COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.12.2022
COM(2022) 726 final
ANEXO
da
proposta de Decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certos aspetos dos serviços aéreos
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES DOS ACORDOS DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO
A UNIÃO EUROPEIA e o JAPÃO,
VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos países terceiros que preveem a possibilidade de tais países terceiros e os nacionais desses países adquirirem participações em e o controlo de transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito da União Europeia,
RECONHECENDO que a coerência entre o direito da União Europeia e certas disposições dos acordos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão em matéria de serviços aéreos proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e o Japão, preservará a continuidade desses serviços e contribuirá para o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e o Japão no domínio dos transportes aéreos, e ainda
VERIFICANDO que não é objetivo do presente Acordo afetar a interpretação das disposições dos acordos em vigor entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão relativos a serviços aéreos em matéria de direitos de tráfego,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
(a)«Parte Contratante», uma parte contratante no presente Acordo;
(b)«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia; e ainda
(c)«Parte», uma parte contratante no Acordo relevante entre um Estado-Membro e o Japão para os serviços aéreos enumerados no anexo I.
ARTIGO 2.º
1.
O disposto no n.º 2 do presente artigo é aplicável em vez das disposições correspondentes enumeradas no anexo II-A.
2. a)
Cada parte reserva-se o direito de recusar ou revogar os privilégios, os direitos ou a autorização especificados nas disposições correspondentes enumeradas no anexo II-B relativamente a uma companhia aérea designada pela outra parte, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício dos privilégios ou direitos pela companhia aérea, ou à autorização, em qualquer caso, se estiver preenchida uma das seguintes condições:
i) no caso de uma companhia aérea designada pela parte que constitui um Estado-Membro:
A)
A companhia aérea não esteja estabelecida no território dessa parte ou não seja titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União Europeia;
B)
O controlo regulamentar efetivo da companhia aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação;
C)
A participação maioritária e o controlo efetivo da companhia aérea não pertençam aos Estados-Membros ou Estados enumerados no anexo III, nem aos nacionais desses Estados;
D)
A companhia aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração;
E)
A companhia aérea tenha obtido uma autorização de exploração ao abrigo de um acordo entre outro Estado-Membro e o Japão para serviços aéreos, e o Japão possa demonstrar que está a contornar as restrições às rotas e à capacidade ao abrigo desse acordo, explorando serviços acordados ao abrigo do Acordo entre essa parte e o Japão numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro; ou
F)
A companhia aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo entre esse Estado-Membro e o Japão para a prestação de serviços aéreos e esse Estado-Membro não tenha dado o seu consentimento à exploração de serviços aéreos internacionais por uma companhia aérea do Japão entre esse Estado-Membro e o Japão; e ainda
ii) no caso de uma companhia aérea designada pelo Japão, a propriedade substancial e o controlo efetivo da companhia aérea não pertençam ao Japão nem a nacionais japoneses.
b)
No exercício do seu direito ao abrigo da presente alínea, e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas a) i) E) e F) da presente alínea, o Japão não estabelecerá discriminações entre as companhias aéreas designadas pela parte que constitui um Estado-Membro cuja participação maioritária e controlo efetivo pertençam aos Estados-Membros ou Estados enumerados no Anexo III, ou aos nacionais desses Estados, com base na sua propriedade e controlo.
ARTIGO 3.º
1.
As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
2.
Para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, as referências, em cada uma das disposições enumeradas no anexo IV do acordo relevante enumerado no anexo I, às companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo, devem ser entendidas como referências também às companhias aéreas desse Estado-Membro que não sejam designadas por esse Estado-Membro.
ARTIGO 4.º
Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.
ARTIGO 5.º
1.
Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas com a outra Parte Contratante para efeitos de alteração do presente Acordo. Tais consultas terão início sessenta dias a contar da data de receção do pedido.
2.
O presente Acordo pode ser alterado por acordo entre as Partes Contratantes, devendo as alterações entrar em vigor nos termos do artigo 6.º do presente Acordo.
3.
Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, as alterações relacionadas apenas com os anexos podem ser efetuadas mediante troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e o Governo do Japão, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis.
ARTIGO 6.º
1.Cada Parte Contratante enviará à outra Parte Contratante, por via diplomática, a notificação confirmando a conclusão dos seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
2.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da receção desta notificação.
ARTIGO 7.º
1.
Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, as disposições do presente Acordo deixarão de ser aplicáveis a esse acordo a partir da data da denúncia. As referências feitas no presente Acordo ao acordo denunciado são consideradas nulas e sem efeito a partir dessa data.
2.
Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente Acordo cessará na data em que cessar a vigência do último desses acordos.
ARTIGO 8.º
1.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos.
2.
Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em [....], em [....] de [...] de [...] do ano de dois mil e vinte e dois.
Pela União Europeia
|
Pelo Japão
|
|
|
ANEXO I
Lista dos acordos referidos nos artigos 1.º, 3.º e 7.º do presente Acordo
Os acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros e o Japão, eventualmente alterados, em vigor à data da assinatura do presente Acordo, são os seguintes:
–
Acordo de Serviços Aéreos entre a República da Áustria e o Japão, celebrado em Viena em 7 de março de 1989 («Acordo Áustria-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre a Bélgica e o Japão, celebrado em Tóquio em 20 de junho de 1959 («Acordo Bélgica-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre a Dinamarca e o Japão, celebrado em Copenhaga em 26 de fevereiro de 1953 («Acordo Dinamarca-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre a República da Finlândia e o Japão, celebrado em Helsínquia em 23 de dezembro de 1980 («Acordo Finlândia-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre a França e o Japão, celebrado em Paris em 17 de janeiro de 1956 («Acordo França-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre a República Federal da Alemanha e o Japão, celebrado em Bona em 18 de janeiro de 1961 («Acordo Alemanha-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre o Reino da Grécia e o Japão, celebrado em Atenas em 12 de janeiro de 1973 («Acordo Grécia-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo do Japão, celebrado em Budapeste em 23 de fevereiro de 1994 («Acordo Hungria-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre a Itália e o Japão, celebrado em Tóquio em 31 de janeiro de 1962 («Acordo Itália-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre o Reino dos Países Baixos e o Japão, celebrado na Haia em 17 de fevereiro de 1953 («Acordo Países Baixos-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo do Japão, celebrado em Tóquio em 7 de dezembro de 1994 («Acordo Polónia-Japão»);
–
Acordo de Serviços Aéreos entre a Espanha e o Japão, celebrado em Madrid em 18 de março de 1980 («Acordo Espanha-Japão»); e ainda
–
Acordo de Serviços Aéreos entre a Suécia e o Japão, celebrado em Estocolmo em 20 de fevereiro de 1953 («Acordo Suécia-Japão»);
ANEXO II-A
Lista das disposições referidas no artigo 2.º, n.º 1, do presente Acordo
–
Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Áustria-Japão;
–
Artigo 6.º, n.º 1, do Acordo Bélgica-Japão;
–
Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Dinamarca-Japão;
–
Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Finlândia-Japão;
–
Artigo 6.º, n.º 1, do Acordo França-Japão;
–
Artigo 3.º, n.º 4, e artigo 4.º, segunda frase, do Acordo Alemanha-Japão;
–
Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Grécia-Japão;
–
Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Hungria-Japão;
–
Artigo 6.º, n.º 1, do Acordo Itália-Japão;
–
Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Países Baixos-Japão;
–
Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Polónia-Japão;
–
Artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Espanha-Japão;
–
Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Suécia-Japão;
ANEXO II-B
Lista das disposições referidas no artigo 2.º, n.º 2, do presente Acordo
–
Artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Acordo Áustria-Japão;
–
Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Bélgica-Japão;
–
Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo Dinamarca-Japão;
–
Artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Acordo Finlândia-Japão;
–
Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo França-Japão;
–
Artigo 3.º, n.º 2, do Acordo Alemanha-Japão;
–
Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Grécia-Japão;
–
Artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Acordo Hungria-Japão;
–
Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Itália-Japão;
–
Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo Países Baixos-Japão;
–
Artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Acordo Polónia-Japão;
–
Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Espanha-Japão;
–
Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo Suécia-Japão;
ANEXO III
Lista dos Estados referidos no artigo 2.º, n.º 2, do presente Acordo
–Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
–Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
–Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
–Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).
ANEXO IV
Lista das disposições referidas no artigo 3.º, n.º 2, do presente Acordo
–
Artigo 4.º, n.º 1, artigo 5.º e artigo 13, n.os 3 e 4, do Acordo Áustria-Japão;
–
Artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Acordo Bélgica-Japão;
–
Artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 8.º, do Acordo Dinamarca-Japão;
–
Artigo 4.º, n.º 1, e artigo 5.º, do Acordo Finlândia-Japão;
–
Artigo 5.º, n.os 1 e 2, e artigo 7.º, do Acordo França-Japão;
–
Artigos 5.º e 6.º do Acordo Alemanha-Japão;
–
Artigo 4.º, n.º 1, artigo 5.º e artigo 13, n.os 3 e 4, do Acordo Hungria-Japão;
–
Artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 8.º, do Acordo Países Baixos-Japão;
–
Artigo 4.º, n.º 1, artigo 5.º e artigo 13, n.os 3 e 4, do Acordo Polónia-Japão;
–
Artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 8.º, do Acordo Suécia-Japão.
__________________