COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.6.2023
COM(2023) 332 final
2018/0132(APP)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Objetivos da proposta
Em dezembro de 2021, a Comissão propôs três novas fontes de receitas para o orçamento da UE, a saber, uma contribuição do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE), do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) e um recurso próprio baseado numa parte dos lucros residuais das multinacionais que será reafetado aos Estados-Membros da UE no quadro do recente acordo OCDE/G20 («primeiro pilar») («proposta relativa aos recursos próprios»). A proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia («IMSOR»), estabelece os poderes de controlo e verificação da Comissão necessários à execução destes três novos recursos próprios.
Mais de um ano mais tarde, a Comissão altera esta «proposta relativa aos recursos próprios» e acrescenta um novo recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas. A proposta COM(2022) 102 final deve, por conseguinte, ser adaptada a fim de assegurar que a Comissão disponha de poderes proporcionados de controlo e supervisão para assegurar a correta execução deste novo recurso próprio.
Em segundo lugar, em 2023, os colegisladores adotaram o Regulamento CBAM. Conferiu à Comissão poderes de controlo e verificação adicionais, em comparação com a proposta inicial da Comissão de julho de 2021. As IMSOR devem ser ajustadas para se poder apreciar a governação centralizada prevista no Regulamento CBAM.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta está relacionada com a regulamentação em matéria de disponibilização de recursos próprios, mais concretamente: i) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 (relativo aos recursos próprios tradicionais e aos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto); e ii) Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho (relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados).
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE.
•Proporcionalidade
A presente proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 introduz as medidas necessárias relativas aos novos recursos próprios. A inclusão de novos recursos próprios na Decisão Recursos Próprios requer legislação atualizada que preveja medidas de execução para estes novos recursos próprios e melhore as medidas vigentes.
•Escolha do instrumento
A escolha de um regulamento do Conselho baseia-se de forma direta no disposto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, que prevê especificamente que «[o] Conselho, por meio de regulamentos (...), estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União».
3.CONTEÚDO DA ALTERAÇÃO
•Medidas de execução adicionais relativas ao recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas
A Comissão propõe calcular a contribuição dos Estados-Membros com base nos lucros estatísticos das empresas apurados no quadro do Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010), em aplicação do Regulamento (UE) n.º 549/2013.
A fim de obter uma maior garantia da comparabilidade dos dados utilizados pelos institutos nacionais de estatística para compilar os agregados relativos ao recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas, a Comissão (Eurostat) verificará as fontes de dados e a metodologia utilizada para compilar os dados que alargam o âmbito das atuais verificações do RNB. Por conseguinte, a Comissão (Eurostat) deve ser habilitada, no âmbito do presente regulamento, a efetuar as verificações necessárias.
•Revisão da necessidade de poderes de controlo em relação ao recurso próprio do CBAM
De acordo com os artigos 15.º e 19.º do Regulamento CBAM, a Comissão deverá realizar controlos baseados no risco e rever o conteúdo das declarações CBAM em conformidade. A Comissão pode efetuar controlos baseados nos riscos aos dados e operações registados no registo CBAM, a fim de assegurar que não existem irregularidades na compra, detenção, restituição, recompra e anulação de certificados CBAM.
Na apreciação dos controlos atualmente integrados na legislação setorial, que inclui nomeadamente as tarefas acima referidas em aplicação do princípio de estabelecer um quadro eficiente e eficaz, não são consideradas necessárias mais verificações e controlos no local. A proposta COM(2022) 102 final é alterada em conformidade.
2018/0132 (APP)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, quarto parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom, nomeadamente o artigo 10.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão XX/XX do Conselho, introduz como novos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço, criado pelo Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, numa parte dos lucros residuais das empresas multinacionais reafetados aos Estados-Membros, conforme previsto pela [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] e no excedente de exploração bruto definido pelo Sistema Europeu de Contas 2010 instituído pelo Regulamento (UE) 549/2013, em coerência com os dados RNB fornecidos em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/516, e em conformidade com o quadro de controlo previsto pelo ato de execução do RNB, relativamente aos setores das empresas não financeiras e financeiras («recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas»).
(2)Por razões de coerência, é necessário estabelecer medidas de execução em matéria de controlo e supervisão, juntamente com os requisitos aplicáveis em matéria de apresentação de informações, tendo em conta as verificações e os controlos a efetuar pelos Estados-Membros no que respeita igualmente aos novos recursos próprios.
(3)Por uma questão de eficiência e eficácia, as medidas de execução em matéria de controlo e supervisão relacionadas com o recurso próprio baseado no comércio de licenças de emissão devem ter em conta o quadro de controlo estabelecido pela legislação setorial, em especial no que diz respeito às obrigações relacionadas com o sistema de comércio de licenças de emissão conforme previsto na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (UE) n.º 600/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão.
(3-A)Por uma questão de eficiência e eficácia, as medidas de execução relativas ao controlo e à supervisão relacionadas com o recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas devem ter em conta a obrigação imposta aos Estados-Membros no âmbito do quadro de controlo do RNB
. Em especial, os Estados-Membros deverão fornecer, como parte do inventário do RNB, descrições pormenorizadas das fontes e métodos estatísticos utilizados para a elaboração das contas setoriais anuais, com especial destaque para o excedente de exploração bruto dos setores das sociedades não financeiras e financeiras. Além disso, as funções do grupo de peritos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/516 relativo ao RNB devem ser alargadas de modo a incluir o aconselhamento da Comissão sobre a qualidade e a emissão de pareceres anuais sobre a adequação do excedente de exploração bruto dos setores das sociedades não financeiras e financeiras para efeitos de recursos próprios.
(4)A fim de permitir a aplicação das medidas de controlo e supervisão aos novos recursos próprios, os Estados-Membros devem assegurar que todas as entidades associadas aos processos relativos aos recursos próprios facultem o acesso aos dados relevantes e a assistência necessária aos agentes mandatados para o desempenho das suas funções.
(5)Por uma questão de eficácia, as medidas de execução em matéria de controlo do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço deverão aplicar-se sem prejuízo das medidas de execução para a verificação dos recursos próprios tradicionais referidas na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e no Regulamento (UE) 2023/956/EC do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
(6)As verificações e os inquéritos efetuados pelos Estados-Membros relativos ao cálculo, ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios da União, bem como as regras que asseguram a colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, devem ser alargados aos novos recursos próprios.
(7)O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) obriga a União e os Estados-Membros a combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A transparência do sistema de recursos próprios da União deve ser assegurada mediante a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho das devidas informações igualmente no que diz respeito aos novos recursos próprios.
(8)Convém alargar as modalidades de prestação de informações aos novos recursos próprios, no intuito de permitir à Comissão acompanhar a ação dos Estados-Membros no domínio da cobrança de recursos próprios, em especial nos casos de fraude e de irregularidades.
(9)O Regulamento (CE, Euratom) 2021/768 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Por razões de coerência, o presente regulamento deve entrar em vigor na mesma data que a Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 20234. O artigo 6.º-C deve ser aplicável a partir da data de aplicação da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] ou da data de entrada em vigor e de produção de efeitos da Convenção Multilateral, consoante a data que for posterior,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 são controlados nas condições previstas no presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89, do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, eda Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço
.»
______________________
b)
São inseridos os seguintes n.os 6-A, 6-B, e 6-C e 6-D:
«6-A. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:
a)A Comissão deve dispor de acesso a todos os dados do processo de leilão necessários para calcular o recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão;
b)A Comissão deve dispor de acesso à documentação relativa à quantidade anual de licenças de emissão a respeito das quais o Estado-Membro em causa utilize qualquer uma das seguintes opções, bem como ao preço médio ponderado das licenças de emissão leiloadas na plataforma comum de leilões no ano do leilão dessas licenças de emissão:
–atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito, referida no artigo 10.º-C da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
–a possibilidade de anulação limitada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho,
–utilização das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.º-D, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE na venda em leilão para o fundo de modernização, como referido no artigo 10.º-D, n.º 3, dessa diretiva;
c)A Comissão pode proceder ela própria a verificações no local. Os Estados-Membros devem facilitar essas verificações.
A título de medida de reexame, a Comissão deve assegurar-se de que os cálculos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 se baseiam em dados corretos. Para o efeito, deve verificar a conformidade dos dados subjacentes com o Regulamento (UE) n.º 1031/2010.
6-B. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:
a)Os Estados-Membros devem proceder às verificações e inquéritos relativos ao cálculo e à disponibilização do recurso próprio em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho;
b)A Comissão pode proceder ela própria a verificações no local. Os agentes mandatados pela Comissão para efetuar essas verificações têm acesso aos documentos, tal como previsto para os reexames referidos no n.º 6-A, alínea b). Os Estados-Membros devem facilitar essas verificações;
A Comissão deve dispor de acesso aos documentos comprovativos respeitantes à disponibilização dos recursos próprios, na medida em que a aplicação do Regulamento (EU) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, assim o requeira.
Durante a verificação referida na alínea b), primeiro parágrafo, do presente número, a Comissão deve assegurar-se, em especial, de que os processos e controlos instituídos pelos Estados-Membros para verificar e agregar os montantes são adequados e conformes com o Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
A Comissão deve assegurar-se de que os cálculos realizados para determinar o montante do recurso próprio a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 foram efetuados corretamente. Para o efeito, deve proceder-se a uma verificação da conformidade dos dados subjacentes com o Regulamento (EU) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
6-C. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado numa parte dos lucros residuais das empresas multinacionais reafetados aos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:
a)A Comissão deve dispor de acesso aos documentos comprovativos utilizados pelos Estados-Membros relativamente ao apuramento e à disponibilização do recurso próprio;
b)As verificações da Comissão devem ser realizadas em conjunto com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
Durante essas verificações, a Comissão deve assegurar-se de que os cálculos realizados para determinar o montante do recurso próprio a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 foram efetuados corretamente. Para o efeito, deve proceder-se a um controlo da conformidade dos dados subjacentes com a reafetação aos Estados-Membros de uma parte dos lucros residuais das empresas multinacionais.
6-D. Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no excedente de exploração bruto dos setores das empresas não financeiras e financeiras a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:
a)Antes de 1 de outubro de cada ano, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados relativos ao excedente de exploração bruto (B.2g) dos setores das empresas não financeiras (S.11) e financeiras (S.12), em conformidade com as definições do Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013 e em coerência com os dados do RNB fornecidos em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/516. Estes dados devem abranger o ano anterior e quaisquer alterações introduzidas em anos anteriores. Juntamente com esses dados, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/516. Além disso, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat), como parte do inventário do RNB, informações pormenorizadas sobre as fontes e métodos estatísticos utilizados para a elaboração das contas setoriais anuais, com especial destaque para o excedente de exploração bruto dos setores das empresas não financeiras e financeiras;
b)O grupo de peritos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/516 relativo ao RNB deve aconselhar a Comissão sobre a qualidade e emitir pareceres anuais sobre a adequação do excedente de exploração bruto dos setores das empresas não financeiras e financeiras para efeitos de recursos próprios;
c)A Comissão deve verificar anualmente, juntamente com o Estado-Membro em causa, se não houve erros na compilação dos agregados que lhe foram comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos casos notificados pelo grupo de peritos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/516; para o efeito, a Comissão pode igualmente examinar os cálculos e as bases estatísticas em casos específicos, com exceção das informações relativas a pessoas coletivas e singulares específicas, quando de outro modo não lhe seja possível chegar a uma apreciação realista.
c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. As medidas de controlo, supervisão e reexame a que se refere o presente artigo não prejudicam:
a)Os controlos efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas;
b)As medidas previstas nos artigos 287.º e 319.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
c)As medidas previstas no artigo 325.º do TFUE e especificadas em maior pormenor nas medidas pertinentes da União;
d)Os controlos efetuados no quadro do artigo 322.º, n.º 1, alínea b), do TFUE;
e)Os artigos 53.º e 79.º da Diretiva 2014/65/CE;
f)As obrigações previstas no Regulamento (UE) 600/2014 relativamente às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência das plataformas de negociação e empresas de investimento no que diz respeito às obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados;
g)Os artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2003/87/CE;
h)O Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;
i)O Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;
j)O Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;.
k)O Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.»
d)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. Para efeitos das medidas de controlo e supervisão previstas no quadro dos n.os 3 a 6-C, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe enviem os documentos ou relatórios pertinentes relacionados com os sistemas utilizados para a cobrança dos recursos próprios ou que os coloquem à sua disposição.»;
(2)No artigo 4.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os resultados e as observações a que se refere o primeiro parágrafo, juntamente com o relatório de síntese elaborado no quadro dos controlos relativos aos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas b), c) f)e g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, devem ser dados a conhecer a todos os Estados-Membros.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no mesmo dia que a Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 20234.
Todavia, o artigo 6.º-C é aplicável a partir da data de aplicação da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] ou da data de entrada em vigor e de produção de efeitos da Convenção Multilateral, consoante a data que for posterior.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente