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Document 52022PC0455

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial no sentido de alargar o âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos

COM/2022/455 final

Bruxelas, 15.9.2022

COM(2022) 455 final

2022/0276(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial no sentido de alargar o âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no que diz respeito ao alargamento do âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos («Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas» ou «CCSU»), que faz parte integrante do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas

A finalidade do CCSU é proporcionar modalidades e condições financeiras adequadas para projetos em setores selecionados que foram identificados como contribuindo significativamente para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente projetos no domínio das energias renováveis, de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de elevada eficiência energética, a adaptação às alterações climáticas, bem como projetos no domínio dos recursos hídricos. O CCSU foi adotado em 2012 e atualizado pela última vez em 2014.

Os Participantes no CCSU acordaram em que as modalidades e condições financeiras do CCSU devem ser aplicadas de forma coerente com a finalidade do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («Convénio»). O CCSU é parte integrante e constitui o anexo IV do Convénio, que está integrado administrativamente na OCDE e recebe o apoio do Secretariado de Créditos à Exportação da OCDE. No entanto, nem o Convénio nem o CCSU constituem atos da OCDE 1 .

A União Europeia é parte no Convénio e no CCSU, tendo ambos sido transpostos para o acervo comunitário por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 2 . Por conseguinte, o Convénio e o CCSU são juridicamente vinculativos por força do direito da União.

2.2.Participantes no CCSU

Existem atualmente 11 Participantes no Convénio, que inclui o CCSU («Participantes»): Austrália, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça, Turquia e União Europeia. Os Participantes tomam decisões sobre as alterações ao CCSU por consenso.

A Comissão Europeia representa a União nas reuniões dos Participantes, incluindo quando estes tomam decisões.

2.3.Ato previsto dos Participantes

Os Participantes tencionam adotar uma decisão no sentido de alargar o âmbito de aplicação do CCSU e alargar os prazos máximos de reembolso para as operações do CCSU, ou seja, o prazo máximo para o reembolso de todos os créditos concedidos ao comprador.

O CCSU tem como objetivo geral oferecer condições e modalidades de financiamento mais vantajosas a projetos favoráveis ao clima em países terceiros em comparação com as estabelecidas nas regras horizontais do Convénio, incentivando assim as exportações de tecnologias favoráveis ao clima. No entanto, o CCSU foi atualizado pela última vez em 2014 e, atualmente, o âmbito de aplicação em termos de exportações suscetíveis de beneficiar das suas regras é demasiado restrito em comparação com os objetivos em matéria de alterações climáticas que procura alcançar. O âmbito de aplicação do CCSU, em especial, centra-se nos setores da produção e transporte de energia. O impacto limitado resultante do âmbito de aplicação restrito não contribui de forma eficaz para os compromissos assumidos pelos Participantes no âmbito do Acordo de Paris nem as ambições da UE expressas no seu programa do Pacto Ecológico. Neste contexto, os Participantes acordaram em alargar o âmbito de aplicação do CCSU e acordaram numa série de setores que devem ser incluídos no CCSU, a saber:

·o armazenamento de eletricidade, incluindo o fabrico e a reciclagem de baterias,

·os transportes com nível nulo de emissões, incluindo infraestruturas facilitadoras,

·a produção de hidrogénio limpo, o transporte, a distribuição e o armazenamento de hidrogénio,

·o transporte e distribuição de eletricidade hipocarbónica,

·a fabricação hipocarbónica.

A proposta pormenorizada de alargamento do âmbito de aplicação do CCSU, assim como as especificações técnicas necessárias para todos os projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação, consta do anexo da decisão proposta. Esse anexo tornar-se-ia um novo apêndice 1 do CCSU e substituiria os atuais apêndices 1 e 2 do CCSU.

O alargamento proposto do âmbito de aplicação do CCSU constituiria um resultado significativo para a 27.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («COP 27»), que deverá ter lugar entre 7 e 18 de novembro de 2022, uma vez que permitiria às agências de crédito à exportação («ACE») desempenhar um papel mais importante no apoio à transição ecológica e contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris. Além disso, impulsionaria as empresas da UE em setores orientados para o futuro, com potencial significativo para apoiar o crescimento económico e o emprego na UE.

A presente proposta de decisão do Conselho apresentada pela Comissão, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, relativa ao alargamento do âmbito de aplicação do CCSU está ligada a uma proposta de decisão do Conselho paralela apresentada pela Comissão, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, relativa a um acordo sobre as regras modernizadas do Convénio [COM(2022) 456]. Uma parte importante da modernização do Convénio corresponde a um ajustamento das taxas de prémio mínimas para operações com prazos de reembolso mais longos (como as que se tenciona que sejam autorizadas ao abrigo do CCSU). Tal dará resposta a um desafio fundamental relacionado com as atuais modalidades do CCSU, tendo em conta que os Participantes assinalaram que os prémios elevados têm sido um fator significativo na utilização relativamente limitada das atuais flexibilidades. Com exceção do setor da energia eólica, até à data, houve poucas operações ao abrigo do CCSU, pelo que esta alteração é essencial.

Por último, devido à prorrogação dos prazos máximos de reembolso no âmbito da modernização do Convénio, é igualmente necessário prorrogar os prazos de reembolso no CCSU, a fim de assegurar que este continua a dar um incentivo significativo às operações favoráveis ao clima.

A presente proposta de decisão não abrange disposições relacionadas com projetos de adaptação às alterações climáticas no CCSU. Estas questões são abordadas numa proposta anterior (ver documento do Conselho ST6650/22 de 28 de fevereiro de 2022).

É conveniente definir a posição da União, uma vez que a decisão a adotar pelos Participantes no Convénio no sentido de alterar o CCSU produzirá efeitos jurídicos na UE (ver ponto 2.1 acima).

3.Posição a tomar em nome da União

O alargamento proposto do âmbito de aplicação do CCSU permitiria que um leque mais vasto de exportações favoráveis ao clima dos Participantes pudesse tirar partido das modalidades e condições mais vantajosas deste acordo setorial, em comparação com as regras horizontais aplicáveis ao abrigo do Convénio. Tal tornaria o CCSU um meio mais eficaz de apoiar a transição ecológica.

Tendo em conta a finalidade e os efeitos positivos esperados do CCSU alterado nos objetivos climáticos da UE, bem como no desenvolvimento de tecnologia verde e na economia na UE, a posição a tomar em nome da União deve ser a de apoiar o projeto de proposta anexo à presente decisão.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Inclui igualmente os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato que os Participantes devem adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato será vinculativo à luz do direito da União por força do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho, que estabelece que: «São aplicáveis na União as diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (“o Convénio”). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento.»

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto dizem respeito à política comercial comum. Assim, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que alterará o CCSU, o ato dos Participantes deverá ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2022/0276 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial no sentido de alargar o âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos («Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas»), que faz parte do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («Convénio») e que constitui o anexo IV do Convénio, foi transposto e, por conseguinte, tornado juridicamente vinculativo na União Europeia pelo Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho 4 .

(2)Os Participantes no Convénio («Participantes») são chamados a decidir sobre o alargamento do âmbito de aplicação do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas de modo a incluir exportações de setores industriais atualmente não abrangidos pelas suas modalidades.

(3)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União, uma vez que a decisão a adotar pelos Participantes no Convénio no sentido de alterar o Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas produzirá efeitos jurídicos na União.

(4)A proposta de alteração do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas permitiria que as exportações que cumpram os critérios aplicáveis de um leque mais vasto de setores industriais beneficiassem das modalidades e condições nele estabelecidas. Tal permitiria, por sua vez, que as agências de crédito à exportação da União Europeia e de outros Participantes desempenhassem um papel mais importante no apoio à transição ecológica e contribuíssem para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris. O âmbito de aplicação mais amplo do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas estimularia as empresas da UE em setores orientados para o futuro com forte potencial para promover o crescimento económico e o emprego na União.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União no que diz respeito à adoção, por parte dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («Convénio»), de uma decisão no sentido de alargar o âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos, constante do anexo 4 do Convénio, baseia-se no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

Caso sejam apresentadas novas propostas relativas à matéria em causa constante do anexo da presente decisão durante ou antes de uma reunião dos Participantes, sobre as quais ainda não esteja definida uma posição da União, a posição da União é especificada por meio da coordenação da União antes de os Participantes serem chamados a adotar uma alteração ao Convénio. Nestes casos, a posição da União é consentânea com as políticas e a legislação em vigor.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Tal como definido no artigo 5.º da Convenção da OCDE.
(2)    Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).
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Bruxelas, 15.9.2022

COM(2022) 455 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

que estabelece a posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial no sentido de alargar o âmbito de aplicação do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos


ANEXO

PROPOSTA

A posição da União Europeia consiste em apoiar as alterações propostas do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação e adaptação às alterações climáticas e dos recursos hídricos constantes do presente anexo.

Tal implica alterações às disposições em vigor. Os artigos que se seguem substituirão as atuais disposições do Convénio, o que implica a supressão integral dos atuais artigos 2.º e 4.º, bem como a supressão dos atuais apêndices I e II e a sua substituição pelo apêndice I revisto, incluído abaixo.

ANEXO IV: ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO PARA PROJETOS NO DOMÍNIO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS, DA ATENUAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E DOS RECURSOS HÍDRICOS

A finalidade do presente Acordo Setorial é proporcionar modalidades e condições financeiras adequadas para projetos em setores selecionados que foram identificados, inclusive no âmbito de iniciativas internacionais, como contribuindo significativamente para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente projetos no domínio das energias renováveis, redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e elevada eficiência energética, adaptação às alterações climáticas, bem como projetos no domínio dos recursos hídricos. Os Participantes no presente Acordo Setorial acordam em que as modalidades e condições financeiras do Acordo Setorial, que complementa o Convénio, devem ser implementadas de uma forma que seja compatível com o objetivo do Convénio.

CAPÍTULO I: ÂMBITO DO ACORDO SETORIAL

1.ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA SETORES DE ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS ELEGÍVEIS PARA O APÊNDICE I

a.O presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para contratos num setor listado no apêndice I do presente Acordo Setorial.

b.Estes contratos estão relacionados com a exportação de projetos completos ou partes dos mesmos, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (incluindo a formação de pessoal) diretamente necessários para a construção e entrada em funcionamento de um projeto identificável, desde que:

1.O resultado do projeto seja um nível baixo ou zero de emissões de carbono, ou equivalente CO2, e/ou uma elevada eficiência energética; 

2.O projeto seja concebido de modo a satisfazer, no mínimo, as normas de desempenho, tal como definidas no apêndice I; e

3.As modalidades e condições previstas sejam alargadas apenas para responder a desvantagens financeiras específicas encontradas por um projeto, devendo basear-se nas necessidades financeiras individuais e condições de mercado específicas de cada projeto.

c.No caso de contratos em setores elegíveis listados no apêndice I, Classe de projeto 1, o presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos nos setores elegíveis listados no apêndice I, Classe de projeto 1, do presente Acordo Setorial para:

1.A exportação de centrais de energia renovável completas ou partes das mesmas, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (incluindo a formação do pessoal), diretamente necessários à construção e entrada em funcionamento dessas centrais de energia renovável.

2.A modernização das centrais de energia renovável existentes nos casos em que o período de vida económica da central for suscetível de ser prolongado por, pelo menos, o período de reembolso a conceder. Se este critério não for cumprido, são aplicáveis as condições do Convénio.

d.O presente Acordo Setorial não se aplica às rubricas de despesas situadas fora dos limites do recinto da central que incumbem normalmente ao comprador, especialmente abastecimento de água não diretamente ligado à central de produção de energia, custos de urbanização, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas elétricas e pontos de alimentação de energia, bem como os encargos decorrentes, no país do comprador, dos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção), exceto:

1.Nos casos em que o comprador do ponto de alimentação de energia também seja o comprador da central e o contrato seja celebrado relativamente ao ponto de alimentação de energia inicial dessa central, as modalidades e condições aplicáveis ao ponto de alimentação de energia inicial não podem exceder as aplicáveis à central de energia renovável; e

2.As modalidades e condições aplicáveis às subestações, transformadores e linhas de transporte de energia com um limiar mínimo de tensão de 60 kV, localizados fora dos limites do recinto da central de energia renovável, não podem ser mais favoráveis do que as aplicáveis à central de energia renovável.

[…]

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

4.PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

Para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos nos setores listados no apêndice I, o prazo máximo de reembolso é de 25 anos.

[…]

CAPÍTULO III: PROCEDIMENTOS

5.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

a.Um Participante que pretenda conceder apoio em conformidade com as disposições do presente Acordo Setorial deve notificar previamente esse facto, pelo menos dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso, em conformidade com o artigo 45.º do Convénio.

b.Tais notificações devem incluir uma descrição mais precisa do projeto, a fim de demonstrar a forma como o projeto cumpre os critérios para o apoio, tal como estabelecido no artigo 1.º ou 2.º do presente Acordo Setorial.

c.Para projetos apoiados em conformidade com o apêndice II do presente Acordo Setorial, essas notificações devem incluir informações sobre as normas técnicas ou de desempenho aplicadas, bem como sobre a redução de emissões esperada.

d.Para projetos apoiados em conformidade com o apêndice II do presente Acordo Setorial, essas notificações devem incluir o resultado dos eventuais reexames efetuados por terceiros independentes.

CAPÍTULO IV: MONITORIZAÇÃO E REEXAME

6.FUTUROS TRABALHOS

Os Participantes acordam em examinar as seguintes questões:

a.Os prémios de risco ajustados pelo prazo;

b.As condições aplicáveis às centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis com baixo nível de emissão e elevada eficiência energética, incluindo a definição de preparação CAC;

c.Os edifícios de energia líquida zero;

d.Os projetos de células de combustível;

e.As normas relativas às emissões;

f.A contabilização e comunicação de informações sobre as emissões;

g.Os transportes por água com baixo nível de emissões.

7.MONITORIZAÇÃO E REEXAME

a.O Secretariado deve apresentar anualmente um relatório sobre a execução do presente Acordo Setorial. Este relatório documentará os resultados de qualquer procedimento de discussão nos termos do artigo 45.º do Convénio. Incluirá ainda um resumo para divulgação pública.

b.Os Participantes devem reexaminar periodicamente o âmbito de aplicação e as outras disposições do presente Acordo Setorial. Por uma questão de maior certeza, efetuar-se-á um reexame até ao final de 2028 ou depois de terem sido realizadas 50 operações ao abrigo do CCSU, consoante o que ocorrer primeiro. Este reexame basear-se-á na experiência adquirida com o processo de notificação, bem como numa avaliação das condições de mercado para as tecnologias relacionadas com o clima.

APÊNDICE I: CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS DE ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Classe e tipo de projeto

Definição

Justificação

Normas

Prazos específicos

CLASSE DE PROJETO A: Produção de eletricidade sustentável do ponto de vista ambiental

[Inclui o conteúdo exato do atual artigo 1.º e do apêndice I, assim como a produção de eletricidade a partir de hidrogénio.]

TIPO 1: Projetos de energia renovável e eficiência energética em projetos de energia renovável

Âmbito de aplicação do atual artigo 1.º e do apêndice I. Não se prevê que se trate de uma simples cópia do apêndice  I na caixa «Definição», uma vez que a efetiva definição dos projetos elegíveis consta do artigo 1.º, mas, quanto ao fundo, propomos fazer refletir nesta célula o âmbito de aplicação do atual artigo 1.º e do apêndice I, sem alterações de fundo (ou seja, nenhuma norma, N/D) e com os necessários ajustamentos da redação de natureza formal.

TIPO 2: Produção de eletricidade a partir de combustíveis gasosos e líquidos de origem renovável, incluindo hidrogénio limpo

Construção e exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável, incluindo hidrogénio limpo.

Produção de eletricidade com baixo nível de emissões de GEE.

