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Document 52022PC0532

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 13, 24, 34, 43, 48, 67, 83, 118, 125, 127, 129, 149, 151, 158, 159, 161, 162 e 163 da ONU, a uma proposta de um novo regulamento das ONU relativo aos utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral, a uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à sua visão direta e a uma proposta de alteração à M.R.1.

COM/2022/532 final

Bruxelas, 18.10.2022

COM(2022) 532 final

2022/0328(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 13, 24, 34, 43, 48, 67, 83, 118, 125, 127, 129, 149, 151, 158, 159, 161, 162 e 163 da ONU, a uma proposta de um novo regulamento das ONU relativo aos utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral, a uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à sua visão direta e a uma proposta de alteração à M.R.1.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (WP.29), no que respeita à adoção de alterações aos regulamentos da ONU e aos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU em vigor.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1.O Acordo de 1958 revisto e o Acordo Paralelo

O Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas («UNECE») relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») e o Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») visam desenvolver requisitos harmonizados destinados eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes da UNECE. Visam igualmente assegurar que os veículos a motor oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Os acordos entraram em vigor na UE em 24 de março de 1998 e 15 de fevereiro de 2000, respetivamente. O WP.29 administra ambos os acordos.

2.2. Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas

O WP.29 proporciona um quadro único para a regulamentação harmonizada a nível mundial sobre os veículos. O WP.29 é um grupo de trabalho permanente no quadro institucional da ONU, dotado de um mandato e de um regulamento interno específicos. Funciona como um fórum mundial que permite discussões abertas sobre a regulamentação aplicável aos veículos a motor e sobre a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo. Qualquer membro da ONU e qualquer organização regional de integração económica, criada por membros da ONU, pode participar plenamente nas atividades do WP.29 e tornar-se parte contratante nos acordos sobre veículos administrados pelo WP.29. A UE é parte nestes acordos 1 .

O WP.29 da UNECE reúne-se três vezes por ano: em março, junho e novembro. A fim de refletir o progresso técnico, o WP.29 pode adotar, em cada reunião:

novos regulamentos da ONU;

novas resoluções da ONU;

novos RTG da ONU;

alterações aos regulamentos e resoluções da ONU ao abrigo do Acordo de 1958 revisto, e

alterações aos RTG e resoluções da ONU ao abrigo do Acordo Paralelo.

Antes de cada reunião do WP.29, os órgãos subsidiários específicos do WP.29 debatem estas alterações a nível técnico.

Posteriormente, o WP.29 pode adotar propostas:

por maioria qualificada das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo de 1958 revisto; ou

por voto de consenso das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo Paralelo.

Antes de cada reunião do WP.29, uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece a posição a tomar em nome da União no que se refere a:

novos regulamentos da ONU, RTG da ONU e resoluções da ONU; e

alterações, suplementos e retificações dos regulamentos da ONU, dos RTG da ONU e das resoluções da ONU.

2.3. Ato previsto do WP.29

De 14 a 16 de novembro de 2022, durante a sua 188.ª sessão, o WP.29 pode adotar:

propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 13, 24, 34, 43, 48, 67, 83, 118, 125, 127, 129, 149, 151, 158, 159, 161, 162 e 163 da ONU;

uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo aos utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral;

uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à sua visão direta; e

uma proposta de alteração à Resolução Mútua n.º 1 da ONU.

3. POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 revisto desempenha um papel fundamental na consecução deste objetivo. Os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que os produtos serão reconhecidos pelas partes contratantes como conformes com a sua legislação nacional.

Tal permitiu que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto.

O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 segue uma abordagem semelhante. Estabelece disposições administrativas e técnicas de homologação e colocação no mercado de todos os veículos novos, assim como dos sistemas, componentes e unidades técnicas. Este regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.

Logo que o WP.29 tenha adotado uma proposta de um novo regulamento da ONU ou de alteração de um regulamento da ONU, o secretário executivo da UNECE notifica o ato correspondente às partes contratantes. A menos que uma minoria de bloqueio de partes contratantes apresente objeções no prazo de seis meses, o ato entra em vigor. Em seguida, cada parte contratante pode transpor o ato para a sua regulamentação nacional aplicável. Na UE, a publicação do ato no Jornal Oficial da UE completa o processo de transposição.

