COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.9.2024
COM(2024) 403 final
2024/0223(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, sobre a revisão dos limites de responsabilidade efetuada pela OACI nos termos do artigo 24.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à posição a adotar, em nome da União, na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), sobre a revisão dos limites de responsabilidade efetuada pela OACI nos termos do artigo 24.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional («Convenção de Montreal»).
2.Contexto da proposta
2.1.A Convenção de Montreal
A Convenção de Montreal, acordada em Montreal em 28 de maio de 1999, estabelece regras em matéria de responsabilidade no que respeita ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e carga. Veio substituir as regras constantes da Convenção de Varsóvia de 1929 e as respetivas alterações subsequentes.
A União Europeia e todos os seus Estados-Membros são Partes na convenção.
2.2.A Organização da Aviação Civil Internacional
A OACI é uma agência especializada das Nações Unidas. As metas e os objetivos desta organização consistem em desenvolver os princípios e técnicas da navegação aérea internacional e promover o planeamento e o desenvolvimento do transporte aéreo internacional.
2.3.A revisão prevista dos limites de responsabilidade nos termos do artigo 24.º da Convenção de Montreal
A Convenção de Montreal estabelece, nos seus artigos 21.º e 22.º, os limites de responsabilidade da transportadora aérea por danos relacionados com o transporte de passageiros, bagagem e carga. Os montantes assim estabelecidos são expressos em direitos de saque especiais (DSE), uma unidade de conta criada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI).
Na Conferência Diplomática que adotou a Convenção de Montreal, os Estados estavam cientes da necessidade de garantir que os limites de responsabilidade mantenham o seu valor económico com o passar do tempo e não sejam coartados devido à inflação ou a outros fatores económicos posteriores à entrada em vigor da Convenção.
Para o efeito, a Convenção de Montreal prevê, no seu artigo 24.º (Revisão dos limites), um mecanismo integrado de revisão periódica dos limites de responsabilidade acima referidos em função das necessidades. O mecanismo de revisão foi deliberadamente concebido de acordo com um processo de aprovação tácita, garantindo uma aplicação geral e envolvendo todos os Estados Partes.
O artigo 24.º, n.º 1, prevê que os limites de responsabilidade sejam revistos pelo Depositário (OACI) de cinco em cinco anos. A última revisão teve lugar em 2019. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, os limites devem ser revistos por referência a um fator de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a revisão anterior. A medida da taxa de inflação a utilizar para determinar o fator de inflação é a média ponderada das taxas anuais de acréscimo ou de decréscimo dos índices de preços no consumidor dos Estados cujas moedas incluem DSE.
Tal como especificado no ofício da OACI LE 3/38.1-IND/24/4, de 28 de junho de 2024, para efeitos da presente revisão é necessário ter em conta o fator de inflação desde 2018. Na sequência da revisão efetuada pela OACI, determinou-se que o fator de inflação para o ciclo de revisão em causa excede 10 %, que é o limiar estipulado na Convenção para desencadear um ajustamento dos limites de responsabilidade.
O fator de inflação determinado é de 17,9 %. Consequentemente, os limites de responsabilidade teriam de ser ajustados do seguinte modo:
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Convenção de Montreal (1999)
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Limite original (DSE)
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Limite revisto (DSE)
em 28 de dezembro de 2019
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Limite revisto arredondado (DSE)*
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Artigo 21.º
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100 000
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128 821
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151 880
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Artigo 22.°, n.° 1
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4 150
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5 346
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6 303
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Artigo 22.°, n.° 2
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1 000
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1 288
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1 519
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Artigo 22.°, n.° 3
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17
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22
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26
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*Por uma questão de facilidade de referência, o DSE foi avaliado em 12 de junho de 2024 em 1,32 USD.
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3.Posição a tomar em nome da União
Em conformidade com o mecanismo de aprovação tácita previsto no artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal, a revisão dos limites de responsabilidade notificados aos Estados Partes produz efeitos seis meses após essa notificação, a menos que, no prazo de três meses após essa notificação, a maioria dos Estados Partes tenha manifestado a sua desaprovação à OACI.
Na ausência de notificações de desaprovação recebidas da maioria dos Estados Partes na Convenção de Montreal até 30 de setembro de 2024, o mais tardar, a OACI notificará todos os signatários e Estados Partes, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 8, alínea d), da Convenção de Montreal, da data de entrada em vigor dos limites de responsabilidade revistos.
Por conseguinte, é necessário adotar a posição da União sobre a revisão dos limites de responsabilidade, tal como especificado na secção 2.3.
Tendo em conta a natureza técnica da referida revisão, que segue o método de cálculo claramente definido estabelecido na Convenção de Montreal, não há razão para que a União se oponha à revisão.
Esta posição está em conformidade com a política da União em matéria de proteção dos consumidores e assegura um elevado nível de proteção dos passageiros dos transportes aéreos.
Por conseguinte, a posição a adotar em nome da União deve ser a de não manifestar qualquer desaprovação dos novos limites de responsabilidade propostos, tal como especificado no ofício da OACI LE 3/38.1-IND/24/4, de 28 de junho de 2024.
A União é parte na Convenção de Montreal, e a revisão dos limites de responsabilidade insere-se na esfera da competência exclusiva da União em que os Estados-Membros deixam de poder agir a nível nacional, a menos que sejam devidamente autorizados a fazê-lo nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE. Cabe, pois, em princípio, à União, representada pela Comissão, decidir se manifesta ou não a sua desaprovação no contexto do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal.
No entanto, a última frase do artigo 53.º, n.º 2, da Convenção de Montreal prevê que «Para efeitos do disposto no artigo 24.º, a referência a "maioria dos Estados Partes" e a "um terço dos Estados Partes" não será aplicável a organizações regionais de integração económica». Por conseguinte, não é claro se uma desaprovação manifestada por organizações regionais de integração económica como a União seria tida em conta para a entrada em vigor da revisão dos limites de responsabilidade nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Montreal. Estas considerações não são imediatamente relevantes para o processo em apreço, não consistindo a posição da União em manifestar a desaprovação no contexto da revisão, pelo que não é necessário, portanto, proceder a qualquer notificação do depositário da Convenção de Montreal. Não obstante, à luz das regras da Convenção de Montreal e na pendência de uma clarificação da mesma, a presente decisão é igualmente dirigida aos Estados-Membros, aos quais se requer, por conseguinte, que não manifestem a sua desaprovação da revisão.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao processo em apreço
A revisão prevista dos limites de responsabilidade produz efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Convenção de Montreal, o Depositário (a OACI) revê os limites de responsabilidade de cinco em cinco anos. Em conformidade com o mecanismo de aprovação tácita previsto no artigo 24.º, n.º 2, as referidas revisões produzem efeitos para todos os Estados Partes seis meses após a notificação dos limites de responsabilidade. Os limites de responsabilidade revistos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 21.º e 22.º , n.os 1, 2 e 3, da Convenção de Montreal, a menos que, no prazo de três meses após a notificação, a maioria dos Estados Partes tenha manifestado a sua desaprovação à OACI. A revisão prevista dos limites de responsabilidade pode, portanto, influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE. Com efeito, a Convenção de Montreal, que entrou em vigor em 28 de junho de 2004, faz, a partir dessa data, no que respeita à União, parte integrante da ordem jurídica da União.
A revisão em causa não completa nem altera o quadro institucional da Convenção de Montreal.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir uma dupla finalidade ou se tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como secundária, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao processo em apreço
O objetivo principal e o conteúdo da revisão dos limites de responsabilidade revistos dizem respeito à política comum dos transportes.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2024/0223 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, sobre a revisão dos limites de responsabilidade efetuada pela OACI nos termos do artigo 24.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional («Convenção de Montreal»), acordada em Montreal em 28 de maio de 1999, foi aprovada pela União pela Decisão 2001/539/CE do Conselho de 5 de abril de 2001.
(2)Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Convenção de Montreal, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na sua qualidade de depositária da Convenção, deve rever os limites de responsabilidade previstos nos artigos 21.º, 22.º e 23.º de cinco em cinco anos.
(3)Na sequência da última revisão efetuada pela OACI, os limites de responsabilidade previstos nos artigos 21.º e 22.º, n.os 1, 2 e 3, da Convenção de Montreal devem ser ajustados, tal como especificado no ofício da OACI LE 3/38.1-IND/24/4, de 28 de junho de 2024. De acordo com esse ofício, as referidas revisões produzirão efeitos para todos os Estados Partes seis meses após a sua notificação, a menos que, no prazo de três meses após a notificação, a maioria dos Estados Partes manifeste a sua desaprovação junto da OACI.
(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União na OACI, uma vez que os limites de responsabilidade revistos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 21.º e 22.º n.os 1, 2 e 3, da Convenção de Montreal, e uma vez que a Convenção de Montreal faz parte integrante da ordem jurídica da União.
(5)Tendo em conta a natureza técnica da referida revisão, que segue o método de cálculo claramente definido estabelecido na Convenção de Montreal, não há razão para que a União se oponha à revisão.
(6)Por conseguinte, a posição a adotar em nome da União deve ser a de não manifestar qualquer desaprovação dos novos limites de responsabilidade propostos, tal como especificado no ofício da OACI LE 3/38.1-IND/24/4, de 28 de junho de 2024.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União no que diz respeito ao ofício da OACI LE 3/38.1‑IND/24/4, de 28 de junho de 2024, é a de não manifestar qualquer desaprovação relativamente aos novos limites de responsabilidade propostos especificados nesse ofício.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são a Comissão e os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente