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Document 52023PC0342

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/784 no que diz respeito ao período de autorização e ao âmbito de aplicação da medida especial em derrogação dos artigos 206.º e 226.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2023/342 final

Bruxelas, 26.6.2023

COM(2023) 342 final

2023/0214(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/784 no que diz respeito ao período de autorização e ao âmbito de aplicação da medida especial em derrogação dos artigos 206.º e 226.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 26 de setembro de 2022, a República Italiana solicitou autorização para continuar a aplicar a derrogação dos artigos 206.º e 226.º da Diretiva IVA no que respeita às modalidades de pagamento e de faturação do IVA aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços a autoridades públicas, a empresas controladas por autoridades públicas centrais e locais e a uma lista de empresas cotadas em bolsa.

Por ofício registado na Comissão em 8 de maio de 2023, a Itália alterou o seu pedido, solicitando que o âmbito da autorização fosse reduzido a partir de 1 de julho de 2025 às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas a autoridades públicas e a empresas controladas por autoridades públicas centrais e locais. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 11 de maio de 2023, do pedido apresentado pela República Italiana. Por ofício de 12 de maio de 2023, a Comissão comunicou à República Italiana que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Na sequência da introdução de um sistema de verificações estatísticas, a Itália descobriu a existência de uma fraude considerável ao IVA no que diz respeito às entregas de bens e às prestações de serviços às autoridades públicas. Para pôr termo a estas práticas, a Itália solicitou em 2014 que, em relação às entregas de bens e às prestações de serviços às autoridades públicas, o IVA deixasse de ser pago ao fornecedor/prestador, mas que passasse a ser pago através de uma conta bancária separada e bloqueada, pertencente às autoridades fiscais. Este mecanismo é geralmente referido como um tipo de «pagamento fracionado», uma vez que o pagamento que é habitualmente transferido na íntegra pelo cliente ao fornecedor/prestador (contrapartida em troca da entrega de bens ou da prestação de serviços, a que acresce o IVA) é dividido em: i) por um lado, a contrapartida paga ao fornecedor de bens ou prestador de serviços; e ii) por outro lado, o IVA devido, que é pago numa conta bancária separada e bloqueada da administração fiscal.

A derrogação foi autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2015/1401 do Conselho 2 até 31 de dezembro de 2017. Esta decisão permitiu que a Itália beneficiasse de uma derrogação do disposto no artigo 206.º da Diretiva IVA em matéria de pagamento do IVA e no artigo 226.º da Diretiva IVA em matéria de regras de faturação.

A derrogação foi solicitada pela Itália por um período limitado para poder organizar e implementar medidas de controlo adequadas e beneficiar plenamente dos dados disponíveis através da faturação eletrónica. A implementação de uma obrigação da faturação eletrónica para as entregas de bens e as prestações de serviços às autoridades públicas, que possibilita controlar em tempo real cada operação e os montantes exatos de IVA que as autoridades públicas devem pagar sobre as suas compras, deverá permitir que a Itália controle o setor em causa com recurso a técnicas de controlo convencionais sem ter de derrogar ao disposto na Diretiva IVA, a fim de aplicar a medida do pagamento fracionado. 

De acordo com as informações apresentadas pela Itália, a introdução da faturação eletrónica para as entregas de bens e as prestações de serviços às autoridades públicas permitiu que as autoridades fiscais obtivessem um volume considerável de informações sobre o fluxo das faturas, o que possibilitou o controlo das operações e dos correspondentes montantes de IVA. No entanto, outro elemento do sistema de controlo efetivo, a obrigação de comunicar às autoridades fiscais os dados relativos a todas as faturas emitidas e recebidas, foi introduzido apenas a partir de 1 de janeiro de 2017. Era necessário dispor de mais tempo para que a medida fosse eficaz e para incentivar os contribuintes a melhorar o seu cumprimento das obrigações fiscais. Consequentemente, a Itália solicitou a prorrogação da derrogação dos artigos 206.º e 226.º da Diretiva IVA em relação às entregas de bens e às prestações de serviços às autoridades públicas.

Além disso, detetou a existência de práticas de evasão fiscal no setor das entregas de bens e das prestações de serviços a empresas controladas por autoridades públicas, bem como a um pequeno grupo de 40 empresas cotadas na bolsa. A fim de lutar contra a evasão fiscal e de evitar novas perdas de IVA para as receitas públicas, a Itália solicitou o alargamento do âmbito de aplicação da derrogação dos artigos 206.º e 226.º da Diretiva IVA às entregas de bens e às prestações de serviços destinadas às entidades supra mencionadas, consideradas pela Itália tão fiáveis como as autoridades públicas. Estas entidades são quer empresas controladas pelas autoridades públicas centrais e locais, quer uma lista de cerca de 40 empresas cotadas na bolsa, perfazendo um total de cerca de 2 400 empresas. Ao estender a medida do pagamento fracionado a estas empresas, a Itália esperava lutar contra a evasão fiscal sob a forma de não pagamento do IVA às entidades em causa pelos fornecedores/prestadores e, por conseguinte, aumentar as receitas do IVA.

A prorrogação da derrogação acompanhada do alargamento do seu âmbito de aplicação foi autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho 3 até 30 de junho de 2020. Esta derrogação foi novamente prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2020/1105 do Conselho 4 até 30 de junho de 2023.

O mecanismo de pagamento fracionado faz parte de um pacote de medidas introduzidas pela Itália para lutar contra a fraude e a evasão fiscais. Este pacote de medidas inclui, nomeadamente, a faturação eletrónica e a transmissão eletrónica de dados sobre os montantes faturados diariamente. A faturação eletrónica foi introduzida a partir de 1 de julho de 2018 em relação a determinados setores e, a partir de 1 de janeiro de 2019, de uma forma generalizada. Esta obrigação foi autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho 5 . A transmissão eletrónica de dados sobre os montantes faturados diariamente impõe que os contribuintes envolvidos no comércio a retalho e atividades similares (que não impliquem obrigações de faturação) armazenem eletronicamente os dados relativos aos montantes faturados diariamente e os transmitam por via eletrónica à Agenzia delle Entrate. Esta última obrigação passou a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 e, para os contribuintes com um volume de negócios superior a 400 000 EUR, a partir de 1 de julho de 2019. Este pacote de medidas veio substituir outras medidas de controlo, permitindo às autoridades fiscais italianas cruzar dados relativos às diferentes operações declaradas pelos operadores e controlar os seus pagamentos de IVA. As últimas alterações legislativas introduziram uma obrigação de disponibilizar imediatamente aos contribuintes os dados sobre as operações de IVA provenientes de faturas eletrónicas, sobre as operações transfronteiras e sobre os montantes faturados eletronicamente, a fim de simplificar o seu cumprimento; esta obrigação conduziu ao pré-preenchimento das declarações de IVA pela Agenzia delle Entrate e à elaboração de liquidações regulares de IVA, que os contribuintes podem aceitar ou completar.

De acordo com o considerando 7 da Decisão de Execução (UE) 2017/784, logo que este sistema estivesse plenamente implantado, deixaria de ser necessário derrogar ao disposto na Diretiva 2006/112/CE a fim de aplicar a medida de pagamento fracionado. No entanto, conforme refletido no considerando 8 da Decisão de Execução (UE) 2020/1105, dado que, nessa altura, estas medidas tinham sido recentemente aplicadas, teria sido prematuro avaliar plenamente a sua eficácia. Além disso, tendo em conta o período complicado que a Itália enfrentava devido à pandemia de COVID-19, era mais difícil para os sujeitos passivos aplicar as alterações necessárias nos seus sistemas de faturação, tal como era para as administrações fiscais adaptar os seus sistemas de controlo e informáticos. Por conseguinte, a supressão da medida poderia ter efeitos negativos significativos na luta contra a evasão fiscal e na cobrança do IVA, bem como nos custos administrativos a cargo dos sujeitos passivos. Por esse motivo, a autorização para continuar a aplicar o mecanismo de pagamento fracionado foi prorrogada até 30 de junho de 2023.

No entanto, a Itália considera que o mecanismo de pagamento fracionado e a faturação eletrónica obrigatória apresentaram sinergias que resultaram numa redução significativa da fraude ao IVA e, por conseguinte, devem continuar a coexistir, uma vez que o pagamento fracionado é um instrumento destinado a prevenir a fraude, ao passo que a faturação eletrónica é um instrumento destinado a detetar a fraude.

De acordo com a Itália, a eficácia do mecanismo de pagamento fracionado reside no facto de este instrumento atuar de forma preventiva no que diz respeito aos casos de evasão fiscal, garantindo assim receitas superiores às de qualquer medida que implique uma atividade de controlo ex post. Independentemente de quão atempada e imediata possa ser a atividade de controlo, as medidas ex post nem sempre garantem a recuperação efetiva do imposto objeto de evasão. Embora a faturação eletrónica (ou a comunicação dos dados da fatura nos casos em que a faturação eletrónica não seja obrigatória) seja uma medida extremamente eficaz, uma vez realizado o controlo, é possível que o autor da evasão fiscal não tenha a capacidade financeira necessária para pagar a dívida. Por este motivo, a Itália alega que o mecanismo de pagamento fracionado é um instrumento muito eficaz quando o beneficiário tem um grau de cumprimento fiscal superior ao do fornecedor. Por conseguinte, a Itália considera que estas medidas são complementares e não permutáveis entre si.

Contudo, a fim de honrar o seu compromisso de eliminar gradualmente esta medida, a Itália, por ofício registado na Comissão em 8 de maio de 2023, alterou o seu pedido no sentido de excluir do âmbito de aplicação da medida especial as entregas de bens e as prestações de serviços a empresas incluídas no índice FTSE MIB da Borsa Italiana a partir de 1 de julho de 2025. Este calendário permitirá aos sujeitos passivos afetados pela restrição do âmbito de aplicação da derrogação efetuar os ajustamentos operacionais adequados e às autoridades italianas controlar a eficácia da medida e avaliar de forma adequada possíveis medidas alternativas.

Importa referir que um dos efeitos do pagamento fracionado é o facto de os fornecedores/prestadores, que são sujeitos passivos, não estarem em condições de compensar o IVA pago a montante com o IVA recebido quando efetuam as entregas de bens e prestações de serviços. Estes sujeitos passivos podem encontrar-se constantemente numa posição credora e ter de pedir à administração fiscal um reembolso efetivo desse IVA. Por outro lado, sob determinadas condições, a Itália autoriza esses fornecedores/prestadores a compensarem o IVA que não receberam dos seus clientes com outros impostos devidos na Itália, limitando assim o problema do fluxo de caixa que, de outro modo, pode surgir para as empresas devedoras de impostos em Itália. De acordo com os dados fornecidos pela Itália, o tempo médio para o tratamento dos reembolsos do IVA em 2021 foi, em geral, de 68 dias, ao passo que, nos pedidos relativos aos sujeitos passivos ao abrigo do pagamento fracionado, a média foi de 63 dias.

À luz do que precede, propõe-se que seja aceite o pedido apresentado pela Itália no sentido de prorrogar a autorização da derrogação, mas apenas até 30 de junho de 2026 (por oposição a 31 de dezembro de 2026, como solicitado pela Itália). Esse período deve ser suficiente para avaliar a eficácia das medidas aplicadas para reduzir a evasão fiscal nos setores em causa. Além disso, até essa data, as empresas e a administração fiscal estarão em melhor posição para efetuar as adaptações necessárias nos seus sistemas.

Tendo em conta o âmbito alargado da derrogação, é importante garantir o acompanhamento necessário no âmbito desta derrogação e, em especial, avaliar o impacto da medida sobre o nível de fraude ao IVA e sobre os reembolsos do IVA para os sujeitos passivos abrangidos pela derrogação. A Itália é, pois, instada a apresentar um relatório sobre o processo de reembolso do IVA no que se refere à situação dos fornecedores (sujeitos passivos) abrangidos pela derrogação 15 meses após a sua entrada em vigor. Este relatório deve fornecer, em particular, estatísticas relativas ao prazo médio necessário para o efetivo reembolso do IVA a estes sujeitos passivos e apontar os problemas específicos que possam ter ocorrido nesse contexto. Deve igualmente indicar as diferentes medidas aplicadas para combater a evasão fiscal no contexto das entregas de bens e das prestações de serviços abrangidas pela derrogação, a sua data de entrada em vigor, bem como uma avaliação da sua eficácia.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A derrogação é coerente com as disposições existentes da mesma política setorial.

Em 8 de dezembro de 2022, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital 6 . Um dos principais objetivos da proposta consiste em combater a fraude ao IVA através da aplicação de obrigações de comunicação digital com base na faturação eletrónica. Uma vez adotada, esta reforma permitirá aos Estados-Membros aplicar a faturação eletrónica obrigatória, como a Itália está atualmente a fazer, mas eliminando a necessidade de solicitar novas derrogações da Diretiva IVA, a fim de implementar esses sistemas. Conforme acima referido, a comunicação de dados à administração fiscal através da faturação eletrónica faz parte do pacote de medidas adotadas pela Itália, juntamente com o mecanismo de pagamento fracionado, para combater a fraude ao IVA.

Pela Decisão de Execução (UE) 2019/310 do Conselho 7 , foi concedida à Polónia uma derrogação semelhante para aplicar o mecanismo de pagamento fracionado. Esta derrogação foi inicialmente concedida até 28 de fevereiro de 2022 e posteriormente prorrogada até 28 de fevereiro de 2025 8 . O sistema de pagamento fracionado polaco inclui um mecanismo de pagamento fracionado voluntário e outro obrigatório. Este sistema de pagamento fracionado obrigatório abrange as entregas de bens e as prestações de serviços pagas por transferências bancárias eletrónicas, efetuadas entre sujeitos passivos em domínios particularmente expostos à fraude ao IVA e em que têm sido detetados casos de fraude ao longo dos anos. No sistema de pagamento fracionado polaco, o banco atua como agente de fracionamento do pagamento, transferindo o montante pago pelo cliente para as contas correspondentes do fornecedor/prestador, ou seja, o montante tributável é depositado na conta corrente do comerciante, ao passo que o montante do IVA é depositado na conta de IVA bloqueada do comerciante. Os fundos da conta de IVA bloqueada pertencem ao sujeito passivo; no entanto, a sua possibilidade de dispor deles fica, em princípio, limitada ao pagamento do IVA devido às autoridades fiscais ou do pagamento do IVA resultante de faturas recebidas de fornecedores/prestadores.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 395.º da Diretiva IVA, que prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Dado que a derrogação é limitada no tempo e se restringe às entregas de bens e às prestações de serviços ao setor público, às empresas que são controladas pelo Estado e às empresas cotadas na bolsa (estas últimas só até 1 de julho de 2025), o seu âmbito de aplicação visa setores específicos em que se verificam problemas consideráveis de evasão fiscal. Assim, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, combater a evasão fiscal.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação das regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Itália e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Avaliação de impacto

Não foi realizada uma avaliação de impacto, uma vez que a proposta não deverá ter impactos económicos, ambientais ou sociais significativos.

A proposta de decisão de execução do Conselho tem por objetivo prorrogar a aplicação da derrogação dos artigos 206.º e 226.º da Diretiva IVA às entregas de bens e prestações de serviços a autoridades públicas, a empresas controladas por autoridades públicas centrais e locais e a uma lista de cerca de 40 empresas cotadas em bolsa. Ao impor o pagamento do IVA através de uma conta bancária separada, pertencente à administração fiscal, a proposta de decisão de execução do Conselho visa, acima de tudo, combater a evasão fiscal que consiste no não pagamento do IVA pelos fornecedores/prestadores às entidades enumeradas. Aparentemente, a medida atualmente aplicada na Itália é eficaz para atingir aquele objetivo.

De acordo com os dados fornecidos pela Itália, a aplicação da medida implica um aumento dos pagamentos de cerca de 4,6 mil milhões de EUR por ano. Este montante foi determinado pela Agenzia delle Entrate, tendo em consideração que, para os fornecedores/prestadores da Pubblica Amministrazione (PA), para as mesmas operações, a soma dos montantes reduzidos de IVA a jusante efetivamente pagos na sequência da introdução do mecanismo de pagamento fracionado, líquido do aumento do número de compensações e de reembolsos, é inferior aos pagamentos efetuados pela PA para as mesmas operações. Uma análise mais aprofundada efetuada pela Itália concluiu que este efeito se manteve estável durante todos os anos em que a medida foi aplicada na sua totalidade. A Itália receia que a eliminação da medida possa resultar numa perda de receitas da mesma magnitude numa altura em que este país ainda tem de fazer face a um desvio significativo do IVA.

Outro efeito que deve ser tido em conta é o facto de, ao abrigo deste sistema, os fornecedores/prestadores não receberem o IVA dos seus clientes. Assim, terão de solicitar, com maior frequência, o reembolso efetivo do IVA, caso não tenham a possibilidade de compensar esse IVA com outros impostos devidos na Itália. A fim de evitar um impacto negativo sobre estes sujeitos passivos, a fortiori se os fornecedores/prestadores não estiverem estabelecidos na Itália, é fundamental que o processo de reembolso funcione de forma correta e atempada. Segundo a Itália, os prazos médios de tratamento dos reembolsos respeitam, em grande medida, o prazo de três meses estabelecido pela legislação nacional 9 . Além disso, estes prazos de tratamento são reduzidos para as empresas sujeitas ao mecanismo de pagamento fracionado, graças ao tratamento prioritário destes pedidos. Por outro lado, a introdução da faturação eletrónica facilitou o tratamento global dos pedidos, contribuindo geralmente para a redução do tempo necessário para tratar os pedidos de reembolso. De acordo com os dados fornecidos pela Itália, o tempo médio para o tratamento dos reembolsos em 2021 foi de 68 dias, ao passo que para os pedidos ao abrigo do pagamento fracionado a média foi de 63 dias.

Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

2023/0214 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/784 no que diz respeito ao período de autorização e ao âmbito de aplicação da medida especial em derrogação dos artigos 206.º e 226.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 10 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Através da Decisão de Execução (UE) 2015/1401 do Conselho 11 , a Itália foi autorizada, até 31 de dezembro de 2017, a exigir que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido sobre as entregas de bens e prestações de serviços a autoridades públicas fosse pago por essas autoridades através de uma conta bancária separada e bloqueada, pertencente às autoridades fiscais («medida especial»). A medida especial constituiu uma derrogação dos artigos 206.º e 226.º da Diretiva 2006/112/CE no que respeita pagamento do IVA e às regras de faturação.

(2)Através da Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho 12 , a Itália foi autorizada a aplicar a medida especial até 30 de junho de 2020 e o seu âmbito de aplicação foi alargado de modo a incluir as entregas de bens e as prestações de serviços a determinadas empresas controladas por autoridades públicas, bem como a empresas cotadas em bolsa que estejam incluídas no índice Financial Times Stock Exchange Milano Indice di Borsa («FTSE MIB»). Essa autorização foi posteriormente prorrogada até 30 de junho de 2023 pela Decisão de Execução (UE) 2020/1105 do Conselho 13 .

(3)Por ofício registado na Comissão em 26 de setembro de 2022, a Itália solicitou a prorrogação dessa autorização até 31 de dezembro de 2026. Por ofício registado na Comissão em 8 de maio de 2023, a Itália solicitou que o âmbito de aplicação da medida especial fosse restringido, a partir de 1 de julho de 2025, às entregas de bens e às prestações de serviços a autoridades públicas e a certas empresas controladas por autoridades públicas.

(4)Por ofício de 11 de maio de 2023, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 12 de maio de 2023, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)A medida especial faz parte de um pacote de medidas introduzidas pela Itália para combater a fraude e a evasão fiscais. O referido pacote de medidas, que inclui uma obrigação de faturação eletrónica, autorizado pela Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho 14 , veio substituir outras medidas de controlo e permite às autoridades fiscais italianas cruzar dados relativos às diferentes operações declaradas pelos operadores e controlar os pagamentos de IVA.

(6)A Itália considera que, no âmbito do pacote de medidas aplicadas, a faturação eletrónica obrigatória reduz o tempo necessário para que a administração fiscal tome conhecimento da existência de um potencial caso de fraude ou evasão fiscal. No entanto, a Itália também considera que, na ausência do mecanismo de pagamento fracionado introduzido pela medida especial, a recuperação do imposto junto dos autores da fraude fiscal ou da evasão fiscal uma vez realizado o controlo pode revelar-se impossível se estes forem insolventes. Assim, o mecanismo de pagamento fracionado, enquanto medida ex ante, demonstrou ser altamente eficaz e complementar à faturação eletrónica obrigatória, que é uma medida ex post.

(7)A Itália comprometeu-se reiteradamente a não solicitar a renovação da medida especial que permite a aplicação do mecanismo de pagamento fracionado uma vez aplicado totalmente o pacote de medidas previsto. No entanto, considera que, dada a eficácia da medida especial e as suas sinergias com outras medidas aplicadas, em especial a obrigação de faturação eletrónica, a medida especial deve ser prorrogada para evitar um retrocesso nos esforços realizados para reduzir o desvio do IVA em Itália. Contudo, a fim de honrar o seu compromisso de eliminar gradualmente a medida especial, a Itália alterou o seu pedido no sentido de excluir do âmbito de aplicação da medida especial, a partir de 1 de julho de 2025, as entregas de bens e as prestações de serviços a empresas cotadas em bolsa que estejam incluídas no índice Financial Times Stock Exchange Milano Indice di Borsa («FTSE MIB»). Esse calendário permitirá aos sujeitos passivos afetados pela restrição do âmbito de aplicação da medida especial efetuar os ajustamentos operacionais adequados e às autoridades fiscais italianas controlar a eficácia da medida especial e avaliar de forma adequada possíveis medidas alternativas.

(8)Um dos efeitos da medida especial é o facto de os fornecedores/prestadores, que são sujeitos passivos, não estarem em condições de compensar o IVA pago a montante com o IVA recebido quando efetuam as entregas de bens e prestações de serviços. Estes fornecedores/prestadores podem encontrar-se constantemente numa posição credora e ter de pedir à administração fiscal um reembolso efetivo desse IVA pago a montante. Segundo informações prestadas pela Itália, os sujeitos passivos que efetuem operações sujeitas ao regime de pagamento fracionado têm direito a receber prioritariamente o pagamento dos correspondentes créditos de IVA, dentro do limite de crédito decorrente dessas operações. Essa prática implica que os pedidos de reembolso relativos ao mecanismo de pagamento fracionado sejam tratados com prioridade, tanto durante a investigação preliminar como ao serem pagos os montantes devidos decorrentes de reembolsos não prioritários.

(9)A derrogação pedida deve ser limitada no tempo a fim de permitir avaliar se a medida especial é adequada e eficaz. Por conseguinte, a autorização deve ser prorrogada até 30 de junho de 2026, o que deixaria tempo suficiente para avaliar a eficácia das medidas aplicadas pela Itália com o objetivo de reduzir a evasão fiscal nos setores em causa.

(10)Para garantir o acompanhamento necessário no âmbito da derrogação solicitada e, em especial, para avaliar o impacto nos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos abrangidos pela derrogação, deve ser solicitado à Itália que apresente um relatório à Comissão, até setembro de 2024, sobre a situação geral dos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos e, em especial, sobre o tempo médio necessário para o realizar, bem como sobre a eficácia desta medida especial e de quaisquer outras medidas aplicadas pela Itália destinadas a reduzir a evasão fiscal nos setores em causa. O relatório deve incluir uma lista das diferentes medidas aplicadas, bem como a data da sua entrada em vigor.

(11)A medida especial é proporcional aos objetivos prosseguidos, uma vez que é limitada no tempo e se restringe a setores em que se verificam problemas consideráveis no que respeita à evasão fiscal. Além disso, a medida especial não cria o risco de a evasão fiscal se transferir para outros setores ou outros EstadosMembros.

(12)A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(13)A Decisão de Execução (UE) 2017/784 deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho é alterada do seguinte modo:

   1) No artigo 1.º, é suprimido o terceiro travessão;

2) No artigo 3.º, segundo parágrafo, a data «30 de setembro de 2021» é substituída pela data «30 de setembro de 2024»;

   3) No artigo 5.º, a data «30 de junho de 2023» é substituída pela data «30 de junho de 2026».

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

No entanto, o artigo 1.º, ponto 1, é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.    

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    JO L 217 de 18.8.2015, p. 7. 
(3)    JO L 118 de 6.5.2017, p. 17.
(4)    JO L 242 de 28.7.2020, p. 4.
(5)    Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.º e 232.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.2018, p. 14).
(6)    COM(2022) 701 final.
(7)    Decisão de Execução (UE) 2019/310 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 51 de 22.2.2019, p. 19).
(8)    Decisão de Execução (UE) 2022/559 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/310 no que respeita à autorização concedida à Polónia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação ao artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 108 de 7.4.2022, p. 51).
(9)    Artigo 38.º-A do Decreto presidencial n.º 633, de 26 de outubro de 1972.
(10)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(11)    JO L 217 de 18.8.2015, p. 7. 
(12)    JO L 118 de 6.5.2017, p. 17. 
(13)    JO L 242 de 28.7.2020, p. 4.
(14)    Decisão de Execução (UE) 2018/593 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que autoriza a República Italiana a introduzir uma medida especial em derrogação aos artigos 218.º e 232.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.2018, p. 14).
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