COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.12.2024
COM(2024) 139 final/2
2024/0073(COD)
ADDENDUM
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Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante às normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, às alterações aos planos estratégicos da PAC, à revisão dos planos estratégicos da PAC e às isenções de controlos e sanções
{SWD(2024) 360 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Através dos planos estratégicos no âmbito da política agrícola comum (PAC), objetivo da União Europeia é promover um setor agrícola inteligente, competitivo, resiliente e diversificado, que garanta a segurança alimentar a longo prazo. Simultaneamente, a União visa também apoiar e reforçar a proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade, e a ação climática, e contribuir para a consecução dos objetivos relacionados com o ambiente e o clima, designadamente os compromissos assumidos ao abrigo do Acordo de Paris, além de reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.
Os Estados-Membros elaboraram 28 planos estratégicos da PAC, que foram aprovados pela Comissão e executados pela primeira vez em 2023, concedendo apoio direto ao rendimento dos agricultores, apoio aos regimes ambientais, bem como, nomeadamente, apoio ao investimento, a determinados setores agrícolas, ao desenvolvimento rural e no domínio do conhecimento e da inovação. Os planos estratégicos preveem simultaneamente um considerável reforço da subsidiariedade na gestão da PAC e uma orientação para o desempenho. As despesas devem concorrer para a realização dos 10 objetivos económicos, ambientais e sociais específicos da PAC, medidos através de um conjunto de indicadores comuns.
Estes planos estratégicos contribuem para a ambiciosa agenda da Comissão no âmbito do Pacto Ecológico, em combinação com as iniciativas regulamentares, o investimento na investigação e noutras ações destinadas a cumprir os objetivos ambientais e climáticos da União para 2050. Nesta perspetiva, o Regulamento Plano Estratégico da PAC [Regulamento (UE) 2021/2115] introduz melhores condições de base no apoio às explorações agrícolas e, comparativamente à anterior PAC, os 28 planos estratégicos no seu conjunto afetam montantes substancialmente mais elevados de apoio aos agricultores para realização dos objetivos ambientais e climáticos.
De um modo geral, a nova abordagem funciona bem. No entanto, logo no primeiro ano de execução do plano estratégico da PAC ficou claro que seria necessário introduzir ajustamentos, de modo a garantir a boa execução dos ditos planos e reduzir procedimentos burocráticos. Além disso, a execução dos planos não deverá ser vista de modo isolado, à margem dos debates sobre outras propostas legislativas do Pacto Ecológico, que afetarão ou poderão afetar diretamente os agricultores e o cumprimento dos requisitos dos planos estratégicos. Acresce que o Regulamento Plano Estratégico da PAC foi aprovado antes do início da guerra de agressão em grande escala da Rússia contra a Ucrânia, que continua a influenciar fortemente os mercados (e as margens dos agricultores), e o contexto da política agrícola europeia.
Embora as razões dos protestos generalizados dos agricultores em todos os Estados-Membros da União sejam complexas e diversificadas, as mencionadas acima são uma parte importante do contexto.
Na reunião do Conselho Europeu de 1 de fevereiro de 2024 debateram-se os desafios no setor agrícola, incluindo as preocupações manifestadas pelos agricultores durante os protestos. Salientando o papel essencial da PAC, o Conselho e a Comissão foram instados a avançar com os trabalhos exigidos. Para tal, é necessário espírito de cooperação entre a Comissão Europeia, as outras instituições da UE, os Estados-Membros e os agricultores. A presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, comprometeu-se a realizar uma análise exaustiva de ponderação dos encargos administrativos para os agricultores, a fim de identificar os domínios que requerem melhoramentos. Em 22 de fevereiro de 2024, a Comissão apresentou, com base, entre outros, nos contributos dos Estados-Membros – recolhidos pela Presidência do Conselho –, das organizações de agricultores da UE e do Parlamento Europeu, um documento oficioso sobre as medidas de simplificação possíveis, enquanto contributo para os debates do Conselho.
O Conselho dos ministros da Agricultura e Pescas de 26 de fevereiro de 2024 confirmou a sua vontade política de responder eficazmente às preocupações dos agricultores e, como primeiro passo, apoiou um conjunto de medidas prioritárias, que constam do referido documento oficioso da Comissão com vista a, no curto prazo, encontrar soluções para a crise atual. O Conselho insistiu também na necessidade de revisão dos atos de base da política agrícola comum, que deverá ser iniciada com a maior brevidade possível. A Comissão ouviu também atentamente os pontos de vista expressos na reunião de 26 de fevereiro da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu, durante os debates sobre o pacote de medidas de simplificação proposto para os agricultores e as administrações nacionais.
Objetivo da proposta
Com estas propostas, a Comissão pretende introduzir ajustamentos bem direcionados dos regulamentos relativos aos planos estratégicos da PAC para resolver determinados problemas de execução. Ao adotar esta abordagem específica, a Comissão responde de forma muito significativa aos problemas identificados e às preocupações manifestadas. Simultaneamente, pretende manter e defender a orientação geral da atual PAC e o papel por esta desempenhado no apoio à transição para uma agricultura europeia sustentável. A Comissão considera que estas alterações específicas promoverão a sua rápida adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Os ajustamentos centram-se nas alterações em benefício dos agricultores, ao reduzirem os seus encargos administrativos, concederem flexibilidades que permitam às administrações nacionais adaptar a aplicação de acordo com a situação específica dos agricultores, introduzirem alterações ao nível do equilíbrio entre os requisitos de condicionalidade e os regimes voluntários que incentivam a adoção de práticas ecológicas, além de tranquilizarem os beneficiários no que toca à estabilidade da política durante a vigência dos planos estratégicos. A título de exemplo, a introdução de ajustamentos no que respeita à condicionalidade dará aos Estados-Membros maior flexibilidade no estabelecimento de normas BCAA a nível nacional, simplificando assim os encargos para os agricultores, nomeadamente prevendo mais opções quanto à forma de cumprir os requisitos ou permitindo isenções ou derrogações específicas bem direcionadas, em especial em caso de condições meteorológicas adversas. Além de se reduzirem os encargos administrativos impostos aos pequenos agricultores (até 10 hectares de superfície agrícola, ou seja, 65 % dos agricultores), estes passaram também a estar isentos das visitas de controlo para verificação do cumprimento dos requisitos de condicionalidade. Ao mesmo tempo, o facto de os pequenos agricultores ficarem isentos de sanções também simplificará o trabalho administrativo que cabe aos Estados-Membros, uma vez que as autoridades nacionais não terão de calcular as sanções potencialmente abrangidas pelo limiar de minimis aplicável.
No que respeita à proposta que visa aumentar o número de alterações aos planos estratégicos da PAC, esta medida deverá permitir a adaptação dos planos estratégicos dos Estados‑Membros sempre que necessário, passando a ter em conta a mudança de condições dos agricultores. Desta forma, deixarão de aplicar-se, por razões meramente administrativas, requisitos que tenham deixado de se justificar, tornando o sistema mais simples.
Os Estados-Membros são responsáveis por tirar pleno partido das disposições de simplificação para reduzir os encargos administrativos dos agricultores.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As alterações propostas são coerentes com a filosofia geral dos atos de base da PAC em vigor (Regulamento Plano Estratégico e Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da PAC). A proposta é, pois, coerente com as disposições políticas em vigor.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta legislativa introduz ajustamentos num reduzido número de disposições regulamentares da PAC em vigor que foram considerados coerentes com as outras políticas da União. A proposta é, por isso, coerente com essas outras políticas da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que o regulamento altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116, que assentam principalmente nesta base jurídica.
• Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O Tratado sobre o Funcionamento a União Europeia (TFUE) dispõe que a competência no domínio da agricultura é partilhada entre a União e os Estados-Membros. A União exerce a sua competência adotando atos legislativos vários, através dos quais define e aplica a PAC na UE, em conformidade com o disposto nos artigos 38.º a 44.º do TFUE. Os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 fazem parte do quadro legislativo da política agrícola comum da União. Para minorar determinadas dificuldades, simplificar e retirar encargos aos agricultores, é necessário alterar estes regulamentos, o que só poderá fazer-se a nível da UE.
•Proporcionalidade
A proposta apenas altera os regulamentos em vigor na medida do estritamente necessário para se alcançarem os objetivos definidos supra.
•Escolha do instrumento
Atendendo a que os atos legislativos de base são regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, as alterações terão também de traduzir-se na adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho através do processo legislativo ordinário.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
• Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
Tendo em conta os protestos generalizados no setor agrícola e para analisar os encargos administrativos impostos aos agricultores, bem como para identificar os domínios que carecem de melhoramentos, a Comissão pediu às quatro principais organizações agrícolas da UE para apresentarem propostas de medidas de simplificação administrativa à escala da União (PAC e outra legislação da UE). A Presidência belga do Conselho realizou uma consulta similar junto dos ministros da agricultura, pedindo-lhes que identificassem as medidas a tomar ao nível da UE para reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os agricultores. Além disso, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu transmitiu uma carta em que identificava seis domínios em que considera ser necessário uma ação concreta e imediata. O caráter urgente da presente proposta não permitiu a realização de um processo de consulta normal.
Este processo de consulta ad hoc, que durou uma semana, resultou num conjunto de sugestões e de propostas. As respostas recebidas das administrações dos Estados-Membros têm um âmbito alargado e, embora respondam por vezes aos desafios colocados pela aplicação prática e sejam aplicáveis no curto prazo, vão, em muitos casos, dado o seu alcance, para lá da redução da carga administrativa, da simplificação da execução ou da criação de estabilidade política para os agricultores. A consulta das organizações agrícolas traduziu-se em vários apelos à adoção de medidas urgentes no sentido da simplificação administrativa em favor dos agricultores, salientando também a necessidade de um quadro político estável e coerente, propondo novas reformas a longo prazo. De igual modo, a Comissão do Desenvolvimento Agrícola e Rural do Parlamento Europeu identificou um conjunto de áreas prioritárias de trabalho.
A Comissão estruturou as sugestões recebidas em torno de cinco grandes domínios:
1.O primeiro conjunto de propostas abrange a gestão dos planos estratégicos da PAC e incide nos procedimentos em torno da alteração desses planos (incluindo o número de alterações permitidas), no acompanhamento e na análise de desempenho (incluindo o relatório anual de desempenho) e em determinados elementos do sistema integrado de gestão e de controlo [simplificação da metodologia de avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies (SVS), utilização de fotografias com geomarcação e de aplicações geoespaciais], bem como no sistema de controlo e de sanções (incluindo a racionalização de todos os controlos ao nível da exploração).
A Comissão respondeu a este conjunto de propostas com um leque de medidas não legislativas, tendo incluído algumas iniciativas específicas e limitadas na presente proposta, nomeadamente para permitir alterações mais frequentes dos planos estratégicos da PAC e eliminar os controlos da condicionalidade nas pequenas explorações agrícolas.
2.O segundo conjunto de propostas incide nas ações do plano estratégico da PAC em favor do ambiente e do clima. Muitas das propostas centram-se na alteração (drástica) dos requisitos de condicionalidade e de controlo, outras incluem, por exemplo, o tratamento das pequenas explorações agrícolas ou a gestão financeira das intervenções ambientais.
A Comissão já adotou uma derrogação temporária e parcial ao cumprimento do primeiro requisito da norma BCAA 8 para 2024 e uma alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 que inclui ajustamentos no caso da norma BCAA 1. Além disso, a presente proposta contém alguns ajustamentos específicos no domínio da condicionalidade, os quais visam dar resposta às preocupações em matéria de execução. A Comissão pretende adotar uma abordagem cirúrgica, de modo a manter os objetivos políticos globais do Regulamento Planos Estratégicos da PAC, conforme constam das decisões tomadas pelos colegisladores em 2021.
3.O terceiro grupo de propostas diz respeito a outras disposições da PAC que vão para além das questões ambientais e climáticas, como o aumento do apoio associado, o adiamento ou a supressão da condicionalidade social, ou a alteração dos regimes de apoio setorial, as medidas de promoção e a agricultura biológica. Outras das sugestões apelam a uma reflexão mais aprofundada sobre a política agrícola da UE.
Muitas destas sugestões ultrapassam o âmbito da simplificação e da melhoria da execução dos planos estratégicos da PAC. Além disso, a Comissão mantém as principais orientações do Regulamento Plano Estratégico da PAC, como a condicionalidade social. Por outro lado, algumas das sugestões apresentadas são já implementáveis, dada a maior margem de manobra concedida aos Estados-Membros no quadro do novo modelo de execução da PAC.
4.O quarto grupo de sugestões incide nas preocupações relacionadas com o rendimento agrícola e, nomeadamente, a gestão de riscos e de crises e inclui sugestões no sentido da afetação de mais fundos da PAC para a gestão das crises, a revisão das disposições da PAC no domínio dos apoios aos instrumentos de gestão de riscos e a adoção de medidas para melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar.
Embora a alteração dos aspetos financeiros da PAC devesse ser debatida no contexto da preparação do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão partilha as preocupações com o rendimento agrícola e prevê medidas para melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar numa vertente de trabalho separada.
5.O quinto e último conjunto de sugestões prende-se com regulamentação fora do âmbito da PAC, como a relativa à desflorestação, monitorização das florestas, regras sanitárias ou energias renováveis.
A Comissão pondera a introdução de um conjunto de alterações específicas de atos fora do quadro da PAC e trabalha na adoção de medidas não legislativas para simplificação e clarificação de determinadas regras, ao passo que outras alterações em matéria política deverão ser negociadas durante os processos legislativos em curso.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável (não se recorreu a peritos externos).
•Avaliação de impacto
Atendendo à urgência política da apresentação da presente proposta, que visa dar resposta a uma situação de crise na agricultura da UE, não foi realizada nenhuma avaliação de impacto, conforme previsto na ferramenta n.º 1 das orientações da Comissão para legislar melhor, que estabelece a importância de uma aplicação flexível e proporcionada. A presente proposta incide num conjunto de alterações específicas dos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116. Muitas das propostas mais abrangentes apresentadas durante o processo de consulta ad hoc para responder às preocupações relacionadas com os encargos administrativos e com a estabilidade e a boa execução da PAC, não são tidas em conta. A Comissão considera a estabilidade política essencial e «confirma o importante papel da PAC reformada no apoio à agricultura da UE na transição para um modelo agrícola sustentável, apoiando simultaneamente os rendimentos dos agricultores e a segurança alimentar». Esta proposta assenta numa avaliação externa exaustiva dos 28 planos estratégicos da PAC já aprovados, que foi encomendada pela Comissão e serviu de base para o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 23 de novembro de 2023: «Resumo dos planos estratégicos da PAC para 2023-2027: esforço conjunto e ambição coletiva», donde foi retirada a citação supra. Nesse relatório, a Comissão concluiu também que «[o]s novos planos estratégicos da PAC constituem um instrumento adequado para alcançar os objetivos da política da PAC de forma integrada, uma vez que os Estados-Membros os utilizam para preparar e dar resposta aos desafios existentes nos seus territórios, definindo simultaneamente prioridades para os objetivos e utilizando os recursos disponíveis de modo eficaz e eficiente».
No entanto, o primeiro ano de execução do plano estratégico da PAC revelou alguns problemas práticos de execução. Assim, além de medidas não legislativas, é necessário introduzir ajustamentos limitados no quadro jurídico da União aplicável à PAC, de modo a assegurar uma execução eficaz dos planos estratégicos e, em especial, reduzir ainda mais os encargos administrativos que lhe estão associados.
A avaliação de impacto exaustiva para a reforma da PAC que tinha sido acordada em 2021 foi realizada. Esta avaliação acompanhou as propostas que a Comissão tinha colocado em cima da mesa em 2018. Esta avaliação de impacto inclui também informações contextuais importantes para os ajustamentos contidos na presente proposta. Mais especificamente, as principais diferenças em relação às opções avaliadas em 2018 prendiam-se com o equilíbrio entre requisitos ambientais de aplicação voluntária («regime ecológico») e de aplicação obrigatória («condicionalidade»). Embora o regulamento finalmente adotado seja uma combinação de ambas as abordagens, a avaliação de impacto (p. 35) mostra as suas vantagens e inconvenientes. Atenta a evolução da situação e a experiência adquirida durante o primeiro ano de aplicação, a Comissão propõe que se reequilibre esta abordagem no sentido de uma maior aplicação voluntária.
•Adequação da regulamentação e simplificação
As propostas reduzirão especificamente os encargos para as pequenas explorações agrícolas, ou seja, para as microempresas. A proposta no sentido de isentar as explorações agrícolas com menos de 10 hectares dos controlos de condicionalidade afeta 65 % dos beneficiários da PAC.
•Direitos fundamentais
A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Conforme previsto no artigo 128.º do Regulamento Planos Estratégicos da PAC, foi estabelecido um quadro de desempenho sob a responsabilidade partilhada dos Estados‑Membros e da Comissão. O quadro de desempenho permite a apresentação de relatórios, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano estratégico da PAC ao longo da sua execução. As alterações constantes da presente proposta são abrangidas por este quadro.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável (o texto jurídico é um regulamento).
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A Comissão propõe um conjunto de alterações ao regime de condicionalidade.
Entre estas, inclui-se uma disposição geral que permite aos Estados-Membros autorizar a concessão de derrogações temporárias e específicas de determinados requisitos de condicionalidade, tendo em conta as condições meteorológicas cada vez mais imprevisíveis que podem impedir os agricultores de cumprir requisitos, nomeadamente prazos, num determinado ano. Por uma questão de exaustividade do quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, a Comissão considerará que, uma vez por ano, os Estados-Membros informam a Comissão da aplicação dessas derrogações temporárias em conformidade com o artigo 143.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente o n.º 4 do mesmo artigo.
Os Estados-Membros serão igualmente autorizados a prever isenções específicas às normas 5, 6, 7 e 9 em matéria de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA), de modo a abranger os casos em que exista o risco de os requisitos serem contrários aos seus objetivos, decorrente, por exemplo, de situações agronómicas específicas para determinadas culturas, em tipos de solo e condições pedoclimáticas específicas, ou de danos em prados permanentes, devido, entre outros, a predadores ou espécies invasoras. No que respeita a determinadas BCAA, a Comissão propõe a supressão, na norma BCAA 8, da obrigação de reservar uma percentagem mínima de terras aráveis para zonas não produtivas (terras em pousio) ou elementos paisagísticos (sebes, árvores, etc.), mantendo simultaneamente a proteção dos elementos existentes. Em vez disso, os Estados-Membros serão obrigados a conceber um regime ecológico para ajudar os agricultores a manter uma percentagem de terras aráveis num estado não produtivo ou a criar novos elementos paisagísticos. Significa isto que os agricultores que mantenham nas terras agrícolas e, de um modo mais geral, nas zonas rurais, zonas não produtivas que sejam benéficas para a biodiversidade serão especificamente recompensados.
No que respeita à norma BCAA 7 – que obriga à rotação de culturas, a proposta da Comissão é que se mantenha o regime e permita aos Estados-Membros acrescentar a possibilidade de cumprir este requisito por meio da diversificação de culturas. A diversificação de culturas contribui também para preservar o potencial dos solos, garantindo a diversidade das culturas no intervalo de um ano e, por conseguinte, promovendo indiretamente a rotação de um ano para o outro. A Comissão considera que esta flexibilidade permitirá aos agricultores afetados por secas e cheias periódicas satisfazer esta condição de forma mais compatível com a realidade no terreno. Ao mesmo tempo, a Comissão reconhece e sublinha as vantagens agronómicas da rotação de culturas. É por esta razão que, com a ajuda dos regimes ecológicos, serão e deverão continuar a ser recompensadas as formas mais ambiciosas de rotação e de
diversificação
de culturas, nomeadamente, a inclusão das proteaginosas na rotação, a fim de melhorar a qualidade dos solos e a resiliência do setor agrícola.
A aplicação da norma de cobertura dos solos nos períodos mais sensíveis (norma BCAA 6) conduziu a uma considerável rigidez administrativa e a um clima de incerteza para os agricultores, que muitas vezes se referem a um «calendário agrícola» que não reconhece a (crescente) variabilidade climática. Para premiar o espírito de flexibilidade dos planos estratégicos da PAC, a Comissão propõe-se clarificar que a aplicação desta norma de condicionalidade caberá principalmente aos Estados-Membros.
Esta proposta inclui também um aumento do número de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC que os Estados-Membros podem apresentar, que passa para duas vezes por ano (atualmente é de uma vez por ano). Esta medida é necessária para, de forma mais rápida, fazer face a mudanças na situação dos agricultores, incluindo as causadas por fenómenos meteorológicos adversos.
Para reduzir os encargos e aumentar a previsibilidade dos apoios concedidos aos agricultores no âmbito da PAC, propõe-se que a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de avaliar da necessidade de alteração dos seus planos estratégicos da PAC, em caso de modificação de determinados atos legislativos da União em matéria de ambiente e de clima, e de notificar à Comissão os resultados dessa avaliação num determinado prazo, se limite às alterações dos atos enumerados no anexo XIII que entrem em vigor o mais tardar a 31 de dezembro de 2025. Os Estados-Membros continuam a ter de descrever de que forma atingirão a maior contribuição global para a concretização do objetivo ambiental e climático estabelecido no artigo 105.º do Regulamento (UE) 2021/2115 e de que forma a arquitetura ecológica da PAC contribuirá para a consecução das metas nacionais a longo prazo, definidas ou derivadas dos atos legislativos especificados no anexo XIII do mesmo regulamento, e se esta é coerente com essas metas. A Comissão irá também estimar o potencial de atenuação das alterações climáticas dos planos estratégicos da PAC no período 2023-2027.
A Comissão propõe também a alteração do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de isentar os pequenos agricultores com superfícies agrícolas até 10 hectares dos controlos e das sanções previstos no âmbito da condicionalidade. O objetivo é reduzir os encargos administrativos, tanto para as administrações nacionais como para os agricultores, associados aos controlos e à imposição de sanções, mais elevados para as pequenas explorações do que para as explorações de maior dimensão. Ao isentar os pequenos agricultores dos controlos e das sanções no âmbito da condicionalidade não se afetarão os controlos efetuados ao abrigo da outra legislação que formam parte dos requisitos legais de gestão (RLG). Adicionalmente, os beneficiários que recebam pagamentos por superfície simultaneamente ao abrigo do plano estratégico da PAC – nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 – e do programa de desenvolvimento rural – nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 – até 31 de dezembro de 2025 e que, por conseguinte, estejam sujeitos aos controlos de condicionalidade previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 deverão ficar isentos desses controlos da condicionalidade e da aplicação de sanções nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
Para responder às preocupações manifestadas pelos Estados-Membros e pelos agricultores já em relação ao ano de pedido de 2024, propõe-se a aplicação, de forma retroativa, das alterações às normas 6, 7 e 8 das BCAA, e a isenção de sanções no caso dos pequenos agricultores com superfícies agrícolas até 10 hectares. Tendo em conta o que precede, propõe‑se a introdução de disposições transitórias para o ano de pedido de 2024, de modo que os Estados-Membros possam introduzir as alterações aos seus planos estratégicos da PAC relacionadas com as normas 6, 7 e 8 das BCAA antes de a Comissão aprovar essas alterações em conformidade com o artigo 119.º do Regulamento (UE) 2021/2115. No respeitante à norma BCAA 8, essa possibilidade deve estar associada à existência de regimes ecológicos que abranjam práticas em favor da manutenção de zonas não produtivas, como terras em pousio, ou regimes ecológicos em favor da criação de novos elementos paisagísticos nas terras aráveis. No entanto, a possibilidade, inclusive de um ponto de vista jurídico, de prever a aplicação retroativa das alterações às normas 6, 7 e 8 das BCAA dependerá do conteúdo exato e da data de entrada em vigor das alterações introduzidas no presente regulamento. Neste momento, é impossível decidir sobre uma aplicação retroativa desse tipo. Por essa razão, as disposições conexas dos artigos 3.º e 4.º, segundo parágrafo, estão entre parênteses retos na proposta. A sua viabilidade deverá ser discutida com os colegisladores, tendo em conta o conteúdo final e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2024/0073 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante às normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, às alterações aos planos estratégicos da PAC, à revisão dos planos estratégicos da PAC e às isenções de controlos e sanções
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras relativas ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum.
(2)Apesar da grande flexibilidade concedida aos Estados-Membros por esta regulamentação e do seu potencial para a redução dos encargos administrativos dos agricultores, a experiência adquirida durante o primeiro ano de aplicação concreta, através dos planos estratégicos da PAC, deixou claro que, para garantir a boa execução destes planos e reduzir os encargos administrativos que lhe estão associados, assim como ao controlo de determinados requisitos, será necessário introduzir alguns ajustamentos limitados no quadro jurídico da União aplicável no domínio da política agrícola comum (PAC).
(3)Além disso, os agricultores debatem-se atualmente com um conjunto excecional de dificuldades e de incertezas. Os últimos anos, em particular, caracterizaram-se por um grande número de fenómenos meteorológicos extremos, incluindo secas e cheias, em várias regiões da União. Estes acontecimentos, que afetam a produção e as receitas, impactam fortemente a realização e o calendário das práticas agrícolas normais. Os elevados preços da energia e dos fatores de produção e as incertezas criadas pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o custo de vida/inflação, a queda do valor da produção de cereais em 2023 e a alteração dos fluxos comerciais internacionais geraram mais incertezas e pressão sobre os agricultores. A coincidência destes acontecimentos no tempo coloca muita pressão sobre os agricultores para que, enquanto gestores de recursos naturais e agentes económicos, adaptem a gestão das suas explorações e práticas agrícolas.
(4)Consequentemente, importa rever e simplificar determinadas disposições dos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116, para que os Estados-Membros possam adaptar melhor os seus planos estratégicos da PAC às necessidades dos agricultores, concedendo mais flexibilidade no desenvolvimento das suas atividades agrícolas, tendo em conta os desafios crescentes, a imprevisibilidade meteorológica e as incertezas económicas.
(5)Nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem assegurar que todas as superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Cabe aos Estados-Membros estabelecer, a nível nacional ou regional, as normas mínimas aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários correspondentes a cada uma das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) especificadas no anexo III do mesmo regulamento, em consonância com o objetivo principal dessas normas indicado no mesmo anexo. A realização do objetivo de proteção e de qualidade do solo perseguido pelas normas 5, 6 e 7 das BCAA depende de um conjunto de fatores, como o tipo de solo, a seleção das culturas, as condições climáticas e meteorológicas ou o uso das terras, atual e passado, e os sistemas agrícolas como a agricultura biológica, que requerem uma abordagem diferente de determinadas operações. A experiência mostra que pode haver situações em que a imposição de determinados requisitos, sem ter devidamente em conta estes fatores, nomeadamente as restrições à mobilização do solo ou a obrigação de semear durante um período específico, pode impactar negativamente determinados solos ou culturas, podendo mesmo prejudicar a realização do objetivo de proteção do solo. A norma BCAA 9 proíbe a conversão ou lavoura de prados permanentes designados como ambientalmente sensíveis nos sítios da rede Natura 2000. No entanto, a experiência demonstrou que pode haver situações excecionais, em que esses prados permanentes ambientalmente sensíveis são danificados, designadamente por predadores ou espécies invasoras, que podem obrigar a tomar medidas adequadas para corrigir o problema, nomeadamente exceções à proibição de lavoura das zonas em causa, para recuperar esses prados, a fim de garantir que os requisitos da norma BCAA 9 contribuem para a proteção dos habitats e das espécies.
(6)O número crescente de fenómenos meteorológicos extremos e de danos em prados permanentes designados como ambientalmente sensíveis, devido a fatores como predadores ou espécies invasoras, aumenta a incidência de problemas específicos na aplicação dos requisitos das normas BCAA 5, 6, 7 e 9, que os Estados-Membros devem resolver. Existe também o risco de esses requisitos serem desproporcionados tendo em conta a sua contribuição efetiva para o objetivo de proteção do solo, no caso das normas 5, 6 e 7 das BCAA, e de proteção dos habitats e das espécies, no caso da norma BCAA 9. Para evitar estas situações, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer isenções específicas aos requisitos das normas 5, 6, 7 e 9 das BCAA, de modo a resolver problemas específicos de aplicação dessas normas, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, como os tipos de solo, as culturas ou sistemas agrícolas ou os danos em prados permanentes, devidos, entre outros, a predadores ou espécies invasoras. Essas isenções deverão ser limitadas em termos de afetação de superfícies e não deverão prejudicar a contribuição dessas normas para a realização dos seus objetivos principais, especificados no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115.
(7)As condições meteorológicas e o seu impacto nas condições das superfícies agrícolas podem impedir os agricultores e outros beneficiários de cumprir os requisitos das normas BCAA, como prazos e períodos de realização de operações, num determinado ano. Para que os agricultores não sejam confrontados com tais requisitos, nem sejam obrigados a, por exemplo, efetuar as sementeiras até determinada data, quando as condições meteorológicas do ano em causa não permitem realizar as operações necessárias, ou apenas com impactos negativos severos nas terras, como a compactação do solo, os Estados-Membros deverão, ao aplicar as normas mínimas estabelecidas em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ser autorizados a prever derrogações temporárias ao cumprimento desses requisitos. Estas derrogações temporárias deverão limitar-se, quanto ao âmbito, aos agricultores e outros beneficiários ou às superfícies afetadas por condições meteorológicas específicas e só deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros enquanto for estritamente necessário.
(8)O Regulamento (UE) 2021/2115 prevê um conjunto de elementos e de instrumentos para ajudar os Estados-Membros a cumprir o objetivo específico estabelecido no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea f), ou seja, contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens. Um desses elementos é o sistema de condicionalidade. Em especial, a norma BCAA 8, especificada no anexo III do referido regulamento, compreende vários requisitos, incluindo a obrigação de atingir determinada percentagem de terras aráveis consagradas a zonas ou elementos não produtivos. O objetivo principal da norma BCAA 8 é a manutenção de zonas e de elementos não produtivos, a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas. Os Estados-Membros podem também conceber intervenções para apoiar este objetivo, por exemplo regimes ecológicos, conforme previsto no artigo 31.º, n.º 4, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/2115. Num quadro de desafios e de incertezas decorrentes da simultaneidade de acontecimentos adversos e de contingências económicas, a experiência revelou a necessidade de encontrar um equilíbrio entre os diferentes instrumentos políticos que contribuem para a proteção e para o reforço da biodiversidade, a fim de conceder mais flexibilidade aos agricultores que participam no esforço de concretização deste objetivo em função da situação específica das explorações e proporcionar uma compensação financeira reforçada por essa contribuição.
(9)Mais concretamente, uma vez que a obrigação de consagrar uma percentagem de terras aráveis a zonas e elementos não produtivos constitui atualmente o primeiro requisito da norma BCAA 8, especificada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, os agricultores que se candidatam à atribuição de pagamentos diretos e às intervenções previstas nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do mesmo regulamento devem cumprir esse requisito sem receber qualquer compensação pelos custos suportados ou pela perda de rendimentos. Nalguns casos, tal pode implicar um importante encargo financeiro para os agricultores e beneficiários em causa, dado, em especial, para cumprir o primeiro requisito da norma BCAA 8, não ser possível obter qualquer produção vegetal ou animal nas terras aráveis dedicadas a zonas ou elementos não produtivos. Tendo em conta os encargos e as consequências para determinados agricultores e a panóplia de dificuldades e de incertezas com que estes se debatem, para responder melhor à necessidade de dispor de zonas e de elementos não produtivos nas terras aráveis há que criar um instrumento que preveja mais flexibilidade e, mais importante ainda, ofereça um incentivo para compensar pelo menos parte dos custos suportados e da perda de rendimentos associada a essas zonas e elementos não produtivos. Importa, por conseguinte, alterar o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de modo a garantir que os Estados-Membros prestam apoio aos regimes ecológicos que abrangem práticas em favor da manutenção de zonas não produtivas, como terras em pousio, e da criação de novos elementos paisagísticos, nas terras aráveis.
(10)Simultaneamente, haverá que ajustar o sistema de condicionalidade estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/2115, suprimindo o primeiro requisito da norma 8 das BCAA, especificada no anexo III desse regulamento. A obrigação de proteger a paisagem, assim como a proibição do corte de sebes e de árvores durante os períodos nidícola e de reprodução de aves, que atualmente constam dos requisitos da norma BCAA 8, deverão manter-se como parte do sistema de condicionalidade, de modo a garantir a proteção dos elementos paisagísticos existentes nas zonas agrícolas.
(11)Neste contexto, os Estados-Membros deverão dispor de mais flexibilidade para alterar os seus planos estratégicos da PAC, garantindo simultaneamente a estabilidade da estratégia, a capacidade de gestão dos planos estratégicos e a eficiência administrativa do processo de alteração. A experiência mostrou que pode ser desafiante atender aos requisitos específicos do FEAGA e do FEADER num único pedido de alteração. Paralelamente, deverá limitar-se o número de alterações permitidas por ano civil, a fim de dar aos agricultores e outros beneficiários tempo suficiente para ter essas alterações em conta, e de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e permitir à Comissão avaliar a compatibilidade dessas alterações com o quadro jurídico da União estabelecido nos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 dentro dos prazos fixados nesse quadro. Por estas razões, o número máximo de pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC deverá aumentar para dois por ano civil.
(12)Nos termos do artigo 120.º do Regulamento (UE) 2021/2115, cabe aos Estados‑Membros avaliar se os seus planos estratégicos da PAC devem ser alterados em caso de modificação dos atos legislativos da União especificados no anexo XIII do mesmo regulamento e notificar a Comissão dessa avaliação num prazo fixado. Dado esta obrigação ter-se revelado onerosa para os Estados-Membros e ser necessário reduzir os esforços que os Estados-Membros necessitariam de dedicar à avaliação durante o restante período de programação dos atuais planos estratégicos da PAC, esta obrigação não deverá aplicar-se às alterações dos atos legislativos enumerados no anexo XIII que entrem em vigor após 31 de dezembro de 2025.
(13)A experiência mostra que, no que respeita a determinadas normas BCAA, especificadas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, a coincidência no tempo de um conjunto de acontecimentos adversos coloca desafios aos agricultores, exigindo mais flexibilidade e um maior grau de simplificação das regras de execução dos planos estratégicos da PAC.
(14)A norma BCAA 6 tem por objetivo principal garantir a proteção dos solos nos períodos mais sensíveis, através de uma cobertura mínima, para evitar os solos nus durante esses períodos. Mais importante ainda do que no caso das outras normas BCAA, há um conjunto de fatores que afetam a definição e a aplicação dos requisitos impostos por esta norma. Em especial, é possível garantir uma cobertura mínima dos solos de diferentes formas, o que depende não só das condições edafoclimáticas, mas também de fatores como a seleção das culturas e a duração da estação vegetativa num determinado ano. Além disso, pode haver diferentes períodos sensíveis, dependendo, em especial, das condições edafoclimáticas específicas. Mais, ao fazerem escolhas de produção e, em especial, ao tomarem decisões de sementeira, os agricultores e outros beneficiários devem poder conciliar o cumprimento dos requisitos da norma BCAA 6 com a imprevisibilidade das condições meteorológicas. Considerando estes fatores, os Estados-Membros deverão poder gerir os requisitos da norma BCAA 6 de forma mais flexível, comparativamente às outras normas BCAA, de modo a, através do cumprimento desses requisitos, contribuir para o objetivo principal desta norma, tendo simultaneamente em conta um conjunto de fatores como as condições edafoclimáticas.
(15)Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados a determinar os elementos principais da norma BCAA 6 e a resumi-los nos planos estratégicos da PAC, em conformidade com o artigo 109.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do artigo 109.º, n.º 2, e dos artigos 118.º e 119.º do mesmo regulamento, cabe à Comissão assegurar que a norma BCAA 6, conforme definida pelos Estados-Membros, está globalmente em consonância com o seu objetivo principal.
(16)O objetivo principal da norma BCAA 7, especificada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, é preservar o potencial dos solos. Considerando que a diversificação de culturas pode ainda contribuir para preservar o potencial dos solos e que, para determinados agricultores, é mais fácil de aplicar no contexto das múltiplas pressões e desafios com que atualmente se debatem, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que esses agricultores apliquem a norma BCAA 7 também através dessa diversificação. Tendo em conta o que precede, deverão ser estabelecidos requisitos mínimos para a diversificação de culturas.
(17)É importante a PAC continuar a contribuir para os objetivos ambientais definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) a g), do Regulamento (UE) 2021/2115, através dos requisitos de condicionalidade. É igualmente importante assegurar a estabilidade destes requisitos enquanto base comum para os Estados-Membros e para os agricultores. Por conseguinte, os requisitos de condicionalidade deverão continuar a aplicar-se a todos os agricultores. No entanto, os encargos administrativos associados ao controlo do cumprimento dos requisitos de condicionalidade previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 podem ser desproporcionadamente elevados para os pequenos agricultores e para as administrações nacionais. Assim, além das flexibilidades concedidas no que respeita às normas 6, 7 e 8 das BCAA, importa reduzir os encargos para os pequenos agricultores e as administrações nacionais decorrentes dos controlos previstos no Regulamento (UE) 2021/2116. No caso das explorações com uma superfície agrícola até 10 hectares, os agricultores não deverão, por conseguinte, ser sujeitos a controlos no quadro do regime de condicionalidade no que respeita ao cumprimento dos requisitos legais de gestão ao abrigo do direito da União e às boas condições agrícolas e ambientais. Dado que estes pequenos agricultores representam 65 % dos beneficiários da PAC, mas apenas cerca de 10 % da superfície agrícola total, tal aliviará a carga de muitos desses agricultores e das administrações nacionais, sem prejudicar significativamente o contributo dos requisitos de condicionalidade para a concretização dos seus objetivos, devido à dimensão relativamente reduzida das superfícies geridas pelos pequenos agricultores.
(18)Uma vez que a superfície agrícola gerida por pequenos agricultores é limitada e que, regra geral, as sanções impostas são baixas, a sua cobrança pode conduzir a encargos desproporcionados para as administrações dos Estados-Membros. Os pequenos agricultores, que ficam isentos dos controlos, deverão, por conseguinte, ficar igualmente isentos das sanções administrativas aplicáveis em caso de incumprimento dos requisitos de condicionalidade.
(19)Para evitar os custos administrativos e os procedimentos burocráticos excessivos relacionados com a condicionalidade e com os controlos cruzados neste domínio, os beneficiários que recebam pagamentos por superfície no âmbito de um plano estratégico da PAC ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 e de um programa de desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho até 31 de dezembro de 2025 e que, por conseguinte, sejam abrangidos por controlos da condicionalidade nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 deverão ficar isentos desses controlos e da aplicação de sanções nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
(20)Os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 deverão, portanto, ser alterados em conformidade.
(21)[Para assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas previstas no artigo 1.º, n.º 6, alíneas a), b) e b), do presente regulamento, é necessário estabelecer disposições transitórias no respeitante às alterações aos planos estratégicos da PAC apresentadas pelos Estados-Membros para aprovação pela Comissão nos termos do artigo 119.º do Regulamento (UE) 2021/2115 em 2024 e aos efeitos dessas alterações em 2024, antes da sua aprovação pela Comissão.]
(22)Para garantir uma aplicação harmoniosa das disposições previstas e dado o seu caráter urgente, tendo em conta as inúmeras dificuldades e incertezas com que os agricultores se debatem, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(23)[Para evitar os encargos administrativos desproporcionados para os pequenos agricultores e para as autoridades nacionais, a isenção de sanções em caso de incumprimento dos requisitos de condicionalidade deverá aplicar-se retroativamente no que se refere ao ano de pedido de 2024.]
(24)[Considerando que o ano de pedido de 2024 teve início a 1 de janeiro de 2024, o artigo 1.º, n.º 6, alíneas a), b) e c), do presente regulamento deverá aplicar-se a este ano de pedido, de modo a dar aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar as alterações nele previstas ao ano de pedido 2024.]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2021/2115
O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 4.º é alterado como segue:
(a)No n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) As «terras aráveis» são as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio. Além disso, durante o período de compromisso, abrangem as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio que foram retiradas da produção nos termos dos artigos 31.º ou 70.º do presente regulamento, ou dos artigos 22.º, 23.º ou 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho(*), ou do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(**), ou do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(***).
________________
(*) Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (
JO L 160 de 26.6.1999, p. 80
, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1257/oj
).
(**) Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (
JO L 277 de 21.10.2005, p. 1
, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1698/oj
).
(***) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (
JO L 347 de 20.12.2013, p. 487
, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj
).»;
(b)No n.º 4, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Qualquer superfície da exploração:
i) que esteja coberta por elementos paisagísticos sujeitos à obrigação de conservação por força da norma BCAA 8 enumerada no anexo III; ou
ii) que, ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, seja definida ou mantida como resultado de um regime ecológico previsto no artigo 31.º.
Se os Estados-Membros assim o decidirem, «hectare elegível» pode conter outros elementos paisagísticos, desde que tais elementos não sejam predominantes e não prejudiquem significativamente o desenvolvimento da atividade agrícola devido à superfície que ocupam na parcela. Na aplicação deste princípio, os Estados-Membros podem fixar a percentagem máxima da parcela agrícola que pode estar coberta por esses elementos paisagísticos.
Relativamente aos prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis, os Estados‑Membros podem decidir aplicar coeficientes de redução fixos para determinar a superfície considerada elegível.»;
(2)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros asseguram que todas as superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros estabelecem, a nível nacional ou regional, as normas mínimas aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários correspondentes a cada uma das normas BCAA especificadas no anexo III, em consonância com o objetivo principal dessas normas indicado no mesmo anexo. Ao estabelecer essas normas, os Estados-Membros têm em conta, se pertinente, as características específicas das superfícies em causa, incluindo as condições edafoclimáticas, os sistemas agrícolas existentes, as práticas agrícolas, a dimensão e estrutura das explorações, o uso das terras e as especificidades das regiões ultraperiféricas.
Ao estabelecer as normas 5, 6, 7 ou 9 das BCAA, que constam do anexo III, os Estados‑Membros podem aplicar isenções específicas dos requisitos dessas normas. As isenções específicas das normas 5, 6, 7 ou 9 das BCAA devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios, como as culturas, os tipos de solo e sistemas agrícolas ou os danos em prados permanentes, devidos, entre outros, a predadores ou espécies invasoras, e ser limitadas em termos de afetação de superfícies. Só devem ser estabelecidas as isenções específicas que sejam necessárias para resolver problemas concretos de aplicação dessas normas, sendo que estas não devem prejudicar significativamente a contribuição de cada uma das normas constantes do anexo III para os seus objetivos principais.»;
(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:
«2-A. Ao aplicarem as normas mínimas estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros podem autorizar derrogações temporárias ao cumprimento dos requisitos, como os prazos e os períodos fixados nessas normas, caso as condições meteorológicas impeçam os agricultores e outros beneficiários de cumprir os requisitos num determinado ano. Estas derrogações temporárias devem limitar-se, no respeitante ao seu âmbito, aos agricultores e outros beneficiários ou às superfícies afetadas por essas condições meteorológicas e só devem ser aplicadas enquanto for estritamente necessário.»;
(3)No artigo 31.º, é inserido o seguinte n.º 1-A:
«1-A. Enquanto parte dos regimes ecológicos referidos no n.º 1, os Estados-Membros estabelecem e prestam apoio aos regimes que abrangem práticas em favor da manutenção de zonas não produtivas, como terras em pousio, e da criação de novos elementos paisagísticos, nas terras aráveis. Estes regimes devem ser voluntários para os agricultores ativos e os agrupamentos de agricultores ativos.»;
(4)No artigo 119.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Sob reserva de eventuais exceções previstas no presente regulamento ou a determinar pela Comissão nos termos do artigo 122.º, podem ser apresentados dois pedidos de alteração do plano estratégico da PAC por ano civil. Podem ainda ser apresentados mais três pedidos de alteração do plano estratégico da PAC durante o período de vigência do plano estratégico da PAC. O presente número não se aplica aos pedidos de alteração para apresentação de elementos em falta nos termos do artigo 118.º, n.º 5.»;
(5)No artigo 120.º, é aditado o seguinte número:
«O n.º 1 não se aplica às alterações dos atos legislativos enumerados no anexo XIII que entrem em vigor após 31 de dezembro de 2025.»;
(6)O anexo III é alterado do seguinte modo:
(a)No quadro, a entrada relativa à norma «BCAA 6» passa a ter a seguinte redação:
«
|
BCAA 6
|
Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis, conforme determinado pelos Estados-Membros(****)
|
Proteção dos solos nos períodos mais sensíveis
|
(****) Os Estados-Membros podem, em especial, ter em conta o período vegetativo curto resultante da duração e da severidade do inverno nas regiões em causa.»;
(b)No quadro, a entrada relativa à norma «BCAA 7» passa a ter a seguinte redação:
«
|
BCAA 7
|
Rotação de culturas em terras aráveis, excluindo as culturas sob água. Os Estados-Membros podem, além disso, decidir autorizar os agricultores e outros beneficiários a cumprirem esta norma por via da diversificação de culturas(*****).
|
Preservação do potencial dos solos
|
(*****) A rotação consiste numa mudança de cultura ao nível das parcelas agrícolas (exceto no caso das culturas plurianuais, da erva e das outras forrageiras herbáceas e das terras em pousio), incluindo as culturas secundárias devidamente geridas.
Com base na diversidade de métodos agrícolas e condições agroclimáticas, os Estados-Membros podem autorizar, nas regiões em causa, outras práticas de rotação melhorada das culturas, através do cultivo de leguminosas ou da diversificação das culturas, que visem melhorar e preservar o potencial dos solos em consonância com os objetivos desta norma.
Ao definirem as condições de diversificação de culturas, os Estados-Membros cumprem os seguintes requisitos mínimos:
– Se a exploração agrícola tiver entre 10 e 30 hectares de terras aráveis, diversificação de culturas significa o cultivo dessas terras aráveis com, pelo menos, duas culturas diferentes. A cultura principal não deve cobrir mais de 75 % das terras aráveis.
– Se a exploração agrícola tiver mais de 30 hectares de terras aráveis, diversificação de culturas significa o cultivo dessas terras aráveis com, pelo menos, três culturas diferentes nessas mesmas terras. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.
Os Estados-Membros podem isentar do cumprimento das obrigações previstas nesta norma as explorações:
a) Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizados para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações;
b) Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações; ou
c) Com até 10 hectares de terras aráveis.
Os Estados-Membros podem introduzir um limite máximo para a superfície coberta por uma única cultura, de modo a evitar monoculturas de grandes dimensões.
Considera-se que os agricultores certificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848(******) cumprem esta norma BCAA.
________________
(******) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj)
.»;
(c)No quadro, a entrada relativa à norma «BCAA 8» passa a ter a seguinte redação:
«
|
BCAA 8
|
– Conservação dos elementos paisagísticos
– Proibição de corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução
– A título facultativo, adoção de medidas para evitar espécies de plantas invasivas
|
Manutenção de elementos não produtivos para melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas
|
».
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2021/2116
O Regulamento (UE) 2021/2116 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 83.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Em derrogação do n.º 1, no caso das explorações com uma dimensão máxima não superior a 10 hectares de superfície agrícola declarada em conformidade com o artigo 69.º, n.º 1, os agricultores ficam isentos dos controlos ao abrigo do sistema estabelecido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.»;
(2)No artigo 84.º, é aditado o seguinte número:
«4. Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 3 e no artigo 85.º, no caso das explorações com uma dimensão máxima não superior a 10 hectares de superfície agrícola declarada em conformidade com o artigo 69.º, n.º 1, os agricultores ficam isentos das sanções a que se referem os n.os 1 a 3 e o artigo 85.º;»;
(3)No artigo 104.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv) No que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, com exceção dos artigos 96.º e 97.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no respeitante aos beneficiários abrangidos pelo sistema de controlo previsto no artigo 83.º deste regulamento;».
[Artigo 3.º
Medidas transitórias
(1)Em derrogação do artigo 119.º, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, a data de produção de efeitos das alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA, apresentadas pelos Estados-Membros para aprovação pela Comissão nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do mesmo regulamento no que respeita ao ano de pedido de 2024 em relação aos elementos previstos no artigo 1.º, n.º 6, alíneas a), b) e c), do presente regulamento, não está sujeita à aprovação da Comissão.
(2)Em derrogação do artigo 119.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados‑Membros podem decidir, no que respeita ao ano de pedido de 2024, que as alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com os elementos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 6, alíneas a), b) e c), do presente regulamento podem produzir efeitos jurídicos antes da sua aprovação pela Comissão. No respeitante ao elemento previsto no artigo 1.º, n.º 6, alínea c), do presente regulamento, os Estados‑Membros só podem tomar essa decisão se aplicarem, no ano de pedido de 2024, um regime que abranja práticas em favor da manutenção de zonas não produtivas, como terras em pousio, ou da criação de novos elementos paisagísticos, nas terras aráveis, a que se refere o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
Ao tomar esta decisão, os Estados-Membros garantem o respeito dos princípios gerais do direito da União, nomeadamente o princípio da segurança jurídica, o princípio da não discriminação e a proteção das expectativas legítimas dos agricultores e outros beneficiários, bem como a tomada em conta da necessidade de os agricultores e outros beneficiários disporem de tempo suficiente para se conformarem às ditas alterações.]
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
[O artigo 1.º, n.º 6, alíneas a), b) e c), e o artigo 2.º, n.os 2 e 3, aplicam-se ao ano de pedido de 2024.]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente