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Document 52024PC0383

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

    COM/2024/383 final

    Bruxelas, 2.9.2024

    COM(2024) 383 final

    2024/0211(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar, relativa à adoção prevista de uma decisão sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 até 31 de dezembro de 2026.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Acordo Internacional do Açúcar de 1992

    O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «acordo») visa reforçar a cooperação internacional no setor açucareiro e questões conexas a nível mundial, proporcionar um fórum para consultas intergovernamentais sobre o açúcar e as formas de melhorar a economia mundial do açúcar, facilitar o comércio mediante a recolha e a partilha de informações sobre o mercado mundial do açúcar e outros edulcorantes e promover uma maior procura de açúcar, em particular para utilizações não tradicionais. O acordo entrou em vigor a 1 de janeiro de 1993.

    A União Europeia é parte no acordo 1 .

    2.2.Conselho Internacional do Açúcar

    O Conselho Internacional do Açúcar (a seguir designado por «CIA») é a instância responsável pelo desempenho de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do acordo. Adota regras e regulamentos, incluindo o regulamento interno do CIA e dos respetivos comités, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organização Internacional do Açúcar (a seguir designada por «OIA»). O CIA mantém os registos necessários e publica um relatório anual e outras informações, sempre que adequado.

    Os membros no acordo dispõem de um total de 2000 votos. Cada membro possui um determinado número de votos, que é ajustado anualmente aplicando critérios predefinidos no acordo. Em princípio, todas as decisões do CIA devem ser tomadas por consenso, salvo disposição em contrário do acordo. Na ausência de consenso, as decisões devem ser tomadas por maioria simples de votos, salvo se o acordo previr uma votação especial.

    2.3.Ato previsto do Conselho Internacional do Açúcar

    Em 29 de novembro de 2024, na sua 65.ª sessão, o CIA deverá adotar uma decisão (a seguir designada por «ato previsto») sobre a prorrogação do acordo.

    O acordo foi inicialmente celebrado por um período de três anos, até 31 de dezembro de 1995, tendo sido, desde então, regularmente prorrogado por períodos de dois anos, conforme previsto no seu artigo 45.º. A última prorrogação foi adotada em novembro de 2021 2 , estando em vigor até 31 de dezembro de 2024.

    Na sequência de negociações entre os membros da OIA, o CIA propôs, na sua 59.ª sessão, alterações ao acordo. Estas alterações dizem respeito ao artigo 25.º do acordo, que rege a adoção do orçamento administrativo e das contribuições dos membros, bem como aos objetivos estabelecidos no artigo 1.º do mesmo acordo, às prioridades de trabalho da OIA ao abrigo dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do acordo e às regras para a nomeação do diretor executivo estabelecidas no artigo 23.º do acordo. Em consonância com a Decisão 2021/1851 do Conselho 3 , a UE votou a favor da alteração do acordo em novembro de 2021.

    Conforme planeado, os membros têm de depositar o seu instrumento de aceitação até 30 de abril de 2024. As alterações do acordo entrariam em vigor a 1 de janeiro de 2025, sob reserva de os membros detentores de pelo menos dois terços dos votos terem depositado o instrumento de aceitação. Durante a 64.ª sessão do Conselho, que teve lugar em junho de 2024, o CIA acordou em prorrogar até 30 de junho de 2026 o período durante o qual os membros podem depositar o seu instrumento de aceitação, tendo a entrada em vigor do acordo alterado passado para 1 de janeiro de 2027. Assim, importa prorrogar o acordo em vigor por dois anos, até 31 de dezembro de 2026. A contribuição da UE para o orçamento da OIA para 2025 e 2026 será, por conseguinte, calculada utilizando a atual fórmula do artigo 25.º do acordo.

    O objetivo do ato previsto é permitir que a OIA prossiga os seus trabalhos por mais dois anos.

    3.Posição a tomar em nome da União

    O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1993, por um período de três anos, até 31 de dezembro de 1995. Desde então, o acordo tem sido regularmente prorrogado por novos períodos de dois anos, vigorando até 31 de dezembro de 2024.

    A União foi, desde sempre, um membro ativo da OIA, sendo do seu interesse prorrogar novamente o acordo. A União é um importante produtor de açúcar e o principal parceiro comercial de muitos membros da OIA neste setor.

    A UE conta como um membro no acordo. No que respeita aos procedimentos orçamentais (cf. o artigo 25.º do acordo), ou seja, para fixar as contribuições financeiras anuais dos membros, o número de votos atribuídos à União é de 501, de um total de 2 000 em 2024. Cada voto tem um peso de 780 GBP para o orçamento administrativo de 2024. Por conseguinte, a contribuição devida para 2024 ascende a 390 780 GBP. Estes valores são ajustados anualmente.

    A decisão formal sobre a prorrogação do acordo até 31 de dezembro de 2026 está prevista para a 65.ª sessão do Conselho Internacional do Açúcar, a realizar a 29 de novembro de 2024, em Londres.

    A presente proposta tem por objetivo obter a autorização do Conselho que permitirá à Comissão votar favoravelmente no Conselho Internacional do Açúcar, em nome da União, a prorrogação do acordo até 31 de dezembro de 2026.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

    4.1.2.Aplicação ao processo em apreço

    O Conselho Internacional do Açúcar foi estabelecido pelos artigos 3.º e 8.º do acordo e pode ser chamado a adotar certas decisões.

    O ato previsto, para cuja adoção o artigo 45.º, n.º 2, do acordo concede poderes ao Conselho Internacional do Açúcar, tem por efeito prorrogar a vigência do acordo, que é um acordo internacional que vincula a União. Tem, por conseguinte, efeitos jurídicos.

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao processo em apreço

    O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum (comércio de produtos agrícolas).

    A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    5.Publicação do ato previsto

    Uma vez que alterará o acordo, o ato do Conselho Internacional do Açúcar deverá ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

    2024/0211 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho 5 1 e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1993. Foi celebrado por um período de três anos, com termo em 31 de dezembro de 1995.

    (2)Nos termos dos artigos 3.º e 8.º do acordo, o Conselho Internacional do Açúcar («CIA») foi estabelecido para adotar certas decisões. Nos termos do artigo 45.º, n.º 2 do acordo, o CIA pode prorrogá-lo por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o acordo tem sido prorrogado regularmente por períodos de dois anos. O acordo foi prorrogado pela última vez por decisão do CIA em novembro de 2023 6 2 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2024.

    (3)Em 2021, o CIA acordou em alterar o acordo, nomeadamente os seus artigos 1.º, 23.º, 25.º, 32.º, 33.º e 34.º. As alterações do acordo deviam inicialmente entrar em vigor a 1 de janeiro de 2024. Durante a sua 62.ª sessão, o CIA acordou em prorrogar até 30 de abril de 2024 o período durante o qual os membros podiam depositar o seu instrumento de aceitação das alterações, tendo a entrada em vigor do acordo alterado passado para 1 de janeiro de 2025. Na 64.ª sessão do CIA, estes prazos foram novamente prorrogados para 30 de junho de 2026 e 1 de janeiro de 2027, respetivamente. Tendo em conta o que precede, é necessário prorrogar a validade do acordo na sua redação atual.

    (4)Na sua 65.ª sessão, a realizar em 29 de novembro de 2024, o CIA deverá adotar uma decisão relativa à prorrogação do acordo na sua redação atual até 31 de dezembro de 2026.

    (5)Importa definir a posição a adotar em nome da União na 65.ª sessão do CIA, uma vez que a nova prorrogação é do interesse da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar em nome da União na 65.ª reunião do Conselho Internacional do Açúcar consiste em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período de dois anos, de 1 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    FICHA FINANCEIRA

    Financial St/10/
    PS/nd/5186210

    6.22.2024.1

    DATA: 25.6.2024

    1.

    RUBRICA ORÇAMENTAL:

    14 20 03 06 Organizações e acordos internacionais

    DOTAÇÕES:

    DB2025 5 277 000 EUR

    2.

    DESIGNAÇÃO DA AÇÃO:

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar, sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992.

    3.

    BASE JURÍDICA: Artigo 207.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    4.

    OBJETIVOS DA AÇÃO:

    Prorrogação do atual Acordo Internacional do Açúcar por mais dois anos (1.1.2025 a 31.12.2026).

    5.

    INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    PERÍODO DE 12 MESES


    (milhões de EUR)

    EXERCÍCIO EM CURSO

    2024

    (milhões de EUR)

    EXERCÍCIO SEGUINTE

    2025

    (milhões de EUR)

    5.0

    DESPESAS

    -    A CARGO DO ORÇAMENTO DA UE
    (REEMBOLSOS/INTERVENÇÕES)

    -    AUTORIDADES NACIONAIS

    -    OUTROS

    0.61

    5.1

    RECEITAS

    -    RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
    (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)

    -    NO PLANO NACIONAL

    2024 (em milhões de EUR)

    5.0.1

    DESPESAS PREVISTAS

    0.55

    5.1.1

    RECEITAS PREVISTAS

    5.2

    MÉTODO DE CÁLCULO: Com base em pressupostos sobre um número estimado de votos (501) da UE (variável de ano para ano) e num montante a pagar por voto em GBP (780).

    6.0

    FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

    SIM

    6.1

    FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

    -

    6.2

    NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

    -

    6.3

    DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS

    SIM

    OBSERVAÇÕES:

    O montante a pagar efetivamente pode variar consoante o número final de votos atribuídos à UE, o montante a pagar por voto em GBP e a taxa de câmbio EUR/GBP.

    (1)    Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/580/oj ).
    (2)    Decisão (UE) 2023/2427 do Conselho, de 23 de outubro de 2023, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L, 2023/2427, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2427/oj ).
    (3)    Decisão (UE) 2021/1851 do Conselho de 15 de outubro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita às alterações ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992 e ao calendário para a sua execução (JO L 374 de 22.10.2021, p. 49, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1851/oj ).
    (4)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 e 64.
    (5) 1    Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/580/oj ).
    (6) 2    Decisão (UE) 2023/2427 do Conselho, de 23 de outubro de 2023, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L, 2023/2427, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2427/oj ).
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