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Document 52023AP0201

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de maio de 2023, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação (COM(2022)0143 — C9-0128/2022 — 2022/0092(COD))

    JO C, C/2023/1087, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1087/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1087/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/1087

    15.12.2023

    P9_TA(2023)0201

    Capacitação dos consumidores para a transição ecológica

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de maio de 2023, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação (COM(2022)0143 — C9-0128/2022 — 2022/0092(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (C/2023/1087)

    Alteração 1

    Proposta de diretiva

    Considerando 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    A fim de combater as práticas comerciais desleais que impedem os consumidores de fazer escolhas de consumo sustentáveis, como as práticas associadas à obsolescência precoce dos bens, as alegações ambientais enganosas («ecobranqueamento»), os rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade não transparentes e não credíveis, devem ser introduzidas regras específicas na legislação da UE em matéria de direito dos consumidores. Tal permitirá aos organismos nacionais competentes abordar essas práticas de forma eficaz. Ao garantir que as alegações ambientais são justas, é dada aos consumidores a possibilidade de escolher produtos verdadeiramente melhores para o ambiente do que os produtos seus concorrentes. Isso incentivará a concorrência no sentido de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, reduzindo assim o impacto negativo no ambiente.

    (1)

    A fim de combater as práticas comerciais desleais que induzam os consumidores em erro e os impeçam de fazer escolhas de consumo sustentáveis, como as práticas associadas à obsolescência precoce dos bens, as alegações ambientais enganosas ou falsas («ecobranqueamento»), os rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade não transparentes , não certificados e não credíveis, devem ser introduzidas regras específicas na legislação da UE em matéria de direito dos consumidores. Tal permitirá aos organismos nacionais competentes abordar essas práticas de forma eficaz. Ao garantir que as alegações ambientais são fiáveis, claras, compreensíveis e justas, é dada aos consumidores a possibilidade de escolher produtos verdadeiramente melhores para o ambiente do que os produtos seus concorrentes. Isso incentivará a concorrência no sentido de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, reduzindo assim o impacto negativo no ambiente. As empresas também têm um papel a desempenhar na promoção da transição ecológica e no aumento da sustentabilidade dos produtos por si produzidos e vendidos no mercado interno.

    Alteração 2

    Proposta de diretiva

    Considerando 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    A fim de dissuadir os profissionais de enganar os consumidores no que diz respeito ao impacto ambiental ou social, à durabilidade ou à reparabilidade dos seus produtos, nomeadamente através da sua apresentação geral, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado, acrescentando o impacto ambiental ou social, a durabilidade e a reparabilidade do produto à lista das principais características do produto relativamente às quais as práticas do profissional podem ser consideradas enganosas, na sequência de uma avaliação casuística. As informações fornecidas pelos profissionais sobre a sustentabilidade social dos produtos, como as condições de trabalho, as contribuições para fins caritativos ou o bem-estar dos animais, também não devem induzir os consumidores em erro.

    (3)

    A fim de dissuadir os profissionais de enganar os consumidores no que diz respeito ao impacto ambiental ou social, à durabilidade ou à reparabilidade dos seus produtos, nomeadamente através da sua apresentação geral, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado, acrescentando o impacto ambiental ou social, a durabilidade , a reutilizabilidade, a reciclabilidade e a reparabilidade do produto à lista das principais características do produto relativamente às quais as práticas do profissional podem ser consideradas enganosas, na sequência de uma avaliação casuística. As informações fornecidas pelos profissionais sobre a sustentabilidade social dos produtos, como as condições de trabalho, as contribuições para fins caritativos ou o bem-estar dos animais, também não devem induzir os consumidores em erro.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    As alegações ambientais, em especial as relacionadas com o clima, dizem cada vez mais respeito ao desempenho futuro sob a forma de uma transição para a neutralidade carbónica ou climática, ou um objetivo semelhante, até uma determinada data. Através dessas alegações, os profissionais criam a impressão de que os consumidores contribuem para uma economia hipocarbónica ao adquirirem os seus produtos. Para garantir a equidade e a credibilidade de tais alegações, o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a proibir tais alegações, na sequência de uma avaliação casuística, sempre que não sejam apoiadas por compromissos e finalidades claros, objetivos e verificáveis assumidos pelo profissional. Essas alegações devem também ser apoiadas por um sistema de controlo independente para monitorizar os progressos do profissional no que diz respeito aos compromissos e objetivos.

    (4)

    As alegações ambientais, em especial as relacionadas com o clima, dizem cada vez mais respeito ao desempenho futuro sob a forma de uma transição para a neutralidade carbónica ou climática, ou um objetivo semelhante, até uma determinada data. Através dessas alegações, os profissionais criam a impressão de que os consumidores contribuem para uma economia hipocarbónica ao adquirirem os seus produtos. Para garantir a equidade e a credibilidade de tais alegações, o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a proibir tais alegações, na sequência de uma avaliação casuística, sempre que estas se baseiem apenas em regimes de compensação do carbono ou que não sejam apoiadas por compromissos e finalidades claros, objetivos , quantificados, de base científica e verificáveis assumidos pelo profissional , acompanhados de um plano de execução pormenorizado e realista para alcançar esse desempenho ambiental futuro . O referido plano deve incluir objetivos concretos compatíveis com o cumprimento do compromisso a longo prazo do profissional, apoiados por um orçamento e uma afetação de recursos suficientes. As alegações devem também ser apoiadas por um sistema de controlo independente para monitorizar os progressos do plano de execução, dos compromissos e dos objetivos do profissional .

    Alteração 4

    Proposta de diretiva

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    A comparação de produtos com base nos seus aspetos ambientais ou sociais, nomeadamente através da utilização de ferramentas de informação sobre sustentabilidade, é uma técnica de comercialização cada vez mais comum. A fim de assegurar que essas comparações não induzem os consumidores em erro, o artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a exigir que sejam fornecidas ao consumidor informações sobre o método de comparação, os produtos objeto de comparação e os fornecedores desses produtos, bem como sobre as medidas destinadas a manter a informação atualizada. Tal deverá assegurar que os consumidores tomem decisões de transação mais informadas quando utilizam esses serviços. A comparação deve ser objetiva, nomeadamente comparando produtos que desempenhem a mesma função, utilizando um método comum e pressupostos comuns, e comparando as características materiais e verificáveis dos produtos comparados.

    (6)

    A comparação de produtos com base nos seus aspetos ambientais ou sociais, nomeadamente através da utilização de ferramentas de informação sobre sustentabilidade, é uma técnica de comercialização cada vez mais comum que pode induzir os consumidores em erro, os quais nem sempre são capazes de avaliar a fiabilidade dessas informações . A fim de assegurar que essas comparações não induzem os consumidores em erro, o artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a exigir que sejam fornecidas ao consumidor informações sobre o método de comparação, os produtos objeto de comparação e os fornecedores desses produtos, bem como sobre as medidas destinadas a manter a informação atualizada. Tal deverá assegurar que os consumidores tomem decisões de transação mais informadas quando utilizam esses serviços. A comparação deve ser objetiva, nomeadamente comparando produtos que desempenhem a mesma função, utilizando um método comum e pressupostos comuns, e comparando as características materiais e verificáveis dos produtos comparados.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva

    Considerando 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    (7)

    A exibição de rótulos de sustentabilidade que não se baseiem num sistema de certificação ou não sejam estabelecidos pelas autoridades públicas deve ser proibida mediante a inclusão de tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. O sistema de certificação deve satisfazer condições mínimas de transparência e credibilidade. A exibição de rótulos de sustentabilidade continua a ser possível sem um regime de certificação, caso esses rótulos sejam estabelecidos por uma autoridade pública, ou, no caso de formas adicionais de expressão e apresentação de géneros alimentícios, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Esta regra complementa o anexo I, ponto 4, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a afirmação de que um profissional, as práticas comerciais de um profissional ou um produto foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização.

    (7)

    A exibição de rótulos de sustentabilidade que não se baseiem num sistema de certificação ou não sejam estabelecidos pelas autoridades públicas deve ser proibida mediante a inclusão de tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. O sistema de certificação deve satisfazer condições mínimas de transparência e credibilidade. O controlo da conformidade do sistema de certificação deve ser apoiado por métodos proporcionados e pertinentes em relação à natureza dos produtos, dos processos e das empresas sujeitos ao sistema. O referido controlo deve ser realizado por um terceiro cujas competências e independência, tanto do proprietário do sistema como do profissional, tenham sido verificadas pelos Estados-Membros. Os sistemas de certificação devem igualmente incluir um sistema de apresentação de reclamações pelos consumidores e por outras partes interessadas externas, centrar-se em situações de inconformidade e permitir a revogação do rótulo de sustentabilidade caso a inconformidade se comprove.  A exibição de rótulos de sustentabilidade continua a ser possível sem um regime de certificação, caso esses rótulos sejam estabelecidos por uma autoridade pública, ou, no caso de formas adicionais de expressão e apresentação de géneros alimentícios, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Esta regra complementa o anexo I, ponto 4, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a afirmação de que um profissional, as práticas comerciais de um profissional ou um produto foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização. Os rótulos de sustentabilidade estabelecidos pelas autoridades públicas devem estar acessíveis a um custo razoável a todas as empresas, independentemente da sua dimensão e capacidade financeira. Devem ser incentivados sistemas de certificação e rótulos de sustentabilidade que promovam a adoção gradual de práticas sustentáveis pelas pequenas e médias empresas.

    Alteração 6

    Proposta de diretiva

    Considerando 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    (9)

    O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de alegações ambientais genéricas sem um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas são «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «eco», «verde», «amigo da natureza», «ecológico», «ambientalmente correto», «respeitador do clima», «protege o ambiente», «respeitador do carbono», «neutro em carbono», «saldo favorável de carbono» , «com impacto neutro no clima» , «energeticamente eficiente», «biodegradável» , «biobaseado» ou alegações semelhantes, bem como afirmações mais genéricas, como «consciente» ou «responsável», que sugiram ou criem a impressão de um excelente desempenho ambiental. Tais alegações ambientais genéricas devem ser proibidas quando não tiver sido demonstrado um excelente desempenho ambiental e sempre que a especificação da alegação não seja fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo suporte, como o mesmo spot publicitário, a mesma embalagem do produto ou a mesma interface de venda em linha. Por exemplo, a alegação «biodegradável», que se refere a um produto, seria uma alegação genérica, ao passo que a alegação de que «a embalagem é biodegradável através da compostagem doméstica no prazo de um mês» seria uma alegação específica, que não é abrangida por esta proibição.

    (9)

    O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de alegações ambientais genéricas sem apresentar provas do excelente desempenho ambiental que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas são «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «eco», «verde», «amigo da natureza», «natural», «amigo dos animais», «isento de crueldade», «sustentável», «ecológico», «ambientalmente correto», «respeitador do clima», «protege o ambiente», «não associado à desflorestação», «respeitador do carbono», «com impacto neutro no clima», «energeticamente eficiente», «biodegradável», «neutro em plástico» , «sem plástico» , «biobaseado» ou alegações semelhantes, bem como afirmações mais genéricas, como «consciente» ou «responsável», que sugiram ou criem a impressão de um excelente desempenho ambiental. Tais alegações ambientais genéricas devem ser proibidas quando se basearem na compensação de impactos ambientais, nomeadamente através da compra de créditos de carbono ou quando não tiver sido demonstrado um excelente desempenho ambiental ou não existirem dados científicos que o comprovem ou sempre que a especificação da alegação não seja fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo suporte, como o mesmo spot publicitário, a mesma embalagem do produto ou a mesma interface de venda em linha. Por exemplo, a alegação «biodegradável», que se refere a um produto, seria uma alegação genérica, ao passo que a alegação de que «a embalagem é biodegradável através da compostagem doméstica no prazo de um mês» seria uma alegação específica, que não é abrangida por esta proibição. Nos casos em que tal não possa ser comprovado por dados científicos, é particularmente importante proibir alegações que sugiram, com base na compensação das emissões de carbono, que um produto ou serviço tem um impacto neutro, reduzido, compensado ou positivo em termos de emissões de carbono no ambiente, uma vez que tais alegações podem induzir os consumidores em erro, fazendo-os crer que o produto que estão a comprar ou a atividade do profissional não têm impacto no ambiente. Tal não deve impedir as empresas de publicitar os seus investimentos em iniciativas ambientais, desde que a referida publicidade não alegue que os referidos investimentos ou iniciativas compensam, neutralizam ou tornam positivo o impacto do produto ou o impacto da atividade do profissional no ambiente.

    Alteração 7

    Proposta de diretiva

    Considerando 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    (14)

    A fim de melhorar o bem-estar dos consumidores, as alterações ao anexo I da Diretiva 2005/29/CE devem também abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce, incluindo as práticas de obsolescência programada, entendidas como uma política comercial que envolve o planeamento ou a conceção deliberados de um produto com uma vida útil limitada, de modo a que se torne prematuramente obsoleto ou não funcional após um determinado período de tempo. A aquisição de produtos que deverão durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os consumidores. Além disso, as práticas de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos materiais. Por conseguinte, a abordagem destas práticas deverá também reduzir a quantidade de resíduos, contribuindo para um consumo mais sustentável.

    (14)

    A fim de melhorar o bem-estar dos consumidores, as alterações ao anexo I da Diretiva 2005/29/CE devem também abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce, incluindo as práticas de obsolescência programada, entendidas como uma política comercial que envolve o planeamento ou a conceção deliberados de um produto com uma vida útil limitada, de modo a que se torne prematuramente obsoleto ou não funcional após um determinado período de tempo. A  participação em práticas que conduzam à redução do tempo de vida de um produto ou à aquisição de produtos que deveriam durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os consumidores. Além disso, as práticas de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos materiais. Por conseguinte, a abordagem destas práticas deverá também reduzir a quantidade de resíduos, contribuindo para um consumo mais sustentável.

    Alteração 8

    Proposta de diretiva

    Considerando 16

    Texto da Comissão

    Alteração

    (16)

    Deverá também ser proibido não informar o consumidor sobre a existência de uma característica do bem que tenha sido introduzida para limitar a sua durabilidade. Por exemplo, essa característica pode ser um software que interrompe ou desvaloriza a funcionalidade do bem após um determinado período de tempo ou uma peça de hardware concebida para se avariar após um determinado período de tempo. A proibição de não informar os consumidores dessas características dos bens complementa e não afeta os meios de compensação de que os consumidores dispõem quando tal falta de informação constitua uma falta de conformidade nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Para que tal prática comercial seja considerada desleal, não deve ser necessário demonstrar que o objetivo da característica é estimular a substituição do respetivo bem. A utilização de características que limitam a durabilidade dos bens deve ser distinguida das práticas de fabrico que utilizam materiais ou processos de baixa qualidade geral, resultando numa durabilidade limitada dos bens. A falta de conformidade de um bem resultante da utilização de materiais ou processos de baixa qualidade deve continuar a ser regida pelas regras relativas à conformidade dos bens estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771.

    (16)

    Deverá também ser proibido introduzir uma característica do bem que limite a sua durabilidade. Por exemplo, essa característica pode ser um software que interrompe ou desvaloriza a funcionalidade do bem após um determinado período de tempo ou uma peça de hardware concebida para se avariar após um determinado período de tempo. A proibição de introduzir tais características dos bens não afeta os meios de compensação de que os consumidores dispõem quando tal falta de informação constitua uma falta de conformidade nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Para que tal prática comercial seja considerada desleal, não deve ser necessário demonstrar que o objetivo da característica é estimular a substituição do respetivo bem. A utilização de características que limitam a durabilidade dos bens deve ser distinguida das práticas de fabrico que utilizam materiais ou processos de baixa qualidade geral, resultando numa durabilidade limitada dos bens. A falta de conformidade de um bem resultante da utilização de materiais ou processos de baixa qualidade deve continuar a ser regida pelas regras relativas à conformidade dos bens estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771.

    Alteração 9

    Proposta de diretiva

    Considerando 17

    Texto da Comissão

    Alteração

    (17)

    Outra prática que deve ser proibida nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é a de alegar que um produto tem uma certa durabilidade, quando tal não corresponda à verdade. É o que acontece, por exemplo, se um profissional informar os consumidores de que se espera que uma máquina de lavar roupa perdure um certo número de ciclos de lavagem, ao passo que a utilização efetiva da máquina de lavar roupa demonstra que tal não se verifica.

    (17)

    Outra prática que deve ser proibida nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é a de alegar que um produto tem uma certa durabilidade, quando tal não corresponda à verdade. É o que acontece, por exemplo, se um profissional informar os consumidores de que se espera que uma máquina de lavar roupa perdure um certo número de ciclos de lavagem, segundo as condições normais esperadas de utilização de acordo com as instruções, ao passo que a utilização efetiva da máquina de lavar roupa demonstra que tal não se verifica.

    Alteração 10

    Proposta de diretiva

    Considerando 18

    Texto da Comissão

    Alteração

    (18)

    Do mesmo modo, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a  apresentação de produtos como podendo ser reparados quando essa reparação não seja possível, bem como a omissão de informar os consumidores de que não é possível reparar os bens em conformidade com os requisitos legais.

    (18)

    Do mesmo modo, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a  comercialização de um bem que não possa ser reparado em conformidade com os requisitos legais ou a omissão de informar o consumidor de que um bem não pode ser reparado. Além disso, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve igualmente ser alterado para garantir que são sempre prestadas aos consumidores informações sobre restrições à reparação, como a indisponibilidade de serviços de reparação, a indisponibilidade de peças sobresselentes ou a recusa de reparação caso o produto em questão tenha sido reparado por um profissional independente, por um indivíduo sem estatuto de profissional ou por um utilizador.

    Alteração 11

    Proposta de diretiva

    Considerando 20

    Texto da Comissão

    Alteração

    (20)

    Outra prática associada à obsolescência precoce que deverá ser proibida e aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é  induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um produto mais cedo do que seria necessário por razões técnicas. Tais práticas induzem o consumidor em erro, fazendo-lhe crer que os bens deixarão de funcionar se os seus consumíveis não forem substituídos, o que o leva a comprar mais consumíveis do que o necessário. Por exemplo, será proibida a  prática de incitar o consumidor, através das configurações de uma impressora, a substituir os tinteiros da impressora antes de estes estarem efetivamente vazios, a fim de estimular a compra de tinteiros suplementares.

    (20)

    Outra prática associada à obsolescência precoce que deverá ser proibida e aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é  a comercialização de bens que impliquem substituir os consumíveis mais cedo do que seria necessário por razões técnicas. Tais práticas induzem o consumidor em erro, fazendo-lhe crer que os bens deixarão de funcionar se os seus consumíveis não forem substituídos, o que leva os consumidores a comprar mais consumíveis do que o necessário. Por exemplo, será proibida a  comercialização de uma impressora que exija que os consumidores substituam os tinteiros antes de estes estarem efetivamente vazios, a fim de estimular a compra de tinteiros suplementares.

    Alteração 12

    Proposta de diretiva

    Considerando 21

    Texto da Comissão

    Alteração

    (21)

    O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado também para proibir a  falta d e informação ao consumidor de que o bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial. Por exemplo, será proibida a comercialização de impressoras concebidas para limitar a sua funcionalidade quando utilizam tinteiros não fornecidos pelo produtor original da impressora sem divulgar essa informação ao consumidor. Esta prática poderia induzir os consumidores em erro, levando-os a comprar um tinteiro alternativo que não pode ser utilizado para essa impressora, conduzindo assim a custos de reparação e fluxos de resíduos desnecessários ou a custos adicionais devido à obrigação de utilizar os consumíveis do produtor original que o consumidor não podia prever no momento da compra. Do mesmo modo, será proibido comercializar dispositivos inteligentes concebidos para limitar a sua funcionalidade quando utilizam carregadores ou peças sobresselentes que não são fornecidos pelo produtor original sem divulgar essa informação ao consumidor.

    (21)

    O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado também para proibir a  comercialização de bens concebidos de forma a limitar a sua funcionalidade quando utilizem consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial. Por exemplo, será proibida a comercialização de impressoras concebidas para limitar a sua funcionalidade quando utilizam tinteiros não fornecidos pelo produtor original da impressora. Esta prática poderia induzir os consumidores em erro, levando-os a comprar um tinteiro alternativo que não pode ser utilizado para essa impressora, conduzindo assim a custos de reparação e fluxos de resíduos desnecessários ou a custos adicionais devido à obrigação de utilizar os consumíveis do produtor original que o consumidor não podia prever no momento da compra. Do mesmo modo, será proibido comercializar dispositivos inteligentes concebidos para limitar a sua funcionalidade quando utilizam carregadores ou peças sobresselentes que não são fornecidos pelo produtor original.

    Alteração 13

    Proposta de diretiva

    Considerando 22

    Texto da Comissão

    Alteração

    (22)

    Para que os consumidores tomem decisões mais informadas e estimulem a procura e o fornecimento de bens mais duradouros, devem ser fornecidas informações específicas sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto para todos os tipos de bens antes da celebração do contrato. Além disso, no que diz respeito aos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, os consumidores devem ser informados sobre o período de tempo durante o qual estão disponíveis atualizações gratuitas de software. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho deve (27) ser alterada, a fim de fornecer aos consumidores informações pré-contratuais sobre a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de atualizações. As informações devem ser fornecidas aos consumidores de forma clara e compreensível e em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva 2019/882 (28). A obrigação de fornecer essas informações aos consumidores complementa e não afeta os direitos dos consumidores previstos nas Diretivas (UE) 2019/770 (29) e (UE) 2019/771 (30) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (22)

    Para que os consumidores tomem decisões mais informadas e estimulem a procura e o fornecimento de bens mais duradouros, devem ser fornecidas informações específicas sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto para todos os tipos de bens antes da celebração do contrato. Além disso, no que diz respeito aos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, os consumidores devem ser informados sobre o período de tempo durante o qual estão disponíveis atualizações gratuitas de software , em conformidade com os requisitos estabelecidos no direito da União ou nacional, que abrange, no mínimo, o período de tempo especificado no direito da União e a sua prorrogação voluntária, sempre que o produtor disponibilize essas informações . Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27) deve ser alterada, a fim de fornecer aos consumidores informações pré-contratuais sobre a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de atualizações. As informações devem ser fornecidas aos consumidores , inclusive numa língua oficial ou em várias línguas oficiais do Estado-Membro em que o bem seja vendido, de forma clara e compreensível e em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva 2019/882 (28). A obrigação de fornecer essas informações aos consumidores complementa e não afeta os direitos dos consumidores previstos nas Diretivas (UE) 2019/770 (29), (UE) 2019/771 (30) e (UE) 2011/83 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Alteração 14

    Proposta de diretiva

    Considerando 23

    Texto da Comissão

    Alteração

    (23)

    Um bom indicador da durabilidade de um bem é a garantia comercial de durabilidade do produtor, na aceção do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2019/771. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE deve ser alterada de modo a exigir especificamente que os profissionais que vendem bens informem os consumidores sobre a existência da garantia comercial de durabilidade do produtor para todos os tipos de bens, sempre que o produtor disponibilize essa informação .

    (23)

    Um bom indicador da durabilidade de um bem é a duração da garantia legal de conformidade e a prorrogação voluntária sob a forma de uma garantia comercial de durabilidade equivalente do produtor, na aceção do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2019/771 , que abranja a totalidade do bem e seja fornecida sem custos adicionais . Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE deve ser alterada de modo a exigir especificamente que os profissionais facultem, antes da celebração do contrato, um rótulo que indique, no mínimo, uma advertência acerca da garantia legal de conformidade e, se pertinente, a sua prorrogação voluntária sob a forma de uma garantia comercial de durabilidade.

    Alteração 15

    Proposta de diretiva

    Considerando 23-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (23-A)

    Quando os bens são disponibilizados aos consumidores e a outros utilizadores finais, o rótulo deve ser exibido de forma bem visível e claramente legível.

    Alteração 16

    Proposta de diretiva

    Considerando 24

    Texto da Comissão

    Alteração

    (24)

    O problema da durabilidade limitada, contrariamente às expectativas dos consumidores, é o mais importante para os bens consumidores de energia, que são bens que funcionam a partir de uma fonte de energia externa. Os consumidores estão também mais interessados em receber informações sobre a durabilidade esperada desta categoria de bens. Por estas razões, apenas para esta categoria de bens, os consumidores devem ser informados de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade de um produtor superior a dois anos.

    Suprimido

    Alteração 17

    Proposta de diretiva

    Considerando 25

    Texto da Comissão

    Alteração

    (25)

    Os bens que contêm componentes consumidores de energia, quando esses componentes são meros acessórios e não contribuem para a sua função principal, como a iluminação decorativa para vestuário ou calçado ou a luz elétrica para uma bicicleta, não devem ser classificados como bens consumidores de energia.

    Suprimido

    Alteração 18

    Proposta de diretiva

    Considerando 26

    Texto da Comissão

    Alteração

    (26)

    Tendo em conta a duração mínima estabelecida de dois anos da responsabilidade do vendedor por falta de conformidade, nos termos da Diretiva (UE) 2019/771, e o facto de muitas avarias de produtos ocorrerem após dois anos, a obrigação do profissional de informar os consumidores sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor deve aplicar-se às garantias de duração superior a dois anos.

    Suprimido

    Alteração 19

    Proposta de diretiva

    Considerando 27

    Texto da Comissão

    Alteração

    (27)

    A fim de facilitar aos consumidores a tomada de uma decisão de transação informada aquando da comparação de bens antes da celebração de um contrato, os profissionais devem informar os consumidores sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor para todo o bem e não para componentes específicos do bem.

    Suprimido

    Alteração 20

    Proposta de diretiva

    Considerando 28

    Texto da Comissão

    Alteração

    (28)

    O produtor e o vendedor devem continuar a poder oferecer outros tipos de garantias comerciais e serviços pós-venda de qualquer duração. No entanto, as informações fornecidas ao consumidor sobre essas outras garantias ou serviços comerciais não devem confundir o consumidor quanto à existência e à duração da garantia comercial de durabilidade do produtor, que abrange a totalidade do bem e tem uma duração superior a dois anos .

    (28)

    O produtor e o vendedor devem continuar a poder oferecer outros tipos de garantias comerciais e serviços pós-venda de qualquer duração. No entanto, as informações fornecidas ao consumidor sobre essas outras garantias ou serviços comerciais não devem confundir o consumidor .

    Alteração 21

    Proposta de diretiva

    Considerando 29

    Texto da Comissão

    Alteração

    (29)

    A fim de promover a concorrência entre produtores no que diz respeito à durabilidade dos bens com elementos digitais, os profissionais que vendem esses bens devem informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o produtor se compromete a fornecer atualizações de software para os mesmos . No entanto , para evitar sobrecarregar os consumidores com informações , essas informações só devem ser fornecidas quando esse período for mais longo do que o período da garantia comercial de durabilidade do produtor , uma vez que essa garantia implica o fornecimento de atualizações, incluindo atualizações de segurança, necessárias para manter as funções o desempenho exigidos dos bens com elementos digitais. Além disso, as informações sobre o compromisso do produtor de fornecer atualizações de software só são pertinentes se o contrato de venda relativo a bens com elementos digitais previr um único ato de fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais aos quais se aplica o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/771. Em contrapartida, não deverá existir uma nova obrigação de fornecer essas informações quando o contrato de compra e venda previr um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período, uma vez que, para esses contratos, o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/771 especifica, por referência ao artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 5, o período durante o qual o vendedor deve assegurar que o consumidor é informado e recebe atualizações.

    (29)

    A fim de promover a concorrência entre produtores no que diz respeito à durabilidade dos bens com elementos digitais, os profissionais que vendem esses bens devem informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o produtor fornecerá atualizações de software para os mesmos , designadamente , no mínimo, o período de tempo especificado no direito da União a sua prorrogação voluntária , sempre que o produtor disponibilize essa informação; essas informações só devem ser fornecidas quando esse período for mais longo do que o período da garantia comercial do produtor.

    Alteração 22

    Proposta de diretiva

    Considerando 30

    Texto da Comissão

    Alteração

    (30)

    Do mesmo modo, os profissionais que oferecem conteúdos digitais e serviços digitais devem também informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o fornecedor de conteúdos ou serviços digitais se compromete a fornecer atualizações de software, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos digitais e os serviços digitais em conformidade. As informações sobre o compromisso do fornecedor de disponibilizar atualizações de software só são pertinentes se o contrato previr um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento aos quais se aplica o artigo 8.o , n.o 2, alínea b), da Diretiva 2019/770. Em contrapartida , não deverá existir uma nova obrigação de fornecer essas informações quando contrato previr um fornecimento contínuo ao longo de um determinado período, uma vez que, para esses contratos, artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/770 especifica período durante o qual o profissional deve assegurar que o consumidor é informado e recebe atualizações .

    (30)

    Do mesmo modo, os profissionais que oferecem conteúdos digitais e serviços digitais devem também informar os consumidores sobre o período mínimo , após a colocação no mercado, durante o qual o fornecedor de conteúdos ou serviços digitais fornecerá atualizações de software, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos digitais e os serviços digitais em conformidade. Estas informações devem incluir , no mínimo , o período durante qual as atualizações têm de ser fornecidas em conformidade com o direito da União. fornecedor fornecerá estas informações ao profissional em todas as circunstâncias .

    Alteração 23

    Proposta de diretiva

    Considerando 31

    Texto da Comissão

    Alteração

    (31)

    Para que os consumidores possam tomar uma decisão de transação informada e escolham bens mais fáceis de reparar, os profissionais devem fornecer, antes da celebração do contrato, para todos os tipos de bens, se for caso disso, a pontuação de reparabilidade do produto prevista pelo produtor em conformidade com o direito da União.

    (31)

    Para que os consumidores possam tomar uma decisão de transação informada e escolham bens mais fáceis de reparar, os profissionais devem fornecer, antes da celebração do contrato, para todos os tipos de bens, se for caso disso, a pontuação de reparabilidade do produto prevista pelo produtor em conformidade com o direito da União ou o direito nacional .

    Alteração 24

    Proposta de diretiva

    Considerando 32

    Texto da Comissão

    Alteração

    (32)

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, os profissionais são obrigados a fornecer ao consumidor, antes de este ficar vinculado pelo contrato, informação sobre a existência e condições dos serviços pós-venda, incluindo os serviços de reparação , sempre que esses serviços sejam prestados . Além disso, a fim de assegurar que os consumidores são bem informados sobre a reparabilidade dos bens que compram, sempre que não haja uma pontuação de reparabilidade estabelecida em conformidade com o direito da União , os profissionais devem fornecer, para todos os tipos de bens, outras informações pertinentes relativas à reparação que sejam disponibilizadas pelo produtor , tais como informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes e um manual de utilização e de reparação.

    (32)

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, os profissionais são obrigados a fornecer ao consumidor, antes de este ficar vinculado pelo contrato, informação sobre a existência e condições dos serviços pós-venda, incluindo os serviços de reparação. Além disso, a fim de assegurar que os consumidores são bem informados sobre a reparabilidade dos bens que compram, sempre que não haja uma pontuação de reparabilidade estabelecida, os profissionais devem fornecer, para todos os tipos de bens, outras informações pertinentes relativas à reparação, tais como informações sobre a disponibilidade e o preço máximo previsto das peças sobresselentes necessárias para reparar um bem , nomeadamente o período mínimo, após a compra do bem, durante o qual as peças sobresselentes e os acessórios se encontram disponíveis, o procedimento para os encomendar, a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação e a disponibilidade de ferramentas e serviços de diagnóstico e de reparação. Estas informações devem ser fornecidas aos respetivos profissionais pelos produtores dos bens.

    Alteração 25

    Proposta de diretiva

    Considerando 33

    Texto da Comissão

    Alteração

    (33)

    Os profissionais devem fornecer aos consumidores informações sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor , o período mínimo para as atualizações e outras informações relativas à reparação para além da pontuação de reparabilidade , caso o produtor ou fornecedor dos conteúdos digitais ou do serviço digital, quando for diferente do profissional, disponibilize as informações pertinentes . Em especial, no que diz respeito aos bens, o profissional deve transmitir aos consumidores as informações que o produtor lhe forneceu ou que de outra forma pretendeu colocar prontamente à disposição do consumidor antes da celebração do contrato, indicando essas informações no próprio produto, nas suas embalagens ou etiquetas e nos rótulos que o consumidor normalmente consultaria antes da celebração do contrato. O profissional não deve ser obrigado a procurar ativamente essas informações junto do produtor, por exemplo, nos sítios Web específicos do produto.

    (33)

    Os profissionais devem fornecer aos consumidores informações sobre a existência do rótulo , o período mínimo para as atualizações e outras informações relativas à reparação para além da pontuação de reparabilidade. Em especial, no que diz respeito aos bens, o profissional deve transmitir aos consumidores as informações que o produtor lhe forneceu ou que de outra forma pretendeu colocar prontamente à disposição do consumidor antes da celebração do contrato, indicando essas informações no próprio produto, nas suas embalagens ou etiquetas e nos rótulos que o consumidor normalmente consultaria antes da celebração do contrato. O profissional não deve ser obrigado a procurar ativamente essas informações junto do produtor, por exemplo, nos sítios Web específicos do produto. Quando os profissionais não são produtores de bens, a sua influência sobre a conceção dos bens e o seu contributo para as informações que acompanham os produtos poderão ser limitados. Nesse caso, os produtores devem fornecer as informações pertinentes aos profissionais que interajam com os consumidores. Os profissionais devem igualmente ser responsáveis por transmitir as informações aos consumidores.

    Alteração 26

    Proposta de diretiva

    Considerando 36-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (36-A)

    A Comissão deve apresentar orientações de fácil compreensão para as empresas relativamente aos requisitos à presente diretiva. Ao elaborar essas orientações, a Comissão deve ter em conta as necessidades das PME, de modo a reduzir ao mínimo os encargos administrativos e financeiros, facilitando simultaneamente a sua conformidade com a presente diretiva. A Comissão deve consultar as partes interessadas pertinentes, com conhecimentos especializados no domínio da comercialização.

    Alteração 27

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    No artigo 2.o, são aditadas as alíneas o) a  y ), com a seguinte redação:

    (1)

    No artigo 2.o, são aditadas as alíneas o) a  y-A ), com a seguinte redação:

    Alteração 28

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea o)

    Texto da Comissão

    Alteração

    o)

    «Alegação ambiental»: qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, incluindo uma representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, sob qualquer forma, incluindo rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou nomes de produtos, no contexto de uma comunicação comercial, que declare ou implique que um produto ou profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos ou profissionais, respetivamente, ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo;

    o)

    «Alegação ambiental»: qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, incluindo qualquer representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, independentemente da sua forma, entre as quais, rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou nomes de produtos, no contexto de uma comunicação comercial e que declare ou implique que um produto , uma categoria de produtos, uma marca ou profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos , marcas ou profissionais, respetivamente, ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo;

    Alteração 29

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea p)

    Texto da Comissão

    Alteração

    p)

    «Alegação ambiental explícita»: uma alegação ambiental sob forma textual ou contida num rótulo de sustentabilidade;

    Suprimido

    Alteração 30

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea q)

    Texto da Comissão

    Alteração

    q)

    «Alegação ambiental genérica»: qualquer alegação ambiental explícita , não incluída num rótulo de sustentabilidade, em que a especificação da alegação não é fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo meio;

    q)

    «Alegação ambiental genérica»: uma alegação ambiental, não incluída num rótulo de sustentabilidade, em que a especificação da alegação não é fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo meio;

    Alteração 31

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea s)

    Texto da Comissão

    Alteração

    s)

    «Sistema de certificação»: um sistema de verificação por terceiros que está aberto, em condições transparentes, justas e não discriminatórias, a  todos os profissionais dispostos e capazes de cumprir os requisitos do sistema, que certifica que um produto cumpre determinados requisitos e para o qual o controlo da conformidade é objetivo, com base em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais, e realizado por uma parte independente tanto do proprietário do sistema como do profissional;

    s)

    «Sistema de certificação»: um sistema de verificação por terceiros:

     

    i)

    que está aberto, em condições publicamente disponíveis , transparentes, justas e não discriminatórias e a um custo razoável às entidades e aos profissionais dispostos e capazes de cumprir os requisitos do sistema;

     

    ii)

    que certifica que um produto , um processo ou uma empresa cumpre determinados requisitos publicamente disponíveis e desenvolvidos de forma independente;

     

    iii)

    para o qual a emissão da certificação e o controlo da conformidade são objetivos, com base em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais , tendo em conta a natureza dos produtos, dos processos ou das empresas em causa;

     

    iv)

    que garanta que o controlo da conformidade referido no ponto iii) seja realizado por um terceiro cujas competências e independência, tanto do proprietário do sistema como do profissional , tenham sido verificadas pelos Estados-Membros; e

     

    v)

    que inclua um sistema de apresentação de reclamações pelos consumidores e por outras partes interessadas externas, se centre em situações de inconformidade e permita a revogação do rótulo de sustentabilidade caso a inconformidade se comprove;

    Alteração 32

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea t)

    Texto da Comissão

    Alteração

    t)

    «Ferramenta de informação sobre sustentabilidade»: o software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, operado por ou em nome de um profissional, que fornece informações aos consumidores sobre os aspetos ambientais ou sociais dos produtos, ou que compara os produtos no que se refere a esses aspetos;

    t)

    «Ferramenta de informação e comparação sobre sustentabilidade»: o software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, operado por ou em nome de um profissional, que fornece informações aos consumidores sobre os aspetos ambientais ou sociais dos produtos, ou que compara os produtos no que se refere a esses aspetos;

    Alteração 33

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea w)

    Texto da Comissão

    Alteração

    w)

    «Atualização de software»: uma atualização gratuita, incluindo uma atualização de segurança, necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771;

    w)

    «Atualização de software»: uma atualização gratuita, quer seja uma atualização de segurança ou de uma funcionalidade ou característica , necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771 ou que melhore ou reduza a sua durabilidade ;

    Alteração 34

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea w-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    w-A)

    «Atualização de segurança»: uma atualização do sistema operativo, designadamente atualizações corretivas de segurança, se pertinentes para um determinado dispositivo, cujo principal objetivo consista em reforçar a segurança do dispositivo;

    Alteração 35

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea w-B) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    w-B)

    «Atualização de funcionalidade»: uma atualização do sistema operativo cujo principal objetivo seja implementar novas funcionalidades;

    Alteração 36

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea x)

    Texto da Comissão

    Alteração

    x)

    «Consumível»: qualquer componente de um bem que seja utilizado de forma recorrente e que deva ser substituído para que o bem funcione como previsto;

    x)

    «Consumível»: qualquer componente de um bem que seja utilizado de forma recorrente e que deva ser substituído ou reposto para que o bem funcione como previsto;

    Alteração 37

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea y-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    y-A)

    «Compensação do carbono»: a compra de créditos de carbono ou a prestação de apoio financeiro a projetos ambientais que visem neutralizar, reduzir, compensar ou anular o impacto ambiental do comprador ou dos seus respetivos bens ou serviços.

    Alteração 38

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2 — alínea a)

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    «b)

    As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus impactos ambientais ou sociais, os seus acessórios, a durabilidade, a reparabilidade, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto.;»

    «b)

    As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus impactos ambientais ou sociais, os seus acessórios, a durabilidade, a reparabilidade, a reutilizabilidade, a reciclabilidade, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto.»;

    Alteração 39

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a-A) (nova)

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 6 — n.o 2 — alínea c)

    Texto em vigor

    Alteração

     

    a-A)

    No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    c)

    qualquer atividade de marketing de um bem, num Estado-Membro, como sendo idêntico a um bem comercializado noutros Estados-Membros, quando esse bem seja significativamente diferente quanto à sua composição ou características, exceto quando justificado por fatores legítimos e objetivos.

    «c)

    qualquer atividade de marketing de um bem, num Estado-Membro, que possua uma apresentação aparentemente idêntica a outro bem comercializado noutros Estados-Membros, com a mesma marca, marca comercial ou designação, quando esse bem apresente diferenças quanto à sua composição ou características, incluindo o respetivo perfil sensorial;»

    Alteração 40

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b) — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    No n.o 2, são aditadas as alíneas d) e e ), com a seguinte redação:

    b)

    No n.o 2 são aditadas as alíneas d) a e-A ) com a seguinte redação:

    Alteração 41

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 6 — n.o 2 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    Fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental sem compromissos e metas claros, objetivos e verificáveis e sem um sistema de monitorização independente;

    d)

    Fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental baseada apenas em sistemas de compensação do carbono ou sem compromissos claros, objetivos , quantificáveis, baseados na ciência e verificáveis , sem um plano de execução detalhado e realista que refira os compromissos orçamentais e tecnológicos, sem metas exequíveis e sem um sistema de monitorização independente que assente em dados relevantes ;

    Alteração 42

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)

    Diretiva 2005/29/CE

    Artigo 6 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    e-A)

    Práticas que tenham por efeito ou efeito provável distorcer ou prejudicar a autonomia, a tomada de decisões ou a escolha dos destinatários do serviço, deliberadamente ou na prática, através da estrutura, conceção ou funcionalidades de um interface em linha ou de parte dele.

    Alteração 43

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3-A

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    É aditado o ponto 3-A), com a seguinte redação:

    Suprimido

    «3-A)

    “Bem consumidor de energia”: qualquer bem que dependa do consumo de energia (eletricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar como previsto,»

     

    Alteração 44

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 14-D

    Texto da Comissão

    Alteração

    14-D)

    «Pontuação de reparabilidade»: uma pontuação que exprime a capacidade de um bem para ser reparado, com base num método estabelecido em conformidade com o direito da União;

    14-D)

    «Pontuação de reparabilidade»: uma pontuação que exprime a capacidade de um bem para ser reparado, com base num método harmonizado estabelecido ao nível da União;

    Alteração 45

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea -a) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    -a)

    É suprimida a alínea e);

    Alteração 46

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a) — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    São aditadas as alíneas e-A) a  e-D ), com a seguinte redação:

    a)

    São aditadas as alíneas e-A) a  e-C ), com a seguinte redação:

    Alteração 47

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 5 — n.o 1 — alínea e-A)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e-A)

    Para todos os bens, sempre que o produtor as disponibilize, informações de que os bens beneficiam de uma garantia comercial de durabilidade e a sua duração em unidades de tempo , sempre que essa garantia abranja totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos ;

    e-A)

    Para todos os bens, uma etiqueta, tal como estabelecido no anexo Z, indicando a duração da garantia legal de conformidade e, se for caso disso, a sua prorrogação voluntária sob a forma de uma garantia comercial de durabilidade;

    Alteração 48

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 5 — n.o 1 — alínea e-B)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e-B)

    No caso de bens consumidores de energia, caso o produtor não disponibilize as informações referidas na alínea e-A), a informação de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos. Esta informação deve ser, pelo menos, tão visível como qualquer outra informação sobre a existência e condições de serviços pós-venda e de garantias comerciais prestadas em conformidade com a alínea e);

    Suprimido

    Alteração 49

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 5 — n.o 1 — alínea e-C)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e-C)

    Para bens com elementos digitais, sempre que o produtor disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo. Caso sejam fornecidas informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade em conformidade com a alínea e-A), as informações sobre as atualizações devem ser fornecidas se essas atualizações forem fornecidas por um período superior ao período da garantia comercial de durabilidade;

    e-C)

    para bens com elementos digitais, o período mínimo, em unidades de tempo, após a data de colocação no mercado, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, que abrange, no mínimo, o período previsto no direito da União e a sua prorrogação voluntária, caso o produtor disponibilize essas informações para as quais devem ser fornecidas as atualizações;

    Alteração 50

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 5 — n.o 1 — alínea e-D)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e-D)

    No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional e disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo ;

    e-D)

    No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional, o período mínimo, após a data de colocação no mercado , em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, incluindo, no mínimo, o período obrigatório em que devem ser fornecidas atualizações em conformidade com o direito da União aplicável ;

    Alteração 51

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 5 — n.o 1 — alínea j)

    Texto da Comissão

    Alteração

    j)

    Se a subalínea u) não for aplicável, as informações disponibilizadas pelo produtor sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, incluindo o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação.;

    j)

    Se a subalínea u) não for aplicável, as informações fornecidas pelo produtor sobre a disponibilidade e o preço máximo previsto das peças sobresselentes necessárias para reparar um produto , incluindo o  período mínimo, após a aquisição do produto, durante o qual as peças sobressalentes e acessórios estão disponíveis e o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação , bem como sobre a disponibilidade de ferramentas e serviços de diagnóstico e reparação;” ;

    Alteração 52

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Não obstante a alínea e-A), quando os comercializadores disponibilizem produtos seus em mais do que um Estado-Membro podem optar por remeter para o período mínimo de dois anos de garantia legal da conformidade no rótulo referido no anexo Z. No âmbito de uma tal opção, os profissionais garantem que o rótulo é acompanhado por uma declaração onde se pode ler que «o consumidor beneficia de uma garantia mínima legal de dois anos, a menos que seja disponibilizada um garantia superior a dois anos nos termos da legislação nacional aplicável».

    Alteração 53

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-A) (nova)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 5 — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-A)

    É inserido o seguinte n.o 1-A:

     

    «1-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo XXX a fim de alterar o anexo Z mediante a introdução, alteração, aditamento ou supressão de quaisquer elementos relativos às informações ou aos elementos textuais estabelecidos no presente artigo.»;

    Alteração 54

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-B) (nova)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 5 — n.o 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-B)

    É inserido o seguinte número 1-B:

     

    «1-B.     O produtor deve disponibilizar ao profissional todas as informações pertinentes, incluindo as enumeradas nas alíneas e-A), e-B), e-C), i) e j), a fim de assegurar que este possa cumprir as obrigações de informação pertinentes previstas no n.o 1.»

    Alteração 55

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a) (nova)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea g)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    -a)

    A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

     

    «g)

    Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar os bens ou a prestar os serviços, bem como, se for caso disso, a existência de opções de entrega com menores emissões de CO2 e, quando pertinente, a política de tratamento de reclamações do profissional;»;

    Alteração 56

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    -a-A)

    As alíneas l) e m) são suprimidas;

    Alteração 57

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea m-A)

    Texto da Comissão

    Alteração

    m-A)

    Para todos os tipos de bens, sempre que o produtor a disponibilize , a informação de que os bens beneficiam de uma garantia comercial de durabilidade e  a sua duração em unidades de tempo , sempre que essa garantia abranja a totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos ;

    m-A)

    Para todos os bens , uma etiqueta , tal como estabelecido no anexo Z , indicando a duração da garantia legal de conformidade e, se for caso disso, a sua prorrogação voluntária sob a forma de uma garantia comercial de durabilidade;

    Alteração 58

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea m-B)

    Texto da Comissão

    Alteração

    m-B)

    No caso de bens consumidores de energia, caso o produtor não disponibilize as informações referidas na alínea m-A), a informação de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos. Esta informação deve ser, pelo menos, tão visível como qualquer outra informação sobre a existência e condições de assistência pós-venda e das garantias comerciais prestadas em conformidade com a alínea m);

    Suprimida

    Alteração 59

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea m-C)

    Texto da Comissão

    Alteração

    m-C)

    Para bens com elementos digitais, sempre que o produtor disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo. Caso sejam fornecidas informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade em conformidade com a alínea m-A), as informações sobre as atualizações devem ser fornecidas se essas atualizações forem fornecidas por um período superior ao período da garantia comercial de durabilidade;

    m-C)

    Para bens com elementos digitais, o período mínimo, em unidades de tempo, após a data de colocação no mercado, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, que abrange, no mínimo, o período previsto no direito da União e a sua prorrogação voluntária, caso o produtor disponibilize essas informações para as quais devem ser fornecidas as atualizações ;

    Alteração 60

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea m-D)

    Texto da Comissão

    Alteração

    m-D )

    No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional e disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo ;

    m-D )

    No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional, o período mínimo, após a data de colocação no mercado , em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, incluindo, no mínimo, o período em que devem ser fornecidas atualizações em conformidade com o direito da União aplicável ;”

    Alteração 61

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea v)

    Texto da Comissão

    Alteração

    v)

    Se a subalínea i) não for aplicável, as informações disponibilizadas pelo produtor sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, incluindo o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação.;

    v)

    Se a subalínea i) não for aplicável, as informações fornecidas pelo produtor sobre a disponibilidade e o preço máximo previsto das peças sobresselentes necessárias para reparar um produto , incluindo o  período mínimo, após a aquisição do produto, durante o qual as peças sobressalentes e acessórios estão disponíveis e o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação , bem como sobre a disponibilidade de ferramentas e serviços de diagnóstico e reparação;” ;

    Alteração 62

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea v-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    v-A)

    O endereço dos centros de reparação disponíveis onde os bens devem ser devolvidos pelo consumidor para efeitos de reparação.

    Alteração 63

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b-B) (nova)

    Diretiva 2011/83/UE

    Artigo 6 — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-B)

    É inserido o seguinte n.o 1-A:

     

    «1-A.     O produtor deve disponibilizar ao profissional todas as informações pertinentes, incluindo as enumeradas nas alíneas e-A), e-B), e-C), i) e j) do parágrafo 1, a fim de assegurar que este possa cumprir as obrigações de informação pertinentes previstas no n.o 1.»

    Alteração 64

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Até [cinco anos após a adoção], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

    Até [cinco anos após a adoção], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e sobre o nível dos progressos alcançados .

    Alteração 65

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Esse relatório deve incluir uma avaliação que indique se a diretiva contribuiu para reforçar a proteção dos consumidores contra práticas comerciais desleais e publicidade enganosa a produtos publicitados como sustentáveis, bem como um resumo dos efeitos positivos e negativos para as empresas e, em especial, para as pequenas e médias empresas.

    Alteração 66

    Proposta de diretiva

    Anexo Z

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Anexo Z

     

    Conteúdo e formato do rótulo

     

    1.

    O rótulo tem o seguinte formato:

    XX anos + AA anos

     

    2.

    As letras «XX» são substituídas pelo número correspondente à duração da garantia legal de conformidade. As letras YY são substituídas pelo número correspondente à prorrogação voluntária da garantia legal de conformidade sob a forma de uma garantia comercial equivalente de durabilidade.

     

    3.

    O rótulo deve ser apresentado de forma bem visível e de forma claramente legível para o consumidor.

    Alteração 67

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    São aditados os pontos 4-A e 4 -B , com a seguinte redação:

    (2)

    São aditados os pontos 4-A a 4 -B-B , com a seguinte redação:

    Alteração 68

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 4-A

    Texto da Comissão

    Alteração

    4-A.

    Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

    4-A.

    Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa apresentar provas de um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

    Alteração 69

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 4-B

    Texto da Comissão

    Alteração

    4-B.

    Fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto, quando, na realidade, ela apenas diga respeito a um determinado aspeto do mesmo .

    4-B.

    Fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto ou a atividade do profissional , quando, na realidade, ela apenas diga respeito a um determinado aspeto desse produto ou dessa atividade .

    Alteração 70

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 4-BA (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-BA.

    Alegar, com base na compensação de emissões de carbono, que um bem tem um impacto neutro, reduzido, compensado ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa;

    Alteração 71

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 4-BB (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-BB.

    Fazer uma alegação ambiental impossível de fundamentar em conformidade com os requisitos legais.

    Alteração 72

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 7-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A)

    É inserido o seguinte ponto 7-A:

     

    «7-A.

    i)

    Dar maior destaque a determinadas opções ao pedir uma decisão ao destinatário de um serviço em linha;

    ii)

    Tornar o procedimento para rescisão de um serviço bastante mais complicado do que a respetiva adesão.»

    Alteração 73

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 13-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-A)

    É aditado o seguinte ponto 13-A:

     

    «13-A.

    Qualquer bem que seja comercializado como sendo idêntico ou aparentemente idêntico a outro produto comercializado num ou em vários Estados-Membros, quando esses produtos têm uma composição ou características diferentes que não foram claramente identificadas na embalagem de forma visível para o consumidor.»

    Alteração 74

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4 — parte introdutória

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    São aditados os pontos 23-D a  23-I , com a seguinte redação:

    (4)

    São aditados os pontos 23-D a  23-IB , com a seguinte redação:

    Alteração 75

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-DA (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    23-DA.

    Não informar o consumidor, de forma clara e compreensível, de que a atualização da funcionalidade não é necessária para manter o produto conforme.

    Alteração 76

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-E

    Texto da Comissão

    Alteração

    23-E.

    Não informar o consumidor sobre a existência de uma característica de um bem introduzida para limitar a sua durabilidade .

    23-E.

    Introduzir uma característica para limitar a durabilidade de um bem.

    Alteração 77

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-EA (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    23-EA.

    Comercializar um bem sem resolver um problema de conceção, dentro de um prazo razoável após a sua deteção, que conduza a uma avaria precoce desse bem.

    Alteração 78

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-G

    Texto da Comissão

    Alteração

    23-G.

    Apresentar bens como tendo a possibilidade de reparação , quando tal não corresponda à verdade, ou não informar o consumidor de que os bens não podem ser reparados em conformidade com os requisitos legais.

    23-G.

    Comercializar um bem que não tenha possibilidade de reparação em conformidade com os requisitos legais ou omitir de informar o consumidor de que um bem não pode ser reparado .

    Alteração 79

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-GA (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    23-G-A.

    Não informar o consumidor sobre a indisponibilidade de peças sobresselentes ou outras restrições à reparação.

    Alteração 80

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-GB (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    23-GB.

    Não informar o consumidor que o vendedor se recusará a reparar um produto que já tenha sido reparado por um profissional independente, por um indivíduo sem estatuto de profissional ou por um utilizador.

    Alteração 81

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-H

    Texto da Comissão

    Alteração

    23-H.

    Induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas.

    23-H.

    Comercializar um bem que requeira a substituição de consumíveis mais cedo do que necessário por razões técnicas.

    Alteração 82

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-I

    Texto da Comissão

    Alteração

    23-I.

    Não informar que um bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial.

    23-I.

    Comercializar um bem que foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial.

    Alteração 83

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-IA (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    23-IA.

    O mesmo produtor ou profissional que oferece o mesmo produto com condições desfavoráveis ou um período de garantia comercial mais curto num ou mais Estados-Membros, resultando numa situação desvantajosa para os consumidores.

    Alteração 84

    Proposta de diretiva

    Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 2005/29/CE

    Anexo I — ponto 23-IB (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    23-IB.

    Comercializar um bem não conforme com os requisitos previstos na legislação da União relativa aos produtos.

    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0099/2023).

    (26)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;

    (26)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

    (27)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

    (28)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

    (29)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

    (30)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;

    (27)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

    (28)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

    (29)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

    (30)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1087/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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