COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.8.2023
COM(2023) 492 final
2023/0301(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas (a seguir designado por «regulamento de base da PCP»), a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos deve efetuar-se de modo a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável (MSY). A fixação anual de possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas constitui um instrumento importante para assegurar esse objetivo.
O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para o mar Báltico, especifica os intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca. Estes intervalos são utilizados na presente proposta para alcançar os objetivos da política comum das pescas (PCP) e, nomeadamente, para atingir e manter o MSY.
A presente proposta visa fixar as possibilidades de pesca dos Estados-Membros para 2024 em relação às unidades populacionais de peixes do mar Báltico mais significativas do ponto de vista comercial. Visa igualmente regulamentar a pesca recreativa no mar na medida do necessário para a conservação das unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento. Para simplificar e tornar mais claras as decisões anuais relativas aos TAC e quotas, as possibilidades de pesca no mar Báltico são fixadas, desde 2006, por um regulamento separado.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta fixa TAC e quotas em níveis compatíveis com os objetivos do regulamento de base da PCP.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.
•Proporcionalidade
A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros de acordo com os objetivos do regulamento de base da PCP e do plano plurianual para o mar Báltico. Nos termos dos artigos 16.º, n.os 6 e 7, e 17.º do regulamento de base da PCP, os Estados-Membros devem decidir a forma como as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas são repartidas pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão de acordo com determinados critérios estabelecidos nesses artigos. Por conseguinte, os Estados-Membros podem exercer a necessária margem de apreciação na repartição dos TAC atribuídos, em consonância com o seu modelo socioeconómico preferido para a utilização das possibilidades de pesca que lhes sejam atribuídas de acordo com a proposta.
•Escolha do instrumento
Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado, uma vez que permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis aos Estados-Membros e às empresas pertinentes, o que contribuirá para garantir que os requisitos sejam aplicados de forma atempada e harmonizada, conduzindo a uma maior segurança jurídica.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente através do Conselho Consultivo para o Mar Báltico, com base na sua Comunicação «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2024» [COM(2023) 303 final]. O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o parecer científico em que assenta a proposta. As observações preliminares expressas pelas partes interessadas consultadas em relação a todas as unidades populacionais em causa foram, tanto quanto possível, tidas em conta, desde que não contrariassem políticas em vigor nem provocassem a deterioração do estado dos recursos vulneráveis.
Além disso, o parecer científico sobre as limitações das capturas e o estado das unidades populacionais foi debatido com os Estados-Membros no fórum regional BALTFISH, em junho de 2023.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão consultou o CIEM sobre a metodologia a utilizar. O parecer científico do CIEM baseia-se num quadro elaborado pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e é emitido em conformidade com o seu acordo-quadro de parceria com a Comissão.
A União pede anualmente ao CIEM aconselhamento científico sobre o estado das unidades populacionais importantes. O parecer emitido abrange todas as unidades populacionais do mar Báltico e são propostos TAC para as mais significativas do ponto de vista comercial.
•Avaliação de impacto
A proposta inscreve-se numa abordagem a longo prazo, que consiste em ajustar – e manter – os níveis de pesca dentro de limites sustentáveis a longo prazo. Ao longo do tempo, espera-se que esta abordagem resulte em: i) estabilidade da pressão por pesca; ii) quotas mais elevadas; e, por conseguinte, iii) melhoria dos rendimentos dos pescadores e das suas famílias. O aumento dos desembarques deverá beneficiar: o setor das pescas; os consumidores; a indústria de transformação e venda a retalho; e o resto do setor ligado à pesca comercial e recreativa. Neste contexto, há que salientar a ligação entre uma pesca sustentável e um ambiente marinho saudável no mar Báltico, em consonância com a estratégia de biodiversidade e outras iniciativas conexas, nomeadamente o plano de ação da UE para os ecossistemas marinhos e as pescas.
A presente proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo a sustentabilidade a longo prazo. Por conseguinte, tem em conta as iniciativas das partes interessadas e dos conselhos consultivos que tenham sido objeto de uma análise positiva do CIEM e/ou do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). A proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão baseou-se numa avaliação de impacto [SEC(2011) 891] segundo a qual a consecução do objetivo MSY era uma condição necessária para a sustentabilidade ambiental, económica e social, objetivos estes que não podem ser alcançados isoladamente.
As decisões adotadas sobre as possibilidades de pesca no mar Báltico permitiram, até 2019, alinhar a mortalidade por pesca das unidades populacionais objeto de um parecer MSY pelos intervalos MSY recomendados aquando da fixação dos TAC, com exceção do caso do arenque do Báltico ocidental. Pareciam também ter permitido a reconstituição das unidades populacionais e a reequilibragem entre a capacidade e as possibilidades de pesca. Contudo, em 2019 tornou-se evidente que o bacalhau do Báltico oriental estava a ser objeto de uma forte pressão. Desde então, as estimatias do CIEM indicam que, nos próximos anos, esta unidade populacional permanecerá muito provavelmente depauperada. Em 2021, tornou-se aparente que a unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental também se encontrava abaixo dos níveis biológicos seguros (ou seja, abaixo do ponto de referência indicado pela Blim) desde há muitos anos, com o CIEM a sublinhar que várias populações de salmão também se encontram muito frágeis. O CIEM. que até 2020 estimava que a biomassa de arenque do Báltico central se encontrava abaixo dos níveis saudáveis (ou seja, abaixo do chamado ponto de referência Btrigger), considera agora que essa biomassa se tem na realidade mantido perto do Blim desde meados da década de 1990 e esteve abaixo desse nível durante vários anos. Por último, enquanto até 2022 estimava que o arenque do golfo da Bótnia estava muito próximo do limite Btrigger, o CIEM considera agora que a unidade populacional se encontra abaixo desse limite desde 2021. Por conseguinte, são ainda necessários mais progressos para alcançar e manter o MSY para todas as unidades populacionais do mar Báltico.
Em 31 de maio de 2023, o CIEM publicou os seus pareceres científicos sobre as várias unidades populacionais do Báltico. O CIEM estima que a biomassa do arenque do Báltico ocidental e a do bacalhau do Báltico oriental e ocidental continuam a situar-se abaixo do Blim. A biomassa do arenque do Báltico central situa-se agora abaixo do Blim e a do arenque do golfo da Bótnia abaixo do Btrigger. O bacalhau do Báltico oriental e ocidental e o salmão do golfo da Finlândia são objeto de pareceres de precaução. Os pareceres MSY para as restantes sete unidades populacionais indicam que:
·a espadilha, o arenque no golfo de Riga e a solha encontram-se acima do Btrigger;
·o arenque do golfo de Bótnia caiu para abaixo do Btrigger;
·o arenque do Báltico ocidental e central encontra-se abaixo do Blim;
·a situação das diferentes populações de salmão na bacia principal é muito variável (algumas estão abaixo do Rlim, outras acima do RMSY).
Tendo em conta o que precede, propõe-se manter a abordagem adotada para o salmão na bacia principal, reduzindo simultaneamente o TAC em 15 % em relação a 2023. A proposta aumentaria as possibilidades de pesca do salmão no golfo da Finlândia em 7 % em relação a 2023. A proposta reduziria as possibilidades de pesca do arenque no golfo de Riga em 20 % em relação a 2023. Relativamente às outras unidades populacionais, a Comissão solicitou que o CIEM fornecesse mais informações sobre as relações inter-espécies e as capturas acessórias inevitáveis. A Comissão atualizará a sua proposta logo que receba as informações do CIEM.
O impacto económico da proposta para 2024 não pode, por conseguinte, ser determinado nesta fase, embora se perspetive uma redução das possibilidades de pesca para todos os Estados-Membros.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta mantém-se flexível no que tange à aplicação dos mecanismos de troca de quotas já introduzidos pelos regulamentos relativos às possibilidades de pesca no mar Báltico dos anos anteriores. Não são propostas novas normas nem novos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (da União ou nacionais) suscetíveis de aumentar os encargos administrativos.
Uma vez que diz respeito a um regulamento anual, que se aplica em relação a 2024, a proposta não inclui uma cláusula de revisão.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O controlo da utilização das possibilidades de pesca sob a forma de TAC e quotas foi instaurado pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta fixa, para 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais, as possibilidades de pesca no mar Báltico.
A fim de estabelecer as quotas da União para as unidades populacionais partilhadas com a Federação da Rússia, as quantidades respetivas dessas unidades populacionais foram deduzidas das capturas preconizadas pelo CIEM. Os TAC e as quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo da proposta.
No que respeita ao bacalhau do Báltico oriental. o CIEM ainda não conseguiu determinar os valores dos intervalos de FMSY, pelo que voltou a emitir um parecer de precaução para 2024. Pelo quinto ano consecutivo, o CIEM recomenda que as capturas de bacalhau do Báltico oriental sejam nulas, uma vez que estima que a abundância da unidade populacional se situava em apenas 71 % do Blim em 2023 e que assim se manterá no médio prazo, mesmo sem qualquer atividade de pesca. Além disso, o CIEM estima que o recrutamento continua a ser baixo. Dada a situação depauperada em que se encontra a unidade populacional, a partir de 2019 foram adotadas medidas severas. A pesca dirigida ao bacalhau do Báltico oriental foi encerrada, exceto no caso das pescarias puramente científicas, e o TAC está limitado às capturas acessórias inevitáveis para evitar que a maioria das outras pescarias no mar Báltico sejam bloqueadas. Desde 2019 foram adotadas outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, sob a forma de um encerramento da pesca durante o pico do período de desova e nas potenciais zonas de desova e de migração associada à desova. Foram previstas algumas exceções a este encerramento, para a pesca puramente científica, para a pequena pesca costeira que utiliza artes passivas e para certas pescarias de arenque para consumo humano. Além disso, a pesca recreativa está proibida na principal zona de distribuição desde 2020, uma vez que as quantidades capturadas seriam substanciais em comparação com o TAC de capturas acessórias. Uma vez que estas medidas corretivas ainda não tiveram tempo para resultar em melhorias do estado das unidades populacionais, a Comissão propõe, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, mantê-las e suprimir a exceção para determinadas pescarias de arenque do período de defeso ligado à desova, já que a pescaria dirigida ao arenque na zona central será encerrada. No que respeita ao nível dos TAC, a Comissão aguarda informações do CIEM sobre o nível das capturas acessórias inevitáveis de bacalhau do Báltico oriental noutras pescarias. Essas informações são necessárias porque as informações atualmente disponíveis datam de 2020 e as circunstâncias das pescarias mudaram desde então, nomeadamente com um recrutamento extraordinariamente elevado de solha nos últimos anos.
O parecer do CIEM para o bacalhau do Báltico ocidental contém incertezas significativas há vários anos. No seu parecer para 2021, o CIEM indicou que a unidade populacional se tinha mantido abaixo do Blim ao longo da maior parte dos 10 anos anteriores. Assim sendo, o Conselho decidiu encerrar desde 2021 a pesca dirigida, exceto no caso das pescarias puramente científicas, e limitar o TAC às capturas acessórias inevitáveis a fim de evitar que outras pescarias sejam bloqueadas. O Conselho menteve ou reforçou igualmente outras medidas corretivas já em vigor, associadas no plano funcional às possibilidades de pesca: Manteve, em particular, o encerramento da pesca ligado à desova, abrangendo o período de pico e as potenciais zonas dessa mesma desova, com exceções para: i) pescarias puramente científicas; ii) certas pequenas pescarias costeiras que utilizam artes passivas; iii) certas pescarias de arenque para consumo humano; e iv) a pesca de moluscos bivalves em determinadas águas pouco profundas. Além disso, o Conselho alargou o período de defeso ligado à desova para abranger a pesca recreativa. Fora desse período de defeso, o Conselho reduziu o «limite de saco» para a pesca recreativa a um peixe por pescador e por dia. Uma vez que as incertezas persistem, o CIEM decidiu rever em baixa o seu parecer para 2024, passando a um parecer de precaução da categoria 3, e reduzir em -97 % o nível das capturas totais recomendadas de bacalhau do Báltico ocidental. O CIEM declarou que a biomassa da unidade populacional se parece ter mantido abaixo do Blim durante a maior parte dos últimos 15 anos e terá atingido um mínimo histórico em 2022. Apesar de um ligeiro aumento desde 2022, continua a situar-se muito abaixo do Blim. Tendo em conta o parecer que aponta para um nível de capturas baixo, a Comissão propõe, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, a supressão da pesca recreativa da pesca, a continuação do encerramento da pesca dirigida, a manutenção dos encerramentos para desova e a supressão da exceção para determinadas pescarias de arenque, já que a pesca dirigida ao arenque ocidental e central será encerrada. No que respeita ao nível dos TAC, a Comissão aguarda informações do CIEM sobre o nível das capturas acessórias inevitáveis de bacalhau do Báltico oriental noutras pescarias, nomeadamente de peixes-chatos.
O CIEM tem vindo a afirmar, pelo menos desde a década de 1990, que o estado das unidades populacionais de salmão nos rios da zona do Báltico é heterogéneo: as populações de alguns rios estão saudáveis, mas noutros mostram grande fragilidade. No seguimento de um estudo de análise comparativa, o CIEM preconizou pela primeira vez, no seu parecer para 2022, a suspensão de todas as capturas comerciais e recreativas de salmão na bacia principal, que são, por natureza, pescarias mistas nas quais é capturado salmão tanto de unidades populacionais saudáveis como de unidades frágeis, isto a fim de proteger as mais frágeis. Todavia, o CIEM considerou ao mesmo tempo que continuaria a ser possível manter a atual pesca dirigida nas zonas costeiras do golfo de Bótnia e do mar de Åland (subdivisões 29N, 30, 31) durante a migração estival do salmão. Por conseguinte, o Conselho decidiu a partir de 2021 encerrar a pesca dirigida ao salmão na bacia principal e fixar um TAC para as capturas acessórias inevitáveis, com uma isenção no respeitante às pescarias puramente científicas, mantendo a pesca dirigida ao salmão aberta durante o período de verão nessas zonas costeiras setentrionais. Desde então, o Conselho adotou igualmente novas medidas corretivas ligadas no plano funcional às possibilidades de pesca e proibiu a pesca com palangres para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Além disso, e também desde 2021, o Conselho decidiu que, na pesca recreativa, se aplica um «limite de saco» diário de um salmão marcado com corte da barbatana por pescador, nas zonas e períodos em que a pesca comercial dirigida esteja encerrada, e são proibidas as técnicas de captura e libertação. No seu parecer para 2024, o CIEM reitera que todas as capturas comerciais e recreativas de salmão na bacia principal devem ser interrompidas, a fim de proteger as unidades populacionais dos rios mais frágeis, podendo algumas pescarias específicas de salmão prosseguir mediante determinadas condições. No entanto, uma vez que a unidade populacional de salmão de um rio no mar de Bótnia (subdivisão CIEM 30) está abaixo do ponto de referência pertinente, o CIEM considera que a pesca dirigida nas zonas costeiras durante os meses de migração estival só deverá ser possível na baía de Bótnia (subdivisão CIEM 31) e que o nível das capturas totais deve ser reduzido em conformidade. Nesta base, e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, a Comissão propõe: i) limitar a pesca dirigida à zona da baía de Bótnia; ii) ajustar o TAC ao nível recomendado pelo CIEM; e iii) manter as atuais medidas corretivas.
O CIEM emitiu um parecer de precaução para o salmão no golfo da Finlândia em 2024. Nesta base, a Comissão propõe um TAC em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP. A Comissão propõe igualmente manter: i) a flexibilidade interzonal limitada entre os dois TAC para o salmão; ii) a proibição de pescar truta-marisca para além das quatro milhas marítimas; e iii) a proibição de utilizar palangres para pescar truta-marisca ou salmão para além das quatro milhas marítimas.
A avaliação do arenque no golfo de Bótnia tem sido incerta nos últimos anos. No seu parecer para 2023, o CIEM reduziu a sua estimativa da biomassa da unidade populacional e estimou que esta tinha caído para um nível apenas ligeiramente superior ao Btrigger. O CIEM indica que esta evolução se deveria provavelmente à diminuição do tamanho do arenque, um fenómeno já observado há algum tempo por alguns pescadores costeiros. No seu parecer para 2024, o CIEM reduziu ainda mais a sua estimativa da biomassa da unidade populacional, que se situa agora abaixo do Btrigger. Além disso, mesmo que não sejam efetuadas nenhumas capturas, a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim em 2025 é de 9 %. Nesta base, a Comissão propõe o encerramento da pesca dirigida, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do plano plurianual para o mar Báltico. No que respeita ao nível dos TAC, a Comissão aguarda informações do CIEM sobre o nível das capturas acessórias inevitáveis de arenque do golfo da Bótnia noutras pescarias, nomeadamente de espadilha.
Para o arenque do Báltico ocidental, a abundância da unidade populacional estimada pelo CIEM no seu parecer para 2024 era de apenas 71 % do Blim em 2023. O CIEM estima também que a biomassa permanecerá abaixo do Blim pelo menos até 2025, mesmo sem qualquer atividade de pesca. O recrutamento tem sido historicamente baixo, desde há muitos anos. Uma vez que nenhum dos cenários em termos de capturas permitiria, no futuro próximo, conduzir a biomassa do arenque do Báltico ocidental para níveis acima do Blim, o CIEM, reiterou, pelo sexto ano consecutivo, o seu parecer de zero capturas. O Conselho decidiu, desde 2021, encerrar a pesca dirigida, exceto no caso das pescarias puramente científicas e da pequena pesca costeira, e limitar o TAC às capturas acessórias inevitáveis a fim de evitar que outras pescarias sejam bloqueadas. Uma vez que estas medidas corretivas ainda não tiveram tempo para resultar em melhorias do estado das unidades populacionais, a Comissão propõe, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do plano plurianual para o Báltico, manter encerrada a pesca dirigida e suspender a isenção para a pequena pesca costeira. No que respeita ao nível dos TAC, a Comissão aguarda informações adicionais do CIEM sobre o nível das capturas acessórias inevitáveis de arenque do Báltico ocidental noutras pescarias. Estas informações são necessárias porque a pequena pesca tem de ser encerrada e as informações atualmente disponíveis parecem insuficientes para propor um TAC adequado.
O estado da biomassa do arenque do Báltico central tem sido incerto nos últimos anos. Por conseguinte, o CIEM realizou um estudo de análise comparativa em 2023 e estima agora que se terá situado abaixo do Blim ao longo da maior parte dos últimos 30 anos e inclusivamente nos últimos anos. Mesmo que não sejam efetuadas nenhumas capturas, a probabilidade de a unidade populacional se manter abaixo do Blim em 2025 é de 22 %. Assim sendo, a Comissão propõe o encerramento da pesca dirigida, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do plano plurianual para o mar Báltico. No que respeita ao nível dos TAC, a Comissão aguarda informações do CIEM sobre o nível das capturas acessórias inevitáveis de arenque do Báltico central noutras pescarias, nomeadamente de espadilha.
Tal como em anos anteriores, o parecer do CIEM para 2024 relativo ao arenque no golfo de Riga indica que algum do arenque do Báltico central migra da bacia principal para o golfo de Riga e que algum do arenque do golfo de Riga sai daí para a bacia principal. Além disso, tal como em anos anteriores, o CIEM sugere a transferência/dedução destes arenque migradores para o/do TAC para o arenque no golfo de Riga. Para 2024, contudo, a Comissão considera que, dado que a unidade populacional de arenque do Báltico central está abaixo do Blim e que as respetivas capturas devem, por conseguinte, ser reduzidas tanto quanto possível, não seria adequado acrescentar as capturas de arenque do Báltico central ao TAC para o arenque no golfo de Riga. Em contrapartida, a Comissão considera adequado continuar a deduzir a quantidade de arenque do golfo de Riga que migra para fora do mesmo, uma vez que deixa de aí estar presente. O valor pontual de FMSY resultante para o TAC de arenque no golfo de Riga corresponde a uma diminuição de -23 %. Nesta base, e uma vez que a unidade populacional está acima do Btrigger, a Comissão propõe fixar o TAC na parte superior do intervalo, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, alínea c), do plano plurianual para o Báltico, a fim de limitar a redução do TAC a -20 %.
O TAC para a solha é uma combinação do: i) parecer MSY para a unidade populacional nas subdivisões 21, 22 e 23 e ii) parecer MSY para a unidade populacional nas subdivisões 24 a 32, que foi revisto em alta pelo CIEM em 2022, passando a parecer MSY de categoria 2. De acordo com o parecer do CIEM para 2024, ambas as unidades populacionais apresentaram um recrutamento extraordinário no período de 2019-2021. Além disso, os desembarques totais diminuíram substancialmente e as devoluções aumentaram. Por outro lado, devem ser consideradas as interações multiespécies, uma vez que o bacalhau é uma captura acessória inevitável na pesca da solha, a níveis que podem ser significativos, especialmente enquanto não forem utilizadas artes de pesca mais seletivas. No que respeita ao nível dos TAC, a Comissão aguarda informações do CIEM sobre o nível das capturas acessórias inevitáveis de bacalhau nas pescarias de solha.
De acordo com o parecer do CIEM para 2024, a biomassa da espadilha está acima do Btrigger, embora a pressão de pesca tenha sido superior ao FMSY e o recrutamento tenha sido historicamente baixo em 2021 e 2022. No que respeita ao nível dos TAC, a Comissão aguarda informações do CIEM sobre o nível das capturas acessórias inevitáveis das diferentes unidades de arenque nas pescarias de espadilha.
O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis às unidades populacionais objeto de TAC de precaução e TAC analíticos, respetivamente. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não é aplicável o artigo 3.º ou o artigo 4.º. O artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduz um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, para evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos e dificultaria a consecução dos objetivos da PCP, é conveniente esclarecer que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam nos casos em que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base da PCP.
A Comissão propõe igualmente alterar o Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho a fim de fixar um TAC para a faneca-da-noruega, para a qual a campanha de pesca tem início em 1 de novembro de 2023. O nível do TAC é indicado como «pm» (pro memoria), na pendência da publicação do parecer do CIEM previsto para 9 de outubro de 2023 e das consultas com o Reino Unido.
2023/0301 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Por força do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, as medidas de conservação deverão ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos.
(2)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo regulamento. O artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.
(3)É pois necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas («TAC»), em conformidade com o Regulamento (UE) n..º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta as implicações biológicas e socioeconómicas, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e tendo em conta as opiniões expressas durante as consultas das partes interessadas.
(4)O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O plano visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY). O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos plurianuais.
(5)Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/1139, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º do mesmo regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, o mais tardar até 2020, uma mortalidade por pesca que permita gerar o MSY, expresso em intervalos de valores. Importa, pois, que os limites de captura aplicáveis em 2024 às unidades populacionais pertinentes no mar Báltico sejam fixados de acordo com as regras e objetivos do plano plurianual estabelecido nesse regulamento.
(6)O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o seu parecer anual sobre as unidades populacionais do Báltico em 31 de maio de 2023.
(7)Para determinadas unidades populacionais, o CIEM preconiza zero capturas. Todavia, se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível preconizado, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o MSY, é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Esses TAC deverão ser fixados a níveis que assegurem a diminuição da mortalidade dessas unidades populacionais e incitem a melhorar a seletividade e evitar as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis. Convém, igualmente, estabelecer medidas técnicas e de controlo intrinsecamente ligadas às possibilidades de pesca, a fim de evitar as devoluções ilegais.
(8)No que respeita à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, o CIEM estima que a respetiva biomassa continua a situar-se abaixo do valor-limite de referência para a biomassa da unidade populacional reprodutora, abaixo do qual a capacidade de reprodução poderá estar limitada (Blim), e pouco aumentou em relação a 2022. Por conseguinte, o CIEM recomenda, pelo quinto ano consecutivo, que não seja capturado qualquer bacalhau do Báltico oriental. Nestas circunstâncias, é conveniente, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, manter o encerramento da pesca dirigida e as medidas corretivas associadas no plano funcional, pondo simultaneamente termo à exceção à regra do encerramento na época de desova para as pescarias onde as capturas de arenque são separadas para consumo humano, uma vez que a pescaria dirigida ao arenque na região central será encerrada. As possibilidades de pesca para cobertura das capturas acessórias inevitáveis devem ser fixadas a um nível baixo, evitando simultaneamente o fenómeno das «espécies bloqueadoras».
(9)No que respeita à unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental, e devido à persistência de incertezas no parecer, o CIEM reduziu a sua recomendação, passando a preconizar a precaução. Verifica-se agora que a unidade populacional se parece ter mantido abaixo do Blim durante a maior parte dos últimos 15 anos e terá atingido um mínimo histórico em 2022. O parecer de precaução preconiza capturas extremamente baixas. Nestas circunstâncias, é conveniente, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, manter o encerramento da pesca dirigida e as medidas corretivas associadas no plano funcional, pondo simultaneamente termo à exceção para as pescarias onde as capturas de arenque são separadas para consumo humano, uma vez que a pescaria dirigida ao arenque na região central será encerrada. Além disso, é conveniente pôr termo a qualquer atividade de pesca recreativa. As possibilidades de pesca para cobertura das capturas acessórias inevitáveis devem ser fixadas a um nível baixo, evitando simultaneamente o fenómeno das «espécies bloqueadoras».
(10)No que respeita ao salmão nas subdivisões CIEM 22 a 31, o CIEM manteve o seu parecer de capturas zero, limitou à subdivisão CIEM 31 a possibilidade de prosseguir alguma pesca costeira estival dirigida e reduziu o seu parecer em relação às capturas em conformidade. Nestas circunstâncias, é conveniente, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ajustar a zona de pesca e o nível das possibilidades de pesca em conformidade com o parecer do CIEM e manter as medidas corretivas ligadas no plano funcional que preconizou.
(11)A fim de assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira na subdivisão CIEM 32, em 2019 foi introduzida uma flexibilidade interzonal limitada para o salmão entre as subdivisões CIEM 22 a 31 e a subdivisão CIEM 32. Dada a evolução das possibilidades de pesca para estas duas unidades populacionais, justifica-se a manutenção dessa flexibilidade.
(12)A proibição da pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e a limitação das capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão contribuíram para reduzir substancialmente o grande número de declarações incorretas de capturas efetuadas na pesca de salmão, em especial as declaradas como capturas de truta-marisca. É, por conseguinte, adequado manter as restrições existentes, para preservar um nível baixo de declarações incorretas.
(13)As medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau e salmão e as medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e de salmão não deverão prejudicar as medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(14)No que respeita ao arenque do golfo de Bótnia, o CIEM reduziu a sua estimativa da biomassa da unidade populacional, que se encontra agora abaixo do ponto de referência a partir do qual devem ser tomadas medidas de gestão específicas e adequadas (Btrigger). Além disso, o CIEM afirma que, mesmo que não sejam efetuadas capturas, a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim em 2025 é de 9 %. Nestas circunstâncias, é conveniente encerrar a pesca dirigida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/1139 e fixar as possibilidades de pesca para as capturas acessórias inevitáveis a um nível baixo, evitando simultaneamente o fenómeno das «espécies bloqueadoras».
(15)No que respeita à unidade populacional de arenque do Báltico ocidental, o CIEM estima que, embora tenha aumentado, a biomassa da unidade populacional se situa apenas em 71 % do Blim. Além disso, os níveis do recrutamento continuam a manter-se em níveis historicamente baixos e não se prevê uma recuperaração da biomassa para valores superiores ao Blim em 2025. Por conseguinte, o CIEM recomenda, pelo sexto ano consecutivo, que não seja capturado nenhum arenque no Báltico ocidental. Nestas circunstâncias, é conveniente, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/1139, manter encerrada a pesca dirigida e suprimir a exceção para a pequena pesca. As possibilidades de pesca para cobertura das capturas acessórias inevitáveis devem ser fixadas a um nível baixo, evitando simultaneamente o fenómeno das «espécies bloqueadoras».
(16)No que respeita ao arenque do Báltico central, as estimativas do CIEM indicam agora que a unidade populacional deverá ter estado abaixo do Blim ao longo da maior parte dos últimos 30 anos e inclusivamente nos últimos anos. Além disso, mesmo que não sejam efetuadas capturas, a probabilidade de a unidade populacional se manter abaixo do Blim em 2025 é de 22 %. Nestas circunstâncias, é conveniente encerrar a pesca dirigida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/1139 e fixar as possibilidades de pesca para as capturas acessórias inevitáveis a um nível baixo, evitando simultaneamente o fenómeno das «espécies bloqueadoras».
(17)No que respeita ao arenque no golfo de Riga, o CIEM estima que a biomassa se situa acima do Btrigger e que a pressão da pesca corresponde ao FMSY Considera também que existe alguma mistura com o arenque do Báltico central. Com base nas estimativas do CIEM, esta mistura foi anteriormente tida em conta na fixação das respetivas possibilidades de pesca. No entanto, dado o estado da unidade populacional de arenque do Báltico central, a quantidade desse arenque que migra para o golfo de Riga não deve ser adicionada ao TAC de arenque no golfo de Riga para 2024. Nestas circunstâncias, é conveniente fixar as possibilidades de pesca na parte superior do intervalo de modo a limitar as variações anuais a um máximo de 20 % em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/1139.
(18)De acordo com o CIEM, o bacalhau surge como captura acessória nas pescarias de solha. Além disso, a taxa de devoluções de solha aumentou substancialmente. Por conseguinte, é conveniente ter em conta estes fatores e fixar as possibilidades de pesca para a solha em conformidade.
(19)No que respeita à espadilha, o CIEM estima que, embora a biomassa esteja acima de Btrigger, desde 2014 que não se regista um ano de forte recrutamento. O CIEM estima mesmo que os recrutamentos em 2021 e 2022 terão sido historicamente baixos. Por outro lado, as pescarias de espadilha são frequentemente pescarias mistas, onde também é capturado arenque. Por conseguinte, é conveniente ter em conta estes fatores e fixar as possibilidades de pesca para a espadilha em conformidade.
(20)A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, em especial pelo seu artigo 33.º, relativo ao registo das capturas e do esforço de pesca, e pelo seu artigo 34.º, relativo à notificação à Comissão dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais por ele regidas, os quais devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.
(21)O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis às unidades populacionais objeto de TAC de precaução e TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.º e 4.º. O artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduz igualmente um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, para evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, é conveniente explicitar que o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos nos casos em que a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não é utilizada.
(22)A biomassa das unidades populacionais de bacalhau do Báltico oriental, bacalhau do Báltico ocidental, arenque do Báltico ocidental e arenque do Báltico central está abaixo do Blim. A biomassa da unidade populacional de arenque do golfo da Bótnia já está abaixo do Btrigger e deverá chegar perto do Blim em 2024. Para todas estas unidades populacionais, em 2024 só são permitidas capturas acessórias e pescarias científicas. Por conseguinte, e dada a resiliência relativamente baixa do ecossistema do mar Báltico, os Estados-Membros com uma parte de quota nos TAC pertinentes comprometeram-se a não aplicar a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 a essas unidades populacionais em 2024, de modo a que as capturas nesse ano não excedam os TAC pertinentes. Além disso, quase todas as unidades populacionais de salmão nas subdivisões CIEM 22-30 estão abaixo do ponto-limite de referência de produção de salmão jovem (Rlim) e em 2024 apenas são permitidas capturas acessórias e no quadro de pescarias científicas. Assim, os Estados-Membros em causa assumiram um compromisso semelhante no respeitante à flexibilidade interanual para as capturas de salmão na bacia principal em 2024.
(23)[placeholder for “Norway pout” - O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho fixa possibilidades de pesca para a faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a até 31 de outubro de 2023. O período de pesca da faneca-da-noruega decorre de 1 de novembro a 31 de outubro. A fim de permitir que a campanha de pesca tenha início em 1 de novembro de 2023, com base em novos pareceres científicos e na sequência de consultas com o Reino Unido, é necessário fixar um TAC provisório para a faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a para o período de 1 de novembro a 31 de dezembro de 2023. Esse TAC provisório deverá ser fixado em consonância com o parecer do CIEM publicado em 9 de outubro de 2023.]
(24)[placeholder for other modifications].
(25)O Regulamento (UE) 2023/194 deve portanto ser alterado em conformidade.
(26)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, importa que as disposições do presente regulamento relativas ao mar Báltico se apliquem a partir de 1 de janeiro de 2024. Todavia, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, período este que corresponde à campanha de pesca da faneca-da-noruega. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2024 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas, fixadas pelo Regulamento (UE) 2023/194.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.
2.O presente regulamento aplica-se igualmente à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
(1)«Subdivisão»: uma subdivisão do mar Báltico segundo o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), definida no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(2)«Total admissível de capturas» (TAC):
(a)nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarque referida no artigo 15.º, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,
(b)em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;
(3)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
(4)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto;
(5)«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos;
(6)«TAC analítico»: um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.º
TAC e sua repartição
Os TAC, as quotas e, se for caso disso, as medidas ligadas aos mesmos no plano funcional são fixados no anexo.
Artigo 5.º
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
1.A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
(a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
(c)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(d)As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e transferidas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(e)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
2.As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.º 847/96 são identificadas no anexo do presente regulamento.
3.Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.
4.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 6.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis, prevista no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o mesmo artigo são identificadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 7.º
Encerramentos para proteger a reprodução do bacalhau
1.É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.
2.A proibição imposta no n.º 1 não se aplica nos seguintes casos:
(a)Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que sejam realizadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241;
(b)Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.
3.É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 22 e 23 de 15 de janeiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 15 de maio a 15 de agosto.
4.A proibição imposta no n.º 3 não se aplica nos seguintes casos:
(a)Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que sejam realizadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241;
(b)Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;
(c)Navios de pesca da União que utilizam dragas para pescar moluscos bivalves na subdivisão 22 em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.
5.Os capitães dos navios de pesca da União mencionados no n.º 2, alínea b), e no n.º 4, alíneas b) e c), asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro competente.
Artigo 8.º
Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 26
É proibida a pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 26.
Artigo 9.º
Medidas relativas à pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31
1.É proibida a pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31. Qualquer espécime de salmão capturado acidentalmente deve ser prontamente libertado no mar.
2.Em derrogação do n.º 1, a pesca recreativa de salmão é autorizada nas seguintes condições cumulativas:
(a)Não pode ser capturado e retido mais de um espécime de salmão marcado com corte da barbatana adiposa por pescador recreativo e por dia;
(b)Após a captura do primeiro salmão marcado com corte da barbatana adiposa, o pescador recreativo cessa a pesca de salmão durante o resto do dia;
(c)Todos os espécimes de qualquer espécie de peixe retidos são desembarcados inteiros.
3.Também em derrogação do n.º 1, a pesca recreativa de salmão a norte é autorizada na subdivisão 31 de 1 de maio a 31 de agosto, nas zonas situadas dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.
4.O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 10.º
Medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22 a 32
1.Os navios de pesca da União não podem pescar truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 32. No âmbito da pesca de salmão para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base na subdivisão 32, as capturas acessórias de truta-marisca não podem exceder 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca detidas a bordo em qualquer momento ou desembarcadas após cada viagem de pesca.
2.É proibida a pesca de truta-marisca e de salmão com palangres para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 31.
3.O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 11.º
Transmissão de dados
Sempre que os Estados-Membros transmitam à Comissão os dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/194
O Regulamento (UE) 2023/194 é alterado do seguinte modo:
(1)No anexo I-A, parte B, o quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii) na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a passa a ter a seguinte redação:
«
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Espécie:
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Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas
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Zona:
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3a; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a.
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Trisopterus esmarkii
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(NOP/2A3A4.)
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Ano
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2023
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2024
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TAC analítico
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Dinamarca
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46 929
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(1)(3)
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pro memoria (pm)
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(1)(6)
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Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.
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Alemanha
|
9
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(1)(2)(3)
|
pm
|
(1)(2)(6)
|
|
Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
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|
Países Baixos
|
35
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(1)(2)(3)
|
pm
|
(1)(2)(6)
|
|
|
|
|
|
|
União
|
46 973
|
(1)(3)
|
pm
|
(1)(6)
|
|
|
|
|
|
|
Reino Unido
|
11 439
|
(2)(3)
|
pm
|
(2)(6)
|
|
|
|
|
|
|
Noruega
|
0
|
(4)
|
pm
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
Ilhas Faroé
|
0
|
(5)
|
pm
|
(5)
|
|
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|
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TAC
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58 412
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(1)
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Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
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(2)
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A quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas 2a, 3a e 4.
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(3)
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Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023.
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(4)
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Deve ser utilizada uma grelha separadora.
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(5)
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Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.
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(6)
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Pode ser pescada de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.
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»;
(2)[placeholder].
Artigo 13.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo:
(a)O artigo 12.º, n.º 1, é aplicável de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024;
(b)[placeholder].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente