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Document 52022PC0435

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

COM/2022/435 final

Bruxelas, 2.9.2022

COM(2022) 435 final

2022/0257(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Razões e objetivos da proposta

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/2169 relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro 1 .

O Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura 2 anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro 3 (adiante designado por «protocolo»), estabelece, no artigo 1.º, o quadro no qual as partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, inclusive no setor audiovisual.

O protocolo inclui disposições relativas ao direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 8, alínea b), do protocolo, após o período inicial de três anos, o direito é renovado por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior.

Nos atuais termos do artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2015/2169, a Comissão deverá informar antecipadamente a República da Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções previsto no artigo 5.º do protocolo nos termos do artigo 5.º, n.º 8, alínea b), desse protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir, por unanimidade, prorrogar o período de aplicação do direito.

Pelo Acórdão de 1 de março de 2022 no processo Comissão/Conselho 4 , o Tribunal de Justiça decidiu que o procedimento previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho não era conforme com o artigo 218.º do TFUE, na medida em que exige uma votação por unanimidade no Conselho. Ao invés, a regra de votação aplicável para a adoção de decisões como a prevista no artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho deveria ser a preconizada no artigo 218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do TFUE, a saber, uma votação por maioria qualificada no Conselho.

Assim, é necessário suprimir o requisito de o Conselho deliberar por unanimidade para decidir da prorrogação do direito.

 

2.BASE JURÍDICA

Base jurídica

A proposta altera a Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, pelo que deve ser adotada com a mesma base jurídica, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 167.º, n.º 3, e o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a deliberação do Conselho por maioria qualificada após aprovação do Parlamento Europeu.

Escolha do instrumento

A proposta altera a Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho.

2022/0257 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 167.º, n.º 3, e o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/2169 relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Coreia, por outro 5 .

(2)O Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura 6 anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro 7 (adiante designado por «protocolo»), estabelece, no artigo 1.º, o quadro no qual as partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, inclusive no setor audiovisual.

(3)O protocolo inclui disposições relativas ao direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos.

(4)Nos termos do artigo 5.º, n.º 8, alínea b), do protocolo, após o período inicial de três anos, o direito é renovado por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior.

(5)Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2015/2169, a Comissão deverá informar antecipadamente a Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções previsto no artigo 5.º do protocolo nos termos do artigo 5.º, n.º 8, alínea b), desse protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir, por unanimidade, prorrogar o período de aplicação do direito.

(6)Pelo Acórdão de 1 de março de 2022 no processo Comissão/Conselho 8 , o Tribunal de Justiça decidiu que o procedimento previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2015/2169 não era conforme com o artigo 218.º do TFUE, na medida em que exige uma votação por unanimidade no Conselho. Ao invés, a regra de votação aplicável para a adoção de decisões como a prevista no artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2015/2169 deveria ser a preconizada no artigo 218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do TFUE, a saber, uma votação por maioria qualificada no Conselho.

(7)Assim, é necessário suprimir o requisito de o Conselho deliberar por unanimidade para decidir da prorrogação do direito.

(8)Para que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça se faça de modo célere, conforme previsto no artigo 266.º do TFUE, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2015/2169, é suprimida a terceira frase.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

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