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Document 52024PC0114

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera e retifica o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

COM/2024/114 final

Bruxelas, 6.3.2024

COM(2024) 114 final

2024/0063(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera e retifica o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho 1 fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. A presente proposta altera essas possibilidades de pesca para ter em conta os pareceres científicos mais recentes e outros desenvolvimentos, além de corrigir alguns erros do Regulamento (UE) 2024/257.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As medidas propostas são coerentes com os objetivos e as regras da política comum das pescas (PCP).

•Coerência com outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com outras políticas da UE, em particular com as políticas no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

•Subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da UE, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

•Proporcionalidade

A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas 2 . Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem decidir, em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão, o modo de atribuição das possibilidades de pesca de que dispõem, em conformidade com determinados critérios de repartição. Por conseguinte, os Estados-Membros dispõem da margem de apreciação necessária aquando da repartição dos totais admissíveis de capturas (TAC) atribuídos, de acordo com o modelo socioeconómico da sua escolha para explorar as possibilidades de pesca de que dispõem.

•Escolha do instrumento

Dado que a proposta altera um regulamento existente, o instrumento jurídico mais adequado é um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consultas das partes interessadas

A Comissão consultou as partes interessadas, em particular através dos conselhos consultivos, com base na sua comunicação anual intitulada «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2024» [COM(2023) 303].

Nas suas reações à comunicação anual acima referida, as partes interessadas expuseram os seus pontos de vista sobre a avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e sobre as soluções mais adequadas ao nível da gestão. A Comissão teve em conta essas reações na formulação da presente proposta.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Os pareceres científicos do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) baseiam-se numa estratégia elaborada pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e são emitidos em conformidade com o seu acordo-quadro de parceria com a Comissão.

•Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação da proposta é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.

A proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo a sustentabilidade a longo prazo. Tem em conta as iniciativas das partes interessadas e dos conselhos consultivos, caso tenham sido objeto de um exame positivo pelo CIEM. A proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão baseou-se numa avaliação de impacto [SEC(2011) 891] segundo a qual a consecução do objetivo MSY constitui uma condição necessária para a sustentabilidade ambiental, económica e social, objetivos estes que não podem ser alcançados isoladamente.

Quanto às possibilidades de pesca das ORGP e às unidades populacionais que são geridas conjuntamente com países terceiros, a presente proposta aplica as medidas acordadas a nível internacional. Todos os aspetos relevantes para a avaliação de eventuais impactos das possibilidades de pesca são tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que são acordadas com países terceiros possibilidades de pesca para a União.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e, em especial, os reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

•    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho conforme a seguir se descreve.

Raia-zimbreira no canal da Mancha ocidental

O Regulamento (UE) 2024/257 estabeleceu um TAC para as raias (Rajiformes) nas águas da UE e águas do Reino Unido das divisões CIEM 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k (oeste da Escócia, águas do sul do mar Céltico e canal da Mancha). Estabeleceu igualmente uma condição especial no âmbito desse TAC, que permite que sejam efetuadas capturas de raia-zimbreira (Raja microocellata) na divisão CIEM 7e (canal da Mancha ocidental) pela UE e pelo Reino Unido em 2024, a fim de possibilitar a realização de uma pesca sentinela para efeitos da recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. A fim de proporcionar segurança jurídica e permitir a realização de «programas de monitorização» através da chamada pesca sentinela, é conveniente, a título dessa condição especial, atribuir quantidades aos Estados-Membros para as raias nas águas da UE e águas do Reino Unido das divisões CIEM 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k em conformidade com o princípio da estabilidade relativa e com a respetiva chave de repartição.

Solhão e solha-limão no Skagerrak-Kattegat

Em 6 de dezembro de 2023, a UE e o Reino Unido concluíram consultas bilaterais sobre a fixação de possibilidades de pesca para unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 3 («Acordo de Comércio e Cooperação»). O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita assinada em 6 de dezembro de 2023, complementada por uma adenda em 8 de dezembro de 2023, e implementado no direito da UE através do Regulamento (UE) 2024/257.

Nas referidas consultas bilaterais, a UE e o Reino Unido estabeleceram nomeadamente, pela primeira vez, TAC para: i) o solhão (Glyptocephalus cynoglossus) nas águas da UE da divisão CIEM 3a (Skagerrak-Kattegat); e ii) a solha-limão (Microstomus kitt) na mesma zona. Na pendência de um acordo entre os Estados-Membros sobre o modo como devem ser atribuídas essas possibilidades de pesca, os TAC para essas unidades populacionais foram assinalados no Regulamento (UE) 2024/257 com a menção «a fixar». A fim de permitir que os Estados‑Membros utilizem tais possibilidades de pesca, os TAC e as quotas da UE para essas unidades populacionais deverão ser fixados aos níveis fixados na ata escrita. Uma vez que as discussões entre os Estados-Membros sobre a distribuição ainda estão em curso, as quotas dos Estados-Membros não estão incluídas. Logo que seja conhecido o resultado dessas discussões, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá: (i) as quotas dos Estados-Membros, ou ii) não atribuir as quotas da UE aos Estados‑Membros e permitir que todos eles pesquem as quotas da UE até que estas sejam plenamente utilizadas.

Galeota no mar do Norte

O Regulamento (UE) 2024/257 fixou provisoriamente em zero o TAC para a galeota e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.) nas águas do Reino Unido e águas da UE da subzona CIEM 4 (mar do Norte), nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da UE da divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) para 2024, na pendência da publicação pelo CIEM do parecer científico sobre essa unidade populacional para 2024.

Previa-se que o CIEM publicasse o seu parecer científico sobre a galeota na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 3a para 2024 em 29 de fevereiro de 2024. Após essa publicação, a UE realizará consultas bilaterais com o Reino Unido sobre o nível do TAC para 2024 para essa unidade populacional, em conformidade com o artigo 498.º, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação. Na pendência do resultado formal dessas consultas bilaterais, o texto do considerando pertinente do Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho 4 está inserido entre parênteses retos e o TAC para a galeota na subzona CIEM 4 e nas divisões CIEM 2a e 3a para 2024 está assinalado com a menção «pm» (pro memoria). Logo que seja conhecido o resultado formal dessas consultas bilaterais, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá o TAC correspondente para 2024 ao nível acordado com o Reino Unido.

SPRFMO

No Regulamento (UE) 2024/257, os TAC na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) estão assinalados como «a fixar» e as medidas que estão associadas no plano funcional aos TAC em vigor são mantidas a título provisório, na pendência dos resultados da reunião anual de 2024 da SPRFMO, que se desenrolou de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024.

Na sua décima segunda reunião anual, realizada em 2024, a SPRFMO adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e manteve a pesca exploratória das marlongas (Dissostichus spp.). Além disso, a SPRFMO manteve ou alterou medidas associadas no plano funcional. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser implementadas no direito da UE.

WCPFC

No Regulamento (UE) 2024/257, as possibilidades de pesca na zona da Convenção da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) estão assinalados como «a fixar» e as medidas a elas associadas no plano funcional são mantidas a título provisório, na pendência do resultado formal da reunião anual de 2023 da WCPFC, que se desenrolou de 4 a 8 de dezembro de 2023.

Na sua reunião anual de 2023, a WCPFC decidiu manter os limites do esforço de pesca com redes de cerco com retenida e o número máximo dos navios em causa que pescam atum tropical. Além disso, a WCPFC alterou as medidas relacionadas com a gestão dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) na pesca de atum tropical, em especial as relativas ao período de defeso para os DCP. Essas medidas deverão ser implementadas no direito da UE.

CICTA

Os limites do esforço de pesca para os navios da UE que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), bem como os limites máximos em termos de capacidade e de cultura das explorações de atum-rabilho da UE nessa área, baseiam-se nas informações fornecidas nos planos anuais de pesca, nos planos anuais de gestão da capacidade de pesca e nos planos anuais de gestão da cultura de atum-rabilho. Os Estados-Membros devem transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 . Esses planos são depois compilados pela Comissão e constituem a base para o estabelecimento de um plano anual da UE, que é transmitido ao Secretariado da CICTA para discussão e aprovação por esta organização, como exigido pelo artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/2053. Na pendência da apresentação do plano anual da UE e da sua aprovação pela CICTA, o texto do considerando pertinente do Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho está inserido entre parênteses retos e os limites do esforço de pesca da UE, bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura da UE para 2024, estão assinalados com a menção «pm» (pro memoria). Logo que o plano anual da UE seja aprovado pela CICTA, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá os limites do esforço de pesca, bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura para 2024.

Tubarão-toiro

Na sua décima quarta reunião, que se desenrolou em Samarcanda, no Usbequistão, de 12 a 17 de fevereiro de 2024, a Conferência das Partes (COP) na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem acrescentou o tubarão-toiro (Carcharias taurus) às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da referida convenção. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser implementadas no direito da UE, proibindo: i) os navios de pesca da UE em todas as águas, e ii) os navios de países terceiros nas águas da UE de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar essa espécie.

Todavia, o Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 já estabeleceu, no seu artigo 98.º, n.º 2, essa proibição no que se refere ao tubarão-toiro no Mediterrâneo. A fim de evitar a sobreposição de disposições sobre o mesmo assunto, no Mediterrâneo, essa proibição deverá, por conseguinte, ser estabelecida apenas para os navios da UE em todas as águas que não o Mediterrâneo e para os navios de países terceiros nas águas da UE.

É conveniente que essa proibição respeitante ao tubarão-toiro se aplique a partir de 1 de abril de 2024, ou seja: i) após a décima quarta reunião da COP na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, que se desenrolou de 12 a 17 de fevereiro de 2024, e ii) antes da entrada em vigor, em 17 de maio de 2024, da alteração dos apêndices I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.

Correção de erros

Tanto o artigo 41.º, n.º 4, como o artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/257 fazem referência ao mesmo número máximo de navios de pesca da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em partes da zona da Convenção WCPFC. Importa, pois, suprimir a primeira disposição acima referida por razões de clareza jurídica.

O artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/257, relativo à entrada em vigor e aplicação, deverá ser retificado no que respeita às medidas relativas à enguia-europeia (Anguilla anguilla) nas águas marinhas e salobras da UE das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9, e nas águas salobras da UE adjacentes, do seguinte modo:

–O artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/194, que exige que os Estados‑Membros determinem períodos de encerramento das atividades de pesca comercial de enguia-europeia, em todas as fases do seu ciclo de vida, na referida zona, aplica-se de 1 de março de 2023 a 31 de março de 2024. Por conseguinte, o artigo 13.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/257, que estabelece essa medida, deverá ser aplicável a partir de 1 de abril de 2024;

–As medidas relativas às atividades de pesca comercial da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida na zona em causa estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/257 aplicam-se até 31 de março de 2025. A proibição da pesca recreativa de enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida nessa zona, por força do artigo 13.º, n.º 7, do referido regulamento, deverá, por conseguinte, aplicar-se igualmente até 31 de março de 2025.

No anexo I A, parte B, do Regulamento (UE) 2024/257, deverão ser corrigidos os seguintes erros:

–Quadro 60: para obviar a um erro no cálculo das quotas, convém corrigir as quotas dos Estados-Membros para a solha-limão e o solhão nas águas do Reino Unido e águas da UE da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a para 2024. Além disso, nas notas de rodapé 3 e 4, respetivamente, há que corrigir os códigos de comunicação para: i) a solha-limão nas águas da UE da divisão 3a, e ii) o solhão nas águas da UE da divisão 3a.

–Quadro 93: o TAC para o pregado e o rodovalho (Scophthalmus maximus e Scophthalmus rhombus) nas águas do Reino Unido e águas da UE da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a para 2024 deverá ser assinalado como «TAC analítico», em conformidade com o pertinente parecer do CIEM 7 . Além disso, na nota de rodapé 4, deverá ser corrigido o código de comunicação para o rodovalho nas águas da UE da divisão 3a;

–Quadro 101: nos quadros dos TAC para a raia-curva (Raja undulata) respetivamente nas águas da UE da subzona CIEM 8 e da subzona CIEM 9, deverá clarificar-se que as capturas provenientes da atribuição adicional a navios que participem na pesca sentinela devem ser declaradas separadamente;

–Quadro 103: no quadro do TAC para a sarda (Scomber scombrus) no mar do Norte e no mar Báltico, é conveniente: i) corrigir a descrição da zona e o código de comunicação para refletir o âmbito geográfico dos dois TAC para a sarda no mar do Norte e no mar Báltico que foram incluídos no Regulamento (UE) 2023/194 8 ; ii) suprimir o segundo período da nota de rodapé 1, que contradiz o restante dessa nota; iii) na nota de rodapé 2, primeira coluna do quadro, corrigir a descrição da zona e o código de comunicação para refletir a descrição da zona do TAC; e iv) na nota de rodapé 4, suprimir o título «Pós‑transferência», por razões de clareza jurídica;

–Quadro 106: na nota de rodapé 1 do quadro do TAC para o linguado-legítimo (Solea solea) nas águas do Reino Unido e águas da UE da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a, deverá ser corrigido o código de comunicação.

No anexo XI do Regulamento (UE) 2024/257, deverão ser corrigidos os seguintes erros:

–Ponto 2: no quadro do TAC para a sarda (Scomber scombrus) no mar do Norte e no mar Báltico, é conveniente: i) suprimir o segundo período da nota de rodapé 1, que contradiz o restante dessa nota; ii) na nota de rodapé 2, primeira coluna do quadro, corrigir a descrição da zona e o código de comunicação para refletir a descrição da zona do TAC; e iii) na nota de rodapé 4, suprimir o título «Pós-transferência», por razões de clareza jurídica.



2024/0063 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera e retifica o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho 9 fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC), os limites de esforço de pesca e as medidas que estão associadas no plano funcional a esses TAC e limites de esforço fixados pelo Regulamento (UE) 2024/257 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

(2)O Regulamento (UE) 2024/257 estabeleceu um TAC para as raias (Rajiformes) nas águas da UE e águas do Reino Unido das divisões 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM). Estabeleceu igualmente uma condição especial no âmbito desse TAC, que permite que sejam efetuadas capturas de raia‑zimbreira (Raja microocellata) na divisão CIEM 7e (canal da Mancha ocidental) pela União e pelo Reino Unido em 2024, a fim de possibilitar a realização de uma pesca sentinela para efeitos da recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. A fim de proporcionar segurança jurídica e permitir a realização de programas de monitorização da pesca sentinela, é conveniente, a título dessa condição especial, atribuir quantidades aos Estados‑Membros para as raias nas águas da União e águas do Reino Unido das divisões CIEM 6a, 6b, 7a a 7c, 7e a 7k em conformidade com o princípio da estabilidade relativa e a chave de repartição.

(3)No quadro de consultas bilaterais sobre a fixação de possibilidades de pesca para unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 10 («Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido estabeleceram, pela primeira vez, TAC para: i) o solhão (Glyptocephalus cynoglossus) nas águas da União da divisão CIEM 3a (Skagerrak-Kattegat), e ii) a solha-limão (Microstomus kitt) na mesma zona. Na pendência de um acordo entre os Estados-Membros sobre o modo como devem ser atribuídas essas possibilidades de pesca, os TAC para essas unidades populacionais foram assinalados no Regulamento (UE) 2024/257 com a menção «a fixar». A fim de permitir que os Estados-Membros utilizem tais possibilidades de pesca, é conveniente fixar os TAC e as quotas da União para essas unidades populacionais aos níveis fixados na ata escrita e, se pertinente, atribuí-los aos Estados‑Membros de acordo com o resultado das discussões entre eles sobre essa repartição.

(4)[Entre 9 e 13 de março de 2023, realizaram-se consultas bilaterais entre a União e o Reino Unido sobre o nível do TAC para a galeota (Ammodytes spp.) e as capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas da União da divisão 3a. Essas consultas foram realizadas nos termos do artigo 498.º, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação e com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 2 de março de 2023. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata escrita. Os TAC pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixados ao nível acordado com o Reino Unido.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]

(5)Na sua décima segunda reunião anual, realizada em 2024, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e manteve a pesca exploratória das marlongas (Dissostichus spp.). Além disso, a SPRFMO manteve ou alterou medidas associadas no plano funcional. Tais medidas deverão ser implementadas no direito da União.

(6)Na sua reunião anual de 2023, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) decidiu manter os limites do esforço de pesca com redes de cerco com retenida e o número máximo dos navios em causa que pescam atum tropical. Foram alteradas as medidas relacionadas com a gestão dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) na pesca de atum tropical, em especial as relativas ao período de defeso para os DCP. Tais medidas deverão ser implementadas no direito da União.

(7)[Os limites do esforço de pesca para os navios da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), bem como os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura das explorações de atum-rabilho da União nessa área, baseiam-se nas informações fornecidas nos planos anuais de pesca, nos planos anuais de gestão da capacidade de pesca e nos planos anuais de gestão da cultura de atum-rabilho. Os Estados-Membros devem transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 . Esses planos são depois compilados pela Comissão e constituem a base para o estabelecimento de um plano anual da União, que é transmitido ao Secretariado da CICTA para discussão e aprovação por esta organização, como exigido pelo artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/2053. O mais recente plano anual da União foi aprovado pela CICTA em 8 de março de 2023. Os limites do esforço de pesca da União e a capacidade quantitativa máxima de cultura da União para 2023 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade com esse plano anual.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da aprovação do plano anual da União pela CICTA.]

(8)Na sua décima quarta reunião, que se desenrolou em Samarcanda, no Usbequistão, de 12 a 17 de fevereiro de 2024, a Conferência das Partes (COP) na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem acrescentou o tubarão-toiro (Carcharias taurus) às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da referida convenção. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser implementadas no direito da UE, proibindo: i) os navios de pesca da União em todas as águas, e ii) os navios de países terceiros nas águas da União de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar essa espécie. Todavia, o Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho já estabeleceu, no seu artigo 98.º, n.º 2, essa proibição no que se refere ao tubarão-toiro no Mediterrâneo. A fim de evitar a sobreposição de disposições sobre o mesmo assunto, no Mediterrâneo, essa proibição deverá, por conseguinte, ser estabelecida apenas para os navios da União em todas as águas que não o Mediterrâneo e para os navios de países terceiros nas águas da União.

(9)Tanto o artigo 41.º, n.º 4, como o artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/257 dizem respeito ao mesmo número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em partes da zona da Convenção WCPFC. Importa, pois, suprimir a primeira disposição acima referida por razões de clareza jurídica.

(10)É conveniente retificar o artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/257, relativo à entrada em vigor e aplicação, no que respeita às medidas relativas à enguia-europeia (Anguilla anguilla) nas águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9, e nas águas salobras da União adjacentes.

(11)Nos quadros de TAC dos anexos do Regulamento (UE) 2024/257, deverão ser corrigidos alguns erros. Tais erros dizem respeito: (i) as quotas dos Estados-Membros, ii) ao tipo de TAC (isto é, «analítico» ou «de precaução»), iii) às descrições das zonas e iv) aos códigos de comunicação. Nesses anexos, é também necessário clarificar certas disposições: i) nos quadros dos TAC para a raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 8 e 9, respetivamente, e ii) nos quadros dos TAC para a sarda (Scomber scombrus) no mar do Norte e no mar Báltico.

(12)O Regulamento (UE) 2024/257 deve, portanto, ser alterado e retificado em conformidade.

(13)As possibilidades de pesca previstas no Regulamento (UE) 2024/257 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, é necessário que as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas às possibilidades de pesca se apliquem igualmente com efeitos desde essa data. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas.

(14)É conveniente que as disposições do presente regulamento relativas ao tubarão-toiro se apliquem a partir de 1 de abril de 2024, ou seja: i) após a décima quarta reunião da COP na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, que se desenrolou de 12 a 17 de fevereiro de 2024, e ii) antes da entrada em vigor, em 17 de maio de 2024, da alteração dos apêndices I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.

(15)Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alteração e retificação do Regulamento (UE) 2024/257

O Regulamento (UE) 2024/257 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 20.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

«b-a)Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas, com exceção do Mediterrâneo;»;

2)No artigo 41.º, é suprimido o n.º 3;

3)O artigo 42.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

Gestão da pesca com DCP

1.Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida, aos navios auxiliares e a quaisquer outros navios que operem em apoio de cercadores com rede de cerco com retenida, colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00h00 de 1 de julho de 2024 às 24h00 de 15 de agosto de 2024.

2.Além da proibição prevista no n.º 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC entre 20° N e 20° S durante mais um mês: das 00h00 de 1 de abril de 2024 às 24h00 de 30 de abril de 2024, ou das 00h00 de 1 de maio de 2024 às 24h00 de 31 de maio de 2024, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2024 às 24h00 de 30 de novembro de 2024, ou das 00h00 de 1 de dezembro de 2024 às 24h00 de 31 de dezembro de 2024.

3.Os Estados-Membros em causa determinam conjuntamente qual dos períodos de defeso referidos no n.º 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros comunicam conjuntamente à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2024, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC do período de defeso selecionado conjuntamente pelos Estados-Membros em causa.

4.    Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.»;

4)No artigo 55.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

«a-a)Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas da União;»;

5) No artigo 59.º, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)O artigo 13.º, n.os 1 e 7, é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de março de 2025;

b)O artigo 13.º, n.os 2 a 6, é aplicável de 1 de abril de 2024 a 31 de março de 2025;»;

6) No artigo 59.º, são inseridas as seguintes alíneas:

«c-a)O artigo 20.º, n.º 1, alínea b-a), é aplicável a partir de 1 de abril de 2024;

g-a) O artigo 55.º, n.º 1, alínea a-a), é aplicável a partir de 1 de abril de 2024;»;

7)Os anexos I A, I G, I H, VI, IX e XI são alterados e retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L 2024/257 de 11.1.2024).
(2)     Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3)     JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(4)     Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).
(5)     Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1).
(6)     Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (reformulação) (JO L 2023/2124 de 12.10.2023).
(7)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21864321.v1     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840735.v1  
(8)     Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).
(9)     Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L 2024/257 de 11.1.2024).
(10)     JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(11)     Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1).
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Bruxelas, 6.3.2024

COM(2024) 114 final

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera e retifica o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União


ANEXO

Alterações e retificações do Regulamento (UE) 2024/257

O Regulamento (UE) 2024/257 é alterado e retificado do seguinte modo:

(1)No anexo I A, parte B, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

 

Quadro

1

 

 

 

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a

 

Ammodytes spp.

 

 

 

 

Dinamarca

 

pm

(1)

TAC analítico

 

 

Alemanha

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Suécia

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

Reino Unido

pm

TAC

 

pm

 

 

 

 

 

(1)

Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Zona: águas do Reino Unido e águas da União das zonas de gestão da galeota

 

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)(1)

(SAN/234_2R)(1)

(SAN/234_3R)(1)

(SAN/234_4)(1)

(SAN/234_5R)(1) 

(SAN/234_6)(1) 

(SAN/234_
7R)
(1)

Dinamarca

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Alemanha

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Suécia

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

União

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Reino Unido

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Total

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

(1)

Até 10 % desta quota podem ser retidos e utilizados no ano seguinte apenas nesta zona de gestão.

»;

(2) No anexo I A, parte B, o quadro 29 passa a ter a seguinte redação:

«

Quadro

29

Espécie:

Solhão

Zona:

águas da União da divisão 3a

Glyptocephalus cynoglossus

(WIT/03A-C.)

União

657

(1)

TAC

657

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C1)

»;

(3) No anexo I A, parte B, o quadro 60 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

Quadro

60

 

 

 

Espécie:

Solha-limão e solhão

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

 

121

TAC de precaução

Dinamarca

335

Alemanha

43

França

92

Países Baixos

278

 

Suécia

4

União

873

(3)(4)

Reino Unido

1 666

(1)(2)

TAC

 

2 539

 

 

 

 

 

(1)

Das quais 1 125 toneladas de solha-limão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (LEM/*07D.).

(2)

Das quais 541 toneladas de solhão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (WIT/*07D.).

(3)

Das quais 590 toneladas de solha-limão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C); águas da União da divisão 3a (LEM/*03A-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (LEM/*07D.).

Bélgica

82

Dinamarca

226

Alemanha

29

França

62

Países Baixos

188

Suécia

3

(4)

Das quais 283 toneladas de solhão, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C), águas da União da divisão 3a (WIT/*03A-C); e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (WIT/*07D.).

Bélgica

39

Dinamarca

109

Alemanha

14

França

30

Países Baixos

90

Suécia

1

»;

(4) No anexo I A, parte B, o quadro 61 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

 

Quadro

61

 

 

Espécie:

Solha-limão

Zona:

águas da União da divisão 3a

Microstomus kitt

(LEM/03A-C.)

União

187

(1)

TAC analítico

TAC

187

(1)

Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C1)

»;

(5) No anexo I A, parte B, o quadro 93 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

 

Quadro

93

 

 

 

Espécie:

Pregado e rodovalho

 

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Scophthalmus maximus e Scophthalmus rhombus

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

251

TAC analítico

Dinamarca

537

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

Alemanha

137

França

65

Países Baixos

1 904

Suécia

4

União

2 898

(3)(4)

Reino Unido

708

(1)(2)

TAC

 

3 606

 

 

 

 

 

(1)

Das quais 400 toneladas de pregado, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (TUR/*2AC4-C).

(2)

Das quais 308 toneladas de rodovalho, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C); e águas do Reino Unido e águas da União das divisões 7d, 7e (BLL/*7DE.).



(3)

Das quais 1 638 toneladas de pregado, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (TUR/*2AC4-C).

Bélgica

142

Dinamarca

303

Alemanha

77

França

37

Países Baixos

1 077

Suécia

2

(4)

Das quais 1 260 toneladas de rodovalho, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C); águas da União da divisão 3a (BLL/*03A-C); e águas do Reino Unido e águas da União das divisões 7d, 7e (BLL/*7DE.).

Bélgica

109

Dinamarca

233

Alemanha

60

França

28

Países Baixos

828

Suécia

2

»;

(6) No anexo I A, parte B, o quadro 98 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

 

Quadro

98

 

 

 

Espécie:

Raias

 

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k

 

Rajiformes

 

 

(SRX/67AKXD)

 

Bélgica

 

824

(1)(2)(3)(4)(5)

TAC de precaução

 

 

Estónia

5

(1)(2)(3)(4)(5)

França

3 702

(1)(2)(3)(4)(5)

Alemanha

11

(1)(2)(3)(4)(5)

Irlanda

1 191

(1)(2)(3)(4)(5)

Lituânia

19

(1)(2)(3)(4)(5)

Países Baixos

3

(1)(2)(3)(4)(5)

Portugal

20

(1)(2)(3)(4)(5)

Espanha

996

(1)(2)(3)(4)(5)

União

6 771

(1)(2)(3)(4)(5)

Reino Unido

2 985

(1)(2)(3)(4)(5)

TAC

 

9 756

(3)(4)(5)

 

 

 

 

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie na divisão 7e devem ser imputadas às quantidades previstas nesse TAC separado (RJU/7DE.). Quando capturados acidentalmente nas divisões 6a, 6b, 7a-c ou 7f-k, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies.

(4)

Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7e, 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f, 7g superiores às indicadas em seguida.

Espécie:

Raia-zimbreira

Zona:

7f, 7g

 

 

 

Raja microocellata

 

(RJE/7FG.)

 

 

Bélgica

5

 (1)

TAC de precaução

Estónia

0

 (1)

França

22

 (1)

Alemanha

0

 (1)

Irlanda

7

 (1)

Lituânia

0

 (1)

Países Baixos

0

 (1)

Portugal

0

 (1)

Espanha

6

 (1)

União

40

 (1)

Reino Unido

46

 (1)

TAC

 

86

 

 

 

 

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas.

(5)

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira na divisão 7e superiores às indicadas em seguida, a fim de permitir uma pesca sentinela para efeitos da recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM.

Espécie:

Raia-zimbreira

Zona:

7e

 

 

 

Raja microocellata

 

(RJE/07E.)

 

 

Bélgica

1

(1)

TAC de precaução

Estónia

0

(1)

França

6

(1)

Alemanha

0

(1)

Irlanda

2

(1)

Lituânia

0

(1)

Países Baixos

0

(1)

Portugal

0

(1)

Espanha

2

(1)

União

11

(1)

Reino Unido

5

(1)

TAC

 

16

 

 

 

 

 

(1)

Só os navios que participem em programas de monitorização da pesca sentinela de raia-zimbreira na divisão 7e podem desembarcar capturas desta unidade populacional. Os espécimes capturados por outros navios não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. Cada parte determina, de forma independente, as modalidades de atribuição desta quota aos navios que participam nos seus programas de monitorização. Os navios participantes serão obrigados a recolher e partilhar dados sobre: desembarques e devoluções e, de preferência, dados sobre as características biológicas das capturas (comprimento, peso e sexo).

»;

(7) No anexo I A, parte B, quadro 101, nota de rodapé 2, os quadros passam a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Raia-curva

Zona:

Águas da União da subzona 8

 

Raja undulata

 

 (RJU/8-C.)

 

Bélgica

0

TAC de precaução

França

13

(1)

Portugal

10

Espanha

10

(2)

União

33

Reino Unido

0

TAC

33

 

 

 

 

(1)

Pode ser atribuída uma quota adicional de 28,5 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/8-C.SEN). A França deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.

(2)

Pode ser atribuída uma quota adicional de 21,5 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/8-C.SEN). A Espanha deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.

Espécie:

Raia-curva

Zona:

Águas da União da subzona 9

 

Raja undulata

 

(RJU/9-C.)

 

Bélgica

0

TAC de precaução

França

20

Portugal

15

(1)

Espanha

15

União

50

Reino Unido

0

 

TAC

50

 

 

 

 

(1)

Pode ser atribuída uma quota adicional de 50 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/9-C.SEN). Portugal deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.

»;

(8) No anexo I A, parte B, o quadro 103 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

 

Quadro

103

 

 

 

Espécie:

Sarda

 

 

Zona:

Águas da União das divisões 3a, 3b, 3c, 3d; águas do Reino Unido da divisão 2a; aguas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas norueguesas das divisões 2a, 4a

 

Scomber scombrus

 

 

(MAC/2A34-N)

 

Bélgica

476

(1)(2)

TAC analítico

 

 

Dinamarca

27 882

(1)(2)(4)

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

Alemanha

496

(1)(2)

França

1 498

(1)(2)

Países Baixos

1 508

(1)(2)

Suécia

4 569

(1)(2)(3)

União

36 429

(1)(2)

TAC

 

739 386

 

 

 

 

 

(1)

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

3a
(MAC/*03A.)

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c
(MAC/*3A4BC)

4b
(MAC/*04B.)

4c
(MAC/*04C.)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14
(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

286

Dinamarca

0

4 130

0

0

9 775

Alemanha

0

0

0

0

298

França

0

490

0

0

899

Países Baixos

0

490

0

0

905

Suécia

0

0

390

10

2 741

União

0

5 110

390

10

14 903

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

 

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*02A4AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

 

 

 

 

 

Bélgica

0

a fixar

 

 

 

 

 

Dinamarca

0

a fixar

 

 

 

 

 

Alemanha

0

a fixar

 

 

 

 

 

França

0

a fixar

 

 

 

 

 

Países Baixos

0

a fixar

 

 

 

 

 

Suécia

0

a fixar

 

 

 

 

 

União

0

a fixar

 

 

 

 

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

 

322

 

 

 

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

No limite desta quota, as seguintes quantidades são transferidas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12, 14; e águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 5b (MAC/*2A14):

 

Alemanha

531

 

 

 

 

 

 

Espanha

1

 

 

 

 

 

 

Estónia

4

 

 

 

 

 

 

França

354

 

 

 

 

 

 

Irlanda

1 769

 

 

 

 

 

 

Letónia

3

 

 

 

 

 

 

Lituânia

3

 

 

 

 

 

 

Países Baixos

774

 

 

 

 

 

 

Polónia

37

 

 

 

 

 

»;

(9) No anexo I A, parte B, quadro 106, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-EU.).»;

(10)O anexo I G passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I G

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

 

 

Quadro

1

 

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona da Convenção WCPFC

(BET/WCPFC)

União

2 000

(1)

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.

 

 

Quadro

2

 

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

3 170,36

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

»;

(11)O anexo I H passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I H

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

 

 

Quadro

1

 

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO, blocos de investigação A e B(1)

(TOT/SPR-AB)

TAC

162

(2)(3)(4)

TAC de precaução

(1)

Bloco de investigação A:

-NW

50°30’S, 136°E

-NE

50°30’S, 140°30’E

-SE

54°50’S, 140°30’E

-SW

54°50’S, 136°E

Bloco de investigação B:

-NW

52°45’S, 140°30’E

-NE

52°45’S, 145°30’E

-SE

54°50’S, 145°30’E

-SW

54°50’S, 140°30’E

(2)

Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500 m. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro de 2024. De 1 a 15 de novembro de 2024, os palangres devem ser colocados apenas de noite e todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

a)Um exemplar de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

b)Três exemplares de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-do-norte (Macronectes halli).

Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com um máximo de 100 lanços. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocados em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 100 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro.

(3)

Das quais 129 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação A. As capturas de marlonga no bloco de investigação A devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-A).

(4)

Das quais 33 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação B. As capturas de marlonga no bloco de investigação B devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-B).

 

 

Quadro

2

 

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

18 622,82

TAC analítico

Países Baixos

20 185,21

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia

12 958,23

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Polónia

22 280,74

União

74 047,00

TAC

Sem efeito

»;

(12)No anexo VI, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

Quadro A

Número de navios de pesca(1)(2)

Grécia(3)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre(4)

Malta(5)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida(6)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Palangreiros

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Navios de pesca com canas (isco)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Linha de mão

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Arrastões

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Embarcações da pequena pesca

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Outras embarcações da pesca artesanal(7)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

(1)    Os números deste quadro serão estabelecidos após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, cultura e gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(2)    Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(3)    Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(4)    É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

(5)    É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(6)    Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(7)    Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corrico).

»;

(13) No anexo VI, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Número máximo de armadilhas(1)

Estado-Membro

Número de armadilhas

Espanha

pm

Itália

pm

Portugal

pm

(1)    Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

»;

(14) No anexo VI, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum(1)

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Grécia

pm

pm

Espanha

pm

pm

Croácia

pm

pm

Itália

pm

pm

Chipre

pm

pm

Malta

pm

pm

Portugal

pm

pm

(1)    Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

Quadro B

Quantidade máxima de atum-rabilho selvagem introduzido (em toneladas) (1)

Grécia

pm

Espanha

pm

Croácia

pm

Itália

pm

Chipre

pm

Malta

pm

Portugal

pm

(1)    Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

»;

(15)O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO IX

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

1.    Número máximo de navios de pesca da União que utilizam palangres autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14

2    Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas situadas entre 20° N e 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

4

União

4

»;

(13)No anexo XI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    No anexo I A, parte B, do Regulamento (UE) 2023/194, os quadros relativos à sarda (Scomber scombrus) nas águas da União das divisões CIEM 3a, 3b, 3c, 3d; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União e águas do Reino Unido da subzona CIEM 4; e águas norueguesas das divisões 2a, 4a passam a ter a seguinte redação:

“

Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas da União das divisões 3a, 3b, 3c, 3d; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas norueguesas das divisões 2a, 4a

(MAC/2A34-N)

Bélgica

 

501

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

 

29 446

(1)(2)(4)

É aplicável o artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

523

(1)(2)

 

 

 

França

 

1 579

(1)(2)

 

 

 

Países Baixos

 

1 589

(1)(2)

 

 

 

Suécia

 

4 743

(1)(2)(3)

 

 

 

União

 

38 381

(1)(2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TAC

 

782 066

 

 

 

 

(1)

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

3a

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c

4b

4c

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14

 

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

301

Dinamarca

0

4 130

0

0

10 312

Alemanha

0

0

0

0

314

França

0

490

0

0

947

Países Baixos

0

490

0

0

953

Suécia

0

0

390

10

2 846

União

0

5 110

390

10

15 673

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

 

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*02A4AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

 

 

 

 

Bélgica

0

0

 

 

 

 

Dinamarca

0

0

 

 

 

 

Alemanha

0

0

 

 

 

 

França

0

0

 

 

 

 

Países Baixos

0

0

 

 

 

 

Suécia

0

0

 

 

 

 

União

0

0

 

 

 

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN): 

 

266

 

 

 

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

No limite desta quota, as seguintes quantidades são transferidas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12, 14; e águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 5b (MAC/*2A14):

 

Alemanha

749

 

 

 

 

 

Espanha

1

 

 

 

 

 

Estónia

6

 

 

 

 

 

França

499

 

 

 

 

 

Irlanda

2 495

 

 

 

 

 

Letónia

5

 

 

 

 

 

Lituânia

5

 

 

 

 

 

Países Baixos

1 092

 

 

 

 

 

Polónia

53

 

 

 

 

”

»;

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