COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.10.2023
COM(2023) 678 final
2023/0385(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
(CELE Aviação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da Decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo EEE
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e deveres no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Além disso, abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é parte no Acordo EEE.
2.2.Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.
2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE deve adotar a Decisão do Comité Misto do EEE (a seguir designada por «ato previsto») relativa à alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE.
O objetivo do ato previsto é incorporar no Acordo EEE a Diretiva (UE) 2023/958 no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (CELE Aviação), juntamente com a Decisão (UE) 2023/136 no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
3.Posição a tomar em nome da União
A Comissão apresenta o projeto anexo de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
O projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo prevê que serão deduzidas licenças de emissão da quantidade de licenças de emissão que, de outro modo, a Islândia venderia em leilão para a atribuição condicional dessas licenças, apenas em 2025 e 2026, aos operadores de aeronaves no que respeita aos voos com origem num aeródromo situado na Islândia e com destino a um aeródromo situado no EEE, na Suíça ou no Reino Unido, ou com origem num aeródromo situado no EEE e com destino à Islândia. Essas atribuições condicionais serão efetuadas de forma a garantir o pleno respeito e a conformidade com o princípio da igualdade de tratamento das companhias aéreas que operam na mesma rota, bem como com os objetivos, princípios e outras disposições do Acordo EEE.
Quaisquer licenças de emissão adicionais atribuídas aos operadores de aeronaves devem estar sujeitas à aceleração das ações com vista à neutralidade climática.
Em 2026, o relatório adotado pela Comissão deve também avaliar a conectividade aérea da Islândia, tendo em conta a competitividade, a fuga de carbono e os impactos ambientais e climáticos, bem como as adaptações previstas no presente projeto de decisão. Os resultados da avaliação devem, se for caso disso, ser tidos em conta na futura revisão da Diretiva 2003/87/CE após o período de 2024-2026.
Esta adaptação não pode ser considerada uma mera adaptação técnica na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.
Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
Uma vez que a decisão do Comité Misto incorpora no Acordo EEE a Diretiva (UE) 2023/958 juntamente com a Decisão (UE) 2023/136, é conveniente basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que os atos incorporados. A base jurídica substantiva da decisão proposta é, assim, o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE irá alterar anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2023/0385 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
(CELE Aviação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE.
(3)A Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser incorporados no Acordo EEE.
(4)Por conseguinte, o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade.
(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente