COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.11.2023
COM(2023) 681 final
ANEXO
da PROPOSTA de DECISÃO N.º X/2023 do CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita a uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que altera o seu regulamento interno
ANEXO
O CONSELHO de Estabilização e de Associação,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia (a seguir designada «Albânia»), por outro, nomeadamente os artigos 120.º, n.º 4,
Considerando o seguinte:
(1)O diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Albânia, bem como entre as autoridades regionais e locais albanesas e da UE, podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração na Europa.
(2)Afigura-se adequado que essa cooperação seja organizada através da criação de dois Comités Consultivos Mistos;
(a)Um entre o Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil albanesas, por outro;
(b)O outro, entre o Comité das Regiões da União Europeia, por um lado, e os representantes eleitos das autoridades regionais e locais da Albânia, por outro.
(3)Por conseguinte, afigura-se necessário alterar nesse sentido o regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação, adotado pela Decisão n.º 1/2009,
DECIDE:
Artigo 1.º
A Decisão n.º 1/2009 é alterada através do aditamento dos seguintes artigos:
Artigo 14.º
Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu
(1)É instituído um Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Albânia. Esse diálogo e essa cooperação abrangerão todos os aspetos relevantes das relações entre a União Europeia e a Albânia no contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação. Esse diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:
(a)Preparar as organizações patronais, as organizações de trabalhadores e outras organizações da sociedade civil da Albânia para operarem no contexto da futura adesão à União Europeia;
(b)Preparar as organizações patronais, as organizações de trabalhadores e outras organizações da sociedade civil da Albânia para participarem no funcionamento do Comité Económico e Social Europeu após a adesão da Albânia;
(c)Assegurar um intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo, especialmente sobre a situação atual do processo de adesão, bem como sobre a preparação das organizações patronais, das organizações de trabalhadores e de outras organizações da sociedade civil da Albânia para este processo;
(d)Incentivar intercâmbios de experiências e um diálogo estruturado entre a) as organizações patronais, as organizações de trabalhadores e outras organizações da sociedade civil da Albânia e b) as organizações patronais, as organizações de trabalhadores e outras organizações da sociedade civil dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação possam ser o meio mais eficaz para resolver problemas específicos;
(e)Debater eventuais outras questões que surjam no contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação, nomeadamente em relação ao processo de adesão da Albânia à UE.
(2)O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu será composto por seis representantes do Comité Económico e Social Europeu e por seis representantes dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Albânia. Podem igualmente ser convidados a participar observadores.
(3)O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu desenvolverá a sua atividade com base em consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre círculos económicos e sociais, por sua própria iniciativa.
(4)A escolha dos membros efetuar-se-á de modo a que o Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu constitua o reflexo mais fiel possível dos diversos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil tanto da União Europeia como da Albânia. As nomeações oficiais dos membros albaneses serão efetuadas pelo Governo da Albânia com base em propostas apresentadas pelos parceiros sociais e por outras organizações da sociedade civil. Essas propostas basear-se-ão em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil.
(5)O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu será copresidido por um membro do Comité Económico e Social Europeu e por um representante dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Albânia.
(6)O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu adotará o seu regulamento interno.
(7)O Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e o Governo da Albânia, por outro, suportam, cada um deles, as despesas decorrentes da participação dos seus delegados nas reuniões do Comité Consultivo Misto e nos respetivos grupos de trabalho no que diz respeito aos encargos com pessoal, deslocações e ajudas de custo.
(8)As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte que acolhe as reuniões.
Artigo 15.º
Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia
(1)É instituído um Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades locais e regionais da União Europeia e da Albânia. Esse diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:
(a)Preparar as autoridades locais e regionais albanesas para as atividades a desenvolver no contexto da futura adesão à União Europeia;
(b)Preparar as autoridades locais e regionais albanesas para participarem nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da Albânia;
(c)Assegurar o intercâmbio de informações sobre questões correntes de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual da política regional europeia e o processo de adesão, assim como sobre a preparação das autoridades locais e regionais albanesas para estas políticas;
(d)Incentivar um diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades locais e regionais albanesas e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação entre as autoridades locais e regionais albanesas e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros possam ser o meio mais eficaz para abordar temas específicos de interesse mútuo;
(e)Assegurar um intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades locais e regionais albanesas e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros;
(f)Incentivar a troca de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre a) as autoridades locais e regionais albanesas e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, especialmente em matéria de saber-fazer e de técnicas respeitantes à elaboração de planos ou estratégias de desenvolvimento local e regional, assim como no que se refere à utilização mais eficiente possível dos fundos de pré-adesão e dos fundos estruturais;
(g)Prestar assistência às autoridades locais e regionais albanesas através do intercâmbio de informações, especialmente sobre a aplicação do princípio de subsidiariedade em todos os aspetos da vida a nível regional e local;
(h)Debater eventuais outras questões que surjam no contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação, nomeadamente em relação ao processo de adesão da Albânia à UE.
(2)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia será composto, inicialmente, por oito representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por oito representantes eleitos das autoridades regionais e locais da Albânia, por outro. O Comité Consultivo Misto pode decidir, por maioria dos seus membros do Comité das Regiões e por maioria dos seus membros albaneses, alterar o número de representantes. O número de representantes do Comité das Regiões e da Albânia deve ser o mesmo e não superior a treze, respetivamente. Serão nomeados suplentes em número equivalente.
(3)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia desenvolve a sua atividade com base em consultas do Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre as autoridades regionais e locais, por sua própria iniciativa.
(4)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia pode apresentar recomendações ao Conselho de Estabilização e de Associação.
(5)A escolha dos membros efetuar-se-á de modo a que o Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões constitua um reflexo fiel dos diferentes níveis das autoridades regionais e locais, quer da União Europeia, quer da Albânia. As nomeações oficiais dos membros albaneses serão efetuadas pelo Governo da Albânia com base em propostas apresentadas pelas organizações que representam as autoridades locais e regionais na Albânia, assegurando o respeito da pluralidade política e do equilíbrio homens/mulheres. Essas propostas basear-se-ão na aplicação de procedimentos de seleção inclusivos e transparentes entre representantes com mandatos eleitorais a nível local ou regional.
(6)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia adotará o seu regulamento interno.
(7)O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia será copresidido por um membro do Comité das Regiões e por um representante das autoridades locais e regionais da Albânia.
(8)O Comité das Regiões, por um lado, e o Governo da Albânia, por outro, suportam, cada um deles, as despesas decorrentes da participação dos seus delegados e pessoal de apoio nas reuniões do Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia, especialmente no que diz respeito aos encargos com deslocações e com ajudas de custo.
(9)As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte que acolhe as reuniões.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.
Feito em
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente