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Document 52023PC0486

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima quarta sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, no respeitante às propostas de alteração dos anexos da convenção apresentadas por várias partes

COM/2023/486 final

Bruxelas, 14.8.2023

COM(2023) 486 final

2023/0298(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima quarta sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, no respeitante às propostas de alteração dos anexos da convenção apresentadas por várias partes


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na décima quarta sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (a seguir designada por «convenção»), tendo em vista a adoção prevista de decisões relativas à alteração dos anexos da convenção.

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS)

A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem tem por objeto a conservação das espécies migratórias terrestres, marinhas e aviárias em toda a sua área de distribuição. Trata-se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cuja finalidade é a conservação da vida selvagem e dos habitats à escala mundial. As espécies migratórias a conservar constam do anexo I (espécies ameaçadas) e do anexo II (espécies que devem ser objeto de acordos) da convenção. A convenção entrou em vigor a 1 de novembro de 1983.

A União Europeia é parte na Convenção 1 . Todos os Estados-Membros são partes na Convenção.

2.2.Conferência das Partes

A Conferência das Partes constitui o principal órgão de tomada de decisões da convenção. As funções deste órgão são enumeradas no artigo VII da convenção, nomeadamente os poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, alterar os anexos I e II da convenção. As decisões da Conferência das Partes são tomadas por maioria de dois terços das partes presentes e votantes, salvo disposição contrária da convenção.

A décima quarta sessão da Conferência das Partes realizar-se-á em Samarcanda, no Usbequistão, no início de 2024.

2.3.Atos previstos da Conferência das Partes

Durante a sua décima quarta sessão, a Conferência das Partes deverá adotar decisões relativas a alterações dos anexos da convenção (a seguir designadas por «atos previstos»).

O objetivo dos atos previstos consiste em alterar os anexos I e II da convenção, nos termos previstos no artigo XI da mesma.

Em conformidade com o artigo III da convenção, o anexo I da mesma enumera espécies migratórias ameaçadas e prevê que as partes que são Estados da área de distribuição das espécies em causa envidarão esforços para tomar diversas medidas de conservação e proibirão a captura de animais pertencentes a essas espécies.

Em conformidade com o artigo IV da convenção, o anexo II enumera espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável e cujas conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como espécies cujo estado de conservação beneficiaria significativamente da cooperação internacional resultante de um acordo internacional.  Desde que as circunstâncias assim o justifiquem, uma espécie migratória pode figurar simultaneamente no anexo I e no anexo II.

Em conformidade com o artigo XI da convenção, qualquer das partes pode apresentar propostas de alteração. Noventa dias após a sessão da Conferência das Partes em que as alterações dos anexos tenham sido adotadas, estas entram em vigor para todas as partes, com exceção das partes que tenham formulado reservas.

3.Posição a adotar em nome da União

No que respeita à décima quarta sessão da Conferência das Partes na convenção, e em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1034 do Conselho, de 22 de maio de 2023 2 , a União propôs que a convenção fosse alterada do seguinte modo:

alteração do anexo I da convenção a fim de incluir a população de boto ou toninha‑comum (Phocoena phocoena) do Báltico Central.

Outras partes na convenção apresentaram propostas de alteração do anexo I no sentido de incluir as seguintes espécies e subespécies: Lynx lynx balcanicus, Tursiops truncatus gephyreus, Pelecanus thagus, Pluvianellus socialis, população de Gypaetus barbatus meridionalis da África Austral, Carcharias taurus, população de Glaucostegus cemiculus do mar Mediterrâneo, população de Aetomylaeus bovinus do mar Mediterrâneo, população de Rhinoptera marginata do mar Mediterrâneo.

Outras partes na convenção apresentaram propostas de alteração do anexo II no sentido de incluir as seguintes espécies: Lynx lynx, Felis manul, Lama guanicoe, Tursiops truncatus gephyreus, Pelecanus thagus, Carcharias taurus, Glaucostegus cemiculus, Aetomylaeus bovinus, Rhinoptera marginata, Brachyplatystoma rousseauxii, Brachyplatystoma vaillantii. 

É, pois, necessário que o Conselho tome uma decisão a fim de estabelecer a posição a tomar em nome da União, na décima quarta sessão da Conferência das Partes, no que respeita a todas as alterações propostas.

A União deve apoiar todas as propostas acima mencionadas, uma vez que estão cientificamente fundamentadas e em conformidade com o compromisso da União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade, tendo em conta, nomeadamente, a melhor forma de utilizar as informações científicas relativas às características biológicas e aos pontos de referência biológicos das pescas.

A inclusão destas espécies nos anexos I ou II da convenção, tal como proposto, não implicaria qualquer alteração do direito da União, exceto no que se refere à inclusão do Carcharias taurus no anexo I, da população de Aetomylaeus bovinus do mar Mediterrâneo no anexo I e da população de Rhinoptera marginata do mar Mediterrâneo no anexo I, uma vez que o atual nível de proteção destas espécies na União não satisfaz os requisitos do artigo III, n.º 5, da convenção.

A Diretiva Habitats 3 da UE abrange o lince-europeu (Lynx lynx). A inclusão desta espécie no anexo II da convenção, bem como da subespécie Lynx lynx balcanicus no anexo I, deve ser apoiada.

A União não é um Estado da área de distribuição das espécies e subespécies Tursiops truncatus gephyreus, Pelecanus thagus, Pluvianellus socialis e Gypaetus barbatus meridionalis, pelo que a inclusão das mesmas no anexo I da convenção não implicaria qualquer alteração do direito da União.

A União não é um Estado da área de distribuição das espécies Felis manul, Lama guanicoe, Tursiops truncatus gephyreus e Pelecanus thagus, pelo que a inclusão das mesmas no anexo II da convenção não implicaria qualquer alteração do direito da União.

A Convenção de Barcelona 4 protege a espécie Glaucostegus cemiculus de forma estrita. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 proíbe a manutenção desta espécie a bordo de navios de pesca 5 . Por conseguinte, importa apoiar a inclusão desta espécie no anexo II da convenção e a inclusão da população desta espécie do mar Mediterrâneo no anexo I da convenção.

As espécies Brachyplatystoma rousseauxii e Brachyplatystoma vaillantii encontram-se na União apenas na Guiana Francesa, onde a legislação da União em matéria de natureza não é aplicável. Deve apoiar-se a inclusão destas espécies no anexo II da convenção.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção engloba igualmente os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 6 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Conferência das Partes é um organismo criado por um acordo, a saber, a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.

Os atos que a Conferência das Partes é chamada a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo XI da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional da convenção.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo principal e o conteúdo dos atos previstos dizem respeito à proteção do ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que os atos da Conferência das Partes alterarão os anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, justifica-se publicá‑los no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2023/0298 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima quarta sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, no respeitante às propostas de alteração dos anexos da convenção apresentadas por várias partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (a seguir designada por «convenção») foi celebrada pela União pela Decisão 82/461/CEE do Conselho 7 , e entrou em vigor a 1 de novembro de 1983.

(2)Nos termos do artigo XI da convenção, a Conferência das Partes na convenção (a seguir designada por «Conferência das Partes») pode adotar decisões de alteração dos anexos da convenção.

(3)A Conferência das Partes deverá adotar decisões de alteração dos anexos da convenção na sua décima quarta sessão, que decorrerá no início de 2024.

(4)Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União na sessão da Conferência das Partes, dado que as decisões de alteração dos anexos da convenção serão vinculativas para a União.

(5)A União apresentou uma proposta de inclusão da população de boto ou toninhacomum (Phocoena phocoena) do Báltico Central no anexo I da Convenção. A União deve apoiar a sua própria proposta. A alteração proposta não implica qualquer alteração da legislação da União.

(6)Outras partes apresentaram propostas no sentido de incluir o Lynx lynx balcanicus, o Tursiops truncatus gephyreus, o Pelecanus thagus, o Pluvianellus socialis, a população de Gypaetus barbatus meridionalis da África Austral, o Carcharias taurus, a população de Glaucostegus cemiculus do mar Mediterrâneo, a população de Aetomylaeus bovinus do mar Mediterrâneo e a população de Rhinoptera marginata do mar Mediterrâneo no anexo I da convenção e o Lynx lynx, o Felis manul, o Lama guanicoe, o Tursiops truncatus gephyreus, o Pelecanus thagus, o Carcharias taurus, a Glaucostegus cemiculus, o Aetomylaeus bovinus, a Rhinoptera marginata, o Brachyplatystoma rousseauxii e o Brachyplatystoma vaillantii no anexo II da convenção.

(7)A União deve apoiar todas as propostas acima mencionadas, uma vez que estão cientificamente fundamentadas e em conformidade com o compromisso da União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade, nos termos do artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, bem como com as decisões tomadas na Conferência das Partes na referida convenção.

(8)As propostas de inclusão da espécie Carcharias taurus e das populações de Aetomylaeus bovinus e Rhinoptera marginata do mar Mediterrâneo no anexo I da convenção implicariam uma alteração do direito da União, uma vez que o atual nível de proteção destas espécies na União não satisfaz os requisitos do artigo III, n.º 5, da convenção. Por conseguinte, a Comissão, em nome da União, deve apresentar uma reserva nos termos do artigo XI, n.º 6, da convenção relativamente à inclusão destas espécies no anexo I,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União na décima quarta sessão da Conferência das Partes é a seguinte:

1)Apoiar a inclusão das seguintes espécies ou subespécies no anexo I:

1)Lynx lynx balcanicus;

2)Pelecanus thagus;

3)Pluvianellus socialis;

4)População de Gypaetus barbatus meridionalis da África Austral;

5)População de Phocoena phocoena do Báltico Central;

6)Tursiops truncatus gephyreus;

7)População de Glaucostegus cemiculus do mar Mediterrâneo;

2)Apoiar a inclusão das seguintes espécies no anexo I, subordinada à apresentação de uma reserva pela Comissão, em nome da União:

1)Carcharias taurus;

2)População de Aetomylaeus bovinus do mar Mediterrâneo;

3)População de Rhinoptera marginata do mar Mediterrâneo;

3)Apoiar a inclusão das seguintes espécies no anexo II:

1)Lynx lynx;

2)Felis manul;

3)Lama guanicoe;

4)Tursiops truncatus gephyreus;

5)Pelecanus thagus;

6)Carcharias taurus;

7)Glaucostegus cemiculus;

8)Aetomylaeus bovinus;

9)Rhinoptera marginata;

10)Brachyplatystoma rousseauxii;

11)Brachyplatystoma vaillantii.

Artigo 2.º

Em função da evolução dos trabalhos da décima quarta sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros e no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar em ajustar a posição a que se refere o artigo 1.º, sem nova decisão do Conselho.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10).
(2)    Decisão (UE) 2023/1034 do Conselho, de 22 de maio de 2023, relativa à apresentação em nome da União Europeia de uma proposta de alteração do anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, tendo em vista a décima quarta sessão da Conferência das Partes (JO L 139 de 26.5.2023, p. 47).
(3)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(4)    Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo.
(5)    Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44; versão consolidada de 10.7.2019).
(6)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(7)    Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10).
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