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Document 52023PC0332

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia

COM/2023/332 final

Bruxelas, 20.6.2023

COM(2023) 332 final

2018/0132(APP)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Objetivos da proposta

Em dezembro de 2021, a Comissão propôs três novas fontes de receitas para o orçamento da UE 11, a saber, uma contribuição do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE), do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) e um recurso próprio baseado numa parte dos lucros residuais das multinacionais que será reafetado aos Estados-Membros da UE no quadro do recente acordo OCDE/G20 («primeiro pilar») («proposta relativa aos recursos próprios»). A proposta de regulamento do Conselho 22 que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia («IMSOR») 33, estabelece os poderes de controlo e verificação da Comissão necessários à execução destes três novos recursos próprios.

Mais de um ano mais tarde, a Comissão altera esta «proposta relativa aos recursos próprios» 44 e acrescenta um novo recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas. A proposta COM(2022) 102 final deve, por conseguinte, ser adaptada a fim de assegurar que a Comissão disponha de poderes proporcionados de controlo e supervisão para assegurar a correta execução deste novo recurso próprio.

Em segundo lugar, em 2023, os colegisladores adotaram o Regulamento CBAM. Conferiu à Comissão poderes de controlo e verificação adicionais, em comparação com a proposta inicial da Comissão de julho de 2021. As IMSOR devem ser ajustadas para se poder apreciar a governação centralizada prevista no Regulamento CBAM.

•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta está relacionada com a regulamentação em matéria de disponibilização de recursos próprios, mais concretamente: i) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 (relativo aos recursos próprios tradicionais e aos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto) 55; e ii) Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho (relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados) 66.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE.

•Proporcionalidade

A presente proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 introduz as medidas necessárias relativas aos novos recursos próprios. A inclusão de novos recursos próprios na Decisão Recursos Próprios requer legislação atualizada que preveja medidas de execução para estes novos recursos próprios e melhore as medidas vigentes.

•Escolha do instrumento

A escolha de um regulamento do Conselho baseia-se de forma direta no disposto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, que prevê especificamente que «[o] Conselho, por meio de regulamentos (...), estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União».

3.CONTEÚDO DA ALTERAÇÃO

•Medidas de execução adicionais relativas ao recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas

A Comissão propõe calcular a contribuição dos Estados-Membros com base nos lucros estatísticos das empresas apurados no quadro do Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010), em aplicação do Regulamento (UE) n.º 549/2013 77.

A fim de obter uma maior garantia da comparabilidade dos dados utilizados pelos institutos nacionais de estatística para compilar os agregados relativos ao recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas, a Comissão (Eurostat) verificará as fontes de dados e a metodologia utilizada para compilar os dados que alargam o âmbito das atuais verificações do RNB. Por conseguinte, a Comissão (Eurostat) deve ser habilitada, no âmbito do presente regulamento, a efetuar as verificações necessárias.

•Revisão da necessidade de poderes de controlo em relação ao recurso próprio do CBAM

De acordo com os artigos 15.º e 19.º do Regulamento CBAM 88, a Comissão deverá realizar controlos baseados no risco e rever o conteúdo das declarações CBAM em conformidade. A Comissão pode efetuar controlos baseados nos riscos aos dados e operações registados no registo CBAM, a fim de assegurar que não existem irregularidades na compra, detenção, restituição, recompra e anulação de certificados CBAM.

Na apreciação dos controlos atualmente integrados na legislação setorial, que inclui nomeadamente as tarefas acima referidas em aplicação do princípio de estabelecer um quadro eficiente e eficaz, não são consideradas necessárias mais verificações e controlos no local. A proposta COM(2022) 102 final é alterada em conformidade.

2018/0132 (APP)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, quarto parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom 9 , nomeadamente o artigo 10.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 10 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão XX/XX do Conselho, introduz como novos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , no Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço, criado pelo Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , numa parte dos lucros residuais das empresas multinacionais reafetados aos Estados-Membros, conforme previsto pela [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação 13 ] e no excedente de exploração bruto definido pelo Sistema Europeu de Contas 2010 instituído pelo Regulamento (UE) 549/2013 14 , em coerência com os dados RNB fornecidos em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/516 15 , e em conformidade com o quadro de controlo previsto pelo ato de execução do RNB, relativamente aos setores das empresas não financeiras e financeiras («recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas»).

(2)Por razões de coerência, é necessário estabelecer medidas de execução em matéria de controlo e supervisão, juntamente com os requisitos aplicáveis em matéria de apresentação de informações, tendo em conta as verificações e os controlos a efetuar pelos Estados-Membros no que respeita igualmente aos novos recursos próprios.

(3)Por uma questão de eficiência e eficácia, as medidas de execução em matéria de controlo e supervisão relacionadas com o recurso próprio baseado no comércio de licenças de emissão devem ter em conta o quadro de controlo estabelecido pela legislação setorial, em especial no que diz respeito às obrigações relacionadas com o sistema de comércio de licenças de emissão conforme previsto na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , no Regulamento (UE) n.º 600/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 e no Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão 18 .

(3-A)Por uma questão de eficiência e eficácia, as medidas de execução relativas ao controlo e à supervisão relacionadas com o recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas devem ter em conta a obrigação imposta aos Estados-Membros no âmbito do quadro de controlo do RNB 19 . Em especial, os Estados-Membros deverão fornecer, como parte do inventário do RNB, descrições pormenorizadas das fontes e métodos estatísticos utilizados para a elaboração das contas setoriais anuais, com especial destaque para o excedente de exploração bruto dos setores das sociedades não financeiras e financeiras. Além disso, as funções do grupo de peritos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/516 relativo ao RNB devem ser alargadas de modo a incluir o aconselhamento da Comissão sobre a qualidade e a emissão de pareceres anuais sobre a adequação do excedente de exploração bruto dos setores das sociedades não financeiras e financeiras para efeitos de recursos próprios.

(4)A fim de permitir a aplicação das medidas de controlo e supervisão aos novos recursos próprios, os Estados-Membros devem assegurar que todas as entidades associadas aos processos relativos aos recursos próprios facultem o acesso aos dados relevantes e a assistência necessária aos agentes mandatados para o desempenho das suas funções.

(5)Por uma questão de eficácia, as medidas de execução em matéria de controlo do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço deverão aplicar-se sem prejuízo das medidas de execução para a verificação dos recursos próprios tradicionais referidas na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e no Regulamento (UE) 2023/956/EC do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.

(6)As verificações e os inquéritos efetuados pelos Estados-Membros relativos ao cálculo, ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios da União, bem como as regras que asseguram a colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, devem ser alargados aos novos recursos próprios.

(7)O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) obriga a União e os Estados-Membros a combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A transparência do sistema de recursos próprios da União deve ser assegurada mediante a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho das devidas informações igualmente no que diz respeito aos novos recursos próprios.

(8)Convém alargar as modalidades de prestação de informações aos novos recursos próprios, no intuito de permitir à Comissão acompanhar a ação dos Estados-Membros no domínio da cobrança de recursos próprios, em especial nos casos de fraude e de irregularidades.

(9)O Regulamento (CE, Euratom) 2021/768 20 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Por razões de coerência, o presente regulamento deve entrar em vigor na mesma data que a Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 20234. O artigo 6.º-C deve ser aplicável a partir da data de aplicação da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] ou da data de entrada em vigor e de produção de efeitos da Convenção Multilateral, consoante a data que for posterior,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Os recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 são controlados nas condições previstas no presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89, do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , eda Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 e do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço 24 .»

______________________

b)    São inseridos os seguintes n.os 6-A, 6-B, e 6-C e 6-D:

«6-A. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:

a)A Comissão deve dispor de acesso a todos os dados do processo de leilão necessários para calcular o recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão 25 ;

b)A Comissão deve dispor de acesso à documentação relativa à quantidade anual de licenças de emissão a respeito das quais o Estado-Membro em causa utilize qualquer uma das seguintes opções, bem como ao preço médio ponderado das licenças de emissão leiloadas na plataforma comum de leilões no ano do leilão dessas licenças de emissão:

–atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito, referida no artigo 10.º-C da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 26 ,

–a possibilidade de anulação limitada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 ,

–utilização das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.º-D, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE na venda em leilão para o fundo de modernização, como referido no artigo 10.º-D, n.º 3, dessa diretiva;

c)A Comissão pode proceder ela própria a verificações no local. Os Estados-Membros devem facilitar essas verificações.

A título de medida de reexame, a Comissão deve assegurar-se de que os cálculos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 se baseiam em dados corretos. Para o efeito, deve verificar a conformidade dos dados subjacentes com o Regulamento (UE) n.º 1031/2010.

6-B. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:

a)Os Estados-Membros devem proceder às verificações e inquéritos relativos ao cálculo e à disponibilização do recurso próprio em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 28 ;

b)A Comissão pode proceder ela própria a verificações no local. Os agentes mandatados pela Comissão para efetuar essas verificações têm acesso aos documentos, tal como previsto para os reexames referidos no n.º 6-A, alínea b). Os Estados-Membros devem facilitar essas verificações;

A Comissão deve dispor de acesso aos documentos comprovativos respeitantes à disponibilização dos recursos próprios, na medida em que a aplicação do Regulamento (EU) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, assim o requeira.

Durante a verificação referida na alínea b), primeiro parágrafo, do presente número, a Comissão deve assegurar-se, em especial, de que os processos e controlos instituídos pelos Estados-Membros para verificar e agregar os montantes são adequados e conformes com o Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.

A Comissão deve assegurar-se de que os cálculos realizados para determinar o montante do recurso próprio a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 foram efetuados corretamente. Para o efeito, deve proceder-se a uma verificação da conformidade dos dados subjacentes com o Regulamento (EU) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.

6-C. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado numa parte dos lucros residuais das empresas multinacionais reafetados aos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:

a)A Comissão deve dispor de acesso aos documentos comprovativos utilizados pelos Estados-Membros relativamente ao apuramento e à disponibilização do recurso próprio;

b)As verificações da Comissão devem ser realizadas em conjunto com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Durante essas verificações, a Comissão deve assegurar-se de que os cálculos realizados para determinar o montante do recurso próprio a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 foram efetuados corretamente. Para o efeito, deve proceder-se a um controlo da conformidade dos dados subjacentes com a reafetação aos Estados-Membros de uma parte dos lucros residuais das empresas multinacionais.

6-D. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no excedente de exploração bruto dos setores das empresas não financeiras e financeiras a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:

a)Antes de 1 de outubro de cada ano, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados relativos ao excedente de exploração bruto (B.2g) dos setores das empresas não financeiras (S.11) e financeiras (S.12), em conformidade com as definições do Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013 e em coerência com os dados do RNB fornecidos em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/516. Estes dados devem abranger o ano anterior e quaisquer alterações introduzidas em anos anteriores. Juntamente com esses dados, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/516. Além disso, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat), como parte do inventário do RNB, informações pormenorizadas sobre as fontes e métodos estatísticos utilizados para a elaboração das contas setoriais anuais, com especial destaque para o excedente de exploração bruto dos setores das empresas não financeiras e financeiras;

b)O grupo de peritos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/516 relativo ao RNB deve aconselhar a Comissão sobre a qualidade e emitir pareceres anuais sobre a adequação do excedente de exploração bruto dos setores das empresas não financeiras e financeiras para efeitos de recursos próprios;

c)A Comissão deve verificar anualmente, juntamente com o Estado-Membro em causa, se não houve erros na compilação dos agregados que lhe foram comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos casos notificados pelo grupo de peritos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/516; para o efeito, a Comissão pode igualmente examinar os cálculos e as bases estatísticas em casos específicos, com exceção das informações relativas a pessoas coletivas e singulares específicas, quando de outro modo não lhe seja possível chegar a uma apreciação realista.

c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. As medidas de controlo, supervisão e reexame a que se refere o presente artigo não prejudicam:

a)Os controlos efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

b)As medidas previstas nos artigos 287.º e 319.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

c)As medidas previstas no artigo 325.º do TFUE e especificadas em maior pormenor nas medidas pertinentes da União;

d)Os controlos efetuados no quadro do artigo 322.º, n.º 1, alínea b), do TFUE;

e)Os artigos 53.º e 79.º da Diretiva 2014/65/CE;

f)As obrigações previstas no Regulamento (UE) 600/2014 relativamente às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência das plataformas de negociação e empresas de investimento no que diz respeito às obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados;

g)Os artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2003/87/CE;

h)O Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 ;

i)O Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 ;

j)O Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 ;.

k)O Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.»

d)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Para efeitos das medidas de controlo e supervisão previstas no quadro dos n.os 3 a 6-C, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe enviem os documentos ou relatórios pertinentes relacionados com os sistemas utilizados para a cobrança dos recursos próprios ou que os coloquem à sua disposição.»;

(2)No artigo 4.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: 

«Os resultados e as observações a que se refere o primeiro parágrafo, juntamente com o relatório de síntese elaborado no quadro dos controlos relativos aos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas b), c) f)e g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, devem ser dados a conhecer a todos os Estados-Membros.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no mesmo dia que a Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 20234.

Todavia, o artigo 6.º-C é aplicável a partir da data de aplicação da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] ou da data de entrada em vigor e de produção de efeitos da Convenção Multilateral, consoante a data que for posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) 1    Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(2021) 570 final).
(2) 2    COM(2022) 102 final.
(3) 3    Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 (JO L 165 de 11.5.2021, p. 1).
(4) 4    COM(2023) 570 final.
(5) 5    Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(6) 6    Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
(7) 7    Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2014, p. 1).
(8) 8    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).
(9)    JO L 424 de 15.12.2020, p.1.
(10)    JO C … de ..., p. ....
(11)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(12)    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).
(13)    [Diretiva (UE) XXX relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação].
(14)    Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2014, p. 1).
(15)    Regulamento (UE) n.º 516/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
(16)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(17)    Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173, de 12.6.2014, p. 84).
(18)    Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(19)    Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (JO L 354 de 26.10.2020, p. 1)
(20)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 (JO L 165 de 11.5.2021, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
(22)    Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(23)

   Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(24)    JO L 130 de 16.5.2023, p. 52.
(25)    Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(26)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(27)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(28)    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).
(29)    Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(30)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(31)    Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
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