Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52023AT40547

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de novembro de 2022 relativo a um projeto de decisão no processo AT.40547 – MONÓMERO DE ESTIRENO Relatora: Kristiina Arnus (Texto relevante para efeitos do EEE) 2023/C 145/07

C/2022/8507

JO C 145 de 27.4.2023, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/10


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de novembro de 2022 relativo a um projeto de decisão no processo AT.40547 – MONÓMERO DE ESTIRENO

Relatora: Kristiina Arnus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 145/07)

1.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou uma prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do Tratado (1).

2.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou das práticas concertadas ter consistido em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

3.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado.

4.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e as partes contratantes no Acordo EEE.

5.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

6.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários do projeto de decisão.

7.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

8.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão no que se refere à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência e na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

9.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

10.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

11.   

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tenha em conta quaisquer todos os outros aspetos suscitados durante o debate.


(1)  No presente processo, as referências ao artigo 101.o do Tratado devem ser entendidas como referências ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»).


Top