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Document 52022XC0705(01)
Update of reference amounts for the crossing of the external borders, as referred to in Article 6(4) of Regulation (EU) 2016/399 of the European Parliament and of the Council on a Union Code on the rules governing the movement of persons across borders (Schengen Borders Code) (See the list of previous publications at the end of this update.) 2022/C 258/08
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6., n.4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.) 2022/C 258/08
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6., n.4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.) 2022/C 258/08
PUB/2022/758
JO C 258 de 5.7.2022, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/13 |
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6., n.4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2022/C 258/08)
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
MONTANTES DE REFERÊNCIA EXIGIDOS PARA A PASSAGEM DAS FRONTEIRAS EXTERNAS ESTABELECIDOS PELAS AUTORIDADES NACIONAIS
ISLÂNDIA
Alteração das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.
A lei islandesa estipula que os cidadãos estrangeiros devem provar que possuem dinheiro suficiente para a sua subsistência na Islândia e a viagem de regresso. Na prática, o montante de referência é de 8 000 ISK por pessoa por dia. No caso das pessoas cujas despesas de estada são suportadas por um terceiro, este montante é dividido por dois. Por cada entrada, o montante total mínimo é de 40 000 ISK.
Lista das publicações anteriores
JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 36 de 13.2. 2009, p. 100.
JO C 447 de 13.12.2014, p. 32.
JO C 366 de 10.10.2018, p. 12.
JO C 459 de 20.12.2018, p. 38.
(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.