COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.10.2022
COM(2022) 501 final
2022/0306(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta abrange o seguinte:
–
O limite máximo das contribuições para 2024;
–
O montante anual das contribuições para 2023;
–
O montante da primeira parcela da contribuição para 2023;
–
Uma previsão não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2025 e 2026.
O 11.º FED e os outros FED que ainda estão abertos (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:
(a)O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACP-UE»), com a última redação que lhe foi dada;
(b)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);
(c)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).
(d)A Decisão n.º 1/2022 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 21 de junho de 2022, que altera a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou ainda até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.
(e)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento;
(f)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
Os documentos referidos nas alíneas a) a f) contêm compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução dos compromissos financeiros previamente decididos.
Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a proposta até 15 de novembro de 2022, o mais tardar.
2022/0306 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)De acordo com o procedimento previsto nos artigos 19.º a 22.º, nomeadamente do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão Europeia deve apresentar, até 15 de outubro de 2022, uma proposta em que indica o limite máximo do montante da contribuição para 2024, o montante anual da contribuição para 2023, o montante da primeira parcela da contribuição para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais previstos das contribuições para 2025 e 2026.
(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.
(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.
(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.º FED, caso os mesmos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.
(5)A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho fixa o montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2023 em 1 800 000 000 EUR, no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.
(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, a mesma deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para 2024 é fixado em 1 600 000 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 1 300 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 2.º
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para 2023 é fixado em 2 100 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 1 800 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 3.º
As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da primeira parcela de 2023, em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 4.º
Um montante de 42 500 000 EUR proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.º FED será reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2023 indicada no artigo 3.º da presente decisão.
Artigo 5.º
A previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 é fixada em 900 000 000 EUR para a Comissão e em 9 000 000 EUR para o BEI. A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2026 é fixada em 600 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI.
Artigo 6.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente