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Document 52024PC0238

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nas primeiras reuniões das instituições conjuntas OEACP-UE no que diz respeito à adoção do regulamento interno das instituições conjuntas OEACP-UE, a saber, o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Conselho de Ministros África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE, o Conselho de Ministros Pacífico-UE, o Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, o Comité Misto África-UE, o Comité Misto Caraíbas-UE e o Comité Misto Pacífico-UE

COM/2024/238 final

Bruxelas, 31.5.2024

COM(2024) 238 final

2024/0134(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nas primeiras reuniões das instituições conjuntas OEACP-UE no que diz respeito à adoção do regulamento interno das instituições conjuntas OEACP-UE, a saber, o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Conselho de Ministros África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE, o Conselho de Ministros Pacífico-UE, o Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, o Comité Misto África-UE, o Comité Misto Caraíbas-UE e o Comité Misto Pacífico-UE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, nas primeiras reuniões das instituições conjuntas criadas pelo Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023 («Acordo»).

Nos termos do Acordo, cada instituição conjunta adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo.

As instituições conjuntas OEACP-UE abrangidas pela presente proposta são as seguintes: o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Conselho de Ministros África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE, o Conselho de Ministros Pacífico-UE, o Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, o Comité Misto África-UE, o Comité Misto Caraíbas-UE e o Comité Misto Pacífico-UE.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico

O Acordo tem por objetivo estabelecer uma parceria política reforçada entre as Partes com vista a obter resultados mutuamente benéficos no que respeita aos interesses comuns e convergentes e em conformidade com os seus valores partilhados. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2024, em conformidade com o seu artigo 98.º, n.º 4. A entrada em vigor do Acordo ocorrerá após a conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, em conformidade com o artigo 98.º, n.º 2, do Acordo.

A União Europeia e todos os seus Estados-Membros são Partes no Acordo 1 .

O Conselho de Ministros OEACP-UE e cada um dos Conselhos de Ministros Regionais são copresididos pelo presidente designado pelos Membros da OEACP-UE/respetivamente pelos Estados Partes de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro. Do lado da União Europeia, o Conselho de Ministros OEACP-UE e cada Conselho de Ministros Regional devem ser presididos pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua qualidade de vice-presidente da Comissão Europeia («AR/VP») e/ou por um comissário da Comissão Europeia.

2.2.Instituições conjuntas OEACP-UE

Nos termos do artigo 86.º, n.º 1, do Acordo, as instituições conjuntas OEACP-UE incluem, ao nível dos membros da OEACP e da Parte UE: o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores (ALSOC OEACP-UE) e a Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE. Para cada um dos Protocolos Regionais, as instituições conjuntas incluem o Conselho de Ministros África-UE, o Comité Misto África‑UE, a Assembleia Parlamentar África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE, o Comité Misto Caraíbas-UE, a Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE, o Conselho de Ministros Pacífico-UE, o Comité Misto Pacífico-UE e a Assembleia Parlamentar Pacífico-UE.

O regulamento interno da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE, da Assembleia Parlamentar África-UE, da Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE e da Assembleia Parlamentar Pacífico-UE foi adotado nas primeiras reuniões das quatro novas assembleias parlamentares, que se realizaram de 19 a 21 de fevereiro de 2024 em Luanda, Angola, em conformidade com o artigo 90.º, n.º 3, do Acordo.

2.2.1.Conselho de Ministros OEACP-UE

Nos termos do artigo 88.º do Acordo, o Conselho de Ministros OEACP-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro. É copresidido pelo presidente designado pelos Membros da OEACP, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro.

O Conselho de Ministros OEACP-UE reúne-se, em princípio, de três em três anos e sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes, numa forma e com uma composição adaptadas aos temas a tratar. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se necessário.

O Conselho de Ministros OEACP-UE pode criar comités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas de forma mais eficaz e eficiente, nomeadamente questões ligadas ao comércio e ao financiamento do desenvolvimento. Pode igualmente delegar poderes no ALSOC OEACP-UE.

O Conselho de Ministros OEACP-UE tem as seguintes funções:

(a)Proporcionar orientação política estratégica;

(b)Supervisionar a aplicação efetiva e coerente do Acordo;

(c)Adotar diretrizes e tomar decisões para dar execução a aspetos específicos necessários para a aplicação das disposições do Acordo; e

(d)Adotar posições conjuntas, acordar ações conjuntas em matéria de cooperação internacional e facilitar a coordenação no âmbito das organizações e instâncias internacionais.

O Conselho de Ministros OEACP-UE adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas acima, por comum acordo das Partes.

O Conselho de Ministros OEACP-UE pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito. O recurso ao procedimento escrito pode ser proposto por qualquer uma das Partes e pode ser iniciado após acordo dos copresidentes. As regras previstas acima aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento escrito.

2.2.2.Conselho de Ministros Regional

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Acordo, as Partes criam igualmente um Conselho de Ministros para cada um dos três Protocolos Regionais do Acordo.

O Conselho de Ministros África-UE é composto por um representante de cada Estado Parte de África a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro. É copresidido pelo presidente designado pela Parte Estados de África, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos.

O Conselho de Ministros Caraíbas-UE é composto por um representante de cada Estado Parte das Caraíbas a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro. É copresidido pelo presidente designado pela Parte Estados das Caraíbas, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos.

O Conselho de Ministros Pacífico-UE é composto por um representante de cada Estado Parte do Pacífico a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro. É copresidido pelo presidente designado pela Parte Estados do Pacífico, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos.

Cada Conselho de Ministros Regional tem as seguintes funções:

(a)Definir prioridades e, se for caso disso, estabelecer planos de ação em relação aos objetivos do seu Protocolo Regional respetivo;

(b)Adotar decisões e formular recomendações para dar execução a aspetos específicos do seu Protocolo Regional respetivo, nomeadamente decisões relativas à sua revisão ou alteração, em conformidade com o artigo 99.º, n.º 5; as decisões são vinculativas para todas as Partes no respetivo Protocolo Regional, salvo indicação em contrário; e

(c)Conduzir o diálogo e proceder a um intercâmbio de pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum.

Cada Conselho de Ministros Regional adota decisões ou formula recomendações por comum acordo.

Cada Conselho de Ministros Regional:

(a)Pode adotar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito; as regras previstas no artigo 88.º aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento escrito do Conselho de Ministros Regional;

(b)Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar questões específicas de forma mais eficaz e eficiente e pode delegar poderes no respetivo Comité Misto Regional;

(c)Apresenta um relatório ao Conselho de Ministros OEACP-UE sobre a execução do seu Protocolo respetivo.

2.2.3.Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE (ALSOC OEACP-UE)

O ALSOC OEACP-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível de embaixadores ou altos funcionários e pelo secretário-geral da OEACP, por inerência das funções, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro.

O ALSOC OEACP-UE reúne-se anualmente e em sessões extraordinárias a pedido dos copresidentes, em especial para preparar as sessões conjuntas do Conselho de Ministros OEACP-UE. É copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho de Ministros OEACP-UE. Toma as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se necessário.

O Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE (ALSOC OEACP‑UE) prepara as sessões do Conselho de Ministros OEACP-UE, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho de Ministros OEACP-UE.

2.2.4.Comités Mistos Regionais

O Comité Misto África-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP de África a nível de embaixadores ou altos funcionários, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro. É copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho de Ministros África-UE. O Comité pode decidir convidar observadores, se necessário, mediante proposta de qualquer das Partes, com o acordo dos copresidentes. Prepara as sessões do Conselho de Ministros África-UE, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho de Ministros África-UE.

O Comité Misto Caraíbas-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP das Caraíbas a nível de embaixadores ou altos funcionários, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro. É copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho de Ministros Caraíbas-UE. O Comité pode decidir convidar observadores, se necessário, mediante proposta de qualquer das Partes, com o acordo dos copresidentes. Prepara as sessões do Conselho de Ministros Caraíbas-UE, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho de Ministros Caraíbas-UE.

O Comité Misto Pacífico-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP do Pacífico a nível de embaixadores ou altos funcionários, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro. É copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho de Ministros Pacífico-UE. O Comité pode decidir convidar observadores, se necessário, mediante proposta de qualquer das Partes, com o acordo dos copresidentes. Prepara as sessões do Conselho de Ministros Pacífico-UE, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho de Ministros Pacífico-UE.

2.3.Atos previstos para as primeiras reuniões das instituições conjuntas OEACP‑UE

Nas suas primeiras reuniões, cada uma das instituições conjuntas OEACP-UE, a saber, o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Conselho de Ministros África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE, o Conselho de Ministros Pacífico-UE, o Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE (ALSOC OEACP-UE), o Comité Misto África-UE, o Comité Misto Caraíbas-UE e o Comité Misto Pacífico-UE, deve adotar uma decisão relativa à adoção do respetivo regulamento interno («ato previsto»).

O objetivo de cada ato previsto é estabelecer o regulamento interno do Conselho de Ministros OEACP-UE, do Conselho de Ministros África-UE, do Conselho de Ministros Caraíbas-UE, do Conselho de Ministros Pacífico-UE, do Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, do Comité Misto África-UE, do Comité Misto Caraíbas-UE e do Comité Misto Pacífico-UE.

O ato previsto que estabelece o regulamento interno do Conselho de Ministros OEACP-UE tornar-se-á vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 88.º, n.º 5, do Acordo, que dispõe o seguinte: «O Conselho de Ministros OEACP-UE adota decisões que […] são vinculativas para todas as Partes». Nos termos do artigo 88.º, n.º 7, o Conselho de Ministros OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo.

O ato previsto que estabelece o regulamento interno do Conselho de Ministros África-UE tornar-se-á vinculativo para a Parte UE e para os Membros da OEACP de África em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, alínea b), do Acordo, que dispõe que: «as decisões são vinculativas para todas as Partes no respetivo Protocolo Regional». Nos termos do artigo 92.º, n.º 4, alínea d), o Conselho de Ministros África-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo.

O ato previsto que estabelece o regulamento interno do Conselho de Ministros Caraíbas-UE tornar-se-á vinculativo para a Parte UE e para os Membros da OEACP das Caraíbas em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, alínea b), do Acordo, que dispõe que: «as decisões são vinculativas para todas as Partes no respetivo Protocolo Regional». Nos termos do artigo 92.º, n.º 4, alínea d), o Conselho de Ministros Caraíbas-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo.

