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Document 52023PC0369

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do euro digital

    COM/2023/369 final

    Bruxelas, 28.6.2023

    COM(2023) 369 final

    2023/0212(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação do euro digital

    {SEC(2023) 257 final} - {SWD(2023) 233 final} - {SWD(2023) 234 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A digitalização e as novas tecnologias moldam cada vez mais a vida dos cidadãos europeus e a economia europeia. Com a crescente digitalização da economia europeia, os europeus utilizam cada vez mais os meios de pagamento digitais privados.

    As notas e moedas — que são as únicas formas atuais de moeda de banco central com curso legal à disposição do público em geral (incluindo pessoas, organismos do setor público e empresas) —, por si só, não são capazes de apoiar a economia da UE na era digital. A sua utilização em pagamentos diminui, portanto, à medida que as compras em linha aumentam e os hábitos de pagamento do público em geral se alteram em benefício da grande diversidade de meios de pagamento digitais privados oferecidos na UE, o que põe em causa o equilíbrio desejável entre a moeda de banco central e os meios de pagamento digitais privados. Esta tendência poderá mesmo reforçar-se no futuro, com a emergência de moedas digitais de bancos centrais (CBDC) de países terceiros e de criptomoedas estáveis 1 emitidas por empresas privadas, que poderão pôr em causa o papel do euro nos pagamentos, tanto na UE como fora dela.

    A falta de uma forma amplamente disponível e utilizável de moeda de banco central tecnologicamente adaptada à era digital poderá também diminuir a confiança na moeda de banco comercial e, em última análise, no próprio euro. A confiança na moeda de banco comercial depende da possibilidade de os depositantes converterem, pelo valor nominal, os seus depósitos em moeda de banco central com curso legal, que atualmente só está disponível sob a forma de numerário. A falta de uma forma de moeda de banco central que possa ser utilizada na economia digital e seja convertível, pelo valor nominal, em depósitos nos bancos comerciais pode comprometer a função de âncora monetária da moeda de banco central, enfraquecendo a estabilidade financeira e a soberania monetária na UE.

    Neste contexto, nos últimos anos, a emissão de uma moeda digital de retalho do banco central ganhou uma atenção e um impulso significativos 2 . À semelhança do numerário, a moeda digital de retalho do banco central constituiria uma forma oficial de moeda de banco central diretamente acessível ao público em geral, com curso legal, adaptando, assim, as formas oficiais da moeda ao desenvolvimento tecnológico e complementando o numerário.

    Na área do euro, a criação de uma moeda digital de retalho do banco central — o euro digital — é necessária para complementar o numerário e adaptar as formas oficiais da moeda à evolução tecnológica, permitindo assim que o euro seja utilizado como moeda única, de forma uniforme e eficaz em toda a área do euro. O euro digital será também oferecido como meio de pagamento digital público, a par dos meios de pagamento digitais privados existentes, apoiando um mercado europeu de pagamentos de pequeno montante e um setor financeiro digital mais fortes e mais competitivos, eficientes e inovadores e contribuindo para reforçar a resiliência do mercado europeu de pagamentos de pequeno montante. Como tal, o euro digital facilitará o desenvolvimento de soluções pan-europeias e interoperáveis de pagamento de pequeno montante, incluindo a plena implantação dos pagamentos imediatos.

    A presente proposta visa assegurar que a moeda de banco central com curso legal permaneça à disposição do público em geral, oferecendo simultaneamente meios de pagamento de ponta e eficientes em termos de custos, garantindo um elevado nível de privacidade nos pagamentos digitais, mantendo a estabilidade financeira e promovendo a acessibilidade e a inclusão financeira. Para o efeito, a proposta cria o euro digital que pode ser emitido pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, como parte do Eurosistema, e proporciona o quadro regulamentar necessário para assegurar a utilização efetiva do euro digital como moeda única em toda a área do euro, satisfazendo as necessidades dos utilizadores na era digital e promovendo a concorrência, a eficiência, a inovação e a resiliência na economia da UE em processo de digitalização. O euro digital não será uma moeda programável, não podendo, por conseguinte, ser utilizado para limitar ou orientar o uso do mesmo para bens ou serviços específicos: enquanto forma digital da moeda única, deve ser plenamente fungível.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Excetuando as disposições pertinentes dos Tratados [artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do TFUE e artigos 127.º a 133.º do TFUE], a Recomendação da Comissão, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros 3 e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros e ao acesso às mesmas (adotada juntamente com a presente proposta) 4 , não existem disposições políticas no domínio de intervenção relevante, ou seja, o direito monetário como parte da política monetária da área do euro.

    A presente proposta é coerente com as referidas disposições do direito primário. A fim de assegurar a coerência entre as duas formas de moeda de banco central (euros digitais e numerário em euros), regulamentar-se-á igualmente o curso legal do numerário de forma coerente com o curso legal do euro digital, sem prejuízo das diferenças entre estas formas do euro.

    A presente proposta baseia-se na liberdade de prestação de serviços de pagamento no mercado interno, onde quer que o prestador de serviços de pagamento esteja constituído. A fim de assegurar que todos os prestadores de serviços de pagamento da UE possam distribuir o euro digital em toda a área do euro, juntamente com a presente iniciativa é apresentada uma proposta de regulamento [inserir referência — proposta de regulamento relativo à prestação de serviços de euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro — COM(2023) 368 final]. 

    Coerência com outras políticas da União

    A Estratégia em matéria de Financiamento Digital e a Estratégia para os pagamentos de pequeno montante 5 da Comissão, adotadas em setembro de 2020, apoiavam a emergência de soluções de pagamento pan-europeias competitivas e o estudo do euro digital como possível complemento das notas e moedas de euro, a disponibilizar juntamente com os meios de pagamento digital privados.

    A introdução do euro digital será fundamental no contexto dos esforços em curso tendentes a reduzir a fragmentação do mercado europeu de pagamentos de pequeno montante, promover a concorrência, a eficiência, a inovação e a resiliência neste mercado e incentivar iniciativas do setor destinadas a oferecer serviços de pagamento pan-europeus, apoiando em especial a plena implantação dos pagamentos imediatos.

    O euro digital apoiará políticas essenciais da União, em especial a proteção dos dados pessoais, a acessibilidade e a inclusão financeira.

    A presente iniciativa apoia o objetivo de assegurar um elevado nível de privacidade nos pagamentos em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados. Em especial, o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) 6 e o Regulamento (UE) 2018/1715 (RPDUE) 7 serão aplicáveis à distribuição e utilização de um euro digital sempre que os dados pessoais sejam objeto de tratamento. O euro digital será concebido de modo a reduzir o tratamento de dados pessoais pelos prestadores de serviços de pagamento e pelo Banco Central Europeu ao mínimo necessário para garantir o correto funcionamento do euro digital. O euro digital estará disponível fora de linha, com um nível de privacidade relativamente aos prestadores de serviços de pagamento comparável ao levantamento de notas em caixas automáticas e à utilização de numerário. A liquidação de operações em euros digitais será concebida de maneira que nem o Banco Central Europeu, nem os bancos centrais nacionais possam atribuir os dados a um utilizador do euro digital identificado ou identificável.

    Além disso, a fim de assegurar a coerência com a Diretiva (UE) 2019/882 (Diretiva Acessibilidade) 8 , o euro digital será concebido de forma a maximizar a sua previsível utilização por pessoas com deficiência, limitações funcionais ou competências digitais limitadas e pessoas idosas.

    Em termos de inclusão financeira, a iniciativa inspira-se na abordagem adotada no âmbito da Diretiva 2014/92/UE (Diretiva Contas de Pagamento) 9 , que visa assegurar um acesso universal a contas de pagamento com características básicas para todos os consumidores, incluindo as pessoas financeiramente excluídas. O euro digital será disponibilizado segundo uma abordagem semelhante, mas com as adaptações necessárias, a fim de assegurar o acesso universal aos serviços básicos de pagamento em euros digitais. Em primeiro lugar, todas as instituições de crédito que prestam serviços de contas de pagamento terão de prestar serviços básicos de pagamento em euros digitais a pedido dos clientes. Em segundo lugar, para os consumidores que não sejam clientes de instituições de crédito, o capítulo IV da Diretiva Contas de Pagamento, relativo ao acesso a uma conta de pagamento com características básicas, aplicar-se-á ao acesso a uma conta em euros digitais com serviços básicos, sendo oferecidos gratuitamente serviços básicos em euros digitais a pessoas singulares. Em terceiro lugar, a presente iniciativa assegura que as entidades públicas (órgãos de poder local ou regional ou os serviços postais) também distribuam o euro digital a pessoas singulares que não pretendam abrir uma conta em euros digitais junto de instituições de crédito ou de outros prestadores de serviços de pagamento. Além disso, a iniciativa confia à Autoridade Bancária Europeia e à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo a elaboração conjunta de orientações que especifiquem as relações entre os requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (CBC/FT) e o acesso a serviços básicos de pagamento em euros digitais.

    A Diretiva (UE) 2015/2366 (DSP2) 10 rege a prestação de serviços de pagamento por prestadores de serviços de pagamento (incluindo instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento) e os direitos e obrigações das partes envolvidas numa operação de pagamento. A Comissão propôs um novo pacote legislativo que consiste numa nova diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e num regulamento adotado em 28 de junho de 2023 11 . Este pacote alarga a definição de fundos a todas as formas de moeda do banco central emitidas para pagamentos de pequeno montante (notas, moedas e moeda digital do banco central). Em 22 de outubro de 2022, a Comissão adotou uma proposta legislativa para disponibilizar pagamentos imediatos em euros a todos os cidadãos e empresas titulares de uma conta bancária na UE e nos países do EEE.

    Ao respeitar uma abordagem baseada nos riscos subjacente ao quadro CBC da União e ao excluir o pleno anonimato, a iniciativa é coerente com os objetivos do pacote CBC adotado 12 pela Comissão em julho de 2021. Ao mesmo tempo, a iniciativa proporciona um elevado nível de privacidade aos pagamentos em euros digitais fora de linha, que são pagamentos sem contacto equivalentes a numerário. As operações de pagamento em euros digitais em linha seguirão as mesmas regras em matéria de proteção de dados, privacidade e CBC/FT que os meios de pagamento digitais privados, em conformidade com o quadro CBC/FT da UE e a DSP2 e em consonância com o RGPD e a estratégia da Comissão para os dados abertos.

    A carteira europeia de identidade digital 13 interoperável à escala da UE permite que os utilizadores, numa base voluntária, adiram e utilizem uma autenticação forte do cliente ao efetuarem pagamentos, conforme previsto no artigo 97.º da DSP2. As mesmas funcionalidades devem ser disponibilizadas aos utilizadores do euro digital.

    O euro digital foi igualmente identificado como elemento da estratégia da Comissão para apoiar a autonomia estratégica aberta da UE. A proposta é coerente, em especial, com a Comunicação da Comissão intitulada «Para um reforço do papel internacional do euro» 14 e com a Comunicação da Comissão intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência» 15 .

    O Regulamento dos Mercados Digitais 16 , adotado em setembro de 2022, visa melhorar a disputabilidade dos mercados no setor digital. Para o efeito, impõe uma série de obrigações às empresas designadas como controladores de acesso pela Comissão Europeia relativamente aos serviços essenciais de plataforma enumerados, com o objetivo de promover a escolha dos utilizadores e proporcionar oportunidades aos utilizadores profissionais. Ao passo que os controladores de acesso permanecem sujeitos às disposições específicas do Regulamento Mercados Digitais, a introdução do euro digital, que estará disponível para pagamentos em modo autónomo, exigirá uma interoperabilidade efetiva e um acesso justo, razoável e não discriminatório aos componentes de hardware e software dos dispositivos móveis, a fim de assegurar a disponibilidade do serviço aos utilizadores do euro digital no mercado interno.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O euro digital, enquanto nova forma de moeda de banco central a disponibilizar ao público em geral, juntamente com as notas e moedas em euros, será criado através de um regulamento da UE baseado no artigo 133.º do TFUE. Nos termos do artigo 133.º do TFUE, «sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas são adotadas após consulta ao Banco Central Europeu.»

    Tal como acima se explica e se desenvolve na secção 3, a criação e regulamentação do euro digital é uma medida necessária para assegurar a utilização do euro como moeda única na era digital. É necessário que o presente regulamento garanta que o euro digital possa ser utilizado da mesma forma, de acordo com as mesmas regras e condições e sem fragmentação em toda a área do euro.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio da subsidiariedade não se aplica nos domínios que são da competência exclusiva da União. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE, a União tem competência exclusiva no domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Neste domínio, a ação dos Estados-Membros da área do euro não é possível, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

    Proporcionalidade

    O respeito do princípio da proporcionalidade foi analisado em pormenor na avaliação de impacto que acompanha a proposta e todas as opções propostas foram avaliadas à luz deste objetivo.

    Em especial, as microempresas que não aceitem meios de pagamento eletrónicos, as entidades jurídicas sem fins lucrativos e as pessoas singulares no exercício de uma atividade comercial serão dispensadas da obrigação de aceitar pagamentos em euros digitais.

    Em termos de distribuição do euro digital, embora todos os prestadores de serviços de pagamento o possam distribuir, apenas as instituições de crédito que giram contas de pagamento serão obrigadas a disponibilizar contas em euros digitais a pedido dos clientes. Exigir que todos os prestadores de serviços de pagamento distribuam o euro digital não seria proporcionado em relação ao objetivo de assegurar uma utilização efetiva do euro digital como meio de pagamento com curso legal.

    Escolha do instrumento

    Um regulamento é o instrumento adequado para contribuir para a criação de um conjunto único de regras, uma vez que tem aplicação geral e é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da área do euro, eliminando-se assim a possibilidade de diferenças na aplicação entre os diferentes Estados-Membros e assegurando-se o objetivo da utilização do euro como moeda única, como previsto no artigo 133.º do TFUE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    Em 2 de outubro de 2020, o Banco Central Europeu publicou um relatório intitulado Report on a digital euro (Relatório sobre um euro digital) que explorou os benefícios e os desafios da emissão de um euro digital, bem como possíveis opções de conceção, com o objetivo de recolher uma gama mais ampla de opiniões do público em geral sobre estes aspetos. Na sequência da publicação do relatório, o Banco Central Europeu lançou uma consulta pública relativa ao euro digital em 12 de outubro de 2020, que decorreu até 12 de janeiro de 2021. A consulta incluiu 18 perguntas que visavam recolher as opiniões das pessoas singulares e dos profissionais. A primeira parte destinava-se principalmente às pessoas singulares enquanto utilizadores dos pagamentos de pequeno montante, ao passo que a segunda visava principalmente os profissionais dos setores financeiro, dos pagamentos e da tecnologia com conhecimentos específicos em matéria de economia, regulamentação e tecnologia dos pagamentos (de pequeno montante). No entanto, os inquiridos foram convidados a apresentar observações sobre todas as perguntas. Tanto os cidadãos como os profissionais que participaram na consulta consideraram a privacidade a característica mais importante de um euro digital. Posteriormente, o Banco Central Europeu encomendou inquéritos adicionais sobre os meios de pagamento e as carteiras digitais utilizadas pelos consumidores.

    A estratégia de consulta da Comissão que sustenta a presente proposta assenta em várias iniciativas:

    A Comissão lançou um convite à apreciação e uma consulta específica sobre o euro digital em 5 de abril de 2022, que decorreu até 16 de junho de 2022. A consulta específica completou a consulta pública do BCE, recolhendo informações junto de especialistas do setor, prestadores de serviços de pagamento (incluindo instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica), fornecedores de infraestruturas de pagamento, criadores de soluções de pagamento, comerciantes, associações de comerciantes, reguladores e supervisores de pagamentos de pequeno montante, supervisores no domínio da luta contra o branqueamento de capitais, unidades de informação financeira, o Comité Europeu para a Proteção de Dados e outras autoridades competentes e peritos pertinentes, bem como organizações de consumidores, a fim de contribuir para a avaliação de impacto elaborada pela Comissão tendo em vista a proposta de regulamento relativo ao euro digital. As principais conclusões das consultas específicas são as seguintes: Os cidadãos da UE concordaram com o objetivo de proporcionar a todos o acesso à moeda pública sob forma digital, incluindo às pessoas não cobertas pelo sistema bancário. Os profissionais inquiridos consideraram que o euro digital pode trazer benefícios para as empresas/comerciantes em todas as situações de pagamento. As pessoas deram preferência a um euro digital rápido, privado, gratuito e amplamente disponível. A maior parte dos inquiridos profissionais considerou que as características mais importantes a oferecer ao público em geral são a ampla disponibilidade e a facilidade de adesão, a facilidade de utilização, a capacidade de pagar em qualquer momento, em qualquer lugar, a qualquer pessoa e a liquidação imediata. Considerou-se que um euro digital amplamente disponível apoia a autonomia estratégica aberta da UE. A maior parte dos inquiridos profissionais apoiou a atribuição de curso legal ao euro digital. A maior parte dos inquiridos apoiou a disponibilização do euro digital principalmente aos cidadãos residentes e empresas estabelecidas na área do euro e para as transações intra-área do euro.

    Os peritos dos Estados-Membros e dos bancos centrais nacionais, bem como os representantes do Banco Central Europeu, tiveram a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista no contexto do Grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros (EGBPI) criado pela Comissão, entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023. Os debates foram apoiados por consultas específicas dirigidas aos países. A partir de 2021, os Estados-Membros também deram a conhecer os seus pontos de vista no âmbito das reuniões do Eurogrupo. Embora os peritos dos Estados-Membros apenas tenham formulado opiniões preliminares nas reuniões do EGBPI, a maioria apoiou a potencial emissão de um euro digital com curso legal na área do euro.

    Em 7 de novembro de 2022, a Comissão organizou uma conferência de alto nível, que reuniu deputados ao Parlamento Europeu e representantes das autoridades nacionais e da UE, do setor privado, da sociedade civil e do mundo académico.

    Em fevereiro e março de 2023, a Comissão organizou mesas-redondas com representantes dos comerciantes/empresas, consumidores e prestadores de serviços de pagamento.

    Em abril de 2023, a Comissão participou num debate em sessão plenária do Parlamento Europeu e, em janeiro de 2023 e março de 2023, participou em debates de orientação organizados pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu.

    Desde janeiro de 2021, o Banco Central Europeu e os serviços da Comissão Europeia têm analisado conjuntamente a nível técnico uma vasta gama de questões políticas, jurídicas e técnicas decorrentes de uma eventual introdução do euro digital, tendo em conta os respetivos mandatos e independência previstos nos Tratados da UE.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Foram utilizados vários contributos e fontes de conhecimentos especializados para elaborar a presente iniciativa, incluindo os seguintes:

    dados fornecidos no âmbito das várias consultas referidas acima,

    análises de grupos de reflexão realizadas pelo BCE em 2021, 2022 e 2023,

    estudo intitulado Study on New Digital Payment Methods (Estudo sobre os novos métodos de pagamento digital), relatório da Kantar, março de 2022,

    participação dos serviços da Comissão, na qualidade de observador, no Grupo Consultivo em matéria de Mercados do BCE relativo ao euro digital e no Conselho de Pagamentos de Retalho em Euros,

    documentos de trabalho do BCE, documentos de trabalho dos serviços da Comissão, inquéritos e estatísticas,

    simulações e investigação da Comissão e do Centro Comum de Investigação (JRC).

    Avaliação de impacto

    A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto. O relatório da avaliação de impacto foi inicialmente apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 14 de outubro de 2022. O CCR examinou a avaliação de impacto em 16 de novembro de 2022 e emitiu um parecer negativo em 18 de novembro de 2022. O relatório de avaliação de impacto foi reapresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação em 23 de março de 2023, tendo este emitido um parecer positivo em 25 de abril de 2023. O CCR emitiu dois pareceres sobre o relatório. O primeiro parecer solicitava melhorias em termos de definição dos problemas e objetivos específicos e solicitava uma lógica de intervenção mais coerente. O CCR solicitou igualmente mais explicações sobre o funcionamento e os impactos de alguns requisitos essenciais e características de conceção do euro digital, nomeadamente sobre os limites da reserva de valor, a regulamentação das taxas aplicáveis aos comerciantes, os riscos de cibersegurança, assim como considerações de segurança mais amplas. O segundo parecer solicitava a realização de mais avaliações dos potenciais benefícios e custos relacionados com as taxas aplicáveis aos comerciantes e mais análises sobre o impacto esperado das opções preferidas no mercado e nos intervenientes no mercado existentes. O relatório final da avaliação de impacto teve em conta as observações do CCR e melhorou as análises e descrições em conformidade.

    Na avaliação de impacto considera-se que o problema crítico e a principal justificação para a criação do euro digital prende-se com o facto de a moeda de banco central em formato físico, ou seja, o numerário, por si só, não ser suficiente para apoiar a economia europeia na era digital.

    Foram identificadas duas fontes de problemas:

    numa economia em rápida digitalização, a moeda de banco central em forma física, ou seja, numerário, fica indisponível para efeitos de pagamento numa parte cada vez maior da economia, em especial no comércio eletrónico, não podendo satisfazer as necessidades futuras da Indústria 4.0 (por exemplo, pagamentos entre máquinas, pagamentos condicionais),

    as moedas digitais dos bancos centrais de países terceiros e outros meios de pagamento inovadores (ou seja, criptomoedas estáveis) não denominados em euros podem ganhar gradualmente quota de mercado nos mercados de pagamentos da área do euro e reduzir o papel do euro.

    Foram consideradas várias opções para regulamentar os elementos essenciais do euro digital. As opções examinaram de que forma o euro digital poderia ser regulamentado para alcançar os objetivos políticos, estabelecendo simultaneamente importantes contrapartidas: i) possibilitar uma ampla utilização, garantindo simultaneamente uma concorrência leal relativamente às soluções de pagamento privadas, ii) proteger a privacidade, assegurando a rastreabilidade, iii) garantir uma ampla utilização, protegendo a estabilidade financeira e a concessão de crédito e iv) apoiar a utilização internacional, atenuando os riscos para os países não pertencentes à área do euro e o Eurosistema.

    A avaliação de impacto apresenta um pacote de opções preferidas:

    Atribuir curso legal ao euro digital e tornar a sua aceitação obrigatória, embora com exceções justificadas e proporcionadas, bem como prever disposições em matéria de distribuição. A fim de garantir a coerência entre todas as formas de moeda do banco central, sugere-se ainda regulamentar o curso legal do numerário numa proposta legislativa paralela,

    O BCE deve publicar o nível das taxas máximas e das taxas interprestadores de serviços,

    Conferir um elevado nível de privacidade e proteção dos dados aos pagamentos sem contacto, fora de linha e de baixo valor, tratando os dados pessoais relacionados com a identidade dos utilizadores no momento da abertura das contas de pagamento em euros digitais junto de prestadores de serviços de pagamento, mas sem divulgar os dados das operações aos prestadores de serviços de pagamento, ao passo que os pagamentos em linha seriam tratados como um meio de pagamento digital privado em coerência com os requisitos atuais de CBC/FT,

    Reduzir os riscos que a desintermediação financeira coloca e os riscos para a estabilidade financeira, permitindo que o Banco Central Europeu defina e aplique instrumentos para manter a função de reserva de valor do euro digital dentro de limites razoáveis,

    Disponibilizar em primeiro lugar o euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas na área do euro, bem como a visitantes, mas eventualmente expandir a utilização do mesmo, numa fase posterior, a Estados-Membros não participantes na área do euro e a países terceiros, sob reserva de acordos e/ou convénios, de molde a atenuar os riscos para a estabilidade financeira e a soberania monetária.

    Esta combinação de opções proporcionará vários benefícios que justificam a necessidade de introduzir o euro digital para assegurar a contínua utilização do euro como moeda única na era digital 17 . O público em geral poderá beneficiar de uma escolha mais ampla, uma vez que poderá utilizar a moeda de banco central com curso legal em toda a área do euro, para além de meios de pagamento digitais baseados em moeda de banco comercial. O público em geral beneficiará igualmente do reforço da confiança no sistema monetário proporcionado por uma âncora monetária digital. Um euro digital de fácil utilização e ampla disponibilidade apoiará igualmente uma maior inclusão financeira numa sociedade digitalizada. Os comerciantes beneficiarão igualmente de uma maior escolha ao receberem pagamentos e de uma maior concorrência no mercado pan-europeu de pagamentos, conduzindo a uma maior eficiência.

    Os prestadores de serviços de pagamento distribuirão o euro digital aos clientes, podendo ainda criar taxas sobre serviços inovadores adicionais ligados ao euro digital e a outros serviços.

    Além disso, o euro digital apoiará a autonomia estratégica aberta criando um novo regime de pagamento que será mais resiliente face a eventuais perturbações externas. O euro digital poderá também apoiar as empresas europeias em casos de utilização futura na indústria 4.0 e Web 3 (ou seja, Internet descentralizada), proporcionando-lhes uma alternativa pública aos pagamentos programáveis potencialmente oferecidos pelas moedas dos bancos centrais digitais de países estrangeiros e pelas criptomoedas estáveis de empresas tecnológicas. Os custos de execução da iniciativa recairão principalmente sobre o Banco Central Europeu, os comerciantes e os PSP. Por motivos de proporcionalidade, a opção preferida prevê exceções à aceitação obrigatória para algumas categorias de comerciantes, entendendo-se que os comerciantes que aceitem meios eletrónicos de pagamento terão também de aceitar pagamentos em euros digitais. Poderá também haver custos de aprendizagem para os consumidores, à semelhança dos custos de aprendizagem associados à banca em linha ou a novas aplicações. A iniciativa também implicará alguns custos (recorrentes) de funcionamento. Será possível utilizar serviços de pagamento básicos em euros digitais a título gratuito e pagar comissões por serviços de pagamento adicionais em euros digitais, que também deverão ser estabelecidos de forma competitiva em comparação com os meios de pagamento existentes. Espera-se que a introdução do euro digital tenha um impacto tanto no mercado da UE de pagamentos de pequeno montante como nos depósitos. Por um lado, o euro digital poderá diminuir a quota de mercado dos meios de pagamento eletrónicos privados existentes, resultando numa redução das receitas para determinados PSP. Por outro lado, a distribuição do euro digital implicará também receitas para os PSP que o distribuam e adquiram. Além disso, a potencial conversão dos fundos colocados junto dos PSP (especialmente instituições de crédito) em euros digitais pode reduzir a situação de liquidez e os rendimentos de juros dos PSP, podendo afetar a concessão de crédito.

    Uma vez que o euro digital em linha utilizará provavelmente infraestruturas semelhantes às dos meios de pagamento atualmente disponíveis, espera-se que o consumo de energia e, por conseguinte, o impacto ambiental sejam semelhantes aos dos pagamentos existentes. Em termos de impacto social, o euro digital melhorará a inclusão financeira garantindo o acesso aos serviços de pagamento em euros digitais às pessoas não cobertas pelo sistema bancário, num contexto em que o numerário se torna cada vez menos utilizável numa economia digitalizada.

    Globalmente, a avaliação conclui que os benefícios a longo prazo de um euro digital bem concebido com garantias adequadas superam os seus custos. De resto, os custos da ausência de ação podem potencialmente ser muito significativos.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A presente iniciativa não é uma iniciativa REFIT. Diz respeito a uma nova forma de moeda do banco central com curso legal disponibilizada ao público em geral, juntamente com as notas e moedas de euro, que será criada e cujos aspetos essenciais serão regulamentados através de um regulamento da UE baseado no artigo 133.º do TFUE, não se baseando, por conseguinte, numa avaliação de um regulamento em vigor.

    A iniciativa do euro digital será, em grande medida, neutra do ponto de vista do princípio do «entra um, sai um». Atualmente, não existe nenhum quadro relativo ao euro digital, pelo que não existem custos administrativos que possam ser economizados neste domínio.

    Embora implique custos de ajustamento, que serão minimizados e compensados pelos benefícios, a presente iniciativa não impõe custos administrativos novos e significativos, ou seja, requisitos específicos em matéria de rotulagem, comunicação de informações ou registo, que teriam de ser compensados por economias de custos noutras matérias.

    Direitos fundamentais

    A presente iniciativa garante o pleno respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, respeita devidamente o direito à liberdade (artigo 6.º da Carta), a liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta), o direito de propriedade (artigo 17.º da Carta), os direitos das pessoas idosas (artigo 25.º da Carta), a integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º da Carta) e um elevado nível de proteção dos consumidores (artigo 38.º da Carta).

    Poderá ser necessário tratar dados pessoais para desempenhar funções essenciais à utilização e distribuição do euro digital. Tal terá um impacto nos direitos fundamentais à vida privada e à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta. Nos termos do artigo 52.º da Carta, qualquer restrição à proteção dos dados pessoais e da privacidade só se aplica na medida em que seja estritamente necessária. Mais especificamente, o tratamento de dados pessoais só é exigido no âmbito das funções relacionadas com a distribuição e utilização do euro digital estabelecidas no presente regulamento, bem como das funções existentes desempenhadas no interesse público ou para o cumprimento de uma obrigação jurídica prevista no direito da União aplicável aos fundos, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366. As referidas funções abrangem a prevenção e deteção de fraudes, o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o cumprimento das obrigações relacionadas com a fiscalidade e a elisão fiscal, assim como a gestão dos riscos operacionais e de segurança. A presente proposta garante que as atividades de tratamento respeitam os requisitos do direito da União em matéria de proteção de dados mediante o estabelecimento das respetivas responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento na perspetiva da proteção de dados, nomeadamente as do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais e as dos PSP. Sempre que o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais determinem os meios de tratamento enquanto responsáveis pelo tratamento, as medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade assegurarão que os dados pessoais são pseudonimizados ou encriptados de forma a não poderem ser diretamente atribuídos a um utilizador do euro digital identificado ou identificável. A proposta estabelece ainda um procedimento para verificar se algum dos clientes dos PSP são pessoas ou entidades designadas sujeitas a sanções da UE. Estabelece regras claras relativas à frequência e à responsabilidade por essas verificações. A iniciativa assegura que quaisquer dados pessoais necessários para efetuar essas verificações são adequados, pertinentes e limitados ao necessário.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O presente regulamento não tem incidência orçamental.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O objetivo de assegurar que a moeda emitida pelo banco central, o euro digital, apoia a UE ao suprir as necessidades de pagamento na era digital pode ser acompanhado de modo contínuo com base em dados dos prestadores de serviços de pagamento, dos comerciantes e do BCE. O montante de euros digitais em circulação, o número total e o valor dos pagamentos de pequeno montante em euros digitais, bem como a respetiva percentagem relativa em comparação com outros meios de pagamento, poderão ser os principais indicadores para acompanhar a utilização de euros digitais na economia digitalizada da UE.

    Os prestadores de serviços de pagamento só estarão sujeitos a um número limitado de novos requisitos de prestação de informações.

    A proposta inclui um plano geral de acompanhamento e avaliação do impacto nos objetivos específicos, que exige que a Comissão proceda a uma primeira revisão três anos após a data de aplicação do regulamento (e, posteriormente, de três em três anos) e que apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas principais conclusões. A revisão deve ser realizada em conformidade com as Orientações da Comissão para Legislar Melhor.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Objeto, criação e emissão do euro digital (artigos 1.º a 4.º)

    O presente regulamento tem por objetivo criar o euro digital e regulamentar os seus aspetos essenciais para assegurar a utilização do euro como moeda única em toda a área do euro. O euro digital é disponibilizado às pessoas singulares e coletivas para efeitos de pagamentos de pequeno montante. A responsabilidade de autorizar o Banco Central Europeu ou os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da área do euro a emitir o euro digital recai sobre o Banco Central Europeu.

    Legislação aplicável e autoridades competentes (artigos 5.º a 6.º)

    O artigo 5.º esclarece que a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) [inserir referência - proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno, que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE - COM (2023) 366 final], é aplicável ao euro digital. Essa diretiva alarga a definição de fundos à moeda do banco central emitida para pagamentos de pequeno montante, o que inclui moedas digitais do banco central.

    De igual modo, aplicam-se ao euro digital o Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho [inserir referência — proposta de regulamento relativo à prestação de serviços em euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro — COM(2023) 368 final], a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (com exceção dos pagamentos em modo autónomo), substituída por [inserir referência — proposta de Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM(2021) 421 final, e proposta de Diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais — COM(2021) 423] e o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos.

    Embora as autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 e da Diretiva (UE) 2015/849 sejam responsáveis pela supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas nesses atos da União, com base no artigo 114.º do TFUE, caberá igualmente às mesmas autoridades competentes assegurar o respeito das disposições pertinentes do presente regulamento.

    Os mecanismos de supervisão estabelecidos entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento nos termos da Diretiva 2015/2366 e da Diretiva 2015/849 devem igualmente aplicar-se ao euro digital.

    Além disso, os Estados-Membros devem designar autoridades competentes para controlar e fazer cumprir as obrigações em matéria de curso legal previstas no presente regulamento.

    O presente regulamento rege apenas a supervisão das autoridades competentes e os regimes de sanções aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Os prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro podem distribuir o euro digital, sob reserva dos regimes de supervisão e sanções dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro. Para o efeito, o presente regulamento é acompanhado de uma proposta legislativa baseada no artigo 114.º do TFUE.

    Curso legal (artigos 7.º a 12.º)

    É atribuído ao euro digital curso legal, o que implica, nomeadamente, a aceitação obrigatória do mesmo por parte dos beneficiários (artigo 7.º), salvo disposição em contrário do regulamento. O artigo 9.º define um conjunto de exceções à obrigação de aceitação do euro digital. Este conjunto de exceções abrange o direito de as microempresas não aceitarem o euro digital, a menos que aceitem meios digitais de pagamento comparáveis. De igual modo, as pessoas singulares no exercício de uma atividade puramente pessoal não são obrigadas a aceitar o euro digital. A obrigação de aceitar o euro digital respeita plenamente a liberdade contratual das partes, uma vez que o beneficiário também não será obrigado a aceitar pagamentos em euros digitais se, antes do pagamento, tanto o beneficiário como o ordenante tiverem acordado expressamente um meio de pagamento diferente. No entanto, os beneficiários serão proibidos de utilizar cláusulas contratuais que não tenham sido objeto de negociação individual (artigo 10.º), uma vez que tal comprometeria a aceitação obrigatória por parte dos beneficiários e a liberdade contratual dos ordenantes. No artigo 11.º reconhecem-se ainda exceções adicionais ao euro digital ligas ao direito monetário, que a Comissão é habilitada a adotar por meio de um ato delegado. O poder da Comissão de adotar atos delegados aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros adotarem legislação nacional que introduza exceções à aceitação obrigatória decorrente do curso legal, em conformidade com as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão nos processos apensos C-422/19 e C-423/19. O artigo 12.º obriga a que o euro digital e o numerário em euros sejam convertíveis entre si, pelo valor nominal. Para evitar dúvidas, o artigo 12.º confere também ao ordenante o direito de optar pelo pagamento em euros ou em numerário nas situações em que a aceitação obrigatória de ambas se aplique em conformidade com o presente regulamento, incluindo, nomeadamente, as disposições que afetam a aceitação obrigatória (ou seja, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º), bem como com o Regulamento relativo ao curso legal das notas e moedas em euros.

    Distribuição (artigos 13.º a 14.º)

    Em conformidade com a autorização que lhes foi concedida para prestar serviços de pagamento ao abrigo da Diretiva 2015/2366, todos os prestadores de serviços de pagamento (PSP) autorizados na UE podem prestar serviços de pagamento em euros digitais, incluindo serviços de pagamento adicionais em euros digitais, para além dos serviços de pagamento básicos em euros digitais. Os prestadores de serviços de pagamento não necessitam de uma autorização adicional das respetivas autoridades competentes para prestarem serviços de pagamento em euros digitais. Para efeitos da distribuição do euro digital, os prestadores de serviços de pagamento têm de estabelecer uma relação contratual com os utilizadores do euro digital. É excluída uma relação contratual entre os utilizadores do euro digital e o Banco Central Europeu. Os utilizadores do euro digital podem ter uma ou várias contas de pagamento em euros digitais, detidas junto do mesmo prestador de serviços de pagamento ou de um diferente.

    A prestação de serviços em euros digitais por PSP é limitada a i) pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, ii) pessoas singulares ou coletivas que abriram uma conta em euro digital no momento em que residiam ou estavam estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, mas que deixaram de residir ou estar estabelecidas nesses Estados-Membros, iii) visitantes, iv) pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, nas condições previstas no artigo 18.º, e v) pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros, incluindo territórios abrangidos por uma convenção monetária com a União Europeia, nas condições previstas nos artigos 19.º e 20.º. Os PSP autorizados fora da área do euro podem prestar esses serviços em virtude da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366.

    O artigo 13.º estabelece ainda funções específicas que um PSP deve desempenhar para que o euro possa ser utilizado como moeda única em toda a União. Tal inclui disponibilizar funcionalidades de financiamento e desfinanciamento e permitir aos utilizadores do euro digital o desfinanciamento automático das detenções de euros digitais superiores aos eventuais limites que o BCE adote (por exemplo, limites às detenções) para uma conta de pagamento em euros não digitais, como uma conta num banco comercial, caso sejam beneficiários de uma operação de pagamento em euros digitais («abordagem em cascata»). Inclui igualmente permitir aos utilizadores digitais a realização de uma operação de pagamento em euros digitais cujo montante exceda as suas detenções de euros digitais («abordagem em cascata invertida»).

    O artigo 14.º exige que as instituições de crédito que giram uma conta de pagamento ofereçam, a pedido dos clientes, a totalidade do conjunto de serviços de pagamento básicos em euros digitais às pessoas singulares residentes nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Para as pessoas singulares que não tenham uma conta de pagamento em euros não digitais numa instituição de crédito ou que não pretendam abrir uma conta de pagamento em euros digitais numa instituição de crédito ou noutros prestadores de serviços de pagamento que distribuam o euro digital, os Estados-Membros devem designar entidades específicas (ou seja, os órgãos de poder local ou regional ou os serviços postais) que devem prestar os serviços de pagamento básicos em euros digitais. Além disso, o direito de acesso a contas de pagamento com características básicas consagrado na Diretiva 2014/92/UE (Diretiva Contas de Pagamento) deve aplicar-se aos serviços de pagamento básicos em euros digitais, sendo os serviços básicos em euros digitais prestados gratuitamente, em oposição aos serviços prestados «gratuitamente ou mediante uma comissão razoável» nos termos do artigo 18.º da Diretiva Contas de Pagamento. A distribuição do euro digital por outros prestadores de serviços de pagamento far-se-á por iniciativa própria dos prestadores de serviços de pagamento. Todos os prestadores de serviços de pagamento obrigados a prestar serviços básicos em euros digitais por força do artigo 14.º devem prestar apoio à inclusão digital de pessoas com deficiência, limitações funcionais ou competências digitais limitadas e pessoas idosas.

    Limites à utilização do euro digital enquanto reserva de valor (artigo 16.º)

    O Banco Central Europeu deve desenvolver instrumentos para limitar a utilização do euro digital enquanto reserva de valor, incluindo limites de ativos. O artigo 16.º define um conjunto de critérios que os parâmetros e a utilização dos instrumentos desenvolvidos pelo Banco Central Europeu devem satisfazer com vista a salvaguardar a estabilidade financeira. Em especial, os instrumentos não podem impedir a aceitação e iniciação de uma operação de pagamento em euros digitais. Sob reserva dos critérios especificados no artigo 16.º, a decisão sobre a questão de saber se e quando utilizar tais instrumentos, bem como sobre a sua calibração, deve caber inteiramente ao Banco Central Europeu. No âmbito do presente regulamento, o euro digital não deve vencer juros.

    Taxas sobre os serviços de pagamento em euro digital (artigo 17.º)

    A taxa de serviço ao comerciante ou a taxa interprestadores de serviços de pagamento são regulamentadas de modo a que não excedam o mais baixo dos seguintes montantes: i) os custos pertinentes incorridos pelos prestadores de serviços de pagamento, incluindo uma margem de lucro razoável e ii) as taxas ou encargos cobrados para os meios de pagamento comparáveis. Para o efeito, o Banco Central Europeu deve acompanhar regularmente os custos, taxas e encargos pertinentes e publicar e rever periodicamente esses montantes. As autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros serão responsáveis por assegurar o cumprimento do presente artigo.

    Acesso e utilização do euro digital fora da área do euro (artigos 18.º a 21.º)

    O capítulo V estabelece regras para o acesso e a utilização do euro digital fora da área do euro, que dependem do facto de as pessoas singulares e coletivas residirem ou estarem estabelecidas num Estado-Membro não participante na área do euro ou num país terceiro. O acesso e a utilização do euro digital num Estado-Membro não participante na área do euro são possíveis mediante duas condições: 1) o Estado-Membro não participante na área do euro apresenta um pedido nesse sentido e compromete-se a respeitar uma série de condições; 2) o Banco Central Europeu e o banco central nacional não participante na área do euro celebram um acordo que especifica as medidas de execução necessárias. O acesso e a utilização do euro digital num país terceiro são igualmente possíveis também mediante duas condições: 1) a União e o país terceiro celebram um acordo internacional e o país terceiro compromete-se a respeitar uma série de condições; 2) o Banco Central Europeu e o banco central nacional não participante na área do euro celebram um acordo que especifica as medidas de execução necessárias. É possível, em especial, aceder e utilizar o euro digital num território abrangido por uma convenção monetária com a União, sob reserva das disposições da convenção monetária. O capítulo V estabelece igualmente as regras em matéria de pagamentos interdivisas entre o euro digital e as moedas locais, que devem ser objeto de um acordo prévio entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais não participantes na área do euro.

    Características técnicas (artigos 22.º a 24.º)

    O euro digital deve ser concebido de forma a facilitar a utilização do mesmo pelo público em geral, incluindo pessoas financeiramente excluídas ou pessoas em risco de inclusão financeira, pessoas com deficiência, limitações funcionais ou competências digitais limitadas e pessoas idosas.

    Os utilizadores do euro digital não serão obrigados a ter uma conta de pagamento em euros não digitais. Porém, algumas funcionalidades do euro digital exigem uma conta de pagamento em euros não digitais. Os utilizadores do euro digital podem, em especial, designar uma conta de pagamento em euros não digitais a ligar à conta de pagamento em euros digitais para utilizar as funcionalidades de cascata e cascata invertida relativamente às operações de pagamento em euros digitais em linha.

    O euro digital deve estar disponível para as operações de pagamento em euros digitais, tanto fora de linha como em linha, a partir da primeira emissão do euro digital, e deve permitir operações de pagamento condicionais. O euro digital não deve ser «moeda programável», ou seja, unidades que, devido a condições de despesa definidas intrinsecamente, apenas podem ser usadas para comprar tipos específicos de bens ou serviços, ou que estão sujeitas a prazos após os quais deixam de ser utilizáveis: enquanto forma digital da moeda única, o euro digital deve ser plenamente fungível.

    Modalidades de distribuição (artigos 25.º a 33.º)

    Os utilizadores podem usar as carteiras europeias de identidade digital criadas ao abrigo do Regulamento [inserir referência – proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital – COM(2021) 281 final] para aderir e efetuar pagamentos.

    O Banco Central Europeu deve garantir que o euro digital é compatível, tanto quanto possível, com as soluções privadas de pagamento digital, a fim de possibilitar as sinergias entre o euro digital e as soluções privadas de pagamento digital, incluindo com infraestruturas e terminais partilhados no ponto de interação.

    O Banco Central Europeu deve prestar apoio na resolução dos litígios, incluindo litígios técnicos e relativos a fraudes, relacionados com o euro digital, a nível da área do euro. O Banco Central Europeu não pode atuar enquanto parte em nenhum destes litígios. O Banco Central Europeu pode decidir incumbir os prestadores de serviços de apoio de desenvolver e gerir uma funcionalidade de mecanismo de resolução de litígios, bem como uma funcionalidade de prevenção de fraudes.

    Embora o Banco Central Europeu possa disponibilizar uma interface, enquanto serviço de front-end, entre os utilizadores do euro digital e as infraestruturas de pagamento dos prestadores de serviços de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento podem desenvolver os seus serviços de front-end exclusivos. Os utilizadores do euro digital devem poder escolher entre as diferentes soluções disponíveis.

    O euro digital deve permitir que os utilizadores digitais transfiram as suas contas de pagamento em euros digitais para outro PSP, a pedido do utilizador do euro digital. Em circunstâncias excecionais, nomeadamente quando um PSP tiver perdido os dados pertinentes, o Banco Central Europeu pode apoiar a transferência da conta de pagamento digital para outro PSP designado pelo utilizador do euro digital.

    Privacidade e proteção de dados (artigos 34.º a 36.º)

    O artigo 35.º define de forma precisa as funções no exercício das quais o BCE e os bancos centrais nacionais podem efetuar o tratamento dos dados pessoais, incluindo a liquidação de operações de pagamento em euros digitais. O tratamento de dados pessoais deve basear-se na utilização de medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, como a pseudonimização ou a cifragem, a fim de assegurar que os dados não sejam diretamente atribuídos, pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais, a um utilizador identificado do euro digital. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às categorias de dados pessoais tratados por prestadores de serviços de pagamento, pelo BCE e bancos centrais nacionais, bem como por prestadores de serviços de apoio.

    Quadro de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (artigo 37.º)

    O artigo 37.º prevê um quadro ajustado de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento para as operações de pagamento em euros digitais fora de linha, cujo nível de privacidade será superior ao dos pagamentos em linha. No caso dos pagamentos em euros digitais fora de linha, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais ou os prestadores de serviços de pagamento não terão acesso aos dados pessoais das operações. Os prestadores de serviços de pagamento só terão acesso aos dados de financiamento e de desfinanciamento relacionados, nomeadamente, com a identidade do utilizador e o montante financiado e desfinanciado, à semelhança dos dados pessoais tratados pelos PSP quando os utilizadores depositam ou levantam numerário. Os prestadores de serviços de pagamento devem transmitir, mediante pedido, os dados de financiamento e desfinanciamento às Unidades de Informação Financeira e a outras autoridades competentes sempre que exista a suspeita de os utilizadores estarem envolvidos em branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. A Comissão é habilitada a adotar atos de execução para estabelecer limites às detenções e às operações.

    Disposições finais (artigos 38.º a 42.º)

    O Banco Central Europeu apresentará relatórios sobre o euro digital no âmbito das obrigações de prestação regular de informações que lhe incumbem. Além disso, apresentará especificamente um relatório ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão Europeia sobre os instrumentos destinados a limitar a utilização do euro digital como reserva de valor, bem como sobre os respetivos parâmetros, no que respeita ao objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira, o mais tardar seis meses antes da emissão prevista do euro digital e, posteriormente, a intervalos regulares. A Comissão deve também apresentar um relatório sobre o impacto dos parâmetros e da utilização dos instrumentos, em especial, no papel dos intermediários financeiros no financiamento da economia.

    O presente regulamento deve entrar em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Uma vez aprovado o presente regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o Banco Central Europeu decidirá em que momento e em que montantes emitirá o euro digital, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.

    2023/0212 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação do euro digital

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 18 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 19 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Comissão salientou, na Estratégia em matéria de Financiamento Digital e na Estratégia para os pagamentos de pequeno montante 20 , de setembro de 2020, que o euro digital, enquanto moeda digital do banco central para pagamentos de pequeno montante, funcionaria como catalisador para a inovação nos domínios dos pagamentos, dos serviços financeiros e do comércio, no contexto dos esforços em curso para reduzir a fragmentação do mercado de pagamentos de pequeno montante da União. A Cimeira do Euro de março de 2021 solicitou um setor financeiro digital mais forte e inovador e sistemas de pagamento mais eficientes e resilientes. O Eurogrupo reconheceu igualmente, na declaração de 25 de fevereiro, o potencial do euro digital para promover a inovação no sistema financeiro. Neste contexto, tanto o Parlamento Europeu 21 como o Conselho ECOFIN 22 saudaram, em fevereiro e março de 2022, a decisão do Banco Central Europeu de lançar uma fase de investigação de dois anos sobre o projeto do euro digital, a partir de outubro de 2021.

    (2)Em 2 de outubro de 2020, o Banco Central Europeu publicou o relatório intitulado Report on a digital euro 23 (Relatório sobre um euro digital). O relatório serviu de base para a recolha de opiniões sobre os benefícios e os desafios da emissão do euro digital e sobre a sua possível conceção.

    (3)A moeda de banco central sob a forma de notas e moedas não pode ser utilizada em pagamentos em linha. Atualmente, os pagamentos em linha dependem inteiramente da moeda de banco comercial. A aceitabilidade e fungibilidade da moeda de banco comercial dependem da convertibilidade paritária da mesma em moeda de banco central com curso legal, que serve de âncora monetária. Esta âncora monetária está no cerne do funcionamento dos sistemas monetário e financeiro. Sustenta a confiança dos utilizadores na moeda de banco comercial e no euro enquanto moeda, sendo, por conseguinte, essencial para salvaguardar a estabilidade do sistema monetário numa economia e sociedade digitalizadas. Uma vez que a moeda de banco central sob forma física não pode, por si só, dar resposta às necessidades de uma economia em rápida digitalização, tal poderá enfraquecer gradualmente a âncora monetária para a moeda de banco comercial. Por conseguinte, é necessário introduzir uma nova forma de moeda oficial com curso legal, isenta de riscos e que ajude a visualizar a convertibilidade, pelo valor nominal, da moeda emitida por vários bancos comerciais.

    (4)Para dar resposta às necessidades de uma economia em rápida digitalização, é importante que o euro digital se preste a uma variedade de casos de utilização de pagamentos de pequeno montante. Esses casos de utilização incluem os pagamentos entre pessoas, das pessoas às empresas, das pessoas às administrações públicas, das empresas às pessoas, entre empresas, das empresas às administrações públicas, das administrações públicas às pessoas, das administrações públicas às empresas e entre administrações públicas. Além disso, o euro digital deve também ser capaz de satisfazer as futuras necessidades em matéria de pagamentos e, em especial, o pagamento entre máquinas no contexto da Indústria 4.0 e os pagamentos na Internet descentralizada (Web 3). O euro digital não pode servir para efetuar pagamentos entre intermediários financeiros, prestadores de serviços de pagamento e outros participantes no mercado (ou seja, pagamentos grossistas), para os quais existem sistemas de liquidação em moeda de banco central e no âmbito dos quais o Eurosistema está a estudar a utilização de diferentes tecnologias.

    (5)Num contexto em que o numerário, por si só, não consegue responder às necessidades de uma economia digitalizada, é essencial apoiar a inclusão financeira assegurando um acesso universal, acessível e fácil ao euro digital por parte das pessoas singulares da área do euro, bem como a sua ampla aceitação nos pagamentos. A exclusão financeira na economia digital pode aumentar, uma vez que os meios de pagamento digitais privados podem não atender especificamente às necessidades de grupos vulneráveis da sociedade ou não ser adequados em algumas zonas rurais ou remotas sem uma rede de comunicação (estável). Segundo o Banco Mundial e o Banco de Pagamentos Internacionais, «para uma maior inclusão financeira, são essenciais sistemas e serviços de pagamentos de pequeno montante eficientes, acessíveis e seguros» 24 . Esta conclusão foi ainda corroborada pelo estudo relativo aos novos métodos de pagamento digital encomendado pelo Banco Central Europeu, onde se concluiu que, para a população não coberta pelo sistema bancário/coberta insuficientemente pelo sistema bancário/fora de linha, as características mais importantes de um novo método de pagamento são a facilidade de utilização, o facto de não serem necessárias competências tecnológicas e a segurança e gratuitidade 25 . O euro digital oferecerá uma alternativa pública aos meios de pagamento digitais privados e apoiará a inclusão financeira, uma vez que será concebido de acordo com estes objetivos, permitindo assim o acesso gratuito, a facilidade de utilização e uma grande acessibilidade e ampla aceitação.

    (6)O euro digital deve complementar as notas e moedas de euro, não devendo substituir as formas físicas da moeda única. Enquanto instrumentos com curso legal, tanto o numerário como o euro digital são igualmente importantes. O Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento relativo ao curso legal das notas e moedas em euros — COM(2023) 364] harmonizará o conceito de curso legal do numerário e assegurará a ampla distribuição e efetiva utilização do numerário.  

    (7)A evolução futura dos pagamentos digitais pode afetar o papel do euro nos mercados de pagamentos de pequeno montante, tanto na União Europeia como a nível internacional. Muitos bancos centrais de todo o mundo estão atualmente a estudar a emissão de moedas digitais dos bancos centrais («CBDC») e alguns países já emitiram uma CBDC. Além disso, as chamadas «criptomoedas estáveis» de países terceiros não denominadas em euros poderiam, caso fossem amplamente utilizadas nos pagamentos, ocupar o lugar dos pagamentos denominados em euros na economia da União ao satisfazerem a procura de pagamentos programáveis (designados por pagamentos condicionais no contexto do presente regulamento), nomeadamente no comércio eletrónico, nos mercados de capitais ou na Indústria 4.0. Um euro digital seria, por conseguinte, importante para manter o papel do euro na era digital.

    (8)É, portanto, necessário estabelecer um quadro jurídico para a criação de uma forma digital do euro com curso legal, para utilização por pessoas, empresas e organismos do setor público na área do euro. Enquanto nova forma do euro à disposição do público em geral, o euro digital deverá ter importantes consequências sociais e económicas. Por conseguinte, é necessário criar o euro digital e regulamentar as suas principais características, enquanto medida no domínio do direito monetário. O Banco Central Europeu é competente para emitir e autorizar a emissão do euro digital pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos Tratados. Com base nesses poderes e em conformidade com o quadro jurídico estabelecido no presente regulamento, o Banco Central Europeu deve, por conseguinte, poder decidir se emite o euro digital, bem como em que momentos e em que montantes, e outras medidas específicas intrinsecamente ligadas à sua emissão, para além das notas e moedas.

    (9)À semelhança das notas e moedas em euros, o euro digital deve ser responsabilidade direta do Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, perante os utilizadores do euro digital. O euro digital deve ser emitido num montante igual ao valor nominal do passivo correspondente no balanço consolidado do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, nomeadamente através da conversão das reservas dos prestadores de serviços de pagamento nos bancos centrais em detenções de euros digitais, a fim de satisfazer a procura dos utilizadores do euro digital. Para deter e utilizar euros digitais, só deve ser necessário que os utilizadores do euro digital estabeleçam uma relação contratual com os prestadores de serviços de pagamento que distribuem o euro digital para abrir contas de pagamento em euros digitais. Não seria criada nenhuma conta ou outra relação contratual entre o utilizador do euro digital e o Banco Central Europeu ou os bancos centrais nacionais. Os prestadores de serviços de pagamento devem gerir as contas em euros digitais dos utilizadores do euro digital em nome destes últimos e prestar-lhes serviços de pagamento em euros digitais. Uma vez que os prestadores de serviços de pagamento não são parte na responsabilidade direta do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro perante os utilizadores do euro digital e atuam em nome destes utilizadores, a insolvência dos prestadores de serviços de pagamento não afetaria os utilizadores do euro digital.

    (10)O euro digital deve reger-se pelas disposições do presente regulamento. Estas últimas podem ser completadas pelos atos delegados que a Comissão está habilitada a adotar nos termos dos artigos 11.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º e pelos atos de execução que a Comissão está habilitada a adotar nos termos do artigo 37.º. Além disso, no quadro do presente regulamento e dos seus atos delegados, o Banco Central Europeu pode adotar medidas, regras e normas pormenorizadas no exercício das próprias competências. Sempre que estas medidas, regras e normas pormenorizadas tenham impacto na proteção dos direitos e das liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, o Banco Central Europeu deve consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A fim de garantir a segurança jurídica, o regulamento clarifica que o euro digital está sujeito ao disposto na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e no Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos, sem prejuízo do quadro de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecido no presente regulamento para as operações de pagamento em euros digitais fora de linha. As operações de pagamento em euros digitais e os serviços de pagamento conexos também são regidos pela Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva [inserir referência - proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno, que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE - COM (2023) 366 final], nos termos da qual o conceito de «fundos» abrange moeda primária emitida para pagamentos de pequeno montante (ou seja, notas, moedas e moedas digitais do banco central), e pelo Regulamento (UE) 2021/1230 relativo aos pagamentos transfronteiriços.

    (11)A fim de assegurar a efetiva proteção do curso legal do euro digital como moeda única em toda a área do euro e a aceitação de pagamentos em euro digital, há que introduzir e aplicar nos Estados-Membros regras relativas às sanções em caso de infração.

    (12)As disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, substituída pela Diretiva (UE) [inserir referência - proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno, que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE - COM (2023) 366 final], da Diretiva (UE) 2015/849, substituída pela Diretiva (UE) [inserir referência — proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais - COM(2021) 423 final] e do Regulamento (UE) 2016/679 devem reger a supervisão pelas autoridades competentes e o regime de sanções e acordos de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e dos Estados-Membros de acolhimento no que respeita à atividades dos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. A fim de assegurar uma supervisão eficiente dos prestadores de serviços de pagamento que distribuem o euro digital, as autoridades competentes, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, pela supervisão da prestação de serviços de pagamento devem igualmente cooperar com o Banco Central Europeu para efeitos de supervisão da aplicação das obrigações relacionadas com pagamentos estabelecidas no Regulamento (UE) n.º XXX relativo à criação do euro digital. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2017/1725, na medida em que se enquadre no respetivo âmbito de aplicação. Por conseguinte, as autoridades de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725 são responsáveis pela supervisão do tratamento de dados pessoais efetuado no contexto do presente regulamento.

    (13)Os Estados-Membros, as suas autoridades competentes e os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar medidas de informação e educação para assegurar o nível necessário de sensibilização e conhecimento dos diferentes aspetos do euro digital.

    (14)De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 26 , o conceito de «curso legal» de um meio de pagamento expresso numa unidade monetária significa, no seu sentido corrente, que este meio de pagamento não pode geralmente ser recusado para pagamento de uma dívida expressa na mesma unidade monetária, pelo seu valor nominal, com efeito liberatório.

    (15)O curso legal é uma característica distintiva da moeda de banco central. Na área do euro, até à data, as notas e moedas de euro são os únicos meios de pagamento com curso legal, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho 27 relativo à introdução do euro 28 .

    (16)O euro digital, enquanto moeda digital com curso legal expressa em euros, emitida pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, como parte do Eurosistema, deve ser amplamente acessível, utilizável e aceite como meio de pagamento. A atribuição de curso legal ao euro digital deve permitir a utilização do mesmo nos pagamentos na área do euro, devendo também, por conseguinte, apoiar os esforços tendentes a assegurar a disponibilidade e acessibilidade contínuas da moeda de banco central no seu papel de âncora monetária, uma vez que o numerário, por si só, não consegue dar resposta às necessidades de uma economia em rápida digitalização. Além disso, a aceitação obrigatória dos pagamentos em euros digitais, enquanto uma das principais condições do curso legal, garante que as pessoas e as empresas beneficiam de uma ampla aceitação e têm efetivamente a alternativa de pagar com moeda de banco central de forma digital e uniforme em toda a área do euro.

    (17)O euro digital deve ter curso legal no âmbito de operações de pagamento em euros digitais fora de linha que ocorram na área do euro, à semelhança das notas e moedas de euro com curso legal na área do euro. O euro digital deve ter igualmente curso legal no caso das operações de pagamento em euros digitais em linha efetuadas a favor de um beneficiário residente ou estabelecido na área do euro, caso o ordenante também resida ou esteja estabelecido na área do euro. De igual modo, o euro digital deve ter curso legal no caso das operações de pagamento em euros digitais em linha efetuadas a favor de um beneficiário residente ou estabelecido na área do euro, caso o ordenante não resida nem esteja estabelecido na área do euro.

    (18)Uma vez que o euro digital exige a capacidade de aceitar meios de pagamento digitais, a imposição de uma obrigação de aceitação dos pagamentos em euros digitais a todos os beneficiários pode ser desproporcionada. Neste contexto, importa prever exceções à aceitação obrigatória de pagamentos em euros digitais no que se refere às pessoas singulares no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas. Convém igualmente prever exceções à aceitação obrigatória para as microempresas, que são particularmente importantes na área do euro para o desenvolvimento do empreendedorismo, a criação de emprego e a inovação, desempenhando um papel vital na configuração da economia. As políticas e ações da União devem reduzir os encargos regulamentares das empresas desta dimensão. Importa também prever exceções à aceitação obrigatória no caso das entidades jurídicas sem fins lucrativos que promovam o interesse público e sirvam o bem público concretizando uma série de objetivos de interesse social, incluindo a equidade, a educação, a saúde, a proteção do ambiente e os direitos humanos. No caso das microempresas e das entidades jurídicas sem fins lucrativos, a aquisição da infraestrutura necessária e os custos de aceitação seriam desproporcionados. Por conseguinte, devem ficar isentas da obrigação de aceitar pagamentos em euros digitais. Nesses casos, devem permanecer disponíveis outros meios para a liquidação de dívidas monetárias. No entanto, as microempresas e entidades jurídicas sem fins lucrativos que aceitem meios digitais de pagamento comparáveis dos ordenantes devem estar sujeitas à aceitação obrigatória de pagamentos em euros digitais. Os meios digitais de pagamento comparáveis devem abranger o pagamento por cartão de débito e o pagamento imediato ou outras soluções tecnológicas futuras no ponto de interação, mas devem excluir a transferência de crédito e o débito direto que não sejam iniciados no ponto de interação. As microempresas e entidades jurídicas sem fins lucrativos que não aceitem meios digitais de pagamento comparáveis dos ordenantes para liquidação de uma dívida (por exemplo, aceitem apenas notas e moedas em euros), mas possam utilizar pagamentos digitais para liquidar uma dívida aos beneficiários (por exemplo, através de transferências bancárias), não devem estar sujeitas à aceitação obrigatória de pagamentos em euros digitais. Por último, o beneficiário pode igualmente recusar um pagamento em euros digitais se a recusa for feita de boa-fé e se o beneficiário a justificar com base em motivos legítimos e temporários, proporcionados em relação a circunstâncias concretas fora do seu controlo, que impliquem a impossibilidade de aceitar pagamentos em euros digitais no momento pertinente da operação, como uma situação de indisponibilidade de energia, no caso de operações de pagamento em euros digitais em linha, ou um dispositivo defeituoso, no caso de operações de pagamento em euros digitais em linha ou fora de linha.

    (19)A fim de assegurar a possibilidade de, mais tarde, se introduzir exceções adicionais à aceitação obrigatória do euro digital, caso sejam necessárias, por exemplo devido a especificidades técnicas suscetíveis de surgirem no futuro, é conveniente habilitar a Comissão a adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos à introdução de exceções adicionais, de natureza ligada ao direito monetário, à obrigação de aceitar operações de pagamento em euros digitais, que seriam aplicáveis de forma harmonizada na área do euro, tendo em conta as eventuais propostas dos Estados-Membros para o efeito. A Comissão só pode adotar tais exceções se forem necessárias, proporcionadas, justificadas por motivos de interesse geral e preservarem a eficácia do curso legal do euro digital. O poder da Comissão de adotar atos delegados para a introdução de exceções adicionais à obrigação de aceitar operações de pagamento em euros digitais não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros, no âmbito dos próprios poderes em domínios de competência partilhada, adotarem legislação nacional que introduza exceções à aceitação obrigatória decorrente do estatuto de curso legal, em conformidade com as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão nos processos apensos C-422/19 e C-423/19.

    (20)A fim de assegurar que as pessoas e as empresas beneficiam de uma rede de aceitação ampla e são capazes de utilizar efetivamente o euro digital nos pagamentos quotidianos, os beneficiários sujeitos à aceitação obrigatória de pagamentos em euros digitais não devem excluir unilateralmente os pagamentos em euros digitais através de cláusulas contratuais que não tenham sido objeto de negociação individual ou de práticas comerciais.

    (21)O principal objetivo da criação do euro digital é a utilização do mesmo como uma das formas da moeda única com curso legal na área do euro. Para tal, e em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os PSP estabelecidos no Espaço Económico Europeu podem prestar serviços de pagamento em euros digitais aos utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos na área do euro, incluindo os consumidores sem endereço fixo, os requerentes de asilo e os consumidores aos quais não seja concedida uma autorização de residência, mas cuja expulsão seja impossível por motivos de facto ou de direito. As pessoas singulares e coletivas às quais já eram prestados serviços de pagamento em euros digitais por terem aberto uma conta de pagamento em euros digitais no momento em que residiam ou estavam estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda é o euro, mas que deixaram de residir ou estar estabelecidas no Estado-Membro, podem continuar a beneficiar de serviços de pagamento em euros digitais prestados por prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no Espaço Económico Europeu, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sob reserva de eventuais limitações temporais em relação ao estatuto de residência ou de estabelecimento das pessoas que o Banco Central Europeu possa definir.

    (22)Em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, o conceito de «fundos» designa as notas e moedas, a moeda escritural e a moeda eletrónica. Enquanto nova forma de moeda de banco central com curso legal, o euro digital deve ser considerado «fundos» na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366. Importa assegurar que os prestadores de serviços de pagamento que distribuem o euro digital estejam sujeitos aos requisitos estabelecidos na referida diretiva tal como transpostos pelos Estados-Membros e sejam supervisionados para o efeito pelas autoridades competentes referidas igualmente na diretiva. Ao emitirem o euro digital, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, como parte do Eurosistema, agirão na qualidade de autoridade monetária, não devendo, portanto, estar sujeitos à Diretiva (UE) 2015/2366, em conformidade com o artigo 1.º, alínea e), da diretiva.

    (23)As contas de pagamento em euros digitais são uma categoria de contas de pagamento denominadas em euros através das quais os utilizadores do euro digital podem realizar, nomeadamente, as seguintes operações: depositar fundos, levantar numerário e executar e ser beneficiários de operações de pagamento a terceiros e de terceiros, independentemente da tecnologia utilizada e da estrutura do registo ou dos dados (por exemplo, se os euros digitais são registados como saldos de detenções ou unidades de valor). Sempre que estas atividades exijam o tratamento de dados pessoais, os prestadores de serviços de pagamento devem ser os responsáveis pelo tratamento.

    (24)Os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 devem prestar serviços de financiamento e de desfinanciamento aos clientes, independentemente da capacidade dos mesmos para fornecer a fonte de liquidez desses fundos em moeda de banco central. Mediante pedido dos clientes, com vista a prestar com êxito os serviços de financiamento e desfinanciamento, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e que são autorizados a ter uma conta no banco central devem fornecer aos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e que não são autorizados a ter uma conta no banco central acesso aos sistemas de pagamento e devem igualmente tramitar na infraestrutura de liquidação, de forma objetiva, proporcionada e não discriminatória, as ordens de transferência dos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e que não são autorizados a ter uma conta no banco central.

    (25)Para efeitos da adequada fiscalização do cumprimento dos eventuais limites às detenções em relação à utilização do euro digital decididos pelo Banco Central Europeu, no momento da adesão dos utilizadores ao euro digital, ou durante controlos ex post, se for caso disso, os prestadores de serviços de pagamento responsáveis pela distribuição do euro digital devem verificar se o cliente potencial ou existente já dispõe de contas de pagamento em euros digitais. O Banco Central Europeu pode apoiar os prestadores de serviços de pagamento no desempenho da função de fiscalização do cumprimento dos eventuais limites às detenções, nomeadamente através da criação, por si só ou conjuntamente com os bancos centrais nacionais, de um ponto de acesso único aos identificadores dos utilizadores do euro digital e aos limites às detenções de euros digitais conexos. O Banco Central Europeu deve aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, a fim de garantir que outras entidades que não os prestadores de serviços de pagamento cujo cliente ou potencial cliente seja o utilizador do euro digital não possam associar a identidade dos utilizadores individuais do euro digital às informações constantes do ponto de acesso único. O Banco Central Europeu deve ser o responsável pelo tratamento, na medida em que estas atividades exijam o tratamento de dados pessoais. Caso o Banco Central Europeu crie o ponto de acesso único juntamente com os bancos centrais nacionais, assumem responsabilidade conjunta pelo tratamento.

    (26)A fim de promover o acesso universal ao euro digital por parte do público em geral na área do euro e estimular a inovação e um elevado nível de concorrência no mercado dos pagamentos de pequeno montante, é importante que todos os intermediários pertinentes possam distribuir o euro digital. Importa que todos os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366, incluindo as instituições de crédito, as instituições de moeda eletrónica, as instituições de pagamento, as instituições de giro postal autorizadas ao abrigo do direito nacional a prestar serviços de pagamento, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, como parte do Eurosistema, quando não atuem na qualidade de autoridade monetária, ou outros organismos do setor público e os Estados-Membros ou as respetivas autoridades regionais ou locais, quando não atuem na qualidade de organismos do setor público, possam disponibilizar contas de pagamento em euros digitais e prestar os serviços de pagamento em euros digitais conexos, independentemente da sua localização no Espaço Económico Europeu. Os prestadores de serviços de criptoativos regulamentados pelo Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 que sejam prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas na aceção da Diretiva 2015/2366 devem igualmente ser autorizados a distribuir o euro digital. Nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas devem ter a obrigação de facultar o acesso aos dados sobre as contas de pagamento aos prestadores dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas com base em interfaces de programação de aplicações (IPA), a fim de lhes permitir desenvolver e prestar serviços adicionais inovadores.

    (27)Se a disponibilidade do euro digital dependesse de decisões comerciais tomadas livremente por todos os prestadores de serviços de pagamento, o euro digital poderia ser marginalizado ou mesmo excluído pelos prestadores de serviços de pagamento. Tal poderia impedir os utilizadores de pagarem e receberem pagamentos sob a forma de moeda com curso legal. Nesse caso, não se garantiria a unicidade da utilização do euro digital em toda a área do euro exigida pelo artigo 133.º TFUE. É, portanto, essencial exigir aos prestadores de serviços de pagamento designados que prestem serviços básicos em euro digital.

    (28)A exigência de distribuição do euro digital deve ser proporcionada em relação ao objetivo de assegurar uma utilização efetiva do euro digital como meio de pagamento com curso legal. Ao restringir-se essa obrigação às instituições de crédito que já exercem atividade no setor dos serviços às empresas de retalho assegurar-se-ia a eficácia do curso legal, evitando-se simultaneamente a imposição de encargos desproporcionados aos prestadores de serviços de pagamento com modelos de negócio especializados e não orientados para o consumidor. Por conseguinte, a obrigação de distribuir o euro digital limita-se às instituições de crédito que prestam serviços de contas de pagamento a pedido dos clientes. Tal não prejudica a aplicação do capítulo IV da Diretiva Contas de Pagamento, relativo ao acesso a uma conta de pagamento com características básicas, no respeitante ao acesso a uma conta em euros digitais com características básicas por parte dos consumidores que não sejam clientes de uma instituição de crédito.

    (29)A fim de assegurar uma ampla utilização do euro digital, nomeadamente por pessoas que não tenham uma conta de pagamento em euros não digitais, nem queiram abrir uma conta de pagamento em euros digitais numa instituição de crédito ou em outro prestador de serviços de pagamento que possa distribuir o euro digital, ou por pessoas com deficiência, limitações funcionais ou competências digitais limitadas e pessoas idosas, é essencial que as entidades públicas, incluindo os órgãos de poder local ou regional, ou os serviços postais, distribuam o euro digital. Para o efeito, os Estados-Membros devem designar as entidades que deverão desempenhar essa função no seu território. Essas entidades, na qualidade de prestadores de serviços de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366, devem cumprir as disposições do presente regulamento, incluindo a Diretiva (UE) 2015/2366 e a Diretiva (UE) 2015/849.

    (30)A fim de permitir uma ampla utilização do euro digital e acompanhar o ritmo da inovação dos pagamentos digitais, os serviços de pagamento em euros digitais devem incluir serviços de pagamento básicos e adicionais em euros digitais. Os serviços de pagamento básicos em euros digitais são os serviços de pagamento, de conta ou de apoio considerados essenciais para a utilização do euro digital por pessoas singulares. Tal inclui, nomeadamente, a disponibilização de, pelo menos, um instrumento de pagamento a pessoas singulares. Apenas os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 devem prestar o conjunto completo de serviços básicos em euros digitais. Para além destes serviços de pagamento básicos em euros digitais, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e outros prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela Diretiva (UE) 2015/2366 podem desenvolver e prestar serviços de pagamento adicionais em euros digitais. Os serviços de pagamento adicionais em euros digitais incluem, por exemplo, as operações de pagamento condicional em euros digitais, como os serviços pagos em função da utilização ou serviços de iniciação de pagamentos. A infraestrutura do euro digital deve facilitar a implantação desses serviços facultativos.

    (31)É conveniente que o Banco Central Europeu possa estabelecer, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos Tratados e em conformidade com as disposições do presente regulamento, limites à utilização do euro digital como reserva de valor. A efetiva utilização do mesmo como meio de pagamento com curso legal deve ser preservada através de limites para as taxas interprestadores de serviço ou as taxas aplicáveis aos comerciantes.

    (32)A utilização sem restrições do euro digital como reserva de valor poderá pôr em risco a estabilidade financeira na área do euro, com efeitos adversos na concessão de crédito à economia pelas instituições de crédito. Tal poderá implicar que o Banco Central Europeu, a fim de assegurar a estabilidade do sistema financeiro e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, introduza limites à utilização do euro digital como reserva de valor. Os instrumentos políticos que poderão ser utilizados para este efeito incluem, de forma não exaustiva, limites quantitativos às detenções individuais de euros digitais e limites à conversão de outras categorias de fundos em euros digitais num prazo especificado. Ao decidir sobre os parâmetros e a utilização dos instrumentos referidos, o Banco Central Europeu deve respeitar o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, em conformidade com o artigo 127.º, n.º 1, do TFUE.

    (33)Os limites não devem ser utilizados em substituição da intervenção precoce ou outras medidas de supervisão. Tão-pouco devem ser impostos tais limites para fazer face a situações de instituições de crédito individuais que as autoridades de resolução competentes ou outras autoridades competentes normalmente tratariam recorrendo aos instrumentos e poderes de que dispõem, incluindo as suspensões de pagamento, moratórias, medidas disponíveis ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, da Diretiva 2014/59/UE ou do Regulamento (UE) n.º 806/2014, ou outras medidas semelhantes destinadas a restabelecer a viabilidade, resolver a instituição em causa ou corrigir de outra forma a situação de dificuldade financeira.

    (34)É importante que os utilizadores do euro digital tenham a alternativa de utilizar o euro digital em linha ou fora de linha, ou ambos, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, pelo Banco Central Europeu e por um ato de execução da Comissão. Os prestadores de serviços de pagamento devem registar e cancelar o registo dos dispositivos de armazenamento local dos clientes para as operações de pagamento em euros digitais fora de linha. Os prestadores de serviços de pagamento só devem conservar o identificador do dispositivo de armazenamento local utilizado para o euro digital fora de linha durante o período de facilitação da disponibilização do euro digital fora de linha aos clientes. Os prestadores de serviços de pagamento devem implementar medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, para garantir que o identificador do dispositivo do utilizador individual do euro digital não possa ser utilizado para outros fins que não a disponibilização do euro digital fora de linha.

    (35)Os prestadores de serviços de pagamento devem registar e proceder ao novo registo dos dispositivos de armazenamento local dos clientes para as operações de pagamento em euros digitais fora de linha. Os prestadores de serviços de pagamento só devem conservar o identificador do dispositivo de armazenamento local utilizado para o euro digital fora de linha durante o período de facilitação da disponibilização do euro digital fora de linha aos clientes. Os prestadores de serviços de pagamento devem implementar medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, para garantir que o identificador do dispositivo do utilizador individual do euro digital não possa ser comparado com as informações sobre o utilizador do euro digital destinadas a identificar o titular dos dados, salvo para efeitos do artigo 37.º.

    (36)O euro digital deve permitir uma experiência de pagamento fluida. Quaisquer instrumentos que o Banco Central Europeu possa utilizar para limitar a função de reserva de valor do euro digital devem ter em conta este objetivo. Os mecanismos automatizados que interligam uma conta de pagamento em euros digitais a uma conta de pagamento em euros não digitais devem permitir uma funcionalidade de pagamento em euros digitais sem impedimentos, assegurando a correta execução das operações em caso de limites às detenções individuais de euros digitais suscetíveis de se tornarem vinculativos do lado do ordenante ou do beneficiário. Em especial, os utilizadores do euro digital devem poder iniciar uma operação de pagamento em euros digitais, mesmo que o montante das suas detenções de euros digitais seja inferior ao montante da operação, mobilizando automaticamente fundos de uma conta de pagamento em euros não digitais para completar o montante da operação («funcionalidade de cascata invertida»). Em contrapartida, importa que os utilizadores do euro digital possam ser os destinatários de operações de pagamento em euros digitais, mesmo que o montante da operação exceda o limite fixado para as suas detenções de euros digitais, transferindo automaticamente os fundos que excedam o limite para uma conta de pagamento em euros não digitais («funcionalidade de cascata»). Tais funcionalidades de pagamento devem ser expressamente autorizadas pelos utilizadores do euro digital. Caso uma conta de pagamento em euros digitais detida por um prestador de serviços de pagamento esteja ligada a uma conta de pagamento em euros não digitais detida por outro prestador de serviços de pagamento, ambos devem celebrar um acordo que especifique as respetivas funções e responsabilidades de acordo com as regras de proteção de dados, bem como chegar a acordo quanto às medidas de segurança necessárias para assegurar a transmissão segura de dados pessoais entre os dois prestadores de serviços de pagamento.

    (37)Embora visem salvaguardar a estabilidade financeira e a intermediação financeira, os instrumentos utilizados pelo Banco Central Europeu para limitar a utilização excessiva do euro digital como reserva de valor podem, ainda assim, ter impacto e interagir com a orientação da política monetária do Banco Central Europeu. Será, portanto, necessário que tais instrumentos sejam aplicados uniformemente em toda a área do euro, a fim de assegurar a utilização do euro digital como moeda única e a unicidade da política monetária. Além disso, será necessária uma aplicação uniforme para assegurar condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços de pagamento no mercado único europeu ou evitar uma fiscalização excessivamente complexa do cumprimento de qualquer instrumento através dos prestadores de serviços de pagamento com base na residência dos utilizadores do euro digital. No âmbito do presente regulamento, o euro digital não deve vencer juros para efeitos da utilização principal do euro digital como meio de pagamento, limitando simultaneamente a sua utilização como reserva de valor.

    (38)Os limites à utilização do euro digital aplicáveis aos utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos fora da área do euro não devem ser mais favoráveis do que os aplicáveis aos utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos na área do euro, a fim de se atender igualmente às preocupações em matéria de soberania monetária e estabilidade financeira, tanto dentro como fora da área do euro.

    (39)Quaisquer limites à função de reserva de valor que o Banco Central Europeu venha a decidir devem ser vinculativos para os prestadores de serviços de pagamento que distribuem o euro digital e por eles aplicados. Embora possam ter uma ou mais contas de pagamento em euros digitais junto do mesmo prestador de serviços de pagamento ou de diferentes prestadores de serviços de pagamento, as pessoas singulares ou coletivas devem estar sujeitas a um limite individual às detenções, que o utilizador do euro digital pode repartir entre os diferentes prestadores de serviços de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento podem oferecer aos utilizadores do euro digital a possibilidade de terem legalmente uma conta de pagamento conjunta em euro digital. Nesse caso, o eventual limite de ativos aplicado à conta de pagamento conjunta em euros digitais deve ser igual à soma dos limites de ativos atribuídos aos utilizadores do euro digital. Quando uma conta de pagamento em euros digitais for legalmente detida por apenas um utilizador do euro digital, mas várias pessoas, em virtude de mandato conferido, de facto ou de direito, pelo utilizador do euro digital, puderem tecnicamente aceder e utilizar a mesma, o eventual limite às detenções aplicado à conta de pagamento em euros digitais deve continuar a ser igual ao limite às detenções fixado para uma conta de pagamento em euros digitais detida por um único utilizador do euro digital, a fim de evitar o contorno dos limites às detenções.

    (40)A fim de assegurar um amplo acesso e utilização do euro digital, em consonância com o estatuto de curso legal, e de apoiar o papel de âncora monetária que desempenha na área do euro, não devem ser cobradas comissões às pessoas singulares residentes na área do euro, às pessoas singulares que abriram uma conta em euros digitais no momento em que residiam na área do euro, mas que deixaram de residir na mesma, bem como aos visitantes, pelos serviços de pagamento básicos em euros digitais. Tal significa que os referidos utilizadores do euro digital não devem suportar nenhuma comissão direta pelo acesso básico ao euro digital e pela utilização básica do mesmo, não lhes sendo cobradas, nomeadamente, comissões sobre as operações ou quaisquer outras comissões diretamente associadas à prestação de serviços relacionados com a utilização básica do euro digital. Os utilizadores do euro digital não devem ser obrigados a ter ou abrir uma conta de pagamento em euros digitais ou a aceitar outros produtos em euros digitais. Se o utilizador do euro digital aceitar um pacote de serviços que inclua serviços em euros não digitais e serviços de pagamento básicos em euros digitais, o prestador de serviços de pagamento deve poder cobrar as comissões que entenda sobre o pacote de serviços. Nesse caso, não deve existir uma comissão diferenciada para os serviços em euros não digitais quando estes sejam oferecidos separadamente ou como parte de um pacote que inclua serviços de pagamento básicos em euros digitais. Caso o utilizador do euro digital solicite a um prestador de serviços de pagamento que lhe sejam prestados apenas serviços de pagamento básicos em euros digitais, não devem ser cobradas comissões sobre esses serviços, incluindo as funcionalidades de cascata e de cascata invertida no âmbito das quais o utilizador do euro digital também tenha uma conta de pagamento em euros não digitais junto de outro prestador de serviços de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem poder cobrar aos utilizadores do euro digital comissões sobre serviços de pagamento adicionais em euros digitais que vão além dos serviços de pagamento básicos em euros digitais.

    (41)O Banco Central Europeu ou o Eurosistema não cobram aos prestadores de serviços de pagamento os custos que suportam para apoiar a prestação de serviços em euros digitais aos utilizadores do euro digital.

    (42)Uma vez que o euro digital é uma das formas da moeda única com curso legal, as operações de pagamento em euros digitais não devem estar sujeitas a taxas excessivas por parte dos prestadores de serviços de pagamento. Em especial, a atribuição de curso legal ao euro digital, que tem como corolário a aceitação obrigatória, implica que os comerciantes não terão outra alternativa senão aceitar operações de pagamento em euros digitais. Além disso, qualquer taxa por operação ou período reduz, direta ou indiretamente, o valor nominal dos pagamentos recebidos, que é uma componente essencial do curso legal. Por conseguinte, é essencial que qualquer taxa, enquanto restrição do valor nominal do euro digital, se justifique de forma objetiva e proporcionada em relação ao objetivo de assegurar uma utilização efetiva do euro digital como meio de pagamento com curso legal.

    (43)A fim de assegurar que as taxas e encargos são uniformes em toda a área do euro e proporcionados, o Banco Central Europeu deve acompanhar regularmente o seu nível e, nessa base, publicar os montantes correspondentes juntamente com um relatório explicativo. As taxas máximas devem permitir a livre concorrência entre os intermediários abaixo desse nível. As taxas não podem exceder os custos pertinentes em que os prestadores de serviços de pagamento incorrem pela prestação de serviços de pagamento em euros digitais em relação a operações de pagamento em euros digitais, que são elementos objetivos, podendo incluir uma margem de lucro razoável. Para o efeito, o Banco Central Europeu deve utilizar uma estimativa do custo médio representativo incorrido pelos prestadores de serviços de pagamento em toda a área do euro, devendo, portanto, estar em condições de recolher dados pertinentes junto dos prestadores de serviços de pagamento. Os custos pertinentes para a prestação de serviços de pagamento em euros digitais relacionados com operações de pagamento em euros digitais devem basear-se nos custos incorridos por um grupo representativo dos prestadores de serviços de pagamento mais eficientes num determinado ano. As autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros devem ser responsáveis por assegurar o cumprimento destas taxas ou encargos máximos pelos prestadores de serviços de pagamento.

    (44)Além disso, para assegurar uma utilização efetiva do euro digital, é importante que as taxas não sejam mais elevadas do que as cobradas para os meios de pagamento digitais privados comparáveis. Os sistemas internacionais de pagamento com cartões regulamentados pelo Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , os sistemas nacionais de pagamento com cartões e os pagamentos imediatos no ponto de interação disponibilizados pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser considerados meios de pagamento comparáveis.

    (45)Uma vez que os prestadores de serviços de pagamento que distribuem o euro digital não estarão em condições de cobrar comissões às pessoas singulares pelos serviços de pagamento básicos em euros digitais, poderá ser necessária uma taxa interprestadores de serviços de pagamento para compensar os referidos prestadores de serviços de pagamento pelos custos de distribuição. A taxa interprestadores de serviços de pagamento deve compensar suficientemente os custos de distribuição dos prestadores de serviços de pagamento distribuidores e adquirentes, incluindo uma margem de lucro razoável.

    (46)A distribuição do euro digital por pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas fora da área do euro contribuirá para promover a utilização internacional do euro. Tal trará igualmente benefícios para a área do euro e para outras economias ao facilitar os pagamentos transfronteiriços para efeitos de comércio ou de remessas, em conformidade com a agenda do G20.

    (47)Uma distribuição excessiva do euro digital fora da área do euro poderá ter um impacto indesejado na dimensão e composição do balanço consolidado do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais. Os impactos na soberania monetária e na estabilidade financeira dos países não participantes na área do euro também podem variar em função da utilização do euro digital fora da área do euro. Esses impactos poderão ser prejudiciais caso o euro digital substitua a moeda local num elevado número de operações nacionais. Em especial, uma situação em que o euro digital se torne predominante num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, substituindo assim de facto a moeda nacional, poderá interferir com os critérios e o processo de adesão à área do euro estabelecidos no artigo 140.º do TFUE. A fim de evitar efeitos indesejáveis e prevenir os riscos para a soberania monetária e a estabilidade financeira, tanto dentro como fora da área do euro, é necessário prever a possibilidade de a União celebrar acordos com países terceiros e de o Banco Central Europeu celebrar convénios com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e com os bancos centrais nacionais de países terceiros, a fim de especificar as condições para a prestação regular de serviços de pagamento em euros digitais aos utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos fora da área do euro. Esses acordos e convénios não devem abranger os visitantes da área do euro, aos quais os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no Espaço Económico Europeu 31 , em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem prestar diretamente serviços de pagamento em euros digitais.

    (48)A prestação de serviços de pagamento em euros digitais a utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro deve ser objeto de um convénio prévio entre o Banco Central Europeu e o banco central nacional do Estado-Membro cuja moeda não é o euro, na sequência de um pedido deste último. Em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no Espaço Económico Europeu podem prestar serviços de pagamento em euros digitais aos utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos em Estados-Membros não participantes na área do euro.

    (49)A prestação de serviços de pagamento em euros digitais a utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos em países terceiros, exceto países terceiros ou territórios abrangidos por uma convenção monetária com a União, deve estar sujeita a um acordo prévio entre a União e o país terceiro. O mesmo se aplica aos Estados que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou na Convenção que Institui a Associação Europeia de Comércio Livre. O referido acordo deve ser completado por um convénio entre o Banco Central Europeu e o banco central nacional do país terceiro. Os intermediários estabelecidos no mesmo país de residência ou de estabelecimento que os utilizadores do euro digital e os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no Espaço Económico Europeu podem prestar serviços de pagamento em euros digitais a utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos em países terceiros. Os intermediários que prestem serviços de pagamento em euros digitais em países terceiros devem estar sujeitos a requisitos regulamentares e de supervisão adequados, com o objetivo de assegurar que o euro digital, que é uma moeda de banco central, seja distribuído de forma segura e adequada e não seja utilizado de forma abusiva. Os requisitos regulamentares e de supervisão devem ser determinados no âmbito da celebração do acordo internacional, com base em critérios proporcionados, objetivos e uniformes. Os acordos e convénios com países terceiros de risco elevado identificados nos termos do Regulamento [inserir referência — proposta de Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM(2021) 421 final] devem ser restringidos, suspensos ou rescindidos.

    (50)A prestação de serviços de pagamento em euros digitais a utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos em países ou territórios terceiros abrangidos por uma convenção monetária com a União deve reger-se por convenções monetárias. Os intermediários estabelecidos no mesmo país de residência ou de estabelecimento que os utilizadores do euro digital e os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no Espaço Económico Europeu podem prestar serviços de pagamento em euros digitais a utilizadores do euro digital residentes ou estabelecidos em países ou territórios terceiros abrangidos, ao abrigo de uma convenção monetária com a União.

    (51)A utilização do euro digital em pagamentos interdivisas contribuirá, igualmente, para promover a utilização internacional do euro. Tal trará igualmente benefícios para a área do euro e para outras economias ao facilitar os pagamentos transfronteiriços para efeitos de comércio ou de remessas, em conformidade com a agenda do G20.

    (52)Os utilizadores do euro digital, independentemente de residirem ou estarem estabelecidos na área do euro, também podem ter capacidade para receber ou iniciar pagamentos interdivisas entre o euro digital e uma moeda local. Os convénios celebrados entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro e de países terceiros devem especificar as condições de acesso e utilização de sistemas de pagamento interoperáveis para efeitos de pagamentos interdivisas que envolvam o euro digital.

    (53)Os acordos e convénios relacionados com a prestação de serviços de pagamento em euro digital ou com os pagamentos interdivisas que envolvam o euro digital devem ser celebrados voluntariamente, prioritariamente com os Estados-Membros não participantes na área do euro. O Banco Central Europeu deve cooperar com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro para efeitos dos pagamentos interdivisas que envolvam o euro digital.

    (54)A conceção técnica do euro digital deve torná-lo amplamente acessível e utilizável pelo público em geral. A referida conceção deve, em especial, apoiar o acesso de pessoas financeiramente excluídas ou pessoas em risco de exclusão financeira, pessoas com deficiência garantindo a conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 (Diretiva Acessibilidade), pessoas com limitações funcionais que também beneficiariam da acessibilidade, ou pessoas com competências digitais limitadas e pessoas idosas. Para o efeito, o euro digital deve ter características de utilização que sejam simples e de fácil manuseamento e deve ser suficientemente acessível através de um vasto leque de dispositivos de equipamento informático para suprir as necessidades de diferentes grupos da população. Por outro lado, os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos utilizadores do euro digital serviços de pagamento em euros digitais, independentemente de esses utilizadores serem titulares de contas de pagamento em euros não digitais. Além disso, esses utilizadores devem poder ter contas de pagamento em euros digitais junto de prestadores de serviços de pagamento diferentes daqueles com os quais têm contas de pagamento em euros não digitais.

    (55)O euro digital deve suportar a programação de operações de pagamento condicional em euros digitais por parte de prestadores de serviços de pagamento. Contudo, o euro digital não deve ser «moeda programável», ou seja, unidades que, devido a condições de despesa definidas intrinsecamente, apenas podem ser usadas para comprar tipos específicos de bens ou serviços, ou que estão sujeitas a prazos após os quais deixam de ser utilizáveis. As operações de pagamento condicional são pagamentos que são automaticamente desencadeados por software com base em condições pré-definidas e acordadas. Os pagamentos condicionais não devem ter, como objeto ou efeito, a utilização do euro digital como dinheiro programável. Os prestadores de serviços de pagamento poderão desenvolver diferentes tipos de lógica para oferecer um conjunto de operações de pagamento condicional a utilizadores do euro digital, nomeadamente operações de pagamento automatizado para depositar ou levantar euros digitais, ordens permanentes de pagamento que desencadeiam pagamentos automáticos de um montante específico numa data específica e pagamentos entre máquinas quando essas máquinas estejam programadas para desencadear automaticamente pagamentos pelas suas próprias peças sobresselentes mediante a respetiva encomenda, para cobrar e pagar eletricidade nas condições mais favoráveis do mercado, para pagar seguros e taxas de locação e de manutenção com base na utilização.

    (56)Para facilitar a utilização do euro digital e a prestação de serviços inovadores, o Eurosistema deve apoiar a disponibilização de operações de pagamento condicional em euros digitais. Em primeiro lugar, alguns tipos de serviços de pagamento condicional poderiam ser apoiados através de medidas, regras e normas pormenorizadas que poderiam ajudar os prestadores de serviços de pagamento a desenvolver e a operar aplicações interoperáveis que executem lógica condicional. Tal poderia incluir um conjunto de ferramentas técnicas como interfaces de programação de aplicações. Em segundo lugar, o Eurosistema poderia disponibilizar funcionalidades adicionais na infraestrutura de liquidação do euro digital, necessárias para a prestação de serviços de pagamento condicional aos utilizadores do euro digital. Esta circunstância poderia facilitar a reserva de fundos na infraestrutura de liquidação para a execução futura de alguns pagamentos condicionais. Os prestadores de serviços de pagamento devem adaptar a lógica comercial para operações de pagamento em euros digitais em conformidade com as normas e as interfaces de programação de aplicações que o Eurosistema possa adotar para facilitar essas operações.

    (57)As carteiras europeias de identidade digital poderiam facilitar as operações digitais possibilitando a autenticação, a identificação e a troca de atributos, incluindo licenças e certificados. As carteiras europeias de identidade digital devem contribuir para o acesso e a utilização universais e eficazes do euro digital. Os Estados-Membros devem emitir carteiras europeias de identidade digital com base em normas e práticas comuns estabelecidas na legislação de execução. As carteiras europeias de identidade digital devem ter garantias robustas e específicas para assegurar a proteção de dados e a privacidade e um elevado nível de certificação da segurança. Por conseguinte, as soluções de front-end a serem desenvolvidas pelo Banco Central Europeu devem considerar devidamente as especificações técnicas que regem as carteiras europeias de identidade digital. Tal possibilitaria a interoperabilidade pertinente com as carteiras europeias de identidade digital que permitiria tirar partido destes benefícios. Com base na escolha do utilizador, a interoperabilidade com a carteira europeia de identidade digital deve também permitir cumprir o dever de diligência quanto à clientela nos termos do Regulamento (UE) [inserir referência – proposta de Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 421 final]. Ademais, para alcançar uma experiência de cliente coerente, os intermediários podem optar por integrar inteiramente os seus serviços de front-end do euro digital nas especificações que regem as carteiras europeias de identidade digital.

    (58)Os utilizadores devem poder, caso pretendam, aderir e autorizar pagamentos com o euro digital utilizando as carteiras europeias de identidade digital. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento devem ser obrigados a aceitar as carteiras europeias de identidade digital para a verificação das identidades dos clientes potenciais e existentes, em consonância com o Regulamento (UE) [inserir referência – proposta de Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 421 final]. Com vista a facilitar a abertura de contas em euros digitais na União, os prestadores de serviços de pagamento devem também poder apoiar-se em certificados qualificados fornecidos pelas carteiras europeias de identidade digital, inclusivamente para a realização à distância do dever de diligência quanto à clientela. Os prestadores de serviços de pagamento devem também aceitar a utilização de carteiras europeias de identidade digital, se o ordenante pretender usar a carteira para autorização de pagamento de operações de pagamento em euros digitais. Por outro lado, a fim de facilitar os pagamentos de proximidade em euros digitais, deve ser possível usar as carteiras europeias de identidade digital para o armazenamento de euros digitais no dispositivo de pagamento.

    (59)Com vista a facilitar a experiência do utilizador, as regras, as normas e os processos do euro digital que o Banco Central Europeu possa adotar nos termos das suas próprias competências, devem garantir que qualquer utilizador do euro digital consegue realizar operações de pagamento em euros digitais com quaisquer outros utilizadores do euro digital na área do euro, independentemente dos prestadores de serviços de pagamento e dos serviços de front-end utilizados. Com o intuito de reduzir a fragmentação do mercado europeu dos pagamentos de pequeno montante, e apoiar a concorrência, a eficiência e a inovação no mercado, bem como o desenvolvimento de instrumentos de pagamento na União em conformidade com o objetivo da estratégia da Comissão para os pagamentos de pequeno montante, o euro digital deve ser, tanto quanto possível, compatível com soluções de pagamento digitais privadas, apoiando-se em sinergias funcionais e técnicas. Em especial, o Banco Central Europeu deve procurar garantir que o euro digital é compatível com soluções de pagamento digitais privadas no ponto de interação e nos pagamentos entre particulares, onde a fragmentação do mercado da União dos pagamentos de pequeno montante é atualmente considerável. O recurso a normas abertas, regras e processos comuns e, eventualmente, infraestruturas partilhadas poderá apoiar uma tal compatibilidade. Embora as soluções existentes possam ser aproveitadas sempre que essas soluções sejam consideradas apropriadas para garantir a referida compatibilidade, nomeadamente com vista a minimizar os custos globais de adaptação, essas soluções existentes não devem criar dependências indevidas que poderiam impedir a adaptação do euro digital a novas tecnologias ou que seriam incompatíveis com as características do euro digital. Para alcançar estes objetivos, e sem conferir direitos executórios aos operadores do mercado, o Banco Central Europeu deve procurar garantir que o euro digital é compatível com soluções de pagamento digitais privadas na base dos melhores esforços e sempre que considerado apropriado.

    (60)Com vista a facilitar a resolução de litígios, o Banco Central Europeu deve prestar aos prestadores de serviços de pagamento e aos utilizadores do euro digital apoio técnico e funcional para a resolução de litígios, relacionados, no mínimo, com (pré) litígios técnicos e relativos a fraude. Os litígios técnicos incluem, nomeadamente, situações em que o montante da operação diverge, em que existem duplicados, ou em que não existe autorização ou validação prévia. Os litígios relativos a fraude incluem, nomeadamente, situações de usurpação de identidade, fraude relacionada com a identidade do comerciante e mercadorias de contrafação.

    (61)Para aceder e utilizar o euro digital enquanto parte de serviços de pagamento em euros digitais, devem ser prestados serviços de front-end aos utilizadores do euro digital. Esses utilizadores devem ter a possibilidade de aceder e usar serviços de pagamento em euros digitais através de serviços de front-end disponibilizados por prestadores de serviços de pagamento e pelo Banco Central Europeu. Os prestadores de serviços de pagamento devem poder optar por recorrer a serviços de front-end prestados por outras partes interessadas, incluindo o Banco Central Europeu, nomeadamente no caso em que o custo de desenvolvimento e de operação de serviços de front-end, incluindo aplicações, sejam desproporcionados. Nos casos em que os utilizadores possam escolher entre diferentes serviços de front-end, a decisão de selecionar um determinado serviço de front-end deve, em última análise, estar nas mãos desses utilizadores e não deve ser imposta pelos prestadores de serviços de pagamento ou pelo Banco Central Europeu. A este respeito, os prestadores de serviços de pagamento devem ter capacidade de oferecer aos utilizadores do euro digital a possibilidade de aceder e usar serviços de pagamento em euros digitais através dos serviços de front-end disponibilizados pelo Banco Central Europeu. O Banco Central Europeu e os prestadores de serviços de pagamento devem implementar medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, para garantir que a identidade de utilizadores individuais do euro digital não possa ser acedida pelo BCE através da sua solução de front-end.

    (62)A fim de evitar interferir na relação com os clientes dos prestadores de serviços de pagamento e na sua função na distribuição do euro digital, as soluções de front-end disponibilizadas pelo Banco Central Europeu devem limitar-se ao fornecimento de uma interface entre os utilizadores do euro digital e as infraestruturas de pagamento dos prestadores de serviços de pagamento. Em especial, o Eurosistema não terá uma relação contratual com utilizadores do euro digital mesmo que esses utilizadores utilizem os serviços de front-end disponibilizados pelo Banco Central Europeu. O BCE e os prestadores de serviços de pagamento devem implementar medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, para garantir que a identidade de utilizadores individuais do euro digital não possa ser acedida pelo BCE através da sua solução de front-end.

    (63)A fim de permitir uma experiência de utilizador harmoniosa, os prestadores de serviços de pagamento que disponibilizem aos utilizadores do euro digital serviços de front-end para aceder e usar o euro digital devem zelar para que os utilizadores do euro digital possam rápida e facilmente aceder e usar o euro digital. Em especial, as contas de pagamento em euros digitais devem estar claramente identificadas através da utilização do logótipo oficial do euro digital. As contas de pagamento em euros digitais devem ser acedidas através de uma das páginas principais do sítio Internet ou de uma aplicação, ou de quaisquer outros serviços de front-end, em pé de igualdade com contas de pagamento em euros não digitais.

    (64)Para possibilitar a liquidação instantânea, as operações em euros digitais em linha e fora de linha, incluindo no contexto de financiamento e desfinanciamento e enquanto funcionalidades de cascata e cascata invertida, devem ser liquidadas instantaneamente, apenas em alguns segundos, em circunstâncias normais. A liquidação de operações de pagamento de euros digitais em linha deve ser realizada na infraestrutura de liquidação de euros digitais adotada pelo Eurosistema. As operações de pagamento em euros digitais em linha devem ser liquidadas em poucos segundos conforme especificado nos requisitos funcionais e técnicos adotados pelo Banco Central Europeu. A liquidação final de operações de pagamento em euros digitais em linha deve ser alcançada no momento do registo dos euros digitais em causa do ordenante e do beneficiário na infraestrutura de liquidação do euro digital aprovada pelo Banco Central Europeu, independentemente de os euros digitais estarem registados como saldos de detenções ou unidades de valor, ou da tecnologia utilizada. A infraestrutura de liquidação do euro digital deve procurar garantir a adaptação a novas tecnologias, nomeadamente a tecnologia de registo distribuído.

    (65)Devido à inexistência de conectividade de rede, a liquidação de pagamentos de proximidade fora de linha em euros digitais deve realizar-se no armazenamento local do dispositivo de pagamento, respetivamente dos ordenantes e beneficiários. Os pagamentos de proximidade fora de linha em euros digitais devem ser liquidados em poucos segundos conforme especificado nos requisitos funcionais e técnicos adotados pelo Banco Central Europeu. A liquidação final deve ocorrer no momento da atualização dos registos das detenções pertinentes de euros digitais nos dispositivos de armazenamento local do, respetivamente, ordenante e beneficiário, independentemente de os euros digitais estarem registados como saldos de detenções ou unidades de valor, ou da tecnologia utilizada.

    (66)Uma vez que os prestadores de serviços de pagamento não são parte de uma operação de pagamento em euros digitais entre dois utilizadores do euro digital, as operações de pagamento em euros digitais não acarretam riscos sistémicos, pelo que não se justifica a designação de sistema na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 33 . As operações de pagamento em euros digitais devem ser liquidadas em poucos segundos e, por conseguinte, não devem ser permitidas opções para liquidar.

    (67)Por motivos de liberdade contratual e com vista a garantir a concorrência, os utilizadores do euro digital devem dispor da possibilidade de transferir as suas contas de pagamento em euros digitais para diferentes prestadores de serviços de pagamento. Mediante pedido dos utilizadores do euro digital, os prestadores de serviços de pagamento devem, pois, possibilitar a transferência das contas de pagamento em euros digitais, mantendo os mesmos identificadores de conta. Em circunstâncias excecionais em que um prestador de serviços de pagamento não possa realizar esta tarefa, nomeadamente devido ao facto de ter perdido os dados pertinentes relacionados com a conta de pagamento em euros digitais, o Banco Central Europeu deve poder autorizar a transferência das contas de pagamento em euros digitais para que o novo prestador de serviços de pagamento designado pelo utilizador do euro digital possa recuperar as informações sobre as detenções de euros digitais do utilizador do euro digital e concluir a transferência sem estar dependente do prestador de serviços de pagamento indisponível. Este processo deve permitir ao utilizador do euro digital continuar a aceder às suas detenções de euros digitais através do novo prestador de serviços de pagamento designado. O Banco Central Europeu não terá qualquer papel operacional na transferência, tanto em situações normais de atividade como em circunstâncias excecionais.

    (68)A prevenção da fraude por parte de prestadores de serviços de pagamento é essencial para a proteção dos cidadãos que utilizam o euro digital, para a integridade dos dados pessoais tratados ao efetuar pagamentos em euros digitais, bem como para garantir o funcionamento harmonioso e eficiente do euro digital. A prevenção da fraude desempenha um papel essencial na manutenção da confiança na moeda única. Para o efeito, o Banco Central Europeu pode criar um mecanismo geral de deteção e prevenção de fraude para apoiar as atividades de gestão de fraude realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento em operações de pagamento em euros digitais em linha. Um mecanismo geral de deteção e prevenção de fraudes proporciona uma série de funções essenciais para detetar padrões de fraude que um único prestador de serviços de pagamento não poderia detetar sozinho. Muitas vezes, um prestador de serviços de pagamento não tem uma imagem completa de todos os elementos suscetíveis de conduzir à deteção atempada de fraudes. No entanto, pode tornar-se mais eficaz graças a informações sobre atividades potencialmente fraudulentas provenientes de outros prestadores de serviços de pagamento. Esta função geral de deteção de fraudes existe em regimes de pagamento comparáveis e é necessária para alcançar taxas de fraude comprovadamente baixas, a fim de manter o euro digital seguro tanto para os consumidores como para os comerciantes. A transferência de informações entre os prestadores de serviços de pagamento e o mecanismo de deteção e prevenção de fraude deve estar sujeita a medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade para garantir que os utilizadores individuais do euro digital não sejam identificados pelo mecanismo central de deteção e prevenção de fraude.

    (69)Para processar pagamentos em euros digitais em linha e fora de linha, afigura-se essencial que os prestadores de serviços de front-end para o euro digital e os emitentes de carteiras europeias de identidade digital obtenham acesso a tecnologia de comunicação de campo próximo em dispositivos móveis. Estes componentes incluem, em especial, mas não exclusivamente, antenas de comunicação de campo próximo e os chamados elementos seguros dos dispositivos móveis (por exemplo: Cartão com circuito integrado universal, ES incluso e cartões de memória microSD, etc.). Por conseguinte, revela-se necessário assegurar que, sempre que tal seja necessário para prestar serviços do euro digital, os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas não recusam o acesso a antenas de comunicação de campo próximo e elementos seguros. Os fundos do banco central com curso legal devem ser amplamente acessíveis. Com o intuito de garantir esta mesma acessibilidade na economia digital, os prestadores de serviços de front-end para o euro digital e os operadores de carteiras europeias de identidade digital devem estar habilitados a armazenar software em equipamento de dispositivos móveis pertinentes, a fim de tornar as operações em euros digitais tecnicamente viáveis em linha e fora de linha. Para o efeito, os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem ser obrigados a proporcionar acesso, em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, a todos os componentes de equipamento e de software, sempre que necessário para operações em euros digitais em linha e fora de linha. Em todos os casos, esses operadores serão obrigados a proporcionar capacidade adequada em características pertinentes de equipamento e de suporte lógico em dispositivos móveis para processar operações de pagamento em euros digitais e para o armazenamento de euros digitais em dispositivos móveis para operações de pagamento em euro digital fora de linha. Esta obrigação é sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2022/1925, que obriga os controladores de acesso a proporcionar, a título gratuito, a interoperabilidade efetiva e o acesso para efeitos de interoperabilidade ao sistema operativo, equipamento informático ou funcionalidades de software de dispositivos móveis, sendo tal aplicável aos meios digitais de pagamento existentes e aos novos, como o euro digital.

    (70)Os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais constituem direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Conforme salientado pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados 34 , um elevado nível de privacidade e de proteção de dados é crucial para garantir a confiança dos europeus no futuro euro digital. Tal é também consentâneo com os princípios da política de interesse público para moedas digitais de retalho de bancos centrais do G7 (Public Policy Principles for Retail Central Bank Digital Currencies). O tratamento de dados pessoais para fins de conformidade e no contexto do presente regulamento será efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 35 e o Regulamento (UE) 2018/1715 36 , bem como, se for caso disso, com a Diretiva 2002/58/CE 37 .

    (71)Consequentemente, o euro digital deve ser concebido de modo a limitar o tratamento de dados pessoais pelos prestadores de serviços de pagamento e pelo Banco Central Europeu ao estritamente necessário para garantir o correto funcionamento do euro digital. O euro digital deve estar disponível fora de linha, com um nível de privacidade relativamente aos prestadores de serviços de pagamento que seja comparável ao levantamento de notas em caixas automáticas. A liquidação de operações em euros digitais deve ser concebida de forma que nem o Banco Central Europeu, nem os bancos centrais nacionais possam atribuir dados a um utilizador do euro digital identificado ou identificável.

    (72)A proteção de dados desde a conceção e a proteção de dados por defeito devem estar incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deve estar sujeito a garantias apropriadas para proteger os direitos e as liberdades do titular dos dados. Essas garantias devem assegurar que estão criadas medidas técnicas e organizativas, mormente para assegurar o respeito dos princípios da proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1715, nomeadamente a minimização dos dados e a limitação das finalidades.

    (73)Os prestadores de serviços de pagamento devem poder tratar dados pessoais, na medida em que tal seja necessário para o cumprimento de tarefas que sejam essenciais para o correto funcionamento do euro digital. Em consonância com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679, as atividades de tratamento devem ser consideradas lícitas no tocante ao euro digital se, e na medida em que, forem necessárias para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito nos termos do presente regulamento. No âmbito do presente regulamento, o tratamento de dados pessoais para efeitos da aplicação dos limites de detenção, da iniciação de financiamento e desfinanciamento de detenções de um utilizador e da gestão de dispositivos de armazenamento local para pagamentos em euros digitais fora de linha constituem funções de interesses público que são essenciais para a proteção dos cidadãos que utilizem euros digitais, bem como para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da União. Os prestadores de serviços de pagamento serão os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais no que diz respeito a essas funções. Além disso, os prestadores de serviços de pagamento podem tratar dados pessoais para cumprir as funções existentes de interesse público ou para conformidade com a obrigação jurídica estabelecida no direito da União aplicável aos fundos definidos na Diretiva (UE) 2015/2366. Estas funções aplicam-se à prestação de serviços de pagamento e à prevenção e deteção de fraude em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366, ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849, ao cumprimento das obrigações relacionadas com a tributação e a evasão fiscal e à gestão dos riscos operacionais e de segurança em consonância com o Regulamento (UE) 2022/255.

    (74)Qualquer tratamento de dados pessoais para verificar se os utilizadores são pessoas ou entidades que constem das listas nos termos das medidas restritivas adotadas em conformidade com o artigo 215.º do TFUE deve ser consentâneo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. O tratamento dos nomes e dos identificadores de contas de pagamento das pessoas singulares é proporcionado e necessário para garantir o cumprimento das medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.º do TFUE, que preveem o congelamento de ativos ou a proibição da disponibilização de fundos ou recursos económicos.

    (75)As operações de pagamento em euros digitais fora de linha são pagamentos que ocorrem numa proximidade física estreita («frente-a-frente»). Têm semelhanças com as operações em numerário e devem ser tratadas de forma similar em termos de privacidade. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento não devem tratar dados relacionados com operações de pagamento em euros digitais fora de linha, mas apenas dados pessoais relacionados com o depósito ou o levantamento de euros digitais de contas de pagamento em euro digital para os carregar em dispositivos de armazenamento local, ou dos dispositivos de armazenamento local para contas de pagamento em euros digitais. Tal inclui o identificador dos dispositivos de armazenamento local atribuído pelos prestadores de serviços de pagamento a cada utilizador do euro digital que detém euros digitais fora de linha. O nível de privacidade seria comparável aos levantamentos de notas em caixas automáticas quando os prestadores de serviços de pagamento tratam dados pessoais relacionados com a identidade de um utilizador e dados respeitantes à forma como as operações de financiamento e desfinanciamento foram realizadas. Tal significa que não deve ocorrer qualquer monitorização de dados de operação relativamente a operações de pagamento em euros digitais fora de linha.

    (76)O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem tratar dados pessoais, na medida em que tal seja necessário para o cumprimento de tarefas essenciais para o correto funcionamento do euro digital. No âmbito do presente regulamento, o tratamento de dados pessoais para efeitos de liquidação de operações de pagamento em euros digitais e de gestão da segurança e da integridade da infraestrutura do euro digital são funções de interesse público essenciais para a proteção dos cidadãos que utilizem o euro digital, bem como para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da União. A função de manter a segurança e a integridade da infraestrutura do euro digital inclui atividades relacionadas com a garantia da estabilidade e da resiliência operacional do euro digital. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais serão os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no que concerne estas funções. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais tratarão dados pessoais para estas funções recorrendo a medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, tais como a pseudonimização ou cifragem, a fim de garantir que os dados não possam ser utilizados para identificar diretamente um utilizador específico do euro digital.

    (77)A fim de fazer cumprir os limites às detenções e assegurar a transferência excecional de contas de pagamento em euros digitais em situações de emergência a pedido do utilizador digital do euro, é necessário um ponto de acesso único para os identificadores de utilizadores do euro digital e os respetivos limites às detenções de euros digitais, com vista a assegurar o funcionamento eficiente do euro digital em toda a área do euro, uma vez que os utilizadores digitais do euro podem deter contas de pagamento digitais em euros em diferentes Estados-Membros. Ao estabelecer o ponto de acesso único, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais devem assegurar que o tratamento de dados pessoais é limitado ao estritamente necessário e que a proteção de dados desde a conceção e por defeito é integrada. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais devem ponderar, se for caso disso e a fim de minimizar o risco de violação de dados, o recurso ao armazenamento descentralizado de dados.

    (78)Com o seu pacote sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, adotado pela Comissão em 21 de julho de 2021 38 , («pacote CBC»), a Comissão propôs reforçar significativamente as regras matéria de combate ao branqueamento de capitais («CBC») na União. Cumprindo esse objetivo, e com vista a garantir a aplicação eficaz dos requisitos de CBC/FT ao euro digital, o presente regulamento deve prever que as operações de pagamento em euros digitais em linha estejam sujeitas aos requisitos de CBC/FT estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849.

    (79)Com vista a facilitar a adoção generalizada do euro digital, afigura-se essencial que os potenciais utilizadores do euro digital possam aceder facilmente a serviços de pagamento em euros digitais disponibilizados de uma forma harmonizada na área do euro por prestadores de serviços de pagamento. Por conseguinte, é apropriado, sem prejuízo do método de medição dos riscos subjacente ao pacote CBC, que a Autoridade da União para o Combate ao Branqueamento de Capitais («ACBC») aborde a abertura de contas de pagamento em euros digitais nas suas normas técnicas de regulamentação em matéria de diligência quanto à clientela. Em relação a operações ou relações comerciais de baixo risco, a ACBC deve identificar medidas pertinentes simplificadas de diligência que os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar. A ACBC deve dar prioridade ao desenvolvimento destas normas técnicas de regulamentação.

    (80)Contrariamente às operações de pagamento em euros digitais fora de linha, as operações de pagamento em euros digitais em linha não estão limitadas a operações de proximidade física e podem ser usadas para transferir fundos à distância entre utilizadores do euro digital. Em relação às operações de pagamento em euros digitais em linha, as moedas digitais dos bancos centrais poderão apresentar riscos de CBC/FT superiores aos do numerário, porquanto estarão a atuar como um instrumento cuja liquidez é similar à do numerário, mas sem as limitações em matéria de portabilidade intrínsecas ao numerário. Por conseguinte, é oportuno estabelecer que uma operação de pagamento em euros digitais em linha deve estar sujeita à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, e ao Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 .

    (81)Com vista a garantir a aplicação coerente dos requisitos em matéria de curso legal e acompanhar a evolução tecnológica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento mediante a adoção de atos delegados respeitantes a exceções suplementares à aceitação obrigatória e aos tipos de dados pessoais tratados pelos prestadores de serviços de pagamento, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais e prestadores de serviços de apoio. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve garantir uma transmissão simultânea, atempada e adequada da documentação pertinente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (82)Embora as operações de pagamento em euros digitais fora de linha tenham semelhanças com operações em numerário e devam ser tratadas de forma similar em termos de privacidade, afigura-se essencial estabelecer limites específicos às detenções e às operações para pagamentos de proximidade fora de linha no intuito de reduzir os riscos de CBC/FT.

    (83)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação de limites às detenções e às operações para pagamentos de proximidade fora de linha, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 . Deve recorrer-se ao procedimento de exame para a adoção de atos de execução que especifiquem os limites às operações e às detenções de euros digitais fora de linha, uma vez que esses atos contribuem para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

    (84)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o estabelecimento de regras respeitantes, nomeadamente, ao seu curso legal, à sua distribuição, utilização e características essenciais é necessário e adequado para a consecução do objetivo fundamental de garantir que o euro é usado enquanto uma moeda única numa economia digitalizada. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

    (85)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 e emitiram um parecer conjunto em [XX de XX de 2023],

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I
    OBJETO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º
    Objeto

    Com vista a adaptar o euro à evolução tecnológica e garantir a sua utilização enquanto moeda única, o presente regulamento cria o euro digital e estabelece regras relativas, em especial, ao seu curso legal, à sua distribuição, utilização e características técnicas essenciais.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.«Euro digital», a forma digital da moeda única disponível para pessoas singulares e coletivas;

    2.«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 ;

    3.«Operação de pagamento em euros digitais», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar euros digitais, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

    4.«Utilizador do euro digital», qualquer pessoa que recorra a um serviço de pagamento euros digitais na capacidade de ordenante, beneficiário, ou ambos;

    5.«Conta de pagamento em euros digitais », uma conta detida por um ou mais utilizadores do euro digital junto de um prestador de serviços de pagamento para aceder a euros digitais registados na infraestrutura de liquidação do euro digital ou num dispositivo de euro digital fora de linha e para iniciar ou receber operações de pagamento em euros digitais, tanto fora de linha quanto em linha, e independentemente da tecnologia e estrutura de dados;

    6.«Carteira europeias de identidade digital», as carteiras estabelecidas no artigo 6.º-A do Regulamento (EUDIWR) [inserir referência – proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital – COM(2021) 281 final];

    7.«Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, ponto 11 da Diretiva (UE) 2015/2366;

    8.«Serviço de pagamento em euros digitais», qualquer uma das atividades comerciais constantes do anexo I;

    9.«Ordenante», qualquer pessoa que seja titular de uma conta de pagamento em euros digitais e permita uma ordem de pagamento a partir dessa conta de pagamento em euros digitais;

    10.«Beneficiário», qualquer pessoa que seja a destinatária prevista de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento em euros digitais;

    11.«Financiamento», o processo através do qual um utilizador do euro digital adquire euros digitais, em troca de numerário ou outros fundos, criando um passivo direto do Banco Central Europeu ou de um banco central nacional para com esse utilizador do euro digital;

    12.«Desfinanciamento», o processo através do qual um utilizador do euro digital troca euros digitais por numerário ou outros fundos;  

    13.«Banco central nacional», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

    14.«Operação de pagamento em euros digitais em linha», uma operação de pagamento em euros digitais em que a liquidação ocorre na infraestrutura de liquidação do euro digital;

    15.«Operação de pagamento em euros digitais fora de linha», uma operação de pagamento em euros digitais, efetuada em proximidade física, na qual a autorização e a liquidação ocorrem nos dispositivos de armazenamento local do ordenante e do beneficiário;

    16.«Residência», o local onde uma pessoa é residente legal na União na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 43 ;

    17.«Operação de pagamento condicional em euros digitais », uma operação de pagamento em euros digitais que é ordenada automaticamente após o cumprimento de condições definidas previamente acordadas pelo ordenante e o beneficiário;

    18.«Moeda programável», unidades de moeda digital com uma lógica intrínseca que limita a fungibilidade completa de cada unidade;

    19.«Infraestrutura de liquidação do euro digital», a infraestrutura de liquidação do euro digital adotada pelo Eurosistema;

    20.«Serviço de front-end», todos os componentes necessários para prestar serviços a utilizadores do euro digital que interagem através de interfaces definidas com soluções de back-end e outros serviços de front-end;

    21.«País terceiro», um país que não é membro da União Europeia;

    22.«Visitante», uma pessoa singular que não tem o seu domicílio ou residência num Estado-Membro cuja moeda é o euro e que efetua uma estadia num desses Estados-Membros, nomeadamente para fins de turismo, negócios ou educação e formação;

    23.«Estado-Membro cuja moeda não é o euro», um Estado-Membro relativamente ao qual o Conselho não tenha decidido que satisfaz as condições necessárias para a adoção do euro em conformidade com o artigo 140.º do TFUE;

    24.«Taxa de serviço ao comerciante», uma taxa paga pelo beneficiário a um prestador de serviços de pagamento quando adquire uma operação de pagamento em euros digitais;

    25.«Meios digitais de pagamento comparáveis», meios de pagamento digitais, que incluem o pagamento por cartão de débito e o pagamento instantâneo no ponto de interação, mas que excluem a transferência de crédito e o débito direto que não sejam iniciados no ponto de interação;

    26.«Transferência», a transferência, mediante pedido de um utilizador do euro digital, de um prestador de serviços de pagamento para outro, das informações sobre a totalidade ou parte de serviços de pagamento em euros digitais, incluindo pagamentos recorrentes, executados para uma conta de pagamento em euros digitais, ou as detenções de euros digitais de uma conta de pagamento em euros digitais para outra, ou ambos, com o encerramento ou não da conta anterior de pagamento em euros digitais, e mantendo o mesmo identificador de conta;

    27.«Identificador de utilizador», um identificador único criado por um prestador de serviços de pagamento que distribui o euro digital e que distingue inequivocamente, para efeitos do euro digital em linha, utilizadores do euro digital, mas que não é atribuível a uma pessoa singular ou coletiva identificável pelo Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais;

    28.«Pseudónimo de utilizador», um identificador único de pseudónimo usado para proteger a identidade do utilizador ao processar pagamentos em euros digitais, que apenas pode ser atribuível uma pessoa singular ou coletiva identificável pelo prestador de serviços de pagamento que distribui o euro digital ou pelo utilizador do euro digital;

    29.«Autenticação de utilizador», um elemento único de informação criado pelo prestador de serviços de pagamento que distribui o euro digital e que, juntamente com o identificador de utilizador, permite a um utilizador do euro digital provar a titularidade das detenções de euros digitais em linha registadas na infraestrutura de liquidação do euro digital;

    30.«Prestadores de serviços de apoio», uma ou mais entidades, designadas pelo Banco Central Europeu, que prestam serviços a todos os prestadores de serviços de pagamento que distribuam o euro digital e que se destinam a facilitar o funcionamento harmonioso das operações de pagamento em euro digital;

    31.«Dispositivo móvel», um dispositivo que permite aos utilizadores do euro digital autorizar operações de pagamento em euros digitais em linha ou fora de linha, incluindo, em especial, telemóveis inteligentes, tábletes, relógios inteligentes e tecnologia vestível de todo o tipo.

    CAPÍTULO II
    CRIAÇÃO E EMISSÃO DO EURO DIGITAL

    Artigo 3.º
    Criação do euro digital

    É criado o euro digital como a forma digital da moeda única.

    Artigo 4.º
    Emissão do euro digital

    1.De acordo com os Tratados, o Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão do euro digital e o Banco Central Europeu os bancos centrais nacionais podem emitir o euro digital.

    2.O euro digital é um passivo direto do Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais perante os utilizadores do euro digital.

    Artigo 5.º
    Legislação aplicável

    1.O euro digital é regido pelas disposições do presente regulamento, complementadas pelos atos delegados que a Comissão está habilitada a adotar nos termos dos artigos 11.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º e pelos atos de execução que a Comissão está habilitada a adotar nos termos do artigo 37.º.

    2.No âmbito do presente regulamento, o euro digital é também regido pelas medidas, regras e normas pormenorizadas que possam ser adotadas pelo Banco Central Europeu nos termos das suas próprias competências. Sempre que estas medidas, regras e normas pormenorizadas tenham impacto na proteção dos direitos e das liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, o Banco Central Europeu deve consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados antes da sua adoção.

    3.Em conformidade com o artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, substituída pela Diretiva (UE) [inserir referência – proposta de Diretiva relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno - COM(2023) 366 final] e o Regulamento (UE) [inserir referência – proposta de Regulamento relativo aos serviços de pagamento no mercado interno - COM(2023) 367 final] do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX de XX de 2023, as disposições da referida diretiva aplicam-se às operações de pagamento em euros digitais.

    4.Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) [inserir referência – proposta de Regulamento relativo à prestação de serviços do euro digital por prestadores de serviços de pagamento sediados em Estados-Membros cuja moeda não é o euro - COM(2023) 368 final], as disposições do referido regulamento aplicam-se às operações de pagamento em euros digitais.

    5.Sem prejuízo do artigo 37.º do presente regulamento, aplicam-se às operações de pagamento em euros digitais a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos.

    Artigo 6.º
    Autoridades competentes

    1.Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes para garantir a conformidade com o capítulo III e o artigo 17.º no seu território. Informam a Comissão a esse respeito, indicando qualquer eventual repartição de funções ou obrigações.

    Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao capítulo III e ao artigo 17.º e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação destas regras, incluindo os poderes das autoridades competentes para aceder aos dados necessários. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, sem demora, dessas regras, dessas medidas e de qualquer alteração ulterior das mesmas.

    2.A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, substituída pela Diretiva (UE) [inserir referência – proposta de Diretiva relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno - COM(2023) 366 final], rege a supervisão pelas autoridades competentes, o regime sancionatório e o enquadramento de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, no atinente ao cumprimento pelos prestadores de serviços de pagamento das suas obrigações nos termos dos capítulos IV, V, VI e VII do presente regulamento.

    3.A Diretiva (UE) 2015/849, substituída pela Diretiva (UE) [inserir referência – proposta de Diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais - COM(2021) 423 final] rege a supervisão pelas autoridades competentes, o regime sancionatório e o enquadramento de supervisão entre autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, no que diz respeito às atividades de prestadores de serviços de pagamento em relação ao euro digital para efeitos de garantir o cumprimento do capítulo IX do Regulamento (UE) n.º [x] relativo à criação do euro digital.

    4.Para efeitos da supervisão do cumprimento dos capítulos IV, V e VII do presente regulamento, as autoridades competentes a que se refere o n.º 2 cooperam com o Banco Central Europeu. 

    5.Os Estados-Membros devem assegurar que são instituídas medidas adequadas para informar o público acerca da existência e das características do euro digital e das possibilidades para aceder ao euro digital.

    CAPÍTULO III
    CURSO LEGAL

    Artigo 7.º
    Curso legal

    1.O euro digital tem curso legal.

    2.O curso legal do euro digital implica a sua aceitação obrigatória, ao valor nominal total, com poder para cumprir obrigações de pagamento.

    3.Em conformidade com a aceitação obrigatória do euro digital, o beneficiário não pode recusar euro digital apresentado para o pagamento com vista a cumprir essa obrigação.

    4.Em conformidade com a aceitação ao valor nominal total do euro digital, o valor monetário do euro digital apresentado para o pagamento de uma dívida é igual ao valor da dívida monetária. É proibida a aplicação de sobretaxas sobre o pagamento de dívida com o euro digital.

    5.Em conformidade com o poder do euro digital para cumprir obrigações de pagamento, os ordenantes podem cumprir uma obrigação de pagamento apresentando euro digital ao beneficiário.

    Artigo 8.º
    Âmbito territorial do curso legal

    1.O euro digital tem curso legal para pagamentos fora de linha de uma dívida monetária expressa em euros que ocorra na área do euro.

    2.O euro digital tem curso legal para pagamentos em linha de uma dívida monetária expressa em euros a um beneficiário que resida ou esteja estabelecido na área do euro.

    Artigo 9.º
    Exceções à obrigação de aceitar o euro digital

    Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 3, e ao artigo 8.º, um beneficiário tem direito a recusar euro digital em qualquer um dos seguintes casos:

    a)Quando o beneficiário seja uma empresa que empregue menos de dez pessoas ou cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede dois milhões de EUR, ou seja uma entidade jurídica sem fins lucrativos conforme definida no artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , salvo se aceitar meios digitais de pagamento comparáveis;

    b)Quando a recusa seja feita de boa-fé e quando essa recusa tenha por base motivos legítimos e temporários em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias concretas fora do controlo do beneficiário;

    c)Quando o beneficiário seja uma pessoa singular atuando no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;

    d)Quando, antes do pagamento, o beneficiário tenha acordado com o ordenante um meio de pagamento diferente, sob reserva do disposto no artigo 10.º.

    Para efeitos da alínea b), o ónus da prova para determinar que existiam motivos legítimos e temporários num caso específico e que a recusa era proporcionada recai sobre o beneficiário.

    Artigo 10.º
    Proibição de exclusão unilateral de pagamentos em euros digitais

    Os beneficiários sujeitos à obrigação de aceitar o euro digital não podem usar cláusulas contratuais que não tenham sido negociadas individualmente ou práticas comerciais que tenham como objeto ou efeito a exclusão da utilização do euro digital pelos ordenantes de dívidas monetárias expressas em euros. Essas cláusulas contratuais ou práticas comerciais não podem ser vinculativas para o ordenante. Considera-se que uma cláusula contratual não foi objeto de negociação individual caso tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o ordenante não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

    Artigo 11.º
    Exceções adicionais com caráter de direito monetário

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para complementar o presente regulamento, identificando exceções adicionais com caráter de direito monetário ao princípio da aceitação obrigatória. Essas exceções devem ser justificadas por um objetivo de interesse público e proporcionadas em relação a esse objetivo, não devem comprometer a eficácia do curso legal do euro digital e só devem ser permitidas se estiverem disponíveis outros meios para o pagamento de dívidas monetárias. Aquando da preparação desses atos delegados, a Comissão consulta o Banco Central Europeu.

    Artigo 12.º
    Interação entre o euro digital e as notas e moedas de euro

    1.O euro digital é convertível em notas e moedas de euro pelo valor nominal.

    2.Os beneficiários de uma dívida monetária expressa em euros devem aceitar pagamentos em euros digitais de acordo com as disposições do presente regulamento, independentemente de aceitarem pagamentos em notas e moedas em euro em conformidade com o Regulamento (UE) [inserir referência - proposta relativa ao curso legal das notas e moedas em euros - COM(2023) 364 final]. Sempre que a aceitação de notas e moedas em euros e do euro digital é obrigatória em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento (XXX relativo ao curso legal das notas e moedas em euros), o ordenante tem direito a escolher o meio de pagamento.

    CAPÍTULO IV
    DISTRIBUIÇÃO

    Artigo 13.º
    Prestadores de serviços de pagamento

    1.No âmbito da Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de pagamento podem prestar os serviços de pagamento em euros digitais estabelecidos no anexo I a:

    a)Pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro;

    b)Pessoas singulares e coletivas que abriram uma conta de euros digitais na altura em que residiam ou estavam estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, mas que já não residem ou estão estabelecidas nesses Estados-Membros;

    c)Visitantes;

    d)Pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 18.º;

    e)Pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros, incluindo territórios que tenham uma convenção monetária com a União, sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º.

    O Banco Central Europeu pode restringir o acesso e a utilização no tempo do euro digital aos utilizadores do euro digital a que se referem as alíneas b) e c), sob reserva das condições estabelecidas no artigo 16.º, n.º 2. Esses prazos são determinados em função do estatuto de residente ou de visitante dos utilizadores do euro digital.

    Para efeitos da alínea a), os residentes incluem cidadãos da União e nacionais de países terceiros que beneficiam de direitos de residência nos termos do direito da União ou do direito nacional.

    2.Os prestadores de serviços de pagamento que prestem serviços de pagamento com gestão de conta na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 devem permitir que os utilizadores do euro digital financiem ou desfinanciem, manual ou automaticamente, as suas contas de pagamento em euros de ou para contas de pagamento em euros não digitais, ou notas e moedas em euros quando um prestador de serviços de pagamento oferece serviços de numerário, sob reserva de quaisquer limitações que o Banco Central Europeu possa adotar em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento.

    3.Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam funcionalidades de financiamento e de desfinanciamento aos utilizadores do euro digital:

    a)Em qualquer momento, numa base contínua, quando o financiamento e o desfinanciamento ocorre através de contas de pagamento em euro não digital;

    b)Quando o prestador de serviços de pagamento oferece serviços de numerário, nos casos em que o financiamento e o desfinanciamento ocorram através de notas e moedas de euro.

    4.Os prestadores de serviços de pagamento que prestem serviços de pagamento com gestão de conta na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 devem possibilitar aos utilizadores do euro digital:

    a)Que os seus euros digitais que excedam quaisquer limitações que o Banco Central Europeu possa adotar em conformidade com o artigo 16.º sejam automaticamente desfinanciados para uma conta de pagamento em euros não digitais, sempre que seja recebida uma operação de pagamento em euros digitais em linha;

    b)Efetuar uma operação de pagamento em euros digitais em linha cujo montante exceda as suas detenções de euros digitais.

    Para efeitos das alíneas a) e b), e após aprovação dos utilizadores do euro digital, os prestadores de serviços de pagamento associam cada conta de pagamento em euros digitais a uma conta única de pagamento em euros não digitais designada pelos utilizadores do euro digital. Os utilizadores do euro digital podem deter a referida conta de pagamento em euros não digitais designada junto de um prestador de serviços de pagamento diferente daquele onde uma determinada conta de pagamento em euros digitais é detida.

    5.Os euros digitais distribuídos por prestadores de serviços de pagamento são convertíveis pelo valor nominal em moeda escritural ou moeda eletrónica expressa em euros.

    6.Para efeitos de serviços de pagamento em euros digitais, os utilizadores do euro digital só podem estabelecer uma relação contratual com prestadores de serviços de pagamento. Os utilizadores do euro digital não podem ter qualquer relação contratual com o Banco Central Europeu ou os bancos centrais nacionais.

    7.Os utilizadores do euro digital podem deter uma ou várias contas de pagamento em euros digitais junto de um só prestador de serviços de pagamento ou de diferentes prestadores de serviços de pagamento.

    8.Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam ao público, gratuitamente, informações acessíveis sobre as características específicas dos serviços de pagamento em euros digitais e as condições para a sua distribuição.

    Artigo 14.º
    Acesso ao euro digital nos Estados-Membros cuja moeda é o euro

    1.Para efeitos de distribuição do euro digital às pessoas singulares a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), as instituições de crédito que prestam serviços de pagamento conforme referido nos pontos 1, 2 ou 3, do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366 prestam, mediante pedido dos seus clientes, todos os serviços básicos de pagamento em euros digitais a que se refere o anexo II.

    2.No que concerne as pessoas singulares a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), que não sejam titulares de uma conta em euro não digital, o capítulo IV da Diretiva (UE) 2014/92 relativo ao acesso a contas de pagamento com características básicas, com exceção dos artigos 17.º e 18.º, aplica-se ao acesso a contas em euros digitais com serviços básicos pelos consumidores.

    3.Os Estados-Membros designam as autoridades a que se refere o artigo 1.º, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/2366, ou instituições de giro postal a que se refere o artigo 1.º, alínea c), da Diretiva (UE) 2015/2366, para:

    a)Prestar serviços básicos de pagamento em euros digitais a pessoas singulares a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), que não sejam titulares ou não pretendam ser titulares de uma conta de pagamento em euros não digitais;

    b)Prestar serviços básicos de pagamento digital e prestar apoio à inclusão digital, disponibilizado frente-a-frente em proximidade física, a pessoas com deficiência, limitações funcionais ou competências digitais limitadas e a pessoas idosas.

    4.Os prestadores de serviços de pagamento a que se referem os n.os 1 a 3 prestam apoio à inclusão digital a pessoas com deficiência, limitações funcionais ou competências digitais limitadas e a pessoas idosas. Sem prejuízo do n.º 3, alínea b), o apoio à inclusão digital engloba uma assistência específica para abrir a uma conta em euros digitais e usar todos os serviços básicos do euro digital.

    5.A autoridade da União para o combate ao branqueamento de capitais («ACBC») criada ao abrigo do Regulamento (UE) [inserir referência - proposta de Regulamento que cria uma Autoridade da UE para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo(«ACBC») - COM(2021) 421 final)] e a Autoridade Bancária Europeia devem emitir conjuntamente orientações que especifiquem a interação entre requisitos de CBC/FT e a prestação de serviços básicos de pagamento em euros digitais com uma tónica especial na inclusão financeira dos grupos vulneráveis, incluindo requerentes de asilo ou beneficiários de proteção internacional, pessoas sem morada fixa ou nacionais de países terceiros aos quais não foi concedida uma autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos jurídicos ou factuais.  

    CAPÍTULO V
    UTILIZAÇÃO DO EURO DIGITAL ENQUANTO RESERVA DE VALOR E MEIO DE PAGAMENTO

    Artigo 15.º
    Princípios

    1.A fim de permitir que as pessoas singulares e coletivas acedam e utilizem o euro digital, definir e implementar a política monetária e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro, a utilização do euro digital enquanto reserva de valor pode estar sujeita a limites.

    2.Com vista a garantir uma utilização eficaz do euro digital enquanto meio de pagamento de curso legal, e evitar encargos excessivos para os comerciantes sujeitos à obrigação de aceitar o euro digital nos termos do Capítulo II, compensando simultaneamente os custos pertinentes incorridos pelos prestadores de serviços de pagamento pela disponibilização de pagamento em euros digitais, o nível de taxas ou encargos a pagar pelas pessoas singulares ou os comerciantes a prestadores de serviços de pagamento, ou entre prestadores de serviços de pagamento, deve estar sujeito a limites.

    Artigo 16.º
    Limites à utilização do euro digital enquanto reserva de valor

    1.Para efeitos do artigo 15.º, n.º 1, o Banco Central Europeu desenvolve instrumentos para limitar a utilização do euro digital enquanto reserva de valor e decide os respetivos parâmetros e utilização, em conformidade com o enquadramento estabelecido no presente artigo. Os prestadores de serviços que prestem serviços de pagamento com gestão de conta na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 às pessoas singulares e coletivas a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, aplicam estes limites às contas de pagamento em euros digitais.

    2.Os parâmetros e a utilização dos instrumentos a que se refere o n.º 1 devem:

    a)Salvaguardar os objetivos estabelecidos no artigo 15.º, n.º 1, em especial a estabilidade financeira;

    b)Garantir a facilidade de utilização e a aceitação do euro digital enquanto instrumento com curso legal;

    c)Respeitar o princípio da proporcionalidade.

    3.Os parâmetros e a utilização dos instrumentos a que se refere o n.º 1 são aplicados de forma não discriminatória e uniforme em toda a área do euro.

    4.Os limites às detenções aplicáveis às contas de pagamento em euros digitais adotados nos termos do n.º 1 aplicam-se a detenções fora de linha e em linha. Caso o utilizador do euro digital use euros digitais fora de linha e em linha, o limite aplicável aos euros digitais em linha é igual ao limite global determinado pelo Banco Central Europeu menos o limite às detenções de euros digitais fora de linha estabelecido pelos utilizadores do euro digital. Um utilizador digital do euro pode fixar o seu limite de detenção fora de linha em qualquer montante entre zero e o limite de detenção estabelecido em conformidade com o artigo 37.º.

    5.No caso dos visitantes da área do euro a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea c), e as pessoas singulares e coletivas a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alíneas b), d) e e), os limites à utilização do euro enquanto reserva de valor não podem exceder os efetivamente aplicados na área do euro a pessoas singulares e coletivas que residam ou estejam estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os parâmetros e a utilização dos instrumentos são aplicados de uma forma não discriminatória e uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda não é o euro. Ao decidir sobre a utilização dos instrumentos nesses Estados-Membros e ao definir os parâmetros, o Banco Central Europeu consulta os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro.

    6.Caso um utilizador do euro digital tenha várias contas de pagamento em euros digitais, esse utilizador tem de especificar aos prestadores de serviços de pagamento junto dos quais as contas de pagamento em euros digitais são detidas de que modo o limite às detenções individuais de euros digitais deve ser repartido entre as diferentes contas de pagamento em euros digitais.

    7.Caso uma conta de pagamento em euros digitais seja detida por mais do que um utilizador do euro digital, qualquer limite às detenções aplicável à conta de pagamento em euros digitais conexa adotado nos termos do n.º 1 deve perfazer a soma dos limites às detenções individuais para os seus utilizadores.

    8.No âmbito do presente regulamento, o euro digital não pode vencer juros.

    Artigo 17.º
    Taxas sobre os serviços de pagamento em euros digitais

    1.Para efeitos do artigo 15.º, n.º 2, sem prejuízo de quaisquer eventuais taxas cobradas sobre outros serviços de pagamento em euros digitais, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar taxas às pessoas singulares a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), pela prestação de serviços básicos de pagamento em euros digitais a que se refere o anexo 2.

    2.Para efeitos do artigo 15.º, n.º 2, qualquer taxa de serviço ao comerciante ou taxa inter-prestadores de serviços de pagamento em relação a operações de pagamento em euros digitais deve observar o princípio da proporcionalidade. Qualquer taxa de serviço ao comerciante ou taxa interprestadores não pode exceder o mais baixo dos dois montantes seguintes:

    a)Os custos pertinentes incorridos pelos prestadores de serviços de pagamento pela disponibilização de pagamento em euros digitais, incluindo uma margem de lucro razoável;

    b)Taxas ou encargos exigidos por meios de pagamento digitais comparáveis. 

    3.O Banco Central Europeu acompanha regularmente as informações relevantes para efeitos dos montantes referidos no n.º 2 e publica periodicamente os montantes resultantes desse acompanhamento, juntamente com um relatório explicativo.

    4.O Banco Central Europeu pode exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem todas as informações necessárias à aplicação do presente artigo e verifiquem o seu cumprimento. Todas as informações solicitadas devem ser transmitidas pelos prestadores de serviços de pagamento no prazo estabelecido pelo Banco Central Europeu. O Banco Central Europeu pode exigir que essas informações sejam certificadas por um auditor independente.

    5.A metodologia a elaborar pelo Banco Central Europeu para o acompanhamento e o cálculo dos montantes referidos nos n.os 2 e 3 deve basear-se nos seguintes parâmetros:

    a)O montante das taxas interprestadores e das taxas de serviço ao comerciante a que se refere o n.º 2, alínea a), deve basear-se nos custos pertinentes incorridos com a disponibilização de serviços de pagamento em euros digitais pelos prestadores de serviços de pagamentos mais eficientes em termos de custos, que representem coletivamente um quarto dos euros digitais distribuídos na área do euro num determinado ano, conforme comunicado ao Banco Central Europeu pelos prestadores de serviços de pagamento, incluindo uma margem de lucro razoável;

    b)A margem de lucro razoável incluída no montante máximo referido no n.º 2, alínea a), deve ser calculada com base na margem de lucro dos prestadores de serviços de pagamento que cobram a margem de lucro mais baixa, representando coletivamente um quarto dos euros digitais distribuídos na área do euro num determinado ano, conforme comunicado ao Banco Central Europeu pelos prestadores de serviços de pagamento;

    c)O montante das taxas interprestadores de serviços de pagamento e das taxas de serviço ao comerciante a que se refere o n.º 2, alínea b), deve basear-se num grupo representativo de prestadores de serviços de pagamento que forneçam meios de pagamento digitais comparáveis na área do euro;

    d)Os montantes a que se refere o n.º 2 devem ser uniformes e aplicados de forma não discriminatória em toda a área do euro.

    6.A taxa de serviço ao comerciante é a única taxa por operação que os prestadores de serviços de pagamento podem aplicar aos comerciantes. Os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar aos comerciantes pelo financiamento e o desfinanciamento do euro digital, incluindo operações de pagamento em euros digitais a que se refere o artigo 13.º, n.º 4. Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir os custos associados ao financiamento e ao desfinanciamento nos custos pertinentes a que se refere o n.º 2, alínea a).

    7.Não pode ser aplicada uma taxa inter-prestadores de serviços de pagamento ao financiamento e desfinanciamento do euro digital, incluindo operações de pagamento em euros digitais a que se refere o artigo 13.º, n.º 4.

    CAPÍTULO VI
    DISTRIBUIÇÃO DO EURO DIGITAL FORA DA ÁREA DO EURO

    Artigo 18.º
    Distribuição do euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda não é o euro

    1.Os prestadores de serviços de pagamento só podem distribuir o euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não é o euro se o Banco Central Europeu e o banco central nacional desse Estado-Membro tiverem assinado uma convenção para esse efeito.

    2.A assinatura da convenção a que se refere o n.º 1 está subordinada ao cumprimento das seguintes condições:

    a)O Estado-Membro cuja moeda não é o euro notificou aos outros Estados-Membros, à Comissão e ao Banco Central Europeu o pedido de concessão de acesso e de utilização do euro digital a pessoas singulares e coletivas que residem ou estão estabelecidas nesse Estado-Membro.

    b)No seu pedido, o Estado-Membro cuja moeda não é o euro comprometeu-se a:

    i)garantir que o seu banco central nacional cumpre quaisquer regras, orientações, instruções ou pedidos emitidos pelo Banco Central Europeu em relação ao euro digital,

    ii)garantir que o seu banco central nacional fornece todas as informações sobre o acesso e a utilização do euro digital nesse Estado-Membro que o Banco Central Europeu possa exigir;

    c)O Estado-Membro cuja moeda não é o euro adotou todas as legislações nacionais necessárias para garantir o respeito dos requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento ou das regras e normas adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2.

    3.A convenção a que se refere o n.º 1 especifica as medidas de execução e os procedimentos necessários, assim como os casos em que a convenção pode ser restringida, suspensa ou rescindida.

    4.Os prestadores de serviços de pagamento aplicam os limites estabelecidos pelo Banco Central Europeu em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, sobre a utilização do euro digital por pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, que são aplicáveis nesses Estados-Membros.

    Artigo 19.º
    Distribuição do euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros

    1.O euro digital só pode ser distribuído a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros se a União e os países terceiros em causa tiverem assinado uma convenção prévia para esse efeito.

    2.O Conselho, sob recomendação da Comissão e após ter consultado o Banco Central Europeu, decide sobre as modalidades para a negociação e a celebração da convenção a que se refere o n.º 1, contanto que estejam satisfeitas todas as condições que se seguem:

    a)O país terceiro garante que:

    i)o seu banco central nacional e, se for caso disso, a sua autoridade nacional competente cumprem todas as regras, orientações, instruções ou pedidos emitidos pelo Banco Central Europeu em relação ao euro digital,

    ii)o seu banco central nacional e, se for caso disso, a sua autoridade nacional competente, prestam todas as informações sobre a utilização do euro digital nesse país terceiro que o Banco Central Europeu possa exigir;

    b)O país terceiro adotou todas as legislações nacionais necessárias para garantir o respeito das regras e das normas estabelecidas no presente regulamento ou adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2.

    c)O país terceiro garante que os intermediários estabelecidos ou ativos no país terceiro que distribuem o euro digital estão sujeitos a requisitos de supervisão e regulamentares, que são no mínimo equivalentes aos aplicados a prestadores de serviços de pagamento estabelecidos na União.

    3.A convenção entre a União e o país terceiro especifica as medidas de execução e os procedimentos necessários, bem como os casos em que a convenção pode ser restringida, suspensa ou rescindida, em especial, quando o país terceiro tiver sido identificado como um país terceiro com deficiências estratégicas significativas no seu regime nacional anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 23.º do Regulamento [inserir referência – proposta de Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais - COM(2021) 420 final] ou como um país terceiro com deficiências em termos de conformidade no seu regime nacional anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 24.º do Regulamento [inserir referência – proposta de Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais - COM(2021) 420 final]. A referida convenção deve ser complementada por um convénio entre o Banco Central Europeu e o banco central nacional e, se for caso disso, a autoridade nacional competente do país terceiro.

    4.As negociações com países terceiros podem ser suspensas com base nos motivos mencionados no n.º 3.

    5.Os intermediários estabelecidos ou ativos no país terceiro aplicam os limites estipulados pelo Banco Central Europeu em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, relativos à utilização do euro digital por pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas no país terceiro, que são aplicáveis nesse país.

    Artigo 20.º
    Distribuição do euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros ou territórios sob uma convenção monetária com a União

    1.As pessoas naturais e coletivas residentes ou estabelecidas em Andorra, no Mónaco, em São Marinho e no Estado da Cidade do Vaticano, nas coletividades ultramarinas francesas de São Bartolomeu e São Pedro e Miquelão, ou em qualquer outro país terceiro ou território abrangido por uma convenção monetária que o habilite a usar o euro como a sua moeda oficial em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho 45 e o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho 46 , podem distribuir o euro digital mediante a alteração das respetivas convenções monetárias para esse efeito.

    2.Sob reserva de outras condições que possam ser acordadas entre a União e o país terceiro ou território em causa, a distribuição do euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros ou territórios regidos pela convenção monetária a que se refere o n.º 1 deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    Artigo 21.º
    Pagamentos interdivisas

    1.Os pagamentos interdivisas entre o euro digital e outras moedas estão sujeitos a acordos prévios entre, por um lado, o Banco Central Europeu e, por outro, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro e os países terceiros.

    2.O Banco Central Europeu coopera com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro para possibilitar pagamentos interoperáveis entre o euro digital e outras moedas.

    CAPÍTULO VII
    CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

    Secção 1
    Funcionalidades do euro digital

    Artigo 22.º
    Acessibilidade e utilização

    1.O euro digital deve:

    a)Ter características de utilização e de serviço que sejam simples e de fácil manuseamento, nomeadamente para pessoas com deficiência, limitações funcionais ou competências digitais limitadas e pessoas idosas;

    b)Ser acessível para pessoas com deficiência, cumprindo para tal os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

    2.Nas suas relações com os respetivos prestadores de serviços de pagamento para disponibilização de serviços de pagamento em euros digitais, os utilizadores do euro digital não podem ser obrigados a ter ou a abrir contas de pagamento em euros não digitais ou aceitar outros produtos em euros não digitais.

    3.Cada conta de pagamento em euros digitais deve ter um número único de conta de pagamento em euros digitais.

    4.Cada conta de pagamento em euros digitais pode estar associada a uma ou mais contas de pagamento em euros não digitais que devem ser designadas pelo utilizador do euro digital. Para efeitos do artigo 13.º, n.º 4, cada conta de pagamento em euros digitais apenas pode estar associada a uma conta de pagamento em euros não digitais.

    5.Os prestadores de serviços de pagamento devem permitir a utilização de uma conta de pagamento em euros digitais por mais do que um utilizador do euro digital.

    Artigo 23.º
    Operações de pagamento em euros digitais fora de linha e em linha

    1.O euro digital deve estar disponível para operações de pagamento em euros digitais em linha e fora de linha a partir da primeira emissão do euro digital.

    2.O euro digital, detido em linha ou fora de linha, deve ser convertível pelo valor nominal entre si, a pedido dos utilizadores do euro digital.

    3.Antes de iniciar uma operação de pagamento em euros digitais num pagamento de proximidade, o beneficiário e o ordenante devem ser informados se a operação de pagamento em euros digitais será fora de linha ou em linha.

    Artigo 24.º
    Operações de pagamento condicional em euros digitais

    1.A fim de garantir que os prestadores de serviços de pagamento e os utilizadores do euro digital podem usar operações de pagamento condicional em euros digitais, o Banco Central Europeu pode:

    a)Adotar medidas, regras e normas pormenorizadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, que os prestadores de serviços de pagamento podem usar para garantir operações de pagamento condicional em euros digitais interoperáveis;

    b)Disponibilizar as funcionalidades na infraestrutura de liquidação do euro digital necessárias para a execução de operações de pagamento condicional em euros digitais, inclusive para a reserva de fundos.

    2.O euro digital não pode ser moeda programável.

    Secção 2
    Modalidades de distribuição

    Artigo 25.º 
    Carteiras europeias de identidade digital

    1.Os serviços de front-end devem ser interoperáveis com as carteiras europeias de identidade digital ou integrados nas mesmas.

    2.A pedido dos utilizadores do euro digital, os prestadores de serviços de pagamento que distribuem o euro digital devem garantir que esses utilizadores podem recorrer às funcionalidades das suas carteiras europeias de identidade digital em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) [inserir referência – proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital – COM(2021) 281 final];

    Artigo 26.º
    Interoperabilidade

    O Banco Central Europeu deve procurar assegurar, na medida do possível, a interoperabilidade das normas que regem os serviços de pagamento digital em euros com as normas pertinentes que regem os meios de pagamento digitais privados. O Banco Central Europeu deve procurar permitir, na medida do possível e sempre que adequado, que os meios de pagamento digitais privados utilizem as regras, normas e processos que regem os serviços de pagamento digital em euros.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, a interoperabilidade pode ser apoiada, nomeadamente, pela utilização de normas abertas.

    Artigo 27.º
    Mecanismo de resolução de litígios

    1.Sem prejuízo dos litígios relacionados com a licitude do tratamento de dados pessoais, os litígios são regidos pela Diretiva (UE) 2015/2366. A Diretiva (UE) 2020/1828 aplica-se às ações coletivas intentadas contra violações do disposto no presente regulamento que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores.

    2.O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem disponibilizar mecanismos aos prestadores de serviços de pagamento com vista a facilitar o intercâmbio de mensagens para a resolução de litígios. Esses mecanismos podem ser operados diretamente pelo Banco Central Europeu ou pelos prestadores de serviços de apoio designados pelo Banco Central Europeu.

    3.O Banco Central Europeu não atua como parte em qualquer um dos litígios a que se referem os n.os 1 e 2.

    Artigo 28.º
    Serviços de front-end para aceder e utilizar o euro digital

    1.Os prestadores de serviços de pagamento que distribuem o euro digital devem permitir que os utilizadores do euro digital escolham entre um dos seguintes serviços de front-end para aceder e utilizar serviços de pagamento em euros digitais:

    a)Serviços de front-end desenvolvidos por prestadores de serviços de pagamento; e

    b)Serviços de front-end desenvolvidos pelo Banco Central Europeu.

    Nos casos em que um prestador de serviços de pagamento não ofereça um serviço de front-end para o euro digital, esse prestador de serviços de pagamento deve usar um serviço do Banco Central Europeu.

    2.Os serviços de front-end prestados pelo Banco Central Europeu a que se refere o n.º 1, alínea b), não preveem relações com clientes, que devem apenas ser disponibilizadas pelo prestador de serviços de pagamento na sua função de distribuição do euro digital conforme estabelecido no artigo 13.º e nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366. O Banco Central Europeu não pode ter acesso a quaisquer dados pessoais relativamente aos serviços de front-end desenvolvidos pelo Banco Central Europeu e utilizados pelos prestadores de serviços de pagamento.

    3.Os prestadores de serviços de pagamento que distribuam o euro digital devem garantir que:

    a)Os serviços de pagamento em euros digitais usam o logótipo oficial do euro digital;

    b)Os utilizadores do euro digital podem aceder e usar rápida e facilmente as contas de pagamento em euros digitais.

    Artigo 29.º
    Conformidade com as sanções da União adotadas em conformidade com o artigo 215.º do TFUE

    1.Os prestadores de serviços de pagamento que executem operações de pagamento em euros digitais devem verificar se algum dos seus utilizadores do euro digital são pessoas ou entidades constantes das listas. Os prestadores de serviços de pagamento devem efetuar essas verificações imediatamente após a entrada em vigor de quaisquer medidas restritivas novas ou alteradas adotadas nos termos do artigo 215.º do TFUE que prevejam o congelamento de ativos ou a proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos, e, no mínimo, uma vez por dia de calendário.

    2.Durante a execução de uma operação de pagamento em euros digitais, o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvidos na execução dessa operação não podem verificar se o ordenante ou o beneficiário cujas contas de pagamento em euros digitais são usadas para a execução da referida operação de pagamento em euros digitais são pessoas ou entidades constantes das listas, além das verificações nos termos do n.º 1.

    3.Um prestador de serviços de pagamento que não tenha efetuado as verificações a que se refere o n.º 1 e que execute uma operação de pagamento em euros digitais que faça com que outro prestador de serviços de pagamento envolvido na execução dessa operação de pagamento em euros digitais não congele os ativos de pessoas ou entidades constantes das listas ou disponibilize fundos ou recursos económicos a essas pessoas ou entidades, deve indemnizar o prejuízo financeiro causado ao outro prestador de serviços de pagamento, resultante das sanções impostas a esse outro prestador de serviços de pagamento ao abrigo de medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.º do TFUE que preveem o congelamento de ativos ou a proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos.

    Artigo 30.º
    Liquidação de operações de pagamento em euros digitais

    1.As operações de pagamento em euros digitais em linha e fora de linha devem ser liquidadas instantaneamente.

    2.A liquidação final de operações de pagamento em euros digitais em linha deve ocorrer no momento do registo da transferência dos euros digitais em causa do ordenante para o beneficiário na infraestrutura de liquidação do euro digital aprovada pelo Eurosistema.

    3.A liquidação final de operações de pagamento em euros digitais fora de linha deve ocorrer no momento em que os registos das detenções de euros digitais em causa nos dispositivos de armazenamento local do ordenante e do beneficiário são atualizados.

    Artigo 31.º 
    Transferência de contas de pagamento em euros digitais

    1.Os prestadores de serviços de pagamento devem permitir que os utilizadores do euro digital, a seu pedido, transfiram as suas contas de pagamento em euros digitais para outros prestadores de serviços de pagamento, mantendo os mesmos identificadores de conta.

    2.Em circunstâncias excecionais em que um prestador de serviços de pagamento não seja operacionalmente capaz de prestar serviços de pagamento em euros digitais a utilizadores do euro digital por um período de tempo prolongado, ou tenha perdido os dados relacionados com a conta de pagamento em euros digitais em causa, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem autorizar a transferência de contas de pagamento em euros digitais detidas junto desse prestador de serviços de pagamento para outro prestador de serviços de pagamento designado pelo utilizador do euro digital. Essa transferência deve permitir que o novo prestador de serviços de pagamento conclua a transferência sem depender do prestador de serviços de pagamento indisponível.

    Artigo 32.º
    Mecanismo geral de deteção e prevenção de
    fraude

    1.O Banco Central Europeu pode facilitar as funções de deteção e prevenção de fraude que os prestadores de serviços de pagamento devem exercer nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, criando um mecanismo geral de deteção e prevenção de fraude para operações em euros digitais em linha a fim de garantir o funcionamento harmonioso e eficiente do euro digital. O mecanismo geral de deteção e prevenção de fraude pode ser operado diretamente pelo Banco Central Europeu ou por prestadores de serviços de apoio designados pelo Banco Central Europeu.

    2.O Banco Central Europeu consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados antes de especificar os elementos operacionais do mecanismo de deteção e prevenção de fraude.

    3.O mecanismo de deteção e prevenção de fraude deve:

    a)Avaliar a exposição ao risco de fraude associado a operações em euros digitais em linha em tempo real com utilização exclusiva de prestadores de serviços de pagamento antes de a operação ser introduzida na infraestrutura de liquidação do euro digital;

    b)Apoiar os prestadores de serviços de pagamento na deteção de operações fraudulentas em operações de pagamento em euros digitais em linha que foram liquidadas.

    4.Para efeitos do presente artigo, os prestadores de serviços de pagamento devem facultar ao mecanismo de deteção e prevenção de fraude as informações referidas no anexo 5. Os prestadores de serviços de pagamento devem implementar medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, para impedir que o serviço de apoio consiga identificar diretamente os utilizadores do euro digital com base nas informações prestadas ao mecanismo de deteção e prevenção de fraude.

    Artigo 33.º
    Acesso equitativo e não discriminatório a dispositivos móveis

    1.Sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828, os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972 47 devem possibilitar aos prestadores de serviços de front-end e aos prestadores de carteiras europeias de identidade digital interoperabilidade eficaz com, e acesso para efeitos de interoperabilidade às, características de hardware e software necessárias para armazenar e transferir dados para processar operações em euros digitais em linha e fora de linha em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias.

    2.Os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 1 não podem ser impedidos de adotar medidas estritamente necessárias e proporcionadas para garantir que a interoperabilidade não compromete a integridade das características do hardware e software visadas pela obrigação de interoperabilidade, contanto que essas medidas sejam devidamente justificadas.

    3.Com vista a aplicar condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias nos termos do n.º 1, os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas referidos no n.º 1 devem publicar condições gerais de interoperabilidade e acesso eficazes. Essas condições gerais devem incluir um mecanismo alternativo de resolução de litígios estabelecido na União Europeia. O mecanismo de resolução de litígios não prejudica o direito de procurar obter reparação junto das autoridades judiciais, em conformidade com o direito da União e o direito nacional.

    CAPÍTULO VIII
    PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

    Artigo 34.º
    Tratamento pelos prestadores de serviços de pagamento
     

    1.Os prestadores de serviços de pagamento exercem uma função de interesse público sempre que tratam dados pessoais para as seguintes finalidades:

    a)A aplicação de limites, nomeadamente a verificação da existência de contas de pagamento em euros digitais detidas por utilizadores do euro digital potenciais ou existentes junto de outros prestadores de serviços de pagamento, conforme referido no artigo 16.º;

    b)O financiamento e o desfinanciamento a que se refere o artigo 13.º, n.os 2 e 3, e as operações de pagamento em euros digitais a que se refere o artigo 13.º, n.º 4;

    c)A disponibilização de euro digital fora de linha, incluindo o registo e o cancelamento do registo de dispositivos de armazenamento local a que se refere a alínea b) do anexo I;

    d)A conformidade com sanções da União a que se refere o artigo 29.º;

    e)As obrigações dos prestadores de serviços de pagamento nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 relativamente à execução de operações e à prevenção e deteção de fraude, o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, a conformidade da fiscalidade nos termos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, da Diretiva 2011/16/UE e a legislação nacional pertinente, a gestão de riscos operacionais e de segurança nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 e obrigações nos termos da Diretiva 2014/92/UE, na medida em que digam respeito ao euro digital.

    Em relação à disponibilização do euro digital fora de linha, o tratamento de dados pessoais por prestadores de serviços de pagamento está limitado ao financiamento e desfinanciamento em conformidade com o artigo 37.º, n.os 3, 4 e 5.

    2.Em relação às finalidades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a c), do presente artigo, o anexo III estabelece os tipos de dados pessoais.

    3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º para atualizar os tipos de dados pessoais enumerados no anexo III.

    Os prestadores de serviços de pagamento são considerados os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais para as finalidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Caso uma conta de pagamento em euros digitais detida por um prestador de serviços de pagamento esteja ligada a uma conta de pagamento em euros não digitais detida por outro prestador de serviços de pagamento em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, esses prestadores de serviços de pagamento assumem a responsabilidade conjunta pelo tratamento.

    4.Os prestadores de serviços de pagamento devem implementar medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, para garantir que nenhum dos dados comunicados ao Banco Central Europeu e aos bancos centrais nacionais ou a prestadores de serviços de apoio identifica diretamente utilizadores individuais do euro digital.

    Artigo 35.º
    Tratamento de dados pessoais pelo Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais

    1.O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais desempenham funções de interesse público ou exercem autoridade oficial sempre que tratam dados pessoais para as seguintes finalidades:

    a)Disponibilização de acesso à infraestrutura de liquidação do euro digital para prestadores de serviços de pagamento e apoio ao intercâmbio de mensagens entre prestadores de serviços de pagamento;

    b)Liquidação de operações de pagamento em euros digitais em linha;

    c)Salvaguarda da segurança e integridade da infraestrutura de liquidação do euro digital e dos dispositivos de armazenamento local; 

    d)Apoio à verificação, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da existência de contas de pagamento em euros digitais detidas por um potencial utilizador junto de outros prestadores de serviços de pagamento, a fim de impedir que se contornem os limites em conformidade com o artigo 16.º;

    e)Em circunstâncias excecionais, conforme definido no artigo 31.º, n.º 2, autorizar os prestadores de serviços de pagamento a transferir contas de pagamento em euros digitais detidas junto de um prestador de serviços de pagamento para outros prestadores de serviços de pagamento designados pelo utilizador do euro digital.

    2.Em relação às finalidades a que se refere o n.º 1, o anexo IV estabelece os tipos de dados pessoais.

    3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º para atualizar os tipos de dados pessoais enumerados no anexo IV.

    4.O tratamento de dados pessoais para as funções a que se refere o n.º 1 deve ser apoiado por medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade. Tal deve incluir uma separação clara dos dados pessoais com vista a garantir que o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais não podem identificar diretamente utilizadores individuais do euro digital.

    5.O Banco Central Europeu é o responsável pelo tratamento de dados pessoais no que concerne as finalidades a que se referem os n.os 1 e 8 do presente artigo. Caso o Banco Central Europeu desempenhe uma tarefa referida nos n.os 1 e 8 juntamente com os bancos centrais nacionais, assumem responsabilidade conjunta pelo tratamento.

    6.O disposto no presente artigo não prejudica o tratamento de dados pessoais associado ao exercício de outras funções e competências, nomeadamente para a supervisão de instituições de crédito e a fiscalização de sistemas de pagamento, do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais.

    7.Sempre que o Banco Central Europeu decida não conferir as funções a que se referem os artigos 27.º e 32.º a prestadores de serviços de pagamento, o Banco Central Europeu pode tratar os tipos de dados pessoais referidos no anexo V, sob reserva dos requisitos a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

    8.A fim de apoiar a tarefa dos prestadores de serviços de pagamento que consiste em aplicar os limites às detenções nos termos do artigo 16.º, n.º 1, e de assegurar a transferência de emergência a pedido do utilizador nos termos do artigo 31.º, n.º 2, o BCE pode, por si só ou em conjunto com os bancos centrais nacionais, estabelecer um ponto de acesso único para os identificadores de utilizadores do euro digital e os correspondentes limites às detenções de euros digitais, tal como referido no anexo IV, ponto 4. O Banco Central Europeu deve aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, a fim de garantir que outras entidades que a identidade dos utilizadores individuais de euros digitais não pode ser inferida a partir das informações acedidas através do ponto de acesso único por entidades diferentes dos prestadores de serviços de pagamento cujo cliente ou potencial cliente seja o utilizador de euro digital.

    Artigo 36.º
    Tratamento pelos prestadores de serviços de apoio

    1.Sempre que o Banco Central Europeu decida atribuir as funções a que se referem os artigos 27.º e 32.º a prestadores de serviços de apoio, estes últimos devem prestar serviços relacionados com o pagamento entre prestadores de serviços de pagamento. Numa tal situação, os prestadores de serviços de apoio exercem uma função de interesse público, sempre que tratem dados pessoais para as seguintes finalidades:

    a)Apoiar a prevenção e deteção de fraude entre prestadores de serviços de pagamento em conformidade com o artigo 32.º;

    b)Apoiar o intercâmbio de mensagens para a resolução de litígios em conformidade com o artigo 27.º.

    2.Em relação às finalidades a que se refere o n.º 1, o anexo V estabelece os tipos de dados pessoais.

    3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º para atualizar os tipos de dados pessoais enumerados no anexo V.

    4.O tratamento de dados pessoais para as finalidades a que se refere o n.º 1 só pode ocorrer quando estejam implementadas medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo medidas de ponta em matéria de segurança e de preservação da privacidade, a fim de garantir que os prestadores de serviços de apoio não podem identificar diretamente utilizadores individuais do euro digital.

    5.Os prestadores de serviços de apoio são os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no que concerne as finalidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo. O disposto no presente número não impede que o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais nomeiem os operadores de quaisquer serviços relacionados com pagamentos entre prestadores de serviços de pagamento e realizem a auditoria do nível de desempenho do serviço sem tratar quaisquer dados pessoais.

    CAPÍTULO IX
    COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    Artigo 37.º
    Aplicação das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais a operações de pagamento em euros digitais fora de linha

    1.Os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar os n.os 2 a 6 às operações de pagamento em euros digitais fora de linha.

    2.Os dados relativos às operações não podem ser conservados pelos prestadores de serviços de pagamento ou pelo Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais.

    3.Os prestadores de serviços de pagamento devem conservar dados de financiamento e de desfinanciamento para o armazenamento de euros digitais em instrumentos de pagamento em conformidade com o artigo 40.º da Diretiva (UE) 2015/849 e as disposições nacionais que transpõem esse artigo Os prestadores de serviços de pagamento devem, mediante pedido, disponibilizar esses dados à Unidade de Informação Financeira e a outras autoridades competentes a que se refere o artigo 2.º, n.º 31, do Regulamento [inserir referência – proposta de Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais - COM(2021) 420 final].

    4.Para efeitos do n.º 3, entende-se por «dados de financiamento e desfinanciamento»:

    a)O montante financiado ou desfinanciado;

    b)O identificador do dispositivo de armazenamento local para pagamento em euros digitais fora de linha;

    c)A data e hora da operação de financiamento e de desfinanciamento;

    d)Os números de conta usados para o financiamento e desfinanciamento.

    5.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam limites para operações de pagamento em euros digitais fora de linha e limites às detenções. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º.

    6.Os limites às operações e às detenções devem ter em conta a necessidade de impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, sem restringir a utilização de euros digitais fora de linha como meio de pagamento. Ao elaborar os atos de execução a que se refere o n.º 5, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, o seguinte:

    a)Uma avaliação das ameaças, vulnerabilidades e riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associados ao euro digital ao financiar e desfinanciar o respetivo instrumento de pagamento;

    b)Recomendações e relatórios pertinentes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo;

    c)O objetivo de garantir a facilidade de utilização e a aceitação do euro digital enquanto instrumento com curso legal.

    Para efeitos da alínea a), a Comissão pode solicitar à ACBC que adote um parecer que avalie o nível de ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associadas ao euro digital fora de linha e respetivas vulnerabilidades. A Comissão pode consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados.

    CAPÍTULO X
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 38.º
    Atos delegados

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 11.º, 33.º, 34.º e 35.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

    3.O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 11.º, 33.º, 34.º e 35.º pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de quaisquer atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 11.º, 33.º, 34.º e 35.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 39.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 40.º
    Relatórios

    1.Os mecanismos de prestação de contas do artigo 15.º, n.os 1 e 3, dos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu aplicam-se à emissão e à utilização do euro digital.

    Para o efeito, o Banco Central Europeu deve apresentar um relatório sobre o desenvolvimento do euro digital e a sua utilização. O relatório deve abranger a contribuição do Banco Central Europeu na aplicação das disposições do presente regulamento, nomeadamente sobre os seguintes elementos:

    a)O nível de taxas ou encargos a serem pagos pelos comerciantes aos prestadores de serviços de pagamento, ou pagos entre prestadores de serviços de pagamento;

    b)A interoperabilidade do euro digital com outras moedas em Estados-Membros cuja moeda não é o euro e em países terceiros;

    c)O desenvolvimento de moedas digitais dos bancos centrais que não o euro digital em Estados-Membros cuja moeda não é o euro e em países terceiros relevantes, e a pertinência desses desenvolvimentos para a área do euro;

    d)Tendências do mercado e pertinência dessas tendências para casos de utilização inovadores.

    2.Antes da emissão prevista do euro digital e antes da implementação de quaisquer alterações dos parâmetros e da utilização dos instrumentos a que se refere o artigo 16.º ou, pelo menos, de três em três anos após a emissão do euro digital, o Banco Central Europeu fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão:

    a)Informação sobre os instrumentos para limitar a utilização do euro digital conforme referido no artigo 16.º e os parâmetros que o Banco Central Europeu prevê adotar tendo em conta o ambiente financeiro e monetário prevalecente;

    b)Uma análise da forma como se espera que os instrumentos e os parâmetros a que se refere a alínea a) satisfaçam o objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira.

    3.Um ano após a primeira emissão do euro digital e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que analise o impacto dos parâmetros e da utilização dos instrumentos a que se refere o artigo 16.º sobre:

    a)A função dos intermediários financeiros no financiamento da economia;

    b)Os requisitos de liquidez estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    4.Os Estados-Membros devem, um ano após a emissão do euro digital e, posteriormente, de dois em dois anos, facultar à Comissão informações sobre os seguintes elementos:

    a)As sanções aplicadas nos termos do artigo 6.º, n.º 1;

    b)O número de contas em euros digitais que foram abertas;

    c)O número de prestadores de serviços de pagamento que prestam serviços básicos em euros digitais a pessoas singulares a que se refere o artigo 14.º, n.os 2 e 3;

    d)O número de contas de pagamento em euros digitais que foram abertas por prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 14.º, n.os 2 e 3.

    A quantidade de pedidos que foram recusados por prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 14.º, n.os 2 e 3.

    Artigo 41.º
    Revisão

    1.No prazo de um ano a contar da data da primeira emissão do euro digital e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta os relatórios do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 40.º e quaisquer pareceres ou opiniões expressos pelo Banco Central Europeu.

    2.No prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os desenvolvimentos das moedas digitais de retalho do banco central nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro e o impacto do presente regulamento no mercado interno, acompanhado, se for caso disso, de propostas para alterar atos legislativos que regem a utilização de moedas digitais de retalho do banco central na União.

    3.No prazo de três anos a contar da primeira emissão do euro digital, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie se o acesso e a aceitação do euro digital na área do euro são suficientes e eficazes.

    Artigo 42.º
    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    (1)    Uma criptomoeda estável é um criptoativo que tem como referência uma moeda fiduciária ou uma carteira de ativos para estabilizar o seu valor de mercado.
    (2)    De acordo com o recente inquérito Eurobarómetro intitulado Retail, financial services and products, um em cada três inquiridos na UE afirmou estar ciente de que estão em curso debates sobre a possível introdução do euro digital. Inquérito disponível no seguinte endereço: Retail Financial Services and Products — outubro de 2022 — inquérito Eurobarómetro (europa.eu).
    (3)    JO L 83 de 30.3.2010, p. 70.
    (4)     Recomendação da Comissão, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros .
    (5)    COM(2020) 591 final e COM(2020) 592 final.
    (6)     EUR-Lex — 02016R0679-20160504 — PT — EUR-Lex (europa.eu) .
    (7)     EUR-Lex — 32018R1725 — PT — EUR-Lex (europa.eu) .
    (8)     EUR-Lex — 32019L0882 — PT — EUR-Lex (europa.eu) .
    (9)     EUR-Lex — 32014L0092 — PT — EUR-Lex (europa.eu) .
    (10)     EUR-Lex — 02015L2366-20151223 — PT — EUR-Lex (europa.eu) .
    (11)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno, que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE [COM (2023) 366 final] e Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/210 [COM(2023) 367 final)
    (12)     Anti-money laundering and countering the financing of terrorism legislative package (europa.eu) (não traduzido para português).
    (13)     EUR-Lex — 52021PC0281 — PT — EUR-Lex (europa.eu) .
    (14)     https://ec.europa.eu/info/publications/towards-stronger-international-role-euro-commission-contribution-european-council-13-14-december-2018_en .
    (15)    COM(2021) 32 final.
    (16)     Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital .
    (17)    Importa sublinhar que o nível de apoio ao euro permanece elevado na UE (71 %, o segundo nível mais alto jamais registado), sendo até superior na área do euro (79 %). Fonte: Eurobarómetro Standard 98 (inverno de 2022/2023), inquérito disponível no seguinte endereço: Eurobarómetro Standard 98 — inverno de 2022/2023 — fevereiro de 2023 — inquérito Eurobarómetro (europa.eu).
    (18)    JO C […] de […], p. […].
    (19)    JO C […] de […], p. […].
    (20)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE [COM(2020) 591 final].
    (21)    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2022, sobre o Banco Central Europeu — relatório anual de 2021 [2021/2063(INI)].
    (22)    https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6301-2022-INIT/pt/pdf.
    (23)    Banco Central Europeu, Report on a digital euro , outubro de 2020.
    (24)    https://documents1.worldbank.org/curated/en/806481470154477031/pdf/Payment-Aspects-of-Financial-Inclusion.pdf.
    (25)     Study on New Digital Payment Methods , março de 2022 (não traduzido para português). De acordo com o Banco Mundial, a inclusão financeira implica que os indivíduos tenham acesso a produtos e serviços financeiros úteis e a preços acessíveis que satisfaçam as suas necessidades — operações, pagamentos, poupança, crédito e seguros.
    (26)    Ver Acórdão do Tribunal de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk, C-422/19 e C-423/19, ECLI:EU:C:2021:63, n.º 46.
    (27)    Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).
    (28)    JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
    (29)    Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).  
    (30)    Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).
    (31)    Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).
    (32)    Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
    (33)    Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.
    (34)    Declaração sobre as opções de conceção de um euro digital do ponto de vista da privacidade e da proteção de dados, adotada em 10 de outubro de 2022.
    (35)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (36)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (37)    Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
    (38)    Proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo [COM(2021) 420 final]; Proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 [ COM(2021) 423 final]; Proposta de regulamento que cria uma Autoridade da UE para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo («ACBC») [COM(2021) 421 final]; e Proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 que alarga os requisitos de rastreabilidade aos criptoativos [COM(2021) 422 final].
    (39)    Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
    (40)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (41)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (42)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
    (43)    Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
    (44)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
    (45)    Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).
    (46)    Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).
    (47)    Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.
    Top

    Bruxelas, 28.6.2023

    COM(2023) 369 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação do euro digital

    {SEC(2023) 257 final} - {SWD(2023) 233 final} - {SWD(2023) 234 final}


    ANEXO I
    Serviços de pagamento em euros digitais

    Os serviços de pagamento em euros digitais consistem em:

    (a)Permitir que os utilizadores do euro digital acedam e utilizem o euro digital sem prejuízo de eventuais limitações estabelecidas pelo Banco Central Europeu nos termos do artigo 16.º;

    (b)Permitir que os utilizadores do euro digital efetuem e recebam pagamentos através de operações de pagamento em euros digitais e fornecer aos utilizadores do euro digital instrumentos de pagamento em euros digitais;

    (c)Gerir as contas de pagamento em euros digitais dos utilizadores do euro digital;

    (d)Efetuar operações de financiamento e desfinanciamento nos termos do artigo 13.º; e

    (e)Prestar outros serviços de pagamento em euros digitais para além dos serviços básicos de pagamento em euros digitais nos termos do anexo II.

    ANEXO II
    Serviços básicos de pagamento em euros digitais

    Os serviços básicos de pagamento em euros digitais para pessoas singulares consistem no seguinte:

    (a)Abertura, manutenção e encerramento de uma conta de pagamento em euros digitais;

    (b)Consulta de saldos e operações;

    (c)Financiamento e desfinanciamento não automatizados a partir de uma conta de pagamento em euros não digitais;

    (d)Financiamento e desfinanciamento de/para numerário;

    (e)Iniciação e receção de operações de pagamento em euros digitais através de um instrumento de pagamento eletrónico, excluindo as operações de pagamento condicional em euros digitais que não sejam ordens permanentes, nos seguintes casos de utilização:

    operações de pagamento em euros digitais entre pessoas,

    operações de pagamento em euros digitais em pontos de interação, incluindo pontos de venda e comércio eletrónico,

    operações de pagamento em euros digitais de administrações públicas a pessoas e de pessoas a administrações públicas,

    (f)Operações de pagamento em euros digitais referidas no artigo 13.º, n.º 4, e

    (g)Disponibilização de pelo menos um instrumento de pagamento eletrónico para a realização das operações de pagamento em euros digitais referidas na alínea e).

    ANEXO III
    Dados pessoais tratados pelos prestadores de serviços de pagamento

    1.Para efeitos do artigo 34.º, n.º 1, alínea a), o tratamento deve limitar-se:

    i)ao identificador do utilizador,

    ii)à autenticação do utilizador,

    iii) às informações sobre contas de pagamento em euros digitais, incluindo as informações sobre detenções de euros digitais do utilizador do euro digital e o número único da conta de pagamento em euros digitais, e

    iv) às informações sobre operações de pagamento em euros digitais, incluindo o identificador da operação e o montante da operação.

    2.Para efeitos do artigo 34.º, n.º 1, alínea b), o tratamento deve limitar-se:

    i)ao identificador do utilizador,

    ii)à autenticação do utilizador,

    iii)às informações sobre contas de pagamento em euros digitais, incluindo o número único da conta de pagamento em euros digitais, e

    iv)às informações sobre contas de pagamento em euros não digitais, incluindo o número da conta da conta de pagamento em euros não digitais associada.

    3.Para efeitos do artigo 34.º, n.º 1, alínea c), o tratamento deve limitar-se:

    i)ao identificador do utilizador, incluindo o nome dos titulares do dispositivo de armazenamento local, e

    ii)às informações sobre o dispositivo de armazenamento local, incluindo o identificador do dispositivo de armazenamento local.

    ANEXO IV
    Dados pessoais tratados pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais

    1.Para efeitos do artigo 35.º, n.º 1, alínea a), o tratamento deve limitar-se:

    i)às informações sobre contas de pagamento em euros digitais, incluindo o número único da conta de pagamento em euros digitais, e

    ii)às informações sobre operações de pagamento em euros digitais, informações associadas a um número único de conta de pagamento em euros digitais, incluindo o montante da operação.

    2.Para efeitos do artigo 35.º, n.º 1, alínea b), o tratamento deve limitar-se:

    i)ao nome alternativo do utilizador,

    ii)à autenticação do utilizador,

    iii)à referência às detenções de euros digitais a debitar, e

    iv)à referência às detenções de euros digitais a creditar.

    3.Para efeitos do artigo 35.º, n.º 1, alínea c), o tratamento deve limitar-se aos dados necessários para a análise de contrafação de operações de pagamento em euros digitais efetuadas fora de linha: informações sobre o dispositivo de armazenamento local, incluindo o número do dispositivo de armazenamento local.

    4.Para efeitos do artigo 35.º, n.º 1, alíneas d) e e), e do ponto de acesso único referido no artigo 34.º, n.º 8, o tratamento deve limitar-se:

    i)ao identificador do utilizador,

    ii)à autenticação do utilizador relacionada com as suas detenções de euros digitais existentes, e

    iii)às informações sobre contas de pagamento em euros digitais, incluindo o número único da conta de pagamento em euros digitais, as detenções de euros digitais do utilizador, o limite às detenções de euros digitais selecionado pelo utilizador e o tipo de conta em euros digitais.

    ANEXO V
    Dados pessoais tratados pelos prestadores de serviços de apoio

    Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o tratamento deve limitar-se aos dados necessários para a prevenção e deteção de fraude entre os prestadores de serviços de pagamento, ou seja:

    i)as informações sobre contas de pagamento em euros digitais, incluindo o identificador único da conta em euros digitais,

    ii)às informações sobre operações de pagamento em euros digitais, incluindo o montante da operação, e

    iii)informações sobre a sessão de operação de um utilizador do euro digital, incluindo o intervalo do endereço IP do dispositivo.

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