Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52024PC0236

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

COM/2024/236 final

Bruxelas, 6.6.2024

COM(2024) 236 final

2024/0133(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

• Razões e objetivos da proposta

O acordo de parceria no domínio da pesca (APP) entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde foi assinado em 12 de fevereiro de 2007 e entrou em vigor em 30 de março de 2007, por um período de cinco anos. O acordo, tacitamente renovável, está ainda em vigor. O anterior protocolo de aplicação do APP entrou em vigor em 20 de maio de 2019, por um período de cinco anos, e caducou em 19 de maio de 2024.

Em 19 de dezembro de 2023, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um novo protocolo (a seguir designado por «novo protocolo») de aplicação do APP.

Com base nas diretrizes de negociação pertinentes 1 , a Comissão negociou com Cabo Verde a celebração de um novo protocolo de aplicação do APP entre a Comunidade Europeia e Cabo Verde. O objetivo é permitir que os navios da União tenham acesso à zona de pesca de Cabo Verde e possam aí pescar tunídeos e espécies associadas, no respeito das medidas adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 15 de abril de 2024, um novo texto de protocolo de aplicação.

O novo protocolo abrange um período de cinco anos a contar da data de início da aplicação provisória fixada no artigo 17.º.

O objetivo do novo protocolo consiste em proporcionar aos navios da União possibilidades de pesca nas zonas de pesca situadas nas águas de Cabo Verde, no respeito dos pareceres científicos e das recomendações da CICTA. Pretende-se, igualmente, reforçar a cooperação entre a União e Cabo Verde, instaurando o quadro de parceria do APP para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas cabo-verdianas, no interesse de ambas as partes.

O novo protocolo autoriza os navios da União a pescar tunídeos nas águas cabo-verdianas e prevê as seguintes possibilidades de pesca:

— 24 atuneiros cercadores,

— 22 palangreiros de superfície,

— 10 navios de pesca com canas;

bem como navios de apoio em conformidade com as resoluções pertinentes da CICTA.

A presente proposta visa autorizar a celebração do protocolo de aplicação do APP.

• Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O novo protocolo do APP visa principalmente definir um quadro atualizado que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas (PCP) e a sua dimensão externa, que contribuirá para prosseguir e reforçar a parceria estratégica entre a União Europeia e Cabo Verde.

O novo protocolo prevê possibilidades de pesca para os navios da União que dirigem a pesca aos tunídeos e espécies associadas nas águas de Cabo Verde. Baseia-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e nas recomendações formuladas pela CICTA, organização regional de gestão das pescas que gere as unidades populacionais de peixes altamente migradores. As medidas de gestão adotadas por esta organização estão igualmente incluídas nas disposições pertinentes da PCP aplicáveis à zona CICTA, nomeadamente as do regulamento anual sobre as possibilidades de pesca 2 .

• Coerência com outras políticas da União

A negociação de um novo protocolo do APP inscreve-se no quadro da ação externa da União em relação aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União no que diz respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

A negociação de um novo protocolo do APP é coerente no quadro da cooperação entre as partes em matéria de desenvolvimento do setor das pescas e do comércio dos seus produtos. Cabo Verde beneficia de um regime de «derrogação temporária» 3 às regras de origem preferencial para volumes limitados de preparações ou conservas, filetes e lombos de atum e de preparações ou conservas de filetes de sardas e cavalas e de judeus-lisos com origem fora da UE. Com a derrogação, estes produtos não originários da UE nem de Cabo Verde mas transformados em Cabo Verde passam a ter origem «Cabo Verde» e podem ser exportados para a UE sem direitos aduaneiros quando entram no mercado da UE (sistema SPG +).

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

• Base jurídica

A base jurídica é o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece a política comum das pescas, e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e n.º 7, do TFUE, sobre a celebração de acordos entre a União e países terceiros e a possibilidade de autorizar o negociador a aprovar, em nome da União as alterações ao acordo adotadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo.

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TFUE, a Comissão assegura a representação externa da União, exceto nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum. Consequentemente, a Comissão tem competência exclusiva para notificar Cabo Verde da conclusão do processo de ratificação.

• Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

• Proporcionalidade

A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas pelos navios da União em águas de países terceiros, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essa disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

• Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão mandatou/realizou, em 2023, uma avaliação ex post do protocolo de 2019–2024 ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca com Cabo Verde, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo 4 .

Na avaliação ex post do protocolo de 2015–2018 conclui-se que este complementava os outros convénios de acesso estabelecidos na região, permitindo que os navios da União otimizem a exploração das unidades populacionais migradoras no respeito das normas regionais estabelecidas pela CICTA. A avaliação concluiu que o setor da pesca da União está fortemente interessado em exercer atividades de pesca em Cabo Verde e que a negociação de um novo protocolo é do interesse de ambas as partes e contribuiria para o reforço da monitorização, controlo e vigilância e para o melhoramento da governação das atividades de pesca na região.

Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial aprofundada com um interveniente importante na governação dos oceanos ao nível sub‑regional, atenta a extensão da zona de pesca sob a sua jurisdição. Para a frota da União, significa a reinstauração do acesso a uma zona de pesca importante para a aplicação de estratégias de exploração no âmbito de um quadro jurídico internacional plurianual. Além disso, a situação favorável do porto de Mindelo (ilha de São Vicente), numa zona fortemente explorada, faz com que seja um porto de desembarque potencialmente importante, o que reforça a importância do novo protocolo proposto, tanto para o setor das pescas da UE como para o país parceiro. Para as autoridades cabo-verdianas, o objetivo consiste em manter relações com a União com vista a reforçar a governação dos oceanos, receber um apoio setorial específico que preveja oportunidades de financiamento plurianuais e iniciar, graças à atividade dos navios, a industrialização do setor da transformação no contexto da diversificação da economia nacional.

Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial estreita com um país que é um importante parceiro, fornecedor de produtos da pesca à União e parte interessada no palco internacional, além de possuir pesqueiros de interesse para a frota da União.

• Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação acima referida, a Comissão consultou os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil de Cabo Verde. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância. Resulta destas consultas que é do interesse da União Europeia e de Cabo Verde conservar um instrumento que permite uma cooperação setorial aprofundada, com possibilidades de financiamento plurianual para Cabo Verde. Para os armadores da UE é de interesse manter o acesso a uma importante zona de pesca através de um acordo no setor das pescas.

• Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas.

• Avaliação de impacto

Não aplicável.

• Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

• Direitos fundamentais

O protocolo negociado prevê uma cláusula sobre as consequências das violações dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos conforme previstos nos artigos 8.º e 9.º do Acordo de Samoa 5 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira por toda a vigência do protocolo ascende a 3 900 000 EUR (i.e. 780 000 EUR por ano) com base:

a) Numa tonelagem de referência de 7 000 toneladas, para a qual foi fixado um montante anual ligado ao acesso de 350 000 EUR;

b) Num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas de Cabo Verde, no montante de 430 000 EUR por ano.

Este apoio responde aos objetivos da cooperação nos domínios da exploração sustentável dos recursos haliêuticos, da aquicultura, do desenvolvimento sustentável dos oceanos, da proteção do meio marinho e da economia azul.

O montante anual das dotações de autorização e de pagamento é estabelecido no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não tenham ainda entrado em vigor no início do ano 6 .

5.OUTROS ELEMENTOS

• Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As modalidades do acompanhamento constam do APP e do novo protocolo.

2024/0133 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e o n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (…) 7

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão [XXX] do Conselho 8 , de [...], o Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (a seguir designado por «protocolo») foi assinado em [….], sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

(2) O protocolo tem por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde e que a União e Cabo Verde colaborem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Cabo Verde. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(3) O protocolo deve ser aprovado em nome da União Europeia.

(4) Para que o protocolo possa entrar em vigor, a Comissão, na qualidade de representante da União, deverá dar seguimento à decisão do Conselho e notificar Cabo Verde do consentimento da União em ficar vinculada pelo protocolo.

(6) O artigo 9.º do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do acordo e do protocolo. Esta comissão tem o poder de aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão, sob reserva de condições materiais e processuais, a aprová-las em nome da União por um processo simplificado.

(7) A posição da União sobre as alterações do protocolo propostas deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

(8) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 e emitiu um parecer em [inserir data],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado em nome da União o Protocolo (2024-2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (a seguir designado por «protocolo»).

O texto do protocolo acompanha a presente decisão, constando do anexo 1.

Artigo 2.º

Em conformidade com o disposto no anexo 2 da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista criada em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de Parceria.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos gerais

1.4.2.Objetivos específicos

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de resultados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

08 – Agricultura e Política Marítima

08.05 – Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP)

08.05.01 —  Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

X uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 10  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos gerais

A negociação e a celebração de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com países terceiros prosseguem os objetivos gerais de acesso dos navios de pesca da União Europeia às zonas de pesca de países terceiros e de desenvolvimento de uma parceria com esses países, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União.

Os APPS asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos que se inscrevem noutras políticas europeias [como a exploração sustentável dos recursos de Estados terceiros, a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), a integração de países parceiros na economia global, a contribuição para o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, bem como uma melhor governação das pescarias nos planos político e financeiro].

1.4.2.Objetivos específicos

Objetivo específico n.º 1 

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com as outras políticas europeias.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A celebração do protocolo de aplicação do acordo permite prosseguir e reforçar a parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e Cabo Verde. A celebração do protocolo criará possibilidades de pesca para os navios da União na zona de pesca de Cabo Verde.

O acordo e o protocolo contribuirão igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente o plano global das pescas e o controlo e a luta contra a pesca ilegal, bem como o apoio ao setor da pesca artesanal.

Por último, o acordo e o protocolo contribuirão para a exploração sustentável por Cabo Verde dos recursos marinhos e para a economia da pesca cabo-verdiana, promovendo o crescimento e condições de trabalho dignas, associadas a atividades económicas relacionadas com a pesca.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Taxas de utilização das possibilidades de pesca (percentagem anual das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo).

Dados das capturas (recolha e análise) e valor comercial do acordo.

Contribuição para o emprego e para a aplicação de condições de trabalho dignas nas pescas, bem como para a criação de valor acrescentado na União e para a estabilização do mercado da União (conjuntamente com outros APPS).

Contribuição para a melhoria da investigação, da monitorização e do controlo das atividades de pesca pelo país parceiro, bem como para o desenvolvimento do seu setor da pesca, nomeadamente da pesca artesanal.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Pretende-se que o novo protocolo de aplicação se aplique a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de limitar a interrupção das operações de pesca devido à caducidade do protocolo atual.

O novo protocolo enquadrará as atividades de pesca da frota da União na zona de pesca de Cabo Verde e permite que os armadores dos navios da União solicitem autorizações para pescar nessa zona. Além disso, o novo protocolo reforçará a cooperação entre a União e Cabo Verde na promoção do desenvolvimento de uma política das pescas sustentável em todas as suas dimensões. Prevê, nomeadamente, a monitorização dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial disponível ao abrigo do protocolo ajudará Cabo Verde no quadro da sua estratégia nacional de pesca, inclusivamente na luta contra a pesca INN, promovendo simultaneamente condições de trabalho dignas no quadro das atividades de pesca.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A não celebração de um novo protocolo impediria as atividades de pesca dos navios da União, uma vez que o acordo atual contém uma cláusula que exclui as atividades de pesca não enquadradas por um protocolo ao acordo. Por conseguinte, para a frota de longa distância da União, o valor acrescentado é evidente. O protocolo constitui igualmente um quadro para uma cooperação reforçada entre a União e Cabo Verde.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A análise do historial das capturas efetuadas na zona de pesca de Cabo Verde, assim como das avaliações e dos pareceres científicos disponíveis levou as partes a fixarem a tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano para os tunídeos e espécies afins, com possibilidades de pesca para 24 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida, 22 palangreiros de superfície e 10 navios de pesca com canas. O apoio setorial foi fixado a um nível elevado, a fim de ter em conta as prioridades da estratégia nacional da pesca e, em especial, do plano global das pescas.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os fundos concedidos a título de compensação financeira para o acesso assegurado pelo APP constituem receitas fungíveis do orçamento nacional de Cabo Verde. Em contrapartida, os fundos dedicados ao apoio setorial são afetados (geralmente mediante inscrição na lei anual de finanças) ao ministério responsável pelas pescas, o que constitui uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas executados ao nível nacional no setor da pesca.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.

1.6.
Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X duração limitada

–X     em vigor entre 20.5.2024 e 19.5.2029 (sob reserva de assinatura antes de 20 de maio de 2024)

–X     Impacto financeiro compreendido entre 2024 e 2028 para as dotações de autorização e entre 2024 e 2029 para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

–Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA

–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 11

X Gestão direta pela Comissão

–X nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

–     pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

– em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

– nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

– no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

– em organismos de direito público;

– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

– em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as pescas competente para a região e em coordenação com a Delegação da União em Cabo Verde e os serviços competentes da Comissão) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do protocolo, no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas, bem como à satisfação das condições do apoio setorial.

