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Document 52023PC0661

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas plurianuais de prospeção, às notificações relativas à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, às derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação e ao estabelecimento de procedimentos para a sua concessão, aos requisitos temporários de importação para vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, ao estabelecimento de procedimentos para a elaboração de listas de vegetais de risco elevado, ao conteúdo dos certificados fitossanitários, à utilização de passaportes fitossanitários e a certos requisitos de comunicação de informações sobre áreas demarcadas e prospeções de pragas

    COM/2023/661 final

    Bruxelas, 17.10.2023

    COM(2023) 661 final

    2023/0378(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas plurianuais de prospeção, às notificações relativas à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, às derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação e ao estabelecimento de procedimentos para a sua concessão, aos requisitos temporários de importação para vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, ao estabelecimento de procedimentos para a elaboração de listas de vegetais de risco elevado, ao conteúdo dos certificados fitossanitários, à utilização de passaportes fitossanitários e a certos requisitos de comunicação de informações sobre áreas demarcadas e prospeções de pragas


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Desde a década de 1970 que se tem vindo a criar, a nível da União, legislação relativa a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais e produtos vegetais. Esta legislação tem sido imprescindível para a proteção da agricultura, da paisagem e do ambiente na União. A primeira avaliação e revisão da política fitossanitária da União foi realizada entre 2008 e 2016 e resultou na adoção do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 («regulamento»), que revogou e substituiu a Diretiva 2000/29/CE do Conselho 2 . O regulamento é atualmente o quadro jurídico de base para a política fitossanitária da União.

    O artigo 50.º e o artigo 79.º, n.º 6, do regulamento preveem que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 2021, relatórios sobre a execução e a eficácia das medidas relativas às importações e sobre a experiência adquirida pelos operadores com a extensão do passaporte fitossanitário a todos os vegetais para plantação («relatórios apresentados em conformidade com o artigo 50.º e com o artigo 79.º, n.º 6»).

    A Comissão apresentou estes relatórios em 10 de dezembro de 2021.

    O relatório sobre as medidas relativas às importações concluiu que se poderia considerar que essas medidas, bem como a inclusão dos controlos fitossanitários no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , contribuíram para alcançar os objetivos de reforçar a proteção fitossanitária da União e aumentar a ação pró-ativa contra as pragas, mantendo a conformidade com as regras da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), através de abordagens transparentes e baseadas nos riscos.

    O relatório sobre a extensão do sistema de passaportes fitossanitários a todos os vegetais para plantação concluiu que a extensão contribuiu para a realização dos objetivos do regulamento. Mais concretamente, contribuiu para uma maior eficácia da proteção contra as pragas de quarentena, uma melhor preparação para a identificação de novas pragas de vegetais que suscitam preocupação na União, uma melhor compreensão e sensibilização das partes interessadas relevantes sobre a importância da fitossanidade e a maior possibilidade de identificar pragas.

    Os relatórios identificaram domínios a debater mais aprofundadamente a fim de aumentar a eficácia e a aplicação prática das regras fitossanitárias, mas também dos controlos oficiais. Estes debates foram realizados em 2022 com os Chefes dos Serviços Fitossanitários dos Estados-Membros, bem como com associações da União competentes em matéria de fitossanidade. Os debates permitiram concluir que eram necessárias determinadas melhorias do sistema, possíveis apenas mediante uma alteração do regulamento. Estas melhorias dizem respeito à necessidade de: i) declarações no certificado fitossanitário para pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP), ii) denunciar as situações de incumprimento das regras em matéria de RNQP utilizando o sistema eletrónico de notificação (sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais – IMSOC), iii) regras processuais para a apresentação e análise dos pedidos apresentados por países terceiros de derrogações temporárias das proibições à importação, iv) procedimentos de identificação e estabelecimento da lista dos vegetais de risco elevado e v) racionalização da obrigação de afixar um passaporte fitossanitário a determinados vegetais.

    Identificaram-se outras melhorias através de elementos decorrentes da experiência adquirida pela Comissão durante os primeiros cinco anos de aplicação do regulamento, nomeadamente respeitantes: i) a medidas contra pragas classificadas como pragas de quarentena, mas ainda não plenamente avaliadas, ii) à necessidade de atos autónomos para a adoção de derrogações temporárias das proibições à importação e de requisitos especiais de importação, iii) à necessidade de definir requisitos temporários de importação para a introdução na União de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que tenham sido retirados da lista de vegetais de risco elevado mas cujo risco fitossanitário não tenha sido inteiramente avaliado, iv) à definição dos requisitos em matéria de equivalência dos países terceiros e v) aos atestados oficiais alternativos.

    Por último, identificaram-se determinados elementos dos relatórios como sendo abrangidos pelo compromisso da Comissão de racionalizar as obrigações de comunicação de informações dos Estados-Membros e dos operadores profissionais com base na sua Comunicação «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» 4 .

    Racionalização das obrigações de comunicação de informações

    No que diz respeito à racionalização das obrigações de comunicação de informações, a Comissão adotou uma iniciativa horizontal. Na sua Comunicação «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030», a Comissão salientou a importância de um sistema regulamentar que garanta que os objetivos sejam alcançados com custos mínimos. Por conseguinte, comprometeu-se a dar um novo impulso para racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações, com o objetivo último de reduzir esses encargos em 25 %, sem comprometer os objetivos estratégicos conexos.

    Os seus objetivos gerais resumem-se do seguinte modo:

    a)Melhorar a clareza e a segurança jurídicas para as autoridades competentes e os operadores profissionais, tanto na União como em países terceiros;

    b)Reforçar a transparência, a flexibilidade e a coerência dos procedimentos regulamentares da União;

    c)Contribuir, por meio da digitalização, para a racionalização das obrigações de comunicação de informações e para as correspondentes tarefas administrativas.

    Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental para assegurar um acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. De um modo geral, os seus custos são amplamente compensados pelos benefícios que trazem, em especial no que se refere ao acompanhamento e à garantia do cumprimento das principais medidas estratégicas. No entanto, os requisitos de comunicação de informações podem também impor encargos desproporcionados às partes interessadas, afetando particularmente as PME e as microempresas. A sua acumulação ao longo do tempo pode conduzir a obrigações redundantes, em duplicado ou obsoletas, com uma frequência e um calendário ineficientes, ou a métodos de recolha inadequados.

    A proposta visa, por conseguinte, racionalizar as obrigações de comunicação de informações através de uma combinação de medidas:

    eliminação de relatórios que já não sejam necessários,

    digitalização da transmissão de informações,

    redução da frequência dos requisitos de comunicação de informações.

    Os requisitos de comunicação de informações aplicam-se às autoridades públicas e, em certos casos, indiretamente, aos operadores profissionais. Segundo as alterações propostas, determinadas obrigações de comunicação de informações são suprimidas, ao passo que outras são digitalizadas ou solicitadas com uma frequência reduzida.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    A proposta introduz alterações que dizem respeito à aplicação de disposições que constituem a política fitossanitária da União. Não alteram a própria política fitossanitária da União. As alterações propostas são, por conseguinte, altamente coerentes com a política fitossanitária da União em vigor e visam contribuir para a melhoria da sua aplicação.

    As propostas relativas às obrigações de comunicação de informações fazem parte de um primeiro pacote de iniciativas da Comissão destinadas a racionalizar os requisitos de comunicação de informações. Trata-se de uma etapa de um processo contínuo, que consiste em analisar exaustivamente os requisitos aplicáveis no domínio da comunicação de informações, de modo a avaliar a sua pertinência e aumentar a sua eficiência.

    A proposta só afetará de forma positiva a consecução dos objetivos no domínio de intervenção, uma vez que aumentará a transparência e reduzirá os encargos administrativos para as autoridades competentes, para os operadores profissionais e para a Comissão.

    Coerência com outras políticas da União

    A coerência do regulamento com outras políticas da União relacionadas com a agricultura e com o ambiente, como a biodiversidade e as alterações climáticas, é assegurada pelas suas disposições em vigor e pela respetiva aplicação. Tendo em conta que as alterações técnicas propostas não alteram a orientação política do regulamento, a coerência com essas políticas permanece inalterada.

    A Comissão garante que a sua legislação é adequada à finalidade a que se destina e orientada para as necessidades das partes interessadas. Minimiza os encargos administrativos, alcançando simultaneamente os seus objetivos no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). As alterações propostas dizem respeito à racionalização das obrigações de comunicação de informações ao reduzir a complexidade dos encargos associados à comunicação de informações decorrentes do quadro jurídico da União.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta altera a aplicação técnica das regras necessárias à prossecução dos objetivos da política agrícola comum, no setor da produção e da comercialização dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União.

    Neste contexto, selecionou-se o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) como base jurídica para a adoção das disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política agrícola comum.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do TFUE, as competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se ao domínio da agricultura e pescas, com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar.

    Desde a adoção da Diretiva 2000/29/CE e também ao abrigo do regulamento, todos os domínios da fitossanidade foram regulamentados, em grande medida, a nível da União. Estas regras revelaram-se um dos principais fatores que contribuíram para a proteção do território da União contra pragas e doenças. Do mesmo modo, os objetivos das alterações propostas podem ser mais bem alcançados através de uma regulamentação exclusiva das questões em causa a nível da União.

    No que diz respeito às obrigações de comunicação de informações, os requisitos em causa já estão estabelecidos no âmbito do direito da União. A sua racionalização deve, pois, ser efetuada a nível da União.

    Proporcionalidade

    As medidas propostas limitam-se a ações que têm de ser executadas a nível da União para serem eficazes e eficientes. A alteração do regulamento é considerada a medida mais adequada para alcançar a eficácia e a eficiência destas ações, tendo em conta que um dos elementos fundamentais da proposta consiste em reforçar a aplicação de medidas harmonizadas para os Estados-Membros. Os requisitos uniformes previstos no regulamento são a única forma de assegurar um nível elevado de qualidade para os que aplicam o regulamento, para o funcionamento do mercado interno e para garantir condições de concorrência equitativas para os operadores, bem como uma produção agrícola e alimentar sustentável.

    A racionalização dos requisitos de comunicação de informações simplifica o quadro jurídico, introduzindo alterações mínimas aos requisitos existentes sem afetar a substância do objetivo estratégico mais vasto. Por conseguinte, a proposta limita-se às alterações necessárias para assegurar uma comunicação de informações eficiente, sem alterar nenhum dos elementos substantivos da legislação em causa.

    Escolha do instrumento

    A proposta assume a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Outros meios não seriam apropriados, uma vez que a proposta altera as disposições de base de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que a Comissão não dispõe de poderes para alterar por meio de atos de execução.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Os relatórios apresentados em conformidade com o artigo 50.º e com o artigo 79.º, n.º 6, do regulamento basearam-se numa consulta das partes interessadas que incluiu, sempre que necessário, uma recolha dos dados disponíveis relativos às importações.

    No que diz respeito às obrigações de comunicação de informações, não é aplicável uma avaliação ex post nem um balanço de qualidade.

    Consultas das partes interessadas

    Para a elaboração dos relatórios apresentados em conformidade com o artigo 50.º e com o artigo 79.º do regulamento, realizou-se uma ampla consulta de todas as partes interessadas pertinentes. Numa primeira fase, o grupo de peritos em fitossanidade, composto pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio da fitossanidade e da certificação do material de reprodução vegetal e florestal, pelo Parlamento Europeu e pelas associações profissionais pertinentes a nível da União, foi convidado a participar no processo de elaboração de questionários adequados à finalidade em causa. Foram elaborados, no total, cinco questionários pormenorizados relativos aos procedimentos de importação, às proibições à importação, aos certificados fitossanitários para as importações, aos controlos oficiais e aos passaportes fitossanitários, com um total de 234 perguntas e que abrangeram as principais alterações introduzidas pelo regulamento.

    As autoridades competentes da União e as associações profissionais a nível da União foram convidadas a participar no processo de consulta por meio de um convite específico, ao passo que as associações nacionais e os operadores individuais da União foram informados, por essas autoridades competentes e associações profissionais a nível da União, sobre a possibilidade de participar na consulta através de uma ligação de acesso livre. Devido à natureza altamente técnica das alterações, foram dirigidas muito poucas perguntas ao público em geral, abordado através das redes sociais.

    Receberam-se, no total, 563 respostas, sobre as quais se apresentou uma análise pormenorizada nos cinco relatórios técnicos 5 elaborados pela DG Saúde e Segurança dos Alimentos da Comissão e pelo Centro Comum de Investigação (JRC).

    No que diz respeito às disposições relativas à importação, os Estados-Membros manifestaram opiniões positivas quanto às disposições e às propostas que clarificaram os controlos fitossanitários e reforçaram a proteção da União contra as pragas. As associações a nível da União e dos Estados-Membros consideraram que certas disposições, nomeadamente as proibições temporárias dos vegetais de risco elevado, têm causado dificuldades no comércio já estabelecido, pelo que solicitaram uma maior clareza jurídica e transparência. As associações solicitaram maior clareza jurídica e transparência também relativamente a outros procedimentos suscetíveis de contribuir de forma positiva para o comércio, como as derrogações às proibições permanentes. Este assunto está a ser abordado juntamente com a presente proposta. No que diz respeito aos passaportes fitossanitários, as partes interessadas consideraram que a sua afixação em cada unidade comercial impõe custos associados e encargos administrativos adicionais superiores aos benefícios adicionais considerados. Esta questão é igualmente abordada na presente proposta.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Além das alterações propostas decorrentes dos relatórios apresentados em conformidade com o artigo 50.º e com o artigo 79.º, n.º 6, do regulamento, a proposta inclui alterações resultantes da experiência adquirida pela Comissão durante os primeiros cinco anos de aplicação do regulamento. Embora não tenha sido levada a cabo qualquer consulta das partes interessadas sobre estas propostas, as alterações específicas propostas dizem respeito a procedimentos que foram considerados problemáticos no momento da execução e visam proporcionar clareza e segurança jurídicas às autoridades competentes, aos operadores e aos países terceiros.

    No que diz respeito às obrigações de comunicação de informações, estas propostas foram identificadas na sequência de um processo de controlo interno das obrigações de comunicação existentes e com base na experiência adquirida com a aplicação da legislação conexa. Uma vez que se trata de um passo no processo de avaliação contínua dos requisitos de comunicação de informações decorrentes da legislação da União, prosseguirá o controlo desses encargos e do seu impacto nas partes interessadas.

    Avaliação de impacto

    Segundo a análise efetuada pela Comissão, as alterações propostas não têm impactos económicos, ambientais ou sociais significativos. A Comissão decidiu, por isso, não realizar uma avaliação de impacto das alterações técnicas específicas incluídas na proposta.