As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida da eletricidade produzida são inferiores a 100 g CO2(e)/kWh. As emissões de GEE ao longo do ciclo de vida devem ser calculadas com base em dados específicos do projeto, recorrendo às normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018, e verificadas por terceiros.

Durante a construção, é instalado equipamento de medição para monitorização das emissões físicas, como as fugas de metano, ou é introduzido um programa de deteção e de reparação de fugas; ou durante a exploração, são comunicadas as medições físicas de emissões de metano e as fugas são eliminadas.

25 anos. [A debater.]

CLASSE DE PROJETO B: Projetos de descontaminação em centrais com combustíveis fósseis, substituição de combustíveis fósseis

[Conteúdo exato do apêndice II, classe de projeto A, tipo 1, e classe de projeto B. Refira-se que a renumeração da classe de projeto A, tipo 1, deve ser refletida no artigo 6.º, alínea c), do Convénio.]

Cópia do conteúdo atual do apêndice II, classe de projeto A, tipo 1, e classe de projeto B.

Explicações: Propomos dividir a classe de projeto A em duas, a fim de estabelecer uma distinção clara entre os projetos de CUAC propriamente ditos (que podem ter muitas aplicações, não só no setor da energia, mas também na fabricação, e são deslocados para a nova classe de projeto D) e os projetos centrados na produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis (que propomos que sejam todos integrados nesta nova classe de projeto B). A UE assinalou anteriormente a necessidade de atualizar as normas atuais nesta secção, mas podemos concordar, por enquanto, em abordar esta questão numa fase posterior das discussões.

CLASSE DE PROJETO C: Eficiência energética

[Conteúdo exato do apêndice II, classe de projeto C.]

Cópia do conteúdo atual do apêndice II, classe de projeto C.

CLASSE DE PROJETO D: Captura, utilização e armazenamento de CO2

[Âmbito do atual apêndice II, classe de projeto A, tipo 2. Neste contexto, propomos normas atualizadas, a fim de refletir o facto de que a CUAC é uma tecnologia fundamental para reduzir as emissões de GEE em muitas aplicações industriais e que as normas não devem centrar-se na taxa de captura, mas sim na eficácia da captura, o que significa que os projetos CUAC devem ser elegíveis para incentivos mesmo que a taxa de captura seja baixa. As novas normas propostas justificam-se pelo facto de as fugas de CO2 poderem comprometer o valor da CUAC enquanto opção de atenuação. Por conseguinte, há que encorajar o acompanhamento por meio de disposições em matéria de políticas.]

TIPO 1: Projetos de CUAC (captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono) propriamente ditos

Construção e exploração de instalações que permitam a captura, a utilização e/ou o armazenamento de dióxido de carbono, incluindo atividades diretamente relacionadas com o transporte e as infraestruturas essenciais para a exploração, tais como veículos e embarcações.

Cópia do atual conteúdo do apêndice II, classe de projeto A, tipo 2.

O transporte do CO2 da instalação onde é capturado até ao ponto de injeção não conduz a níveis de fugas superiores a 0,5 % da massa do CO2 transportado.

Em caso de transporte e/ou armazenamento de CO2, existem sistemas adequados de deteção de fugas e um plano de monitorização, sendo os relatórios periódicos verificados pelas autoridades nacionais ou por terceiros independentes.

O armazenamento geológico de CO2 está em conformidade com a norma ISO 27914:2017.

Cópia do atual conteúdo do apêndice II, classe de projeto A, tipo 2.

CLASSE DE PROJETO E: Armazenamento de eletricidade

TIPO 1: Instalações de armazenamento de eletricidade

Construção e exploração de instalações para armazenamento de eletricidade e para a sua reexpedição sob a forma de eletricidade. Inclui o armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem.

O armazenamento de eletricidade permite uma maior penetração das energias renováveis e uma melhor gestão da procura na rede.

Se a atividade incluir o armazenamento químico de energia, o meio de armazenamento (hidrogénio ou amoníaco) está em conformidade com as normas no domínio da CUAC para o fabrico limpo do produto correspondente.

25 anos. [A debater.]

TIPO 2: Produção e reciclagem de baterias

Fabrico de baterias recarregáveis, bem como de baterias de pilhas e acumuladores para transportes, sistemas estacionários e fora da rede de armazenamento de energia e outras aplicações industriais. Inclui o fabrico dos respetivos componentes (materiais ativos para baterias, células de bateria, invólucros e componentes eletrónicos). Reciclagem de baterias em fim de vida.

As baterias são um importante fator facilitador do armazenamento de eletricidade, bem como do transporte com baixo nível de emissões de carbono.

Nenhuma norma. N/D.

25 anos. [A debater.]

CLASSE DE PROJETO F: Transporte e distribuição de eletricidade hipocarbónica

TIPO 1:

Transporte e distribuição de eletricidade hipocarbónica

Construção, expansão e exploração de instalações para transporte de eletricidade hipocarbónica. Inclui ligações diretas a fontes hipocarbónicas e redes completas cujo fator médio da rede cumpra as normas durante um período deslizante de cinco anos.

Tal contribui para uma maior penetração das fontes de energia hipocarbónicas.

Por «fontes de eletricidade hipocarbónicas» entende-se as fontes renováveis ou aquelas cujas emissões de GEE decorrentes da eletricidade produzida são inferiores ao valor-limite de 100 g CO2(e)/kWh, medidas com base no ciclo de vida.

[Tal como referido anteriormente e no nosso documento dirigido aos peritos técnicos dos Participantes, estamos abertos a um debate sobre critérios de elegibilidade adicionais.]

25 anos. [A debater.]

CLASSE DE PROJETO G: Produção de hidrogénio limpo, transporte e distribuição de hidrogénio e armazenamento de hidrogénio

TIPO 1:

Produção de hidrogénio limpo

Construção e exploração de instalações para a produção de hidrogénio de forma sustentável do ponto de vista ambiental e/ou de equipamento para a produção de hidrogénio.

A produção e a utilização sustentáveis do hidrogénio constituem uma oportunidade para reduzir as emissões de GEE em muitos setores, especialmente nos setores da energia, da fabricação e dos transportes.

A fabricação tem um nível de emissões de GEE ao longo do ciclo de vida inferior a 3 kg CO2(e) por kg de H2 produzido.

[As normas devem ser reexaminadas regularmente. Tal poderá ser assinalado no âmbito de uma cláusula de reexame geral.]

25 anos. [A debater.]

TIPO 2:

Redes de transporte de hidrogénio

Construção e exploração de redes afetas ao transporte de hidrogénio ou outros gases hipocarbónicos (ou seja, provenientes de uma fonte renovável ou que cumpram a norma da produção de hidrogénio limpo).

Reconversão das redes de gás natural de modo a transportar hidrogénio a 100 % e adaptação das redes de gás natural que permita a integração do hidrogénio e de outros gases hipocarbónicos (ou seja, incluindo o recondicionamento que permita aumentar a mistura de hidrogénio e de outros gases hipocarbónicos no sistema).

A produção e a utilização sustentáveis do hidrogénio constituem uma oportunidade para reduzir as emissões de GEE em muitos setores, especialmente nos setores da energia, da fabricação e dos transportes.

A atividade inclui a deteção e a reparação de fugas nos gasodutos instalados e nos restantes componentes da rede para reduzir as fugas de metano.

25 anos. [A debater.]

TIPO 3:

Armazenamento de hidrogénio

Construção de instalações de armazenamento de hidrogénio, conversão das instalações subterrâneas de armazenamento de gás existentes em instalações de armazenamento afetas ao armazenamento de hidrogénio e exploração de instalações de armazenamento de hidrogénio.

A produção e a utilização sustentáveis do hidrogénio constituem uma oportunidade para reduzir as emissões de GEE em muitos setores, especialmente nos setores da energia, da fabricação e dos transportes.

No caso de projetos ligados à exploração das instalações, o hidrogénio armazenado na instalação deve cumprir as normas para a produção de hidrogénio limpo previstas no presente apêndice.

25 anos. [A debater.]

CLASSE DE PROJETO H: Fabricação com baixo nível de emissões

TIPO 1: 
Produção de amoníaco limpo

Produção de amoníaco anidro com baixo nível de emissões.

