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Document 52023PC0364

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao curso legal das notas e moedas em euros

COM/2023/364 final

Bruxelas, 28.6.2023

COM(2023) 364 final

2023/0208(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao curso legal das notas e moedas em euros

{SEC(2023) 257 final} - {SWD(2023) 233 final} - {SWD(2023) 234 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A chegada do euro como moeda única europeia representou um grande passo em frente na integração europeia. O numerário em euros é um meio de pagamento dominante 1 , sendo utilizado diariamente pelos cidadãos e retalhistas para efetuar pagamentos ou dar troco na área do euro. O numerário é o único meio de pagamento que permite pagamentos diretos presenciais, com liquidação imediata e sem a intervenção de terceiros ou a utilização de equipamento eletrónico.

O crescimento dos pagamentos eletrónicos, uma tendência acelerada pela COVID-19, conduziu a um declínio geral dos pagamentos em numerário e à diminuição das redes de caixas automáticos em vários Estados-Membros, o que compromete o acesso ao numerário. Assim, a questão do alcance e do significado do estatuto de curso legal do numerário tornou-se mais proeminente na agenda política da UE, como delineado na estratégia da Comissão para os pagamentos de pequeno montante e tendo em conta o recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria 2 .

Este acórdão é importante, uma vez que estabelece na jurisprudência do Tribunal os principais aspetos do conceito de curso legal, que até agora só constavam da Recomendação da Comissão, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros 3 . Embora o direito da União atribua diretamente o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros, nem o direito primário nem o direito derivado da União definem o conceito de curso legal. No seu acórdão sobre o curso legal, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «curso legal» das notas em euros, consagrado no artigo 128.º, n.º 1, TFUE, é um conceito de direito da União que deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia. O conceito de curso legal, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça para as notas em euros, implica: i) a aceitação obrigatória, ii) pelo valor nominal total e iii) com o efeito de cumprimento das obrigações de pagamento 4 , como estabelecido no ponto 1 da Recomendação da Comissão de 2010.

A fim de preservar, na prática, a eficácia do estatuto de curso legal do numerário, é fundamental garantir a facilidade de acesso ao numerário em euros: sem este acesso, os cidadãos não poderão utilizá-lo para pagamentos, o que comprometerá o seu curso legal efetivo.

Por conseguinte, a presente proposta assegura que a forma física da moeda do banco central, o numerário em euros, permanece presente, disponível e aceite por todos os residentes e empresas da área do euro.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Para além das disposições pertinentes dos Tratados (artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do TFUE e artigos 127.º a 133.º do TFUE), do artigo 11.º do Regulamento n.º 974/98 relativo à introdução do euro, que confere curso legal às moedas em euros 5 , da Recomendação da Comissão de 2010 e da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital (adotada juntamente com a presente proposta) 6 , não existem disposições políticas no domínio de intervenção relevante, ou seja, o direito monetário no âmbito da política monetária da área do euro.

A presente proposta é coerente com as disposições do direito primário. Em especial, a presente proposta de regulamento é coerente com a Recomendação da Comissão de 2010, que delineou uma definição comum do conceito de curso legal. A fim de assegurar a coerência entre as duas formas de moeda do banco central (euro digital e numerário em euros), o euro digital será também regulamentado de forma coerente com o curso legal do numerário, sem prejuízo das diferenças entre estas formas de euro. A presente proposta complementa a proposta de regulamento relativo à criação do euro digital, uma vez que o euro digital deve complementar o numerário e não substituí-lo. É por esta razão que a Comissão está a apresentar uma proposta legislativa para assegurar a aceitação e a disponibilidade de numerário.

Uma vez adotado, o regulamento proposto substituirá a Recomendação da Comissão de 2010, que ficará desprovida de objeto. A Comissão tornará então claro que a recomendação deixa de ser aplicável.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta está em consonância com outras políticas prosseguidas a nível da União. Em especial, é coerente com a estratégia da Comissão para os pagamentos de pequeno montante adotada em setembro de 2020.

A presente proposta é igualmente coerente com a Diretiva Acessibilidade, que abrange os caixas automáticos, e com os esforços políticos da União para apoiar a inclusão social, nomeadamente no contexto do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O seu objetivo é garantir que todos os cidadãos da área do euro tenham acesso suficiente e efetivo ao numerário. Este aspeto é particularmente relevante para os grupos vulneráveis que dependem da utilização de numerário para pagamentos, que normalmente incluem pessoas idosas, pessoas com deficiência que podem ter dificuldade em aceder a pagamentos digitais, pessoas com limitações em termos de competências digitais e/ou rendimentos. Estes grupos tendem a ter uma forte preferência pela utilização de numerário para liquidar os seus pagamentos em detrimento dos meios de pagamento eletrónicos. Acresce que as pessoas financeiramente excluídas, como as pessoas sem conta bancária, os requerentes de asilo e os migrantes, que podem não ser capazes ou não querer utilizar os meios de pagamento disponibilizados pelo setor privado, também dependem do numerário como método de pagamento. Além disso, os dados disponíveis mostram que a preferência pelo numerário se deve: i) à perceção de que o numerário permite ter mais consciência das suas próprias despesas e ii) a perceção do numerário como sendo considerado anónimo (protegendo portanto a privacidade) 7 , tendo a característica única de permitir pagamentos diretos com liquidação imediata sem necessidade de terceiros. Em termos de preservação do numerário como opção de pagamento, o estudo de 2022 do BCE intitulado SPACE 8 (Estudo sobre as atitudes dos consumidores em matéria de pagamentos na área do euro) mostra que 60 % dos consumidores continuavam a considerar que a opção de pagar com numerário era importante ou muito importante. Confirma que «apesar do impacto da pandemia e das medidas de confinamento conexas, bem como das preferências comunicadas pelos próprios, uma percentagem crescente de consumidores da área do euro gostaria de ter o numerário como opção de pagamento» 9 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta de regulamento tem por base o artigo 133.º do TFUE, que prevê a adoção de medidas, nomeadamente medidas de direito monetário, necessárias para a utilização do euro como moeda única. Esta disposição do Tratado reflete a necessidade de estabelecer princípios uniformes para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a fim de salvaguardar os interesses gerais da União Económica e Monetária e do euro como moeda única.

Subsidiariedade

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio da subsidiariedade não se aplica nos domínios que são da competência exclusiva da União. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do TFUE, a UE tem competência exclusiva no domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Neste domínio, a ação dos Estados-Membros da área do euro não é possível, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

   Proporcionalidade

A proporcionalidade foi parte integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta. Embora a adoção de medidas, se for caso disso, para assegurar a aceitação de numerário ou um acesso suficiente e efetivo ao numerário possa impor alguns encargos às autoridades responsáveis pela tomada dessas decisões e às partes responsáveis pela sua execução, as medidas não vão além do necessário para garantir os objetivos de aceitação e acesso ao numerário, e a proposta deixa aos Estados-Membros flexibilidade para tomarem medidas apenas quando estas são necessárias e para adaptarem as medidas às suas circunstâncias nacionais específicas. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade referido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de regulamento não excede o necessário e proporcionado para atingir os seus objetivos.

   Escolha do instrumento

Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é um instrumento adequado para contribuir para a criação de um conjunto único de regras pois é direta e imediatamente aplicável, eliminando assim a possibilidade de diferenças de aplicação entre os diferentes Estados-Membros devido a divergências na transposição. Esta escolha está em consonância com o objetivo da proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Consultas das partes interessadas

A estratégia de consulta que apoia esta proposta compreendeu uma série de iniciativas:

Em 5 de abril de 2022, a Comissão lançou uma consulta específica sobre o euro digital, que terminou em 16 de junho de 2022. Uma secção específica dessa consulta incluiu perguntas concretas sobre o curso legal do numerário. A consulta específica recolheu informações junto de especialistas do setor, prestadores de serviços de pagamento (incluindo instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica), prestadores de infraestruturas de pagamento, criadores de soluções de pagamento, comerciantes, associações de comerciantes, reguladores e supervisores de pagamentos de pequeno montante, supervisores no domínio da luta contra o branqueamento de capitais, unidades de informação financeira e outras autoridades e peritos pertinentes, bem como organizações de consumidores, a fim de contribuir para a avaliação de impacto elaborada pela Comissão tendo em vista a proposta de regulamento relativo ao euro digital e a presente proposta. As principais conclusões das consultas específicas são as seguintes: as organizações de consumidores, várias associações empresariais e a maioria dos profissionais inquiridos que expressaram os seus pontos de vista apoiaram uma ação legislativa a nível da UE para reforçar a segurança jurídica e consagrar o estatuto de curso legal das notas e moedas em euros no direito derivado. De um modo geral, os inquiridos sugeriram que devem ser tidas em conta elementos de ordem prática ao permitir outras exceções ao princípio geral da aceitação obrigatória. Os inquiridos profissionais têm opiniões divergentes sobre a aplicação de sanções administrativas em caso de não aceitação de numerário, enquanto as associações de consumidores apoiaram esta disposição. Os inquiridos manifestaram o seu amplo apoio à proibição de sobretaxas sobre pagamentos com notas e moedas em euros no caso de um regulamento da UE. De um modo geral e em cada grupo de partes interessadas, com exceção das instituições financeiras, os inquiridos também apoiaram uma disposição destinada a garantir a disponibilidade de numerário, como a obrigação de os Estados-Membros adotarem regras para garantir acesso suficiente ao numerário e comunicarem essas regras à Comissão e ao BCE, no caso de um regulamento da UE. Todos os resultados foram analisados e tidos em conta aquando da elaboração da avaliação de impacto e da presente proposta.

Os Estados-Membros tiveram a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista em várias reuniões do grupo de peritos sobre o curso legal do euro (ELTEG). Os debates foram apoiados por consultas específicas dos Estados-Membros, através de questionários. Os debates do ELTEG confirmaram a existência de incerteza jurídica no que respeita ao curso legal das notas e moedas em euros e a aplicação divergente dos seus princípios na área do euro. O ELTEG identificou várias questões relativas à aceitação e disponibilidade de numerário no terreno e o seu relatório final inclui um conjunto de 25 princípios sobre o curso legal do numerário que foram tidos em conta na elaboração da presente proposta.

Em 7 de novembro de 2022, a Comissão organizou uma conferência de alto nível, que reuniu deputados ao Parlamento Europeu e representantes das autoridades nacionais e da UE, do setor privado, da sociedade civil e do mundo académico. As implicações do euro digital para o numerário em euros foram abordadas em várias ocasiões durante os debates, salientando principalmente que o euro digital complementaria o numerário.

Durante todo o processo, o BCE esteve estreitamente envolvido nos debates a nível técnico.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Foram utilizados vários contributos e fontes de conhecimentos especializados na elaboração da presente iniciativa, incluindo os seguintes:

Elementos de prova fornecidos no âmbito das várias consultas supramencionadas,

Relatório final do ELTEG III 10 ,

Relatório de 2022 do Conselho de Pagamentos de Retalho em Euros (ERPB),

Inquéritos e documentos de trabalho do BCE, documentos de trabalho e estatísticas dos serviços da Comissão,

Investigação da Comissão.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto, que foi apresentada pela primeira vez ao Comité de Controlo da Regulamentação em 14 de outubro de 2022. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer negativo em 18 de novembro de 2022. A avaliação de impacto foi novamente apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 23 de março de 2023 e aprovada em 25 de abril de 2023. Dando resposta às observações do Comité de Controlo da Regulamentação, a avaliação de impacto clarifica a ligação entre a iniciativa sobre o euro digital e a iniciativa relativa ao curso legal do numerário, particulariza os aspetos específicos da iniciativa relativa ao curso legal do numerário e, em especial, o acesso ao numerário, e exemplifica a importância dos custos para os bancos de potenciais medidas da UE, como a reintrodução de caixas automáticos.

Existem dois aspetos principais do curso legal do numerário: a aceitação e o acesso. Na ausência de uma ação a nível da UE, a aceitação do numerário pelas empresas e o acesso dos cidadãos e das empresas ao numerário continuarão a ser insuficientes e variáveis em toda a área do euro, devido à falta de uma aplicação e interpretação comum do conceito de curso legal.

A aceitação de numerário é tratada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e os aspetos relacionados com a aceitação de numerário abrangidos pelo acórdão do TJUE são codificados e clarificados na presente proposta, sendo eles: a aceitação obrigatória, em princípio, pelo valor nominal total, com poder para cumprir obrigações de pagamento. A avaliação de impacto sugere igualmente que a proposta legislativa deveria especificar melhor o significado de curso legal, a fim de garantir valor acrescentado e segurança jurídica, respeitando simultaneamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Além disso, a avaliação de impacto conclui que os níveis de aceitação de numerário, incluindo a prevalência de exclusões unilaterais ex ante de numerário, devem ser monitorizados e que devem ser tomadas medidas caso a aceitação de numerário não esteja assegurada.

Uma vez que estas questões estão relacionadas com o alcance, as consequências e as exceções dos principais aspetos do conceito de curso legal abrangidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, legislar sobre estas questões é, em grande medida, uma questão de clarificação e codificação, no interesse da coerência e da melhoria da legislação, com pouca margem de escolha política.

No que diz respeito ao acesso ao numerário, há margem para uma escolha política em relação à natureza e à forma das medidas a tomar, pelo que estes aspetos são analisados em caixas de texto ao longo da avaliação de impacto. Para que o numerário possa ser utilizado como meio de pagamento eficaz, importa assegurar o acesso a vários serviços relacionados com o numerário, em especial levantamentos de numerário e depósitos em numerário em contas de pagamento das instituições de crédito. Estes serviços permitem a circulação de numerário entre os diferentes intervenientes na sociedade.

A avaliação de impacto identificou uma percentagem crescente (entre 2016 e 2019) de cidadãos que manifestaram preocupações quanto ao acesso a caixas automáticos e uma situação bastante heterogénea e, por vezes, problemática no que diz respeito ao acesso ao numerário entre os Estados-Membros. Consequentemente, existe o risco de não ser possível garantir que todos os cidadãos da área do euro tenham acesso a serviços básicos relacionados com o numerário em condições razoáveis, nomeadamente em termos de preço e de distância. Esta situação pode vir a conduzir à exclusão de grupos vulneráveis dependentes de pagamentos em numerário e à erosão e perda gradual da eficácia do estatuto do numerário como curso legal, mas também como possível método de pagamento de contingência em situações de crise. Além disso, é de notar que o numerário é visto por muitos como um método de pagamento com benefícios sociais, proporcionando uma panorâmica clara das despesas, com um elevado grau de facilidade de utilização, rapidez, segurança e anonimato/privacidade em questões financeiras.

Foram identificadas duas opções para abordar as questões relativas ao acesso ao numerário: 1) um instrumento não vinculativo (por exemplo, uma recomendação da Comissão) ou 2) uma obrigação juridicamente vinculativa para os Estados-Membros na proposta de regulamento relativo ao curso legal do numerário a aplicar pelos Estados‑Membros. A escolha da primeira opção não permitiria uma interpretação uniforme dos princípios fundamentais do curso legal do numerário. Permitiria apenas responder parcialmente ao objetivo de assegurar um acesso suficiente ao numerário e toleraria um acesso insuficiente em partes da área do euro, o que poderia fragilizar a eficácia do estatuto de curso legal da moeda única. A avaliação de impacto conclui que a opção preferida em matéria de acesso ao numerário é a segunda opção, que asseguraria a coerência no tratamento regulamentar das duas formas do euro. Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades nacionais competentes com poderes de fiscalização e regulamentação sobre as atividades de mercado do setor do numerário e que devem monitorizar o acesso ao numerário e aos serviços relacionados com o numerário. Os Estados-Membros terão a responsabilidade de avaliar rigorosamente o que significa um acesso suficiente e eficaz no contexto específico de cada país (ou seja, tendo igualmente em conta a procura de acesso ao numerário) e em que medida é necessário atuar para o garantir. A Comissão poderia analisar se as medidas tomadas correspondiam à abordagem comum do regulamento e às avaliações das necessidades dos Estados-Membros no seu território. Para realizar a sua análise, a Comissão consultaria o Banco Central Europeu. Por conseguinte, esta opção asseguraria também a proteção do estatuto de curso legal do numerário em euros de forma eficaz e coerente em toda a área do euro.

Uma vez que os Estados-Membros teriam de especificar melhor as medidas tomadas para garantir o acesso ao numerário, definir normas geográficas suficientes para os requisitos de acesso aos caixas automáticos que correspondessem às suas necessidades demográficas e especificidades do nível de serviço e avaliar quais os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelos requisitos e recomendações de acesso, as possíveis implicações em termos de custos seriam determinadas pelas necessidades no terreno e pelas decisões correspondentes dos Estados-Membros. Se o acesso ao numerário permanecesse suficiente num Estado-Membro, não seriam necessárias medidas nesse Estado-Membro, pelo que não haveria quaisquer custos adicionais para os bancos. Nos Estados-Membros onde o acesso ao numerário já se deteriorou significativamente, poderia haver custos para os bancos associados ao restabelecimento de um nível suficiente de acesso ao numerário, mas a magnitude desses custos dependeria das decisões das autoridades nacionais sobre os níveis de acesso suficientes e eficazes, também no caso de a Comissão adotar um ato de execução. O regulamento da UE, enquanto tal, não imporia diretamente custos aos bancos nem aos retalhistas.

A presente proposta não deverá ter qualquer impacto ambiental e é coerente com a Lei Europeia em matéria de Clima. Tal como acima referido, espera-se que a proposta tenha um impacto social positivo, ao reforçar a inclusão social dos grupos vulneráveis que tendem a depender mais do numerário ou a ser excluídos da utilização de meios de pagamento eletrónicos.

Adequação da regulamentação e simplificação

A presente iniciativa não é uma iniciativa REFIT nem se baseia numa avaliação de qualquer regulamento em vigor.

A presente iniciativa será, em grande medida, neutra do ponto de vista do «entra um, sai um». Atualmente, não existe legislação da UE sobre o curso legal do numerário, pelo que não existem custos administrativos que possam ser poupados neste domínio.

A presente iniciativa não impõe quaisquer custos administrativos novos e significativos, ou seja, requisitos específicos em matéria de rotulagem, comunicação de informações ou registo, que teriam de ser compensados por economias de custos noutras áreas.

Direitos fundamentais

A iniciativa é coerente com os direitos fundamentais. Respeita os direitos fundamentais à liberdade de empresa (consagrados no artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e o direito fundamental à defesa dos consumidores (artigo 38.º).

No que diz respeito a outros direitos fundamentais pertinentes, as eventuais limitações decorrentes do presente regulamento são justificadas por objetivos de interesse geral, respeitam a sua essência e observam o princípio da proporcionalidade.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O presente regulamento não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta inclui um plano geral de acompanhamento e análise do impacto do regulamento. A Comissão terá a obrigação de proceder a uma análise do funcionamento e dos efeitos do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em consonância com as orientações da Comissão para Legislar Melhor. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Objeto e âmbito de aplicação (artigos 1.º e 2.º)

A proposta prevê regras pormenorizadas sobre o alcance e as consequências do curso legal do numerário e sobre o acesso às notas e moedas em euros. As regras incidem na liquidação de dívidas pecuniárias, na medida em que devam ser liquidadas em numerário, quando exista uma obrigação de pagamento. A proposta inclui igualmente regras sobre isenções admissíveis, regras para a monitorização da aceitação de numerário e, em especial, a prevalência de exclusões unilaterais ex ante de numerário na área do euro, bem como uma disposição destinada a garantir o acesso efetivo ao numerário.

Definição de curso legal e exceções (artigos 4.º, 5.º e 6.º)

A proposta estabelece, pela primeira vez no direito derivado, uma definição e regulamentação do curso legal do numerário. Até à data, o «curso legal» só se encontra definido na Recomendação da Comissão de 2010 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-422/19 e C-423/19, que interpreta o conceito de curso legal constante do artigo 128.º, n.º 1, do TFUE para as notas em euros. Em consonância com essa jurisprudência, o artigo 4.º define o curso legal do numerário como implicando a aceitação obrigatória, pelo valor nominal total e com o poder para cumprir uma obrigação de pagamento. Um beneficiário não pode recusar um pagamento feito em numerário em euros, a não ser que as partes tenham acordado um meio de pagamento diferente ou se aplique uma exceção.

O artigo 5.º estabelece as condições em que a recusa de aceitar numerário em euros é juridicamente possível; essa recusa deve ser feita de boa-fé, basear-se em motivos legítimos e estar em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias concretas em que o pagamento deve ser efetuado. O ónus da prova de que estas condições estão preenchidas para a aplicação dessas exceções circunstanciais de boa‑fé recai sobre o beneficiário. O artigo 5.º enuncia, numa lista não exaustiva, dois fundamentos legítimos com base nos quais as notas e moedas em euros podem ser recusadas, designadamente, a apresentação de notas cujo valor seja manifestamente desproporcionado em relação ao valor do montante a liquidar e, em casos excecionais, quando, no momento relevante, a empresa não dispõe de troco ou se, em resultado desse pagamento, a empresa não dispuser de troco suficiente para realizar as suas transações normais.

O artigo 6.º habilita a Comissão a adotar outras exceções de natureza monetária ao princípio da aceitação obrigatória por meio de atos delegados. Estas exceções devem ser justificadas e proporcionadas, não devem comprometer a eficácia do curso legal das notas e moedas em euros e só devem ser permitidas se estiverem disponíveis outros meios para o pagamento de dívidas monetárias.

Aceitação de pagamentos em numerário (artigo 7.º)

O artigo 7.º visa assegurar que o princípio fundamental do curso legal assente na aceitação obrigatória não seja prejudicado por níveis generalizados de não aceitação de numerário através da exclusão unilateral e ex ante do numerário pelas empresas.

Os Estados-Membros têm a obrigação de monitorizar o nível de exclusões unilaterais ex ante dos pagamentos em numerário e de assegurar a aceitação de numerário, respeitando assim o princípio da aceitação obrigatória de numerário, como definido no artigo 4.º. Os Estados-Membros têm de comunicar anualmente a sua avaliação à Comissão e ao Banco Central Europeu. Se se considerar que os níveis de não aceitação de numerário prejudicam a aceitação obrigatória das notas e moedas em euros, os Estados-Membros têm de tomar medidas corretivas.

Acesso ao numerário (artigo 8.º)

O artigo 8.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem um acesso suficiente e efetivo ao numerário em todo o seu território e em todas as suas regiões, incluindo zonas urbanas e não urbanas. Esta obrigação é necessária para salvaguardar, na prática, a eficácia do curso legal das notas e moedas em euros.

Os Estados-Membros têm a obrigação de monitorizar o acesso ao numerário. Têm também de avaliar anualmente a situação no seu território e comunicar a sua avaliação à Comissão e ao Banco Central Europeu. Se não for assegurado um acesso suficiente e eficaz ao numerário, os Estados-Membros têm de tomar medidas corretivas.

Aspetos processuais (artigo 9.º)

Este artigo visa definir os aspetos processuais para uma aplicação eficaz das obrigações estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º. A este respeito, todos os Estados-Membros são obrigados a designar uma ou mais autoridades nacionais competentes, conferindo-lhes os poderes administrativos e regulamentares necessários no que diz respeito à aceitação de pagamentos em numerário e ao acesso ao numerário.

As autoridades nacionais competentes designadas são encarregadas de avaliar se o princípio da aceitação obrigatória de numerário não é prejudicado por níveis generalizados de não aceitação de numerário através da exclusão unilateral e ex ante do numerário pelas empresas e se o acesso ao numerário é suficiente e eficaz nos territórios dos Estados‑Membros. A avaliação basear-se-á num conjunto de indicadores comuns adotados pela Comissão por meio de atos de execução. Essa avaliação deve ser comunicada à Comissão, tal como previsto no artigo 13.º. Se os Estados-Membros tomarem medidas corretivas relativamente às suas obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º, essas medidas corretivas têm de ser indicadas no relatório anual. Os Estados-Membros não são obrigados a adotar medidas de execução se a sua avaliação demonstrar que o princípio da aceitação obrigatória de numerário não é posto em causa por níveis generalizados de não aceitação de numerário através da exclusão unilateral e ex ante do numerário pelas empresas e se for assegurado um acesso suficiente e efetivo ao numerário no seu território.

Contudo, se as medidas propostas por esse Estado-Membro se afigurarem insuficientes ou nos casos em que, apesar das conclusões do relatório anual, a aceitação de pagamentos em notas e moedas em euros e/ou o acesso ao numerário não seja suficiente e eficaz em conformidade com as obrigações estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que prevejam medidas adequadas e proporcionadas a adotar obrigatoriamente pelo Estado-Membro em causa.

Atos delegados e atos de execução (artigos 10.º e 11.º)

A Comissão terá poderes para adotar atos delegados. O artigo 10.º clarifica o procedimento a seguir aquando da adoção de atos delegados, previsto no artigo 6.º.

O artigo 11.º indica que a Comissão é assistida por um comité no que diz respeito ao procedimento de ato de execução previsto no artigo 9.º.

Sanções (artigo 12.º)

A fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições do regulamento, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros um nível de flexibilidade quanto à natureza das sanções aplicáveis, o artigo 12.º prevê que os Estados-Membros estabeleçam regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violações do regulamento.

Apresentação de relatórios (artigo 13.º)

O artigo 13.º prevê que cada Estado-Membro apresente à Comissão e ao BCE um relatório anual sobre as exceções à aceitação obrigatória e a sua aplicação, sobre os dados pormenorizados e a análise do acesso ao numerário e da aceitação de numerário no seu território, bem como sobre as medidas corretivas a tomar nos termos dos artigos 7.º e 8.º e sobre as sanções aplicadas.

Vias de recurso (artigo 14.º)

O artigo 14.º exige que os Estados-Membros informem as pessoas singulares e as empresas sobre os canais e as vias de recurso de que dispõem para apresentar queixas às autoridades competentes sobre casos de recusa ilegal de aceitar numerário e de acesso insuficiente ao numerário.

Interação entre as notas e moedas em euros e o euro digital (artigo 15.º)

O artigo 15.º exige a convertibilidade entre o numerário e o euro digital pelo valor nominal e, para evitar dúvidas, confere ao ordenante o direito de optar pelo pagamento em numerário ou em euros digitais sempre que se aplique a aceitação obrigatória de ambos em conformidade com o presente regulamento, incluindo em especial as disposições que afetam a aceitação obrigatória (isto é, os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º), bem como com o Regulamento relativo à criação do euro digital.

Revisão (artigo 16.º)

O artigo 16.º prevê que a Comissão proceda a uma revisão do regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor e apresente um relatório ao Parlamento e ao Conselho. Os Estados‑Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Entrada em vigor (artigo 17.º)

O regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



2023/0208 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao curso legal das notas e moedas em euros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União tem competência exclusiva no domínio da política monetária dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho 11 , as notas em euros devem ser as únicas notas com curso legal nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 974/98, as moedas em euros são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(3)A Recomendação da Comissão sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros 12 prevê uma definição comum de curso legal das notas e moedas em euros.

(4)Num acórdão de 26 de janeiro de 2021 13 , o Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu que o conceito de «curso legal» referido no artigo 128.º, n.º 1, do TFUE é um conceito de direito da União que deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União 14 . Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «curso legal» de um meio de pagamento expresso numa unidade monetária significa que «este meio de pagamento não pode geralmente ser recusado para pagamento de uma dívida expressa na mesma unidade monetária, pelo seu valor nominal», e sem sobretaxas para o ordenante, «com efeito liberatório» 15 . Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça precisou que uma obrigação de aceitação das notas e moedas em euros pode, em princípio, ser limitada pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro por razões de interesse público e no âmbito das suas competências fora do domínio do direito e da política monetárias, bem como de outras competências exclusivas da União, desde que essas restrições sejam justificadas por um objetivo de interesse público e proporcionadas em relação a esse objetivo 16 .

(5)A aceitação de notas e moedas em euros apresentadas como meio de pagamento pode ser excecionalmente recusada se a recusa for feita de boa-fé, com base em motivos legítimos e circunstâncias concretas, que escapam ao controlo do beneficiário, e se a recusa for proporcionada. Por exemplo, a recusa pode justificar-se se, para a liquidação de uma dívida monetária, a nota em euros apresentada for desproporcionada em comparação com o montante devido ao beneficiário, por exemplo, a apresentação de uma nota de duzentos euros para a liquidação de uma dívida de menos de cinco euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, à exceção da autoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional do Estado-Membro emissor, ninguém pode ser obrigado a aceitar mais de 50 moedas num único pagamento.

(6)A fim de assegurar que o princípio da aceitação obrigatória de pagamentos com notas e moedas em euros não seja efetivamente comprometido por recusas generalizadas e estruturais de pagamentos em numerário, é necessário que os Estados-Membros monitorizem o nível de exclusões unilaterais ex ante dos pagamentos em numerário quando as transações são efetuadas em instalações físicas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem monitorizar regularmente o nível de exclusões unilaterais ex ante dos pagamentos em numerário quando os pagamentos são efetuados em instalações físicas em todo o seu território, em todas as suas diferentes regiões, incluindo zonas urbanas e não urbanas, com base em indicadores comuns que permitam comparações entre os Estados-Membros. Se, à luz da sua avaliação, a aceitação de pagamentos em numerário estiver assegurada no seu território, os Estados-Membros não têm de adotar medidas específicas em relação às respetivas obrigações. Contudo, devem continuar a monitorizar a situação. Se um Estado-Membro concluir que as exclusões unilaterais ex ante de numerário comprometem a aceitação obrigatória de pagamentos em notas e moedas em euros na totalidade ou em parte do seu território, esse Estado-Membro deve tomar medidas eficazes e proporcionadas para corrigir a situação, tais como a proibição ou restrições de exclusões unilaterais ex ante de numerário na totalidade ou em parte do seu território, por exemplo em zonas rurais ou em determinados setores considerados essenciais, tais como estações de correios, supermercados, farmácias ou estabelecimentos de saúde, ou para certos tipos de pagamentos considerados essenciais.

(7)Com vista a uma aplicação eficaz da sua obrigação de assegurar um acesso suficiente e eficaz ao numerário, os Estados-Membros devem monitorizar regularmente o nível de acesso ao numerário em todo o seu território, em todas as suas diferentes regiões, incluindo zonas urbanas e não urbanas, com base em indicadores comuns que permitam comparações entre os Estados-Membros. Os indicadores comuns podem incluir fatores que afetam o acesso ao numerário, tais como a densidade dos pontos de acesso ao numerário em relação à população, as condições de levantamento e de depósito, nomeadamente taxas, a existência de diferentes redes com diferentes modalidades de acesso para os clientes, variações socioeconómicas e entre zonas urbanas e rurais e dificuldades de acesso para determinados grupos populacionais. Se, à luz da sua avaliação, o acesso ao numerário for considerado suficiente e eficaz no seu território, os Estados-Membros não têm de adotar medidas específicas em relação às respetivas obrigações. Contudo, devem continuar a monitorizar a situação. Se um Estado-Membro concluir que o acesso ao numerário não é suficiente e eficaz na totalidade ou em parte do seu território, ou corre o risco de se deteriorar na ausência de medidas, devem ser tomadas medidas corretivas adequadas para corrigir a situação, tais como requisitos de acesso geográfico para os prestadores de serviços de pagamento que prestam serviços de levantamento de numerário, que os obriguem a manterem serviços relacionados com o numerário num número suficiente das suas sucursais onde exercem a sua atividade, ou através de um agente nomeado para as instituições de crédito que funcionam unicamente em linha, ou manter uma densidade suficiente de caixas automáticos onde exerçam atividade, tendo em conta uma boa distribuição geográfica em relação à população e tendo igualmente em conta a possível mutualização dos caixas automáticos. Outras medidas corretivas podem incluir recomendações dirigidas a instituições que não sejam instituições de crédito, tais como operadores independentes de caixas automáticos, retalhistas ou estações de correios, no sentido de incentivá-las a complementar os serviços em numerário dos bancos.

(8)A Comissão deve estar habilitada a adotar atos de execução relativos a um conjunto de indicadores comuns de aplicação geral na área do euro, que permitam aos Estados-Membros monitorizar e avaliar eficazmente a aceitação de pagamentos em numerário e o acesso ao numerário em todo o seu território, em todas as suas diferentes regiões, incluindo zonas urbanas e não urbanas. Tendo em vista a preparação desses atos de execução, a Comissão deve consultar o Banco Central Europeu.

(9)A Comissão deve estar habilitada a adotar atos de execução dirigidos a um Estado-Membro específico quando as medidas propostas por esse Estado-Membro se afigurarem insuficientes ou nos casos em que, apesar das conclusões do relatório anual enviado por esse Estado-Membro, as exclusões unilaterais ex ante de numerário comprometam o princípio da aceitação obrigatória de pagamentos em notas e moedas em euros e/ou o acesso ao numerário não seja suficiente e eficaz. Esse ato de execução pode exigir que o Estado-Membro em causa tome medidas como as descritas nos considerandos 7 e 8, ou medidas que tenham sido consideradas eficazes noutros Estados-Membros para garantir o respeito dos princípios da aceitação obrigatória dos pagamentos em numerário ou do acesso suficiente e efetivo ao numerário.

(10)Em conformidade com o princípio da cooperação leal, a Comissão, o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes designadas com os poderes necessários no que diz respeito à aceitação de pagamentos em numerário e ao acesso ao numerário, bem como às atividades de mercado relacionadas com numerário do setor do numerário, devem colaborar estreitamente em questões relacionadas com a aceitação de pagamentos em numerário e o acesso ao numerário. Um diálogo regular entre estas instituições e autoridades, baseado, designadamente, nos relatórios anuais que os Estados-Membros apresentam à Comissão e ao Banco Central Europeu, deve ter como objetivo identificar os casos de exclusões unilaterais ex ante generalizadas do numerário e de um acesso inadequado ao numerário em territórios ou regiões nacionais específicos. Deve também visar a conceção e a adoção de medidas corretivas que os Estados-Membros deverão adotar como meio de cumprir as suas obrigações para assegurar a aceitação de numerário e um acesso suficiente e eficaz ao numerário.

(11) A fim de assegurar que, numa fase posterior, possam ser introduzidas exceções adicionais à aceitação obrigatória de notas e moedas em euros, caso sejam necessárias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento mediante a introdução de exceções adicionais ao princípio da aceitação obrigatória para a área do euro no seu conjunto. A Comissão só pode adotar essas exceções adicionais se forem necessárias, proporcionais ao seu objetivo e preservarem a eficácia do curso legal das notas e moedas em euros. O poder da Comissão de adotar atos delegados para a introdução de exceções adicionais à aceitação obrigatória de notas e moedas em euros não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros, no âmbito dos seus próprios poderes em domínios de competência partilhada, adotarem legislação nacional que introduza exceções à aceitação obrigatória decorrente do estatuto de curso legal, em conformidade com as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão nos processos apensos C-422/19 e C-423/19. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(12)A fim de assegurar condições uniformes para as disposições relativas à aceitação de pagamentos em numerário e ao acesso suficiente e efetivo ao numerário, importa atribuir competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 . O procedimento consultivo deve ser utilizado para a adoção dos atos de execução relativos à aceitação e ao acesso ao numerário, na medida em que digam respeito a medidas de baixo impacto, designadamente indicadores para monitorizar a aceitação e o acesso ao numerário, ou atos dirigidos a Estados-Membros individuais que, em determinadas circunstâncias, possam ter de adotar medidas adequadas que reflitam as especificidades dos seus territórios, regiões e zonas urbanas nacionais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(13)O presente regulamento garante o pleno respeito do direito fundamental à liberdade de empresa e do direito fundamental à defesa dos consumidores consagrados nos artigos 16.º e 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, respetivamente. O presente regulamento diz respeito ao método de pagamento preferencial da moeda com estatuto de curso legal, que os cidadãos podem legitimamente escolher para liquidar as suas dívidas. Assim, as medidas previstas no presente regulamento dizem apenas respeito à forma como as empresas recebem os pagamentos. A ingerência nestes direitos fundamentais é, portanto, indireta e muito limitada. Justifica-se pelo objetivo de interesse geral de garantir a eficácia do curso legal e é proporcionada em relação a esse objetivo.

(14)A percentagem de pagamentos em numerário em comparação com os pagamentos eletrónicos é mais elevada para determinados grupos vulneráveis, nomeadamente os grupos etários mais idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas com competências digitais limitadas e níveis de rendimento mais baixos. A presente proposta é coerente com a Diretiva Acessibilidade 18 , que abrange os caixas automáticos. Acresce que as pessoas financeiramente excluídas, como as pessoas sem conta bancária, os requerentes de asilo e os migrantes, que podem não ser capazes ou não estarem dispostos a utilizar os meios de pagamento fornecidos pelo setor privado, dependem do numerário como método de pagamento. Considera-se que o numerário proporciona uma panorâmica clara das despesas, com um elevado grau de facilidade de utilização, rapidez, segurança e privacidade. Estes grupos vulneráveis correm maior risco de serem privados de um método de pagamento se o seu acesso ao numerário se deteriorar. Como tal, o presente regulamento pretende preservar a inclusão financeira dos grupos vulneráveis dependentes de pagamentos em numerário, assegurando que todos na área do euro sejam livres de escolher o método de pagamento preferido e tenham acesso a serviços básicos relacionados com o numerário, apoiando simultaneamente os Estados-Membros na prossecução dos seus esforços políticos para promover a inclusão financeira digital, por exemplo através de medidas destinadas a aumentar a literacia financeira e especificamente a literacia financeira digital nos sistemas de ensino e formação, bem como a colmatar as lacunas nas infraestruturas digitais, nomeadamente nas zonas rurais.

(15)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a prossecução do objetivo básico de assegurar a aceitação de numerário e o acesso ao numerário estabelecer as regras necessárias. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o alcance e as consequências do curso legal das notas e moedas em euros, e o acesso às mesmas, tal como previsto, respetivamente, no artigo 128.º, n.º 1, do TFUE e no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 974/98, a fim de assegurar a sua utilização efetiva como moeda única.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável à liquidação de dívidas pecuniárias, na medida em que devam ser liquidadas em numerário, no todo ou em parte, sempre que exista uma obrigação de pagamento em conformidade com a legislação aplicável ou com as práticas jurídicas estabelecidas. A fim de assegurar a eficácia do curso legal do numerário, o presente regulamento aplica-se igualmente à exclusão unilateral ex ante dos pagamentos em numerário e ao acesso ao numerário.

2.O presente regulamento não se aplica aos pagamentos de bens ou serviços adquiridos à distância, nomeadamente em linha.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«Numerário», as notas e moedas em euros;

2.«Setor do numerário», as instituições de crédito que disponibilizam contas de pagamento a clientes e prestadores de serviços relacionados com o numerário envolvidos na gestão da distribuição e circulação de notas e moedas em euros;

   

3.«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 19 do Parlamento Europeu e do Conselho;

   

4.«Exclusões unilaterais ex ante de numerário», uma situação em que um retalhista ou prestador de serviços exclui unilateralmente o numerário como método de pagamento, por exemplo através da afixação de um aviso «não se aceita numerário». Neste caso, o ordenante e o beneficiário não acordam livremente um meio de pagamento para uma compra;

5.«Ordenante», qualquer pessoa que efetue um pagamento em numerário em euros;

   

6.«Beneficiário», qualquer pessoa que seja a destinatária prevista de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento em numerário em euros;

   

7.«Valor nominal», a denominação em euros de uma nota ou moeda em euros impressa nessa nota ou cunhada nessa moeda;

   

8.«Empresa», uma pessoa que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, incluindo as sociedades ou associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 4.º

Curso legal

1.O curso legal das notas e moedas em euros implica a sua aceitação obrigatória, pelo valor nominal total, com o poder de cumprir uma obrigação de pagamento.

2.De acordo com a aceitação obrigatória de numerário, o beneficiário não pode recusar notas e/ou moedas em euros apresentadas para cumprimento dessa obrigação.

3.Em conformidade com a aceitação pelo valor nominal total do numerário, o valor monetário das notas e/ou moedas em euros apresentadas para liquidação de uma dívida é igual ao montante em euros indicado nas notas e/ou moedas. É proibida a aplicação de sobretaxas sobre a liquidação da dívida com notas e moedas em euros.

4.De acordo com o poder de cumprir uma obrigação de pagamento, o ordenante pode cumprir uma obrigação de pagamento através da apresentação de notas e moedas em euros ao beneficiário.

Artigo 5.º

Exceções ao princípio da aceitação obrigatória de notas e moedas em euros

1.Em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, o beneficiário tem o direito de recusar notas e moedas em euros em qualquer dos seguintes casos:

a)Se a recusa for feita de boa-fé, com base em motivos legítimos e estiver em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta circunstâncias concretas que escapam ao controlo do beneficiário;

b)Se, antes do pagamento, o beneficiário tiver acordado com o ordenante um meio de pagamento diferente.

Para efeitos da alínea a), o ónus da prova de que esses motivos legítimos e temporários existiam num caso específico e de que a recusa foi proporcionada recai sobre o beneficiário.

2.Para efeitos da aplicação do n.º 1, esses motivos legítimos podem incluir:

i)no que diz respeito às notas de valor elevado, se o valor da nota apresentada for manifestamente desproporcionado em comparação com o valor do montante a liquidar,

ii)em casos excecionais, se a empresa não tiver troco disponível no momento em que o numerário é apresentado como pagamento, ou se não houver troco suficiente disponível em resultado desse pagamento para que uma empresa realize as suas transações comerciais diárias normais.

Artigo 6.º

Exceções adicionais ao princípio da aceitação obrigatória de notas e moedas em euros, de natureza monetária

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º para completar o presente regulamento, identificando exceções adicionais de natureza monetária ao princípio da aceitação obrigatória. Essas exceções devem ser justificadas por um objetivo de interesse público e proporcionadas em relação a esse objetivo, não podem comprometer a eficácia do curso legal do numerário em euros e só devem ser permitidas se estiverem disponíveis outros meios para o pagamento de dívidas monetárias. Aquando da preparação desses atos delegados, a Comissão deve consultar o Banco Central Europeu.

Artigo 7.º

Aceitação de pagamentos em numerário

1.A fim de assegurar a aceitação de numerário nos termos do artigo 4.º, n.º 2, os Estados-Membros devem monitorizar a aceitação de pagamentos em numerário e o nível das exclusões unilaterais ex ante de pagamentos em numerário em todo o seu território, em todas as suas diferentes regiões, incluindo zonas urbanas e não urbanas, com base nos indicadores comuns adotados pela Comissão, e devem avaliar a situação.

   

2.Os Estados-Membros devem notificar os resultados da sua monitorização e avaliação da situação no que respeita ao nível de aceitação de pagamentos em numerário, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3.

3.Se um Estado-Membro considerar que o nível de aceitação de pagamentos em numerário no seu território ou em partes deste compromete a aceitação obrigatória de notas e moedas em euros, deve estabelecer as medidas corretivas que se compromete a tomar nos termos do artigo 9.º, n.º 4.

Artigo 8.º

Acesso ao numerário

1.Os Estados-Membros devem assegurar um acesso suficiente e efetivo ao numerário em todo o seu território, em todas as suas diferentes regiões, incluindo zonas urbanas e não urbanas. A fim de assegurar um acesso suficiente e efetivo ao numerário, os Estados-Membros devem monitorizar o acesso ao numerário em todo o seu território, em todas as suas diferentes regiões, incluindo zonas urbanas e não urbanas, com base nos indicadores comuns adotados pela Comissão, e devem avaliar a situação.

2.Os Estados-Membros devem notificar os resultados da sua monitorização e avaliação da situação no que respeita ao acesso ao numerário, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3.

3.Se um Estado-Membro considerar que não está assegurado um acesso suficiente e efetivo ao numerário, deve estabelecer as medidas corretivas que se compromete a tomar em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4.

Artigo 9.º

Aspetos processuais

1.Tendo em vista a execução das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º, os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades nacionais competentes com poderes necessários no que diz respeito à aceitação de pagamentos em numerário e ao acesso ao numerário, bem como às atividades de mercado relacionadas com numerário do setor do numerário.

2.Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, a Comissão deve adotar atos de execução de aplicação geral sobre um conjunto de indicadores comuns que os EstadosMembros devem utilizar para monitorizar e avaliar a aceitação de pagamentos em numerário e o acesso ao numerário em todo o seu território, em todas as suas diferentes regiões, incluindo zonas urbanas e não urbanas. Esses atos de execução devem ser adotados [no prazo de X meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento] em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 11.º. Aquando da preparação desses atos de execução, a Comissão deve consultar o Banco Central Europeu.

3.As autoridades nacionais competentes designadas devem notificar os resultados da sua monitorizar e avaliação da situação no que diz respeito aos níveis de aceitação de pagamentos em numerário e ao acesso ao numerário, apresentando os motivos e os dados para a sua avaliação, num relatório anual a enviar à Comissão e ao Banco Central Europeu conforme enunciado no artigo 13.º.

4.Se um Estado-Membro considerar que o nível de aceitação dos pagamentos em numerário compromete a aceitação obrigatória de notas e moedas em euros ou que não está assegurado um acesso suficiente e efetivo ao numerário, deve indicar no seu relatório anual as medidas corretivas que se compromete a tomar para cumprir as obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º. As medidas corretivas devem entrar em vigor sem demora injustificada.

5.A Comissão deve examinar os relatórios anuais em estreita consulta com o Banco Central Europeu. Se as medidas corretivas propostas por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.º se afigurarem insuficientes, ou se, apesar das conclusões do relatório anual, a Comissão considerar que a aceitação de pagamentos em numerário ou o acesso suficiente e efetivo ao numerário num Estado-Membro não está em consonância com as obrigações estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º, a Comissão deve adotar atos de execução que prevejam medidas adequadas e proporcionadas a adotar pelo Estado-Membro em causa no prazo previsto no respetivo ato de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 11.º.

Artigo 10.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de quaisquer atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de um mês a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 12.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções [nomeadamente sanções pecuniárias e coimas de caráter não penal] aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar essas regras e medidas à Comissão, e informá-la, sem demora, sobre qualquer alteração posterior que afete essas regras e medidas.

Artigo 13.º

Relatórios anuais

1.Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão e ao Banco Central Europeu um relatório que inclua informações sobre os seguintes aspetos:

a)As exceções estabelecidas ao princípio da aceitação obrigatória e a sua aplicação;

b)Dados pormenorizados e avaliação da situação no Estado-Membro no que diz respeito à aceitação de pagamentos em numerário e ao acesso ao numerário, bem como medidas corretivas a tomar nos termos dos artigos 7.º e 8.º;

c)As sanções aplicadas, nomeadamente sanções pecuniárias e coimas de caráter não penal.

2.O primeiro relatório anual deve ser apresentado um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios anuais subsequentes devem ser apresentados anualmente após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.A Comissão deve examinar os relatórios anuais em estreita consulta com o Banco Central Europeu.

Artigo 14.º

Obrigação de os Estados-Membros informarem sobre as vias de recurso

Os Estados-Membros devem fornecer às pessoas singulares e às empresas informações claras sobre os canais e vias de recurso eficazes de que dispõem para apresentar queixas às autoridades nacionais competentes sobre casos de recusa ilegal de aceitação de numerário e de acesso insuficiente e ineficaz ao numerário.

Artigo 15.º

Interação entre as notas e moedas em euros e o euro digital

1.As notas e moedas em euros e o euro digital são convertíveis entre si pelo valor nominal.

2.Os beneficiários de uma dívida monetária expressa em euros devem aceitar pagamentos em notas e moedas em euros de acordo com as disposições do presente regulamento, independentemente de aceitarem ou não pagamentos em euros digitais em conformidade com o Regulamento [XXX relativo à criação do euro digital]. Sempre que a aceitação de notas e moedas em euros e do euro digital é obrigatória em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento (XXX relativo à criação do euro digital), o ordenante tem o direito de escolher o meio de pagamento.

Artigo 16.º

Revisão

Até [data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor], a Comissão deve rever o funcionamento e os efeitos do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

A Presidente    O Presidente

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)     https://www.ecb.europa.eu/euro/cash_strategy/cash_role/html/index.pt.html .
(2)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021, nos processos apensos C‑422/19 e C‑423/19, Johannes Dietrich e Norbert Häring/Hessischer Rundfunk, ECLI:EU:C:2021:63.
(3)    Recomendação da Comissão, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (2010/191/UE).
(4)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021, nos processos apensos C-422/19 e C-423/19, Johannes Dietrich e Norbert Häring/Hessischer Rundfunk, ECLI:EU:C:2021:63, n.º 49.
(5)    Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).
(6)     Recomendação da Comissão de 22 de março de 2010 sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (europa.eu)
(7)    Banco Central Europeu, Study on the payment attitudes of consumers in the euro area (SPACE) (não traduzido para português) , 2022,    
https://www.ecb.europa.eu/stats/ecb_surveys/space/html/ecb.spacereport202212~783ffdf46e.en.html#toc7 .
(8)

    Study on the payment attitudes of consumers in the euro area (SPACE) – 2022 (europa.eu) .

(9)    Banco Central Europeu, Study on the payment attitudes of consumers in the euro area (SPACE) , 2022, p. 59, https://www.ecb.europa.eu/stats/ecb_surveys/space/html/ecb.spacereport202212~783ffdf46e.en.html#toc7 .
(10)    Ver o relatório final no âmbito da quinta reunião do ELTEG III .
(11)    Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).
(12)    JO L 83 de 30.3.2010, p. 70.
(13)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021, nos processos apensos C-422/19 e C423/19, Johannes Dietrich e Norbert Häring/Hessischer Rundfunk, ECLI:EU:C:2021:63.
(14)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021, nos processos apensos C-422/19 e C423/19, Johannes Dietrich e Norbert Häring/Hessischer Rundfunk, ECLI:EU:C:2021:63, n.º 45.
(15)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021, nos processos apensos C-422/19 e C423/19, Johannes Dietrich e Norbert Häring/Hessischer Rundfunk, ECLI:EU:C:2021:63, n.º 46.
(16)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021, nos processos apensos C-422/19 e C423/19, Johannes Dietrich e Norbert Häring/Hessischer Rundfunk, ECLI:EU:C:2021:63, n.os 67 e 68.
(17)    JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(18)    Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(19)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
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