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Document 52022PC0501

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026

COM/2022/501 final

Bruxelas, 5.10.2022

COM(2022) 501 final

2022/0306(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta abrange o seguinte:

   O limite máximo das contribuições para 2024;

   O montante anual das contribuições para 2023;

   O montante da primeira parcela da contribuição para 2023;

   Uma previsão não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2025 e 2026.

O 11.º FED e os outros FED que ainda estão abertos (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:

(a)O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACP-UE»), com a última redação que lhe foi dada 1 ;

(b)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

(c)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 3 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).

(d)A Decisão n.º 1/2022 4 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 21 de junho de 2022, que altera a Decisão n.º 3/2019 5 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou ainda até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.

(e)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 6 ;

(f)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 7 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Os documentos referidos nas alíneas a) a f) contêm compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução dos compromissos financeiros previamente decididos.

Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a proposta até 15 de novembro de 2022, o mais tardar.

2022/0306 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 8 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 9 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 10 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)De acordo com o procedimento previsto nos artigos 19.º a 22.º, nomeadamente do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão Europeia deve apresentar, até 15 de outubro de 2022, uma proposta em que indica o limite máximo do montante da contribuição para 2024, o montante anual da contribuição para 2023, o montante da primeira parcela da contribuição para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais previstos das contribuições para 2025 e 2026.

(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.

(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.º FED, caso os mesmos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.

(5)A Decisão (UE) 2021/1941 11 do Conselho fixa o montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2023 em 1 800 000 000 EUR 12 , no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.

(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, a mesma deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para 2024 é fixado em 1 600 000 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 1 300 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.

Artigo 2.º

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para 2023 é fixado em 2 100 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 1 800 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.

Artigo 3.º

As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da primeira parcela de 2023, em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 4.º

Um montante de 42 500 000 EUR proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.º FED será reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2023 indicada no artigo 3.º da presente decisão.

Artigo 5.º

A previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 é fixada em 900 000 000 EUR para a Comissão e em 9 000 000 EUR para o BEI. A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2026 é fixada em 600 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI.

Artigo 6.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 317 de 15.12.2000, p. 3
(2)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1
(3)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1
(4)    JO L 176 de 01.07.2022, p. 88
(5)    JO L 1 de 3.1.2020, p. 3
(6)    JO L 437 de 28.12.2020, p. 188
(7)    Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho, de 12/7/2022 (página 147)
(8)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1
(9)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).
(10)    JO L 58 de 3.3.2015, p. 17
(11)    Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho de 9 de novembro de 2021 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025(JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).
(12)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 215/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1). Artigo 20.º, n.º 5: «Se forem aplicados juros negativos à conta a que se refere o n.º 3 do presente artigo, o Estado-Membro em causa, o mais tardar na data de pagamento de cada parcela a que se refere o artigo 19.º, lança a crédito da mesma conta um montante correspondente ao montante dos juros negativos aplicados até ao primeiro dia do mês anterior ao do pagamento da parcela».
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Bruxelas, 5.10.2022

COM(2022) 501 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026


ANEXO

1.ª parcela de 2023 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave do 9.º FED (%)

Chave do 11.º FED (%)

Comissão

BEI

Comissão +BEI

11.º FED

Reembolso do 9.º FED

11.º FED menos
reembolso do 9.º FED

11.º FED

Montante global para 
a primeira parcela de 2023

BÉLGICA

3,92

3,24927

24 369 525

1 666 000

22 703 525

3 249 270

25 952 795

BULGÁRIA

 

0,21853

1 638 975

0

1 638 975

218 530

1 857 505

CHÉQUIA

 

0,79745

5 980 875

0

5 980 875

797 450

6 778 325

DINAMARCA

2,14

1,98045

14 853 375

909 500

13 943 875

1 980 450

15 924 325

ALEMANHA

23,36

20,57980

154 348 500

9 928 000

144 420 500

20 579 800

165 000 300

ESTÓNIA

 

0,08635

647 625

0

647 625

86 350

733 975

IRLANDA

0,62

0,94006

7 050 450

263 500

6 786 950

940 060

7 727 010

GRÉCIA

1,25

1,50735

11 305 125

531 250

10 773 875

1 507 350

12 281 225

ESPANHA

5,84

7,93248

59 493 600

2 482 000

57 011 600

7 932 480

64 944 080

FRANÇA

24,30

17,81269

133 595 175

10 327 500

123 267 675

17 812 690

141 080 365

CROÁCIA

 

0,22518

1 688 850

0

1 688 850

225 180

1 914 030

ITÁLIA

12,54

12,53009

93 975 675

5 329 500

88 646 175

12 530 090

101 176 265

CHIPRE

 

0,11162

837 150

0

837 150

111 620

948 770

LETÓNIA

 

0,11612

870 900

0

870 900

116 120

987 020

LITUÂNIA

 

0,18077

1 355 775

0

1 355 775

180 770

1 536 545

LUXEMBURGO

0,29

0,25509

1 913 175

123 250

1 789 925

255 090

2 045 015

HUNGRIA

 

0,61456

4 609 200

0

4 609 200

614 560

5 223 760

MALTA

 

0,03801

285 075

0

285 075

38 010

323 085

PAÍSES BAIXOS

5,22

4,77678

35 825 850

2 218 500

33 607 350

4 776 780

38 384 130

ÁUSTRIA

2,65

2,39757

17 981 775

1 126 250

16 855 525

2 397 570

19 253 095

POLÓNIA

 

2,00734

15 055 050

0

15 055 050

2 007 340

17 062 390

PORTUGAL

0,97

1,19679

8 975 925

412 250

8 563 675

1 196 790

9 760 465

ROMÉNIA

 

0,71815

5 386 125

0

5 386 125

718 150

6 104 275

ESLOVÉNIA

 

0,22452

1 683 900

0

1 683 900

224 520

1 908 420

ESLOVÁQUIA

 

0,37616

2 821 200

0

2 821 200

376 160

3 197 360

FINLÂNDIA

1,48

1,50909

11 318 175

629 000

10 689 175

1 509 090

12 198 265

SUÉCIA

2,73

2,93911

22 043 325

1 160 250

20 883 075

2 939 110

23 822 185

REINO UNIDO

12,69

14,67862

110 089 650

5 393 250

104 696 400

14 678 620

119 375 020

TOTAL UE-27 E REINO UNIDO

100,00

100,00

750 000 000

42 500 000

707 500 000

100 000 000

807 500 000

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