É necessário definir a posição da União no que respeita aos seguintes atos:

–propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 13, 24, 34, 43, 48, 67, 83, 118, 125, 127, 129, 149, 151, 158, 159, 161, 162 e 163, com vista à atualização das disposições sobre:

–homologação internacional de veículos completos;

–travagem dos veículos pesados;

–poluentes visíveis e medição da potência dos motores de ignição por compressão (fumos diesel);

–prevenção dos riscos de incêndio;

–vidraças de segurança;

–instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;

–veículos a GPL;

–emissões dos veículos das categorias M1 e N1;

–comportamento ao fogo dos materiais;

–campo de visão para a frente dos condutores;

–segurança dos peões;

–sistemas reforçados de retenção para crianças;

–dispositivos de iluminação rodoviária;

–sistemas de informação sobre os ângulos mortos;

–movimento em marcha-atrás;

–sistemas de informação no arranque;

–dispositivos contra a utilização não autorizada;

–imobilizadores; e

–sistemas de alarme para veículos;

–uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo aos utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral; e

–uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à sua visão direta.

O WP.29 prevê votar estas propostas durante a sua reunião de 14 a 16 de novembro de 2022.

É igualmente necessário definir a posição da União sobre:

–uma proposta de alteração da Resolução Mútua n.º 1 da ONU relativa à descrição e desempenho das ferramentas e dispositivos de ensaio necessários para a avaliação da conformidade dos veículos de rodas, dos equipamentos e das peças, em conformidade com as prescrições técnicas especificadas nos regulamentos e nos RTG da ONU; e

–um pedido para inserir três propostas de outra parte contratante no compêndio dos candidatos a RTG da ONU.

A União deve apoiar os atos mencionados, uma vez que estão em consonância com a política do mercado único da União no que respeita à indústria automóvel e são coerentes com as políticas da União em matéria de transportes, clima e energia.

Todos estes atos têm um impacto muito positivo na competitividade do setor automóvel da UE e no comércio internacional. Uma votação a favor destes atos fomentaria o progresso tecnológico, proporcionaria economias de escala, evitaria a fragmentação do mercado único e garantiria que as normas do setor automóvel se apliquem de igual modo em toda a União.

O recurso a peritos externos não é pertinente para a presente proposta. No entanto, o Comité Técnico «Veículos a Motor» examinará a presente proposta.

4.BASE JURÍDICA

4.1. Base jurídica processual

4.1.1. Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Conselho adote decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2. Aplicação ao caso em apreço

O WP.29 é uma instância na qual as partes contratantes da UNECE discutem a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo.

Os atos que o WP.29 é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos.

Os regulamentos da ONU no âmbito do ato previsto serão vinculativos para a União. Juntamente com a resolução da ONU, poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE no domínio da homologação de veículos.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2. Base jurídica material

4.2.1.    Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto sobre o qual é adotada uma posição em nome da União.

Um ato previsto pode ter duas finalidades ou componentes, uma das quais pode ser identificada como a principal e a outra como apenas acessória. Neste caso, a decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2. Aplicação ao caso em apreço

A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à aproximação legislativa. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.

4.3. Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2022/0328 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 13, 24, 34, 43, 48, 67, 83, 118, 125, 127, 129, 149, 151, 158, 159, 161, 162 e 163 da ONU, a uma proposta de um novo regulamento das ONU relativo aos utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral, a uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à sua visão direta e a uma proposta de alteração à M.R.1.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho 4 , a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.

(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho 5 a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.

(3)O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Esse regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.

(4)Nos termos do artigo 1.º do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.º do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (WP.29) pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos RTG da ONU e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos RTG e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 da UNECE pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou para elaborar novos RTG da ONU e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU.

(5)De 14 a 16 de novembro de 2022, durante a 188.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, o WP.29 pode adotar: propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 13, 24, 34, 43, 48, 67, 83, 118, 125, 127, 129, 149, 151, 158, 159, 161, 162 e 163 da ONU; uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo aos utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral; uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à sua visão direta; e uma proposta de alteração à Resolução Mútua n.º 1 da ONU.

(6)Os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União. Juntamente com a resolução da ONU, influenciarão de forma determinante o conteúdo da legislação da União no domínio da homologação de veículos. Por conseguinte, convém definir a posição a adotar em nome da União, no WP.29. no que respeita à adoção dessas propostas.

(7)A fim de refletir a experiência adquirida e a evolução técnica, os requisitos relativos a determinados aspetos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 0, 13, 24, 34, 43, 48, 67, 83, 118, 125, 127, 129, 149, 151, 158, 159, 161, 162 e 163 da ONU e pela Resolução Mútua n.º 1 da ONU têm de ser alterados ou completados.

(8)A fim de refletir o progresso técnico, melhorar a segurança dos veículos e reduzir a vulnerabilidade dos utentes da estrada, é necessário adotar um novo regulamento das Nações Unidas relativo aos utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral e um novo regulamento das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à sua visão direta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na 188.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, a realizar de 14 a 16 de novembro de 2022, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   O Presidente

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(2)    Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(5)    Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(6)    Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
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Bruxelas, 18.10.2022

COM(2022) 532 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 13, 24, 34, 43, 48, 67, 83, 118, 125, 127, 129, 149, 151, 158, 159, 161, 162 e 163 da ONU, a uma proposta de um novo regulamento das ONU relativo aos utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral, a uma proposta de um novo regulamento da ONU relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à sua visão direta e a uma proposta de alteração à M.R.1.


ANEXO

Regulamento n.º

Título do ponto da ordem de trabalhos

Referência do documento 1

0

Proposta de série 05 de alterações do Regulamento n.º 0 da ONU (homologação internacional universal de veículos completos)

(ECE/TRANS/WP.29/1166, ponto 107, com base em WP.29-187-20)

ECE/TRANS/WP.29/2022/111

13

Proposta de suplemento 20 à série 11 de alterações do Regulamento n.º 13 da ONU (travagem dos veículos pesados) ECE/TRANS/WP.29/GRVA/13, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/11, alterado por GRVA-13-22/Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2022/137

13

Proposta de suplemento 2 à série 12 de alterações do Regulamento n.º 13 da ONU (travagem dos veículos pesados) ECE/TRANS/WP.29/GRVA/13, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/11, alterado por GRVA-13-22/Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2022/138

24

Proposta de suplemento 9 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 24 da ONU [poluentes visíveis, medição da potência dos motores de ignição por compressão (fumos diesel)] (ECE/TRANS/WP.29/GRPE/86/Rev.1, ponto 41, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2022/22 e alterado durante a sessão pelo anexo VII)

ECE/TRANS/WP.29/2022/133

34

Proposta de série 04 de alterações do Regulamento n.º 34 da ONU (prevenção dos riscos de incêndio) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 33, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2021/19/Rev.1, alterado pelo ponto 33 do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2022/116

34

Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 34 da ONU (prevenção dos riscos de incêndio) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 32, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/19, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/117

43

Proposta de suplemento 10 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 43 da ONU (vidraças de segurança) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 12, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/3 e ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/4, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/118

48

Proposta de suplemento 17 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa) (ECE/TRANS/WP.29/GRE/86, ponto 18,com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/5, alterado por GRE -86-05-Rev.2)

ECE/TRANS/WP.29/2022/112

48

Proposta de suplemento 4 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa) (ECE/TRANS/WP.29/GRE/86, ponto 18,com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/5, alterado por GRE -86-05-Rev.2)

ECE/TRANS/WP.29/2022/113

48

Proposta de suplemento 2 à série 08 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e sinalização) (ECE/TRANS/WP.29/GRE/86, ponto 18,com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/5, alterado por GRE -86-05-Rev.2)

ECE/TRANS/WP.29/2022/114

67

Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 67 da ONU (veículos a GPL) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 35, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/11, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/119

67

Proposta de suplemento 1 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 67 da ONU (veículos a GPL) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 35, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/11, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/120

83

Proposta de suplemento 16 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1) (ECE/TRANS/WP.29/GRPE/86/Rev.1, ponto 21, baseado no ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2022/10, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2022/13 e GRPE-86-12, alterado pelo anexo IV)

ECE/TRANS/WP.29/2022/134

83

Proposta de suplemento 18 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1) (ECE/TRANS/WP.29/GRPE/86/Rev.1, ponto 22, baseado no ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2022/10, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2022/13, GRPE86-12 e GRPE-86-24-Rev.1, alterado pelo anexo V)

ECE/TRANS/WP.29/2022/135

83

Proposta de suplemento 15 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1) (ECE/TRANS/WP.29/GRPE/86/Rev.1, ponto 23, baseado no ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2022/10, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2022/13, GRPE86-12 e GRPE-86-24-Rev.1, alterado pelo anexo VI)

ECE/TRANS/WP.29/2022/136

118

Proposta de suplemento 1 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 118 da ONU (comportamento ao fogo dos materiais) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 8, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/2, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/121

125

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 125 da ONU (campo de visão para a frente dos condutores) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 49 com base em GRSG-123-05)

ECE/TRANS/WP.29/2022/122

127

Proposta de série 04 de alterações do Regulamento n.º 127 da ONU (segurança dos peões) (ECE/TRANS/WP.29/GRSP/71, ponto 22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2022/4, alterado pelo anexo II do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2022/129

127

Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 127 da ONU (segurança dos peões) (ECE/TRANS/WP.29/GRSP/71, ponto 21 com base em GRSP-71-04, tal como figura no anexo II do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2022/130

129

Proposta de suplemento 8 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) (ECE/TRANS/WP.29/GRSP/71, ponto 25, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2022/7 alterado pelo anexo III do relatório, ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2022/8 e ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2022/9, ambos não alterados)

ECE/TRANS/WP.29/2022/128

129

Proposta de suplemento 9 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) (ECE/TRANS/WP.29/GRSP/71, ponto 25, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2022/5, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/131

129

Proposta de suplemento 8 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças) (ECE/TRANS/WP.29/GRSP/71, ponto 25, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2022/6, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/132

149

Proposta de suplemento 6 à série 00 de alterações do Regulamento n.º 149 da ONU (dispositivos de iluminação rodoviária) (ECE/TRANS/WP.29/GRE/86, ponto 12, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/8)

ECE/TRANS/WP.29/2022/115

151

Proposta de suplemento 4 à versão original do Regulamento n.º 151 da ONU (sistema de informação sobre o ângulo morto)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 18, com base em GRSG-2022-9, alterado pelo anexo III do relatório).

ECE/TRANS/WP.29/2022/147

158

Proposta de suplemento 2 à versão original do Regulamento n.º 158 da ONU (movimento em marcha-atrás) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 20, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/10, alterado pelo anexo IV do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2022/123

159

Proposta de parte I do suplemento 2 à versão original do Regulamento n.º 159 da ONU (sistemas de informação no arranque) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 23, com base em GRSG-123-11-Rev.1, tal como figura no anexo V do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2022/124

159

Proposta de parte II do suplemento 2 à versão original do Regulamento n.º 159 da ONU (sistemas de informação no arranque) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 23, com base em GRSG-123-32, tal como figura no anexo V do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2022/125

161

Proposta de suplemento 3 à versão original do Regulamento n.º 161 da ONU (dispositivos contra a utilização não autorizada)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 43, com base em GRSG-2022-14, alterado pelo ponto 43)

ECE/TRANS/WP.29/2022/146

162

Proposta de suplemento 4 à versão original do Regulamento n.º 162 da ONU (imobilizadores) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 46, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/15, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/126

163

Proposta de suplemento 2 à versão original do Regulamento n.º 163 da ONU (sistema de alarme para veículos) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 48, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/16, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/127

Novo regulamento

Proposta de novo Regulamento da ONU relativo aos utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 25, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/6, alterado pelo anexo VI do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2022/139

Novo regulamento

Proposta de novo Regulamento da ONU relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à sua visão direta (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/102, ponto 28, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/7, alterado pelo anexo VII do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2022/140

 

Diversos

Título do ponto da ordem de trabalhos

Referência do documento

Resolução Mútua

Proposta de alteração 3, adenda 1 à Resolução Mútua n.º 1 (M.R.1) (ECE/TRANS/WP.29/GRSP/71, ponto 33, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2022/10, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2022/141

Regulamentação técnica a incluir no Compêndio dos Candidatos a RTG da ONU

Inscrição n.º 11: Programas da Agência de Proteção Ambiental e do Departamento dos Transportes dos Estados Unidos da América relativos às normas para as emissões de gases com efeito de estufa e às normas de consumo médio de combustível dos veículos ligeiros

ECE/TRANS/WP.29/2022/142

Regulamentação técnica a incluir no Compêndio dos Candidatos a RTG da ONU

Inscrição n.º 12: Agência de Proteção Ambiental e Administração Nacional da Segurança Rodoviária, Departamento dos Transportes dos Estados Unidos da América, programas relativos às normas das emissões de gases com efeito de estufa e às normas de eficiência energética para veículos e motores de veículos médios e pesados

ECE/TRANS/WP.29/2022/143

Regulamentação técnica a incluir no Compêndio dos Candidatos a RTG da ONU

Inscrição n.º 13: Agência de Proteção Ambiental e Administração Nacional da Segurança Rodoviária, Departamento dos Transportes dos Estados Unidos da América, programa de revisões e aditamentos à etiqueta relativa à economia de combustível nos veículos a motor: novas etiquetas de economia de combustível e qualidade ambiental para uma nova geração de veículos

ECE/TRANS/WP.29/2022/144

(1)    Todos os documentos referidos no quadro podem ser consultados no seguinte endereço:  (WP.29) Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações (188.ª sessão) | UNECE
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