Além disso, o APP prevê a realização de pelo menos uma reunião anual da comissão mista, em que a Comissão e Cabo Verde farão o balanço da aplicação do acordo e do protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Os pagamentos da contrapartida ligada ao acesso e da contrapartida ligada ao apoio setorial são dissociados.Os pagamentos relativos ao acesso são efetuados anualmente, na data de aniversário do protocolo, exceto no primeiro ano, em que o pagamento tem lugar nos três meses seguintes à data de início da aplicação provisória. O acesso dos navios é controlado através da emissão das autorizações de pesca.

O apoio será pago pela primeira vez no prazo de três meses após o início da aplicação provisória, sob reserva de um acordo quanto a um programa anual e plurianual de aplicação e do esgotamento das dotações atribuídas para o apoio setorial para o período 2019–2024 correspondentes ao protocolo de aplicação anterior; para os anos seguintes, será condicionado aos resultados obtidos. Os resultados alcançados e a taxa de execução serão monitorizados em conformidade com as orientações sobre a aplicação do apoio setorial à política das pescas de Cabo Verde, a acordar pelas partes, com base em relatórios ou provas documentais apresentadas pelo país parceiro e nas inspeções técnicas efetuadas pelo conselheiro para as pescas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos identificados são a subutilização das possibilidades de pesca pelos armadores da União e a subutilização ou atrasos na utilização dos fundos destinados ao financiamento da política setorial das pescas de Cabo Verde. Está previsto um diálogo constante sobre a programação e a aplicação da política setorial prevista pelo acordo e pelo protocolo. A análise conjunta dos resultados a que se refere o artigo 6.º do protocolo é igualmente um dos meios de controlo. Além disso, o acordo e o protocolo contêm cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em determinadas circunstâncias.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os pagamentos dos custos de acesso dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) são objeto de controlos destinados a garantir a sua conformidade com as disposições dos acordos internacionais. Os controlos ligados ao apoio setorial têm por fim vigiar a aplicação deste apoio. O acompanhamento é efetuado pelo pessoal da Comissão nas delegações da União e nas reuniões da comissão mista. Para avaliar os progressos é utilizada uma matriz de programação plurianual. Se esses progressos forem insuficientes, o pagamento da fração seguinte é suspenso ou, eventualmente, reduzido. O custo global dos controlos relativamente ao conjunto dos APPS está estimado em cerca de 1,8 % (das contribuições totais de 2018). Os procedimentos de controlo dos APPS resultam, em grande parte, de requisitos regulamentares incontornáveis. Se não forem detetadas insuficiências suscetíveis de se repercutirem significativamente na legalidade e regularidade das operações financeiras, considera-se que os controlos são eficientes. A taxa média de erro está estimada em 0,0 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, a título da estratégia antifraude

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com Cabo Verde, a fim de aperfeiçoar a gestão do acordo e do protocolo e reforçar a contribuição da União para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Em particular, as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira são identificadas de forma completa. O artigo 5.º, n.º 7, do protocolo prevê que a contrapartida financeira para o acesso é depositada numa conta do Tesouro Público e a contrapartida financeira para o desenvolvimento do setor numa conta oficial sob a supervisão do Ministério responsável pelas pescas.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD/DND 12

dos países da EFTA 13

dos países candidatos 14

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

08.05.01

DD

NÃO

/NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

–     A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–X     A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

Número 2

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG MARE

Ano 
2024 15

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

TOTAL

□ Dotações operacionais

Rubrica orçamental 16 08.05.01

Autorizações

(1a)

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

Pagamentos

(2 a)

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 17  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para a DG MARE

Autorizações

=1a+1b +3

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

 



□ TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

Pagamentos

(5)

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

□TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

(6)

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 2 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

Pagamentos

=5+6

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

□ TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

Pagamentos

(5)

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações 
das RUBRICAS 1 a 6 
do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Autorizações

=4+6

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

Pagamentos

=5+6

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900





Rubrica do quadro financeiro plurianual 

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

□ Recursos humanos 

□ Outras despesas de natureza administrativa 

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 18

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7 do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano

2028

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 19

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 20 …

– Acesso

0,350

0,350

0,350

0,350

0,350

1,750

– Apoio setorial

0,430

0,430

0,430

0,430

0,430

2,150

– Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

TOTAIS

0,780

0,780

0,780

0,780

0,780

3,900

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

–X     A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

–     A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 21

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual  

Com exclusão da RUBRICA 7 22  
do quadro financeiro plurianual 

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal 
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

–X     A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

–     A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Ano 
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

□ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

□ Pessoal externo (em unidades de equivalente a tempo inteiro: ETI) 23

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   24

— na sede

— nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT– Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

–X     pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

–     requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas do QFP e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

–     requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas do QFP e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

–X     não prevê o cofinanciamento por terceiros

–     prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 25

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.
Impacto estimado nas receitas 

–X     A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

–     A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

–     nos recursos próprios

–     noutras receitas

–indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 26

Ano 
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex.: método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    Ref.ª 15485/23 + ADD 1, aprovado pelo Coreper, parte 1, em 15.12.2023; https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-16673-2023-INIT/pt/pdf
(2)    JO L 28 de 31.1.2023, p. 1. Ver a secção 3 e o anexo ID.
(3)    Esta derrogação «temporária» tem sido regularmente renovada desde 2008 — inclui desde 2017 as conservas, filetes e lombos de atum, na pendência do desenvolvimento de uma frota nacional e da assinatura de um Acordo de Parceria Económica (APE) regional com os Estados-Membros da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), no qual Cabo Verde é parte.
(4)    Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, Defaux, V., Cappell, R., Évaluation rétrospective et prospective du Protocole de mise en œuvre de l’accord de partenariat dans le domaine de la pêche entre l’Union européenne et la République de Cabo Verde – Rapport final, Serviço das Publicações da União Europeia, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2771/814998  
(5)    Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro (JO L, 2023/2861, 28.12.2023) https://data.europa.eu/eli/reg/2023/02862/oj
(6)    Em conformidade com o acordo interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental, n.º 20 (JO L 433I de 22.12.2020)
(7)    referência a acrescentar
(8)    (…) (JO L […] de […], p. […]).
(9)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(10)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(11)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/FR/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(12)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(13)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(14)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(15)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(16)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(17)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(19)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(20)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(21)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(22)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(23)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(24)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(25)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(26)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
Top

Bruxelas, 6.6.2024

COM(2024) 236 final

ANEXOS

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde


ANEXO 1

PROTOCOLO (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

Artigo 1.º
Definições

Para efeitos do presente Protocolo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (a seguir designado por «Acordo»).

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

(a)A União Europeia, anteriormente Comunidade Europeia: a seguir designada por «União»;

(b)A República de Cabo Verde: a seguir designada por «Cabo Verde»;

a seguir designadas coletivamente por «as Partes»;

(c)«Zona de pesca de Cabo Verde»: as águas de Cabo Verde às quais os navios de pesca da União podem aceder para aí exercerem as suas atividades;

(d)«Capturas»: as espécies aquáticas marinhas capturadas com uma arte de pesca utilizada por um navio de pesca;

(e)«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;

(f)«Delegação»: a Delegação da União Europeia em Cabo Verde;

(g)«Licença de pesca»: o direito ou a licença de exercer atividades de pesca de determinadas espécies e com determinadas artes nas zonas de pesca especificadas e num período específico; equivale aos termos «autorização de pesca» no direito da União;

(h)«Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995;

(i)«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

(j)«Pescador»: qualquer pessoa empregada ou ocupada, em qualquer função, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas com base numa percentagem das capturas, mas excluindo os pilotos e outros tripulantes mercantes, outras pessoas ao serviço permanente de um governo, pessoas baseadas em terra que efetuem trabalhos a bordo de um navio de pesca e observadores da pesca. Os marinheiros ACP, tal como definidos no Acordo, são considerados pescadores para efeitos da presente definição;

(k)«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

(l)«Protocolo»: o presente Protocolo de aplicação do Acordo, bem como o seu anexo e apêndices;

(m)«Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de atividades de pesca nas águas cabo-verdianas;

(n)«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado e expresso em termos de capturas ou de número de navios;

(o)«Navio de apoio»: um navio da União, com exceção das embarcações transportadas a bordo, que facilite, assista ou prepare as operações de pesca, não esteja equipado para a captura de peixe e não seja utilizado para operações de transbordo;

(p)«Produtos da pesca»: os organismos aquáticos capturados por meio de uma atividade de pesca;

(q)«Produtos da aquicultura»: os organismos aquáticos, independentemente da sua fase do ciclo de vida, obtidos por meio de uma atividade aquícola ou os produtos deles derivados;

(r)«Setor das pescas»: o setor da economia que cobre todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 2.º
Princípios

1.As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de Cabo Verde, assente no princípio da não-discriminação. Cabo Verde compromete-se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais que operam na sua zona de pesca, com o objetivo de contribuir para a boa governação das pescas.

2.As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde 1 (a seguir designado por «Acordo») em conformidade com os artigos 8.º e 9.º do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro 2 (a seguir designado por «Acordo de Samoa») sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito, e os elementos fundamentais relativos à boa governação, ao desenvolvimento sustentável e à gestão sustentável e racional do ambiente.

3.As condições de emprego e de trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União não devem ser contrárias ao estabelecido nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, em especial a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (1998), conforme alterada em 2022, e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. Tal inclui, nomeadamente, o respeito da liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito dos trabalhadores à negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca da União.

4.As Partes comprometem-se a promover a ratificação das convenções da OIT e da OMI aplicáveis aos pescadores. Comprometem-se igualmente a promover uma formação adequada dos pescadores, em especial a prevista na Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca.

5.As Partes comprometem-se a tornar públicas e a trocar entre si as informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à zona de pesca e ao esforço de pesca que daí resulte, em especial o número de licenças emitidas e as capturas realizadas, sem prejuízo do artigo 14.º.

6.Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios da União só exercem atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde se possuírem uma licença de pesca válida emitida por Cabo Verde no quadro do presente Protocolo.

7.As autoridades de Cabo Verde asseguram aos pescadores cabo-verdianos o benefício da exclusividade das zonas de pesca até aos limites estabelecidos no presente Protocolo.

Artigo 3.º
Período de aplicação

O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de cinco (5) anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, nos termos do artigo 17.º, salvo denúncia nos termos do artigo 16.º.

Artigo 4.º
Possibilidades de pesca

1.Cabo Verde emite autorizações de pesca para os navios da União em conformidade com o artigo 6.º do Acordo, dentro dos seguintes limites:

(a) Atuneiros cercadores congeladores: 24 navios;

(b) Atuneiros com canas: 10 navios;

(c) Palangreiros de superfície: 22 navios.

Estas possibilidades de pesca dizem respeito à pesca de espécies altamente migratórias constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, nos limites fixados no apêndice 2 do presente Protocolo, com exceção das espécies protegidas ou proibidas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou de outras convenções internacionais.

2.Em conformidade com as recomendações da CICTA, as Partes comprometem-se a cooperar com vista a reduzir as capturas acidentais de espécies protegidas de aves marinhas, tartarugas marinhas, tubarões e mamíferos marinhos. Para o efeito, os navios da União devem assegurar a aplicação de medidas técnicas relativamente às quais se tenha provado cientificamente que permitem melhorar a seletividade das artes de pesca e reduzir a captura acidental de espécies não alvo.

3.O acesso ao isco vivo é autorizado para os navios de pesca com canas da União, nas condições estabelecidas na legislação nacional.

4.O n.º 1 aplica-se sob reserva dos artigos 7.º e 9.º.

Artigo 5.º
Contrapartida financeira

1.A contrapartida financeira total prevista no artigo 7.º do Acordo é fixada, para o período referido no artigo 3.º, em 3 900 000 EUR. Além disso, os armadores pagam uma contrapartida financeira em conformidade com o anexo.

2.A contrapartida financeira total é constituída por:

(a)Um montante anual de 350 000 EUR correspondente a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano para o acesso às águas e aos recursos haliêuticos de Cabo Verde;

(b)Um montante específico de 430 000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial das pescas de Cabo Verde.

3.A contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), do presente artigo é paga anualmente em conformidade com o Protocolo e sob reserva das disposições deste, em caso de alteração do seu montante em consequência da aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 12.º e 16.º do presente Protocolo e dos artigos 7.º, 12.º e 13.º do Acordo.

4.Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios da União na zona de pesca exceder a tonelagem de referência indicada no n.º 2, alínea a), o montante da contrapartida financeira determinado na mesma disposição será aumentado de 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a). Se as quantidades capturadas pelos navios da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.

5.A contrapartida financeira a título do n.º 2, alínea a), é paga no prazo de 90 dias após a data de aplicação provisória do presente Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário do presente Protocolo, nos anos seguintes.

6.As autoridades cabo-verdianas gozam de poderes discricionários plenos no que respeita à afetação da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a).

7.As contribuições financeiras indicadas no n.º 2, alíneas a) e b), devem ser depositadas em contas do Tesouro Público de Cabo Verde. São inscritas no orçamento nacional. As autoridades cabo-verdianas comunicam anualmente à Comissão Europeia os dados das contas bancárias relevantes.

Artigo 6.º
Apoio setorial

1.O apoio setorial prestado no quadro do presente Protocolo contribui para a execução da estratégia nacional para a pesca e para a economia azul. Tem por objetivo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e o desenvolvimento do setor mediante, nomeadamente:

(a)O reforço da monitorização, do controlo e da vigilância das atividades de pesca;

(b)O reforço dos conhecimentos científicos sobre os recursos haliêuticos;

(c)O reforço das capacidades de controlo sanitário dos produtos da pesca;

(d)O apoio às comunidades costeiras (atividades de pesca, formação, emprego, segurança dos pescadores e desenvolvimento económico), com especial destaque para as ações destinadas às mulheres e aos jovens;

(e)O reforço da cooperação internacional;

(f)O desenvolvimento da aquicultura sustentável;

(g)O apoio à economia azul.

2.No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes acordam, no âmbito da Comissão Mista instituída no artigo 9.º do Acordo, num programa setorial plurianual e suas modalidades de aplicação, nomeadamente:

(a)As orientações anuais e plurianuais sobre a utilização da contrapartida financeira referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do presente Protocolo;

(b)Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir para a consecução, a prazo, de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades de Cabo Verde no âmbito da política nacional das pescas ou de outras políticas relacionadas com a consecução de uma pesca responsável e sustentável ou com impacto a esse nível;

(c)Os critérios e os procedimentos a aplicar para a avaliação anual dos resultados obtidos.

3.O montante específico da contrapartida financeira para o apoio setorial referido no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), é pago todos os anos, em função dos progressos obtidos.

4.A contrapartida financeira correspondente ao primeiro ano de aplicação do Protocolo é paga com base na programação plurianual acordada pela Comissão Mista. A União só pode pagar essa contrapartida financeira depois de Cabo Verde ter cumprido as suas obrigações em matéria de apoio setorial decorrentes do protocolo anterior (2019–2024) 3 e depois de a União ter efetuado os pagamentos de apoio setorial correspondentes devidos por força do protocolo anterior.

5.Nos anos seguintes de aplicação do Protocolo, as contrapartidas financeiras são pagas com base nos resultados obtidos na execução do programa setorial em conformidade com os critérios e procedimentos referidos no n.º 2, alínea c), e nas ações de visibilidade dos projetos realizados. O pagamento da contrapartida financeira deve ocorrer o mais tardar 45 dias após a decisão da Comissão Mista sobre os resultados obtidos.

6.Atento o atraso acumulado na execução do apoio setorial no âmbito do protocolo de 2019–2024, em especial devido à crise causada pela pandemia de COVID-19, o período previsto no artigo 5.º, n.º 7, do protocolo de 2019–2024 deve ser prorrogado por mais seis meses. Assim, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do protocolo de 2019–2024 não pode ser efetuado se já tiverem decorrido doze meses sobre a data de caducidade do referido protocolo 4 .

7.As propostas de alteração do programa setorial anual ou plurianual devem ser aprovadas pela Comissão Mista, se for caso disso por troca de cartas.

8.Cabo Verde apresenta anualmente à Comissão Mista um relatório sobre o estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial. O relatório é examinado pela Comissão Mista, que procederá à avaliação dos resultados.

9.O apoio setorial é pago em frações, em função das necessidades identificadas na programação e dos resultados obtidos.

10.A União pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do presente Protocolo, em caso de não execução ou sempre que de uma avaliação efetuada pela Comissão Mista decorra que os resultados obtidos não correspondem à programação.

11.O pagamento da contrapartida financeira é retomado após consulta e com o acordo de ambas as Partes, quando os resultados da execução o justificarem. Todavia, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do presente Protocolo não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses sobre a data de caducidade do presente Protocolo.

12.As Partes asseguram a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial. Cabo Verde apresenta anualmente à Comissão Mista um relatório sobre essas ações de visibilidade.

13.Os relatórios referidos no n.º 8, bem como as ações de visibilidade referidas no n.º 12, são condições sine qua non para a transferência pela União das frações posteriores do apoio financeiro indicado no n.º 5.

14.A contribuição financeira referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), está sujeita às regras e aos procedimentos de gestão das finanças públicas de Cabo Verde. Tem em conta os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente os princípios da economia e da eficiência, respeitando simultaneamente os princípios da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação e da igualdade de tratamento.

15.As ações e os projetos financiados pelo apoio setorial podem ser auditados pelos serviços da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e ser investigados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.

Artigo 7.º
Cooperação científica para uma pesca responsável

1.Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União e as autoridades cabo‑verdianas acompanham a evolução das capturas, do esforço de pesca e do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde no respeitante ao conjunto das espécies abrangidas pelo presente Protocolo. Em especial, as Partes acordam em reforçar a recolha e a análise dos dados, a fim de elaborar um plano de ação nacional para a conservação e a gestão dos tubarões.

2.As Partes acatam as recomendações e cumprem as resoluções da CICTA respeitantes à gestão sustentável da pesca.

3.Nos termos do artigo 4.º do Acordo, e com base nas recomendações e resoluções adotadas pela CICTA, assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes podem, de comum acordo, convocar uma reunião científica conjunta para analisar o estado das principais espécies-alvo de pesca pelos navios da União, incluindo os tubarões pelágicos. Os resultados da reunião científica são apresentados à Comissão Mista. A Comissão Mista adota, se for caso disso, medidas adicionais para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos capturados pelos navios da União.

4.Uma vez que os tubarões pelágicos fazem parte das espécies que podem ser capturadas pelos navios da União em associação com as pescarias atuneiras, e tendo em conta a sua vulnerabilidade, como salientado nos pareceres científicos da CICTA, as capturas destas espécies pelos palangreiros que operam no âmbito do presente Protocolo requerem uma atenção especial, baseada no princípio de precaução. As Partes cooperam com vista a melhorar a disponibilidade e o acompanhamento dos dados científicos relativos às espécies capturadas.

5.Para o efeito, as Partes devem criar um mecanismo de acompanhamento estrito da pescaria em causa a fim de assegurar a exploração sustentável deste recurso. O mecanismo de acompanhamento deve basear-se, em especial, numa troca trimestral de dados relativos às capturas de tubarões. Sempre que as capturas em causa excedam, num ano, 20 % da tonelagem de referência indicada no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), o acompanhamento é reforçado mediante troca de dados mensal e procede‑se à concertação entre as Partes. Se tais capturas excederem, num ano, 30 % da tonelagem de referência acima indicada, a Comissão Mista adota, se for caso disso, medidas adicionais de gestão que permitam um melhor enquadramento da frota palangreira.

6.A Comissão Mista pode decidir ajustar o mecanismo de acompanhamento acima referido em função dos resultados dos trabalhos da reunião científica conjunta.

Artigo 8.º
Cooperação no domínio da monitorização, controlo e vigilância da pesca e na luta contra a pesca INN

1.As Partes comprometem-se a cooperar na luta contra a pesca INN, com vista a instaurar uma pesca sustentável.

2.Com base nas consultas realizadas no âmbito da Comissão Mista, as Partes podem acordar em cooperar e realizar programas de inspeção conjuntos baseados no risco que tenham por objeto os navios da União, a fim de reforçar a aplicação das disposições em matéria de monitorização, controlo e vigilância das pescas do Protocolo de Aplicação do presente Acordo e das medidas corretivas conexas.

Artigo 9.º
Revisão, de comum acordo, das possibilidades de pesca e das medidas técnicas

1.A Comissão Mista pode rever e ajustar de comum acordo as possibilidades de pesca referidas no artigo 4.º, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela CICTA confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos objeto do presente Protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis, e as alterações necessárias devem ser introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo. Se for o caso, Cabo Verde reembolsa os montantes pagos em excesso.

2.Se necessário, a Comissão Mista pode examinar e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas ao exercício da pesca e as modalidades de aplicação do apoio setorial previstas no presente Protocolo.

Artigo 10.º
Promoção da cooperação entre operadores económicos

1.As Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de desembarque nos portos cabo-verdianos.

2.As Partes esforçam-se por criar as condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

Artigo 11.º
Cooperação no domínio da economia azul

1.As Partes comprometem-se a cooperar a fim de promover a economia azul, em especial nos domínios da aquicultura, do ordenamento do espaço marítimo, da energia, das biotecnologias marinhas e da proteção dos ecossistemas marinhos.

2.As Partes comprometem-se a promover os investimentos na pesca e na economia marítima, em conformidade com os objetivos da parceria especial entre Cabo Verde e a União.

3.As Partes cooperam no intuito de sensibilizar os operadores privados da União para as oportunidades comerciais e industriais no setor das pescas e da economia marítima em Cabo Verde.

4.As Partes cooperam tendo em vista o desenvolvimento de ações comuns e o intercâmbio de informações e de boas práticas. Para o efeito, acordam nos pontos focais e nas modalidades de comunicação.

Artigo 12.º
Suspensão da aplicação do Protocolo

1.A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira, pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:

(a)Força maior ou circunstâncias imprevistas que impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde;

(b)Alterações significativas na definição e aplicação da política da pesca de uma ou outra Parte que afetem as disposições do presente Protocolo;

(c)Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 101.º do Acordo de Samoa relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos e dos princípios democráticos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo;

(d)Incumprimento de pagamento por parte da União por motivos que não os previstos nos artigos 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º do presente Protocolo;

(e)Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou interpretação do presente Protocolo.

2.A suspensão da aplicação do presente Protocolo por razões que não as mencionadas no n.º 1, alínea c), fica subordinada à notificação por escrito, pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data em que deva produzir efeitos. A suspensão do presente Protocolo pelas razões expostas no n.º 1, alínea c), aplica-se imediatamente após notificação da decisão de suspensão.

3.Em caso de suspensão, as Partes prosseguem as consultas no intuito de resolverem o litígio por consenso. Alcançada que seja essa resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo.

4.Em caso de suspensão, o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 5.º do presente Protocolo relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis. Se for o caso, Cabo Verde reembolsa os montantes pagos em excesso.

Artigo 13.º
Intercâmbio eletrónico de dados

1.Cabo Verde e a União asseguram a instituição dos sistemas de monitorização e de intercâmbio eletrónico de todas as informações e todos os documentos relacionados com a aplicação do presente Protocolo no que respeita às atividades dos navios da União, como indicado no anexo.

2.A versão eletrónica de um documento é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.

3.Cabo Verde e a União devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo são automaticamente transmitidas por um modo de comunicação alternativo.

4.A União assegura que os navios da União transmitem regularmente a Cabo Verde:

–os dados de posição dos navios na ZEE de Cabo Verde,

–informações sobre as capturas diárias efetuadas pelos navios na ZEE de Cabo Verde,

– as notificações de entrada dos navios na ZEE de Cabo Verde,

–as notificações de saída dos navios da ZEE de Cabo Verde,

–as notificações prévias de transbordo e as declarações de transbordo de um navio da União num porto de Cabo Verde,

–as notificações prévias de regresso ao porto e as declarações de desembarque dos navios num porto de Cabo Verde.

As modalidades de transmissão dos dados, incluindo as disposições relativas à continuidade das atividades, são estabelecidas no anexo.

Artigo 14.º
Proteção dos dados

1.Cabo Verde e a União asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do acordo de pesca e, em especial, para fins de gestão e de monitorização, controlo e vigilância da pesca.

2.As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo de pesca e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca.

3.Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.

4.Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o disposto no apêndice 6 do anexo do presente Protocolo. A Comissão Mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.

5.Os dados trocados ao abrigo do Acordo continuam a ser tratados em conformidade com o presente artigo e com o apêndice 6, mesmo após a caducidade do presente Protocolo.

Artigo 15.º
Disposições aplicáveis da legislação nacional

1.As atividades dos navios da União que operam nas águas cabo-verdianas ao abrigo do presente Protocolo regem-se pela legislação em vigor em Cabo Verde, nomeadamente o plano de gestão dos recursos da pesca de Cabo Verde, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.

2.As autoridades cabo-verdianas informam a Comissão Europeia de qualquer alteração da legislação, ou de novos diplomas, que se relacionem com o setor das pescas.

Artigo 16.º
Denúncia

1.O presente Protocolo pode ser rescindido por uma das Partes em caso de acontecimentos imprevistos, como a degradação das unidades populacionais em causa, a constatação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União ou a inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.A Parte interessada na denúncia do presente Protocolo notifica por escrito a outra Parte da sua intenção, pelo menos seis meses antes da data em que a denúncia deva produzir efeito.

3.O envio da notificação referida no n.º 2 abre as consultas entre as Partes.

4.O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do presente Protocolo relativamente ao ano em que a rescisão produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis. Se for o caso, Cabo Verde reembolsa os montantes pagos em excesso.

Artigo 17.º
Aplicação provisória

O presente Protocolo aplica-se a título provisório a partir de 20 de maio de 2024, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se esta for posterior a 20 de maio de 2024.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

1.O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2.A notificação prevista no n.º 1 é enviada, no que toca à União, às autoridades da União Europeia.

Artigo 19.º
Textos que fazem fé

O Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.



ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PESCA NA ZONA DE PESCA DE CABO VERDE PELOS NAVIOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União ou a Cabo Verde como autoridade competente designam:

a) Para a União: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da União em Cabo Verde;

b) Para Cabo Verde: o Ministério responsável pelas pescas.

2. Zona de pesca

As coordenadas da zona de pesca de Cabo Verde são indicadas no apêndice 1. Os navios da União podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além dos limites fixados no apêndice 2 para cada categoria; aquém desses limites, os pescadores cabo-verdianos mantêm a exclusividade de pesca.

Aquando da emissão da autorização de pesca, Cabo Verde comunica aos operadores as delimitações das zonas em que são proibidas a navegação e a pesca. A União é igualmente informada dessas delimitações.

3. Designação de um agente local

Os navios da União que preveem efetuar desembarques ou transbordos num porto de Cabo Verde devem ser representados por um agente residente em Cabo Verde.

4. Conta bancária

Cabo Verde comunica à União, antes da entrada em vigor do presente Protocolo, os dados das contas bancárias através das quais devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos operadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Secção 1

Procedimentos aplicáveis

1. Condição para a obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis

As autorizações de pesca a que se refere o artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União. As autorizações de pesca são tratadas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas. Antes da emissão dessas autorizações, devem estar cumpridas todas as anteriores obrigações relacionadas com o operador, o capitão e o próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca em Cabo Verde ao abrigo do Acordo.

2. Pedido de autorização de pesca (sistema «LICENCE»)

2.1 A União apresenta às autoridades competentes de Cabo Verde, por via eletrónica, pelo menos 15 dias úteis antes do início do período de validade solicitado, um pedido de autorização de pesca por cada navio da União que pretenda pescar no âmbito do Acordo.

2.2 A transmissão eletrónica dos pedidos de autorizações de pesca e a emissão destas podem ser efetuadas através do sistema «LICENCE», a saber, o sistema eletrónico de gestão das autorizações de pesca disponibilizado pela Comissão Europeia. Os serviços da Comissão Europeia cooperam com as autoridades cabo-verdianas, a fim de facilitar a utilização gradual do sistema «LICENCE». Logo que seja possível utilizar o sistema «LICENCE», Cabo Verde informa do facto a Comissão Europeia.

2.3. Até que o sistema «LICENCE» esteja plenamente operacional e possa ser utilizado por Cabo Verde, as autorizações de pesca são transmitidas por correio eletrónico.

2.4 Cada pedido de autorização de pesca contém as informações enumeradas no apêndice 4 e os seguintes documentos:

a) O comprovativo de pagamento do adiantamento da taxa relativa ao período anual de autorização em causa e das despesas incorridas com o observador 6 . O adiantamento não é reembolsável, a menos que o pedido seja anulado antes da emissão da autorização; nesse caso, o adiantamento pago pode ser creditado a um operador para outro pedido ou devolvido ao operador;

b) Uma fotografia digital a cores recente de resolução adequada, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação claramente visíveis no casco;

c) Uma cópia do certificado de registo do pavilhão.

Aquando da renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do presente Protocolo, o correspondente pedido deve conter apenas as informações previstas no apêndice 4 e o comprovativo de pagamento da taxa e das despesas incorridas com o observador.

3. Emissão da autorização de pesca

As autoridades cabo-verdianas transmitem os originais das autorizações de pesca aos operadores, ou ao seu agente, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido completo.

Após a emissão da autorização de pesca, as autoridades cabo-verdianas carregam rapidamente uma cópia eletrónica do original assinado no sistema «LICENCE», quando este estiver plenamente operacional, e no intervalo enviam-na por correio eletrónico às autoridades da União.

Os navios da União autorizados devem conservar a bordo o original da autorização de pesca. Contudo, uma versão eletrónica da autorização de pesca pode ser utilizada pelo período máximo de 60 dias civis a contar da data de emissão dessa autorização de pesca. Durante esse período, a cópia é considerada equivalente ao original.

4. Avaria do sistema «LICENCE»

4.1 Em caso de dificuldades na transmissão de informações por meio do sistema «LICENCE» entre a Comissão Europeia e Cabo Verde, os intercâmbios eletrónicos de autorizações de pesca são efetuados por correio eletrónico até que o sistema esteja novamente operacional.

4.2 Uma vez restabelecido o sistema, cada Parte atualiza as informações no sistema «LICENCE».

5. Lista dos navios autorizados a pescar

Após a emissão da autorização de pesca, Cabo Verde estabelece sem demora, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na sua zona. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União. Os navios podem iniciar atividades de pesca logo que sejam incluídos nessa lista.

6. Prazo de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca têm um período anual de validade, podendo ser renovadas.

Entende-se por «período anual»:

a) No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em aplicação e 31 de dezembro do mesmo ano;

b) Cada ano civil completo, em seguida;

c) No último ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o presente Protocolo caduca.

7. Conservação a bordo da autorização de pesca

O original da autorização de pesca, ou a sua cópia durante o período máximo de utilização referido no n.º 3, deve ser conservado a bordo.

8. Transferência da autorização de pesca

8.1 A autorização de pesca é emitida para um navio determinado e não pode ser transferida. Todavia, a pedido da União, em caso de comprovada força maior, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca deve ser substituída por uma nova autorização, emitida para outro navio, semelhante ao navio a substituir, sem cobrança de taxa suplementar.

8.2 A transferência é efetuada mediante a entrega, pelo operador ou pelo seu agente em Cabo Verde, da autorização de pesca a substituir, e o estabelecimento, sem demora, por este país da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao operador, ou ao seu agente, quando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos a partir do dia da entrega da autorização a substituir.

8.3 As Partes atualizam as informações sobre essa transferência no sistema «LICENCE».

8.4 Cabo Verde atualiza no mais curto prazo a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.

9. Navios de apoio

A pedido da União, e após exame pelas autoridades competentes, Cabo Verde autoriza os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio.

Os navios de apoio não podem estar equipados para a pesca. O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento que rege a transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. Cabo Verde estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e transmite-a imediatamente à União.

Esses navios estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3 500 EUR.

Se a autorização de pesca de um navio de apoio for anulada antes de as autoridades cabo‑verdianas terem emitido a licença ou de o navio ter iniciado as suas operações na zona de pesca de Cabo Verde, o montante pago deve ser reembolsado. Pode igualmente ser creditado ao operador ou à associação de produtores e ser utilizado para outro pagamento.

Secção 2

Taxas e adiantamentos

1. A taxa paga pelos operadores é fixada do seguinte modo:

–para os cercadores: 80 EUR por tonelada capturada nos três primeiros períodos anuais 7 ; 85 EUR por tonelada capturada nos três últimos períodos anuais,

–para os palangreiros e os navios de pesca com canas: 75 EUR por tonelada capturada nos três primeiros períodos anuais 8 ; 80 EUR por tonelada capturada nos três últimos períodos anuais.

2. As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades competentes cabo‑verdianas, dos seguintes adiantamentos das taxas forfetárias:

Para os atuneiros cercadores:

–6 800 EUR por ano civil completo, equivalente a uma tonelagem de 85 t, se for aplicável a taxa de 80 EUR por tonelada, e de 80 toneladas, se for aplicável a taxa de 85 EUR por tonelada;

Para os navios de pesca com canas:

–1 500 EUR por ano civil completo, equivalente a uma tonelagem de 20 t, se for aplicável a taxa de 75 EUR por tonelada, e de 18,75 t, se for aplicável a taxa de 80 EUR por tonelada;

Para os palangreiros:

–3 900 EUR por ano civil completo, equivalente a uma tonelagem de 52 t, se for aplicável a taxa de 75 EUR por tonelada, e de 48,75 t, se for aplicável a taxa de 80 EUR por tonelada.

3. O adiantamento da taxa forfetária cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, das taxas de transbordo e dos encargos relativos às prestações de serviços. Para o primeiro e o último período anual, o adiantamento da taxa forfetária e o seu equivalente em termos de tonelagem por navio são calculados pro rata temporis.

Os adiantamentos das taxas forfetárias e os saldos referidos no ponto 5 são depositados numa conta específica do Estado de Cabo Verde, cujos dados serão fornecidos por Cabo Verde.

4. A União estabelece para cada navio, com base nas suas declarações das capturas, um cômputo definitivo das taxas que este deve pagar pelas suas atividades durante o período anual anterior. A União comunica esse cômputo definitivo a Cabo Verde e ao operador, através dos Estados-Membros, antes de 30 de abril do ano em curso. Cabo Verde pode contestar esse cômputo, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias a contar da sua receção. Em caso de desacordo, as Partes devem concertar-se no âmbito da Comissão Mista. Se Cabo Verde não apresentar objeções no prazo de trinta dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.

5. Se o cômputo definitivo for superior ao adiantamento da taxa forfetária pago para a obtenção da autorização de pesca, o operador deve pagar o saldo a Cabo Verde no prazo de 45 dias, salvo contestação da sua parte. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior a esse adiantamento, o montante residual não pode ser recuperado pelo operador.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

As medidas técnicas relativas às zonas de pesca, às artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca no apêndice 2.

Os navios devem respeitar as medidas e recomendações referentes às artes de pesca e aos dispositivos de concentração de peixes (DCP), às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas atividades de pesca, adotadas pela CICTA para a região.

De acordo com essas medidas e recomendações, as Partes esforçam-se por reduzir os níveis de capturas acessórias de tartarugas, aves marinhas e outras espécies não-alvo. Os navios da União devem libertar os animais assim capturados, de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

Secção 1

Registo no diário de pesca e comunicação das capturas por ERS 

1. Os capitães de navios de captura da União que possuam uma licença de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo devem manter um diário de pesca conforme com as recomendações e resoluções aplicáveis da CICTA.  

O capitão é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca. 

2. Todos os navios de captura da União que possuam uma licença de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema eletrónico (a seguir designado por «sistema ERS») capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio (a seguir designados por «dados ERS»). 

3. Os navios de captura da União que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca de Cabo Verde para exercer atividades de pesca. 

4. O diário de pesca é preenchido pelo capitão todos os dias em que o navio estiver presente na zona de pesca de Cabo Verde. Os dados ERS são transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os disponibilizará automaticamente ao CVP de Cabo Verde. 

 

5. A transmissão dos dados ERS é feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. Os requisitos técnicos aplicáveis às comunicações por ERS constam do apêndice 5, secções 1 e 3. 

6. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, as autoridades cabo‑verdianas reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar ao operador do navio a penalização prevista pela regulamentação em vigor em Cabo Verde. A União Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto. Todavia, se uma deficiência técnica afetar a transmissão dos dados de atividades de pesca (a seguir designados por «dados ERS») entre os CVP das Partes, os navios da União afetados por essa deficiência não são considerados como estando em situação de incumprimento.

Secção 2 

Comunicação trimestral dos dados agregados das capturas 

1. A União comunica a Cabo Verde, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, os dados relativos às capturas efetuadas nos meses do ou dos trimestres anteriores do ano em curso. Estes dados são apresentados mensalmente, discriminados por categoria de pesca, navio e espécie indicada pelo seu código FAO.  

2. Esses dados agregados dos diários de pesca são considerados provisórios até à notificação pelas autoridades da União de um cômputo anual definitivo das capturas em conformidade com a secção 2 do capítulo II. 

3. Cabo Verde utiliza estes dados e comunica as eventuais incoerências com os dados recebidos pelo ERS em conformidade com a secção 1 do presente capítulo.

CAPÍTULO V

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

1. Notificação e declaração

Os capitães dos navios da União que pretendam efetuar um desembarque num porto cabo‑verdiano ou um transbordo de capturas efetuadas na zona de Cabo Verde devem acatar as recomendações da CICTA que estabelecem os prazos para a comunicação e as informações a transmitir a Cabo Verde enquanto Estado do porto no respeitante:

— ao pedido prévio de entrada no porto 9 ,

— à notificação prévia do transbordo 10 ,

— à declaração de transbordo 11 .

Além disso, as declarações de desembarque nos portos de Cabo Verde são igualmente comunicadas a este país nos mesmos prazos e com o mesmo formato que os estabelecidos para a sua comunicação ao Estado de pavilhão.

2. Disposições relativas à comunicação das notificações e das declarações

As notificações e as declarações referidas no presente capítulo são comunicadas prioritariamente por ERS entre o Estado de pavilhão e as autoridades cabo-verdianas. Todavia, se as informações previstas nessas notificações e declarações não forem transmitidas na totalidade por ERS, o operador deve enviar todas as informações relativas ao evento em causa, por correio eletrónico, às autoridades de Cabo Verde, que devem acusar sem demora a sua receção.

As operações de transbordo devem ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito. É proibido o transbordo no mar.

Pelo incumprimento das presentes condições aplicam-se as sanções previstas para o efeito pela legislação cabo-verdiana.

3. Controlo das operações

Cabo Verde controla as operações de transbordo e desembarque nos portos, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo sobre medidas dos Estados do porto. Os capitães dos navios da União que participam em operações de desembarque ou transbordo devem permitir o controlo dessas operações. São aplicáveis os procedimentos de inspeção previstos no capítulo VI, ponto 3.

A pedido dos inspetores, o capitão deve facilitar o acesso às informações relativas à aprovação sanitária do navio.

4. Incentivo dos desembarques

As Partes cooperam com vista a contribuir para o desenvolvimento do setor das pescas em Cabo Verde e a reforçar o impacto económico e social do Acordo, em particular através do aumento dos desembarques efetuados pelos navios da União e da valorização dos produtos da pesca.

Os operadores que pesquem atum devem esforçar-se por desembarcar parte das capturas efetuadas nas águas de Cabo Verde. As capturas desembarcadas podem ser vendidas às empresas locais a um preço fixado por negociação entre operadores.

Tanto a execução da estratégia destinada a aumentar os desembarques como o bom funcionamento efetivo das infraestruturas portuárias e de transformação devem ser objeto de um acompanhamento regular pela Comissão Mista, após consulta dos intervenientes em causa.

As autoridades cabo-verdianas adotam as medidas necessárias para facilitar o acesso dos navios da União ao porto para efetuar os desembarques.

CAPÍTULO VI

CONTROLO E INSPEÇÃO

1. Entrada e saída da zona de pesca

As entradas e saídas da zona de pesca de Cabo Verde de um navio da União que possua uma autorização de pesca devem ser notificadas àquele país com uma antecedência mínima de três horas relativamente a esses movimentos.

A notificação de entrada ou saída dos navios deve indicar, em especial:

a) A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

b) A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

A eventual anulação da saída deve também ser notificada o mais rapidamente possível. As notificações de entrada e saída são efetuadas prioritariamente através do sistema ERS ou, na falta deste, por correio eletrónico ou rádio. Cabo Verde notifica imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico ou da frequência de transmissão.

Os navios surpreendidos a pescar na zona de pesca de Cabo Verde sem terem previamente notificado a sua entrada são considerados navios em infração.

A notificação deve ser efetuada prioritariamente através do sistema ERS ou, se este estiver avariado, por correio eletrónico. As autoridades de Cabo Verde notificam imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico.

2. Dados de posição dos navios VMS — dispositivo de monitorização dos navios

Todos os navios da União autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um dispositivo de monitorização dos navios, plenamente operacional e conectado, que permita localizá-los e identificá-los automaticamente por meio de um dispositivo de localização, graças à transmissão automática, a intervalos regulares, dos seus dados de posição, a seguir designados por «dados VMS».

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

Sempre que se encontrem na zona de pesca de Cabo Verde, os navios da União que possuem uma autorização de pesca devem assegurar a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de vigilância da pesca (CVP) do respetivo Estado de pavilhão. Estes dados devem ser colocados à disposição de Cabo Verde em conformidade com as especificações constantes do apêndice 5.

Em caso de deficiência técnica na transmissão dos dados VMS entre os CVP em causa, os navios da União não são considerados como estando em situação de incumprimento.

Cada mensagem de posição deve indicar a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %, e conter as informações no formato especificado no apêndice 5.

3. Inspeções

A inspeção, no mar, na zona de pesca de Cabo Verde, ou no porto, de navios da União que possuam uma autorização de pesca é efetuada por navios e inspetores cabo-verdianos claramente identificáveis como afetados ao controlo das pescas.

Antes de subir a bordo, os inspetores cabo-verdianos devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor.

Os inspetores cabo-verdianos devem permanecer a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

O capitão do navio da União deve facilitar a subida a bordo e o trabalho dos inspetores cabo‑verdianos.

No final de cada inspeção, os inspetores cabo-verdianos devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.

Antes de deixarem o navio da União, os inspetores cabo-verdianos devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. Cabo Verde transmite uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.

As autoridades cabo-verdianas podem autorizar as autoridades da União a participar na inspeção como observadoras.

4. Inspeções conjuntas

Com base numa avaliação dos riscos, as Partes podem acordar em realizar inspeções conjuntas aos navios da União, em especial durante as operações de desembarque e transbordo, a fim de assegurar o cumprimento da legislação da União e da legislação cabo‑verdiana. No exercício das suas funções, os inspetores destacados pelas Partes neste âmbito devem respeitar as disposições relativas à realização das inspeções, previstas, respetivamente, na legislação da União e na legislação cabo-verdiana.

No âmbito das suas responsabilidades enquanto Estados de pavilhão e Estados costeiros, as Partes podem decidir cooperar em ações de controlo, em conformidade com as respetivas legislações. Além disso, a pedido da União, as autoridades de Cabo Verde podem autorizar inspetores de pesca dos Estados-Membros da União a efetuar inspeções em navios da União que arvorem o seu pavilhão, nos limites da competência que lhes é conferida pelo direito nacional.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, as autoridades de Cabo Verde reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio da União em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação cabo-verdiana em vigor. O Estado-Membro da União de pavilhão do navio e a União devem ser informados desse facto.

5. Vigilância participativa na luta contra a pesca INN

No intuito de reforçar a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios da União devem comunicar a presença na zona de pesca de Cabo Verde de quaisquer navios que participem em atividades suspeitas que possam constituir pesca INN, facultando toda a informação possível sobre o que observarem. Os relatórios de observação são enviados sem demora às autoridades de Cabo Verde, assim como à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio que efetuou a observação, que os deve transmitir imediatamente à União ou ao organismo por esta designado. As autoridades cabo-verdianas enviam à União quaisquer relatórios de observação na sua posse sobre a participação de navios da União em atividades suscetíveis de constituírem pesca INN na zona de pesca de Cabo Verde.

CAPÍTULO VII

INFRAÇÕES

1. Tratamento das infrações

As infrações cometidas por navios da União que possuam autorizações de pesca em conformidade com o presente anexo devem ser mencionadas nos relatórios de inspeção.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do operador relativamente a qualquer infração denunciada.

2. Apresamento de um navio — reunião de informação

Caso a legislação de Cabo Verde o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União que tenha cometido uma infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, se estiver no mar, a dirigir-se para um porto cabo-verdiano.

Cabo Verde notifica à União, no prazo máximo de um dia útil, qualquer apresamento de um navio da União que possua uma autorização de pesca. A notificação deve indicar as razões do apresamento.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, Cabo Verde organiza, a pedido da União, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. À reunião de informação pode assistir um representante do Estado de pavilhão do navio.

3. Sanção da infração — processo de transação

A sanção da infração denunciada é fixada por Cabo Verde em conformidade com a legislação nacional em vigor.

Se a infração não comportar um ato criminoso e sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início deve ser lançado um processo de transação entre Cabo Verde e a União para se determinarem os termos e o nível da sanção. No processo de transação pode participar um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído o mais tardar três dias após a notificação do apresamento do navio.

4. Processo judicial — caução bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à apreciação da instância judicial competente, o operador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por Cabo Verde, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária pode ficar bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A caução bancária deve ser desbloqueada e entregue ao operador imediatamente após a prolação da sentença:

a) Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b) No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

Cabo Verde informa a União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.

5. Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que sejam pagos os montantes correspondentes à sanção resultante da transação ou logo que seja depositada a caução bancária.

CAPÍTULO VIII

EMPREGO DE PESCADORES ACP A BORDO DOS NAVIOS DA UNIÃO

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «armador de navio de pesca» o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o gestor, agente ou afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e as responsabilidades que incumbem aos armadores de navios de pesca nos termos da presente convenção, independentemente do facto de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador do navio de pesca.

1. Número exigido de pescadores ACP a embarcar

1.1. O armador do navio de pesca deve embarcar pescadores dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados por «ACP») para trabalhar a bordo do seu navio na qualidade de membros da tripulação durante as atividades de pesca do navio ao abrigo do Protocolo.

1.2. O número mínimo de pescadores a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 é o seguinte:

a) Pelo menos seis pescadores na frota de atuneiros cercadores;

b) Pelo menos dois pescadores na frota de atuneiros com canas;

c) Pelo menos cinco pescadores na frota de palangreiros de superfície.

Os armadores dos navios de pesca da União devem esforçar-se por embarcar marinheiros cabo-verdianos suplementares.

1.3. Os pescadores a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 devem satisfazer as exigências da legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho 12 , incluindo no que se refere ao passaporte, à cédula marítima, ao atestado médico e ao certificado de formação de base. A lista das exigências decorrentes da referida legislação deve ser comunicada pelo Estado de pavilhão às autoridades cabo-verdianas, com antecedência suficiente. Os pescadores ACP a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 devem compreender a língua de trabalho que se tenha decidido utilizar a bordo do navio de pesca e ser capazes de dar ordens e instruções e transmitir informações nessa língua.

1.4. As autoridades competentes cabo-verdianas estabelecem, atualizam regularmente e comunicam aos armadores dos navios de pesca uma lista dos pescadores competentes.

1.5. O capitão deve estabelecer, datar e assinar uma lista da tripulação em conformidade com o formulário n.º 5 da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) da OMI e transmitir uma cópia dessa lista às autoridades designadas de Cabo Verde antes de o navio sair da zona portuária.

1.6. O armador do navio de pesca, ou o capitão em seu nome, deve recusar o embarque a bordo do seu navio de um pescador que não satisfaça as exigências referidas no ponto 1.3.

2. Condições de trabalho

As condições de embarque dos pescadores ACP devem respeitar a legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no respeitante às horas de trabalho e de descanso, aos direitos de repatriação e à segurança e saúde no trabalho.

3. Contrato de trabalho dos pescadores

3.1. Para cada pescador contratado a bordo de um navio da União em conformidade com o ponto 1.1, é negociado e assinado pelo pescador e pelo empregador um contrato de trabalho escrito.

3.2. O contrato deve estar em conformidade com as exigências da legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (anexo I da diretiva).

4. Remuneração dos pescadores

4.1. O custo da remuneração e os custos de mão de obra adicionais são suportados pelo armador do navio de pesca diretamente ou, se o empregador do pescador for um serviço privado do mercado de trabalho, indiretamente.

4.2. Aos pescadores ACP deve ser pago um salário mensal ou regular garantido, preferencialmente, por meio de transferência bancária, independentemente das capturas e/ou das vendas efetivas de peixe. O salário é fixado de comum acordo entre os armadores dos navios de pesca, ou seus agentes, e os marinheiros e/ou seus sindicatos ou representantes. Caso não tenham sido celebradas convenções coletivas nem se apliquem os salários mínimos de base dos Estados de pavilhão, as condições salariais de base concedidas aos pescadores ACP não podem ser inferiores às aplicadas às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, às normas da OIT para os marítimos, cujo objetivo é estabelecer uma rede de segurança internacional para proteger e contribuir para garantir um trabalho digno para os marítimos.

4.3. Não cabe aos pescadores suportar quaisquer custos associados aos pagamentos recebidos. Os pescadores devem dispor de um meio para fazer chegar à sua família sem custos, na totalidade ou em parte, os pagamentos recebidos, incluindo adiantamentos.

4.4. O pescador deve receber uma folha de vencimento por cada pagamento do seu salário e, se o solicitar, a prova de que o seu salário foi pago.

5. Segurança social

Cabo Verde assegura que os pescadores que têm residência habitual no seu território, e as pessoas a seu cargo na medida prevista na legislação nacional, tenham direito a proteção social em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos outros trabalhadores, nomeadamente aos trabalhadores assalariados e não assalariados, que têm residência habitual no seu território.

6. Serviços privados do mercado de trabalho

6.1. Considera-se serviço privado do mercado de trabalho:

a) Um serviço de recrutamento e colocação, a saber, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização no setor público ou privado que se dedique ao recrutamento de pescadores em nome de armadores de navios de pesca, ou à sua colocação junto destes;

b) Uma agência de emprego privada, a saber, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização no setor privado que se dedique a empregar ou contratar pescadores para os colocar à disposição de armadores de navios de pesca que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.

6.2. As autoridades competentes de Cabo Verde asseguram que os agentes cabo-verdianos que prestam serviços privados do mercado de trabalho tanto aos pescadores como aos armadores de navios de pesca:

a) Não recorrem a meios, mecanismos ou listas que visem impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados;

b) Não cobram aos pescadores, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente, no total ou em parte, quaisquer honorários ou outras despesas pelos serviços do mercado de trabalho que prestam;

c) Não concedem empréstimos nem fornecem bens ou serviços aos pescadores que estes tenham de reembolsar ou pagar;

d) Não subtraem da remuneração dos pescadores o pagamento ou reembolso de empréstimos, bens ou serviços prestados antes de serem contratados; e

e) Garantem que:

i) o contrato de trabalho dos pescadores cumpre o disposto no presente capítulo e nas leis, regulamentos e convenções coletivas que regem tal contrato de trabalho,

ii) o contrato de trabalho dos pescadores é redigido numa língua compreendida pelo pescador e na língua oficial ou de trabalho do navio de pesca da União em causa,

iii) os pescadores contratados sejam informados, antes da assinatura do contrato de trabalho, dos seus direitos e obrigações,

iv) são tomadas as medidas necessárias para permitir que os pescadores contratados examinem as cláusulas do seu contrato de trabalho e procurem aconselhamento na matéria antes de o assinarem,

v) os pescadores contratados recebem uma cópia assinada do seu contrato de trabalho,

vi) os pescadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo, e

vii) o armador do navio de pesca recebe atempadamente uma cópia de cada folha de vencimento e, se o pagamento da remuneração ficar a cargo do agente, o comprovativo de cada pagamento efetuado.

6.3. As autoridades competentes de Cabo Verde asseguram que os agentes cabo-verdianos que empregam pescadores para os colocar a bordo dos navios de pesca da União garantam que os contratos de trabalho que assinam com esses pescadores indiquem claramente que o pescador em causa está empregado pelo agente para ser colocado à disposição dos armadores de navios de pesca que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.

6.4. Em derrogação do ponto 6.2, alínea b), os custos da obtenção da cédula marítima, do atestado médico e do passaporte ficam a cargo do pescador ou de outra pessoa ou organização determinada pela legislação aplicável, pelo contrato de trabalho do pescador ou pela convenção coletiva, consoante o caso. Os custos da obtenção de um visto e de uma autorização de trabalho, se for caso disso, ficam a cargo do empregador.

7. Cumprimento do presente capítulo

7.1. As autoridades competentes de ambas as Partes asseguram que a legislação aplicável aos pescadores seja facilmente acessível, de forma completa, transparente e gratuita.

7.2. As autoridades de Cabo Verde asseguram a correta aplicação do presente capítulo, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e com as obrigações estabelecidas no presente capítulo.

7.3. As autoridades do Estado de pavilhão asseguram a correta aplicação das secções 1, 2 e 3 a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. Devem exercer as suas responsabilidades em conformidade com as diretrizes da OIT para a inspeção pelo Estado do pavilhão das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca.

7.4. O armador do navio de pesca fica isento do pagamento do montante forfetário referido no ponto 7.4 no caso de:

— o pescador proposto, constante da lista referida no ponto 1.4, aparentemente não cumprir as exigências enunciadas no ponto 1.3,

— o pescador que tenha assinado um contrato de trabalho nos termos do ponto 3.1 não se apresentar ao capitão na data e hora indicadas no seu contrato de trabalho,

— as autoridades cabo-verdianas não apresentarem a lista referida no ponto 1.4.

7.5. A Comissão Mista controla o cumprimento das obrigações enunciadas no presente capítulo.

8. Não embarque de pescadores

Os armadores de navios de pesca que não embarquem pescadores cabo-verdianos devem pagar, antes de 30 de setembro do ano em curso, por cada marinheiro abaixo do número fixado no ponto 1, um montante forfetário de 20 EUR por dia de presença dos seus navios na zona de pesca de Cabo Verde.

CAPÍTULO IX

OBSERVADORES

1. Observação das atividades de pesca

Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Cabo Verde no âmbito do Acordo embarcam, em lugar dos observadores regionais, observadores designados por Cabo Verde, em conformidade com as regras definidas no presente capítulo.

Os navios que possuam uma autorização de pesca estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.

O referido regime deve ser conforme com as recomendações adotadas pela CICTA.

2. Navios e observadores designados

Sem prejuízo do disposto no ponto 1 do presente capítulo, as Partes comprometem-se a criar as condições técnicas e logísticas que permitam o embarque de um número mínimo de observadores, nas seguintes condições e limites:

a) Pelo menos um observador científico por navio, no limite máximo de três (3) navios selecionados aleatoriamente, para a flotilha de cercadores;

b) Pelo menos um observador científico por navio, no limite máximo de três (3) navios selecionados aleatoriamente, para a frota de palangreiros;

c) Pelo menos um observador científico por navio, no limite máximo de dois (2) navios selecionados aleatoriamente, para a flotilha de navios de pesca com canas.

Cabo Verde designa os navios da União que devem embarcar um observador, bem como os observadores que lhes são afetados, com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de embarque prevista.

No momento da emissão da autorização de pesca, Cabo Verde informa a União e o operador, ou o seu agente, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. Cabo Verde informa sem demora a União e o operador, ou o seu agente, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.

Cabo Verde esforça-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as de Cabo Verde.

A presença do observador a bordo do navio não pode exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.

Todos os observadores embarcados a bordo de um navio da União devem ter recebido a formação necessária para garantir a sua segurança a bordo e para o desempenho das suas funções de observador.

Cabo Verde assegura a formação dos seus observadores. A formação dos observadores inclui a tomada em consideração dos procedimentos a seguir para a observação a bordo dos navios da União, com o objetivo de harmonizar e coordenar os programas nacionais de observação.

As Partes acordam em examinar a possibilidade de utilizar o sistema de monitorização eletrónica no âmbito dos seus programas de observação. Cabo Verde e a União cooperam com os outros Estados costeiros do oceano Atlântico Este, a fim de apoiar uma aplicação regional concertada dos programas de observação, no âmbito da CICTA.

3. Contribuição financeira forfetária

Aquando do pagamento da taxa, o operador deve pagar a Cabo Verde, por cada navio, um montante forfetário de 200 EUR por ano.

4. Salário do observador

O salário e as contribuições para a segurança social do observador ficam a cargo de Cabo Verde.

5. Condições de embarque

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o operador, ou o seu agente, e Cabo Verde.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o seu alojamento a bordo tem em conta a estrutura técnica do navio.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do operador.

O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador tem acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, em particular ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas funções.

6. Deveres do observador

Durante a sua presença a bordo, o observador deve:

a) Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

b) Respeitar os bens e equipamentos a bordo;

c) Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

7. Embarque e desembarque do observador

O observador é embarcado num porto escolhido pelo operador.

O operador, ou o seu representante, deve comunicar a Cabo Verde antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Se este for embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do operador.

Caso o observador não se apresente para embarque nas doze horas seguintes à data e hora previstas, o operador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

Sempre que o observador não seja desembarcado num porto de Cabo Verde, o operador deve assegurar, a expensas suas, a repatriação desse observador para Cabo Verde no mais curto prazo possível.

8. Funções do observador

O observador:

a) Observa as atividades de pesca do navio;

b) Verifica a posição do navio durante as operações de pesca;

c) Procede a uma amostragem biológica no âmbito de um programa científico;

d) Toma nota das artes de pesca utilizadas;

e) Verifica os dados relativos às capturas efetuadas na zona de pesca de Cabo Verde constantes do diário de bordo;

f) Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa das capturas devolvidas ao mar;

g) Comunica as suas observações por rádio, fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana sempre que o navio opere na zona de pesca de Cabo Verde, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9. Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador apresenta ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão recebe uma cópia do relatório do observador.

O observador entrega o seu relatório a Cabo Verde, que dele transmite cópia à União no prazo de oito dias após o desembarque do observador.

________________________________________

APÊNDICES DO ANEXO

Apêndice 1 — Zona de pesca de Cabo Verde

Apêndice 2 — Medidas técnicas de conservação

Apêndice 3 — Dados de contacto para as comunicações previstas no presente Protocolo

Apêndice 4 — Formulário de pedido de autorização

Apêndice 4 A — Informações a fornecer aquando do pedido de licença no âmbito do Protocolo de Aplicação do Acordo de Pesca Cabo Verde — União Europeia

Apêndice 5 — Requisitos técnicos para a aplicação do sistema de monitorização de navios (VMS) e do sistema de registo das atividades de pesca (ERS)

Apêndice 6 —Tratamento de dados pessoais



APÊNDICE 1

ZONA DE PESCA DE CABO VERDE

A zona de pesca de Cabo Verde estende-se até às 200 milhas náuticas a contar das linhas de base seguintes:

Ponto

Latitude Norte

Longitude Oeste

Ilha

A.

14° 48′ 43,17″

24° 43′ 48,85″

I. Brava

C-P1 a Rainha

14° 49′ 59,10″

24° 45′ 33,11″

—

C-P1 a Faja

14° 51′ 52,19″

24° 45′ 09,19″

—

D-P1 Vermelharia

16° 29′ 10,25″

24° 19′ 55,87″

S. Nicolau

E.

16° 36′ 37,32″

24° 36′ 13,93″

Ilhéu Raso

F-P1 a da Peça

16° 54′ 25,10″

25° 18′ 11,00″

Santo Antão

F.

16° 54′ 40,00″

25° 18′ 32,00″

—

G-P1 a Camarín

16° 55′ 32,98″

25° 19′ 10,76″

—

H-P1 a Preta

17° 02′ 28,66″

25° 21′ 51,67″

—

I-P1 A Mangrade

17° 03′ 21,06″

25° 21′ 54,44″

—

J-P1 a Portinha

17° 05′ 33,10″

25° 20′ 29,91″

—

K-P1 a do Sol

17° 12′ 25,21″

25° 05′ 56,15″

—

L-P1 a Sinagoga

17° 10′ 41,58″

25° 01′ 38,24″

—

M-Pta Espechim

16° 40′ 51,64″

24° 20′ 38,79″

S. Nicolau

N-Pta Norte

16° 51′ 21,13″

22° 55′ 40,74″

Sal

O-Pta Casaca

16° 50′ 01,69″

22° 53′ 50,14″

—

P-Ilhéu Cascalho

16° 11′ 31,04″

22° 40′ 52,44″

Boa Vista

Pl-Ilhéu Baluarte

16° 09′ 05,00″

22° 39′ 45,00″

—

Q-Pta Roque

16° 05′ 09,83″

22° 40′ 26,06″

—

R-Pta Flamengas

15° 10′ 03,89″

23° 05′ 47,90″

Maio

S.

15° 09′ 02,21″

23° 06′ 24,98″

Santiago

T.

14° 54′ 10,78″

23° 29′ 36,09″

—

U-D. Maria Pia

14° 53′ 50,00″

23° 30′ 54,50″

I. de Fogo

V-Pta Pesqueiro

14° 48′ 52,32″

24° 22′ 43,30″

I. Brava

X-Pta Nho Martinho

14° 48′ 25,59″

24° 42′ 34,92″

—

II >

14° 48′ 43,17″

24° 43′ 48,85″

Nos termos do Tratado assinado em 17 de fevereiro de 1993 entre a República de Cabo Verde e a República do Senegal, a fronteira marítima com este último país é delimitada pelos seguintes pontos:

Ponto

Latitude Norte

Longitude Oeste

A

13° 39′ 00″

20° 04′ 25″

B

14° 51′ 00″

20° 04′ 25″

C

14° 55′ 00″

20° 00′ 00″

D

15° 10′ 00″

19° 51′ 30″

E

15° 25′ 00″

19° 44′ 50″

F

15° 40′ 00″

19° 38′ 30″

G

15° 55′ 00″

19° 35′ 40″

H

16° 04′ 05″

19° 33′ 30″

Em conformidade com o Tratado assinado entre a República de Cabo Verde e a República Islâmica da Mauritânia, a fronteira marítima entre os dois países é delimitada pelos seguintes pontos:

Ponto

Latitude Norte

Longitude Oeste

H

16° 04,0′

019° 33,5′

I

16° 17,0′

019° 32,5′

J

16° 28,5′

019° 32,5′

K

16° 38,0′

019° 33,2′

L

17° 00,0′

019° 32,1′

M

17° 06,0′

019° 36,8′

N

17° 26,8′

019° 37,9′

O

17° 31,9′

019° 38,0′

P

17° 44,1′

019° 38,0′

Q

17° 53,3′

019° 38,0′

R

18° 02,5′

019° 42,1′

S

18° 07,8′

019° 44,2′

T

18° 13,4′

019° 47,0′

U

18° 18,8′

019° 49,0′

V

18° 24,0′

019° 51,5′

X

18° 28,8′

019° 53,8′

Y

18° 34,9′

019° 56,0′

Z

18° 44,2′

020° 00,0′



APÊNDICE 2

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

1.   Medidas aplicáveis a todas as categorias:

a)

Espécies proibidas:

Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem e com as resoluções da CICTA, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões‑martelo da família Sphyrnidae [com exceção do tubarão-de-pala (Sphyrna tiburo)], do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis).

A pesca do tubarão-baleia (Rhincondon typus) é proibida pela legislação cabo-verdiana.

Proibição de remoção das barbatanas dos tubarões: é proibido remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões. Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque;

b)

Transbordo no mar:

É proibido o transbordo no mar. A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito.

2.   Medidas específicas

FICHA 1: ATUNEIROS COM CANAS

1)     Zona de pesca: além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.

2)     Arte autorizada: canas.

3)     Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis).

4)     Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.

5)     Isco vivo: pesca com isco vivo

A atividade de pesca com isco é limitada a um número de dias por mês a definir pela Comissão Mista. As Partes chegam a acordo para determinar as modalidades práticas, a fim de permitir a esta categoria pescar ou recolher o isco vivo necessário à atividade destes navios. Sempre que essas atividades se realizem em zonas sensíveis ou com artes não convencionais, essas modalidades serão estabelecidas com base nas recomendações do Instituto Científico de Cabo Verde e em concertação com as autoridades cabo-verdianas.

FICHA 2: ATUNEIROS CERCADORES

1)     Zona de pesca: além das 18 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, atendendo ao caráter arquipelágico da zona de pesca de Cabo Verde.

2)     Arte autorizada: rede envolvente-arrastante.

3)     Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis).

Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.

FICHA 3: PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1)     Zona de pesca: além das 18 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.

2)     Arte autorizada: palangre de superfície.

3)     Espécies-alvo: espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum‑albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus).

Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.

3.   Atualização

As Partes consultam-se na Comissão Mista para atualizar estas medidas técnicas de conservação com base em recomendações científicas.



APÊNDICE 3

Dados de contacto para as comunicações previstas no presente Protocolo

I — Para a União:  

Comissão Europeia — Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE)

Endereço postal: Rue Joseph II 99— 1049 Bruxelas — BÉLGICA

Correio eletrónico: MARE-B3@ec.europa.eu

Pedidos de licenças, fichas de inspeção, notificações de autos de infração:

Correio eletrónico: MARE-LICENCES@ec.europa.eu

Acompanhamento das capturas:

Correio eletrónico: MARE-CATCHES@ec.europa.eu

Ligação ERS VMS via FLUX:

Endereço eletrónico: fish-fidesinfo@ec.europa.eu  

II — Para Cabo Verde:  

DNPA — DIREÇÃO NACIONAL DE PESCA E AQUACULTURA

Cova de Inglesa (Edifício do Campus do Mar)

C. Postal 132 — Mindelo — São Vicente — República de Cabo Verde

Telefones: + 238 230 00 68 / 986 48 25

Endereço eletrónico: acordo.dgpescas@dgpescas.gov.cv  

COSMAR — CENTRO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA

Antigo Aeroporto da Praia — Achada Grande Frente — Ilha Santiago

República de Cabo Verde

Telefones: + 238 2631043

Endereço eletrónico: cosmar.secretaria@gmail.com  

IGP — INSPEÇÃO GERAL DAS PESCAS

Avenida Marginal — Mindelo — Cabo Verde

(Edifício do Ex-Comando Naval, Mindelo, São Vicente)

C. Postal 34 — Telefones: + 238 230 00 85 / 238 516 26 52

238 991 77 84

Endereço eletrónico:

IMAR — INSTITUTO DO MAR

Cova de Inglesa (Edifício do Campus do Mar)

C. Postal 132 — Mindelo — São Vicente — República de Cabo Verde

Telefones: + 238232 13 73/74

Endereço eletrónico: gabinete.cd@imar.gov.cv  

APÊNDICE 4

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA

ACORDO DE PESCA CABO VERDE – UNIÃO EUROPEIA

I. REQUERENTE

1.

Nome do requerente:

2.

Nome da organização de produtores (OP) ou do armador:

3.

Endereço da OP ou do armador:

4.

Telefone:

Fax:

Endereço eletrónico:

5.

Nome do capitão:

Nacionalidade:

Endereço eletrónico:

6.

Nome e endereço do agente local:

II. IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO

7.

Nome do navio:

8.

Estado de pavilhão:

Porto de registo:

9.

Marcação exterior:

MMSI:

Número OMI:

10.

Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA): …/…/…

Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso):

11.

Local de construção:

Data (DD/MM/AAAA): …/…/…

12.

Frequência de chamada rádio: HF:

VHF:

13.

Número de telefone satélite:

IRCS:

III. ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO

14.

Comprimento de fora a fora (LOA) do navio (metros):

Boca por fora (BOA) do navio (metros):

Arqueação (expressa em GT Londres):

15.

Tipo de motor:

Potência do motor (em kW):

16.

Número de tripulantes:

17.

Modo de conservação a bordo:

☐ Gelo

☐ Refrigeração

☐ Misto

☐ Congelação

18.

Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas:

Número de porões de peixe:

Capacidade total dos porões de peixe (em m3):

19.

VMS. Informações sobre o dispositivo automático de localização:

Fabricante:

Modelo:

Número de série:

Versão do software:

Operador de satélite (MCSP):

IV. ATIVIDADE DE PESCA

20.

Arte de pesca autorizada:

☐ Rede de cerco com retenida

☐ Palangres

☐ Canas

21.

Local de desembarque das capturas:

22.

Licença pedida para o período de (DD/MM/AAAA) …/…/… a (DD/MM/AAAA)

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente requerimento são verdadeiras, exatas e prestadas de boa fé.

Feito em …, em …/…/…

Assinatura do requerente: …



APÊNDICE 4 A

Informações a fornecer aquando do pedido de licença no âmbito do Protocolo de Aplicação do Acordo de Pesca Cabo Verde — União Europeia

Salvo disposição em contrário, devem obrigatoriamente ser apresentadas as seguintes informações relativas ao requerente, ao proprietário do navio, à identificação do navio, aos seus elementos técnicos e ao período em causa.

–Nome do requerente 

–Número de telefone do requerente 

–Endereço eletrónico do requerente 

–Nome do proprietário do navio 

–Endereço do proprietário do navio 

–Nome do capitão 

–Nacionalidade do capitão: 

–Endereço eletrónico do capitão: 

–Nome e endereço do agente local: 

–Nome do navio 

–Estado de pavilhão 

–Porto de registo 

–IRCS 

–Marcação externa 

–MMSI 

–N.º OMI (caso exista)

–N.º CICTA

–Data de registo do pavilhão atual 

–Pavilhão anterior (se aplicável) 

–Local de construção 

–Data de construção 

–Frequência de chamada rádio 

–Número de telefone satélite 

–Comprimento de fora a fora (metros): 

–Arqueação (expressa em GT Londres): 

–Tipo de motor 

–Potência do motor (em kW) 

–Número de membros da tripulação 

–Nacionalidade dos membros da tripulação 

–Modo de conservação a bordo 

–Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas 

–Número de porões de peixe 

–Capacidade total dos porões de peixe (em m3) 

–Fabricante do VMS (facultativo). 

–Modelo do VMS (facultativo) 

–Número de série do VMS (facultativo). 

–Versão do software do VMS (facultativo) 

–Operador de satélite (facultativo). 

–Arte de pesca autorizada: 

–Local de desembarque das capturas 

–Data do início da autorização pedida 

–Data do fim da autorização pedida 



APÊNDICE 5

Requisitos técnicos para a aplicação do sistema de monitorização de navios (VMS) e do sistema de registo das atividades de pesca (ERS)

Secção 1 — Disposições comuns para a transmissão dos dados de posição dos navios e a aplicação do sistema ERS pelas Partes; continuidade das operações 

(1)Em caso de deficiência técnica na transmissão dos dados de posição dos navios ou na transmissão dos dados das atividades de pesca (a seguir designados por «dados ERS») entre os CVP em causa, os navios da União não são considerados como estando em situação de incumprimento.

(2)As Partes estabelecerão uma ligação utilizando o software FLUX Transportation Layer fornecido pela Comissão Europeia e aplicarão o formato UN/FLUX. Cabo Verde assegura que o seu equipamento eletrónico é compatível com o sistema da União.

(3)As Partes criam um ambiente de aceitação para fins de teste antes de utilizarem o ambiente de produção. A União enviará mensagens de teste ao CVP de Cabo Verde no ambiente de aceitação. Uma vez concluídos os testes com êxito, ambas as Partes acordam na data a partir da qual os dados de posição dos navios e os dados ERS serão enviados automaticamente através do software FLUX.

(4)Até essa data, os dados de posição dos navios da União e os dados ERS devem ser transmitidos utilizando os formatos e modalidades já em vigor no momento da entrada em aplicação do presente Protocolo.

(5)O CVP do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

(6)Os CVP do Estado de pavilhão e de Cabo Verde informam-se mutuamente, o mais rapidamente possível, de qualquer interrupção das comunicações automáticas; atuam com diligência para restabelecer as comunicações automáticas e notificam a outra Parte do referido restabelecimento. Os litígios devem ser submetidos à apreciação da Comissão Mista.

(7)Se a interrupção durar mais de 24 horas, o CVP do Estado de pavilhão deve entretanto fornecer os dados por correio eletrónico, com a frequência indicada nas secções 2 e 3, até que as comunicações automáticas sejam retomadas.

(8)Os dados afetados pela interrupção devem também ser reenviados através dos sistemas de comunicação automática uma vez estes restabelecidos.

(9)Cada Parte assegura a coerência dos dados; em particular, velam por que os respetivos sistemas disponham de filtros adequados a aplicar aos dados, de modo a que apenas sejam tidos em conta os dados relativos às atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde.

Secção 2 — Requisitos técnicos para a transmissão dos dados VMS 

1.    Dados de posição dos navios — sistema de monitorização dos navios

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e a transmissão eletrónica dos dados de posição dos navios através da ligação centralizada fornecida pela Comissão Europeia. Os dados de posição dos navios devem ser registados de forma segura e conservados pelas Partes durante três anos.

A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca de Cabo Verde será identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes serão identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca de Cabo Verde, que será identificada pelo código «EXI».

2.         Transmissão pelo navio em caso de avaria do seu dispositivo de monitorização

Os navios que pesquem na zona de pesca de Cabo Verde com um dispositivo de monitorização de navios defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição por correio eletrónico ao CVP do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP de Cabo Verde dessa alteração. Os dados de posição devem nesse caso ser transmitidos com essa frequência.

O CVP de Cabo Verde deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção das mensagens de posição de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.

Se a avaria afetar os sistemas eletrónicos sob o controlo da União, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir ao CVP de Cabo Verde, todas as 24 horas, por correio eletrónico, todas as mensagens de posição recebidas. O CVP de Cabo Verde pode pedir essa troca ao CVP do Estado de pavilhão se a avaria disser respeito ao seu sistema e se persistir mais de 48 horas, apesar dos esforços envidados para lhe pôr termo.

As autoridades cabo-verdianas informam os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da União não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados de posição dos navios.

Estrutura das mensagens de comunicação dos dados de posição do navio a Cabo Verde

Dado 

Código 

Obrigatório (O) / Facultativo (F) 

Conteúdo 

Início do registo 

SR 

O 

Dado do sistema — indica o início do registo 

Destinatário 

AD 

O 

Dado da mensagem — destinatário; código alfa‑3 do país (ISO-3166) 

Remetente 

FR 

O 

Dado da mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166) 

Estado de pavilhão 

FS 

O 

Dado da mensagem — Estado de pavilhão; código alfa-3 (ISO-3166) 

Tipo de mensagem 

TM 

O 

Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN) 

Indicativo de chamada rádio (IRCS) 

RC 

O 

Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) 

Número de referência interno da Parte Contratante 

IR 

F 

Dado do navio — número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número 

Identificador único do navio (número OMI) 

IM 

O 

Dado do navio — número OMI 

Obrigatório se o navio dispuser desse número 

Número de registo externo 

XR 

O 

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1) 

Latitude 

LT 

O 

 Dados de posição do navio — latitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GG.ddd.  Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -90 e +90. 

Longitude 

LG 

O 

Dados de posição do navio — longitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GG.ddd.  Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -180 e +180.

Rumo 

CO 

O 

Rota do navio à escala de 360° 

Velocidade 

SP 

O 

Velocidade do navio em décimos de nó 

Data 

DA 

O 

Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) 

Hora 

TI 

O 

Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM) 

Fim do registo 

ER 

O 

Dado do sistema — indica o fim do registo 

Secção 3 — Requisitos técnicos para a aplicação do sistema de registo das atividades de pesca e a comunicação dos dados ERS

1. O capitão de um navio de pesca da União que possua uma autorização emitida ao abrigo do presente Protocolo deve, quando se encontre na zona de pesca de Cabo Verde:

a) Registar cada entrada e cada saída da zona de pesca por meio de uma mensagem específica que indique as quantidades de cada espécie mantida a bordo no momento da entrada ou saída da zona de pesca, e a data, hora e posição em que essa entrada ou saída terá lugar. Esta mensagem deve ser transmitida ao CVP de Cabo Verde com uma antecedência mínima de duas horas relativamente à entrada ou à saída, por ERS ou outro meio de comunicação;

b) Registar diariamente a posição do navio ao meio-dia, caso não tenha sido exercida qualquer atividade de pesca;

c) Registar, relativamente a cada operação de pesca realizada, a posição, o tipo de arte e as quantidades de cada espécie capturada, discriminando as capturas mantidas a bordo e as devolvidas ao mar. Cada espécie deve ser identificada pelo seu código FAO alfa-3; as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso vivo e, se for caso disso, em número de indivíduos;

d) Transmitir diariamente ao seu Estado de pavilhão, até às 24:00, os dados registados no diário de pesca eletrónico. Estes dados devem ser transmitidos em relação a cada dia passado na zona de pesca de Cabo Verde, mesmo que não tenham sido realizadas capturas. Devem também ser transmitidos antes de qualquer saída da zona de pesca.

2. O CVP do Estado de pavilhão disponibiliza os dados ERS ao CVP de Cabo Verde. O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir, automaticamente e sem demora, ao CVP de Cabo Verde as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) do ERS e transmitir automaticamente, uma vez por dia, as outras mensagens ERS provenientes do navio.

3. Até ao final das fases de teste previstas na secção 1:

— os dados são transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1),

— as notificações de transbordos são efetuadas por correio eletrónico à autoridade competente de Cabo Verde,

— só são transmitidas automaticamente e sem demora as mensagens instantâneas (COE, catch on entry; COX, catch on exit; PNO, prior notification). Os outros tipos de mensagens são disponibilizados mediante pedido automático do CVP de Cabo Verde. A partir da data de início da aplicação efetiva do formato UN/FLUX, este modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos.

4. Os dados são transmitidos no formato e segundo os processos descritos no documento de execução disponível no sítio Web da Comissão Europeia.

5. O CVP de Cabo Verde deve acusar por mensagem de resposta a receção dos dados ERS instantâneos que lhe sejam enviados e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pelo CVP de Cabo Verde em resposta a um pedido seu.

6. Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou os seus representantes. Recebida essa notificação, o capitão do navio transmite os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias, o mais tardar às 24:00.

7. Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná-la ou fazer escala num porto de Cabo Verde no prazo de 24 horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o sistema ERS funciona de novo corretamente.

8. Se a não receção dos dados ERS pelo CVP de Cabo Verde se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob o controlo da União, o CVP do Estado de pavilhão comunica ao CVP de Cabo Verde todas as 24 horas, por correio eletrónico, todas as mensagens ERS recebidas dos seus navios durante essa avaria.

9. Se a não transmissão dos dados se dever a uma deficiência dos sistemas eletrónicos sob a supervisão de Cabo Verde, o CVP de Cabo Verde entra em contacto com o CVP dos Estados de pavilhão, que chegam a acordo sobre as modalidades para retransmitir os dados em falta. Os Estados de pavilhão devem retransmitir os dados num prazo razoável.

10. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido de Cabo Verde, no caso de operações de manutenção com duração superior a 24 horas que afetem os sistemas sob controlo da União ou de Cabo Verde.

11. Cabo Verde informa os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados em situação de incumprimento da obrigação de transmitir os seus dados ERS.



Apêndice 6

Tratamento de dados pessoais

1.    Definições e âmbito de aplicação

1.1. Definições

Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo y do Acordo de Pesca Sustentável e as seguintes definições:

a. «Dados pessoais»: informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (a seguir designada por «titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização;

b. «Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

c. «Autoridade que procede à transferência»: a autoridade pública que envia os dados pessoais;

d. «Autoridade destinatária»: a autoridade pública que recebe comunicações de dados pessoais;

e. «Violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;

f. «Transferência ulterior»: a transferência de dados pessoais por uma parte destinatária a uma entidade que não seja parte signatária do presente Protocolo (a seguir designada por «terceiro»);

g. «Autoridade de controlo»: a autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente artigo, a fim de proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

1.2. Âmbito de aplicação

Os titulares de dados abrangidos pelo presente Protocolo são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios de pesca, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios de pesca que operam ao abrigo do presente Protocolo.

No respeitante à aplicação do presente Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão das autorizações, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a pesca ilegal, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:

— a identificação e os dados de contacto do navio,

— os dados recolhidos por meio de controlos, de inspeções ou de observadores respeitantes às atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou atividade relacionada com a pesca,

— os dados relativos ao(s) proprietário(s) do navio ou ao seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional,

— os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais,

— os dados relativos aos capitães e tripulantes do navio, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos,

— os dados relativos aos pescadores embarcados, como nome, contactos, formação e certificado de saúde.

1.3. Autoridades responsáveis

As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são a Comissão Europeia e a autoridade do Estado-Membro de pavilhão, para a União, e Cabo Verde.

2.    Garantias de proteção dos dados pessoais

2.1. Limitação da finalidade e minimização de dados

Os dados pessoais solicitados e transferidos ao abrigo do presente Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a aplicação do Protocolo, ou seja, para o tratamento das autorizações de pesca e para o controlo e vigilância das atividades exercidas pelos navios da UE. As Partes procedem ao intercâmbio de dados pessoais a título do presente Protocolo apenas para os fins específicos estabelecidos no Protocolo.

Os dados recebidos não serão tratados para fins diferentes dos acima referidos; caso tal aconteça, estes serão anonimizados.

Mediante pedido, a autoridade destinatária informa, sem demora, a autoridade que procede à transferência da utilização dos dados comunicados.

2.2. Exatidão

As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do presente Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora e procede às correções e atualizações necessárias.

2.3. Limitação da conservação

Os dados pessoais são conservados apenas durante o tempo necessário à finalidade para a qual foram trocados, no máximo um ano após o termo do presente Protocolo, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Neste caso, os dados podem ser conservados durante o tempo necessário para garantir o acompanhamento da infração ou da inspeção, ou até ao encerramento definitivo do processo judicial ou administrativo.

Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais serão anonimizados.

2.4. Segurança e confidencialidade

Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalizarão todas as violações de dados e adotarão todas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos de uma violação de dados pessoais. A autoridade destinatária notifica essa violação à autoridade que procede à transferência sem demora injustificada; ambas as autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.

As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que o tratamento cumpre as disposições do presente Protocolo.

2.5 Retificação ou apagamento

Ambas as Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transferência como a destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com as disposições do presente Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos, ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento.

As duas Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer retificação ou apagamento.

2.6. Transparência

As Partes asseguram que os titulares dos dados são informados, através de uma notificação individual e da publicação desse acordo nos seus sítios Web, das categorias de dados transferidos e tratados posteriormente, da forma como os dados pessoais são tratados, do instrumento utilizado para a transferência, da finalidade do tratamento, dos terceiros ou categorias de terceiros a quem as informações podem ser posteriormente transferidas, dos direitos individuais e dos mecanismos disponíveis para exercer os seus direitos e obter reparação, bem como dos contactos para a apresentação de um litígio ou reclamação.

2.7. Transferência ulterior

A autoridade destinatária só transfere os dados pessoais recebidos no âmbito do presente Protocolo a terceiros estabelecidos num país que não os Estados-Membros de pavilhão se tal se justificar por um objetivo importante de interesse público, igualmente reconhecido no quadro jurídico aplicável à autoridade que procede à transferência, e se estiverem preenchidos os outros requisitos constantes do apêndice (em especial no que diz respeito à limitação da finalidade e à minimização dos dados); e

a. Se o país onde o terceiro está localizado ou onde a organização internacional está localizada beneficia de uma decisão de adequação adotada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 (decisão de adequação) que abranja a transferência ulterior; ou

b. Em casos específicos, se essa transferência for necessária para que a autoridade que procede à transferência cumpra as suas obrigações para com as organizações regionais de gestão das pescas ou as organizações regionais de pesca; ou

c. A título excecional e sempre que considerado necessário, o terceiro compromete-se a tratar os dados apenas para as finalidades específicas para as quais serão ulteriormente transferidos e a apagá-los logo que o tratamento deixe de ser necessário para esse fim.

3.    Direitos dos titulares de dados

3.1. Acesso aos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, a autoridade destinatária deve:

a. Confirmar ao titular dos dados se estão ou não a ser tratados dados pessoais que lhe digam respeito;

b. Facultar informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias dos dados pessoais, o prazo de conservação (se possível), o direito de solicitar a retificação/eliminação, o direito de apresentar uma reclamação, etc.;

c. Facultar uma cópia dos dados pessoais;

d. Apresentar informações gerais sobre as garantias aplicáveis.

3.2. Correção dos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, a autoridade destinatária retifica os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos.

3.3. Eliminação dos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, a autoridade destinatária deve:

a. Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido tratados de forma não conforme às garantias estabelecidas no presente Protocolo;

b. Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito que tenham deixado de ser necessários para atingir as finalidades para que foram objeto de um tratamento lícito;

c. Suspender o tratamento de dados pessoais se o titular dos dados se opuser por motivos relacionados com a sua situação particular, salvo se existirem motivos imperiosos e legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os interesses, os direitos e as liberdades do titular dos dados.

3.4. Modalidades

A autoridade destinatária responde aos pedidos do titular dos dados relativos ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais num prazo razoável e em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do pedido. A autoridade destinatária pode tomar medidas adequadas, como impor taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo.

Em caso de resposta negativa ao pedido do titular dos dados, este deve ser informado pela autoridade destinatária dos motivos da recusa.

3.5. Limitação

Os direitos acima referidos podem ser limitados se tal limitação estiver prevista na lei e for necessária e proporcionada numa sociedade democrática para a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais.

Estes direitos podem também ser limitados para assegurar uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação ligada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

Nas mesmas condições, podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros.

4.    Recurso e controlo independente

4.1 Controlo independente

A conformidade do tratamento de dados pessoais ao presente Protocolo deve estar sujeita a um controlo independente por parte de um organismo externo ou interno que exerça um controlo independente e disponha de poderes de investigação e de recurso.

4.2 Autoridades de controlo

No caso da União, esse controlo é exercido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), sempre que o tratamento seja da competência da Comissão, ou pelas autoridades nacionais de controlo da proteção de dados da UE, caso o seu tratamento seja da competência do Estado-Membro de pavilhão.

No caso de Cabo Verde, é competente o CNDP.

As autoridades acima referidas tratarão e resolverão de forma eficaz e atempada as reclamações dos titulares de dados relativas ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto do presente Protocolo.

4.3 Direito de recurso

Cada Parte assegura que, na respetiva ordem jurídica, um titular de dados que considere que uma autoridade não cumpriu as garantias previstas no artigo 12.º e no presente apêndice, ou que considere que os seus dados pessoais foram violados, pode pedir para obter reparação por parte dessa autoridade, na medida em que as disposições legais aplicáveis o permitam, junto de qualquer tribunal ou organismo equivalente.

Em especial, qualquer reclamação contra qualquer dessas autoridades pode ser dirigida à AEPD, no caso da Comissão Europeia, e ao CNDP, no caso de Cabo Verde. Além disso, as reclamações contra qualquer dessas autoridades podem ser apresentadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso da Comissão Europeia, ou aos tribunais cabo-verdianos, no caso de Cabo Verde.

Em caso de litígio ou de reclamação apresentada por uma pessoa afetada pelo tratamento dos seus dados pessoais contra a autoridade que procede à transferência, contra a autoridade destinatária ou contra ambas essas autoridades, as mesmas devem informar-se mutuamente desses litígios ou reclamações e envidarão todos os esforços para resolvê-los de forma amigável sem demora injustificada.

4.5 Informação das Partes

As Partes mantêm-se mutuamente informadas das reclamações que recebam quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Protocolo e da sua resolução.

5.    Reexame

As Partes informam-se mutuamente das alterações das respetivas legislações que afetem o tratamento de dados pessoais. Cada Parte procede a exames periódicos das respetivas políticas e procedimentos de aplicação do artigo 12.º e do presente apêndice, bem como da sua eficácia, e, mediante pedido razoável de uma Parte, a outra Parte procede ao exame das suas políticas e procedimentos em matéria de tratamento de dados pessoais, a fim de verificar e confirmar que as garantias previstas no artigo 12.º e no presente apêndice são aplicadas de forma eficaz. Os resultados do exame serão comunicados à Parte requerente.

Se necessário, as Partes devem chegar a acordo, no âmbito da comissão mista, sobre as alterações necessárias ao presente anexo.

6.    Suspensão da transferência

A Parte que procede à transferência pode suspender ou cessar a transferência de dados pessoais se as Partes não resolverem amigavelmente litígios relativos ao tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente apêndice, até considerar que a questão foi resolvida de forma satisfatória pela Parte destinatária. Os dados já transferidos continuam a ser tratados em conformidade com o presente apêndice.

ANEXO 2

PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações do Protocolo nos termos do artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, bem como dos artigos 6.º e 9.º do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

(1)A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

(a)Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

(b)Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

(c)Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

(2)Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta‑as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista.

(1)O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 do presente anexo.

(2)A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

(3)Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

(4)A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

Noutras questões que não digam respeito a alterações ao Protocolo nos termos do artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, bem como dos artigos 6.º e 9.º do Protocolo, a posição a adotar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.

(1)    JO UE L 414 de 30.12.2006, p. 3; I Série N° 12 « B.O.» da República de Cabo Verde, 26 de março de 2007.
(2)    JO UE L 2862 de 28.12.2023, p. 10.
(3)    Artigo 5.º do protocolo 2019–2024.
(4)    O protocolo de 2019–2024 caducou, por força do seu artigo 2.º, em 19 de maio de 2024. O prazo de pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do referido protocolo termina, por conseguinte, em 18 de maio de 2025.
(5)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(6)    Ref.ª capítulo IX, ponto 3.
(7)    Ref.ª para a definição de «período anual» no capítulo II, secção 1, ponto 6.
(8)    Idem.
(9)    Ref.ª Recomendação 18-09 da CICTA, n.º 13.
(10)    Ref.ª Recomendação 21-15 da CICTA, apêndice 3, n.º 3.1.
(11)    Ref.ª Recomendação 21-15 da CICTA, apêndice 3, n.º 3.3, e apêndice 1.
(12)    Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (JO L 25 de 31.1.2017, p. 12).
Top