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Document 52024PC0403

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, sobre a revisão dos limites de responsabilidade efetuada pela OACI nos termos do artigo 24.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)

COM/2024/403 final

Bruxelas, 11.9.2024

COM(2024) 403 final

2024/0223(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, sobre a revisão dos limites de responsabilidade efetuada pela OACI nos termos do artigo 24.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à posição a adotar, em nome da União, na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), sobre a revisão dos limites de responsabilidade efetuada pela OACI nos termos do artigo 24.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional («Convenção de Montreal»).

2.Contexto da proposta

2.1.A Convenção de Montreal

A Convenção de Montreal, acordada em Montreal em 28 de maio de 1999, estabelece regras em matéria de responsabilidade no que respeita ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e carga. Veio substituir as regras constantes da Convenção de Varsóvia de 1929 e as respetivas alterações subsequentes.

A União Europeia e todos os seus Estados-Membros são Partes na convenção 1 .

2.2.A Organização da Aviação Civil Internacional

A OACI é uma agência especializada das Nações Unidas. As metas e os objetivos desta organização consistem em desenvolver os princípios e técnicas da navegação aérea internacional e promover o planeamento e o desenvolvimento do transporte aéreo internacional.

2.3.A revisão prevista dos limites de responsabilidade nos termos do artigo 24.º da Convenção de Montreal

A Convenção de Montreal estabelece, nos seus artigos 21.º e 22.º, os limites de responsabilidade da transportadora aérea por danos relacionados com o transporte de passageiros, bagagem e carga. Os montantes assim estabelecidos são expressos em direitos de saque especiais (DSE), uma unidade de conta criada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI).

Na Conferência Diplomática que adotou a Convenção de Montreal, os Estados estavam cientes da necessidade de garantir que os limites de responsabilidade mantenham o seu valor económico com o passar do tempo e não sejam coartados devido à inflação ou a outros fatores económicos posteriores à entrada em vigor da Convenção.

Para o efeito, a Convenção de Montreal prevê, no seu artigo 24.º (Revisão dos limites), um mecanismo integrado de revisão periódica dos limites de responsabilidade acima referidos em função das necessidades. O mecanismo de revisão foi deliberadamente concebido de acordo com um processo de aprovação tácita, garantindo uma aplicação geral e envolvendo todos os Estados Partes.

O artigo 24.º, n.º 1, prevê que os limites de responsabilidade sejam revistos pelo Depositário (OACI) de cinco em cinco anos. A última revisão teve lugar em 2019. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, os limites devem ser revistos por referência a um fator de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a revisão anterior. A medida da taxa de inflação a utilizar para determinar o fator de inflação é a média ponderada das taxas anuais de acréscimo ou de decréscimo dos índices de preços no consumidor dos Estados cujas moedas incluem DSE.

Tal como especificado no ofício da OACI LE 3/38.1-IND/24/4, de 28 de junho de 2024, para efeitos da presente revisão é necessário ter em conta o fator de inflação desde 2018. Na sequência da revisão efetuada pela OACI, determinou-se que o fator de inflação para o ciclo de revisão em causa excede 10 %, que é o limiar estipulado na Convenção para desencadear um ajustamento dos limites de responsabilidade.

O fator de inflação determinado é de 17,9 %. Consequentemente, os limites de responsabilidade teriam de ser ajustados do seguinte modo:

Convenção de Montreal (1999)

Limite original (DSE)

Limite revisto (DSE)
em 28 de dezembro de 2019

Limite revisto arredondado (DSE)*

Artigo 21.º

100 000

128 821

151 880

Artigo 22.°, n.° 1

4 150

5 346

6 303

Artigo 22.°, n.° 2

1 000

1 288

1 519

Artigo 22.°, n.° 3

17

22

26

*Por uma questão de facilidade de referência, o DSE foi avaliado em 12 de junho de 2024 em 1,32 USD.

3.Posição a tomar em nome da União

Em conformidade com o mecanismo de aprovação tácita previsto no artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal, a revisão dos limites de responsabilidade notificados aos Estados Partes produz efeitos seis meses após essa notificação, a menos que, no prazo de três meses após essa notificação, a maioria dos Estados Partes tenha manifestado a sua desaprovação à OACI.

Na ausência de notificações de desaprovação recebidas da maioria dos Estados Partes na Convenção de Montreal até 30 de setembro de 2024, o mais tardar, a OACI notificará todos os signatários e Estados Partes, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 8, alínea d), da Convenção de Montreal, da data de entrada em vigor dos limites de responsabilidade revistos.

Por conseguinte, é necessário adotar a posição da União sobre a revisão dos limites de responsabilidade, tal como especificado na secção 2.3.

Tendo em conta a natureza técnica da referida revisão, que segue o método de cálculo claramente definido estabelecido na Convenção de Montreal, não há razão para que a União se oponha à revisão.

Esta posição está em conformidade com a política da União em matéria de proteção dos consumidores e assegura um elevado nível de proteção dos passageiros dos transportes aéreos.

Por conseguinte, a posição a adotar em nome da União deve ser a de não manifestar qualquer desaprovação dos novos limites de responsabilidade propostos, tal como especificado no ofício da OACI LE 3/38.1-IND/24/4, de 28 de junho de 2024.

A União é parte na Convenção de Montreal, e a revisão dos limites de responsabilidade insere-se na esfera da competência exclusiva da União em que os Estados-Membros deixam de poder agir a nível nacional, a menos que sejam devidamente autorizados a fazê-lo nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE 2 . Cabe, pois, em princípio, à União, representada pela Comissão, decidir se manifesta ou não a sua desaprovação no contexto do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal.

No entanto, a última frase do artigo 53.º, n.º 2, da Convenção de Montreal prevê que «Para efeitos do disposto no artigo 24.º, a referência a "maioria dos Estados Partes" e a "um terço dos Estados Partes" não será aplicável a organizações regionais de integração económica». Por conseguinte, não é claro se uma desaprovação manifestada por organizações regionais de integração económica como a União seria tida em conta para a entrada em vigor da revisão dos limites de responsabilidade nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal. Estas considerações não são imediatamente relevantes para o processo em apreço, não consistindo a posição da União em manifestar a desaprovação no contexto da revisão, pelo que não é necessário, portanto, proceder a qualquer notificação do depositário da Convenção de Montreal. Não obstante, à luz das regras da Convenção de Montreal e na pendência de uma clarificação da mesma, a presente decisão é igualmente dirigida aos Estados-Membros, aos quais se requer, por conseguinte, que não manifestem a sua desaprovação da revisão.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao processo em apreço

A revisão prevista dos limites de responsabilidade produz efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Convenção de Montreal, o Depositário (a OACI) revê os limites de responsabilidade de cinco em cinco anos. Em conformidade com o mecanismo de aprovação tácita previsto no artigo 24.º, n.º 2, as referidas revisões produzem efeitos para todos os Estados Partes seis meses após a notificação dos limites de responsabilidade. Os limites de responsabilidade revistos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 21.º e 22.º , n.os 1, 2 e 3, da Convenção de Montreal, a menos que, no prazo de três meses após a notificação, a maioria dos Estados Partes tenha manifestado a sua desaprovação à OACI. A revisão prevista dos limites de responsabilidade pode, portanto, influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE. Com efeito, a Convenção de Montreal, que entrou em vigor em 28 de junho de 2004, faz, a partir dessa data, no que respeita à União, parte integrante da ordem jurídica da União 4 .

A revisão em causa não completa nem altera o quadro institucional da Convenção de Montreal.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir uma dupla finalidade ou se tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como secundária, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao processo em apreço

O objetivo principal e o conteúdo da revisão dos limites de responsabilidade revistos dizem respeito à política comum dos transportes.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2024/0223 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, sobre a revisão dos limites de responsabilidade efetuada pela OACI nos termos do artigo 24.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional («Convenção de Montreal»), acordada em Montreal em 28 de maio de 1999, foi aprovada pela União pela Decisão 2001/539/CE do Conselho de 5 de abril de 2001 5 .

(2)Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Convenção de Montreal, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na sua qualidade de depositária da Convenção, deve rever os limites de responsabilidade previstos nos artigos 21.º, 22.º e 23.º de cinco em cinco anos.

(3)Na sequência da última revisão efetuada pela OACI, os limites de responsabilidade previstos nos artigos 21.º e 22.º, n.os 1, 2 e 3, da Convenção de Montreal devem ser ajustados, tal como especificado no ofício da OACI LE 3/38.1-IND/24/4, de 28 de junho de 2024. De acordo com esse ofício, as referidas revisões produzirão efeitos para todos os Estados Partes seis meses após a sua notificação, a menos que, no prazo de três meses após a notificação, a maioria dos Estados Partes manifeste a sua desaprovação junto da OACI.

(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União na OACI, uma vez que os limites de responsabilidade revistos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 21.º e 22.º n.os 1, 2 e 3, da Convenção de Montreal, e uma vez que a Convenção de Montreal faz parte integrante da ordem jurídica da União.

(5)Tendo em conta a natureza técnica da referida revisão, que segue o método de cálculo claramente definido estabelecido na Convenção de Montreal, não há razão para que a União se oponha à revisão.

(6)Por conseguinte, a posição a adotar em nome da União deve ser a de não manifestar qualquer desaprovação dos novos limites de responsabilidade propostos, tal como especificado no ofício da OACI LE 3/38.1-IND/24/4, de 28 de junho de 2024.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no que diz respeito ao ofício da OACI  LE  3/38.1‑IND/24/4, de 28 de junho de 2024, é a de não manifestar qualquer desaprovação relativamente aos novos limites de responsabilidade propostos especificados nesse ofício.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38).
(2)    Parecer 2/91, Convenção n.º 170 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), UE:C:1993:106, n.º 26.
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Niki Luftfahrt, Processo C‑532/18, ECLI:EU:C:2019:1127, n.º 30, e jurisprudência citada.
(5)    Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38).
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