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Document 52023PC0681

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Albânia que altera o seu regulamento interno

COM/2023/681 final

Bruxelas, 8.11.2023

COM(2023) 681 final

2023/0386(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Albânia que altera o seu regulamento interno


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

As autoridades albanesas manifestaram interesse em criar dois comités consultivos mistos com o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões da União Europeia.

O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões da União Europeia são favoráveis à criação de um quadro institucional para o diálogo político com a Albânia no âmbito das respetivas áreas de competência.

Os comités consultivos mistos teriam por objetivo organizar o diálogo e a cooperação entre os seus parceiros sociais e outros representantes da sociedade civil e respetivas autoridades regionais e locais.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

No contexto da abertura recente das negociações de adesão com a Albânia, a intensificação do diálogo político no quadro do Acordo de Estabilização e de Associação será benéfica para a progressão da Albânia na sua via da integração europeia, nomeadamente através do reforço das relações entre as partes interessadas a nível regional e local, bem como entre os parceiros sociais e a sociedade civil.

•Coerência com outras políticas da União

Uma Europa mais forte no mundo:

A Comissão Europeia defende o multilateralismo e uma ordem mundial assente em regras, através de um papel mais ativo e de uma voz mais forte da UE no mundo. A liderança europeia significa igualmente trabalhar em estreita colaboração com os países vizinhos, introduzindo uma estratégia global para África e reafirmando a perspetiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais. A Comissão procura adotar uma abordagem coordenada da ação externa – desde a ajuda ao desenvolvimento até à Política Externa e de Segurança Comum – que garanta uma voz mais forte e mais unida da Europa na cena mundial.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A par da Albânia e de todos os Estados-Membros, a UE é igualmente parte no Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) com a Albânia. A conclusão do AEA foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/332/CE do Conselho e da Comissão. Após a adoção do Tratado de Lisboa, as bases jurídicas para o estabelecimento de uma posição da União relativa a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação EU‑Albânia de constituir outros comités especiais (artigo 116.º, artigo 117.º, n.º 2, e artigo 120.º, n.º 4, do AEA) são o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 2.º da Decisão do Conselho e da Comissão, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro. Por conseguinte, é necessária uma decisão do Conselho.

Tendo em conta:

–O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º e o artigo 218.º, n.º 9,

– O artigo 2.º da Decisão do Conselho e da Comissão, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia (a seguir designada «Albânia»), por outro

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

No que diz respeito à dimensão europeia da proposta, a Comissão Europeia adotou recentemente uma comunicação (COM (2023) 40 final) relativa ao reforço do diálogo social na União Europeia. Esta comunicação sublinha que os principais objetivos da UE consistem em melhorar as condições de vida e de trabalho e que o diálogo social e a negociação coletiva são formas fundamentais para os atingir, contribuindo para uma maior produtividade e garantindo simultaneamente a justiça social, um ambiente de trabalho de qualidade e a democracia no trabalho. Os comités consultivos mistos propostos destinam-se a constituir fóruns de diálogo e de cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil e as autoridades locais e regionais da União Europeia e da Albânia, o que pode contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração europeia.

Quanto à necessidade de criar comités consultivos mistos, prevê-se que no quadro da União este diálogo e esta cooperação contribuirão para preparar os trabalhos futuros com o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões da União Europeia, bem como a adesão da Albânia à União Europeia; facilitarão o intercâmbio de informações sobre questões atuais de interesse mútuo, especialmente no que diz respeito à situação atual da política económica, social e regional da UE e ao processo de adesão; incentivarão a troca de informações sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspetos da vida a nível regional e local; abordarão outras questões relevantes propostas por qualquer das partes à medida que forem surgindo no quadro da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e no contexto da estratégia de pré-adesão.

Por último, o valor acrescentado dos comités consultivos mistos reside no facto de o Conselho de Estabilização e de Associação poder consultar os comités consultivos mistos propostos antes de tomar decisões em domínios pertinentes. No entanto, a consulta dos comités fica ao critério do Conselho de Estabilização e de Associação.

•Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade está consagrado no artigo 5.º , n.º 4, do Tratado da União Europeia. Visa definir as ações empreendidas pelas instituições da União Europeia dentro de determinados limites.

O principal objetivo dos comités consultivos mistos (CCM) consiste em supervisionar a progressão da Albânia na via da adesão à UE e em adotar recomendações à atenção do Governo da Albânia e das instituições da UE. Os CCM visam também permitir que representantes das organizações da sociedade civil albanesas se familiarizem com o processo de consulta na UE, bem como permitir que representantes da UE se familiarizem com as estruturas sociais e com o impacto económico e social das reformas na Albânia. Os CCM debatem uma vasta gama de temas (não exaustiva), que inclui a cooperação entre a Albânia e a UE em diferentes domínios como a migração, a energia, as pequenas e médias empresas e a formação profissional.

No contexto da abertura recente das negociações de adesão com a Albânia, a intensificação do diálogo político no contexto do Acordo de Estabilização e de Associação será benéfica para a progressão da Albânia na via da integração europeia, nomeadamente através do reforço das relações entre as partes interessadas a nível regional e local, bem como os parceiros sociais e a sociedade civil.

Enquanto os CCM complementam, com o ponto de vista da sociedade civil, o quadro institucional da UE relacionado com o Acordo de Estabilização e de Associação entre a UE e a Albânia, o país dispõe da margem de manobra necessária para aplicar as recomendações a nível nacional. Estas instituições mistas permitem às organizações da sociedade civil de ambas as partes acompanhar as negociações de adesão do país. Constituem igualmente uma plataforma para debater questões de interesse comum e para informar o público em geral sobre os desafios que se avizinham durante o período de adesão.

•Escolha do instrumento

O Acordo de Estabilização e de Associação prevê a possibilidade de serem criados organismos mistos para facilitar a cooperação entre a UE e o país associado. A criação de comités consultivos mistos com o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu é uma prática bem estabelecida no âmbito dos Acordos de Estabilização e de Associação, contando-se já vários exemplos positivos na região dos Balcãs Ocidentais.

Juntamente com a Albânia e todos os Estados-Membros, a UE é parte no Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) com a Albânia. A conclusão do AEA foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/332/CE do Conselho e da Comissão. Após a adoção do Tratado de Lisboa, as bases jurídicas para o estabelecimento de uma posição da União relativa a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia de constituir outros comités especiais (artigo 116.º, artigo 117.º, n.º 2, e artigo 120.º, n.º 4, do AEA) são o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, é necessária uma decisão do Conselho.

A execução da decisão não necessita de medidas de facilitação, uma vez que o artigo único e o anexo estabelecem a posição a adotar pela União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação no que respeita às alterações do seu regulamento interno, com vista à constituição de comités consultivos mistos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

•Consultas das partes interessadas

Não aplicável

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

•Avaliação de impacto

Não aplicável porque:

O Acordo de Estabilização e de Associação prevê a possibilidade de serem criados organismos mistos para facilitar a cooperação entre a UE e o país associado. A criação de comités consultivos mistos com o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu é uma prática bem estabelecida no âmbito dos Acordos de Estabilização e de Associação, contando-se já vários exemplos positivos na região dos Balcãs Ocidentais.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável porque:

A alteração diz respeito ao regulamento interno de um conselho de estabilização e de associação e não gera custos adicionais, mas reforça a cooperação com um país em fase de negociação.

•Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A criação dos comités consultivos mistos propostos não tem implicações financeiras para o orçamento da UE, sendo a parte albanesa responsável pelas suas próprias despesas, e as despesas das instituições europeias cobertas pelo orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

•Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Figura em anexo o texto da proposta de uma decisão do Conselho no que respeita à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 1, da decisão do Conselho e da Comissão, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação anteriormente referido.

2023/0386 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Albânia que altera o seu regulamento interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º e o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a Decisão do Conselho e da Comissão, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia (a seguir designada «Albânia»), por outro, nomeadamente o artigo 2.º, n.º 1,

Tendo em conta a abertura das negociações de adesão entre a União Europeia e a Albânia, em 19 de julho de 2022,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 116.º do Acordo de Estabilização e de Associação cria um Conselho de Estabilização e de Associação.

(2)O artigo 117.º, n.º 2, do referido Acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação adotará o seu regulamento interno.

(3)O artigo 120.º, n.º 4, do referido Acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir criar qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas atribuições. Este artigo estabelece igualmente que o Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União no Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 116.º do Acordo de Estabilização e de Associação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro, em relação à criação do Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu e do Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia, bem como em relação à alteração do regulamento interno do referido Conselho de Estabilização e de Associação em conformidade com o artigo 120.º, n.º 4, do referido Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que figura em anexo à presente decisão. Podem ser aceites alterações menores ao presente projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º 

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

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Bruxelas, 8.11.2023

COM(2023) 681 final

ANEXO

da PROPOSTA de DECISÃO N.º X/2023 do CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita a uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que altera o seu regulamento interno


ANEXO

O CONSELHO de Estabilização e de Associação,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia (a seguir designada «Albânia»), por outro, nomeadamente os artigos 120.º, n.º 4,

Considerando o seguinte:

(1)O diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Albânia, bem como entre as autoridades regionais e locais albanesas e da UE, podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração na Europa.

(2)Afigura-se adequado que essa cooperação seja organizada através da criação de dois Comités Consultivos Mistos;

(a)Um entre o Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil albanesas, por outro;

(b)O outro, entre o Comité das Regiões da União Europeia, por um lado, e os representantes eleitos das autoridades regionais e locais da Albânia, por outro.

(3)Por conseguinte, afigura-se necessário alterar nesse sentido o regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação, adotado pela Decisão n.º 1/2009,

DECIDE:

Artigo 1.º

A Decisão n.º 1/2009 é alterada através do aditamento dos seguintes artigos:

Artigo 14.º

Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu

(1)É instituído um Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Albânia. Esse diálogo e essa cooperação abrangerão todos os aspetos relevantes das relações entre a União Europeia e a Albânia no contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação. Esse diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

(a)Preparar as organizações patronais, as organizações de trabalhadores e outras organizações da sociedade civil da Albânia para operarem no contexto da futura adesão à União Europeia;

(b)Preparar as organizações patronais, as organizações de trabalhadores e outras organizações da sociedade civil da Albânia para participarem no funcionamento do Comité Económico e Social Europeu após a adesão da Albânia;

(c)Assegurar um intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo, especialmente sobre a situação atual do processo de adesão, bem como sobre a preparação das organizações patronais, das organizações de trabalhadores e de outras organizações da sociedade civil da Albânia para este processo;

(d)Incentivar intercâmbios de experiências e um diálogo estruturado entre a) as organizações patronais, as organizações de trabalhadores e outras organizações da sociedade civil da Albânia e b) as organizações patronais, as organizações de trabalhadores e outras organizações da sociedade civil dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação possam ser o meio mais eficaz para resolver problemas específicos;

(e)Debater eventuais outras questões que surjam no contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação, nomeadamente em relação ao processo de adesão da Albânia à UE.

(2)O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu será composto por seis representantes do Comité Económico e Social Europeu e por seis representantes dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Albânia. Podem igualmente ser convidados a participar observadores.

(3)O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu desenvolverá a sua atividade com base em consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre círculos económicos e sociais, por sua própria iniciativa.

(4)A escolha dos membros efetuar-se-á de modo a que o Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu constitua o reflexo mais fiel possível dos diversos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil tanto da União Europeia como da Albânia. As nomeações oficiais dos membros albaneses serão efetuadas pelo Governo da Albânia com base em propostas apresentadas pelos parceiros sociais e por outras organizações da sociedade civil. Essas propostas basear-se-ão em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil.

(5)O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu será copresidido por um membro do Comité Económico e Social Europeu e por um representante dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Albânia.

(6)O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu adotará o seu regulamento interno.

(7)O Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e o Governo da Albânia, por outro, suportam, cada um deles, as despesas decorrentes da participação dos seus delegados nas reuniões do Comité Consultivo Misto e nos respetivos grupos de trabalho no que diz respeito aos encargos com pessoal, deslocações e ajudas de custo.

(8)As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte que acolhe as reuniões.

Artigo 15.º

Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia

(1)É instituído um Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades locais e regionais da União Europeia e da Albânia. Esse diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

(a)Preparar as autoridades locais e regionais albanesas para as atividades a desenvolver no contexto da futura adesão à União Europeia;

(b)Preparar as autoridades locais e regionais albanesas para participarem nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da Albânia;

(c)Assegurar o intercâmbio de informações sobre questões correntes de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual da política regional europeia e o processo de adesão, assim como sobre a preparação das autoridades locais e regionais albanesas para estas políticas;

(d)Incentivar um diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades locais e regionais albanesas e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação entre as autoridades locais e regionais albanesas e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros possam ser o meio mais eficaz para abordar temas específicos de interesse mútuo;

(e)Assegurar um intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades locais e regionais albanesas e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros;

(f)Incentivar a troca de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre a) as autoridades locais e regionais albanesas e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, especialmente em matéria de saber-fazer e de técnicas respeitantes à elaboração de planos ou estratégias de desenvolvimento local e regional, assim como no que se refere à utilização mais eficiente possível dos fundos de pré-adesão e dos fundos estruturais;

(g)Prestar assistência às autoridades locais e regionais albanesas através do intercâmbio de informações, especialmente sobre a aplicação do princípio de subsidiariedade em todos os aspetos da vida a nível regional e local;

(h)Debater eventuais outras questões que surjam no contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação, nomeadamente em relação ao processo de adesão da Albânia à UE.

(2)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia será composto, inicialmente, por oito representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por oito representantes eleitos das autoridades regionais e locais da Albânia, por outro. O Comité Consultivo Misto pode decidir, por maioria dos seus membros do Comité das Regiões e por maioria dos seus membros albaneses, alterar o número de representantes. O número de representantes do Comité das Regiões e da Albânia deve ser o mesmo e não superior a treze, respetivamente. Serão nomeados suplentes em número equivalente.

(3)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia desenvolve a sua atividade com base em consultas do Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre as autoridades regionais e locais, por sua própria iniciativa.

(4)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia pode apresentar recomendações ao Conselho de Estabilização e de Associação.

(5)A escolha dos membros efetuar-se-á de modo a que o Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões constitua um reflexo fiel dos diferentes níveis das autoridades regionais e locais, quer da União Europeia, quer da Albânia. As nomeações oficiais dos membros albaneses serão efetuadas pelo Governo da Albânia com base em propostas apresentadas pelas organizações que representam as autoridades locais e regionais na Albânia, assegurando o respeito da pluralidade política e do equilíbrio homens/mulheres. Essas propostas basear-se-ão na aplicação de procedimentos de seleção inclusivos e transparentes entre representantes com mandatos eleitorais a nível local ou regional.

(6)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia adotará o seu regulamento interno.

(7)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia será copresidido por um membro do Comité das Regiões e por um representante das autoridades locais e regionais da Albânia.

(8)O Comité das Regiões, por um lado, e o Governo da Albânia, por outro, suportam, cada um deles, as despesas decorrentes da participação dos seus delegados e pessoal de apoio nas reuniões do Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia, especialmente no que diz respeito aos encargos com deslocações e com ajudas de custo.

(9)As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte que acolhe as reuniões.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.

Feito em

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente

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