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Document 52023PC0678

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (CELE Aviação)

COM/2023/678 final

Bruxelas, 30.10.2023

COM(2023) 678 final

2023/0385(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

(CELE Aviação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da Decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e deveres no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Além disso, abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é parte no Acordo EEE.

2.2.Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deve adotar a Decisão do Comité Misto do EEE (a seguir designada por «ato previsto») relativa à alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE.

O objetivo do ato previsto é incorporar no Acordo EEE a Diretiva (UE) 2023/958 no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (CELE Aviação) 1 , juntamente com a Decisão (UE) 2023/136 no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global 2 .

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a tomar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto anexo de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo prevê que serão deduzidas licenças de emissão da quantidade de licenças de emissão que, de outro modo, a Islândia venderia em leilão para a atribuição condicional dessas licenças, apenas em 2025 e 2026, aos operadores de aeronaves no que respeita aos voos com origem num aeródromo situado na Islândia e com destino a um aeródromo situado no EEE, na Suíça ou no Reino Unido, ou com origem num aeródromo situado no EEE e com destino à Islândia. Essas atribuições condicionais serão efetuadas de forma a garantir o pleno respeito e a conformidade com o princípio da igualdade de tratamento das companhias aéreas que operam na mesma rota, bem como com os objetivos, princípios e outras disposições do Acordo EEE.

Quaisquer licenças de emissão adicionais atribuídas aos operadores de aeronaves devem estar sujeitas à aceleração das ações com vista à neutralidade climática.

Em 2026, o relatório adotado pela Comissão deve também avaliar a conectividade aérea da Islândia, tendo em conta a competitividade, a fuga de carbono e os impactos ambientais e climáticos, bem como as adaptações previstas no presente projeto de decisão. Os resultados da avaliação devem, se for caso disso, ser tidos em conta na futura revisão da Diretiva 2003/87/CE após o período de 2024-2026.

Esta adaptação não pode ser considerada uma mera adaptação técnica na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho 3 . A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que a decisão do Comité Misto incorpora no Acordo EEE a Diretiva (UE) 2023/958 juntamente com a Decisão (UE) 2023/136, é conveniente basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que os atos incorporados. A base jurídica substantiva da decisão proposta é, assim, o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE irá alterar anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2023/0385 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

(CELE Aviação)


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 5 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 6 (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE.

(3)A Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e a Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 devem ser incorporados no Acordo EEE.

(4)Por conseguinte, o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global, JO L 130 de 16.5.2023, p. 115.
(2)    Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global, JO L 19 de 20.1.2023, p. 1.
(3)    Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(6)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(7)    Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).
(8)    Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (JO L 19 de 20.1.2023, p. 1).
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Bruxelas, 30.10.2023

COM(2023) 678 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

(CELE Aviação)


ANEXO

PROJETO DE DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º […]

de […]

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global 1 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)A Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global 2 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)A Diretiva (UE) 2023/958 estabelece um mecanismo especial para colmatar a diferença de custos entre os combustíveis de aviação sustentáveis e os combustíveis fósseis, com um nível de apoio mais elevado para determinadas ilhas da União. Este nível de apoio mais elevado deve também aplicar-se à Islândia.

(4)A Diretiva (UE) 2023/958 prorroga, pela última vez, uma isenção limitada no tempo para os voos tendo como origem e destino países terceiros pertinentes. A Islândia ocupa uma posição geográfica específica que considera ter incidências negativas especiais na conectividade aérea e nos riscos de fuga de carbono. A fim de resolver este problema, durante o período intercalar coberto por essa isenção limitada no tempo, agindo em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento das companhias aéreas que operam na mesma rota, bem como com os objetivos, princípios e outras disposições do Acordo EEE, deve ser estabelecido um mecanismo para a atribuição condicional de licenças adicionais aos operadores de aeronaves no que respeita aos voos com origem num aeródromo situado na Islândia e com destino a um aeródromo situado no EEE, na Suíça ou no Reino Unido, ou com origem num aeródromo situado no EEE e com destino à Islândia. As licenças de emissão atribuídas ao abrigo deste mecanismo devem ser deduzidas da quantidade de licenças de emissão de outro modo atribuídas para venda em leilão pela Islândia. Quaisquer licenças de emissão adicionais atribuídas aos operadores de aeronaves ao abrigo deste mecanismo devem estar sujeitas à aceleração dos esforços desses operadores no sentido de concretizar o objetivo da neutralidade climática.

(5)Em 2026, deve ser elaborado um relatório de avaliação da conectividade aérea da Islândia, que tenha em conta a competitividade e a fuga de carbono, bem como os impactos ambientais e climáticos, e as adaptações estabelecidas na presente decisão. Os resultados desta avaliação devem, se for caso disso, ser tidos em conta na futura revisão da Diretiva 2003/87/CE após o período de 2024-2026.

(6)O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No anexo XX do Acordo EEE, o ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

1.São aditados os seguintes travessões:

«—32023 D 0136: Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2023 (JO L 19 de 20.1.2023, p. 1)

—32023 L 0958: Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115)».

2.As adaptações b) a d) são substituídas pelas seguintes adaptações:

«b)No artigo 3.º-C, n.º 6, terceiro parágrafo, alínea c), a seguir à expressão “transporte aéreo sustentável” é inserida a expressão “e nos aeroportos situados na Islândia”;

c)    No artigo 3.º-D, n.º 1, é inserido depois do primeiro parágrafo um novo parágrafo com a seguinte redação:

   “De 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, a Islândia deve atribuir anualmente licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento aplicável ao abrigo do Acordo EEE, incluindo a igualdade de tratamento entre companhias aéreas que operam na mesma rota, até ao nível da quantidade de licenças de emissão a leiloar pela Islândia nos termos do artigo 3.º-D, n.º 3, no que respeita aos voos com origem num aeródromo situado na Islândia e com destino a um aeródromo situado no EEE, na Suíça ou no Reino Unido, ou com origem num aeródromo situado no EEE e com destino à Islândia. A atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito para 2025 e 2026 não deve ser superior ao nível de atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2024 e está sujeita à aplicação do fator de redução linear referido no artigo 9.º. Se as licenças de emissão forem insuficientes, deve ser aplicado um ajustamento uniforme a todas as atribuições. Uma quantidade de licenças de emissão igual à atribuição adicional a título gratuito ao abrigo do presente parágrafo deve ser deduzida do número de licenças de emissão a leiloar pela Islândia nos termos do artigo 3.º-D, n.º 3. Todas as licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do presente parágrafo são administradas pela Islândia no Registo da União. Os operadores de aeronaves devem apresentar um pedido à autoridade competente islandesa, que deve atribuir licenças de emissão em conformidade com o presente parágrafo, sob reserva da apresentação e publicação, pelo operador de aeronaves, de um plano de neutralidade climática. O plano de neutralidade climática deve ser coerente com os objetivos de neutralidade climática da Islândia e da União Europeia e dos seus Estados-Membros, nos termos do Acordo de Paris, e deve especificar:

—    os elementos descritos no artigo 10.º-B, n.º 4, terceiro parágrafo,

—    as outras medidas tomadas e planeadas pelo operador de aeronaves para cumprir o objetivo da presente diretiva até 31 de dezembro de 2026, e

—    de que modo as atividades da companhia aérea para sensibilização do público estão em consonância com o objetivo de neutralidade climática.

O plano deve ser apresentado juntamente com a confirmação de um verificador independente, em conformidade com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.º da Diretiva 2003/87/CE.

A autoridade competente islandesa deve atribuir as licenças de emissão adicionais acima referidas após a apresentação e publicação pelo operador de aeronaves do plano de neutralidade climática. O verificador independente avalia anualmente se o operador de aeronaves cumpre efetivamente as medidas previstas e os compromissos assumidos no plano de neutralidade climática. Caso o verificador independente notifique o incumprimento do referido plano por um operador de aeronaves, a autoridade competente islandesa deve solicitar a devolução das licenças de emissão atribuídas a título gratuito.”;

d)O artigo 3.º-D, n.º 4, não se aplica aos Estados da EFTA».

3.São suprimidas as adaptações e) e f). As adaptações g) a t) são renumeradas como adaptações e) a r).

4.Após a adaptação r), são inseridas as seguintes adaptações:

«s)No artigo 30.º, n.º 8, após a alínea d), são inseridas as seguintes alíneas:

“e)Uma avaliação da conectividade aérea da Islândia, incluindo tomada em consideração da competitividade e da fuga de carbono, bem como dos impactos ambientais e climáticos, e das adaptações estabelecidas na Decisão n.º XX/2023 do Comité Misto do EEE de [a presente decisão];

e-A)No decurso do procedimento previsto no artigo 102.º do Acordo EEE para qualquer futura revisão da presente diretiva, o Comité Misto do EEE terá em conta os resultados e os elementos da avaliação a que se refere o artigo 30.º, n.º 8.”».

5.As adaptações u) e v) são renumeradas como adaptações t) e u).

Artigo 2.º

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2023/958 e da Decisão (UE) 2023/136 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […], ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE, consoante a data que for posterior 3*.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […].

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente/A Presidente

   [...]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   [...]



Declaração Conjunta das Partes Contratantes

relativa à Decisão n.º …/… do Comité Misto do EEE que incorpora a Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo

A Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 prevê a aplicação adequada das medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional. As Partes Contratantes acordam em que a incorporação da diretiva não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.

(1)    JO L 130 de 16.5.2023, p. 115.
(2)    JO L 19 de 20.1.2023, p. 1.
(3) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
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