da(s) jurisdição(ões) com direitos de tributação |
5. Regras de salvaguarda ou exclusão aplicadas? |
6. Intervalo da taxa de imposto efetiva |
7. A aplicação da exclusão de rendimentos com base na substância resultou na ausência de imposto complementar? |
8. Imposto complementar devido (imposto complementar nacional qualificado) — intervalo |
9. Imposto complementar devido (IIR qualificada/UTPR qualificada) — intervalo |
|
[Inserir a opção pertinente] |
[Inserir a opção pertinente] |
Sim/Não |
[Inserir a opção pertinente] |
[Inserir a opção pertinente] |
2.Regras de salvaguarda e exclusões por jurisdição
2.1.Características da jurisdição
|
1. Nome da jurisdição |
|
|
2. Tipo de subgrupo (se for caso disso) |
|
|
3. Identificação do subgrupo (se for caso disso) |
2.2.Exceções aplicáveis a esta jurisdição (imposto complementar reduzido a zero)
2.2.1.Opção pelas regras de salvaguarda por jurisdição
2.2.1.1.Opção pelas regras de salvaguarda
|
1. Regras de salvaguarda escolhidas |
[inserir a opção pertinente] |
2.2.1.2.Regras de salvaguarda permanentes
Cálculo simplificado para as entidades constituintes imateriais
|
1. Total das receitas de todas as entidades constituintes imateriais na jurisdição |
2. Imposto simplificado agregado de todas as entidades constituintes não materiais na jurisdição |
|
|
a. Exercício fiscal de relato |
||
|
b. 1.º exercício fiscal anterior (se aplicável) |
n.a. |
|
|
c. 2.º exercício fiscal anterior (se aplicável) |
n.a. |
|
|
d. Média dos três exercícios fiscais (se aplicável) |
n.a. |
2.2.1.3.Regras de salvaguarda transitórias
(a)Regras de salvaguarda transitórias para a declaração por país
|
1. Receitas totais |
|
|
2. Lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento |
|
|
3. Impostos abrangidos simplificados |
(b)Regras de salvaguarda transitórias para a UTPR
2.2.2.Opção por uma exclusão de minimis
Opção de aplicação da exclusão de minimis para o exercício fiscal de relato
|
1. Rendimentos (contas financeiras) |
2. Rendimentos admissíveis |
3. Rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira |
4. Rendimentos ou prejuízos admissíveis |
|
|
a. Exercício fiscal de relato |
||||
|
b. 1.º exercício fiscal anterior (se aplicável) |
||||
|
c. 2.º exercício fiscal anterior (se aplicável) |
||||
|
d. Média dos três exercícios fiscais |
2.3.Grupo de empresas multinacionais na fase inicial da atividade internacional (se aplicável)
|
1. Primeiro dia do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação das regras |
|
|
2. Jurisdição de referência |
|
|
3. Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis no exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação das regras |
|
|
4. Número de jurisdições em que o grupo de empresas multinacionais tem entidades constituintes no exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação das regras |
|
|
5. Os ativos tangíveis das entidades constituintes localizados fora da jurisdição de referência no exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação das regras |
a. Jurisdição |
|
b. Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas em cada jurisdição |
|
|
6. Número de jurisdições em que o grupo de empresas multinacionais tem entidades constituintes durante o exercício fiscal de relato |
|
|
7. Soma dos valores contabilísticos líquidos dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas noutras jurisdições que não a jurisdição de referência durante o exercício fiscal de relato |
3.Cálculos
3.1.Características da jurisdição
|
1. Nome da jurisdição |
|
|
2. Tipo de subgrupo (se for caso disso) |
|
|
3. Identificação do subgrupo (se for caso disso) para o cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar |
3.2.Cálculo da taxa de imposto efetiva
3.2.1.Taxa de imposto efetiva
|
a. Rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira |
b. Rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos |
c. Despesa com imposto sobre o rendimento |
d. Impostos abrangidos ajustados |
e. Taxa de imposto efetiva |
|
[A] |
[B] |
[C]=[B]/[A] |
3.2.1.1.Cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis
|
1. Montante agregado dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira após as atribuições (todas as entidades constituintes na jurisdição) |
|
|
2. Ajustamentos |
Montante líquido |
|
(a)Despesa líquida com impostos |
|
|
(b)Dividendos excluídos |
|
|
(c)Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos |
|
|
(d)Ganhos ou perdas incluídos no método de revalorização |
|
|
(e)Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos devido a reorganização |
|
|
(f)Ganhos ou perdas cambiais assimétricos |
|
|
(g)Despesas não admitidas por princípio |
|
|
(h)Erros de períodos anteriores |
|
|
(i)Alterações nos princípios contabilísticos |
|
|
(j)Despesa com pensões acrescidas |
|
|
(k)Anulação de dívidas |
|
|
(l)Remuneração com base em ações |
|
|
(m)Ajustamentos para efeitos de plena concorrência |
|
|
(n)Crédito de imposto reembolsável qualificado ou crédito de imposto transferível negociável |
|
|
(o)Opção de determinação de ganhos e perdas com base no princípio da realização |
|
|
(p)Opção pelos ganhos ajustados por alienação de ativos |
|
|
(q)Despesas do acordo de financiamento intragrupo |
|
|
(r)Opção por transações intragrupo na mesma jurisdição |
|
|
(s)Impostos das companhias de seguros cobrados aos tomadores de seguros |
|
|
(t)Aumento/diminuição do capital próprio atribuído a distribuições de fundos próprios adicionais de nível 1 pagos/devidos ou recebidos/a receber |
|
|
(u)Entidades constituintes que entram e saem de um grupo de empresas multinacionais |
|
|
(v)Redução dos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que é uma entidade transparente |
|
|
(w)Redução dos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis |
|
|
(x)Opção pelo método de distribuição tributável |
|
|
(y)Rendimentos do transporte marítimo internacional |
|
|
(``)Transações entre entidades constituintes |
|
|
3. Rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos da jurisdição |
3.2.1.2.Cálculo dos impostos abrangidos ajustados
(a)Montante total dos impostos abrangidos ajustados
|
1. Despesas com impostos correntes agregadas respeitantes aos impostos abrangidos após as atribuições (todas as entidades constituintes na jurisdição) |
||
|
2. Ajustamentos |
Montante líquido |
|
|
(a)Impostos abrangidos acrescidos como despesa nos lucros antes de impostos nas contas financeiras |
||
|
(b)Ativos por impostos diferidos provenientes de prejuízos admissíveis estabelecidos ou usados |
||
|
(c)Impostos abrangidos por situação fiscal incerta registada como redução dos impostos abrangidos no exercício anterior |
||
|
(d)Crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis registados como redução das despesas com impostos correntes |
||
|
(e)Benefícios fiscais transparentes qualificados de interesses de propriedade qualificados |
||
|
(f)Despesas com impostos correntes sobre rendimentos excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis |
||
|
(g)Crédito de imposto reembolsável não qualificado, crédito de imposto transferível não negociável ou outros créditos de imposto não registados como redução das despesas com impostos correntes |
||
|
(h)Impostos abrangidos reembolsados ou creditados (exceto qualquer crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis) não tratados como um ajustamento às despesas com impostos correntes |
||
|
(i)Despesas com impostos correntes respeitantes a uma situação fiscal incerta |
||
|
(j)Despesas com impostos correntes que não se espere que sejam pagos no prazo de três anos |
||
|
(k)Ajustamentos após apresentação da declaração |
||
|
(l)Impostos abrangidos relativos ao ganho líquido de ativos ou à perda líquida de ativos |
||
|
(m)Redução dos impostos abrangidos da entidade-mãe final que é uma entidade transparente |
||
|
(n)Impostos abrangidos relativos aos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que são reduzidos de acordo com regime de dividendos dedutíveis |
||
|
(o)Imposto sobre as distribuições presumidas |
||
|
(p)Opção pelo método de distribuição tributável |
||
|
(q)Montante total do ajustamento por impostos diferidos |
||
|
(r)Aumento ou diminuição dos impostos abrangidos registados no capital próprio ou noutro rendimento integral relacionados com montantes incluídos nos rendimentos ou prejuízos admissíveis que estarão sujeitos a imposto por força das regras fiscais locais |
||
|
(s)Reporte da despesa com impostos negativa excedentária gerada |
||
|
(t)Diminuição dos impostos abrangidos (mas não inferior a zero) do saldo remanescente do reporte da despesa com impostos negativa excedentária |
||
|
3. Impostos abrangidos ajustados |
||
(b)Reporte da despesa com impostos negativa excedentária
|
1. Saldo de exercícios anteriores |
[A] |
|
2. Reporte da despesa com impostos negativa excedentária no exercício fiscal de relato |
[B] |
|
3. Reporte da despesa com impostos negativa excedentária utilizado para o exercício fiscal de relato |
[C] |
|
4. Reporte da despesa com impostos negativa excedentária remanescente para os exercícios seguintes |
[D]=[A]+[B]-[C] |
(c)Cálculo no âmbito de um regime combinado transitório das SEC (se for caso disso)
|
1. Jurisdições das SEC |
2. Subgrupo |
3. Impostos agregados atribuídos a esse subgrupo no âmbito de um regime fiscal combinado das SEC |
|
Total |
||
3.2.2.Cálculos jurisdicionais relativos à contabilização por impostos diferidos
3.2.2.1.Ajustamentos por impostos diferidos
(a)Resumo de alto nível
|
1. Montante da despesa com impostos diferidos |
[A] |
|
2. Recálculo das despesas com impostos diferidos segundo a taxa mínima de imposto, em que: |
[B] = [C] + [D] |
|
3. Recálculo resulta num aumento dos ativos por impostos diferidos registados a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto |
[C] |
|
4. O recálculo diz respeito às despesas com impostos diferidos registadas a uma taxa de imposto mais elevada do que a taxa mínima de imposto |
[D] |
|
5. Montante total dos ajustamentos |
[E] |
|
6. Montante total do ajustamento por impostos diferidos |
[F] = [B] +/- [E] |
(b)Repartição dos ajustamentos
|
1. Ajustamentos para despesas com impostos diferidos |
Montante líquido |
|
|
(a)Despesas com impostos diferidos respeitantes aos itens excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis |
||
|
(b)Despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não autorizados |
||
|
(c)Despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não reclamados |
||
|
(d)Ajustamento de avaliação ou ajustamento de reconhecimento contabilístico relativo a um ativo por impostos diferidos |
||
|
(e)Despesas com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração relativa a alterações na taxa de imposto |
||
|
(f)Despesas com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto |
||
|
(g)Ativo por impostos diferidos devido ao reporte de perdas de substituição ou ativo por impostos diferidos devido ao reporte presumido de perdas de substituição |
||
|
(h)Acréscimos não autorizados ou acréscimos não reclamados pagos durante o exercício fiscal |
||
|
(i)Passivo por impostos diferidos recuperado pago durante o exercício fiscal |
||
|
(j)Reconhecimento de ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo não incluído nas contas financeiras |
||
|
(k)Ajustamento das despesas com impostos diferidos decorrente de uma redução da taxa de imposto |
||
|
(l)Ajustamento das despesas com impostos diferidos decorrentes de um aumento da taxa de imposto |
||
|
(m)Entidades constituintes que entram e saem de um grupo de empresas multinacionais |
||
|
(n)Despesas com impostos diferidos da entidade-mãe final que é uma entidade transparente |
||
|
(o)Despesas com impostos diferidos da entidade-mãe final que está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis |
||
|
(p)Ajustamento por impostos diferidos resultante de transações entre entidades constituintes |
||
|
2. Montante total dos ajustamentos |
[E] |
|
(c)Reporte das perdas para exercícios anteriores
|
1. Ativos por impostos diferidos presumidos atribuíveis a reportes das perdas para exercícios anteriores |
2. Reembolso de impostos abrangidos relativos ao reporte de perdas para exercícios anteriores |
|
|
a. Montante atribuído ao exercício fiscal anterior X |
||
|
b. Montante atribuído ao exercício fiscal anterior Y, etc. |
||
|
c. Total |
3.2.2.2.Mecanismo de recuperação
|
1. Exercício fiscal |
2. Passivo por impostos diferidos tido em conta |
3. Passivo por impostos diferidos revertido |
4. Passivo por impostos diferidos não revertido |
|||||
|
4.º exercício fiscal anterior |
3.º exercício fiscal anterior |
2.º exercício fiscal anterior |
1.º exercício fiscal anterior |
Exercício fiscal de relato |
Total |
|||
|
5.º exercício fiscal anterior |
[A] |
[B] |
[C] |
[D] |
[E] |
[F] |
[G] = [B] + [C] +[D] +[E] +[F] |
[H]=[A]-[G] |
|
4.º exercício fiscal anterior |
Não aplicável |
|||||||
|
3.º exercício fiscal anterior |
Não aplicável |
Não aplicável |
||||||
|
2.º exercício fiscal anterior |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
|||||
|
1.º exercício fiscal anterior |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
||||
|
Exercício fiscal de relato |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
||
3.2.2.3.Regras transitórias
|
1. Exercício de transição |
(a)Ativos por impostos diferidos e passivos por impostos diferidos no início do exercício de transição
Passivos por impostos diferidos
|
1. Passivos por impostos diferidos no início do exercício de transição |
2. Passivos por impostos diferidos recalculados à taxa mínima de imposto (se aplicável) |
|||
|
Ativos por impostos diferidos |
||||
|
3. Ativos por impostos diferidos no início do exercício de transição |
4. Recálculo dos ativos por impostos diferidos à taxa mínima de imposto (se aplicável) |
5. Ativos por impostos diferidos decorrentes de itens excluídos |
6. Ativos por impostos diferidos tidos em conta para efeitos das regras |
|
|
[A] |
[B] |
[C] |
[D] = [ [A] ou [B], se aplicável] - [C] |
|
(b)Transferência de ativos após 30 de novembro de 2021 e antes do início de um exercício de transição
|
1. Jurisdição das entidades alienantes |
2. Imposto pago pela(s) transação(ões) |
3. Ativo ou passivo líquido por impostos diferidos refletido nas contas financeiras da(s) entidade(s) constituinte(s) alienante(s) |
4. Valor contabilístico dos ativos transferidos para efeitos das regras |
5. O ativo ou passivo líquido por impostos diferidos é determinado em relação aos ativos transferidos para efeitos das regras aplicáveis à(s) entidade(s) constituinte(s) adquirente(s) |
3.2.3.Opções por jurisdição (se for caso disso)
3.2.3.1.Opções por jurisdição
(a)Opções
|
1. Opções anuais |
||||||
|
a. Opção pelos ganhos agregados por alienação de ativos |
◻ |
|||||
|
b. Opção pela diminuição não significativa dos impostos abrangidos |
◻ |
|||||
|
c. Opção pela não aplicação da exclusão de rendimentos com base na substância |
◻ |
|||||
|
d. Reporte da despesa com impostos negativa |
◻ |
|||||
|
2. Opções por cinco anos |
3. Exercício de opção |
4. Exercício de revogação |
||||
|
e. Opção pela inclusão do investimento em capital próprio |
||||||
|
f. Opção pela remuneração com base em ações |
||||||
|
g. Opção pelo princípio da realização |
||||||
|
h. Opção pelas transações intragrupo |
||||||
|
5. Outras opções |
6. Exercício de opção |
7. Exercício de revogação |
||||
|
i. Opção ligada aos prejuízos admissíveis |
||||||
(b)Requisitos de informação relacionados com as opções por jurisdição
|
1. Inclusão de ganhos ou perdas de capital próprio no que diz respeito a uma opção pela inclusão do investimento em capital próprio |
|
|
2. Saldo do investimento do proprietário num interesse de propriedade qualificado de exercícios anteriores |
[A] |
|
3. Acréscimos ao investimento do proprietário num interesse de propriedade qualificado |
[B] |
|
4. Reduções do investimento do proprietário num interesse de propriedade qualificado |
[C] |
|
5. Saldo pendente do investimento do proprietário num interesse de propriedade qualificado |
[D]=[A]+[B]-[C] |
3.2.3.2.Opção pelo imposto sobre as distribuições presumidas
|
1. Opção pelo imposto sobre as distribuições presumidas |
◻ |
(a)Mecanismo de recuperação
|
1. Exercício fiscal |
2. Montante do imposto sobre as distribuições presumidas |
3. Imposto sobre as distribuições presumidas pago ou utilizado |
4. Saldo pendente de uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas |
|||
|
3.º exercício fiscal anterior |
2.º exercício fiscal anterior |
1.º exercício fiscal anterior |
Exercício fiscal de relato |
|||
|
4.º exercício fiscal anterior |
||||||
|
3.º exercício fiscal anterior |
Não aplicável |
|||||
|
2.º exercício fiscal anterior |
Não aplicável |
Não aplicável |
||||
|
1.º exercício fiscal anterior |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
|||
|
Exercício fiscal de relato |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
|
(b)Novo cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar
|
1. Redução dos impostos abrangidos ajustados em relação a um exercício fiscal anterior |
2. Incremento do imposto complementar |
3. Taxa de recuperação da alienação |
|
[A] |
[B] |
[C] |
3.2.4.Cálculos da entidade constituinte
(a)Opção pelo quadro de declaração simplificado transitório aplicável na jurisdição
|
1. O grupo de empresas multinacionais opta por aplicar o quadro de declaração simplificado transitório aplicável na jurisdição? |
Sim/Não |
(b)Declaração agregada para os grupos consolidados para efeitos fiscais
|
1. Grupo consolidado para efeitos fiscais (NIF) |
2. Entidades consolidadas (NIF) |
3.2.4.1.Rendimentos ou prejuízos admissíveis
(a)Ajustamentos dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira
|
1. Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF) |
||
|
2. Rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira após as atribuições |
||
|
3. Ajustamentos |
Acréscimos |
Reduções |
|
(a)Despesa líquida com impostos |
||
|
(b)Dividendos excluídos |
||
|
(c)Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos |
||
|
(d)Ganhos ou perdas incluídos no método de revalorização |
||
|
(e)Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos devido a reorganização |
||
|
(f)Ganhos ou perdas cambiais assimétricos |
||
|
(g)Despesas não admitidas por princípio |
||
|
(h)Erros de períodos anteriores |
||
|
(i)Alterações nos princípios contabilísticos |
||
|
(j)Despesa com pensões acrescidas |
||
|
(k)Anulação de dívidas |
||
|
(l)Remuneração com base em ações |
||
|
(m)Ajustamentos para efeitos de plena concorrência |
||
|
(n)Crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis |
||
|
(o)Opção de determinação de ganhos e perdas com base no princípio da realização |
||
|
(p)Opção pelos ganhos ajustados por alienação de ativos |
||
|
(q)Despesas do acordo de financiamento intragrupo |
||
|
(r)Opção por transações intragrupo na mesma jurisdição |
||
|
(s)Impostos das companhias de seguros cobrados aos tomadores de seguros |
||
|
(t)Aumento/diminuição do capital próprio atribuído a distribuições de fundos próprios adicionais de nível 1 pagos/devidos ou recebidos/a receber |
||
|
(u)Entidades constituintes que entram e saem de um grupo de empresas multinacionais |
||
|
(v)Redução dos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que é uma entidade transparente |
||
|
(w)Redução dos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis |
||
|
(x)Opção pelo método de distribuição tributável |
||
|
(y)Rendimentos do transporte marítimo internacional |
||
|
(``)Transações entre entidades constituintes |
||
|
4. Rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos |
||
(b)Imputação transfronteiriça dos rendimentos ou prejuízos entre uma entidade principal e um estabelecimento estável e uma entidade transparente
|
1. Entidade constituinte ou membros de grupos de empreendimentos conjuntos localizados nesta jurisdição ou entidade constituinte apátrida (NIF) |
2. Rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira antes do ajustamento |
3. Base do ajustamento |
4. Outra entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF) |
5. Jurisdição da outra entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (ISO) |
6. Acréscimos desta entidade constituinte |
7. Reduções desta entidade constituinte |
8. Rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira após o ajustamento |
(c)Ajustamentos transfronteiriços
|
1. Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF) |
2. Base do ajustamento |
3. Outra entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF) |
4. Jurisdição da outra entidade constituinte (ISO) |
5. Acréscimos desta entidade constituinte |
6. Reduções desta entidade constituinte |
(d)Ajustamentos aos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que é uma entidade transparente ou está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
|
1. Entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) localizada(o) nesta jurisdição (NIF) |
2. Base da redução |
3. Identificação dos detentores de interesses de propriedade ou dos beneficiários de dividendos (ver nota) |
4. Interesse de propriedade detido diretamente (em percentagem) |
5. Reduções para esta entidade constituinte |
3.2.4.2.Impostos abrangidos ajustados
(a)Ajustamentos às despesas com impostos correntes nas contas financeiras
|
1. Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF) |
||
|
2. Despesas com impostos correntes respeitantes aos impostos abrangidos após as atribuições |
||
|
3. Ajustamentos |
Acréscimos |
Reduções |
|
(a)Impostos abrangidos acrescidos como despesa nos lucros antes de impostos nas contas financeiras |
||
|
(b)Ativos por impostos diferidos provenientes de prejuízos admissíveis estabelecidos ou usados |
||
|
(c)Impostos abrangidos por situação fiscal incerta registada como redução dos impostos abrangidos no exercício anterior |
||
|
(d)Crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis registados como redução das despesas com impostos correntes |
||
|
(e)Benefícios fiscais transparentes qualificados de interesses de propriedade qualificados |
||
|
(f)Despesas com impostos correntes sobre rendimentos excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis |
||
|
(g)Crédito de imposto reembolsável não qualificado, créditos de imposto transferíveis não negociáveis ou outros créditos de imposto não registados como redução das despesas com impostos correntes |
||
|
(h)Impostos abrangidos reembolsados ou creditados (exceto qualquer crédito de imposto reembolsável qualificado ou créditos de imposto transferíveis negociáveis) não tratados como um ajustamento às despesas com impostos correntes |
||
|
(i)Despesas com impostos correntes respeitantes a uma situação fiscal incerta |
||
|
(j)Despesas com impostos correntes que não se espere que sejam pagos no prazo de três anos |
||
|
(k)Ajustamentos após apresentação da declaração |
||
|
(l)Impostos abrangidos relativos ao ganho líquido de ativos ou à perda líquida de ativos |
||
|
(m)Redução dos impostos abrangidos da entidade-mãe final que é uma entidade transparente |
||
|
(n)Impostos abrangidos relativos aos rendimentos admissíveis da entidade-mãe final que são reduzidos de acordo com regime de dividendos dedutíveis |
||
|
(o)Imposto sobre as distribuições presumidas |
||
|
(p)Opção pelo método de distribuição tributável |
||
|
(q)Montante total do ajustamento por impostos diferidos |
||
|
(r)Aumento ou diminuição dos impostos abrangidos registados no capital próprio ou noutro rendimento integral relacionados com montantes incluídos nos rendimentos ou prejuízos admissíveis que estarão sujeitos a imposto por força das regras fiscais locais |
||
|
4. Impostos abrangidos ajustados |
||
(b)Atribuição cruzada de impostos
|
1. Entidade constituinte localizada nesta jurisdição ou apátrida Entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) (NIF) |
2. Impostos abrangidos da entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) antes do ajustamento |
3. Base do ajustamento |
4. Outra entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) (NIF) |
5. Jurisdição da outra entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) (ISO) |
6. Acréscimos desta entidade constituinte |
7. Reduções desta entidade constituinte |
8. Impostos abrangidos da entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) após o ajustamento |
(c)Despesas com impostos diferidos
|
1. Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos (NIF) |
||||
|
2. Montante da despesa com impostos diferidos |
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|
3. Ajustamentos para despesas com impostos diferidos |
Acréscimos |
Reduções |
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(a)Despesas com impostos diferidos respeitantes aos itens excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis |
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(b)Despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não autorizados |
||||
|
(c)Despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não reclamados |
||||
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(d)Ajustamento de avaliação ou ajustamento de reconhecimento contabilístico relativo a um ativo por impostos diferidos |
||||
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(e)Despesas com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração relativa a alterações na taxa de imposto |
||||
|
(f)Despesas com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto |
||||
|
(g)Ativos por impostos diferidos devidos ao reporte de perdas de substituição ou ativos por impostos diferidos devidos ao reporte presumido de perdas de substituição |
||||
|
(h)Acréscimos não autorizados ou acréscimos não reclamados pagos durante o exercício fiscal |
||||
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(i)Passivo por impostos diferidos recuperado pago durante o exercício fiscal |
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(j)Reconhecimento de ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo não incluído nas contas financeiras |
||||
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(k)Ajustamento das despesas com impostos diferidos decorrente de uma redução da taxa de imposto |
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|
(l)Ajustamento das despesas com impostos diferidos decorrentes de um aumento da taxa de imposto |
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|
(m)Entidades constituintes que entram e saem de um grupo de empresas multinacionais |
||||
|
(n)Despesas com impostos diferidos da entidade-mãe final que é uma entidade transparente |
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|
(o)Despesas com impostos diferidos da entidade-mãe final que está sujeita a um regime de dividendos dedutíveis |
||||
|
(p)Ajustamento por impostos diferidos resultante de transações entre entidades constituintes |
||||
|
4. Montante total do ajustamento por impostos diferidos |
||||
3.2.4.3.Opções da entidade constituinte (ou opções aplicáveis a um grupo de empreendimentos conjuntos)
|
1. Entidades constituintes (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) pelas quais foi feita uma opção (NIF) |
|||||||
|
2. Opções anuais |
a. Opção pela anulação de dívidas |
||||||
|
b. Opção por acréscimo não reclamado |
|||||||
|
3. Opções por cinco anos |
4. Exercício de opção |
5. Exercício de revogação |
|||||
|
c. Opção pelo não tratamento de uma entidade como entidade excluída |
|||||||
|
d. Inclusão de todos os dividendos relativos a participações em carteira |
|||||||
|
e. Tratamento dos ganhos ou perdas cambiais atribuíveis à cobertura de risco como ganhos ou perdas de capital próprio excluídos |
|||||||
|
f. Opção de transparência fiscal pelas entidades de investimento |
|||||||
|
g. Opção pelo método de distribuição tributável |
|||||||
|
h. Opção pelo justo valor |
|||||||
|
1. Entidades constituintes (membros de grupos de empreendimentos conjuntos) pelas quais foi feita a opção (NIF) |
2. Exercício fiscal do evento desencadeador |
3. Inclusão no exercício fiscal do evento desencadeador ou inclusão a 5 anos |
|||||
3.2.4.4.Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional
(a)Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional
|
1. Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos localizada(o) nesta jurisdição (NIF) |
||
|
Rendimentos do transporte marítimo internacional |
2. Categoria |
|
|
3. Receitas |
[A] |
|
|
4. Custos |
[B] |
|
|
5. Rendimentos do transporte marítimo internacional |
[C]=[A]-[B] |
|
|
Rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional |
6. Categoria |
|
|
7. Receitas |
[D] |
|
|
8. Custos |
[E] |
|
|
9. Rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional |
[F]=[D]-[E] |
|
|
Efeito sobre a exclusão de rendimentos com base na substância |
10. Custos salariais atribuíveis aos rendimentos do transporte marítimo internacional excluídos ou aos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional |
|
|
11. Valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados na criação dos rendimentos do transporte marítimo internacional excluídos ou dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional |
||
|
Impostos abrangidos |
12. Impostos abrangidos atribuíveis aos rendimentos do transporte marítimo internacional excluídos ou aos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional |
|
(b)Limite máximo, por jurisdição, para a exclusão dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional
|
1. Total dos rendimentos do transporte marítimo internacional de todas as entidades constituintes (ou membros do grupo de empreendimentos conjuntos) |
[A] |
|
2. Limite máximo de 50 % |
50 %x[A] |
|
3. Total dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional para todas as entidades constituintes (ou membros do grupo de empreendimentos conjuntos) |
[B] |
|
4. Excesso do limite máximo se B exceder 50 % de A |
[B]-50 %x[A] |
3.2.4.5.Informações para efeitos de opção pela aplicação do método de distribuição tributável (se aplicável)
Opção pelo método de distribuição tributável
|
1. Proprietário da entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) pela qual foi feita uma opção (NIF) |
2. Entidade de investimento pela qual foi feita a opção (NIF) |
3. Distribuições efetivas e presumidas dos rendimentos admissíveis da entidade de investimento recebidos pelo proprietária da entidade constituinte |
4. Aumento do imposto creditável local incorrido pela entidade de investimento |
5. Parte proporcional do proprietário da entidade constituinte nos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos da entidade de investimento |
3.2.4.6.Outra norma contabilística
|
1. Entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) com rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira baseados numa norma contabilística diferente (NIF) |
2. Norma contabilística financeira aceitável ou autorizada |
3.3.Cálculo do imposto complementar
3.3.1.Imposto complementar
|
a. Percentagem do imposto complementar |
b. Exclusão de rendimentos com base na substância |
c. Lucros excedentários |
d. Imposto complementar adicional |
e. Imposto complementar nacional |
f. Imposto complementar |
|
[A]=15 % - taxa de imposto efetiva |
[B] |
[C] = rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos -[B] |
[D] |
[E] |
=[A]x[C]+[D]-[E] |
3.3.2.Cálculo da exclusão de rendimentos com base na substância (se aplicável)
3.3.2.1.Montante total da exclusão de rendimentos com base na substância
|
Exclusão relativa aos salários |
Exclusão aplicável aos ativos tangíveis |
Total |
||
|
1. Custos salariais elegíveis pertinentes dos trabalhadores elegíveis que exercem atividades na jurisdição |
2. Aplicação da percentagem de margem de lucro pertinente para o exercício fiscal de relato |
3. Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes localizados na jurisdição |
4. Aplicação da percentagem de margem de lucro pertinente para o exercício fiscal de relato |
5. Exclusão de rendimentos com base na substância |
|
[A] |
[B] |
[C] |
[D] |
[E]=[A]x[B]+[C]x[D] |
3.3.2.2.Atribuição dos custos salariais elegíveis e do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis a estabelecimentos estáveis para efeitos da exclusão de rendimentos com base na substância
|
1. Custos salariais elegíveis pertinentes |
2. Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes |
3. Jurisdição dos estabelecimentos estáveis |
4. Custos salariais elegíveis pertinentes atribuídos aos estabelecimentos estáveis |
5. Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes atribuídos aos estabelecimentos estáveis |
3.3.2.3.Atribuição dos custos salariais elegíveis e do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente para efeitos da exclusão de rendimentos com base na substância
|
1. Custos salariais elegíveis pertinentes |
2. Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes |
3. Jurisdição dos proprietários da entidade constituinte (ou dos membros do grupo de empreendimentos conjuntos) |
4. Custos salariais elegíveis pertinentes atribuídos ao proprietário da entidade constituinte (ou excluídos) |
5. Valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis pertinentes atribuídos ao proprietário da entidade constituinte (ou excluídos) |
3.3.3.Imposto complementar corrente adicional
3.3.3.1.Imposto complementar adicional exceto em caso de prejuízos admissíveis líquidos no exercício fiscal de relato
|
1. Artigos pertinentes |
2. Exercício em questão |
3. Tal como anteriormente comunicado ou novamente calculado |
4. Rendimentos/prejuízos admissíveis líquidos |
5. Impostos abrangidos ajustados |
6. Taxa de imposto efetiva |
7. Lucros excedentários |
8. Percentagem do imposto complementar |
9. Imposto complementar |
10. Imposto complementar adicional |
|
Exercício fiscal anterior X |
a. Anteriormente comunicado |
||||||||
|
b. Repetição do cálculo |
3.3.3.2.Imposto complementar adicional em caso de prejuízos admissíveis líquidos para o exercício fiscal de relato
|
1. Impostos abrangidos ajustados para a jurisdição (se negativos) |
[A] |
|
2. Prejuízos admissíveis para a jurisdição |
[B] |
|
3. Impostos abrangidos ajustados esperados |
[C]=[B]×15 % |
|
4. Imposto complementar adicional |
[D]=[C]-[A] |
3.3.4.Imposto complementar nacional qualificado
|
1. Norma contabilística financeira |
|
|
2. Montante do imposto complementar nacional qualificado a pagar |
|
|
3. Taxa mínima do imposto complementar nacional qualificado (se superior a 15 %) |
|
|
4. Base para a combinação do rendimento e dos impostos (se diferente das regras da IIR) |
|
|
5. Moeda utilizada (se diferente da moeda de apresentação para as demonstrações financeiras consolidadas) |
|
|
6. Exclusão de rendimentos com base na substância disponível? |
Sim/Não |
|
7. Exclusão de minimis disponível? |
Sim/Não |
3.4.Atribuição e imputação do imposto complementar (se for caso disso)
3.4.1.Aplicação da IIR relativamente a esta jurisdição
|
1. Imposto complementar atribuído à entidade do grupo |
a. Entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos sujeitos a baixa tributação (NIF) |
||
|
b. Rendimentos admissíveis da entidade constituinte ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos sujeitos a baixa tributação |
[A] |
||
|
c. Imposto complementar da entidade constituinte ou do membro do grupo de empreendimentos conjuntos sujeitos a baixa tributação |
[C] = [T] x [A]/[A+B+etc] |
||
|
2. Entidades-mãe obrigadas a aplicar uma IIR qualificada |
a. Entidade-mãe (NIF) |
[Entidade-mãe 1] |
|
|
b. Jurisdição da entidade-mãe |
Jurisdição B |
||
|
c. Montante do rendimento admissível atribuível aos interesse de propriedade detidos por outros proprietários |
[D] |
||
|
d. Rácio de inclusão da entidade-mãe |
[F]=([A]-[D])/[A] |
||
|
3. Imposto complementar para a IIR |
a. Parte do imposto complementar atribuível à entidade-mãe |
[G]=[C]×[F] |
|
|
b. Compensação da IIR |
[H] |
||
|
c. Imposto complementar devido pela entidade-mãe |
[I]=[G]-[H] |
||
3.4.2.Montante total do imposto complementar por força da UTPR relativamente a esta jurisdição
|
1. Entidade constituinte (ou membro do grupo de empreendimentos conjuntos) sujeitos a baixa tributação aos quais não se aplica a redução da UTPR para zero (NIF) |
|
|
2. Imposto complementar tido em conta para o cálculo do imposto complementar total por força da UTPR para cada entidade constituinte sujeita a baixa tributação |
|
|
3. Montante total do imposto complementar por força da UTPR relativamente a esta jurisdição |
3.4.3.Imputação do imposto complementar por força da UTPR
|
1. Jurisdições que dispõem de uma UTPR |
2. Reporte do imposto complementar por força da UTPR |
3. Número de empregados |
4. Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis |
5. Percentagem por força da UTPR |
6. Montante do imposto complementar por força da UTPR imputado para o exercício fiscal de relato |
7. Despesa de caixa com impostos adicionais incorrida pelas entidades constituintes na jurisdição que dispõe de uma UTPR |
8. Imposto complementar por força da UTPR a reportar» |
|
Total |