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Document 52022PC0726

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certos aspetos dos serviços aéreos

COM/2022/726 final

Bruxelas, 15.12.2022

COM(2022) 726 final

2022/0418(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certos aspetos dos serviços aéreos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», o Conselho autorizou a Comissão, em 5 de junho de 2003, a encetar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor por um acordo a nível da União («autorização horizontal»). Estes acordos têm por objetivo conceder a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório a rotas entre a União Europeia e países terceiros e, assim, tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros e países terceiros conformes com o direito da União.

Coerência com as disposições existentes do mesmo domínio de intervenção

As disposições do Acordo substituem as respetivas disposições vigentes dos 13 acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e o Japão.

Coerência com outras políticas da União

Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União, o Acordo dará resposta a um objetivo fundamental da política externa da União no setor da aviação.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 5, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A União tem competência externa exclusiva no domínio dos acordos de transporte aéreo. Além disso, os objetivos do Acordo não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que as matérias abrangidas pelo Acordo são de natureza horizontal. A ação a nível da União é mais eficaz, uma vez que a União dispõe de um maior poder de negociação do que os Estados-Membros a título individual. Este acordo único abrangerá as disposições pertinentes de todos os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e o Japão. Por último, a proposta baseia-se inteiramente na «autorização horizontal» conferida pelo Conselho, tendo em conta as questões cobertas pelo direito da União e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos.

Proporcionalidade

O Acordo altera ou complementa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União.

Escolha do instrumento

O Acordo entre a União e o Japão é o instrumento mais eficaz para tornar todos os atuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e o Japão conformes com o direito da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão conduziu as negociações em consulta com um comité especial. O setor foi igualmente consultado durante as negociações. As observações formuladas no âmbito deste processo foram tomadas em consideração. Os Estados-Membros em causa verificaram a exatidão das remissões para os acordos bilaterais de serviços aéreos. O setor salientou a importância de uma base jurídica sólida para as suas operações comerciais.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta prevê uma simplificação da legislação. As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e o Japão serão substituídas pelas disposições de um único acordo.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As Partes no Acordo devem notificar-se reciprocamente por escrito, por via diplomática, sobre a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor na data da última notificação.

O Registo de Consultas ao Acordo rubricado inclui compromissos de ambas as Partes no que diz respeito à implementação e aplicação do Acordo, a fim de assegurar que quaisquer futuros acordos em matéria de serviços aéreos entre o Japão e os Estados-Membros da UE sejam plenamente coerentes com o artigo 2.º do Acordo. As Partes manifestaram igualmente a intenção de promover trocas regulares de pontos de vista sobre questões relacionadas com a aviação e questões relacionadas com o Acordo.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As relações internacionais entre Estados-Membros e países terceiros no setor da aviação têm sido tradicionalmente reguladas por acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, pelos respetivos anexos e por outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

Contudo, as tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados por Estados-Membros violam o direito da União. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que estas cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras aéreas da UE estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Tais cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

Em conformidade com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo à «autorização horizontal», a Comissão negociou um acordo com o Japão que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e o Japão. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento.

As negociações sobre o Acordo foram concluídas com êxito, pelo que este deve ser assinado em nome da União Europeia. Em anexo, é proposta uma decisão nesse sentido.

2022/0418 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo a nível da União.

(2)A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com o Japão relativo a certos aspetos dos serviços aéreos («Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 21 de setembro de 2022.

(3)O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre 13 Estados-Membros e o Japão conformes com o direito da União.

(4)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certos aspetos dos serviços aéreos («Acordo») é aprovada em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração 1 .

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pela Comissão plenos poderes para assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão na sua celebração.
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Bruxelas, 15.12.2022

COM(2022) 726 final

ANEXO

da

proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certos aspetos dos serviços aéreos


ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES DOS ACORDOS DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO



A UNIÃO EUROPEIA e o JAPÃO,

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos países terceiros que preveem a possibilidade de tais países terceiros e os nacionais desses países adquirirem participações em e o controlo de transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito da União Europeia,

RECONHECENDO que a coerência entre o direito da União Europeia e certas disposições dos acordos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão em matéria de serviços aéreos proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e o Japão, preservará a continuidade desses serviços e contribuirá para o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e o Japão no domínio dos transportes aéreos, e ainda

VERIFICANDO que não é objetivo do presente Acordo afetar a interpretação das disposições dos acordos em vigor entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão relativos a serviços aéreos em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(a)«Parte Contratante», uma parte contratante no presente Acordo;

(b)«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia; e ainda

(c)«Parte», uma parte contratante no Acordo relevante entre um Estado-Membro e o Japão para os serviços aéreos enumerados no anexo I.



ARTIGO 2.º

1.    O disposto no n.º 2 do presente artigo é aplicável em vez das disposições correspondentes enumeradas no anexo II-A.

2. a)    Cada parte reserva-se o direito de recusar ou revogar os privilégios, os direitos ou a autorização especificados nas disposições correspondentes enumeradas no anexo II-B relativamente a uma companhia aérea designada pela outra parte, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício dos privilégios ou direitos pela companhia aérea, ou à autorização, em qualquer caso, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

i) no caso de uma companhia aérea designada pela parte que constitui um Estado-Membro:

   A)    A companhia aérea não esteja estabelecida no território dessa parte ou não seja titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União Europeia;

   B)    O controlo regulamentar efetivo da companhia aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação;

C)    A participação maioritária e o controlo efetivo da companhia aérea não pertençam aos Estados-Membros ou Estados enumerados no anexo III, nem aos nacionais desses Estados;

   D)    A companhia aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração;

   E)    A companhia aérea tenha obtido uma autorização de exploração ao abrigo de um acordo entre outro Estado-Membro e o Japão para serviços aéreos, e o Japão possa demonstrar que está a contornar as restrições às rotas e à capacidade ao abrigo desse acordo, explorando serviços acordados ao abrigo do Acordo entre essa parte e o Japão numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro; ou

   F)    A companhia aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo entre esse Estado-Membro e o Japão para a prestação de serviços aéreos e esse Estado-Membro não tenha dado o seu consentimento à exploração de serviços aéreos internacionais por uma companhia aérea do Japão entre esse Estado-Membro e o Japão; e ainda

ii) no caso de uma companhia aérea designada pelo Japão, a propriedade substancial e o controlo efetivo da companhia aérea não pertençam ao Japão nem a nacionais japoneses.

b)    No exercício do seu direito ao abrigo da presente alínea, e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas a) i) E) e F) da presente alínea, o Japão não estabelecerá discriminações entre as companhias aéreas designadas pela parte que constitui um Estado-Membro cuja participação maioritária e controlo efetivo pertençam aos Estados-Membros ou Estados enumerados no Anexo III, ou aos nacionais desses Estados, com base na sua propriedade e controlo.



ARTIGO 3.º

1.    As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

2.    Para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, as referências, em cada uma das disposições enumeradas no anexo IV do acordo relevante enumerado no anexo I, às companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo, devem ser entendidas como referências também às companhias aéreas desse Estado-Membro que não sejam designadas por esse Estado-Membro.

ARTIGO 4.º

Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.



ARTIGO 5.º

1.    Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas com a outra Parte Contratante para efeitos de alteração do presente Acordo. Tais consultas terão início sessenta dias a contar da data de receção do pedido.

2.    O presente Acordo pode ser alterado por acordo entre as Partes Contratantes, devendo as alterações entrar em vigor nos termos do artigo 6.º do presente Acordo.

3.    Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, as alterações relacionadas apenas com os anexos podem ser efetuadas mediante troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e o Governo do Japão, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis.

ARTIGO 6.º

1.Cada Parte Contratante enviará à outra Parte Contratante, por via diplomática, a notificação confirmando a conclusão dos seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da receção desta notificação.

ARTIGO 7.º

1.    Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, as disposições do presente Acordo deixarão de ser aplicáveis a esse acordo a partir da data da denúncia. As referências feitas no presente Acordo ao acordo denunciado são consideradas nulas e sem efeito a partir dessa data.

2.    Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente Acordo cessará na data em que cessar a vigência do último desses acordos.

ARTIGO 8.º

1.    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

2.    Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em [....], em [....] de [...] de [...] do ano de dois mil e vinte e dois.

Pela União Europeia

Pelo Japão

ANEXO I

Lista dos acordos referidos nos artigos 1.º, 3.º e 7.º do presente Acordo

Os acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros e o Japão, eventualmente alterados, em vigor à data da assinatura do presente Acordo, são os seguintes:

       Acordo de Serviços Aéreos entre a República da Áustria e o Japão, celebrado em Viena em 7 de março de 1989 («Acordo Áustria-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre a Bélgica e o Japão, celebrado em Tóquio em 20 de junho de 1959 («Acordo Bélgica-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre a Dinamarca e o Japão, celebrado em Copenhaga em 26 de fevereiro de 1953 («Acordo Dinamarca-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre a República da Finlândia e o Japão, celebrado em Helsínquia em 23 de dezembro de 1980 («Acordo Finlândia-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre a França e o Japão, celebrado em Paris em 17 de janeiro de 1956 («Acordo França-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre a República Federal da Alemanha e o Japão, celebrado em Bona em 18 de janeiro de 1961 («Acordo Alemanha-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre o Reino da Grécia e o Japão, celebrado em Atenas em 12 de janeiro de 1973 («Acordo Grécia-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo do Japão, celebrado em Budapeste em 23 de fevereiro de 1994 («Acordo Hungria-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre a Itália e o Japão, celebrado em Tóquio em 31 de janeiro de 1962 («Acordo Itália-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre o Reino dos Países Baixos e o Japão, celebrado na Haia em 17 de fevereiro de 1953 («Acordo Países Baixos-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo do Japão, celebrado em Tóquio em 7 de dezembro de 1994 («Acordo Polónia-Japão»);

       Acordo de Serviços Aéreos entre a Espanha e o Japão, celebrado em Madrid em 18 de março de 1980 («Acordo Espanha-Japão»); e ainda

       Acordo de Serviços Aéreos entre a Suécia e o Japão, celebrado em Estocolmo em 20 de fevereiro de 1953 («Acordo Suécia-Japão»);

ANEXO II-A

Lista das disposições referidas no artigo 2.º, n.º 1, do presente Acordo

       Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Áustria-Japão;

       Artigo 6.º, n.º 1, do Acordo Bélgica-Japão;

       Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Dinamarca-Japão;

       Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Finlândia-Japão;

       Artigo 6.º, n.º 1, do Acordo França-Japão;

   Artigo 3.º, n.º 4, e artigo 4.º, segunda frase, do Acordo Alemanha-Japão;

       Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Grécia-Japão;

       Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Hungria-Japão;

       Artigo 6.º, n.º 1, do Acordo Itália-Japão;

       Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Países Baixos-Japão;

       Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Polónia-Japão;

       Artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Espanha-Japão;

       Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo Suécia-Japão;

ANEXO II-B

Lista das disposições referidas no artigo 2.º, n.º 2, do presente Acordo

       Artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Acordo Áustria-Japão;

       Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Bélgica-Japão;

       Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo Dinamarca-Japão;

       Artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Acordo Finlândia-Japão;

       Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo França-Japão;

       Artigo 3.º, n.º 2, do Acordo Alemanha-Japão;

       Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Grécia-Japão;

       Artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Acordo Hungria-Japão;

       Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Itália-Japão;

       Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo Países Baixos-Japão;

       Artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Acordo Polónia-Japão;

       Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Espanha-Japão;

       Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo Suécia-Japão;



ANEXO III

Lista dos Estados referidos no artigo 2.º, n.º 2, do presente Acordo

Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).



ANEXO IV

Lista das disposições referidas no artigo 3.º, n.º 2, do presente Acordo

   Artigo 4.º, n.º 1, artigo 5.º e artigo 13, n.os 3 e 4, do Acordo Áustria-Japão;

   Artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Acordo Bélgica-Japão;

   Artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 8.º, do Acordo Dinamarca-Japão;

   Artigo 4.º, n.º 1, e artigo 5.º, do Acordo Finlândia-Japão;

   Artigo 5.º, n.os 1 e 2, e artigo 7.º, do Acordo França-Japão;

   Artigos 5.º e 6.º do Acordo Alemanha-Japão;

   Artigo 4.º, n.º 1, artigo 5.º e artigo 13, n.os 3 e 4, do Acordo Hungria-Japão;

   Artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 8.º, do Acordo Países Baixos-Japão;

   Artigo 4.º, n.º 1, artigo 5.º e artigo 13, n.os 3 e 4, do Acordo Polónia-Japão;

   Artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 8.º, do Acordo Suécia-Japão.

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