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Document 52023PC0094

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit e que revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento Infraestruturas Gigabit)

    COM/2023/94 final

    Bruxelas, 23.2.2023

    COM(2023) 94 final

    2023/0046(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit e que revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento Infraestruturas Gigabit)

    {SEC(2023) 96 final} - {SWD(2023) 46 final} - {SWD(2023) 47 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Uma infraestrutura digital de elevada qualidade constitui um pilar cada vez mais importante de toda a economia, a par das redes de eletricidade, gás, água e transportes. Dispor de uma conectividade excelente e segura para todos e em toda a UE está a tornar-se uma condição indispensável para gerar benefícios económicos e sociais sustentáveis graças a serviços em linha modernos e a ligações rápidas à Internet.

    Tendo em conta os céleres progressos das tecnologias digitais, é necessário realizar investimentos significativos nas redes para acompanhar o aumento da procura de largura de banda. A Comunicação de 2020 intitulada «Construir o futuro digital da Europa» 1 estimou que, só para as infraestruturas e redes digitais, a UE apresenta um défice de investimento de 65 mil milhões de EUR por ano. Tendo em conta o que precede, a Comissão anunciou uma revisão da Diretiva relativa à redução dos custos da banda larga 2 (BCRD) de 2014.

    Uma grande parte dos custos de implantação das redes pode ser atribuída a: i) ineficiências no processo de implantação relacionadas com a utilização das infraestruturas passivas existentes (como condutas, armários e instalações de antenas); ii) dificuldades na coordenação das obras de engenharia civil; iii) procedimentos administrativos de concessão de licenças onerosos; e iv) estrangulamentos na implantação de infraestruturas físicas nos edifícios. A fim de facilitar e incentivar a implantação das redes, a Comissão propôs, em 2013, a Diretiva relativa à redução dos custos da banda larga, que incluiu medidas harmonizadas para reduzir o custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito 3 .

    Entretanto, embora a maioria das metas da Agenda Digital em que se baseava a BCRD tenham sido cumpridas, também se tornaram obsoletas. A percentagem de agregados familiares com acesso a débitos de Internet de 30 Mbps aumentou de 58,1 % em 2013 para 90,1 % em 2021. No entanto, dado que as empresas e as pessoas necessitam cada vez mais de conectividade fixa e móvel de capacidade muito elevada, a disponibilidade de apenas 30 Mbps deixou de ser suficiente para dar resposta às exigências futuras. Por outro lado, também não está em consonância com os novos objetivos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/1972 (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — «Código») 4 para assegurar a conectividade e a disponibilidade generalizada de redes de capacidade muito elevada (VHCN). Além disso, o Conselho, nas suas Conclusões sobre a construção do futuro digital da Europa, de 9 de junho de 2020, sublinhou que a pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade crescente de dispor de uma conectividade rápida e omnipresente, tendo apelado à criação de um pacote de medidas adicionais destinado a dar resposta a necessidades atuais e emergentes de implantação das redes, nomeadamente ao reforço das medidas previstas na BCRD. Na sua Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» 5 , a Comissão estabeleceu metas atualizadas para 2030 que correspondem melhor às necessidades de conectividade previstas para o futuro. Essas metas foram, subsequentemente, incorporadas e aperfeiçoadas no programa Década Digital 6 . O programa estabelece uma estrutura de governação, incluindo o acompanhamento e um mecanismo para uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de assegurar que a UE alcance os seus objetivos e metas digitais até 2030.

    A presente proposta de Regulamento Infraestruturas Gigabit, que constitui uma iniciativa do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) 7 , visa colmatar as lacunas da BCRD e contribuir para a implantação eficiente em termos de custos e atempada das VHCN necessárias para satisfazer as crescentes necessidades de conectividade da UE 8 .

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A proposta faz parte do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e é coerente com os demais instrumentos legislativos e não legislativos, que também integram esse quadro 9 . Em especial, a proposta é coerente com outros instrumentos que contribuem para a consecução das metas de conectividade fixa e móvel na UE (ou seja, o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas). Embora o Código preveja principalmente, exceto em casos específicos, a possibilidade de impor obrigações aos operadores de comunicações eletrónicas com uma posição dominante — poder de mercado significativo (PMS) — num determinado mercado de comunicações eletrónicas, a presente proposta dirige-se às empresas que exploram uma rede de comunicações eletrónicas ou serviços de utilidade pública, independentemente de possuírem ou não PMS.

    A proposta está igualmente em consonância com a Recomendação relativa a um conjunto de instrumentos de conectividade, adotada em setembro de 2020, cujo objetivo consistiu em reduzir o custo da implantação de VHCN e em assegurar o acesso oportuno ao espectro de radiofrequências 5G. O subsequente conjunto de instrumentos de conectividade 10 acordado pelos Estados-Membros em março de 2021 inclui 22 boas práticas para ajudar a reduzir os custos das redes, que foram, em larga medida, tidas em conta nas medidas agora propostas.

    Além disso, a proposta é coerente com a recente proposta da Comissão relativa a um Programa Conectividade Segura da União 11 , que visa facilitar o acesso em banda larga por satélite a zonas fora do alcance de outras infraestruturas de redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.

    Por último, a proposta é coerente com as iniciativas de financiamento destinadas a apoiar a implantação de redes de banda larga em zonas rurais, remotas e noutras zonas menos bem servidas, incluindo a vertente digital do Mecanismo Interligar a Europa (MIE e MIE Digital) 12 , os fundos de recuperação pós-COVID-19 13 e as iniciativas nacionais em matéria de auxílios estatais 14 . As novas Orientações relativas aos auxílios estatais às redes de banda larga 15 , recentemente adotadas, contribuem também para acelerar e alargar a implantação da banda larga, clarificando quando o apoio público está em conformidade com as regras de concorrência.

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta é coerente com as metas climáticas do Pacto Ecológico Europeu 16 , consagradas na Lei Europeia em matéria de Clima 17 pelo Conselho e pelo Parlamento em junho de 2021. As infraestruturas de conectividade digital são essenciais para concretizar a dupla transição digital e ecológica, que constitui a principal prioridade da Comissão. As infraestruturas digitais desempenharão um papel crucial na transição para uma economia verde, uma vez que são importantes viabilizadores da eficiência energética noutros setores. Além disso, a grande vaga de renovação de edifícios 18 até 2030, desencadeada pelos objetivos do Pacto Ecológico, representa uma enorme oportunidade para alcançar sinergias e assegurar um elevado desempenho das infraestruturas nos edifícios, nomeadamente as infraestruturas físicas preparadas para fibra e a cablagem de fibra. Será assim possível reduzir os inconvenientes para os proprietários e/ou inquilinos dos edifícios e assegurar uma utilização mais eficiente dos fundos nacionais e da UE disponíveis para a renovação profunda do parque imobiliário.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Trata-se da mesma base jurídica da Diretiva relativa à redução dos custos da banda larga, que a presente proposta revoga. Tal justifica-se pelo objetivo da presente proposta de continuar a harmonizar os mercados das comunicações eletrónicas da UE e de melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A experiência adquirida com a aplicação da BCRD demonstrou que nem uma diretiva, nem a ação isolada dos Estados-Membros permitiriam alcançar o objetivo de proporcionar à UE uma cobertura total de banda larga de elevado débito num prazo razoável e utilizando o investimento privado e público de forma tão eficiente quanto possível. Além disso, algumas disposições do Código, nomeadamente o artigo 44.º, sobrepõem-se parcialmente à BCRD, sendo necessário simplificar as regras. A consecução da cobertura a gigabits até 2030 exige igualmente esforços concertados por parte de todos os Estados-Membros. As medidas que os Estados-Membros adotaram até à data para incentivar a implantação de redes e, em especial, para reduzir o custo e o calendário das implantações são muito diferentes, podendo, por vezes, variar dentro de um mesmo Estado-Membro. Por outro lado, o valor acrescentado da UE esperado foi significativamente reduzido devido à ampla margem para exclusões ou isenções em muitas circunstâncias e em diferentes Estados-Membros e à falta de orientações iniciais ou de princípios comuns em relação às diferentes medidas estabelecidas na BCRD.

    A atual multiplicidade de regras cria obstáculos ao investimento transfronteiriço, o que limita a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Afeta igualmente o funcionamento do mercado interno, em especial no que se refere às aplicações inerentemente transfronteiriças, como a condução conectada e autónoma, que necessitam de VHCN omnipresentes. A situação atual torna também muito difícil para os operadores de comunicações eletrónicas e outras partes interessadas (fabricantes de equipamentos, empresas de engenharia civil, etc.) realizar economias de escala. Os problemas encontrados na aceleração da implantação da banda larga de elevado débito ou de futuras implantações de VHCN são comuns à maioria dos Estados-Membros, se não a todos. A redução dos custos e a simplificação dos procedimentos administrativos são também medidas comuns, essenciais para resolver estes problemas. A presente proposta não afeta a autonomia processual dos Estados-Membros na atribuição de competências a nível interno.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade e constitui uma ação estratégica orientada com uma intensidade proporcional aos seus objetivos de promover as VHCN em conformidade com o Código e de alcançar a meta da Década Digital para 2030 relativa à cobertura com redes de alta velocidade sem fios da próxima geração com um desempenho pelo menos equivalente ao das redes 5G e gigabit 19 . O principal benefício da proposta consiste no facto de prever processos de planeamento e canalização de investimentos mais eficientes para os operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas (e, por conseguinte, permitir economias de escala muito substanciais). Além disso, as economias de escala e as poupanças associadas irão além do setor das comunicações eletrónicas e repercutir-se-ão noutras indústrias (por exemplo, fabricantes de equipamentos, empresas de construção).

    Estes benefícios são possíveis com um mínimo de encargos administrativos. As obrigações limitam-se a determinadas partes das infraestruturas de redes em que se podem esperar economias de custos significativas (por exemplo, os cabos são excluídos da definição de infraestrutura física e, por conseguinte, das obrigações em matéria de acesso e transparência estabelecidas na presente proposta) 20 . As regras propostas introduzem igualmente ajustamentos proporcionados (por exemplo, a opção de recusar pedidos de acesso em condições específicas). Além disso, a proposta prevê exceções à aplicação das obrigações em determinadas circunstâncias (por exemplo, o acesso a certas categorias de edifícios detidos ou controlados por organismos do setor público por razões de valor arquitetónico, histórico, religioso ou natural ou a prestação de informações sobre esses edifícios). Estas exceções contribuem para assegurar a proporcionalidade da proposta e proporcionam a flexibilidade adequada necessária para ter em conta as circunstâncias nacionais. Por outro lado, as medidas propostas para a digitalização dos procedimentos administrativos pertinentes permitem aos Estados-Membros reutilizar e alargar os serviços e as plataformas digitais existentes a nível local, regional ou nacional que sirvam o mesmo objetivo e cumpram o disposto no presente regulamento.

    Escolha do instrumento

    O instrumento proposto é um regulamento. A escolha baseia-se na experiência adquirida com a transposição e aplicação da BCRD e com as limitações comprovadas da mesma para resolver os problemas persistentes identificados, resultantes não só da sua abordagem de harmonização mínima, mas também do baixo nível de harmonização prosseguido (por exemplo, muitas disposições continuaram a ser facultativas e outras, como as relativas à transparência, apenas harmonizaram um número mínimo de elementos) e da lentidão e ineficácia da transposição.

    Um regulamento é a melhor solução para acelerar a implantação das redes, necessária à preparação da Europa para a era digital. Terá maior impacto no avanço da implantação de redes gigabit, uma vez que é diretamente aplicável a todos os Estados-Membros. Numa economia digital em rápida evolução, é crucial aplicar rapidamente medidas que reduzam os encargos para as empresas e as autoridades públicas. Inversamente, a transposição de uma diretiva para o direito nacional pelos Estados-Membros seria um processo moroso, o que retardaria a entrada em aplicação das regras propostas e comprometeria a realização dos objetivos para 2030. Ao contrário de uma diretiva, um regulamento tem efeito direto, o que é importante no caso de regras que se aplicam principalmente às relações comerciais entre os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas e os operadores de redes.

    Por conseguinte, a Comissão apresenta uma proposta de regulamento, o Regulamento Infraestruturas Gigabit, a fim de evitar futuras divergências que dificultem a prestação dos serviços relevantes no mercado interno e garantir os mesmos direitos e obrigações para as empresas. Este regulamento é necessário para proporcionar segurança jurídica e transparência a todos os agentes económicos envolvidos.

    A proposta revoga a BCRD, a qual, em virtude das deficiências supramencionadas, resultou numa aplicação muito fragmentada e reduzida. Um regulamento, que abranja todos os domínios relevantes com regras mais simples e um nível mais elevado de harmonização em geral, deverá resolver essas deficiências, permanecendo proporcionado e deixando ainda alguma flexibilidade aos Estados-Membros em relação a disposições específicas para refletir circunstâncias nacionais particulares.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    O relatório de avaliação da BCRD que acompanha a presente proposta indica que a diretiva foi apenas parcialmente eficaz e eficiente na realização dos seus objetivos gerais e específicos, os quais continuam, no entanto, a ser pertinentes. Até à data, os resultados da sua execução em relação aos outros três critérios analisados — relevância, coerência e valor acrescentado da UE — revelaram-se, em geral, satisfatórios.

    De um modo geral, a BCRD contribuiu para a implantação da banda larga de elevado débito (foram reutilizados quase 100 000 km de condutas e infraestruturas aéreas). Quando efetivamente aplicada, a BCRD pode antecipar em vários meses a implantação de projetos de banda larga de elevado débito, reduzindo os custos de implantação entre 10 % e 30 % e aumentando proporcionalmente a cobertura das redes.

    A maior parte dos progressos registou-se no acesso às infraestruturas físicas existentes e nas medidas de transparência conexas. Em contrapartida, registaram-se menos progressos na concessão de licenças, na coordenação das obras de engenharia civil e no acesso às infraestruturas nos edifícios. Além disso, o resultado é fragmentado em toda a UE e, mesmo em domínios de intervenção mais eficazes 21 , não satisfaz plenamente a necessidade de uma implantação mais rápida e eficiente das redes de comunicações eletrónicas, o que tem impacto no funcionamento do mercado interno.

    As atuais disposições da BCRD têm de ser reforçadas, de modo a corresponderem melhor às necessidades atuais e futuras em matéria de conectividade e às prioridades da UE, bem como a refletirem plenamente a evolução tecnológica e do mercado. A presença contínua de obstáculos à implantação de redes de comunicações eletrónicas, a falta de procedimentos administrativos uniformes e digitalizados e a falta de eficácia dos pontos de informação únicos continuam a travar os potenciais benefícios das medidas de redução de custos, que poderiam promover uma implantação mais eficiente em termos de custos e mais rápida das redes em toda a UE. Os elevados custos de implantação das VHCN, incluindo fibra até casa e banda média 5G, comprometem os incentivos à implantação e a viabilidade de novas implantações. A implantação de redes em toda a UE foi consideravelmente retardada pela falta de coordenação entre as diferentes autoridades responsáveis pela concessão de licenças, pela multiplicidade de licenças necessárias para a implantação das redes, pela inexistência de procedimentos eletrónicos para os pedidos de licenciamento e pelo incumprimento geral dos prazos para a concessão de licenças de implantação, incluindo os relativos aos direitos de passagem.

    Consultas das partes interessadas

    As fontes de informação de base para preparar a presente proposta incluíram uma revisão da literatura, informações sobre a aplicação das políticas atuais, análises de anteriores atividades e relatórios de acompanhamento e avaliação, contributos das partes interessadas e estudos de apoio específicos.

    Além disso, as partes interessadas foram consultadas através de:

    um convite à apresentação de observações sobre o roteiro/avaliação de impacto inicial (de 19 de junho de 2020 a 17 de julho de 2020),

    uma consulta pública (de 2 de dezembro de 2020 a 2 de março de 2021) com base num questionário geral que abrangeu aspetos retrospetivos e prospetivos,

    seminários participativos temáticos em linha com as partes interessadas, realizados em janeiro e fevereiro de 2021,

    o parecer do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE 22 ) sobre a revisão da Diretiva relativa à redução dos custos da banda larga, que abrange aspetos retrospetivos e prospetivos,

    reuniões bilaterais, incluindo com as partes interessadas do mercado e respetivas associações, bem como com os órgãos de poder local e regional,

    seminários específicos, organizados por consultores responsáveis pela elaboração do estudo de apoio, em junho de 2021 e janeiro de 2022, e inquéritos/consultas pontuais.

    De um modo geral, as partes interessadas salientam que a conectividade de elevada qualidade desempenhou um papel vital durante a pandemia e a recuperação económica.

    Um grupo alargado de operadores e a maioria das associações empresariais salientam a necessidade de uma maior harmonização e regulamentação a nível da UE, especialmente no que diz respeito aos procedimentos administrativos, como a concessão de licenças, para superar a fragmentação do mercado. No entanto, um número mais reduzido de operadores indica a necessidade de conferir aos Estados-Membros margem de manobra para decidir como aplicar e fazer cumprir a legislação da UE. As autoridades públicas, incluindo o ORECE, são favoráveis a medidas a nível da UE. Apelam à harmonização na medida do necessário para alcançar os objetivos e identificar domínios em que as medidas nacionais serão mais adequadas (por exemplo, orientações sobre as condições de acesso). Algumas autoridades públicas manifestaram certas reservas quanto aos encargos e custos adicionais relacionados com as medidas de transparência e digitalização.

