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Document 52022XC0401(01)

    Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.)] (Texto relevante para efeitos do EEE) 2022/C 145/05

    C/2022/1789

    JO C 145 de 1.4.2022, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/6


    Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

    [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2022/C 145/05)

    Decisão que concede uma autorização

    Referência da decisão (2)

    Data da decisão

    Denominação da substância

    Titular da autorização

    Número da autorização

    Utilização autorizada

    Data de expiração do período de revisão

    Fundamentos da decisão

    C(2022) 1789

    25 março 2022

    4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

    N.o CE -, N.o CAS: -

    Cytiva Sweden AB, Björkgatan 30, BA1-1, 75 184 Uppsala, Suécia

    REACH/22/9/0

    Utilização industrial de emulsionantes que contêm 4-NPnEO para o fabrico de resinas cromatográficas utilizadas pela indústria biofarmacêutica, pelo setor da alimentação e das bebidas e pelo meio académico

    4 de janeiro de 2033

    Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu)


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