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Document 52023AT40547
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions at its meeting on 25 November 2022 concerning a draft decision in case AT.40547 – STYRENE MONOMER Rapporteur: Kristiina Arnus (Text with EEA relevance) 2023/C 145/07
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de novembro de 2022 relativo a um projeto de decisão no processo AT.40547 – MONÓMERO DE ESTIRENO Relatora: Kristiina Arnus (Texto relevante para efeitos do EEE) 2023/C 145/07
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de novembro de 2022 relativo a um projeto de decisão no processo AT.40547 – MONÓMERO DE ESTIRENO Relatora: Kristiina Arnus (Texto relevante para efeitos do EEE) 2023/C 145/07
C/2022/8507
JO C 145 de 27.4.2023, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/10 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de novembro de 2022 relativo a um projeto de decisão no processo AT.40547 – MONÓMERO DE ESTIRENO
Relatora: Kristiina Arnus
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 145/07)
1.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou uma prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do Tratado (1).
2.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou das práticas concertadas ter consistido em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.
3.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado.
4.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e as partes contratantes no Acordo EEE.
5.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.
6.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários do projeto de decisão.
7.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
8.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão no que se refere à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência e na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.
9.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.
10.
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
11.
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tenha em conta quaisquer todos os outros aspetos suscitados durante o debate.
(1) No presente processo, as referências ao artigo 101.o do Tratado devem ser entendidas como referências ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»).