Promover a produção de amoníaco limpo e as suas utilizações com potencial para reduzir as emissões de GEE em vários domínios.

O amoníaco é produzido a partir de hidrogénio limpo produzido de acordo com as normas definidas no presente apêndice ou é objeto de valorização a partir de águas residuais.

25 anos. [A debater.]

TIPO 2: 
Fabricação com baixo nível de emissões em setores de difícil redução (incluindo o cimento, o ferro e aço, o alumínio)

Fabricação com baixo nível de emissões, incluindo fábricas completas e as suas partes, fornecimento de equipamento e infraestruturas e serviços diretamente associados.

Incentivar os fabricantes a adotarem práticas sustentáveis em setores de difícil redução das emissões.

A UE propõe que as seguintes atividades sejam elegíveis com base num valor de referência para as instalações de fabrico de nível superior com menos emissões 1 :

Para o cimento:

a) Clínquer cinzento com emissões específicas de GEE inferiores a 0,722 teCO2 por tonelada de clínquer cinzento.

b) Cimento produzido a partir de clínquer cinzento ou ligante hidráulico alternativo, em que as emissões específicas de GEE geradas pela produção de clínquer e cimento ou ligante alternativo são inferiores a 0,469 teCO2 por tonelada de cimento ou de ligante alternativo fabricado.

Para o ferro e aço:

a) Ferro e aço, em que as emissões de GEE, deduzidas da quantidade de emissões atribuída à produção de gases residuais não excedem os valores infra aplicados às diferentes fases do processo de fabrico:

a.Metal quente = 1,331 teCO2/t produto;

b.Minério sinterizado = 0,163 teCO2/t produto;

c.Coque (exceto coque de lenhite) = 0,144 teCO2/t produto;

d.Ferro fundido = 0,299 teCO2/t produto;

e.Aço de alta liga processado em forno elétrico de arco = 0,266 teCO2/t produto;

f.Aço-carbono processado em forno elétrico de arco = 0,209 teCO2/t produto.

b) Aço processado em forno elétrico de arco que produz aço-carbono ou aço de alta liga processado em forno elétrico de arco e em que a sucata de aço de entrada em relação à produção não é inferior a 70 %, para a produção de aço de alta liga, e a 90 %, para a produção de aço-carbono. 

Para o alumínio:

a) Alumínio primário, se a atividade económica cumprir os seguintes critérios:

a.As emissões de GEE não excedem 1,484 teCO2 por tonelada de alumínio fabricado;

b.A intensidade média de carbono para as emissões indiretas de GEE não excede 100 g CO2(e)/kWh. c) O consumo de eletricidade no processo de fabrico não excede 15,5 MWh/t Al.

b) Alumínio secundário.

[As normas devem ser reexaminadas regularmente. Tal poderá ser assinalado no âmbito de uma cláusula de reexame geral.]

25 anos. [A debater.]

CLASSE DE PROJETO I: Transportes com nível nulo ou baixo de emissões

TIPO 1:

Transportes com nível nulo de emissões e infraestruturas facilitadoras

Frotas com nível nulo de emissões diretas, incluindo veículos de transporte rodoviário, ferroviário e por água, bem como infraestruturas associadas 2 essenciais para a exploração desses veículos.

A transição para frotas com nível nulo e baixo de emissões de escape diretas é fundamental para conseguir atenuar as alterações climáticas.

As emissões diretas de CO2 medidas no tubo de escape dos ativos em movimento são nulas.

Apenas no caso do transporte de mercadorias, os veículos, os comboios, os vagões ou as embarcações não estão afetos ao transporte de combustíveis fósseis nem as infraestruturas estão afetas ao transporte ou armazenamento de combustíveis fósseis.

25 anos. [A debater.]

TIPO 2:

Transportes por água com baixo nível de emissões

Embarcações com baixo nível de emissões.

A transição para frotas com nível nulo e baixo de emissões de escape diretas é fundamental para conseguir atenuar as alterações climáticas.

Para o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores: embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 50 % da energia utilizada para as suas operações normais provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis.