    A maioria dos inquiridos nas consultas das partes interessadas considera que a BCRD criou um quadro adequado para tornar a implantação de redes de comunicações eletrónicas mais eficiente e as medidas abrangidas pela diretiva são entendidas como pertinentes. No entanto, as partes interessadas têm pontos de vista diferentes no que respeita à eficácia da BCRD na consecução do seu objetivo geral de reduzir os custos e aumentar a velocidade de implantação das redes.

    As partes interessadas sublinham a importância da disponibilidade de infraestruturas físicas adequadas, incluindo elementos não pertencentes à rede detidos ou controlados pelas autoridades públicas, para a implantação eficiente das redes, em especial no caso das redes 5G. As partes interessadas solicitam igualmente orientações sobre condições equitativas e razoáveis, bem como sobre os critérios de recusa de pedidos de acesso, que ajudariam a evitar recusas indevidas com base na disponibilidade de outros meios de acesso viáveis.

    A maioria das partes interessadas concorda que a coordenação das obras de engenharia civil pode reduzir os custos de implantação. Embora o ORECE considerasse vantajoso alargar a obrigação de coordenação a todos os projetos de implantação de redes (financiados por fundos públicos e privados), muitas partes interessadas opuseram-se a esse alargamento.

    Na sua maioria, as partes interessadas consideram que a disponibilidade de informações mínimas atualizadas regularmente sobre as infraestruturas físicas existentes ou as obras de engenharia civil planeadas, incluindo localizações e traçados georreferenciados, através de pontos de informação únicos, é relevante para a implantação das redes. As autoridades públicas, incluindo as autoridades locais, solicitam alguma flexibilidade no que respeita à possibilidade de reutilização e melhoria de ferramentas digitais bem estabelecidas já existentes em vários Estados-Membros, algumas das quais utilizadas também noutros setores.

    A maioria das partes interessadas, incluindo os operadores de redes, concorda que os procedimentos simplificados de concessão de licenças, incluindo a apresentação eletrónica de pedidos de licenciamento, favoreceriam a implantação das redes.

    As partes interessadas apelam igualmente ao reforço das atuais regras em matéria de infraestruturas nos edifícios, nomeadamente aumentando o nível de ambição de elevado débito para VHCN/fibra e propondo a obrigação de os proprietários dos edifícios implantarem e facultarem acesso à cablagem de fibra nos edifícios.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A Comissão baseou-se num estudo de apoio específico elaborado pela ICF SA, pela Wavestone SA e pelo Centro de Estudos de Política Europeia, com o apoio da WIK Consult GMBH e da EcoAct 23 . Este estudo avaliou os efeitos das medidas adotadas ao abrigo da BCRD e teve em conta, quando pertinente, os efeitos das medidas nacionais adotadas para reduzir o custo da implantação da banda larga de elevado débito. O estudo apoiou igualmente a preparação de uma avaliação de impacto sobre as eventuais opções estratégicas para acompanhar esta iniciativa. Além disso, os roteiros nacionais e os relatórios de execução apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do  conjunto de instrumentos de conectividade 24 , que incluíam um conjunto de 39 boas práticas destinadas a melhorar a implantação das redes e o rápido acesso ao espectro 5G, forneceram informações úteis sobre as medidas mais adequadas e a sua adoção. Por último, a Comissão baseou-se noutras fontes de informação identificadas através de uma revisão da literatura, incluindo vários estudos 25 e relatórios 26 .

    Avaliação de impacto

    O resumo da avaliação de impacto e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação podem ser consultados no sítio Web da Comissão 27 . Na avaliação de impacto, foram analisadas as seguintes opções estratégicas:

    Opção 0: cenário de base

    A opção «sem alteração da BCRD» significa que não são introduzidas medidas adicionais para além das existentes. A atual BCRD e os instrumentos regulamentares e não regulamentares conexos continuam a ser aplicados como até agora. Esta abordagem poderia ser complementada com a partilha de boas práticas e estimulada por iniciativas de intercâmbio (por exemplo, o conjunto de instrumentos de conectividade). Parte-se do princípio de que, na opção «sem alterações», a implantação das redes continuaria, embora persistisse a fragmentação observada; a implantação das redes não seria tão eficaz e eficiente como poderia ser e as metas de conectividade para 2030 ficariam comprometidas.

    Opção 1: atualizar, clarificar e harmonizar (abordagem mínima)

    Esta opção propõe o alinhamento da BCRD com o Código (âmbito de aplicação centrado nas VHCN em vez das redes de alta velocidade), tornando obrigatórias algumas medidas atualmente voluntárias (transparência, concessão de licenças) e clarificando determinadas disposições para alinhar as diferentes interpretações dos Estados-Membros (nomeadamente no que respeita a licenças, projetos financiados por fundos públicos sujeitos a coordenação das obras de engenharia civil e ao facto de os ativos sujeitos a obrigações em matéria de poder de mercado significativo (PMS) ou de auxílios estatais estarem excluídos das obrigações paralelas de acesso da BCRD). Esta opção baseia-se na consideração de que uma diretiva ligeiramente revista, associada à aplicação das melhores práticas do conjunto de instrumentos de conectividade e do restante quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, melhoraria a sua aplicação. Em especial, esta melhoria seria alcançada através da resolução parcial dos problemas decorrentes da falta de informações ou de informações incompletas sobre as infraestruturas físicas existentes e dos atrasos e custos elevados dos procedimentos de concessão de licenças.

    Não seriam tomadas outras medidas para eliminar mais obstáculos, o que resultaria numa implantação mais rápida e eficiente das redes de comunicações eletrónicas, tal como identificado no relatório de avaliação e na consulta pública.

    Opção 2: alargar e reforçar as medidas em comparação com a BCRD, excluir as VHCN das obrigações

    Esta opção inclui o que é proposto na opção 1, mas sob a forma de um regulamento. Além disso, alarga o âmbito das obrigações de acesso de modo a incluir as infraestruturas físicas (não pertencentes à rede) controladas/detidas pelo Estado (exceto se tal for desproporcionado) e reforça as obrigações relativas à concessão de licenças (por exemplo, prazos intermédios, isenções de licenças nacionais e tratamento paralelo de licenças e direitos de passagem). Ao contrário das opções 3 e 4, esta opção isenta as VHCN das obrigações de acesso e coordenação das obras de engenharia civil para resolver problemas de incentivo ao investimento (por exemplo, a replicação inviável da rede).

    Opção 3 (opção preferida): alargar e reforçar as medidas em comparação com a BCRD, com harmonização parcial

    A opção 3, que também assumiria a forma de regulamento, manteria, maioritariamente, as medidas incluídas na opção 2 (incluindo o alargamento do âmbito da obrigação de conceder acesso a ativos públicos não pertencentes à rede e medidas de licenciamento). No entanto, em vez de prever uma isenção para as infraestruturas de VHCN, estabeleceria regras mais claras sobre aspetos fundamentais do acesso às infraestruturas físicas e da coordenação das obras de engenharia civil (tais como condições de acesso «equitativas e razoáveis», meios alternativos de acesso e repartição de custos para obras de engenharia civil coordenadas). Resolveria o problema da replicação inviável da rede ao especificar melhor os motivos de recusa de acesso às infraestruturas físicas ou os casos em que os pedidos de coordenação de obras de engenharia civil poderiam ser considerados não razoáveis, limitando-os a circunstâncias mais específicas do que a opção 2. Essas regras seriam acompanhadas de orientações a nível da UE para assegurar uma aplicação coerente e uma abordagem harmonizada de problemas semelhantes. Esta opção estabeleceria igualmente que as regras e os processos de concessão de licenças devem ser coerentes a nível nacional, apoiados por um «balcão único» através de um ponto de entrada digital único nacional, bem como que as licenças devem ser tacitamente aprovadas, sempre que possível, e limitaria as taxas das licenças aos custos administrativos. As implantações que beneficiariam de isenções de licenças seriam especificadas a nível da UE, ao passo que a coerência dos processos de concessão de licenças seria assegurada a nível nacional. Esta abordagem mais harmonizada resolveria os problemas relacionados com a elevada complexidade, os prazos e os custos da obtenção de licenças.

    A fim de melhorar a transparência e o acesso à informação, a opção 3 alargaria os requisitos de informação sobre as infraestruturas físicas existentes, exceto nos casos em que tal fosse desproporcionado, bem como sobre as obras de engenharia civil planeadas (notificação proativa de todas as obras de engenharia civil planeadas). Ambos os conjuntos de informações teriam de estar disponíveis em formato digital nas plataformas e, se possível, interligados. Por último, para dar resposta à falta de infraestruturas adequadas nos edifícios e ao acesso a essas infraestruturas, esta opção exigiria que todas as habitações novas (ou sujeitas a grandes obras de renovação) estivessem equipadas com infraestruturas preparadas para fibra e fibra nos edifícios. Esta opção preveria igualmente a normalização das infraestruturas físicas nos edifícios a nível nacional e orientações sobre o acesso às infraestruturas nos edifícios a nível da UE.

    Opção 4: alargar e reforçar, com plena aplicação aos ativos privados e total harmonização

    A opção 4 introduziria uma harmonização máxima a nível da UE. O regulamento incluiria todas as medidas da opção 3. Além disso, alargaria as obrigações em matéria de acesso e transparência aos ativos dos operadores privados não pertencentes à rede (por exemplo, edifícios comerciais) e as obrigações de coordenação de obras de engenharia civil a projetos não financiados por fundos públicos. Esta opção obrigaria à criação de uma plataforma digital única para as infraestruturas físicas existentes, para obras de engenharia civil planeadas e, a título facultativo, para procedimentos de concessão de licenças. Por último, esta opção obrigaria à normalização das infraestruturas físicas nos edifícios a nível da UE (em comparação com a normalização a nível nacional prevista na opção 3).

    Tendo em conta todos os critérios de avaliação, é provável que a opção 3 cumpra melhor os objetivos políticos. Proporciona também o maior valor acrescentado da UE, assegurando simultaneamente que os Estados-Membros tenham um papel a desempenhar na identificação dos casos específicos em que as obrigações podem não lhes ser aplicáveis (por exemplo, porque se enquadram em categorias estabelecidas no regulamento a que as obrigações podem não se aplicar por várias razões ou porque acabariam por ser desproporcionadas). Por conseguinte, a opção 3 parece assegurar um melhor equilíbrio entre os custos de execução a curto prazo e os benefícios a médio prazo e limitar os encargos regulamentares desnecessários.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    As medidas propostas apoiam o programa REFIT e cumprem os objetivos de simplificação e de redução dos encargos administrativos. Algumas das alterações propostas visam tornar as regras e os procedimentos mais claros, mais racionalizados e mais simples, ajudar as partes a compreender facilmente os seus direitos e obrigações e promover sinergias (por exemplo, em relação à coordenação proposta para a renovação de edifícios com vista à melhoria do desempenho energético). A proposta prevê igualmente orientações a nível da UE (acesso a infraestruturas físicas, incluindo infraestruturas físicas nos edifícios, e alguns critérios para as regras de acesso e coordenação das obras de engenharia civil). Estas orientações deverão facilitar a aplicação coerente das regras, bem como a resolução de eventuais litígios.

    A proposta envolve determinados custos globais a curto prazo, principalmente para as administrações. Estes estão relacionadas com a criação de procedimentos coerentes de concessão de licenças e de pontos de entrada/plataformas digitais para o tratamento de licenças, bem como a disponibilização e a concessão de acesso à informação. No entanto, uma vez criados, espera-se que o regulamento permita aos operadores de redes de comunicações eletrónicas realizar poupanças anuais em termos de custos administrativos (estimadas em cerca de 40 milhões de EUR por ano). Estas poupanças decorrerão de um melhor acesso às infraestruturas físicas da rede e às infraestruturas físicas públicas não pertencentes à rede (cerca de 24 milhões de EUR por ano) e do tratamento dos pedidos de licenciamento (cerca de 15 milhões de EUR por ano). Verificar-se-ão também poupanças para as autoridades públicas, incluindo os municípios (sem estimativas). Estes benefícios podem eventualmente ser alargados a outros setores (para além das comunicações eletrónicas) se as plataformas de licenciamento forem implementadas e utilizadas por estes setores, como já acontece em vários Estados-Membros. Além disso, as empresas de construção beneficiarão de normas em matéria de infraestruturas e cablagem nos edifícios, que deverão garantir uma instalação mais eficiente de «fibra até casa» em edifícios novos e sujeitos a grandes obras de renovação (sem estimativa) 28 .

    Direitos fundamentais

    A proposta tem plenamente em conta os direitos e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, as medidas propostas são coerentes com o artigo 16.º (liberdade de empresa), o artigo 17.º (direito de propriedade) e o artigo 37.º (proteção do ambiente).

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O regulamento proposto não tem incidência no orçamento da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O acompanhamento da execução basear-se-á num relatório sobre a aplicação do regulamento, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho cinco anos após a data de entrada em vigor. Este relatório incluirá um resumo do impacto das medidas e uma avaliação dos progressos realizados na consecução dos seus objetivos, nomeadamente se e de que forma o regulamento poderá contribuir para o cumprimento das metas de conectividade estabelecidas no programa Década Digital 2030. Para o efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros com base em indicadores pertinentes e num mecanismo de recolha periódica de dados, que será elaborado pelo Comité das Comunicações criado pela Diretiva (UE) 2018/1972.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

    O artigo 1.º atualiza o âmbito de aplicação da Diretiva relativa à implantação de redes de comunicações eletrónicas de 2014, que passa do elevado débito para as VHCN, a fim de corresponder às novas ambições do Código e aos objetivos de conectividade da Década Digital.

    Artigo 2.º — Definições

    Este artigo contém outras definições para além das especificadas no Código, que inclui a definição de VHCN. Alarga o conceito de «infraestrutura física» de modo a incluir os ativos públicos não pertencentes à rede e introduz uma nova definição de «cablagem de fibra nos edifícios», além de alterar o conceito de infraestrutura física no edifício «preparada para débitos elevados» para «preparada para fibra». Além disso, tendo em conta o rápido desenvolvimento dos fornecedores de infraestruturas físicas sem fios, como as empresas de torres de telecomunicações («tower companies»), e o seu papel cada vez mais importante enquanto fornecedores de acesso a infraestruturas físicas adequadas para instalar elementos de redes de comunicações eletrónicas sem fios, como a 5G, a definição de «operador de rede» é alargada de modo a incluir, para além das empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas e dos operadores de outros tipos de redes, como as de transportes, de gás ou de eletricidade, as empresas que fornecem recursos conexos, as quais ficam assim sujeitas a todas as obrigações e benefícios estabelecidos no regulamento, com exceção das disposições relativas às infraestruturas físicas nos edifícios e ao acesso. Altera igualmente a definição de «licença» para refletir os múltiplos níveis de decisão que existem por vezes no âmbito da concessão de licenças e esclarece que as obras de engenharia civil se referem à «implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada» para facilitar a referência em todo o texto.

    Artigo 3.º — Acesso às infraestruturas físicas existentes

    O artigo 3.º alarga a obrigação de acesso às infraestruturas físicas que não fazem parte de uma rede, mas que são detidas ou controladas por organismos do setor público. Prevê igualmente exceções para determinadas categorias de edifícios (por exemplo, por razões de segurança e saúde públicas) e introduz a possibilidade de os Estados-Membros criarem um organismo para coordenar o acesso aos ativos públicos.

    Clarifica as razões para recusar acesso e evita a duplicação de obrigações de acesso quando estas já são impostas aos mesmos ativos ao abrigo do Código ou das regras em matéria de auxílios estatais.

    Prevê a possibilidade de a Comissão emitir orientações sobre a aplicação das disposições em matéria de acesso.

    Este artigo baseia-se igualmente no precedente estabelecido no artigo 57.º do Código para a instalação de pequenos pontos de acesso sem fios.

    Artigo 4.º — Transparência no que respeita às infraestruturas físicas

    O artigo 4.º exige que os operadores de redes e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas prestem informações mínimas sobre as infraestruturas físicas existentes, incluindo informações georreferenciadas, em formato eletrónico, através de pontos de informação únicos.

    O acesso a estas informações mínimas poderá ser restringido, por exemplo, por razões de segurança ou para determinadas categorias de edifícios. Do mesmo modo, a obrigação de prestar informações mínimas não será aplicável caso seja considerada desproporcionada com base numa análise de custo-benefício.

    Artigo 5.º — Coordenação das obras de engenharia civil

    O artigo 5.º esclarece que a obrigação de coordenar as obras de engenharia civil diz respeito a obras de engenharia civil «total ou parcialmente financiadas com recursos públicos».

    Estabelece que os pedidos de coordenação de obras de engenharia civil devem ser apresentados pelo menos dois meses antes da apresentação do projeto final e especifica em que situações um pedido de coordenação de obras de engenharia civil pode ser considerado não razoável.

    Prevê a possibilidade de a Comissão emitir orientações sobre a aplicação das disposições relativas à coordenação das obras de engenharia civil.

    Artigo 6.º — Transparência no que respeita às obras de engenharia civil planeadas

    O artigo 6.º prevê o direito de aceder, em formato eletrónico, através de pontos de informação únicos, a informações mínimas relativas a todas as obras de engenharia civil planeadas (públicas e privadas) realizadas por operadores de redes incluindo informações georreferenciadas.

    Esse acesso poderá ser limitado, por exemplo, por razões de segurança das redes, segurança nacional ou segredo comercial. A obrigação de transparência não se aplicará em determinadas circunstâncias, por exemplo, numa situação de emergência ou por razões de segurança nacional.

    O artigo prevê que os operadores de redes prestem informações mínimas sobre as obras de engenharia civil planeadas de forma precoce e proativa através de pontos de informação únicos, a fim de facilitar a potencial coordenação das obras de engenharia civil.

    Artigo 7.º — Procedimentos de concessão de licenças, incluindo direitos de passagem

    O artigo 7.º introduz um novo princípio de coerência nacional das regras que regem as condições e os procedimentos aplicáveis à concessão de licenças, incluindo os direitos de passagem. Torna obrigatória a apresentação dos pedidos em formato eletrónico através dos pontos de informação únicos.

    Incumbe a Comissão de especificar, por meio de um ato de execução, as categorias de implantações que ficarão isentas de licenças.

    Reforça a transparência ao não considerar admissíveis os pedidos de licenciamento de obras de engenharia civil se as informações mínimas previstas no artigo 6.º não tiverem sido disponibilizadas através de um ponto de informação único.

    Introduz várias medidas destinadas a garantir que os pedidos de licenciamento, incluindo de direitos de passagem, sejam tratados dentro dos prazos legais, por exemplo, um período mais curto para considerar o pedido completo, a aprovação tácita ou a indemnização por prejuízos causados pelo incumprimento dos prazos.

    Por último, estabelece que as taxas e os emolumentos cobrados pelas licenças, incluindo os direitos de passagem, não podem exceder os encargos administrativos.

    Artigo 8.º — Infraestruturas físicas e cablagem de fibra nos edifícios

    O artigo 8.º exige que os edifícios novos e sujeitos a grandes obras de renovação estejam equipados com infraestruturas físicas, pontos de acesso e cablagem de fibra. Tal inclui os edifícios situados na localização do utilizador final, quando sejam renovados para melhorar a eficiência energética. As isenções são alargadas para dar resposta à eventual falta de proporcionalidade no que respeita a localizações específicas com base numa análise de custo-benefício.

    Introduz a obrigação de os Estados-Membros adotarem normas/especificações técnicas e mecanismos de certificação nacionais pertinentes. Com estes mecanismos de certificação, as empresas podem demonstrar a conformidade com essas normas/especificações técnicas e podem beneficiar do rótulo «preparado para fibra», agora obrigatório, que depende da emissão da licença de construção.

    Artigo 9.º — Acesso às infraestruturas físicas nos edifícios

    O artigo 9.º estabelece o direito de os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas instalarem o ponto terminal das suas redes até ao ponto de acesso e acederem às infraestruturas físicas existentes nos edifícios. Prevê igualmente a recusa de acesso a infraestruturas físicas nos edifícios sempre que o acesso à cablagem de fibra nos edifícios seja facultado em conformidade com as obrigações impostas ao abrigo do Código ou disponibilizado em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, incluindo no que respeita ao preço.

    Este artigo prevê a possibilidade de a Comissão emitir orientações sobre a aplicação das disposições relativas ao acesso às infraestruturas nos edifícios.

    Artigo 10.º — Digitalização

    O artigo 10.º prevê um ponto de entrada digital único nacional e o acesso a ferramentas digitais, especialmente quando existe mais do que um ponto de informação único ou quando a informação está localizada noutro local, permitindo o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações estabelecidos no presente regulamento.

    Artigo 11.º — Resolução de litígios

    Esta disposição garante que qualquer parte tem o direito de remeter um litígio para um órgão nacional competente de resolução de litígios, que deve resolvê-lo dentro de prazos mais curtos (em comparação com as atuais disposições da BCRD) e emitir uma decisão vinculativa.

    Artigo 12.º — Organismos competentes

    O artigo 12.º introduz requisitos adicionais inspirados nas disposições institucionais do Código, incluindo: i) a imparcialidade e independência dos organismos do setor público que detêm/controlam infraestruturas físicas; ii) a separação estrutural dos órgãos de resolução de litígios e dos pontos de informação únicos; iii) o exercício dos poderes e recursos das autoridades competentes; e iv) o aumento da transparência das tarefas dos organismos competentes.

    Prevê igualmente requisitos mais pormenorizados relativos ao direito de recurso, com base em disposições semelhantes do Código.

    Artigo 13.º — Procedimento de comité

    O artigo 13.º estabelece o procedimento de comité com o Comité das Comunicações criado pelo artigo 118, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972.

    Artigos 14.º a 18.º — Disposições finais

    Os artigos 14.º e 15.º contêm disposições finais, nomeadamente sobre sanções, acompanhamento e obrigações de comunicação de informações. O Comité das Comunicações elaborará os indicadores pertinentes e um mecanismo de recolha de dados.

    O artigo 16.º inclui medidas transitórias a aplicar (continuação da aplicação de algumas disposições atuais da BCRD), se necessário, tendo em conta o alargamento do âmbito de aplicação às VHCN e a aplicação diferida de algumas disposições do presente regulamento. Os artigos 17.º e 18.º incluem disposições relativas à revogação da Diretiva 2014/61/UE e à entrada em vigor e aplicação do regulamento.

    2023/0046 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit e que revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento Infraestruturas Gigabit)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 29 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 30 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A economia digital tem vindo a transformar profundamente o mercado interno ao longo da última década. A visão da União é a de uma economia digital que produza benefícios económicos e sociais sustentáveis, graças a uma conectividade excelente e segura para todos e em toda a Europa. Numa economia moderna e inovadora, quase todos os setores dependem de uma infraestrutura digital de elevada qualidade, baseada em redes de capacidade muito elevada. Esta assume uma importância estratégica para a coesão social e territorial e, de um modo geral, para a competitividade e a liderança digital da União. Por conseguinte, tanto as pessoas como os setores público e privado devem ter a oportunidade de participar na economia digital.

    (2)A rápida evolução das tecnologias, o crescimento exponencial do tráfego de banda larga e a procura crescente de conectividade avançada de capacidade muito elevada aceleraram ainda mais durante a pandemia de COVID-19. Consequentemente, as metas estabelecidas na Agenda Digital em 2010 31 foram, na sua maioria, atingidas, mas também se tornaram obsoletas. A percentagem de agregados familiares com acesso a débitos de Internet de 30 Mbps aumentou de 58,1 % em 2013 para 90 % em 2022. A disponibilidade de apenas 30 Mbps deixou de ser suficiente para dar resposta às exigências futuras e não está em consonância com os novos objetivos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 no que respeita a assegurar a conectividade e a disponibilidade de redes de capacidade muito elevada. Por conseguinte, na Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , a UE estabeleceu metas atualizadas para 2030 que correspondem melhor às necessidades de conectividade previstas para o futuro, em que todos os agregados familiares europeus devem estar cobertos por uma rede gigabit e todas as zonas povoadas devem estar cobertas pela 5G.

    (3)Para cumprir essas metas, são necessárias políticas que acelerem e reduzam os custos de implantação de redes fixas e sem fios de capacidade muito elevada em todo o território da União, inclusive através de um planeamento e de uma coordenação adequados e da redução dos encargos administrativos.

    (4)A Diretiva 2014/61/UE, adotada em resposta à necessidade de políticas que reduzissem os custos de implantação da banda larga, incluiu medidas relativas à partilha de infraestruturas, à coordenação das obras de engenharia civil e à redução dos encargos administrativos. A fim de continuar a facilitar a implantação de redes de capacidade muito elevada, incluindo de fibra e 5G, o Conselho Europeu exortou, nas suas Conclusões sobre a construção do futuro digital da Europa, de 9 de junho de 2020, à apresentação de um pacote de medidas adicionais para dar resposta a necessidades atuais e emergentes de implantação de redes, nomeadamente através da revisão da Diretiva 2014/61/UE.

    (5)A implantação de redes de capacidade muito elevada [tal como definidas na Diretiva (UE) 2018/1972] em toda a União exige investimentos avultados, uma boa parte dos quais para fazer face aos custos das obras de engenharia civil. A partilha de infraestruturas físicas reduziria a necessidade de obras de engenharia civil dispendiosas e aumentaria a eficácia da implantação de banda larga avançada.

    (6)Uma parte substancial dos custos de implantação de redes de capacidade muito elevada pode ser atribuída a ineficiências no processo de implantação relacionadas com: i) a utilização de infraestruturas passivas existentes (como condutas, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, mastros, instalações de antenas, torres e outras estruturas auxiliares); ii) estrangulamentos relacionados com a coordenação das obras de engenharia civil; iii) procedimentos administrativos onerosos para a concessão de licenças; e iv) estrangulamentos na implantação de redes nos edifícios, que originam grandes obstáculos financeiros, em especial nas zonas rurais.

    (7)A Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , adotada em resposta à necessidade de reduzir os custos de implantação da banda larga, incluiu medidas relativas à partilha de infraestruturas, à coordenação das obras de engenharia civil e à redução dos encargos administrativos. A fim de continuar a facilitar a implantação de redes de capacidade muito elevada, incluindo de fibra e 5G, o Conselho Europeu exortou, nas suas Conclusões sobre a construção do futuro digital da Europa, de 9 de junho de 2020, à apresentação de um pacote de medidas adicionais para dar resposta a necessidades atuais e emergentes de implantação de redes, nomeadamente através da revisão da Diretiva 2014/61/UE.

    (8)As medidas previstas na Diretiva 2014/61/UE contribuíram para a implantação menos onerosa de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. No entanto, estas medidas devem ser reforçadas para reduzir ainda mais os custos e acelerar a implantação das redes.

    (9)As medidas destinadas a aumentar a eficiência da utilização das infraestruturas públicas e privadas existentes e a reduzir os custos e os obstáculos à realização de novas obras de engenharia civil deverão contribuir substancialmente para assegurar uma implantação rápida e alargada de redes de capacidade muito elevada. Estas medidas devem manter uma concorrência efetiva sem prejudicar a segurança e o bom funcionamento das infraestruturas existentes.

    (10)Alguns Estados-Membros adotaram medidas para reduzir os custos de implantação da banda larga, tendo ido, inclusivamente, além das disposições da Diretiva 2014/61/UE. No entanto, essas medidas continuam a variar substancialmente entre os Estados-Membros e conduziram a resultados diferentes em toda a União. A intensificação de algumas dessas medidas em toda a União e a adoção de novas medidas reforçadas poderão contribuir significativamente para um melhor funcionamento do mercado único digital. Além disso, as diferenças em termos de requisitos regulamentares e a aplicação incoerente das regras da União impedem por vezes a cooperação entre as empresas de serviços públicos. As diferenças podem também criar obstáculos à entrada no mercado de novas empresas que fornecem ou estejam autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas ou recursos conexos, na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 («operadores»). Estas diferenças podem também bloquear novas oportunidades de negócio, dificultando o desenvolvimento de um mercado interno para a utilização e implantação de infraestruturas físicas destinadas a redes de capacidade muito elevada. Por outro lado, as medidas notificadas nos roteiros nacionais e nos relatórios de execução adotados pelos Estados-Membros ao abrigo da Recomendação (UE) 2020/1307 35 da Comissão não abrangem todos os domínios da Diretiva 2014/61/UE nem abordam todas as questões de forma coerente e completa, apesar de ser essencial tomar medidas que abranjam todo o processo de implantação e todos os setores, de modo a produzir um impacto coerente e significativo.

    (11)O presente Regulamento visa reforçar e harmonizar os direitos e as obrigações aplicáveis em toda a União em relação à coordenação intersetorial e com vista a acelerar a implantação de redes de capacidade muito elevada. Devido à fragmentação persistente dos mercados das comunicações eletrónicas em mercados nacionais individuais, as empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas não conseguem realizar economias de escala. Esta situação pode ter um efeito considerável a jusante no comércio e na prestação de serviços transfronteiriços, uma vez que muitos serviços só podem ser prestados se existir uma rede com um desempenho adequado em toda a União. Ao mesmo tempo que assegura condições de concorrência mais equitativas, o presente regulamento não impede a adoção de medidas nacionais conformes com o direito da União que promovam a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes ou permitam uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas ao complementar os direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento. Por exemplo, os Estados-Membros poderão alargar as disposições relativas à coordenação das obras de engenharia civil também aos projetos financiados pelo setor privado ou exigir que sejam prestadas mais informações sobre infraestruturas físicas ou obras de engenharia civil planeadas a um ponto de informação único, em formato eletrónico, desde que não violem o direito da União, incluindo as disposições do presente regulamento.

    (12)A fim de garantir a segurança jurídica, nomeadamente no que diz respeito às medidas regulamentares específicas impostas no âmbito do título II, capítulos II a IV, da Diretiva (UE) 2018/1972 e na Diretiva 2002/77/CE 36 , as disposições destas diretivas devem prevalecer sobre o presente regulamento.

    (13)Pode ser consideravelmente mais eficiente para os operadores, em especial os novos operadores, reutilizar as infraestruturas físicas existentes, incluindo as de outros serviços de utilidade pública, para implantar redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos. É este o caso, nomeadamente, em zonas em que não está disponível uma rede de comunicações eletrónicas adequada ou em que pode não ser economicamente viável construir novas infraestruturas físicas. Além disso, as sinergias entre setores podem reduzir significativamente a necessidade de obras de engenharia civil relacionadas com a implantação de redes de capacidade muito elevada. Esta reutilização pode também reduzir os custos sociais e ambientais associados a estas obras, como a poluição, o ruído e o congestionamento do tráfego. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável não só aos operadores, mas também aos proprietários ou titulares de direitos de utilização de infraestruturas físicas extensas e omnipresentes que possam alojar elementos de redes de comunicações eletrónicas, designadamente as redes físicas de fornecimento de eletricidade, gás, água e sistemas de saneamento e drenagem, bem como de serviços de aquecimento e transporte. No caso dos titulares de direitos, tal não afeta os direitos de propriedade de terceiros.

    (14)Com vista a melhorar a implantação de redes de capacidade muito elevada no mercado interno, o presente regulamento deverá determinar os direitos de acesso das empresas que fornecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou recursos conexos (incluindo empresas públicas) às infraestruturas físicas independentemente da respetiva localização em condições equitativas e razoáveis, compatíveis com o exercício normal dos direitos de propriedade. A obrigação de conceder acesso às infraestruturas físicas deve aplicar-se sem prejuízo dos direitos do proprietário do terreno ou do edifício onde se encontra a infraestrutura.

    (15)Em especial, tendo em conta o rápido desenvolvimento dos fornecedores de infraestruturas físicas sem fios, como as empresas de torres de telecomunicações («tower companies»), e o seu papel cada vez mais importante enquanto fornecedores de acesso a infraestruturas físicas adequadas para instalar elementos de redes de comunicações eletrónicas sem fios, como a 5G, a definição de «operador de rede» deve ser alargada de modo a incluir, para além das empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas e dos operadores de outros tipos de redes, como as de transportes, de gás ou de eletricidade, as empresas que fornecem recursos conexos, as quais ficam assim sujeitas a todas as obrigações e benefícios estabelecidos no regulamento, com exceção das disposições relativas às infraestruturas físicas nos edifícios e ao acesso.

    (16)Tendo em conta o seu reduzido grau de diferenciação, as instalações físicas de uma rede podem, em muitos casos, alojar simultaneamente uma vasta gama de elementos de redes de comunicações eletrónicas sem afetar o serviço principal assegurado e com custos de adaptação mínimos. Entre estes elementos contam-se os capazes de fornecer serviços de acesso em banda larga a débitos de, pelo menos, 100 Mbps, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica. Por conseguinte, uma infraestrutura física destinada apenas a alojar outros elementos de uma rede sem se tornar, ela própria, um elemento de rede ativo, como a fibra escura, pode, em princípio, ser utilizada para acomodar cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer outros elementos de redes de comunicações eletrónicas, independentemente da sua utilização corrente ou do seu proprietário, na ausência de preocupações em matéria de segurança ou de prejuízo dos interesses comerciais futuros do proprietário da infraestrutura. As infraestruturas físicas das redes públicas de comunicações eletrónicas podem também, em princípio, ser utilizadas para acomodar elementos de outras redes. Por conseguinte, quando adequado, os operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas podem facultar acesso às suas redes para que possam ser implantadas outras redes. Sem prejuízo da prossecução do interesse geral concreto associado à prestação do serviço principal, devem, simultaneamente, ser incentivadas sinergias entre os operadores de redes, a fim de contribuir para a consecução das metas digitais estabelecidas na Decisão (UE) 2022/2481.

    (17)Salvo exceção justificada, os elementos das infraestruturas físicas detidos ou controlados por organismos do setor público, mesmo que não façam parte de uma rede, também podem alojar elementos das redes de comunicações eletrónicas, devendo ser concedido acesso aos mesmos para facilitar a instalação de elementos de redes de capacidade muito elevada, em especial redes sem fios. São exemplos de elementos de infraestruturas físicas os edifícios, as entradas de edifícios e qualquer outro ativo, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro. Cabe aos Estados-Membros identificar edifícios específicos detidos ou controlados por organismos do setor público nos seus territórios a que as obrigações de acesso não possam ser aplicáveis, por exemplo, por razões de valor arquitetónico, histórico, religioso ou natural.

    (18)O presente regulamento não deve prejudicar as eventuais salvaguardas específicas necessárias para garantir a segurança e a saúde pública, bem como a segurança e a integridade das redes, em especial quando se trata de infraestruturas críticas, tal como definidas na legislação nacional, e para garantir que o serviço principal prestado pelo operador da rede não seja afetado, sobretudo no caso das redes utilizadas para o fornecimento de água destinada ao consumo humano. No entanto, as regras gerais da legislação nacional que proíbem os operadores de redes de negociar o acesso a infraestruturas físicas por empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas ou recursos conexos poderão impedir a criação de um mercado de acesso a infraestruturas físicas. Tais regras gerais devem, portanto, ser abolidas. Paralelamente, as medidas estabelecidas no presente regulamento não devem impedir os Estados-Membros de incentivar os operadores de serviços de utilidade pública a conceder acesso às infraestruturas excluindo as receitas geradas pelo acesso às suas infraestruturas físicas quando calculam as tarifas cobradas aos utilizadores finais pela ou pelas suas atividades principais, em conformidade com o direito da União aplicável.

    (19)A fim de garantir a segurança jurídica e evitar encargos desproporcionados para os operadores de redes resultantes da aplicação simultânea de dois regimes de acesso distintos à mesma infraestrutura física, as infraestruturas físicas sujeitas a obrigações de acesso impostas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 ou a obrigações de acesso decorrentes da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais não devem estar sujeitas às obrigações de acesso estabelecidas no presente regulamento enquanto essas obrigações de acesso permanecerem em vigor. No entanto, o presente regulamento deve ser aplicável sempre que uma autoridade reguladora nacional tenha imposto uma obrigação de acesso nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 que limite as utilizações possíveis da infraestrutura física em causa. Esta situação poderá ocorrer, por exemplo, quando um operador que pretenda ligar estações de base solicita acesso a infraestruturas físicas existentes sujeitas a obrigações de acesso no mercado de acesso à capacidade específica grossista 37 .

    (20)A fim de assegurar a proporcionalidade e de preservar os incentivos ao investimento, um operador de rede ou um organismo do setor público deve ter o direito de recusar o acesso a infraestruturas físicas específicas por razões objetivas e justificadas. Em especial, uma infraestrutura física para a qual tenha sido solicitado acesso poderá não ser tecnicamente adequada devido a circunstâncias específicas, à falta de espaço disponível no momento ou a futuras necessidades de espaço que tenham sido suficientemente demonstradas, designadamente em planos de investimento disponibilizados ao público. A fim de assegurar a proporcionalidade e de preservar os incentivos ao investimento, um operador de rede ou um organismo do setor público pode recusar o acesso a infraestruturas físicas específicas. De modo a evitar potenciais distorções da concorrência ou eventuais abusos das condições de recusa de acesso, essa recusa deve ser devidamente justificada e basear-se em razões objetivas e circunstanciadas. Por exemplo, essas razões não serão consideradas objetivas quando uma empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas que tiver implantado infraestruturas físicas graças à coordenação de obras de engenharia civil com um operador de rede que não seja um operador de rede de comunicações eletrónicas se recusar a conceder acesso com base numa alegada falta de espaço para alojar os elementos de redes de capacidade muito elevada que resulta de decisões tomadas pela empresa que controla. Nesse caso, poderá ocorrer uma distorção da concorrência se não existir outra VHCN na zona abrangida pelo pedido de acesso. De igual modo, em determinadas circunstâncias, a partilha de uma infraestrutura poderá comprometer a segurança ou a saúde pública, bem como a integridade e a segurança da rede, inclusive de infraestruturas críticas, ou pôr em risco a prestação dos serviços principais a que essa infraestrutura se destina. Além disso, caso o operador da rede já ofereça um meio alternativo viável de acesso físico grossista a redes de comunicações eletrónicas em moldes que satisfaçam as necessidades do requerente de acesso, como a fibra escura ou a desagregação de fibra, o acesso à infraestrutura física subjacente poderá ter um impacto económico negativo no seu modelo de negócio, em especial no dos operadores exclusivamente grossistas, e nos incentivos ao investimento. Pode também implicar o risco de uma duplicação ineficiente de elementos da rede. A avaliação do caráter equitativo e razoável das condições desses meios alternativos de acesso físico grossista deve ter em conta, nomeadamente, o modelo de negócio subjacente da empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas que conceda o acesso e a necessidade de evitar o reforço do poder de mercado significativo, se for caso disso, de qualquer uma das partes.

    (21)A fim de facilitar a reutilização das infraestruturas físicas existentes, sempre que os operadores solicitem acesso numa determinada zona, os operadores de redes e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas devem fazer uma oferta de utilização partilhada dos seus recursos em condições equitativas e razoáveis, incluindo no que respeita ao preço, a menos que o acesso seja recusado por razões objetivas e justificadas. Os organismos do setor público devem igualmente ser obrigados a oferecer acesso em condições não discriminatórias. Consoante as circunstâncias, vários elementos poderão influenciar as condições em que esse acesso é concedido, incluindo: i) eventuais custos suplementares de manutenção e adaptação; ii) eventuais salvaguardas preventivas a adotar para limitar os impactos negativos na segurança e na integridade das redes; iii) eventuais regimes específicos de responsabilidade em caso de perdas e danos, iv) a utilização de subvenções públicas concedidas para a construção das infraestruturas, incluindo as condições específicas associadas à subvenção ou previstas na legislação nacional em conformidade com o direito da União; v) a capacidade para fornecer ou disponibilizar capacidade de infraestrutura para cumprir as obrigações de serviço público; e vi) eventuais restrições decorrentes de disposições nacionais destinadas a proteger o ambiente, a saúde pública ou a segurança pública ou a respeitar os objetivos do ordenamento urbano ou rural.

    (22)Os investimentos em infraestruturas físicas de redes públicas de comunicações eletrónicas ou recursos conexos devem contribuir diretamente para os objetivos estabelecidos na Decisão (UE) 2022/2481 e evitar comportamentos oportunistas. Por conseguinte, qualquer obrigação de acesso às infraestruturas físicas existentes ou de coordenação de obras de engenharia civil deve ter plenamente em conta um conjunto de fatores, designadamente i) a viabilidade económica desses investimentos com base no seu perfil de risco; ii) o calendário de retorno do investimento; iii) o impacto que o acesso possa ter na concorrência a jusante e, consequentemente, nos preços e no retorno do investimento; iv) a depreciação dos ativos da rede no momento do pedido de acesso; v) a motivação comercial dos investimentos, em especial nas infraestruturas físicas utilizadas para a prestação de serviços de redes de capacidade muito elevada; e vi) as possibilidades de coimplantação anteriormente oferecidas ao requerente de acesso.

    (23)Os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas podem não dispor de recursos suficientes, de experiência ou dos conhecimentos técnicos necessários para encetar negociações com os operadores sobre o acesso. A fim de facilitar o acesso às infraestruturas físicas destes organismos do setor público, poderá ser designado um organismo que coordene os pedidos de acesso, preste aconselhamento jurídico e técnico para a negociação das condições de acesso e disponibilize as informações pertinentes sobre essas infraestruturas físicas através de um ponto de informação único. O organismo de coordenação poderá também apoiar os organismos do setor público na preparação de contratos-tipo e acompanhar os resultados e a duração do processo de pedido de acesso. O organismo poderá igualmente prestar assistência em caso de litígio a respeito do acesso às infraestruturas físicas detidas ou controladas por organismos do setor público.

    (24)A fim de assegurar a coerência das abordagens entre os Estados-Membros, a Comissão, em estreita cooperação com o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), poderá fornecer orientações sobre a aplicação das disposições relativas ao acesso às infraestruturas físicas, incluindo, nomeadamente, sobre a aplicação de condições equitativas e razoáveis. Os pontos de vista das partes interessadas e dos órgãos nacionais de resolução de litígios devem ser devidamente tidos em conta na elaboração das orientações.

    (25)Os operadores devem ter acesso a informações mínimas sobre as infraestruturas físicas e as obras de engenharia civil planeadas na zona de implantação. Deste modo, poderão planear eficazmente a implantação de redes de capacidade muito elevada e assegurar a utilização mais eficaz possível das infraestruturas físicas existentes, que sejam adequadas para a implantação dessas redes, e das obras de engenharia civil planeadas. Essas informações mínimas constituem uma condição prévia para avaliar as possibilidades de utilização das infraestruturas físicas existentes ou de coordenação das obras de engenharia civil planeadas numa zona específica, assim como para reduzir os danos causados a eventuais infraestruturas físicas existentes. Tendo em conta o número de partes interessadas envolvidas (incluindo obras de engenharia civil financiadas por fundos públicos e privados, bem como infraestruturas físicas existentes ou planeadas) e para facilitar o acesso a essas informações (a nível intersetorial e transfronteiriço), os operadores de redes e os organismos do setor público sujeitos a obrigações de transparência devem fornecer e manter essas informações mínimas de forma proativa (e não mediante pedido) através de um ponto de informação único. Simplificar-se-á, assim, a gestão dos pedidos de acesso a essas informações, permitindo que os operadores manifestem o seu interesse em aceder a infraestruturas físicas ou em coordenar obras de engenharia civil, para as quais os prazos são cruciais. As informações mínimas sobre as obras de engenharia civil planeadas devem ser fornecidas através de um ponto de informação único logo que o operador da rede em causa disponha das mesmas e, em qualquer caso e sempre que sejam necessárias licenças, o mais tardar três meses antes da primeira apresentação do pedido de licenciamento às autoridades competentes.

    (26)As informações mínimas devem ser disponibilizadas sem demora através do ponto de informação único, em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes, para que os operadores possam apresentar os seus pedidos de informações. O ponto de informação único deve consistir num repositório de informações em formato eletrónico que permita aceder a informações e apresentar pedidos em linha utilizando ferramentas digitais, como páginas Web, aplicações digitais e plataformas digitais. As informações disponibilizadas podem ser limitadas, a fim de garantir a segurança e a integridade das redes, em especial a das infraestruturas críticas, e a segurança nacional ou para salvaguardar segredos comerciais e de exploração legítimos. O ponto de informação único não tem de alojar as informações, desde que garanta a disponibilidade de hiperligações para outras ferramentas digitais, como portais Web, plataformas digitais ou aplicações digitais, onde as informações sejam armazenadas. O ponto de informação único pode oferecer outras funcionalidades, como o acesso a informações adicionais ou o apoio ao processo de pedido de acesso a infraestruturas físicas existentes ou à coordenação de obras de engenharia civil.

    (27)Além disso, se o pedido for razoável, nomeadamente se se revelar necessário para a partilha das infraestruturas físicas existentes ou para a coordenação das obras de engenharia civil, deverá ser oferecida aos operadores a possibilidade de efetuarem levantamentos no terreno e de pedirem informações sobre as obras de engenharia civil planeadas em condições transparentes, proporcionadas e não discriminatórias, sem prejuízo das salvaguardas adotadas para garantir a segurança e a integridade das redes e a proteção da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.

    (28)Deve ser incentivada a mais elevada transparência das obras de engenharia civil planeadas através de pontos de informação únicos, o que pode ser feito reorientando facilmente os operadores para essas informações, sempre que disponíveis. A transparência deve igualmente ser garantida subordinando os pedidos de concessão de licenças à publicação prévia de informações sobre as obras de engenharia civil planeadas através de um ponto de informação único.

    (29)O poder discricionário de que os Estados-Membros dispõem para atribuir as funções dos pontos de informação únicos a vários organismos competentes não deve afetar a capacidade destes para desempenhar eficazmente essas funções. Se, num Estado-Membro, for criado mais do que um ponto de informação único, um ponto de entrada digital único nacional, constituído por uma interface comum do utilizador, deve assegurar o acesso contínuo a todos os pontos de informação únicos por via eletrónica. O ponto de informação único deve ser totalmente digitalizado e proporcionar um acesso fácil às ferramentas digitais pertinentes. Deste modo, os operadores de redes e os organismos do setor público poderão exercer os seus direitos e cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento. Tal inclui um acesso rápido às informações mínimas sobre as infraestruturas físicas existentes e as obras de engenharia civil planeadas, procedimentos administrativos eletrónicos para a concessão de licenças e direitos de passagem, bem como as condições e os procedimentos aplicáveis. No âmbito destas informações mínimas, o ponto de informação único deve permitir o acesso a informações georreferenciadas sobre a localização das infraestruturas físicas existentes e das obras de engenharia civil planeadas. Para o facilitar, os Estados-Membros devem disponibilizar ferramentas digitais automatizadas para a apresentação das informações georreferenciadas e ferramentas de conversão para os formatos de dados reconhecidos. Estas poderão ser disponibilizadas aos operadores de redes e aos organismos do setor público responsáveis pela prestação destas informações através do ponto de informação único. Além disso, sempre que os dados de localização georreferenciados estiverem disponíveis através de outras ferramentas digitais, como o Geoportal INSPIRE previsto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , o ponto de informação único poderá proporcionar um acesso intuitivo a essas informações.

    (30)De forma a garantir a proporcionalidade e a segurança, a obrigação de fornecer informações sobre as infraestruturas físicas existentes através do ponto de informação único pode não ser aplicada pelas mesmas razões que justificam a recusa de um pedido de acesso. Além disso, a prestação de informações sobre as infraestruturas físicas existentes através do ponto de informação único poderá, em casos muito específicos, ser onerosa ou desproporcionada para os operadores de redes e para os organismos do setor público. Esta situação poderá ocorrer, por exemplo, nos casos em que o levantamento dos ativos relevantes ainda não esteja disponível e a sua realização seja muito onerosa ou quando se prevê que os pedidos de acesso em determinadas zonas de um Estado-Membro ou em relação a determinadas infraestruturas físicas específicas sejam muito reduzidos. Se a prestação de informações se afigurar desproporcionada com base numa análise de custo-benefício pormenorizada, os operadores de rede e os organismos do setor público não deverão ser obrigados a fornecer essas informações. Os Estados-Membros devem realizar essa análise de custo-benefício pormenorizada com base numa consulta das partes interessadas sobre a procura de acesso às infraestruturas físicas existentes, devendo tal análise ser atualizada regularmente. O processo de consulta e os respetivos resultados devem ser tornados públicos e a infraestrutura física específica a isentar desta obrigação deve ser notificada à Comissão.

    (31)A fim de assegurar a coerência, os organismos competentes que desempenham as funções de ponto de informação único, as autoridades reguladoras nacionais que desempenham as suas funções ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/1972 ou outras autoridades competentes, como as autoridades nacionais, regionais ou locais responsáveis pelo cadastro ou pela aplicação da Diretiva 2007/2/CE (INSPIRE), consoante o caso, devem consultar-se mutuamente e cooperar entre si. A finalidade dessa cooperação deve ser minimizar os esforços para cumprir as obrigações de transparência impostas aos operadores de redes e aos organismos do setor público, incluindo as empresas designadas com poder de mercado significativo (operadores com «PMS»), no que se refere à disponibilização de informações sobre as suas infraestruturas físicas. Sempre que for necessário um conjunto de dados diferente sobre a infraestrutura física do operador com PMS, essa cooperação deverá resultar no estabelecimento de interligações e sinergias úteis entre a base de dados relacionada com o PMS e o ponto de informação único, bem como em práticas comuns proporcionadas de recolha e fornecimento de dados para produzir resultados facilmente comparáveis. A cooperação deverá igualmente ter por objetivo facilitar o acesso à informação sobre infraestruturas físicas, tendo em conta as circunstâncias nacionais. Se as obrigações regulamentares forem alteradas ou suprimidas, as partes afetadas devem poder chegar a acordo sobre as melhores soluções para adaptar a recolha e o fornecimento de dados relativos às infraestruturas físicas aos novos requisitos regulamentares aplicáveis.

    (32)A obrigação de transparência na coordenação das obras de engenharia civil pode não ser aplicada às obras de engenharia civil por razões de segurança nacional ou numa situação de emergência. Tal poderá ser o caso das obras de engenharia civil realizadas para garantir a segurança ou demolição de obras de engenharia civil e das respetivas instalações se implicarem o risco de perigo público devido a processos de degradação causados por fatores naturais ou humanos destrutivos. Por razões de transparência, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os tipos de obras de engenharia civil afetados por essas circunstâncias e publicá-los através de um ponto de informação único.

    (33)A fim de assegurar poupanças significativas e minimizar os inconvenientes para a zona afetada pela implantação de novas redes de comunicações eletrónicas, devem ser proibidas as restrições regulamentares que impeçam, regra geral, a negociação entre os operadores das redes de acordos de coordenação de obras de engenharia civil para a implantação de redes de capacidade muito elevada. No caso de obras não financiadas com recursos públicos, o presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os operadores de redes celebrarem acordos de coordenação das obras de engenharia civil em conformidade com os seus próprios planos de investimento e de negócios e com o calendário que tiverem estabelecido.

    (34)Os Estados-Membros deverão maximizar os resultados das obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos, explorando as externalidades positivas intersetoriais dessas obras e assegurando a igualdade de oportunidades de partilha das infraestruturas físicas disponíveis e planeadas com vista à implantação de redes de capacidade muito elevada. O objetivo principal das obras de engenharia civil financiadas com recursos públicos não deve ser negativamente afetado. No entanto, o operador de rede que executa as obras de engenharia civil em causa direta ou indiretamente (por exemplo, através de um subcontratante) deve satisfazer, em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes, os pedidos oportunos e razoáveis de coordenação da implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada. Por exemplo, o operador requerente deve cobrir quaisquer custos adicionais, incluindo os decorrentes de atrasos, e limitar ao mínimo as alterações dos planos originais. Essas disposições não devem afetar o direito de os Estados-Membros reservarem capacidade para as redes de comunicações eletrónicas, mesmo na ausência de pedidos específicos. Deste modo, os Estados-Membros poderão satisfazer a futura procura de infraestruturas físicas, a fim de maximizar o valor das obras de engenharia civil, ou adotar medidas que confiram direitos similares de coordenação de obras de engenharia civil aos operadores de outros tipos de redes, designadamente de transporte, gás ou eletricidade.

    (35)Em alguns casos, em especial no caso de implantações em zonas rurais, remotas ou escassamente povoadas, a obrigação de coordenar as obras de engenharia civil pode pôr em risco a viabilidade financeira dessas implantações e, eventualmente, desincentivar os investimentos realizados em condições de mercado. Por conseguinte, em circunstâncias específicas, um pedido de coordenação de obras de engenharia civil dirigido a uma empresa que forneça ou esteja autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser considerado não razoável. Deve ser este o caso, em particular, se a empresa requerente que fornece ou está autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas não tiver manifestado a sua intenção de implantar redes de capacidade muito elevada nessa zona (como nova implantação, melhoria ou extensão de uma rede) e tiver havido uma previsão ou convite para declarar a intenção de implantar redes de capacidade muito elevada em zonas designadas [nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2018/1972] ou uma consulta pública ao abrigo das regras da União em matéria de auxílios estatais. Se mais do que um destes três tipos de procedimentos — previsões, convites e/ou consultas públicas — tiver tido lugar só deve ser considerada a não manifestação de interesse na ocasião mais recente correspondente ao período durante o qual é apresentado o pedido de coordenação de obras de engenharia civil. A fim de assegurar a possibilidade de acesso futuro à infraestrutura implantada, a empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas e executa as obras de engenharia civil deve garantir que implantará infraestruturas físicas com capacidade suficiente, tendo em conta as orientações prestadas pela Comissão. Tal não prejudica as regras e condições associadas à atribuição de fundos públicos e a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

    (36)A fim de assegurar a coerência das abordagens, a Comissão, em estreita cooperação com o Organismo dos Reguladores Europeus (ORECE), poderá fornecer orientações sobre a aplicação das disposições em matéria de coordenação das obras de engenharia civil, incluindo, nomeadamente, sobre a repartição dos custos. Os pontos de vista das partes interessadas e dos órgãos nacionais de resolução de litígios devem ser devidamente tidos em conta na elaboração das orientações.

    (37)Uma coordenação eficaz pode ajudar a reduzir os custos e os atrasos, bem como perturbações na implantação, devido a problemas no local. Os projetos intersetoriais de implantação de corredores 5G ao longo das vias de transporte, como rodovias, ferrovias e vias navegáveis interiores, são um exemplo de caso em que a coordenação das obras de engenharia civil pode proporcionar benefícios claros. Muitas vezes, estes projetos podem exigir também a coordenação da conceção ou a conceção conjunta com base numa cooperação entre os participantes no projeto desde uma fase inicial. No âmbito da conceção conjunta, as partes interessadas podem chegar previamente a acordo sobre as vias de implantação das infraestruturas físicas, bem como sobre a tecnologia e o equipamento a utilizar, antes da coordenação das obras de engenharia civil. Por conseguinte, o pedido de coordenação de obras de engenharia civil deve ser apresentado o mais rapidamente possível.

    (38)A fim de proteger os interesses gerais nacionais e da União, poderão ser necessárias várias licenças diferentes para implantar elementos de redes de comunicações eletrónicas ou recursos conexos. Estas podem incluir licenças de escavação, construção, urbanismo, licenças ambientais e outras, bem como direitos de passagem. O número de licenças e direitos de passagem necessários para a implantação de diferentes tipos de redes de comunicações eletrónicas ou recursos conexos e o caráter local da implantação poderão implicar a aplicação de procedimentos e condições diferentes, o que pode dificultar a implantação das redes. Por conseguinte, a fim de facilitar a implantação, todas as regras relativas às condições e aos procedimentos aplicáveis à concessão de licenças e direitos de passagem devem ser simplificadas e coerentes a nível nacional. Preservando embora o direito de cada autoridade competente participar e manter as suas prerrogativas de tomada de decisões, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, todas as informações sobre os procedimentos e condições gerais aplicáveis à concessão de licenças para obras de engenharia civil e direitos de passagem devem estar disponíveis através de pontos de informação únicos. Desse modo, será possível reduzir a complexidade e reforçar a eficiência e a transparência para todos os operadores, em especial, para os novos operadores e para os operadores de menor dimensão que não exercem atividades na zona em questão. Além disso, os operadores devem ter o direito de apresentar os seus pedidos de licenças e direitos de passagem, em formato eletrónico, através de um ponto de informação único. Essas empresas devem também poder obter informações, em formato eletrónico, sobre a situação dos seus pedidos e sobre se foram deferidos ou indeferidos.

    (39)Os procedimentos de concessão de licenças não devem constituir obstáculos ao investimento nem prejudicar o mercado interno. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, assegurar que a decisão de conceder ou não licenças para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos seja comunicada no prazo de quatro meses a contar da receção de um pedido de licenciamento completo. Esta disposição não prejudica outros prazos ou obrigações específicos estabelecidos para assegurar o bom desenrolar do procedimento aplicáveis ao procedimento de concessão de licenças em conformidade com o direito nacional ou da União. As autoridades competentes não devem restringir, impedir ou tornar economicamente menos atrativa a implantação de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos. Concretamente, sempre que possível, não devem impedir que os procedimentos de concessão de licenças e direitos de passagem decorram em paralelo ou exigir que os operadores obtenham um tipo de autorização antes de poderem requerer outros tipos. As autoridades competentes devem justificar qualquer recusa de concessão de licenças ou direitos de passagem no âmbito da sua competência, com base em condições objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas.

    (40)Para evitar atrasos injustificados, as autoridades competentes devem determinar se o pedido de licenciamento está completo no prazo de 15 dias a contar da sua receção. O pedido de licenciamento deve ser considerado completo, a menos que a autoridade competente convide o requerente a prestar as informações em falta dentro desse prazo. Por razões de igualdade de tratamento e de transparência, as autoridades competentes não devem considerar admissíveis os pedidos de licenciamento de obras de engenharia civil se as informações mínimas exigidas ao abrigo do presente regulamento não tiverem sido disponibilizadas através de um ponto de informação único três meses antes da apresentação do primeiro pedido de licenciamento às autoridades competentes. Sempre que, para além das licenças, sejam necessários direitos de passagem para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada, as autoridades competentes devem, em derrogação do artigo 43.º da Diretiva (UE) 2018/1972, conceder esses direitos de passagem no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido. Outros direitos de passagem não necessários em conjugação com licenças de obras de engenharia civil devem continuar a ser concedidos no prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 43.º da Diretiva (UE) 2018/1972. Os operadores que sofram prejuízos devido ao atraso de uma autoridade competente na concessão de licenças ou direitos de passagem dentro dos prazos aplicáveis devem ter direito a indemnização.

    (41)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 7.º do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 . As isenções do requisito de obtenção de licença estabelecidas a nível da União por meio de um ato de execução poderão ser aplicadas a diferentes categorias de infraestruturas (como mastros, antenas, postes e cabos subterrâneos) em determinadas condições especificadas, para as quais podem ser inicialmente exigidas licenças de construção, licenças de escavação ou outros tipos de licenças. Poderão também ser aplicadas a melhorias técnicas de obras de manutenção existentes ou instalações, a obras de engenharia civil de pequena escala, como a abertura de valas, e à renovação de licenças.

    (42)A fim de assegurar que os procedimentos para a concessão de tais licenças e direitos de passagem sejam concluídos dentro de prazos razoáveis, como resulta de certas práticas de modernização e boas práticas administrativas a nível nacional, é necessário elaborar princípios de simplificação administrativa. Estes deverão incluir, nomeadamente, a limitação da obrigação de autorização prévia aos casos em que é essencial e a introdução da aprovação tácita pelas autoridades competentes uma vez decorrido um determinado prazo. Além disso, as categorias de implantações isentas de licenças ao abrigo do direito da União devem deixar de estar sujeitas a licenças ao abrigo do direito nacional.

    (43)A fim de facilitar a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada, qualquer taxa relacionada com uma licença, exceto se se referir a direitos de passagem, deve limitar-se aos custos administrativos relacionados com o tratamento do pedido de licenciamento, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2018/1972. No caso dos direitos de passagem, são aplicáveis as disposições estabelecidas nos artigos 42.º e 43.º da Diretiva (UE) 2018/1972.

    (44)A consecução das metas estabelecidas na Decisão (UE) 2022/2481 implica que, até 2030, todos os utilizadores finais em locais fixos sejam cobertos por uma rede gigabit até um ponto terminal da rede e que todas as zonas povoadas sejam cobertas por redes de alta velocidade sem fios da próxima geração com um desempenho pelo menos equivalente a 5G, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica. Deve ser facilitada a disponibilização de redes gigabit até ao utilizador final, em especial através de infraestruturas físicas nos edifícios preparadas para fibra. A instalação de minicondutas durante a construção de um edifício tem apenas um custo incremental limitado, ao passo que equipar os edifícios com infraestruturas gigabit pode representar uma parte significativa do custo de implantação de uma rede gigabit. Por conseguinte, todos os edifícios novos ou que sejam objeto de grandes renovações devem estar equipados com infraestruturas físicas e cablagem de fibra que permitam a ligação dos utilizadores finais a velocidades da ordem dos gigabits. Os novos edifícios de habitação multifamiliar e os edifícios de habitação multifamiliar que sejam objeto de grandes renovações devem também estar equipados com um ponto de acesso, acessível a uma ou mais empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas. Além disso, os construtores devem prever a instalação de condutas vazias de cada fogo até ao ponto de acesso, localizado dentro ou fora do edifício de habitação multifamiliar. As grandes renovações de edifícios existentes na localização do utilizador final para melhorar o desempenho energético (nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 40 ) proporcionam também uma oportunidade para equipar esses edifícios com infraestruturas físicas preparadas para fibra, cablagem de fibra e, no caso de edifícios de habitação multifamiliar, um ponto de acesso.

    (45)A perspetiva de equipar um edifício com infraestruturas físicas preparadas para fibra, um ponto de acesso ou uma cablagem de fibra pode ser considerada desproporcionada em termos de custos, nomeadamente para novas habitações unifamiliares ou para edifícios sujeitos a grandes obras de renovação. Tal pode basear-se em razões objetivas, tais como estimativas de custos individualizadas, razões económicas relacionadas com a localização ou razões relacionadas com a conservação do património urbano ou de natureza ambiental (por exemplo, para categorias específicas de monumentos).

    (46)Os potenciais compradores e inquilinos devem ser capazes de identificar edifícios equipados com infraestruturas físicas preparadas para fibra, um ponto de acesso e cablagem de fibra e que tenham, por conseguinte, um potencial considerável de poupança de custos. Deve também ser promovida a preparação dos edifícios para a fibra. Por conseguinte, os Estados-Membros devem criar um rótulo obrigatório «preparado para fibra» para os edifícios equipados com essas infraestruturas, um ponto de acesso e cablagem de fibra, em conformidade com o presente regulamento.

    (47)As empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas que implantarem redes gigabit numa zona específica poderão obter economias de escala significativas se puderem instalar o ponto terminal da sua rede no ponto de acesso do edifício utilizando as infraestruturas físicas existentes e restaurando a zona afetada. Tal deverá ser possível independentemente de um assinante ter manifestado um interesse explícito pelo serviço nesse momento e desde que o impacto na propriedade privada seja minimizado. Uma vez instalado o ponto terminal da rede no ponto de acesso, é possível ligar um cliente adicional a um custo significativamente mais baixo, nomeadamente mediante o acesso a um segmento vertical preparado para fibra no interior do edifício, caso já exista. Esse objetivo é igualmente alcançado quando o próprio edifício já está equipado com uma rede gigabit a que pode aceder qualquer fornecedor de redes públicas de comunicações que tenha um assinante ativo no edifício, em condições transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. Esta situação poderá verificar-se, em particular, nos Estados-Membros que tiverem tomado medidas com base no artigo 44.º da Diretiva (UE) 2018/1972.

    (48)A fim de contribuir para assegurar a disponibilidade de redes gigabit para os utilizadores finais, os novos edifícios e os edifícios sujeitos a grandes obras de renovação devem estar equipados com infraestruturas físicas preparadas para fibra, cablagem de fibra e, no caso de edifícios de habitação multifamiliar, um ponto de acesso. Os Estados-Membros devem dispor de alguma flexibilidade para alcançar este objetivo. Deste modo, o presente regulamento não procura harmonizar as regras relativas aos custos conexos, incluindo a recuperação dos custos relativos à instalação de infraestruturas físicas no edifício preparadas para fibra, cablagem de fibra no edifício e um ponto de acesso.

    (49)Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a fim de ter em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros devem adotar as normas ou especificações técnicas necessárias para equipar os edifícios recentemente construídos ou sujeitos a grandes obras de renovação com infraestruturas físicas preparadas para fibra e cablagem de fibra, e os edifícios de habitação multifamiliar novos ou sujeitos a grandes obras de renovação com um ponto de acesso. Essas normas ou especificações técnicas devem estabelecer, pelo menos: as especificações do ponto de acesso do edifício; as especificações da interface da fibra; as especificações dos cabos; as especificações das tomadas; as especificações das tubagens e das microcondutas; as especificações técnicas necessárias para evitar interferências com a cablagem elétrica; e o raio de curvatura mínima. Os Estados-Membros devem subordinar a emissão de licenças de construção à conformidade do projeto do novo edifício ou das grandes obras de renovação que necessitem de uma licença de construção com as normas ou especificações técnicas, com base num relatório de ensaio certificado. Os Estados-Membros devem igualmente criar sistemas de certificação para demonstrar a conformidade com as normas ou especificações técnicas, bem como a elegibilidade para a atribuição do rótulo «preparado para fibra». Além disso, a fim de evitar um aumento da burocracia relacionada com o sistema de certificação criado ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta os requisitos processuais aplicados aos sistemas de certificação nos termos da Diretiva 2010/31/UE e ponderar igualmente a possibilidade de permitir o lançamento combinado de ambos os procedimentos de pedido.

    (50)Tendo em conta os benefícios sociais decorrentes da inclusão digital e os aspetos económicos da implantação de redes de capacidade muito elevada em zonas onde não existem infraestruturas passivas ou ativas preparadas para fibra que cheguem às instalações dos utilizadores finais nem alternativas para o fornecimento de redes de capacidade muito elevada aos assinantes, os fornecedores de redes públicas de comunicações devem ter o direito de instalar o ponto terminal da sua rede em instalações privadas suportando os respetivos custos, desde que o impacto na propriedade privada seja minimizado, reutilizando, por exemplo, quando possível, as infraestruturas físicas existentes disponíveis no edifício ou garantindo a total restauração das zonas afetadas.

    (51)Os pedidos de acesso às infraestruturas físicas no edifício devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ao passo que os pedidos de acesso à cablagem de fibra devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972. Além disso, o acesso às infraestruturas físicas no edifício poderá ser recusado se o acesso à cablagem de fibra no edifício for disponibilizado em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, incluindo no que respeita ao preço.

    (52)A fim de assegurar a coerência das abordagens, a Comissão, em estreita cooperação com o ORECE, poderá fornecer orientações sobre a aplicação das disposições relativas ao acesso às infraestruturas físicas nos edifícios, incluindo, nomeadamente, sobre as respetivas condições. Os pontos de vista das partes interessadas e dos órgãos nacionais de resolução de litígios devem ser devidamente tidos em conta na elaboração das orientações.

    (53)Com vista a promover a modernização e a agilidade dos procedimentos administrativos e a reduzir o custo e o tempo despendidos nos procedimentos de implantação de redes de capacidade muito elevada, os serviços dos pontos de informação únicos devem ser totalmente prestados em linha. Para o efeito, os pontos de informação únicos devem proporcionar um acesso fácil às ferramentas digitais necessárias, tais como portais Web, plataformas digitais e aplicações digitais. As ferramentas devem permitir o acesso eficiente às informações mínimas sobre as infraestruturas físicas existentes e as obras de engenharia civil planeadas, bem como a possibilidade de solicitar informações. Essas ferramentas digitais devem também permitir o acesso aos procedimentos administrativos eletrónicos de concessão de licenças e direitos de passagem, bem como às informações conexas sobre as condições e os procedimentos aplicáveis. Sempre que seja criado num Estado-Membro mais do que um ponto de informação único, todos os pontos de informação únicos devem ser acessíveis de forma fácil e contínua, por via eletrónica, através de um ponto de entrada digital único nacional. Este ponto de entrada deve dispor de uma interface comum do utilizador que assegure o acesso aos pontos de informação únicos em linha. O ponto de entrada digital único nacional deve facilitar a interação entre os operadores e as autoridades competentes que desempenham as funções dos pontos de informação únicos.

    (54)Os Estados-Membros devem ser autorizados a recorrer a ferramentas digitais, como portais Web, plataformas digitais e aplicações digitais que possam já estar disponíveis a nível local, regional ou nacional e, se necessário, a melhorá-las, para disponibilizar as funções do ponto de informação único, desde que cumpram as obrigações estabelecidas no presente regulamento. Tal inclui o acesso através de um ponto de entrada digital único nacional e a disponibilidade de todas as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento. A fim de respeitar os princípios da declaração única, minimização e exatidão dos dados, os Estados-Membros devem ser autorizados a integrar mais plataformas ou aplicações digitais que apoiem os pontos de informação únicos, consoante o caso. Por exemplo, as plataformas ou aplicações digitais que apoiam os pontos de informação únicos no que se refere às infraestruturas físicas existentes poderão estar interligadas ou total ou parcialmente integradas com as plataformas ou aplicações utilizadas para as obras de engenharia civil planeadas e para a concessão de licenças.

    (55)A fim de garantir a eficácia dos pontos de informação únicos previstos no presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar recursos adequados, bem como informações pertinentes prontamente disponíveis sobre uma área geográfica específica. As informações devem ser apresentadas com o nível de pormenor adequado para maximizar a eficiência, tendo em conta as funções atribuídas, incluindo no registo cadastral local. A este respeito, os Estados-Membros poderão ponderar as eventuais sinergias e economias de escala com os balcões únicos na aceção do artigo 6.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , bem como com outras soluções de administração pública em linha previstas ou existentes, tendo em vista aproveitar as estruturas existentes e maximizar os benefícios para os utilizadores finais. Do mesmo modo, a plataforma digital única prevista no Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 deve prever uma hiperligação para os pontos de informação únicos.

    (56)Os custos de criação do ponto de entrada digital único nacional, dos pontos de informação únicos e das ferramentas digitais necessárias para cumprir as disposições do presente regulamento poderão ser total ou parcialmente elegíveis para apoio financeiro ao abrigo de fundos da União, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — objetivo específico: uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e das TIC a nível regional 43 ; o Programa Europa Digital 44 — objetivo específico: implantação e melhor utilização das capacidades digitais e da interoperabilidade; e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 45 — pilares da transformação digital e do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes, desde que cumpram os objetivos e os critérios de elegibilidade aí definidos.

    (57)Em caso de discordância a respeito das condições técnicas e comerciais durante as negociações comerciais sobre o acesso às infraestruturas físicas ou a coordenação das obras de engenharia civil, cada parte deve poder recorrer a um órgão nacional de resolução de litígios que imponha uma solução às partes, de modo a evitar recusas injustificadas em satisfazer o pedido ou a imposição de condições não razoáveis. Ao determinar os preços para a concessão de acesso ou para a partilha de custos das obras de engenharia civil coordenadas, o órgão de resolução de litígios deve assegurar que o fornecedor de acesso e os operadores das redes que planeiam obras de engenharia civil tenham uma oportunidade equitativa de recuperar os custos incorridos com o fornecimento de acesso às suas infraestruturas físicas ou a coordenação das respetivas obras de engenharia civil planeadas. Tal deve ter em conta as orientações pertinentes da Comissão, bem como eventuais condições nacionais específicas, eventuais estruturas tarifárias implementadas e a eventual imposição prévia de medidas corretivas por uma autoridade reguladora nacional. O órgão de resolução de litígios deve também ter em conta o impacto do acesso solicitado ou da coordenação das obras de engenharia civil planeadas no plano de negócios do fornecedor de acesso ou dos operadores das redes que planeiam obras de engenharia civil, incluindo os respetivos investimentos efetuados ou previstos, em especial os investimentos na infraestrutura física à qual é pedido acesso.

    (58)A fim de evitar atrasos na implantação da rede, o órgão nacional de resolução de litígios deve resolver o litígio em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo máximo de quatro meses a contar da receção do pedido de resolução do litígio, se o litígio disser respeito ao acesso às infraestruturas físicas existentes, e de um mês se estiver em causa a transparência em relação às infraestruturas físicas, a coordenação das obras de engenharia civil planeadas e a transparência relativamente a essas mesmas obras. Podem verificar-se circunstâncias excecionais, não controláveis pelos órgãos de resolução de litígios, que justifiquem um atraso na resolução de um litígio, designadamente, a falta de informações ou documentação necessárias para tomar uma decisão, incluindo os pareceres de outras autoridades competentes que tenham de ser consultadas, ou a alta complexidade do processo.

    (59)No caso de litígios relacionados com o acesso às infraestruturas físicas, obras de engenharia civil planeadas ou informações sobre as mesmas com vista à implantação de redes de capacidade muito elevada, o órgão de resolução de litígios deve estar habilitado a resolver esses litígios com uma decisão vinculativa. Em qualquer caso, as decisões desse órgão não devem prejudicar a possibilidade de qualquer uma das partes remeter o processo para um tribunal ou recorrer a um mecanismo de conciliação prévio ou paralelo à resolução formal do litígio, que poderá assumir a forma de mediação ou de uma ronda adicional de negociações.

    (60)Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o presente regulamento não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros confiarem funções reguladoras às autoridades que melhor as possam exercer de acordo com o sistema constitucional nacional de atribuição de competências e poderes e com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ser autorizados a designar um organismo existente ou a manter os organismos competentes já designados nos termos da Diretiva 2014/61/UE. As informações sobre as funções atribuídas ao organismo ou organismos competentes devem ser publicadas através de um ponto de informação único e notificadas à Comissão, a menos que já o tenham sido nos termos da Diretiva 2014/61/UE. O poder discricionário de que os Estados-Membros dispõem para atribuir as funções dos pontos de informação únicos a vários organismos competentes não deve afetar a capacidade destes para desempenhar eficazmente essas funções.

    (61)O órgão nacional de resolução de litígios designado e o organismo competente que exerce as funções do ponto de informação único devem assegurar a imparcialidade, a independência e a separação estrutural em relação às partes envolvidas, exercer os seus poderes de forma imparcial, transparente e atempada, e possuir as competências e os recursos adequados.

    (62)Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento do presente regulamento ou de uma decisão vinculativa adotada pelos organismos competentes, incluindo nos casos em que um operador de rede ou um organismo do setor público forneça, com conhecimento de causa ou de forma manifestamente negligente, informações enganosas, erróneas ou incompletas através de um ponto de informação único.

    (63)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, destinados a facilitar a implantação de infraestruturas físicas adequadas para redes de capacidade muito elevada em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, em virtude da persistente divergência de abordagens e da lentidão e ineficácia da transposição da Diretiva 2014/61/UE, mas podem, devido à escala da implantação das redes e aos investimentos necessários, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (64)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, procura assegurar o pleno respeito pelo direito à vida privada e à proteção do segredo comercial, a liberdade de empresa, o direito de propriedade e o direito de recurso efetivo. O presente regulamento deve ser aplicado no respeito desses direitos e princípios.

    (65)O presente regulamento inclui disposições relativas a todos os domínios relevantes abrangidos pela Diretiva 2014/61/UE, que deve, por conseguinte, ser revogada.

    (66)A previsão de um período de seis meses entre a entrada em vigor e a aplicação visa conferir aos Estados-Membros tempo suficiente para garantir que a sua legislação nacional não contenha elementos que entravem a aplicação uniforme e efetiva do presente regulamento. O período de seis meses não prejudica as regras específicas do presente regulamento relativas à aplicação diferida de disposições específicas nele estabelecidas. Os Estados-Membros devem revogar as disposições nacionais que se sobreponham ao presente regulamento ou o contradigam à data de início da sua aplicação. No que diz respeito à adoção de nova legislação durante este período, decorre do artigo 4.º, n.º 3, do TUE que os Estados-Membros têm um dever de cooperação leal, devendo abster-se de tomar medidas que entrem em conflito com futuras normas jurídicas da União,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Objeto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento visa facilitar e incentivar a implantação de redes de capacidade muito elevada promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes e possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo que as referidas redes possam ser implantadas com maior celeridade e a custos mais baixos.

    2. Sempre que uma disposição do presente regulamento for incompatível com uma disposição da Diretiva (UE) 2018/1972 ou da Diretiva 2002/77/CE, prevalece a disposição pertinente dessas diretivas.

    3. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas conformes com o direito da União que contenham disposições mais pormenorizadas do que as estabelecidas no presente regulamento, sempre que estas se destinem a promover a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes ou permitam uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas.

    4. Em derrogação do n.º 3, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas no artigo 3.º, n.os 3 e 6, no artigo 4.º, n.º 4, no artigo 5.º, n.os 2 e 4, no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.os 7 e 8.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Diretiva (UE) 2018/1972.

    Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

    (1)«Operador de rede»:

    (a)Um operador na aceção do artigo 2.º, ponto 29, da Diretiva (UE) 2018/1972;

    (b)Uma empresa que fornece uma infraestrutura física destinada a prestar:

    i) um serviço de produção, transporte ou distribuição de:

       gás,

       eletricidade, incluindo a iluminação pública,

       aquecimento,

       água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem,

    ii) serviços de transporte, incluindo caminhos de ferro, estradas, portos e aeroportos;

    (2)«Infraestrutura física»:

    (a)Um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, como tubagens, mastros, condutas, caixas e câmaras de visita, armários, instalações de antenas, torres e postes, bem como edifícios ou entradas de edifícios e quaisquer outros ativos, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro;

    (b)Quando não façam parte de uma rede e sejam detidos ou controlados por organismos do setor público: edifícios ou entradas de edifícios e quaisquer outros ativos, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro.

    Os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos das redes utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano, conforme definida no artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 , não são infraestruturas físicas na aceção do presente regulamento;

    (3) «Obras de engenharia civil»: o resultado de um conjunto de obras de construção ou engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica e que envolve um ou mais elementos de uma infraestrutura física;

    (4) «Organismo do setor público»: uma entidade estatal, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas entidades ou por um ou mais organismos de direito público;

    (5) «Organismos de direito público»: os organismos que reúnam todas as seguintes características:

    (a)Serem criados para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

    (b)Serem dotados de personalidade jurídica;

    (c)Serem total ou maioritariamente financiados por entidades estatais, regionais ou locais ou por outros organismos de direito público; ou a sua gestão estar sujeita à supervisão dessas entidades ou desses organismos; ou mais de metade dos membros dos seus órgãos de administração, direção ou supervisão serem designados por entidades estatais, regionais ou locais ou por outros organismos de direito público;

    (6) «Infraestrutura física no edifício»: uma infraestrutura ou instalação física na localização do utilizador final, incluindo elementos em regime de copropriedade, destinada a alojar redes de acesso com e/ou sem fios, se essas redes permitirem fornecer serviços de comunicações eletrónicas e ligar o ponto de acesso do edifício ao ponto terminal da rede;

    (7) «Cablagem de fibra no edifício»: cabos de fibra ótica na localização do utilizador final, incluindo elementos em regime de copropriedade, destinados a fornecer serviços de comunicações eletrónicas e a ligar o ponto de acesso do edifício ao ponto terminal da rede;

    (8) «Infraestrutura física no edifício preparada para fibra»: infraestrutura física no edifício destinada a alojar elementos de fibra ótica;

    (9) «Grandes obras de renovação»: obras de construção ou engenharia civil na localização do utilizador final que incluem alterações estruturais em toda a infraestrutura física no edifício ou numa parte significativa da mesma e que necessitam de uma licença de construção;

    (10)    «Licença»: uma decisão explícita ou implícita ou um conjunto de decisões tomadas simultânea ou sucessivamente por uma ou mais autoridades competentes, exigidas para que uma empresa realize obras de construção ou de engenharia civil necessárias para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada;

    (11)    «Ponto de acesso»: um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível a uma ou mais empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício preparada para fibra.

    Artigo 3.º

    Acesso às infraestruturas físicas existentes

    1. Mediante pedido por escrito de um operador, os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas ou os operadores de rede devem satisfazer, em condições equitativas e razoáveis, incluindo no que respeita ao preço, todos os pedidos razoáveis de acesso a essa infraestrutura física, com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos. Os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas devem igualmente satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso em condições não discriminatórias. Tais pedidos escritos devem especificar os elementos da infraestrutura física para os quais o acesso é solicitado, incluindo um calendário específico.

    2. Ao determinar os preços, no quadro da fixação de condições equitativas e razoáveis para a concessão de acesso, os operadores de redes e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas devem ter em conta os seguintes aspetos:

    (a)A necessidade de assegurar que o fornecedor de acesso tenha uma oportunidade equitativa de recuperar os custos em que incorre para disponibilizar acesso à sua infraestrutura física, tendo em conta as condições nacionais específicas e eventuais estruturas tarifárias implementadas para proporcionar uma oportunidade equitativa de recuperação dos custos; no caso das redes de comunicações eletrónicas, serão igualmente tidas em conta quaisquer medidas corretivas impostas por uma autoridade reguladora nacional;

    (b)O impacto do acesso solicitado no plano de negócios do fornecedor de acesso, incluindo os investimentos na infraestrutura física relativamente à qual foi solicitado acesso;

    (c)No caso específico do acesso às infraestruturas físicas dos operadores, a viabilidade económica desses investimentos com base no seu perfil de risco, o calendário de retorno do investimento, o impacto do acesso na concorrência a jusante e, por conseguinte, nos preços e no retorno do investimento, a depreciação dos ativos da rede no momento do pedido de acesso, a motivação comercial dos investimentos no momento em que são realizados, nomeadamente nas infraestruturas físicas utilizadas no fornecimento de conectividade, e as possibilidades de coinvestimento na implantação da infraestrutura física, designadamente nos termos ao artigo 76.º da Diretiva (UE) 2018/1972, ou de coimplantação em paralelo, previamente oferecidas ao requerente de acesso.

    3. Os operadores de redes e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas podem recusar o acesso a infraestruturas físicas específicas com base numa ou várias das seguintes condições:

    (a)Falta de adequação técnica da infraestrutura física relativamente à qual foi pedido acesso para alojar os elementos de redes de capacidade muito elevada a que se refere o n.º 2;

    (b)Falta de espaço para alojar os elementos de redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos a que se refere o n.º 2, nomeadamente após ter em conta as futuras necessidades de espaço, suficientemente demonstradas, do fornecedor de acesso;

    (c)Existência de preocupações de segurança e de saúde pública;

    (d)Preocupações quanto à integridade e segurança das redes, em particular das infraestruturas nacionais críticas;

    (e)Risco de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem seriamente na oferta de outros serviços através da mesma infraestrutura física; ou

    (f)Disponibilidade de meios alternativos viáveis de acesso físico grossista a redes de comunicações eletrónicas proporcionados pelo mesmo operador de rede e que sejam adequados para fornecer redes de capacidade muito elevada, desde que esse acesso seja oferecido em condições equitativas e razoáveis.

    Em caso de recusa de acesso, o operador da rede ou o organismo do setor público que detém ou controla a infraestrutura física deve comunicar por escrito ao requerente de acesso os motivos específicos e pormenorizados dessa recusa no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de acesso completo.

    4. Os Estados-Membros podem criar um organismo para coordenar os pedidos de acesso a infraestruturas físicas detidas ou controladas por organismos do setor público, prestar aconselhamento jurídico e técnico através da negociação das condições de acesso e facilitar a prestação de informações através do ponto de informação único a que se refere o artigo 10.º.

    5. As infraestruturas físicas que já estejam sujeitas a obrigações de acesso impostas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 ou resultantes da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais não estão sujeitas às obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 enquanto essas obrigações de acesso estiverem em vigor.

    6. Os organismos do setor público que detenham ou controlem edifícios ou determinadas categorias de edifícios podem não aplicar os n.os 1, 2 e 3 a esses edifícios ou categorias de edifícios por razões de valor arquitetónico, histórico, religioso ou natural ou por razões de segurança e saúde públicas. Os Estados-Membros devem identificar esses edifícios ou categorias de edifícios nos seus territórios com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas. As informações relativas a esses edifícios ou categorias de edifícios devem ser publicadas através de um ponto de informação único e notificadas à Comissão.

    7. Os operadores têm o direito de oferecer acesso à sua infraestrutura física para efeitos de implantação de outras redes que não redes de comunicações eletrónicas ou recursos conexos.

    8. O presente artigo não prejudica o direito de propriedade do proprietário da infraestrutura física, caso o operador da rede ou o organismo do setor público não seja o proprietário, nem o direito de propriedade de terceiros, tais como proprietários fundiários e proprietários privados.

    9. Após consulta das partes interessadas, dos órgãos nacionais de resolução de litígios e de outros organismos ou agências da União competentes nos setores pertinentes, se for caso disso, a Comissão pode, em estreita cooperação com o ORECE, fornecer orientações sobre a aplicação do presente artigo.

    Artigo 4.º

    Transparência no que respeita às infraestruturas físicas

    1. A fim de solicitar acesso a infraestruturas físicas em conformidade com o artigo 3.º, qualquer operador tem o direito de aceder, mediante pedido, às seguintes informações mínimas sobre a infraestrutura física existente, em formato eletrónico, através de um ponto de informação único:

    (a)Localização e traçado georreferenciados;

    (b)Tipo e utilização atual da infraestrutura;

    (c)Um ponto de contacto.

    Deve ser possível aceder a essas informações mínimas rapidamente, em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes e, em qualquer caso, o mais tardar 15 dias após a apresentação do pedido de informações.

    Qualquer operador que solicite acesso a informações nos termos do presente artigo deve especificar a zona em que tenciona implantar elementos de redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos.

    O acesso às informações mínimas só pode ser limitado na medida do necessário para garantir a segurança de determinados edifícios detidos ou controlados por organismos do setor público, a segurança e a integridade das redes, a segurança nacional, a saúde ou a segurança públicas, ou por motivos de confidencialidade ou de segredo comercial e de exploração.

    2. Os operadores de rede e os organismos do setor público devem disponibilizar as informações mínimas referidas no n.º 1, através do ponto de informação único e em formato eletrónico, até [DATA DE ENTRADA EM VIGOR + 12 MESES]. Nas mesmas condições, os operadores de rede e os organismos do setor público devem disponibilizar prontamente todas as atualizações dessas informações e as novas informações mínimas a que se refere o n.º 1.

    3. Os operadores de redes e os organismos do setor público devem satisfazer pedidos razoáveis de levantamentos no terreno de elementos específicos da sua infraestrutura física, mediante pedido específico de um operador. Esses pedidos devem especificar os elementos da infraestrutura física em causa com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos. Os levantamentos no terreno dos elementos da infraestrutura física especificados devem ser autorizados em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, sob reserva das limitações previstas no n.º 1, quarto parágrafo.

    4. Os n.os 1, 2 e 3 podem não ser aplicados às infraestruturas nacionais críticas, tal como definidas na legislação nacional.

    Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam:

    (a)No caso de infraestruturas físicas que não sejam tecnicamente adequadas para a implantação de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos; ou

    (b)Em casos específicos em que a obrigação de prestar informações sobre determinadas infraestruturas físicas existentes nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, seja desproporcionada, com base numa análise de custo-benefício pormenorizada realizada pelos Estados-Membros e baseada numa consulta das partes interessadas.

    Tais exceções devem ser publicadas através de um ponto de informação único e notificadas à Comissão.

    5. Os operadores que obtenham acesso às informações nos termos do presente artigo devem tomar medidas adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.

    Artigo 5.º

    Coordenação das obras de engenharia civil

    1. Qualquer operador de rede tem o direito de negociar com os operadores acordos de coordenação de obras de engenharia civil, incluindo a repartição dos custos, com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos.

    2. Qualquer operador de rede que realize ou planeie realizar direta ou indiretamente obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos deve satisfazer, em condições transparentes e não discriminatórias, qualquer pedido escrito razoável de coordenação dessas obras de engenharia civil apresentado por operadores com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos.

    Esses pedidos devem ser satisfeitos desde que sejam preenchidas cumulativamente as condições seguintes:

    (a)Os pedidos não implicam quaisquer custos suplementares irrecuperáveis, incluindo os causados por atrasos adicionais, para o operador da rede que inicialmente planeou as obras de engenharia civil em causa, sem prejuízo da possibilidade de se chegar a acordo sobre a repartição dos custos entre as partes envolvidas;

    (b)O operador da rede que inicialmente planeou as obras de engenharia civil mantém o controlo da coordenação das obras;

    (c)O pedido de coordenação é apresentado o mais cedo possível e, sempre que seja necessária uma licença, pelo menos dois meses antes da apresentação do projeto final às autoridades competentes para efeitos de concessão de licenças.

    3. Um pedido de coordenação de obras de engenharia civil apresentado por uma empresa que forneça ou esteja autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas a uma empresa que forneça ou esteja autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser considerado não razoável se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

    (a)O pedido diz respeito a uma zona que foi objeto de um dos seguintes procedimentos:

    (i)uma previsão da cobertura das redes de banda larga, incluindo redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972,

    (ii)um convite para declarar a intenção de implantar redes de capacidade muito elevada nos termos do artigo 22.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/1972,

    (iii)uma consulta pública em aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais;

    (b)A empresa requerente não manifestou a sua intenção de implantar redes de capacidade muito elevada na zona a que se refere a alínea a) em qualquer um dos procedimentos mais recentes, de entre os enumerados nessa alínea, que abranja o período durante o qual o pedido de coordenação é apresentado.

    Se um pedido de coordenação for considerado não razoável com base no n.º 1, a empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas que recuse a coordenação de obras de engenharia civil deve implantar infraestruturas físicas com capacidade suficiente para dar resposta a eventuais necessidades razoáveis futuras de acesso de terceiros.

    4. Os n.os 2 e 3 podem não ser aplicados às obras de engenharia civil de âmbito limitado, designadamente, em termos de valor, dimensão ou duração, ou às infraestruturas nacionais críticas. Os Estados-Membros devem identificar o tipo de obras de engenharia civil consideradas de âmbito limitado ou relacionadas com infraestruturas nacionais críticas, com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas. As informações sobre esses tipos de obras de engenharia civil devem ser publicadas através de um ponto de informação único e notificadas à Comissão.

    5. Após consulta das partes interessadas, dos órgãos nacionais de resolução de litígios e de outros organismos ou agências da União competentes nos setores pertinentes, se for caso disso, a Comissão pode, em estreita cooperação com o ORECE, fornecer orientações sobre a aplicação do presente artigo.

    Artigo 6.º

    Transparência no que respeita às obras de engenharia civil planeadas

    1. A fim de negociar os acordos de coordenação de obras de engenharia civil a que se refere o artigo 5.º, os operadores de redes devem disponibilizar em formato eletrónico, através de um ponto de informação único, as seguintes informações mínimas:

    (a)A localização georreferenciada e o tipo de obras;

    (b)Os elementos de rede em causa;

    (c)A data prevista para o início das obras e a sua duração;

    (d)A data prevista para a apresentação do projeto final às autoridades competentes para efeitos de concessão de licenças, se for caso disso;

    (e)Um ponto de contacto.

    O operador da rede deve disponibilizar as informações referidas no primeiro parágrafo para as obras de engenharia civil planeadas relacionadas com a sua infraestrutura física. Deve fazê-lo assim que dispuser dessas informações e, em qualquer caso e sempre que estiver prevista uma licença, o mais tardar três meses antes da primeira apresentação do pedido de licenciamento às autoridades competentes.

    Os operadores têm o direito de aceder às informações mínimas a que se refere o primeiro parágrafo em formato eletrónico, mediante pedido, através do ponto de informação único. O pedido de acesso às informações deve especificar a zona em que o operador requerente tenciona implantar elementos de redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos. No prazo de uma semana a contar da data de receção do pedido de informações, as informações solicitadas devem ser disponibilizadas em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. O acesso às informações mínimas só pode ser limitado na medida do necessário para garantir a segurança e a integridade das redes, a segurança nacional, a saúde ou a segurança públicas, a confidencialidade ou o segredo comercial e de exploração.

    2. O n.º 1 pode não ser aplicado às informações sobre obras de engenharia civil de âmbito limitado, designadamente em termos de valor, dimensão ou duração, no caso de infraestruturas nacionais críticas ou por razões de segurança nacional ou de emergência. Os Estados-Membros devem identificar, com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas, as obras de engenharia civil que serão consideradas de âmbito limitado ou que dirão respeito a infraestruturas nacionais críticas, bem como as emergências ou as razões de segurança nacional que justificarão a sua isenção da obrigação de prestar informações. As informações sobre as obras de engenharia civil não abrangidas pelas obrigações de transparência devem ser publicadas através de um ponto de informação único e notificadas à Comissão.

    Artigo 7.º

    Procedimentos de concessão de licenças, incluindo direitos de passagem

    1. As autoridades competentes não devem, de forma indevida, restringir, impedir ou tornar economicamente menos atrativa a implantação de qualquer elemento de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos. Os Estados-Membros devem assegurar que as regras que regem as condições e os procedimentos aplicáveis à concessão de licenças, incluindo os direitos de passagem, exigidas para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos, sejam coerentes em todo o território nacional.

    2. As autoridades competentes devem disponibilizar, em formato eletrónico, através de um ponto de informação único, todas as informações sobre as condições e os procedimentos aplicáveis à concessão de licenças, incluindo os direitos de passagem, nomeadamente quaisquer informações sobre isenções relativas a algumas ou a todas as licenças ou direitos de passagem exigidos pela legislação nacional ou da União.

    3. Qualquer operador tem o direito de apresentar, em formato eletrónico, através de um ponto de informação único, pedidos de licenças ou direitos de passagem e de obter informações sobre a situação do seu pedido.

    4. No prazo de 15 dias úteis a contar da sua receção, as autoridades competentes devem indeferir os pedidos de licenciamento, incluindo de direitos de passagem, relativamente aos quais o operador que solicita a licença não tenha disponibilizado, através de um ponto de informação único, as informações mínimas previstas no artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

    5. As autoridades competentes devem conceder ou recusar licenças, exceto as que se refiram a direitos de passagem, no prazo de quatro meses a contar da data de receção de um pedido de licenciamento completo.

    A completude do pedido de concessão de licenças ou direitos de passagem é determinada pelas autoridades competentes no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido. A menos que as autoridades competentes tenham convidado o requerente a fornecer informações em falta dentro desse prazo, o pedido deve ser considerado completo.

    O primeiro e o segundo parágrafos não prejudicam outros prazos ou obrigações específicos estabelecidos para assegurar o bom desenrolar do procedimento aplicáveis ao procedimento de concessão de licenças, incluindo os processos de recurso, nos termos do direito da União ou do direito nacional, em conformidade com o direito da União.

    A título excecional e com base num motivo justificado estabelecido por um Estado-Membro, o prazo de quatro meses a que se referem o primeiro parágrafo e o n.º 6 pode ser prorrogado oficiosamente pela autoridade competente. Qualquer prorrogação deve ser concedida pelo período mais curto possível. Os Estados-Membros devem expor as razões que justificam essa prorrogação, publicá-las antecipadamente através de pontos de informação únicos e notificá-las à Comissão.

    A recusa de uma licença ou direito de passagem deve ser devidamente justificada com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

    6. Em derrogação do artigo 43.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/1972, caso a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos exija, para além das licenças, direitos de passagem sobre ou sob propriedade pública ou privada, as autoridades competentes devem conceder esses direitos de passagem no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido.

    7. Na ausência de resposta da autoridade competente no prazo de quatro meses a que se refere o n.º 5, primeiro parágrafo, e a menos que esse prazo seja prorrogado nos termos do n.º 5, quarto parágrafo, considera-se que a licença foi concedida. O mesmo se aplica no caso dos direitos de passagem a que se refere o n.º 6.

    8. A Comissão especifica, por meio de um ato de execução, as categorias de implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos que não estão sujeitas a qualquer procedimento de concessão de licenças na aceção do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º.

    9. As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação dos elementos a que se refere o n.º 8 a licenças individuais de urbanismo ou outras licenças individuais prévias. A título de derrogação, as autoridades competentes podem exigir licenças para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico, religioso ou natural protegidos nos termos do direito nacional ou, se necessário, por razões de segurança pública.

    10. As licenças, exceto as que se refiram a direitos de passagem, exigidas para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos não podem ser sujeitas a quaisquer taxas ou encargos que excedam os custos administrativos, tal como previsto, mutatis mutandis, no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2018/1972.

    11. Os operadores que tenham sofrido prejuízos decorrentes do incumprimento dos prazos aplicáveis em conformidade com os n.os 5 e 6 devem ser indemnizados pelos prejuízos sofridos, em conformidade com o direito nacional.

    Artigo 8.º

    Infraestruturas físicas e cablagem de fibra nos edifícios

    1. Todos os edifícios situados na localização do utilizador final, incluindo os elementos em regime de copropriedade, recentemente construídos ou sujeitos a grandes obras de renovação, para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [DATA DE ENTRADA EM VIGOR +12 MESES], devem estar equipados com uma infraestrutura física preparada para fibra até aos pontos terminais da rede, bem como com cablagem de fibra.

    2. Todos os edifícios de habitação multifamiliar recentemente construídos ou sujeitos a grandes obras de renovação, para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [DATA DE ENTRADA EM VIGOR + 12 MESES], devem estar equipados com um ponto de acesso.

    3. Até [DATA DE ENTRADA EM VIGOR + 12 MESES] todos os edifícios situados na localização do utilizador final, incluindo os elementos em regime de copropriedade, sujeitos a grandes renovações, conforme definido no artigo 2.º, ponto 10, da Diretiva 2010/31/UE, devem estar equipados com uma infraestrutura física preparada para fibra até aos pontos terminais da rede, bem como com cablagem de fibra. Todos os edifícios de habitação multifamiliar sujeitos a grandes renovações, na aceção do artigo 2.º, ponto 10, da Diretiva 2010/31/UE, devem também estar equipados com um ponto de acesso.

    4. Os Estados-Membros devem adotar as normas ou especificações técnicas pertinentes necessárias para a aplicação dos n.os 1, 2 e 3 antes de [DATA DE ENTRADA EM VIGOR + NOVE MESES]. Essas normas ou especificações técnicas devem estabelecer, pelo menos, os seguintes elementos:

    (a)As especificações do ponto de acesso do edifício e as especificações da interface da fibra;

    (b)As especificações dos cabos;

    (c)As especificações das tomadas;

    (d)As especificações das tubagens e das microcondutas;

    (e)As especificações técnicas necessárias para evitar interferências com a cablagem elétrica;

    (f)O raio de curvatura mínima.

    5. Os edifícios equipados de acordo com o presente artigo estão habilitados a receber o rótulo «preparado para fibra».

    6. Os Estados-Membros devem criar sistemas de certificação para demonstrar a conformidade com as normas ou especificações técnicas a que se refere o n.º 4, bem como a elegibilidade para a atribuição do rótulo «preparado para fibra» previsto no n.º 5 antes de [DATA DE ENTRADA EM VIGOR + 12 MESES]. Os Estados-Membros devem subordinar a emissão das licenças de construção a que se referem os n.os 1 e 2 ao cumprimento das normas ou especificações técnicas referidas no presente número com base num relatório de ensaio certificado.

    7. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam a determinadas categorias de edifícios, em especial edifícios de habitação unifamiliar, sempre que o cumprimento desses números seja desproporcionado, nomeadamente em termos de custos para os proprietários individuais ou os coproprietários, com base em elementos objetivos.

    8. Os n.os 1, 2 e 3 podem não ser aplicados a determinados tipos de edifícios, tais como categorias específicas de monumentos, edifícios históricos, edifícios militares e edifícios utilizados para fins de segurança nacional, conforme definidos na legislação nacional. Os Estados-Membros devem identificar essas categorias de edifícios com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas. As informações relativas a essas categorias de edifícios devem ser publicadas através de um ponto de informação único e notificadas à Comissão.

    Artigo 9.º

    Acesso às infraestruturas físicas nos edifícios

    1. Sob reserva do n.º 3, primeiro parágrafo, todos os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas têm o direito de implantar as suas redes até ao ponto de acesso, suportando os respetivos custos.

    2. Sob reserva do n.º 3, todos os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas têm o direito de aceder às infraestruturas físicas existentes nos edifícios a fim de implantarem elementos de redes de capacidade muito elevada, caso a duplicação seja tecnicamente impossível ou economicamente ineficiente.

    3. Os titulares do direito de utilização do ponto de acesso e da infraestrutura física no edifício devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso ao ponto de acesso e à infraestrutura física no edifício por parte de fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas, em condições equitativas e não discriminatórias, incluindo no que respeita ao preço, se for caso disso.

    Os titulares do direito de utilização do ponto de acesso ou da infraestrutura física no edifício podem recusar o acesso sempre que o acesso à cablagem de fibra no edifício seja facultado em conformidade com as obrigações impostas nos termos do título II, capítulos II a IV, da Diretiva (UE) 2018/1972 ou disponibilizado em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, incluindo no que respeita ao preço.

    4. Na ausência de infraestruturas físicas disponíveis nos edifícios preparadas para fibra, todos os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas têm o direito de instalar o ponto terminal da sua rede nas instalações do assinante, desde que obtenham o seu acordo e minimizem o impacto na propriedade privada de terceiros.

    5. O presente artigo não prejudica o direito de propriedade do proprietário do ponto de acesso ou da infraestrutura física no edifício caso o detentor do direito de utilização dessa infraestrutura ou desse ponto de acesso não seja o seu proprietário, nem o direito de propriedade de terceiros, como proprietários fundiários e de edifícios.

    6. Após consulta das partes interessadas, dos órgãos nacionais de resolução de litígios e de outros organismos ou agências da União competentes nos setores pertinentes, se for caso disso, a Comissão pode, em estreita cooperação com o ORECE, fornecer orientações sobre a aplicação do presente artigo.

    Artigo 10.º

    Digitalização dos pontos de informação únicos

    1. Os pontos de informação únicos devem disponibilizar ferramentas digitais adequadas, nomeadamente sob a forma de portais Web, plataformas digitais ou aplicações digitais, a fim de permitir o exercício em linha de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidos no presente regulamento.

    2. Os Estados-Membros podem interligar ou integrar total ou parcialmente várias ferramentas digitais de apoio aos pontos de informação únicos a que se refere o n.º 1, consoante o caso.

    3. Os Estados-Membros estabelecem um ponto de entrada digital único nacional, constituído por uma interface comum do utilizador que assegure o acesso contínuo aos pontos de informação únicos digitalizados.

    Artigo 11.º

    Resolução de litígios

    1. Sem prejuízo da possibilidade de remeter o processo para um tribunal, qualquer parte tem o direito de recorrer ao órgão nacional competente de resolução de litígios, criado nos termos do artigo 12.º, em relação a qualquer litígio que possa surgir:

    (a)Se o acesso às infraestruturas existentes for recusado ou não tiver sido alcançado um acordo sobre condições específicas, incluindo no que respeita ao preço, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de acesso, nos termos do artigo 3.º;

    (b)No que se refere aos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 4.º e 6.º, nomeadamente se as informações solicitadas não forem prestadas no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido, nos termos do artigo 4.º, e no prazo de uma semana a contar da apresentação do pedido, nos termos do artigo 6.º;

    (c)Se não tiver sido alcançado um acordo de coordenação de obras de engenharia civil nos termos do artigo 5.º, n.º 2, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido formal de coordenação das obras de engenharia civil; ou

    (d)Se não tiver sido alcançado um acordo sobre o acesso às infraestruturas físicas no edifício a que se refere o artigo 9.º, n.º 2 ou n.º 3, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido formal de acesso.

    2. Tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade e os princípios estabelecidos nas orientações da Comissão, o órgão nacional de resolução de litígios a que se refere o n.º 1 deve emitir uma decisão vinculativa para resolver o litígio o mais tardar:

    (a)No prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido de resolução do litígio, no que respeita aos litígios referidos no n.º 1, alínea a);

    (b)No prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de resolução do litígio, no que respeita aos litígios referidos no n.º 1, alíneas b), c) e d).

    Estes prazos só podem ser prorrogados em circunstâncias excecionais.

    3. Relativamente aos litígios a que se refere o n.º 1, alíneas a), c) e d), a decisão do órgão nacional de resolução de litígios pode consistir na fixação de condições equitativas e razoáveis, incluindo no que respeita ao preço, se for caso disso.

    No caso de litígios relacionados com o acesso às infraestruturas de um operador em que o órgão nacional de resolução de litígios é a autoridade reguladora nacional, devem ser tidos em conta, se for caso disso, os objetivos referidos no artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/1972.

    4. As regras estabelecidas no presente artigo complementam e não prejudicam os recursos e procedimentos judiciais em conformidade com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 47 .

    Artigo 12.º

    Organismos competentes

    1. Cada uma das funções atribuídas ao órgão nacional de resolução de litígios é desempenhada por um ou mais organismos competentes, que podem ser organismos existentes.

    2. O órgão nacional de resolução de litígios deve ser juridicamente distinto e funcionalmente independente de qualquer operador de rede e de qualquer organismo do setor público que detenha ou controle infraestruturas físicas envolvidas no litígio. Os Estados-Membros que conservem a propriedade ou o controlo de operadores de redes devem assegurar uma separação estrutural efetiva entre, por um lado, as funções relacionadas com os procedimentos nacionais de resolução de litígios e as funções do ponto de informação único e, por outro, as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

    3. O órgão nacional de resolução de litígios pode cobrar taxas para cobrir os custos associados ao desempenho das funções que lhe foram atribuídas.

    4. Todas as partes envolvidas num litígio devem cooperar plenamente com o órgão nacional de resolução de litígios.

    5. As funções de um ponto de informação único a que se referem os artigos 3.º a 8.º e o artigo 10.º devem ser desempenhadas por um ou mais organismos competentes designados pelos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local, consoante o caso. Podem ser cobradas taxas de utilização destes pontos de informação únicos para cobrir os custos de desempenho dessas funções.

    6. O n.º 2 aplica-se, mutatis mutandis, aos organismos competentes que desempenham as funções de ponto de informação único.

    7. Os organismos competentes devem exercer os seus poderes de forma imparcial, transparente e atempada. Os Estados-Membros devem assegurar que estes disponham de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.

    8. Os Estados-Membros devem publicar as funções a desempenhar por cada organismo competente através de um ponto de informação único, em especial quando essas funções são atribuídas a mais do que um organismo competente ou quando as funções atribuídas se tiverem alterado. Se for caso disso, os organismos competentes devem consultar-se mutuamente e cooperar entre si em matérias de interesse comum.

    9. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade de cada organismo competente em conformidade com o disposto no presente artigo para exercer funções ao abrigo do presente regulamento e as respetivas responsabilidades, até [DATA DE ENTRADA EM VIGOR], bem como eventuais alterações das mesmas, antes de essas designações ou alterações entrarem em vigor.

    10. Qualquer decisão tomada por um organismo competente pode ser objeto de recurso, nos termos do direito nacional, perante uma instância de recurso totalmente independente, incluindo uma instância de caráter judicial. O artigo 31.º da Diretiva (UE) 2018/1972 aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer recurso nos termos do presente número.

    O direito de recurso previsto no primeiro parágrafo não prejudica o direito de as partes submeterem o litígio ao tribunal nacional competente.

    Artigo 13.º

    Procedimento de comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 118.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 14.º

    Sanções e compensação

    Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções, incluindo, se necessário, coimas e sanções não penais preestabelecidas ou compulsórias, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e em qualquer decisão vinculativa adotada em conformidade com o presente regulamento pelos organismos competentes a que se refere o artigo 12.º, e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros devem criar regras de compensação financeira adequada de pessoas que sofram prejuízos resultantes do exercício dos direitos previstos no presente regulamento.

    Artigo 15.º

    Relatórios e acompanhamento

    1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até [DATA DE ENTRADA EM VIGOR + CINCO ANOS]. O relatório deve incluir um resumo do impacto das medidas previstas no presente regulamento e uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos seus objetivos, incluindo se e como o regulamento poderá dar um maior contributo para atingir as metas de conectividade definidas na Decisão que estabelece o programa Década Digital para 2030.

    2. Para o efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros, que devem fornecê-las sem demora. Em particular, até [DATA DE ENTRADA EM VIGOR + 12 MESES], os Estados-Membros, em estreita cooperação com a Comissão, através do Comité das Comunicações instituído nos termos do artigo 118.º da Diretiva (UE) 2018/1972, devem estabelecer indicadores para acompanhar adequadamente a aplicação do presente regulamento e o mecanismo para assegurar a recolha periódica de dados e a comunicação dos mesmos à Comissão.

    Artigo 16.º

    Medidas transitórias

    As medidas nacionais que especificam as categorias de implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos que não estão sujeitas a qualquer procedimento de concessão de licenças, na aceção do artigo 7.º, e que tenham sido adotadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2014/61/UE ou antes da sua entrada em vigor, mas sejam consentâneas com a mesma, continuam a aplicar-se até à entrada em vigor do ato de execução previsto no artigo 7.º, n.º 8, do presente regulamento.

    Artigo 17.º

    Revogação

    1. É revogada a Diretiva 2014/61/UE da Comissão.

    2. As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

    Artigo 18.º

    Entrada em vigor e aplicação

    1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2. O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    (1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Construir o futuro digital da Europa» [ COM(2020) 67 final ].
    (2)    Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).
    (3)    Redes capazes de disponibilizar serviços de acesso em banda larga de, pelo menos, 30 Mbps.
    (4)    Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
    (5)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021) 118.
    (6)    Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
    (7)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12463-Banda-larga-de-elevado-debito-na-UE-revisao-das-regras_pt .
    (8)    A oferta do mercado respondeu ao aumento da procura de Internet rápida e de qualidade, aproximando cada vez mais a fibra ótica do utilizador, e as «redes de capacidade muito elevada» atuais e mesmo futuras exigem parâmetros de desempenho equivalentes aos que uma rede baseada em elementos de fibra ótica pelo menos até ao ponto de distribuição no local do serviço pode oferecer.
    (9)    Para além do Código, complementam o quadro as seguintes recomendações: Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 439 de 29.12.2020, p. 23), Recomendação da Comissão, de 20 de setembro de 2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA) (2010/572/UE) (JO L 251 de 25.9.2010, p. 35) e Recomendação da Comissão, de 11 de setembro de 2013, sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga (2013/466/UE) (JO L 251 de 21.9.2013, p. 13). As duas últimas encontram-se atualmente em fase de revisão.
    (10)    O conjunto de instrumentos comuns a nível da União para a conectividade previsto na Recomendação (UE) 2020/1307 da Comissão relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União destinados a reduzir o custo da implantação de redes de capacidade muito elevada e a assegurar um acesso ao espectro de radiofrequências 5G atempado e favorável ao investimento, a fim de promover a conectividade e de a colocar ao serviço da retoma económica da União após a crise da COVID-19 (JO L 305 de 21.9.2020, p. 33).
    (11)     Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [COM(2022) 57 final]; 2022/0039 COD, relativamente ao qual foi alcançado um acordo político em 17 de novembro de 2022.
    (12)     https://hadea.ec.europa.eu/programmes/connecting-europe-facility_pt .
    (13)     https://commission.europa.eu/business-economy-euro/economic-recovery/recovery-and-resilience-facility_pt .
    (14)    Report on implementation of broadband State aid (não traduzido para português), https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/d6b8368d-f3dd-11ea-991b-01aa75ed71a1 .
    (15)    Comunicação da Comissão intitulada «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga» de 12 de dezembro de 2022 [C(2022) 9343].
    (16)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu», [ COM(2019) 640 final ].
    (17)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
    (18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» [ COM(2020) 662 final ].
    (19)    Artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do programa Década Digital: «Todos os utilizadores finais num local fixo estão cobertos por uma rede a gigabits até ao ponto terminal da rede e todas as áreas povoadas estão abrangidas por redes de alta velocidade sem fios da próxima geração com um desempenho pelo menos equivalente a 5G, de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica».
    (20)    A importância das infraestruturas físicas (frequentemente designadas por «ativos de engenharia civil») para a implantação das redes também transparece no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, cujo artigo 73.º prevê que a imposição de obrigações de acesso aos ativos de engenharia civil nos termos do artigo 72.º (acesso aos ativos de engenharia civil) pode ser considerada pela autoridade reguladora nacional como um meio proporcionado para promover a concorrência e o interesse do utilizador final.
    (21)    Por exemplo, o relatório de avaliação (documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação) mostra que os progressos mais significativos dizem respeito ao acesso às infraestruturas físicas existentes e às medidas de transparência conexas. Alguns Estados-Membros também foram além das disposições da diretiva e alargaram as informações mínimas sobre as infraestruturas físicas existentes.
    (22)    O ORECE (Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) é composto pelos presidentes ou representantes de alto nível nomeados das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros da UE. O ORECE foi criado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho.
    (23)

       Estudo de apoio à avaliação das medidas em vigor a nível europeu e nacional para reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas e à preparação de uma avaliação de impacto que acompanhe uma iniciativa da UE de revisão da Diretiva 2014/61/UE.

    (24)     Conjunto de instrumentos comuns a nível da União para a conectividade .
    (25)    Designadamente, o Study on implementation and monitoring of measures under the BCRD (SMART 2015/0066) (não traduzido para português); e o White paper on EU broadband Plan challenges and opportunities, Analysis Mason 2019 .
    (26)    Designadamente, o 2020 Summary Report of Best Practices — Outcome of phase 1 of the work of the Special Group for developing a common Union Toolbox for connectivity ; o 2018 European Commission report on the implementation of the Broadband Cost Reduction Directive (não traduzido para português); o BEREC report on the Implementation of the Broadband Cost Reduction Directive ; e o BEREC report on pricing for access to infrastructure and civil works according to the BCRD .
    (27)    A avaliação de impacto e o parecer do Comité de Controlo da Regulamentação encontram-se publicados no sítio EUR-Lex .
    (28)

       Anexo 1 do estudo de apoio elaborado pela ICF SA, a Wavestone SA e o CEPS com o apoio da WIK Consult GMBH e da EcoAct (ver nota de rodapé 22), em especial as secções 1.3, 2.3 e 4.3.

    (29)    JO C ... de ..., p. ...
    (30)    JO C ... de ..., p. ...
    (31)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, 19.5.2010 [COM(2010) 245].
    (32)    Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
    (33)    Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
    (34)    Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).
    (35)    Recomendação (UE) 2020/1307 da Comissão, de 18 de setembro de 2020, relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União destinados a reduzir o custo da implantação de redes de capacidade muito elevada e a assegurar um acesso ao espectro de radiofrequências 5G atempado e favorável ao investimento, a fim de promover a conectividade e de a colocar ao serviço da retoma económica da União após a crise da COVID-19 (JO L 305 de 21.9.2020, p. 33).
    (36)    Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas ( JO L 249 de 17.9.2002, p. 21 ).
    (37)    Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, 18.12.2020 [C(2020) 8750] (JO L 439 de 29.12.2020, p. 23).
    (38)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
    (39)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (40)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
    (41)    Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno ( JO L 376 de 27.12.2006, p. 36 ).
    (42)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 ( JO L 295 de 21.11.2018, p. 1 ).
    (43)    Artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
    (44)    Artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
    (45)    Artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
    (46)    Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
    (47)    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).
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    Bruxelas, 23.2.2023

    COM(2023) 94 final

    ANEXO

    da Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit e que revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento Infraestruturas Gigabit)

    {SEC(2023) 96 final} - {SWD(2023) 46 final} - {SWD(2023) 47 final}


    ANEXO

    Quadro de correspondência

    Diretiva 2014/61/UE

    Presente regulamento

    Artigo 1.º, n.º 1

    Artigo 1.º, n.º 1

    Artigo 1.º, n.º 2

    Artigo 1.º, n.º 3

    Artigo 1.º, n.º 3

    Artigo 1.º, n.º 4

    Artigo 1.º, n.º 2

    Artigo 2.º

    Artigo 2.º

    Artigo 3.º, n.º 1

    Artigo 3.º, n.º 7

    Artigo 3.º, n.º 2

    Artigo 3.º, n.º 1

    Artigo 3.º, n.º 2

    Artigo 3.º, n.º 3

    Artigo 3.º, n.º 3

    Artigo 3.º, n.º 4

    Artigo 3.º, n.º 5

    Artigo 3.º, n.º 6

    Artigo 3.º, n.º 4

    Artigo 11.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 3.º, n.º 5

    Artigo 11.º, n.º 2

    Artigo 11.º, n.º 3

    Artigo 3.º, n.º 6

    Artigo 3.º, n.º 8

    Artigo 3.º, n.º 9

    Artigo 11.º, n.º 4

    Artigo 4.º, n.º 1

    Artigo 4.º, n.º 1

    Artigo 4.º, n.º 2

    Artigo 4.º, n.º 3

    Artigo 4.º, n.º 1

    Artigo 4.º, n.º 2

    Artigo 4.º, n.º 4

    Artigo 4.º, n.º 5

    Artigo 4.º, n.º 3

    Artigo 4.º, n.º 6

    Artigo 11.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 11.º, n.º 2, alínea b)

    Artigo 4.º, n.º 7

    Artigo 4.º, n.º 4

    Artigo 4.º, n.º 8

    Artigo 4.º, n.º 5

    Artigo 5.º, n.º 1

    Artigo 5.º, n.º 1

    Artigo 5.º, n.º 2

    Artigo 5.º, n.º 2

    Artigo 5.º, n.º 3

    Artigo 5.º, n.º 3

    Artigo 11.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 5.º, n.º 4

    Artigo 11.º, n.º 2, alínea b)

    Artigo 11.º, n.º 3

    Artigo 5.º, n.º 5

    Artigo 5.º, n.º 4

    Artigo 5.º, n.º 5

    Artigo 6.º, n.º 1

    Artigo 6.º, n.º 1

    Artigo 6.º, n.º 2

    Artigo 6.º, n.º 3

    Artigo 6.º, n.º 1

    Artigo 6.º, n.º 4

    Artigo 11.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b)

    Artigo 6.º, n.º 5

    Artigo 6.º, n.º 2

    Artigo 7.º, n.º 1

    Artigo 7.º, n.º 1

    Artigo 7.º, n.º 2

    Artigo 7.º, n.º 2

    Artigo 7.º, n.º 3

    Artigo 7.º, n.º 4

    Artigo 7.º, n.º 3

    Artigo 7.º, n.º 5

    Artigo 7.º, n.º 6

    Artigo 7.º, n.º 7

    Artigo 7.º, n.º 8

    Artigo 7.º, n.º 9

    Artigo 7.º, n.º 4

    Artigo 7.º, n.º 11

    Artigo 8.º, n.º 1

    Artigo 8.º, n.º 1

    Artigo 8.º, n.º 2

    Artigo 8.º, n.º 2

    Artigo 8.º, n.º 3

    Artigo 8.º, n.º 5

    Artigo 8.º, n.º 4

    Artigo 8.º, n.º 7

    Artigo 8.º, n.º 8

    Artigo 9.º, n.º 1

    Artigo 9.º, n.º 1

    Artigo 9.º, n.º 2

    Artigo 9.º, n.º 2

    Artigo 9.º, n.º 3

    Artigo 9.º, n.º 3

    Artigo 11.º, n.º 1, alínea d)

    Artigo 11.º, n.º 2

    Artigo 9.º, n.º 4

    Artigo 9.º, n.º 3

    Artigo 9.º, n.º 5

    Artigo 9.º, n.º 4

    Artigo 9.º, n.º 6

    Artigo 9.º, n.º 5

    Artigo 9.º, n.º 6

    Artigo 10.º, n.º 1

    Artigo 12.º, n.º 1

    Artigo 10.º, n.º 2

    Artigo 12.º, n.os 2 e 3

    Artigo 10.º, n.º 3

    Artigo 12.º, n.º 4

    Artigo 10.º, n.º 4

    Artigo 12.º, n.º 5

    Artigo 12.º, n.º 6

    Artigo 12.º, n.º 7

    Artigo 10.º, n.º 5

    Artigo 12.º, n.º 8

    Artigo 10.º, n.º 6

    Artigo 12.º, n.º 9

    Artigo 13.º

    Artigo 11.º

    Artigo 14.º

    Artigo 12.º

    Artigo 15.º

    Artigo 16.º

    Artigo 17.º

    Artigo 13.º

    Artigo 14.º

    Artigo 18.º

    Artigo 15.º

    Artigo 18.º

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