O ato previsto que estabelece o regulamento interno do Conselho de Ministros Pacífico-UE tornar-se-á vinculativo para a Parte UE e para os Membros da OEACP do Pacífico em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, alínea b), do Acordo, que dispõe que: «as decisões são vinculativas para todas as Partes no respetivo Protocolo Regional». Nos termos do artigo 92.º, n.º 4, alínea d), o Conselho de Ministros Pacífico-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo.

O ato previsto que estabelece o regulamento interno do Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE (ALSOC OEACP-UE) está em conformidade com o artigo 89.º, n.º 3, do Acordo, que dispõe o seguinte: «O ALSOC OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo».

O ato previsto que estabelece o regulamento interno do Comité Misto África-UE está em conformidade com o artigo 93.º, n.º 4, do Acordo, que dispõe o seguinte: «Cada Comité Misto Regional adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo».

O ato previsto que estabelece o regulamento interno do Comité Misto Caraíbas-UE está em conformidade com o artigo 93.º, n.º 4, do Acordo, que dispõe o seguinte: «Cada Comité Misto Regional adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo».

O ato previsto que estabelece o regulamento interno do Comité Misto Pacífico-UE está em conformidade com o artigo 93.º, n.º 4, do Acordo, que dispõe o seguinte: «Cada Comité Misto Regional adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo».

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão propõe que a União concorde com a adoção do regulamento interno das instituições conjuntas OEACP-UE, a saber, o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Conselho de Ministros África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE, o Conselho de Ministros Pacífico-UE, o Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, o Comité Misto África-UE, o Comité Misto Caraíbas-UE e o Comité Misto Pacífico-UE. O projeto de ato das instituições conjuntas OEACP-UE, ou seja, o projeto de regulamento interno, consta do anexo da presente proposta.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

As instituições conjuntas OEACP-UE são instâncias criadas por um acordo, a saber, o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro.

O ato que o Conselho de Ministros OEACP-UE é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 88.º, n.º 5, do Acordo.

Os atos que o Conselho de Ministros África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE e o Conselho de Ministros Pacífico-UE são chamados a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, alínea b), do Acordo.

O ato que o ALSOC OEACP-UE é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto produz efeitos jurídicos, uma vez que a decisão do ALSOC OEACP‑UE será tomada de comum acordo e permitirá o exercício das suas funções e a execução de qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho de Ministros OEACP-UE no âmbito de uma delegação de poderes nos termos do artigo 88.º, n.º 3, e do artigo 89.º, n.º 2, do Acordo.

Os atos que o Comité Misto África-UE, o Comité Misto Caraíbas-UE e o Comité Misto Pacífico-UE são chamados a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos, uma vez que permitem o exercício das funções do Comité e a execução de qualquer mandato que lhe seja confiado pelo respetivo Conselho de Ministros Regional.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com o funcionamento das instâncias criadas com base no Acordo. No que se refere às decisões que aprovam o regulamento interno das instâncias responsáveis por supervisionar a aplicação do Acordo no seu conjunto, a base jurídica material segue a base jurídica principal, ou seja, a aplicável ao Acordo no seu conjunto 3 . A este respeito, a base jurídica material da Decisão (UE) 2023/2861 do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo 4 baseia-se no artigo 217.º do TFUE. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 217.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 217.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.



2024/0134 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nas primeiras reuniões das instituições conjuntas OEACP-UE no que diz respeito à adoção do regulamento interno das instituições conjuntas OEACP-UE, a saber, o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Conselho de Ministros África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE, o Conselho de Ministros Pacífico-UE, o Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, o Comité Misto África-UE, o Comité Misto Caraíbas-UE e o Comité Misto Pacífico-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro («Acordo»), foi assinado em 15 de novembro de 2023 pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros e pelos Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico («Membros da OEACP») e entrou em aplicação provisória em 1 de janeiro de 2024 5 .

(2)O Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a União Europeia e os seus Estados-Membros e pelo menos dois terços dos Membros da OEACP tiverem concluído os respetivos procedimentos internos para o efeito e depositado os instrumentos que expressam o seu consentimento em ficarem vinculados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia («depositário»), que envia uma cópia autenticada ao Secretariado da OEACP.

(3)As funções do Conselho de Ministros OEACP-UE estão previstas no artigo 88.º, n.º 4, do Acordo. As funções de cada Conselho de Ministros Regional estão previstas no artigo 92.º, n.º 2, do Acordo. As funções do ALSOC OEACP-UE estão previstas no artigo 89.º, n.º 2, do Acordo. Por último, as funções de cada Comité Misto Regional estão previstas no artigo 93.º, n.º 3, do Acordo.

(4)Do lado da União Europeia, o Conselho de Ministros OEACP-UE e cada Conselho de Ministros Regional devem ser presididos pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua qualidade de vice-presidente da Comissão Europeia («AR/VP») e/ou por um comissário da Comissão Europeia.

(5)Cada uma das instituições conjuntas OEACP-UE deve, durante a sua primeira reunião, adotar uma decisão sobre o seu regulamento interno.

(6)É conveniente definir a posição a tomar no Conselho sobre o regulamento interno de cada uma das instituições conjuntas OEACP-UE, em nome da União, uma vez que a decisão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

(1)A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião de cada uma das instituições conjuntas OEACP-UE, a saber, o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Conselho de Ministros África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE, o Conselho de Ministros Pacífico-UE, o Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, o Comité Misto África-UE, o Comité Misto Caraíbas‑UE e o Comité Misto Pacífico-UE, baseia-se nos vários projetos de regulamento interno das instituições conjuntas OEACP-UE que acompanham a presente decisão.

(2)Os representantes da União Europeia nas instituições conjuntas OEACP-UE podem acordar em pequenas correções técnicas aos vários projetos de regulamento interno das instituições conjuntas OEACP-UE em anexo, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Do lado da União Europeia, o Conselho de Ministros OEACP-UE e cada Conselho de Ministros Regional são presididos pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua qualidade de vice-presidente da Comissão Europeia («AR/VP») e/ou por um comissário da Comissão Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro (JO L 2023/2861, 28.12.2023).
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de setembro de 2018, Comissão Europeia/Conselho da União Europeia, C-244/17, ECLI:EU:C:2018:662, n.os 39 e 40.
(4)    Decisão do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro (JO L 2023/2861, 28.12.2023).
(5)    Decisão do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro (JO L 2023/2861, 28.12.2023).
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Bruxelas, 31.5.2024

COM(2024) 238 final

ANEXOS

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, nas primeiras reuniões das instituições conjuntas OEACP-UE no que diz respeito à adoção do regulamento interno das instituições conjuntas OEACP-UE, a saber, o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Conselho de Ministros África-UE, o Conselho de Ministros Caraíbas-UE, o Conselho de Ministros Pacífico-UE, o Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, o Comité Misto África-UE, o Comité Misto Caraíbas-UE e o Comité Misto Pacífico-UE


ANEXO I – Regulamento interno do Conselho de Ministros OEACP-UE

Artigo 1.º

Datas e locais das reuniões

(1)O Conselho de Ministros OEACP-UE, a seguir designado por «Conselho», exerce as suas funções em conformidade com o disposto no artigo 88.º do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir designado por «Acordo».

(2)Nos termos do artigo 88.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho reúne-se, em princípio, de três em três anos e sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes, numa forma e com uma composição adaptadas aos temas a tratar.

(3)Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro.

(4)O Conselho é convocado pelos seus copresidentes. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

(5)O Conselho reúne-se alternadamente em Bruxelas ou num local indicado pela OEACP, em conformidade com a decisão tomada pelo Conselho.

(6)Por decisão dos copresidentes, o Conselho pode reunir-se em formato virtual ou híbrido, se as circunstâncias o exigirem.

Artigo 2.º

Copresidentes

(1)Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho é copresidido pelo presidente designado pelos Membros da OEACP, por um lado, e por um representante da União Europeia a nível político, por outro.

(2)A presidência do Conselho é exercida alternadamente do seguinte modo:

–de 1 de abril a 30 de setembro, por um membro do governo de um Estado Membro da OEACP,

–de 1 de outubro a 31 de março, por um representante da União Europeia a nível político.

Artigo 3.º

Ordem de trabalhos das reuniões

(1)A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada pelo presidente em exercício. É comunicada aos outros membros do Conselho no mínimo 30 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o presidente em exercício tenha recebido um pedido de inscrição, no mínimo 30 dias antes do início da reunião.

(2)Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação tenha sido entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do Conselho e aos membros do Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, a seguir designado por «ALSOC», no mínimo 21 dias antes do início da reunião.

(3)A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, a pedido dos Estados da OEACP ou da União Europeia, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.º 1 não tenham sido respeitados.

(4)A ordem de trabalhos provisória pode ser dividida numa parte A, numa parte B e numa parte C:

–na parte A são inscritos os pontos relativamente aos quais é possível uma aprovação pelo Conselho sem debate,

–na parte B são inscritos os pontos que exigem um debate do Conselho antes de poderem ser aprovados,

–na parte C são inscritos os pontos que devem ser objeto de uma troca de pontos de vista de caráter informal.

Artigo 4.º

Procedimento

(1)Em conformidade com o artigo 88.º, n.º 5, do Acordo, o Conselho adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas no artigo 88.º, n.º 4, do Acordo, por comum acordo das Partes.

(2)Caso o Conselho se reúna em formato virtual ou híbrido, a adoção de decisões e recomendações segue o procedimento escrito previsto no artigo 5.º.

(3)As deliberações do Conselho só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros que representam os governos dos Membros da OEACP.

(4)Os membros do Conselho impedidos de comparecer podem fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente em exercício desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido de comparecer.

(5)Os membros do Conselho podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.

(6)A composição de cada delegação é comunicada ao presidente em exercício antes do início de cada sessão.

(7)Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por «BEI», assiste às sessões do Conselho quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 5.º

Procedimento escrito

(1)Nos termos do artigo 88.º, n.º 6, do Acordo, o Conselho pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito. O recurso ao procedimento escrito pode ser proposto por qualquer uma das Partes e pode ser iniciado após acordo dos copresidentes.

(2)Aquando da decisão sobre o procedimento escrito, pode ser fixado um prazo para apresentação de respostas. No termo desse prazo, o presidente em exercício pode concluir, tendo em conta as respostas recebidas, que foi alcançado um acordo comum, salvo comunicação em contrário de qualquer das Partes.

Artigo 6.º

Comités e grupos de trabalho

(1)Nos termos do artigo 88.º, n.º 3, do Acordo, o Conselho pode criar comités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas de forma mais eficaz e eficiente.

(2)O Conselho pode delegar poderes nesses comités e grupos de trabalho.

(3)Os comités e os grupos de trabalho apresentam ao Conselho relatórios sobre os seus trabalhos.

(4)Os comités e os grupos de trabalho podem estabelecer o seu regulamento interno com o acordo do Conselho.

(5)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o Conselho pode, durante as reuniões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos concretos da ordem de trabalhos a grupos de trabalho ministeriais, constituídos numa base paritária.

Artigo 7.º

Observadores

(1)Os representantes dos seguintes países e organizações podem assistir às sessões do Conselho, na qualidade de observadores, a seu pedido e após aceitação dos copresidentes do Conselho:

(a)Países signatários do Acordo que, na data da entrada em vigor do Acordo, ainda não tenham completado os procedimentos referidos no artigo 98.º, n.os 1 e 2, do Acordo;

(b)Países que apresentem um pedido de adesão ao Acordo ao abrigo dos procedimentos referidos no artigo 102.º do Acordo;

(c)Países que sejam membros da OEACP, mas que ainda não sejam partes no Acordo, e países com estatuto de observadores na OEACP;

(d)Países e territórios ultramarinos (PTU) da UE;

(e)Regiões ultraperiféricas da UE;

(f)Organizações, organismos e agrupamentos regionais e sub-regionais das regiões da OEACP;

(g)Outros intervenientes terceiros, incluindo organizações regionais e continentais, podem participar nas sessões do Conselho na qualidade de observadores, a seu pedido ou a convite dos copresidentes numa base ad hoc.

(2)Os observadores que participam numa reunião:

(a)Não podem votar em processos formais de tomada de decisão, tal como previsto no regulamento interno;

(b)Não podem fazer declarações orais durante a reunião, exceto a convite dos copresidentes;

(c)Não podem participar nem assistir às sessões à porta fechada;

(d)Podem ser convidados a participar em reuniões específicas, tais como conferências ministeriais setoriais, simpósios e reuniões de peritos;

(e)Podem receber informação e documentação não confidenciais divulgadas pelo Secretariado.

Artigo 8.º

Colaboração com as partes interessadas

(1)A colaboração com as partes interessadas deve realizar-se em conformidade com os mecanismos abertos e transparentes de consulta estruturada das partes interessadas, tal como referido no artigo 95.º do Acordo.

(2)Nos termos do artigo 95.º, n.º 2, do Acordo, as partes interessadas devem ser informadas atempadamente e podem contribuir para o amplo processo de diálogo, especialmente na perspetiva das reuniões do Conselho de Ministros respetivo.

Artigo 9.º

Confidencialidade e publicações oficiais

(1)Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho não são públicas. O acesso às reuniões do Conselho está subordinado à apresentação de um livre-trânsito.

(2)Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do Conselho são abrangidas pelo segredo profissional, a menos que o Conselho decida de outro modo.

(3)Qualquer das partes pode decidir publicar as decisões e as recomendações do Conselho nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 10.º

Comunicações e atas das reuniões

(1)Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são transmitidas através do Secretariado do Conselho aos representantes de cada membro da OEACP, ao Secretariado da OEACP, ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos representantes permanentes dos Estados‑Membros da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.

(2)Essas comunicações são igualmente transmitidas ao presidente do BEI, quando disserem respeito a esta instituição.

(3)O Secretariado do Conselho elabora uma ata de cada reunião, que é aprovada pelos copresidentes por procedimento escrito, na qual se registam, em especial, as decisões tomadas pelo Conselho.

(4)É enviada uma cópia da ata aos destinatários referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Documentação

Salvo decisão em contrário, o Conselho delibera com base em documentos redigidos nas línguas oficiais das partes.

Artigo 12.º

Forma dos atos

(1)As decisões e recomendações na aceção do artigo 88.º, n.º 5, do Acordo dividem-se em artigos.

(2)Terminam com a fórmula «Feito em …, em …», sendo a data a da sua adoção pelo Conselho.

(3)As decisões na aceção do artigo 88.º, n.º 5, do Acordo contêm no cabeçalho o título «Decisão», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma indicação do respetivo objeto.

(4)As decisões devem especificar a data da sua entrada em vigor e incluir a seguinte frase: «Os Estados da OEACP, a União Europeia e os seus Estados-Membros são obrigados, no que lhes diz respeito, a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão».

(5)As recomendações na aceção do artigo 88.º, n.º 5, do Acordo contêm no cabeçalho o título «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma indicação do respetivo objeto.

(6)As decisões e recomendações adotadas pelo Conselho são assinadas pelo presidente em exercício e conservadas nos arquivos do Conselho.

(7)As decisões e recomendações são transmitidas, através do Secretariado do Conselho, aos destinatários referidos no artigo 11.º.

Artigo 13.º

Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE (ALSOC OEACP‑UE)

(1)O Conselho pode delegar poderes no ALSOC em conformidade com o artigo 88.º, n.º 3, do Acordo.

(2)As condições nos termos das quais o ALSOC se reúne são estabelecidas no seu regulamento interno.

(3)O ALSOC prepara as sessões do Conselho, assiste-o no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho.

Artigo 14.º

Participação na Assembleia Parlamentar Paritária

Nas reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária em que participe, o Conselho é representado pelos seus copresidentes.

Artigo 15.º

Coerência das políticas da UE e incidência na aplicação do Acordo de Parceria OEACP‑UE

(1)Quando, por força do artigo 4.º, n.º 2, do Acordo, os Estados da OEACP solicitem a realização de consultas, estas últimas terão lugar no mais breve prazo, que regra geral não deve ultrapassar 21 dias a contar da apresentação do pedido.

(2)O órgão competente pode ser o Conselho, o ALSOC ou um grupo de trabalho ad hoc.

Artigo 16.º

Secretariado

(1)O Secretariado do Conselho e do ALSOC é assegurado de forma paritária por dois secretários.

(2)Os dois secretários são nomeados, após consulta conjunta, um pela OEACP e o outro pela União Europeia.

(3)Os secretários cumprem as suas funções com total independência e tendo unicamente em vista os interesses do bom funcionamento do Acordo, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, organização ou autoridade que não o Conselho e o ALSOC.

(4)A correspondência destinada ao Conselho é dirigida aos seus copresidentes para a sede do Secretariado do Conselho.


1.

ANEXO II – Regulamento interno do Conselho de Ministros África-UE

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento interno só são juridicamente vinculativas para as partes vinculadas ao Protocolo Regional para África, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Protocolo Regional para África do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir designado por «Acordo». 

Artigo 2.º

Datas e locais das reuniões

(1)O Conselho de Ministros África-UE, a seguir designado por «Conselho», exerce as suas funções em conformidade com o disposto no artigo 92.º do Acordo. As decisões e recomendações do Conselho não podem divergir das decisões do Conselho de Ministros OEACP-UE.

(2)O Conselho reúne-se, em princípio, de dois em dois anos e sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes, numa forma e com uma composição adaptadas aos temas a tratar.

(3)Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea a), do Acordo, o Conselho é composto por um representante de cada Parte Estados de África a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro.

(4)O Conselho é convocado pelos seus copresidentes. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

(5)O Conselho reúne-se alternadamente em Bruxelas ou num local indicado pela Parte Estados de África, em conformidade com a decisão tomada pelo Conselho.

(6)Por decisão dos copresidentes, o Conselho pode reunir-se em formato virtual ou híbrido, se as circunstâncias o exigirem.

Artigo 3.º

Copresidentes

(1)Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho é copresidido pelo presidente designado pela Parte Estados de África, por um lado, e por um representante da União Europeia a nível político, por outro.

(2)A presidência do Conselho é exercida alternadamente do seguinte modo:

–de 1 de abril a 30 de setembro, por um membro do governo da Parte Estados de África,

–de 1 de outubro a 31 de março, por um representante da União Europeia a nível político.

Artigo 4.º

Ordem de trabalhos das reuniões

(1)A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada pelo presidente em exercício. É comunicada aos outros membros do Conselho no mínimo 30 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o presidente em exercício tenha recebido um pedido de inscrição, no mínimo 30 dias antes do início da reunião.

(2)Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação tenha sido entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do Conselho e aos membros do Comité África-UE, a seguir designado por «Comité», no mínimo 21 dias antes do início da reunião.

(3)A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, a pedido da Parte Estados de África ou da União Europeia, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.º 1 não tenham sido respeitados.

(4)A ordem de trabalhos provisória pode ser dividida numa parte A, numa parte B e numa parte C:

–na parte A são inscritos os pontos relativamente aos quais é possível uma aprovação pelo Conselho sem debate,

–na parte B são inscritos os pontos que exigem um debate do Conselho antes de poderem ser aprovados,

–na parte C são inscritos os pontos que devem ser objeto de uma troca de pontos de vista de caráter informal.

Artigo 5.º

Procedimento

(1)Em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, alínea b), do Acordo, o Conselho adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes no Protocolo Regional para África, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas no artigo 88.º, n.º 4, do Acordo, por comum acordo das Partes.

(2)Caso o Conselho se reúna em formato virtual ou híbrido, a adoção de decisões e recomendações segue o procedimento escrito previsto no artigo 6.º.

(3)As deliberações do Conselho só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos Estados Membros do Protocolo Regional para África.

(4)Os membros do Conselho impedidos de comparecer podem fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente em exercício desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido de comparecer.

(5)Os membros do Conselho podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.

(6)A composição de cada delegação é comunicada ao presidente em exercício antes do início de cada sessão.

(7)Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por «BEI», assiste às sessões do Conselho quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 6.º

Procedimento escrito

(1)Nos termos do artigo 92.º, n.º 4, alínea a), do Acordo, o Conselho pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito. O recurso ao procedimento escrito pode ser proposto por qualquer uma das Partes e pode ser iniciado após acordo dos copresidentes.

(2)Aquando da decisão sobre o procedimento escrito, pode ser fixado um prazo para apresentação de respostas. No termo desse prazo, o presidente em exercício pode concluir, tendo em conta as respostas recebidas, que foi alcançado um acordo comum, salvo comunicação em contrário de qualquer das Partes.

Artigo 7.º

Comités e grupos de trabalho

(1)Nos termos do artigo 92.º, n.º 4, alínea b), do Acordo, o Conselho pode criar comités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas de forma mais eficaz e eficiente.

(2)O Conselho pode delegar poderes nesses comités e grupos de trabalho.

(3)Os comités e os grupos de trabalho apresentam ao Conselho relatórios sobre os seus trabalhos.

(4)Os comités e os grupos de trabalho podem estabelecer o seu regulamento interno com o acordo do Conselho.

(5)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o Conselho pode, durante as reuniões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos concretos da ordem de trabalhos a grupos de trabalho ministeriais, constituídos numa base paritária.

Artigo 8.º

Observadores

(1)Os representantes dos seguintes países e organizações podem assistir às sessões do Conselho, na qualidade de observadores, a seu pedido e após aceitação dos copresidentes do Conselho:

(a)Países signatários do Acordo pertencentes à Parte Estados de África que, na data da entrada em vigor do Acordo, ainda não tenham completado os procedimentos referidos no artigo 98.º, n.os 1 e 2, do Acordo;

(b)Países de África que apresentem um pedido de adesão ao Acordo ao abrigo dos procedimentos referidos no artigo 102.º do Acordo;

(c)Países que sejam membros da OEACP em África, mas que ainda não sejam partes no Acordo, e países de África com estatuto de observadores na OEACP;

(d)Países e territórios ultramarinos (PTU) da UE em África;

(e)Regiões ultraperiféricas da UE em África;

(f)Organizações, organismos e agrupamentos regionais e sub-regionais de África;

(g)Outros intervenientes terceiros, incluindo organizações regionais e continentais, podem participar nas sessões do Conselho na qualidade de observadores, a seu pedido ou a convite dos copresidentes numa base ad hoc.

(2)Os observadores que participam numa reunião:

(a)Não podem votar em processos formais de tomada de decisão, tal como previsto no regulamento interno;

(b)Não podem fazer declarações orais durante a reunião, exceto a convite dos copresidentes;

(c)Não podem participar nem assistir às sessões à porta fechada;

(d)Podem ser convidados a participar em reuniões específicas, tais como conferências ministeriais setoriais, simpósios e reuniões de peritos;

(e)Podem receber informação e documentação não confidenciais divulgadas pelo Secretariado.

Artigo 9.º

Colaboração com as partes interessadas

(1)A colaboração com as partes interessadas deve realizar-se em conformidade com os mecanismos abertos e transparentes de consulta estruturada das partes interessadas, tal como referido no artigo 95.º do Acordo.

(2)Nos termos do artigo 95.º, n.º 2, do Acordo, as partes interessadas devem ser informadas atempadamente e podem contribuir para o amplo processo de diálogo, especialmente na perspetiva das reuniões do Conselho respetivo.

Artigo 10.º

Confidencialidade e publicações oficiais

(1)Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho não são públicas. O acesso às reuniões do Conselho está subordinado à apresentação de um livre-trânsito.

(2)Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do Conselho são abrangidas pelo segredo profissional, a menos que o Conselho decida de outro modo.

(3)Qualquer das partes pode decidir publicar as decisões e as recomendações do Conselho nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 11.º

Comunicações e atas das reuniões

(1)Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são transmitidas através do Secretariado do Conselho aos representantes de cada Estado Membro de África, ao Secretariado da OEACP, ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos representantes permanentes dos Estados‑Membros da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.

(2)Essas comunicações são igualmente transmitidas ao presidente do BEI, quando disserem respeito a esta instituição.

(3)O Secretariado do Conselho elabora uma ata de cada reunião, que é aprovada pelos copresidentes por procedimento escrito, na qual se registam, em especial, as decisões tomadas pelo Conselho.

(4)É enviada uma cópia da ata aos destinatários referidos no n.º 1.

Artigo 12.º

Documentação

Salvo decisão em contrário, o Conselho delibera com base em documentos redigidos nas línguas oficiais das partes.

Artigo 13.º

Forma dos atos

(1)As decisões e recomendações na aceção do artigo 92.º, n.º 3, do Acordo dividem-se em artigos.

(2)Terminam com a fórmula «Feito em …, em …», sendo a data a da sua adoção pelo Conselho.

(3)As decisões na aceção do artigo 92.º, n.º 3, do Acordo contêm no cabeçalho o título «Decisão», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma indicação do respetivo objeto.

(4)As decisões devem especificar a data da sua entrada em vigor e incluir a seguinte frase: «A Parte Estados de África, a União Europeia e os seus Estados-Membros são obrigados, no que lhes diz respeito, a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão».

(5)As recomendações na aceção do artigo 92.º, n.º 3, do Acordo contêm no cabeçalho o título «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma indicação do respetivo objeto.

(6)As decisões e recomendações adotadas pelo Conselho são assinadas pelo presidente em exercício e conservadas nos arquivos do Conselho.

(7)As decisões e recomendações são transmitidas, através do Secretariado do Conselho, aos destinatários referidos no artigo 11.º.

Artigo 14.º

Comité África-UE

(1)O Conselho pode delegar poderes no Comité África-UE em conformidade com o artigo 92.º, n.º 4, alínea b), do Acordo.

(2)As condições nos termos das quais o Comité África-UE se reúne são estabelecidas no seu regulamento interno.

(3)O Comité África-UE prepara as sessões do Conselho, assiste-o no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho.

Artigo 15.º

Participação na Assembleia Parlamentar África-UE

Nas reuniões da Assembleia Parlamentar África-UE em que participe, o Conselho é representado pelos seus copresidentes.

Artigo 16.º

Coerência das políticas da UE e incidência na aplicação do Acordo de Parceria OEACP‑UE

(1)Quando, por força do artigo 4.º, n.º 2, do Acordo, os Estados da OEACP solicitem a realização de consultas, estas últimas terão lugar no mais breve prazo, que regra geral não deve ultrapassar 21 dias a contar da apresentação do pedido.

(2)O órgão competente pode ser o Conselho, o ALSOC ou um grupo de trabalho ad hoc.

Artigo 17.º

Secretariado

(1)O Secretariado do Conselho e do Comité é assegurado de forma paritária por dois secretários.

(2)Os dois secretários são nomeados, após consulta conjunta, um pela Parte Estados de África e o outro pela União Europeia.

(3)Os secretários cumprem as suas funções com total independência e tendo unicamente em vista os interesses do Acordo, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, organização ou autoridade que não o Conselho e o Comité.

(4)A correspondência destinada ao Conselho é dirigida aos seus copresidentes para a sede do Secretariado do Conselho.

ANEXO III – Regulamento interno do Conselho de Ministros Caraíbas-UE

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento interno só são juridicamente vinculativas para as partes vinculadas ao Protocolo Regional para as Caraíbas, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Protocolo Regional para as Caraíbas do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir designado por «Acordo». 

Artigo 2.º

Datas e locais das reuniões

(1)O Conselho de Ministros Caraíbas-UE, a seguir designado por «Conselho», exerce as suas funções em conformidade com o disposto no artigo 92.º do Acordo. As decisões e recomendações do Conselho não podem divergir das decisões do Conselho de Ministros OEACP-UE.

(2)O Conselho reúne-se, em princípio, de dois em dois anos e sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes, numa forma e com uma composição adaptadas aos temas a tratar.

(3)Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea a), do Acordo, o Conselho é composto por um representante de cada Parte Estados das Caraíbas a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro.

(4)O Conselho é convocado pelos seus copresidentes. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

(5)O Conselho reúne-se alternadamente em Bruxelas ou num local indicado pela Parte Estados das Caraíbas, em conformidade com a decisão tomada pelo Conselho.

(6)Por decisão dos copresidentes, o Conselho pode reunir-se em formato virtual ou híbrido, se as circunstâncias o exigirem.

Artigo 3.º

Copresidentes

(1)Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho é copresidido pelo presidente designado pela Parte Estados das Caraíbas, por um lado, e por um representante da União Europeia a nível político, por outro.

(2)A presidência do Conselho é exercida alternadamente do seguinte modo:

–de 1 de abril a 30 de setembro, por um membro do governo da Parte Estados das Caraíbas,

–de 1 de outubro a 31 de março, por um representante da União Europeia a nível político.

Artigo 4.º

Ordem de trabalhos das reuniões

(1)A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada pelo presidente em exercício. É comunicada aos outros membros do Conselho no mínimo 30 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o presidente em exercício tenha recebido um pedido de inscrição, no mínimo 30 dias antes do início da reunião.

(2)Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação tenha sido entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do Conselho e aos membros do Comité Caraíbas-UE, a seguir designado por «Comité», no mínimo 21 dias antes do início da reunião.

(3)A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, a pedido da Parte Estados das Caraíbas ou da União Europeia, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.º 1 não tenham sido respeitados.

(4)A ordem de trabalhos provisória pode ser dividida numa parte A, numa parte B e numa parte C:

–na parte A são inscritos os pontos relativamente aos quais é possível uma aprovação pelo Conselho sem debate,

–na parte B são inscritos os pontos que exigem um debate do Conselho antes de poderem ser aprovados,

–na parte C são inscritos os pontos que devem ser objeto de uma troca de pontos de vista de caráter informal.

Artigo 5.º

Procedimento

(1)Em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, alínea b), do Acordo, o Conselho adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes no Protocolo Regional para as Caraíbas, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas no artigo 88.º, n.º 4, do Acordo, por comum acordo das Partes.

(2)Caso o Conselho se reúna em formato virtual ou híbrido, a adoção de decisões e recomendações segue o procedimento escrito previsto no artigo 6.º.

(3)As deliberações do Conselho só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos Estados Membros do Protocolo Regional para as Caraíbas.

(4)Os membros do Conselho impedidos de comparecer podem fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente em exercício desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido de comparecer.

(5)Os membros do Conselho podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.

(6)A composição de cada delegação é comunicada ao presidente em exercício antes do início de cada sessão.

(7)Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por «BEI», assiste às sessões do Conselho quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 6.º

Procedimento escrito

(1)Nos termos do artigo 92.º, n.º 4, alínea a), do Acordo, o Conselho pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito. O recurso ao procedimento escrito pode ser proposto por qualquer uma das Partes e pode ser iniciado após acordo dos copresidentes.

(2)Aquando da decisão sobre o procedimento escrito, pode ser fixado um prazo para apresentação de respostas. No termo desse prazo, o presidente em exercício pode concluir, tendo em conta as respostas recebidas, que foi alcançado um acordo comum, salvo comunicação em contrário de qualquer das Partes.

Artigo 7.º

Comités e grupos de trabalho

(1)Nos termos do artigo 92.º, n.º 4, alínea b), do Acordo, o Conselho pode criar comités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas de forma mais eficaz e eficiente.

(2)O Conselho pode delegar poderes nesses comités e grupos de trabalho.

(3)Os comités e os grupos de trabalho apresentam ao Conselho relatórios sobre os seus trabalhos.

(4)Os comités e os grupos de trabalho podem estabelecer o seu regulamento interno com o acordo do Conselho.

(5)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o Conselho pode, durante as reuniões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos concretos da ordem de trabalhos a grupos de trabalho ministeriais, constituídos numa base paritária.

Artigo 8.º

Observadores

(1)Os representantes dos seguintes países e organizações podem assistir às sessões do Conselho, na qualidade de observadores, a seu pedido e após aceitação dos copresidentes do Conselho:

(a)Países signatários do Acordo pertencentes à Parte Estados das Caraíbas que, na data da entrada em vigor do Acordo, ainda não tenham completado os procedimentos referidos no artigo 98.º, n.os 1 e 2, do Acordo;

(b)Países das Caraíbas que apresentem um pedido de adesão ao Acordo ao abrigo dos procedimentos referidos no artigo 102.º do Acordo;

(c)Países que sejam membros da OEACP nas Caraíbas, mas que ainda não sejam partes no Acordo, e países das Caraíbas com estatuto de observadores na OEACP;

(d)Países e territórios ultramarinos (PTU) da UE nas Caraíbas;

(e)Regiões ultraperiféricas da UE nas Caraíbas;

(f)Organizações, organismos e agrupamentos regionais e sub-regionais das Caraíbas;

(g)Outros intervenientes terceiros, incluindo organizações regionais e continentais, podem participar nas sessões do Conselho na qualidade de observadores, a seu pedido ou a convite dos copresidentes numa base ad hoc.

(2)Os observadores que participam numa reunião:

(a)Não podem votar em processos formais de tomada de decisão, tal como previsto no regulamento interno;

(b)Não podem fazer declarações orais durante a reunião, exceto a convite dos copresidentes;

(c)Não podem participar nem assistir às sessões à porta fechada;

(d)Podem ser convidados a participar em reuniões específicas, tais como conferências ministeriais setoriais, simpósios e reuniões de peritos;

(e)Podem receber informação e documentação não confidenciais divulgadas pelo Secretariado.

Artigo 9.º

Colaboração com as partes interessadas

(1)A colaboração com as partes interessadas deve realizar-se em conformidade com os mecanismos abertos e transparentes de consulta estruturada das partes interessadas, tal como referido no artigo 95.º do Acordo.

(2)Nos termos do artigo 95.º, n.º 2, do Acordo, as partes interessadas devem ser informadas atempadamente e podem contribuir para o amplo processo de diálogo, especialmente na perspetiva das reuniões do Conselho respetivo.

Artigo 10.º

Confidencialidade e publicações oficiais

(1)Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho não são públicas. O acesso às reuniões do Conselho está subordinado à apresentação de um livre-trânsito.

(2)Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do Conselho são abrangidas pelo segredo profissional, a menos que o Conselho decida de outro modo.

(3)Qualquer das partes pode decidir publicar as decisões e as recomendações do Conselho nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 11.º

Comunicações e atas das reuniões

(1)Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são transmitidas através do Secretariado do Conselho aos representantes de cada Estado Membro das Caraíbas, ao Secretariado da OEACP, ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos representantes permanentes dos Estados-Membros da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.

(2)Essas comunicações são igualmente transmitidas ao presidente do BEI, quando disserem respeito a esta instituição.

(3)O Secretariado do Conselho elabora uma ata de cada reunião, que é aprovada pelos copresidentes por procedimento escrito, na qual se registam, em especial, as decisões tomadas pelo Conselho.

(4)É enviada uma cópia da ata aos destinatários referidos no n.º 1.

Artigo 12.º

Documentação

Salvo decisão em contrário, o Conselho delibera com base em documentos redigidos nas línguas oficiais das partes.

Artigo 13.º

Forma dos atos

(1)As decisões e recomendações na aceção do artigo 92.º, n.º 3, do Acordo dividem-se em artigos.

(2)Terminam com a fórmula «Feito em …, em …», sendo a data a da sua adoção pelo Conselho.

(3)As decisões na aceção do artigo 92.º, n.º 3, do Acordo contêm no cabeçalho o título «Decisão», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma indicação do respetivo objeto.

(4)As decisões devem especificar a data da sua entrada em vigor e incluir a seguinte frase: «A Parte Estados das Caraíbas, a União Europeia e os seus Estados-Membros são obrigados, no que lhes diz respeito, a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão».

(5)As recomendações na aceção do artigo 92.º, n.º 3, do Acordo contêm no cabeçalho o título «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma indicação do respetivo objeto.

(6)As decisões e recomendações adotadas pelo Conselho são assinadas pelo presidente em exercício e conservadas nos arquivos do Conselho.

(7)As decisões e recomendações são transmitidas, através do Secretariado do Conselho, aos destinatários referidos no artigo 11.º.

Artigo 14.º

Comité Caraíbas-UE

(1)O Conselho pode delegar poderes no Comité Caraíbas-UE em conformidade com o artigo 92.º, n.º 4, alínea b), do Acordo.

(2)As condições nos termos das quais o Comité Caraíbas-UE se reúne são estabelecidas no seu regulamento interno.

(3)O Comité Caraíbas-UE prepara as sessões do Conselho, assiste-o no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho.

Artigo 15.º

Participação na Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE

Nas reuniões da Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE em que participe, o Conselho é representado pelos seus copresidentes.

Artigo 16.º

Coerência das políticas da UE e incidência na aplicação do Acordo de Parceria OEACP‑UE

(1)Quando, por força do artigo 4.º, n.º 2, do Acordo, os Estados da OEACP solicitem a realização de consultas, estas últimas terão lugar no mais breve prazo, que regra geral não deve ultrapassar 21 dias a contar da apresentação do pedido.

(2)O órgão competente pode ser o Conselho, o ALSOC ou um grupo de trabalho ad hoc.

Artigo 17.º

Secretariado

(1)O Secretariado do Conselho e do Comité é assegurado de forma paritária por dois secretários.

(2)Os dois secretários são nomeados, após consulta conjunta, um pela Parte Estados das Caraíbas e o outro pela União Europeia.

(3)Os secretários cumprem as suas funções com total independência e tendo unicamente em vista os interesses do Acordo, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, organização ou autoridade que não o Conselho e o Comité.

(4)A correspondência destinada ao Conselho é dirigida aos seus copresidentes para a sede do Secretariado do Conselho.


2.

ANEXO IV – Regulamento interno do Conselho de Ministros Pacífico-UE

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento interno só são juridicamente vinculativas para as partes vinculadas ao Protocolo Regional para o Pacífico, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Protocolo Regional para o Pacífico do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir designado por «Acordo». 

Artigo 2.º

Datas e locais das reuniões

(1)O Conselho de Ministros Pacífico-UE, a seguir designado por «Conselho», exerce as suas funções em conformidade com o disposto no artigo 92.º do Acordo. As decisões e recomendações do Conselho não podem divergir das decisões do Conselho de Ministros OEACP-UE.

(2)O Conselho reúne-se, em princípio, de dois em dois anos e sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes, numa forma e com uma composição adaptadas aos temas a tratar.

(3)Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea a), do Acordo, o Conselho é composto por um representante de cada Parte Estados do Pacífico a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro.

(4)O Conselho é convocado pelos seus copresidentes. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

(5)O Conselho reúne-se alternadamente em Bruxelas ou num local indicado pela Parte Estados do Pacífico, em conformidade com a decisão tomada pelo Conselho.

(6)Por decisão dos copresidentes, o Conselho pode reunir-se em formato virtual ou híbrido, se as circunstâncias o exigirem.

Artigo 3.º

Copresidentes

(1)Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho é copresidido pelo presidente designado pela Parte Estados do Pacífico, por um lado, e por um representante da União Europeia a nível político, por outro.

(2)A presidência do Conselho é exercida alternadamente do seguinte modo:

–de 1 de abril a 30 de setembro, por um membro do governo da Parte Estados do Pacífico,

–de 1 de outubro a 31 de março, por um representante da União Europeia a nível político.

Artigo 4.º

Ordem de trabalhos das reuniões

(1)A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada pelo presidente em exercício. É comunicada aos outros membros do Conselho no mínimo 30 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o presidente em exercício tenha recebido um pedido de inscrição, no mínimo 30 dias antes do início da reunião.

(2)Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação tenha sido entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do Conselho e aos membros do Comité Pacífico-UE, a seguir designado por «Comité», no mínimo 21 dias antes do início da reunião.

(3)A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, a pedido da Parte Estados do Pacífico ou da União Europeia, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.º 1 não tenham sido respeitados.

(4)A ordem de trabalhos provisória pode ser dividida numa parte A, numa parte B e numa parte C:

–na parte A são inscritos os pontos relativamente aos quais é possível uma aprovação pelo Conselho sem debate,

–na parte B são inscritos os pontos que exigem um debate do Conselho antes de poderem ser aprovados,

–na parte C são inscritos os pontos que devem ser objeto de uma troca de pontos de vista de caráter informal.

Artigo 5.º

Procedimento

(1)Em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, alínea b), do Acordo, o Conselho adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes no Protocolo Regional para o Pacífico, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas no artigo 88.º, n.º 4, do Acordo, por comum acordo das Partes.

(2)Caso o Conselho se reúna em formato virtual ou híbrido, a adoção de decisões e recomendações segue o procedimento escrito previsto no artigo 5.º.

(3)As deliberações do Conselho só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos Estados Membros do Protocolo Regional para o Pacífico.

(4)Os membros do Conselho impedidos de comparecer podem fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente em exercício desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido de comparecer.

(5)Os membros do Conselho podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.

(6)A composição de cada delegação é comunicada ao presidente em exercício antes do início de cada sessão.

(7)Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por «BEI», assiste às sessões do Conselho quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 6.º

Procedimento escrito

(1)Nos termos do artigo 92.º, n.º 4, alínea a), do Acordo, o Conselho pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito. O recurso ao procedimento escrito pode ser proposto por qualquer uma das Partes e pode ser iniciado após acordo dos copresidentes.

(2)Aquando da decisão sobre o procedimento escrito, pode ser fixado um prazo para apresentação de respostas. No termo desse prazo, o presidente em exercício pode concluir, tendo em conta as respostas recebidas, que foi alcançado um acordo comum, salvo comunicação em contrário de qualquer das Partes.

Artigo 7.º

Comités e grupos de trabalho

(1)Nos termos do artigo 92.º, n.º 4, alínea b), do Acordo, o Conselho pode criar comités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas de forma mais eficaz e eficiente.

(2)O Conselho pode delegar poderes nesses comités e grupos de trabalho.

(3)Os comités e os grupos de trabalho apresentam ao Conselho relatórios sobre os seus trabalhos.

(4)Os comités e os grupos de trabalho podem estabelecer o seu regulamento interno com o acordo do Conselho.

(5)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o Conselho pode, durante as reuniões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos concretos da ordem de trabalhos a grupos de trabalho ministeriais, constituídos numa base paritária.

Artigo 8.º

Observadores

(1)Os representantes dos seguintes países e organizações podem assistir às sessões do Conselho, na qualidade de observadores, a seu pedido e após aceitação dos copresidentes do Conselho:

(a)Países signatários do Acordo pertencentes à Parte Estados do Pacífico que, na data da entrada em vigor do Acordo, ainda não tenham completado os procedimentos referidos no artigo 98.º, n.os 1 e 2, do Acordo;

(b)Países do Pacífico que apresentem um pedido de adesão ao Acordo ao abrigo dos procedimentos referidos no artigo 102.º do Acordo;

(c)Países que sejam membros da OEACP no Pacífico, mas que ainda não sejam partes no Acordo, e países do Pacífico com estatuto de observadores na OEACP;

(d)Países e territórios ultramarinos (PTU) da UE no Pacífico;

(e)Organizações, organismos e agrupamentos regionais e sub-regionais do Pacífico;

(f)Outros intervenientes terceiros, incluindo organizações regionais e continentais, podem participar nas sessões do Conselho na qualidade de observadores, a seu pedido ou a convite dos copresidentes numa base ad hoc.

(2)Os observadores que participam numa reunião:

(a)Não podem votar em processos formais de tomada de decisão, tal como previsto no regulamento interno;

(b)Não podem fazer declarações orais durante a reunião, exceto a convite dos copresidentes;

(c)Não podem participar nem assistir às sessões à porta fechada;

(d)Podem ser convidados a participar em reuniões específicas, tais como conferências ministeriais setoriais, simpósios e reuniões de peritos;

(e)Podem receber informação e documentação não confidenciais divulgadas pelo Secretariado.

Artigo 9.º

Colaboração com as partes interessadas

(1)A colaboração com as partes interessadas deve realizar-se em conformidade com os mecanismos abertos e transparentes de consulta estruturada das partes interessadas, tal como referido no artigo 95.º do Acordo.

(2)Nos termos do artigo 95.º, n.º 2, do Acordo, as partes interessadas devem ser informadas atempadamente e podem contribuir para o amplo processo de diálogo, especialmente na perspetiva das reuniões do Conselho respetivo.

Artigo 10.º

Confidencialidade e publicações oficiais

(1)Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho não são públicas. O acesso às reuniões do Conselho está subordinado à apresentação de um livre-trânsito.

(2)Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do Conselho são abrangidas pelo segredo profissional, a menos que o Conselho decida de outro modo.

(3)Qualquer das partes pode decidir publicar as decisões e as recomendações do Conselho nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 11.º

Comunicações e atas das reuniões

(1)Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são transmitidas através do Secretariado do Conselho aos representantes de cada Estado Membro do Pacífico, ao Secretariado da OEACP, ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos representantes permanentes dos Estados-Membros da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.

(2)Essas comunicações são igualmente transmitidas ao presidente do BEI, quando disserem respeito a esta instituição.

(3)O Secretariado do Conselho elabora uma ata de cada reunião, que é aprovada pelos copresidentes por procedimento escrito, na qual se registam, em especial, as decisões tomadas pelo Conselho.

(4)É enviada uma cópia da ata aos destinatários referidos no n.º 1.

Artigo 12.º

Documentação

Salvo decisão em contrário, o Conselho delibera com base em documentos redigidos nas línguas oficiais das partes.

Artigo 13.º

Forma dos atos

(1)As decisões e recomendações na aceção do artigo 92.º, n.º 3, do Acordo dividem-se em artigos.

(2)Terminam com a fórmula «Feito em …, em …», sendo a data a da sua adoção pelo Conselho.

(3)As decisões na aceção do artigo 92.º, n.º 3, do Acordo contêm no cabeçalho o título «Decisão», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma indicação do respetivo objeto.

(4)As decisões devem especificar a data da sua entrada em vigor e incluir a seguinte frase: «A Parte Estados do Pacífico, a União Europeia e os seus Estados-Membros são obrigados, no que lhes diz respeito, a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão».

(5)As recomendações na aceção do artigo 92.º, n.º 3, do Acordo contêm no cabeçalho o título «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma indicação do respetivo objeto.

(6)As decisões e recomendações adotadas pelo Conselho são assinadas pelo presidente em exercício e conservadas nos arquivos do Conselho.

(7)As decisões e recomendações são transmitidas, através do Secretariado do Conselho, aos destinatários referidos no artigo 11.º.

Artigo 14.º

Comité Pacífico-UE

(1)O Conselho pode delegar poderes no Comité Pacífico-UE em conformidade com o artigo 92.º, n.º 4, alínea b), do Acordo.

(2)As condições nos termos das quais o Comité Pacífico-UE se reúne são estabelecidas no seu regulamento interno.

(3)O Comité Pacífico-UE prepara as sessões do Conselho, assiste-o no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho.

Artigo 15.º

Participação na Assembleia Parlamentar Pacífico-UE

Nas reuniões da Assembleia Parlamentar Pacífico-UE em que participe, o Conselho é representado pelos seus copresidentes.

Artigo 16.º

Coerência das políticas da UE e incidência na aplicação do Acordo de Parceria OEACP‑UE

(1)Quando, por força do artigo 4.º, n.º 2, do Acordo, os Estados da OEACP solicitem a realização de consultas, estas últimas terão lugar no mais breve prazo, que regra geral não deve ultrapassar 21 dias a contar da apresentação do pedido.

(2)O órgão competente pode ser o Conselho, o ALSOC ou um grupo de trabalho ad hoc.

Artigo 17.º

Secretariado

(1)O Secretariado do Conselho e do Comité é assegurado de forma paritária por dois secretários.

(2)Os dois secretários são nomeados, após consulta conjunta, um pela Parte Estados do Pacífico e o outro pela União Europeia.

(3)Os secretários cumprem as suas funções com total independência e tendo unicamente em vista os interesses do Acordo, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, organização ou autoridade que não o Conselho e o Comité.

(4)A correspondência destinada ao Conselho é dirigida aos seus copresidentes para a sede do Secretariado do Conselho.

ANEXO V – Regulamento interno do Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE

Artigo 1.º

Datas e locais das reuniões

(1)O Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE, a seguir designado por «ALSOC», exerce as suas funções em conformidade com o disposto no artigo 89.º do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir designado por «Acordo».

(2)Nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do Acordo, o ALSOC reúne-se anualmente e em sessões extraordinárias a pedido dos copresidentes, em especial para preparar as sessões conjuntas do Conselho de Ministros OEACP-UE, a seguir designado por «Conselho».

(3)Nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do Acordo, o ALSOC é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível de embaixadores ou altos funcionários e pelo secretário-geral da OEACP, por inerência das funções, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro.

(4)O ALSOC é convocado pelos seus copresidentes. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

(5)O ALSOC reúne-se em Bruxelas. Em casos devidamente justificados, o ALSOC pode reunir-se num local indicado pela OEACP, em conformidade com a decisão tomada pelo Comité.

(6)Por decisão dos copresidentes, o Conselho pode reunir-se em formato virtual ou híbrido, se as circunstâncias o exigirem.

Artigo 2.º

Copresidentes

Nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do Acordo, o ALSOC é copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho.

Artigo 3.º

Funções do ALSOC

(1)Em conformidade com o artigo 89.º, n.º 2, do Acordo, o ALSOC prepara as sessões do Conselho, assiste-o no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho. Neste contexto, acompanha a aplicação do Acordo OEACP-UE e os progressos realizados na consecução dos objetivos nele estabelecidos.

(2)O ALSOC presta contas ao Conselho, nomeadamente nos domínios que sejam objeto de delegação de competências.

(3)Apresenta igualmente ao Conselho todas as resoluções, recomendações ou pareceres que considere necessários ou oportunos.

Artigo 4.º

Ordem de trabalhos das reuniões

(1)A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada pelo presidente em exercício. É comunicada aos outros membros do ALSOC no mínimo oito dias antes da data da reunião.

(2)A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais os copresidentes tenham recebido um pedido de inscrição, no mínimo 10 dias antes da data da reunião. Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação tenha sido entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do ALSOC, no mínimo oito dias antes da data da reunião.

(3)A ordem de trabalhos é aprovada pelo ALSOC no início de cada reunião. Em caso de urgência, o ALSOC pode decidir, a pedido dos Estados da OEACP ou da União Europeia, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.º 1 não tenham sido respeitados.

Artigo 5.º

Procedimento

(1)Nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do Acordo, o ALSOC toma as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes.

(2)Caso o ALSOC se reúna em formato virtual ou híbrido, a adoção de decisões e recomendações segue o procedimento escrito previsto no artigo 6.º.

(3)As deliberações do ALSOC só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos representantes permanentes dos Estados‑Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros do Comité de Altos Funcionários a Nível de Embaixadores OEACP-UE.

(4)Os membros do ALSOC impedidos de comparecer podem fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente em exercício desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido de comparecer.

(5)Os membros do ALSOC podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.

(6)Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por «BEI», assiste às sessões do ALSOC quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 6.º

Procedimento escrito, confidencialidade, publicações oficiais, documentação e forma dos atos

Aos atos decididos pelo ALSOC aplicam-se, designadamente, os artigos 5.º, 9.º, 11.º e 12.º do regulamento interno do Conselho.

Artigo 7.º

Observadores

(1)Os representantes dos seguintes países e organizações podem assistir às sessões do ALSOC, na qualidade de observadores, a seu pedido e após aceitação dos copresidentes do ALSOC:

(a)Países signatários do Acordo que, na data da entrada em vigor do Acordo, ainda não tenham completado os procedimentos referidos no artigo 98.º, n.os 1 e 2, do Acordo;

(b)Países que apresentem um pedido de adesão ao Acordo ao abrigo dos procedimentos referidos no artigo 102.º do Acordo;

(c)Países que sejam membros da OEACP, mas que ainda não sejam partes no Acordo, e países com estatuto de observadores na OEACP;

(d)Países e territórios ultramarinos (PTU) da UE;

(e)Regiões ultraperiféricas da UE;

(f)Organizações, organismos e agrupamentos regionais e sub-regionais das regiões da OEACP;

(g)Outros intervenientes terceiros, incluindo organizações regionais e continentais, podem participar nas sessões do ALSOC na qualidade de observadores, a seu pedido ou a convite dos copresidentes numa base ad hoc.

(2)Os observadores que participam numa reunião:

(a)Não podem votar em processos formais de tomada de decisão, tal como previsto no regulamento interno;

(b)Não podem fazer declarações orais durante a reunião, exceto a convite dos copresidentes;

(c)Não podem participar nem assistir às sessões à porta fechada;

(d)Podem ser convidados a participar em reuniões específicas, tais como conferências setoriais do ALSOC, simpósios e reuniões de peritos;

(e)Podem receber informação e documentação não confidenciais divulgadas pelo Secretariado.

Artigo 8.º

Comunicações e atas das reuniões

(1)Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são transmitidas através do Secretariado do Conselho aos representantes de cada Membro da OEACP, ao Secretariado da OEACP, ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos representantes permanentes dos Estados‑Membros da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.

(2)Essas comunicações são igualmente transmitidas ao BEI, quando disserem respeito a esta instituição.

(3)O Secretariado elabora uma ata de cada reunião, que é aprovada pelos copresidentes por procedimento escrito, na qual se registam, em especial, as decisões tomadas pelo ALSOC.

(4)É enviada uma cópia da ata aos destinatários referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

Subcomités e grupos de trabalho

(1)O ALSOC pode criar subcomités ou grupos de trabalho para realizar os trabalhos que considere necessários para o desempenho das funções previstas no artigo 89.º, n.º 2, do Acordo.

(2)O ALSOC pode delegar poderes nesses subcomités e grupos de trabalho.

(3)Estes subcomités e grupos de trabalho apresentam ao ALSOC relatórios sobre os seus trabalhos.

(4)Os subcomités e os grupos de trabalho podem estabelecer o seu regulamento interno com o acordo do ALSOC.

(5)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o ALSOC pode, durante as reuniões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos precisos da ordem de trabalhos a grupos de trabalho de embaixadores, constituídos numa base paritária.

Artigo 10.º

Secretariado

O Secretariado do ALSOC é o mesmo do Conselho, em conformidade com o artigo 16.º do regulamento interno do Conselho.

ANEXO VI – Regulamento interno do Comité Misto África-UE

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento interno só são juridicamente vinculativas para as partes vinculadas ao Protocolo Regional para África, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Protocolo Regional para África do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir designado por «Acordo». 

Artigo 2.º

Datas e locais das reuniões

(1)O Comité Misto África-UE, a seguir designado por «Comité», exerce as suas funções em conformidade com o disposto no artigo 93.º do Acordo.

(2)O Comité reúne-se sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes e, em especial, para preparar as sessões do Conselho de Ministros África-UE, a seguir designado por «Conselho».

(3)Nos termos do artigo 93.º, n.º 1, do Acordo, o Comité é composto por um representante de cada Membro da OEACP de África a nível de embaixadores ou altos funcionários, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro.

(4)O Comité é convocado pelos seus copresidentes. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

(5)O Comité reúne-se em Bruxelas. Em casos devidamente justificados, o Comité pode reunir-se num local indicado pela Parte Estados de África, em conformidade com a decisão tomada pelo Comité.

(6)Por decisão dos copresidentes, o Conselho pode reunir-se em formato virtual ou híbrido, se as circunstâncias o exigirem.

Artigo 3.º

Copresidentes

Nos termos do artigo 93.º, n.º 2, do Acordo, o Comité é copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho.

Artigo 4.º

Funções do Comité

(1)Em conformidade com o artigo 93.º, n.º 3, do Acordo, o Comité prepara as sessões do Conselho, assiste-o no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho. Neste contexto, acompanha a aplicação do Protocolo Regional para África e os progressos realizados na consecução dos objetivos nele estabelecidos.

(2)O Comité presta contas ao Conselho, nomeadamente nos domínios que sejam objeto de delegação de competências.

(3)Apresenta igualmente ao Conselho todas as resoluções, recomendações ou pareceres que considere necessários ou oportunos.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos das reuniões

(1)A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada pelo presidente em exercício. É comunicada aos outros membros do Comité no mínimo oito dias antes da data da reunião.

(2)A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais os copresidentes tenham recebido um pedido de inscrição, no mínimo 10 dias antes da data da reunião. Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação tenha sido entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do Comité, no mínimo oito dias antes da data da reunião.

(3)A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité no início de cada reunião. Em caso de urgência, o Comité pode decidir, a pedido da Parte Estados de África ou da União Europeia, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.º 1 não tenham sido respeitados.

Artigo 6.º

Procedimento

(1)O Comité toma as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes.

(2)Caso o Comité se reúna em formato virtual ou híbrido, a adoção de decisões e recomendações segue o procedimento escrito previsto no artigo 7.º.

(3)As deliberações do Comité só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos representantes permanentes dos Estados‑Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros da Parte Estados de África.

(4)Os membros do Comité impedidos de comparecer podem fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente em exercício desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido de comparecer.

(5)Os membros do Comité podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.

(6)Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por «BEI», assiste às sessões do Comité quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 7.º

Procedimento escrito, confidencialidade, publicações oficiais, documentação e forma dos atos

Aos atos decididos pelo Comité aplicam-se, designadamente, os artigos 6.º, 10.º, 12.º e 13.º do regulamento interno do Conselho.

Artigo 8.º

Observadores

(1)Nos termos do artigo 93.º, n.º 2, do Acordo, o Comité pode decidir convidar observadores, se necessário, mediante proposta de qualquer das Partes, com o acordo dos copresidentes.

(2)Os observadores que participam numa reunião:

(a)Não podem votar em processos formais de tomada de decisão, tal como previsto no regulamento interno;

(b)Não podem fazer declarações orais durante a reunião, exceto a convite dos copresidentes;

(c)Não podem participar nem assistir às sessões à porta fechada;

(d)Podem ser convidados a participar em reuniões específicas, tais como conferências setoriais do Comité, simpósios e reuniões de peritos;

(e)Podem receber informação e documentação não confidenciais divulgadas pelo Secretariado.

Artigo 9.º

Comunicações e atas das reuniões

(1)Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são transmitidas através do Secretariado do Conselho aos representantes de cada Estado Membro de África, ao Secretariado da OEACP, ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos representantes permanentes dos Estados‑Membros da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.

(2)Essas comunicações são igualmente transmitidas ao BEI, quando disserem respeito a esta instituição.

(3)O Secretariado elabora uma ata de cada reunião, que é aprovada pelos copresidentes por procedimento escrito, na qual se registam, em especial, as decisões tomadas pelo Comité.

(4)É enviada uma cópia da ata aos destinatários referidos no n.º 1.

Artigo 10.º

Subcomités e grupos de trabalho

(1)O Comité pode criar subcomités ou grupos de trabalho para realizar os trabalhos que considere necessários para o desempenho das funções previstas no artigo 89.º, n.º 2, do Acordo.

(2)O Comité pode delegar poderes nesses subcomités e grupos de trabalho.

(3)Os subcomités e os grupos de trabalho apresentam ao Comité relatórios sobre os seus trabalhos.

(4)Os subcomités e os grupos de trabalho podem estabelecer o seu regulamento interno com o acordo do Comité.

(5)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o Comité pode, durante as reuniões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos precisos da ordem de trabalhos a grupos de trabalho de embaixadores, constituídos numa base paritária.

Artigo 11.º

Secretariado

O Secretariado do Comité é o mesmo do Conselho, em conformidade com o artigo 17.º do regulamento interno do Conselho.

ANEXO VII – Regulamento interno do Comité Misto Caraíbas-UE

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento interno só são juridicamente vinculativas para as partes vinculadas ao Protocolo Regional para as Caraíbas, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Protocolo Regional para as Caraíbas do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir designado por «Acordo». 

Artigo 2.º

Datas e locais das reuniões

(1)O Comité Misto Caraíbas-UE, a seguir designado por «Comité», exerce as suas funções em conformidade com o disposto no artigo 93.º do Acordo.

(2)O Comité reúne-se sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes e, em especial, para preparar as sessões do Conselho de Ministros Caraíbas-UE, a seguir designado por «Conselho».

(3)Nos termos do artigo 93.º, n.º 1, do Acordo, o Comité é composto por um representante de cada Membro da OEACP das Caraíbas a nível de embaixadores ou altos funcionários, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro.

(4)O Comité é convocado pelos seus copresidentes. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

(5)O Comité reúne-se em Bruxelas. Em casos devidamente justificados, o Comité pode reunir-se num local indicado pela Parte Estados das Caraíbas, em conformidade com a decisão tomada pelo Comité.

(6)Por decisão dos copresidentes, o Conselho pode reunir-se em formato virtual ou híbrido, se as circunstâncias o exigirem.

Artigo 3.º

Copresidentes

Nos termos do artigo 93.º, n.º 2, do Acordo, o Comité é copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho.

Artigo 4.º

Funções do Comité

(1)Em conformidade com o artigo 93.º, n.º 3, do Acordo, o Comité prepara as sessões do Conselho, assiste-o no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho. Neste contexto, acompanha a aplicação do Protocolo Regional para as Caraíbas e os progressos realizados na consecução dos objetivos nele estabelecidos.

(2)O Comité presta contas ao Conselho, nomeadamente nos domínios que sejam objeto de delegação de competências.

(3)Apresenta igualmente ao Conselho todas as resoluções, recomendações ou pareceres que considere necessários ou oportunos.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos das reuniões

(1)A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada pelo presidente em exercício. É comunicada aos outros membros do Comité no mínimo oito dias antes da data da reunião.

(2)A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais os copresidentes tenham recebido um pedido de inscrição, no mínimo 10 dias antes da data da reunião. Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação tenha sido entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do Comité, no mínimo oito dias antes da data da reunião.

(3)A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité no início de cada reunião. Em caso de urgência, o Comité pode decidir, a pedido da Parte Estados das Caraíbas ou da União Europeia, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.º 1 não tenham sido respeitados.

Artigo 6.º

Procedimento

(1)O Comité toma as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes.

(2)Caso o Comité se reúna em formato virtual ou híbrido, a adoção de decisões e recomendações segue o procedimento escrito previsto no artigo 6.º.

(3)As deliberações do Comité só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos representantes permanentes dos Estados‑Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros da Parte Estados das Caraíbas.

(4)Os membros do Comité impedidos de comparecer podem fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente em exercício desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido de comparecer.

(5)Os membros do Comité podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.

(6)Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por «BEI», assiste às sessões do Comité quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 7.º

Procedimento escrito, confidencialidade, publicações oficiais, documentação e forma dos atos

Aos atos decididos pelo Comité aplicam-se, designadamente, os artigos 6.º, 10.º, 12.º e 13.º do regulamento interno do Conselho.

Artigo 8.º

Observadores

(1)Nos termos do artigo 93.º, n.º 2, do Acordo, o Comité pode decidir convidar observadores, se necessário, mediante proposta de qualquer das Partes, com o acordo dos copresidentes.

(2)Os observadores que participam numa reunião:

(a)Não podem votar em processos formais de tomada de decisão, tal como previsto no regulamento interno;

(b)Não podem fazer declarações orais durante a reunião, exceto a convite dos copresidentes;

(c)Não podem participar nem assistir às sessões à porta fechada;

(d)Podem ser convidados a participar em reuniões específicas, tais como conferências setoriais do Comité, simpósios e reuniões de peritos;

(e)Podem receber informação e documentação não confidenciais divulgadas pelo Secretariado.

Artigo 9.º

Comunicações e atas das reuniões

(1)Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são transmitidas através do Secretariado do Conselho aos representantes de cada Estado Membro das Caraíbas, ao Secretariado da OEACP, ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos representantes permanentes dos Estados-Membros da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.

(2)Essas comunicações são igualmente transmitidas ao BEI, quando disserem respeito a esta instituição.

(3)O Secretariado elabora uma ata de cada reunião, que é aprovada pelos copresidentes por procedimento escrito, na qual se registam, em especial, as decisões tomadas pelo Comité.

(4)É enviada uma cópia da ata aos destinatários referidos no n.º 1.

Artigo 10.º

Subcomités e grupos de trabalho

(1)O Comité pode criar subcomités ou grupos de trabalho para realizar os trabalhos que considere necessários para o desempenho das funções previstas no artigo 89.º, n.º 2, do Acordo.

(2)O Comité pode delegar poderes nesses subcomités e grupos de trabalho.

(3)Os subcomités e os grupos de trabalho apresentam ao Comité relatórios sobre os seus trabalhos.

(4)Os subcomités e os grupos de trabalho podem estabelecer o seu regulamento interno com o acordo do Comité.

(5)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o Comité pode, durante as reuniões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos precisos da ordem de trabalhos a grupos de trabalho de embaixadores, constituídos numa base paritária.

Artigo 11.º

Secretariado

O Secretariado do Comité é o mesmo do Conselho, em conformidade com o artigo 17.º do regulamento interno do Conselho.


3.

ANEXO VIII – Regulamento interno do Comité Misto Pacífico-UE

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento interno só são juridicamente vinculativas para as partes vinculadas ao Protocolo Regional para o Pacífico, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Protocolo Regional para o Pacífico do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir designado por «Acordo». 

Artigo 2.º

Datas e locais das reuniões

(1)O Comité Misto Pacífico-UE, a seguir designado por «Comité», exerce as suas funções em conformidade com o disposto no artigo 93.º do Acordo.

(2)O Comité reúne-se sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes e, em especial, para preparar as sessões do Conselho de Ministros Pacífico-UE, a seguir designado por «Conselho».

(3)Nos termos do artigo 93.º, n.º 1, do Acordo, o Comité é composto por um representante de cada Membro da OEACP do Pacífico a nível de embaixadores ou altos funcionários, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro.

(4)O Comité é convocado pelos seus copresidentes. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

(5)O Comité reúne-se em Bruxelas. Em casos devidamente justificados, o Comité pode reunir-se num local indicado pela Parte Estados do Pacífico, em conformidade com a decisão tomada pelo Comité.

(6)Por decisão dos copresidentes, o Conselho pode reunir-se em formato virtual ou híbrido, se as circunstâncias o exigirem.

Artigo 3.º

Copresidentes

Nos termos do artigo 93.º, n.º 2, do Acordo, o Comité é copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho.

Artigo 4.º

Funções do Comité

(1)Em conformidade com o artigo 93.º, n.º 3, do Acordo, o Comité prepara as sessões do Conselho, assiste-o no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho. Neste contexto, acompanha a aplicação do Protocolo Regional para o Pacífico e os progressos realizados na consecução dos objetivos nele estabelecidos.

(2)O Comité presta contas ao Conselho, nomeadamente nos domínios que sejam objeto de delegação de competências.

(3)Apresenta igualmente ao Conselho todas as resoluções, recomendações ou pareceres que considere necessários ou oportunos.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos das reuniões

(1)A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada pelo presidente em exercício. É comunicada aos outros membros do Comité no mínimo oito dias antes da data da reunião.

(2)A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais os copresidentes tenham recebido um pedido de inscrição, no mínimo 10 dias antes da data da reunião. Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação tenha sido entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do Comité, no mínimo oito dias antes da data da reunião.

(3)A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité no início de cada reunião. Em caso de urgência, o Comité pode decidir, a pedido da Parte Estados do Pacífico ou da União Europeia, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.º 1 não tenham sido respeitados.

(4)A ordem de trabalhos provisória pode ser dividida numa parte A, numa parte B e numa parte C:

–na parte A são inscritos os pontos relativamente aos quais é possível uma aprovação pelo Conselho sem debate,

–na parte B são inscritos os pontos que exigem um debate do Conselho antes de poderem ser aprovados,

–na parte C são inscritos os pontos que devem ser objeto de uma troca de pontos de vista de caráter informal.

Artigo 6.º

Procedimento

(1)O Comité toma as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes.

(2)Caso o Comité se reúna em formato virtual ou híbrido, a adoção de decisões e recomendações segue o procedimento escrito previsto no artigo 6.º.

(3)As deliberações do Comité só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos representantes permanentes dos Estados‑Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros da Parte Estados das Caraíbas.

(4)Os membros do Comité impedidos de comparecer podem fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente em exercício desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido de comparecer.

(5)Os membros do Comité podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.

(6)Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por «BEI», assiste às sessões do Comité quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 7.º

Procedimento escrito, confidencialidade, publicações oficiais, documentação e forma dos atos

Aos atos decididos pelo Comité aplicam-se, designadamente, os artigos 6.º, 10.º, 12.º e 13.º do regulamento interno do Conselho.

Artigo 8.º

Observadores

(1)Nos termos do artigo 93.º, n.º 2, do Acordo, o Comité pode decidir convidar observadores, se necessário, mediante proposta de qualquer das Partes, com o acordo dos copresidentes.

(2)Os observadores que participam numa reunião:

(a)Não podem votar em processos formais de tomada de decisão, tal como previsto no regulamento interno;

(b)Não podem fazer declarações orais durante a reunião, exceto a convite dos copresidentes;

(c)Não podem participar nem assistir às sessões à porta fechada;

(d)Podem ser convidados a participar em reuniões específicas, tais como conferências setoriais do Comité, simpósios e reuniões de peritos;

(e)Podem receber informação e documentação não confidenciais divulgadas pelo Secretariado.

Artigo 9.º

Comunicações e atas das reuniões

(1)Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são transmitidas através do Secretariado do Conselho aos representantes de cada Estado Membro do Pacífico, ao Secretariado da OEACP, ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos representantes permanentes dos Estados-Membros da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.

(2)Essas comunicações são igualmente transmitidas ao BEI, quando disserem respeito a esta instituição.

(3)O Secretariado elabora uma ata de cada reunião, que é aprovada pelos copresidentes por procedimento escrito, na qual se registam, em especial, as decisões tomadas pelo Comité.

(4)É enviada uma cópia da ata aos destinatários referidos no n.º 1.

Artigo 10.º

Subcomités e grupos de trabalho

(1)O Comité pode criar subcomités ou grupos de trabalho para realizar os trabalhos que considere necessários para o desempenho das funções previstas no artigo 89.º, n.º 2, do Acordo.

(2)O Comité pode delegar poderes nesses subcomités e grupos de trabalho.

(3)Os subcomités e os grupos de trabalho apresentam ao Comité relatórios sobre os seus trabalhos.

(4)Os subcomités e os grupos de trabalho podem estabelecer o seu regulamento interno com o acordo do Comité.

(5)Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o Comité pode, durante as reuniões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos precisos da ordem de trabalhos a grupos de trabalho de embaixadores, constituídos numa base paritária.

Artigo 11.º

Secretariado

O Secretariado do Comité é o mesmo do Conselho, em conformidade com o artigo 17.º do regulamento interno do Conselho.

Feito em Bruxelas, em XX X 2024

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