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Document 52023PC0151

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia, nas negociações sobre a alteração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.º 196) ou de um protocolo adicional à mesma relativo à revisão da definição de infrações terroristas

COM/2023/151 final

Bruxelas, 22.3.2023

COM(2023) 151 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia, nas negociações sobre a alteração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.º 196) ou de um protocolo adicional à mesma relativo à revisão da definição de infrações terroristas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O terrorismo é um fenómeno cada vez mais global e representa uma ameaça crescente para os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito na Europa e em todo o mundo. Os ataques terroristas perpetrados nos últimos anos na União Europeia e no resto do mundo constituíram violações inaceitáveis dos valores e princípios subjacentes às sociedades democráticas.

Perante uma ameaça tão duradoura, é necessária uma ação decisiva contra o terrorismo, não só a nível nacional, mas também a nível pan-europeu e mais além. A natureza frequentemente transfronteiras do terrorismo exige uma forte cooperação internacional baseada num entendimento comum do terrorismo e das infrações com ele relacionadas.

Tendo em vista reforçar a cooperação internacional neste domínio, a União Europeia assinou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo («Convenção n.º 196») e o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo («Convenção n.º 217») em 22 de outubro de 2015 e ratificou-os em 26 de junho de 2018. Ambas as convenções entraram em vigor na União Europeia em 1 de outubro de 2018. Em 27 de janeiro de 2023, 25 Estados-Membros 1 da UE tinham ratificado a Convenção n.º 196.

A Convenção n.º 196 diz respeito à criminalização do terrorismo e das atividades relacionadas com o terrorismo, bem como à cooperação internacional relativamente a tais crimes e à proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo. Para definir «infração terrorista», o artigo 1.º remete para os atos enumerados no apêndice I da Convenção n.º 196. O apêndice I enumera uma série de tratados das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo, nomeadamente:

·A Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970.

·A Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.

·A Convenção sobre Prevenção e Repressão de Infrações contra Pessoas gozando de Proteção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque em 14 de dezembro de 1973.

·A Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova Iorque em 17 de dezembro de 1979.

·A Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em Viena em 3 de março de 1980.

·O Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, celebrada em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.

·A Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, celebrada em Roma em 10 de março de 1988.

·O Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, celebrada em Roma em 10 de março de 1988.

·A Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em Nova Iorque em 15 de dezembro de 1997.

·A Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999.

·A Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear, adotada em Nova Iorque em 13 de abril de 2005.

A Convenção n.º 196 criminaliza uma série de atos quando cometidos intencionalmente: o incitamento público à prática de infrações terroristas (artigo 5.º), o recrutamento para o terrorismo (artigo 6.º) e o treino para o terrorismo (artigo 7.º), bem como a cumplicidade, a instigação e a tentativa de cometer tais infrações («infrações acessórias» nos termos do artigo 9.º).

A Convenção n.º 217 complementa a Convenção n.º 196 ao criminalizar os seguintes atos: participar numa associação ou grupo para fins terroristas (artigo 2.º), receber treino para o terrorismo (artigo 3.º), deslocar-se ou tentar deslocar-se ao estrangeiro para fins terroristas (artigo 4.º), fornecer ou recolher fundos para tais deslocações (artigo 5.º) e organizar ou facilitar as referidas deslocações (artigo 6.º).

No entanto, a Convenção n.º 196 e a Convenção n.º 217 não preveem uma definição jurídica abrangente e clara de «infrações terroristas».

A Diretiva (UE) 2017/541 estabelece as normas mínimas no que respeita à definição de infrações penais e sanções no domínio do terrorismo, infrações relacionadas com grupos terroristas e atividades terroristas na União Europeia. O artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/541 enumera os atos dolosos suscetíveis de prejudicar gravemente um país ou uma organização internacional que são considerados «infrações terroristas» quando cometidos com um dos objetivos terroristas especificados no artigo. Em comparação, a atual definição do artigo 1.º da Convenção n.º 196 não fornece uma lista explícita de atos considerados «infrações terroristas» e faz uma referência geral aos atos constantes dos tratados das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo enumerados no apêndice da Convenção. Além disso, a atual definição da Convenção n.º 196 não inclui os objetivos terroristas que qualificam determinados atos como «infrações terroristas» ao abrigo do acervo da UE. Assim, existem diferenças consideráveis entre a atual definição de «infrações terroristas» da Convenção n.º 196 e a definição constante da Diretiva (UE) 2017/541.

Em 2017, a fim de refletir a evolução da ameaça terrorista que vai além dos alvos e modus operandi tradicionais, que são objeto dos tratados das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo a que se refere o artigo 1.º da Convenção n.º 196, o Comité de Luta contra o Terrorismo do Conselho da Europa («CDCT») criou um grupo de trabalho encarregado de avaliar a necessidade e a viabilidade de elaborar uma definição jurídica de «infrações terroristas» a aplicar entre as Partes da Convenção n.º 196. O grupo de trabalho elaborou uma série de formulações alternativas da definição e apresentou o seu relatório final 2 ao Plenário do CDCT, composto pelas Partes da Convenção n.º 196, em novembro de 2019. No seu relatório final, o grupo de trabalho recomendou ao Plenário do CDCT que decidisse que é viável e necessário elaborar uma definição jurídica de «infrações terroristas» na Convenção n.º 196 e propôs elementos textuais para uma futura definição jurídica.

Durante 2020 e 2021, os peritos das Partes da Convenção apresentaram observações escritas sobre o relatório final. A União Europeia não apresentou observações escritas. No entanto, nas suas observações escritas, vários Estados-Membros da UE salientaram a necessidade de alinhar os elementos de uma eventual futura definição jurídica de «infrações terroristas» a nível do Conselho da Europa com a definição de «infrações terroristas» estabelecida na Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo 3 . As negociações no Conselho da Europa permitiriam que a definição de infrações terroristas refletisse melhor o acervo da União no domínio da luta contra o terrorismo.

Em 2022, o Comité de Ministros do Conselho da Europa mandatou o CDCT para tomar uma decisão sobre a viabilidade da elaboração de uma definição jurídica de «infrações terroristas» e para iniciar as negociações sobre o texto da nova definição. Em 2 de dezembro de 2022, na sua 9.ª reunião plenária, o CDCT concordou com a viabilidade de uma nova definição de terrorismo, tendo decidido por unanimidade encetar negociações formais sobre o texto da definição na sua 10.ª reunião plenária, em 23 e 25 de maio de 2023 4 .

Em 8 de fevereiro de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Estratégia Antiterrorista do Conselho da Europa (2023-2027) 5 . No Plano de Ação de Luta contra o Terrorismo 2023-2027 que figura no anexo I da Estratégia, a «Atualização das Convenções de Luta contra o Terrorismo do Conselho da Europa» é identificada como atividade 1.9. O resultado esperado da atualização é «a redação de um projeto de protocolo adicional ou de alteração da Convenção n.º 196, incluindo a proposta de nova definição de «infrações terroristas» no artigo 1.º da Convenção, até dezembro de 2025».

O artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União dispõe de competência exclusiva «para celebrar acordos internacionais quando tal celebração (...) seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas». Um acordo internacional é suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas quando o domínio por ele abrangido se sobrepõe à legislação da União ou é abrangido, em grande medida, pelo direito da União. A União Europeia é Parte da Convenção n.º 196 e exerceu a sua competência através da adoção da Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo. A revisão prevista da definição de «infrações terroristas» da Convenção n.º 196 é abrangida pelo direito da União no domínio da luta contra o terrorismo, nomeadamente pela Diretiva (UE) 2017/541, podendo afetar o âmbito de aplicação da Convenção n.º 196 e da referida diretiva. Por conseguinte, a União tem competência exclusiva para participar nestas negociações.

O objetivo da União nas negociações deve ser evitar eventuais discrepâncias, e a futura definição jurídica de «infrações terroristas» a nível do Conselho da Europa deve ser compatível com a definição jurídica de «infrações terroristas» constante do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo 6 .

O êxito das negociações conduziria a uma definição pan-europeia de «infrações terroristas», alargando o entendimento comum de «infrações terroristas» dos Estados-Membros da UE aos Estados-Membros do Conselho da Europa que ratificarem a alteração à Convenção n.º 196 ou o novo protocolo adicional que contenha essa definição, dependendo do instrumento considerado mais adequado para a revisão pelo Conselho da Europa. A aceitação de uma definição pan-europeia poderia também contribuir para os debates em curso sobre a definição de «infrações terroristas» no contexto das negociações sobre o projeto de Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional a nível das Nações Unidas 7 .

A presente recomendação é apresentada ao Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE, a fim de que este dê autorização para negociar em nome da União Europeia a alteração da Convenção n.º 196 ou o eventual novo protocolo adicional à Convenção que reveja a definição de «infrações terroristas», forneça diretrizes de negociação e nomeie a Comissão como negociadora.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As negociações sobre a revisão da definição de «infrações terroristas» na Convenção n.º 196 ou no eventual novo protocolo adicional à Convenção estão diretamente relacionadas com as regras comuns da UE em matéria de luta contra o terrorismo.

Em 15 de março de 2017, a União adotou a Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo. A diretiva estabelece definições harmonizadas para as infrações terroristas e as infrações relacionadas com atividades terroristas, que servem de referência para a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais. Os Estados-Membros da UE que aplicam a diretiva 8 devem assegurar que as infrações nela previstas são criminalizadas ao abrigo das respetivas legislações nacionais. O título II da Diretiva (UE) 2017/541 inclui definições de «infrações terroristas» (artigo 3.º) e «infrações relacionadas com um grupo terrorista» (artigo 4.º), enquanto o título III inclui definições para as infrações relacionadas com atividades terroristas, como o treino para o terrorismo (artigo 7.º e 8.º), as deslocações para fins de terrorismo (artigo 9.º) e o financiamento do terrorismo (artigo 11.º).

O artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo estabelece a definição jurídica de «infrações terroristas» e contém dois números: o n.º 1 enumera os atos dolosos suscetíveis de afetar gravemente um país ou uma organização internacional, quando forem praticados com um dos objetivos enumerados no n.º 2.

O grupo de trabalho CDCT elaborou um documento com os elementos textuais da potencial definição futura de «infrações terroristas», que foi distribuído às Partes da Convenção n.º 196 em outubro de 2022. Este documento apresenta uma redação preliminar não vinculativa de possíveis elementos da futura definição. A opção propõe uma estrutura em duas partes, com o n.º 1 a tipificar as infrações penais e o n.º 2 a enunciar os objetivos terroristas. Esta estrutura de duas partes reflete a estrutura da definição constante do artigo 3.º da Diretiva 2017/541. Embora a lista de infrações penais incluída no n.º 1 da proposta não seja tão abrangente como a do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2017/541, existe um bom nível de alinhamento com a diretiva, quando a lista é lida em conjugação com as infrações terroristas definidas nos tratados constantes do apêndice I da Convenção n.º 196. Embora o documento não seja vinculativo, mostra que as reflexões preliminares oferecem uma expectativa razoável de que a definição de «infrações terroristas» do Conselho da Europa a negociar se aproximará da do direito da UE.

Tendo em conta o acervo da UE relativo ao objeto das negociações, a União deverá procurar assegurar a consistência e coerência entre a definição revista de «infrações terroristas» a nível do Conselho da Europa e a definição de «infrações terroristas» ao abrigo do direito da UE.

•Coerência com outras políticas da União

O título V da parte III do TFUE confere à União Europeia competências no espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente para estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis a determinados crimes particularmente graves 9 . Para além da Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo, que exige que os Estados-Membros criminalizem as infrações terroristas e contém essas regras mínimas, a União Europeia adotou um conjunto abrangente de instrumentos jurídicos para combater o terrorismo, entre outros crimes. Estes instrumentos jurídicos da UE contribuem para os quatro pilares da Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo 10 : i) antecipar as ameaças terroristas existentes e emergentes na Europa, ii) prevenir a ocorrência de ataques, iii) proteger os europeus, e iv) responder aos atentados quando estes ocorrem. Os seguintes instrumentos jurídicos fazem parte deste quadro jurídico abrangente:

·Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho relativa às equipas de investigação conjuntas 11 ;

·Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros 12 ;

·Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal 13 ;

·Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia 14 ;

·Decisão 2005/671/JAI do Conselho relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas 15 ;

·Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia 16 ;

·Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (Decisão Prüm) 17 ;

·Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022 18 ;

·Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha 19 ;

·Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho 20 ;

·Diretiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade 21 .

Este conjunto abrangente de instrumentos jurídicos da UE põe em evidência a necessidade de os Estados-Membros agirem no quadro das instituições da UE quando assumem compromissos internacionais no domínio da luta contra o terrorismo. Por conseguinte, as negociações devem assegurar que os Estados-Membros podem continuar a respeitar o direito da UE, tendo igualmente em conta a sua evolução futura.

Tendo em vista a futura evolução do direito da UE neste domínio, devem ser tidas especialmente em conta as seguintes propostas legislativas apresentadas pela Comissão:

·Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho 22 ;

·Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao intercâmbio automatizado de dados para efeitos de cooperação policial («Prüm II»), que altera as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho e os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 ;

·Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 24 ;

·Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo 25 .

O título V do Tratado da União Europeia (TUE) define as finalidades e os objetivos da ação externa da União. O capítulo 2 desse título define igualmente a política da União no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC). Uma vez que a luta contra o terrorismo diz respeito não só à segurança interna, mas também à PESC, a coerência entre os principais domínios de ação da União deve ser assegurada pelos vários intervenientes (artigo 21.º, n.º 3, segundo parágrafo, do TUE). O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

O artigo 218.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que a Comissão apresente recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa o negociador da União. A Comissão deve ser nomeada como negociador. Nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, o Conselho pode endereçar diretrizes ao negociador.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

•Proporcionalidade

A presente iniciativa não excede o necessário para alcançar os objetivos estratégicos em causa. A União está mais bem colocada para negociar tendo em conta que já exerceu a sua competência interna neste domínio através da adoção da Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo. A diretiva prevê uma definição da UE de infrações terroristas e institui regras mínimas a aplicar uniformemente pelos Estados-Membros da UE. Por conseguinte, deve ser adotada uma abordagem comum da UE nas negociações, a fim de evitar discrepâncias entre a definição jurídica de infrações terroristas a nível do Conselho da Europa e do direito da UE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

•Obtenção e utilização de competências especializadas

Na preparação das negociações, a Comissão teve em conta os pontos de vista expressos pelos peritos dos Estados-Membros durante os debates realizados nos grupos de trabalho competentes do Conselho.

•Avaliação de impacto

Não aplicável.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

Deve ser tida em conta uma variedade de direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») durante as negociações sobre a revisão da definição jurídica de infrações terroristas da Convenção n.º 196 e da Convenção n.º 217. Os direitos especialmente relevantes incluem: os direitos incluídos no título I da Carta sobre a dignidade, o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta), a liberdade de pensamento, de consciência e de religião (artigo 10.º da Carta), a liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º da Carta), a liberdade de reunião e de associação (artigo 12.º da Carta), a proibição da discriminação, designadamente em razão da raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras (artigo 21.º da Carta), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta), a presunção de inocência e o direito de defesa (artigo 48.º da Carta), os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigo 49.º da Carta) e o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (ne bis in idem, artigo 50.º da Carta). Atendendo a que a participação nas negociações em nome da União Europeia não deve pôr em causa o nível de proteção dos direitos fundamentais na União, a presente iniciativa propõe que seja mantido um elevado nível de proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente recomendação não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Em 8 de fevereiro de 2023, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Estratégia Antiterrorista do Conselho da Europa (2023-2027) 26 . No Plano de Ação de Luta contra o Terrorismo 2023-2027 anexo à Estratégia, o Conselho da Europa comprometeu-se a atualizar as suas convenções de luta contra o terrorismo. A atualização deverá assumir a forma de «um projeto de protocolo adicional ou de alteração da Convenção n.º 196, incluindo a proposta de nova definição de "infrações terroristas" no artigo 1.º da Convenção, até dezembro de 2025». A iniciativa propõe que seja seguido um processo de negociação aberto, inclusivo e transparente.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia, nas negociações sobre a alteração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.º 196) ou de um protocolo adicional à mesma relativo à revisão da definição de infrações terroristas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 2022, o Comité de Ministros do Conselho da Europa mandatou o Comité de Luta contra o Terrorismo do Conselho da Europa (CDCT) para lançar as negociações sobre a revisão da definição jurídica de infrações terroristas a aplicar entre as Partes da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo («Convenção n.º 196»).

(2)Em 2 de dezembro de 2022, o CDCT decidiu rever a definição de infrações terroristas, tendo decidido lançar as negociações formais sobre o texto da definição na sua 10.ª reunião plenária, de 23 a 25 de maio de 2023.

(3)A União é parte na Convenção n.º 196. Exerceu a sua competência neste domínio através da adoção da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , que estabelece regras mínimas relativas à definição jurídica das infrações penais e das sanções no domínio das infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas.

(4)A definição de infrações terroristas é abrangida pelo direito da União, nomeadamente pelo artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/541.A revisão da definição de infrações terroristas constante da Convenção n.º 196 pode afetar regras comuns estabelecidas pela Diretiva (UE) 2017/541 ou alterar o seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, a União tem competência exclusiva para participar nestas negociações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a participar, em nome da União, nas negociações sobre a alteração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.º 196) ou de um protocolo adicional à mesma relativo à revisão da definição de infrações terroristas.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação constam do anexo.

Artigo 3.º

As negociações são conduzidas em consulta com o [nome do comité especial, a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Grécia e da Irlanda, ratificaram a Convenção n.º 196.
(2)    Relatório final do subgrupo CDCT para análise da viabilidade da elaboração de uma definição de terrorismo, de 26 de setembro de 2019, CDCT-DEF (2019) 03rev .
(3)    Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo, que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31 de março de 2017, p. 6).
(4)    Relatório intercalar e lista de decisões da 9.ª reunião plenária do CDCT de 2 de dezembro de 2022, p. 4, CDCT(2022) 16 .
(5)    Estratégia Antiterrorista do Conselho da Europa (2023-2027), CM(2023) 2-add-final .
(6)    Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo, que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31 de março de 2017, p. 6).
(7)     Comité ad hoc criado ao abrigo da Resolução 51/210 da Assembleia‑Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 1996 — Resultado dos trabalhos do Comité ad hoc Última atualização: 17 de fevereiro de 2022.
(8)    A Diretiva (UE) 2017/541 não se aplica à Dinamarca e à Irlanda.
(9)    Artigo 83.º do TFUE.
(10)    COM(2020) 795 final.
(11)    JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.
(12)    JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(13)    JO L 130 de 1.5.2014, p. 1.
(14)    Ato do Conselho de 29.5.2000 que estabelece a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, JO C 197 de 12.7.2000, p. 1;
(15)    JO L 253 de 29.9.2005, p. 22.
(16)    JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.
(17)    JO L 210 de 6.6.2008, p. 1.
(18)    JO L 169 de 27.6.2022, p. 1.
(19)    JO L 172 de 17.5.2021, p. 79.
(20)    JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(21)    JO L 261 de 6.8.2004, p. 15.
(22)    COM(2021) 782 final.
(23)    COM(2021) 784 final.
(24)    COM(2021) 756 final.
(25)    COM(2021) 757 final.
(26)    Estratégia Antiterrorista do Conselho da Europa (2023-2027), CM(2023) 2-add-final .
(27)    Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo, que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31 de março de 2017, p. 6).
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Bruxelas, 22.3.2023

COM(2023) 151 final

ANEXO

da

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia, nas negociações sobre a alteração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.º 196) ou de um protocolo adicional à mesma relativo à revisão da definição de infrações terroristas


ANEXO

No que diz respeito ao processo de negociação, a União deve envidar esforços para que:

(1)O processo de negociação seja aberto, inclusivo e transparente e assente na cooperação leal.

(2)Os contributos recebidos de todos os Estados Partes na Convenção sejam examinados em pé de igualdade, a fim de assegurar um processo inclusivo.

(3)O processo de negociação se baseie num programa de trabalhos eficaz e realista.

No que diz respeito aos objetivos gerais das negociações, a União deve envidar esforços para que:

(4)A definição de infrações terroristas constante da Convenção seja, na medida do possível, compatível com o direito da União e com as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito da União, nomeadamente da Diretiva (UE) 2017/541.  

(5)A definição de infrações terroristas reflita de forma adequada e abrangente o âmbito das infrações terroristas, tendo em conta a evolução da ameaça terrorista que vai além dos alvos e modus operandi tradicionais.

(6)A definição de infrações terroristas constante do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/541 seja preservada na União Europeia e continue a ser aplicada nas relações mútuas entre os Estados-Membros da União Europeia que aplicam a diretiva.

(7)As negociações garantam o respeito dos direitos, liberdades e princípios gerais do direito da União consagrados nos Tratados da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No que diz respeito ao conteúdo das negociações, a União deve envidar esforços para que:

(8)A definição de infrações terroristas da Convenção seja redigida de forma a garantir a clareza e a segurança jurídica.

(9)A definição de infrações terroristas deve ser formulada em termos gerais. A redação deve, na medida do possível, ser compatível com a legislação aplicável da União e com os tratados das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo enumerados no apêndice da Convenção.

(10)Na medida do possível, não existam discrepâncias entre a definição de infrações terroristas da Convenção e a do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/541.

(11)Os elementos da definição de infrações terroristas da Convenção sejam coerentes com a abordagem baseada em duas partes do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/541, em que o n.º 1 enumera os atos dolosos suscetíveis de afetar gravemente um país ou uma organização internacional, que são qualificados como infrações terroristas quando forem praticados com um dos objetivos terroristas enumerados no n.º 2.

(12)No caso de uma atualização do apêndice da Convenção através de novos tratados de luta contra o terrorismo, as infrações definidas nesses tratados e o seu âmbito de aplicação sejam compatíveis com a lista de infrações penais constante do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/541.

No que diz respeito ao funcionamento da Convenção, a União deve envidar esforços para que:

(13)A Convenção alterada preserve os instrumentos em vigor a nível mundial e regional, bem como a cooperação internacional em curso para a luta global contra o terrorismo.

(14)A Convenção alterada preserve o seu mecanismo de aplicação e as suas disposições finais, nomeadamente em matéria de resolução de litígios, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão, entrada em vigor, alteração, suspensão e denúncia.

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