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Document 52022XC0705(01)

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6., n.4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.) 2022/C 258/08

PUB/2022/758

JO C 258 de 5.7.2022, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/13


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6., n.4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2022/C 258/08)

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

MONTANTES DE REFERÊNCIA EXIGIDOS PARA A PASSAGEM DAS FRONTEIRAS EXTERNAS ESTABELECIDOS PELAS AUTORIDADES NACIONAIS

ISLÂNDIA

Alteração das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.

A lei islandesa estipula que os cidadãos estrangeiros devem provar que possuem dinheiro suficiente para a sua subsistência na Islândia e a viagem de regresso. Na prática, o montante de referência é de 8 000 ISK por pessoa por dia. No caso das pessoas cujas despesas de estada são suportadas por um terceiro, este montante é dividido por dois. Por cada entrada, o montante total mínimo é de 40 000 ISK.

Lista das publicações anteriores

JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.

JO C 77 de 5.4.2007, p. 11.

JO C 153 de 6.7.2007, p. 22.

JO C 164 de 18.7.2007, p. 45.

JO C 182 de 4.8. 2007, p. 18.

JO C 57 de 1.3.2008, p. 38.

JO C 134 de 31.5.2008, p. 19.

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.

JO C 33 de 10.2. 2009, p. 1.

JO C 36 de 13.2. 2009, p. 100.

JO C 37 de 14.2.2009, p. 8.

JO C 98 de 29.4.2009, p. 11.

JO C 35 de 12.2.2010, p. 7.

JO C 304 de 10.11.2010, p. 5.

JO C 24 de 26.1.2011, p. 6.

JO C 157 de 27.5.2011, p. 8.

JO C 203 de 9.7.2011, p. 16.

JO C 11 de 13.1.2012, p. 13.

JO C 72 de 10.3.2012, p. 44.

JO C 199 de 7.7.2012, p. 8.

JO C 298 de 4.10.2012, p. 3.

JO C 56 de 26.2.2013, p. 13.

JO C 98 de 5.4.2013, p. 3.

JO C 269 de 18.09.2013, p. 2.

JO C 57 de 28.2.2014, p. 2.

JO C 152 de 20.5.2014, p. 25.

JO C 224 de 15.7.2014, p. 31.

JO C 434 de 4.12.2014, p. 3.

JO C 447 de 13.12.2014, p. 32.

JO C 38 de 4.2.2015, p. 20.

JO C 96 de 11.3.2016, p. 7.

JO C 146 de 26.4.2016, p. 12.

JO C 248 de 8.7.2016, p. 12.

JO C 111 de 8.4.2017, p. 11.

JO C 21 de 20.1.2018, p. 3.

JO C 93 de 12.3.2018, p. 4.

JO C 153 de 2.5.2018, p. 8.

JO C 186 de 31.5.2018, p. 10.

JO C 264 de 26.7.2018, p. 6.

JO C 366 de 10.10.2018, p. 12.

JO C 459 de 20.12.2018, p. 38.

JO C 140 de 16.4.2019, p. 7.

JO C 178 de 28.5.2020, p. 3.

JO C 102 de 24.3.2021, p. 8.

JO C 486 de 3.12.2021, p. 26.

JO C 139 de 29.3.2022, p. 3.

JO C 143 de 31.3.2022, p. 6.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.

(2)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.


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