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Document 52023PC0587

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2024, 2025 e 2026, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, em relação a determinadas unidades populacionais, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita às unidades populacionais de peixes de profundidade

    COM/2023/587 final

    Bruxelas, 25.10.2023

    COM(2023) 587 final

    2023/0359(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2024, 2025 e 2026, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, em relação a determinadas unidades populacionais, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita às unidades populacionais de peixes de profundidade


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Todos os regulamentos que estabelecem possibilidades de pesca devem limitar a captura das unidades populacionais de peixes a níveis compatíveis com os objetivos gerais da política comum das pescas (PCP). O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , relativo à política comum das pescas (a seguir designado por «regulamento de base»), fixa os objetivos em termos de limites das capturas e do esforço de pesca por forma a assegurar a sustentabilidade ambiental, económica e social da pesca na UE. O Parlamento Europeu e do Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2018/973 2 e o Regulamento (UE) 2019/472 3 , que estabelecem um planos plurianuais (PP) para o mar do Norte e para as águas ocidentais, especificando, para determinadas unidades populacionais a forma como esses objetivos deverão ser prosseguidos no quadro da fixação dos limites de captaras.

    As possibilidades de pesca devem ser fixadas anualmente para a maioria das unidades populacionais e para determinadas unidades populacionais de dois em três anos.

    Algumas das possibilidades de pesca propostas deverão ser estabelecidas pela UE de forma autónoma, enquanto outras devem ser estabelecidas na sequência de consultas multilaterais ou bilaterais com países terceiros. Tanto as possibilidades de pesca estabelecidas pela UE como as possibilidades de pesca estabelecidas na sequência de consultas multilaterais ou bilaterais são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com o princípio da estabilidade relativa.

    A presente proposta visa fixar as possibilidades de pesca para determinadas:

    unidades populacionais para as quais a UE estabelece possibilidades de pesca, 

    unidades populacionais: i) geridas em conjunto com o Reino Unido no mar do Norte e nas águas do noroeste, incluindo as unidades populacionais de profundidade dessas zonas; ii) geridas em conjunto com a Noruega e o Reino Unido no mar do Norte; iii) geridas em conjunto com a Noruega no Skagerrak-Kattegat; ou iv) sujeitas a consultas entre os Estados costeiros da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), 

    unidades populacionais geridas por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), e

    unidades populacionais em águas de países terceiros.

    Na presente proposta, determinadas possibilidades de pesca são assinaladas com a menção «pm» (pro memoria) porque:

    os pareceres científicos sobre algumas unidades populacionais autónomas da UE ainda não estavam disponíveis aquando da adoção da proposta, ou

    estão pendentes certos limites de captura e outras recomendações das ORGP competentes, uma vez que não se realizaram ainda as reuniões anuais, ou

    na pendência da conclusão de consultas multilaterais ou bilaterais com determinados países terceiros, ainda não estão disponíveis dados sobre: i) unidades populacionais em águas de países terceiros, ii) unidades populacionais geridas conjuntamente com países terceiros, e iii) possibilidades de pesca trocadas com países terceiros.

    Abordagem da fixação das possibilidades de pesca

    A Comissão publica anualmente uma comunicação que apresenta um panorama global do estado das unidades populacionais com base nos pareceres científicos e explica a abordagem para as possibilidades de pesca propostas. A mais recente comunicação anual tem por título «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2024» (COM(2023) 303).

    A Comissão propõe possibilidades de pesca baseadas nos pareceres científicos e em conformidade com a abordagem delineada na sua comunicação anual.

    Entre 31 de maio e 30 de junho de 2023, em resposta ao pedido da Comissão, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) emitiu o seu parecer científico anual ou plurianual sobre várias unidades populacionais de peixe autónomas da UE abrangidas pela presente proposta 4 .

    Os pareceres científicos do CIEM dependem essencialmente dos dados:

    i) para as unidades populacionais em relação às quais estão disponíveis conjuntos de dados exaustivos, que permitem avaliações analíticas completas, estruturadas em função da idade e do comprimento, o CIEM elabora estimativas da respetiva dimensão e previsões sobre a forma como os vários cenários de exploração afetarão essas unidades populacionais (quadros de cenários de captura). Partindo dessa base, o CIEM estima os ajustamentos das possibilidades de pesca que permitirão que a unidade populacional atinja um nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável (MSY);

    ii) para as unidades populacionais sobre as quais existem menos dados disponíveis, o CIEM não apresenta cenários de captura, antes identificando as tendências a mais longo prazo em matéria de recrutamento, biomassa e mortalidade por pesca. Partindo dessa base, o CIEM estima as possibilidades de pesca em conformidade com o MSY, com base em indicadores; e

    iii) em relação a outras unidades populacionais para as quais os dados existentes são limitados, o CIEM baseia-se na abordagem de precaução e aplica uma determinada metodologia na preparação de pareceres sobre o nível das possibilidades de pesca 5 .

    As avaliações do CIEM relativas às unidades popuacionais nas condições das subalíneas i) e ii) são referidas como avaliações «analíticas» e o parecer é designado por «parecer MSY». As avaliações de unidades populacionais nas condições da subalínea iii) são referidas como avaliações «de precaução» e o parecer é designado por «parecer de precaução».

    Para as unidades populacionais referidas na subalínea i), o CIEM publica pareceres anualmente. No entanto, para as unidades populacionais referidas nas subalíneas ii) e iii), o CIEM não procede a uma avaliação das unidades populacionais nem publica pareceres anualmente.

    Para as unidades populacionais referidas na subalínea ii), o CIEM avalia as tendências a mais longo prazo. Por conseguinte, o CIEM considera que a situação avaliada da unidade populacional não sofrerá alterações importantes durante o período abrangido pelo parecer. Para as unidades populacionais abrangidas pela subalínea iii), o CIEM baseia-se numa abordagem de precaução. Para as unidades populacionais abrangidas pelas subalíneas ii) e iii), o parecer publicado pelo CIEM é o melhor parecer científico disponível para todo o período do parecer. Para as unidades populacionais autónomas da UE em relação às quais o CIEM publica pareceres válidos durante vários anos, a Comissão propõe, por conseguinte, fixar totais anuais das capturas para todo o período do parecer, ou seja, um período de dois a três anos (TAC plurianuais).

    As possibilidades de pesca para as unidades populacionais autónomas da UE sobre as quais ainda não existam pareceres científicos serão propostas logo que estes estejam disponíveis.

    Do mesmo modo, as possibilidades de pesca para outras unidades populacionais serão propostas à luz dos resultados das consultas com países terceiros ou das reuniões anuais das ORGP. Em relação a essas consultas e reuniões anuais das ORGP, a Comissão propõe, e o Conselho adota, posições da UE, expressas em nome da UE, em conformidade com a abordagem indicada na comunicação anual. No caso das consultas bilaterais com o Reino Unido sobre as unidades populacionais partilhadas e das reuniões anuais das ORGP, a Comissão propõe, e o Conselho adota, as especificações para as posições a adotar em termos plurianuais 6 .

    Enquanto as consultas estiverem em curso e as reuniões anuais das ORGP ainda não tiverem sido realizadas, ou se ainda não estiverem disponíveis pareceres científicos, o texto dos considerandos e disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho 7 é inserido entre parênteses retos e as possibilidades de pesca são assinaladas com a menção «pm».

    Assim que sejam concluídas consultas com os países terceiros ou realizadas reuniões anuais das ORGP, ou que estejam disponíveis os pareceres científicos mais recentes, a presente proposta será atualizada por via de documentos oficiosos dos serviços da Comissão, que passarão a fazer parte integrante da presente proposta. 

    Os TAC para as unidades populacionais de profundidade partilhadas com o Reino Unido para 2024 foram incluídos no Regulamento (UE) 2023/194, mas assinalados com a menção «a fixar». Por conseguinte, a presente proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita a esses TAC. Os TAC para essas unidades populacionais serão propostos após a conclusão das consultas entre a UE e o Reino Unido para 2024.

    Obrigação de desembarque

    Nos termos do artigo 15.º do regulamento de base, todas as unidades populacionais para as quais existem limites de captura estão sujeitas à obrigação de desembarque desde 1 de janeiro de 2019, o que significa que todas as capturas devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas, se for caso disso. Todavia, o regulamento de base prevê certas isenções dessa obrigação. Partindo das recomendações comuns dos Estados-Membros, a Comissão adotou regulamentos delegados que especificam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias em que são permitidas devoluções com base em isenções de minimis ou em isenções ligadas à elevada capacidade de sobrevivência.

    Com a introdução da obrigação de desembarcar, e por força do artigo 16.º, n.º 2, do regulamento de base, as possibilidades de pesca propostas têm de refletir as quantidades capturadas, em vez das desembarcadas, dado que as devoluções deixaram em princípio de ser autorizadas. As possibilidades de pesca propostas são igualmente fixadas em conformidade com outras disposições pertinentes, a saber, o artigo 16.º, n.º 1, respeitante ao princípio da estabilidade relativa, e o artigo 16.º, n.º 4, que faz referência aos objetivos da PCP e às regras dos PP pertinentes.

    Tendo em conta a aplicação da obrigação de desembarcar, a Comissão propõe TAC baseados nos pareceres do CIEM quanto às capturas. As quotas da UE propostas têm em conta as devoluções com base em isenções estabelecidas; estas quantidades não serão desembarcadas nem imputadas às quotas, e são, por conseguinte, deduzidas das quotas da UE. Até à entrada em vigor dos regulamentos delegados que irão especificar o modo de aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias em 2024, as quotas da UE são indicadas como «pm» na presente proposta. Além disso, para as unidades populacionais para as quais o CIEM apenas emite um parecer em termos de desembarques, a Comissão propõe TAC com base nesse parecer.

    Flexibilidade interanual

    Devem igualmente ser tidas em conta as ligações entre o regulamento de base e o Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho 8 . Os artigos 3.º e 4.º deste último regulamento preveem uma flexibilidade interanual das quotas, tanto para as unidades populacionais de precaução como para as analíticas. Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.º e 4.º desse regulamento não são aplicáveis, nomeadamente com base no seu estado biológico. A Comissão propõe excluir a flexibilidade interanual nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 para as unidades populacionais analíticas cuja biomassa se situe abaixo do Blim 9 e para as unidades populacionais de precaução para as quais o CIEM recomenda capturas zero ou a suspensão da pescaria dirigida.

    O artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base prevê novos mecanismos de flexibilidade interanual no que respeita às quotas. No entanto, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva que possa comprometer a realização dos objetivos da PCP, os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e o artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base não devem aplicar-se cumulativamente.

    A flexibilidade interanual no que respeita às quotas prevista no artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base deve ser excluída sempre que comprometa a realização dos objetivos da PCP, em especial nos seguintes casos: i) unidades populacionais objeto de um parecer analítico com uma biomassa inferior ao ponto de referência Blim e cuja captura apenas será permitida enquanto capturas acessórias ou no quadro de pescarias científicas, e ii) unidades populacionais objeto de um parecer de precaução cuja captura apenas seja permitida nessas mesmas condições. Além disso, deve excluir-se a flexibilidade para as unidades populacionais em relação às quais a UE e o(s) país terceiro(s) em causa não tenham chegado a acordo sobre a aplicação da flexibilidade interanual ou tenham excluído a aplicação dessa flexibilidade com base no estado biológico das unidades populacionais.

    Possibilidades de pesca propostas e explicação

    Unidades populacionais autónomas da UE

    TAC

    Código TAC

    TAC propostos para 2024 e também especificados para 2025 ou 2026 (em toneladas)

    Variação do TAC proposto relativamente a 2023

    Explicação

    Areeiros

    Zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    LEZ/8C3411

    3 622

    +11 %

    O CIEM emite pareceres MSY 10 para duas espécies diferentes de areeiro nesta zona: Lepidorhombus whiffiagonis e Lepidorhombus Boscii.

    A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e com o valor do ponto FMSY 11 para ambas as espécies.

    Tamboris

    Zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    ANF/8C3411

    4 650

    +7 %

    O CIEM emite pareceres MSY 12 para duas espécies diferentes de tamboril nesta zona: o tamboril-preto (Lophius budegassa) e o tamboril-branco (Lophius piscatorius).

    A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e com o valor do ponto FMSY para ambas as espécies.

    Badejo

    Subzona 8

    VIII WHG/08.

    Para 2024 e 2025:

    1 347

    -41 %

    O CIEM passou a emitir um parecer MSY 13 para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024 e 2025.

    A Comissão propõe fixar os TAC para 2024 e 2025 em conformidade com o parecer MSY.

    Pescada

    Zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    HKE/8C3411

    17 445

    +10 %

    O CIEM emite um parecer MSY 14 para esta unidade populacional.

    A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e utilizando o valor mais elevado do intervalo FMSY («FMSY superior»). Propõe a fixação do TAC em conformidade com o FMSY superior, de acordo com o artigo 4.º, n.º 5, alínea a), do PP para as águas ocidentais, tendo em conta que o CIEM concluiu no final de 2022 que a pescada tem vindo a ser a principal espécie bloqueadora nas pescarias mistas 15 . 

    Lagostim na divisão 8c, unidade funcional 25

    NEP/8CU25

    Para 2024 e 2025:

    0

    Recondução

    O CIEM emite um parecer MSY 16 para esta unidade populacional.

    A Comissão propõe fixar os TAC para 2024 e 2025 em conformidade com o parecer MSY.

    Lagostim

    Divisão 8c, unidade funcional 31

    NEP/8CU31

    12,4

    -27 %

    O CIEM emite um parecer MSY 17 para esta unidade populacional.

    A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY.

    Solha

    Kattegat

    PLE/03AS.

    2 349

    +19 %

    O CIEM emite um parecer MSY 18 para esta unidade populacional.

    Este TAC representa uma parte (22 %) do parecer do CIEM para a solha no Kattegat, nos Belts e no Øresund. Este valor baseia-se na repartição das capturas em 2023 fixada no parecer do CIEM.

    A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e utilizando o valor mais baixo do intervalo FMSY («FMSY inferior»). Propõe a fixação do TAC em conformidade com o FMSY inferior, uma vez que o bacalhau, para o qual existe um parecer de capturas zero, é uma captura acessória nesta pescaria.

    Solha

    Divisões 7b, 7c

    PLE/7BC.

    Para 2024, 2025 e 2026:

    15

    -21 %

    O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução 19 para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024, 2025 e 2026.

    A Comissão propõe fixar os TAC para 2024, 2025 e 2026 em conformidade com o parecer de precaução.

    Solha

    Subzonas 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    PLE/8/3411

    Para 2024 e 2025:

    124

    -20 %

    O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução 20 para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024 e 2025.

    A Comissão propõe fixar os TAC para 2024 e 2025 em conformidade com o parecer de precaução.

    Juliana

    Divisões 8a, 8b, 8d, 8e

    POL/8ABDE.

    Para 2024 e 2025:

    698

    -53 %

    O parecer do CIEM abrange três TAC, os mencionados nesta e nas duas linhas que se seguem.

    O CIEM passou a emitir um parecer MSY 21 para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024 e 2025.

    A Comissão propõe fixar os TAC para 2024 e 2025 em conformidade com o parecer MSY.

    Juliana

    Divisão 8c

    POL/08C.

    Para 2024 e 2025:

    78

    -53 %

    Ver supra

    Juliana

    Subzonas 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    POL/9/3411

    Para 2024 e 2025:

    96

    -53 %

    Ver supra

    Linguado-legítimo

    Divisões 7b, 7c

    SOL/7BC.

    Para 2024, 2025 e 2026:

    15

    -21 %

    O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução 22 para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024, 2025 e 2026.

    A Comissão propõe fixar os TAC para 2024, 2025 e 2026 em conformidade com o parecer de precaução.

    Linguado-legítimo

    Divisões 8a, 8b

    SOL/8AB.

    2 489

    -7 %

    O CIEM emite um parecer MSY 23 para esta unidade populacional.

    A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e com o valor do ponto FMSY.

    Linguados

    Zonas 8c, 8d, 8e, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    SOO/8CDE34

    Para 2024 e 2025:

    435

    -33 %

    O TAC abrange três espécies de linguado nesta zona: o linguado-legítimo (Solea solea) e duas outras espécies de linguado.

    O CIEM apenas emite um parecer MSY 24 para o linguado-legítimo nesta zona. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024 e 2025.

    Para 2024 e 2025, a Comissão propõe fixar um sub-TAC para o linguado-legítimo em conformidade com o parecer MSY. Propõe igualmente fixar os TAC em conformidade com o parecer para o linguado-legítimo e tendo em conta as capturas específicas de cada espécie (48 % de linguado-legítimo e 52 % de outras espécies de linguado). Este valor baseia-se nas quotas de capturas relativas a 2020-2022, estabelecidas no parecer do CIEM.

    Carapau Subzona 9

    JAX/09

    173 873

    +5 %

    O CIEM emite um parecer MSY 25 para esta unidade populacional.

    A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY.

    Robalo-legítimo nas divisões 8a e 8b

    Não aplicável

    Não aplicável

    Não aplicável

    O CIEM emite um parecer MSY 26 para esta unidade populacional.

    A Comissão propõe reduzir o limite de saco para a pesca recreativa para 1 peixe/dia. A Comissão propõe igualmente que a França e a Espanha fixem limites de captura para a pesca comercial abaixo do nível correspondente ao valor do ponto FMSY, reduzidos proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa (1 906 toneladas).

    Unidade populacional enumerada no anexo 36, quadro F, do Acordo de Comércio e de Cooperação.

    A Comissão propõe além disso oportunidades de pesca para determinadas unidades populacionais enumeradas no anexo 36, quadro F, do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 27 («Acordo de Comércio e Cooperação»). Esse anexo enumera as unidades populacionais que apenas estão presentes nas águas de uma Parte.

    TAC

    Código TAC

    TAC proposto para 2024 (em toneladas)

    Variação do TAC proposto relativamente a 2023

    Explicação

    Raia-curva na divisão 8

    - TAC no quadro do TAC para as raias nas divisões 8 e 9 28

    RJU/8-C.

    – TAC para SRX/89-C.

    33

    Recondução

    O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução 29 para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2023 e 2024.

    A Comissão propõe fixar o TAC para 2024 ao mesmo nível que o fixado pelo Conselho em 2022, com base nos pareceres válidos para 2023 e 2024.

    Raia-curva na divisão 9

    - TAC no quadro do TAC para as raias nas divisões 8 e 9

    RJU/9-C.

    – TAC para SRX/89-C.

    50

    Recondução

    O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução 30 para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2023 e 2024.

    A Comissão propõe fixar o TAC para 2024 ao mesmo nível que o fixado pelo Conselho em 2022, com base nos pareceres válidos para 2023 e 2024.

    Enguia

    O CIEM emite pareceres para toda a área de distribuição natural da enguia-europeia (Anguilla anguilla), que inclui o Atlântico nordeste e o Mediterrâneo. Tendo em conta o estado crítico da enguia-europeia, o CIEM recomendou, nas últimas duas décadas, que a manutenção da mortalidade antropogénica da enguia-europeia se mantivesse tão próxima do zero quanto possível em toda a sua área de distribuição natural. Em novembro de 2021 e em novembro de 2022, em concreto, o CIEM 31 indicou que a aplicação da abordagem de precaução implicaria zero capturas de enguia-europeia em todos os habitats. Este parecer aplicava-se tanto às capturas recreativas como comerciais e incluía as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura. Além disso, em 30 de maio de 2022, o CIEM 32 considerou que, apesar dos esforços dos Estados-Membros, não se registaram progressos globais na consecução do objetivo de fuga para o mar de 40 % da biomassa de enguias-prateadas em toda a UE, tal como exigido pelo artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho 33 . Recomendou igualmente que os esforços de conservação se centrem nas medidas que, por definição, têm uma probabilidade elevada de reduzir a mortalidade e aumentar a fuga para o mar. O parecer do CIEM para 2024 será publicado em 1 de novembro de 2023.

    Um período de defeso consecutivo de três meses para a pesca da enguia foi estabelecido nos regulamentos anuais relativos às possibilidades de pesca para as águas marinhas e salobras da UE do Atlântico nordeste (de 2018 a 2022) e para todas as águas marinhas, águas salobras e águas doces do Mediterrâneo (de 2019 a 2022). O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho prorrogou o período de defeso para seis meses, aplicável a toda a atividade de pesca da enguia nas águas marinhas e salobras da UE no Atlântico nordeste e no Mediterrâneo e para os navios da UE em todas as águas marinhas do Mediterrâneo. Considerou-se que um período de encerramento de seis meses protegeria melhor as unidades populacionais do que as medidas nacionais e da UE aplicadas até então. Além disso, o Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho proibiu toda a pesca recreativa de enguia nessas águas.

    Tendo em conta a persistência do estado crítico da enguia europeia, a Comissão propõe, para 2024, manter o encerramento de seis meses e a proibição da pesca recreativa da enguia nas águas marinhas e salobras da UE do Atlântico nordeste e em todas as águas marinhas, águas salobras e águas doces do Mediterrâneo. A presente proposta será atualizada após a publicação pelo CIEM do seu parecer científico sobre a enguia-europeia no Atlântico nordeste e no Mediterrâneo para 2024. Além disso, a Comissão propõe clarificar, para 2024, que o encerramento no Atlântico nordeste deve abranger os principais períodos de migração na respetiva fase de vida e na zona de pesca em causa e que, na subzona CIEM 3 (Skagerrak-Kattegat e mar Báltico), os períodos de defeso devem ser acordados entre os Estados-Membros envolvidos a fim de assegurar a proteção da enguia que migra do mar Báltico para o mar do Norte. A presente proposta será igualmente atualizada após a reunião anual de 2023 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), a fim de ter em conta eventuais medidas adicionais para o Mediterrâneo adotadas nessa reunião anual.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    As medidas propostas são coerentes com os objetivos e as regras da PCP.

    Coerência com outras políticas da União

    As medidas propostas são coerentes com outras políticas da UE, em especial no domínio do ambiente.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta é da competência exclusiva da UE, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com os objetivos do regulamento de base, os PP aplicáveis e os resultados das consultas com os países terceiros e das reuniões anuais das ORGP. Nos termos dos artigos 16.º, n.os 6 e 7, e 17.º do regulamento de base, os Estados-Membros devem decidir a forma como as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas podem ser repartidas pelos navios que arvoram o seu pavilhão de acordo com determinados critérios estabelecidos nesses artigos. Por conseguinte, os Estados-Membros dispõem da margem de apreciação necessária para a repartição das quotas atribuídas, em consonância com o modelo socioeconómico que tenham escolhido para explorar as possibilidades de pesca à sua disposição.

    Escolha do instrumento

    Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado, uma vez que permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis aos Estados-Membros e aos operadores económicos pertinentes, o que contribuirá para garantir que os requisitos sejam aplicados de forma atempada e harmonizada, conduzindo a uma maior segurança jurídica.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Não aplicável.

    Consultas das partes interessadas

    a)Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados

    A Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente através dos conselhos consultivos, com base na sua Comunicação anual «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2024».

    b)Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

    Nas suas reações à comunicação anual acima referida, as partes interessadas expuseram os seus pontos de vista sobre a avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e sobre as soluções mais adequadas ao nível da gestão. A Comissão teve em conta essas reações na formulação da presente proposta.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Os pareceres científicos do CIEM baseiam-se num quadro elaborado pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e são emitidos em conformidade com o seu acordo-quadro de parceria com a Comissão.

    O objetivo da PCP consiste em trazer as unidades populacionais para níveis que permitam obter o MSY e em mantê-las nesses níveis. Este objetivo foi expressamente incorporado no regulamento de base, cujo artigo 2.º, n.º 2, dispõe que tal objetivo «deve ser atingido [...] até 2020 para todas as unidades populacionais». Esta disposição reflete o compromisso assumido pela UE em relação às conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e ao plano de execução associado.

    As possibilidades de pesca para as unidades populacionais-alvo do mar do Norte e das águas ocidentais 34 e para as quais exista um parecer MSY devem ser fixadas com base nos PP pertinentes, que definem um intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no MSY («intervalo FMSY») e oferecem, por conseguinte, um certo grau de flexibilidade, mediante determinadas condições. A Comissão solicitou ao CIEM que emitisse pareceres científicos que possam ser utilizados para aplicar a flexibilidade, nomeadamente para avaliar se estão reunidas as condições para utilizar essa flexibilidade. O intervalo superior dos valores FMSY pode ser utilizado para propor TAC, desde que a biomassa da unidade populacional se encontre acima do ponto de referência Btrigger e apenas se, com base em pareceres ou dados científicos, tal for necessário para:

    atingir os objetivos estabelecidos no PP pertinente no caso das pescarias mistas; ou

    evitar prejuízos graves para uma unidade populacional causados pela dinâmica intra ou interespécies; ou

    limitar flutuações anuais elevadas.

    O ponto de referência Btrigger corresponde ao nível de biomassa abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão para permitir reconstituir a unidade populacional acima do nível que permite obter o MSY a longo prazo. Se a biomassa da unidade populacional for inferior ao ponto de referência Btrigger para o MSY, as possibilidades de pesca devem ser fixadas a um nível correspondente a uma mortalidade por pesca que é reduzida proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa.

    A presente proposta baseia-se portanto nos pareceres MSY, sempre que disponíveis. Em conformidade com os objetivos da PCP, sempre que as propostas de TAC se baseiem nos pareceres MSY, o TAC corresponde ao nível que, de acordo com o parecer, permitirá que se atinja o objetivo MSY. Esta abordagem segue os princípios apresentados na comunicação anual intitulada «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2024».

    Nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do PP para o mar do Norte e do artigo 4.º, n.º 7, do PP para as águas ocidentais, as possibilidades de pesca para a população-alvo devem, em qualquer caso, ser fixadas de modo a assegurar que a probabilidade de a biomassa descer abaixo do Blim seja inferior a 5 %. Quando estiver disponível um parecer MSY, o CIEM pode indicar essas probabilidades, a curto prazo, no seu parecer. A fim de assegurar os níveis de probabilidade pretendidos, a mortalidade por pesca da população-alvo poderá ter de ser reduzida em conformidade ou a pescaria dirigida poderá ter de ser suspensa.

    No caso das unidades populacionais-alvo relativamente às quais existem poucos dados, o parecer científico do CIEM fornece orientações quantitativas sobre as capturas, que foram utilizadas para estabelecer o nível dos TAC propostos.

    As possibilidades de pesca para as unidades populacionais que constituem capturas acessórias no mar do Norte e nas águas ocidentais devem igualmente ser fixadas com base nos PP pertinentes. Os TAC para as unidades populacionais objeto de capturas acessórias são propostos com base nos pareceres MSY, sempre que disponíveis. Ao fixar as possibilidades de pesca para as unidades populacionais objeto de capturas acessórias, deverão também ser tidas em conta as pescarias mistas.

    No caso das unidades populacionais sujeitas a capturas acessórias relativamente às quais existem poucos dados, os TAC são propostos com base nas orientações quantitativas sobre as capturas constantes do parecer científico do CIEM.

    Avaliação de impacto

    O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.

    A presente proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo a sustentabilidade a longo prazo. Tem em conta as iniciativas das partes interessadas e dos conselhos consultivos, caso tenham sido objeto de uma revisão positiva pelo CIEM. A proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão baseou-se numa avaliação de impacto [SEC (2011) 891] segundo a qual a consecução do objetivo MSY era uma condição necessária para a sustentabilidade ambiental, económica e social, objetivos estes que não podem ser alcançados isoladamente.

    Quanto às possibilidades de pesca das ORGP e às unidades populacionais que são geridas conjuntamente com países terceiros, a presente proposta aplica, no essencial, as medidas acordadas a nível internacional. Todos os aspetos relevantes para a avaliação de eventuais impactos das possibilidades de pesca são tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que são acordadas com países terceiros possibilidades de pesca para a União.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades da UE ou das autoridades públicas nacionais, em particular os respeitantes aos requisitos em matéria de gestão do esforço.

    Direitos fundamentais

    A proposta cumpre os direitos fundamentais e, em especial, os reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência orçamental.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A monitorização e o cumprimento serão assegurados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 35 .

    2023/0359 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2024, 2025 e 2026, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, em relação a determinadas unidades populacionais, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita às unidades populacionais de peixes de profundidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 36  exige a adoção de medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos.

    (2)O Conselho deverá adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria.

    (3)É pois necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas (TAC), em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

    (4)Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, desde 1 de janeiro de 2019 a obrigação de desembarcar aplica-se a todas as unidades populacionais para as quais existam limites de captura, embora sejam aplicáveis certas isenções. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão adote regulamentos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarque em determinadas pescarias.

    (5)As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas. As quantidades que, a título de isenção da obrigação de desembarcar, podem continuar a ser devolvidas deverão ser deduzidas do valor total das capturas preconizado nesse parecer. Além disso, para as unidades populacionais para as quais o CIEM apenas emite um parecer em termos de desembarques, as possibilidades de pesca devem ser fixadas com base nesse parecer.

    (6)Os Regulamentos (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho 37  estabelecem planos plurianuais (PP) para o mar do Norte e as águas ocidentais. Os PP estabelecem metas e medidas para a gestão a longo prazo das unidades populacionais abrangidas. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, desses regulamentos deverão ser fixadas em conformidade com o intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no MSY (intervalos FMSY) ou abaixo desse nível, e em conformidade com as salvaguardas previstas nesses regulamentos. Os intervalos FMSY são identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. Se não estiverem disponíveis informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1 ou n.º 4, desses regulamentos (que são objeto de capturas acessórias) deverão ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido nesses regulamentos. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, desses regulamentos, ao fixar as possibilidades de pesca para as unidades populacionais objeto de capturas acessórias, deverão também ser tidas em conta as pescarias mistas.

    (7)Nos termos do artigo 7.º do PP para o mar do Norte e do artigo 8.º do PP para as águas ocidentais, se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no seu artigo 1.º, n.º 1, é inferior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim) 38 , devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima dos capazes de produzir o MSY. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas ou outras unidades populacionais nas pescarias.

    (8)Nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do PP para o mar do Norte e do artigo 4.º, n.º 7, do PP para as águas ocidentais, as possibilidades de pesca para a população-alvo devem, em qualquer caso, ser fixadas de modo a assegurar que a probabilidade de a biomassa descer abaixo do Blim seja inferior a 5 %. A fim de assegurar os níveis de probabilidade pretendidos, a mortalidade por pesca da população-alvo poderá em certos casos ter de ser reduzida em conformidade ou a pescaria dirigida poderá ter de ser suspensa.

    (9)Existem determinadas unidades populacionais para as quais o CIEM recomenda capturas zero ou em que, como acontece no caso das unidades populacionais-alvo abrangidas pelos PP do mar do Norte e das águas ocidentais, o CIEM observa que garantir que a probabilidade de a biomassa descer abaixo do Blim seja inferior a 5 %: i) exigirá um baixo nível de capturas, ii) exigirá que as capturas sejam zero, ou iii) não poderá ser garantido, nem sequer com capturas zero. Todavia, se os TAC forem estabelecidos ao nível preconizado, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». «Espécie bloqueadora» é uma espécie cuja ausência de quota pode levar um ou mais navios de pesca a interromper a pesca, ainda que disponham de quotas para outras espécies. Importa portanto estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais a fim de encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do MSY. Esses TAC para as capturas acessórias deverão ser fixados a níveis que assegurem a diminuição da mortalidade dessas unidades populacionais, incitem a melhorar a seletividade e evitem as capturas acessórias das unidades populacionais em causa. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis.

    (10)A fim de garantir, na medida do possível, a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.

    (11)Os TAC para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as normas enunciadas no Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 .

    (12)Em conformidade com os artigos 2.º, n.º 2, e 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para as unidades populacionais não abrangidas pelo PP para o mar do Norte nem pelo PP para as águas ocidentais: i) sempre que estejam disponíveis informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com uma mortalidade por pesca que permita obter o MSY, e ii) caso essas informações não estejam disponíveis, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas, definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    (13)Relativamente a determinadas unidades populacionais, o parecer do CIEM permanece válido durante vários anos e continua a ser o melhor parecer científico disponível durante todo o período abrangido. Nesses casos, deverão ser fixados TAC anuais válidos durante todo o período abrangido pelos pareceres (TAC plurianuais). Se, no entanto, surgir um novo parecer do CIEM durante esse período, deverá assegurar-se que o TAC plurianual continua a ser coerente com o novo parecer. Além disso, é necessário assegurar que as deduções anuais do valor recomendado para o total das capturas, a fim de ter em conta as isenções da obrigação de desembarcar, continuem a ser coerentes com os dados disponíveis.

    (14)O robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8a, 8b (golfo da Biscaia) é uma unidade populacional-alvo de acordo com o PP para as águas ocidentais. De acordo com o parecer do CIEM 40 para 2024, a biomassa dessa unidade populacional passou a ser inferior ao MSY Btrigger em 2023 e deverá continuar numa trajetória descendente em 2024, embora mantendo-se acima do Blim. Por conseguinte, devem ser adotadas as medidas corretivas adequadas para assegurar o rápido retorno dessa unidade populacional a níveis acima daqueles que permitirão obter o MSY. Por conseguinte, a França e a Espanha devem assegurar que as possibilidades de pesca para essa unidade populacional, que deverão fixar para 2024, resultem num nível de mortalidade por pesca inferior ao valor do ponto FMSY 41 , reduzido proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa, e adotar medidas adicionais em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. De acordo com o parecer do CIEM para 2024, as possibilidades de pesca para a pesca comercial não deverão portanto ultrapassar as 1 906 toneladas.

    (15)As medidas que regem a pesca recreativa de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a, 8b deverão ser reforçadas, tendo em conta o seu impacto significativo nessa unidade populacional e a diminuição da sua biomassa. Por conseguinte, o limite de saco deve ser reduzido para um peixe capturado e retido por pescador e por dia. É conveniente excluir a utilização de redes fixas, uma vez que não são suficientemente seletivas e dada a probabilidade de capturarem um número de espécimes superior aos limites estabelecidos.

    (16)[Em maio de 2022, o CIEM 42 observou que, apesar dos esforços dos EstadosMembros com vista à recuperação da enguia-europeia (Anguilla anguilla), não se registaram progressos globais na consecução do objetivo de fuga de 40 % da biomassa de enguias-prateadas em toda a União, tal como exigido pelo artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho 43 , e que não foram observados padrões de mortalidade claros. Em novembro de 2020, o CIEM 44 voltou a indicar que a aplicação da abordagem de precaução implicaria zero capturas de enguia-europeia (Anguilla anguilla) em todos os habitats, todas as fases do seu ciclo de vida e em toda a sua área de distribuição natural, que inclui o Atlântico nordeste e o Mediterrâneo. Em causa estão tanto as capturas recreativas como comerciais e incluindo as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura. [O considerando será atualizado após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia em 2024.]

    (17)O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho 45 prorrogou para seis meses o período de defeso aplicável a toda a atividade de pesca comercial da enguia nas águas marinhas e salobras da União no Atlântico nordeste e no Mediterrâneo e para os navios da UE em todas as águas marinhas do Mediterrâneo. Proibiu igualmente toda a pesca recreativa de enguia nessas águas. Considerou-se que um período de encerramento de seis meses protegeria melhor as unidades populacionais do que as medidas nacionais e da União aplicadas até 2022. Foi igualmente considerado que o período de defeso alargado permitiria a continuação das medidas de repovoamento, contribuiria para a recuperação da unidade populacional de enguia e ajudaria à consecução do objetivo de fuga para o mar de, pelo menos, 40 % das enguias-prateadas estabelecido no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho. Tendo em conta que o estado da enguia europeia continua a ser crítico, é conveniente manter essas medidas em 2024. [O considerando e as disposições relevantes serão atualizados após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024.]

    (18)O período de migração da enguia é influenciado por um amplo leque de fatores ambientais e biológicos, podendo, por conseguinte, variar em função da fase do ciclo de vida da enguia, bem como do habitat e da zona geográfica, nomeadamente os estreitos. Por conseguinte, pode ser conveniente estabelecer períodos de defeso diferentes, nomeadamente para diferentes zonas de pesca de um Estado-Membro e para diferentes tipos de pescaria nessas zonas de pesca, a fim de ter em conta esses elementos, bem como os padrões de migração temporal e geográfica da enguia nas fases de vida respetivamente, do meixão e da enguia-prateada. Os Estados-Membros em causa deverão determinar o período ou os períodos de defeso pertinentes com base nesses elementos.

    (19)[Na sua 45.ª reunião anual, em 2022, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação CGPM/45/2022/1, sobre um plano de gestão plurianual para a enguia-europeia no mar Mediterrâneo, alterando a Recomendação CGPM/42/2018/1. As Partes Contratantes podem decidir estabelecer um período de defeso de seis meses consecutivos ou estabelecer um período de defeso de 1 de janeiro a 31 de março e de mais três meses, a escolher entre 1 de abril e 30 de novembro, de acordo com o plano ou planos de gestão para a enguia e com os padrões de migração temporais dessa espécie. Em conformidade com a Recomendação CGPM/45/2022/1, o período de defeso para a atividade de pesca comercial de enguia e a proibição da pesca recreativa deverão aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Uma vez que a Recomendação CGPM/45/2022/1 não se aplica ao mar Negro e que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia-europeia para os fins do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, as medidas respeitantes à enguia não se aplicam ao mar Negro (subzona geográfica 29 da GFCM). [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CGPM em 2023.]

    (20)[Nas águas marinhas e salobras da União do Atlântico nordeste, o(s) período(s) de defeso devem abranger o(s) principal(is) período(s) de migração do meixão e da enguia-prateada, respetivamente. Tendo em conta as implicações socioeconómicas potencialmente graves de um encerramento total da pesca dirigida ao meixão e à enguia prateada durante o(s) principal(s) período(s) de migração, os Estados-Membros podem autorizar durante um mês a pesca da enguia durante esses principais períodos de migração. A fim de assegurar uma proteção eficaz das enguias prateadas que migram do mar Báltico para o mar do Norte, os Estados-Membros costeiros da subzona CIEM 3 (Dinamarca, Alemanha, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia) devem chegar a acordo sobre períodos de defeso coerentes para a enguia-prateada. Se os Estados-Membros envolvidos não conseguirem alcançar esse acordo, o período de defeso para a enguia-prateada no mar Báltico deverá correr de 1 de agosto a 31 de janeiro.] [O considerando e as disposições relevantes serão atualizados após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024.]

    (21)Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, o repovoamento do meixão é uma medida de conservação escolhida por certos Estados-Membros nos seus planos de gestão da enguia. A fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a aplicar essa medida, poderá ser necessário capturar meixão nas águas marinhas e salobras da União do Atlântico Nordeste no momento adequado do ano e, eventualmente, durante o(s) seu(s) principal(is) período(s) de migração. Por conseguinte, os Estados-Membros podem autorizar a continuação da pesca do meixão durante um mês suplementar durante o(s) principal(is) período(s) de migração do meixão. [O considerando e as disposições relevantes serão atualizados após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024.]

    (22)No seu parecer relativo a certas unidades populacionais de elasmobrânquios (raias, tubarões) o CIEM preconizava zero capturas, devido ao seu mau estado de conservação. Além disso, esses elasmobrânquios têm elevadas taxas de sobrevivência quando devolvidos ao mar. Por conseguinte, as capturas dessas unidades populacionais devem ser devolvidas ao mar e não desembarcadas, uma vez que não se considera o facto de serem devolvidas aumente significativamente a mortalidade por pesca, apoiando mesmo a conservação dessas unidades populacionais. Assim, a pesca dessas espécies deve ser proibida, uma vez que, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às espécies cuja pesca seja proibida. Quando forem capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos e devem ser imediatamente libertados.

    (23)No caso de determinadas espécies, como certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

    (24)Na 12.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (Manila, 23-28 de outubro de 2017), foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II dessa convenção. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União que operam em todas as águas e pelos navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União.

    (25)A fim de maximizar a utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis entre certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica.

    (26)Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 46 preveem uma flexibilidade interanual das quotas, tanto para as unidades populacionais de precaução como para as analíticas. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.º e 4.° desse regulamento não são aplicáveis, nomeadamente com base no seu estado biológico. Por outro lado, o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduziu um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que possa comprometer a realização dos objetivos da PCP, as flexibilidades plurianuais das quotas nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não devem aplicar-se cumulativamente. Por último, a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base deve, se for caso disso, ser excluída com base no estado biológico das unidades populacionais.

    (27)Caso um TAC seja atribuído apenas a um Estado-Membro, poderá ser conveniente habilitar esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a determinar esse TAC. Essa habilitação é adequada, desde que, ao determinar o nível do TAC, o Estado-Membro respeite os princípios e as regras da PCP. A fim de assegurar a correta aplicação, por esses Estados-Membros, dos princípios e regras da PCP, a Comissão avalia as informações que tenham apresentado sobre a determinação desse nível do TAC e sobre os dados utilizados como base para essa determinação.

    (28)É necessário estabelecer as limitações do esforço de pesca do linguado no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM 7e) em conformidade com o artigo 12.º do PP para as águas ocidentais.

    (29)É necessário que os níveis máximos de esforço de pesca para 2024 sejam fixados, em conformidade com os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º e com o anexo I do Regulamento (UE) 2016/1627, num plano de recuperação plurianual para o atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

    (30)A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 47 , em particular pelos seus artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

    (31)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) confirmou as medidas de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho (Sebastes mentella) (unidades pelágicas de águas pouco profundas e de águas mais profundas) no mar de Irminger e águas adjacentes, proibindo a pesca dirigida a essas unidades populacionais e quaisquer atividades de apoio. Além disso, a NEAFC proibiu as atividades de pesca na zona de concentração do cantarilho, a fim de minimizar as capturas acessórias. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. A NEAFC não adotou recomendações para o cantarilho (Sebastes spp.) nem para o alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas subzonas CIEM 1 e 2. Por conseguinte, as quotas da União deverão ser fixadas em conformidade com a posição manifestada pela União na NEAFC.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NEAFC.]

    (32)[A quota da União para o alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para 2023 deverá ser fixada em 1 711 toneladas. Esse nível de quota para a União corresponde a 9,25 % do TAC para o alabote-da-gronelândia nas subzonas CIEM 1 e 2 para 2023, como proposto pela União na NEAFC, ou seja, 18 494 toneladas, o que é conforme com o parecer do CIEM.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NEAFC.]

    (33)[A quota da União para o cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para 2023 deverá ser fixada com base na média dos três anos em que a União tenha efetuado as maiores capturas dessa espécie nessas águas no período de 2013 a 2022.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NEAFC.]

    (34)[A sarda (Scomber scombrus), o verdinho (Micromesistius poutassou) e o arenque atlanto-escandinavo (Clupea harengus) no Atlântico nordeste são objeto de consultas entre os Estados costeiros sobre a gestão das respetivas pescarias. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 20 de outubro de 2022. As consultas foram concluídas em 6 de dezembro de 2022. As recomendações da NEAFC sobre as medidas de conservação e de gestão dessas unidades populacionais para 2023 foram adotadas na reunião anual de 2022 da NEAFC. As possibilidades de pesca pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixadas ao nível estabelecido nas recomendações da NEAFC, juntamente com as outras disposições constantes das mesmas.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NEAFC.]

    (35)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) acordou em manter em 2023 os TAC fixados em 2022 para o espadarte do Mediterrâneo e do Atlântico Norte (Xiphias gladius), o atumvoador do Mediterrâneo (Thunnus alalunga), o espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans), o espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus), o atum-albacora (Thunnus albacares), o atum-patudo (Thunnus obesus) e a tintureira (Prionace glauca). A CICTA fixou igualmente, para 2023, o TAC para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) e para o espadarte do Atlântico Sul em 40 570 e 10 000 toneladas, respetivamente. A CICTA adotou igualmente quotas para o atum-voador do Mediterrâneo para 2023 e 2024. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]

    (36)[Pela primeira vez, a CICTA adotou igualmente um procedimento de gestão para o atum-rabilho do Atlântico. Esta medida visa assegurar pescarias sustentáveis e rentáveis a longo prazo para a unidade populacional do Atlântico Oeste e para a unidade populacional do Atlântico Este e do Mediterrâneo. O procedimento de gestão executa os objetivos de gestão no que diz respeito ao atum-rabilho do Atlântico Este e do Atlântico Oeste, incluindo a adoção de ciclos de gestão de três anos, e um calendário de execução até 2028. O TAC previsto no procedimento de gestão para o período 2023-2025 é de 40 570 toneladas por ano para as unidades populacionais do Atlântico Este e do Mediterrâneo. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]

    (37)[A CICTA adotou um plano de gestão para o anequim do Atlântico Sul (Isurus oxyrinchus) capturado em associação com outras pescarias da CICTA, com início em 2023, a fim de combater imediatamente a sobrepesca e alcançar gradualmente níveis de biomassa suficientes para o MSY. Este plano permite a retenção das capturas acessórias de anequim do Atlântico Sul num total de 1 295 toneladas, o que representa 503 toneladas para a União. De acordo com a Recomendação da CICTA, a autorização de retenção limitada não constitui um direito a longo prazo e não prejudica qualquer processo futuro de repartição. Esta medida deverá, por conseguinte, ser transposta para o direito da União, estabelecendo um TAC para as capturas acessórias e uma quota da União correspondente.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]

    (38)[A fim de reduzir a mortalidade por pesca de juvenis de atum-patudo e atum-albacora, a CICTA manteve igualmente um limite máximo de 300 dispositivos de concentração de peixes (DCP) por navio de pesca em 2023 e um período de defeso de 72 dias para a utilização de DCP. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]

    (39)[Na sua reunião anual de 2021, a CICTA adotou um plano de recuperação a 15 anos, de 2022 a 2036, para o atum-voador do Mediterrâneo. Para 2023, a CICTA fixou o TAC para o atum-voador do Mediterrâneo em 2 500 toneladas. Além disso, a CICTA fixou um TAC para o atum-voador do Atlântico Norte em 37 801 toneladas para o período de 2022 a 2023, com base na regra de exploração com vista à adoção de um procedimento de gestão a longo prazo para esta unidade populacional. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]

    (40)[Ao abrigo de várias recomendações da CICTA, a União pode, mediante pedido, transferir uma percentagem da sua quota não utilizada de unidades populacionais na zona da Convenção CICTA do penúltimo ano ou do ano anterior para um determinado ano, de acordo com as regras estabelecidas pela CICTA para cada unidade populacional. Essas recomendações deverão ser transpostas para o direito da União com base numa proposta da Comissão o mais rapidamente possível, para que os Estados-Membros possam utilizar as quotas da União para as unidades populacionais da CICTA na sua totalidade, tal como previsto pela CICTA para 2024.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]

    (41)[As quotas da União para as unidades populacionais na zona da Convenção CICTA para 2023 foram ajustadas na reunião anual da CICTA de novembro de 2022, em conformidade com várias recomendações da convenção ao abrigo das quais a União é autorizada, mediante pedido, a transferir uma percentagem determinada da sua quota de possibilidades de pesca não utilizada de 2021 para 2023. As quotas de cada EstadoMembro para essas unidades populacionais em 2023 deverão ter em conta as quantidades transferidas de quotas não utilizadas da União, como autorizadas pela CICTA antes do início das campanhas de pesca dessas unidades populacionais. Por conseguinte, as quotas para o atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N), para o atum-voador do Sul (ALB/AS05N), para o atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), bem como para o espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5.º N (SWO/AN05N), e para o espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5.º N (SWO/AS05N), devem refletir esses ajustamentos, tendo em conta o princípio da estabilidade relativa. Além disso, a fim de respeitar os compromissos internacionais da União, deverão ser mantidas certas medidas funcionalmente relacionadas com as possibilidades de pesca.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]

    (42)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotou limites de captura para as espécies-alvo e para as espécies objeto de capturas acessórias no período de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CCAMLR.]

    (43)Na sua reunião anual de 2023, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) manteve as limitações ao nível da da capacidade de pesca, dos DCP e dos navios auxiliares e o limite de capturas para o atum-albacora na sua zona de competência. Além disso, a IOTC estabeleceu pela primeira vez um limite para as capturas de atumpatudo nessa zona. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (44)[A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024. As medidas em vigor na zona da Convenção da SPRFMO que estão associadas no plano funcional aos TAC deverão, por conseguinte, ser mantidas provisoriamente até à realização da reunião anual e até serem determinados os TAC para 2024.

    (45)Na sua reunião anual de 2023, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) decidiu manter as medidas atualmente aplicáveis na zona da Convenção. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (46)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) confirmou o TAC para o atum-do-sul (Thunnus maccoyii) para 2023, tal como adotado na reunião anual de 2020 para um período de três anos (de 2021 a 2023). Essa medida deverá ser transposta para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CCSBT.]

    (47)[Na sua reunião anual de 2022, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) decidiu manter em 2023, até à sua reunião anual de 2023, a maior parte dos atuais TAC estabelecidos para 2022 para as espécies sob a sua alçada.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da SEAFO.]

    (48)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) decidiu manter as medidas atualmente aplicáveis na zona da Convenção WCPFC.] Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da WCPFC.]

    (49)Na sua 44.ª reunião anual, em 2022, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou possibilidades de pesca para 2023 relativamente a determinadas unidades populacionais nas subzonas 1 a 4 da zona da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NAFO.]

    (50)Na sua 10.ª reunião anual, em 2023, o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) manteve as possibilidades de pesca anteriormente adotadas para as unidades populacionais abrangidas por aquele acordo. Além disso, adotou um limite de capturas acessórias para o galhudo-malhado português (Centroscymnus coelolepis) e alterou a delimitação das zonas de gestão da marlonga (Dissostichus spp.) do banco Del Cano e da crista de Williams, alargando simultaneamente os requisitos em matéria de observadores e de marcação dos espécimes de marlonga na restante zona abrangida pelo Acordo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (51)Nos termos do artigo 498.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 48  (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido deverão realizar consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Se esses TAC não forem acordados até 10 de dezembro, as Partes devem retomar imediatamente as consultas com o objetivo continuado de chegar a esse acordo sobre os TAC, conforme exigido pelo artigo 499.º, n.º 1, do Acordo. 

    (52)[Em 2022, a União e o Reino Unido conduziram consultas bilaterais sobre a fixação de um grande número de TAC para 2023 no respeitante a unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Essas consultas foram realizadas nos termos do artigo 498.º, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação, tendo a participação da União sido regida pelas especificações da posição da União aprovada pelo Conselho em 21 de outubro de 2022, nos termos do artigo 2.º da Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho 49 . As consultas foram concluídas em 16 de dezembro de 2022, tendo os respetivos resultados sido documentados numa ata escrita. As possibilidades de pesca pertinentes deverão portanto ser fixadas ao nível acordado nessa ata escrita, e as outras medidas funcionalmente associadas às possibilidades de pesca também fixadas nessa ata escrita deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]

    (53)[Os TAC para 2024 para as unidades populacionais de profundidade enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação foram incluídos no Regulamento (UE) 2023/194, mas assinalados com a menção «a fixar». O Regulamento (UE) 2023/194 deverá portanto ser alterado e as possibilidades de pesca para essas unidades populacionais devem ser fixadas ao níveis estabelecidos na ata escrita das consultas no domínio da pesca entre a União e o Reino Unido para 2024.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]

    (54)[A União e o Reino Unido acordaram em que, dada a melhoria do estado da unidade populacional de galhudo-malhado (Squalus acanthias) constatada no quadro da avaliação, esta unidade populacional deveria deixar de ser uma espécie proibida. Será antes preferível dissuadir a pesca dirigida a concentrações de fêmeas adultas, a fim de proteger uma componente desta unidade populacional particularmente vulnerável à mortalidade por pesca. Para o efeito, a União e o Reino Unido acordaram em respeitar um tamanho máximo de 100 cm na pesca dirigida ao galhudo-malhado. Tal medida está funcionalmente associada ao TAC para a unidade populacional, uma vez que, na ausência dessa medida, o nível do TAC, por si só, não garantiria uma proteção suficiente das fêmeas em desova, que constituem uma parte particularmente vulnerável da unidade populacional. O tamanho máximo deverá deixar de produzir efeitos na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza as medidas correspondentes e regulamente o tratamento das capturas dessas unidades populacionais com mais de 100 cm.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]

    (55)[A União e o Reino Unido acordaram num acesso recíproco, em 2023, relativamente à pesca dirigida a um total inicial de 280 toneladas de atum-voador do Norte nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros e do Reino Unido.] Tal exclui o acesso às zonas abrangidas pelo artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (EU) n.º 1380/2013.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]

    (56)[Devem continuar a ser aplicados períodos de defeso sazonais para a pesca da galeota com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, a fim de permitir a proteção das zonas de reprodução e de limitar as capturas de juvenis.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]

    (57)[Em 2022, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas trilaterais sobre seis unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente presentes nas águas da União e nas águas sob a jurisdição do Reino Unido e da Noruega, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, nomeadamente no que respeita às possibilidades de pesca para 2023. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 20 de outubro de 2022. As consultas foram concluídas em 9 de dezembro de 2022, tendo os respetivos resultados sido documentados numa ata escrita. As possibilidades de pesca pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixadas ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega, juntamente com as outras medidas constantes da ata aprovada.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União, o Reino Unido e a Noruega.]

    (58)[São mantidas as medidas corretivas acordadas em 2022 conjuntamente com o Reino Unido e a Noruega sobre o bacalhau (Gadus morhua) do mar do Norte, a fim de permitir a recuperação e a gestão sustentável a longo prazo da unidade populacional, em conformidade com o artigo 13.º do «PP Mar do Norte»]. [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União, o Reino Unido e a Noruega.]

    (59)[Em 2022 e 2023, a União e a Noruega realizaram consultas bilaterais sobre: ii) as unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente no Skagerrak, com o objetivo de chegar a acordo sobre a sua gestão, incluindo as possibilidades de pesca para 2023; ii) o acesso às águas em 2023; e iii) as trocas de possibilidades de pesca para 2023. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 21 de outubro de 2022. As consultas foram concluídas em 16 de março de 2023, tendo os respetivos resultados sido documentados em duas atas escritas. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado nessas atas aprovadas e as outras medidas ai estabelecidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e a Noruega.]

    (60)Em conformidade com o procedimento previsto no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e no seu protocolo de aplicação 50 , a Comissão Mista fixou o nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União nas águas gronelandesas em 2023. O nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União nas águas gronelandesas em 2023 foi documentado na ata da reunião da Comissão Mista realizada em 23 e 24 de novembro de 2022, em Bruxelas. As possibilidades de pesca pertinentes deverão portanto ser fixadas ao nível acordado nessas atas, e tendo em conta as transferências previstas para a Noruega no âmbito da troca anual de possibilidades de pesca.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da conclusão das consultas entre a União, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca.]

    (61)O Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) («Tratado de Paris de 1920») concede a todas as partes nesse tratado um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos em redor da zona de Svalbard, incluindo os recursos da pesca. A posição da União sobre esse acesso foi consignada em várias notas verbais à Noruega, as últimas das quais datadas de 26 de fevereiro de 2021, 28 de junho de 2021 e 1 de agosto de 2022. No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejodas-neves (Chionoecetes spp.) em redor da zona de Svalbard, e a fim de assegurar que a exploração dessa pescaria seja coerente com as regras de gestão não discriminatória eventualmente estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona nos termos das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Tratado de Paris de 1920, é conveniente fixar o número de navios autorizados a pescar. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2024. Recorda-se que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos EstadosMembros de pavilhão.

    (62)[Numa fase posterior, serão inseridos um considerando e as disposições pertinentes sobre as unidades populacionais no Nordeste do Ártico.]

    (63)Por força da declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa, aprovada em nome da União Europeia por via da Decisão (UE) 2015/1565 51 , é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União.

    (64)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias, a conceder dias adicionais no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, e a estabelecer formatos de folhas de cálculo destinados à recolha e transmissão de informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. A Comissão deverá exercer essas competências nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 .

    (65)Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim do ano anterior e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para o ano seguinte, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2025, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para esse ano. Pelo mesmo motivo, as disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 ou até 31 de dezembro de 2026 deverão continuar a aplicar-se no início de 2026 e 2027, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para cada um desses anos.

    (66)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024. No entanto, as disposições relativas aos limites do esforço de pesca devem ser aplicadas a partir de 1 de fevereiro de 2024. Além disso, as disposições relativas às atividades de pesca comercial da enguia europeia nas águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9 e nas águas salobras da União adjacentes deverão ser aplicadas a partir de 1 de abril de 2024, a fim de evitar a sobreposição com as disposições do Regulamento (UE) 2023/194 sobre a mesma matéria. Por razões de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

    (67)Certas medidas internacionais que criam ou limitam as possibilidades de pesca da União foram adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final de 2023 e tornaram-se aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2023, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Além disso, a campanha de pesca de marlonga na zona do Acordo SIOFA decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e, uma vez que os TAC para esse grupo de espécies são fixados por um período que tem início em 1 de dezembro de 2023, é conveniente que os TAC sejam aplicáveis com efeitos a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os navios de pesca que arvorem o pavilhão de uma parte contratante estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR e na zona do Acordo SIOFA sem autorização.

    (68)Em conformidade com as regras da CICTA, os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios de pesca não coloquem DCP nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso, ou seja, a partir de 17 de dezembro de 2023, Por conseguinte, a disposição do presente regulamento que transpõe essa medida para o direito da União deverá ser aplicável com efeitos retroativos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º
    Objeto

    1.O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

    2.As possibilidades de pesca a que se refere o n.º 1 incluem:

    a)Limites de capturas para o ano de 2024 e, nos casos previstos no presente regulamento, também paras os anos de 2025 e 2026;

    b)Limites do esforço de pesca para o ano de 2024, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 20224 até 31 de janeiro de 2025;

    c)Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR e a determinadas unidades populacionais na zona do Acordo SIOFA.

    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação

    1.O presente regulamento é aplicável:

    a)Aos navios de pesca da União; e

    b)Aos navios de pesca de países terceiros nas águas da União.

    2.O presente regulamento é igualmente aplicável:

    a)A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e

    b)À pesca comercial a partir de terra, sem utilização de uma embarcação.

    Artigo 3.º
    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além disso, entende-se por:

    a)«Navio de pesca de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

    b)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos num contexto de lazer, turismo ou desporto;

    c)«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

    d)«Total admissível de capturas» (TAC):

    i)nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,

    ii)em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

    e)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    f)«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos;

    g)«TAC analítico»: um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica;

    h)«TAC de precaução»: um TAC para o qual não está disponível uma avaliação analítica, apenas se encontrando disponível uma avaliação de acordo com a abordagem de precaução ou não existindo qualquer avaliação;

    i) «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca tal como definida no artigo 6.º, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 ;

    j)«Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    k)«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    l)«Boia instrumentada»: uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;

    m)«Boia operacional»: qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou jangada improvisada derivantes, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.

    Artigo 4.º
    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, São aplicáveis as seguintes delimitações das zonas de pesca:

    a)«Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 ;

    b)«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada a oeste por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e a sul por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga depois deste até ao ponto mais próximo na costa sueca;

    c)«Kattegat»: a zona geográfica delimitada a norte por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga deste até ao ponto mais próximo da costa sueca e a sul por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    d)«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    53° 30' N - 15° 00' O,

    53° 30' N - 11° 00' O,

    51° 30' N - 11° 00' O,

    51° 30' N - 13° 00' O,

    51° 00' N - 13° 00' O,

    51° 00' N - 15° 00' O;

    e)«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    43° 00' N - 9° 00' O,

    43° 00' N - 10° 00' O,

    43° 30' N - 10° 00' O,

    43° 30' N - 9° 00' O,

    44° 00' N - 9° 00' O,

    44° 00' N - 8° 00' O,

    43° 30' N - 8° 00' O;

    f)«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    43° 00' N - 8° 00' O,

    43° 00' N - 10° 00' O,

    42° 00' N - 10° 00' O,

    42° 00' N - 8° 00' O;

    g)«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    42° 00' N - 8° 00' O,

    42° 00' N - 10° 00' O,

    38° 30' N - 10° 00' O,

    38° 30' N - 9° 00' O,

    40° 00' N - 9° 00' O,

    40° 00' N - 8° 00' O;

    h)«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão CIEM 9a;

    i)«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    43° 30' N - 6° 00' O,

    44° 00' N - 6° 00' O,

    44° 00' N - 2° 00' O,

    43° 30' N - 2° 00' O;

    j)«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7º 23' 48″ W;

    k)«Zona da CCAMLR»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida 55 ;

    l)«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 ;

    m)«Zona da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)»: a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) 57 ;

    n)«Zona da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)»: a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico 58 ;

    o)«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)»: a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico 59 ;

    p)«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)»: as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 60 ;

    q)«Zona da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste 61 ;

    r)«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)»: a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul 62 ;

    s)«Zona da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul 63 ;

    t)«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central 64 ;

    u)«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;

    v)«Zona comum entre as zonas da Convenção IATTC e da Convenção WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

    longitude 150° W,

    longitude 130° W,

    latitude 4° S,

    latitude 50° S;

    w)«Subzonas geográficas da CGPM»: as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 65 .

    TÍTULO II
    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

    Capítulo I
    Disposições gerais

    Artigo 5.º
    TAC e sua repartição

    1.Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União e em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

    2.Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Estado costeiro envolvido a pescar nas águas sob jurisdição de pesca das Ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 20.º do presente regulamento, no anexo V, parte A, do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 e suas disposições de execução.

    3.Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Estado costeiro envolvido a pescar nas águas sob a jurisdição de pesca do Reino Unido, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e das condições estabelecidas no artigo 20.º do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.

    Artigo 6.º
    TAC a determinar pelos Estados-Membros

    1.Os TAC fixados no anexo I do presente regulamento são, sempre que especificado nesse anexo, determinados pelo Estado-Membro envolvido.

    2.Os TAC a determinar por um Estado-Membro a que se refere o n.º 1 devem:

    a)Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

    b)Resultar numa exploração da unidade populacional que seja:

    i)conforme com o rendimento máximo sustentável, com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou

    ii)coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.

    3.Até 15 de março de 2024, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

    a)Os TAC que determinou;

    b)Os dados que recolheu, avaliou e usou como base para determinar os TAC;

    c)Os pormenores sobre a conformidade dos TAC determinados com o disposto no n.º 2.

    Artigo 7.º
    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    1.As capturas não sujeitas à obrigação de desembarcar ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:

    a)Terem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

    b)Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros e que ainda não tenha sido esgotada.

    2.Para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis, prevista no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o mesmo artigo são identificadas no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 8.º
    Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

    1.A fim de ter em conta a obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 é aplicável aos TAC identificados no anexo IA.

    2.6 % por cento de cada quota dos TAC para o bacalhau (Gadus morhua) do mar Céltico (COD/7XAD34), o bacalhau do oeste da Escócia (COD/5BE6A), o badejo do mar da Irlanda (WHG/07A.) e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k (PLE/7HJK.), bem como 3 % das quotas do TAC para o badejo do oeste da Escócia (WHG/56-14) atribuídas a cada Estado-Membro, são disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas («reserva comum») aberta a partir de 1 de janeiro de 2024. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum até 31 de março de 2024.

    3.As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. Após 31 de março de 2024, as quantidades não utilizadas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum.

    4.O Estado-Membro que não disponha de quota fornece, em contrapartida, quotas para as unidades populacionais enumeradas no anexo I A, parte C, a menos que decida de outra forma de comum acordo com o Estado-Membro que contribui para a reserva comum.

    5.As quotas a que se refere o n.º 4 têm um valor comercial equivalente, determinado com base numa taxa de câmbio do mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, o valor comercial equivalente é determinado com base nos preços médios na União dos anos anteriores, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.

    6.Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.

    Artigo 9.º
    Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e

    1.Para o período referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, as limitações do esforço de pesca do linguado na divisão CIEM 7e são fixadas no anexo II.

    2.A pedido de um Estado-Membro em conformidade com o anexo II, ponto 7.4, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que a presença na divisão CIEM 7e de um navio de pesca que tenha a bordo qualquer arte regulamentada pode ser autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão desse navio. A Comissão adota esse ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2, do presente regulamento.

    3.A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um máximo de três dias, entre 1 de fevereiro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que um navio de pesca pode estar presente na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 do anexo II. Essa atribuição deve ser feita com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta do CCTEP. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2, do presente regulamento.

    [Os artigos 10.º, 15.º, 16.º e 18.º do presente regulamento serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]

    [Artigo 10.º
    Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a e na subzona CIEM 7

    1.É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b, 4c e na subzona CIEM 7 ou reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessas zonas.

    2.A proibição estabelecida no n.º 1 não se aplica às capturas acessórias de robalolegítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra, sem utilizar uma embarcação. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não podem ter o robalolegítimo como espécie-alvo, e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.

    3.A título de derrogação do n.º 1, em janeiro de 2024 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2024, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f, 7h podem pescar, manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalolegítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

    a)Utilizando redes de arrasto demersais 67 , para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;

    b)Utilizando redes envolventes-arrastantes 68 , para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;

    c)Utilizando linhas e anzóis 69 , até um máximo de 6,2 toneladas por navio de pesca;

    d)Utilizando redes de emalhar fixas 70 , para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,6 toneladas por navio de pesca.

    As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.

    As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea d), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.

    Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que as derrogações se apliquem a outro navio de pesca da União, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma das derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

    4.Os limites de captura fixados no n.º 3 não podem ser transferidos entre navios de pesca.

    5.Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a, 7a-7k:

    a)De 1 de fevereiro a 31 de março de 2024:

    i)só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução,

    ii)é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;

    b)Em janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2024:

    i)não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador,

    ii)o tamanho mínimo para os robalos-legítimos retidos é de 42 cm,

    iii)não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.

    6.O n.º 5 não prejudica as medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

    Artigo 11.º
    Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b

    1.A França e a Espanha asseguram que as possibilidades de pesca do robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a, 8b nas suas pescarias comerciais em 2024 não excedam um total de 1 906 toneladas.

    2.Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b:

    a)Pode ser capturado e retido, no máximo, um espécime de robalo-legítimo por dia e por pescador;

    b)não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.

    3.O n.º 2 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

    [O artigo 12.º do presente regulamento será atualizado após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024.]

    [Artigo 12.º
    Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9.

    1.O presente artigo aplica-se às águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 8, 7 e 9 e às águas salobras da União adjacentes. As águas salobras incluem os estuários, lagoas costeiras e águas de transição.

    2.É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla), quer como espécie-alvo, quer como captura acessória ocasional, em todas as fases do seu ciclo de vida e durante um período mínimo de seis meses entre 1 de abril de 2024 e 31 de março de 2025. Para o efeito, cada Estado-Membro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

    a)Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

    b)O(s) período(s) de encerramento deve(m) vigorar um período consecutivo ou não consecutivo de pelo menos seis meses; e

    c)    O período ou os períodos de defeso devem ser coerentes com os objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, com os planos de gestão nacionais em vigor e cobrir os principais períodos de migração, incluindo as épocas de pico, da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.

    3.Em derrogação do n.º 2, alínea c), para a enguia-europeia com um comprimento total igual ou superior a 12 cm, cada Estado-Membro envolvido pode autorizar a pesca até um total de 30 dias durante o principal período de migração. Nesse caso, o EstadoMembro envolvido deve determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período.

    4.Para a subzona CIEM 3, a derrogação prevista no n.º 3 é acordada pelos EstadosMembros envolvidos de modo a assegurar uma proteção coerente e eficaz da enguia na sua migração do mar Báltico para o mar do Norte. Na ausência de tal acordo até 1 de março de 2024, o período de defeso correrá de 1 de agosto de 2024 a 31 de janeiro de 2025 na Dinamarca, Alemanha, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

    5.Em derrogação adicional do n.º 2, alínea c), para a enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm, cada Estado-Membro envolvido pode autorizar a pesca até um total de 30 dias durante o principal período de migração. Além disso, cada Estado-Membro em causa pode autorizar a pesca exclusivamente para fins de repovoamento até um máximo de 30 dias suplementares durante o principal período de migração. Em ambos esses casos, o Estado-Membro envolvido deve determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período.

    6.É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

    7.Cada Estado-Membro informa a Comissão:

    a) Até 1 de março de 2024, do(s) período(s) de defeso que tenha determinado nos termos dos n.os 2 a 5, juntamente com as informações de apoio que justifiquem o(s) período(s) escolhido(s);

    b)No prazo de 2 semanas após a sua adoção, das medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 a 5.]

    [O artigo 13.º do presente regulamento será atualizado após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024 e das reuniões anuais de 2023 do CGPM.]

    [Artigo 13.º
    Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia no mar Mediterrâneo

    1.O presente artigo aplica-se às subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, às águas salobras e às águas doces. As águas salobras incluem os estuários, lagoas costeiras e águas de transição.

    2. É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória ocasional, em todas as fases do seu ciclo de vida, durante um período mínimo de seis meses. Para o efeito, cada EstadoMembro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

    a)Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

    b)O período ou os períodos de defeso têm a duração de pelo menos seis meses consecutivos ou de seis meses no total em conformidade com as condições estabelecidas nos n.os 3 ou 4; e

    c)O período ou os períodos de defeso correspondem aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporal da enguiaeuropeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.

    3.O período de defeso decorre de 1 de janeiro a 31 de março de 2024, mais um período de defeso de três meses a estabelecer por cada Estado-Membro em causa entre 1 de abril e 30 de novembro de 2024.

    4.É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

    5.Cada Estado-Membro informa a Comissão:

    a) Sobre o período ou os períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 a 3, até 1 de março de 2024:

    b)Sobre as medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 e 3, no prazo de 2 semanas a contar da respetiva adoção.]

    Artigo 14.º
    Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

    1.A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

    a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    c)As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.º e 47.º do Regulamento (UE) 2017/2403;

    d)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    e)As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    f)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º, 106.° e 107.° do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    g)As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com os artigos 21.º e 49.° do presente regulamento.

    2.As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.º 847/96 são identificadas no anexo I do presente regulamento.

    3.Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

    4.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    [Artigo 15.º
    Épocas de defeso da pesca da galeota

    É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersal, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, de 1 de janeiro a 31 de março de 2024 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2024.]

    [Artigo 16.º
    Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte

    1.As zonas interditas à pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidos no anexo IV.

    2.Os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventesarrastantes com uma malhagem mínima de pelo menos 70 mm nas divisões CIEM 4a, 4b ou de pelo menos 90 mm na divisão CIEM 3a, tal como palangres 71 , são proibidos de exercer atividades de pesca nas águas da União da divisão CIEM 4a, a norte de 58° 30′ 00″ N e a sul de 61° 30′ 00″ N, e nas águas da União das divisões CIEM 3a.20 (Skagerrak), 4a, 4b, a norte de 57° 00′ 00″ N e a leste de 5° 00′ 00″ E.

    3.Em derrogação do n.º 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

    a)As suas capturas de bacalhau não representam mais de 5 % do total das suas capturas por viagem de pesca. Presume-se que os navios de pesca cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5 % das suas capturas totais em 2017–2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte de pesca que utilizaram nesse período. Esta presunção pode ser refutada;

    b)Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva que, segundo um estudo científico, permite uma redução de pelo menos 30 % das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada no anexo V, parte B, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2019/1241. Esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP e, no caso de uma avaliação negativa, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.º 2 do presente artigo;

    c)No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

    i)redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga inferior de 600 mm,

    ii)cabo de entralhe elevado (0,6 m),

    iii)painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;

    d)No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

    i)uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,

    ii)um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,

    iii)uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

    e)Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas. Esses planos devem ser avaliados o mais tardar dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros ou pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser revistos ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o objetivo do plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido.

    4.Os Estados-Membros devem reforçar a monitorização, o controlo e a vigilância dos navios de pesca a que se refere o n.º 2, para assegurar cumprimento dos requisitos previstos no n.º 3.

    5.O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.]

    Artigo 17.º
    Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat

    1.Os navios de pesca da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo 72 com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:

    a)uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

    b)Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;

    c)um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,

    d)artes regulamentadas altamente seletivas, cujas características técnicas resultarão, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, em menos de 1,5 % de capturas de bacalhau pelos navios que apenas tenham a bordo essa arte.

    2.Os navios de pesca da União que participem num projeto de um Estado-Membro e sejam dotados de equipamento que permita a plena documentação das pescarias podem utilizar artes em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241. O Estado-Membro em causa comunica a lista desses navios à Comissão até 31 de março de 2024.

    3.O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.

    Artigo 18.º
    Espécies proibidas

    1.Os navios de pesca da União não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 7d, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas da União da divisão 3a;

    b)Imperador-longo (Beryx splendens) na subárea 6 da NAFO;

    c)Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

    d)Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

    e)Gata (Dalatias licha) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

    f)Sapata (Deania calceus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

    g)O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas do Reino Unido e águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e da subzona 5 e nas águas da União das subzonas 3, 9 e 10;

    h)Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

    i)Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7 e 8 e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14;

    j)Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

    k)Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

    l)Raia-curva (Raja undulata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 6 e nas águas da União da subzona CIEM 10;

    m)Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

    n)Viola (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo.

    2.    Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

    Artigo 19.º
    Transmissão de dados

    Sempre que os Estados-Membros apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

    Capítulo II
    Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

    Artigo 20.º
    Autorizações de pesca

    1.O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros, quando aplicável, é fixado no anexo V, parte A.

    2.Sempre que, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, um Estado-Membro, após notificação à Comissão, transfira uma quota para outro Estado-Membro nas zonas de pesca definidas no anexo V, parte A, do presente regulamento, essa transferência deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma transferência adequada das autorizações de pesca. O número total de autorizações previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo V, parte A, do presente regulamento, não pode ser excedido. Essa transferência de autorizações de pesca é notificada pelo Estado-Membro que procede à transferência à Comissão, no momento da notificação da transferência de quotas à Comissão.

    Capítulo III
    Possibilidades de pesca geridas por organizações regionais de gestão das pescas

    Secção 1
    Disposições gerais

    Artigo 21.º
    Transferências e trocas de quotas

    1.Sempre que as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) autorizem transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes dessa ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode debater com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.

    2.Após notificação nos termos do n.º 1, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. Se a Comissão aprovar essas particularidades, deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou da troca, em conformidade com as normas dessa ORGP.

    3.A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer transferência ou troca de quotas acordada.

    4.As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas pelo Estado-Membro em causa no âmbito da transferência ou troca de quotas são consideradas quotas acrescentadas à atribuição deste, ou dela deduzidas, a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a parte contratante relevante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

    [As secções 2 a 4, 8 e 9 do presente regulamento serão atualizadas após as reuniões anuais pertinentes das ORGP.]

    [Secção 2
    Zona da Convenção NEAFC

    Artigo 22.º
    Cantarilho no mar de Irminger

    1.São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    Latitude

    Longitude

    63° 00' N

    30° 00' O

    61° 30' N

    27° 35' O

    60° 45' N

    28° 45' O

    62° 00' N

    31° 35' O

    63° 00' N

    30° 00' O

    2.Os navios de pesca são proibidos de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar em portos da União, e, para navios de pesca da União, também em portos de países terceiros, cantarilho-de-fundura (pelágicos de águas pouco profundas e pelágicos de águas profundas) (Sebastes mentella) do mar de Irminger e águas adjacentes (subzonas CIEM 5, 12 e 14 e subzonas NAFO 1 e 2).

    3.É proibida a participação dos navios de pesca da União em operações de transbordo que envolvam as unidades populacionais referidas no n.º 2.]

    [Secção 3
    Zona da Convenção CICTA

    Artigo 23.º
    Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

    1.O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 1.

    2.O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 2.

    3.O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 3.

    4.O número de navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 4.

    5.O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 5.

    6.O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo ao abrigo do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2017/2107 do Conselho 73 é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 7, do presente regulamento.

    7.O número máximo de navios de pesca da União com, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na zona da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 8.

    Artigo 24.º
    Pesca recreativa

    Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo ID.

    Artigo 25.º
    Tubarões

    1.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) capturado em qualquer pescaria.

    2.É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do Género Alopias.

    3.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-martelo da Família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em pescarias na zona da Convenção CICTA.

    4.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

    5.É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

    6.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) capturado em pescarias na zona da Convenção CICTA.

    Artigo 26.º
    DCP para o atum tropical

    1.A utilização de DCP é proibida na zona da Convenção CICTA de 1 de janeiro a 13 de março de 2024.

    2.Os Estados-Membros asseguram que os seus navios de pesca não coloquem DCP durante o período de 17 a 31 de dezembro de 2023. Cada navio de pesca não pode ter mais de 300 DCP com boias operacionais colocados num dado momento na zona da Convenção CICTA.

    3.Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados históricos acerca das artes de pesca lançadas em torno de DCP pelos seus cercadores com rede de cerco com retenida até 30 de junho de 2024. Se um Estado-Membro não comunicar esses dados até essa data, os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ficam proibidos de lançar artes de pesca em torno de DCP até que a Comissão receba do EstadoMembro esses dados, a comunicar posteriormente à CICTA.]

    [Secção 4
    Zona da Convenção CCAMLR

    Artigo 27.º
    Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga

    1.Os Estados-Membros podem participar ou autorizar que os seus navios participem na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2004, em conformidade com o artigo 7.º, n.os 2 a 7, do Regulamento (CE) n.º 601/2004.

    2.Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.º 601/2004, os Estados-Membros que pretendam participar notificam desse facto o Secretariado da CCAMLR até 1 de junho de 2024.

    Artigo 28.º
    Limites aplicáveis à pesca exploratória de marlonga

    1.Para além dos requisitos especiais aplicáveis a pescarias exploratórias estabelecidos no artigo 7.º-A do Regulamento (CE) n.º 601/2004, a pesca da marlonga na campanha de pesca de 2023–2024 é limitada aos Estados-Membros, subzonas e número de navios de pesca constantes do anexo VII, quadro A, e são aplicáveis os TAC e os limites para as capturas acessórias fixados no quadro B do mesmo anexo.

    2.É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlonga devem ser soltas vivas.

    3.Se for caso disso, a pesca de marlonga em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha de pesca.

    4.A pesca deve ser exercida numa zona tão variada quanto possível em termos geográficos e batimétricos, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, nas subzonas FAO 48.6 e 88.1 e na divisão FAO 58.4.3a, nos casos em que é permitida em conformidade com o artigo 26.º, a pesca é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.

    Artigo 29.º
    Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2023-2024

    1.Para efeitos do artigo 5.º-A do Regulamento (CE) n.º 601/2004, os Estados-Membros que tencionem pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2023–2024 devem notificar a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2024, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo VII, apêndice, parte B. Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.º 601/2004, e com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2024.

    2.A notificação mencionada no n.º 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio de pesca que será autorizado a participar na pesca de krill-do-antártico, a informação prevista no artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 601/2004.

    3.A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios de pesca autorizados que, no momento da notificação:

    a)Arvorem o seu pavilhão; ou

    b)Arvorem o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão desse Estado-Membro.

    4.Sempre que um navio de pesca autorizado, notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, esteja impedido de participar na pesca de krilldo-antártico por motivos operacionais legítimos ou de força maior, o EstadoMembro em causa pode autorizar a sua substituição por outro navio de pesca. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, apresentando:

    a)Os dados completos do(s) navio(s) de pesca de substituição pretendido(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 601/2004; e

    b)A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências atinentes a esses motivos.

       

    Secção 5
    Zona de competência da IOTC

    Artigo 30.º
    Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC

    1.O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 1.

    2.O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 2.

    3.Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios de pesca que tiverem sido designados para participar numa das pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de peixes em causa.

    4.Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a frota de um Estado-Membro, esse Estado-Membro assegura que os navios de pesca a transferir constam do registo de navios autorizados da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP atuneiras. Não podem ser transferidos navios de pesca constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN de uma ORGP.

    5.Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

    Artigo 31.º
    DCP derivantes e navios auxiliares

    1.Os DCP derivantes devem ser equipados com boias instrumentadas. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.

    2.Um cercador com rede de cerco com retenida não pode seguir, em simultâneo, mais de 300 boias operacionais.

    3.O número máximo de boias instrumentadas que podem ser adquiridas anualmente para cada cercador com rede de cerco com retenida é de 500. Nenhum cercador com rede de cerco com retenida pode ter mais de 500 boias instrumentadas (em reserva e operacionais) em qualquer momento.

    4.O número máximo de navios auxiliares deve ser de três para, no mínimo, dez cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. A presente disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.

    5.Um único cercador com rede de cerco com retenida não pode ser apoiado, em qualquer momento, por mais de um navio auxiliar que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

    6.A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.

    Secção 6
    Zona da Convenção SPRFMO

    Artigo 32.º
    Pescarias pelágicas

    1.A pesca de unidades populacionais pelágicas na zona da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I H, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.

    2.Os Estados-Membros a que se refere o n.º 1 só podem utilizar as possibilidades de pesca fixadas no anexo I H se até ao décimo quinto dia do mês seguinte enviarem à Comissão, para que esta as possa comunicar ao Secretariado da SPRFMO, as seguintes informações:

    a)Uma lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO;

    b)As declarações mensais de capturas.

    Secção 7
    Zona da Convenção IATTC

    Artigo 33.º
    Pesca com redes de cerco com retenida

    1.É proibido aos navios com redes de cerco com retenida pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) ou gaiado (Katsuwonus pelamis):

    a)Das 00h00 de 29 de julho de 2024 às 24h00 de 8 de outubro de 2024 ou das 00h00 de 9 de novembro de 2024 às 24h00 de 19 de janeiro de 2025 na zona delimitada do seguinte modo:

    costas pacíficas das Américas,

    longitude 150° W,

    latitude 40° N,

    latitude 40° S;

    b)Das 00h00 de 9 de outubro de 2024 às 24h00 de 8 de novembro de 2024 na zona delimitada do seguinte modo:

    longitude 96° W,

    longitude 110° W,

    latitude 4° N,

    latitude 3° S.

    2.Para cada navio de pesca referido no n.º 1 que arvore o pavilhão de um EstadoMembro, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, antes de 1 de abril de 2024, do período de defeso que o navio de pesca selecionou de entre os referidos no n.º 1, alínea a).

    3.Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, transbordar ou desembarcar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado que tiverem efetuado.

    4.O n.º 3 não se aplica:

    a)Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;

    b)Se, no último lanço da viagem, o espaço restante no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

    Artigo 34.º
    DCP derivantes

    1.Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 400 DCP ativos num dado momento na zona da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

    2.Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, um cercador com rede de cerco com retenida na zona da Convenção IATTC deve:

    a)Abster-se de colocar DCP;

    b)Recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.

    Artigo 35.º
    Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre

    As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na zona da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo IL.

    Artigo 36.º
    Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas

    1.É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturado nessa zona.

    2.Quando capturados acidentalmente, os tubarões-de-pontas-brancas não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios de pesca.

    3.Os operadores dos navios de pesca devem registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos) e comunicar essa informação ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro de 2024 os dados recolhidos durante 2023.

    Artigo 37.º
    Proibição da pesca de raias mobulídeas

    É proibido aos navios de pesca da União presentes na zona da Convenção IATTC pescar raias mobulídeas (Família Mobulidae, que inclui os Géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas pescadas nessa zona. Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível, vivas e indemnes.

    [Secção 8
    Zona da Convenção SEAFO

    Artigo 38.º
    Proibição da pesca de tubarões de profundidade

    Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

    a)Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);

    b)Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi);

    c)Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);

    d)Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);

    e)Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

    f)Raias (Rajidae);

    g)Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);

    h)Tubarões de profundidade da Superordem Selachimorpha;

    i)Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

    [Secção 9
    Zona da Convenção WCPFC

    Artigo 39.º
    Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

    1.Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada a sul de 20° S não exceda 403 dias.

    2.Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atumvoador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

    3.Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros em 2024 não excedam os limites fixados na tabela constante do quadro 1 do anexo IG.

    Artigo 40.º
    Gestão da pesca com DCP

    1.Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00:00 horas de 1 de julho de 2024 às 24:00 horas de 30 de setembro de 2024.‑

    2.Além da proibição prevista no n.º 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S durante mais dois meses: ou das 00h00 de 1 de abril de 2024 às 24h00 de 31 de maio de 2024, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2024 às 24h00 de 31 de dezembro de 2024.

    3.Cada Estado-Membro em causa determina qual dos períodos de defeso referidos no n.º 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros comunicam à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2024, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC dos períodos de defeso selecionados pelos EstadosMembros.

    4.Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

    Artigo 41.º
    Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

    O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S é o fixado no anexo IX.

    Artigo 42.º
    Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S

    Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S, em 2024, não excedam o limite fixado no anexo I G. Os Estados‑Membros asseguram igualmente que daqui não resulte uma deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.]

    Secção 10
    Mar de Bering

    Artigo 43.º
    Proibição de pesca de escamudo nas águas do alto do mar de Bering

    É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas do alto do mar de Bering.

    Secção 11
    Zona do Acordo SIOFA

    Artigo 44.º
    Limites para a pesca de fundo

    Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:

    a)Limitam o seu esforço anual de pesca na pesca de fundo ao nível fixado no anexo X;

    b)Não exercem a pesca de fundo, exceto com palangres demersais; e

    c)Não pescam nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo IK, exceto com palangres demersais e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico.

    Artigo 45.º
    Medidas para a pesca da marlonga

    Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que pescam marlonga (Dissostichus spp.) na zona do Acordo SIOFA:

    a)Não pesquem a profundidades acima dos 500 m;

    b)Tenham permanentemente a bordo pelo menos um observador científico, que deve ter como objetivo observar 25 % dos anzóis alados por linha durante o período de pesca; e

    c)Marquem e libertem espécimes de marlonga a uma taxa de pelo menos 5 peixes por tonelada de peso fresco capturada. A partir do momento em que tenham sido capturados 30 ou mais espécimes de marlonga, aplica-se um nível estatístico mínimo de coerência, de pelo menos 60 %, para a libertação de espécimes marcados;

    Artigo 46.º
    Proibição da pesca dirigida aos tubarões de profundidade

    Na zona do Acordo SIOFA, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

    (a)Carocho (Centroscymnus coelolepis), exceto no contexto das capturas acessórias autorizadas nos termos do anexo IK.

    (b)Sapata (Deania calceus);

    (c)Lixa-de-lei (Centrophorus granulosus);

    (d)Gata (Dalatias licha);

    (e)Pata-roxa-de-bach (Bythaelurus bachi);

    (f)Quimera-boca-negra (Chimaera buccanigella);

    (g)Quimera-de-didier (Chimaera didierae);

    (h)Quimera-fantasma-dos-pescadores (Chimaera willwatchi);

    (i)Sapata-preta (Centroselachus crepidater)

    (j)Tubarão-de-plunket (Scymnodon plunketi);

    (k)Arreganhada-de-veludo (Zameus squamulosus);

    (l)Lixinha-da-fundura-de-bochechas-brancas (Etmopterus alphus);

    (m)Tubarão-gato-do-índico (Apristurus indicus);

    (n)Peixe-rato-de-raleigh (Harriota raleighana);

    (o)Pata-roxa-de-cabeça-estreita (Bythaelurus tenuicephalus);

    (p)Tubarão-cobra (Chlamydoselachus anguineus);

    (q)Tubarão-albafar-olhudo (Hexanchus nakamurai);

    (r)Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

    (s)Pailona-austral (Somniosus antarcticus);

    (t)Tubarão-duende (Mitsukurina owstoni);

    (u)Lixinha (Etmopterus viator);

    (v)Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi);

    (w)Lixa (Centrophorus squamosus);

    (x)Lixa-pequena (Centrophorus uyato);

    (y)Lixa-pequena (Squalus mitsukurii);

    (z)Sapata (Deania quadrispinosa);

    aa)    Sapata-bicuda (Deania profundorum)

    ab)    Peixe-rato-de-raleigh (Harriotta raleighana);

    ac)    Raia-cristina (Bathyraja tunae);

    ad)    Quimera-espátula (Rhinochimaera africana).

    TÍTULO III
    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

    Artigo 47.º
    Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca que arvoram o pavilhão das ilhas Faroé

    Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega ou das ilhas Faroé podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.

    Artigo 48.º
    Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido

    Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.

    Artigo 49.º
    Transferências e trocas de quotas com o Reino Unido

    1.Todas as transferências ou trocas de quotas entre a União e o Reino Unido são efetuadas em conformidade com o presente artigo.

    2.Um Estado-Membro que tencione transferir ou trocar quotas com o Reino Unido pode debater com o Reino Unido as particularidades dessa transferência ou troca. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.

    3.Se aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas a que se refere o n.º 2 notificada pelo Estado-Membro em causa, a Comissão expressa, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica ao Reino Unido e aos Estados-Membros as transferências ou trocas de quotas acordadas.

    4.As possibilidades de pesca recebidas do Reino Unido ou transferidas para o Reino Unido no âmbito da transferência ou troca de quotas acordada são consideradas adicionadas às quantidades atribuídas ao Estado-Membro em causa ou deduzidas da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas for notificada nos termos do n.º 3. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

    Artigo 50.º
    Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela

    Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.

    Artigo 51.º
    Autorizações de pesca

    O número máximo de autorizações de pesca para navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.

    Artigo 52.º
    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    As condições estabelecidas no artigo 7.º do presente regulamento aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de pesca de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 51.º do presente regulamento.

    [O artigo 53.º do presente regulamento será atualizado após consultas entre a União e países terceiros.]

    Artigo 53.º
    Espécies proibidas

    1.É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:

    a)Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 3a, 7d; e nas águas da União da subzona 4;

    b)O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;

    c)Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8;

    d)Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calceus), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da subzona CIEM 4;

    e)Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da União;

    f)Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

    g)Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10;

    h)Viola (Rhinobatos rhinobatos) nas águas da União do Mediterrâneo;

    i)Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas da União.

    2.Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

    TÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 54.º
    Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

    O anexo I A, parte F, do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado nos termos do anexo XI do presente regulamento.

    Artigo 55.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 56.º
    Disposições transitórias

    Os artigos 9.º a 13.º, 15.º a 18.º, 22.º, 25.º, 36.º a 38.º, 43.º, 46.º e 53.º continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2025, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para esse ano.

    Artigo 57.º
    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Todavia:

    (a)O artigo 12.º, n.os 1 e 6, é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de março de 2025;

    (b)O artigo 12.º, n.os 2 a 5, é aplicável de 1 de abril de 2024 a 31 de março de 2025;

    (c)O artigo 21.º é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025;

    (d)Os artigos 27.º, 28.° e 29.° e o anexo VII são aplicáveis de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024;

    (e)O artigo 26.º, n.º 2, é aplicável de 17 de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

    (f)O artigo 33.º, n.º 1, alínea a), é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 19 de janeiro de 2025;

    (g)O anexo I é igualmente aplicável em 2025 e 2026, quando especificado nesse anexo;

    (h)O anexo I K é aplicável de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024, quando especificado nesse anexo;

    (i)O anexo II aplica-se de 1 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.

    (j)[O tamanho máximo de referência de conservação para o galhudo-malhado (DGS/03A-C, DGS/2AC4-C e DGS/15X14) deixa de ser aplicável na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza medidas correspondentes e regule o tratamento das capturas dessa unidade populacional com mais de 100 cm.]

    (k)Os limites de captura e de esforço fixados pelo presente regulamento para o ano de 2024 e, quando especificado no presente regulamento, também para os anos de 2025 e 2026, continuam a ser aplicáveis em 2025 e, se for caso disso, em 2026 e 2027, exclusivamente para os seguintes efeitos:

    i)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    ii)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    iii)As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; e

    iv)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (2)    Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 676/2007 e (CE) n.º 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).
    (3)    Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007 e (CE) n.º 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).
    (4)     https://www.ices.dk/advice/Pages/Latest-Advice.aspx
    (5)    Ver, em especial, o documento ICES approach to advice on fishing opportunities;    
    https://doi.org/10.17895/ices.advice.22240624.v1
    (6)    Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6).    Decisão (UE) 2019/865 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NEAFC (JO L 140 de 28.5.2019, p. 60).    Decisão (UE) 2019/868 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que revoga a Decisão de 8 de julho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CICTA (JO L 140 de 28.5.2019, p. 78).Decisão (UE) 2019/867 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e que revoga a Decisão de 24 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCAMLR (JO L 140 de 28.5.2019, p. 72).Decisão (UE) 2019/860 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que revoga a Decisão de 19 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na IOTC (JO L 140 de 28.5.2019, p. 33).Decisão (UE) 2019/859 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2017 que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na SPRFMO (JO L 140 de 28.5.2019, p. 27).Decisão (UE) 2019/812 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) e na Reunião das Partes no Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na IATTC (JO L 133 de 21.5.2019, p. 13).Decisão (UE) 2019/861 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na SEAFO (JO L 140 de 28.5.2019, p. 38).Decisão (UE) 2019/862 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) (JO L 140 de 28.5.2019, p. 44).Decisão (UE) 2019/866 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência anual das Partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2017 que estabelece a posição a tomar em nome da União nessa Conferência anual (JO L 140 de 28.5.2019, p. 66).Decisão (UE) 2019/858 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Reunião das Partes do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2017 que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na Reunião das Partes do SIOFA (JO L 140 de 28.5.2019, p. 21).    Decisão (UE) 2019/863 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NAFO (JO L 140 de 28.5.2019, p. 49).Decisão (UE) 2019/824 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCSBT (JO L 134 de 22.5.2019, p. 19).Decisão (UE) 2019/859 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2017 que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na SPRFMO (JO L 140 de 28.5.2019, p. 27).
    (7)    Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).
    (8)    Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
    (9)    Os PP definem «Blim» como o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida.
    (10)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840942.v1   https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840912.v1
    (11)    Os PP definem o «valor do ponto FMSY» como o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo.
    (12)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840726.v1   https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840951.v1  
    (13)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21864336.v1  
    (14)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840897.v1  
    (15)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21532947.v1  
    (16)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.19453487.v2  
    (17)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840969.v1  
    (18)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21820533.v1  
    (19)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840984.v1  
    (20)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21841002.v1  
    (21)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21841014.v1  
    (22)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840984.v1  
    (23)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21864309.v1  
    (24)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21864312.v1  
    (25)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21907971.v1  
    (26)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840756.v1  
    (27)    Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).
    (28)    Unidade populacional enumerada no anexo 36, quadro F, do Acordo de Comércio e de Cooperação.
    (29)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.19754485.v1 https://doi.org/10.17895/ices.advice.19754488.v1  
    (30)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.19754491.v1  
    (31)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.7752 https://doi.org/10.17895/ices.advice.19772374.v1  
    (32)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.19902958  
    (33)    Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).
    (34)    Unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, do PP para o mar do Norte e para as águas ocidentais.
    (35)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
    (36)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (37)    Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 676/2007 e (CE) n.º 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).
    (38)    O Blim corresponde ao nível de biomassa abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida.
    (39)    Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).
    (40)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21840756.v1  
    (41)    O valor do ponto FMSY é o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo.
    (42)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.19902958  
    (43)    Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).
    (44)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.19772374.v1
    (45)    Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).
    (46)    Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
    (47)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
    (48)    Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).
    (49)    Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6).
    (50)    JO L 175 de 18.5.2021, p. 3.
    (51)     Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55).
    (52)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (53)    Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
    (54)    Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
    (55)    JO L 252 de 5,9.1981, p. 27. A União aprovou a Convenção CCAMLR através da Decisão 2008/691/CE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.2008, p. 26).
    (56)    Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
    (57)    JO L 224 de 16.8.2006, p. 24. A União aprovou a Convenção para o Reforço da IATTC através da Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
    (58)    JO L 162 de 18,6.1986, p. 34. A União aderiu à CICTA através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
    (59)    JO L 236 de 5,10.1995, p. 25. A União aderiu à IOTC através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
    (60)    Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
    (61)    JO L 234 de 31,8.2002, p. 40. A União aprovou a Convenção SEAFO através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
    (62)    JO L 196 de 18,7.2006, p. 15. A União aprovou o SIOFA através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
    (63)    JO L 67 de 6,3.2012, p. 3. A União aprovou a Convenção SPRFMO através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).
    (64)    JO L 32 de 4,2.2005, p. 3. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
    (65)    Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
    (66)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
    (67)    Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).
    (68)    Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).
    (69)    Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).
    (70)    Todas as redes de emalhar fixas e armadilhas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).
    (71)    Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.
    (72)    Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB.
    (73)    Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).
    Top

    Bruxelas, 25.10.2023

    COM(2023) 587 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Regulamento do Conselho

    que fixa, para 2024, 2025 e 2026, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, em relação a determinadas unidades populacionais, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita às unidades populacionais de peixes de profundidade


    LISTA DOS ANEXOS

    ANEXO I:

    TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

    ANEXO IA:

    Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

    ANEXO IB:

    Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subárea NAFO 1

    ANEXO IC:

    Atlântico noroeste – zona da Convenção NAFO

    ANEXO ID:

    Zona da Convenção CICTA

    ANEXO IE:

    Atlântico sudeste – zona da Convenção SEAFO

    ANEXO IF:

    Atum-do-sul – zonas de distribuição

    ANEXO IG:

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO IH:

    Zona da Convenção SPRFMO

    ANEXO IJ:

    Zona de competência da IOTC

    ANEXO IK:

    Zona do Acordo SIOFA

    ANEXO IL:

    Zona da Convenção IATTC

    ANEXO II:

    Esforço de pesca dos navios de pesca no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e

    ANEXO III:

    Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4

    ANEXO IV:

    Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau

    ANEXO V:

    Autorizações de pesca

    ANEXO VI:

    Zona da Convenção CICTA

    ANEXO VII:

    Zona da Convenção CCAMLR

    ANEXO VIII:

    Zona de competência da IOTC

    ANEXO IX:

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO X:

    Zona do Acordo SIOFA

    ANEXO XI:

    Alterações do Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita às unidades populacionais de espécies de profundidade

    ANEXO I

    TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

    Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.º e 34.º.

    Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies.

    Para efeitos do presente regulamento, é apresentado em seguida, a título indicativo, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas no presente regulamento. Os anexos IA a IL fazem parte integrante do anexo I.



    Quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas no presente regulamento

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Ammodytes spp.

    SAN

    Galeotas

    Aphanopus carbo

    BSF

    Peixe-espada-preto

    Argentina silus

    ARU

    Argentina-dourada

    Beryx spp.

    ALF

    Imperadores

    Brosme brosme

    USK

    Bolota

    Caproidae

    BOR

    Pimpins

    Centroscymnus coelolepis

    CYO

    Carocho

    Chaceon spp.

    GER

    Caranguejos-da-fundura

    Chionoecetes spp.

    PCR

    Caranguejos-das-neves

    Clupea harengus

    HER

    Arenque

    Coryphaenoides rupestris

    RNG

    Lagartixa-da-rocha

    Dissostichus eleginoides

    TOP

    Marlonga-negra

    Dissostichus mawsoni

    TOA

    Marlonga-do-antártico

    Dissostichus spp.

    TOT

    Marlongas

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão

    Euphausia superba

    KRI

    Krill

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau

    Glyptocephalus cynoglossus

    WIT

    Solhão

    Hippoglossoides platessoides

    PLA

    Solha-americana



    Hoplostethus atlanticus

    ORY

    Olho-de-vidro-laranja

    Illex illecebrosus

    SQI

    Pota-do-norte

    Lepidorhombus spp.

    LEZ

    Areeiros

    Leucoraja fullonica

    RJF

    Raia-pregada

    Leucoraja naevus

    RJN

    Raia-de-dois-olhos

    Limanda ferruginea

    YEL

    Solha-dos-mares-do-norte

    Lophiidae

    ANF

    Tamboris

    Macrourus spp.

    GRV

    Lagartixas

    Macrourus berglax

    RHG

    Lagartixa-cabeça-áspera

    Makaira nigricans

    BUM

    Espadim-azul-do-atlântico

    Mallotus villosus

    CAP

    Capelim

    Melanogrammus aeglefinus

    HAD

    Arinca

    Merlangius merlangus

    WHG

    Badejo

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada

    Micromesistius poutassou

    WHB

    Verdinho

    Microstomus kitt

    LEM

    Solha-limão

    Molva dypterygia

    COD

    Maruca-azul

    Molva molva

    LIN

    Maruca

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Pagellus bogaraveo

    SBR

    Goraz

    Pandalus borealis

    PRA

    Camarão-ártico



    Penaeus spp.

    PEN

    Camarões Penaeus

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha

    Pleuronectiformes

    FLX

    Peixes-chatos

    Pollachius pollachius

    POL

    Juliana

    Pollachius virens

    POK

    Escamudo

    Pseudopentaceros spp.

    EDW

    Falsos-veleiros-pelágicos

    Raja brachyura

    RJH

    Raia-pontuada

    Leucoraja circularis

    RJI

    Raia-de-são-pedro

    Raja clavata

    RJC

    Raia-lenga

    Raja microocellata

    RJE

    Raia-zimbreira

    Raja montagui

    RJM

    Raia-manchada

    Raja undulata

    RJU

    Raia-curva

    Rajiformes

    SRX

    Raias

    Reinhardtius hippoglossoides

    GHL

    Alabote-da-gronelândia

    Rostroraja alba

    RJA

    Raia-tairoga

    Scomber scombrus

    MAC

    Sarda

    Scophthalmus maximus

    TUR

    Pregado

    Scophthalmus rhombus

    BLL

    Rodovalho

    Sebastes spp.

    RED

    Cantarilhos

    Solea solea

    SOL

    Linguado-legítimo

    Solea spp.

    SOO

    Linguados



    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Squalus acanthias

    DGS

    Galhudo-malhado

    Tetrapturus albidus

    WHM

    Espadim-branco-do-atlântico

    Thunnus alalunga

    ALB

    Atum-voador

    Thunnus maccoyii

    SBF

    Atum-do-sul

    Thunnus obesus

    BET

    Atum-patudo

    Thunnus thynnus

    BFT

    Atum-rabilho

    Trachurus murphyi

    CJM

    Carapau-chileno

    Trachurus spp.

    JAX

    Carapaus

    Trisopterus esmarkii

    NOP

    Faneca-da-noruega

    Urophycis tenuis

    HKW

    Abrótea-branca

    Xiphias gladius

    SWO

    Espadarte



    ANEXO IA

    SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1 A 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

    PARTE A

    Unidades populacionais autónomas da União

     

     

     

    Quadro

    1

     

     

     

    Espécie:

    Biqueirão

     

     

    Zona:

    8

     

     

     

    Engraulis encrasicolus

     

     

    (ANE/08.)

     

     

    Espanha

     

     pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    União

    pm

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    2

     

     

     

    Espécie:

    Biqueirão

     

     

    Zona:

    9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Engraulis encrasicolus

     

     

    (ANE/9/3411)

     

    Espanha

     

    0

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Portugal

    0

    (1)

    União

    0

    (1)

    TAC

     

    0

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    3

     

     

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

     

    Zona:

    Kattegat

     

     

     

    Gadus morhua

     

     

    (COD/03AS.)

     

    Dinamarca

     

    pm

    (1)(2)

    TAC de precaução

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)(2)

    Não se aplica o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Suécia

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    (1)(2)

    TAC

     

    pm

    (1)(2)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)

    Para além destas quotas, um Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância, no respeito do limite global de 30 % da quota atribuída ao Estado-Membro em causa. Cada um dos navios que participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância não pode pescar mais de 300 kg. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (COD/03AS_REM). Tal não prejudica a estabilidade relativa.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    4

     

     

     

    Espécie:

    Areeiros

     

     

    Zona:

    8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Lepidorhombus spp.

     

     

    (LEZ/8C3411)

     

    Espanha

     

    pm

     

    TAC analítico

     

     

    França

     pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Portugal

     pm

    União

    pm

    TAC

    3 622

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    5

     

     

     

    Espécie:

    Tamboris

     

    Zona:

    8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Lophiidae

     

     

     

    (ANF/8C3411)

     

    Espanha

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    4 650

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    6

     

     

     

    Espécie:

    Badejo

     

     

    Zona:

    8

     

     

     

    Merlangius merlangus

     

     

    (WHG/08.)

     

     

    Ano

    Em cada um dos anos de 2024 e 2025

    Espanha

     pm

    TAC analítico

    França

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    1 347

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    7

     

     

     

    Espécie:

    Pescada

     

     

    Zona:

    8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Merluccius merluccius

     

     

    (HKE/8C3411)

     

    Espanha

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    17 445

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    8

     

     

     

    Espécie:

    Lagostim

     

    Zona:

    3a

     

     

     

    Nephrops norvegicus

     

     

    (NEP/03A.)

     

     

    Dinamarca

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    9

     

     

     

    Espécie:

    Lagostim

     

    Zona:

    8a, 8b, 8d, 8e

     

     

    Nephrops norvegicus

     

     

    (NEP/8ABDE.)

     

    Espanha

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    10

     

     

     

    Espécie:

    Lagostim

     

    Zona:

    8c, unidade funcional 25

     

     

    Nephrops norvegicus

     

     

    (NEP/8CU25)

     

    Ano

    Em cada um dos anos de 2024 e 2025

    Espanha

    0

    TAC analítico

    França

    0

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    0

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

     

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    11

     

     

     

    Espécie:

    Lagostim

     

    Zona:

    8c, unidade funcional 31

     

     

    Nephrops norvegicus

     

     

    (NEP/8CU31)

     

    Espanha

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    12,4

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    12

     

     

     

    Espécie:

    Lagostim

     

    Zona:

    9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Nephrops norvegicus

     

     

    (NEP/9/3411)

     

    Espanha

     

     pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    Portugal

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)(2)

    TAC

     

    pm

    (1)(2)

     

     

     

     

    (1)

    Não pode ser pescada nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão 9a.

    (2)

    Nos limites destas quotas, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada:

     

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    13

     

     

     

    Espécie:

    Camarões Penaeus

     

    Zona:

    Águas da Guiana francesa

     

     

    Penaeus spp.

     

     

     

    (PEN/FGU.)

     

    França

     

    a fixar

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    União

    a fixar

    (1)(2)

    Aplica-se o artigo 6.º do presente regulamento

    TAC

     

    a fixar

    (1)(2)

     

     

     

     

    (1)

    É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

    (2)

    Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    14

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    Kattegat

     

     

     

    Pleuronectes platessa

     

     

    (PLE/03AS.)

     

    Dinamarca

    pm

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Suécia

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    2 349

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    15

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    Divisões 7b, 7c

     

     

     

    Pleuronectes platessa

     

     

    (PLE/7BC.)

     

     

    Ano

    Em cada um dos anos de 2024, 2025 e 2026

    França

    pm

    TAC de precaução

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    15

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    16

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Pleuronectes platessa

     

     

    (PLE/8/3411)

     

    Ano

    Em cada um dos anos de 2024 e 2025

    Espanha

    pm

    TAC de precaução

    França

    pm

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    124

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    17

     

     

     

    Espécie:

    Juliana

     

     

    Zona:

    8a, 8b, 8d, 8e

     

     

    Pollachius pollachius

     

     

    (POL/8ABDE.)

     

    Ano

    Em cada um dos anos de 2024 e 2025

    Espanha

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    698

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    18

     

     

     

    Espécie:

    Juliana

     

     

    Zona:

    8c

     

     

     

    Pollachius pollachius

     

     

    (POL/08C.)

     

     

    Ano

    Em cada um dos anos de 2024 e 2025

    Espanha

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    78

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    19

     

     

     

    Espécie:

    Juliana

     

     

    Zona:

    9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Pollachius pollachius

     

     

    (POL/9/3411)

     

    Ano

    Em cada um dos anos de 2024 e 2025

    Espanha

     pm

    (1)

    TAC analítico

    Portugal

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    (1)

    TAC

     

    96

    (2)

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 8c (POL/*08C.).

    (2)

    Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P).

     

     

     

    Quadro

    20

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    3a; águas da União das subdivisões 22-24

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/3ABC24)

     

    Dinamarca

     

     pm

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Suécia

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a e das subdivisões 22-24.

     

     

     

    Quadro

    21

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    Divisões 7b, 7c

     

     

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/7BC.)

     

     

    Ano

    Em cada um dos anos de 2024, 2025 e 2026

    França

    pm

    TAC de precaução

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    15

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    22

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    8a, 8b

     

     

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/8AB.)

     

     

    Bélgica

     

     pm

    TAC analítico

     

     

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    2 489

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    23

     

     

     

    Espécie:

    Linguados

     

     

    Zona:

    8c, 8d, 8e, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

     

    Solea spp.

     

     

     

    (SOO/8CDE34)

     

    Ano

    Em cada um dos anos de 2024 e 2025

    Espanha

     pm

    TAC de precaução

    Portugal

    pm

    União

    pm

    (1)

    TAC

     

    435

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de linguado-legítimo (Solea solea) superiores às indicadas em seguida (SOL/8CDE34):

     

     

    209

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    24

     

     

     

    Espécie:

    Carapaus

     

    Zona:

    9

     

     

     

    Trachurus spp.

     

     

     

    (JAX/09.)

     

     

    Espanha

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Portugal

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    União

    pm

    TAC

     

    173 873

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: até 0 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).

     

     

     

     

    Quadro

    25

     

     

     

    Espécie:

    Carapaus

     

    Zona:

    10; Águas da União da zona CECAF(1) 

     

    Trachurus spp.

     

     

     

    (JAX/X34PRT)

     

    Portugal

    a fixar

    TAC de precaução

    União

    a fixar

    (2)

    Aplica-se o artigo 6.º do presente regulamento

    TAC

     

    a fixar

    (2)

     

     

     

     

    (1)

    Águas adjacentes aos Açores.

    (2)

    Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    26

     

     

     

    Espécie:

    Carapaus

     

    Zona:

    Águas da União da zona CECAF(1) 

     

    Trachurus spp.

     

     

     

    (JAX/341PRT)

     

    Portugal

    a fixar

    TAC de precaução

    União

    a fixar

    (2)

    Aplica-se o artigo 6.º do presente regulamento

    TAC

     

    a fixar

    (2)

     

     

     

     

    (1)

    Águas adjacentes à Madeira.

    (2)

    Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    27

     

     

     

    Espécie:

    Carapaus

     

    Zona:

    Águas da União da zona CECAF(1) 

     

    Trachurus spp.

     

     

     

    (JAX/341SPN)

     

    Espanha

    a fixar

    TAC de precaução

    União

    a fixar

    (2)

    Aplica-se o artigo 6.º do presente regulamento

    TAC

     

    a fixar

    (2)

     

     

     

     

    (1)

    Águas adjacentes às ilhas Canárias.

    (2)

    Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.

     

     

     



    PARTE B

    Unidades populacionais partilhadas

     

     

     

    Quadro

    1

     

     

     

    Espécie:

    Galeota e capturas acessórias associadas

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a

     

    Ammodytes spp.

     

     

     

     

    Dinamarca

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

     pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Suécia

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

     

    Zona: Águas do Reino Unido e águas da União das zonas de gestão da galeota

     

     

    1r

    2r

    3r

    4

    5r

    6

    7r

     

    (SAN/234_1R)(1)

    (SAN/234_2R)(1)

    (SAN/234_3R)(1)

    (SAN/234_4)(1)

    (SAN/234_5R)(1)

    (SAN/234_6)(1) 

    (SAN/234_7R)(1)

    Dinamarca

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Alemanha

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Suécia

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    União

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Reino Unido

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Total

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    (1)

    Até 10 % desta quota pode ser retida e utilizada no ano seguinte apenas nesta zona de gestão.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    2

     

     

     

    Espécie:

    Argentina-dourada

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2

     

    Argentina silus

     

    (ARU/1/2.)

     

     

    Alemanha

     

     pm

     

    TAC de precaução

     

     

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

     pm

    Reino Unido

     pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    3

     

     

     

    Espécie:

    Argentina-dourada

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas da União da divisão 3a

     

    Argentina silus

     

    (ARU/3A4-C)

     

    Dinamarca

     

    pm

     

    TAC de precaução

     

     

    Alemanha

     pm

    França

     pm

    Irlanda

     pm

    Países Baixos

     pm

    Suécia

     pm

    União

     pm

    Reino Unido

     pm

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    4

     

     

     

    Espécie:

    Argentina-dourada

     

    Zona:

    6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

     

    Argentina silus

     

    (ARU/567.)

     

     

    Alemanha

     

    pm

     

    TAC de precaução

     

     

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    5

     

     

     

    Espécie:

    Bolota

     

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2 e 14

     

    Brosme brosme

     

     

    (USK/1214EI)

     

    Alemanha

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    França

     pm

    (1)

    Outros

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

     pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)

    As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    6

     

     

     

    Espécie:

    Bolota

     

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

     

    Brosme brosme

     

     

    (USK/04-C.)

     

    Dinamarca

     

     pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)

    França

     pm

    (1)

    Suécia

    pm

    (1)

    Outros

    pm

    (2)

    União

     pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (USK/*6AN58).

    (2)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    7

     

     

     

    Espécie:

    Bolota

     

     

    Zona:

    6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

     

    Brosme brosme

     

     

    (USK/567EI.)

     

    Alemanha

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    Espanha

    pm

    (1)

    França

     pm

    (1)

    Irlanda

    pm

    (1)

    Outros

     pm

    (2)

    União

    pm

    (1)

    Noruega

    pm

    (3)(4)(5)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (USK/*04-C.).

    (2)

    Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

    (3)

    Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 não pode exceder a quantidade (OTH/*5B67-) abaixo indicada. As capturas acessórias de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não podem exceder 5 %.

    pm

    (4)

    Incluindo maruca. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5:

    Maruca (LIN/*5B67-)

    pm

    Bolota (USK/*5B67-)

     pm

    (5)

    As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade:

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    8

     

     

     

    Espécie:

    Bolota

     

     

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

     

     

    Brosme brosme

     

     

    (USK/04-N.)

     

    Bélgica

     

     pm

    TAC de precaução

     

     

    Dinamarca

     pm

    Não se aplica o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

     pm

    União

    pm

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    9

     

     

     

    Espécie:

    Pimpins

     

     

    Zona:

    6, 7, 8

     

     

     

    Caproidae

     

     

     

    (BOR/678-)

     

     

    Dinamarca

     

     pm

     

    TAC de precaução

     

     

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    10

     

     

     

    Espécie:

    Arenque(1)

     

     

    Zona:

    3a

     

     

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/03A.)

     

     

    Dinamarca

     

    pm

    (1)(2) (3)

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)(2)(3)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Suécia

    pm

    (1)(2)(3)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)(2)(3)

    Noruega

    pm

    (2)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (2)

    Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A (HER/*03A) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC).

    Dinamarca

     pm

    Alemanha

    pm

    Suécia

    pm

    União

     pm

    Noruega

     pm

    (3)

    Condição especial: no máximo 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da subzona 4 (HER/*4-UK), e 50 % pode ser pescada nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    11

     

     

     

    Espécie:

    Arenque(1)

     

     

    Zona:

    Águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30' N

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/4AB.)

    Dinamarca

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    Ilhas Faroé

    pm

    Noruega

    pm

    (2)

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (2)

    As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União na divisão 4b (HER/*04B-C), uma quantidade superior à abaixo indicada:

     

     

    pm

     

     

     

     

     

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não pode ser pescada pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, uma quantidade superior à abaixo indicada:

    Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/*4N-S62)

    União

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    12

     

     

     

    Espécie:

    Arenque

     

     

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62º N

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/4N-S62)

     

    Suécia

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    13

     

     

     

    Espécie:

    Arenque

     

     

    Zona:

    3a

     

     

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/03A-BC)

     

    Dinamarca

     

    pm

    (1)(2)(3)

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)(2)(3)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Suécia

    pm

    (1)(2)(3)

    União

     pm

    (1)(2)(3)

    TAC

     

    pm

    (2)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (2)

    Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A (HER/*03A) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

    Dinamarca

    pm

    Alemanha

    pm

    Suécia

     pm

    União

    pm

    (3)

    Condição especial: no máximo, 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da União da divisão 4 (HER/*4-EU-BC).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    14

     

     

     

    Espécie:

    Arenque(1)

     

     

    Zona:

    4, 7d; águas do Reino Unido da divisão 2a

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/2A47DX)

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    15

     

     

     

    Espécie:

    Arenque(1)

     

     

    Zona:

    4c, 7d(2)

     

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/4CXB7D)

     

    Bélgica

     

    pm

    (3)

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    (3)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    (3)

    França

    pm

    (3)

    Países Baixos

    pm

    (3)

    União

    pm

    (3)

    Reino Unido

    pm

    (3)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (2)

    Com exceção da unidade populacional de Blackwater, ou seja, da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que corre para sul de Landguard Point (51° 56' N - 1° 19,1' E) até à latitude 51° 33' e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (3)

    Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    16

     

     

     

    Espécie:

    Arenque

     

     

    Zona:

    Divisões 6b, 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b(1)

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/5B6ANB)

     

    Alemanha

     

    pm

    (2)

    TAC de precaução

     

     

    França

    pm

    (2)

    Não se aplica o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Irlanda

    pm

    (2)

    Países Baixos

    pm

    (2)

    União

    pm

    (2)

    Reino Unido

    pm

    (2)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste de 7° O e a norte de 55° N, ou a oeste de 7° O e a norte de 56° N, excluindo o Clyde.

    (2)

    É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das divisões sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    17

     

     

     

    Espécie:

    Arenque

     

     

    Zona:

    6aS(1), 7b, 7c

     

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/6AS7BC)

     

    Irlanda

     

    pm

     

    TAC de precaução

     

     

    Países Baixos

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    União

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' O.

     

     

     

     

    Quadro

    18

     

     

     

    Espécie:

    Arenque

     

    Zona:

    7a(1)

     

     

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/07A/MM)

     

    Irlanda

     

    pm

     

    TAC analítico

     

     

    União

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Esta zona é diminuída da área delimitada:

    - a norte pelo paralelo 52° 30′ N,

    - a sul pelo paralelo 52° 00′ N,

    - a oeste pela costa da Irlanda,

    - a leste pela costa do Reino Unido.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    19

     

     

     

    Espécie:

    Arenque

     

     

    Zona:

    Divisões 7e, 7f

     

     

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/7EF.)

     

     

    França

     

    pm

     

    TAC de precaução

     

     

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    20

     

     

     

    Espécie:

    Arenque

     

     

    Zona:

    Divisão 7a, a sul de 52° 30' N; 7g(1), 7h(1), 7j(1) e 7k(1)

     

    Clupea harengus

     

     

    (HER/7G-K.)

     

    Alemanha

     

    pm

    (2)

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    (2)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Irlanda

    pm

    (2)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

    pm

    (2)

    União

    pm

    (2)

    Reino Unido

     pm

    (3)

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Esta zona é aumentada da área delimitada:

    - a norte pelo paralelo 52° 30′ N,

    - a sul pelo paralelo 52° 00′ N,

    - a oeste pela costa da Irlanda,

    - a leste pela costa do Reino Unido.

    (2)

    Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.

    (3)

    Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. As administrações responsáveis pelas pescas do Reino Unido devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Marine Management Organisation (a organização de gestão marítima) antes de permitirem quaisquer capturas. 

     

     

     

     

     

    Quadro

    21

     

     

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

     

    Zona:

    Skagerrak

     

     

     

    Gadus morhua

     

     

    (COD/03AN.)

     

    Bélgica

     

    pm

     

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Alemanha

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    22

     

     

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

     

    Zona:

    4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

     

    Gadus morhua

     

     

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Alemanha

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Suécia

    pm

    União

    pm

    Noruega

    pm

    (2)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 7d (COD/*07D.).

    (2)

    Das quais não pode ser capturada nas águas da União (COD/*3AX4-EU), uma quantidade superior à abaixo indicada: As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

     

     

    pm

     

     

     

     

     

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

    Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

    União

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    23

     

     

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

     

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

     

    Gadus morhua

     

     

    (COD/4N-S62)

    Suécia

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    24

     

     

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

     

    Zona:

    6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' O, e das subzonas 12, 14

    Gadus morhua

     

     

    (COD/5W6-14)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Irlanda

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

     pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    25

     

     

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

     

    Zona:

    6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' O

     

    Gadus morhua

     

     

    (COD/5BE6A)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 8.º do presente regulamento

    França

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Irlanda

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

     pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

     pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    26

     

     

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

     

    Zona:

    7 a

     

     

     

    Gadus morhua

     

     

    (COD/07A.)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    França

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Irlanda

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    27

     

     

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

     

    Zona:

    7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União

    Gadus morhua

     

     

    da zona CECAF 34.1.1.

     

     

     

     

    (COD/7XAD34)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 8.º do presente regulamento

    Irlanda

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

     pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    28

     

     

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

     

    Zona:

    7d

     

     

     

    Gadus morhua

     

     

    (COD/07D.)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (2)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4).

    (2)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4X).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    29

     

     

     

    Espécie:

    Areeiros

     

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

     

    Lepidorhombus spp.

     

     

    (LEZ/2AC4-C)

     

    Bélgica

     

     pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    (1)

    França

     pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (LEZ/*6AN58).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    30

     

     

     

    Espécie:

    Areeiros

     

     

    Zona:

    6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

    Lepidorhombus spp.

     

    (LEZ/56-14)

    Espanha

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Irlanda

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/*2AC4C).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    31

     

     

     

    Espécie:

    Areeiros

     

     

    Zona:

    7

     

     

     

    Lepidorhombus spp.

     

     

    (LEZ/07.)

     

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Espanha

    pm

    (2)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    França

    pm

    (2)

    Irlanda

    pm

    (2)

    União

    pm

    Reino Unido

     pm

    (2)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    10 % desta quota podem ser utilizados nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

    (2)

    35 % desta quota podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    32

     

     

     

    Espécie:

    Areeiros

     

     

    Zona:

    8a, 8b, 8d, 8e

     

     

    Lepidorhombus spp.

     

     

    (LEZ/8ABDE.)

     

    Espanha

     

    pm

     

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    União

    pm

    TAC

     pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    33

     

     

     

    Espécie:

    Tamboris

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

    Lophiidae

     

     

     

    (ANF/2AC4-C)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)(2)

    TAC de precaução

     

     

    Dinamarca

     pm

    (1)(2)

    Alemanha

    pm

    (1)(2)

    França

    pm

    (1)(2)

    Países Baixos

    pm

    (1)(2)

    Suécia

    pm

    (1)(2)

    União

     pm

    (1)(2)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (ANF/*6AN58).

    (2)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido da divisão 6a, a sul de 58° 30' N; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/*56-14).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    34

     

     

     

    Espécie:

    Tamboris

     

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

     

    Lophiidae

     

     

     

    (ANF/04-N.)

     

    Bélgica

    pm

    TAC de precaução

    Dinamarca

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Alemanha

     pm

    Países Baixos

    pm

    União

    0

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    35

     

     

     

    Espécie:

    Tamboris

     

    Zona:

    6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

    Lophiidae

     

     

     

    (ANF/56-14)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)

    Espanha

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Irlanda

    pm

    (1)

    Países Baixos

     pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a, 4 (ANF/*2AC4C).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    36

     

     

     

    Espécie:

    Tamboris

     

    Zona:

    7

     

     

     

    Lophiidae

     

     

     

    (ANF/07.)

     

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Espanha

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Irlanda

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (ANF/*8ABDE).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    37

     

     

     

    Espécie:

    Tamboris

     

    Zona:

    8a, 8b, 8d, 8e

     

     

    Lophiidae

     

     

     

    (ANF/8ABDE.)

     

    Espanha

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    38

     

     

     

    Espécie:

    Arinca

     

     

    Zona:

    3a

     

     

     

    Melanogrammus aeglefinus

     

     

    (HAD/03A.)

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    39

     

     

     

    Espécie:

    Arinca

     

     

    Zona:

    4; águas do Reino Unido da divisão 2a

    Melanogrammus aeglefinus

     

     

     

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

     pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

     pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Países Baixos

     pm

    (1)

    Suécia

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Noruega

     pm

    (2)

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HAD/*6AN58).

    (2)

    Das quais, pm podem ser pescadas nas águas da União (HAD/*04-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

    Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

     

    União

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    40

     

     

     

    Espécie:

    Arinca

     

     

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62º N

     

    Melanogrammus aeglefinus

     

     

     

    (HAD/4N-S62)

     

    Suécia

    pm

    (1)

    TAC analítico

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    41

     

     

     

    Espécie:

    Arinca

     

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12, 14

     

    Melanogrammus aeglefinus

     

     

    (HAD/6B1214)

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    França

     pm

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    42

     

     

     

    Espécie:

    Arinca

     

     

    Zona:

    6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

     

    Melanogrammus aeglefinus

     

     

    (HAD/5BC6A.)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    França

    pm

    (1)

    Irlanda

     pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a, 4 (HAD/*2AC4).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    43

     

     

     

    Espécie:

    Arinca

     

     

    Zona:

    7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Melanogrammus aeglefinus

     

     

    (HAD/7X7A34)

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Irlanda

     pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    44

     

     

     

    Espécie:

    Arinca

     

     

    Zona:

    7a

     

     

     

    Melanogrammus aeglefinus

     

     

    (HAD/07A.)

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

     pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    45

     

     

     

    Espécie:

    Badejo

     

     

    Zona:

    3a

     

     

    Merlangius merlangus

     

     

    (WHG/03A.)

     

    Dinamarca

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    46

     

     

     

    Espécie:

    Badejo

     

     

    Zona:

    4; águas do Reino Unido da divisão 2a

    Merlangius merlangus

     

     

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    Noruega

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Das quais, pm podem ser pescadas nas águas da União (WHG/*04-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

    Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

     

    União

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    47

     

     

     

    Espécie:

    Badejo

     

     

    Zona:

    6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

    Merlangius merlangus

     

     

    (WHG/56-14)

     

    Alemanha

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 8.º do presente regulamento

    Irlanda

     pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    48

     

     

     

    Espécie:

    Badejo

     

     

    Zona:

    7a

     

     

     

    Merlangius merlangus

     

     

    (WHG/07A.)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 8.º do presente regulamento

    Irlanda

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    49

     

     

     

    Espécie:

    Badejo

     

     

    Zona:

    7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

     

    Merlangius merlangus

     

     

    (WHG/7X7A.)

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Irlanda

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

     pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    50

     

     

     

    Espécie:

    Badejo e juliana

     

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62º N

    Merlangius merlangus e

     

    (W/P/4N-S62)

     

    Pollachius pollachius

     

     

     

     

     

    Suécia

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

    União

    pm

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

     

     

     

    Quadro

    51

     

     

     

    Espécie:

    Pescada

     

     

    Zona:

    3a

     

     

     

    Merluccius merluccius

     

     

    (HKE/03A)

     

    Dinamarca

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Suécia

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    União

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    52

     

     

     

    Espécie:

    Pescada

     

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

     

    Merluccius merluccius

     

     

    (HKE/2AC4-C).

    Bélgica

     

    pm

    (1)(2)

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    (1)(2)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    (1)(2)

    França

    pm

    (1)(2)

    Países Baixos

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    (1)(2)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).

    (2)

    Condição especial: das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HKE/*6AN58).

     

     

     

    Quadro

    53

     

     

     

    Espécie:

    Pescada

     

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

     

    Merluccius merluccius

     

     

    (HKE/04-N.)

     

    Bélgica

    pm

    TAC de precaução

    Dinamarca

    pm

    Alemanha

     pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    Sem efeito

    União

    pm

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    54

     

     

     

    Espécie:

    Pescada

     

     

    Zona:

    6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

    Merluccius merluccius

     

    (HKE/571214)

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Espanha

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    França

    pm

    (1)

    Irlanda

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e da União da subzona 4 e as águas internacionais da divisão 2a. Todavia, as transferências devem ser notificadas retrospetivamente todos os anos à União ou ao Reino Unido, respetivamente. Os Estados-Membros devem notificar previamente essas transferências à Comissão.

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

    8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABDE)

     

    Bélgica

    pm

    Espanha

     pm

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

     pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    55

     

     

     

    Espécie:

    Pescada

     

     

    Zona:

    8a, 8b, 8d, 8e

     

     

    Merluccius merluccius

     

     

    (HKE/8ABDE.)

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Espanha

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    França

     pm

    Países Baixos

    pm

    (1)

    União

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

    6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/*57-14)

    Bélgica

    pm

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    56

     

     

     

    Espécie:

    Verdinho

     

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 2, 4

     

    Micromesistius poutassou

     

     

    (WHB/24-N.)

     

    Dinamarca

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    União

    pm

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    57

     

     

     

    Espécie:

    Verdinho

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14

     

    Micromesistius poutassou

     

     

    (WHB/1X14)

     

    Dinamarca

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Espanha

    pm

    (1)(2)

    França

     pm

    (1)

    Irlanda

     pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Portugal

     pm

    (1)(2)

    Suécia

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)(3)

    Noruega

    pm

    (4)(5)

    Ilhas Faroé

    pm

    Reino Unido

     pm

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: no limite de acesso global de pm toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): pm %

    (2)

    Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (3)

    Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

     pm

    (4)

    Pode ser pescada nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56° 30' N, zonas 6b e 7 a oeste de 12° O (WHB/*46AB7-EU).

    (5)

    Condição especial: da quota norueguesa, as seguintes quantidades podem ser pescadas nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56° 30' N, zonas 6b e 7 a oeste de 12° O:

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    58

     

     

     

    Espécie:

    Verdinho

     

    Zona:

    8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Micromesistius poutassou

     

     

    (WHB/8C3411)

     

    Espanha

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Portugal

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    União

     pm

    (1)

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    59

     

     

     

    Espécie:

    Verdinho

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30' N, e 7 a oeste de 12° O

     

    Micromesistius poutassou

     

     

    (WHB/24A567)

     

    Noruega

     

     pm

    (1)(2)

    TAC analítico

     

     

    Ilhas Faroé

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    A imputar à quota estabelecida pela Noruega.

    (2)

    A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6, 7.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    60

     

     

     

    Espécie:

    Solha-limão e solhão

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

    Microstomus kitt and

     

    (L/W/2AC4-C)

     

    Glyptocephalus cynoglossus

     

     

     

     

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC de precaução

    Dinamarca

    pm

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    61

     

     

     

    Espécie:

    Maruca-azul

     

     

    Zona:

    6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

     

    Molva dypterygia

     

     

    (BLI/5B67-)

    Alemanha

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Estónia

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    Lituânia

    pm

    Polónia

    pm

    Outros

    pm

    (1)

    União

    pm

    Noruega

    pm

    (2)

    Ilhas Faroé

    pm

    (3)

    Reino Unido

     pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

    (2)

    A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6, 7 (BLI/*24X7C).

    (3)

    Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    62

     

     

     

    Espécie:

    Maruca-azul

     

     

    Zona:

    Águas internacionais da subzona 12

     

    Molva dypterygia

     

     

    (BLI/12INT-)

    Estónia

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    Espanha

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Lituânia

    pm

    (1)

    Outros

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)

    As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).

     

     

     

    Quadro

    63

     

     

     

    Espécie:

    Maruca-azul

     

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

     

    Molva dypterygia

     

     

    (BLI/24-)

    Dinamarca

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Alemanha

    pm

    Irlanda

    pm

    França

    pm

    Outros

     pm

    (1)

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).

     

     

     

    Quadro

    64

     

     

     

    Espécie:

    Maruca-azul

     

     

    Zona:

    águas da União da divisão 3a

     

     

    Molva dypterygia

     

     

    (BLI/03A-)

    Dinamarca

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Alemanha

    pm

    Suécia

     pm

    União

     pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    65

     

     

     

    Espécie:

    Maruca

     

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2

     

    Molva molva

     

     

     

    (LIN/1/2.)

    Dinamarca

     

     pm

    TAC de precaução

     

     

    Alemanha

     pm

    França

     pm

    Outros

    pm

    (1)

    União

     pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).

     

     

     

    Quadro

    66

     

     

     

    Espécie:

    Maruca

     

     

    Zona:

    águas da União da divisão 3a

     

     

    Molva molva

     

     

     

    (LIN/03A-C.)

    Bélgica

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Dinamarca

    pm

    Alemanha

     pm

    Suécia

    pm

    União

     pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    67

     

     

     

    Espécie:

    Maruca

     

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

     

    Molva molva

     

     

     

    (LIN/04-C.)

    Bélgica

     

    pm

    (1)(2)

    TAC de precaução

     

     

    Dinamarca

    pm

    (1)(2)

    Alemanha

     pm

    (1)(2)

    França

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Suécia

    pm

    (1)(2)

    União

     pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (LIN/*6AN58).

    (2)

    Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 t, podem ser pescadas em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    68

     

     

     

    Espécie:

    Maruca

    Zona:

    águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

     

    Molva molva

     

     

     

    (LIN/05EI.)

    Bélgica

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Dinamarca

    pm

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    União

     pm

    Reino Unido

     pm

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    69

     

     

     

    Espécie:

    Maruca

     

     

    Zona:

    6, 7, 8, 9, 10; águas internacionais das subzonas 12, 14

     

    Molva molva

     

     

     

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    Dinamarca

    pm

    (1)

    Alemanha

    pm 

    (1)

    Irlanda

    pm

    (1)

    Espanha

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Portugal

     pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Noruega

     pm

    (2)(3) (4)

    Ilhas Faroé

    pm

    (5)(6)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 40 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).

    (2)

    Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*6X14.). As capturas acessórias de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não podem exceder 5 %.

    pm

    (3)

    Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescados com palangres nas zonas 5b, 6, 7, são as seguintes:

    Maruca (LIN/*5B67-)

    pm

    Bolota (USK/*5B67-)

    pm

    (4)

    As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

    pm

    (5)

    Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6a a norte de 56° 30′ N e 6b (LIN/*6BAN.).

    (6)

    Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a e 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): pm

     

     

     

    Quadro

    70

     

     

     

    Espécie:

    Maruca

     

     

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

     

     

    Molva molva

     

     

     

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Dinamarca

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    71

     

     

     

    Espécie:

    Lagostim

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

     

    Nephrops norvegicus

     

     

    (NEP/2AC4-C)

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

     pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    72

     

     

     

    Espécie:

    Lagostim

     

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

     

     

    Nephrops norvegicus

     

     

    (NEP/04-N.)

     

    Dinamarca

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

     pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

     pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    73

     

     

     

    Espécie:

    Lagostim

     

    Zona:

    6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

     

    Nephrops norvegicus

     

     

    (NEP/5BC6.)

     

    Espanha

     

     pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    74

     

     

     

    Espécie:

    Lagostim

     

    Zona:

    7

     

     

     

    Nephrops norvegicus

     

     

    (NEP/07.)

     

     

    Espanha

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    (1)

    Irlanda

     pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

     

    Unidade funcional 16 da subzona 7 (NEP/*07U16)

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    75

     

     

     

    Espécie:

    Camarão-ártico

     

    Zona:

    3a

     

     

     

    Pandalus borealis

     

     

    (PRA/03A.)

     

     

    Dinamarca

     

    0

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Suécia

    0

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    0

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    0

    (1)

    (1)

    Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    76

     

     

     

    Espécie:

    Camarão-ártico

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

     

    Pandalus borealis

     

     

    (PRA/2AC4-C)

     

    Dinamarca

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Suécia

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao camarão-ártico no âmbito desta quota.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    77

     

     

     

    Espécie:

    Camarão-ártico

     

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62º N

     

    Pandalus borealis

     

     

    (PRA/4N-S62)

     

    Dinamarca

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Suécia

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

     

     

     

    Quadro

    78

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    Skagerrak

     

     

     

    Pleuronectes platessa

     

     

    (PLE/03AN.)

     

    Bélgica

    pm

    TAC analítico

    Dinamarca

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    79

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

     

    Pleuronectes platessa

     

     

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

     

     pm

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    Noruega

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Das quais, pm podem ser pescadas nas águas da União (PLE/*3AX4-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

    Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

     

    União

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    80

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

    Pleuronectes platessa

     

    (PLE/56-14.)

    França

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    81

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    7 a

     

     

     

    Pleuronectes platessa

     

     

    (PLE/07 A.)

     

     

    Bélgica

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Irlanda

    pm

    Países Baixos

     pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    82

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    Divisões 7d, 7e

     

     

     

    Pleuronectes platessa

     

     

    (PLE/7DE.)

     

     

    Bélgica

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    União

     pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    83

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    Divisões 7f, 7g

     

     

     

    Pleuronectes platessa

     

     

    (PLE/7FG.)

     

     

    Bélgica

    pm

    TAC de precaução

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

     

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    84

     

     

     

    Espécie:

    Solha

     

     

    Zona:

    7h, 7j, 7k

     

     

    Pleuronectes platessa

     

     

    (PLE/7HJK.)

     

    Bélgica

    pm

    (1)

    TAC de precaução

    França

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 8.º do presente regulamento

    Irlanda

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    União

     pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito desta quota.

     

     

     

    Quadro

    85

     

     

     

    Espécie:

    Juliana

     

     

    Zona:

    6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

     

    Pollachius pollachius

     

     

    (POL/56-14.)

     

    Espanha

     pm

    TAC de precaução

    França

     pm

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    86

     

     

     

    Espécie:

    Juliana

     

     

    Zona:

    7

     

     

     

    Pollachius pollachius

     

     

    (POL/07.)

     

     

    Bélgica

    pm

    (1)

    TAC de precaução

    Espanha

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Irlanda

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (POL/*8ABDE).

     

     

     

    Quadro

    87

     

     

     

    Espécie:

    Escamudo

     

     

    Zona:

    3a, 4 águas do Reino Unido da divisão 2a

     

    Pollachius virens

     

     

    (POK/2C3A4)

     

    Bélgica

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Dinamarca

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Suécia

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Noruega

    pm

    (2)

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 15 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (POK/*6AN58).

    (2)

    Das quais, pm podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

    Águas norueguesas da subzona 4 (POK/*04N-)

     

    União

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    88

     

     

     

    Espécie:

    Escamudo

     

     

    Zona:

    6; águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 5b, 12 e 14

     

    Pollachius virens

     

     

    (POK/56-14.)

     

    Alemanha

    pm

    (1)

    TAC analítico

    França

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Irlanda

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Noruega

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a, 4 (POK/*2AC4C).

     

     

     

    Quadro

    89

     

     

     

    Espécie:

    Escamudo

     

     

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62º N

     

    Pollachius virens

     

     

    (POK/4N-S62)

     

    Suécia

     pm

    (1)

    TAC analítico

    União

     pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º‑847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

     

     

     

     

    Quadro

    90

     

     

     

    Espécie:

    Escamudo

     

     

    Zona:

    7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Pollachius virens

     

     

    (POK/73411)

     

    Bélgica

    pm

    TAC de precaução

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    91

     

     

     

    Espécie:

    Pregado e rodovalho

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

    Scophthalmus maximus e

     

    (T/B/2AC4-C)

     

    Scophthalmus rhombus

     

     

     

     

     

    Bélgica

    pm

    TAC de precaução

    Dinamarca

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    92

     

     

     

    Espécie:

    Raias

     

    Zona:

    Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

     

    Rajiformes

     

     

     

    (SRX/2AC4-C)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    TAC de precaução

     

     

    Dinamarca

    pm

    (1)(2) (3)

    Alemanha

    pm

    (1)(2) (3)

    França

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Países Baixos

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    União

    pm

    (1)(3)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    TAC

     

    pm

    (3)

     

     

     

     

    (1)

    As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia‑manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só se aplica aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 tal como conservado pelo Reino Unido.

    (3)

    Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies.

    (4)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 18.º e 53.º do presente regulamento e na legislação pertinente do Reino Unido respeitante às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus)

    (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser

    declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva

    (Raja undulata).

     

     

     

    Quadro

    93

     

     

     

    Espécie:

    Raias

     

    Zona:

    águas da União da divisão 3a

     

     

    Rajiformes

     

     

     

    (SRX/03A-C.)

     

    Dinamarca

     

    pm

    (1)

    TAC de precaução

     

     

    Suécia

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    94

     

     

     

    Espécie:

    Raias

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k

     

    Rajiformes

     

     

     

    (SRX/67AKXD)

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    TAC de precaução

     

     

    Estónia

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    França

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Alemanha

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Irlanda

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Lituânia

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Países Baixos

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Portugal

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Espanha

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    União

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    TAC

     

    pm

    (3)(4)

     

     

     

     

    (1)

    As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia‑de‑são‑pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 18.º e 53.º do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

    (3)

    Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie na divisão 7e devem ser imputadas às quantidades previstas nesse TAC separado (RJU/7DE.). Quando capturados acidentalmente nas divisões 6a, 6b, 7a-c ou 7f-k, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies.

    (4)

    Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies. Nos limites dessas quotas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f e 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:

    Espécie:

    Raia-zimbreira

    Zona:

    Divisões 7f, 7g

     

     

     

    Raja microocellata

     

    (RJE/7FG.)

     

     

    Bélgica

    pm

     

    TAC de precaução

    Estónia

    pm

    França

    pm

    Alemanha

    pm

    Irlanda

    pm

    Lituânia

    pm

    Países Baixos

    pm

    Portugal

    pm

    Espanha

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 18.º e 53.º do presente regulamento e as disposições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas.

     

     

     

    Quadro

    95

     

     

     

    Espécie:

    Raias

     

    Zona:

    7d

     

     

     

    Rajiformes

     

     

     

    (SRX/07D.)

     

     

    Bélgica

     

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    TAC de precaução

     

     

    França

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Países Baixos

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    União

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    TAC

     

    pm

    (4)

     

     

     

     

    (1)

    As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

    (3)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

    (4)

    Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie devem ser imputadas às quantidades previstas nesse TAC separado (RJU/7DE.).

     

     

     

    Quadro

    96

     

     

     

    Espécie:

    Raia-curva

     

    Zona:

    Divisões 7d, 7e

     

     

     

    Raja undulata

     

     

    (RJU/7DE.)

     

     

    Bélgica

    pm

    (1)

    TAC de precaução

    Estónia

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Alemanha

    pm

    (1)

    Irlanda

    pm

    (1)

    Lituânia

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Portugal

    pm

    (1)

    Espanha

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    (1)

     

    TAC

    pm

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    Os espécimes só podem ser desembarcados inteiros ou eviscerados. Para os navios de pesca da União, o que precede não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 18.º e 53.º do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas.

     

     

     

    Quadro

    97

     

     

     

    Espécie:

    Raias

     

    Zona:

    Águas da União das subzonas 8, 9

     

     

    Rajiformes

     

     

     

    (SRX/89-C.)

     

    Bélgica

     

     pm

    (1)(2)

    TAC de precaução

     

     

    França

    pm

    (1)(2)

    Portugal

    pm

    (1)(2)

    Espanha

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    (1)(2)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)

    TAC

     

    pm

    (2)

     

     

     

     

    (1)

    As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8, 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. Essas disposições não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 18.º e 53.º do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

    Espécie:

    Raia-curva

    Zona:

    Águas da União da subzona 8

     

     

    Raja undulata

     

    (RJU/8-C.)

     

     

    Bélgica

    0

     

    TAC de precaução

    França

    13

    Portugal

    10

    Espanha

    10

    União

    33

    Reino Unido

    0

    TAC

    33

     

     

     

     

    Espécie:

    Raia-curva

    Zona:

    Águas da União da subzona 9

     

     

    Raja undulata

     

    (RJU/9-C.)

     

     

    Bélgica

    0

     

    TAC de precaução

    França

    20

    Portugal

    15

    Espanha

    15

    União

    50

    Reino Unido

    0

     

    TAC

    50

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    98

     

     

     

    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Zona:

    6; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

     

    Reinhardtius hippoglossoides

     

     

    (GHL/2A-C46)

     

    Dinamarca

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    pm

    Estónia

    pm

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    Lituânia

    pm

    Polónia

    pm

    União

    pm

    Noruega

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    99

     

     

     

    Espécie:

    Sarda

     

     

    Zona:

    3a; Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 3b e 3c 3d, 4

     

    Scomber scombrus

     

     

    (MAC/2A34.)

     

    Bélgica

    pm

    (1)(2)

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    (1)(2)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    (1)(2)

    França

    pm

    (1)(2)

    Países Baixos

    pm

    (1)(2)

    Suécia

    pm

    (1)(2) (3)

    União

    pm

    (1)(2)

    Noruega

    Sem efeito

    (4)

    Reino Unido

    Sem efeito

    (1)(2)

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: 60 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14 (MAC/*2AX14).

    (2)

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

     

    Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

    Águas faroenses (MAC/*FRO1)

    Bélgica

    pm

    pm

    Dinamarca

    pm

    pm

    Alemanha

    pm

    pm

    França

    pm

    pm

    Países Baixos

    pm

    pm

    Suécia

    pm

    pm

    União

    pm

    pm

    (3)

    Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

    pm

    As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

    (4)

    A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

    pm

    Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):

     

     

    pm

     

     

     

     

     

    Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    3a

    Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c

    4b

    4c

    Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12, 14

     

    (MAC/*03 A.)

    (MAC/*3A4BC)

    (MAC/*04 B.)

    (MAC/*04C.)

    (MAC/*2AX14)

    Bélgica

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Dinamarca

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Alemanha

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    França

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Países Baixos

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Suécia

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    União

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    Reino Unido

    pm

    Sem efeito

    pm

    pm

    Sem efeito

    Noruega

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    100

     

     

     

    Espécie:

    Sarda

     

     

    Zona:

    6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

     

    Scomber scombrus

     

     

    (MAC/2CX14-)

     

    Alemanha

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Espanha

     pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Estónia

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Irlanda

    pm

    (1)

    Letónia

    pm

    (1)

    Lituânia

    pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)

    Polónia

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    Noruega

    pm

    (2)(3)

    Ilhas Faroé

    pm

    (4)

    Reino Unido

    Sem efeito

    (1)

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

    (2)

    Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a a norte de 56° 30′ N, 4a, 7d, 7e, 7f, 7h (MAC/*AX7H).

    (3)

    A Noruega pode pescar a quantidade do limite de acesso abaixo indicada (MAC/*N5630), expressa em toneladas, a norte de 56° 30' N. As quantidades não contabilizadas ao abrigo da nota de rodapé (2) são imputadas ao limite de capturas estabelecido pela Noruega.

    pm

    (4)

    Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a a norte de 56° 30' N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59° N (MAC/* 24N59).

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas:

     

    Águas do Reino Unido da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro

    Águas norueguesas da divisão 2a

    Águas faroenses

     

    (MAC/*4A-UK)

    (MAC/*2AN)

    (MAC/*FRO2)

    Alemanha

    pm

    pm

    pm

    Espanha

    pm

    pm

    pm

    Estónia

    pm

    pm

    pm

    França

    pm

    pm

    pm

    Irlanda

    pm

    pm

    pm

    Letónia

    pm

    pm

    pm

     

    Lituânia

    pm

    pm

    pm

     

    Países Baixos

    pm

    pm

    pm

     

    Polónia

    pm

    pm

    pm

     

    União

    pm

    pm

    pm

     

    Reino Unido

    Sem efeito

    pm

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    101

     

     

     

    Espécie:

    Sarda

     

     

    Zona:

    8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

     

    Scomber scombrus

     

     

    (MAC/8C3411)

    Espanha

     

    pm

    (1)

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    (1)

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Portugal

    pm

    (1)

    União

    pm

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Condição especial: as quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b, 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador.

    Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    8b (MAC/*08B.)

     

     

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Portugal

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    102

     

     

     

    Espécie:

    Sarda

     

     

    Zona:

    Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

     

    Scomber scombrus

     

     

    (MAC/2A4A-N)

    Dinamarca

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    União

    pm

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    103

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/24-C.)

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    Noruega

    pm

    (1)

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*4-EU.).

     

     

     

     

     

    Quadro

    104

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/56-14.)

     

    Irlanda

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    105

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    7 a

     

     

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/07 A.)

     

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Irlanda

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    106

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    7d

     

     

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/07D.)

     

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    França

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    107

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    7e

     

     

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/07E.)

     

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    108

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    Divisões 7f, 7g

     

     

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/7FG.)

     

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC analítico

     

     

    França

    pm

    Aplica-se o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

    Irlanda

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    109

     

     

     

    Espécie:

    Linguado-legítimo

     

    Zona:

    7h, 7j, 7k

     

     

    Solea solea

     

     

     

    (SOL/7HJK.)

     

    Bélgica

     

    pm

    TAC de precaução

     

     

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

     pm

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    110

     

     

     

    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Zona:

    3a

     

     

     

    Sprattus sprattus

     

     

    (SPR/03A.)

     

     

    Dinamarca

    0

    (1)(2) (3)

    TAC analítico

     

     

    Alemanha

    0

    (1)(2) (3)

    Suécia

    0

    (1)(2) (3)

    União

    0

    (1)(2) (3)

    TAC

     

    0

    (2)

     

     

     

     

    (1)

    Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (2)

    Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

    (3)

    Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

     

     

     

     

    Quadro

    111

     

     

     

    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

     

     

    Sprattus sprattus

     

     

    (SPR/2AC4-C)

     

    Bélgica

     

    0

    (1)(2)

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    0

    (1)(2)

    Alemanha

    0

    (1)(2)

    França

    0

    (1)(2)

    Países Baixos

    0

    (1)(2)

    Suécia

    0

    (1)(2) (3)

    União

    0

    (1)(2)

    Noruega

    0

    (1)

    Ilhas Faroé

    0

    (1)(4)

    Reino Unido

    0

    (1)

    TAC

     

    0

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

    (2)

    Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (3)

    Incluindo galeota.

    (4)

    Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    112

     

     

     

    Espécie:

    Espadilha

     

     

    Zona:

    Divisões 7d, 7e

     

     

     

    Sprattus sprattus

     

     

    (SPR/7DE.)

     

     

    Bélgica

     

    0

    (1)

    TAC analítico

     

     

    Dinamarca

    0

    (1)

    Alemanha

    0

    (1)

    França

    0

    (1)

    Países Baixos

    0

    (1)

    União

    0

    (1)

    Reino Unido

    0

    (1)

    TAC

     

    0

    (1)

     

     

     

     

    (1)

    A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.  

     

     

     

     

    Quadro

    113

     

     

     

    Espécie:

    Galhudo-malhado

     

    Zona:

    6,7, 8; Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12 e 14

     

    Squalus acanthias

     

     

    (DGS/15X14)

     

    Bélgica

    pm

    (1)(2)

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    (1)(2)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Espanha

    pm

    (1)(2)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    (1)(2)

    Irlanda

    pm

    (1)(2)

    Países Baixos

    pm

    (1)(2)

    Portugal

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    (1)(2)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)

    TAC

     

    pm

    (1)(2)

     

     

     

     

    (1)

    A pesca não pode ser-lhe dirigida nas águas do Reino Unido até que seja suprimida a proibição prevista na legislação do Reino Unido (incluindo as condições para a concessão de licenças).

    (2)

    Nas águas da União, deve ser respeitado um tamanho máximo de referência de conservação de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo antes ser prontamente soltos no mar.

     

     

     

    Quadro

    114

     

     

     

    Espécie:

    Carapau e capturas acessórias associadas

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 4b, 4c, 7

     

    Trachurus spp.

     

     

    (JAX/4BC7D)

     

    Bélgica

    pm

    (1)

    TAC de precaução

    Dinamarca

    pm

    (1)

    Alemanha

    pm

    (1)(2)

    Espanha

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)(2)

    Irlanda

     pm

    (1)

    Países Baixos

    pm

    (1)(2)

    Portugal

    pm

    (1)

    Suécia

    pm

    (1)

    União

    pm

    Noruega

    pm

    (3)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)

    TAC

     

     pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (2)

    Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas do Reino Unido da divisão 4 a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (JAX/*7D-EU).

    (3)

    Não podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d.

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    115

     

     

     

    Espécie:

    Carapau e capturas acessórias associadas

    Zona:

    Águas do Reino Unido das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

     

    Trachurus spp.

     

     

    (JAX/2A-14)

     

    Dinamarca

    pm

    (1)(2) (4)

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Espanha

    pm

    (1)(4) (6)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    (1)(2)(3)(4)(6)

    Irlanda

    pm

    (1)(2) (4)

    Países Baixos

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    Portugal

    pm

    (1)(4) (6)

    Suécia

    pm

    (1)(2) (4)

    União

    pm

    (1)(4)

    Ilhas Faroé

    pm

    (1)(5)

    Reino Unido

    pm

    (1)(2)(3)(4)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao carapau no âmbito desta quota.

    (2)

    Condição especial: quando utilizada nas águas do Reino Unido das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como utilizada ao abrigo da quota para as águas do Reino Unido e as águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/*2A4AC).

    (3)

    Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpins e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

    (4)

    Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (5)

    Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f, 7h.

    (6)

    Condição especial: até 80 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpins e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

     

     

     

    Quadro

    116

     

     

     

    Espécie:

    Carapaus

     

    Zona:

    8c

     

     

     

    Trachurus spp.

     

     

    (JAX/08C.)

     

     

    Espanha

     pm

    (1)(2)

    TAC analítico

    França

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Portugal

    pm

    (1)(2)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)

    TAC

     

    pm

     

     

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao carapau no âmbito desta quota.

    (2)

    Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na subzona 9 (JAX/*09.).

     

     

     

     

    Quadro

    117

     

     

     

    Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Zona:

    3a; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

     

    Trisopterus esmarkii

     

     

    (NOP/2A3A4.)

     

    Ano

    2024

    2025

    TAC analítico

    Dinamarca

    pm

    (1)(3)

    pm

    (1)(6)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Alemanha

    pm

    (1)(2) (3)

    pm

    (1)(2) (6)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

    pm

    (1)(2) (3)

    pm

    (1)(2) (6)

    União

    pm

    (1)(3)

    pm

    (1)(6)

    Noruega

    pm

    (4)

    pm

    (4)

    Ilhas Faroé

    pm

    (5)

    pm

    (5)

    Reino Unido

    pm

    (2)(3)

    pm

    (2)(6)

    TAC

    pm

     

    pm

     

     

     

     

    (1)

    Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (2)

    Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4.

    (3)

    Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.

    (4)

    Deve ser utilizada uma grelha separadora.

    (5)

    Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

    (6)

    Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.

     

     

     

     

     

    Quadro

    118

     

     

     

    Espécie:

    Peixes industriais

     

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

     

     

     

     

     

     

    (I/F/04-N.)

     

     

    Suécia

    pm

    (1)(2)

    TAC de precaução

    União

    pm

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (2)

    Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):

     

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    119

     

     

     

    Espécie:

    Outras espécies

     

    Zona:

    Águas da União das subzonas 6, 7

     

     

     

     

     

     

    (OTH/67-EU)

     

    União

    Sem efeito

    TAC de precaução

    Noruega

    pm

    (1)

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Capturadas exclusivamente com palangres.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    120

     

     

     

    Espécie:

    Outras espécies

     

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

     

     

     

     

     

    (OTH/04-N.)

     

    Bélgica

    pm

    TAC de precaução

    Dinamarca

    pm

    Alemanha

    pm

    França

    pm

    Países Baixos

    pm

    Suécia

    Sem efeito

    (1)

    União

    pm

    (2)

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Quota para "outras espécies" atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional.

    (2)

    Espécies não abrangidas por outros TAC.

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    121

     

     

     

    Espécie:

    Outras espécies

     

    Zona:

    Águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56° 30′ N

     

     

     

     

     

    (OTH/46AN-EU)

     

    União

    Sem efeito

    TAC de precaução

    Noruega

     pm

    (1)(2)

    Ilhas Faroé

    pm

    TAC

     

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    (1)

    Limitada à subzona 4 (OTH/*4-EU).

    (2)

    Espécies não abrangidas por outros TAC.



    PARTE C

    Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

    Os TAC referidos no artigo 8.º, n.º 4, do presente regulamento são os seguintes:

    Para a Bélgica: linguado-legítimo na divisão 7a; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a, 8b; areeiros na subzona 7; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; lagostim na subzona 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f, 7g; solha nas divisões 7h, 7j, 7k; raias nas divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k.

    Para a França: sarda nas zonas 3a, 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União das divisões 3b, 3c e das subdivisões 22-32; arenque nas zonas 4, 7d e águas do Reino Unido da divisão 2a; carapau nas águas da União das divisões 4b, 4c, 7d; badejo nas divisões 7b-k; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7g; badejo na subzona 8; goraz nas subzonas 6, 7, 8; pimpim nas subzonas 6, 7, 8; sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14; raias nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k; raias nas águas da União da divisão 7d; raias nas águas da União das subzonas 8, 9; raia-curva nas águas da União das divisões 7d, 7e.

    Para a Irlanda: tamboril na subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14; tamboril na subzona 7; lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7.



    ANEXO IB

    ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBÁREA NAFO 1

     

     

    Quadro

    1

     

    Espécie:

    Arenque

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

     

    Clupea harengus

     

    raias nas águas da União das subzonas 8 e 9; raia-curva nas águas das divisões 7d e 7e. Para a Irlanda: tamboril na subzona 6;

    Bélgica

    pm

    TAC analítico

    Dinamarca

    pm

    Alemanha

    pm

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    Países Baixos

    pm

    Polónia

    pm

    Portugal

    pm

    Finlândia

    pm

    Suécia

    pm

    União

    pm

    Reino Unido

    pm

    Ilhas Faroé

    pm

    (1)

    Noruega

    pm

    (2)

    TAC

    pm

     

     

     

    (1)

    A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.

    (2)

    A imputar aos limites de captura da Noruega.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

     pm

    2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

    Bélgica

     pm

    Dinamarca

    pm

    Alemanha

    pm

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Irlanda

    pm

    Países Baixos

    pm

    Polónia

    pm

    Portugal

    pm

    Finlândia

    pm

    Suécia

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    2

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

     

    Gadus morhua

     

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    pm

    TAC analítico

    Grécia

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Espanha

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Irlanda

    pm

    França

    pm

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    3

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

    Zona:

    Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

     

    Gadus morhua

     

    (COD/N1GL14)

    Alemanha

    pm

    (1)

    TAC analítico

    União

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na «zona de gestão do banco Kleine», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    65° 00' N

    38° 00' O

    2

    65° 00' N

    35° 15' O

    3

    64° 00' N

    35° 15' O

     

    4

    64° 00' N

    38° 00' O

     

     

     

    Quadro

    4

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

    Zona:

    Águas de Svalbard; águas internacionais das zonas 1, 2b

     

    Gadus morhua

     

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    pm

    (1)(2)

    TAC analítico

    Espanha

    pm

    (1)(2)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    (1)(2)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Polónia

    pm

    (1)(2)

    Portugal

    pm

    (1)(2)

    Outros Estados-Membros

    pm

    (1)(2) (3)

    União

    pm

    (1)(2)

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (2)

    As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As quantidades das capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

    (3)

    Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).

     

     

    Quadro

    5

     

    Espécie:

    Bacalhau e arinca

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

     

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

     

    (C/H/05B-F.)

    Alemanha

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    6

     

    Espécie:

    Lagartixas

     

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

     

    Macrourus spp.

     

    (GRV/514GRN)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

    (2)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

     

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    7

     

    Espécie:

    Lagartixas

     

    Zona:

    Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

     

    Macrourus spp.

     

    (GRV/N1GRN.)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

    (2)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

     

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    8

     

    Espécie:

    Capelim

     

    Zona:

    2b

     

    Mallotus villosus

     

    (CAP/02B.)

    União

    pm

    TAC analítico

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    9

     

    Espécie:

    Capelim

     

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

     

    Mallotus villosus

     

    (CAP/514GRN)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico

    Alemanha

    0

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Suécia

    0

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Todos os Estados-Membros

    0

    (1)

    União

    0

    (2)

    Noruega

    0

    (2)

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros». As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

    (2)

    Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2024 e 15 de abril de 2025.

     

     

    Quadro

    10

     

    Espécie:

    Arinca

     

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

     

    Melanogrammus aeglefinus

     

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    11

     

    Espécie:

    Verdinho

    Zona:

    Águas faroenses

     

    Micromesistius poutassou

     

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    pm

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    (1)

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    As capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada devem ser imputadas a esta quota.

     

     

    Quadro

    12

     

    Espécie:

    Maruca e maruca-azul

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

    Molva molva e molva dypterygia

     

    (B/L/05B-F.)

     

     

     

     

     

    Alemanha

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

     

     

     

    (1)

    As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):

     

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    13

     

    Espécie:

    Camarão-ártico

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

     

    Pandalus borealis

     

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Noruega

    pm

    Ilhas Faroé

    pm

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    14

     

    Espécie:

    Camarão-ártico

    Zona:

    Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

     

    Pandalus borealis

     

    (PRA/N1GRN.)

    Dinamarca

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    15

     

    Espécie:

    Escamudo

     

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

     

    Pollachius virens

     

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    16

     

    Espécie:

    Escamudo

     

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas 1, 2

     

    Pollachius virens

     

    (POK/1/2INT)

    União

    pm

    TAC analítico

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    17

     

    Espécie:

    Escamudo

     

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

     

    Pollachius virens

     

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    pm

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Países Baixos

    pm

    União

    pm

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    18

     

    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

     

    Reinhardtius hippoglossoides

     

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

     pm

    (1)

    TAC analítico

    União

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

     

     

    Quadro

    19

     

    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas 1, 2

     

    Reinhardtius hippoglossoides

     

    (GHL/1/2INT)

    União

    pm

    (1)

    TAC de precaução

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

     

     

    Quadro

    20

     

    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Zona:

    Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

     

    Reinhardtius hippoglossoides

     

    (GHL/N1G-S68)

    Alemanha

    pm

    (1)

    TAC analítico

    União

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Noruega

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    A pescar a sul de 68º N.

     

     

     

    Quadro

    21

     

    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

     

    Reinhardtius hippoglossoides

     

    (GHL/5-14GL)

    Alemanha

    pm

    TAC analítico

    União

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Noruega

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Ilhas Faroé

    pm

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.

     

     

    Quadro

    22

     

    Espécie:

    Cantarilhos

     

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

     

    Sebastes mentella

     

    (REB/1N2AB.)

    Alemanha

    pm

    TAC analítico

    Espanha

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    23

     

    Espécie:

    Cantarilhos

     

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas 1, 2

     

    Sebastes spp.

     

    (RED/1/2INT)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Só podem ser pescadas de 1 de julho a 31 de dezembro. Os navios de pesca devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas mantidas a bordo

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    24

     

    Espécie:

    Cantarilhos (pelágicos)

    Zona:

    Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

     

    Sebastes spp.

     

    (RED/N1G14P)

    Alemanha

    pm

    (1)(2) (3)

    TAC analítico

    França

    pm

    (1)(2) (3)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)(2) (3)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Noruega

    pm

    (1)(2)

    Ilhas Faroé

    pm

    (1)(2) (4)

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.

    (2)

    Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    64° 45' N

    28° 30' O

    2

    62° 50' N

    25° 45' O

    3

    61° 55' N

    26° 45' O

    4

    61° 00' N

    26° 30' O

    5

    59° 00' N

    30° 00' O

    6

    59° 00' N

    34° 00' O

    7

    61° 30’ N

    34° 00' O

    8

    62° 50' N

    36° 00' O

    9

    64° 45' N

    28° 30' O

    (3)

    Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).

    (4)

    Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (RED/*514GN).

     

     

    Quadro

    25

     

    Espécie:

    Cantarilhos (demersais)

    Zona:

    Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 14

     

    Sebastes spp.

     

    (RED/N1G14D)

    Alemanha

    pm

    (1)

    TAC analítico

    França

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    59° 15' N

    54° 26' O

    2

    59° 15' N

    44° 00' O

    3

    59° 30' N

    42° 45' O

    4

    60° 00' N

    42° 00' O

    5

    62° 00' N

    40° 30' O

    6

    62° 00' N

    40° 00' O

    7

    62° 40' N

    40° 15' O

    8

    63° 09' N

    39° 40' O

    9

    63° 30' N

    37° 15' O

    10

    64° 20' N

    35° 00' O

    11

    65° 15' N

    32° 30' O

     

    12

    65° 15' N

    29° 50' O

     

     

     

    Quadro

    26

     

    Espécie:

    Cantarilhos

     

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

     

    Sebastes spp.

     

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    pm

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    27

     

    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

     

     

     

     

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    pm

    (1)

    TAC analítico

    França

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

     

     

    Quadro

    28

     

    Espécie:

    Outras espécies(1)

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

     

     

     

     

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

    (1)

    Com exclusão das espécies sem valor comercial.

     

     

    Quadro

    29

     

    Espécie:

    Peixes-chatos

     

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

     

     

     

     

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    pm

    TAC analítico

    França

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     

     

     

     

    Quadro

    30

     

    Espécie:

    Capturas acessórias(1)

    Zona:

    Águas gronelandesas

     

     

     

     

    (B-C/GRL)

    União

    0

    TAC de precaução

    Não se aplica o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da subárea NAFO 1 (GRV/N1GRN.)



    ANEXO IC

    ATLÂNTICO NOROESTE – ZONA DA CONVENÇÃO NAFO

     

     

    Quadro

    1

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

    Zona:

    NAFO 2J3KL

     

    Gadus morhua

     

    (COD/N2J3KL)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

     

     

    Quadro

    2

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

    Zona:

    NAFO 3NO

     

    Gadus morhua

     

    (COD/N3NO.)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 1 000 kg ou 4 %, consoante o que for maior

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    3

     

    Espécie:

    Bacalhau

     

    Zona:

    NAFO 3M

     

    Gadus morhua

     

    (COD/N3M.)

    Estónia

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Letónia

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Lituânia

    pm

    (1)

    Polónia

    pm

    (1)

    Espanha

    pm

    (1)

    França

    pm

    (1)

    Portugal

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    TAC

    pm

    (1)

     

     

    (1)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 31 de março. Durante esse período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior

     

     

    Quadro

    4

     

    Espécie:

    Solhão

    Zona:

    NAFO 3L

     

    Glyptocephalus cynoglossus

     

    (WIT/N3L.)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

     

     

    Quadro

    5

     

    Espécie:

    Solhão

    Zona:

    NAFO 3NO

     

    Glyptocephalus cynoglossus

     

    (WIT/N3NO.)

    Estónia

    pm

    TAC analítico

    Letónia

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Lituânia

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    6

     

    Espécie:

    Solha-americana

    Zona:

    NAFO 3M

     

    Hippoglossoides platessoides

     

    (PLA/N3M.)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

     

     

    Quadro

    7

     

    Espécie:

    Solha-americana

    Zona:

    NAFO 3LNO

     

    Hippoglossoides platessoides

     

    (PLA/N3LNO.)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

     

     

    Quadro

    8

     

    Espécie:

    Pota-do-norte

    Zona:

    Subáreas NAFO 3, 4

     

    Illex illecebrosus

     

    (SQI/N34.)

    Estónia

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Letónia

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Lituânia

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Polónia

    pm

    (1)

    Outros Estados-Membros

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    (1)(3)

    TAC

    pm

     

     

     

    (1)

    Nenhum navio pode pescar pota-do-norte entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho.

    (2)

    Esta quantidade está disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SQI/N34_AMS).

    (3)

    Corresponde à soma das quotas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e da parte não especificada da União disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

     

     

    Quadro

    9

     

    Espécie:

    Solha-dos-mares-do-norte

    Zona:

    NAFO 3LNO

     

    Limanda ferruginea

     

    (YEL/N3LNO.)

    União

     pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

     pm

     

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 2 500 kg ou 10 %, consoante o que for maior. No entanto, se for atribuída à União uma quota «Outros», quando essa quota tiver sido esgotada, um máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

     

     

    Quadro

    10

     

    Espécie:

    Capelim

     

    Zona:

    NAFO 3NO

     

    Mallotus villosus

     

    (CAP/N3NO.)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

     

     

    Quadro

    11

     

    Espécie:

    Camarão-ártico

    Zona:

    NAFO 3LNO(1)(2)

     

    Pandalus borealis

     

    (PRA/N3LNOX)

    Estónia

    pm

    (3)

    TAC analítico

    Letónia

     pm

    (3)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Lituânia

     pm

    (3)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Polónia

    pm

    (3)

    Espanha

     pm

    (3)

    Portugal

     pm

    (3)

    União

     pm

    (3)

    TAC

     pm

    (3)

     

     

    (1)

    Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.º

    Latitude

    Longitude

    1

    47° 20' 00'' N

    46° 40' 00'' O

    2

    47° 20' 00'' N

    46° 30' 00'' O

    3

    46° 00' 00'' N

    46° 30' 00'' O

    4

    46° 00' 00'' N

    46° 40' 00'' O

    (2)

    É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.º

    Latitude

    Longitude

    1

    46° 00' 00'' N

    47° 49' 00'' O

    2

    46° 25' 00'' N

    47° 27' 00'' O

    3

    46° 42' 00'' N

    47° 25' 00'' O

    4

    46° 48' 00'' N

    47° 25' 50'' O

    5

    47° 16' 50'' N

    47° 43' 50'' O

    (3)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

     

     

    Quadro

    12

     

    Espécie:

    Camarão-ártico

    Zona:

    NAFO 3M(1)

     

    Pandalus borealis

     

    (PRA/*N3M.)

    TAC

    Sem efeito

    (2)

    TAC analítico

    (1)

    Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.º

    Latitude

    Longitude

    1

    47° 20' 00'' N

    46° 40' 00'' O

    2

    47° 20' 00'' N

    46° 30' 00'' O

    3

    46° 00' 00'' N

    46° 30' 00'' O

    4

    46° 00' 00'' N

    46° 40' 00'' O

    Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.º

    Latitude

    Longitude

    1

    47° 55' 00'' N

    45° 00' 00'' O

    2

    47° 30' 00'' N

    44° 15' 00'' O

    3

    46° 55' 00'' N

    44° 15' 00'' O

    4

    46° 35' 00'' N

    44° 30' 00'' O

    5

    46° 35' 00'' N

    45° 40' 00'' O

    6

    47° 30' 00'' N

    45° 40' 00'' O

    7

    47° 55' 00'' N

    45° 00' 00'' O

    (2)

    Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    Estado-Membro

    Número máximo de dias de pesca

    Dinamarca

    pm

    Estónia

    pm

    Espanha

    pm

    Letónia

    pm

    Lituânia

    pm

    Polónia

    pm

     

    Portugal

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    13

     

    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Zona:

    NAFO 3LMNO

     

    Reinhardtius hippoglossoides

     

    (GHL/N3LMNO)

    Estónia

    pm

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Letónia

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Lituânia

    pm

    Espanha

    pm

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    14

     

    Espécie:

    Raias

     

    Zona:

    NAFO 3LNO

     

    Rajidae

     

     

    (SKA/N3LNO.)

    Estónia

    pm

    TAC analítico

    Lituânia

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Espanha

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    15

     

    Espécie:

    Cantarilhos

     

    Zona:

    NAFO 3LN

     

    Sebastes spp.

     

    (RED/N3LN.)

    Estónia

    pm

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Letónia

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Lituânia

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    16

     

    Espécie:

    Cantarilhos

     

    Zona:

    NAFO 3M

     

    Sebastes spp.

     

    (RED/N3M.)

    Estónia

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Alemanha

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Letónia

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Lituânia

    pm

    (1)

    Espanha

    pm

    (1)

    Portugal

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    TAC

    pm

    (1)

     

     

    (1)

    Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional para todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar:

     

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    17

     

    Espécie:

    Cantarilhos

     

    Zona:

    NAFO 3O

     

    Sebastes spp.

     

    (RED/N3O.)

    Espanha

    pm

    TAC analítico

    Portugal

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

     

     

     

     

     

    Quadro

    18

     

    Espécie:

    Cantarilhos

     

    Zona:

    Subzona 2, divisões 1F e 3K, da NAFO

     

    Sebastes spp.

     

    (RED/N1F3K.)

    Letónia

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Lituânia

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

    (1)

     

     

    (1)

    Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: um máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

     

     

    Quadro

    19

     

    Espécie:

    Abrótea-branca

     

    Zona:

    NAFO 3NO

     

    Urophycis tenuis

     

    (HKW/N3NO.)

    Espanha

    pm

    TAC analítico

    Portugal

    pm

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    União

     pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

     

     

     

    (1)

    Quando, de acordo com o anexo IA das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das Partes Contratantes da NAFO confirmar que o TAC se eleva a pm toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

    Espanha

    pm

    Portugal

     pm

     

    União

    pm

     

     



    ANEXO ID

    ZONA DA CONVENÇÃO CICTA

     

     

    Quadro

    1

     

    Espécie:

    Veleiro-do-atlântico

    Istiophorus albicans

    Zona:

    Oceano Atlântico, a leste de 45° O

    (SAI/AE45W)

    TAC

    pm

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

     

     

    Quadro

    2

     

    Espécie:

    Veleiro-do-atlântico

    Istiophorus albicans

    Zona:

    Oceano Atlântico, a oeste de 45° O

    (SAI/AW45W)

    TAC

    pm

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

     

     

    Quadro

    3

     

    Espécie:

    Espadim-azul-do-atlântico

    Makaira nigricans

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (BUM/ATLANT)

    Espanha

    pm

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    França

    pm

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

    Quadro

    4

     

    Espécie:

    Tintureira

    Prionace glauca

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (BSH/AN05N)

    Irlanda

    pm

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

    Quadro

    5

     

    Espécie:

    Tintureira

    Prionace glauca

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (BSH/AS05N)

    TAC

    pm

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    (1)

    O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte aplicam-se sem prejuízo do período ou do método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União.

     

     

    Quadro

    6

     

    Espécie:

    Espadim-branco-do-atlântico

    Tetrapturus albidus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (WHM/ATLANT)

    Espanha

    pm

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

    Quadro

    7

     

    Espécie:

    Atum-voador do Norte

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (ALB/AN05N)

    Irlanda

    pm

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Portugal

    pm

    União

    pm

    (1)(2)

    TAC

    pm

    (1)

    O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte é fixado em pm.

    (2)

    Condição especial: No limite desta quota, não pode ser capturada nas águas do Reino Unido uma quantidade superior à abaixo indicada (ALB/*AN05N-UK):

     

     

     

    Quadro

    8

     

    Espécie:

    Atum-voador do Sul

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (ALB/AS05N)

    Espanha

    pm

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    Portugal

    pm

    União

    pm

    TAC

    pm

     

     

    Quadro

    9

     



    Espécie:

    Mediterranean Albacore

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Mar Mediterrâneo

    (ALB/MED)

    Grécia

    pm

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Croácia

    pm

    Itália

    pm

    Chipre

    pm

    Malta

    pm

    União

    pm 

    TAC

    pm

    (1)(2) (3)

    (1)

    A fim de proteger os juvenis de espadarte, é igualmente aplicável um período de defeso, de 1 de outubro a 30 de novembro, aos palangreiros que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Mediterrâneo. Além disso, o atum-voador do Mediterrâneo não pode ser capturado, mantido a bordo, transbordado ou desembarcado, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, durante os seguintes períodos:

    -Grécia, Croácia, Itália e Chipre: 1 de outubro a 30 de novembro e 1 a 31 de março;

    -Espanha, França e Malta: 1 de janeiro a 31 de março.

    (2)

    Cada Estado-Membro deve limitar o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo ao número de navios autorizados a pescar esta espécie em 2017, podendo aplicar uma tolerância de 10 % em relação a este limite de capacidade.

    (3)

    Condição especial: as capturas acessórias de atum-voador devem ser imputadas a esta quota, mas declaradas separadamente (ALB/MED-BC). As capturas de atum-voador mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas declaradas separadamente (ALB/MED-SR).

     

     

    Quadro

    10

     

    Espécie:

    Atum-albacora

    Thunnus albacares

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (YFT/ATLANT)

    TAC

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    (1)

    As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.

     

     

    Quadro

    11

     

    Espécie:

    Atum-patudo

    Thunnus obesus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (BET/ATLANT)

    Espanha

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    França

    pm

    (1)

    Portugal

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    TAC

    pm

    (1)

    (1)

    As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios.

     

     

    Quadro

    12

     

    Espécie:

    Atum-rabilho

    Thunnus thynnus

    Zona:

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    (BFT/AE45WM)

    Chipre

    pm

    (4)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Grécia

    pm

    Espanha

    pm

    (2)(4)

    França

    pm

    (2)(3) (4)

    Croácia

    pm

    (6)

    Itália

    pm

    (4)(5)

    Malta

    pm

    (4)

    Portugal

    pm

    Outros Estados-Membros

    pm

    (1)

    União

    pm

    (2)(3)(4)(5)

    TAC

    pm

    (1)

    Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

    (2)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

    Espanha

    pm

    França

    pm

    União

    pm

    (3)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

    França

    pm

    União

    pm

    (4)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Itália

    pm

    Chipre

    pm

    Malta

    pm

    União

    pm

    (5)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

    Itália

    pm

    União

    pm

    (6)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

    Croácia

    pm

    União

    pm

     

     

    Quadro

    13

     

    Espécie:

    Tubarão-anequim

    Isurus oxyrinchus

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (SMA/AS05N)

    União

    pm

    (1) (2)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96

    TAC

    pm

    (2)

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    (1)

    Quota estabelecida para efeitos da aplicação de uma autorização de retenção da União para esta unidade populacional.

    (2)

    Exclusivamente para capturas acessórias.

     

     

    Quadro

    14

     

    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (SWO/AN05N)

    Espanha

    pm

    (2)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Portugal

    pm

    (2)

    Outros Estados-Membros

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    TAC

    pm

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

    (2)

    Condição especial: até 2,39 % desta quantidade podem ser pescados no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N). As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).

     

     

    Quadro

    15

     

    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (SWO/AS05N)

    Espanha

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Portugal

    pm

    (1)

    União

    pm

    TAC

    pm

    (1)

    Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.

     

     

    Quadro

    16

     

    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Mar Mediterrâneo

    (SWO/MED)

    Croácia

    pm

    (1)(2)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Chipre

    pm

    (1)(2)

    Espanha

    pm

    (1)(2)

    França

    pm

    (1)(2)

    Grécia

    pm

    (1)(2)

    Itália

    pm

    (1)(2)

    Malta

    pm

    (1)(2)

    União

    pm

    (1)(2)

    TAC

    pm

    (1)

    Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro.

    (2)

    Condição especial: as capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-BC). As capturas de espadarte do Mediterrâneo mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-SR).



    ANEXO IE

    ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

    Os TAC referidos no presente anexo não são atribuídos às Partes Contratantes da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às Partes Contratantes da SEAFO o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC.

     

     

    Quadro

    1

     

    Espécie:

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona:

    SEAFO

    (ALF/SEAFO)

    TAC

    pm

    (1)

    TAC de precaução

    (1)

    Não podem ser pescadas mais de pm toneladas na subdivisão B1 (ALF/*F47NA).

     

     

    Quadro

    2

     

    Espécie:

    Caranguejos-da-fundura

    Chaceon spp.

    Zona:

    Subdivisão SEAFO B1(1)

    (GER/F47NAM)

    TAC

    pm

    (1)

    TAC de precaução

    (1)

    Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

    – a oeste, pelo meridiano 0° E,

    – a norte, pela paralelo 20º S,

    – a sul, pelo paralelo 28º S, e

    – a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.

     

     

    Quadro

    3

     

    Espécie:

    Caranguejos-da-fundura

    Chaceon spp.

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (GER/F47X)

    TAC

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Quadro

    4

     

    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    SEAFO, subzona D

    (TOP/F47D)

    TAC

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Quadro

    5

     

    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subzona D

    (TOP/F47-D)

    TAC

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Quadro

    6

     

    Espécie:

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona:

    Subdivisão SEAFO B1(1)

    (ORY/F47NAM)

    TAC

    pm

    (2)

    TAC de precaução

    (1)

    Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

    – a oeste, pelo meridiano 0° E,

    – a norte, pela paralelo 20º S,

    – a sul, pelo paralelo 28º S, e

    – a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.

    (2)

    Exceto para capturas acessórias autorizadas de quatro toneladas (ORY/*F47NA).

     

     

    Quadro

    7

     

    Espécie:

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (ORY/F47X)

    TAC

    pm

    TAC de precaução

     

     

    Quadro

    8

     

    Espécie:

    Falsos-veleiros-pelágicos

    Pseudopentaceros spp.

    Zona:

    SEAFO

    (EDW/SEAFO)

    TAC

    pm

    TAC de precaução



    ANEXO IF

    ATUM-DO-SUL — ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

    Espécie:

    Atum-do-sul

    Thunnus maccoyii

    Zona:

    Todas as zonas de distribuição

    (SBF/F41-81)

    União

    pm

    (1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    TAC

    pm

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    ANEXO IG

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

     

     

    Quadro

    1

     

    Espécie:

    Atum-patudo

    Thunnus obesus

    Zona:

    Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

    (BET/F7120S)

    Portugal

    pm

    (1)

    TAC de precaução

    Espanha

    pm

    (1)

    União

    pm

    (1)

    TAC

    Sem efeito

    (1)

    (1)

    Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.

     

     

    Quadro

    2

     

    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

    (SWO/F7120S)

    União

    pm

    TAC de precaução

    TAC

    Sem efeito



    ANEXO IH

    ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

     

     

    Quadro

    1

     

    Espécie:

    Marlongas

    Dissostichus spp.

    Zona:

    Zona da Convenção SPRFMO

    (TOT/SPR-RB)

    TAC

    a fixar

    (1)

    TAC de precaução

    (1)

    Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro de 2024. De 1 a 15 de novembro de 2024, os palangres devem ser colocados apenas de noite e todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

    a)qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatrozdecabeçacinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

    b)três indivíduos de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-gigante-nortenho (Macronectes halli).

    Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com 120 lanços, no máximo. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocadas em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 120 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 500 m e só pode ser exercida no seguinte bloco de investigação:

    -NO

    50° 30' S - 136°E

    -NE

    50° 30' S - 140° 30' E

    -Reentrância oriental

    52° 45' S - 140° 30' E

    -Ângulo oriental

    52° 45' S - 145° 30' E

    -SE

    54° 50' S - 145° 30' E

    -SO

    54° 50' S - 136° E

     

     

    Quadro

    2

     

    Espécie:

    Carapau-chileno

    Trachurus murphyi

    Zona:

    Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    a fixar

    TAC analítico

    Países Baixos

    a fixar

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Lituânia

    a fixar

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Polónia

    a fixar

    União

    a fixar

    TAC

    a fixar



    ANEXO IJ

    ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

    [O quadro 2 do presente anexo será atualizado na sequência de um acordo entre os Estados-Membros quanto à repartição da quota da União de atum-patudo na zona de competência da IOTC.]

    Quadro

    1

    Espécie:

    Atum-albacora

    Thunnus albacares

    Zona:

    Zona de competência da IOTC

    (YFT/IOTC)

    França

    27 736

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Itália

    2 367

    Espanha

    42 943

    Portugal

    100

    (1)

    União

    73 146

    TAC

    Sem efeito

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    Quadro

    2

    Espécie:

    Atum-patudo

    Thunnus obesus

    Zona:

    Zona de competência da IOTC

    (BET/IOTC)

    França

    pm

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Itália

    pm

    Espanha

    pm

    Portugal

    pm

    (1)

    União

    17 010

    TAC

    Sem efeito

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    ANEXO IK

    ZONA DO ACORDO SIOFA

     

     

    Quadro

    1

     

    Espécie:

    Carocho

    Centroscymnus coelolepis

    Zona:

    Subzona SIOFA 2(1)

    (CYO/F517S2)

    TAC

    767,6

    (2)(3)

    TAC de precaução

    (1)

    Águas internacionais da subzona FAO 51.7 delimitadas:

    - a sul, pelo paralelo 36° 00′ S,

    - a leste, pelo meridiano 49° 00′ E,

    - a oeste, pelo meridiano 40° 00′ E,

    - a norte, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

    (2)

    As capturas acessórias autorizadas acima indicadas não são repartidas entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada.

    (3)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito destas capturas acessórias autorizadas. Quando as capturas acessórias autorizadas tiverem sido esgotadas, o secretariado da SIOFA notifica as Partes Contratantes. Ao receber essa notificação do esgotamento das capturas acessórias autorizadas, os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios de pesca em atividade na subzona 2 da SIOFA não conservem a bordo mais nenhum espécime de carocho até ao final do ano. Essa proibição de retenção a bordo é aplicável a quaisquer aparelhos de linha que se encontrem molhados após a notificação pela SIOFA do esgotamento das capturas acessórias autorizadas. Os navios que tenham aparelhos de linha molhados no momento em que recebem a notificação podem conservar a bordo os espécimes mortos no momento da alagem, mas devem libertar todos os carochos que ainda se encontrem vivos.

     

     

    Quadro

    2

     

    Espécie:

    Marlongas

    Dissostichus spp.

    Zona:

    Banco del Cano(1)

    (TOT/F517DC)

    União

    18,33

    (2)

    TAC de precaução

    TAC

    55

    (2)

    (1)

    Águas internacionais da subzona FAO 51.7 delimitadas:

    - a norte, pelo paralelo 44° 00′ S quando a oeste de 44° 09′ E e pelo paralelo 43° 30′ S quando a leste de 44° 09′ E,

    - a sul, pelo paralelo 45° 00′ S,

    - a oeste e a leste, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

    (2)

    Só podem ser pescadas por navios que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros três milhas marítimas, no mínimo.

    As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano.

     

     

    Quadro

    3

     

    Espécie:

    Marlongas

    Dissostichus spp.

    Zona:

    Crista de Williams(1)

    (TOT/F574WR)

    TAC

    140

    (2)

    TAC de precaução

    (1)

    Zona da subzona FAO 57.4 delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    52° 30' 00” S

    80° 00' 00'' E

    2

    55° 00' 00” S

    80° 00' 00'' E

    3

    55° 00' 00” S

    85° 00’ 00” E

    4

    52° 30' 00” S

    85° 00’ 00” E

    (2)

    O TAC acima indicado não é repartido entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada. Só pode ser pescado por navios que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024. Em cada célula da grelha definida pelo SIOFA só podem ser instalados no máximo dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de pelo menos 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA. As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams.

    Zonas protegidas temporariamente

    Banco Atlantis

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    32° 00'

    57° 00'

    2

    32° 50'

    57° 00'

    3

    32° 50'

    58° 00'

    4

    32° 00'

    58° 00'

    Monte submarino Coral

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    41° 00'

    42° 00'

    2

    41° 40'

    42° 00'

    3

    41° 40'

    44° 00'

    4

    41° 00'

    44° 00'

    Planalto submarino Fools Flat

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    31° 30'

    94° 40'

    2

    31° 40'

    94° 40'

    3

    31° 40'

    95° 00'

    4

    31° 30'

    95° 00'

    Monte submarino Middle of What

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    37° 54'

    50° 23'

    2

    37° 56' 30"

    50° 23'

    3

    37° 56' 30"

    50° 27'

    4

    37° 54'

    50° 27'

    Baixio de Walter

    Ponto

    Latitude (S)

    Longitude (E)

    1

    33° 00'

    43°10'

    2

    33° 20'

    43°10'

    3

    33° 20'

    44°10'

    4

    33° 00'

    44°10'



    ANEXO IL

    ZONA DA CONVENÇÃO IATTC

    Espécie:

    Atum-patudo

    Thunnus obesus

    Zona:

    Zona da Convenção IATTC

    (BET/IATTC)

    União

    500

    (1)

    TAC de precaução

    TAC

    Sem efeito

    (1)

    Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.

    Top

    Bruxelas, 25.10.2023

    COM(2023) 587 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Regulamento do Conselho

    que fixa, para 2024, 2025 e 2026, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, em relação a determinadas unidades populacionais, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita às unidades populacionais de peixes de profundidade


    ANEXO II

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS DE PESCA NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e

    Capítulo I
    Disposições gerais

    1.ÂMBITO

    1.1.O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/472, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e.

    1.2.Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

    a)Tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2022;

    b)Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

    c)Os Estados-Membros em questão comuniquem à Comissão, até 31 de julho de 2024 e 31 de janeiro de 2025, os registos de captura de linguado desses navios de pesca nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2024.

    Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios de pesca em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

    2.DEFINIÇÕES

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a)«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

    i)redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

    ii)redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

    b)«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

    c)«Zona»: a divisão CIEM 7e;

    d)«Período de gestão em curso»: o período de 1 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.

    3.LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

    Sem prejuízo do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

    Capítulo II
    Autorizações

    4.NAVIOS DE PESCA AUTORIZADOS

    4.1Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2022, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.2Contudo, um navio de pesca com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído à arte de pesca diferente seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

    4.3Os navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro mas não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas após transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

    Capítulo III
    Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

    5.NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

    No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar durante os quais um Estado-Membro pode autorizar um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

    Quadro I
    Número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada no período de gestão em curso

    Arte regulamentada

    Número máximo de dias

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

    Bélgica

    pm

    França

    pm

    Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

    Bélgica

    pm

    França

    pm

    6.SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

    6.1.No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio de pesca abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

    6.2.O volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio de pesca pelo número de dias no mar de que o navio de pesca beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

    6.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)Na lista dos navios de pesca autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b)No número de dias no mar que cada navio de pesca teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio de pesca beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

    6.4.Com base nesse pedido, a Comissão verifica se estão satisfeitas as condições referidas neste ponto 6 e, se for esse o caso, pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

    7.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

    7.1.A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios de pesca que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho 2 . A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de quaisquer outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido deve identificar os navios de pesca em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que nunca voltarão a exercer atividades de pesca.

    7.2.O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes em 2003. O número suplementar de dias no mar é calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

    7.3.Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio de pesca tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

    7.4.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão até 15 de junho de 2024, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)Nas listas dos navios de pesca retirados, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b)Nas atividades de pesca exercidas por esses navios de pesca em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

    7.5.No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir os eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na sua frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.

    7.6.Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por EstadoMembro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

    8.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

    8.1.Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, três dias suplementares em que os navios de pesca podem estar presentes na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e aplicar requisitos suplementares de recolha de dados para além dos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 e nas suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.

    8.2.Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

    8.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

    8.4.Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

    Capítulo IV
    Gestão

    9.OBRIGAÇÃO GERAL

    Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    10.PERÍODOS DE GESTÃO

    10.1.Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão com uma duração de um ou mais meses civis.

    10.2.O número de dias ou horas que um navio de pesca pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

    10.3.Quando autorizem navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio de pesca na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    Capítulo V
    Trocas de atribuições de esforço de pesca

    11.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO

    11.1.Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio de pesca que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio de pesca e a potência do seu motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio de pesca dador e a potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios de pesca, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.

    11.2.O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio de pesca dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio de pesca, expressa em quilowatts.

    11.3.A transferência de dias em conformidade com o ponto 11.1 é autorizada entre navios de pesca que operem com qualquer arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.

    11.4.A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as transferências realizadas. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2, do presente regulamento.

    12.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem os pontos 4.1, 4.3, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

    Capítulo VI
    Obrigações em matéria de comunicações

    13.DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

    O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios de pesca abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

    14.RECOLHA DE DADOS PERTINENTES

    Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher trimestralmente informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam vários tipos de artes, e a potência do motor desses navios de pesca em quilowatts-dias.

    15.COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2022 e 2023, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

    Quadro II
    Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Estado-Membro

    Arte

    Período de gestão

    Declaração do esforço cumulado

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    Quadro III
    Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento(1)

    L(esquerda)/D(direita)

    Definição e observações

    (1)    Estado-Membro

    3

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)    Arte

    2

    Um dos seguintes tipos de arte:

    BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

    GN = redes de emalhar < 220 mm

    TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

    (3)    Período de gestão

    4

    Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

    (4)    Declaração do esforço cumulado

    7

    R

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa

    (1)    Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    Quadro IV
    Formato de declaração para os dados sobre o navio

    Estado-Membro

    FFP

    Marcação externa

    Duração do período de gestão

    Artes comunicadas

    Dias elegíveis com as artes comunicadas

    Dias passados com as artes comunicadas

    Transferências de dias

    N.º 1

    N.º 2

    N.º 3

    N.º 1

    N.º 2

    N.º 3

    N.º 1

    N.º 2

    N.º 3

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (7)

    (7)

    (7)

    (7)

    (8)

    Quadro V
    Formato dos dados sobre o navio

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento(1)

    L(esquerda)/D(direita)

    Definição e observações

    (1)    Estado-Membro

    3

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)    FFP

    12

    Número no ficheiro comum da frota de pesca (FFP)

    Número único de identificação de um navio de pesca

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (nove carateres). Se uma sequência tiver menos de nove carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

    (3)    Marcação externa

    14

    L

    Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 4

    (4)    Duração do período de gestão

    2

    L

    Duração do período de gestão expressa em meses

    (5)    Artes comunicadas

    2

    L

    Um dos seguintes tipos de arte:

    BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

    GN = redes de emalhar < 220 mm

    TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

    (6)    Condição especial aplicável às artes comunicadas

    3

    L

    Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

    (7)    Dias passados com as artes comunicadas

    3

    L

    Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona, a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada, durante o período de gestão comunicado

    (8)    Transferências de dias

    4

    L

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos»

    (1)    Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.



    [ANEXO III

    ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a E NA SUBZONA CIEM 4

    Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo IA, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas nos termos do presente anexo e do seu apêndice:

    Zonas de gestão da galeota

    Retângulos estatísticos do CIEM

    1r

    31–33 E9–F4; 33 F5; 34-37 E9-F6; 38-40 F0-F5; 41 F4-F5

    2r

    35 F7-F8; 36 F7-F9; 37 F7-F8; 38 41 F6–F8; 42 F6-F9; 43 F7-F9;

    44 F9-G0; 45 G0-G1; 46 G1

    3r

    41-46 F1-F3; 42-46 F4-F5; 43-46 F6; 44-46 F7-F8; 45-46 F9; 46-47 G0; 47 G1 e 48 G0

    4

    38–40 E7–E9 e 41–46 E6–F0

    5r

    47-52 F1-F5

    6

    41-43 G0-G3; 44 G1

    7r

    47-52 E6-F0



    Apêndice

    Zonas de gestão da galeota

    ]

    [ANEXO IV

    PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU

    Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:

    Períodos de defeso por tempo limitado

    N.º

    Designação da zona

    Coordenadas

    Período

    Comentários adicionais

    1

    Pesqueiro de Stanhope

    60o 10' N - 01o 45' E

    60o 10' N - 02o 00' E

    60o 25' N - 01o 45' E

    60o 25' N - 02o 00' E

    1 de janeiro a 30 de abril

    2

    Buraco Comprido

    59º 07,35' N - 0º 31,04' O

    59º 03,60' N - 0º 22,25' O

    58º 59,35' N - 0º 17,85' O

    58º 56,00' N - 0º 11,01' O

    58º 56,60' N - 0º 08,85' O

    58º 59,86' N - 0º 15,65' O

    59º 03,50' N - 0º 20,00' O

    59º 08,15' N - 0º 29,07' O

    1 de janeiro a 31 de março

    3

    Orla de Coral

    58o 51,70' N - 03o 26,70' E

    58o 40,66' N - 03o 34,60' E

    58o 24,00' N - 03o 12,40' E

    58o 24,00' N - 02o 55,00' E

    58o 35,65' N - 02o 56,30' E

    1 de janeiro a 28 de fevereiro

    4

    Banco Papa

    59o 56' N - 03o 08' O

    59o 56' N - 02o 45' O

    59o 35' N - 03o 15' O

    59o 35' N - 03o 35' O

    1 de janeiro a 15 de março

    5

    Depressões de Foula

    60o 17,50' N - 01o 45' O

    60o 11,00' N - 01o 45' O

    60o 11,00' N - 02o 10' O

    60o 20,00' N - 02o 00' O

    60o 20,00' N - 01o 50' O

    1 de novembro a 31 de dezembro

    6

    Banco Egersund

    58o 07,40' N - 04o 33,00' E

    57o 53,00' N - 05o 12,00' E

    57o 40,00' N - 05o 10,90' E

    57o 57,90' N - 04o 31,90' E

    1 de janeiro a 31 de março

    (10 × 25 milhas náuticas)

    7

    Este da Ilha Fair

    59o 40' N - 01o 23' O

    59o 40' N - 01o 13' O

    59o 30' N - 01o 20' O

    59o 10' N - 01o 20' O

    59o 30' N - 01o 28' O

    59o 10' N - 01o 28' O

    1 de janeiro a 15 de março

    8

    Banco Ocidental

    57o 15' N - 05o 01' E

    56o 56' N - 05o 00' E

    56o 56' N - 06o 20' E

    57o 15' N - 06o 20' E

    1 de fevereiro a 15 de março

    (18 × 4 milhas náuticas)

    9

    Revet

    57o 28,43' N - 08o 05,66' E

    57o 27,44' N - 08o 07,20' E

    57o 51,77' N - 09o 26,33' E

    57o 52,88' N - 09o 25,00' E

    1 de fevereiro a 15 de março

    (1,5 × 49 milhas náuticas)

    10

    Rabarberen

    57o 47,00' N - 11o 04,00' E

    57o 43,00' N - 11o 04,00' E

    57o 43,00' N - 11o 09,00' E

    57o 47,00' N - 11o 09,00' E

    1 de fevereiro a 15 de março

    Este de Skagen

    (2,7 × 4 milhas náuticas)

    ]

    ANEXO V

    AUTORIZAÇÕES DE PESCA

    PARTE A

    NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA
    PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62º 00' N

    pm

    DK

    pm

    pm

    DE

    pm

    FR

    pm

    IE

    pm

    NL

    pm

    PL

    pm

    SE

    pm

    Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

    pm

    DE

    pm

    pm

    IE

    pm

    ES

    pm

    FR

    pm

    PT

    pm

    Não atribuídas

    pm

    Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

    pm

    DK

    pm

    pm

    Águas de Svalbard; águas internacionais das zonas 1, 2b(1)

    Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

    pm

    EE

    pm

    Não aplicável

    ES

    pm

    LV

    pm

    LT

    pm

    PL

    pm

    (1)    A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.


    PARTE B

    NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA
    PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Venezuela(1)(2)

    Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

    pm

    pm

    (1)    Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio de pesca em causa no referido departamento, para transformação nas instalações desse estabelecimento. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real do estabelecimento de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam as partes interessadas e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.

    (2)    As atividades de pesca são autorizadas com base num calendário anual. No entanto, um navio de pesca pode continuar as suas atividades de pesca até três meses após o termo da sua autorização de pesca, desde que o operador:

    -    tenha dado início ao processo de renovação da sua autorização de pesca;

    -    tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais e de comunicação de informações.

    Esta prorrogação caduca com a entrada em vigor da decisão da Comissão relativa a uma nova autorização de pesca ou com a notificação da recusa da nova autorização de pesca.

    ANEXO VI

    ZONA DA CONVENÇÃO CICTA 5

    1.Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

    Espanha

    pm

    França

    pm

    União

    pm

    2.Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

    Espanha

    pm

    França

    pm(1)

    Itália

    pm

    Chipre

    pm(1)

    Malta

    pm(1)

    União

    pm

    (1)

    Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com o quadro A do ponto 4 do presente anexo.

    3.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

    Croácia

    pm

    Itália

    pm

    União

    pm

    4.Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Número de navios de pesca(1)(2)

    Grécia(3)

    Espanha

    França

    Croácia

    Itália

    Chipre(4)

    Malta(5)

    Portugal

    Cercadores com rede de cerco com retenida(6)

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    Palangreiros

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    Navios de pesca com canas (isco)

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    Linha de mão

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    Arrastões

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    Pequena escala

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    Outros navios da pesca artesanal(7)

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    a fixar

    (1)

    Os números que irão constar deste quadro serão estabelecidos após a aprovação do plano de gestão da pesca, cultura e capacidade da União pela CICTA, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

    (2)

    Os números deste quadro podem ainda ser aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

    (3)

    Um cercador com retenida de tamanho médio foi substituído por não mais de 10 navios de palangre ou um cercador de pequeno porte e três outros navios artesanais.

    (4)

    Um cercador com retenida de tamanho médio não pode ser substituído por mais de 10 palangreiros ou um cercador com retenida de pequeno porte e não mais de três palangreiros.

    (5)

    Um cercador com retenida de tamanho médio pode ser substituído por um máximo de 10 navios de palangre.

    (6)

    Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

    (7)

    Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

    5.Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

    Número máximo de armadilhas(1)

    Estado-Membro

    Número de armadilhas

    Espanha

    pm

    Itália

    pm

    Portugal

    pm

    (1)

    Os números que irão constar deste quadro serão adotados após a aprovação do plano de gestão da pesca, cultura e capacidade da União pela CICTA, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

    6.Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum(1)

    Número de explorações

    Capacidade (em toneladas)

    Grécia

    pm

    pm

    Espanha

    pm

    pm

    Croácia

    pm

    pm

    Itália

    pm

    pm

    Chipre

    pm

    pm

    Malta

    pm

    pm

    Portugal

    pm

    pm

    (1)

    Os números que irão constar deste quadro serão adotados após a aprovação do plano de gestão da pesca, cultura e capacidade da União pela CICTA, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

    Quadro B

    Quantidade máxima de atum-rabilho selvagem introduzido (em toneladas)(1)

    Grécia

    pm

    Espanha

    pm

    Croácia

    pm

    Itália

    pm

    Chipre

    pm

    Malta

    pm

    Portugal

    pm

    (1)

    Os números que irão constar deste quadro serão adotados após a aprovação do plano de gestão da pesca, cultura e capacidade da União pela CICTA, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

    7.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a exercer uma pesca dirigida ao atum-voador do Norte (Thunnus alalunga), em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2017/2107.

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Irlanda

    pm

    Espanha

    pm

    França

    pm

    Portugal

    pm

    8.Número máximo de navios de pesca da União de pelo menos 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na zona da Convenção CICTA

    Estado-Membro

    Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

    Número máximo de navios com palangres

    Espanha

    pm

    pm

    França

    pm

    pm

    Portugal

    pm

    pm

    União

    pm

    pm

    ANEXO VII

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    A pesca exploratória da marlonga na zona da Convenção CCAMLR no período de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 é limitada do seguinte modo:

    Quadro A

    Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios de pesca

    Estado-Membro

    Subzona

    Número máximo de navios

    Espanha

    48.6

    pm

    Espanha

    88.1

    pm

    Espanha

    88.2

    pm

    Quadro B

    TAC e limites de capturas acessórias

    Os TAC indicados no quadro abaixo, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são monitorizadas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará às partes contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC

    Subzona

    Região

    Campanha

    SSRU ou blocos de investigação

    Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação

    Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/toda a subzona(1)

    Limite de capturas acessórias (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação

    Raias

    (Rajiformes)

    Lagartixas (Macrourus spp.)(2)

    Outras espécies

    48.6

    Toda a subzona

    1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024

    48.6_2

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    48.6_3

    pm

    pm

    pm

    pm

    48.6_4

    pm

    pm

    pm

    pm

    48.6_5

    pm

    pm

    pm

    pm

    88.1

    Toda a subzona

    1 de dezembro de 2023 a 31 de agosto de 2024

    A, B, C, G(3) («N70»)

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    G, H, I, J, K(4) («S70»)

    pm

    pm

    pm

    pm

    Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross (ZEI)

    pm

    pm

    pm

    pm

    88.2

    Toda a subzona

    1 de dezembro de 2023 a 31 de agosto de 2024

    A, B(3) (N70)

    Incluído no limite de capturas para N70 na subzona 88.1

    Incluído no limite de capturas acessórias para N70 na subzona 88.1

    A, B(4) (S70)

    Incluído no limite de capturas para S70 na subzona 88.1

    Incluído no limite de capturas acessórias para S70 na subzona 88.1

    Parte da SSRU_A abrangida pela ZEI

    Incluído no limite de capturas para a ZEI na subzona 88.1

    Incluído no limite de capturas acessórias para a ZEI na subzona 88.1

    88.2_1

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    88.2_2

    pm

    pm

    pm

    pm

    88.2_3

    pm

    pm

    pm

    pm

    88.2_4

    pm

    pm

    pm

    pm

    14 de dezembro de 2023 a 31 de agosto de 2024

    88.2_H

    pm

    pm

    pm

    pm

    pm

    (1)    A espécie-alvo é a marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni). Todos os espécimes de marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni).

    (2)    Na zona 88.1 e nas SSRU A e B da zona 88.2, apenas quando as capturas de lagartixas (Macrourus spp.) efetuadas por um único navio em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500 kg em cada período de 10 dias e excederem 16 % das capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus spp.) desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.

    (3)    Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.

    (4)    Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a sul de 70° S.

    Apêndice

    Parte A

    Coordenadas dos blocos de investigação 48,6

    Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2

    54° 00' S - 01° 00' E

    55° 00' S - 01° 00' E

    55° 00' S - 02° 00' E

    55° 30' S - 02° 00' E

    55° 30' S - 04° 00' E

    56° 30' S - 04° 00' E

    56° 30' S - 07° 00' E

    56° 00' S - 07° 00' E

    56° 00' S - 08° 00' E

    54° 00' S - 08° 00' E

    54° 00' S - 09° 00' E

    53° 00' S - 09° 00' E

    53° 00' S - 03° 00' E

    53° 30' S - 03° 00' E

    53° 30' S - 02° 00' E

    54° 00' S - 02° 00' E

    Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3

    64° 30' S - 01° 00' E

    66° 00' S - 01° 00' E

    66° 00' S - 04° 00' E

    65° 00' S - 04° 00' E

    65° 00' S - 07° 00' E

    64° 30’ S - 07° 00' E

    Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4

    68° 20' S - 10° 00' E

    68° 20' S - 13° 00' E

    69° 30' S - 13°00' E

    69° 30' S - 10°00' E

    69° 45' S - 10° 00' E

    69° 45' S - 06° 00' E

    69° 00' S - 06° 00' E

    69° 00' S - 10° 00' E

     

    Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5

    71° 00' S - 15° 00' O

    71° 00’ S - 13° 00' O

    70° 30’ S - 13° 00' O

    70° 30' S - 11° 00' O

    70° 30’ S - 10° 00' O

    69° 30' S - 10° 00' O

    69° 30' S - 09° 00' O

    70° 00' S - 09° 00' O

    70° 00' S - 08° 00' O

    69° 30' S - 08° 00' O

    69° 30' S - 07° 00' O

    70° 30’ S - 07° 00' O

    70° 30’ S - 10° 00' O

    71° 00’ S - 10° 00' O

    71° 00’ S - 11° 00' O

    71° 30’ S - 11° 00' O

    71° 30’ S - 15° 00' O

     

    Coordenadas dos blocos de investigação 88.2

    Coordenadas do bloco de investigação 88.2_1

    73° 48' S - 108° 00' O

    73° 48' S - 105° 00' O

    75° 00' S - 105° 00' O

    75° 00' S - 108° 00' O

    Coordenadas do bloco de investigação 88,2_2

    73° 18' S - 119° 00' O

    73° 18' S - 111° 30' O

    74° 12' S - 111° 30' O

    74° 12' S - 119° 00' O

    Coordenadas do bloco de investigação 88,2_3

    72° 12' S - 122° 00' O

    70° 50' S - 115° 00' O

    71° 42' S - 115° 00' O

    73° 12' S - 122° 00' O

    Coordenadas do bloco de investigação 88,2_4

    72° 36' S - 140° 00' O

    72° 36' S - 128° 00' O

    74° 42' S - 128° 00' O

    74° 42' S - 140° 00' O

    Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)

    Região

    SSRU

    Delimitação

    88.1

    A

    De 60° S - 150° E, para leste até 170° E, para sul até 60° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

    B

    De 60° S - 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66° 40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

    C

    De 60° S - 179° E, para leste até 170° O, para sul até 70° S, para oeste até 178° O, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

    D

    De 60° S - 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

    E

    De 65° S - 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30' S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

    F

    De 68° 30' S - 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30' S.

    G

    De 66° 40′ S - 170° E, para leste até 178° O, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′ S.

    H

    De 70° 50′ S - 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, na direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

    I

    De 70° S - 178° 50′ E, para leste até 170° O, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

    J

    De 73° S na costa, próximo de 170° E, para leste até 170° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, para norte ao longo da costa até 73° S.

    K

    De 73° S - 178° 50′ E, para leste até 170° O, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

    L

    De 76° S - 178° 50′ E, para leste até 170° O, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

    M

    De 73° S na costa, próximo de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, para norte ao longo da costa até 73° S.

    Região

    SSRU

    Delimitação

    88.1

    A

    De 60° S - 170° O, para leste até 160° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 170° O, para norte até 60° S.

    B

    De 60° S - 160° O, para leste até 150° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 160° O, para norte até 60° S.

    C

    De 70° 50' S - 150° O, para leste até 140° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° O, para norte até 70° 50' S.

    D

    De 70° 50' S - 140° O, para leste até 130° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° O, para norte até 70° 50' S.

    E

    De 70° 50' S - 130° O, para leste até 120° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° O, para norte até 70° 50' S.

    F

    De 70° 50' S - 120° O, para leste até 110° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° O, para norte até 70° 50' S.

    G

    De 70° 50' S - 110° O, para leste até 105° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 110° O, para norte até 70° 50' S.

    H

    De 65° S - 150° O, para leste até 105° O, para sul até 70° 50' S, para oeste até 150° O, para norte até 65° S.

    I

    De 60° S - 150° O, para leste até 105° O, para sul até 65° S, para oeste até 150° O, para norte até 60° S.

    J

    De 60° S - 170° O, para leste até 160° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 170° O, para norte até 60° S.

    K

    De 60° S - 160° O, para leste até 150° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 160° O, para norte até 60° S.

    L

    De 70° 50' S - 150° O, para leste até 140° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° O, para norte até 70° 50' S.

    M

    De 70° 50' S - 140° O, para leste até 130° O, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° O, para norte até 70° 50' S.


    Parte B

    NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE KRILL-DO-ANTÁRTICO (EUPHAUSIA SUPERBA)

    Informações gerais

    Membro: ……………………………………………………………………………………………    

    Campanha de pesca: ……………………………………………………………………………………..    

    Nome do navio: …………………………………………………………………………………….    

    Nível de capturas previsto (toneladas): …………………………………………………………………..    

    Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): ……………………………………..    

    Subzonas e divisões de pesca pretendidas

    Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, bem como nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02 (2019) da CCAMLR.

    Subzona/divisão

    Assinalar as casas adequadas

    48.1

    48.2

    48.3

    48.4

    58.4.1

    58.4.2

    Técnica de pesca:

    Assinalar as casas adequadas

    □ Rede de arrasto convencional

    □ Sistema de pesca contínua

    □ Bombagem para limpeza do saco

    □ Outro método (especificar)

    Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

    Tipo de produto

    Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B)(1)

    Inteiro congelado

    Escaldado

    Farinha

    Óleo

    Outro produto (especificar)

    (1)    Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente.

    Configuração da rede

    Medidas da rede

    Rede 1

    Rede 2

    Outras redes

    Abertura da rede (boca)

    Abertura vertical máxima (m)

    Abertura horizontal máxima (m)

    Perímetro da abertura da rede (boca)(1) (m)

    Área da abertura da rede (m2)

    Malhagem média do pano de rede(3) (mm)

    Exterior(2)

    Interior(2)

    Exterior(2)

    Interior(2)

    Exterior(2)

    Interior(2)

    1.ª secção de rede

    2.ª secção de rede

    3.ª secção de rede

    Secção terminal (saco)

    (1)    Prevista em condições operacionais.

    (2)    Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

    (3)    Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR.

    Diagrama(s) das redes:    

    Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do Grupo de Trabalho sobre a Monitorização e Gestão de Ecossistemas (WG-EMM). O(s) diagrama(s) de rede deve(m) incluir:

    1.O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

    2.A malhagem [medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR], a forma (p. ex.: losango) e o material (p. ex.: polipropileno).

    3.Construção das malhas (p. ex.: com nós, soldadas).

    4.Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar "nada" se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.

    Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

    Diagrama(s) do dispositivo: …………………………………………………………………………………...    

    Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

    Recolha de dados acústicos

    Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio

    Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

    Fabricante

    Modelo

    Frequências do transdutor (kHz)

    Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …………………………………………………    

    Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de krill-do-antártico (Euphausia superba) e de outras espécies pelágicas, como os Mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

    DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO
    DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

    Método

    Equação (kg)

    Parâmetro

    Descrição

    Tipo

    Método de estimação

    Unidade

    Volume do tanque

    W*L*H*ρ*1 000

    W = largura do tanque

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    L = comprimento do tanque

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    ρ = fator de conversão de volume em massa

    Variável

    Fator de conversão de volume em massa

    kg/litro

    H = altura de krill no tanque

    Por lanço

    Observação direta

    m

    Debitómetro(1)

    V*Fkrill

    V = volume combinado de krill e água

    Por lanço(1)

    Observação direta

    litro

    Fkrill = fração de krill-do-antártico na amostra

    Por lanço(1) 

    Correção do volume obtido com o debitómetro

    ρ = fator de conversão de volume em massa

    Variável

    Fator de conversão de volume em massa

    kg/litro

    Debitómetro(2)

    (V*ρ)-M

    V = volume de pasta de krill

    Por lanço(1)

    Observação direta

    litro

    M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

    Por lanço(1)

    Observação direta

    kg

    ρ = densidade da pasta de krill

    Variável

    Observação direta

    kg/litro

    Escala de fluxo

    M*(1-F)

    M = massa combinada de krill e água

    Por lanço(2)

    Observação direta

    kg

    F = fração de água na amostra

    Variável

    Correção da massa obtida com a escala de fluxo

    Tabuleiro

    (M–Mtray)*N

    Mtray = massa do tabuleiro (tray) vazio

    Constante

    Observação direta antes da pesca

    kg

    M = massa média combinada do krill e do tabuleiro

    Variável

    Observação direta, antes de congelado e escorrido

    kg

    N = número de tabuleiros

    Por lanço

    Observação direta

    Conversão em farinha

    Mmeal*MCF

    Mmeal = massa de farinha (meal) produzida

    Por lanço

    Observação direta

    kg

    MCF = fator de conversão em farinha

    Variável

    Conversão de farinha em krill inteiro

    Volume do saco

    W*H*L*ρ*π/4*1 000

    W = largura do saco

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    H = altura do saco

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    ρ = fator de conversão de volume em massa

    Variável

    Fator de conversão de volume em massa

    kg/litro

    L = comprimento do saco

    Por lanço

    Observação direta

    m

    Outros

    Especificar

    (1)    Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

    (2)    Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

    Etapas e frequência das observações

    Volume do tanque

    No início da pesca

    Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

    Todos os meses(1)

    Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex.: 10 litros) retirado do tanque

    Todos os lanços

    Medir a altura de krill no tanque (se o krill for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)

    Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

    Debitómetro(1)

    Antes da pesca

    Garantir que o debitómetro mede o krill inteiro (isto é, antes de ser transformado)

    Mais de uma vez por mês(1)

    Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex.: 10 litros) retirado do debitómetro

    Todos os lanços(2)

    Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

    – medir o volume combinado (p. ex.: 10 litros) de krill e água,

    – estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill escorrido

    Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

    Debitómetro(2)

    Antes da pesca

    Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma – e correta – leitura)

    Todas as semanas(1)

    Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moído), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex.: 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

    Todos os lanços(2)

    Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

    Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

    Escala de fluxo

    Antes da pesca

    Garantir que a escala de fluxo mede o krill inteiro (isto é, antes de ser transformado)

    Todos os lanços(2)

    Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

    – medir a massa combinada de krill e água,

    – estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill escorrido

    Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

    Tabuleiro

    Antes da pesca

    Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

    Todos os lanços

    Medir a massa combinada do krill e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

    Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

    Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

    Conversão em farinha

    Todos os meses(1)

    Estimar a conversão da farinha em krill inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill inteiro

    Todos os lanços

    Medir a massa de farinha produzida

    Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

    Volume do saco

    No início da pesca

    Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

    Todos os meses(1)

    Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

    Todos os lanços

    Medir o comprimento do saco com krill (precisão ±0,1 m)

    Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

    _________________

    (1)    Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

    (2)    Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

    ANEXO VIII

    ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

    1.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    pm

    pm

    França

    pm

    pm

    Portugal

    pm

    pm

    Itália

    pm

    pm

    União

    pm

    pm

    2.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    pm

    pm

    França

    pm(1)

    pm

    Portugal

    pm

    pm

    União

    pm

    pm

    (1)    Este valor não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.

    3.Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

    4.Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.

    ANEXO IX

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    1. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

    Espanha

    pm

    União

    pm

    2Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

    Espanha

    pm

    União

    pm



    ANEXO X

    ZONA DO ACORDO SIOFA

    O esforço anual na pesca de fundo dos navios de pesca da União na zona do Acordo SIOFA não pode exceder os seguintes limites:

    França

    237 dias de pesca

    Espanha

    2 navios

    Outros Estados-Membros

    0



    ANEXO XI

    ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO (UE) 2023/194 NO QUE RESPEITA ÀS UNIDADES POPULACIONAIS DE ESPÉCIES DE PROFUNDIDADE

    O anexo IA, parte F, do Regulamento (UE) 2023/194 passa a ter a seguinte redação:

     

     

     

     

    «Quadro

    1

     

     

    Espécie:

    Peixe-espada-preto

     

     

    Zona:

    6, 7; Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais da subzona 12

     

    Aphanopus carbo

     

     

     

    (BSF/56712-)

    Ano

    2023

    2024

    TAC de precaução

    Alemanha

    21

    pm

    Estónia

    10

    pm

    Irlanda

    52

    pm

    Espanha

    103

    pm

    França

    1 450

    pm

    Letónia

    67

    pm

    Lituânia

    1

    pm

    Polónia

    1

    pm

    Outros

    5

    (1)

    pm

    (1)

    União

    1 710

    pm

    Reino Unido

    103

    pm

    TAC

    1 813

    pm

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS).

     

     

     

     

    Quadro

    2

     

     

    Espécie:

    Peixe-espada-preto

     

     

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10

     

    Aphanopus carbo

     

     

     

    (BSF/8910-)

    Ano

    2023

    2024

    TAC de precaução

    Espanha

    7

    pm

    França

    17

    pm

    Portugal

    2 106

    pm

    União

    2 130

    pm

    TAC

    2 130

     

    pm

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    3

     

     

    Espécie:

    Imperadores

     

     

     

    Zona:

    Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

     

    Beryx spp.

     

     

     

     

    (ALF/3X14-)

    Ano

    2023

    2024

    TAC de precaução

    Irlanda

    5

    (1)

    pm

    (1)

    Espanha

    40

    (1)

    pm

    (1)

    França

    11

    (1)

    pm

    (1)

    Portugal

    118

    (1)

    pm

    (1)

    União

    174

    (1)

    pm

    (1)

    Reino Unido

    5

    (1)

    pm

    (1)

    (1)

    TAC

    179

    (1)

    pm

    (1)

     

     

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

     

     

     

     

     

    Quadro

    4

     

     

    Espécie:

    Lagartixa-da-rocha

     

     

    Zona:

    6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

     

    Coryphaenoides rupestris

     

     

    (RNG/5B67-)

    Ano

    2023

    2024

    TAC de precaução

    Alemanha

    4

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Estónia

    34

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Irlanda

    150

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Espanha

    37

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    França

    1 910

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Lituânia

    44

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Polónia

    22

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Outros

    4

    (1)(2) (3)

    pm

    (1)(2) (3)

    União

    2 205

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Reino Unido

    112

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    TAC

    2 317

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    (1)

    Um máximo de 10 % de cada quota podem ser pescados nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14 (RHG/*8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

    (2)

    Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

    (3)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera).

     

     

     

     

    Quadro

    5

     

     

    Espécie:

    Lagartixa-da-rocha

     

     

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14

     

    Coryphaenoides rupestris

     

     

    (RNG/8X14-)

    Ano

    2023

    2024

    TAC de precaução

    Alemanha

    10

    (1)(2)

     pm

    (1)(2)

    Irlanda

    2

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Espanha

    1 111

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    França

    51

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Letónia

    18

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Lituânia

    2

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Polónia

    347

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    União

    1 541

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    Reino Unido

    4

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    TAC

    1 545

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    (1)

    No máximo, 10 % de cada quota pode ser pescada nas subzonas 6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b [RNG/*8X14– para as capturas acessórias de lagartixa-da-rocha; (RHG/*5B67- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

    (2)

    Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Quadro

    6

     

     

    Espécie:

    Goraz

     

     

    Zona:

    6, 7, 8

     

     

    Pagellus bogaraveo

     

     

     

    (SBR/678-)

    Ano

    2023

    2024

    TAC de precaução

     

    Irlanda

    3

    (1)

    pm

    (1)

    Não se aplica o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96

    Espanha

    84

    (1)

    pm

    (1)

    França

    4

    (1)

    pm

    (1)

    Outros

    3

    (1)(2)

    pm

    (1)(2)

    União

    94

    (1)

    pm

    (1)

    Reino Unido

    11

    (1)

    pm

    (1)

    TAC

    105

    (1)

    pm

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)

    As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS).

     

     

     

     

    Quadro

    7

     

     

    Espécie:

    Goraz

     

     

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona 10

     

    Pagellus bogaraveo

     

     

     

    (SBR/10-)

    Ano

    2023

    2024

    TAC de precaução

     

    Espanha

    5

    5

    Portugal

    600

    600

    União

    605

    605

    Reino Unido

    5

    5

    TAC

    610

     

    610

    »

     

     

     

    (1)    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2328/2003, (CE) n.° 861/2006, (CE) n.° 1198/2006 e (CE) n.° 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
    (2)    Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
    (3)    Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
    (4)    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
    (5)    Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 do presente anexo poderão ser diminuídos por forma a cumprir as obrigações internacionais da União.
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