COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.10.2022
COM(2022) 521 final
2022/0324(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia
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Document 52022PC0521
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken on behalf of the European Union in the 33rd meeting of the Energy Charter Conference
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia
COM/2022/521 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.10.2022
COM(2022) 521 final
2022/0324(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União, na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia, relativamente à adoção prevista de alterações propostas do Tratado da Carta da Energia (CC 760) e à aprovação de i) modificações e alterações propostas dos anexos do Tratado da Carta da Energia (CC 761), ii) alterações propostas dos compromissos, decisões e declarações (CC 762) e iii) uma decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória de alterações do Tratado da Carta da Energia e de alterações ou modificações dos seus anexos (CC 763). A adoção das alterações do Tratado da Carta da Energia e as aprovações suplementares devem ser aprovadas simultaneamente pela Conferência da Carta da Energia.
O Tratado da Carta da Energia
O Tratado da Carta da Energia (TCE) é um acordo multilateral de comércio e investimento aplicável ao setor energético, que foi assinado em 1994 e entrou em vigor em 1998. Inclui disposições em matéria de proteção dos investimentos, comércio e trânsito de materiais e produtos energéticos e mecanismos de resolução de diferendos. Estabelece igualmente um quadro para a cooperação internacional no domínio da energia entre as suas 54 partes contratantes. A União Europeia é parte no TCE 1 , juntamente com a Euratom, 26 Estados-Membros da UE 2 , o Japão, a Suíça, a Turquia e a maioria dos países dos Balcãs Ocidentais e da antiga URSS, com exceção da Rússia 3 e da Bielorrússia 4 .
A Conferência da Carta da Energia
A Conferência da Carta da Energia, criada pelo TCE, é o órgão de direção e de decisão do processo da Carta da Energia. Todos os Estados ou organizações regionais de integração económica (como a UE) que tenham assinado ou aderido ao TCE são membros da Conferência, que se reúne regularmente para debater questões que afetam a cooperação energética entre os signatários do TCE, acompanhar a execução das disposições do TCE e do Protocolo relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados e ponderar a oportunidade de criar novos instrumentos e atividades conjuntas no âmbito da Carta da Energia. Em particular, a Conferência da Carta da Energia adota textos de alterações do TCE e aprova modificações e alterações técnicas dos anexos do TCE. Ao votar as alterações propostas do texto do TCE, a Conferência da Carta da Energia aprova a decisão de adotar as alterações por unanimidade das partes contratantes presentes e dos votos expressos. A UE dispõe de um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes no TCE, desde que não exerça o seu direito de voto se os Estados-Membros exercerem o seu, e vice-versa.
Decisões a tomar na Conferência da Carta da Energia
Em 22 de novembro de 2022, durante a sua 33.ª sessão, a Conferência da Carta da Energia deverá tomar quatro decisões relacionadas com a modernização do TCE. Essas decisões serão tomadas simultaneamente e têm o seguinte objetivo:
–adotar as alterações propostas do texto do TCE (CC 760),
–aprovar as modificações e alterações propostas dos anexos do TCE (CC 761),
–aprovar as alterações propostas dos compromissos, declarações e decisões (CC 762),
–aprovar a decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória das alterações do texto do TCE e das alterações ou modificações dos seus anexos (CC 763).
Desde a década de 1990 não houve qualquer atualização substancial do TCE, pelo que este se foi tornando cada vez mais obsoleto. Tornou-se também um dos tratados de investimento mais contestados do mundo, sendo os Estados-Membros da UE o principal alvo dos pedidos de reparação por parte dos investidores, a maioria dos quais radicados noutros países da UE. Consequentemente, em novembro de 2018, foi dado início a um processo de modernização. Em primeiro lugar, a Conferência da Carta da Energia aprovou uma lista de temas para debate, principalmente no que diz respeito às disposições relacionadas com a proteção do investimento. Em seguida, a UE propôs a supressão da proteção dos investimentos em combustíveis fósseis, a fim de alinhar o TCE com o Acordo de Paris.
Após 15 rondas de negociações multilaterais, que decorreram entre julho de 2019 e junho de 2022, alcançou-se um «acordo de princípio» para encerrar as negociações na Conferência Extraordinária da Carta da Energia de 24 de junho de 2022, realizada em Bruxelas. O texto revisto do TCE e dos seus anexos foi depois objeto de uma revisão jurídica até meados de agosto. Posteriormente, em 19 de agosto de 2022, os projetos de decisões finais (CC 760, CC 761, CC 762 e CC 763), que contêm os textos revistos, foram partilhados com todas as partes contratantes, incluindo a UE, a Euratom, e todos os Estados-Membros da UE que são partes contratantes no TCE.
Na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia, que se realizará em 22 de novembro de 2022, as decisões relacionadas com a modernização do TCE serão sujeitas a votação por unanimidade. Se a votação for bem sucedida, ou seja, se nenhuma parte contratante levantar objeções, considerar-se-á que as decisões relativas à modernização do TCE foram «adotadas» pela Conferência da Carta da Energia. Esta adoção desencadeará processos posteriores de ratificação, aplicação provisória e eventual entrada em vigor dos vários elementos do pacote de reformas.
A aplicação provisória das alterações do TCE e dos demais elementos da modernização reger-se-á pela decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória de alterações do texto do TCE e de alterações ou modificações dos seus anexos (CC 763). Em conformidade com esta decisão, a partir de 15 de agosto de 2023, todas as partes contratantes aplicarão automaticamente a modernização a título provisório. Não obstante, qualquer parte contratante pode entregar ao depositário (Portugal), antes de 23 de fevereiro de 2023, uma declaração em como não lhe é possível aceitar a aplicação provisória das alterações do TCE, o que permitirá efetivamente a cada parte contratante renunciar à aplicação provisória. O Secretariado do TCE tornará públicas essas declarações. Mesmo que uma parte contratante faça inicialmente essa declaração, pode, a qualquer momento, voltar a retirá-la, o que lhe permitirá aplicar provisoriamente a modernização do TCE numa data posterior.
A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE visa definir a posição a tomar em nome da União na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia relativamente às decisões acima descritas (CC 760, CC 761, CC 762 e CC 763).
Ao mesmo tempo, a Comissão propõe a adoção de um acordo subsequente, na aceção do artigo 31.º, n.º 3, alínea a), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), entre a União Europeia, a Euratom e os Estados-Membros sobre a interpretação do TCE. Esse acordo deve incluir, em especial, a confirmação de que o TCE nunca foi aplicável, não é aplicável e não será aplicável intra-UE, de que o TCE não pode servir de base para um processo de arbitragem intra-UE e de que a cláusula de caducidade não é aplicável intra-UE. Deverá igualmente definir as obrigações dos Estados-Membros caso estejam envolvidos em processos de arbitragem na sequência de um pedido que tenha por fundamento o artigo 26.º do TCE.
Segundo uma interpretação coerente da UE, o TCE não é aplicável aos diferendos que opõem um Estado‑Membro a um investidor de outro Estado‑Membro a respeito de um investimento realizado por este último no primeiro Estado‑Membro. Esta interpretação foi especificamente confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no Acórdão Komstroy 5 . No entanto, os tribunais arbitrais consideraram e continuam a considerar que não estão vinculados pelos acórdãos do TJUE. A fim de evitar que os tribunais continuem a aceitar a competência para conhecer desses diferendos, é necessário reiterar, expressa e inequivocamente, a interpretação autêntica do TCE. A forma mais adequada de o fazer é através de um acordo, na aceção do artigo 31.º, n.º 3, alínea a), da CVDT.
Embora esse acordo codifique a interpretação da UE e dos seus Estados-Membros num tratado separado (o que é possível devido à natureza bilateral das obrigações), a modernização do TCE integrará no próprio texto e através de uma cláusula «para maior segurança», o compromisso de todas as partes contratantes de que o artigo 26.º do TCE não é aplicável intra-UE. Ambos os elementos ajudarão a eliminar qualquer ambiguidade, bem como os riscos presentes ou futuros de arbitragem intra-UE com fundamento no TCE, com o necessário grau de segurança jurídica.
Posição a tomar em nome da União
A Comissão propõe tomar, em nome da União, na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia, que se realizará em 22 de novembro de 2022, as posições descritas nos pontos 1 a 4 infra.
Relativamente à adoção das alterações propostas do texto do TCE (CC 760)
As alterações propostas do texto do TCE (CC 760) consistem em melhorias substanciais que alinharão efetivamente o TCE com normas modernas de proteção do investimento e com as posições da UE noutras instâncias (por exemplo, na CNUDCI 6 ). As alterações harmonizarão igualmente o TCE com a abordagem em matéria de proteção do investimento seguida pela UE nos acordos de comércio livre e de investimento recentemente celebrados, bem como com os seus objetivos em termos de energia e clima, incluindo o Acordo de Paris.
Em especial, o TCE alterado contempla:
–novas disposições em matéria de proteção do investimento, em consonância com normas modernas e as posições da UE, que reafirmam o direito de as partes contratantes tomarem medidas para alcançar objetivos políticos legítimos («direito de regulamentar»), nomeadamente no que diz respeito à luta contra as alterações climáticas; só serão protegidos os investidores com um interesse económico real, não sendo concedida proteção a empresas de fachada 7 ,
–novas disposições em matéria de resolução de diferendos, que protegem as partes contratantes contra ações infundadas, preveem uma caução judicial e introduzem de um elevado nível de transparência no processo,
–novas disposições em matéria de desenvolvimento sustentável, nomeadamente sobre as alterações climáticas, a transição para energias limpas e o Acordo de Paris, que integram efetivamente os compromissos do Acordo de Paris no TCE e preveem um mecanismo acionável em caso de divergência, de uma forma nunca antes alcançada num tratado multilateral de investimento,
–além disso, a UE garantiu disposições para as organizações regionais de integração económica (como a UE), que confirmam expressamente que não é possível instaurar processos de arbitragem em matéria de investimento intra-UE ao abrigo do TCE 8 , em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE 9 ,
–clarificações substanciais no que diz respeito às disposições relacionadas com o trânsito, a fim de ter em conta as necessidades dos mercados da energia integrados com direitos de acesso de terceiros, como na UE, sem criar novas obrigações para a UE 10 ,
–uma definição atualizada de atividade económica no setor energético, que, juntamente com os anexos EM/EM I, EQ/EQ I e NI (ver ponto 2 infra), permite à UE alinhar a proteção do investimento na UE com os seus objetivos em matéria de energia e clima.
A adoção das alterações do texto do TCE não produz, em princípio, efeitos jurídicos. Ao abrigo do direito internacional, não equivale a uma assinatura, mas à rubrica do texto negociado.
Consequentemente, na Conferência da Carta da Energia, a Comissão propõe tomar uma posição, em nome da União, que apoie a adoção das alterações propostas do TCE (CC 760).
Relativamente à aprovação das modificações e alterações propostas dos anexos (CC 761)
O artigo 34.º, n.º 3, alínea m), do TCE prevê um procedimento simplificado que habilita a Conferência a adotar modificações dos anexos do TCE. As alterações propostas aos anexos do TCE (CC 761) introduzem uma alteração essencial no atual Tratado: a exclusão, através do anexo NI, de determinados materiais e produtos energéticos e atividades do âmbito da proteção do investimento previsto na parte III do TCE. Consequentemente, a UE adquiriu o direito de limitar a proteção do investimento na UE do seguinte modo:
–exclusão da proteção de todos os novos investimentos em combustíveis fósseis na UE a partir de 15 de agosto de 2023, com um período de transição para as centrais e infraestruturas a gás adaptadas para a utilização de hidrogénio/gás hipocarbónico que emitam menos de 380 gCO2/kWh – até 31 de dezembro de 2030, por defeito, ou até 15 de agosto de 2033, se substituírem uma instalação alimentada a carvão, turfa ou xisto betuminoso,
–exclusão da proteção de todos os investimentos existentes em combustíveis fósseis na UE dez anos após a entrada em vigor (ou após o início da aplicação provisória) das alterações do TCE e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2040,
–proteção apenas do hidrogénio renovável e hipocarbónico e dos combustíveis sintéticos,
–exclusão da proteção das atividades de captura, utilização e armazenamento de carbono.
As alterações propostas também harmonizam o âmbito de aplicação do TCE com o novo panorama de tecnologias renováveis e hipocarbónicas necessárias para a transição para a energia verde. Tal será alcançado através de alterações do anexo EM/EMI (que acrescentem novos materiais e produtos energéticos, por exemplo, hidrogénio e combustíveis derivados, como o amoníaco e o metanol, a biomassa, o biogás e combustíveis sintéticos) e do anexo EQ/EQ I (que acrescentem novos equipamentos energéticos, por exemplo, vários materiais de isolamento, bem como vidro isolante de paredes múltiplas).
Além disso, foram criados novos anexos para aplicar o princípio da reciprocidade, segundo o qual as partes contratantes não podem ser obrigadas a proteger os investimentos de outras partes contratantes se estas tiverem excluído esses investimentos no anexo NI, seja não aplicando o mecanismo de resolução de diferendos entre os investidores e o Estado previsto no artigo 26.º do TCE (novo anexo IA-NI) ou não aplicando a totalidade da parte III relativa à proteção de investimentos (novo anexo NPT).
Consequentemente, na Conferência da Carta da Energia, a Comissão propõe tomar uma posição, em nome da União, que apoie a adoção das modificações e alterações propostas dos anexos do TCE (CC 761).
Relativamente à aprovação das alterações propostas dos compromissos, declarações e decisões (CC 762)
As alterações introduzidas nos compromissos, declarações e decisões (CC 762) dizem respeito a correções de disposições obsoletas (por exemplo, a substituição de «Comunidades Europeias» por «União Europeia»), bem como a clarificações adicionais do texto do TCE (por exemplo, a clarificação de que o termo «subvenção» inclui «auxílios estatais» na aceção do direito da UE). A aprovação de tais alterações dos compromissos, declarações e decisões conferirá maior clareza e precisão ao texto do TCE.
Consequentemente, na Conferência da Carta da Energia, a Comissão propõe tomar uma posição, em nome da União, que aprove a adoção das alterações propostas dos compromissos, declarações e decisões (CC 762).
Relativamente à aprovação da decisão referente à entrada em vigor e à aplicação provisória das alterações do texto do TCE e das alterações ou modificações dos seus anexos (CC 763)
A Conferência aprovará uma decisão que prevê as seguintes modalidades de entrada em vigor e aplicação provisória das alterações propostas do texto do TCE e das alterações dos seus anexos (CC 763):
–as alterações do texto do TCE entrarão em vigor em conformidade com o artigo 42.º, n.º 4, do TCE. Isto significa que as alterações entrarão em vigor assim que três quartos das partes contratantes as tiverem ratificado. Além disso, a decisão prevê que as alterações sejam aplicadas, por defeito, a título provisório por todas as partes contratantes a partir de 15 de agosto de 2023, a menos que apresentem, até 23 de fevereiro de 2023, uma declaração em como não estão em condições de o fazer,
–alterações da secção C do anexo NI, que inclui, nomeadamente, as regras que preveem o período de transição de dez anos para eliminar progressivamente a proteção dos investimentos em combustíveis fósseis existentes na UE, e alterações de outros anexos: estas alterações entrarão em vigor quando as alterações do TCE entrarem em vigor (ver supra). A secção C do anexo NI e as alterações de outros anexos serão aplicadas, por defeito, a título provisório por todas as partes contratantes, a menos que apresentem, até 23 de fevereiro de 2023, uma declaração em contrário (ver supra),
–as alterações da secção B do anexo NI, que inclui, nomeadamente, as regras que preveem que os novos investimentos em combustíveis fósseis sejam excluídos da proteção na UE, entrarão automaticamente em vigor em 15 de agosto de 2023, sem que seja necessária uma nova ratificação,
–as alterações dos compromissos, declarações e decisões entrarão em vigor em 22 de novembro de 2022, na medida em que digam respeito a correções de referências obsoletas. As restantes alterações entrarão em vigor quando as alterações do TCE entrarem em vigor. Entretanto, aplicar-se-ão provisoriamente da mesma forma que as alterações do TCE.
As modalidades de entrada em vigor e aplicação provisória das alterações do TCE e da secção C do anexo NI, bem como das alterações de outros anexos, estão em conformidade com as disposições em matéria de entrada em vigor e a aplicação provisória do TCE original. Além disso, a UE conseguiu que a secção B do anexo NI entrasse em vigor automaticamente a partir de 15 de agosto de 2023, garantindo ainda a data de entrada em vigor da exclusão da UE para os investimentos em combustíveis fósseis no que respeita a novos investimentos.
Consequentemente, na Conferência da Carta da Energia, a Comissão propõe tomar uma posição, em nome da União, que aprove a decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória de alterações do texto do TCE e de alterações ou modificações dos seus anexos (CC 763).
O objeto das decisões previstas diz respeito a um domínio em que a União dispõe de competência externa exclusiva por força do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE, a saber, a política comercial comum. As decisões previstas dizem respeito às regras em matéria de comércio e de proteção do investimento estrangeiro direto, que são abrangidas por este domínio de competência exclusiva da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Base jurídica processual
Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O conceito de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Inclui também os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 11 .
Aplicação ao caso em apreço
A Conferência da Carta da Energia é uma instância criada por um acordo, a saber, o Tratado da Carta da Energia.
Os atos que a Conferência da Carta da Energia é chamada a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Estes atos serão vinculativos por força do direito internacional.
As decisões a adotar pela Conferência da Carta da Energia para aprovar as modificações e alterações propostas dos anexos do TCE (CC 761), bem como para aprovar as alterações propostas dos compromissos, declarações e decisões (CC 762), constituem atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos por força do direito internacional. Tal deve-se ao facto de o TCE conferir à Conferência da Carta da Energia poderes para alterar os anexos, os compromissos, as declarações e as decisões do TCE sem que seja posteriormente necessária uma ratificação das partes contratantes. Nos termos do artigo 48.º do TCE, os anexos e as decisões são parte integrante do Tratado.
A decisão a adotar pela Conferência da Carta da Energia de aprovar a decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória de alterações do texto do TCE e das alterações ou modificações dos seus anexos (CC 763) constitui um ato que produz efeitos jurídicos vinculativos por força do direito internacional, uma vez que obriga as partes contratantes a aplicarem provisoriamente o texto alterado do TCE e as alterações de determinadas secções dos seus anexos a partir de 15 de agosto de 2023, caso não seja apresentada, antes de 23 de fevereiro de 2023, uma declaração em contrário.
A decisão a adotar pela Conferência da Carta da Energia de adotar as alterações propostas do texto do TCE (CC 760) constitui, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, um ato que produz efeitos jurídicos vinculativos por força do direito internacional, uma vez que deve ser adotado ao mesmo tempo que a decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória das alterações do texto do TCE (CC 763 – ver supra), que obriga as partes contratantes a aplicar provisoriamente essas alterações a partir de 15 de agosto de 2023, caso não seja apresentada, antes de 23 de fevereiro de 2023, uma declaração em contrário.
As decisões previstas não completam nem alteram o quadro institucional do TCE.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
Base jurídica material
Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo das decisões previstas em relação às quais é tomada uma posição em nome da União. Se as decisões previstas tiverem duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se as decisões previstas tiverem simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
Aplicação ao caso em apreço
As decisões previstas visam objetivos e têm componentes nos domínios da energia e da política comercial comum. Estes aspetos das decisões previstas estão indissociavelmente ligados sem que um seja acessório em relação a outro.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: artigos 194.º, n.º 2, e 207.º do TFUE.
Conclusões
A base jurídica da decisão do Conselho proposta deve assentar nos artigos 194.º, n.º 2, e 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
Publicação dos atos previstos
Uma vez que as decisões da Conferência da Carta da Energia alterarão os anexos do TCE, é conveniente publicá-las no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2022/0324 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 194.º, n.º 2, e 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Tratado da Carta da Energia (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1) e entrou em vigor em 16 de abril de 1998.
(2)Nos termos do artigo 34.º do Acordo, a Conferência da Carta da Energia adota textos de alterações do Acordo e aprova modificações e alterações técnicas dos seus anexos.
(3)Em 22 de novembro de 2022, durante a sua 33.ª sessão, a Conferência da Carta da Energia deve adotar as alterações propostas do Tratado da Carta da Energia (CC 760) e aprovar i) as modificações e alterações propostas dos anexos do Tratado da Carta da Energia (CC 761), ii) as alterações propostas dos compromissos, decisões e declarações (CC 762) e iii) a decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória de alterações do Tratado da Carta da Energia e alterações ou modificações dos seus anexos (CC 763).
(4)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na Conferência da Carta da Energia, dado que os atos supramencionados serão vinculativos para a União.
(5)Desde a década de 1990 não houve qualquer atualização substancial do Acordo, pelo que este se foi tornando cada vez mais obsoleto. É conveniente alterar o Acordo a fim de o alinhar com os princípios do Acordo de Paris, os requisitos em matéria de desenvolvimento sustentável e de luta contra as alterações climáticas, bem como com normas modernas de proteção do investimento,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União na 33.ª sessão da Conferência da Carta da Energia é a seguinte:
(a)Apoiar a adoção, por parte da Conferência, das alterações propostas do Tratado da Carta da Energia (CC 760);
(b)Aprovar as modificações e alterações propostas dos anexos do Tratado da Carta da Energia (CC 761);
(c)Aprovar as alterações propostas dos compromissos, declarações e decisões (CC 762);
(d)Aprovar a decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória das alterações do Tratado da Carta da Energia e das alterações ou modificações dos seus anexos (CC 763).
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente