COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.10.2023
COM(2023) 587 final
2023/0359(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2024, 2025 e 2026, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, em relação a determinadas unidades populacionais, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita às unidades populacionais de peixes de profundidade
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As possibilidades de pesca devem ser fixadas anualmente para a maioria das unidades populacionais e para determinadas unidades populacionais de dois em três anos.
Algumas das possibilidades de pesca propostas deverão ser estabelecidas pela UE de forma autónoma, enquanto outras devem ser estabelecidas na sequência de consultas multilaterais ou bilaterais com países terceiros. Tanto as possibilidades de pesca estabelecidas pela UE como as possibilidades de pesca estabelecidas na sequência de consultas multilaterais ou bilaterais são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com o princípio da estabilidade relativa.
A presente proposta visa fixar as possibilidades de pesca para determinadas:
–unidades populacionais para as quais a UE estabelece possibilidades de pesca,
–unidades populacionais: i) geridas em conjunto com o Reino Unido no mar do Norte e nas águas do noroeste, incluindo as unidades populacionais de profundidade dessas zonas; ii) geridas em conjunto com a Noruega e o Reino Unido no mar do Norte; iii) geridas em conjunto com a Noruega no Skagerrak-Kattegat; ou iv) sujeitas a consultas entre os Estados costeiros da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC),
–unidades populacionais geridas por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), e
–unidades populacionais em águas de países terceiros.
Na presente proposta, determinadas possibilidades de pesca são assinaladas com a menção «pm» (pro memoria) porque:
–os pareceres científicos sobre algumas unidades populacionais autónomas da UE ainda não estavam disponíveis aquando da adoção da proposta, ou
–estão pendentes certos limites de captura e outras recomendações das ORGP competentes, uma vez que não se realizaram ainda as reuniões anuais, ou
–na pendência da conclusão de consultas multilaterais ou bilaterais com determinados países terceiros, ainda não estão disponíveis dados sobre: i) unidades populacionais em águas de países terceiros, ii) unidades populacionais geridas conjuntamente com países terceiros, e iii) possibilidades de pesca trocadas com países terceiros.
Abordagem da fixação das possibilidades de pesca
A Comissão publica anualmente uma comunicação que apresenta um panorama global do estado das unidades populacionais com base nos pareceres científicos e explica a abordagem para as possibilidades de pesca propostas. A mais recente comunicação anual tem por título «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2024» (COM(2023) 303).
A Comissão propõe possibilidades de pesca baseadas nos pareceres científicos e em conformidade com a abordagem delineada na sua comunicação anual.
Entre 31 de maio e 30 de junho de 2023, em resposta ao pedido da Comissão, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) emitiu o seu parecer científico anual ou plurianual sobre várias unidades populacionais de peixe autónomas da UE abrangidas pela presente proposta.
Os pareceres científicos do CIEM dependem essencialmente dos dados:
i) para as unidades populacionais em relação às quais estão disponíveis conjuntos de dados exaustivos, que permitem avaliações analíticas completas, estruturadas em função da idade e do comprimento, o CIEM elabora estimativas da respetiva dimensão e previsões sobre a forma como os vários cenários de exploração afetarão essas unidades populacionais (quadros de cenários de captura). Partindo dessa base, o CIEM estima os ajustamentos das possibilidades de pesca que permitirão que a unidade populacional atinja um nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável (MSY);
ii) para as unidades populacionais sobre as quais existem menos dados disponíveis, o CIEM não apresenta cenários de captura, antes identificando as tendências a mais longo prazo em matéria de recrutamento, biomassa e mortalidade por pesca. Partindo dessa base, o CIEM estima as possibilidades de pesca em conformidade com o MSY, com base em indicadores; e
iii) em relação a outras unidades populacionais para as quais os dados existentes são limitados, o CIEM baseia-se na abordagem de precaução e aplica uma determinada metodologia na preparação de pareceres sobre o nível das possibilidades de pesca.
As avaliações do CIEM relativas às unidades popuacionais nas condições das subalíneas i) e ii) são referidas como avaliações «analíticas» e o parecer é designado por «parecer MSY». As avaliações de unidades populacionais nas condições da subalínea iii) são referidas como avaliações «de precaução» e o parecer é designado por «parecer de precaução».
Para as unidades populacionais referidas na subalínea i), o CIEM publica pareceres anualmente. No entanto, para as unidades populacionais referidas nas subalíneas ii) e iii), o CIEM não procede a uma avaliação das unidades populacionais nem publica pareceres anualmente.
Para as unidades populacionais referidas na subalínea ii), o CIEM avalia as tendências a mais longo prazo. Por conseguinte, o CIEM considera que a situação avaliada da unidade populacional não sofrerá alterações importantes durante o período abrangido pelo parecer. Para as unidades populacionais abrangidas pela subalínea iii), o CIEM baseia-se numa abordagem de precaução. Para as unidades populacionais abrangidas pelas subalíneas ii) e iii), o parecer publicado pelo CIEM é o melhor parecer científico disponível para todo o período do parecer. Para as unidades populacionais autónomas da UE em relação às quais o CIEM publica pareceres válidos durante vários anos, a Comissão propõe, por conseguinte, fixar totais anuais das capturas para todo o período do parecer, ou seja, um período de dois a três anos (TAC plurianuais).
As possibilidades de pesca para as unidades populacionais autónomas da UE sobre as quais ainda não existam pareceres científicos serão propostas logo que estes estejam disponíveis.
Do mesmo modo, as possibilidades de pesca para outras unidades populacionais serão propostas à luz dos resultados das consultas com países terceiros ou das reuniões anuais das ORGP. Em relação a essas consultas e reuniões anuais das ORGP, a Comissão propõe, e o Conselho adota, posições da UE, expressas em nome da UE, em conformidade com a abordagem indicada na comunicação anual. No caso das consultas bilaterais com o Reino Unido sobre as unidades populacionais partilhadas e das reuniões anuais das ORGP, a Comissão propõe, e o Conselho adota, as especificações para as posições a adotar em termos plurianuais.
Enquanto as consultas estiverem em curso e as reuniões anuais das ORGP ainda não tiverem sido realizadas, ou se ainda não estiverem disponíveis pareceres científicos, o texto dos considerandos e disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho é inserido entre parênteses retos e as possibilidades de pesca são assinaladas com a menção «pm».
Assim que sejam concluídas consultas com os países terceiros ou realizadas reuniões anuais das ORGP, ou que estejam disponíveis os pareceres científicos mais recentes, a presente proposta será atualizada por via de documentos oficiosos dos serviços da Comissão, que passarão a fazer parte integrante da presente proposta.
Os TAC para as unidades populacionais de profundidade partilhadas com o Reino Unido para 2024 foram incluídos no Regulamento (UE) 2023/194, mas assinalados com a menção «a fixar». Por conseguinte, a presente proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita a esses TAC. Os TAC para essas unidades populacionais serão propostos após a conclusão das consultas entre a UE e o Reino Unido para 2024.
Obrigação de desembarque
Nos termos do artigo 15.º do regulamento de base, todas as unidades populacionais para as quais existem limites de captura estão sujeitas à obrigação de desembarque desde 1 de janeiro de 2019, o que significa que todas as capturas devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas, se for caso disso. Todavia, o regulamento de base prevê certas isenções dessa obrigação. Partindo das recomendações comuns dos Estados-Membros, a Comissão adotou regulamentos delegados que especificam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias em que são permitidas devoluções com base em isenções de minimis ou em isenções ligadas à elevada capacidade de sobrevivência.
Com a introdução da obrigação de desembarcar, e por força do artigo 16.º, n.º 2, do regulamento de base, as possibilidades de pesca propostas têm de refletir as quantidades capturadas, em vez das desembarcadas, dado que as devoluções deixaram em princípio de ser autorizadas. As possibilidades de pesca propostas são igualmente fixadas em conformidade com outras disposições pertinentes, a saber, o artigo 16.º, n.º 1, respeitante ao princípio da estabilidade relativa, e o artigo 16.º, n.º 4, que faz referência aos objetivos da PCP e às regras dos PP pertinentes.
Tendo em conta a aplicação da obrigação de desembarcar, a Comissão propõe TAC baseados nos pareceres do CIEM quanto às capturas. As quotas da UE propostas têm em conta as devoluções com base em isenções estabelecidas; estas quantidades não serão desembarcadas nem imputadas às quotas, e são, por conseguinte, deduzidas das quotas da UE. Até à entrada em vigor dos regulamentos delegados que irão especificar o modo de aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias em 2024, as quotas da UE são indicadas como «pm» na presente proposta. Além disso, para as unidades populacionais para as quais o CIEM apenas emite um parecer em termos de desembarques, a Comissão propõe TAC com base nesse parecer.
Flexibilidade interanual
Devem igualmente ser tidas em conta as ligações entre o regulamento de base e o Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho. Os artigos 3.º e 4.º deste último regulamento preveem uma flexibilidade interanual das quotas, tanto para as unidades populacionais de precaução como para as analíticas. Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.º e 4.º desse regulamento não são aplicáveis, nomeadamente com base no seu estado biológico. A Comissão propõe excluir a flexibilidade interanual nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 para as unidades populacionais analíticas cuja biomassa se situe abaixo do Blim e para as unidades populacionais de precaução para as quais o CIEM recomenda capturas zero ou a suspensão da pescaria dirigida.
O artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base prevê novos mecanismos de flexibilidade interanual no que respeita às quotas. No entanto, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva que possa comprometer a realização dos objetivos da PCP, os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e o artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base não devem aplicar-se cumulativamente.
A flexibilidade interanual no que respeita às quotas prevista no artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base deve ser excluída sempre que comprometa a realização dos objetivos da PCP, em especial nos seguintes casos: i) unidades populacionais objeto de um parecer analítico com uma biomassa inferior ao ponto de referência Blim e cuja captura apenas será permitida enquanto capturas acessórias ou no quadro de pescarias científicas, e ii) unidades populacionais objeto de um parecer de precaução cuja captura apenas seja permitida nessas mesmas condições. Além disso, deve excluir-se a flexibilidade para as unidades populacionais em relação às quais a UE e o(s) país terceiro(s) em causa não tenham chegado a acordo sobre a aplicação da flexibilidade interanual ou tenham excluído a aplicação dessa flexibilidade com base no estado biológico das unidades populacionais.
Possibilidades de pesca propostas e explicação
Unidades populacionais autónomas da UE
TAC
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Código TAC
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TAC propostos para 2024 e também especificados para 2025 ou 2026 (em toneladas)
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Variação do TAC proposto relativamente a 2023
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Explicação
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Areeiros
Zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1
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LEZ/8C3411
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3 622
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+11 %
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O CIEM emite pareceres MSY para duas espécies diferentes de areeiro nesta zona: Lepidorhombus whiffiagonis e Lepidorhombus Boscii.
A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e com o valor do ponto FMSY para ambas as espécies.
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Tamboris
Zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1
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ANF/8C3411
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4 650
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+7 %
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O CIEM emite pareceres MSY para duas espécies diferentes de tamboril nesta zona: o tamboril-preto (Lophius budegassa) e o tamboril-branco (Lophius piscatorius).
A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e com o valor do ponto FMSY para ambas as espécies.
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Badejo
Subzona 8
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VIII WHG/08.
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Para 2024 e 2025:
1 347
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-41 %
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O CIEM passou a emitir um parecer MSY para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024 e 2025.
A Comissão propõe fixar os TAC para 2024 e 2025 em conformidade com o parecer MSY.
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Pescada
Zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1
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HKE/8C3411
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17 445
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+10 %
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O CIEM emite um parecer MSY para esta unidade populacional.
A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e utilizando o valor mais elevado do intervalo FMSY («FMSY superior»). Propõe a fixação do TAC em conformidade com o FMSY superior, de acordo com o artigo 4.º, n.º 5, alínea a), do PP para as águas ocidentais, tendo em conta que o CIEM concluiu no final de 2022 que a pescada tem vindo a ser a principal espécie bloqueadora nas pescarias mistas.
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Lagostim na divisão 8c, unidade funcional 25
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NEP/8CU25
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Para 2024 e 2025:
0
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Recondução
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O CIEM emite um parecer MSY para esta unidade populacional.
A Comissão propõe fixar os TAC para 2024 e 2025 em conformidade com o parecer MSY.
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Lagostim
Divisão 8c, unidade funcional 31
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NEP/8CU31
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12,4
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-27 %
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O CIEM emite um parecer MSY para esta unidade populacional.
A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY.
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Solha
Kattegat
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PLE/03AS.
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2 349
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+19 %
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O CIEM emite um parecer MSY para esta unidade populacional.
Este TAC representa uma parte (22 %) do parecer do CIEM para a solha no Kattegat, nos Belts e no Øresund. Este valor baseia-se na repartição das capturas em 2023 fixada no parecer do CIEM.
A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e utilizando o valor mais baixo do intervalo FMSY («FMSY inferior»). Propõe a fixação do TAC em conformidade com o FMSY inferior, uma vez que o bacalhau, para o qual existe um parecer de capturas zero, é uma captura acessória nesta pescaria.
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Solha
Divisões 7b, 7c
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PLE/7BC.
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Para 2024, 2025 e 2026:
15
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-21 %
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O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024, 2025 e 2026.
A Comissão propõe fixar os TAC para 2024, 2025 e 2026 em conformidade com o parecer de precaução.
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Solha
Subzonas 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1
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PLE/8/3411
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Para 2024 e 2025:
124
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-20 %
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O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024 e 2025.
A Comissão propõe fixar os TAC para 2024 e 2025 em conformidade com o parecer de precaução.
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Juliana
Divisões 8a, 8b, 8d, 8e
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POL/8ABDE.
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Para 2024 e 2025:
698
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-53 %
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O parecer do CIEM abrange três TAC, os mencionados nesta e nas duas linhas que se seguem.
O CIEM passou a emitir um parecer MSY para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024 e 2025.
A Comissão propõe fixar os TAC para 2024 e 2025 em conformidade com o parecer MSY.
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Juliana
Divisão 8c
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POL/08C.
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Para 2024 e 2025:
78
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-53 %
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Ver supra
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Juliana
Subzonas 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1
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POL/9/3411
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Para 2024 e 2025:
96
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-53 %
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Ver supra
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Linguado-legítimo
Divisões 7b, 7c
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SOL/7BC.
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Para 2024, 2025 e 2026:
15
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-21 %
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O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024, 2025 e 2026.
A Comissão propõe fixar os TAC para 2024, 2025 e 2026 em conformidade com o parecer de precaução.
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Linguado-legítimo
Divisões 8a, 8b
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SOL/8AB.
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2 489
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-7 %
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O CIEM emite um parecer MSY para esta unidade populacional.
A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY e com o valor do ponto FMSY.
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Linguados
Zonas 8c, 8d, 8e, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1
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SOO/8CDE34
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Para 2024 e 2025:
435
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-33 %
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O TAC abrange três espécies de linguado nesta zona: o linguado-legítimo (Solea solea) e duas outras espécies de linguado.
O CIEM apenas emite um parecer MSY para o linguado-legítimo nesta zona. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2024 e 2025.
Para 2024 e 2025, a Comissão propõe fixar um sub-TAC para o linguado-legítimo em conformidade com o parecer MSY. Propõe igualmente fixar os TAC em conformidade com o parecer para o linguado-legítimo e tendo em conta as capturas específicas de cada espécie (48 % de linguado-legítimo e 52 % de outras espécies de linguado). Este valor baseia-se nas quotas de capturas relativas a 2020-2022, estabelecidas no parecer do CIEM.
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Carapau Subzona 9
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JAX/09
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173 873
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+5 %
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O CIEM emite um parecer MSY para esta unidade populacional.
A Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o parecer MSY.
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Robalo-legítimo nas divisões 8a e 8b
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Não aplicável
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Não aplicável
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Não aplicável
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O CIEM emite um parecer MSY para esta unidade populacional.
A Comissão propõe reduzir o limite de saco para a pesca recreativa para 1 peixe/dia. A Comissão propõe igualmente que a França e a Espanha fixem limites de captura para a pesca comercial abaixo do nível correspondente ao valor do ponto FMSY, reduzidos proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa (1 906 toneladas).
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Unidade populacional enumerada no anexo 36, quadro F, do Acordo de Comércio e de Cooperação.
A Comissão propõe além disso oportunidades de pesca para determinadas unidades populacionais enumeradas no anexo 36, quadro F, do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»). Esse anexo enumera as unidades populacionais que apenas estão presentes nas águas de uma Parte.
TAC
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Código TAC
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TAC proposto para 2024 (em toneladas)
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Variação do TAC proposto relativamente a 2023
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Explicação
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Raia-curva na divisão 8
- TAC no quadro do TAC para as raias nas divisões 8 e 9
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RJU/8-C.
– TAC para SRX/89-C.
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33
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Recondução
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O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2023 e 2024.
A Comissão propõe fixar o TAC para 2024 ao mesmo nível que o fixado pelo Conselho em 2022, com base nos pareceres válidos para 2023 e 2024.
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Raia-curva na divisão 9
- TAC no quadro do TAC para as raias nas divisões 8 e 9
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RJU/9-C.
– TAC para SRX/89-C.
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50
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Recondução
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O CIEM não pode fornecer informações sobre a abundância da unidade populacional ou sobre a pressão de pesca, e emite um parecer de precaução para esta unidade populacional. O mais recente parecer publicado pelo CIEM é válido para 2023 e 2024.
A Comissão propõe fixar o TAC para 2024 ao mesmo nível que o fixado pelo Conselho em 2022, com base nos pareceres válidos para 2023 e 2024.
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Enguia
O CIEM emite pareceres para toda a área de distribuição natural da enguia-europeia (Anguilla anguilla), que inclui o Atlântico nordeste e o Mediterrâneo. Tendo em conta o estado crítico da enguia-europeia, o CIEM recomendou, nas últimas duas décadas, que a manutenção da mortalidade antropogénica da enguia-europeia se mantivesse tão próxima do zero quanto possível em toda a sua área de distribuição natural. Em novembro de 2021 e em novembro de 2022, em concreto, o CIEM indicou que a aplicação da abordagem de precaução implicaria zero capturas de enguia-europeia em todos os habitats. Este parecer aplicava-se tanto às capturas recreativas como comerciais e incluía as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura. Além disso, em 30 de maio de 2022, o CIEM considerou que, apesar dos esforços dos Estados-Membros, não se registaram progressos globais na consecução do objetivo de fuga para o mar de 40 % da biomassa de enguias-prateadas em toda a UE, tal como exigido pelo artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho. Recomendou igualmente que os esforços de conservação se centrem nas medidas que, por definição, têm uma probabilidade elevada de reduzir a mortalidade e aumentar a fuga para o mar. O parecer do CIEM para 2024 será publicado em 1 de novembro de 2023.
Um período de defeso consecutivo de três meses para a pesca da enguia foi estabelecido nos regulamentos anuais relativos às possibilidades de pesca para as águas marinhas e salobras da UE do Atlântico nordeste (de 2018 a 2022) e para todas as águas marinhas, águas salobras e águas doces do Mediterrâneo (de 2019 a 2022). O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho prorrogou o período de defeso para seis meses, aplicável a toda a atividade de pesca da enguia nas águas marinhas e salobras da UE no Atlântico nordeste e no Mediterrâneo e para os navios da UE em todas as águas marinhas do Mediterrâneo. Considerou-se que um período de encerramento de seis meses protegeria melhor as unidades populacionais do que as medidas nacionais e da UE aplicadas até então. Além disso, o Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho proibiu toda a pesca recreativa de enguia nessas águas.
Tendo em conta a persistência do estado crítico da enguia europeia, a Comissão propõe, para 2024, manter o encerramento de seis meses e a proibição da pesca recreativa da enguia nas águas marinhas e salobras da UE do Atlântico nordeste e em todas as águas marinhas, águas salobras e águas doces do Mediterrâneo. A presente proposta será atualizada após a publicação pelo CIEM do seu parecer científico sobre a enguia-europeia no Atlântico nordeste e no Mediterrâneo para 2024. Além disso, a Comissão propõe clarificar, para 2024, que o encerramento no Atlântico nordeste deve abranger os principais períodos de migração na respetiva fase de vida e na zona de pesca em causa e que, na subzona CIEM 3 (Skagerrak-Kattegat e mar Báltico), os períodos de defeso devem ser acordados entre os Estados-Membros envolvidos a fim de assegurar a proteção da enguia que migra do mar Báltico para o mar do Norte. A presente proposta será igualmente atualizada após a reunião anual de 2023 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), a fim de ter em conta eventuais medidas adicionais para o Mediterrâneo adotadas nessa reunião anual.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As medidas propostas são coerentes com os objetivos e as regras da PCP.
•Coerência com outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com outras políticas da UE, em especial no domínio do ambiente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da UE, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com os objetivos do regulamento de base, os PP aplicáveis e os resultados das consultas com os países terceiros e das reuniões anuais das ORGP. Nos termos dos artigos 16.º, n.os 6 e 7, e 17.º do regulamento de base, os Estados-Membros devem decidir a forma como as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas podem ser repartidas pelos navios que arvoram o seu pavilhão de acordo com determinados critérios estabelecidos nesses artigos. Por conseguinte, os Estados-Membros dispõem da margem de apreciação necessária para a repartição das quotas atribuídas, em consonância com o modelo socioeconómico que tenham escolhido para explorar as possibilidades de pesca à sua disposição.
•Escolha do instrumento
Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado, uma vez que permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis aos Estados-Membros e aos operadores económicos pertinentes, o que contribuirá para garantir que os requisitos sejam aplicados de forma atempada e harmonizada, conduzindo a uma maior segurança jurídica.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
•Consultas das partes interessadas
a)Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados
A Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente através dos conselhos consultivos, com base na sua Comunicação anual «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2024».
b)Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta
Nas suas reações à comunicação anual acima referida, as partes interessadas expuseram os seus pontos de vista sobre a avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e sobre as soluções mais adequadas ao nível da gestão. A Comissão teve em conta essas reações na formulação da presente proposta.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Os pareceres científicos do CIEM baseiam-se num quadro elaborado pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e são emitidos em conformidade com o seu acordo-quadro de parceria com a Comissão.
O objetivo da PCP consiste em trazer as unidades populacionais para níveis que permitam obter o MSY e em mantê-las nesses níveis. Este objetivo foi expressamente incorporado no regulamento de base, cujo artigo 2.º, n.º 2, dispõe que tal objetivo «deve ser atingido [...] até 2020 para todas as unidades populacionais». Esta disposição reflete o compromisso assumido pela UE em relação às conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e ao plano de execução associado.
As possibilidades de pesca para as unidades populacionais-alvo do mar do Norte e das águas ocidentais e para as quais exista um parecer MSY devem ser fixadas com base nos PP pertinentes, que definem um intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no MSY («intervalo FMSY») e oferecem, por conseguinte, um certo grau de flexibilidade, mediante determinadas condições. A Comissão solicitou ao CIEM que emitisse pareceres científicos que possam ser utilizados para aplicar a flexibilidade, nomeadamente para avaliar se estão reunidas as condições para utilizar essa flexibilidade. O intervalo superior dos valores FMSY pode ser utilizado para propor TAC, desde que a biomassa da unidade populacional se encontre acima do ponto de referência Btrigger e apenas se, com base em pareceres ou dados científicos, tal for necessário para:
–atingir os objetivos estabelecidos no PP pertinente no caso das pescarias mistas; ou
–evitar prejuízos graves para uma unidade populacional causados pela dinâmica intra ou interespécies; ou
–limitar flutuações anuais elevadas.
O ponto de referência Btrigger corresponde ao nível de biomassa abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão para permitir reconstituir a unidade populacional acima do nível que permite obter o MSY a longo prazo. Se a biomassa da unidade populacional for inferior ao ponto de referência Btrigger para o MSY, as possibilidades de pesca devem ser fixadas a um nível correspondente a uma mortalidade por pesca que é reduzida proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa.
A presente proposta baseia-se portanto nos pareceres MSY, sempre que disponíveis. Em conformidade com os objetivos da PCP, sempre que as propostas de TAC se baseiem nos pareceres MSY, o TAC corresponde ao nível que, de acordo com o parecer, permitirá que se atinja o objetivo MSY. Esta abordagem segue os princípios apresentados na comunicação anual intitulada «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2024».
Nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do PP para o mar do Norte e do artigo 4.º, n.º 7, do PP para as águas ocidentais, as possibilidades de pesca para a população-alvo devem, em qualquer caso, ser fixadas de modo a assegurar que a probabilidade de a biomassa descer abaixo do Blim seja inferior a 5 %. Quando estiver disponível um parecer MSY, o CIEM pode indicar essas probabilidades, a curto prazo, no seu parecer. A fim de assegurar os níveis de probabilidade pretendidos, a mortalidade por pesca da população-alvo poderá ter de ser reduzida em conformidade ou a pescaria dirigida poderá ter de ser suspensa.
No caso das unidades populacionais-alvo relativamente às quais existem poucos dados, o parecer científico do CIEM fornece orientações quantitativas sobre as capturas, que foram utilizadas para estabelecer o nível dos TAC propostos.
As possibilidades de pesca para as unidades populacionais que constituem capturas acessórias no mar do Norte e nas águas ocidentais devem igualmente ser fixadas com base nos PP pertinentes. Os TAC para as unidades populacionais objeto de capturas acessórias são propostos com base nos pareceres MSY, sempre que disponíveis. Ao fixar as possibilidades de pesca para as unidades populacionais objeto de capturas acessórias, deverão também ser tidas em conta as pescarias mistas.
No caso das unidades populacionais sujeitas a capturas acessórias relativamente às quais existem poucos dados, os TAC são propostos com base nas orientações quantitativas sobre as capturas constantes do parecer científico do CIEM.
•Avaliação de impacto
O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.
A presente proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo a sustentabilidade a longo prazo. Tem em conta as iniciativas das partes interessadas e dos conselhos consultivos, caso tenham sido objeto de uma revisão positiva pelo CIEM. A proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão baseou-se numa avaliação de impacto [SEC (2011) 891] segundo a qual a consecução do objetivo MSY era uma condição necessária para a sustentabilidade ambiental, económica e social, objetivos estes que não podem ser alcançados isoladamente.
Quanto às possibilidades de pesca das ORGP e às unidades populacionais que são geridas conjuntamente com países terceiros, a presente proposta aplica, no essencial, as medidas acordadas a nível internacional. Todos os aspetos relevantes para a avaliação de eventuais impactos das possibilidades de pesca são tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que são acordadas com países terceiros possibilidades de pesca para a União.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades da UE ou das autoridades públicas nacionais, em particular os respeitantes aos requisitos em matéria de gestão do esforço.
•Direitos fundamentais
A proposta cumpre os direitos fundamentais e, em especial, os reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A monitorização e o cumprimento serão assegurados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
2023/0359 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2024, 2025 e 2026, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, em relação a determinadas unidades populacionais, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 no que respeita às unidades populacionais de peixes de profundidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselhoexige a adoção de medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos.
(2)O Conselho deverá adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria.
(3)É pois necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas (TAC), em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.
(4)Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, desde 1 de janeiro de 2019 a obrigação de desembarcar aplica-se a todas as unidades populacionais para as quais existam limites de captura, embora sejam aplicáveis certas isenções. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão adote regulamentos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarque em determinadas pescarias.
(5)As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas. As quantidades que, a título de isenção da obrigação de desembarcar, podem continuar a ser devolvidas deverão ser deduzidas do valor total das capturas preconizado nesse parecer. Além disso, para as unidades populacionais para as quais o CIEM apenas emite um parecer em termos de desembarques, as possibilidades de pesca devem ser fixadas com base nesse parecer.
(6)Os Regulamentos (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselhoestabelecem planos plurianuais (PP) para o mar do Norte e as águas ocidentais. Os PP estabelecem metas e medidas para a gestão a longo prazo das unidades populacionais abrangidas. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, desses regulamentos deverão ser fixadas em conformidade com o intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no MSY (intervalos FMSY) ou abaixo desse nível, e em conformidade com as salvaguardas previstas nesses regulamentos. Os intervalos FMSY são identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. Se não estiverem disponíveis informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 1 ou n.º 4, desses regulamentos (que são objeto de capturas acessórias) deverão ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido nesses regulamentos. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, desses regulamentos, ao fixar as possibilidades de pesca para as unidades populacionais objeto de capturas acessórias, deverão também ser tidas em conta as pescarias mistas.
(7)Nos termos do artigo 7.º do PP para o mar do Norte e do artigo 8.º do PP para as águas ocidentais, se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no seu artigo 1.º, n.º 1, é inferior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim), devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima dos capazes de produzir o MSY. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas ou outras unidades populacionais nas pescarias.
(8)Nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do PP para o mar do Norte e do artigo 4.º, n.º 7, do PP para as águas ocidentais, as possibilidades de pesca para a população-alvo devem, em qualquer caso, ser fixadas de modo a assegurar que a probabilidade de a biomassa descer abaixo do Blim seja inferior a 5 %. A fim de assegurar os níveis de probabilidade pretendidos, a mortalidade por pesca da população-alvo poderá em certos casos ter de ser reduzida em conformidade ou a pescaria dirigida poderá ter de ser suspensa.
(9)Existem determinadas unidades populacionais para as quais o CIEM recomenda capturas zero ou em que, como acontece no caso das unidades populacionais-alvo abrangidas pelos PP do mar do Norte e das águas ocidentais, o CIEM observa que garantir que a probabilidade de a biomassa descer abaixo do Blim seja inferior a 5 %: i) exigirá um baixo nível de capturas, ii) exigirá que as capturas sejam zero, ou iii) não poderá ser garantido, nem sequer com capturas zero. Todavia, se os TAC forem estabelecidos ao nível preconizado, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». «Espécie bloqueadora» é uma espécie cuja ausência de quota pode levar um ou mais navios de pesca a interromper a pesca, ainda que disponham de quotas para outras espécies. Importa portanto estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais a fim de encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do MSY. Esses TAC para as capturas acessórias deverão ser fixados a níveis que assegurem a diminuição da mortalidade dessas unidades populacionais, incitem a melhorar a seletividade e evitem as capturas acessórias das unidades populacionais em causa. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis.
(10)A fim de garantir, na medida do possível, a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.
(11)Os TAC para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as normas enunciadas no Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(12)Em conformidade com os artigos 2.º, n.º 2, e 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para as unidades populacionais não abrangidas pelo PP para o mar do Norte nem pelo PP para as águas ocidentais: i) sempre que estejam disponíveis informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com uma mortalidade por pesca que permita obter o MSY, e ii) caso essas informações não estejam disponíveis, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas, definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(13)Relativamente a determinadas unidades populacionais, o parecer do CIEM permanece válido durante vários anos e continua a ser o melhor parecer científico disponível durante todo o período abrangido. Nesses casos, deverão ser fixados TAC anuais válidos durante todo o período abrangido pelos pareceres (TAC plurianuais). Se, no entanto, surgir um novo parecer do CIEM durante esse período, deverá assegurar-se que o TAC plurianual continua a ser coerente com o novo parecer. Além disso, é necessário assegurar que as deduções anuais do valor recomendado para o total das capturas, a fim de ter em conta as isenções da obrigação de desembarcar, continuem a ser coerentes com os dados disponíveis.
(14)O robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8a, 8b (golfo da Biscaia) é uma unidade populacional-alvo de acordo com o PP para as águas ocidentais. De acordo com o parecer do CIEM para 2024, a biomassa dessa unidade populacional passou a ser inferior ao MSY Btrigger em 2023 e deverá continuar numa trajetória descendente em 2024, embora mantendo-se acima do Blim. Por conseguinte, devem ser adotadas as medidas corretivas adequadas para assegurar o rápido retorno dessa unidade populacional a níveis acima daqueles que permitirão obter o MSY. Por conseguinte, a França e a Espanha devem assegurar que as possibilidades de pesca para essa unidade populacional, que deverão fixar para 2024, resultem num nível de mortalidade por pesca inferior ao valor do ponto FMSY, reduzido proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa, e adotar medidas adicionais em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. De acordo com o parecer do CIEM para 2024, as possibilidades de pesca para a pesca comercial não deverão portanto ultrapassar as 1 906 toneladas.
(15)As medidas que regem a pesca recreativa de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a, 8b deverão ser reforçadas, tendo em conta o seu impacto significativo nessa unidade populacional e a diminuição da sua biomassa. Por conseguinte, o limite de saco deve ser reduzido para um peixe capturado e retido por pescador e por dia. É conveniente excluir a utilização de redes fixas, uma vez que não são suficientemente seletivas e dada a probabilidade de capturarem um número de espécimes superior aos limites estabelecidos.
(16)[Em maio de 2022, o CIEM observou que, apesar dos esforços dos Estados‑Membros com vista à recuperação da enguia-europeia (Anguilla anguilla), não se registaram progressos globais na consecução do objetivo de fuga de 40 % da biomassa de enguias-prateadas em toda a União, tal como exigido pelo artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, e que não foram observados padrões de mortalidade claros. Em novembro de 2020, o CIEM voltou a indicar que a aplicação da abordagem de precaução implicaria zero capturas de enguia-europeia (Anguilla anguilla) em todos os habitats, todas as fases do seu ciclo de vida e em toda a sua área de distribuição natural, que inclui o Atlântico nordeste e o Mediterrâneo. Em causa estão tanto as capturas recreativas como comerciais e incluindo as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura. [O considerando será atualizado após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia em 2024.]
(17)O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho prorrogou para seis meses o período de defeso aplicável a toda a atividade de pesca comercial da enguia nas águas marinhas e salobras da União no Atlântico nordeste e no Mediterrâneo e para os navios da UE em todas as águas marinhas do Mediterrâneo. Proibiu igualmente toda a pesca recreativa de enguia nessas águas. Considerou-se que um período de encerramento de seis meses protegeria melhor as unidades populacionais do que as medidas nacionais e da União aplicadas até 2022. Foi igualmente considerado que o período de defeso alargado permitiria a continuação das medidas de repovoamento, contribuiria para a recuperação da unidade populacional de enguia e ajudaria à consecução do objetivo de fuga para o mar de, pelo menos, 40 % das enguias-prateadas estabelecido no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho. Tendo em conta que o estado da enguia europeia continua a ser crítico, é conveniente manter essas medidas em 2024. [O considerando e as disposições relevantes serão atualizados após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024.]
(18)O período de migração da enguia é influenciado por um amplo leque de fatores ambientais e biológicos, podendo, por conseguinte, variar em função da fase do ciclo de vida da enguia, bem como do habitat e da zona geográfica, nomeadamente os estreitos. Por conseguinte, pode ser conveniente estabelecer períodos de defeso diferentes, nomeadamente para diferentes zonas de pesca de um Estado-Membro e para diferentes tipos de pescaria nessas zonas de pesca, a fim de ter em conta esses elementos, bem como os padrões de migração temporal e geográfica da enguia nas fases de vida respetivamente, do meixão e da enguia-prateada. Os Estados-Membros em causa deverão determinar o período ou os períodos de defeso pertinentes com base nesses elementos.
(19)[Na sua 45.ª reunião anual, em 2022, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação CGPM/45/2022/1, sobre um plano de gestão plurianual para a enguia-europeia no mar Mediterrâneo, alterando a Recomendação CGPM/42/2018/1. As Partes Contratantes podem decidir estabelecer um período de defeso de seis meses consecutivos ou estabelecer um período de defeso de 1 de janeiro a 31 de março e de mais três meses, a escolher entre 1 de abril e 30 de novembro, de acordo com o plano ou planos de gestão para a enguia e com os padrões de migração temporais dessa espécie. Em conformidade com a Recomendação CGPM/45/2022/1, o período de defeso para a atividade de pesca comercial de enguia e a proibição da pesca recreativa deverão aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Uma vez que a Recomendação CGPM/45/2022/1 não se aplica ao mar Negro e que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia-europeia para os fins do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, as medidas respeitantes à enguia não se aplicam ao mar Negro (subzona geográfica 29 da GFCM). [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CGPM em 2023.]
(20)[Nas águas marinhas e salobras da União do Atlântico nordeste, o(s) período(s) de defeso devem abranger o(s) principal(is) período(s) de migração do meixão e da enguia-prateada, respetivamente. Tendo em conta as implicações socioeconómicas potencialmente graves de um encerramento total da pesca dirigida ao meixão e à enguia prateada durante o(s) principal(s) período(s) de migração, os Estados-Membros podem autorizar durante um mês a pesca da enguia durante esses principais períodos de migração. A fim de assegurar uma proteção eficaz das enguias prateadas que migram do mar Báltico para o mar do Norte, os Estados-Membros costeiros da subzona CIEM 3 (Dinamarca, Alemanha, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia) devem chegar a acordo sobre períodos de defeso coerentes para a enguia-prateada. Se os Estados-Membros envolvidos não conseguirem alcançar esse acordo, o período de defeso para a enguia-prateada no mar Báltico deverá correr de 1 de agosto a 31 de janeiro.] [O considerando e as disposições relevantes serão atualizados após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024.]
(21)Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, o repovoamento do meixão é uma medida de conservação escolhida por certos Estados-Membros nos seus planos de gestão da enguia. A fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a aplicar essa medida, poderá ser necessário capturar meixão nas águas marinhas e salobras da União do Atlântico Nordeste no momento adequado do ano e, eventualmente, durante o(s) seu(s) principal(is) período(s) de migração. Por conseguinte, os Estados-Membros podem autorizar a continuação da pesca do meixão durante um mês suplementar durante o(s) principal(is) período(s) de migração do meixão. [O considerando e as disposições relevantes serão atualizados após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024.]
(22)No seu parecer relativo a certas unidades populacionais de elasmobrânquios (raias, tubarões) o CIEM preconizava zero capturas, devido ao seu mau estado de conservação. Além disso, esses elasmobrânquios têm elevadas taxas de sobrevivência quando devolvidos ao mar. Por conseguinte, as capturas dessas unidades populacionais devem ser devolvidas ao mar e não desembarcadas, uma vez que não se considera o facto de serem devolvidas aumente significativamente a mortalidade por pesca, apoiando mesmo a conservação dessas unidades populacionais. Assim, a pesca dessas espécies deve ser proibida, uma vez que, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às espécies cuja pesca seja proibida. Quando forem capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos e devem ser imediatamente libertados.
(23)No caso de determinadas espécies, como certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.
(24)Na 12.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (Manila, 23-28 de outubro de 2017), foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II dessa convenção. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União que operam em todas as águas e pelos navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União.
(25)A fim de maximizar a utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis entre certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica.
(26)Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 preveem uma flexibilidade interanual das quotas, tanto para as unidades populacionais de precaução como para as analíticas. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.º e 4.° desse regulamento não são aplicáveis, nomeadamente com base no seu estado biológico. Por outro lado, o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduziu um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que possa comprometer a realização dos objetivos da PCP, as flexibilidades plurianuais das quotas nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não devem aplicar-se cumulativamente. Por último, a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base deve, se for caso disso, ser excluída com base no estado biológico das unidades populacionais.
(27)Caso um TAC seja atribuído apenas a um Estado-Membro, poderá ser conveniente habilitar esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a determinar esse TAC. Essa habilitação é adequada, desde que, ao determinar o nível do TAC, o Estado-Membro respeite os princípios e as regras da PCP. A fim de assegurar a correta aplicação, por esses Estados-Membros, dos princípios e regras da PCP, a Comissão avalia as informações que tenham apresentado sobre a determinação desse nível do TAC e sobre os dados utilizados como base para essa determinação.
(28)É necessário estabelecer as limitações do esforço de pesca do linguado no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM 7e) em conformidade com o artigo 12.º do PP para as águas ocidentais.
(29)É necessário que os níveis máximos de esforço de pesca para 2024 sejam fixados, em conformidade com os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º e com o anexo I do Regulamento (UE) 2016/1627, num plano de recuperação plurianual para o atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.
(30)A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, em particular pelos seus artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.
(31)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) confirmou as medidas de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho (Sebastes mentella) (unidades pelágicas de águas pouco profundas e de águas mais profundas) no mar de Irminger e águas adjacentes, proibindo a pesca dirigida a essas unidades populacionais e quaisquer atividades de apoio. Além disso, a NEAFC proibiu as atividades de pesca na zona de concentração do cantarilho, a fim de minimizar as capturas acessórias. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. A NEAFC não adotou recomendações para o cantarilho (Sebastes spp.) nem para o alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas subzonas CIEM 1 e 2. Por conseguinte, as quotas da União deverão ser fixadas em conformidade com a posição manifestada pela União na NEAFC.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NEAFC.]
(32)[A quota da União para o alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para 2023 deverá ser fixada em 1 711 toneladas. Esse nível de quota para a União corresponde a 9,25 % do TAC para o alabote-da-gronelândia nas subzonas CIEM 1 e 2 para 2023, como proposto pela União na NEAFC, ou seja, 18 494 toneladas, o que é conforme com o parecer do CIEM.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NEAFC.]
(33)[A quota da União para o cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para 2023 deverá ser fixada com base na média dos três anos em que a União tenha efetuado as maiores capturas dessa espécie nessas águas no período de 2013 a 2022.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NEAFC.]
(34)[A sarda (Scomber scombrus), o verdinho (Micromesistius poutassou) e o arenque atlanto-escandinavo (Clupea harengus) no Atlântico nordeste são objeto de consultas entre os Estados costeiros sobre a gestão das respetivas pescarias. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 20 de outubro de 2022. As consultas foram concluídas em 6 de dezembro de 2022. As recomendações da NEAFC sobre as medidas de conservação e de gestão dessas unidades populacionais para 2023 foram adotadas na reunião anual de 2022 da NEAFC. As possibilidades de pesca pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixadas ao nível estabelecido nas recomendações da NEAFC, juntamente com as outras disposições constantes das mesmas.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NEAFC.]
(35)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) acordou em manter em 2023 os TAC fixados em 2022 para o espadarte do Mediterrâneo e do Atlântico Norte (Xiphias gladius), o atum‑voador do Mediterrâneo (Thunnus alalunga), o espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans), o espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus), o atum-albacora (Thunnus albacares), o atum-patudo (Thunnus obesus) e a tintureira (Prionace glauca). A CICTA fixou igualmente, para 2023, o TAC para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) e para o espadarte do Atlântico Sul em 40 570 e 10 000 toneladas, respetivamente. A CICTA adotou igualmente quotas para o atum-voador do Mediterrâneo para 2023 e 2024. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]
(36)[Pela primeira vez, a CICTA adotou igualmente um procedimento de gestão para o atum-rabilho do Atlântico. Esta medida visa assegurar pescarias sustentáveis e rentáveis a longo prazo para a unidade populacional do Atlântico Oeste e para a unidade populacional do Atlântico Este e do Mediterrâneo. O procedimento de gestão executa os objetivos de gestão no que diz respeito ao atum-rabilho do Atlântico Este e do Atlântico Oeste, incluindo a adoção de ciclos de gestão de três anos, e um calendário de execução até 2028. O TAC previsto no procedimento de gestão para o período 2023-2025 é de 40 570 toneladas por ano para as unidades populacionais do Atlântico Este e do Mediterrâneo. Essas medidas deverão, por conseguinte, ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]
(37)[A CICTA adotou um plano de gestão para o anequim do Atlântico Sul (Isurus oxyrinchus) capturado em associação com outras pescarias da CICTA, com início em 2023, a fim de combater imediatamente a sobrepesca e alcançar gradualmente níveis de biomassa suficientes para o MSY. Este plano permite a retenção das capturas acessórias de anequim do Atlântico Sul num total de 1 295 toneladas, o que representa 503 toneladas para a União. De acordo com a Recomendação da CICTA, a autorização de retenção limitada não constitui um direito a longo prazo e não prejudica qualquer processo futuro de repartição. Esta medida deverá, por conseguinte, ser transposta para o direito da União, estabelecendo um TAC para as capturas acessórias e uma quota da União correspondente.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]
(38)[A fim de reduzir a mortalidade por pesca de juvenis de atum-patudo e atum-albacora, a CICTA manteve igualmente um limite máximo de 300 dispositivos de concentração de peixes (DCP) por navio de pesca em 2023 e um período de defeso de 72 dias para a utilização de DCP. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]
(39)[Na sua reunião anual de 2021, a CICTA adotou um plano de recuperação a 15 anos, de 2022 a 2036, para o atum-voador do Mediterrâneo. Para 2023, a CICTA fixou o TAC para o atum-voador do Mediterrâneo em 2 500 toneladas. Além disso, a CICTA fixou um TAC para o atum-voador do Atlântico Norte em 37 801 toneladas para o período de 2022 a 2023, com base na regra de exploração com vista à adoção de um procedimento de gestão a longo prazo para esta unidade populacional. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]
(40)[Ao abrigo de várias recomendações da CICTA, a União pode, mediante pedido, transferir uma percentagem da sua quota não utilizada de unidades populacionais na zona da Convenção CICTA do penúltimo ano ou do ano anterior para um determinado ano, de acordo com as regras estabelecidas pela CICTA para cada unidade populacional. Essas recomendações deverão ser transpostas para o direito da União com base numa proposta da Comissão o mais rapidamente possível, para que os Estados-Membros possam utilizar as quotas da União para as unidades populacionais da CICTA na sua totalidade, tal como previsto pela CICTA para 2024.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]
(41)[As quotas da União para as unidades populacionais na zona da Convenção CICTA para 2023 foram ajustadas na reunião anual da CICTA de novembro de 2022, em conformidade com várias recomendações da convenção ao abrigo das quais a União é autorizada, mediante pedido, a transferir uma percentagem determinada da sua quota de possibilidades de pesca não utilizada de 2021 para 2023. As quotas de cada Estado‑Membro para essas unidades populacionais em 2023 deverão ter em conta as quantidades transferidas de quotas não utilizadas da União, como autorizadas pela CICTA antes do início das campanhas de pesca dessas unidades populacionais. Por conseguinte, as quotas para o atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) (ALB/AN05N), para o atum-voador do Sul (ALB/AS05N), para o atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico (BET/ATLANT), bem como para o espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5.º N (SWO/AN05N), e para o espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5.º N (SWO/AS05N), devem refletir esses ajustamentos, tendo em conta o princípio da estabilidade relativa. Além disso, a fim de respeitar os compromissos internacionais da União, deverão ser mantidas certas medidas funcionalmente relacionadas com as possibilidades de pesca.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CICTA.]
(42)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotou limites de captura para as espécies-alvo e para as espécies objeto de capturas acessórias no período de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CCAMLR.]
(43)Na sua reunião anual de 2023, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) manteve as limitações ao nível da da capacidade de pesca, dos DCP e dos navios auxiliares e o limite de capturas para o atum-albacora na sua zona de competência. Além disso, a IOTC estabeleceu pela primeira vez um limite para as capturas de atum‑patudo nessa zona. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(44)[A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024. As medidas em vigor na zona da Convenção da SPRFMO que estão associadas no plano funcional aos TAC deverão, por conseguinte, ser mantidas provisoriamente até à realização da reunião anual e até serem determinados os TAC para 2024.
(45)Na sua reunião anual de 2023, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) decidiu manter as medidas atualmente aplicáveis na zona da Convenção. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(46)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) confirmou o TAC para o atum-do-sul (Thunnus maccoyii) para 2023, tal como adotado na reunião anual de 2020 para um período de três anos (de 2021 a 2023). Essa medida deverá ser transposta para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da CCSBT.]
(47)[Na sua reunião anual de 2022, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) decidiu manter em 2023, até à sua reunião anual de 2023, a maior parte dos atuais TAC estabelecidos para 2022 para as espécies sob a sua alçada.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da SEAFO.]
(48)[Na sua reunião anual de 2022, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) decidiu manter as medidas atualmente aplicáveis na zona da Convenção WCPFC.] Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da WCPFC.]
(49)Na sua 44.ª reunião anual, em 2022, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou possibilidades de pesca para 2023 relativamente a determinadas unidades populacionais nas subzonas 1 a 4 da zona da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da reunião anual da NAFO.]
(50)Na sua 10.ª reunião anual, em 2023, o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) manteve as possibilidades de pesca anteriormente adotadas para as unidades populacionais abrangidas por aquele acordo. Além disso, adotou um limite de capturas acessórias para o galhudo-malhado português (Centroscymnus coelolepis) e alterou a delimitação das zonas de gestão da marlonga (Dissostichus spp.) do banco Del Cano e da crista de Williams, alargando simultaneamente os requisitos em matéria de observadores e de marcação dos espécimes de marlonga na restante zona abrangida pelo Acordo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(51)Nos termos do artigo 498.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro(o «Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido deverão realizar consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Se esses TAC não forem acordados até 10 de dezembro, as Partes devem retomar imediatamente as consultas com o objetivo continuado de chegar a esse acordo sobre os TAC, conforme exigido pelo artigo 499.º, n.º 1, do Acordo.
(52)[Em 2022, a União e o Reino Unido conduziram consultas bilaterais sobre a fixação de um grande número de TAC para 2023 no respeitante a unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Essas consultas foram realizadas nos termos do artigo 498.º, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação, tendo a participação da União sido regida pelas especificações da posição da União aprovada pelo Conselho em 21 de outubro de 2022, nos termos do artigo 2.º da Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho. As consultas foram concluídas em 16 de dezembro de 2022, tendo os respetivos resultados sido documentados numa ata escrita. As possibilidades de pesca pertinentes deverão portanto ser fixadas ao nível acordado nessa ata escrita, e as outras medidas funcionalmente associadas às possibilidades de pesca também fixadas nessa ata escrita deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]
(53)[Os TAC para 2024 para as unidades populacionais de profundidade enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação foram incluídos no Regulamento (UE) 2023/194, mas assinalados com a menção «a fixar». O Regulamento (UE) 2023/194 deverá portanto ser alterado e as possibilidades de pesca para essas unidades populacionais devem ser fixadas ao níveis estabelecidos na ata escrita das consultas no domínio da pesca entre a União e o Reino Unido para 2024.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]
(54)[A União e o Reino Unido acordaram em que, dada a melhoria do estado da unidade populacional de galhudo-malhado (Squalus acanthias) constatada no quadro da avaliação, esta unidade populacional deveria deixar de ser uma espécie proibida. Será antes preferível dissuadir a pesca dirigida a concentrações de fêmeas adultas, a fim de proteger uma componente desta unidade populacional particularmente vulnerável à mortalidade por pesca. Para o efeito, a União e o Reino Unido acordaram em respeitar um tamanho máximo de 100 cm na pesca dirigida ao galhudo-malhado. Tal medida está funcionalmente associada ao TAC para a unidade populacional, uma vez que, na ausência dessa medida, o nível do TAC, por si só, não garantiria uma proteção suficiente das fêmeas em desova, que constituem uma parte particularmente vulnerável da unidade populacional. O tamanho máximo deverá deixar de produzir efeitos na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza as medidas correspondentes e regulamente o tratamento das capturas dessas unidades populacionais com mais de 100 cm.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]
(55)[A União e o Reino Unido acordaram num acesso recíproco, em 2023, relativamente à pesca dirigida a um total inicial de 280 toneladas de atum-voador do Norte nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros e do Reino Unido.] Tal exclui o acesso às zonas abrangidas pelo artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (EU) n.º 1380/2013.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]
(56)[Devem continuar a ser aplicados períodos de defeso sazonais para a pesca da galeota com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, a fim de permitir a proteção das zonas de reprodução e de limitar as capturas de juvenis.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]
(57)[Em 2022, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas trilaterais sobre seis unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente presentes nas águas da União e nas águas sob a jurisdição do Reino Unido e da Noruega, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, nomeadamente no que respeita às possibilidades de pesca para 2023. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 20 de outubro de 2022. As consultas foram concluídas em 9 de dezembro de 2022, tendo os respetivos resultados sido documentados numa ata escrita. As possibilidades de pesca pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixadas ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega, juntamente com as outras medidas constantes da ata aprovada.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União, o Reino Unido e a Noruega.]
(58)[São mantidas as medidas corretivas acordadas em 2022 conjuntamente com o Reino Unido e a Noruega sobre o bacalhau (Gadus morhua) do mar do Norte, a fim de permitir a recuperação e a gestão sustentável a longo prazo da unidade populacional, em conformidade com o artigo 13.º do «PP Mar do Norte»]. [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União, o Reino Unido e a Noruega.]
(59)[Em 2022 e 2023, a União e a Noruega realizaram consultas bilaterais sobre: ii) as unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente no Skagerrak, com o objetivo de chegar a acordo sobre a sua gestão, incluindo as possibilidades de pesca para 2023; ii) o acesso às águas em 2023; e iii) as trocas de possibilidades de pesca para 2023. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 21 de outubro de 2022. As consultas foram concluídas em 16 de março de 2023, tendo os respetivos resultados sido documentados em duas atas escritas. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado nessas atas aprovadas e as outras medidas ai estabelecidas deverão ser transpostas para o direito da União.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e a Noruega.]
(60)Em conformidade com o procedimento previsto no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e no seu protocolo de aplicação, a Comissão Mista fixou o nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União nas águas gronelandesas em 2023. O nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União nas águas gronelandesas em 2023 foi documentado na ata da reunião da Comissão Mista realizada em 23 e 24 de novembro de 2022, em Bruxelas. As possibilidades de pesca pertinentes deverão portanto ser fixadas ao nível acordado nessas atas, e tendo em conta as transferências previstas para a Noruega no âmbito da troca anual de possibilidades de pesca.] [O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da conclusão das consultas entre a União, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca.]
(61)O Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) («Tratado de Paris de 1920») concede a todas as partes nesse tratado um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos em redor da zona de Svalbard, incluindo os recursos da pesca. A posição da União sobre esse acesso foi consignada em várias notas verbais à Noruega, as últimas das quais datadas de 26 de fevereiro de 2021, 28 de junho de 2021 e 1 de agosto de 2022. No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejo‑das-neves (Chionoecetes spp.) em redor da zona de Svalbard, e a fim de assegurar que a exploração dessa pescaria seja coerente com as regras de gestão não discriminatória eventualmente estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona nos termos das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Tratado de Paris de 1920, é conveniente fixar o número de navios autorizados a pescar. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2024. Recorda-se que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados‑Membros de pavilhão.
(62)[Numa fase posterior, serão inseridos um considerando e as disposições pertinentes sobre as unidades populacionais no Nordeste do Ártico.]
(63)Por força da declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa, aprovada em nome da União Europeia por via da Decisão (UE) 2015/1565, é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União.
(64)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias, a conceder dias adicionais no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, e a estabelecer formatos de folhas de cálculo destinados à recolha e transmissão de informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. A Comissão deverá exercer essas competências nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(65)Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim do ano anterior e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para o ano seguinte, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2025, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para esse ano. Pelo mesmo motivo, as disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 ou até 31 de dezembro de 2026 deverão continuar a aplicar-se no início de 2026 e 2027, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para cada um desses anos.
(66)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024. No entanto, as disposições relativas aos limites do esforço de pesca devem ser aplicadas a partir de 1 de fevereiro de 2024. Além disso, as disposições relativas às atividades de pesca comercial da enguia europeia nas águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9 e nas águas salobras da União adjacentes deverão ser aplicadas a partir de 1 de abril de 2024, a fim de evitar a sobreposição com as disposições do Regulamento (UE) 2023/194 sobre a mesma matéria. Por razões de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.
(67)Certas medidas internacionais que criam ou limitam as possibilidades de pesca da União foram adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final de 2023 e tornaram-se aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2023, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Além disso, a campanha de pesca de marlonga na zona do Acordo SIOFA decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e, uma vez que os TAC para esse grupo de espécies são fixados por um período que tem início em 1 de dezembro de 2023, é conveniente que os TAC sejam aplicáveis com efeitos a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os navios de pesca que arvorem o pavilhão de uma parte contratante estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR e na zona do Acordo SIOFA sem autorização.
(68)Em conformidade com as regras da CICTA, os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios de pesca não coloquem DCP nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso, ou seja, a partir de 17 de dezembro de 2023, Por conseguinte, a disposição do presente regulamento que transpõe essa medida para o direito da União deverá ser aplicável com efeitos retroativos,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.
2.As possibilidades de pesca a que se refere o n.º 1 incluem:
a)Limites de capturas para o ano de 2024 e, nos casos previstos no presente regulamento, também paras os anos de 2025 e 2026;
b)Limites do esforço de pesca para o ano de 2024, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 20224 até 31 de janeiro de 2025;
c)Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR e a determinadas unidades populacionais na zona do Acordo SIOFA.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento é aplicável:
a)Aos navios de pesca da União; e
b)Aos navios de pesca de países terceiros nas águas da União.
2.O presente regulamento é igualmente aplicável:
a)A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e
b)À pesca comercial a partir de terra, sem utilização de uma embarcação.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além disso, entende-se por:
a)«Navio de pesca de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;
b)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos num contexto de lazer, turismo ou desporto;
c)«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
d)«Total admissível de capturas» (TAC):
i)nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,
ii)em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;
e)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
f)«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos;
g)«TAC analítico»: um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica;
h)«TAC de precaução»: um TAC para o qual não está disponível uma avaliação analítica, apenas se encontrando disponível uma avaliação de acordo com a abordagem de precaução ou não existindo qualquer avaliação;
i) «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca tal como definida no artigo 6.º, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho;
j)«Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
k)«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
l)«Boia instrumentada»: uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;
m)«Boia operacional»: qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou jangada improvisada derivantes, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.
Artigo 4.º
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, São aplicáveis as seguintes delimitações das zonas de pesca:
a)«Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b)«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada a oeste por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e a sul por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga depois deste até ao ponto mais próximo na costa sueca;
c)«Kattegat»: a zona geográfica delimitada a norte por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga deste até ao ponto mais próximo da costa sueca e a sul por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d)«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
–53° 30' N - 15° 00' O,
–53° 30' N - 11° 00' O,
–51° 30' N - 11° 00' O,
–51° 30' N - 13° 00' O,
–51° 00' N - 13° 00' O,
–51° 00' N - 15° 00' O;
e)«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
–43° 00' N - 9° 00' O,
–43° 00' N - 10° 00' O,
–43° 30' N - 10° 00' O,
–43° 30' N - 9° 00' O,
–44° 00' N - 9° 00' O,
–44° 00' N - 8° 00' O,
–43° 30' N - 8° 00' O;
f)«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
–43° 00' N - 8° 00' O,
–43° 00' N - 10° 00' O,
–42° 00' N - 10° 00' O,
–42° 00' N - 8° 00' O;
g)«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
–42° 00' N - 8° 00' O,
–42° 00' N - 10° 00' O,
–38° 30' N - 10° 00' O,
–38° 30' N - 9° 00' O,
–40° 00' N - 9° 00' O,
–40° 00' N - 8° 00' O;
h)«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão CIEM 9a;
i)«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
–43° 30' N - 6° 00' O,
–44° 00' N - 6° 00' O,
–44° 00' N - 2° 00' O,
–43° 30' N - 2° 00' O;
j)«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7º 23' 48″ W;
k)«Zona da CCAMLR»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida;
l)«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
m)«Zona da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)»: a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua);
n)«Zona da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)»: a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;
o)«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)»: a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico;
p)«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)»: as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
q)«Zona da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste;
r)«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)»: a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul;
s)«Zona da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul;
t)«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central;
u)«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;
v)«Zona comum entre as zonas da Convenção IATTC e da Convenção WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:
–longitude 150° W,
–longitude 130° W,
–latitude 4° S,
–latitude 50° S;
w)«Subzonas geográficas da CGPM»: as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 5.º
TAC e sua repartição
1.Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União e em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.
2.Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Estado costeiro envolvido a pescar nas águas sob jurisdição de pesca das Ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 20.º do presente regulamento, no anexo V, parte A, do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho e suas disposições de execução.
3.Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Estado costeiro envolvido a pescar nas águas sob a jurisdição de pesca do Reino Unido, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e das condições estabelecidas no artigo 20.º do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.
Artigo 6.º
TAC a determinar pelos Estados-Membros
1.Os TAC fixados no anexo I do presente regulamento são, sempre que especificado nesse anexo, determinados pelo Estado-Membro envolvido.
2.Os TAC a determinar por um Estado-Membro a que se refere o n.º 1 devem:
a)Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e
b)Resultar numa exploração da unidade populacional que seja:
i)conforme com o rendimento máximo sustentável, com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou
ii)coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.
3.Até 15 de março de 2024, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:
a)Os TAC que determinou;
b)Os dados que recolheu, avaliou e usou como base para determinar os TAC;
c)Os pormenores sobre a conformidade dos TAC determinados com o disposto no n.º 2.
Artigo 7.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1.As capturas não sujeitas à obrigação de desembarcar ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:
a)Terem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou
b)Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros e que ainda não tenha sido esgotada.
2.Para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis, prevista no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o mesmo artigo são identificadas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.º
Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis
1.A fim de ter em conta a obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 é aplicável aos TAC identificados no anexo IA.
2.6 % por cento de cada quota dos TAC para o bacalhau (Gadus morhua) do mar Céltico (COD/7XAD34), o bacalhau do oeste da Escócia (COD/5BE6A), o badejo do mar da Irlanda (WHG/07A.) e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k (PLE/7HJK.), bem como 3 % das quotas do TAC para o badejo do oeste da Escócia (WHG/56-14) atribuídas a cada Estado-Membro, são disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas («reserva comum») aberta a partir de 1 de janeiro de 2024. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum até 31 de março de 2024.
3.As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. Após 31 de março de 2024, as quantidades não utilizadas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum.
4.O Estado-Membro que não disponha de quota fornece, em contrapartida, quotas para as unidades populacionais enumeradas no anexo I A, parte C, a menos que decida de outra forma de comum acordo com o Estado-Membro que contribui para a reserva comum.
5.As quotas a que se refere o n.º 4 têm um valor comercial equivalente, determinado com base numa taxa de câmbio do mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, o valor comercial equivalente é determinado com base nos preços médios na União dos anos anteriores, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.
6.Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.
Artigo 9.º
Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e
1.Para o período referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, as limitações do esforço de pesca do linguado na divisão CIEM 7e são fixadas no anexo II.
2.A pedido de um Estado-Membro em conformidade com o anexo II, ponto 7.4, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que a presença na divisão CIEM 7e de um navio de pesca que tenha a bordo qualquer arte regulamentada pode ser autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão desse navio. A Comissão adota esse ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2, do presente regulamento.
3.A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um máximo de três dias, entre 1 de fevereiro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que um navio de pesca pode estar presente na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 do anexo II. Essa atribuição deve ser feita com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta do CCTEP. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2, do presente regulamento.
[Os artigos 10.º, 15.º, 16.º e 18.º do presente regulamento serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.]
[Artigo 10.º
Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a e na subzona CIEM 7
1.É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b, 4c e na subzona CIEM 7 ou reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessas zonas.
2.A proibição estabelecida no n.º 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo‑legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra, sem utilizar uma embarcação. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não podem ter o robalo‑legítimo como espécie-alvo, e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.
3.A título de derrogação do n.º 1, em janeiro de 2024 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2024, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f, 7h podem pescar, manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo‑legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:
a)Utilizando redes de arrasto demersais, para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;
b)Utilizando redes envolventes-arrastantes, para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;
c)Utilizando linhas e anzóis, até um máximo de 6,2 toneladas por navio de pesca;
d)Utilizando redes de emalhar fixas, para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,6 toneladas por navio de pesca.
As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.
As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea d), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.
Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que as derrogações se apliquem a outro navio de pesca da União, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma das derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.
4.Os limites de captura fixados no n.º 3 não podem ser transferidos entre navios de pesca.
5.Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a, 7a-7k:
a)De 1 de fevereiro a 31 de março de 2024:
i)só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução,
ii)é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;
b)Em janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2024:
i)não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador,
ii)o tamanho mínimo para os robalos-legítimos retidos é de 42 cm,
iii)não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.
6.O n.º 5 não prejudica as medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.
Artigo 11.º
Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b
1.A França e a Espanha asseguram que as possibilidades de pesca do robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a, 8b nas suas pescarias comerciais em 2024 não excedam um total de 1 906 toneladas.
2.Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b:
a)Pode ser capturado e retido, no máximo, um espécime de robalo-legítimo por dia e por pescador;
b)não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.
3.O n.º 2 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.
[O artigo 12.º do presente regulamento será atualizado após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024.]
[Artigo 12.º
Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9.
1.O presente artigo aplica-se às águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 8, 7 e 9 e às águas salobras da União adjacentes. As águas salobras incluem os estuários, lagoas costeiras e águas de transição.
2.É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla), quer como espécie-alvo, quer como captura acessória ocasional, em todas as fases do seu ciclo de vida e durante um período mínimo de seis meses entre 1 de abril de 2024 e 31 de março de 2025. Para o efeito, cada Estado-Membro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:
a)Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;
b)O(s) período(s) de encerramento deve(m) vigorar um período consecutivo ou não consecutivo de pelo menos seis meses; e
c)
O período ou os períodos de defeso devem ser coerentes com os objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, com os planos de gestão nacionais em vigor e cobrir os principais períodos de migração, incluindo as épocas de pico, da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.
3.Em derrogação do n.º 2, alínea c), para a enguia-europeia com um comprimento total igual ou superior a 12 cm, cada Estado-Membro envolvido pode autorizar a pesca até um total de 30 dias durante o principal período de migração. Nesse caso, o Estado‑Membro envolvido deve determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período.
4.Para a subzona CIEM 3, a derrogação prevista no n.º 3 é acordada pelos Estados‑Membros envolvidos de modo a assegurar uma proteção coerente e eficaz da enguia na sua migração do mar Báltico para o mar do Norte. Na ausência de tal acordo até 1 de março de 2024, o período de defeso correrá de 1 de agosto de 2024 a 31 de janeiro de 2025 na Dinamarca, Alemanha, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.
5.Em derrogação adicional do n.º 2, alínea c), para a enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm, cada Estado-Membro envolvido pode autorizar a pesca até um total de 30 dias durante o principal período de migração. Além disso, cada Estado-Membro em causa pode autorizar a pesca exclusivamente para fins de repovoamento até um máximo de 30 dias suplementares durante o principal período de migração. Em ambos esses casos, o Estado-Membro envolvido deve determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período.
6.É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.
7.Cada Estado-Membro informa a Comissão:
a) Até 1 de março de 2024, do(s) período(s) de defeso que tenha determinado nos termos dos n.os 2 a 5, juntamente com as informações de apoio que justifiquem o(s) período(s) escolhido(s);
b)No prazo de 2 semanas após a sua adoção, das medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 a 5.]
[O artigo 13.º do presente regulamento será atualizado após a publicação do parecer científico do CIEM para a enguia-europeia em 2024 e das reuniões anuais de 2023 do CGPM.]
[Artigo 13.º
Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia no mar Mediterrâneo
1.O presente artigo aplica-se às subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, às águas salobras e às águas doces. As águas salobras incluem os estuários, lagoas costeiras e águas de transição.
2. É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória ocasional, em todas as fases do seu ciclo de vida, durante um período mínimo de seis meses. Para o efeito, cada Estado‑Membro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:
a)Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;
b)O período ou os períodos de defeso têm a duração de pelo menos seis meses consecutivos ou de seis meses no total em conformidade com as condições estabelecidas nos n.os 3 ou 4; e
c)O período ou os períodos de defeso correspondem aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporal da enguia‑europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.
3.O período de defeso decorre de 1 de janeiro a 31 de março de 2024, mais um período de defeso de três meses a estabelecer por cada Estado-Membro em causa entre 1 de abril e 30 de novembro de 2024.
4.É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.
5.Cada Estado-Membro informa a Comissão:
a) Sobre o período ou os períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 a 3, até 1 de março de 2024:
b)Sobre as medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 e 3, no prazo de 2 semanas a contar da respetiva adoção.]
Artigo 14.º
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
1.A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
c)As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.º e 47.º do Regulamento (UE) 2017/2403;
d)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
e)As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
f)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º, 106.° e 107.° do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
g)As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com os artigos 21.º e 49.° do presente regulamento.
2.As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.º 847/96 são identificadas no anexo I do presente regulamento.
3.Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.
4.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
[Artigo 15.º
Épocas de defeso da pesca da galeota
É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersal, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, de 1 de janeiro a 31 de março de 2024 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2024.]
[Artigo 16.º
Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte
1.As zonas interditas à pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidos no anexo IV.
2.Os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes‑arrastantes com uma malhagem mínima de pelo menos 70 mm nas divisões CIEM 4a, 4b ou de pelo menos 90 mm na divisão CIEM 3a, tal como palangres, são proibidos de exercer atividades de pesca nas águas da União da divisão CIEM 4a, a norte de 58° 30′ 00″ N e a sul de 61° 30′ 00″ N, e nas águas da União das divisões CIEM 3a.20 (Skagerrak), 4a, 4b, a norte de 57° 00′ 00″ N e a leste de 5° 00′ 00″ E.
3.Em derrogação do n.º 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
a)As suas capturas de bacalhau não representam mais de 5 % do total das suas capturas por viagem de pesca. Presume-se que os navios de pesca cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5 % das suas capturas totais em 2017–2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte de pesca que utilizaram nesse período. Esta presunção pode ser refutada;
b)Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva que, segundo um estudo científico, permite uma redução de pelo menos 30 % das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada no anexo V, parte B, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2019/1241. Esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP e, no caso de uma avaliação negativa, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.º 2 do presente artigo;
c)No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:
i)redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga inferior de 600 mm,
ii)cabo de entralhe elevado (0,6 m),
iii)painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;
d)No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:
i)uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,
ii)um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,
iii)uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;
e)Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas. Esses planos devem ser avaliados o mais tardar dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros ou pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser revistos ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o objetivo do plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido.
4.Os Estados-Membros devem reforçar a monitorização, o controlo e a vigilância dos navios de pesca a que se refere o n.º 2, para assegurar cumprimento dos requisitos previstos no n.º 3.
5.O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.]
Artigo 17.º
Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat
1.Os navios de pesca da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:
a)uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;
b)Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;
c)um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,
d)artes regulamentadas altamente seletivas, cujas características técnicas resultarão, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, em menos de 1,5 % de capturas de bacalhau pelos navios que apenas tenham a bordo essa arte.
2.Os navios de pesca da União que participem num projeto de um Estado-Membro e sejam dotados de equipamento que permita a plena documentação das pescarias podem utilizar artes em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241. O Estado-Membro em causa comunica a lista desses navios à Comissão até 31 de março de 2024.
3.O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.
Artigo 18.º
Espécies proibidas
1.Os navios de pesca da União não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a)Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 7d, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas da União da divisão 3a;
b)Imperador-longo (Beryx splendens) na subárea 6 da NAFO;
c)Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
d)Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
e)Gata (Dalatias licha) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
f)Sapata (Deania calceus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
g)O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas do Reino Unido e águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e da subzona 5 e nas águas da União das subzonas 3, 9 e 10;
h)Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
i)Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7 e 8 e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14;
j)Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;
k)Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;
l)Raia-curva (Raja undulata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 6 e nas águas da União da subzona CIEM 10;
m)Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;
n)Viola (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo.
2.
Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.
Artigo 19.º
Transmissão de dados
Sempre que os Estados-Membros apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.
Capítulo II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 20.º
Autorizações de pesca
1.O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros, quando aplicável, é fixado no anexo V, parte A.
2.Sempre que, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, um Estado-Membro, após notificação à Comissão, transfira uma quota para outro Estado-Membro nas zonas de pesca definidas no anexo V, parte A, do presente regulamento, essa transferência deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma transferência adequada das autorizações de pesca. O número total de autorizações previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo V, parte A, do presente regulamento, não pode ser excedido. Essa transferência de autorizações de pesca é notificada pelo Estado-Membro que procede à transferência à Comissão, no momento da notificação da transferência de quotas à Comissão.
Capítulo III
Possibilidades de pesca geridas por organizações regionais de gestão das pescas
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 21.º
Transferências e trocas de quotas
1.Sempre que as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) autorizem transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes dessa ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode debater com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.
2.Após notificação nos termos do n.º 1, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. Se a Comissão aprovar essas particularidades, deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou da troca, em conformidade com as normas dessa ORGP.
3.A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer transferência ou troca de quotas acordada.
4.As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas pelo Estado-Membro em causa no âmbito da transferência ou troca de quotas são consideradas quotas acrescentadas à atribuição deste, ou dela deduzidas, a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a parte contratante relevante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
[As secções 2 a 4, 8 e 9 do presente regulamento serão atualizadas após as reuniões anuais pertinentes das ORGP.]
[Secção 2
Zona da Convenção NEAFC
Artigo 22.º
Cantarilho no mar de Irminger
1.São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:
Latitude
|
Longitude
|
63° 00' N
|
30° 00' O
|
61° 30' N
|
27° 35' O
|
60° 45' N
|
28° 45' O
|
62° 00' N
|
31° 35' O
|
63° 00' N
|
30° 00' O
|
2.Os navios de pesca são proibidos de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar em portos da União, e, para navios de pesca da União, também em portos de países terceiros, cantarilho-de-fundura (pelágicos de águas pouco profundas e pelágicos de águas profundas) (Sebastes mentella) do mar de Irminger e águas adjacentes (subzonas CIEM 5, 12 e 14 e subzonas NAFO 1 e 2).
3.É proibida a participação dos navios de pesca da União em operações de transbordo que envolvam as unidades populacionais referidas no n.º 2.]
[Secção 3
Zona da Convenção CICTA
Artigo 23.º
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda
1.O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 1.
2.O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 2.
3.O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 3.
4.O número de navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 4.
5.O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 5.
6.O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo ao abrigo do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2017/2107 do Conselho é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 7, do presente regulamento.
7.O número máximo de navios de pesca da União com, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na zona da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 8.
Artigo 24.º
Pesca recreativa
Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo ID.
Artigo 25.º
Tubarões
1.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) capturado em qualquer pescaria.
2.É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do Género Alopias.
3.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-martelo da Família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em pescarias na zona da Convenção CICTA.
4.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.
5.É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.
6.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) capturado em pescarias na zona da Convenção CICTA.
Artigo 26.º
DCP para o atum tropical
1.A utilização de DCP é proibida na zona da Convenção CICTA de 1 de janeiro a 13 de março de 2024.
2.Os Estados-Membros asseguram que os seus navios de pesca não coloquem DCP durante o período de 17 a 31 de dezembro de 2023. Cada navio de pesca não pode ter mais de 300 DCP com boias operacionais colocados num dado momento na zona da Convenção CICTA.
3.Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados históricos acerca das artes de pesca lançadas em torno de DCP pelos seus cercadores com rede de cerco com retenida até 30 de junho de 2024. Se um Estado-Membro não comunicar esses dados até essa data, os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ficam proibidos de lançar artes de pesca em torno de DCP até que a Comissão receba do Estado‑Membro esses dados, a comunicar posteriormente à CICTA.]
[Secção 4
Zona da Convenção CCAMLR
Artigo 27.º
Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga
1.Os Estados-Membros podem participar ou autorizar que os seus navios participem na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2004, em conformidade com o artigo 7.º, n.os 2 a 7, do Regulamento (CE) n.º 601/2004.
2.Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.º 601/2004, os Estados-Membros que pretendam participar notificam desse facto o Secretariado da CCAMLR até 1 de junho de 2024.
Artigo 28.º
Limites aplicáveis à pesca exploratória de marlonga
1.Para além dos requisitos especiais aplicáveis a pescarias exploratórias estabelecidos no artigo 7.º-A do Regulamento (CE) n.º 601/2004, a pesca da marlonga na campanha de pesca de 2023–2024 é limitada aos Estados-Membros, subzonas e número de navios de pesca constantes do anexo VII, quadro A, e são aplicáveis os TAC e os limites para as capturas acessórias fixados no quadro B do mesmo anexo.
2.É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlonga devem ser soltas vivas.
3.Se for caso disso, a pesca de marlonga em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha de pesca.
4.A pesca deve ser exercida numa zona tão variada quanto possível em termos geográficos e batimétricos, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, nas subzonas FAO 48.6 e 88.1 e na divisão FAO 58.4.3a, nos casos em que é permitida em conformidade com o artigo 26.º, a pesca é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.
Artigo 29.º
Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2023-2024
1.Para efeitos do artigo 5.º-A do Regulamento (CE) n.º 601/2004, os Estados-Membros que tencionem pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2023–2024 devem notificar a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2024, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo VII, apêndice, parte B. Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.º 601/2004, e com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2024.
2.A notificação mencionada no n.º 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio de pesca que será autorizado a participar na pesca de krill-do-antártico, a informação prevista no artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 601/2004.
3.A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios de pesca autorizados que, no momento da notificação:
a)Arvorem o seu pavilhão; ou
b)Arvorem o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão desse Estado-Membro.
4.Sempre que um navio de pesca autorizado, notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, esteja impedido de participar na pesca de krill‑do-antártico por motivos operacionais legítimos ou de força maior, o Estado‑Membro em causa pode autorizar a sua substituição por outro navio de pesca. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, apresentando:
a)Os dados completos do(s) navio(s) de pesca de substituição pretendido(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 601/2004; e
b)A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências atinentes a esses motivos.
Secção 5
Zona de competência da IOTC
Artigo 30.º
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC
1.O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 1.
2.O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 2.
3.Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios de pesca que tiverem sido designados para participar numa das pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de peixes em causa.
4.Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a frota de um Estado-Membro, esse Estado-Membro assegura que os navios de pesca a transferir constam do registo de navios autorizados da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP atuneiras. Não podem ser transferidos navios de pesca constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN de uma ORGP.
5.Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.
Artigo 31.º
DCP derivantes e navios auxiliares
1.Os DCP derivantes devem ser equipados com boias instrumentadas. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.
2.Um cercador com rede de cerco com retenida não pode seguir, em simultâneo, mais de 300 boias operacionais.
3.O número máximo de boias instrumentadas que podem ser adquiridas anualmente para cada cercador com rede de cerco com retenida é de 500. Nenhum cercador com rede de cerco com retenida pode ter mais de 500 boias instrumentadas (em reserva e operacionais) em qualquer momento.
4.O número máximo de navios auxiliares deve ser de três para, no mínimo, dez cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. A presente disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.
5.Um único cercador com rede de cerco com retenida não pode ser apoiado, em qualquer momento, por mais de um navio auxiliar que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.
6.A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.
Secção 6
Zona da Convenção SPRFMO
Artigo 32.º
Pescarias pelágicas
1.A pesca de unidades populacionais pelágicas na zona da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I H, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.
2.Os Estados-Membros a que se refere o n.º 1 só podem utilizar as possibilidades de pesca fixadas no anexo I H se até ao décimo quinto dia do mês seguinte enviarem à Comissão, para que esta as possa comunicar ao Secretariado da SPRFMO, as seguintes informações:
a)Uma lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO;
b)As declarações mensais de capturas.
Secção 7
Zona da Convenção IATTC
Artigo 33.º
Pesca com redes de cerco com retenida
1.É proibido aos navios com redes de cerco com retenida pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) ou gaiado (Katsuwonus pelamis):
a)Das 00h00 de 29 de julho de 2024 às 24h00 de 8 de outubro de 2024 ou das 00h00 de 9 de novembro de 2024 às 24h00 de 19 de janeiro de 2025 na zona delimitada do seguinte modo:
–costas pacíficas das Américas,
–longitude 150° W,
–latitude 40° N,
–latitude 40° S;
b)Das 00h00 de 9 de outubro de 2024 às 24h00 de 8 de novembro de 2024 na zona delimitada do seguinte modo:
–longitude 96° W,
–longitude 110° W,
–latitude 4° N,
–latitude 3° S.
2.Para cada navio de pesca referido no n.º 1 que arvore o pavilhão de um Estado‑Membro, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, antes de 1 de abril de 2024, do período de defeso que o navio de pesca selecionou de entre os referidos no n.º 1, alínea a).
3.Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, transbordar ou desembarcar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado que tiverem efetuado.
4.O n.º 3 não se aplica:
a)Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;
b)Se, no último lanço da viagem, o espaço restante no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.
Artigo 34.º
DCP derivantes
1.Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 400 DCP ativos num dado momento na zona da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.
2.Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, um cercador com rede de cerco com retenida na zona da Convenção IATTC deve:
a)Abster-se de colocar DCP;
b)Recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.
Artigo 35.º
Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre
As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na zona da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo IL.
Artigo 36.º
Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas
1.É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturado nessa zona.
2.Quando capturados acidentalmente, os tubarões-de-pontas-brancas não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios de pesca.
3.Os operadores dos navios de pesca devem registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos) e comunicar essa informação ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro de 2024 os dados recolhidos durante 2023.
Artigo 37.º
Proibição da pesca de raias mobulídeas
É proibido aos navios de pesca da União presentes na zona da Convenção IATTC pescar raias mobulídeas (Família Mobulidae, que inclui os Géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas pescadas nessa zona. Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível, vivas e indemnes.
[Secção 8
Zona da Convenção SEAFO
Artigo 38.º
Proibição da pesca de tubarões de profundidade
Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
a)Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);
b)Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi);
c)Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);
d)Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);
e)Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);
f)Raias (Rajidae);
g)Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);
h)Tubarões de profundidade da Superordem Selachimorpha;
i)Galhudo-malhado (Squalus acanthias).
[Secção 9
Zona da Convenção WCPFC
Artigo 39.º
Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul
1.Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada a sul de 20° S não exceda 403 dias.
2.Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum‑voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.
3.Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros em 2024 não excedam os limites fixados na tabela constante do quadro 1 do anexo IG.
Artigo 40.º
Gestão da pesca com DCP
1.Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00:00 horas de 1 de julho de 2024 às 24:00 horas de 30 de setembro de 2024.‑
2.Além da proibição prevista no n.º 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S durante mais dois meses: ou das 00h00 de 1 de abril de 2024 às 24h00 de 31 de maio de 2024, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2024 às 24h00 de 31 de dezembro de 2024.
3.Cada Estado-Membro em causa determina qual dos períodos de defeso referidos no n.º 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros comunicam à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2024, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC dos períodos de defeso selecionados pelos Estados‑Membros.
4.Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.
Artigo 41.º
Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S é o fixado no anexo IX.
Artigo 42.º
Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S
Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S, em 2024, não excedam o limite fixado no anexo I G. Os Estados‑Membros asseguram igualmente que daqui não resulte uma deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.]
Secção 10
Mar de Bering
Artigo 43.º
Proibição de pesca de escamudo nas águas do alto do mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas do alto do mar de Bering.
Secção 11
Zona do Acordo SIOFA
Artigo 44.º
Limites para a pesca de fundo
Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:
a)Limitam o seu esforço anual de pesca na pesca de fundo ao nível fixado no anexo X;
b)Não exercem a pesca de fundo, exceto com palangres demersais; e
c)Não pescam nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo IK, exceto com palangres demersais e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico.
Artigo 45.º
Medidas para a pesca da marlonga
Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que pescam marlonga (Dissostichus spp.) na zona do Acordo SIOFA:
a)Não pesquem a profundidades acima dos 500 m;
b)Tenham permanentemente a bordo pelo menos um observador científico, que deve ter como objetivo observar 25 % dos anzóis alados por linha durante o período de pesca; e
c)Marquem e libertem espécimes de marlonga a uma taxa de pelo menos 5 peixes por tonelada de peso fresco capturada. A partir do momento em que tenham sido capturados 30 ou mais espécimes de marlonga, aplica-se um nível estatístico mínimo de coerência, de pelo menos 60 %, para a libertação de espécimes marcados;
Artigo 46.º
Proibição da pesca dirigida aos tubarões de profundidade
Na zona do Acordo SIOFA, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
(a)Carocho (Centroscymnus coelolepis), exceto no contexto das capturas acessórias autorizadas nos termos do anexo IK.
(b)Sapata (Deania calceus);
(c)Lixa-de-lei (Centrophorus granulosus);
(d)Gata (Dalatias licha);
(e)Pata-roxa-de-bach (Bythaelurus bachi);
(f)Quimera-boca-negra (Chimaera buccanigella);
(g)Quimera-de-didier (Chimaera didierae);
(h)Quimera-fantasma-dos-pescadores (Chimaera willwatchi);
(i)Sapata-preta (Centroselachus crepidater)
(j)Tubarão-de-plunket (Scymnodon plunketi);
(k)Arreganhada-de-veludo (Zameus squamulosus);
(l)Lixinha-da-fundura-de-bochechas-brancas (Etmopterus alphus);
(m)Tubarão-gato-do-índico (Apristurus indicus);
(n)Peixe-rato-de-raleigh (Harriota raleighana);
(o)Pata-roxa-de-cabeça-estreita (Bythaelurus tenuicephalus);
(p)Tubarão-cobra (Chlamydoselachus anguineus);
(q)Tubarão-albafar-olhudo (Hexanchus nakamurai);
(r)Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);
(s)Pailona-austral (Somniosus antarcticus);
(t)Tubarão-duende (Mitsukurina owstoni);
(u)Lixinha (Etmopterus viator);
(v)Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi);
(w)Lixa (Centrophorus squamosus);
(x)Lixa-pequena (Centrophorus uyato);
(y)Lixa-pequena (Squalus mitsukurii);
(z)Sapata (Deania quadrispinosa);
aa)
Sapata-bicuda (Deania profundorum)
ab)
Peixe-rato-de-raleigh (Harriotta raleighana);
ac)
Raia-cristina (Bathyraja tunae);
ad)
Quimera-espátula (Rhinochimaera africana).
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Artigo 47.º
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca que arvoram o pavilhão das ilhas Faroé
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega ou das ilhas Faroé podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.
Artigo 48.º
Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.
Artigo 49.º
Transferências e trocas de quotas com o Reino Unido
1.Todas as transferências ou trocas de quotas entre a União e o Reino Unido são efetuadas em conformidade com o presente artigo.
2.Um Estado-Membro que tencione transferir ou trocar quotas com o Reino Unido pode debater com o Reino Unido as particularidades dessa transferência ou troca. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.
3.Se aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas a que se refere o n.º 2 notificada pelo Estado-Membro em causa, a Comissão expressa, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica ao Reino Unido e aos Estados-Membros as transferências ou trocas de quotas acordadas.
4.As possibilidades de pesca recebidas do Reino Unido ou transferidas para o Reino Unido no âmbito da transferência ou troca de quotas acordada são consideradas adicionadas às quantidades atribuídas ao Estado-Membro em causa ou deduzidas da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas for notificada nos termos do n.º 3. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
Artigo 50.º
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 51.º
Autorizações de pesca
O número máximo de autorizações de pesca para navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.
Artigo 52.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As condições estabelecidas no artigo 7.º do presente regulamento aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de pesca de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 51.º do presente regulamento.
[O artigo 53.º do presente regulamento será atualizado após consultas entre a União e países terceiros.]
Artigo 53.º
Espécies proibidas
1.É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:
a)Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 3a, 7d; e nas águas da União da subzona 4;
b)O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;
c)Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8;
d)Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calceus), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da subzona CIEM 4;
e)Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da União;
f)Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;
g)Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10;
h)Viola (Rhinobatos rhinobatos) nas águas da União do Mediterrâneo;
i)Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas da União.
2.Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/194
O anexo I A, parte F, do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado nos termos do anexo XI do presente regulamento.
Artigo 55.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 56.º
Disposições transitórias
Os artigos 9.º a 13.º, 15.º a 18.º, 22.º, 25.º, 36.º a 38.º, 43.º, 46.º e 53.º continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2025, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para esse ano.
Artigo 57.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Todavia:
(a)O artigo 12.º, n.os 1 e 6, é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de março de 2025;
(b)O artigo 12.º, n.os 2 a 5, é aplicável de 1 de abril de 2024 a 31 de março de 2025;
(c)O artigo 21.º é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025;
(d)Os artigos 27.º, 28.° e 29.° e o anexo VII são aplicáveis de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024;
(e)O artigo 26.º, n.º 2, é aplicável de 17 de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
(f)O artigo 33.º, n.º 1, alínea a), é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 19 de janeiro de 2025;
(g)O anexo I é igualmente aplicável em 2025 e 2026, quando especificado nesse anexo;
(h)O anexo I K é aplicável de 1 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024, quando especificado nesse anexo;
(i)O anexo II aplica-se de 1 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.
(j)[O tamanho máximo de referência de conservação para o galhudo-malhado (DGS/03A-C, DGS/2AC4-C e DGS/15X14) deixa de ser aplicável na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza medidas correspondentes e regule o tratamento das capturas dessa unidade populacional com mais de 100 cm.]
(k)Os limites de captura e de esforço fixados pelo presente regulamento para o ano de 2024 e, quando especificado no presente regulamento, também para os anos de 2025 e 2026, continuam a ser aplicáveis em 2025 e, se for caso disso, em 2026 e 2027, exclusivamente para os seguintes efeitos:
i)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
ii)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
iii)As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; e
iv)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente