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Document 52023DC0547

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre as principais conclusões do reexame do Regulamento (EU) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, tendo em conta a situação geral do aprovisionamento de gás na União

COM/2023/547 final

Bruxelas, 28.9.2023

COM(2023) 547 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre as principais conclusões do reexame do Regulamento (EU) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, tendo em conta a situação geral do aprovisionamento de gás na União


RESUMO

Melhor coordenação das aquisições de gás (capítulo II)

Nos termos do regulamento, a Comissão, assistida por um prestador de serviços, concebeu e lançou o mecanismo de aquisição conjunta denominado «AggregateEU», com os seguintes resultados desde 14 de julho de 2023:  

Primeira ronda

abril/maio de 2023

Segunda ronda

junho/julho de 2023

Resultados cumulativos

Estado

Fechada

Fechada

[Em curso]

Inscrições

(total)

120

154

-

Procura agregada

11,6 mil milhões de m³

15,9 mil milhões de m³

27,5 mil milhões de m³

Propostas de fornecimento

18,7 mil milhões de m³

15,2 mil milhões de m³

33,9 mil milhões de m³

Procura satisfeita

10,9 mil milhões de m³

12 mil milhões de m³

22,9 mil milhões de m³

A Comissão aplicou igualmente as medidas de acompanhamento previstas no regulamento, incluindo em matéria de transparência e intercâmbio de informações, governação da Plataforma Energética da UE e utilização obrigatória do mecanismo AggregateEU.

A Comissão considera que a Plataforma Energética da UE contribuiu para o esforço de diversificação da União e para o enchimento das instalações de armazenamento antes da estação de aquecimento de 2023-2024. O AggregateEU constituiu uma oportunidade adicional para os compradores europeus adquirirem gás junto de fornecedores fiáveis a preços competitivos, bem como para a transparência do mercado em matéria de oferta e procura, contribuindo simultaneamente para diminuir a volatilidade dos mercados.

O facto de os volumes totais agregados durante as duas primeiras rondas terem, por si só, duplicado a agregação obrigatória da procura mostrou que os intervenientes no mercado consideraram que o mecanismo de aquisição conjunta foi muito útil no contexto da crise.

Medidas para aumentar a utilização de instalações de GNL, instalações de armazenamento de gás e gasodutos (capítulo II — secção 3)

O regulamento contém disposições destinadas a aumentar a transparência e a facilitar as transações secundárias de capacidades das instalações de GNL e das instalações de armazenamento de gás, permitindo a utilização eficiente das instalações de GNL e de armazenamento, bem como dos gasodutos (por exemplo, devido a congestionamentos). Uma maior transparência proporcionou uma perspetiva mais abrangente dos mercados de GNL e de armazenamento na UE, bem como uma utilização mais eficiente destas infraestruturas.

Medidas para evitar preços excessivos do gás e uma volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia (capítulo III)

Em matéria de negociação, o Regulamento inclui uma medida para gerir a volatilidade excessiva nos mercados de derivados de gás e de eletricidade, preservando simultaneamente os processos de formação dos preços. O mecanismo de contenção da volatilidade intradiária destina-se a evitar uma volatilidade excessiva dos preços e aumentos bruscos dos preços nos mercados de derivados de energia, protegendo os operadores energéticos da UE contra grandes subidas intradiárias de preços e ajudando-os a garantir o seu aprovisionamento energético a médio prazo.

Desde a adoção, a evolução dos mercados ainda não exigiu a sua ativação para evitar picos extremos de preços. Neste contexto, é essencial continuar a monitorizar os mercados de produtos energéticos para determinar se é necessária uma prorrogação temporária dos mecanismos de contenção da volatilidade intradiária (CVI), dada a existência de incertezas nesses mercados na sequência de uma crise energética e também à luz da restritividade dos mercados mundiais, como se verificou no verão de 2023.

Medidas em caso de situação de emergência no setor do gás (capítulo IV) 

O regulamento complementou temporariamente o Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás 1 , em especial tornando o mecanismo de solidariedade aplicável por norma, na ausência de acordos bilaterais, bem como alargando o mecanismo de solidariedade ao gás natural liquefeito (GNL) e às quantidades de gás essenciais para a eletricidade. Além disso, foi aditada uma disposição para facilitar a redução da procura por parte dos clientes protegidos, bem como uma disposição para salvaguardar os fluxos transfronteiriços.

Em dezembro de 2022, a Comissão realizou um exercício conjunto de simulação de solidariedade com os Estados-Membros da UE e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORTG), que testou as regras e procedimentos de emergência, bem como o mecanismo de solidariedade.

A Comissão conclui que os conceitos estabelecidos neste capítulo se revelaram úteis no contexto da atenuação da crise do gás e dos esforços atuais ou futuros de redução da procura.



Introdução

Em resposta às perturbações do mercado mundial da energia causadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia, a União Europeia (UE) adotou o plano REPowerEU para poupar energia, produzir energia limpa e diversificar o seu aprovisionamento energético, com vista a reforçar a resiliência estratégica da Europa e torná-la menos dependente das importações de gás russo.

Em abril de 2022, a pedido do Conselho Europeu, a Comissão lançou a Plataforma Energética da UE no âmbito do plano REPowerEU, com três objetivos: 1) agregação da procura e aquisição conjunta de gás, 2) utilização mais eficiente das infraestruturas existentes, e 3) sensibilização internacional.

Desde o início da guerra, a situação do mercado do gás tem vindo a deteriorar-se progressivamente. A utilização pela Rússia do fornecimento de gás como arma contra a Europa restringiu o mercado e conduziu a um aumento drástico dos preços do gás. O preço por grosso em 2022 foi, em média, mais de cinco vezes superior ao seu nível anterior à crise, tendo mesmo subido acima de 300 EUR/MWh no auge da crise no verão de 2022 2 .

Foi por esta razão que, em 19 de dezembro de 2022, o Conselho adotou de emergência o Regulamento (UE) 2022/2576 relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (o «regulamento»).

Este regulamento constitui uma base jurídica temporária com vista a:

-uma melhor coordenação das aquisições de gás (capítulo II),

-medidas para evitar preços excessivos do gás e uma volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia (capítulo III),

-medidas em caso de situação de emergência no setor do gás (capítulo IV).

O artigo 30.º do regulamento refere que: «Até 1 de outubro de 2023, a Comissão reexamina o [...] regulamento tendo em conta a situação geral do aprovisionamento de gás na União e apresenta ao Conselho um relatório com as principais conclusões desse reexame. A Comissão pode, com base nesse relatório, propor a prorrogação da validade do [...] regulamento.»

Em conformidade com o que precede, o presente relatório descreve a forma como a Comissão aplicou o regulamento e apresenta uma panorâmica das principais constatações e respetivas conclusões sobre as disposições do regulamento.



REEXAME DO CAPÍTULO II
(MELHOR COORDENAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE GÁS)

A Comissão implementou a coordenação das aquisições de gás i) através da criação de um mecanismo de comunicação dos contratos e concursos de gás, a fim de tornar os mercados do gás mais transparentes, e ii) através da organização da agregação da procura, de concursos, da correspondência e da criação de um mecanismo de aquisição conjunta de gás (mecanismo de aquisição conjunta). No relatório, a Comissão apresenta os resultados e os dados disponíveis em 14 de julho de 2023, abrangendo os concursos e contratos notificados até essa data, bem como os resultados das duas primeiras rondas de agregação da procura e de concursos do mecanismo de aquisição conjunta organizadas com o apoio do AggregateEU 3 .

A coordenação da agregação da procura de gás e dos concursos continuará até ao termo da vigência do regulamento.

Reexame da secção 1 — Coordenação das aquisições de gás na União (artigos 3.º e 4.º)

1.Transparência e intercâmbio de informações (artigo 3.º do regulamento)

A crise energética expôs a dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis russos e o impacto negativo da falta de ação coordenada por parte dos Estados-Membros da UE confrontados com a instrumentalização, por parte da Rússia, do fornecimento de gás, que conduziu a preços elevados e a uma crise de segurança do aprovisionamento. Para reduzir a dependência da UE do fornecimento do gás natural russo e reduzir os preços, considerou-se crucial uma melhor coordenação das aquisições de gás a fornecedores externos. O artigo 3.º do regulamento 4 visa, por conseguinte, assegurar uma melhor coordenação das aquisições de gás na UE e a solidariedade energética entre os Estados-Membros da UE. Para alcançar este objetivo, a Comissão deverá ter uma visão global dos próximos concursos ou contratos de venda e compra de gás. Para o efeito, as empresas de gás natural ou as empresas que utilizam gás devem enviar à Comissão notificações de quaisquer concursos ou contratos futuros cujo volume seja superior a 5 TWh/ano.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do regulamento, se a Comissão considerar que é necessária uma maior coordenação no que diz respeito aos concursos ou contratos (por exemplo, se os concursos ou contratos puderem ter um impacto negativo sobre o funcionamento do mercado, a segurança do aprovisionamento ou a solidariedade energética, ou puderem beneficiar o mecanismo de aquisição conjunta), a Comissão pode emitir recomendações dirigidas a essas empresas após informar o Comité Diretor ad hoc da Plataforma Energética da UE.

Estatísticas sobre as notificações e recomendações por força do artigo 3.º

Em 14 de julho de 2023

Número

Volume de fornecimento em 2023 [terawatt-hora (TWh)]

Volume de fornecimento em 2024 (TWh)

Volume de fornecimento em 2025 (TWh)

Notificações recebidas, das quais resultaram:

22

89,2

189,6

197,9

recomendações emitidas

2

11,05

25,5

25,5

não foram necessárias recomendações

20

78,15

164,1

172,4

avaliação pendente

0

0

0

0

A Comissão providenciou vários canais igualmente aceitáveis e seguros para a apresentação segura das notificações, tal como previsto no artigo 3.º do regulamento. Tal permitiu dar resposta às preocupações das empresas em matéria de segurança e confidencialidade, e simultaneamente informar os Estados-Membros da UE em conformidade com os requisitos de confidencialidade.

Principais constatações: De um modo geral, a Comissão considera que a aplicação do artigo 3.º conduziu a uma maior transparência dos concursos e contratos previstos para a venda e compra de gás, uma vez que lhe proporcionou uma perspetiva melhor dos concursos futuros.

As únicas notificações que deram origem a recomendações nos termos do artigo 3.º do regulamento foram as notificações de empresas que tencionavam lançar um concurso. A aplicação do regulamento deparou-se com uma série de desafios: alguns acordos comerciais foram notificados a posteriori e as empresas mostraram-se relutantes em partilhar informações comercialmente sensíveis. Algumas partes da indústria também questionaram a interpretação do regulamento, nomeadamente quanto aos prazos de notificação durante as negociações em curso.

A Comissão não pode apurar com precisão quantas notificações não foram apresentadas, apesar de estarem abrangidas pelos requisitos do artigo 3.º, devido ao facto de o acesso aos conjuntos de dados relativos aos acordos comerciais assinados ser limitado ou incompleto.

Conclusão: O princípio da obrigação de notificar os concursos ou contratos de compra e venda de gás tornou-se uma nova forma de aumentar a transparência e impedir a licitação excessiva. As notificações de contratos revelaram-se mais problemáticas, uma vez que a fase pré-contratual é muito sensível para as empresas.

A disposição revelou-se mais fácil de aplicar no caso das notificações prévias de concursos do que no caso dos contratos. Além disso, tendo em conta que o AggregateEU funciona através de concursos, as recomendações emitidas pela Comissão parecem ser mais pertinentes quando dirigidas às empresas que planeiam concursos que possam passar por este mecanismo.

Outro ensinamento retirado é que um acesso mais alargado da Comissão a um conjunto de dados mais vasto sobre acordos comerciais assinados (através de dados agregados e anonimizados) deverá, por sua vez, conduzir a um melhor cumprimento da obrigação de notificação de contratos e concursos, bem como a uma avaliação mais exaustiva do impacto de cada concurso ou contrato.

2.Comité Diretor ad hoc (artigo 4.º do regulamento)

A Comissão criou um Comité Diretor ad hoc através da Decisão da Comissão, de 13 de janeiro de 2023 [C(2023) 407 final 5 ]. O Comité Diretor ad hoc adotou o seu regulamento interno em 16 de fevereiro de 2023 e realizou seis reuniões até 14 de julho de 2023.

O Comité Diretor ad hoc é presidido pelo vice-presidente executivo Maroš Šefčovič e os seus membros são representantes de alto nível nomeados pelas autoridades dos Estados-Membros. O Secretariado da Comunidade da Energia participa na qualidade de observador e as partes contratantes na Comunidade da Energia participam, mediante convite, em reuniões sobre questões de interesse mútuo.

O Comité Diretor ad hoc foi criado para facilitar a coordenação do mecanismo de aquisição conjunta, em especial a agregação da procura. A Comissão tem também de consultar o Comité Diretor ad hoc sobre os seus projetos de recomendações nos termos do artigo 3.º, n.º 2, e informá-lo dos efeitos da participação das empresas em causa no mecanismo de aquisição conjunta.

Principais constatações: A Comissão considera que o Comité Diretor ad hoc desempenhou plenamente a sua missão de facilitar a coordenação do mecanismo de aquisição conjunta a nível nacional, incluindo a agregação da procura. Os membros e observadores do Comité Diretor ad hoc desempenharam um papel determinante na manutenção de um apoio político forte e contínuo à Plataforma Energética da UE, promovendo o mecanismo de aquisição conjunta e fornecendo informações às respetivas instituições nacionais e às empresas em causa. As mesas-redondas nacionais organizadas pelos membros do Comité Diretor ad hoc foram fundamentais para mobilizar o lado da procura e coordenar a participação das indústrias com utilização intensiva de gás e de energia. Os membros também colaboraram ativamente com as instituições financeiras nacionais (bancos de fomento nacionais e agências de crédito à exportação) para estudar a forma de obter e assegurar garantias para os compradores com insuficiente capacidade de endividamento.

Os membros e observadores do Comité Diretor ad hoc debateram regularmente todos os aspetos fundamentais da Plataforma Energética da UE, partilharam boas práticas e forneceram informações valiosas sobre questões relacionadas com a aplicação do mecanismo de aquisição conjunta. Os Estados-Membros da UE debateram igualmente a aplicação do regulamento, em especial a agregação obrigatória da procura.

Os membros do Comité Diretor ad hoc foram também consultados sobre os projetos de recomendações emitidos em relação ao artigo 3.º do regulamento (para mais pormenores, ver a secção anterior). No entanto, as reações recebidas foram bastante limitadas e diziam respeito apenas a um pequeno número de recomendações.

Conclusão: O funcionamento do Comité Diretor ad hoc foi fundamental para o êxito da aplicação do mecanismo de aquisição conjunta. Garantiu uma maior adesão por parte dos Estados-Membros da UE e uma ampla participação da indústria.

Reexame da secção 2 — Agregação da procura e aquisição conjunta
(artigos 5.º a 11.º do regulamento)

3.Agregação da procura e aquisição conjunta (artigos 5.º a 8.º do regulamento)

I.AggregateEU: seleção do prestador de serviços

A Comissão concebeu e aplicou o mecanismo de aquisição conjunta com a ajuda da PRISMA European Capacity Platform GmbH, selecionada como prestador de serviços em conformidade com o regulamento.

Principais constatações: A Comissão considera que as disposições do regulamento relativas à seleção e contratação do prestador de serviços permitiram a nomeação de um prestador de serviços qualificado para conceber, desenvolver, gerir e manter o AggregateEU.

Sob a orientação da Comissão, que atua na qualidade de entidade adjudicante, e através de uma cooperação contínua com a mesma, a PRISMA lançou o mecanismo AggregateEU a tempo de encher as instalações de armazenamento da UE em preparação para a estação de aquecimento de 2023/2024.

Em menos de três meses, a PRISMA concebeu, desenvolveu e implantou — tirando partido das capacidades e ferramentas existentes para a atribuição de capacidade dos gasodutos — o mecanismo de aquisição conjunta, em conformidade com as disposições do caderno de encargos e os objetivos do regulamento. O regulamento não indicava explicitamente como aplicar o mecanismo de aquisição conjunta, mas a Comissão e a PRISMA encarregaram-se, até à data, dos seguintes aspetos:

·criaram o mecanismo AggregateEU com base na conceção da Comissão e sob a sua orientação,

·registaram participantes na plataforma PRISMA no respeito das normas da indústria e processaram as inscrições no AggregateEU em conformidade com os critérios de exclusão estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º do regulamento. Em 14 de julho de 2023, estavam registadas mais de 150 empresas no AggregateEU,

·organizaram rondas de agregação da procura em que as empresas podiam definir pormenorizadamente as suas necessidades, incluindo todas as informações exigidas sobre os volumes, o calendário e os pontos de entrega — ver quadro no ponto iii) (AggregateEU: resultados iniciais),

·recolheram uma série de propostas de vendedores e estabeleceram a correspondência entre as propostas mais competitivas e a procura agregada, atribuindo as propostas pro rata em caso de oferta insuficiente — ver o quadro no ponto iii) (AggregateEU: resultados iniciais),

·recolheram informações sobre o estado das negociações e sobre a contratação de posições correspondentes entre compradores e vendedores.

A fim de alinhar o funcionamento do AggregateEU com as práticas e normas comerciais e assegurar a sua ampla aceitação pela indústria, o mecanismo foi desenvolvido em estreita cooperação com a indústria e as partes interessadas representadas no Grupo Consultivo da Indústria. Este grupo informal de peritos, constituído por 27 empresas da UE e 11 observadores com experiência no comércio de gás nos mercados mundiais, foi a principal instância para a participação da indústria, tendo-se revelado muito útil para trazer uma perspetiva industrial aos debates sobre os serviços a desenvolver no âmbito do AggregateEU.

