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Document 52023PC0267

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Polónia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

COM/2023/267 final

Bruxelas, 24.5.2023

COM(2023) 267 final

2023/0162(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Polónia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na União Europeia rege-se pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 1 («Diretiva Tributação da Energia», ou «Diretiva»).

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva, para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.

A Polónia pretende obter uma autorização para aplicar uma redução temporária das taxas de imposto nacionais sobre o fuelóleo pesado, o gás natural, o carvão e o coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, inferiores aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 9.º da Diretiva e no anexo I, quadro C, da Diretiva.

O período de validade solicitado é limitado a seis meses e não excede o período máximo permitido pelo artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva Tributação da Energia.

Por ofício de 3 de janeiro de 2023, as autoridades polacas informaram a Comissão da sua intenção de aplicar a medida temporária de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023. As autoridades polacas forneceram informações suplementares em 15 de fevereiro de 2023.

O pedido de derrogação diz respeito à aplicação de taxas de tributação reduzidas ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE. A situação social e económica causada pela inflação elevada, bem como o aumento dos preços dos produtos energéticos, constituem um grave problema para a sociedade polaca. Ao mesmo tempo, as regras previstas na Diretiva 2003/96/CE relativas à revisão anual das taxas de imposto nacionais expressas em moedas nacionais que não o euro exigiriam que a Polónia aumentasse as suas taxas de imposto nacionais para os produtos em questão.

As autoridades polacas salientaram que a atualização anual das taxas mínimas expressas em moedas nacionais para os Estados-Membros que não adotaram o euro, exigida com base no artigo 13.º da Diretiva, conjugada com a taxa de câmbio euro-zlóti (EUR/PLN) temporariamente elevada – e desfavorável – no primeiro dia útil de outubro de 2022, exigiria um aumento dos níveis de tributação aplicáveis aos produtos em causa 2 .

Embora a taxa de câmbio do zlóti tenha, desde então, regressado a um nível mais favorável, o procedimento estabelecido no artigo 13.º não tem esse facto em consideração, pelo que a única forma de a Polónia manter níveis de tributação constantes para os produtos energéticos em causa seria através de um pedido de derrogação. Sem esta derrogação, seria necessário aumentar os níveis de tributação aplicáveis a esses produtos.

O pedido da Polónia visa atenuar o impacto negativo potencialmente decorrente do referido aumento, mantendo as taxas de imposto nacionais pertinentes nos seus níveis atuais, inferiores aos níveis mínimos de tributação aplicáveis estabelecidos na Diretiva. Isto corresponderia a uma redução das taxas de imposto nacionais expressas em euros em relação às taxas mínimas, resultante da diferença da taxa de câmbio após a adaptação anual efetuada em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva. Esta não indexação das taxas nacionais seria igualmente aplicada a outros produtos energéticos destinados ao aquecimento, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, da mesma diretiva.

A Polónia destacou a importância da referida derrogação devido ao impacto negativo do aumento acentuado do preço da energia, que é uma das consequências da invasão russa da Ucrânia. Juntamente com a inflação galopante, as autoridades polacas sublinharam que esta situação afeta diretamente os agregados familiares e as empresas. A este respeito, a Polónia especificou que seria concedida uma redução da taxa do imposto especial de consumo a todos os consumidores que comprassem combustíveis de aquecimento abrangidos pelo pedido de derrogação 3 .

Com base nas informações constantes dos gráficos apresentados infra fornecidos pelas autoridades polacas, em 2022, verificou-se um aumento substancial dos preços dos produtos energéticos abrangidos pelo pedido de derrogação.

Gráfico 1 – Preço médio do gás natural (2020-2023) 4

Gráfico 2 – Preço à vista do carvão em USD (2020-2022) 5

Segundo as autoridades polacas, os gráficos supra ilustram as tendências dos preços históricos do carvão e do gás nos mercados grossistas relevantes, incluindo o aumento dos preços em 2022 relacionado com os efeitos da agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Gráfico 3 – Preços grossistas do fuelóleo pesado 6

Para além dos dados sobre os preços da energia, as autoridades polacas apresentaram igualmente o quadro infra, que compara os níveis mínimos de tributação aplicáveis em conformidade com a Diretiva para cada produto energético abrangido pelo pedido da Polónia, juntamente com as taxas correspondentes atualmente em vigor no país (janeiro de 2023). Salientaram ainda que as taxas do imposto especial sobre o consumo de combustíveis de

Produto energético

Mínimos da UE (EUR)

EUR/PLN (2023)

Mínimos da UE em 2023 (PLN)

Imposto especial de consumo em 2022

(PLN)

Imposto especial de consumo em 2023 sem alteração da taxa do imposto especial de consumo

(EUR)

Diferença entre os mínimos da UE e a tributação efetiva (PLN)

Diferença entre os mínimos da UE e a tributação efetiva (EUR)

Alteração dos mínimos da UE em relação à tributação efetiva

(%)

Fuelóleo pesado (em PLN por 1 000 kg)

15

4,832

72,48

69

14,2798

3,48

0,72

5,04

Gás natural

(em PLN por gigajoule/poder calorífico superior)

0,3

4,832

1,45

1,38

0,2856

0,07

0,01

5,04

Carvão e coque (em PLN por gigajoule/poder calorífico superior)

0,3

4,832

1,45

1,38

0,2856

0,07

0,01

5,04

aquecimento se aplicam indistintamente tanto aos agregados familiares como aos clientes comerciais.

Produtos energéticos abrangidos pelo pedido

Níveis mínimos de tributação da UE

(em EUR)

Taxa do imposto especial de consumo

(em zlóti polaco)

Taxa de imposto com base na taxa de câmbio mensal média EUR/PLN em janeiro de 2022

Taxa

2023

Carvão e coque

(por gigajoule/poder calorífico superior)

0,3

1,38

0,3 * 4,55  1,37

Não é necessária nenhuma alteração

Gás natural

(por gigajoule/poder calorífico superior)

0,3

1,38

0,3 * 4,55 1,37

Não é necessária nenhuma alteração

Fuelóleo pesado (por 1 000 kg)

15

69

15 * 4,55 68

Não é necessária nenhuma alteração

As autoridades polacas enviaram igualmente informações pertinentes sobre as projeções dos valores dos indicadores macroeconómicos de base para os anos 2021-2026 8 . Estes dados indicam que a taxa de câmbio EUR/PLN prevista para 2023 é de 4,6470 PLN em relação ao euro (média). Por conseguinte, de acordo com as suas estimativas, deve presumir-se uma distribuição mensal do montante previsto, ou seja, 4,6470 PLN, até ao final de 2023.

As autoridades polacas consideraram ser difícil estimar o efeito, no orçamento, da alteração das taxas do imposto especial de consumo sobre os produtos energéticos abrangidos. No entanto, confirmaram que, uma vez que a correção das taxas é mínima, não deve ter um impacto significativo nas receitas orçamentais, especialmente porque os preços elevados dos vetores energéticos geram receitas orçamentais provenientes do IVA mais elevadas 9 .

A incidência orçamental para o período abrangido pelo pedido de derrogação é estimada em 9,2 milhões de PLN. O quadro infra, disponibilizado pelas autoridades polacas, apresenta, a este respeito, a incidência orçamental para cada um dos produtos energéticos em causa.

Produto energético

Incidência orçamental no primeiro semestre de 2023

(milhões de PLN)

Fuelóleo pesado e outros combustíveis utilizados para aquecimento

2,4

Gás natural e outros combustíveis gasosos utilizados para aquecimento

4,8

Carvão e coque

2,0

Regras relativas aos auxílios estatais

A redução fiscal temporária prevista pelas autoridades polacas é abrangida pelos níveis mínimos de tributação aplicáveis estabelecidos na Diretiva.

A presente proposta não afeta qualquer apreciação da medida polaca no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, a proposta de decisão de execução do Conselho não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurarem a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

Coerência com outras políticas da União

Todos os pedidos de derrogação apresentados nos termos do artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia devem ser examinados pela Comissão tendo em conta: i) o bom funcionamento do mercado único, ii) a necessidade de assegurar uma concorrência leal, e iii) as políticas da UE em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

De acordo com as autoridades polacas, esta redução fiscal visa aliviar parcialmente os encargos sociais e económicos que a população polaca enfrentaria em caso de aumento dos impostos devido à taxa de câmbio euro-zlóti desfavorável, conjugada com a inflação galopante que afeta tanto os agregados familiares como as empresas, em parte devido ao recente aumento dos preços resultante do conflito na Ucrânia.

Devido a esta situação, a redução temporária não é suscetível de afetar o comércio intra-UE. Tendo em conta a sua duração e efeitos limitados, a medida não deve distorcer a concorrência nem prejudicar o funcionamento do mercado único.

Como sublinhado na Comunicação RePowerEU 11 , ao mesmo tempo que se centra nos agregados familiares e empresas vulneráveis, a Comissão convida os Estados-Membros a adotarem medidas que incentivem a poupança de energia e reduzam o consumo de combustíveis fósseis. No entanto, dada a sua curta duração e as atuais circunstâncias excecionais associadas à situação geopolítica, a derrogação solicitada parece adequada e proporcionada. A medida tem igualmente em conta a necessidade de equilibrar os objetivos políticos específicos enumerados no artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia, nomeadamente a política ambiental da UE, com a necessidade imperiosa de assegurar a acessibilidade dos preços da energia para as empresas e os agregados familiares.

Nestas circunstâncias, e dado que a medida é temporária e de âmbito limitado, afigura-se adequado conceder a autorização solicitada.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O domínio da tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do TFUE não se insere na competência exclusiva da União Europeia, na aceção do artigo 3.º do mesmo Tratado.

No entanto, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, o Conselho tem competência exclusiva, enquanto instrumento de direito derivado, para autorizar um Estado-Membro a adotar derrogações ou reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados-Membros não podem, assim, substituir-se ao Conselho. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável à presente decisão de execução. Em qualquer caso, dado não se tratar de um projeto de ato legislativo, o presente ato não deve ser transmitido aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados, para análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

As reduções fiscais não excedem o que é necessário para alcançar o objetivo em questão.

As reduções fiscais são aplicáveis durante um período limitado de seis meses.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

O artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A medida não exige a avaliação da legislação em vigor.

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Polónia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta diz respeito a uma autorização para um Estado-Membro específico, a pedido deste, e não exige uma avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

A medida não prevê nenhuma simplificação.

É o resultado de um pedido apresentado pela Polónia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Direitos fundamentais

A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não impõe quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União Europeia. Deste modo, a proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não é necessário um plano de execução. A presente proposta diz respeito a uma autorização de redução fiscal para um Estado-Membro específico, a pedido deste. É prevista para um período limitado de seis meses.

As taxas de imposto aplicáveis serão inferiores aos níveis mínimos de tributação estabelecidos pela Diretiva Tributação da Energia.

A medida pode ser avaliada em caso de pedido de renovação após o termo do período de validade.

Documentos explicativos (para as diretivas)

A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º estipula que a Polónia será autorizada a aplicar taxas de tributação reduzidas ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, inferiores aos níveis mínimos de tributação.

O artigo 2.º estabelece que a autorização solicitada é concedida por um período de seis meses, tal como solicitado pela Polónia, o que não excede o período máximo de seis anos permitido pela Diretiva.

2023/0162 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Polónia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 12 , nomeadamente o artigo 19.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Por ofício de 3 de janeiro de 2023, a Polónia solicitou autorização para aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE. Em 15 de fevereiro de 2023, as autoridades polacas forneceram informações e esclarecimentos suplementares em apoio do pedido. A autorização foi solicitada por um período de seis meses, de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023.

(2)De acordo com as autoridades polacas, a aplicação de uma taxa reduzida de imposto visa atenuar o impacto negativo que seria causado pelo aumento dos níveis de tributação devido a uma taxa de câmbio euro-zlóti desfavoravelmente elevada, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva. Esta redução corresponderia ao montante resultante da diferença cambial após a adaptação anual efetuada em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva. A redução tornaria a taxa de imposto aplicável inferior aos níveis mínimos de tributação aplicáveis a que se refere o artigo 9.º da Diretiva.

(3)A autorização solicitada não é suscetível de distorcer a concorrência nem prejudicar o bom funcionamento do mercado único. Dada a sua curta duração e as circunstâncias excecionais associadas à situação geopolítica, considera-se que a autorização solicitada é adequada e proporcionada. A autorização estabelece um equilíbrio entre os motivos relacionados com políticas específicas a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente a política ambiental da União, com a necessidade de assegurar a acessibilidade dos preços da energia para as empresas e os agregados familiares. A redução fiscal compensaria parcialmente o aumento dos custos da energia e não é cumulativa com qualquer outro tipo de redução fiscal.

(4)A Polónia deve, por conseguinte, ser autorizada a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, como solicitado.

(5)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, todas as autorizações concedidas ao abrigo dessa disposição devem ser estritamente limitadas no tempo. No entanto, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.º ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente autorização deve deixar de se aplicar no dia em que essas regras gerais se tornarem aplicáveis.

(6)A fim de combater de forma harmoniosa os efeitos adversos para os consumidores de produtos energéticos, deve garantir-se que a Polónia possa aplicar a redução fiscal, como solicitado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

(7)A presente decisão é aplicável sem prejuízo da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Polónia é autorizada a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, inferiores aos níveis mínimos de tributação aplicáveis referidos no artigo 9.º da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.º ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzir um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização concedida no artigo 1.º da presente decisão não seja compatível, a vigência da presente decisão termina no dia em que esse sistema se torne aplicável.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2)    Em 2023, a taxa de câmbio de 4,8320 PLN em relação ao euro é aplicável para efeitos do imposto especial de consumo (em 2022, era equivalente a 4,5826 PLN em relação ao euro).
(3)    De acordo com as estimativas nacionais, o número de beneficiários diretos foi calculado em cerca de 6 600 contribuintes na Polónia, principalmente empresários (dos quais 6 200 são contribuintes que apresentam declarações relativas a produtos do carvão).
(4)    Dados sobre o gás natural na bolsa de energia polaca (TGE).
(5)    Dados sobre o carvão com base nos mercados de Amesterdão-Roterdão-Antuérpia (ARA) e de Richards Bay (África do Sul).
(6)    Com base em dados sobre os preços grossistas da ORLEN.
(7)    No primeiro dia útil de outubro de 2022, o referido valor foi o mais elevado em 2022 e ascendeu a 4,832 PLN/EUR.
(8)    Com base nos preços da energia diários na bolsa de energia polaca (TGE). Preços expressos em PLN/MWh; Preços para o dia seguinte TGeBase.
(9)    De acordo com as suas estimativas, para os beneficiários que não estão isentos de impostos especiais de consumo (a maioria das entidades que utilizam o carvão e o gás natural para aquecimento estão isentas de impostos especiais de consumo em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva, por exemplo, agregados familiares ou empresas com utilização intensiva de energia), a alteração implica um aumento dos custos: no caso do fuelóleo pesado em cerca de 0,4 PLN/kg (cerca de 0,5 PLN/kg com IVA), no caso do carvão em cerca de 1,67 PLN/tonelada (2 PLN/tonelada com IVA) e no caso do gás natural com alto teor de metano do grupo E em cerca de 0,2 PLN/metro cúbico (0,27 PLN/kg/m³, incluindo IVA).
(10)    Proposta de Diretiva do Conselho que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação), de 14.7.2021, COM(2021) 563 final, 2021/0213 (CNS).
(11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis [COM(2022) 108 final de 8.3.2022].
(12)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
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