    A proposta resulta, em parte, dos relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o artigo 50.º e com o artigo 79.º do Regulamento (UE) 2016/2031. Baseia-se, além disso, na experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031. Para a elaboração do relatório, foi realizada uma ampla consulta de todas as partes interessadas pertinentes. Na sequência da apresentação desses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 10 de dezembro de 2021, identificaram-se os domínios merecedores de um debate mais aprofundado. Por conseguinte, em 2022, realizaram-se debates com os Chefes dos Serviços Fitossanitários e com as associações da UE pertinentes em matéria de fitossanidade e de material de reprodução vegetal e florestal, o que levou à conclusão de que eram necessárias certas melhorias, que só eram possíveis mediante a alteração do regulamento. No que diz respeito às obrigações de comunicação de informações, as alterações propostas dizem respeito a alterações limitadas e específicas da legislação, a fim de racionalizar os requisitos de comunicação de informações. Estas baseiam-se na experiência adquirida com a aplicação da respetiva legislação. Estas alterações não têm impactos significativos na política, limitando-se a assegurar uma aplicação mais eficaz e eficiente. A sua natureza específica e a falta de opções estratégicas pertinentes tornam desnecessária uma avaliação de impacto.

    De um modo geral, espera-se que os impactos das alterações propostas sejam mínimos e positivos, tanto para as autoridades competentes como para os operadores profissionais. Estes reduzirão os encargos administrativos, aumentarão a clareza jurídica e facilitarão o comércio das respetivas mercadorias.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta introduz disposições específicas que melhoram um sistema já operacional através de um regime regulamentar mais simples, mais claro e menos oneroso para os operadores da UE e para as autoridades competentes e através de uma maior transparência para os países terceiros.

    No que diz respeito às obrigações de comunicação de informações, a presente proposta visa simplificar a legislação e reduzir os encargos para as partes interessadas, nomeadamente para as autoridades administrativas. Visa minimizar os custos de conformidade, reduzindo os encargos administrativos e o volume de trabalho das autoridades nacionais através da supressão de determinadas obrigações de comunicação de informações. No que diz respeito à supressão da obrigação de comunicação anual das localizações das áreas demarcadas, essa informação pode ser obtida no sistema de informação da Comissão (EUROPHYT) para a notificação de surtos.

    A proposta visa igualmente racionalizar a obrigação de comunicação de informações sobre os programas plurianuais de prospeção, alargando a atual frequência de realização dessas prospeções de cinco a sete anos para dez anos. Deste modo, as autoridades nacionais disporão de mais tempo para a realização das respetivas prospeções. Por último, a proposta visa digitalizar determinadas obrigações de comunicação de informações, tendo em conta os sistemas de informação desenvolvidos e atualmente aplicáveis para efeitos do Regulamento (UE) 2017/625, bem como um sistema informático para a prospeção fitossanitária. Essa digitalização tornaria a aplicação das respetivas disposições em matéria de comunicação de informações mais adequada ao ambiente digital.

    Direitos fundamentais

    As alterações propostas não têm qualquer efeito sobre os direitos fundamentais protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    As disposições em matéria de comunicação de informações são racionalizadas. Não é introduzida qualquer alteração no que diz respeito aos planos de execução e às obrigações de monitorização. Será concedido aos países terceiros um período de transição de seis meses no que diz respeito à obrigação de indicar, na declaração adicional do certificado fitossanitário, as medidas por eles aplicadas no que diz respeito às regras relativas às RNQP.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    i)Esclarecimento em relação às medidas contra pragas que são provisoriamente classificadas como pragas de quarentena, mas que ainda não foram inteiramente avaliadas.

    O artigo 30.º do regulamento habilita a Comissão a adotar, por meio de atos de execução, medidas temporárias respeitantes ao risco colocado por pragas ainda não inteiramente avaliadas e ainda não regulamentadas como pragas de quarentena da União. Oferece a possibilidade de tratar essas pragas como pragas de quarentena da União constantes de listas. Esta disposição não indica claramente se essas medidas também abrangem requisitos especiais de importação de vegetais e outras mercadorias.

    Por conseguinte, e por razões de maior clareza, a proposta altera o artigo 30.º, n.º 1, do regulamento, a fim de especificar que as medidas temporárias a adotar podem abranger tanto a circulação interna de vegetais e outras mercadorias na União como as suas importações para a União.

    ii)Alteração dos requisitos relativos às declarações no certificado fitossanitário para pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP).

    O artigo 71.º, n.º 1, do regulamento requer que o país terceiro certifique a ausência de pragas de quarentena da União e a ausência (ou o cumprimento dos níveis de tolerância pertinentes) de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) nos respetivos vegetais e mercadorias. Esta certificação é feita através de uma declaração normalizada no certificado fitossanitário relativa à conformidade da remessa com as regras de importação respeitantes às pragas de quarentena, bem como às RNQP.

    Em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.º 12, o artigo 71.º, n.º 2, do regulamento exige que, sempre que sejam possíveis várias opções ao abrigo dos requisitos especiais de importação aplicáveis, o país terceiro declare no certificado fitossanitário qual a opção que aplicou, a fim de assegurar a indemnidade de pragas de quarentena. No entanto, esta disposição aplica-se apenas às pragas de quarentena e não às RNQP.

    Por conseguinte, a proposta altera o artigo 71.º, n.º 2, do regulamento para que os países terceiros declarem, no certificado fitossanitário, de que forma foi assegurada a conformidade com as regras relativas às RNQP, caso a legislação da União preveja diferentes opções. Esta alteração estaria igualmente em conformidade com a norma internacional aplicável.

    iii)Comunicação de incumprimentos das regras relativas às RNQP no sistema eletrónico de notificação (sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais – IMSOC).

    O regulamento prevê a obrigação de notificar ao IMSOC os casos de incumprimento das regras relativas às pragas de quarentena da União (por exemplo, a presença de pragas de quarentena da União em vegetais importados). Esta obrigação não existe no regulamento no que se refere às regras relativas às RNQP.

    A ausência deste requisito para as RNQP conduziu a abordagens não harmonizadas e não digitalizadas entre os Estados-Membros no que diz respeito aos meios de notificação, à União e ao país terceiro, de incumprimentos das regras relativas às RNQP.

    Por conseguinte, a proposta altera os artigos 37.º e 104.º do regulamento, a fim de assegurar que os incumprimentos das regras relativas às RNQP e as medidas de acompanhamento sejam notificados de forma harmonizada na União. Desta forma, garantir-se-á igualmente a coerência com as respetivas regras em matéria de pragas de quarentena e aumentar-se-á o nível global de proteção fitossanitária da UE.

    iv)A introdução de uma atribuição de competências à Comissão para adotar, por meio de atos autónomos, derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação, bem como requisitos especiais de importação temporários para as mercadorias que tenham sido retiradas da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, mas cujo risco de pragas não tenha sido inteiramente avaliado. .

    O artigo 40.º do regulamento, relativo às proibições de importação de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de países terceiros, estabelece a obrigação de a Comissão adotar uma lista única que enumere essas proibições. Essas proibições estão relacionadas com uma ou mais pragas de quarentena específicas, não têm uma data de validade e aplicam-se normalmente à totalidade ou a um grande número de países terceiros.

    No entanto, de acordo com as regras sanitárias e fitossanitárias, um país terceiro deve poder solicitar uma derrogação dessas proibições à importação se considerar que dispõe de um sistema suscetível de garantir o nível de proteção fitossanitária exigido pela União. Nesses casos, é necessário conceder derrogações temporárias das proibições pertinentes.

    À semelhança do caso de derrogação das proibições à importação, há casos em que é necessário conceder derrogações temporárias dos requisitos especiais e equivalentes descritos na lista do artigo 41.º, n.º 2. A título de exemplo, um país terceiro pode solicitar à União que aceite medidas alternativas que considere eficientes para reduzir, para um nível aceitável, o risco de introdução na União de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos com pragas. A proposta introduz a possibilidade de adotar uma derrogação dos requisitos especiais do artigo 41.º, n.º 2, com base numa avaliação provisória.

    Essas derrogações temporárias dizem geralmente respeito a um país terceiro ou a uma parte de um país terceiro. Só devem ser concedidas se forem cumpridos requisitos especiais de importação muito pormenorizados. Esses requisitos podem abranger todas as fases, desde a produção até à exportação para a União, tais como métodos de produção, tratamentos e outros métodos para reduzir o risco das pragas em causa, bem como inspeções visuais, amostragem, análises e outras medidas fitossanitárias para alcançar o nível de proteção exigido pela União. Estas derrogações deverão ser previstas em atos autónomos por um período temporário, a fim de permitir uma avaliação completa da eficácia das medidas e uma alteração flexível das condições ou da própria derrogação, se necessário. Estabelecidas e auditadas as medidas temporárias, e logo que esteja disponível uma avaliação completa, o estatuto temporário da derrogação pode ser retirado. No que diz respeito às mercadorias abrangidas por derrogações das proibições à importação, nessa altura a respetiva mercadoria proveniente do país terceiro em causa será, por conseguinte, incluída na lista de requisitos especiais de importação adotada nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do regulamento. Do mesmo modo, se, no período de aplicação de uma derrogação temporária se tornar evidente que o risco não é reduzido para um nível aceitável, essa derrogação será imediatamente retirada e a respetiva mercadoria originária do país terceiro em causa será transferida para a lista de mercadorias proibidas nos termos do artigo 40.º do regulamento.

    Para além das derrogações das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação, a experiência adquirida com a remoção de mercadorias da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado mostrou que, embora o risco global da mercadoria tenha sido avaliado, certas pragas identificadas não foram avaliadas. É, pois, necessário adotar requisitos especiais de importação temporários, a fim de permitir que esses riscos de pragas sejam inteiramente avaliados. Depois de esse risco ter sido plenamente abordado, a respetiva mercadoria originária do país terceiro em causa será incluída na lista adotada nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do regulamento ou ser-lhe-á concedida equivalência.

    A fim de proporcionar maior clareza e transparência ao processo de concessão de derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação, bem como ao processo de imposição de requisitos especiais de importação e de requisitos especiais de importação temporários para as mercadorias que tenham sido retiradas da lista de vegetais de risco elevado, bem como para os produtos vegetais e outros objetos cujo risco de pragas não tenha sido inteiramente avaliado, a proposta introduz um novo artigo 42.º-A no regulamento, que prevê uma atribuição separada de competências à Comissão para adotar atos de execução autónomos que abordem essas derrogações temporárias das proibições estabelecidas ou dos requisitos especiais de importação.

    v)A introdução de uma atribuição de competências à Comissão para adotar um ato relativo a regras processuais para a apresentação e análise dos pedidos de países terceiros de derrogações temporárias das proibições à importação ou dos requisitos de importação.

    O artigo 40.º do regulamento introduz as regras relativas às proibições de importação de certos vegetais de determinadas origens, ao passo que o artigo 41.º introduz as regras relativas aos requisitos de importação e de circulação de certos vegetais de determinadas origens. Conforme explicado em relação à anterior alteração proposta, a pedido de um país terceiro, a Comissão concede a países terceiros, em certos casos, derrogações temporárias dessas proibições, a fim de permitir a importação de alguns dos seus vegetais ou outras mercadorias, ou dos requisitos de importação e de circulação, a fim de permitir a importação e a circulação ulterior para a União de alguns dos seus vegetais ou outras mercadorias.

    No entanto, não há procedimentos normalizados para avaliar esses pedidos de países terceiros. Atualmente, ao receber um pedido de derrogação temporária desta natureza de um país terceiro, o procedimento de concessão da derrogação baseia-se num pedido de informações ad hoc e numa decisão ad hoc de envolver ou não a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) nessa avaliação. Um procedimento normalizado estabeleceria regras para o processo de decisão e, consequentemente, asseguraria a transparência que falta atualmente.

    A proposta introduz, assim, no novo artigo 42.º-A do regulamento, uma atribuição de competências à Comissão para adotar regras relativas a um procedimento normalizado para a apresentação e o exame dos pedidos de concessão de derrogações temporárias das proibições à importação ou dos requisitos de importação. Essas regras podem incluir instruções sobre a apresentação dos respetivos processos e dos elementos para a avaliação.

    vi)A introdução de uma atribuição de competências para adotar um ato delegado relativo aos procedimentos de identificação e inclusão na lista de vegetais de risco elevado.

    Em conformidade com o artigo 42.º do regulamento, a inclusão provisória dos vegetais na lista como vegetais de risco elevado deve basear-se numa avaliação preliminar. No entanto, não são apresentados mais pormenores sobre como efetuar essa avaliação. Até à data, foi elaborada apenas uma lista de várias espécies vegetais identificadas como vegetais de risco elevado, nomeadamente no Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão 6 . Os peritos dos Estados-Membros participaram no processo de elaboração da lista de vegetais de risco elevado apresentando propostas que foram avaliadas de forma exaustiva, tendo em conta os dados científicos e técnicos.

    No entanto, vários intervenientes caracterizaram o procedimento como pouco transparente, especialmente tendo em conta o facto de este processo ter conduzido a uma proibição provisória de uma troca comercial já existente.

    Por conseguinte, e por razões de transparência, importa descrever esse procedimento e os elementos necessários para a avaliação. Neste contexto, a proposta altera o artigo 42.º do regulamento, introduzindo uma atribuição de competências à Comissão para adotar um ato delegado que descreva o procedimento de identificação e elaboração da lista desses vegetais de risco elevado, bem como os elementos específicos necessários para realizar a avaliação.

    vii)O esclarecimento da base jurídica para o estabelecimento de requisitos de equivalência de países terceiros, a fim de fazer referência não só aos requisitos de circulação interna, mas também aos requisitos de importação existentes, em conformidade com a norma internacional pertinente.

    Em conformidade com o artigo 44.º do regulamento, a Comissão fica habilitada, por meio de atos de execução, a estabelecer requisitos equivalentes para os sistemas de países terceiros, sempre que esses países proporcionem um nível de proteção fitossanitária equivalente aos requisitos especiais aplicáveis à circulação, no território da União, de vegetais e outras mercadorias. Nesses casos, o sistema fitossanitário do país terceiro é avaliado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), seguindo-se uma decisão da União de considerar ou não os respetivos requisitos equivalentes.

    A possibilidade de estabelecer requisitos equivalentes para os sistemas de países terceiros apenas quando estiverem em vigor requisitos relativos à circulação interna de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos é restritiva, uma vez que não abrange os casos em que não existam tais requisitos de circulação na União por não existir conhecimento da presença da respetiva praga no território da União, mas em que existam requisitos especiais de importação. Por este motivo, e de acordo com a alteração proposta, o país terceiro em causa será obrigado a assegurar um nível de proteção fitossanitária equivalente não só aos requisitos de circulação interna dos respetivos vegetais e mercadorias, mas também aos requisitos especiais de importação, de outros países terceiros, desses vegetais e outras mercadorias, se estiverem em vigor tais requisitos especiais de importação.

    Por conseguinte, a proposta altera o artigo 44.º, n.º 1, do regulamento, a fim de alargar o âmbito desses requisitos.

    viii)A introdução de uma atribuição de competências à Comissão para adotar um ato a fim de racionalizar a obrigação de afixar um passaporte fitossanitário a determinados vegetais.

    O artigo 88.º do regulamento estabelece a obrigação de afixar o passaporte fitossanitário a todos os respetivos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, sem permitir qualquer exceção. No entanto, em certos casos, como os toros de madeira ou a relva (turfa), a natureza de determinadas mercadorias ou a rapidez das suas trocas comerciais entre operadores profissionais são de tal ordem que o cumprimento desta obrigação se torna impraticável, ou mesmo impossível.

    A proposta altera, por conseguinte, o artigo 88.º do regulamento, habilitando a Comissão a elaborar uma lista de mercadorias específicas que devem ser isentas da obrigação de lhes ser afixado o passaporte fitossanitário e a determinar as modalidades de aplicação dessa isenção.

    ix)Alinhamento da possibilidade de aceitar atestados oficiais alternativos emitidos por países terceiros com o ponto da situação a nível internacional.

    Nos termos do artigo 99.º do regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para definir os elementos que devem constar dos atestados oficiais emitidos por países terceiros para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos importados, com exceção dos materiais de embalagem de madeira, de acordo com as normas internacionais aplicáveis. No entanto, até à data, não existem normas internacionais aplicáveis a esses atestados. Esta situação ocorre porque estes atestados oficiais geralmente dizem respeito a tipos muito específicos de mercadorias e países de origem, ao passo que as normas internacionais são geralmente de natureza mais genérica. Esta possibilidade limitada de aceitar atestados oficiais apenas quando estes são elaborados em conformidade com as normas internacionais pertinentes também afeta decisões de execução da Comissão que já são aplicáveis há muitos anos.

    A proposta altera, pois, o artigo 99.º do regulamento para alargar o requisito relativo às «normas internacionais aplicáveis» mediante a inclusão de outros critérios em alternativa à existência das normas internacionais e para habilitar a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam os elementos desses atestados sem necessidade de adoção de normas internacionais.

    x)Racionalização das obrigações de comunicação de informações.

    A proposta altera os artigos pertinentes do regulamento no que diz respeito às seguintes obrigações de comunicação de informações:

    a)Supressão da comunicação anual do número de áreas demarcadas estabelecidas, da respetiva localização, das pragas em causa e das medidas tomadas durante o ano civil precedente (artigo 18.º);

    b)Racionalização da comunicação de informações diminuindo a sua frequência e prolongando a duração dos programas plurianuais de prospeção (ou seja, o período durante o qual os Estados-Membros têm de efetuar a prospeção de todas as pragas de quarentena) de cinco a sete anos para dez anos (artigo 23.º);

    c)Digitalização das seguintes medidas de comunicação de informações:

    i)notificação ad hoc das áreas demarcadas (artigo 18.º),

    ii)comunicação anual dos resultados das prospeções de pragas de quarentena (artigo 22.º),

    iii)comunicação dos programas plurianuais de prospeção (artigo 23.º),

    iv)comunicação anual dos resultados das prospeções de pragas prioritárias (artigo 24.º),

    v)comunicação anual dos resultados das prospeções de pragas de quarentena de zonas protegidas (artigo 34.º).

    Esta iniciativa inclui também a criação de um sistema eletrónico para a apresentação dos relatórios (artigo 103.º).

    xi)Alterações pertinentes de outros atos da União e disposições finais.

    Não aplicável.

    2023/0378 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas plurianuais de prospeção, às notificações relativas à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, às derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação e ao estabelecimento de procedimentos para a sua concessão, aos requisitos temporários de importação para vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, ao estabelecimento de procedimentos para a elaboração de listas de vegetais de risco elevado, ao conteúdo dos certificados fitossanitários, à utilização de passaportes fitossanitários e a certos requisitos de comunicação de informações sobre áreas demarcadas e prospeções de pragas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 7 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental ao garantir o acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e a reduzir os encargos administrativos.

    (2)O Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 estabelece regras relativas a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Essas regras incluem a classificação e a elaboração de listas de pragas reguladas, requisitos relativos à introdução e à circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, prospeções, notificações de surtos, medidas para erradicar pragas detetadas no território da União e a certificação.

    (3)Além disso, o Regulamento (UE) 2016/2031 contém um conjunto de requisitos de comunicação de informações nos domínios da criação de áreas demarcadas e das prospeções de pragas de quarentena da União, de pragas prioritárias e de pragas de quarentena de zonas protegidas, que devem ser simplificadas em conformidade com a Comunicação da Comissão «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» 9 .

    (4)Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/2031, até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros do número de áreas demarcadas estabelecidas e da respetiva localização, das pragas em causa e das medidas tomadas a esse respeito durante o ano civil precedente.

    (5)Como a experiência demonstrou durante a aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031, é mais eficaz, para efeitos de coordenação da política fitossanitária a nível da União, notificar as áreas demarcadas imediatamente após o seu estabelecimento. A notificação imediata das áreas demarcadas por um Estado-Membro aos outros Estados-Membros, à Comissão e aos operadores profissionais ajuda a sensibilizar para a presença e a propagação da praga em causa e facilita as decisões sobre as medidas seguintes a tomar. Assim, o artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/2031 deve estabelecer uma obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão e aos outros Estados-Membros as áreas demarcadas imediatamente após o seu estabelecimento, juntamente com as pragas em causa e as medidas tomadas. Esta obrigação não acrescenta novos encargos administrativos, já que a notificação imediata das áreas demarcadas é uma obrigação já em vigor, prevista no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão 10 e atualmente respeitada por todos os Estados-Membros. O estabelecimento dessa obrigação no artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/2031 reforçará a clareza em relação às regras aplicáveis no que diz respeito às áreas demarcadas, ao passo que a obrigação correspondente prevista no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 deve ser suprimida, para evitar sobreposições.

    (6)Além disso, como demonstrou a experiência obtida com a aplicação do artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/2031, a obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, o número de áreas demarcadas estabelecidas, a respetiva localização, as pragas em causa e as medidas tomadas durante o ano civil precedente só acrescenta encargos administrativos à obrigação de notificação imediata das áreas demarcadas, sem trazer qualquer valor prático. Deve, por isso, ser suprimida do referido artigo.

    (7)Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3, com o artigo 24.º, n.º 2, e com o artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções efetuadas no ano civil precedente relativas à presença de determinadas pragas no território da União. Trata-se das pragas de quarentena da União, das pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (UE) 2016/2031, das pragas prioritárias e das pragas de quarentena de zonas protegidas, respetivamente. Além disso, e em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, após o estabelecimento dos programas plurianuais de prospeção, os Estados-Membros devem notificá-los, a pedido, à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    (8)Em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, terceiro parágrafo, os programas plurianuais de prospeção devem ter uma duração de cinco a sete anos. Como demonstrou a experiência desde a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031, os Estados-Membros precisam de mais tempo para conceber e desenvolver corretamente estes programas. Por conseguinte, e também para reduzir os encargos administrativos para as autoridades competentes, esse período deve ser alargado para dez anos. Por razões de clareza jurídica, importa especificar que esses programas devem ser novamente instituídos por períodos consecutivos de dez anos após essa data e que o primeiro período termina em 14 de dezembro de 2029, nomeadamente dez anos após a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (9)O artigo 30.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 prevê que, se concluir que os critérios relativos às pragas não listadas como pragas de quarentena da União, previstos no anexo I, secção 3, subsecção 2, do mesmo regulamento, estão preenchidos, a Comissão adota imediatamente, por meio de atos de execução, medidas temporárias respeitantes ao risco colocado por aquela praga.

    (10)Durante a aplicação desta disposição, determinados Estados-Membros manifestaram dúvidas quanto ao alcance exato do termo «medidas», nomeadamente se diz respeito a ações tomadas no contexto das importações ou da circulação interna de mercadorias, para prevenir a entrada e a propagação da respetiva praga no território da União. Por conseguinte, e por razões de clareza e perfeição no plano jurídico, o artigo 30.º, n.º 1 deve ser alterado para indicar especificamente que essas medidas podem incluir a proibição da presença da respetiva praga no território da União, bem como requisitos relativos à introdução e à circulação, na União, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

    (11)O artigo 41.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 prevê que, no caso de terem sido introduzidos ou de terem circulado vegetais, produtos vegetais ou outros objetos no território da União em violação do disposto no n.º 1 do referido artigo, os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias, como referido na legislação da União relativa aos controlos oficiais, e notificar a Comissão e os demais Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.º desse regulamento. Este artigo prevê o requisito de prevenir a presença de pragas de quarentena da União nesses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos.

    (12)No entanto, não está previsto qualquer requisito de notificação de violações das respetivas regras no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/2031, que diz respeito às medidas destinadas a prevenir a presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») nos vegetais para plantação.

    Importa, pois, alterar o artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/2031, prevendo que, em caso de incumprimento dos requisitos relativos às RNQP, os Estados-Membros adotem as medidas necessárias, tal como referido no Regulamento (UE) 2017/625, e notifiquem a Comissão e os outros Estados-Membros através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.º do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (13)Por conseguinte, o artigo 104.º do Regulamento (UE) 2016/2031, que diz respeito às notificações em caso de presença de pragas, também deve incluir uma referência ao artigo 37.º, n.º 1.

    (14)Em certos casos, é pertinente permitir a introdução, no território da União, de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos provenientes de determinados países terceiros, em derrogação da respetiva proibição estabelecida nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 ou dos requisitos especiais e equivalentes estabelecidos no ato de execução adotado em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2. Os respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos estão atualmente enumerados, respetivamente, nos anexos VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 11 . Estes são os casos em que um país terceiro apresentou um pedido de derrogação temporária e garantias por escrito de que as medidas que está a aplicar no seu território são eficazes para reduzir o respetivo risco proveniente desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos e em que uma avaliação provisória dos riscos demonstrou que o risco para o território da União pode ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de determinadas medidas temporárias estabelecidas no anexo II, secção 1, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (15)Por razões de clareza e transparência, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que prevejam estas derrogações. Por razões de exaustividade, esses atos devem também estabelecer as medidas temporárias que são necessárias para reduzir o respetivo risco fitossanitário para um nível aceitável e que proporcionam o tempo adequado para a avaliação completa de todos os riscos de pragas, que ainda não foram inteiramente avaliados em relação aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos específicos. Assim será possível, concluída a respetiva avaliação em conformidade com os princípios enunciados no anexo II, secção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa sejam mantidos ou retirados da lista de mercadorias em conformidade com o artigo 40.º, n.º 3, ou o artigo 41.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (16)Em conformidade com o artigo 42.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/2031, um vegetal, produto vegetal ou outro objeto deve ser retirado da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado se se concluir, com base numa avaliação de risco, que a sua introdução no território da União deve estar sujeita a proibição, a requisitos especiais ou a nenhum requisito. No entanto, como demonstra a experiência adquirida com a aplicação do referido artigo, em certos casos a introdução dessas mercadorias no território da União pode ser sujeita a medidas especiais que reduzam o respetivo risco fitossanitário para um nível aceitável, enquanto se aguarda a avaliação completa de algumas das pragas que hospedam. Por este motivo, a Comissão deve ficar habilitada a adotar um ato de execução para retirar vegetais, produtos vegetais ou outros objetos da lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado adotada nos termos do artigo 42.º, n.º 3, se apresentarem um risco fitossanitário que ainda não esteja inteiramente avaliado e se ainda não tiver sido adotado qualquer ato de execução a seu respeito nos termos do artigo 42.º, n.º 4. A fim de reduzir qualquer risco fitossanitário para um nível aceitável, esses atos devem estabelecer medidas temporárias relativas à introdução desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União.

    (17)A fim de assegurar uma abordagem proporcionada e a conclusão mais rápida possível das respetivas avaliações de risco, o período de aplicação de todos esses atos de execução deve ser fixado de modo a dar uma margem razoável para avaliar plenamente todos os riscos fitossanitários e as medidas aplicadas pelos países terceiros em causa, não devendo ser superior a cinco anos.

    (18)Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar um ato delegado que complemente o Regulamento (UE) 2016/2031 com elementos relativos ao procedimento a seguir para conceder derrogações temporárias do artigo 40.º, n.º 2, e do artigo 41.º, n.º 2. Este ato é necessário porque a experiência adquirida desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/2031 demonstrou que é imprescindível um procedimento normalizado para a concessão de tais derrogações temporárias, a fim de garantir transparência e coerência aos Estados-Membros, aos países terceiros e aos operadores profissionais em causa.

    (19)A Comissão deverá ficar habilitada a adotar um ato delegado que complemente o presente regulamento estabelecendo procedimentos a cumprir para a inclusão em listas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado. Este procedimento deve incluir cumulativamente os seguintes elementos: a elaboração, o conteúdo e a apresentação dos respetivos dossiês pelos países terceiros em causa; as ações a adotar após a receção desses dossiês; os procedimentos relativos à realização da respetiva avaliação de risco e o tratamento dos dossiês em matéria de confidencialidade e proteção de dados. Estas medidas são necessárias porque a experiência demonstrou que um procedimento específico para a inclusão em listas de vegetais do risco elevado poderia garantir transparência e coerência aos Estados-Membros, aos países terceiros e aos operadores profissionais em causa.

    (20)Em conformidade com o artigo 44.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão deve estabelecer requisitos equivalentes, por meio de atos de execução, a pedido de um determinado país terceiro, se o país terceiro em causa assegurar, através da aplicação de uma ou várias medidas específicas sob o seu controlo oficial, um nível de proteção fitossanitária equivalente aos requisitos especiais, relativamente à circulação no território da União dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa.

    (21)A experiência adquirida com a aplicação dessa disposição demonstrou que o estabelecimento de requisitos equivalentes apenas aos requisitos especiais no que diz respeito à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União não é adequado nem possível caso esses requisitos de circulação não existam. Trata-se de uma situação frequente na prática, em que as regras da União dizem respeito a pragas que só estão presentes em países terceiros e não no território da União e em que apenas foram adotados requisitos para a introdução de mercadorias no território da União.

    (22)Por este motivo, o nível de proteção fitossanitária solicitado por parte do respetivo país terceiro deve também ser equivalente aos requisitos especiais aplicáveis à introdução no território da União dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa, provenientes de alguns ou de todos os países terceiros.

    (23)Em conformidade com o artigo 71.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, o certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», qual o requisito específico que é preenchido, sempre que o respetivo ato de execução, adotado nos termos do artigo 28.º, n.os 1 e 2, do artigo 30.º, n.os 1 e 3, do artigo 37.º, n.º 2, do artigo 41.º, n.os 2 e 3, e do artigo 54.º, n.os 2 e 3, permitir várias opções diferentes para tais requisitos. Essa especificação deve incluir a redação integral do requisito em causa.

    (24)A aplicação prática do Regulamento (UE) 2016/2031 demonstrou que os certificados fitossanitários devem também indicar uma referência aos requisitos adotados nos termos do artigo 37.º, n.º 4, do regulamento, a saber, medidas para impedir a presença de RNQP nos vegetais para plantação em causa, tal como referido no artigo 36.º, alínea f), do mesmo regulamento, no caso de a respetiva disposição prever várias opções diferentes para esses requisitos. Esta disposição é coerente com a abordagem relativa às pragas de quarentena da União, uma vez que o artigo 71.º, n.º 2, do referido regulamento se refere ao ato de execução adotado nos termos do artigo 41.º, n.os 2 e 3. Proporcionará também maior clareza e segurança às autoridades competentes, aos operadores profissionais e aos países terceiros no que diz respeito à aplicação das regras relativas às RNQP e aos respetivos vegetais para plantação.

    (25)Por este motivo, o artigo 71.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 deve incluir uma referência aos atos de execução adotados nos termos do artigo 37.º, n.º 4. Além disso, importa suprimir a referência ao artigo 37.º, n.º 2, uma vez que não é relevante para o conteúdo da declaração adicional de um certificado fitossanitário.

    (26)Em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento (UE) 2016/2031, os passaportes fitossanitários devem ser afixados pelos operadores profissionais em causa na unidade comercial dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa antes da sua circulação no território da União nos termos do artigo 79.º ou da sua introdução e circulação numa zona protegida nos termos do artigo 80.º do mesmo regulamento. Quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos circularem numa embalagem, num molho ou num contentor, o passaporte fitossanitário deve ser afixado na embalagem, no molho ou no contentor.

    (27)As práticas comerciais baseadas no Regulamento (UE) 2016/2031 demonstraram que, em certos casos, não é viável afixar passaportes fitossanitários a unidades comerciais de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devido à sua dimensão, forma ou outras características específicas, ou devido à rapidez da sua transferência de um operador profissional para outro. Em vez disso, as unidades comerciais desses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devem poder circular no território da União com um passaporte fitossanitário a elas associado de forma diferente da afixação física. Os requisitos do Regulamento (UE) 2016/2031 relativos à emissão de passaportes fitossanitários para os respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos continuam a ser aplicáveis.

    (28)Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar um ato delegado que permita a circulação de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos sem passaporte fitossanitário afixado às suas unidades comerciais devido à sua dimensão, forma, rapidez das trocas comerciais ou outras características específicas que tornem essa afixação impraticável. A este respeito, é necessário determinar as modalidades que asseguram que o passaporte fitossanitário continua a ser utilizado, embora não esteja afixado, e que ainda se refere aos respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de garantir que um passaporte fitossanitário permanece sempre ligado à respetiva mercadoria através de uma marca especial, de um microcircuito (chip), de uma base de dados ou de outros elementos adequados.

    (29)Nos termos do artigo 99.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que completem o regulamento através do estabelecimento dos elementos obrigatórios que devem constar dos atestados oficiais, específicos para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira, de acordo com as normas internacionais aplicáveis. Desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/2031, não foram adotadas quaisquer normas internacionais desta natureza e nenhuma organização internacional está atualmente a realizar trabalhos preparatórios para a respetiva elaboração. Por conseguinte, e na ausência de tais normas internacionais, não é possível, com base no artigo 99.º do Regulamento (UE) 2016/2031, adotar um ato delegado que estabeleça os elementos necessários para os respetivos atestados oficiais. Devido à ausência de tal ato delegado, a introdução no território da União dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa não pode ser efetuada utilizando esses atestados oficiais como alternativas aos certificados fitossanitários.

    (30)Além disso, e em conformidade com determinados atos de execução adotados nos termos das Diretivas 77/93/CEE 12 e 2000/29/CE 13 do Conselho, continuam a ser introduzidos no território da União vegetais, produtos vegetais e outros objetos acompanhados de atestados oficiais que não são certificados fitossanitários, emitidos em vários países terceiros. Esses atos são, designadamente, as Decisões 93/365/CE 14 , 93/422/CEE 15 e 93/423/CEE 16 da Comissão e a Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão 17 . Estas decisões foram adotadas na ausência de quaisquer normas internacionais correspondentes.

    (31)A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031 e das referidas decisões, ainda em vigor, indica que esses atestados oficiais oferecem garantias adequadas para a proteção fitossanitária do território da União, apesar de as respetivas normas internacionais nunca terem existido. Por este motivo, e para assegurar a continuação da utilização dos atestados oficiais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/2031, importa suprimir do artigo 99.º, n.º 1, a condição de os elementos desse ato delegado serem exigidos pelas normas internacionais aplicáveis.

    (32)Em conformidade com o artigo 103.º do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão deve estabelecer um sistema eletrónico para a apresentação das notificações pelos Estados-Membros. Para garantir que esse sistema eletrónico possa ser igualmente aplicável à apresentação de relatórios, nomeadamente relatórios relativos às prospeções de pragas de quarentena da União, de pragas prioritárias e de pragas de quarentena de zonas protegidas, a primeira frase desse artigo deve ser alterada a fim de incluir também a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros. Esta alteração é necessária para racionalizar o sistema de comunicação de informações e reforçar o processo de digitalização das medidas fitossanitárias.

    (33)O Regulamento (UE) 2016/2031 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (34)A fim de permitir que os países terceiros e os seus operadores profissionais se adaptem às novas regras relativas à emissão de certificados fitossanitários respeitantes ao cumprimento das respetivas regras RNQP, a alteração do artigo 71.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 deve aplicar-se a partir de… [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Alterações ao Regulamento (UE) 2016/2031

    O Regulamento (UE) 2016/2031 é alterado do seguinte modo:

    (1)No artigo 18.º, n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros as áreas demarcadas imediatamente após o seu estabelecimento, juntamente com as pragas em causa e as medidas tomadas. As notificações são efetuadas através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 103.º.»;

    (2)No artigo 22.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções referidas no n.º 1 que tenham sido efetuadas no ano civil precedente. Esses relatórios devem incluir informações sobre o local onde se efetuaram as prospeções, o calendário dessas prospeções, as pragas, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, o número de inspeções realizadas e de amostras colhidas e as constatações relativas a cada praga em causa. Os relatórios são apresentados através do sistema eletrónico para a apresentação das notificações e dos relatórios referido no artigo 103.º, estabelecido pela Comissão para o efeito.»;

    (3)O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os programas plurianuais de prospeção devem ter uma duração de dez anos e devem ser prolongados e, se necessário, atualizados após essa data por períodos consecutivos de dez anos. O primeiro período termina em 14 de dezembro de 2029.»;

    b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem notificar os seus programas plurianuais de prospeção. Estas notificações devem ser apresentadas no sistema eletrónico para a apresentação das notificações e dos relatórios referido no artigo 103.º.»;

    (4)No artigo 24.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções referidas no n.º 1 que tenham sido efetuadas no ano civil precedente. Estes relatórios devem ser apresentados no sistema eletrónico para a apresentação das notificações e dos relatórios referido no artigo 103.º.»;

    (5)No artigo 30.º, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Essas medidas dão execução, quando se afigurar adequado, especificamente para cada praga em causa, a uma ou várias das disposições referidas no artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a g). Podem incluir a proibição da presença dessa praga no território da União e/ou requisitos relativos à introdução e à circulação, no território da União, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos.»;

    (6)No artigo 34.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos resultados das prospeções referidas no n.º 1 que tenham sido efetuadas no ano civil precedente. Estas notificações devem ser apresentadas no sistema eletrónico para a apresentação das notificações e dos relatórios referido no artigo 103.º.»;

    (7)Ao artigo 37.º, é aditado o seguinte número:

    «10.No caso de terem sido introduzidos ou de terem circulado vegetais para plantação no território da União em violação do disposto no n.º 1, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias, como referido no artigo 66.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/625, e notificam a violação e as medidas em causa à Comissão e aos demais Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação e de comunicação de informações a que se refere o artigo 103.º.

    Além disso, os Estados-Membros devem notificar essas medidas ao país terceiro de onde provêm os vegetais para plantação introduzidos no território da União.»;

    (8)No artigo 42.º, ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:

    «A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 105.º, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo o procedimento de elaboração da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

    Este procedimento deve incluir cumulativamente os seguintes elementos:

    a)A elaboração das respetivas provas para a avaliação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado;

    b)As ações a adotar após a receção dessas provas;

    c)Os procedimentos da respetiva avaliação;

    d)O tratamento dos dossiês em matéria de confidencialidade e proteção de dados.»;

    (9)Após o artigo 42.º, é inserido o seguinte artigo 42.º-A:

    «Artigo 42.º-A

    Derrogações temporárias das proibições previstas nos artigos 40.º e 42.º e dos requisitos referidos no artigo 41.º

    1.Em derrogação do artigo 40.º, n.º 1, e do artigo 41.º, n.º 1, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar derrogações temporárias da proibição prevista no artigo 40.º, n.º 1, e dos requisitos especiais e equivalentes referidos no artigo 41.º, n.º 2, no que respeita à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos específicos originários de um ou mais países terceiros que apresentem um risco fitossanitário que ainda não esteja inteiramente avaliado.

    Esses atos de execução devem:

    a)Estabelecer medidas temporárias relativas à introdução desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II, secção 2; e

    b)Alterar as respetivas partes do ato de execução a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, e o artigo 41.º, n.º 2, introduzindo uma referência à derrogação relativa ao respetivo vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa.

    2.As derrogações temporárias a que se refere o n.º 1 só podem ser adotadas se estiverem preenchidas as condições seguintes:

    a)O país terceiro em causa apresentou à Comissão um pedido, contendo garantias oficiais por escrito relativas à aplicação, no seu território, antes e no momento da apresentação do pedido, das medidas necessárias para fazer face ao respetivo risco fitossanitário; e

    b)Uma avaliação provisória demonstrou que esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos representam um risco que pode ser reduzido para um nível aceitável através da aplicação de uma ou mais das medidas relativas ao risco fitossanitário em causa.

    3.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 105.º, que complemente o presente regulamento no que diz respeito ao procedimento a seguir para a concessão das derrogações temporárias a que se refere o n.º 1. Esse ato delegado deve prever os seguintes elementos do procedimento:

    a)A elaboração, o conteúdo e a apresentação do respetivo pedido e dos dossiês pelos países terceiros em causa;

    b)As ações a adotar após a receção desses pedidos e dossiês;

    c)O tratamento dos pedidos e dossiês em matéria de confidencialidade e proteção de dados.

    4.Em derrogação do artigo 42.º, n.º 2, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar derrogações temporárias dos atos a que se refere o artigo 42.º, n.º 3, se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

    a)O respetivo risco fitossanitário dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado ainda não está inteiramente avaliado;

    b)Ainda não foi adotado qualquer ato de execução nos termos do artigo 42.º, n.º 4, no que diz respeito aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa.

    Esses atos de execução devem estabelecer as medidas temporárias necessárias para reduzir o respetivo risco fitossanitário para um nível aceitável, no que diz respeito à introdução desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União.

    5.Os atos de execução a que se referem os n.os 1, 2 e 4 devem prever a apresentação de relatórios anuais pelo país terceiro em causa sobre a aplicação das respetivas medidas temporárias. Caso o relatório conclua que o risco em causa não é adequadamente tratado pelas medidas comunicadas, o ato que prevê essas medidas deve ser imediatamente revogado ou alterado, conforme seja necessário.

    6.O período de aplicação dos atos de execução referidos nos n.os 1, 2 e 4 deve permitir razoavelmente uma avaliação completa de todos os riscos fitossanitários e das medidas dos países terceiros em causa e não pode ser superior a cinco anos.

    7.Os atos de execução a que se referem os n.os 1, 2 e 4 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 2.»;

    (10)No artigo 44.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)O país terceiro em causa assegura, através da aplicação de uma ou várias medidas específicas sob o seu controlo oficial, um nível de proteção fitossanitária equivalente aos requisitos especiais, relativamente à introdução e/ou circulação no território da União dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa originários de países terceiros;»;

    (11)No artigo 71.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.O certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional», o requisito específico que é preenchido, sempre que o respetivo ato de execução, adotado nos termos do artigo 28.º, n.os 1 e 2, do artigo 30.º, n.os 1 e 2, do artigo 37.º, n.º 4, do artigo 41.º, n.os 2 e 3, e do artigo 54.º, n.os 2 e 3, permitir várias opções diferentes para tais requisitos. Essa especificação deve incluir a redação integral do requisito em causa.»;

    (12)Ao artigo 88.º são aditados os seguintes números:

    «A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 105.º, para completar o presente regulamento:

    a)Determinando os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que, em derrogação do disposto no n.º 1, podem circular na União com um passaporte fitossanitário que lhes esteja associado de uma forma distinta à da afixação física, devido à sua dimensão ou forma ou à rapidez da sua comercialização que impossibilitem ou dificultem muito essa afixação; e

    b)Prevendo regras destinadas a garantir que o passaporte fitossanitário em causa, embora não afixado, ainda diz respeito aos respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos através de uma marca especial, de um microcircuito (chip) e/ou de uma base de dados.»;

    (13)No artigo 99.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 105.º, que completem o presente regulamento através do estabelecimento dos elementos obrigatórios que devem constar dos atestados oficiais, específicos para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira, como prova da execução das medidas adotadas nos termos do artigo 28.º, n.os 1 ou 2, do artigo 30.º, n.os 1 ou 3, do artigo 41.º, n.os 2 ou 3, do artigo 44.º, ou do artigo 54.º, n.os 2 ou 3.»;

    (14)No artigo 103.º, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão estabelece um sistema eletrónico para a apresentação das notificações e dos relatórios pelos Estados-Membros.»;

    (15)No artigo 104.º, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras específicas relativas à apresentação das notificações referidas no artigo 9.º, n.os 1 e 2, no artigo 11.º, no artigo 17.º, n.º 3, no artigo 18.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 7, no artigo 29.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 30.º, n.º 8, no artigo 33.º, n.º 1, no artigo 37.º, n.º 10, no artigo 40.º, n.º 4, no artigo 41.º, n.º 4, no artigo 46.º, n.º 4, no artigo 49.º, n.º 6, no artigo 53.º, n.º 4, no artigo 54.º, n.º 4, no artigo 62.º, n.º 1, no artigo 77.º, n.º 2, e no artigo 95.º, n.º 5.».

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.º, ponto 11, aplica-se a partir de… [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
    (2)    Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
    (3)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
    (4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030», COM(2023) 168.
    (5)     Relatórios - 2021 (europa.eu) .
    (6)    Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.º do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).
    (7)    …..
    (8)    Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
    (9)    COM(2023) 168.
    (10)    Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
    (11)    Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
    (12)    Diretiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1976, relativa às medidas de proteção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 26 de 31.1.1977, p. 20).
    (13)    Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
    (14)    Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor (JO L 151 de 23.6.1993, p. 38).
    (15)    Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa (JO L 195 de 4.8.1993, p. 51).
    (16)    Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Diretiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa (JO L 195 de 4.8.1993, p. 55).
    (17)    Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.º, n.º 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América (JO L 346 de 20.12.2013, p. 61).
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