A participação da PRISMA, que gere uma das principais plataformas europeias de transações de capacidade de gás, contribuiu de forma significativa para a garantia da credibilidade do mecanismo de aquisição conjunta e a conquista da confiança dos intervenientes industriais no processo, especialmente a respeito da proteção dos segredos comerciais.

Conclusão: O apoio do prestador de serviços foi fundamental para a implementação bem-sucedida, pela Comissão, do mecanismo de aquisição conjunta num prazo adequado.

No entanto, ao analisar a implementação do serviço sob a perspetiva do regulamento, seria mais lógico se as suas disposições relativas aos critérios de seleção tivessem dado prioridade à descrição dos serviços em detrimento dos requisitos técnicos da ferramenta informática.

II.Conceção do AggregateEU

O principal objetivo da conceção do AggregateEU foi permitir a agregação da procura, a organização de concursos para fornecedores internacionais de gás e a correspondência entre a procura e as propostas dos fornecedores.

A Comissão e o prestador de serviços implementaram o AggregateEU através da organização de concursos, tendo cada um destes seguido as fases abaixo indicadas:

Principais constatações: Durante o período avaliado, as empresas de maior dimensão mostraram-se, em geral, mais dispostas a participar no AggregateEU do que as de menor dimensão. Até à data, mais de 150 empresas de várias dimensões e de toda a cadeia de abastecimento aderiram ao AggregateEU.

Os participantes apreciaram o grau de flexibilidade proporcionado pelo AggregateEU e o seu efeito aparentemente não perturbador dos mecanismos de mercado. Valorizaram, em especial, os tipos de produtos disponíveis [entrega em pontos de equilíbrio nacionais ou em terminais de gás natural liquefeito (GNL)], bem como o perfil mensal e as datas de fornecimento.

Alguns participantes também apreciaram a opção de apresentar uma proposta relativa à procura e depois retirá-la, bem como a possibilidade de encetar negociações com as contrapartes correspondentes em condições diferentes das apresentadas no AggregateEU. Em contrapartida, outros intervenientes no mercado e algumas autoridades nacionais solicitaram que o AggregateEU tornasse mais vinculativa a procura por parte dos compradores e a oferta por parte dos fornecedores, em vez da sua atual natureza voluntária.

Após a primeira ronda de concursos, alguns participantes solicitaram ajustes para que o mecanismo correspondesse melhor aos seus padrões de consumo. A flexibilidade e a conceção do quadro regulamentar permitiram à Comissão dar resposta parcial a estes pedidos e continuar a melhorar o funcionamento do AggregateEU alterando e atualizando as características entre as rondas de concursos. A título de exemplo, em resposta a pedidos de alguns participantes da indústria com utilização intensiva de energia, as últimas datas de fornecimento na segunda ronda de concursos foram alargadas para 20 meses, ou seja, até março de 2025.

No entanto, a falta de uma base jurídica sólida para a comunicação de contratos pelos participantes resultou num conjunto reduzido de reações aos contratos celebrados.

Por último, a limitação geográfica imposta ao comprador para a sua participação no AggregateEU foi problemática para certas grandes organizações empresariais que dependiam de filiais constituídas no Reino Unido, na Suíça ou no Espaço Económico Europeu.

Conclusão: De um modo geral, tal como confirmado pelo bom nível de participação de compradores e vendedores no mecanismo de aquisição conjunta e pelos resultados das duas primeiras rondas, os participantes apreciaram sobretudo a conceção do AggregateEU, os serviços oferecidos e a capacidade de resposta da Comissão e do prestador de serviços aos seus pedidos. A maioria dos Estados-Membros da UE também manifestou a sua satisfação na reunião do Comité Diretor ad hoc da Plataforma Energética da UE, à semelhança do que fez a indústria no decorrer de vários intercâmbios (incluindo nas reuniões do Grupo Consultivo da Indústria).

Os relatórios dos participantes sobre os resultados das fases de negociação e contratação poderiam ter sido mais pormenorizados. Tal teria provavelmente contribuído para uma melhor avaliação da eficácia e do êxito do AggregateEU.

III.AggregateEU: resultados iniciais

Até 14 de julho de 2023, a Comissão lançou duas rondas de concursos com os seguintes resultados:

Primeira ronda

abril/maio de 2023

Segunda ronda

junho/julho de 2023

Resultados cumulativos

Estado

Fechada

Fechada

-

Inscrições

(total)

120

154

154

Procura agregada

11,6 mil milhões de m³

15,9 mil milhões de m³

27,5 mil milhões de m³

Propostas de fornecimento

18,7 mil milhões de m³

15,2 mil milhões de m³

33,9 mil milhões de m³

Procura satisfeita

10,9 mil milhões de m³

12 mil milhões de m³

22,9 mil milhões de m³

Prevê-se o lançamento de novas rondas de concursos até ao final de 2023.

Principais constatações: Em conformidade com o artigo 8.º do regulamento, a participação, do lado do comprador, no mecanismo de aquisição conjunta através do AggregateEU estava aberta às empresas estabelecidas na UE e às partes contratantes na Comunidade da Energia. A participação do lado do vendedor estava aberta a todas as empresas. Tanto no caso dos compradores como dos vendedores, foram excluídas as empresas ligadas à Federação da Rússia ou que estavam sujeitas a medidas restritivas da UE adotadas em consequência das ações da Rússia na Ucrânia.

Em 14 de julho de 2023, um total de 154 empresas tinham aderido ao AggregateEU. Este número inclui empresas estabelecidas na UE e empresas estabelecidas nas partes contratantes na Comunidade da Energia, nomeadamente da Ucrânia, da Moldávia e da Sérvia, que demonstraram muito interesse no AggregateEU e estiveram ativas e bem representadas nas rondas de concursos. A maior parte das empresas eram empresas de gás e de comercialização. No entanto, também estavam representados os utilizadores finais industriais.

Os resultados das duas primeiras rondas de concurso, que totalizaram 27,5 mil milhões de m³ de procura, excederam a agregação obrigatória da procura estabelecida no regulamento (13,5 mil milhões de m³).

Os fornecedores também participaram ativamente, tendo oferecido 33,9 mil milhões de m³ nas duas primeiras rondas, o que resultou numa oferta excedentária significativa.

O mecanismo de aquisição conjunta visava criar novas oportunidades de mercado e de negócio para os compradores e fornecedores na Europa. No contexto da crise, proporcionou aos intervenientes no mercado um instrumento para encontrar e estabelecer relações contratuais com potenciais novas contrapartes, bem como para adquirir gás em condições competitivas, independentemente da sua dimensão e dos seus padrões de consumo.

Continua a ser possível apresentar observações sobre o mecanismo de aquisição conjunta. Alguns Estados-Membros da UE e intervenientes no mercado indicaram que o mecanismo de aquisição conjunta contribuiu para reforçar a segurança do aprovisionamento e que, em alguns casos, poderá ter contribuído para manter os preços baixos e para ajudar a reduzir a volatilidade do mercado. O mecanismo de aquisição conjunta também parece ter contribuído para aumentar a transparência do mercado (através da determinação da oferta e dos preços). No entanto, alguns Estados-Membros da UE e intervenientes no mercado foram mais cautelosos quanto ao valor acrescentado do mecanismo.

O mecanismo de aquisição conjunta foi concebido para beneficiar particularmente as indústrias com utilização intensiva de gás e os pequenos utilizadores finais, permitindo-lhes assegurar o aprovisionamento de gás a preços competitivos através do contacto direto com os produtores e exportadores que operam nos mercados grossista e de GNL.

Alguns compradores referiram que o mecanismo de aquisição conjunta contribuiu para baixar os preços do gás nos seus atuais contratos celebrados fora do âmbito do AggregateEU. Foram também celebrados vários contratos em resultado da correspondência estabelecida no AggregateEU. Este facto prova que as ofertas dos fornecedores no AggregateEU eram competitivas em termos de preços. Ao mesmo tempo, alguns operadores do setor indicaram que as cotações de preços recebidas eram superiores ou iguais ao preço de mercado e que não foram atraídas outras fontes de abastecimento para além das já conhecidas dos participantes.

Conclusão: O AggregateEU suscitou o interesse de muitos participantes no mercado, tal como comprovado pelos volumes agregados e oferecidos. As duas primeiras rondas de concursos foram organizadas entre abril e julho de 2023, quando a situação do mercado já tinha estabilizado face ao verão de 2022. O facto de os volumes totais agregados durante as duas primeiras rondas terem, por si só, duplicado a agregação obrigatória da procura mostrou que os intervenientes no mercado consideraram que a agregação da procura de gás foi muito útil no contexto da crise. Tal constitui uma indicação de que os intervenientes no mercado poderão estar interessados em dispor de um mecanismo semelhante que funcione numa base voluntária.

4.Aspetos financeiros (Artigo 8.º, n.º 3, do regulamento)

Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do regulamento, a Comissão avaliou a necessidade de apoio à liquidez, incluindo garantias, para os participantes no AggregateEU, e organizou atividades de sensibilização a fim de garantir esse apoio. As atividades centraram-se i) na definição das necessidades de todos os interessados e dos produtos financeiros que melhor respondiam a essas necessidades e ii) na criação de uma rede de instituições financeiras públicas dispostas a fornecer esses produtos.

A título de exemplo, as garantias sob a forma de uma carta de crédito normalizada servem principalmente as necessidades das empresas de gás de menor dimensão, permitindo-lhes resolver problemas de capacidade de endividamento, assim como das empresas com utilização intensiva de energia sem experiência prévia de operação no mercado mundial do gás nem relações estabelecidas com os fornecedores. As garantias desempenham um papel importante para assegurar que todas as empresas participantes no AggregateEU, independentemente do seu perfil e das áreas em que operam, possam tirar o máximo partido do mecanismo de aquisição conjunta.

As ações de sensibilização organizadas a nível político e dos peritos consistiram em inúmeras reuniões multilaterais e bilaterais e convites à apresentação de propostas sobre temas específicos organizados com instituições financeiras europeias, bancos e instituições de fomento nacionais e respetivas associações, como a Associação Europeia de Investidores de Longo Prazo e a União de Berna, bem como em debates sobre temas específicos em seminários e reuniões de grupos regionais nos Estados-Membros da UE.

Os membros do Comité Diretor ad hoc da Plataforma Energética da UE desempenharam um papel importante, ajudando a Comissão a avaliar as necessidades de garantias das empresas europeias estabelecidas nos seus territórios que estavam ativas no AggregateEU e ajudando a sensibilizar as instituições financeiras nacionais.

A rede era composta do seguinte modo:

Em 14 de julho de 2023

Número

Nomes

Instituições financeiras públicas

8

-

Instituições financeiras internacionais

1

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento 6  

Bancos de fomento nacionais

3

BGK (Polónia)

Finnvera (Finlândia)

Instituto de Crédito Oficial (Espanha)

Agências de crédito à exportação

4

Eksfin (Noruega)

Exim Banca Românească (Roménia)

Exim Banca Slovakia (Eslováquia)

SACE (Itália)

Desta forma, com base na avaliação da Comissão, o AggregateEU pôde fornecer às partes em causa informações sobre os produtos financeiros à disposição.

Principais constatações: A rede proporcionou uma boa cobertura geográfica graças, em especial, à participação do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e da Eksfin, que forneceram garantias para o gás natural a empresas estabelecidas em muitos países. Algumas instituições financeiras públicas não conseguiram fornecer garantias devido aos seus mandatos de descarbonização e/ou sugeriram a criação de uma garantia soberana da Comissão ou do Banco Europeu de Investimento. Algumas também afirmaram que havia falta de interesse por parte dos compradores.

Conclusão: Valeria a pena considerar a possibilidade de envidar mais esforços para fornecer apoio financeiro adaptado e acessível 7 sob a forma de garantias e outros instrumentos. Tal poderia assegurar uma participação mais ativa no mecanismo de aquisição conjunta por parte das empresas de gás de menor dimensão e da indústria com utilização intensiva de energia, já que estas devem ser as principais beneficiárias da Plataforma Energética da UE.

5.Fornecimentos de gás natural excluídos da aquisição conjunta (artigo 9.º do regulamento)

A Comissão aplicou o artigo 9.º do regulamento exigindo que as empresas ativas no AggregateEU assinassem uma declaração sob compromisso de honra 8 sobre o seu cumprimento da exclusão do gás natural originário da Federação da Rússia.

Principais constatações: Os participantes fizeram perguntas sobre a definição de propriedade e controlo 9 . A Comissão também se deparou com algumas limitações técnicas e práticas na avaliação da origem do gás natural que satisfaz a procura no AggregateEU. A Comissão e a PRISMA asseguraram a conformidade através da declaração sob compromisso de honra e de verificações complementares sempre que necessário (como a verificação das contrapartes e o rastreio do GNL).

Conclusão: A Comissão continuará a envidar todos os esforços para verificar a origem do gás e controlar a exclusão do gás natural proveniente da Federação da Rússia — utilizando a declaração sob compromisso de honra e, se necessário, através de novos controlos.

6.Obrigatoriedade do recurso ao AggregateEU (artigo 10.º do regulamento)

Com base nas informações disponíveis em 14 de julho de 2023, considera-se que 19 Estados-Membros da UE cumpriram as suas obrigações de agregação da procura nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do regulamento. Para muitos destes, a procura agregada nas duas primeiras rondas excedeu, por si só, duas ou mais vezes os seus volumes obrigatórios de agregação da procura.

Principais constatações: Dada a novidade do mecanismo de aquisição conjunta, a obrigação de agregação da procura foi uma boa forma de mobilizar a procura em alguns Estados-Membros da UE.

Alguns Estados-Membros da UE, que não dispõem dos instrumentos adequados de acompanhamento e execução, tiveram de se basear exclusivamente na avaliação da Comissão, que só poderia ser de natureza indicativa.

Conclusão: A agregação obrigatória da procura ajudou a mobilizar a procura em alguns Estados-Membros da UE. Em outros, um forte interesse em participar no AggregateEU levou à agregação de volumes significativos, muito acima dos níveis obrigatórios.

A execução eficaz da disposição poderia ter beneficiado da clara imposição aos Estados-Membros da UE da sua obrigação de tomarem medidas adequadas, tais como a adoção de instrumentos vinculativos para assegurar o cumprimento do nível exigido de agregação da procura, tendo em conta a necessidade de evitar encargos administrativos desnecessários, nomeadamente para os Estados-Membros com um consumo limitado de gás.

7.Consórcio de aquisição de gás (artigo 11.º do regulamento)

O artigo 11.º do regulamento prevê que as empresas possam «coordenar os elementos que constam das condições dos respetivos contratos de aquisição» em conformidade com as regras da concorrência.

Não foi criado nenhum consórcio de aquisição de gás, possivelmente devido à complexidade envolvida e às limitações de tempo criadas pela necessidade de lançar o mecanismo de aquisição conjunta antes do início da estação de enchimento de gás.

Em vez disso, em consulta com as autoridades nacionais e os intervenientes no mercado, a Comissão decidiu apresentar dois modelos de cooperação, o modelo do «mandatário» 10 e o modelo do «comprador central» 11 , a fim de facilitar a participação das empresas europeias no mecanismo de aquisição conjunta.

Estes dois modelos podem ser particularmente úteis para as empresas que não conseguem atingir o limiar de volume quando apresentam os dados relativos à procura, que não possuem conhecimentos especializados na negociação de contratos de aquisição de gás no mercado mundial (por exemplo, a indústria com utilização intensiva de energia) ou que não dispõem das capacidades necessárias de regaseificação ou armazenamento de gás natural liquefeito (GNL).

Em 14 de julho de 2023, estavam inscritas no AggregateEU 16 empresas interessadas em prestar serviços como mandatário e 11 como comprador central.

O regulamento estabelece que «esta repercussão dos preços mais baixos poderá constituir um indicador importante do êxito da aquisição conjunta, uma vez que é crucial para os consumidores». Por conseguinte, a Comissão solicitou às empresas prestadoras de serviços de comprador central que cobrassem aos seus clientes os serviços que oferecem, mas que repercutissem os custos do próprio produto de base.

Principais constatações: O artigo 11.º do regulamento foi concebido como um instrumento de apoio durante uma situação de emergência e foi suficiente para que a Comissão facilitasse o processo de criação de consórcios (embora não tenha sido criado nenhum) e desenvolvesse outros modelos de cooperação entre empresas em conformidade com as regras de concorrência da UE. A cooperação entre empresas pode constituir uma oportunidade para as empresas de menor dimensão e inexperientes reunirem a sua procura de forma mais eficaz e mais vantajosa, acederem aos mercados mundiais do gás, incluindo os fornecedores de GNL, e garantirem o aprovisionamento a preços competitivos. Esta situação está de acordo com as opiniões recebidas de alguns intervenientes industriais que sugerem que estes modelos de cooperação poderiam facilmente ter aumentado a sua participação no AggregateEU.

No entanto, devido à experiência limitada até à data, não é possível tirar conclusões gerais sobre a plena aplicação destes modelos.

Conclusão: Num contexto de crise, a Comissão considera que todos os modelos de cooperação existentes acima referidos podem constituir opções viáveis. Alguns intervenientes industriais apoiaram esta abordagem, sublinhando que os modelos de cooperação poderão contribuir para aumentar os benefícios do mecanismo de aquisição conjunta. No entanto, fora do contexto de uma situação de emergência, é o funcionamento normal do mercado europeu do gás, impulsionado pela concorrência, que deve determinar se e como as empresas querem cooperar na aquisição de gás e dentro dos limites das regras de concorrência da UE.



Reexame da secção 3 — Medidas para aumentar a utilização de instalações de GNL, instalações de armazenamento de gás e gasodutos (artigos 12.º a 14.º do regulamento)

O regulamento contém disposições destinadas a reforçar a transparência e a facilitar as transações secundárias de capacidades das instalações de GNL e das instalações de armazenamento de gás. As disposições em matéria de transparência são semelhantes às aplicáveis ao transporte de gás natural através de gasodutos e contribuem significativamente para otimizar a utilização das capacidades das instalações de GNL e das instalações de armazenamento de gás na UE.

8.Plataforma de reserva de capacidade no mercado secundário para utilizadores de instalações de GNL e utilizadores de instalações de armazenamento de gás (artigo 12.º do regulamento)

Principais constatações: As plataformas de reserva de capacidade no mercado secundário foram criadas por operadores individuais de instalações de armazenamento e instalações de GNL e estão agora em funcionamento. A Gas Infrastructure Europe (GIE) dispõe de um repositório de ligações para plataformas de reserva de capacidade no mercado secundário oferecidas pelos operadores de infraestruturas.

A reserva no mercado secundário permite uma atribuição mais eficaz das capacidades não utilizadas nos mercados primários. Uma maior transparência neste domínio permite aos participantes no mercado encontrar mais facilmente opções para a utilização da capacidade de todas as infraestruturas do mercado da UE, em especial se estiverem a ser importados grandes volumes de GNL para a UE.

Conclusão: Foram incluídas disposições semelhantes no artigo 10.º do Regulamento Gás revisto [Regulamento (CE) 2009/715] (pacote relativo aos mercados do hidrogénio e do gás descarbonizado) proposto em dezembro de 2021 pela Comissão e atualmente em negociação pelos colegisladores.

9.Plataformas de transparência para instalações de GNL e instalações de armazenamento de gás (artigo 13.º do regulamento)

Principais constatações: A GIE explora duas plataformas principais que abrangem todos os Estados-Membros da UE, bem como o Reino Unido e a Ucrânia: o Inventário agregado de armazenamento de gás (AGSI) para o armazenamento de gás e o Inventário agregado de armazenamento de GNL (ALSI) para o GNL.

Na sequência da entrada em vigor do regulamento, foram acrescentados novos componentes a estas plataformas, incluindo informações sobre os serviços oferecidos e as condições aplicáveis a esses serviços, as capacidades contratadas e disponíveis das instalações de armazenamento e de GNL, as tarifas, etc. Atualmente, as plataformas abrangem quase todos os grandes terminais de GNL da UE (com apenas cinco operadores de redes de GNL fora das plataformas) e 98 % das instalações de armazenamento da UE (com apenas três operadores de redes de armazenamento fora das plataformas).

Uma maior transparência permite obter uma visão melhor e mais abrangente dos mercados de GNL e de armazenamento na UE. Resulta igualmente numa utilização mais eficiente destas infraestruturas. Uma maior transparência no mercado de GNL da UE também cria condições suscetíveis de atrair novos fornecedores.

Conclusão: Foram incluídas disposições semelhantes no artigo 31.º do Regulamento (UE) 2009/715 revisto relativo ao gás (pacote relativo aos mercados do hidrogénio e do gás descarbonizado) proposto em dezembro de 2021 pela Comissão e atualmente em negociação pelos colegisladores.

10.Utilização mais eficaz das capacidades de transporte (artigo 14.º do regulamento)

O artigo 14.º do regulamento visa melhorar a utilização das capacidades de transporte, tendo em conta as mudanças na direção dos fluxos de gás na UE. As atuais orientações relativas aos procedimentos de gestão de congestionamentos preveem procedimentos de perda da reserva de capacidade não utilizada (use-it-or-lose-it, UIOLI). No entanto, esses procedimentos aplicam-se apenas a pontos de interligação congestionados e foram concebidos para prazos muito curtos ou muito longos.

O artigo 14.º prevê a aplicação dos procedimentos UIOLI a todos os pontos de interligação, quer estejam ou não congestionados. Existem duas possibilidades básicas para a aplicação do artigo 14.º: i) a implementação de um novo procedimento UIOLI mensal previsto no regulamento, ou ii) o alargamento dos procedimentos UIOLI existentes a todas as interligações e não apenas às interligações congestionadas.

Principais constatações: Nenhum Estado-Membro da UE optou pelo novo procedimento UIOLI mensal, escolhendo, em vez disso, os procedimentos previstos nas orientações relativas aos procedimentos de gestão de congestionamentos, tal como permitido pelo regulamento.

Conclusões: O impacto da aplicação do artigo 14.º ao transporte de gás será avaliado utilizando o parâmetro das capacidades de transporte reservadas através dos procedimentos UIOLI, o mais tardar, até ao final de 2024. Tal permitirá determinar com que frequência foram aplicados os procedimentos UIOLI e qual a sua utilidade.

 

REEXAME DO CAPÍTULO III (MEDIDAS PARA EVITAR PREÇOS EXCESSIVOS DO GÁS E UMA VOLATILIDADE INTRADIÁRIA EXCESSIVA NOS MERCADOS DE DERIVADOS DE ENERGIA)

Reexame da secção 1 — Solidariedade no setor do gás em prol do aprovisionamento de eletricidade, das indústrias essenciais e dos clientes protegidos (artigos 15.º a 22.º)

1.Instrumento temporário de contenção da volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia (artigos 15.º a 17.º do regulamento)

Os artigos 15.º a 17.º do regulamento exigem que as plataformas de negociação em que se transacionem derivados relevantes para o setor energético (derivados cujo ativo subjacente seja gás ou eletricidade) criem mecanismos temporários de contenção da volatilidade intradiária (CVI). Esta medida visa proteger os participantes no mercado dos níveis intensos de volatilidade nesses mercados exigindo que os mecanismos criados pelas plataformas de negociação evitem grandes variações de preços num dia de negociação.

A fim de ter em conta a diversidade dos instrumentos negociados e os vários níveis de liquidez dos mercados de derivados da energia, o regulamento estabelece apenas parâmetros básicos para o funcionamento dos mecanismos de CVI e exige que sejam adaptados às características de cada contrato e plataforma de negociação. O regulamento permite igualmente que os mecanismos de CVI sejam aplicados pelas plataformas de negociação, integrando-as nos seus interruptores (circuit breakers) existentes, em vez de criar um mecanismo adicional.

Em 30 de junho de 2023, e em conformidade com o mandato que lhe foi conferido pelo artigo 17.º do regulamento, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) publicou um relatório em que documentava potenciais divergências na implementação dos mecanismos de CVI pelas plataformas de negociação e avaliava a eficácia da medida 12 .

Principais constatações: No seu relatório, a ESMA observa que os mecanismos de CVI aplicados pareciam, em geral, adequadamente calibrados, com a ressalva de que a avaliação tinha sido efetuada num momento em que não existiam indícios de episódios de volatilidade prolongada que afetassem a negociação de derivados de produtos energéticos. As medidas previstas nos artigos 15.º a 17.º do regulamento aplicam-se a 17 plataformas de negociação 13 . As conclusões da ESMA referem alguma diversidade na forma como as plataformas de negociação aplicaram os mecanismos de CVI, devido às características de cada plataforma de negociação e de cada contrato. As divergências diziam respeito em especial:

·à escolha do «preço de referência» e ao baixo nível de liquidez de alguns contratos em algumas plataformas de negociação, pelo que utilizaram preços noutras plataformas como indicador para definir o preço de referência,

·à frequência da renovação do preço de referência e dos limites de preços, com uma liquidez reduzida a conduzir a intervalos mais longos entre essas renovações,

·à amplitude do «corredor de preços», com limites grandes pouco adaptados a contratos ilíquidos.

De um modo geral, a ESMA considera que estas divergências podem justificar-se e que o mecanismo de CVI foi adequadamente aplicado pelas plataformas de negociação. No entanto, a ESMA salienta também que o mecanismo de CVI não é adequado para contratos ilíquidos, para os quais as dificuldades na aplicação do mecanismo parecem superar qualquer benefício potencial. A ESMA informa que apenas uma plataforma de negociação viu os seus mecanismos de CVI serem acionados desde a sua implementação e que tal se deveu muito provavelmente a ordens erradas. Dada a volatilidade limitada dos mercados de derivados relevantes para o setor energético durante este período, afigura-se que os mecanismos de CVI foram adequadamente calibrados pelas plataformas de negociação.

Quanto à eficácia do mecanismo, a ESMA observa que, dada a ausência de indícios de episódios de volatilidade prolongada que afetassem os derivados de produtos energéticos durante o período em questão 14 , dispõe de «uma base limitada para fornecer uma avaliação da eficácia dos mecanismos de CVI, quer dos seus potenciais efeitos positivos quer negativos». Em todo o caso, considera que os episódios de elevada volatilidade em 2022 estiveram ligados a tensões que afetaram os dados fundamentais do mercado do gás e da eletricidade e ao facto de a Rússia ter utilizado os fornecimentos de gás natural à Europa como arma, e não foram o resultado de uma forma de negociação desordenada que os mecanismos de CVI — e os interruptores em geral — foram concebidos para resolver.

Por último, a ESMA observa que a compatibilidade dos mecanismos de CVI com as obrigações existentes em matéria de interruptores, bem como a sua aplicação por várias plataformas de negociação através da adaptação dos interruptores existentes, indicam que o seu objetivo poderia ser alcançado nos termos das disposições em vigor da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID) e que o objetivo a alcançar não justificava a criação de um segundo nível de interruptores.

O relatório da ESMA baseia-se nos dados recolhidos entre fevereiro e maio de 2023, que foi um período caracterizado por uma diminuição da volatilidade do mercado do gás para níveis extremamente baixos. No entanto, foram observados episódios de volatilidade intradiária significativa nos mercados financeiros do gás, em especial no Title Transfer Facility, no verão, primeiro no início de junho e depois novamente em agosto, muitas vezes com variações de preços superiores a 10 % no mesmo dia (atingindo 20 % ou mais em algumas ocasiões).

Tal sugere que, embora o balanço do gás tenha melhorado significativamente desde 2022 e a UE tenha conseguido substituir com êxito uma grande quantidade de gás anteriormente fornecido pela Rússia, subsistem ainda elementos de fragilidade nos mercados da energia. Riscos como, por exemplo, uma cessação total e súbita das importações de gás russo remanescentes, incidentes nas infraestruturas, condições meteorológicas desfavoráveis ou um aumento significativo da procura de gás a nível mundial podem perturbar os mercados e desencadear episódios de volatilidade intradiária excessivamente elevada. Poderá também surgir uma volatilidade significativa em consequência da reação dos intervenientes no mercado a notícias sobre uma potencial escassez da oferta (mesmo que essa escassez acabe por não se concretizar).

No rescaldo de uma crise energética, em que o regresso à anterior situação de aprovisionamento energético não é uma possibilidade imediata, e estando a UE dependente do aprovisionamento de GNL, é fundamental assegurar a estabilidade dos mercados financeiros da energia evitando uma volatilidade excessiva dos preços. Não se sabe hoje se os episódios de volatilidade (que aumentaram durante o verão de 2023) voltarão a surgir nos próximos meses. A ESMA observa que, devido à ausência de volatilidade prolongada durante o período em análise, dispunha de uma base limitada para fornecer uma avaliação da eficácia dos mecanismos de CVI em termos dos seus potenciais efeitos positivos ou negativos.

Conclusão: O mecanismo de contenção da volatilidade intradiária pode ajudar a limitar flutuações drásticas nos preços e a suavizar os padrões de preços em mercados altamente voláteis. Pode também ter um efeito disciplinar indireto no mercado.

Contudo, embora a sua avaliação tenha sido realizada durante um período de ausência de volatilidade prolongada, a ESMA não encontrou motivos para tornar o mecanismo de CVI uma característica permanente do quadro jurídico da UE. A ESMA considera que a implementação e aplicação adequadas dos interruptores existentes ao abrigo da MiFID II, tendo em conta os ensinamentos retirados da utilização do mecanismo de CVI, poderiam atingir o objetivo de limitar a volatilidade intradiária excessiva dos preços sem introduzir um segundo nível de interruptores sob a forma de mecanismos de CVI. O recente acordo político sobre a revisão da MiFID/Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros deve também ser tido em conta. Continuar a monitorizar os mercados dos produtos energéticos e o impacto do CVI nos próximos meses poderá ser útil para os Estados-Membros, que poderão formar uma opinião mais fundamentada sobre a necessidade de uma prorrogação temporária do mecanismo. No futuro, como observou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados 15 , a situação tensa no mercado do gás dará origem a riscos e vulnerabilidades específicos nos mercados de derivados relacionados com o gás, que poderão «amplificar as flutuações do mercado» e a «pressão sobre os preços dos derivados». A análise destes riscos «requer a conclusão de trabalhos complementares que corrijam as lacunas e a fragmentação dos dados». A Comissão manterá os Estados-Membros informados dos trabalhos sobre este tema.

2.Avaliação do preço do GNL e do índice de referência do GNL (artigos 18.º a 22.º do regulamento)

O artigo 18.º do regulamento exige que a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) elabore e publique diariamente:

·uma avaliação do preço do GNL, com início o mais tardar em 13 de janeiro de 2023, e

·um índice de referência diário para o GNL a partir de 31 de março de 2023.

A avaliação do preço do GNL e o índice de referência foram adotados para proporcionar ao mercado a muito necessária transparência. Com efeito, a ausência de um indicador fiável do preço de compra de GNL pelos Estados-Membros da UE nos mercados internacionais terá conduzido à concorrência entre aqueles para garantir o aprovisionamento de gás durante a crise do ano passado. Posteriormente, tal poderá ter desempenhado um papel significativo na pressão ascendente sobre os preços. Desde o início, esta medida foi concebida como uma medida permanente com vista à sua rápida inclusão no Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT), tendo sido considerada necessária no contexto de uma mudança estrutural na importância do GNL para o aprovisionamento de gás da UE, desencadeada pela utilização do gasoduto russo como arma. No entanto, a crise energética de 2022 demonstrou a necessidade urgente de um instrumento de transparência que refletisse objetivamente o preço a que as remessas de GNL chegavam à Europa. Neste contexto, a medida foi incluída no regulamento, com uma indicação clara de que seria uma medida permanente do REMIT (como demonstrado pelo considerando 57 do regulamento).

Principais constatações: Desde a sua implementação, a avaliação dos preços do GNL tem proporcionado ao mercado uma maior transparência, baseada em relatórios objetivos obrigatórios e que reflete os preços internacionais do gás. Desde a sua publicação, os preços dos índices de referência do gás natural na UE (Title Transfer Facility) têm vindo a diminuir progressivamente, alinhando-se com a avaliação dos preços do GNL. A fim de garantir que a avaliação continua a ser fiável e objetiva, o regulamento conferiu à ACER poderes específicos para recolher e tratar os dados de mercado necessários. A ACER publica agora regularmente as seguintes avaliações de preços:

·Noroeste da Europa,

·Europa do Sul, e

·preço do GNL na UE.

O índice de referência do GNL reforçou ainda mais esta transparência, fornecendo um diferencial entre o preço do GNL na UE e o preço de liquidação para o mês seguinte do Title Transfer Facility, o contrato de futuros mais utilizado na UE e amplamente reconhecido como o indicador mais representativo dos preços do gás na UE.

Com a maior transparência do preço efetivo a que o GNL entra na UE, os intervenientes no mercado nos Estados-Membros da UE estão mais bem informados sobre os preços de mercado e os Estados-Membros da UE podem articular-se melhor para garantir o abastecimento de GNL, num espírito de solidariedade, evitando assim pressões indevidas no mercado.

Em 14 de março de 2023, a Comissão adotou uma proposta de alteração do Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT). A proposta inclui tanto a avaliação do preço do GNL como o índice de referência. No entanto, a adoção final e a entrada em vigor do REMIT revisto deverão ocorrer após a expiração do atual regulamento.

Conclusão: A Comissão considera muito importante que as medidas pertinentes adotadas a título temporário sejam prorrogadas com vista a manter a maior transparência dos preços de importação de GNL e a preservar condições equitativas entre os Estados-Membros da UE, num espírito de solidariedade, apoiando simultaneamente os Estados-Membros na garantia de um aprovisionamento estável para satisfazer as necessidades energéticas da UE. É por esta razão que a proposta relativa ao REMIT inclui medidas permanentes semelhantes.



REEXAME DO CAPÍTULO IV (MEDIDAS EM CASO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO SETOR DO GÁS)

1.Regras genéricas em matéria de solidariedade (artigos 23.º e 26.º a 28.º do regulamento)

A fim de reforçar as medidas de solidariedade 16 em caso de escassez grave do fornecimento de gás e para remediar a falta de acordos bilaterais de solidariedade entre os Estados-Membros da UE, o regulamento estabelece regras genéricas em matéria de solidariedade aplicáveis na ausência de tais acordos. As regras genéricas em matéria de solidariedade alargam a obrigação de solidariedade às quantidades de gás essenciais para assegurar a adequação do sistema elétrico, evitando assim uma crise de eletricidade. Os Estados-Membros da UE com instalações de GNL passariam igualmente a ter uma obrigação de prestar solidariedade.

As regras genéricas baseiam-se no princípio de que a solidariedade deve ser prestada a troco de uma compensação justa, devendo a compensação máxima corresponder ao seguinte:

1.Preço do gás;

2.Custos de armazenamento e transporte;

3.Despesas de contencioso dos processos judiciais para o Estado-Membro da UE que fornece o gás; e

4.Custos indiretos não refletidos no preço do gás, por exemplo, compensação pela redução da atividade industrial, limitados a 100 % do preço do gás.

As regras genéricas de solidariedade também colmatam uma lacuna nas disposições de solidariedade do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás, ou seja, o facto de os Estados-Membros da UE requerentes não terem de dar prioridade às ofertas baseadas em medidas de mercado. O regulamento também alargou temporariamente a proteção solidária às quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade e estendeu provisoriamente a obrigação de solidariedade aos Estados-Membros da UE com instalações de GNL.

O mecanismo de solidariedade só é aplicado numa situação de emergência grave, pelo que não pode ser testado na realidade. No entanto, as disposições do capítulo IV foram objeto de um exercício de simulação, conforme descrito na secção seguinte. Além disso, em maio de 2023, foi distribuído um questionário ao Grupo de Coordenação do Gás 17 .

Principais constatações: resultados do exercício de simulação 

A fim de testar as funções e responsabilidades numa situação de emergência de gás à escala da UE, bem como as disposições em matéria de solidariedade adotadas ao abrigo do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás e do regulamento, a Comissão realizou, em dezembro de 2022, um exercício de simulação conjunto com os Estados-Membros da UE, os operadores das redes de transporte e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG).

De um modo geral, o exercício confirmou a preparação dos Estados-Membros da UE, da Comissão e da REORTG para uma situação de emergência no setor do gás, e que o Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás e o regulamento constituem um quadro adequado para uma resposta de emergência, em especial no caso de pedidos de solidariedade. No entanto, foram igualmente identificadas várias questões que requerem seguimento:

·as disposições em matéria de solidariedade foram reconhecidas durante o exercício como essenciais para a segurança do aprovisionamento, desde que estabelecidas antecipadamente. No entanto, até à data, foi celebrado apenas um número reduzido de acordos bilaterais (7 em 40). A complexidade da decisão sobre o que constitui uma compensação justa entre os Estados-Membros da UE foi considerada um obstáculo ao pedido e à prestação de solidariedade caso a compensação não seja estabelecida previamente,

·constatou-se que não existe uma base jurídica para solicitar solidariedade no caso de um gasoduto para um Estado-Membro da UE vizinho que não esteja diretamente ligado. Esta possibilidade não é referida explicitamente no Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás, mas este regulamento contém disposições para o caso de dois Estados-Membros da UE estarem ligados através de um país terceiro,

·no que se refere ao caso de um Estado-Membro da UE receber dois pedidos de solidariedade, o procedimento de atribuição e definição de prioridades foi considerado pouco claro. Se o mercado não permitir satisfazer ambos os pedidos, existem várias opções: atribuição pro rata, atribuição com base na ordem de receção dos pedidos (primeiro a chegar, primeiro a ser servido) ou atribuição em função do montante recebido a título de compensação,

·vários Estados-Membros da UE consideraram que a alteração do prazo de apresentação dos pedidos de solidariedade para, pelo menos, 72 horas antes do prazo de entrega indicado, acordado no regulamento, poderia causar complicações. Os participantes manifestaram o desejo de que fosse aplicável um período de 24 horas à solidariedade prestada por meio de gasodutos, ao passo que o período de 72 horas poderia continuar a ser relevante para a solidariedade prestada por meio do GNL,

·a base jurídica para solicitar e receber solidariedade por meio de GNL requer uma maior clarificação, incluindo questões contratuais relacionadas com o desvio de remessas e a compensação de terceiros, a disponibilidade de navios, a eventual discrepância entre o volume do pedido de solidariedade e o volume no navio em causa, bem como as formas de garantir os pagamentos.

Conclusão: As conclusões da Comissão são as seguintes:

·o conceito de regras genéricas de solidariedade, na ausência de acordos bilaterais, deve tornar-se permanente. Tal completaria de forma permanente a arquitetura da segurança do aprovisionamento da UE, libertando simultaneamente os Estados-Membros da UE da obrigação de assinar acordos bilaterais,

·dado o novo panorama energético da UE, em que o GNL se tornou a principal fonte de aprovisionamento de gás, o alargamento da solidariedade ao GNL é crucial para a segurança do aprovisionamento. No regulamento, as mesmas disposições aplicam-se ao gás transportado por gasoduto e ao GNL, mas tal já não reflete a realidade. As disposições beneficiariam, por conseguinte, de uma adaptação para ter em conta a especificidade do mercado de GNL,

·as quantidades de gás essenciais são estimadas para assegurar a adequação do sistema de eletricidade, de modo que a crise do gás não se propague à rede elétrica. Para o efeito, poderiam ser exploradas formas alternativas às propostas no regulamento.

2.Consumo não essencial de clientes protegidos (artigo 24.º do regulamento)

O artigo 2.º do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás define clientes protegidos como consumidores domésticos ligados à rede de distribuição. Os Estados-Membros da UE podem também decidir acrescentar os seguintes consumidores aos seus clientes protegidos, desde que não representem, em conjunto, mais de 20 % do consumo anual total de gás:

1.Pequenas e médias empresas ligadas à rede de distribuição;

2.Serviços sociais essenciais;

3.Instalações de aquecimento urbano.

Os Estados-Membros são obrigados a adotar medidas rigorosas para assegurar o aprovisionamento destes clientes protegidos e evitar cortes de energia, mesmo durante uma emergência no setor do gás.

No entanto, durante a crise energética de 2022, e após a adoção do Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás, a importância da redução voluntária da procura de todos os setores aumentou.

Por conseguinte, o artigo 24.º do regulamento introduziu a possibilidade de os Estados-Membros da UE tomarem medidas para reduzir o consumo não essencial dos clientes protegidos, desde que esses clientes não sejam considerados clientes vulneráveis na aceção do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/73/CE relativa às regras comuns para o mercado interno do gás natural.

Principais constatações: Em 12 de maio de 2023, a Comissão distribuiu um questionário aos membros do Grupo de Coordenação do Gás, solicitando-lhes informações sobre, nomeadamente, as disposições relativas ao consumo não essencial dos clientes protegidos e sobre salvaguardas adicionais para assegurar os fluxos transfronteiriços de gás. Como resultado:

·vários Estados-Membros da UE indicaram que consideravam benéfica esta abordagem mais flexível ao conceito de clientes protegidos, uma vez que poderia, por exemplo, libertar volumes para indústrias críticas, tendo um impacto relativamente reduzido nos agregados familiares (reduzindo ligeiramente o termóstato, por exemplo),

·alguns Estados-Membros da UE indicaram que esta disposição seria difícil de aplicar na prática, dada a complexidade do controlo do consumo não essencial dos clientes protegidos numa base não anual.

Conclusão: A Comissão conclui que o conceito de consumo não essencial dos clientes protegidos é um conceito útil no contexto dos esforços atuais ou futuros de redução da procura. 

3.Salvaguardas para os fluxos transfronteiriços de gás (artigo 25.º do regulamento)

O artigo 12.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás estabelece que os Estados-Membros da UE não devem restringir indevidamente os fluxos transfronteiriços de gás. No entanto, o procedimento para o efeito pode demorar até uma semana a ser concluído, pelo que, em plena crise, os fluxos transfronteiriços podem ser indevidamente interrompidos.

Foi por esta razão que o artigo 25.º do regulamento introduziu salvaguardas adicionais para assegurar os fluxos transfronteiriços de gás, permitindo à Comissão obrigar o Estado-Membro da UE em causa a alterar as suas ações com efeitos imediatos.

Principais constatações: Nunca foi declarada uma situação de emergência, na aceção do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1938, pelo que a disposição não foi testada. No questionário supramencionado, os membros do Grupo de Coordenação do Gás foram, porém, convidados a dar a sua opinião sobre a matéria. As suas respostas podem ser classificadas da seguinte forma.

Consideram o artigo 25.º positivo

O artigo 12.º, n.º 5, já devia ser respeitado

Não são a favor de novas salvaguardas

Frequência

10/18 (55 %)

3/18 (17 %)

5/18 (28 %)

Argumentação

·Os respondentes apreciaram a segurança acrescida

·A solidariedade é crucial durante uma crise

·O artigo 12.º, n.º 5, já é considerado juridicamente vinculativo

·O artigo 12.º, n.º 5, deve ser respeitado, mesmo sem garantias adicionais

·Preocupados com a possibilidade de as disposições serem mantidas indefinidamente

·Os Estados-Membros da UE devem poder defender a sua posição

As respostas a este questionário são um sinal de que a maioria dos respondentes considera úteis as salvaguardas para os fluxos transfronteiriços de gás, quer porque reconhecem a utilidade das novas disposições do artigo 25.º do regulamento, quer porque consideram que o artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás já deveria ser sempre respeitado.

Conclusão: A Comissão conclui que é importante procurar manter salvaguardas para os fluxos transfronteiriços de gás, bem como um procedimento mais curto, a fim de tentar garantir os fluxos transfronteiriços durante uma crise. 



CONCLUSÃO

Situação geral do aprovisionamento de gás na União

Desde o início da invasão russa da Ucrânia, a Europa realizou uma transição energética sem precedentes. Foi possível manter o mercado do gás da UE bem abastecido, apesar da perda de grandes quantidades da quota de fluxos provenientes da Rússia (–70 mil milhões de metros cúbicos (m³) em 2022), graças ao aumento do aprovisionamento de GNL (+50 mil milhões de m³ em 2022), às importações por gasodutos de parceiros não russos e à redução da procura de gás (–58 mil milhões de m³ em 2022), o que facilitou o enchimento das instalações de armazenamento historicamente elevado deste ano, cumprindo o requisito de 90 % estabelecido pelo Regulamento Armazenamento já em agosto 18 .

Esta transição foi possível graças à aplicação bem-sucedida de medidas pela UE e pelos seus Estados-Membros em todos os domínios fundamentais da política energética, incluindo a Plataforma Energética da UE, a política de enchimento das instalações de armazenamento a nível da UE, a redução da procura de gás, a redução dos picos de procura de eletricidade, a implantação mais rápida das energias renováveis e a modernização de infraestruturas específicas (+25 mil milhões de m³ de nova capacidade de regaseificação de GNL).

A situação do balanço do gás melhorou em comparação com 2022, quando os preços do gás aumentaram para níveis sem precedentes, acima de 300 EUR/MWh. No entanto, a guerra ainda não terminou e os preços do gás continuam a ser mais elevados e mais voláteis do que antes do verão de 2021, quando a Rússia começou a utilizar o setor do gás como arma. Com a continuação do impacto positivo das medidas políticas de 2022 relacionadas com a Plataforma Energética da UE, a redução da procura prorrogada até março de 2024 e as metas de enchimento das instalações de armazenamento alcançadas, as perspetivas para o próximo inverno são globalmente mais positivas do que as do inverno de 2022/2023. Dito isto, subsistem riscos significativos para a segurança do aprovisionamento de gás da UE, tais como a cessação total e súbita das importações russas, incidentes nas infraestruturas, condições meteorológicas desfavoráveis, o aumento da procura de gás na Europa ou no resto do mundo, criando rivalidades em relação às remessas de GNL, uma maior utilização de gás para produzir eletricidade em resultado de secas ou cortes imprevistos na produção nuclear. Todos estes são fatores de risco que podem restringir os mercados e exercer uma nova pressão sobre os preços, especialmente se ocorrerem ao mesmo tempo.

Além disso, as perspetivas positivas para o inverno de 2023/2024 dependem da preservação do balanço energético alcançado no ano passado graças aos esforços e às medidas políticas adotadas pelos Estados-Membros da UE. Uma eventual deterioração do balanço do gás, se acompanhada de alguns dos riscos acima referidos, poderia comprometer a segurança do aprovisionamento da UE. Por conseguinte, é necessária uma vigilância contínua e um acompanhamento rigoroso do mercado. A UE precisa também de estar preparada para os piores cenários.

Parecer da Comissão sobre a prorrogação do regulamento

Com base nas principais constatações dos primeiros meses de aplicação do regulamento, expostas no presente relatório, a Comissão considera que as suas disposições desempenharam um papel importante ao contribuírem para a estabilização do mercado do gás e a garantia de um aprovisionamento adequado de gás à UE, e que o regulamento é uma parte importante do conjunto de instrumentos da UE para a segurança do aprovisionamento de gás.

Tendo em conta os riscos persistentes acima referidos, o interesse dos intervenientes no mercado e os potenciais benefícios do mecanismo de aquisição conjunta e de solidariedade, a Comissão está a ponderar a possibilidade de propor a prorrogação de algumas ou de todas as medidas do regulamento e o modo como algumas das medidas nele previstas podem ser integradas de forma mais estrutural.

Para o efeito, o Regulamento Gás revisto [Regulamento (CE) 2009/715] (pacote relativo aos mercados do hidrogénio e do gás descarbonizado) foi identificado como um ato jurídico adequado para integrar determinados aspetos do mecanismo de aquisição conjunta e do mecanismo de solidariedade (com base nas constatações e nos ensinamentos retirados da aplicação do regulamento). Os colegisladores estão atualmente empenhados nesse sentido.

(1)

     Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010.

(2)

   Válido tanto para a cotação dos futuros com data de vencimento mais próxima do TTF (Title Transfer Facility) como para a cotação à vista (para o dia seguinte) do TTF.

(3)

     O AggregateEU é o mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta operado pela Prisma, o prestador de serviços no âmbito da Plataforma Energética da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) 2022/2576 do Conselho.

(4)

     O artigo 3.º prevê o seguinte: «1. Tendo apenas em vista uma melhor coordenação, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás estabelecidas na União, ou as autoridades dos Estados-Membros, que tencionem lançar um concurso para a aquisição de gás ou encetar negociações com produtores ou fornecedores de gás natural de países terceiros com vista à aquisição de uma quantidade de gás superior a 5 TWh/ano informam a Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro em que essas empresas estão estabelecidas da celebração de um contrato de fornecimento de gás ou de um memorando de entendimento, ou do lançamento de um concurso para aquisição de gás.»

(5)

     A decisão da Comissão pode ser consultada em: EUR-Lex — 32023D0208(02) — PT — EUR-Lex (europa.eu) .

(6)

     A lista dos países em que o BERD intervém pode ser consultada em https://www.ebrd.com/where-we-are.html.

(7)

     Quando o apoio financeiro, sob a forma de garantias ou de outro tipo, constitui um auxílio estatal, está sujeito ao controlo dos auxílios estatais nos termos dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

(8)

     O modelo em causa pode ser consultado em:    
  https://aggregateeu.prisma-capacity.eu/support/solutions/articles/36000429400-how-to-fill-out-the-declaration-of-honor- .

(9)

   O artigo 8.º (Participação na agregação da procura e na aquisição conjunta) estabelece que:

«1. A participação na agregação da procura e na aquisição conjunta é transparente e está aberta a todas as empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás estabelecidas na União, independentemente da quantidade solicitada. A participação na agregação da procura e na aquisição conjunta na qualidade de fornecedor, produtor ou comprador é interdita a empresas de gás natural e empresas consumidoras de gás que sejam:

a) Visadas por medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 215.º do TFUE, em especial medidas restritivas adotadas pela União tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, ou no que diz respeito a ações que comprometam

ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

b) Detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por essas medidas restritivas da União, ou que ajam em nome ou sob a direção das mesmas; ou

c) Detidas ou controladas, direta ou indiretamente, pela Federação da Rússia ou pelo Governo russo, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva russa, ou entidade ou organismo estabelecido na Rússia, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.»

(10)

     Os compradores solicitariam a outra empresa que atuasse como agente prestador de serviços (por exemplo, a reserva de uma faixa horária num terminal de GNL).

(11)

     Vários compradores pediriam a outra empresa que agisse em seu nome como comprador e comprasse gás para eles.

(12)

     O relatório pode ser consultado em: https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/2023-06/ESMA70-156-6509_Final_Report_Intra-day_Volatility_Management_Mechanism.pdf.

(13)

     CapMan AD (Bélgica), 42 Financial Services (Chéquia), European Energy Exchange (Alemanha — tanto o mercado regulamentado como o sistema de negociação organizado), MEFF Power (Espanha), CIMD SV SA (Espanha), Tradition Espana (Espanha), Griffin Markets Europe (França), TPICAP EU (França), Tradition Paris (França), Hellenic Energy Exchange (Grécia), Hungarian Derivative Energy Exchange (Hungria), Marx Spectron Europe (Irlanda), Borsa Italiana SPA — IDEM (Itália), ICE Endex Markets BV (Países Baixos), Nasdaq Oslo ASA (Noruega) e OMIP — Polo Português SGMR SA (Portugal).

(14)

     As informações subjacentes foram recolhidas em duas iterações entre fevereiro e maio de 2023.

(15)

     Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, «TRV Risk Analysis: EU natural gas derivatives markets: risks and trends», 12 de maio de 2023 (não traduzido para português).

(16)

     A solidariedade foi inicialmente prevista no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2017/1938, que estabelece mecanismos de «solidariedade» aplicáveis como último recurso numa situação de emergência grave no setor do gás, regidos por acordos bilaterais de solidariedade entre os Estados-Membros da UE.

(17)

     O Grupo de Coordenação do Gás é um grupo consultivo permanente que coordena as medidas de segurança do aprovisionamento, especialmente em situações de crise. Ver: Registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (europa.eu) .

(18)

     Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.º 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (Texto relevante para efeitos do EEE).

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