COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.3.2024
COM(2024) 114 final
2024/0063(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera e retifica o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. A presente proposta altera essas possibilidades de pesca para ter em conta os pareceres científicos mais recentes e outros desenvolvimentos, além de corrigir alguns erros do Regulamento (UE) 2024/257.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As medidas propostas são coerentes com os objetivos e as regras da política comum das pescas (PCP).
•Coerência com outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com outras políticas da UE, em particular com as políticas no domínio do ambiente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade
A proposta é da competência exclusiva da UE, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.
•Proporcionalidade
A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas. Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem decidir, em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão, o modo de atribuição das possibilidades de pesca de que dispõem, em conformidade com determinados critérios de repartição. Por conseguinte, os Estados-Membros dispõem da margem de apreciação necessária aquando da repartição dos totais admissíveis de capturas (TAC) atribuídos, de acordo com o modelo socioeconómico da sua escolha para explorar as possibilidades de pesca de que dispõem.
•Escolha do instrumento
Dado que a proposta altera um regulamento existente, o instrumento jurídico mais adequado é um regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
A Comissão consultou as partes interessadas, em particular através dos conselhos consultivos, com base na sua comunicação anual intitulada «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2024» [COM(2023) 303].
Nas suas reações à comunicação anual acima referida, as partes interessadas expuseram os seus pontos de vista sobre a avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e sobre as soluções mais adequadas ao nível da gestão. A Comissão teve em conta essas reações na formulação da presente proposta.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Os pareceres científicos do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) baseiam-se numa estratégia elaborada pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e são emitidos em conformidade com o seu acordo-quadro de parceria com a Comissão.
•Avaliação de impacto
O âmbito de aplicação da proposta é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.
A proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo a sustentabilidade a longo prazo. Tem em conta as iniciativas das partes interessadas e dos conselhos consultivos, caso tenham sido objeto de um exame positivo pelo CIEM. A proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão baseou-se numa avaliação de impacto [SEC(2011) 891] segundo a qual a consecução do objetivo MSY constitui uma condição necessária para a sustentabilidade ambiental, económica e social, objetivos estes que não podem ser alcançados isoladamente.
Quanto às possibilidades de pesca das ORGP e às unidades populacionais que são geridas conjuntamente com países terceiros, a presente proposta aplica as medidas acordadas a nível internacional. Todos os aspetos relevantes para a avaliação de eventuais impactos das possibilidades de pesca são tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que são acordadas com países terceiros possibilidades de pesca para a União.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
A proposta respeita os direitos fundamentais e, em especial, os reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho conforme a seguir se descreve.
Raia-zimbreira no canal da Mancha ocidental
O Regulamento (UE) 2024/257 estabeleceu um TAC para as raias (Rajiformes) nas águas da UE e águas do Reino Unido das divisões CIEM 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k (oeste da Escócia, águas do sul do mar Céltico e canal da Mancha). Estabeleceu igualmente uma condição especial no âmbito desse TAC, que permite que sejam efetuadas capturas de raia-zimbreira (Raja microocellata) na divisão CIEM 7e (canal da Mancha ocidental) pela UE e pelo Reino Unido em 2024, a fim de possibilitar a realização de uma pesca sentinela para efeitos da recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. A fim de proporcionar segurança jurídica e permitir a realização de «programas de monitorização» através da chamada pesca sentinela, é conveniente, a título dessa condição especial, atribuir quantidades aos Estados-Membros para as raias nas águas da UE e águas do Reino Unido das divisões CIEM 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k em conformidade com o princípio da estabilidade relativa e com a respetiva chave de repartição.
Solhão e solha-limão no Skagerrak-Kattegat
Em 6 de dezembro de 2023, a UE e o Reino Unido concluíram consultas bilaterais sobre a fixação de possibilidades de pesca para unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»). O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita assinada em 6 de dezembro de 2023, complementada por uma adenda em 8 de dezembro de 2023, e implementado no direito da UE através do Regulamento (UE) 2024/257.
Nas referidas consultas bilaterais, a UE e o Reino Unido estabeleceram nomeadamente, pela primeira vez, TAC para: i) o solhão (Glyptocephalus cynoglossus) nas águas da UE da divisão CIEM 3a (Skagerrak-Kattegat); e ii) a solha-limão (Microstomus kitt) na mesma zona. Na pendência de um acordo entre os Estados-Membros sobre o modo como devem ser atribuídas essas possibilidades de pesca, os TAC para essas unidades populacionais foram assinalados no Regulamento (UE) 2024/257 com a menção «a fixar». A fim de permitir que os Estados‑Membros utilizem tais possibilidades de pesca, os TAC e as quotas da UE para essas unidades populacionais deverão ser fixados aos níveis fixados na ata escrita. Uma vez que as discussões entre os Estados-Membros sobre a distribuição ainda estão em curso, as quotas dos Estados-Membros não estão incluídas. Logo que seja conhecido o resultado dessas discussões, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá: (i) as quotas dos Estados-Membros, ou ii) não atribuir as quotas da UE aos Estados‑Membros e permitir que todos eles pesquem as quotas da UE até que estas sejam plenamente utilizadas.
O Regulamento (UE) 2024/257 fixou provisoriamente em zero o TAC para a galeota e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.) nas águas do Reino Unido e águas da UE da subzona CIEM 4 (mar do Norte), nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da UE da divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) para 2024, na pendência da publicação pelo CIEM do parecer científico sobre essa unidade populacional para 2024.
Previa-se que o CIEM publicasse o seu parecer científico sobre a galeota na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 3a para 2024 em 29 de fevereiro de 2024. Após essa publicação, a UE realizará consultas bilaterais com o Reino Unido sobre o nível do TAC para 2024 para essa unidade populacional, em conformidade com o artigo 498.º, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação. Na pendência do resultado formal dessas consultas bilaterais, o texto do considerando pertinente do Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho está inserido entre parênteses retos e o TAC para a galeota na subzona CIEM 4 e nas divisões CIEM 2a e 3a para 2024 está assinalado com a menção «pm» (pro memoria). Logo que seja conhecido o resultado formal dessas consultas bilaterais, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá o TAC correspondente para 2024 ao nível acordado com o Reino Unido.
SPRFMO
No Regulamento (UE) 2024/257, os TAC na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) estão assinalados como «a fixar» e as medidas que estão associadas no plano funcional aos TAC em vigor são mantidas a título provisório, na pendência dos resultados da reunião anual de 2024 da SPRFMO, que se desenrolou de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024.
Na sua décima segunda reunião anual, realizada em 2024, a SPRFMO adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e manteve a pesca exploratória das marlongas (Dissostichus spp.). Além disso, a SPRFMO manteve ou alterou medidas associadas no plano funcional. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser implementadas no direito da UE.
WCPFC
No Regulamento (UE) 2024/257, as possibilidades de pesca na zona da Convenção da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) estão assinalados como «a fixar» e as medidas a elas associadas no plano funcional são mantidas a título provisório, na pendência do resultado formal da reunião anual de 2023 da WCPFC, que se desenrolou de 4 a 8 de dezembro de 2023.
Na sua reunião anual de 2023, a WCPFC decidiu manter os limites do esforço de pesca com redes de cerco com retenida e o número máximo dos navios em causa que pescam atum tropical. Além disso, a WCPFC alterou as medidas relacionadas com a gestão dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) na pesca de atum tropical, em especial as relativas ao período de defeso para os DCP. Essas medidas deverão ser implementadas no direito da UE.
CICTA
Os limites do esforço de pesca para os navios da UE que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), bem como os limites máximos em termos de capacidade e de cultura das explorações de atum-rabilho da UE nessa área, baseiam-se nas informações fornecidas nos planos anuais de pesca, nos planos anuais de gestão da capacidade de pesca e nos planos anuais de gestão da cultura de atum-rabilho. Os Estados-Membros devem transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses planos são depois compilados pela Comissão e constituem a base para o estabelecimento de um plano anual da UE, que é transmitido ao Secretariado da CICTA para discussão e aprovação por esta organização, como exigido pelo artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/2053. Na pendência da apresentação do plano anual da UE e da sua aprovação pela CICTA, o texto do considerando pertinente do Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho está inserido entre parênteses retos e os limites do esforço de pesca da UE, bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura da UE para 2024, estão assinalados com a menção «pm» (pro memoria). Logo que o plano anual da UE seja aprovado pela CICTA, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá os limites do esforço de pesca, bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura para 2024.
Tubarão-toiro
Na sua décima quarta reunião, que se desenrolou em Samarcanda, no Usbequistão, de 12 a 17 de fevereiro de 2024, a Conferência das Partes (COP) na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem acrescentou o tubarão-toiro (Carcharias taurus) às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da referida convenção. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser implementadas no direito da UE, proibindo: i) os navios de pesca da UE em todas as águas, e ii) os navios de países terceiros nas águas da UE de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar essa espécie.
Todavia, o Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho já estabeleceu, no seu artigo 98.º, n.º 2, essa proibição no que se refere ao tubarão-toiro no Mediterrâneo. A fim de evitar a sobreposição de disposições sobre o mesmo assunto, no Mediterrâneo, essa proibição deverá, por conseguinte, ser estabelecida apenas para os navios da UE em todas as águas que não o Mediterrâneo e para os navios de países terceiros nas águas da UE.
É conveniente que essa proibição respeitante ao tubarão-toiro se aplique a partir de 1 de abril de 2024, ou seja: i) após a décima quarta reunião da COP na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, que se desenrolou de 12 a 17 de fevereiro de 2024, e ii) antes da entrada em vigor, em 17 de maio de 2024, da alteração dos apêndices I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.
Correção de erros
Tanto o artigo 41.º, n.º 4, como o artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/257 fazem referência ao mesmo número máximo de navios de pesca da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em partes da zona da Convenção WCPFC. Importa, pois, suprimir a primeira disposição acima referida por razões de clareza jurídica.
O artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/257, relativo à entrada em vigor e aplicação, deverá ser retificado no que respeita às medidas relativas à enguia-europeia (Anguilla anguilla) nas águas marinhas e salobras da UE das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9, e nas águas salobras da UE adjacentes, do seguinte modo:
–O artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/194, que exige que os Estados‑Membros determinem períodos de encerramento das atividades de pesca comercial de enguia-europeia, em todas as fases do seu ciclo de vida, na referida zona, aplica-se de 1 de março de 2023 a 31 de março de 2024. Por conseguinte, o artigo 13.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/257, que estabelece essa medida, deverá ser aplicável a partir de 1 de abril de 2024;
–As medidas relativas às atividades de pesca comercial da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida na zona em causa estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/257 aplicam-se até 31 de março de 2025. A proibição da pesca recreativa de enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida nessa zona, por força do artigo 13.º, n.º 7, do referido regulamento, deverá, por conseguinte, aplicar-se igualmente até 31 de março de 2025.
No anexo I A, parte B, do Regulamento (UE) 2024/257, deverão ser corrigidos os seguintes erros:
–Quadro 60: para obviar a um erro no cálculo das quotas, convém corrigir as quotas dos Estados-Membros para a solha-limão e o solhão nas águas do Reino Unido e águas da UE da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a para 2024. Além disso, nas notas de rodapé 3 e 4, respetivamente, há que corrigir os códigos de comunicação para: i) a solha-limão nas águas da UE da divisão 3a, e ii) o solhão nas águas da UE da divisão 3a.
–Quadro 93: o TAC para o pregado e o rodovalho (Scophthalmus maximus e Scophthalmus rhombus) nas águas do Reino Unido e águas da UE da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a para 2024 deverá ser assinalado como «TAC analítico», em conformidade com o pertinente parecer do CIEM. Além disso, na nota de rodapé 4, deverá ser corrigido o código de comunicação para o rodovalho nas águas da UE da divisão 3a;
–Quadro 101: nos quadros dos TAC para a raia-curva (Raja undulata) respetivamente nas águas da UE da subzona CIEM 8 e da subzona CIEM 9, deverá clarificar-se que as capturas provenientes da atribuição adicional a navios que participem na pesca sentinela devem ser declaradas separadamente;
–Quadro 103: no quadro do TAC para a sarda (Scomber scombrus) no mar do Norte e no mar Báltico, é conveniente: i) corrigir a descrição da zona e o código de comunicação para refletir o âmbito geográfico dos dois TAC para a sarda no mar do Norte e no mar Báltico que foram incluídos no Regulamento (UE) 2023/194; ii) suprimir o segundo período da nota de rodapé 1, que contradiz o restante dessa nota; iii) na nota de rodapé 2, primeira coluna do quadro, corrigir a descrição da zona e o código de comunicação para refletir a descrição da zona do TAC; e iv) na nota de rodapé 4, suprimir o título «Pós‑transferência», por razões de clareza jurídica;
–Quadro 106: na nota de rodapé 1 do quadro do TAC para o linguado-legítimo (Solea solea) nas águas do Reino Unido e águas da UE da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a, deverá ser corrigido o código de comunicação.
No anexo XI do Regulamento (UE) 2024/257, deverão ser corrigidos os seguintes erros:
–Ponto 2: no quadro do TAC para a sarda (Scomber scombrus) no mar do Norte e no mar Báltico, é conveniente: i) suprimir o segundo período da nota de rodapé 1, que contradiz o restante dessa nota; ii) na nota de rodapé 2, primeira coluna do quadro, corrigir a descrição da zona e o código de comunicação para refletir a descrição da zona do TAC; e iii) na nota de rodapé 4, suprimir o título «Pós-transferência», por razões de clareza jurídica.
2024/0063 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera e retifica o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC), os limites de esforço de pesca e as medidas que estão associadas no plano funcional a esses TAC e limites de esforço fixados pelo Regulamento (UE) 2024/257 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).
(2)O Regulamento (UE) 2024/257 estabeleceu um TAC para as raias (Rajiformes) nas águas da UE e águas do Reino Unido das divisões 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM). Estabeleceu igualmente uma condição especial no âmbito desse TAC, que permite que sejam efetuadas capturas de raia‑zimbreira (Raja microocellata) na divisão CIEM 7e (canal da Mancha ocidental) pela União e pelo Reino Unido em 2024, a fim de possibilitar a realização de uma pesca sentinela para efeitos da recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. A fim de proporcionar segurança jurídica e permitir a realização de programas de monitorização da pesca sentinela, é conveniente, a título dessa condição especial, atribuir quantidades aos Estados‑Membros para as raias nas águas da União e águas do Reino Unido das divisões CIEM 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k em conformidade com o princípio da estabilidade relativa e a chave de repartição.
(3)No quadro de consultas bilaterais sobre a fixação de possibilidades de pesca para unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido estabeleceram, pela primeira vez, TAC para: i) o solhão (Glyptocephalus cynoglossus) nas águas da União da divisão CIEM 3a (Skagerrak-Kattegat), e ii) a solha-limão (Microstomus kitt) na mesma zona. Na pendência de um acordo entre os Estados-Membros sobre o modo como devem ser atribuídas essas possibilidades de pesca, os TAC para essas unidades populacionais foram assinalados no Regulamento (UE) 2024/257 com a menção «a fixar». A fim de permitir que os Estados-Membros utilizem tais possibilidades de pesca, é conveniente fixar os TAC e as quotas da União para essas unidades populacionais aos níveis fixados na ata escrita e, se pertinente, atribuí-los aos Estados‑Membros de acordo com o resultado das discussões entre eles sobre essa repartição.
(4)[Entre 9 e 13 de março de 2023, realizaram-se consultas bilaterais entre a União e o Reino Unido sobre o nível do TAC para a galeota (Ammodytes spp.) e as capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da União da divisão 3a. Essas consultas foram realizadas nos termos do artigo 498.º, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação e com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 2 de março de 2023. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata escrita. Os TAC pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixados ao nível acordado com o Reino Unido.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]
(5)Na sua décima segunda reunião anual, realizada em 2024, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e manteve a pesca exploratória das marlongas (Dissostichus spp.). Além disso, a SPRFMO manteve ou alterou medidas associadas no plano funcional. Tais medidas deverão ser implementadas no direito da União.
(6)Na sua reunião anual de 2023, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) decidiu manter os limites do esforço de pesca com redes de cerco com retenida e o número máximo dos navios em causa que pescam atum tropical. Foram alteradas as medidas relacionadas com a gestão dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) na pesca de atum tropical, em especial as relativas ao período de defeso para os DCP. Tais medidas deverão ser implementadas no direito da União.
(7)[Os limites do esforço de pesca para os navios da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura das explorações de atum-rabilho da União nessa área, baseiam-se nas informações fornecidas nos planos anuais de pesca, nos planos anuais de gestão da capacidade de pesca e nos planos anuais de gestão da cultura de atum-rabilho. Os Estados-Membros devem transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses planos são depois compilados pela Comissão e constituem a base para o estabelecimento de um plano anual da União, que é transmitido ao Secretariado da CICTA para discussão e aprovação por esta organização, como exigido pelo artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/2053. O mais recente plano anual da União foi aprovado pela CICTA em 8 de março de 2023. Os limites do esforço de pesca da União e a capacidade quantitativa máxima de cultura da União para 2023 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade com esse plano anual.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da aprovação do plano anual da União pela CICTA.]
(8)Na sua décima quarta reunião, que se desenrolou em Samarcanda, no Usbequistão, de 12 a 17 de fevereiro de 2024, a Conferência das Partes (COP) na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem acrescentou o tubarão-toiro (Carcharias taurus) às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da referida convenção. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser implementadas no direito da UE, proibindo: i) os navios de pesca da União em todas as águas, e ii) os navios de países terceiros nas águas da União de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar essa espécie. Todavia, o Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho já estabeleceu, no seu artigo 98.º, n.º 2, essa proibição no que se refere ao tubarão-toiro no Mediterrâneo. A fim de evitar a sobreposição de disposições sobre o mesmo assunto, no Mediterrâneo, essa proibição deverá, por conseguinte, ser estabelecida apenas para os navios da União em todas as águas que não o Mediterrâneo e para os navios de países terceiros nas águas da União.
(9)Tanto o artigo 41.º, n.º 4, como o artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/257 dizem respeito ao mesmo número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em partes da zona da Convenção WCPFC. Importa, pois, suprimir a primeira disposição acima referida por razões de clareza jurídica.
(10)É conveniente retificar o artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/257, relativo à entrada em vigor e aplicação, no que respeita às medidas relativas à enguia-europeia (Anguilla anguilla) nas águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9, e nas águas salobras da União adjacentes.
(11)Nos quadros de TAC dos anexos do Regulamento (UE) 2024/257, deverão ser corrigidos alguns erros. Tais erros dizem respeito: (i) as quotas dos Estados-Membros, ii) ao tipo de TAC (isto é, «analítico» ou «de precaução»), iii) às descrições das zonas e iv) aos códigos de comunicação. Nesses anexos, é também necessário clarificar certas disposições: i) nos quadros dos TAC para a raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 8 e 9, respetivamente, e ii) nos quadros dos TAC para a sarda (Scomber scombrus) no mar do Norte e no mar Báltico.
(12)O Regulamento (UE) 2024/257 deve, portanto, ser alterado e retificado em conformidade.
(13)As possibilidades de pesca previstas no Regulamento (UE) 2024/257 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas às possibilidades de pesca se apliquem igualmente com efeitos desde essa data. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas.
(14)É conveniente que as disposições do presente regulamento relativas ao tubarão-toiro se apliquem a partir de 1 de abril de 2024, ou seja: i) após a décima quarta reunião da COP na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, que se desenrolou de 12 a 17 de fevereiro de 2024, e ii) antes da entrada em vigor, em 17 de maio de 2024, da alteração dos apêndices I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.
(15)Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração e retificação do Regulamento (UE) 2024/257
O Regulamento (UE) 2024/257 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 20.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:
«b-a)Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas, com exceção do Mediterrâneo;»;
2)No artigo 41.º, é suprimido o n.º 3;
3)O artigo 42.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
Gestão da pesca com DCP
1.Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida, aos navios auxiliares e a quaisquer outros navios que operem em apoio de cercadores com rede de cerco com retenida, colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00h00 de 1 de julho de 2024 às 24h00 de 15 de agosto de 2024.
2.Além da proibição prevista no n.º 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC entre 20° N e 20° S durante mais um mês: das 00h00 de 1 de abril de 2024 às 24h00 de 30 de abril de 2024, ou das 00h00 de 1 de maio de 2024 às 24h00 de 31 de maio de 2024, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2024 às 24h00 de 30 de novembro de 2024, ou das 00h00 de 1 de dezembro de 2024 às 24h00 de 31 de dezembro de 2024.
3.Os Estados-Membros em causa determinam conjuntamente qual dos períodos de defeso referidos no n.º 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros comunicam conjuntamente à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2024, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC do período de defeso selecionado conjuntamente pelos Estados-Membros em causa.
4.
Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.»;
4)No artigo 55.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:
«a-a)Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas da União;»;
5) No artigo 59.º, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)O artigo 13.º, n.os 1 e 7, é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de março de 2025;
b)O artigo 13.º, n.os 2 a 6, é aplicável de 1 de abril de 2024 a 31 de março de 2025;»;
6) No artigo 59.º, são inseridas as seguintes alíneas:
«c-a)O artigo 20.º, n.º 1, alínea b-a), é aplicável a partir de 1 de abril de 2024;
g-a) O artigo 55.º, n.º 1, alínea a-a), é aplicável a partir de 1 de abril de 2024;»;
7)Os anexos I A, I G, I H, VI, IX e XI são alterados e retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente