COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.5.2023
COM(2023) 281 final
ANEXO
da
proposta de Decisão do Conselho
que autoriza determinados Estados-Membros a tornarem-se ou a manterem-se partes, no interesse da União Europeia, na Convenção, de 13 de janeiro de 2000, relativa à Proteção Internacional dos Adultos
ANEXO
CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO INTERNACIONAL
DE ADULTOS
(Concluída em 13 de janeiro de 2000)
Os Estados signatários da presente Convenção,
Considerando a necessidade de assegurar, em situações de caráter internacional, a proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses,
Desejando evitar conflitos entre os seus sistemas jurídicos em matéria de competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas de proteção de adultos,
Recordando a importância da cooperação internacional para a proteção de adultos,
Afirmando que os interesses do adulto e o respeito pela sua dignidade e autonomia devem ser considerações fundamentais,
Acordam nas seguintes disposições:
capítulo i – âmbito de aplicação da convenção
Artigo 1.º
1)
A presente Convenção aplica-se, em situações de caráter internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses.
2)
Ela tem por objeto:
a)
Determinar o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto;
b)
Determinar a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência;
c)
Determinar a lei aplicável à representação do adulto;
d)
Assegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes;
e)
Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção.
Artigo 2.º
1)
Para efeitos da presente Convenção, considera-se adulto uma pessoa que tenha atingido a idade de 18 anos.
2)
A Convenção também se aplica às medidas relativas a um adulto que não tenha atingido a idade de 18 anos no momento em que as medidas foram adotadas.
Artigo 3.º
As medidas referidas no artigo 1.º podem, em especial, incidir sobre:
a)
A determinação da incapacidade e a instituição de um regime de proteção;
b)
A colocação do adulto à guarda de uma autoridade judiciária ou administrativa;
c)
A tutela, a curatela e instituições análogas;
d)
A designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência;
e)
A colocação do adulto numa instituição ou noutro local onde a sua proteção pode ser assegurada;
f)
A administração, conservação ou alienação dos bens do adulto;
g)
A autorização de uma intervenção específica para proteção da pessoa ou dos bens do adulto.
Artigo 4.º
1)
A Convenção não se aplica:
a) Às obrigações alimentares;
b)
À realização, anulação e dissolução do casamento ou de qualquer relação análoga, bem como à separação judicial de pessoas e bens;
c)
Aos regimes de bens do casamento ou de qualquer relação análoga;
d)
Aos fideicomissos e às sucessões;
e)
À segurança social;
f)
A medidas públicas de caráter geral em matéria de saúde;
g)
A medidas adotadas em relação a uma pessoa em consequência de infrações penais praticadas por essa pessoa;
h)
A decisões em matéria de direito de asilo e de imigração;
i)
A medidas que visam apenas manter a segurança pública.
2)
No que respeita às matérias referidas no n.º 1, este último não prejudica o direito de uma pessoa agir na qualidade de representante do adulto.
capítulo II – competência
Artigo 5.º
1)
As autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual são competentes para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto.
2)
Em caso de mudança da residência habitual do adulto para outro Estado Contratante, são competentes as autoridades do Estado da nova residência habitual.
Artigo 6.º
1)
No caso dos adultos que são refugiados e daqueles que, devido a situações de distúrbio no seu país, se encontram internacionalmente deslocados, são competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º as autoridades do Estado Contratante em cujo território se encontram esses adultos em consequência da sua deslocação.
2)
O disposto no número anterior também se aplica aos adultos cuja residência habitual não possa ser determinada.
Artigo 7.º
1)
Exceto quanto aos adultos que são refugiados ou que, devido a situações de distúrbio no Estado da sua nacionalidade, se encontram internacionalmente deslocados, as autoridades de um Estado Contratante de que o adulto é nacional são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto, se considerarem que estão melhor posicionadas para avaliar os interesses do adulto, e depois de terem avisado as autoridades competentes ao abrigo do artigo 5.º ou do n.º 2 do artigo 6.º
2)
Esta competência não deverá ser exercida se as autoridades que são competentes nos termos do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º ou do artigo 8.º tiverem comunicado às autoridades do Estado de que o adulto é nacional que adotaram as medidas exigidas pela situação ou decidiram que não deveriam ser adotadas quaisquer medidas ou que têm processos pendentes.
3)
As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 cessam logo que as autoridades que são competentes nos termos do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º ou do artigo 8.º tenham adotado as medidas exigidas pela situação ou tenham decidido não adotar quaisquer medidas. Estas autoridades deverão informar em conformidade as autoridades que adotaram medidas nos termos do n.º 1.
Artigo 8.º
1)
Se as autoridades de um Estado Contratante, que são competentes nos termos do artigo 5.º ou 6.º, considerarem que tal é do interesse do adulto, podem, por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade de um outro Estado Contratante, solicitar às autoridades de um dos Estados referidos no n.º 2 que adotem medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto. O pedido pode referir-se a todos ou apenas a alguns dos aspetos dessa proteção.
2)
Os Estados Contratantes cujas autoridades podem ser requeridas nas condições previstas no número anterior são:
a)
Um Estado de que o adulto é nacional;
b)
O Estado onde antes o adulto residia habitualmente;
c)
Um Estado no qual se encontrem bens do adulto;
d)
O Estado cujas autoridades foram escolhidas, por escrito, pelo adulto para adotarem medidas tendentes à sua proteção;
e)
O Estado onde resida habitualmente uma pessoa próxima do adulto que esteja disposta a assumir a sua proteção;
f)
O Estado em cujo território se encontra o adulto, no que diz respeito à proteção da sua pessoa.
3)
Se a autoridade designada nos termos dos números anteriores não aceitar a sua competência, as autoridades do Estado Contratante competentes nos termos do artigo 5.º ou 6.º mantêm a competência.
Artigo 9.º
As autoridades de um Estado Contratante onde se encontrem bens do adulto são competentes para adotar medidas de proteção relativamente a esses bens, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º
Artigo 10.º
1)
Em caso de urgência, as autoridades de qualquer Estado Contratante em cujo território se encontrem o adulto ou bens que lhe pertençam são competentes para adotar as medidas de proteção necessárias.
2)
As medidas adotadas ao abrigo do número anterior relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades que sejam competentes nos termos dos artigos 5.º a 9.º adotem as medidas exigidas pela situação.
3)
As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado não Contratante cessam em cada Estado Contratante logo que as medidas exigidas pela situação e adotadas pelas autoridades de um outro Estado tenham sido reconhecidas no Estado Contratante em questão.
4)
As autoridades que adotaram medidas ao abrigo do n.º 1 deverão, na medida do possível, informar as autoridades do Estado Contratante, no qual o adulto tem a sua residência habitual, das medidas adotadas.
Artigo 11.º
1)
Excecionalmente, as autoridades de um Estado Contratante em cujo território se encontra o adulto são competentes para adotar medidas de caráter provisório, as quais têm eficácia territorial restringida a esse Estado, tendentes a proteger a pessoa do adulto, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que já foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º, e depois de terem avisado as autoridades competentes nos termos do artigo 5.º
2)
As medidas adotadas ao abrigo do número anterior em relação a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º tomem uma decisão em relação às medidas de proteção que a situação pode vir a exigir.
Artigo 12.º
Sob reserva do n.º 3 do artigo 7.º, as medidas adotadas em aplicação dos artigos 5.º a 9.º permanecem em vigor dentro dos respetivos limites, ainda que o facto que servia de base à competência tenha sido eliminado por uma alteração de circunstâncias, desde que as autoridades que têm competência ao abrigo da Convenção não tenham modificado, substituído ou posto termo a essas medidas.
capítulo III – lei aplicável
Artigo 13.º
1)
No exercício da competência que lhes é atribuída nos termos do disposto no capítulo II, as autoridades dos Estados Contratantes deverão aplicar a sua própria lei.
2)
Contudo, na medida em que a proteção da pessoa ou os bens do adulto o exija, eles podem, excecionalmente, aplicar ou ter em consideração a lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante.
Artigo 14.º
Sempre que uma medida adotada num Estado Contratante é aplicada num outro Estado Contratante, as condições da sua aplicação regem-se pela lei desse outro Estado.
Artigo 15.º
1)
A existência, extensão, modificação e extinção dos poderes representativos conferidos por um adulto, ao abrigo de um acordo ou através de um ato unilateral, para serem exercidos quando ele não estiver em condições de proteger os seus interesses, regem-se pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual no momento do acordo ou do ato, salvo se uma das leis referidas no n.º 2 tiver sido designada expressamente por escrito.
2)
Os Estados cujas leis podem ser designadas são:
a)
Um Estado de que o adulto é nacional;
b)
O Estado onde antes o adulto residia habitualmente;
c)
Um Estado no qual se encontrem bens do adulto, em relação a esses bens.
3)
A forma de exercício desses poderes representativos rege-se pela lei do Estado no qual são exercidos.
Artigo 16.º
Quando os poderes representativos referidos no artigo 15.º não são exercidos de forma a garantir a proteção da pessoa ou dos bens do adulto, podem ser retirados ou alterados mediante medidas adotadas por uma autoridade com competência nos termos da Convenção. Caso esses poderes representativos sejam retirados ou alterados, a lei referida no artigo 15.º deverá tanto quanto possível ser tida em consideração.
Artigo 17.º
1)
Não pode ser contestada a validade de um ato celebrado entre um terceiro e uma pessoa que possua a qualidade de representante segundo a lei do Estado onde foi celebrado o ato, nem pode o terceiro ser responsabilizado, apenas com base no facto da outra pessoa não possuir a qualidade de representante em virtude da lei designada pelas disposições do presente capítulo, a menos que o terceiro soubesse ou devesse ter sabido que essa qualidade se regia por essa lei.
2)
O número anterior aplica-se apenas nos casos em que o ato foi celebrado entre pessoas que se encontram no território do mesmo Estado.
Artigo 18.º
As disposições do presente capítulo aplicam-se ainda que a lei por elas designada seja a lei de um Estado não Contratante.
Artigo 19.º
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «lei», o Direito em vigor num Estado, à exceção das suas normas de conflitos de leis.
Artigo 20.º
Este capítulo não impede a aplicação das disposições da lei do Estado, no qual o adulto deve ser protegido, nos casos em que a aplicação dessas disposições é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável.
Artigo 21.º
A aplicação da lei designada pelas disposições do presente capítulo só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente contrária à ordem pública.
capítulo iv – reconhecimento e execução
Artigo 22.º
1)
As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes.
2)
O reconhecimento pode no entanto ser recusado:
a)
Se a medida tiver sido adotada por uma autoridade cuja competência não tinha por base ou não estava em conformidade com um dos fundamentos previstos no capítulo II;
b)
Se, exceto em caso de urgência, a medida tiver sido adotada no âmbito de um processo judicial ou administrativo, sem que tenha sido dado ao adulto a possibilidade de ser ouvido, em violação de princípios fundamentais de processo do Estado requerido;
c)
Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido ou ao disposto na lei desse Estado, cuja aplicação é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável;
d)
Se a medida for incompatível com uma medida adotada posteriormente num Estado não Contratante, que teria competência nos termos dos artigos 5.º a 9.º, nos casos em que esta última medida preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento no Estado requerido;
e)
Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 33.º
Artigo 23.º
Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 22.º, qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades competentes de um Estado Contratante que decidam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida adotada num outro Estado Contratante. O procedimento rege-se pela lei do Estado requerido.
Artigo 24.º
A autoridade do Estado requerido está vinculada à matéria de facto na qual a autoridade do Estado, no qual foi adotada a medida, baseou a sua competência.
Artigo 25.º
1)
Se as medidas adotadas e executórias num Estado Contratante exigem execução num outro Estado Contratante, deverão, a pedido de qualquer parte interessada, ser declaradas executórias ou registadas para fins da execução nesse outro Estado de acordo com o procedimento previsto na lei desse mesmo Estado.
2)
Cada Estado Contratante deverá aplicar um procedimento simples e rápido à declaração de exequatur ou de registo.
3)
A declaração de exequatur ou de registo só pode ser recusada com base num dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 26.º
Sem prejuízo da análise necessária para a aplicação dos artigos anteriores, não haverá análise quanto ao mérito da medida adotada.
Artigo 27.º
As medidas adotadas num Estado Contratante e declaradas executórias, ou registadas para fins da execução num outro Estado Contratante, deverão ser executadas nesse mesmo Estado, como se tivessem sido adotadas pelas suas autoridades. A execução deverá ocorrer em conformidade com a lei do Estado requerido, nos termos previstos nessa lei.
capítulo v – cooperação
Artigo 28.º
1)
Cada Estado Contratante deverá designar uma autoridade central para exercer as funções que lhe incumbem nos termos da Convenção.
2)
Os Estados federais, os Estados que possuem mais do que um sistema jurídico ou os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma autoridade central e especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Quando um Estado designar mais do que uma Autoridade Central, deverá designar a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente nesse Estado.
Artigo 29.º
1)
As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção.
2)
No que se refere à aplicação da Convenção, elas deverão adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes nos respetivos Estados e os serviços aí disponíveis em matéria de proteção de adultos.
Artigo 30.º
A Autoridade Central de um Estado Contratante deverá, diretamente ou através de autoridades públicas ou de outros organismos, adotar todas as medidas apropriadas para:
a)
Facilitar a comunicação, por todos os meios, entre as autoridades competentes em situações às quais se aplica a Convenção;
b)
A pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, ajudar a descobrir o paradeiro de um adulto sempre que se afigure que o adulto pode estar no território do Estado requerido e precisar de proteção.
Artigo 31.º
As autoridades competentes de um Estado Contratante podem encorajar, diretamente ou através de outros organismos, o recurso à mediação, à conciliação ou a outro meio análogo a fim de obter soluções acordadas para a proteção da pessoa ou dos bens do adulto em situações às quais se aplica a Convenção.
Artigo 32.º
1)
Sempre que esteja a ser ponderada uma medida de proteção e se a situação do adulto assim o exigir, as autoridades competentes nos termos da Convenção podem solicitar a qualquer autoridade de outro Estado Contratante que tenha informações pertinentes para a proteção do adulto que lhe transmita essas informações.
2)
Um Estado Contratante pode declarar que os pedidos formulados nos termos do n.º 1 só podem ser transmitidos às suas autoridades por intermédio da sua Autoridade Central.
3)
As autoridades competentes de um Estado Contratante podem pedir às autoridades de outro Estado Contratante auxílio na aplicação das medidas de proteção adotadas ao abrigo da presente Convenção.
Artigo 33.º
1)
Se uma autoridade competente nos termos dos artigos 5.º a 8.º ponderar colocar um adulto num estabelecimento ou noutro local onde a proteção pode ser assegurada, e ocorrendo essa colocação noutro Estado Contratante, deverá, em primeiro lugar, consultar a Autoridade Central ou outra autoridade competente desse Estado. Para esse efeito, deverá transmitir um relatório sobre o adulto, com indicação dos motivos da proposta de colocação.
2)
A decisão sobre a colocação não pode ser feita no Estado requerente, se a Autoridade Central ou outra autoridade competente do Estado requerido manifestar a sua oposição num prazo razoável.
Artigo 34.º
Nos casos em que o adulto é exposto a um perigo grave, se as autoridades competentes do Estado Contratante, no qual foram adotadas ou estão a ser ponderadas medidas de proteção do adulto, forem informadas da mudança de residência do adulto para outro Estado ou de que ele se encontra nesse outro Estado, deverão informar as respetivas autoridades sobre o perigo envolvido e as medidas que foram adotadas ou estão a ser ponderadas.
Artigo 35.º
Uma autoridade não deverá solicitar ou transmitir qualquer informação ao abrigo do presente capítulo se, na sua opinião, ao fazê-lo, pudesse colocar em perigo a pessoa ou os bens do adulto, ou constituir uma ameaça séria à liberdade ou à vida de um membro da família do adulto.
Artigo 36.º
1)
Sem prejuízo da possibilidade de fixarem taxas razoáveis pela prestação de serviços, as autoridades centrais e outras autoridades públicas dos Estados Contratantes deverão suportar as suas respetivas despesas decorrentes da aplicação do disposto no presente capítulo.
2)
Qualquer Estado Contratante pode concluir acordos com vista à repartição de encargos com um ou mais Estados Contratantes.
Artigo 37.º
Com vista a melhorar a aplicação do presente capítulo nas suas relações mútuas, qualquer Estado Contratante pode concluir acordos com um ou mais Estados Contratantes. Os Estados que tenham concluído esses acordos deverão transmitir uma cópia ao depositário da Convenção.
capítulo vi – disposições gerais
Artigo 38.º
1)
As autoridades do Estado Contratante no qual foi adotada uma medida de proteção ou confirmado um poder representativo pode, a pedido, emitir à pessoa a quem foi confiada a proteção da pessoa ou dos bens do adulto um certificado que indica a qualidade em que a pessoa se encontra autorizada a agir e os poderes que lhe foram atribuídos.
2)
Na falta de prova em contrário, presume-se que essa pessoa ficou investida na qualidade e dos poderes indicados no certificado a partir da data do mesmo.
3)
Cada Estado Contratante deverá designar as autoridades competentes para emitir o certificado.
Artigo 39.º
Os dados pessoais recolhidos ou transmitidos ao abrigo da Convenção deverão ser utilizados apenas para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos.
Artigo 40.º
As autoridades às quais é transmitida a informação deverão assegurar a sua confidencialidade, em conformidade com a lei do seu Estado.
Artigo 41.º
Todos os documentos transmitidos ou emitidos ao abrigo da presente Convenção deverão estar dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga.
Artigo 42.º
Cada Estado Contratante pode designar as autoridades às quais deverão ser dirigidos os pedidos previstos nos artigos 8.º e 33.º
Artigo 43.º
1)
As designações referidas nos artigos 28.º e 42.º deverão ser comunicadas ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado o mais tardar aquando do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção ou de adesão à mesma. Quaisquer alterações nessas designações também deverão ser comunicadas ao Secretariado Permanente.
2)
A declaração referida no n.º 2 do artigo 32.º deverá ser feita ao depositário da Convenção.
Artigo 44.º
Um Estado Contratante no qual se aplicam sistemas jurídicos ou conjuntos de normas diferentes em matéria de proteção da pessoa ou dos bens do adulto não deverá ser obrigado a aplicar as regras da Convenção aos conflitos relacionados unicamente com esses diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas.
Artigo 45.º
Em relação a um Estado que possua, relativamente a qualquer matéria tratada na presente Convenção, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a)
Qualquer referência à residência habitual nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à residência habitual numa unidade territorial;
b)
Qualquer referência à presença do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à presença do adulto numa unidade territorial;
c)
Qualquer referência à localização de bens do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à localização de bens do adulto numa unidade territorial;
d)
Qualquer referência ao Estado de que o adulto é nacional deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de regras pertinentes, à unidade territorial com a qual o adulto apresenta a conexão mais estreita;
e)
Qualquer referência ao Estado cujas autoridades foram escolhidas pelo adulto deverá ser interpretada como sendo uma referência à
–
unidade territorial se o adulto tiver escolhido as autoridades dessa unidade territorial,
–
unidade territorial com a qual o adulto apresente a conexão mais estreita se o adulto tiver escolhido as autoridades do Estado, sem especificar nenhuma unidade territorial em particular nesse Estado;
f)
Qualquer referência à lei de um Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei de uma unidade territorial com a qual a situação apresente uma conexão relevante;
g)
Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado no qual foi adotada a medida deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes na unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual foi adotada medida;
h)
Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado requerido deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes nessa unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual se pretende obter o reconhecimento ou a execução;
i)
Qualquer referência ao Estado no qual deverá ser aplicada uma medida de proteção deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial na qual a medida deverá ser aplicada;
j)
Qualquer referência a órgãos ou autoridades desse Estado, que não as autoridades centrais, deverá ser interpretada como sendo uma referência aos órgãos e às autoridades autorizadas a agir na unidade territorial em causa.
Artigo 46.º
Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do capítulo III, aplicam-se em relação a um Estado que tenha duas ou mais unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas relativas às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras:
a)
Se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei da unidade territorial que é aplicável, é a lei dessa unidade que se aplica;
b)
Na ausência de tais regras, aplica-se a lei da unidade territorial pertinente, tal como definido no artigo 45.º
Artigo 47.º
Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do capítulo III, aplicam-se em relação a um Estado que possua dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, quanto às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras:
a)
Se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei aplicável, é esta última que se aplica;
b)
Na ausência de tais regras, aplica-se a lei do sistema ou o conjunto de normas com o qual o adulto apresente a conexão mais estreita.
Artigo 48.º
Nas relações entre os Estados Contratantes, a presente Convenção substitui a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada na Haia, a 17 de julho de 1905.
Artigo 49.º
1)
A Convenção não afeta nenhum outro instrumento internacional no qual os Estados Contratantes sejam parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário feita pelos Estados Partes nesse instrumento.
2)
A presente Convenção não prejudica a possibilidade de um ou mais Estados Contratantes concluírem acordos que contenham, relativamente a adultos habitualmente residentes em qualquer um dos Estados Partes nesses acordos, disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.
3)
Os acordos a serem concluídos por um ou mais Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção não prejudicam a aplicação das disposições da presente Convenção nas relações desses Estados com outros Estados Contratantes.
4)
O disposto nos números anteriores também se aplica às leis uniformes baseadas em laços especiais, de natureza regional ou outra, existentes entre os Estados visados.
Artigo 50.º
1)
A Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado.
2)
A Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das medidas adotadas após a sua entrada em vigor entre o Estado onde elas foram adotadas e o Estado requerido.
3)
A partir da sua entrada em vigor num Estado Contratante, a Convenção aplica-se aos poderes representativos, concedidos anteriormente, em condições idênticas às previstas no artigo 15.º
Artigo 51.º
1)
Qualquer comunicação deverá ser enviada na língua original à autoridade central ou a outra autoridade de um Estado Contratante e acompanhada de uma tradução na ou numa das línguas oficiais do outro Estado ou, quando tal não seja praticável, de uma tradução em francês ou inglês.
2)
No entanto, ao formular uma reserva em conformidade com o artigo 56.º, um Estado Contratante pode opor-se à utilização do francês ou do inglês, mas não de ambos.
Artigo 52.º
O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deverá convocar periodicamente uma Comissão Especial para analisar a aplicação prática da Convenção.
capítulo vii – cláusulas finais
Artigo 53.º
1)
A Convenção está aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 2 de outubro de 1999.
2)
Ela deverá ser ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o depositário da Convenção.
Artigo 54.º
1)
Qualquer outro Estado pode aderir à Convenção após a sua entrada em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 57.º
2)
O instrumento de adesão deverá ser depositado junto do depositário.
3)
Essa adesão só produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem levantado qualquer objeção à sua adesão nos seis meses após a receção da notificação referida na alínea b) do artigo 59.º Essa objeção também pode ser levantada pelos Estados aquando da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção após uma adesão. Estas objeções deverão ser notificadas ao depositário.
Artigo 55.º
1)
Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais nas quais se aplicam sistemas jurídicos diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar essa declaração, mediante a apresentação de uma outra declaração.
2)
Qualquer declaração desta natureza deverá ser notificada ao depositário e deverá indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.
3)
Se um Estado não fizer nenhuma declaração nos termos do presente artigo, a Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.
Artigo 56.º
1)
Qualquer Estado pode, o mais tardar aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou aquando de uma declaração feita nos termos do artigo 55.º, formular a reserva prevista no n.º 2 do artigo 51.º Não é admitida nenhuma outra reserva.
2)
Qualquer Estado pode, a qualquer momento, retirar a reserva que formulou. A retirada deverá ser notificada ao depositário.
3)
Os efeitos da reserva cessam no 1.º dia do 3.º mês do calendário após a notificação referida no número anterior.
Artigo 57.º
1)
A Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação previsto no artigo 53.º
2)
Subsequentemente, a Convenção entra em vigor para:
a)
Cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b)
Cada Estado aderente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o termo do período de seis meses previsto no n.º 3 do artigo 54.º;
c)
Uma unidade territorial à qual foi estendida a aplicação da Convenção em conformidade com o artigo 55.º, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após a notificação referida nesse mesmo artigo.
Artigo 58.º
1)
Um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação escrita ao depositário. A denúncia pode ser limitada a certas unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
2)
A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após receção da notificação pelo depositário. Sempre que na notificação seja indicado um período mais longo para o início de produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos após o termo desse período mais longo.
Artigo 59.º
O depositário deverá notificar os Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com o artigo 54.º:
a)
Das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 53.º;
b)
Das adesões e das objeções às adesões referidas no artigo 54.º;
c)
Da data de entrada em vigor da Convenção em conformidade com o artigo 57.º;
d)
Das declarações referidas no n.º 2.º do artigo 32.º e no artigo 55.º;
e)
Dos acordos referidos no artigo 37.º;
f)
Da reserva referida no n.º 2 do artigo 51.º e da retirada referida no n.º 2 do artigo 56.º;
g)
Das denúncias referidas no artigo 58.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, a 13 de janeiro de 2000, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, que deverá ser depositado no arquivo do Governo do Reino dos Países Baixos, e cuja cópia certificada deverá ser remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.