Para o transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores: embarcações com emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) por tonelada quilómetro, calculadas (ou estimadas no caso das embarcações novas) por meio do indicador operacional de eficiência energética (EEOI) criado pela Organização Marítima Internacional (OMI), 50 % inferiores ao valor de referência médio das emissões de CO2 determinado para os veículos pesados com base numa norma reconhecida a nível internacional ou numa outra norma reconhecida.

Para o transporte marítimo e costeiro de mercadorias e passageiros, bem como para as embarcações utilizadas em operações portuárias, atividades auxiliares e operações especializadas: embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 25 % da energia utilizada para as suas operações normais, no mar ou nos portos, provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis. Em alternativa, as embarcações apresentam um valor de índice nominal de eficiência energética (EEDI) da OMI 10 % abaixo dos requisitos EEDI aplicáveis, se puderem operar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis.

Facilitação da transferência modal da rodovia para o transporte por água: se as embarcações forem utilizadas exclusivamente para a prestação de serviços costeiros e marítimos de curta distância destinados a permitir a transferência modal do transporte de mercadorias atualmente efetuado por via terrestre para o mar, basta que as embarcações tenham emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape), calculadas por meio do EEDI da OMI, 50 % inferiores ao valor de referência médio das emissões de CO2 determinado para os veículos pesados com base numa norma reconhecida a nível internacional ou numa outra norma reconhecida.

[Propomos o reexame deste tipo de projeto em 2025. Tal poderá ser assinalado no âmbito de uma cláusula de reexame geral.]

25 anos. [A debater.]

TIPO 3:

Adaptação e modernização dos transportes por água

Adaptação e modernização de embarcações para reduzir as emissões.

A transição para frotas com nível nulo e baixo de emissões de escape diretas é fundamental para conseguir atenuar as alterações climáticas.

O consumo de combustível da embarcação é reduzido em, pelo menos, 10 %, expresso em litros de combustível por tonelada quilómetro, o que é claramente demonstrado por meio de um cálculo comparativo. As embarcações adaptadas não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.

[Propomos o reexame deste tipo de projeto em 2025. Tal poderá ser assinalado no âmbito de uma cláusula de reexame geral.]

25 anos. [A debater.]

TIPO 4:

Infraestruturas aeroportuárias hipocarbónicas

Construção, modernização, manutenção e exploração de infraestruturas aeroportuárias hipocarbónicas, ou seja, infraestruturas afetas à exploração de aeronaves com nível nulo de emissões de CO2 medidas no tubo de escape, ao fornecimento de energia elétrica e de ar pré-condicionado às aeronaves estacionadas através da rede de alimentação fixa em terra ou à realização de operações aeroportuárias com nível nulo de emissões diretas.

A transição para frotas com nível nulo e baixo de emissões de escape diretas é fundamental para conseguir atenuar as alterações climáticas.

Nenhuma norma. N/D.

25 anos. [A debater.]

(1)    Os valores de referência baseiam-se no parâmetro de referência do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) da UE, cujos valores de referência das emissões de GEE para a fabricação de um determinado produto são calculados a partir das intensidades médias das emissões de GEE de 10 % das instalações mais eficientes em toda a UE.
(2)    Inclui: Para o transporte rodoviário: a construção, modernização, manutenção e exploração de instalações de carregamento elétrico e de reabastecimento de hidrogénio. Para o transporte ferroviário: os ativos infraestruturais de transporte ferroviário, tal como especificados no acordo setorial relativo aos créditos à exportação para infraestruturas ferroviárias, bem como as infraestruturas de via eletrificadas e subsistemas associados, a eletrificação das infraestruturas existentes e as instalações dedicadas à transição a partir de outros modos de transporte para o transporte ferroviário com nível nulo de emissões diretas. Para os transportes por água: o carregamento elétrico e reabastecimento à base de hidrogénio, infraestruturas dedicadas ao fornecimento de energia elétrica em terra a embarcações atracadas, à realização de operações portuárias com nível nulo de emissões diretas e instalações dedicadas à transição a partir de outros modos para as embarcações com nível nulo de emissões diretas.
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