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Document 52023PC0236

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, sobre as alterações da decisão relativa à delimitação e da recomendação relativa à gestão da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e da Bacia Marítima do Evlanov (NACES MPA)

COM/2023/236 final

Bruxelas, 10.5.2023

COM(2023) 236 final

2023/0139(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, sobre as alterações da decisão relativa à delimitação e da recomendação relativa à gestão da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e da Bacia Marítima do Evlanov (NACES MPA)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na Comissão para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, em relação à adoção prevista de uma decisão que altera a Decisão 2021/01 relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e da Bacia Marítima do Evlanov (NACES MPA), a fim de alargar o seu âmbito de conservação, e de uma recomendação que altera a Recomendação 2021/01 relativa à gestão da NACES MPA ao abrigo da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste («Convenção OSPAR»).

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção OSPAR

A Convenção OSPAR tem por objetivo proteger a zona marítima do Atlântico Nordeste contra os efeitos prejudiciais das atividades humanas, de modo a proteger a saúde humana, preservar os ecossistemas marinhos e, quando tal for possível, recuperar as zonas marinhas que sofreram tais efeitos. Tem 16 partes contratantes: a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Irlanda, a Islândia, o Luxemburgo, a Noruega, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Suécia, a Suíça e a União Europeia 1 . A Convenção foi aberta para assinatura na reunião ministerial das comissões de Oslo e de Paris, em Paris, em 22 de setembro de 1992, e entrou em vigor em 25 de março de 1998.

2.2.Comissão OSPAR

A Comissão OSPAR, criada nos termos do artigo 10.º da Convenção, é constituída por representantes das partes contratantes, reunindo-se a intervalos regulares e sempre que, devido a circunstâncias específicas, assim for decidido. Tem por missão, entre outros, vigiar a aplicação da Convenção e examinar o estado da zona marítima, a eficácia das medidas adotadas, as prioridades e a necessidade de qualquer medida adicional ou diferente.

Nos termos do artigo 20.º da Convenção, cada parte contratante dispõe de um voto na Comissão. A UE tem direito a um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção, não exercendo o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados-Membros exerçam o deles e vice-versa.

Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Convenção, a Comissão adota as alterações da Convenção por unanimidade de votos das partes contratantes.

2.3.Atos previstos da Comissão OSPAR

Em 1 de outubro de 2021, durante a vertente ministerial da sua 24.ª reunião anual, a Comissão OSPAR adotou a Decisão OSPAR 2021/01 relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e da Bacia Marítima do Evlanov (MPA) e a Recomendação 2021/01 relativa à sua gestão. Paralelamente, decidiu-se também que o âmbito de conservação da MPA teria de ser revisto no futuro, tendo em vista o seu alargamento. Com base no processo de revisão lançado em 2022 na OSPAR, propõe-se agora alargar o âmbito de conservação da MPA, a fim de reforçar a proteção incluindo novas espécies e habitats, bem como os fundos marinhos, os fundos oceânicos e o seu subsolo.

A decisão que altera a Decisão 2021/01 («decisão prevista») e a recomendação que altera a Recomendação 2021/01 («recomendação prevista») (conjuntamente designadas por «atos previstos») estão a ser finalizadas na OSPAR.

A única alteração substancial dos atos previstos consiste no alargamento do âmbito e dos objetivos de conservação da MPA além da proteção das aves marinhas e dos ecossistemas das águas sobrejacentes aos fundos marinhos (já abrangidos pela decisão e pela recomendação OSPAR em vigor). Este alargamento visa manter e, se for caso disso, restabelecer não só as populações de aves marinhas, mas também, de um modo mais geral, a biodiversidade marinha e a integridade dos vários ecossistemas, bem como as suas funções e processos na MPA.

A decisão alarga o âmbito de conservação da atual NACES MPA e indica as coordenadas geográficas (latitude/longitude) dos seus limites. A recomendação que altera a Recomendação 2021/01 relativa à gestão da NACES MPA visa orientar as partes contratantes na OSPAR na adoção de medidas destinadas a manter e, se for caso disso, restabelecer as populações de aves marinhas, a biodiversidade marinha e a integridade dos vários ecossistemas, bem como as suas funções e processos na MPA, em consonância com os objetivos de conservação gerais e específicos estabelecidos no anexo dessa recomendação.

As análises científicas de apoio são apresentadas num documento exaustivo publicado no sítio Web da OSPAR 2 . A NACES MPA é a maior MPA da rede OSPAR, cobrindo cerca de 600 000 km2 (equivalente à superfície da França). Trata-se da oitava MPA coletivamente designada na área não sujeita a jurisdição nacional dentro da zona marítima OSPAR.

3.Posição a tomar em nome da União

A necessidade de proteger a biodiversidade e os ecossistemas marinhos, nomeadamente nas zonas marítimas não sujeitas a jurisdição nacional, tem sido repetidamente reconhecida. Nas suas Conclusões sobre Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, adotadas em outubro de 2020, o Conselho congratula-se com o objetivo de proteger um mínimo de 30 % dos mares da UE, e de submeter a proteção estrita um terço dessa área. Sublinha igualmente que se trata de um objetivo a alcançar coletivamente pelos Estados-Membros e reconhece a necessidade urgente de intensificar os esforços para assegurar a gestão eficaz de todas as zonas protegidas, de definir objetivos e medidas de conservação claros e de os monitorizar e reforçar adequadamente. Além disso, as conclusões realçam a importância de procurar sinergias e benefícios conexos no âmbito dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com a biodiversidade, como a OSPAR, e de integrar considerações e objetivos em matéria de biodiversidade nos processos internacionais e regionais pertinentes. Neste contexto, as conclusões confirmaram o apoio da UE à celebração, em 2021, de um acordo internacional juridicamente vinculativo e ambicioso sobre a biodiversidade marinha das zonas situadas além da jurisdição nacional (BBNJ), ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).

Em dezembro de 2022, a 15.ª Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) adotou o Quadro Mundial de Kunming-Montreal para a Biodiversidade, nomeadamente a meta 3, que visa assegurar e permitir que, até 2030, pelo menos 30 % da superfície terrestre, das águas interiores e das zonas costeiras e marinhas, em especial as zonas particularmente importantes para a biodiversidade e as funções e serviços ecossistémicos, sejam efetivamente conservadas e geridas através de sistemas ecologicamente representativos, bem interligados e equitativamente regidos de zonas protegidas, e de outras medidas eficazes de conservação por zona...». A UE e todos os seus Estados-Membros são partes na CDB.

Tendo em conta a reunião da Comissão OSPAR de 26-30 de junho de 2023, é necessário definir a posição da União, uma vez que a decisão prevista é um texto juridicamente vinculativo. Ainda que a recomendação prevista não seja juridicamente vinculativa, propõe-se que a posição da União abranja ambos os «atos previstos», devido ao facto de estarem estreitamente relacionados e de deverem ser adotados em conjunto. Uma vez que esses atos previstos facilitarão o cumprimento dos compromissos e ambições internacionais da UE e melhorarão a proteção do ambiente, propõe-se que a União apoie a adoção da decisão prevista e da recomendação prevista.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que «[o] Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão [...] em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão.

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Comissão OSPAR é um órgão criado por um acordo, nomeadamente a Convenção OSPAR.

A decisão que a Comissão OSPAR é chamada a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos, uma vez que todas as decisões OSPAR são juridicamente vinculativas para as partes contratantes, em conformidade com a Convenção OSPAR (artigo 13.º, n.º 2). Embora as recomendações não sejam juridicamente vinculativas, no caso em apreço, a recomendação OSPAR relativa à gestão da NACES MPA está estreitamente relacionada com a decisão OSPAR relativa à delimitação, pelo que é adequado abrangê-las pela mesma decisão que estabelece posição da União.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional da Convenção OSPAR.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo principal e o teor dos atos previstos estão relacionados com a proteção do ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2023/0139 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, sobre as alterações da decisão relativa à delimitação e da recomendação relativa à gestão da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e da Bacia Marítima do Evlanov (NACES MPA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste 3 (a seguir designada por «Convenção»), da qual a União é parte contratante, entrou em vigor em 25 de março de 1998.

(2)Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Convenção, a Comissão criada pelo artigo 10.º, n.º 1, da Convenção (a seguir designada por «Comissão OSPAR») pode adotar decisões e recomendações em conformidade com o artigo 13.º da Convenção.

(3)Durante a vertente ministerial da sua 24.ª reunião anual, realizada em 1 de outubro de 2021, a Comissão OSPAR adotou a Decisão OSPAR 2021/01 relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e da Bacia Marítima do Evlanov e a Recomendação 2021/01 relativa à sua gestão 4 . Paralelamente, decidiu-se também que o âmbito da conservação da MPA teria de ser revisto, tendo em vista o seu alargamento.

(4)Essa revisão foi efetuada e conduziu à decisão prevista da Comissão OSPAR que altera a Decisão OSPAR 2021/01 relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e da Bacia Marítima do Evlanov («NACES MPA») e à recomendação prevista que altera a Recomendação OSPAR 2021/01 relativa à sua gestão. A Comissão OSPAR deverá adotar a decisão prevista e a recomendação prevista durante a sua 26.ª sessão/reunião ordinária de 26 de junho de 2023.

(5)A decisão prevista da Comissão OSPAR alarga o âmbito de conservação da atual NACES MPA e indica as coordenadas geográficas (latitude/longitude) dos seus limites.

(6)A recomendação prevista da Comissão OSPAR visa orientar as partes contratantes nas suas ações e na adoção de medidas para alcançar os objetivos de conservação revistos de acordo com o âmbito alargado de conservação da decisão prevista, estabelecidos no anexo da recomendação.

(7)Como existe uma relação estreita entre os dois atos previstos da Comissão OSPAR, é conveniente abrangê-los pela mesma posição da União.

(8)Justifica-se definir a posição a tomar em nome da União na Comissão OSPAR, dado que a decisão desta última será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, na 26.ª sessão/reunião da Comissão OSPAR é a de apoiar a adoção de uma decisão que altera a Decisão 2021/01 relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e da Bacia Marítima do Evlanov, alargando o seu âmbito de conservação, e de apoiar a adoção de uma recomendação que altera a Recomendação OSPAR 2021/01 relativa à gestão da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e da Bacia Marítima do Evlanov, alargando os seus objetivos de conservação.

Artigo 2.º

Em função da evolução dos trabalhos da 26.ª reunião da Comissão OSPAR, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros e no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar em ajustar a posição a que se refere o artigo 1.º, sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).
(2)    Última versão disponível em: 01_naces_rev_nomination_proforma_20221201_version_for_consultation.pdf (ospar.org) .
(3)    JO L 104 de 3.4.1998, p. 2.
(4)    A posição da União foi incluída na Decisão (UE) 2021/1796 do Conselho, de 28 de setembro de 2021, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão criada pela Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste sobre uma decisão relativa à criação da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES MPA) e uma recomendação relativa à gestão da NACES MPA (JO L 361 de 12.10.2021, p. 46).
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