COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.6.2024
COM(2024) 236 final
ANEXOS
da
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde
ANEXO 1
PROTOCOLO (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (a seguir designado por «Acordo»).
Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
(a)A União Europeia, anteriormente Comunidade Europeia: a seguir designada por «União»;
(b)A República de Cabo Verde: a seguir designada por «Cabo Verde»;
a seguir designadas coletivamente por «as Partes»;
(c)«Zona de pesca de Cabo Verde»: as águas de Cabo Verde às quais os navios de pesca da União podem aceder para aí exercerem as suas atividades;
(d)«Capturas»: as espécies aquáticas marinhas capturadas com uma arte de pesca utilizada por um navio de pesca;
(e)«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;
(f)«Delegação»: a Delegação da União Europeia em Cabo Verde;
(g)«Licença de pesca»: o direito ou a licença de exercer atividades de pesca de determinadas espécies e com determinadas artes nas zonas de pesca especificadas e num período específico; equivale aos termos «autorização de pesca» no direito da União;
(h)«Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995;
(i)«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;
(j)«Pescador»: qualquer pessoa empregada ou ocupada, em qualquer função, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas com base numa percentagem das capturas, mas excluindo os pilotos e outros tripulantes mercantes, outras pessoas ao serviço permanente de um governo, pessoas baseadas em terra que efetuem trabalhos a bordo de um navio de pesca e observadores da pesca. Os marinheiros ACP, tal como definidos no Acordo, são considerados pescadores para efeitos da presente definição;
(k)«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
(l)«Protocolo»: o presente Protocolo de aplicação do Acordo, bem como o seu anexo e apêndices;
(m)«Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de atividades de pesca nas águas cabo-verdianas;
(n)«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado e expresso em termos de capturas ou de número de navios;
(o)«Navio de apoio»: um navio da União, com exceção das embarcações transportadas a bordo, que facilite, assista ou prepare as operações de pesca, não esteja equipado para a captura de peixe e não seja utilizado para operações de transbordo;
(p)«Produtos da pesca»: os organismos aquáticos capturados por meio de uma atividade de pesca;
(q)«Produtos da aquicultura»: os organismos aquáticos, independentemente da sua fase do ciclo de vida, obtidos por meio de uma atividade aquícola ou os produtos deles derivados;
(r)«Setor das pescas»: o setor da economia que cobre todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.
Artigo 2.º
Princípios
1.As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de Cabo Verde, assente no princípio da não-discriminação. Cabo Verde compromete-se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais que operam na sua zona de pesca, com o objetivo de contribuir para a boa governação das pescas.
2.As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (a seguir designado por «Acordo») em conformidade com os artigos 8.º e 9.º do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro (a seguir designado por «Acordo de Samoa») sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito, e os elementos fundamentais relativos à boa governação, ao desenvolvimento sustentável e à gestão sustentável e racional do ambiente.
3.As condições de emprego e de trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União não devem ser contrárias ao estabelecido nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, em especial a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (1998), conforme alterada em 2022, e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. Tal inclui, nomeadamente, o respeito da liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito dos trabalhadores à negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca da União.
4.As Partes comprometem-se a promover a ratificação das convenções da OIT e da OMI aplicáveis aos pescadores. Comprometem-se igualmente a promover uma formação adequada dos pescadores, em especial a prevista na Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca.
5.As Partes comprometem-se a tornar públicas e a trocar entre si as informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à zona de pesca e ao esforço de pesca que daí resulte, em especial o número de licenças emitidas e as capturas realizadas, sem prejuízo do artigo 14.º.
6.Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios da União só exercem atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde se possuírem uma licença de pesca válida emitida por Cabo Verde no quadro do presente Protocolo.
7.As autoridades de Cabo Verde asseguram aos pescadores cabo-verdianos o benefício da exclusividade das zonas de pesca até aos limites estabelecidos no presente Protocolo.
Artigo 3.º
Período de aplicação
O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de cinco (5) anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, nos termos do artigo 17.º, salvo denúncia nos termos do artigo 16.º.
Artigo 4.º
Possibilidades de pesca
1.Cabo Verde emite autorizações de pesca para os navios da União em conformidade com o artigo 6.º do Acordo, dentro dos seguintes limites:
(a) Atuneiros cercadores congeladores: 24 navios;
(b) Atuneiros com canas: 10 navios;
(c) Palangreiros de superfície: 22 navios.
Estas possibilidades de pesca dizem respeito à pesca de espécies altamente migratórias constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, nos limites fixados no apêndice 2 do presente Protocolo, com exceção das espécies protegidas ou proibidas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou de outras convenções internacionais.
2.Em conformidade com as recomendações da CICTA, as Partes comprometem-se a cooperar com vista a reduzir as capturas acidentais de espécies protegidas de aves marinhas, tartarugas marinhas, tubarões e mamíferos marinhos. Para o efeito, os navios da União devem assegurar a aplicação de medidas técnicas relativamente às quais se tenha provado cientificamente que permitem melhorar a seletividade das artes de pesca e reduzir a captura acidental de espécies não alvo.
3.O acesso ao isco vivo é autorizado para os navios de pesca com canas da União, nas condições estabelecidas na legislação nacional.
4.O n.º 1 aplica-se sob reserva dos artigos 7.º e 9.º.
Artigo 5.º
Contrapartida financeira
1.A contrapartida financeira total prevista no artigo 7.º do Acordo é fixada, para o período referido no artigo 3.º, em 3 900 000 EUR. Além disso, os armadores pagam uma contrapartida financeira em conformidade com o anexo.
2.A contrapartida financeira total é constituída por:
(a)Um montante anual de 350 000 EUR correspondente a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano para o acesso às águas e aos recursos haliêuticos de Cabo Verde;
(b)Um montante específico de 430 000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial das pescas de Cabo Verde.
3.A contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), do presente artigo é paga anualmente em conformidade com o Protocolo e sob reserva das disposições deste, em caso de alteração do seu montante em consequência da aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 12.º e 16.º do presente Protocolo e dos artigos 7.º, 12.º e 13.º do Acordo.
4.Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios da União na zona de pesca exceder a tonelagem de referência indicada no n.º 2, alínea a), o montante da contrapartida financeira determinado na mesma disposição será aumentado de 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a). Se as quantidades capturadas pelos navios da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.
5.A contrapartida financeira a título do n.º 2, alínea a), é paga no prazo de 90 dias após a data de aplicação provisória do presente Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário do presente Protocolo, nos anos seguintes.
6.As autoridades cabo-verdianas gozam de poderes discricionários plenos no que respeita à afetação da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a).
7.As contribuições financeiras indicadas no n.º 2, alíneas a) e b), devem ser depositadas em contas do Tesouro Público de Cabo Verde. São inscritas no orçamento nacional. As autoridades cabo-verdianas comunicam anualmente à Comissão Europeia os dados das contas bancárias relevantes.
Artigo 6.º
Apoio setorial
1.O apoio setorial prestado no quadro do presente Protocolo contribui para a execução da estratégia nacional para a pesca e para a economia azul. Tem por objetivo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e o desenvolvimento do setor mediante, nomeadamente:
(a)O reforço da monitorização, do controlo e da vigilância das atividades de pesca;
(b)O reforço dos conhecimentos científicos sobre os recursos haliêuticos;
(c)O reforço das capacidades de controlo sanitário dos produtos da pesca;
(d)O apoio às comunidades costeiras (atividades de pesca, formação, emprego, segurança dos pescadores e desenvolvimento económico), com especial destaque para as ações destinadas às mulheres e aos jovens;
(e)O reforço da cooperação internacional;
(f)O desenvolvimento da aquicultura sustentável;
(g)O apoio à economia azul.
2.No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes acordam, no âmbito da Comissão Mista instituída no artigo 9.º do Acordo, num programa setorial plurianual e suas modalidades de aplicação, nomeadamente:
(a)As orientações anuais e plurianuais sobre a utilização da contrapartida financeira referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do presente Protocolo;
(b)Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir para a consecução, a prazo, de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades de Cabo Verde no âmbito da política nacional das pescas ou de outras políticas relacionadas com a consecução de uma pesca responsável e sustentável ou com impacto a esse nível;
(c)Os critérios e os procedimentos a aplicar para a avaliação anual dos resultados obtidos.
3.O montante específico da contrapartida financeira para o apoio setorial referido no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), é pago todos os anos, em função dos progressos obtidos.
4.A contrapartida financeira correspondente ao primeiro ano de aplicação do Protocolo é paga com base na programação plurianual acordada pela Comissão Mista. A União só pode pagar essa contrapartida financeira depois de Cabo Verde ter cumprido as suas obrigações em matéria de apoio setorial decorrentes do protocolo anterior (2019–2024) e depois de a União ter efetuado os pagamentos de apoio setorial correspondentes devidos por força do protocolo anterior.
5.Nos anos seguintes de aplicação do Protocolo, as contrapartidas financeiras são pagas com base nos resultados obtidos na execução do programa setorial em conformidade com os critérios e procedimentos referidos no n.º 2, alínea c), e nas ações de visibilidade dos projetos realizados. O pagamento da contrapartida financeira deve ocorrer o mais tardar 45 dias após a decisão da Comissão Mista sobre os resultados obtidos.
6.Atento o atraso acumulado na execução do apoio setorial no âmbito do protocolo de 2019–2024, em especial devido à crise causada pela pandemia de COVID-19, o período previsto no artigo 5.º, n.º 7, do protocolo de 2019–2024 deve ser prorrogado por mais seis meses. Assim, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do protocolo de 2019–2024 não pode ser efetuado se já tiverem decorrido doze meses sobre a data de caducidade do referido protocolo.
7.As propostas de alteração do programa setorial anual ou plurianual devem ser aprovadas pela Comissão Mista, se for caso disso por troca de cartas.
8.Cabo Verde apresenta anualmente à Comissão Mista um relatório sobre o estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial. O relatório é examinado pela Comissão Mista, que procederá à avaliação dos resultados.
9.O apoio setorial é pago em frações, em função das necessidades identificadas na programação e dos resultados obtidos.
10.A União pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do presente Protocolo, em caso de não execução ou sempre que de uma avaliação efetuada pela Comissão Mista decorra que os resultados obtidos não correspondem à programação.
11.O pagamento da contrapartida financeira é retomado após consulta e com o acordo de ambas as Partes, quando os resultados da execução o justificarem. Todavia, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do presente Protocolo não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses sobre a data de caducidade do presente Protocolo.
12.As Partes asseguram a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial. Cabo Verde apresenta anualmente à Comissão Mista um relatório sobre essas ações de visibilidade.
13.Os relatórios referidos no n.º 8, bem como as ações de visibilidade referidas no n.º 12, são condições sine qua non para a transferência pela União das frações posteriores do apoio financeiro indicado no n.º 5.
14.A contribuição financeira referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), está sujeita às regras e aos procedimentos de gestão das finanças públicas de Cabo Verde. Tem em conta os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente os princípios da economia e da eficiência, respeitando simultaneamente os princípios da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação e da igualdade de tratamento.
15.As ações e os projetos financiados pelo apoio setorial podem ser auditados pelos serviços da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e ser investigados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.
Artigo 7.º
Cooperação científica para uma pesca responsável
1.Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União e as autoridades cabo‑verdianas acompanham a evolução das capturas, do esforço de pesca e do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde no respeitante ao conjunto das espécies abrangidas pelo presente Protocolo. Em especial, as Partes acordam em reforçar a recolha e a análise dos dados, a fim de elaborar um plano de ação nacional para a conservação e a gestão dos tubarões.
2.As Partes acatam as recomendações e cumprem as resoluções da CICTA respeitantes à gestão sustentável da pesca.
3.Nos termos do artigo 4.º do Acordo, e com base nas recomendações e resoluções adotadas pela CICTA, assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes podem, de comum acordo, convocar uma reunião científica conjunta para analisar o estado das principais espécies-alvo de pesca pelos navios da União, incluindo os tubarões pelágicos. Os resultados da reunião científica são apresentados à Comissão Mista. A Comissão Mista adota, se for caso disso, medidas adicionais para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos capturados pelos navios da União.
4.Uma vez que os tubarões pelágicos fazem parte das espécies que podem ser capturadas pelos navios da União em associação com as pescarias atuneiras, e tendo em conta a sua vulnerabilidade, como salientado nos pareceres científicos da CICTA, as capturas destas espécies pelos palangreiros que operam no âmbito do presente Protocolo requerem uma atenção especial, baseada no princípio de precaução. As Partes cooperam com vista a melhorar a disponibilidade e o acompanhamento dos dados científicos relativos às espécies capturadas.
5.Para o efeito, as Partes devem criar um mecanismo de acompanhamento estrito da pescaria em causa a fim de assegurar a exploração sustentável deste recurso. O mecanismo de acompanhamento deve basear-se, em especial, numa troca trimestral de dados relativos às capturas de tubarões. Sempre que as capturas em causa excedam, num ano, 20 % da tonelagem de referência indicada no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), o acompanhamento é reforçado mediante troca de dados mensal e procede‑se à concertação entre as Partes. Se tais capturas excederem, num ano, 30 % da tonelagem de referência acima indicada, a Comissão Mista adota, se for caso disso, medidas adicionais de gestão que permitam um melhor enquadramento da frota palangreira.
6.A Comissão Mista pode decidir ajustar o mecanismo de acompanhamento acima referido em função dos resultados dos trabalhos da reunião científica conjunta.
Artigo 8.º
Cooperação no domínio da monitorização, controlo e vigilância da pesca e na luta contra a pesca INN
1.As Partes comprometem-se a cooperar na luta contra a pesca INN, com vista a instaurar uma pesca sustentável.
2.Com base nas consultas realizadas no âmbito da Comissão Mista, as Partes podem acordar em cooperar e realizar programas de inspeção conjuntos baseados no risco que tenham por objeto os navios da União, a fim de reforçar a aplicação das disposições em matéria de monitorização, controlo e vigilância das pescas do Protocolo de Aplicação do presente Acordo e das medidas corretivas conexas.
Artigo 9.º
Revisão, de comum acordo, das possibilidades de pesca e das medidas técnicas
1.A Comissão Mista pode rever e ajustar de comum acordo as possibilidades de pesca referidas no artigo 4.º, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela CICTA confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos objeto do presente Protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis, e as alterações necessárias devem ser introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo. Se for o caso, Cabo Verde reembolsa os montantes pagos em excesso.
2.Se necessário, a Comissão Mista pode examinar e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas ao exercício da pesca e as modalidades de aplicação do apoio setorial previstas no presente Protocolo.
Artigo 10.º
Promoção da cooperação entre operadores económicos
1.As Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de desembarque nos portos cabo-verdianos.
2.As Partes esforçam-se por criar as condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.
Artigo 11.º
Cooperação no domínio da economia azul
1.As Partes comprometem-se a cooperar a fim de promover a economia azul, em especial nos domínios da aquicultura, do ordenamento do espaço marítimo, da energia, das biotecnologias marinhas e da proteção dos ecossistemas marinhos.
2.As Partes comprometem-se a promover os investimentos na pesca e na economia marítima, em conformidade com os objetivos da parceria especial entre Cabo Verde e a União.
3.As Partes cooperam no intuito de sensibilizar os operadores privados da União para as oportunidades comerciais e industriais no setor das pescas e da economia marítima em Cabo Verde.
4.As Partes cooperam tendo em vista o desenvolvimento de ações comuns e o intercâmbio de informações e de boas práticas. Para o efeito, acordam nos pontos focais e nas modalidades de comunicação.
Artigo 12.º
Suspensão da aplicação do Protocolo
1.A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira, pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:
(a)Força maior ou circunstâncias imprevistas que impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde;
(b)Alterações significativas na definição e aplicação da política da pesca de uma ou outra Parte que afetem as disposições do presente Protocolo;
(c)Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 101.º do Acordo de Samoa relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos e dos princípios democráticos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo;
(d)Incumprimento de pagamento por parte da União por motivos que não os previstos nos artigos 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º do presente Protocolo;
(e)Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou interpretação do presente Protocolo.
2.A suspensão da aplicação do presente Protocolo por razões que não as mencionadas no n.º 1, alínea c), fica subordinada à notificação por escrito, pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data em que deva produzir efeitos. A suspensão do presente Protocolo pelas razões expostas no n.º 1, alínea c), aplica-se imediatamente após notificação da decisão de suspensão.
3.Em caso de suspensão, as Partes prosseguem as consultas no intuito de resolverem o litígio por consenso. Alcançada que seja essa resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo.
4.Em caso de suspensão, o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 5.º do presente Protocolo relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis. Se for o caso, Cabo Verde reembolsa os montantes pagos em excesso.
Artigo 13.º
Intercâmbio eletrónico de dados
1.Cabo Verde e a União asseguram a instituição dos sistemas de monitorização e de intercâmbio eletrónico de todas as informações e todos os documentos relacionados com a aplicação do presente Protocolo no que respeita às atividades dos navios da União, como indicado no anexo.
2.A versão eletrónica de um documento é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.
3.Cabo Verde e a União devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo são automaticamente transmitidas por um modo de comunicação alternativo.
4.A União assegura que os navios da União transmitem regularmente a Cabo Verde:
–os dados de posição dos navios na ZEE de Cabo Verde,
–informações sobre as capturas diárias efetuadas pelos navios na ZEE de Cabo Verde,
– as notificações de entrada dos navios na ZEE de Cabo Verde,
–as notificações de saída dos navios da ZEE de Cabo Verde,
–as notificações prévias de transbordo e as declarações de transbordo de um navio da União num porto de Cabo Verde,
–as notificações prévias de regresso ao porto e as declarações de desembarque dos navios num porto de Cabo Verde.
As modalidades de transmissão dos dados, incluindo as disposições relativas à continuidade das atividades, são estabelecidas no anexo.
Artigo 14.º
Proteção dos dados
1.Cabo Verde e a União asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do acordo de pesca e, em especial, para fins de gestão e de monitorização, controlo e vigilância da pesca.
2.As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo de pesca e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca.
3.Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.
4.Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o disposto no apêndice 6 do anexo do presente Protocolo. A Comissão Mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.
5.Os dados trocados ao abrigo do Acordo continuam a ser tratados em conformidade com o presente artigo e com o apêndice 6, mesmo após a caducidade do presente Protocolo.
Artigo 15.º
Disposições aplicáveis da legislação nacional
1.As atividades dos navios da União que operam nas águas cabo-verdianas ao abrigo do presente Protocolo regem-se pela legislação em vigor em Cabo Verde, nomeadamente o plano de gestão dos recursos da pesca de Cabo Verde, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.
2.As autoridades cabo-verdianas informam a Comissão Europeia de qualquer alteração da legislação, ou de novos diplomas, que se relacionem com o setor das pescas.
Artigo 16.º
Denúncia
1.O presente Protocolo pode ser rescindido por uma das Partes em caso de acontecimentos imprevistos, como a degradação das unidades populacionais em causa, a constatação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União ou a inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2.A Parte interessada na denúncia do presente Protocolo notifica por escrito a outra Parte da sua intenção, pelo menos seis meses antes da data em que a denúncia deva produzir efeito.
3.O envio da notificação referida no n.º 2 abre as consultas entre as Partes.
4.O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do presente Protocolo relativamente ao ano em que a rescisão produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis. Se for o caso, Cabo Verde reembolsa os montantes pagos em excesso.
Artigo 17.º
Aplicação provisória
O presente Protocolo aplica-se a título provisório a partir de 20 de maio de 2024, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se esta for posterior a 20 de maio de 2024.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1.O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
2.A notificação prevista no n.º 1 é enviada, no que toca à União, às autoridades da União Europeia.
Artigo 19.º
Textos que fazem fé
O Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PESCA NA ZONA DE PESCA DE CABO VERDE PELOS NAVIOS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União ou a Cabo Verde como autoridade competente designam:
a) Para a União: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da União em Cabo Verde;
b) Para Cabo Verde: o Ministério responsável pelas pescas.
2. Zona de pesca
As coordenadas da zona de pesca de Cabo Verde são indicadas no apêndice 1. Os navios da União podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além dos limites fixados no apêndice 2 para cada categoria; aquém desses limites, os pescadores cabo-verdianos mantêm a exclusividade de pesca.
Aquando da emissão da autorização de pesca, Cabo Verde comunica aos operadores as delimitações das zonas em que são proibidas a navegação e a pesca. A União é igualmente informada dessas delimitações.
3. Designação de um agente local
Os navios da União que preveem efetuar desembarques ou transbordos num porto de Cabo Verde devem ser representados por um agente residente em Cabo Verde.
4. Conta bancária
Cabo Verde comunica à União, antes da entrada em vigor do presente Protocolo, os dados das contas bancárias através das quais devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos operadores.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
Secção 1
Procedimentos aplicáveis
1. Condição para a obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis
As autorizações de pesca a que se refere o artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União. As autorizações de pesca são tratadas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas. Antes da emissão dessas autorizações, devem estar cumpridas todas as anteriores obrigações relacionadas com o operador, o capitão e o próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca em Cabo Verde ao abrigo do Acordo.
2. Pedido de autorização de pesca (sistema «LICENCE»)
2.1 A União apresenta às autoridades competentes de Cabo Verde, por via eletrónica, pelo menos 15 dias úteis antes do início do período de validade solicitado, um pedido de autorização de pesca por cada navio da União que pretenda pescar no âmbito do Acordo.
2.2 A transmissão eletrónica dos pedidos de autorizações de pesca e a emissão destas podem ser efetuadas através do sistema «LICENCE», a saber, o sistema eletrónico de gestão das autorizações de pesca disponibilizado pela Comissão Europeia. Os serviços da Comissão Europeia cooperam com as autoridades cabo-verdianas, a fim de facilitar a utilização gradual do sistema «LICENCE». Logo que seja possível utilizar o sistema «LICENCE», Cabo Verde informa do facto a Comissão Europeia.
2.3. Até que o sistema «LICENCE» esteja plenamente operacional e possa ser utilizado por Cabo Verde, as autorizações de pesca são transmitidas por correio eletrónico.
2.4 Cada pedido de autorização de pesca contém as informações enumeradas no apêndice 4 e os seguintes documentos:
a) O comprovativo de pagamento do adiantamento da taxa relativa ao período anual de autorização em causa e das despesas incorridas com o observador. O adiantamento não é reembolsável, a menos que o pedido seja anulado antes da emissão da autorização; nesse caso, o adiantamento pago pode ser creditado a um operador para outro pedido ou devolvido ao operador;
b) Uma fotografia digital a cores recente de resolução adequada, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação claramente visíveis no casco;
c) Uma cópia do certificado de registo do pavilhão.
Aquando da renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do presente Protocolo, o correspondente pedido deve conter apenas as informações previstas no apêndice 4 e o comprovativo de pagamento da taxa e das despesas incorridas com o observador.
3. Emissão da autorização de pesca
As autoridades cabo-verdianas transmitem os originais das autorizações de pesca aos operadores, ou ao seu agente, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido completo.
Após a emissão da autorização de pesca, as autoridades cabo-verdianas carregam rapidamente uma cópia eletrónica do original assinado no sistema «LICENCE», quando este estiver plenamente operacional, e no intervalo enviam-na por correio eletrónico às autoridades da União.
Os navios da União autorizados devem conservar a bordo o original da autorização de pesca. Contudo, uma versão eletrónica da autorização de pesca pode ser utilizada pelo período máximo de 60 dias civis a contar da data de emissão dessa autorização de pesca. Durante esse período, a cópia é considerada equivalente ao original.
4. Avaria do sistema «LICENCE»
4.1 Em caso de dificuldades na transmissão de informações por meio do sistema «LICENCE» entre a Comissão Europeia e Cabo Verde, os intercâmbios eletrónicos de autorizações de pesca são efetuados por correio eletrónico até que o sistema esteja novamente operacional.
4.2 Uma vez restabelecido o sistema, cada Parte atualiza as informações no sistema «LICENCE».
5. Lista dos navios autorizados a pescar
Após a emissão da autorização de pesca, Cabo Verde estabelece sem demora, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na sua zona. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União. Os navios podem iniciar atividades de pesca logo que sejam incluídos nessa lista.
6. Prazo de validade da autorização de pesca
As autorizações de pesca têm um período anual de validade, podendo ser renovadas.
Entende-se por «período anual»:
a) No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em aplicação e 31 de dezembro do mesmo ano;
b) Cada ano civil completo, em seguida;
c) No último ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o presente Protocolo caduca.
7. Conservação a bordo da autorização de pesca
O original da autorização de pesca, ou a sua cópia durante o período máximo de utilização referido no n.º 3, deve ser conservado a bordo.
8. Transferência da autorização de pesca
8.1 A autorização de pesca é emitida para um navio determinado e não pode ser transferida. Todavia, a pedido da União, em caso de comprovada força maior, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca deve ser substituída por uma nova autorização, emitida para outro navio, semelhante ao navio a substituir, sem cobrança de taxa suplementar.
8.2 A transferência é efetuada mediante a entrega, pelo operador ou pelo seu agente em Cabo Verde, da autorização de pesca a substituir, e o estabelecimento, sem demora, por este país da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao operador, ou ao seu agente, quando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos a partir do dia da entrega da autorização a substituir.
8.3 As Partes atualizam as informações sobre essa transferência no sistema «LICENCE».
8.4 Cabo Verde atualiza no mais curto prazo a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.
9. Navios de apoio
A pedido da União, e após exame pelas autoridades competentes, Cabo Verde autoriza os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio.
Os navios de apoio não podem estar equipados para a pesca. O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.
Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento que rege a transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. Cabo Verde estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e transmite-a imediatamente à União.
Esses navios estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3 500 EUR.
Se a autorização de pesca de um navio de apoio for anulada antes de as autoridades cabo‑verdianas terem emitido a licença ou de o navio ter iniciado as suas operações na zona de pesca de Cabo Verde, o montante pago deve ser reembolsado. Pode igualmente ser creditado ao operador ou à associação de produtores e ser utilizado para outro pagamento.
Secção 2
Taxas e adiantamentos
1. A taxa paga pelos operadores é fixada do seguinte modo:
–para os cercadores: 80 EUR por tonelada capturada nos três primeiros períodos anuais; 85 EUR por tonelada capturada nos três últimos períodos anuais,
–para os palangreiros e os navios de pesca com canas: 75 EUR por tonelada capturada nos três primeiros períodos anuais; 80 EUR por tonelada capturada nos três últimos períodos anuais.
2. As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades competentes cabo‑verdianas, dos seguintes adiantamentos das taxas forfetárias:
Para os atuneiros cercadores:
–6 800 EUR por ano civil completo, equivalente a uma tonelagem de 85 t, se for aplicável a taxa de 80 EUR por tonelada, e de 80 toneladas, se for aplicável a taxa de 85 EUR por tonelada;
Para os navios de pesca com canas:
–1 500 EUR por ano civil completo, equivalente a uma tonelagem de 20 t, se for aplicável a taxa de 75 EUR por tonelada, e de 18,75 t, se for aplicável a taxa de 80 EUR por tonelada;
Para os palangreiros:
–3 900 EUR por ano civil completo, equivalente a uma tonelagem de 52 t, se for aplicável a taxa de 75 EUR por tonelada, e de 48,75 t, se for aplicável a taxa de 80 EUR por tonelada.
3. O adiantamento da taxa forfetária cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, das taxas de transbordo e dos encargos relativos às prestações de serviços. Para o primeiro e o último período anual, o adiantamento da taxa forfetária e o seu equivalente em termos de tonelagem por navio são calculados pro rata temporis.
Os adiantamentos das taxas forfetárias e os saldos referidos no ponto 5 são depositados numa conta específica do Estado de Cabo Verde, cujos dados serão fornecidos por Cabo Verde.
4. A União estabelece para cada navio, com base nas suas declarações das capturas, um cômputo definitivo das taxas que este deve pagar pelas suas atividades durante o período anual anterior. A União comunica esse cômputo definitivo a Cabo Verde e ao operador, através dos Estados-Membros, antes de 30 de abril do ano em curso. Cabo Verde pode contestar esse cômputo, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias a contar da sua receção. Em caso de desacordo, as Partes devem concertar-se no âmbito da Comissão Mista. Se Cabo Verde não apresentar objeções no prazo de trinta dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.
5. Se o cômputo definitivo for superior ao adiantamento da taxa forfetária pago para a obtenção da autorização de pesca, o operador deve pagar o saldo a Cabo Verde no prazo de 45 dias, salvo contestação da sua parte. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior a esse adiantamento, o montante residual não pode ser recuperado pelo operador.
CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
As medidas técnicas relativas às zonas de pesca, às artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca no apêndice 2.
Os navios devem respeitar as medidas e recomendações referentes às artes de pesca e aos dispositivos de concentração de peixes (DCP), às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas atividades de pesca, adotadas pela CICTA para a região.
De acordo com essas medidas e recomendações, as Partes esforçam-se por reduzir os níveis de capturas acessórias de tartarugas, aves marinhas e outras espécies não-alvo. Os navios da União devem libertar os animais assim capturados, de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.
CAPÍTULO IV
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
Secção 1
Registo no diário de pesca e comunicação das capturas por ERS
1. Os capitães de navios de captura da União que possuam uma licença de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo devem manter um diário de pesca conforme com as recomendações e resoluções aplicáveis da CICTA.
O capitão é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.
2. Todos os navios de captura da União que possuam uma licença de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema eletrónico (a seguir designado por «sistema ERS») capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio (a seguir designados por «dados ERS»).
3. Os navios de captura da União que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca de Cabo Verde para exercer atividades de pesca.
4. O diário de pesca é preenchido pelo capitão todos os dias em que o navio estiver presente na zona de pesca de Cabo Verde. Os dados ERS são transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os disponibilizará automaticamente ao CVP de Cabo Verde.
5. A transmissão dos dados ERS é feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. Os requisitos técnicos aplicáveis às comunicações por ERS constam do apêndice 5, secções 1 e 3.
6. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, as autoridades cabo‑verdianas reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar ao operador do navio a penalização prevista pela regulamentação em vigor em Cabo Verde. A União Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto. Todavia, se uma deficiência técnica afetar a transmissão dos dados de atividades de pesca (a seguir designados por «dados ERS») entre os CVP das Partes, os navios da União afetados por essa deficiência não são considerados como estando em situação de incumprimento.
Secção 2
Comunicação trimestral dos dados agregados das capturas
1. A União comunica a Cabo Verde, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, os dados relativos às capturas efetuadas nos meses do ou dos trimestres anteriores do ano em curso. Estes dados são apresentados mensalmente, discriminados por categoria de pesca, navio e espécie indicada pelo seu código FAO.
2. Esses dados agregados dos diários de pesca são considerados provisórios até à notificação pelas autoridades da União de um cômputo anual definitivo das capturas em conformidade com a secção 2 do capítulo II.
3. Cabo Verde utiliza estes dados e comunica as eventuais incoerências com os dados recebidos pelo ERS em conformidade com a secção 1 do presente capítulo.
CAPÍTULO V
DESEMBARQUES E TRANSBORDOS
1. Notificação e declaração
Os capitães dos navios da União que pretendam efetuar um desembarque num porto cabo‑verdiano ou um transbordo de capturas efetuadas na zona de Cabo Verde devem acatar as recomendações da CICTA que estabelecem os prazos para a comunicação e as informações a transmitir a Cabo Verde enquanto Estado do porto no respeitante:
— ao pedido prévio de entrada no porto,
— à notificação prévia do transbordo,
— à declaração de transbordo.
Além disso, as declarações de desembarque nos portos de Cabo Verde são igualmente comunicadas a este país nos mesmos prazos e com o mesmo formato que os estabelecidos para a sua comunicação ao Estado de pavilhão.
2. Disposições relativas à comunicação das notificações e das declarações
As notificações e as declarações referidas no presente capítulo são comunicadas prioritariamente por ERS entre o Estado de pavilhão e as autoridades cabo-verdianas. Todavia, se as informações previstas nessas notificações e declarações não forem transmitidas na totalidade por ERS, o operador deve enviar todas as informações relativas ao evento em causa, por correio eletrónico, às autoridades de Cabo Verde, que devem acusar sem demora a sua receção.
As operações de transbordo devem ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito. É proibido o transbordo no mar.
Pelo incumprimento das presentes condições aplicam-se as sanções previstas para o efeito pela legislação cabo-verdiana.
3. Controlo das operações
Cabo Verde controla as operações de transbordo e desembarque nos portos, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo sobre medidas dos Estados do porto. Os capitães dos navios da União que participam em operações de desembarque ou transbordo devem permitir o controlo dessas operações. São aplicáveis os procedimentos de inspeção previstos no capítulo VI, ponto 3.
A pedido dos inspetores, o capitão deve facilitar o acesso às informações relativas à aprovação sanitária do navio.
4. Incentivo dos desembarques
As Partes cooperam com vista a contribuir para o desenvolvimento do setor das pescas em Cabo Verde e a reforçar o impacto económico e social do Acordo, em particular através do aumento dos desembarques efetuados pelos navios da União e da valorização dos produtos da pesca.
Os operadores que pesquem atum devem esforçar-se por desembarcar parte das capturas efetuadas nas águas de Cabo Verde. As capturas desembarcadas podem ser vendidas às empresas locais a um preço fixado por negociação entre operadores.
Tanto a execução da estratégia destinada a aumentar os desembarques como o bom funcionamento efetivo das infraestruturas portuárias e de transformação devem ser objeto de um acompanhamento regular pela Comissão Mista, após consulta dos intervenientes em causa.
As autoridades cabo-verdianas adotam as medidas necessárias para facilitar o acesso dos navios da União ao porto para efetuar os desembarques.
CAPÍTULO VI
CONTROLO E INSPEÇÃO
1. Entrada e saída da zona de pesca
As entradas e saídas da zona de pesca de Cabo Verde de um navio da União que possua uma autorização de pesca devem ser notificadas àquele país com uma antecedência mínima de três horas relativamente a esses movimentos.
A notificação de entrada ou saída dos navios deve indicar, em especial:
a) A data, a hora e o ponto de passagem previstos;
b) A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.
A eventual anulação da saída deve também ser notificada o mais rapidamente possível. As notificações de entrada e saída são efetuadas prioritariamente através do sistema ERS ou, na falta deste, por correio eletrónico ou rádio. Cabo Verde notifica imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico ou da frequência de transmissão.
Os navios surpreendidos a pescar na zona de pesca de Cabo Verde sem terem previamente notificado a sua entrada são considerados navios em infração.
A notificação deve ser efetuada prioritariamente através do sistema ERS ou, se este estiver avariado, por correio eletrónico. As autoridades de Cabo Verde notificam imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico.
2. Dados de posição dos navios VMS — dispositivo de monitorização dos navios
Todos os navios da União autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um dispositivo de monitorização dos navios, plenamente operacional e conectado, que permita localizá-los e identificá-los automaticamente por meio de um dispositivo de localização, graças à transmissão automática, a intervalos regulares, dos seus dados de posição, a seguir designados por «dados VMS».
É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.
Sempre que se encontrem na zona de pesca de Cabo Verde, os navios da União que possuem uma autorização de pesca devem assegurar a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de vigilância da pesca (CVP) do respetivo Estado de pavilhão. Estes dados devem ser colocados à disposição de Cabo Verde em conformidade com as especificações constantes do apêndice 5.
Em caso de deficiência técnica na transmissão dos dados VMS entre os CVP em causa, os navios da União não são considerados como estando em situação de incumprimento.
Cada mensagem de posição deve indicar a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %, e conter as informações no formato especificado no apêndice 5.
3. Inspeções
A inspeção, no mar, na zona de pesca de Cabo Verde, ou no porto, de navios da União que possuam uma autorização de pesca é efetuada por navios e inspetores cabo-verdianos claramente identificáveis como afetados ao controlo das pescas.
Antes de subir a bordo, os inspetores cabo-verdianos devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor.
Os inspetores cabo-verdianos devem permanecer a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.
O capitão do navio da União deve facilitar a subida a bordo e o trabalho dos inspetores cabo‑verdianos.
No final de cada inspeção, os inspetores cabo-verdianos devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.
Antes de deixarem o navio da União, os inspetores cabo-verdianos devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. Cabo Verde transmite uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.
As autoridades cabo-verdianas podem autorizar as autoridades da União a participar na inspeção como observadoras.
4. Inspeções conjuntas
Com base numa avaliação dos riscos, as Partes podem acordar em realizar inspeções conjuntas aos navios da União, em especial durante as operações de desembarque e transbordo, a fim de assegurar o cumprimento da legislação da União e da legislação cabo‑verdiana. No exercício das suas funções, os inspetores destacados pelas Partes neste âmbito devem respeitar as disposições relativas à realização das inspeções, previstas, respetivamente, na legislação da União e na legislação cabo-verdiana.
No âmbito das suas responsabilidades enquanto Estados de pavilhão e Estados costeiros, as Partes podem decidir cooperar em ações de controlo, em conformidade com as respetivas legislações. Além disso, a pedido da União, as autoridades de Cabo Verde podem autorizar inspetores de pesca dos Estados-Membros da União a efetuar inspeções em navios da União que arvorem o seu pavilhão, nos limites da competência que lhes é conferida pelo direito nacional.
Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, as autoridades de Cabo Verde reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio da União em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação cabo-verdiana em vigor. O Estado-Membro da União de pavilhão do navio e a União devem ser informados desse facto.
5. Vigilância participativa na luta contra a pesca INN
No intuito de reforçar a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios da União devem comunicar a presença na zona de pesca de Cabo Verde de quaisquer navios que participem em atividades suspeitas que possam constituir pesca INN, facultando toda a informação possível sobre o que observarem. Os relatórios de observação são enviados sem demora às autoridades de Cabo Verde, assim como à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio que efetuou a observação, que os deve transmitir imediatamente à União ou ao organismo por esta designado. As autoridades cabo-verdianas enviam à União quaisquer relatórios de observação na sua posse sobre a participação de navios da União em atividades suscetíveis de constituírem pesca INN na zona de pesca de Cabo Verde.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES
1. Tratamento das infrações
As infrações cometidas por navios da União que possuam autorizações de pesca em conformidade com o presente anexo devem ser mencionadas nos relatórios de inspeção.
A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do operador relativamente a qualquer infração denunciada.
2. Apresamento de um navio — reunião de informação
Caso a legislação de Cabo Verde o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União que tenha cometido uma infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, se estiver no mar, a dirigir-se para um porto cabo-verdiano.
Cabo Verde notifica à União, no prazo máximo de um dia útil, qualquer apresamento de um navio da União que possua uma autorização de pesca. A notificação deve indicar as razões do apresamento.
Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, Cabo Verde organiza, a pedido da União, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. À reunião de informação pode assistir um representante do Estado de pavilhão do navio.
3. Sanção da infração — processo de transação
A sanção da infração denunciada é fixada por Cabo Verde em conformidade com a legislação nacional em vigor.
Se a infração não comportar um ato criminoso e sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início deve ser lançado um processo de transação entre Cabo Verde e a União para se determinarem os termos e o nível da sanção. No processo de transação pode participar um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído o mais tardar três dias após a notificação do apresamento do navio.
4. Processo judicial — caução bancária
Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à apreciação da instância judicial competente, o operador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por Cabo Verde, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária pode ficar bloqueada até à conclusão do processo judicial.
A caução bancária deve ser desbloqueada e entregue ao operador imediatamente após a prolação da sentença:
a) Integralmente, se não for decretada uma sanção;
b) No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.
Cabo Verde informa a União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.
5. Libertação do navio e da tripulação
O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que sejam pagos os montantes correspondentes à sanção resultante da transação ou logo que seja depositada a caução bancária.
CAPÍTULO VIII
EMPREGO DE PESCADORES ACP A BORDO DOS NAVIOS DA UNIÃO
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «armador de navio de pesca» o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o gestor, agente ou afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e as responsabilidades que incumbem aos armadores de navios de pesca nos termos da presente convenção, independentemente do facto de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador do navio de pesca.
1. Número exigido de pescadores ACP a embarcar
1.1. O armador do navio de pesca deve embarcar pescadores dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados por «ACP») para trabalhar a bordo do seu navio na qualidade de membros da tripulação durante as atividades de pesca do navio ao abrigo do Protocolo.
1.2. O número mínimo de pescadores a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 é o seguinte:
a) Pelo menos seis pescadores na frota de atuneiros cercadores;
b) Pelo menos dois pescadores na frota de atuneiros com canas;
c) Pelo menos cinco pescadores na frota de palangreiros de superfície.
Os armadores dos navios de pesca da União devem esforçar-se por embarcar marinheiros cabo-verdianos suplementares.
1.3. Os pescadores a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 devem satisfazer as exigências da legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no que se refere ao passaporte, à cédula marítima, ao atestado médico e ao certificado de formação de base. A lista das exigências decorrentes da referida legislação deve ser comunicada pelo Estado de pavilhão às autoridades cabo-verdianas, com antecedência suficiente. Os pescadores ACP a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 devem compreender a língua de trabalho que se tenha decidido utilizar a bordo do navio de pesca e ser capazes de dar ordens e instruções e transmitir informações nessa língua.
1.4. As autoridades competentes cabo-verdianas estabelecem, atualizam regularmente e comunicam aos armadores dos navios de pesca uma lista dos pescadores competentes.
1.5. O capitão deve estabelecer, datar e assinar uma lista da tripulação em conformidade com o formulário n.º 5 da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) da OMI e transmitir uma cópia dessa lista às autoridades designadas de Cabo Verde antes de o navio sair da zona portuária.
1.6. O armador do navio de pesca, ou o capitão em seu nome, deve recusar o embarque a bordo do seu navio de um pescador que não satisfaça as exigências referidas no ponto 1.3.
2. Condições de trabalho
As condições de embarque dos pescadores ACP devem respeitar a legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no respeitante às horas de trabalho e de descanso, aos direitos de repatriação e à segurança e saúde no trabalho.
3. Contrato de trabalho dos pescadores
3.1. Para cada pescador contratado a bordo de um navio da União em conformidade com o ponto 1.1, é negociado e assinado pelo pescador e pelo empregador um contrato de trabalho escrito.
3.2. O contrato deve estar em conformidade com as exigências da legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (anexo I da diretiva).
4. Remuneração dos pescadores
4.1. O custo da remuneração e os custos de mão de obra adicionais são suportados pelo armador do navio de pesca diretamente ou, se o empregador do pescador for um serviço privado do mercado de trabalho, indiretamente.
4.2. Aos pescadores ACP deve ser pago um salário mensal ou regular garantido, preferencialmente, por meio de transferência bancária, independentemente das capturas e/ou das vendas efetivas de peixe. O salário é fixado de comum acordo entre os armadores dos navios de pesca, ou seus agentes, e os marinheiros e/ou seus sindicatos ou representantes. Caso não tenham sido celebradas convenções coletivas nem se apliquem os salários mínimos de base dos Estados de pavilhão, as condições salariais de base concedidas aos pescadores ACP não podem ser inferiores às aplicadas às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, às normas da OIT para os marítimos, cujo objetivo é estabelecer uma rede de segurança internacional para proteger e contribuir para garantir um trabalho digno para os marítimos.
4.3. Não cabe aos pescadores suportar quaisquer custos associados aos pagamentos recebidos. Os pescadores devem dispor de um meio para fazer chegar à sua família sem custos, na totalidade ou em parte, os pagamentos recebidos, incluindo adiantamentos.
4.4. O pescador deve receber uma folha de vencimento por cada pagamento do seu salário e, se o solicitar, a prova de que o seu salário foi pago.
5. Segurança social
Cabo Verde assegura que os pescadores que têm residência habitual no seu território, e as pessoas a seu cargo na medida prevista na legislação nacional, tenham direito a proteção social em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos outros trabalhadores, nomeadamente aos trabalhadores assalariados e não assalariados, que têm residência habitual no seu território.
6. Serviços privados do mercado de trabalho
6.1. Considera-se serviço privado do mercado de trabalho:
a) Um serviço de recrutamento e colocação, a saber, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização no setor público ou privado que se dedique ao recrutamento de pescadores em nome de armadores de navios de pesca, ou à sua colocação junto destes;
b) Uma agência de emprego privada, a saber, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização no setor privado que se dedique a empregar ou contratar pescadores para os colocar à disposição de armadores de navios de pesca que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.
6.2. As autoridades competentes de Cabo Verde asseguram que os agentes cabo-verdianos que prestam serviços privados do mercado de trabalho tanto aos pescadores como aos armadores de navios de pesca:
a) Não recorrem a meios, mecanismos ou listas que visem impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados;
b) Não cobram aos pescadores, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente, no total ou em parte, quaisquer honorários ou outras despesas pelos serviços do mercado de trabalho que prestam;
c) Não concedem empréstimos nem fornecem bens ou serviços aos pescadores que estes tenham de reembolsar ou pagar;
d) Não subtraem da remuneração dos pescadores o pagamento ou reembolso de empréstimos, bens ou serviços prestados antes de serem contratados; e
e) Garantem que:
i) o contrato de trabalho dos pescadores cumpre o disposto no presente capítulo e nas leis, regulamentos e convenções coletivas que regem tal contrato de trabalho,
ii) o contrato de trabalho dos pescadores é redigido numa língua compreendida pelo pescador e na língua oficial ou de trabalho do navio de pesca da União em causa,
iii) os pescadores contratados sejam informados, antes da assinatura do contrato de trabalho, dos seus direitos e obrigações,
iv) são tomadas as medidas necessárias para permitir que os pescadores contratados examinem as cláusulas do seu contrato de trabalho e procurem aconselhamento na matéria antes de o assinarem,
v) os pescadores contratados recebem uma cópia assinada do seu contrato de trabalho,
vi) os pescadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo, e
vii) o armador do navio de pesca recebe atempadamente uma cópia de cada folha de vencimento e, se o pagamento da remuneração ficar a cargo do agente, o comprovativo de cada pagamento efetuado.
6.3. As autoridades competentes de Cabo Verde asseguram que os agentes cabo-verdianos que empregam pescadores para os colocar a bordo dos navios de pesca da União garantam que os contratos de trabalho que assinam com esses pescadores indiquem claramente que o pescador em causa está empregado pelo agente para ser colocado à disposição dos armadores de navios de pesca que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.
6.4. Em derrogação do ponto 6.2, alínea b), os custos da obtenção da cédula marítima, do atestado médico e do passaporte ficam a cargo do pescador ou de outra pessoa ou organização determinada pela legislação aplicável, pelo contrato de trabalho do pescador ou pela convenção coletiva, consoante o caso. Os custos da obtenção de um visto e de uma autorização de trabalho, se for caso disso, ficam a cargo do empregador.
7. Cumprimento do presente capítulo
7.1. As autoridades competentes de ambas as Partes asseguram que a legislação aplicável aos pescadores seja facilmente acessível, de forma completa, transparente e gratuita.
7.2. As autoridades de Cabo Verde asseguram a correta aplicação do presente capítulo, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e com as obrigações estabelecidas no presente capítulo.
7.3. As autoridades do Estado de pavilhão asseguram a correta aplicação das secções 1, 2 e 3 a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. Devem exercer as suas responsabilidades em conformidade com as diretrizes da OIT para a inspeção pelo Estado do pavilhão das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca.
7.4. O armador do navio de pesca fica isento do pagamento do montante forfetário referido no ponto 7.4 no caso de:
— o pescador proposto, constante da lista referida no ponto 1.4, aparentemente não cumprir as exigências enunciadas no ponto 1.3,
— o pescador que tenha assinado um contrato de trabalho nos termos do ponto 3.1 não se apresentar ao capitão na data e hora indicadas no seu contrato de trabalho,
— as autoridades cabo-verdianas não apresentarem a lista referida no ponto 1.4.
7.5. A Comissão Mista controla o cumprimento das obrigações enunciadas no presente capítulo.
8. Não embarque de pescadores
Os armadores de navios de pesca que não embarquem pescadores cabo-verdianos devem pagar, antes de 30 de setembro do ano em curso, por cada marinheiro abaixo do número fixado no ponto 1, um montante forfetário de 20 EUR por dia de presença dos seus navios na zona de pesca de Cabo Verde.
CAPÍTULO IX
OBSERVADORES
1. Observação das atividades de pesca
Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Cabo Verde no âmbito do Acordo embarcam, em lugar dos observadores regionais, observadores designados por Cabo Verde, em conformidade com as regras definidas no presente capítulo.
Os navios que possuam uma autorização de pesca estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.
O referido regime deve ser conforme com as recomendações adotadas pela CICTA.
2. Navios e observadores designados
Sem prejuízo do disposto no ponto 1 do presente capítulo, as Partes comprometem-se a criar as condições técnicas e logísticas que permitam o embarque de um número mínimo de observadores, nas seguintes condições e limites:
a) Pelo menos um observador científico por navio, no limite máximo de três (3) navios selecionados aleatoriamente, para a flotilha de cercadores;
b) Pelo menos um observador científico por navio, no limite máximo de três (3) navios selecionados aleatoriamente, para a frota de palangreiros;
c) Pelo menos um observador científico por navio, no limite máximo de dois (2) navios selecionados aleatoriamente, para a flotilha de navios de pesca com canas.
Cabo Verde designa os navios da União que devem embarcar um observador, bem como os observadores que lhes são afetados, com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de embarque prevista.
No momento da emissão da autorização de pesca, Cabo Verde informa a União e o operador, ou o seu agente, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. Cabo Verde informa sem demora a União e o operador, ou o seu agente, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.
Cabo Verde esforça-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as de Cabo Verde.
A presença do observador a bordo do navio não pode exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.
Todos os observadores embarcados a bordo de um navio da União devem ter recebido a formação necessária para garantir a sua segurança a bordo e para o desempenho das suas funções de observador.
Cabo Verde assegura a formação dos seus observadores. A formação dos observadores inclui a tomada em consideração dos procedimentos a seguir para a observação a bordo dos navios da União, com o objetivo de harmonizar e coordenar os programas nacionais de observação.
As Partes acordam em examinar a possibilidade de utilizar o sistema de monitorização eletrónica no âmbito dos seus programas de observação. Cabo Verde e a União cooperam com os outros Estados costeiros do oceano Atlântico Este, a fim de apoiar uma aplicação regional concertada dos programas de observação, no âmbito da CICTA.
3. Contribuição financeira forfetária
Aquando do pagamento da taxa, o operador deve pagar a Cabo Verde, por cada navio, um montante forfetário de 200 EUR por ano.
4. Salário do observador
O salário e as contribuições para a segurança social do observador ficam a cargo de Cabo Verde.
5. Condições de embarque
As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o operador, ou o seu agente, e Cabo Verde.
O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o seu alojamento a bordo tem em conta a estrutura técnica do navio.
As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do operador.
O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.
Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador tem acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, em particular ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas funções.
6. Deveres do observador
Durante a sua presença a bordo, o observador deve:
a) Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;
b) Respeitar os bens e equipamentos a bordo;
c) Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.
7. Embarque e desembarque do observador
O observador é embarcado num porto escolhido pelo operador.
O operador, ou o seu representante, deve comunicar a Cabo Verde antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Se este for embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do operador.
Caso o observador não se apresente para embarque nas doze horas seguintes à data e hora previstas, o operador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.
Sempre que o observador não seja desembarcado num porto de Cabo Verde, o operador deve assegurar, a expensas suas, a repatriação desse observador para Cabo Verde no mais curto prazo possível.
8. Funções do observador
O observador:
a) Observa as atividades de pesca do navio;
b) Verifica a posição do navio durante as operações de pesca;
c) Procede a uma amostragem biológica no âmbito de um programa científico;
d) Toma nota das artes de pesca utilizadas;
e) Verifica os dados relativos às capturas efetuadas na zona de pesca de Cabo Verde constantes do diário de bordo;
f) Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa das capturas devolvidas ao mar;
g) Comunica as suas observações por rádio, fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana sempre que o navio opere na zona de pesca de Cabo Verde, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.
9. Relatório do observador
Antes de deixar o navio, o observador apresenta ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão recebe uma cópia do relatório do observador.
O observador entrega o seu relatório a Cabo Verde, que dele transmite cópia à União no prazo de oito dias após o desembarque do observador.
________________________________________
APÊNDICES DO ANEXO
Apêndice 1 — Zona de pesca de Cabo Verde
Apêndice 2 — Medidas técnicas de conservação
Apêndice 3 — Dados de contacto para as comunicações previstas no presente Protocolo
Apêndice 4 — Formulário de pedido de autorização
Apêndice 4 A — Informações a fornecer aquando do pedido de licença no âmbito do Protocolo de Aplicação do Acordo de Pesca Cabo Verde — União Europeia
Apêndice 5 — Requisitos técnicos para a aplicação do sistema de monitorização de navios (VMS) e do sistema de registo das atividades de pesca (ERS)
Apêndice 6 —Tratamento de dados pessoais
APÊNDICE 1
ZONA DE PESCA DE CABO VERDE
A zona de pesca de Cabo Verde estende-se até às 200 milhas náuticas a contar das linhas de base seguintes:
|
Ponto
|
Latitude Norte
|
Longitude Oeste
|
Ilha
|
|
A.
|
14° 48′ 43,17″
|
24° 43′ 48,85″
|
I. Brava
|
|
C-P1 a Rainha
|
14° 49′ 59,10″
|
24° 45′ 33,11″
|
—
|
|
C-P1 a Faja
|
14° 51′ 52,19″
|
24° 45′ 09,19″
|
—
|
|
D-P1 Vermelharia
|
16° 29′ 10,25″
|
24° 19′ 55,87″
|
S. Nicolau
|
|
E.
|
16° 36′ 37,32″
|
24° 36′ 13,93″
|
Ilhéu Raso
|
|
F-P1 a da Peça
|
16° 54′ 25,10″
|
25° 18′ 11,00″
|
Santo Antão
|
|
F.
|
16° 54′ 40,00″
|
25° 18′ 32,00″
|
—
|
|
G-P1 a Camarín
|
16° 55′ 32,98″
|
25° 19′ 10,76″
|
—
|
|
H-P1 a Preta
|
17° 02′ 28,66″
|
25° 21′ 51,67″
|
—
|
|
I-P1 A Mangrade
|
17° 03′ 21,06″
|
25° 21′ 54,44″
|
—
|
|
J-P1 a Portinha
|
17° 05′ 33,10″
|
25° 20′ 29,91″
|
—
|
|
K-P1 a do Sol
|
17° 12′ 25,21″
|
25° 05′ 56,15″
|
—
|
|
L-P1 a Sinagoga
|
17° 10′ 41,58″
|
25° 01′ 38,24″
|
—
|
|
M-Pta Espechim
|
16° 40′ 51,64″
|
24° 20′ 38,79″
|
S. Nicolau
|
|
N-Pta Norte
|
16° 51′ 21,13″
|
22° 55′ 40,74″
|
Sal
|
|
O-Pta Casaca
|
16° 50′ 01,69″
|
22° 53′ 50,14″
|
—
|
|
P-Ilhéu Cascalho
|
16° 11′ 31,04″
|
22° 40′ 52,44″
|
Boa Vista
|
|
Pl-Ilhéu Baluarte
|
16° 09′ 05,00″
|
22° 39′ 45,00″
|
—
|
|
Q-Pta Roque
|
16° 05′ 09,83″
|
22° 40′ 26,06″
|
—
|
|
R-Pta Flamengas
|
15° 10′ 03,89″
|
23° 05′ 47,90″
|
Maio
|
|
S.
|
15° 09′ 02,21″
|
23° 06′ 24,98″
|
Santiago
|
|
T.
|
14° 54′ 10,78″
|
23° 29′ 36,09″
|
—
|
|
U-D. Maria Pia
|
14° 53′ 50,00″
|
23° 30′ 54,50″
|
I. de Fogo
|
|
V-Pta Pesqueiro
|
14° 48′ 52,32″
|
24° 22′ 43,30″
|
I. Brava
|
|
X-Pta Nho Martinho
|
14° 48′ 25,59″
|
24° 42′ 34,92″
|
—
|
|
II >
|
14° 48′ 43,17″
|
24° 43′ 48,85″
|
|
Nos termos do Tratado assinado em 17 de fevereiro de 1993 entre a República de Cabo Verde e a República do Senegal, a fronteira marítima com este último país é delimitada pelos seguintes pontos:
|
Ponto
|
Latitude Norte
|
Longitude Oeste
|
|
A
|
13° 39′ 00″
|
20° 04′ 25″
|
|
B
|
14° 51′ 00″
|
20° 04′ 25″
|
|
C
|
14° 55′ 00″
|
20° 00′ 00″
|
|
D
|
15° 10′ 00″
|
19° 51′ 30″
|
|
E
|
15° 25′ 00″
|
19° 44′ 50″
|
|
F
|
15° 40′ 00″
|
19° 38′ 30″
|
|
G
|
15° 55′ 00″
|
19° 35′ 40″
|
|
H
|
16° 04′ 05″
|
19° 33′ 30″
|
Em conformidade com o Tratado assinado entre a República de Cabo Verde e a República Islâmica da Mauritânia, a fronteira marítima entre os dois países é delimitada pelos seguintes pontos:
|
Ponto
|
Latitude Norte
|
Longitude Oeste
|
|
H
|
16° 04,0′
|
019° 33,5′
|
|
I
|
16° 17,0′
|
019° 32,5′
|
|
J
|
16° 28,5′
|
019° 32,5′
|
|
K
|
16° 38,0′
|
019° 33,2′
|
|
L
|
17° 00,0′
|
019° 32,1′
|
|
M
|
17° 06,0′
|
019° 36,8′
|
|
N
|
17° 26,8′
|
019° 37,9′
|
|
O
|
17° 31,9′
|
019° 38,0′
|
|
P
|
17° 44,1′
|
019° 38,0′
|
|
Q
|
17° 53,3′
|
019° 38,0′
|
|
R
|
18° 02,5′
|
019° 42,1′
|
|
S
|
18° 07,8′
|
019° 44,2′
|
|
T
|
18° 13,4′
|
019° 47,0′
|
|
U
|
18° 18,8′
|
019° 49,0′
|
|
V
|
18° 24,0′
|
019° 51,5′
|
|
X
|
18° 28,8′
|
019° 53,8′
|
|
Y
|
18° 34,9′
|
019° 56,0′
|
|
Z
|
18° 44,2′
|
020° 00,0′
|
APÊNDICE 2
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
1. Medidas aplicáveis a todas as categorias:
|
a)
|
Espécies proibidas:
Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem e com as resoluções da CICTA, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões‑martelo da família Sphyrnidae [com exceção do tubarão-de-pala (Sphyrna tiburo)], do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis).
A pesca do tubarão-baleia (Rhincondon typus) é proibida pela legislação cabo-verdiana.
Proibição de remoção das barbatanas dos tubarões: é proibido remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões. Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque;
|
|
b)
|
Transbordo no mar:
É proibido o transbordo no mar. A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito.
|
2. Medidas específicas
FICHA 1: ATUNEIROS COM CANAS
1)
Zona de pesca: além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.
2)
Arte autorizada: canas.
3)
Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis).
4)
Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO.
5)
Isco vivo: pesca com isco vivo
A atividade de pesca com isco é limitada a um número de dias por mês a definir pela Comissão Mista. As Partes chegam a acordo para determinar as modalidades práticas, a fim de permitir a esta categoria pescar ou recolher o isco vivo necessário à atividade destes navios. Sempre que essas atividades se realizem em zonas sensíveis ou com artes não convencionais, essas modalidades serão estabelecidas com base nas recomendações do Instituto Científico de Cabo Verde e em concertação com as autoridades cabo-verdianas.
FICHA 2: ATUNEIROS CERCADORES
1)
Zona de pesca: além das 18 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, atendendo ao caráter arquipelágico da zona de pesca de Cabo Verde.
2)
Arte autorizada: rede envolvente-arrastante.
3)
Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis).
Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.
FICHA 3: PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE
1)
Zona de pesca: além das 18 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.
2)
Arte autorizada: palangre de superfície.
3)
Espécies-alvo: espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum‑albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus).
Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.
3. Atualização
As Partes consultam-se na Comissão Mista para atualizar estas medidas técnicas de conservação com base em recomendações científicas.
APÊNDICE 3
Dados de contacto para as comunicações previstas no presente Protocolo
I — Para a União:
Comissão Europeia — Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE)
Endereço postal: Rue Joseph II 99— 1049 Bruxelas — BÉLGICA
Correio eletrónico:
MARE-B3@ec.europa.eu
Pedidos de licenças, fichas de inspeção, notificações de autos de infração:
Correio eletrónico:
MARE-LICENCES@ec.europa.eu
Acompanhamento das capturas:
Correio eletrónico:
MARE-CATCHES@ec.europa.eu
Ligação ERS VMS via FLUX:
Endereço eletrónico:
fish-fidesinfo@ec.europa.eu
II — Para Cabo Verde:
DNPA — DIREÇÃO NACIONAL DE PESCA E AQUACULTURA
Cova de Inglesa (Edifício do Campus do Mar)
C. Postal 132 — Mindelo — São Vicente — República de Cabo Verde
Telefones: + 238 230 00 68 / 986 48 25
Endereço eletrónico:
acordo.dgpescas@dgpescas.gov.cv
COSMAR — CENTRO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA
Antigo Aeroporto da Praia — Achada Grande Frente — Ilha Santiago
República de Cabo Verde
Telefones: + 238 2631043
Endereço eletrónico:
cosmar.secretaria@gmail.com
IGP — INSPEÇÃO GERAL DAS PESCAS
Avenida Marginal — Mindelo — Cabo Verde
(Edifício do Ex-Comando Naval, Mindelo, São Vicente)
C. Postal 34 — Telefones: + 238 230 00 85 / 238 516 26 52
238 991 77 84
Endereço eletrónico:
IMAR — INSTITUTO DO MAR
Cova de Inglesa (Edifício do Campus do Mar)
C. Postal 132 — Mindelo — São Vicente — República de Cabo Verde
Telefones: + 238232 13 73/74
Endereço eletrónico:
gabinete.cd@imar.gov.cv
APÊNDICE 4
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA
ACORDO DE PESCA CABO VERDE – UNIÃO EUROPEIA
I. REQUERENTE
|
|
1.
|
Nome do requerente:
|
|
|
2.
|
Nome da organização de produtores (OP) ou do armador:
|
|
|
3.
|
Endereço da OP ou do armador:
|
|
|
4.
|
Telefone:
Fax:
Endereço eletrónico:
|
|
|
5.
|
Nome do capitão:
Nacionalidade:
Endereço eletrónico:
|
|
|
6.
|
Nome e endereço do agente local:
|
II. IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO
|
|
7.
|
Nome do navio:
|
|
|
8.
|
Estado de pavilhão:
Porto de registo:
|
|
|
9.
|
Marcação exterior:
MMSI:
Número OMI:
|
|
|
10.
|
Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA): …/…/…
Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso):
|
|
|
11.
|
|
Local de construção:
|
Data (DD/MM/AAAA): …/…/…
|
|
|
|
12.
|
|
Frequência de chamada rádio: HF:
|
VHF:
|
|
|
|
13.
|
|
Número de telefone satélite:
|
IRCS:
|
|
III. ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO
|
|
14.
|
Comprimento de fora a fora (LOA) do navio (metros):
Boca por fora (BOA) do navio (metros):
|
Arqueação (expressa em GT Londres):
|
|
15.
|
Tipo de motor:
Potência do motor (em kW):
|
|
|
16.
|
Número de tripulantes:
|
|
|
17.
|
Modo de conservação a bordo:
☐ Gelo
☐ Refrigeração
☐ Misto
☐ Congelação
|
|
|
18.
|
Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas:
|
Número de porões de peixe:
Capacidade total dos porões de peixe (em m3):
|
|
19.
|
VMS. Informações sobre o dispositivo automático de localização:
|
Fabricante:
Modelo:
Número de série:
Versão do software:
Operador de satélite (MCSP):
IV. ATIVIDADE DE PESCA
|
|
20.
|
Arte de pesca autorizada:
☐ Rede de cerco com retenida
☐ Palangres
☐ Canas
|
|
|
21.
|
Local de desembarque das capturas:
|
|
|
22.
|
Licença pedida para o período de (DD/MM/AAAA) …/…/… a (DD/MM/AAAA)
|
|
|
|
|
Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente requerimento são verdadeiras, exatas e prestadas de boa fé.
Feito em …, em …/…/…
Assinatura do requerente: …
APÊNDICE 4 A
Informações a fornecer aquando do pedido de licença no âmbito do Protocolo de Aplicação do Acordo de Pesca Cabo Verde — União Europeia
Salvo disposição em contrário, devem obrigatoriamente ser apresentadas as seguintes informações relativas ao requerente, ao proprietário do navio, à identificação do navio, aos seus elementos técnicos e ao período em causa.
–Nome do requerente
–Número de telefone do requerente
–Endereço eletrónico do requerente
–Nome do proprietário do navio
–Endereço do proprietário do navio
–Nome do capitão
–Nacionalidade do capitão:
–Endereço eletrónico do capitão:
–Nome e endereço do agente local:
–Nome do navio
–Estado de pavilhão
–Porto de registo
–IRCS
–Marcação externa
–MMSI
–N.º OMI (caso exista)
–N.º CICTA
–Data de registo do pavilhão atual
–Pavilhão anterior (se aplicável)
–Local de construção
–Data de construção
–Frequência de chamada rádio
–Número de telefone satélite
–Comprimento de fora a fora (metros):
–Arqueação (expressa em GT Londres):
–Tipo de motor
–Potência do motor (em kW)
–Número de membros da tripulação
–Nacionalidade dos membros da tripulação
–Modo de conservação a bordo
–Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas
–Número de porões de peixe
–Capacidade total dos porões de peixe (em m3)
–Fabricante do VMS (facultativo).
–Modelo do VMS (facultativo)
–Número de série do VMS (facultativo).
–Versão do software do VMS (facultativo)
–Operador de satélite (facultativo).
–Arte de pesca autorizada:
–Local de desembarque das capturas
–Data do início da autorização pedida
–Data do fim da autorização pedida
APÊNDICE 5
Requisitos técnicos para a aplicação do sistema de monitorização de navios (VMS) e do sistema de registo das atividades de pesca (ERS)
Secção 1 — Disposições comuns para a transmissão dos dados de posição dos navios e a aplicação do sistema ERS pelas Partes; continuidade das operações
(1)Em caso de deficiência técnica na transmissão dos dados de posição dos navios ou na transmissão dos dados das atividades de pesca (a seguir designados por «dados ERS») entre os CVP em causa, os navios da União não são considerados como estando em situação de incumprimento.
(2)As Partes estabelecerão uma ligação utilizando o software FLUX Transportation Layer fornecido pela Comissão Europeia e aplicarão o formato UN/FLUX. Cabo Verde assegura que o seu equipamento eletrónico é compatível com o sistema da União.
(3)As Partes criam um ambiente de aceitação para fins de teste antes de utilizarem o ambiente de produção. A União enviará mensagens de teste ao CVP de Cabo Verde no ambiente de aceitação. Uma vez concluídos os testes com êxito, ambas as Partes acordam na data a partir da qual os dados de posição dos navios e os dados ERS serão enviados automaticamente através do software FLUX.
(4)Até essa data, os dados de posição dos navios da União e os dados ERS devem ser transmitidos utilizando os formatos e modalidades já em vigor no momento da entrada em aplicação do presente Protocolo.
(5)O CVP do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.
(6)Os CVP do Estado de pavilhão e de Cabo Verde informam-se mutuamente, o mais rapidamente possível, de qualquer interrupção das comunicações automáticas; atuam com diligência para restabelecer as comunicações automáticas e notificam a outra Parte do referido restabelecimento. Os litígios devem ser submetidos à apreciação da Comissão Mista.
(7)Se a interrupção durar mais de 24 horas, o CVP do Estado de pavilhão deve entretanto fornecer os dados por correio eletrónico, com a frequência indicada nas secções 2 e 3, até que as comunicações automáticas sejam retomadas.
(8)Os dados afetados pela interrupção devem também ser reenviados através dos sistemas de comunicação automática uma vez estes restabelecidos.
(9)Cada Parte assegura a coerência dos dados; em particular, velam por que os respetivos sistemas disponham de filtros adequados a aplicar aos dados, de modo a que apenas sejam tidos em conta os dados relativos às atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde.
Secção 2 — Requisitos técnicos para a transmissão dos dados VMS
1. Dados de posição dos navios — sistema de monitorização dos navios
O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e a transmissão eletrónica dos dados de posição dos navios através da ligação centralizada fornecida pela Comissão Europeia. Os dados de posição dos navios devem ser registados de forma segura e conservados pelas Partes durante três anos.
A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca de Cabo Verde será identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes serão identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca de Cabo Verde, que será identificada pelo código «EXI».
2. Transmissão pelo navio em caso de avaria do seu dispositivo de monitorização
Os navios que pesquem na zona de pesca de Cabo Verde com um dispositivo de monitorização de navios defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição por correio eletrónico ao CVP do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP de Cabo Verde dessa alteração. Os dados de posição devem nesse caso ser transmitidos com essa frequência.
O CVP de Cabo Verde deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção das mensagens de posição de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.
Se a avaria afetar os sistemas eletrónicos sob o controlo da União, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir ao CVP de Cabo Verde, todas as 24 horas, por correio eletrónico, todas as mensagens de posição recebidas. O CVP de Cabo Verde pode pedir essa troca ao CVP do Estado de pavilhão se a avaria disser respeito ao seu sistema e se persistir mais de 48 horas, apesar dos esforços envidados para lhe pôr termo.
As autoridades cabo-verdianas informam os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da União não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados de posição dos navios.
Estrutura das mensagens de comunicação dos dados de posição do navio a Cabo Verde
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Dado
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Código
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Obrigatório (O) / Facultativo (F)
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Conteúdo
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Início do registo
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SR
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O
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Dado do sistema — indica o início do registo
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Destinatário
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AD
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O
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Dado da mensagem — destinatário; código alfa‑3 do país (ISO-3166)
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Remetente
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FR
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O
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Dado da mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)
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Estado de pavilhão
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FS
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O
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Dado da mensagem — Estado de pavilhão; código alfa-3 (ISO-3166)
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Tipo de mensagem
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TM
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O
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Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN)
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Indicativo de chamada rádio (IRCS)
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RC
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O
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Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)
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Número de referência interno da Parte Contratante
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IR
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F
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Dado do navio — número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número
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Identificador único do navio (número OMI)
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IM
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O
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Dado do navio — número OMI
Obrigatório se o navio dispuser desse número
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Número de registo externo
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XR
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O
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Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)
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Latitude
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LT
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O
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Dados de posição do navio — latitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GG.ddd. Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -90 e +90.
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Longitude
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LG
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O
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Dados de posição do navio — longitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GG.ddd. Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -180 e +180.
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Rumo
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CO
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O
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Rota do navio à escala de 360°
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Velocidade
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SP
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O
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Velocidade do navio em décimos de nó
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Data
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DA
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O
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Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
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Hora
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TI
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O
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Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)
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Fim do registo
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ER
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O
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Dado do sistema — indica o fim do registo
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Secção 3 — Requisitos técnicos para a aplicação do sistema de registo das atividades de pesca e a comunicação dos dados ERS
1. O capitão de um navio de pesca da União que possua uma autorização emitida ao abrigo do presente Protocolo deve, quando se encontre na zona de pesca de Cabo Verde:
a) Registar cada entrada e cada saída da zona de pesca por meio de uma mensagem específica que indique as quantidades de cada espécie mantida a bordo no momento da entrada ou saída da zona de pesca, e a data, hora e posição em que essa entrada ou saída terá lugar. Esta mensagem deve ser transmitida ao CVP de Cabo Verde com uma antecedência mínima de duas horas relativamente à entrada ou à saída, por ERS ou outro meio de comunicação;
b) Registar diariamente a posição do navio ao meio-dia, caso não tenha sido exercida qualquer atividade de pesca;
c) Registar, relativamente a cada operação de pesca realizada, a posição, o tipo de arte e as quantidades de cada espécie capturada, discriminando as capturas mantidas a bordo e as devolvidas ao mar. Cada espécie deve ser identificada pelo seu código FAO alfa-3; as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso vivo e, se for caso disso, em número de indivíduos;
d) Transmitir diariamente ao seu Estado de pavilhão, até às 24:00, os dados registados no diário de pesca eletrónico. Estes dados devem ser transmitidos em relação a cada dia passado na zona de pesca de Cabo Verde, mesmo que não tenham sido realizadas capturas. Devem também ser transmitidos antes de qualquer saída da zona de pesca.
2. O CVP do Estado de pavilhão disponibiliza os dados ERS ao CVP de Cabo Verde. O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir, automaticamente e sem demora, ao CVP de Cabo Verde as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) do ERS e transmitir automaticamente, uma vez por dia, as outras mensagens ERS provenientes do navio.
3. Até ao final das fases de teste previstas na secção 1:
— os dados são transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1),
— as notificações de transbordos são efetuadas por correio eletrónico à autoridade competente de Cabo Verde,
— só são transmitidas automaticamente e sem demora as mensagens instantâneas (COE, catch on entry; COX, catch on exit; PNO, prior notification). Os outros tipos de mensagens são disponibilizados mediante pedido automático do CVP de Cabo Verde. A partir da data de início da aplicação efetiva do formato UN/FLUX, este modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos.
4. Os dados são transmitidos no formato e segundo os processos descritos no documento de execução disponível no sítio Web da Comissão Europeia.
5. O CVP de Cabo Verde deve acusar por mensagem de resposta a receção dos dados ERS instantâneos que lhe sejam enviados e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pelo CVP de Cabo Verde em resposta a um pedido seu.
6. Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou os seus representantes. Recebida essa notificação, o capitão do navio transmite os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias, o mais tardar às 24:00.
7. Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná-la ou fazer escala num porto de Cabo Verde no prazo de 24 horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o sistema ERS funciona de novo corretamente.
8. Se a não receção dos dados ERS pelo CVP de Cabo Verde se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob o controlo da União, o CVP do Estado de pavilhão comunica ao CVP de Cabo Verde todas as 24 horas, por correio eletrónico, todas as mensagens ERS recebidas dos seus navios durante essa avaria.
9. Se a não transmissão dos dados se dever a uma deficiência dos sistemas eletrónicos sob a supervisão de Cabo Verde, o CVP de Cabo Verde entra em contacto com o CVP dos Estados de pavilhão, que chegam a acordo sobre as modalidades para retransmitir os dados em falta. Os Estados de pavilhão devem retransmitir os dados num prazo razoável.
10. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido de Cabo Verde, no caso de operações de manutenção com duração superior a 24 horas que afetem os sistemas sob controlo da União ou de Cabo Verde.
11. Cabo Verde informa os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados em situação de incumprimento da obrigação de transmitir os seus dados ERS.
Apêndice 6
Tratamento de dados pessoais
1.
Definições e âmbito de aplicação
1.1. Definições
Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo y do Acordo de Pesca Sustentável e as seguintes definições:
a. «Dados pessoais»: informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (a seguir designada por «titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização;
b. «Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
c. «Autoridade que procede à transferência»: a autoridade pública que envia os dados pessoais;
d. «Autoridade destinatária»: a autoridade pública que recebe comunicações de dados pessoais;
e. «Violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;
f. «Transferência ulterior»: a transferência de dados pessoais por uma parte destinatária a uma entidade que não seja parte signatária do presente Protocolo (a seguir designada por «terceiro»);
g. «Autoridade de controlo»: a autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente artigo, a fim de proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
1.2. Âmbito de aplicação
Os titulares de dados abrangidos pelo presente Protocolo são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios de pesca, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios de pesca que operam ao abrigo do presente Protocolo.
No respeitante à aplicação do presente Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão das autorizações, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a pesca ilegal, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:
— a identificação e os dados de contacto do navio,
— os dados recolhidos por meio de controlos, de inspeções ou de observadores respeitantes às atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou atividade relacionada com a pesca,
— os dados relativos ao(s) proprietário(s) do navio ou ao seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional,
— os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais,
— os dados relativos aos capitães e tripulantes do navio, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos,
— os dados relativos aos pescadores embarcados, como nome, contactos, formação e certificado de saúde.
1.3. Autoridades responsáveis
As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são a Comissão Europeia e a autoridade do Estado-Membro de pavilhão, para a União, e Cabo Verde.
2.
Garantias de proteção dos dados pessoais
2.1. Limitação da finalidade e minimização de dados
Os dados pessoais solicitados e transferidos ao abrigo do presente Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a aplicação do Protocolo, ou seja, para o tratamento das autorizações de pesca e para o controlo e vigilância das atividades exercidas pelos navios da UE. As Partes procedem ao intercâmbio de dados pessoais a título do presente Protocolo apenas para os fins específicos estabelecidos no Protocolo.
Os dados recebidos não serão tratados para fins diferentes dos acima referidos; caso tal aconteça, estes serão anonimizados.
Mediante pedido, a autoridade destinatária informa, sem demora, a autoridade que procede à transferência da utilização dos dados comunicados.
2.2. Exatidão
As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do presente Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora e procede às correções e atualizações necessárias.
2.3. Limitação da conservação
Os dados pessoais são conservados apenas durante o tempo necessário à finalidade para a qual foram trocados, no máximo um ano após o termo do presente Protocolo, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Neste caso, os dados podem ser conservados durante o tempo necessário para garantir o acompanhamento da infração ou da inspeção, ou até ao encerramento definitivo do processo judicial ou administrativo.
Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais serão anonimizados.
2.4. Segurança e confidencialidade
Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalizarão todas as violações de dados e adotarão todas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos de uma violação de dados pessoais. A autoridade destinatária notifica essa violação à autoridade que procede à transferência sem demora injustificada; ambas as autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.
As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que o tratamento cumpre as disposições do presente Protocolo.
2.5 Retificação ou apagamento
Ambas as Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transferência como a destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com as disposições do presente Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos, ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento.
As duas Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer retificação ou apagamento.
2.6. Transparência
As Partes asseguram que os titulares dos dados são informados, através de uma notificação individual e da publicação desse acordo nos seus sítios Web, das categorias de dados transferidos e tratados posteriormente, da forma como os dados pessoais são tratados, do instrumento utilizado para a transferência, da finalidade do tratamento, dos terceiros ou categorias de terceiros a quem as informações podem ser posteriormente transferidas, dos direitos individuais e dos mecanismos disponíveis para exercer os seus direitos e obter reparação, bem como dos contactos para a apresentação de um litígio ou reclamação.
2.7. Transferência ulterior
A autoridade destinatária só transfere os dados pessoais recebidos no âmbito do presente Protocolo a terceiros estabelecidos num país que não os Estados-Membros de pavilhão se tal se justificar por um objetivo importante de interesse público, igualmente reconhecido no quadro jurídico aplicável à autoridade que procede à transferência, e se estiverem preenchidos os outros requisitos constantes do apêndice (em especial no que diz respeito à limitação da finalidade e à minimização dos dados); e
a. Se o país onde o terceiro está localizado ou onde a organização internacional está localizada beneficia de uma decisão de adequação adotada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 (decisão de adequação) que abranja a transferência ulterior; ou
b. Em casos específicos, se essa transferência for necessária para que a autoridade que procede à transferência cumpra as suas obrigações para com as organizações regionais de gestão das pescas ou as organizações regionais de pesca; ou
c. A título excecional e sempre que considerado necessário, o terceiro compromete-se a tratar os dados apenas para as finalidades específicas para as quais serão ulteriormente transferidos e a apagá-los logo que o tratamento deixe de ser necessário para esse fim.
3.
Direitos dos titulares de dados
3.1. Acesso aos dados pessoais
A pedido de um titular dos dados, a autoridade destinatária deve:
a. Confirmar ao titular dos dados se estão ou não a ser tratados dados pessoais que lhe digam respeito;
b. Facultar informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias dos dados pessoais, o prazo de conservação (se possível), o direito de solicitar a retificação/eliminação, o direito de apresentar uma reclamação, etc.;
c. Facultar uma cópia dos dados pessoais;
d. Apresentar informações gerais sobre as garantias aplicáveis.
3.2. Correção dos dados pessoais
A pedido de um titular dos dados, a autoridade destinatária retifica os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos.
3.3. Eliminação dos dados pessoais
A pedido de um titular dos dados, a autoridade destinatária deve:
a. Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido tratados de forma não conforme às garantias estabelecidas no presente Protocolo;
b. Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito que tenham deixado de ser necessários para atingir as finalidades para que foram objeto de um tratamento lícito;
c. Suspender o tratamento de dados pessoais se o titular dos dados se opuser por motivos relacionados com a sua situação particular, salvo se existirem motivos imperiosos e legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os interesses, os direitos e as liberdades do titular dos dados.
3.4. Modalidades
A autoridade destinatária responde aos pedidos do titular dos dados relativos ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais num prazo razoável e em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do pedido. A autoridade destinatária pode tomar medidas adequadas, como impor taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo.
Em caso de resposta negativa ao pedido do titular dos dados, este deve ser informado pela autoridade destinatária dos motivos da recusa.
3.5. Limitação
Os direitos acima referidos podem ser limitados se tal limitação estiver prevista na lei e for necessária e proporcionada numa sociedade democrática para a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais.
Estes direitos podem também ser limitados para assegurar uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação ligada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
Nas mesmas condições, podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros.
4.
Recurso e controlo independente
4.1 Controlo independente
A conformidade do tratamento de dados pessoais ao presente Protocolo deve estar sujeita a um controlo independente por parte de um organismo externo ou interno que exerça um controlo independente e disponha de poderes de investigação e de recurso.
4.2 Autoridades de controlo
No caso da União, esse controlo é exercido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), sempre que o tratamento seja da competência da Comissão, ou pelas autoridades nacionais de controlo da proteção de dados da UE, caso o seu tratamento seja da competência do Estado-Membro de pavilhão.
No caso de Cabo Verde, é competente o CNDP.
As autoridades acima referidas tratarão e resolverão de forma eficaz e atempada as reclamações dos titulares de dados relativas ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto do presente Protocolo.
4.3 Direito de recurso
Cada Parte assegura que, na respetiva ordem jurídica, um titular de dados que considere que uma autoridade não cumpriu as garantias previstas no artigo 12.º e no presente apêndice, ou que considere que os seus dados pessoais foram violados, pode pedir para obter reparação por parte dessa autoridade, na medida em que as disposições legais aplicáveis o permitam, junto de qualquer tribunal ou organismo equivalente.
Em especial, qualquer reclamação contra qualquer dessas autoridades pode ser dirigida à AEPD, no caso da Comissão Europeia, e ao CNDP, no caso de Cabo Verde. Além disso, as reclamações contra qualquer dessas autoridades podem ser apresentadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso da Comissão Europeia, ou aos tribunais cabo-verdianos, no caso de Cabo Verde.
Em caso de litígio ou de reclamação apresentada por uma pessoa afetada pelo tratamento dos seus dados pessoais contra a autoridade que procede à transferência, contra a autoridade destinatária ou contra ambas essas autoridades, as mesmas devem informar-se mutuamente desses litígios ou reclamações e envidarão todos os esforços para resolvê-los de forma amigável sem demora injustificada.
4.5 Informação das Partes
As Partes mantêm-se mutuamente informadas das reclamações que recebam quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Protocolo e da sua resolução.
5.
Reexame
As Partes informam-se mutuamente das alterações das respetivas legislações que afetem o tratamento de dados pessoais. Cada Parte procede a exames periódicos das respetivas políticas e procedimentos de aplicação do artigo 12.º e do presente apêndice, bem como da sua eficácia, e, mediante pedido razoável de uma Parte, a outra Parte procede ao exame das suas políticas e procedimentos em matéria de tratamento de dados pessoais, a fim de verificar e confirmar que as garantias previstas no artigo 12.º e no presente apêndice são aplicadas de forma eficaz. Os resultados do exame serão comunicados à Parte requerente.
Se necessário, as Partes devem chegar a acordo, no âmbito da comissão mista, sobre as alterações necessárias ao presente anexo.
6.
Suspensão da transferência
A Parte que procede à transferência pode suspender ou cessar a transferência de dados pessoais se as Partes não resolverem amigavelmente litígios relativos ao tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente apêndice, até considerar que a questão foi resolvida de forma satisfatória pela Parte destinatária. Os dados já transferidos continuam a ser tratados em conformidade com o presente apêndice.
ANEXO 2
PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA
Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações do Protocolo nos termos do artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, bem como dos artigos 6.º e 9.º do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:
(1)A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
(a)Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;
(b)Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;
(c)Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.
(2)Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta‑as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista.
(1)O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 do presente anexo.
(2)A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.
(3)Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.
(4)A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.
Noutras questões que não digam respeito a alterações ao Protocolo nos termos do artigo 9.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, bem como dos artigos 6.º e 9.º do Protocolo, a posição a adotar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.