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Document 52022PC0288

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à instituição de medidas temporárias de liberalização do comércio, que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos moldavos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

COM/2022/288 final

Bruxelas, 9.6.2022

COM(2022) 288 final

2022/0188(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à instituição de medidas temporárias de liberalização do comércio, que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos moldavos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 teve um forte impacto negativo na capacidade da República da Moldávia (a seguir, designada por «Moldávia») para comercializar com o resto do mundo, nomeadamente porque as exportações moldavas dependem do trânsito através do território ucraniano e das infraestruturas ucranianas que atualmente se encontram largamente indisponíveis. Neste contexto difícil, a Moldávia solicitou à União que facilitasse, tanto quanto possível, as condições necessárias para reorientar parte do seu comércio mundial para a UE, com vista a aprofundar as relações comerciais deste país com a União e a apoiar a economia moldava. Para isso, é necessário aumentar o grau de liberalização do mercado, em especial para os produtos agrícolas sujeitos a contingentes pautais anuais isentos de direitos ao abrigo do anexo XV-A do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia (a seguir, designado por «Acordo de Associação») 1 que cria uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada («ZCLAA»).

Por conseguinte, a Comissão decidiu propor um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para instituir medidas temporárias de liberalização do comércio, sob a forma de contingentes pautais adicionais com isenção de direitos, para alguns produtos agrícolas ainda sujeitos a contingentes pautais, que serão aplicáveis durante o período de um ano.

Nos termos do anexo XV-A do Acordo de Associação, sete produtos agrícolas da Moldávia estão sujeitos a contingentes pautais. Esses produtos são: tomates, alhos, uvas de mesa, maçãs, cerejas, ameixas e sumo de uvas. Dois destes produtos (ameixas e uvas de mesa) eram exportados pela Moldávia em grandes volumes para mercados de países terceiros, em especial para a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia. Para estes produtos, é importante introduzir contingentes adicionais com isenção de direitos para apoiar temporariamente a reorientação para a União, se necessário, dos volumes de vendas inicialmente destinados a esses mercados. Para os restantes produtos (tomates, alhos, maçãs, cerejas e sumo de uvas), os novos contingentes pautais consistem num volume adicional com isenção de direitos idêntico ao previsto no Acordo de Associação.

Estas medidas temporárias e excecionais apoiarão e fomentarão os fluxos comerciais existentes da Moldávia para a União e ajudarão a economia moldava. As medidas estão em consonância com os principais objetivos do Acordo de Associação, a saber, criar as condições necessárias para reforçar as relações económicas e comerciais que conduzem à integração gradual da República da Moldávia no mercado interno da UE e contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Moldávia.

As medidas de liberalização do comércio previstas na presente proposta de regulamento são adotadas em conformidade com o compromisso assumido no artigo 2.º do Acordo de Associação, que identifica como elementos essenciais o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a luta contra a proliferação das armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores. Além disso, nos termos do mesmo artigo, as Partes comprometem-se, em especial, a respeitar os princípios gerais do Estado de direito e da boa governação, a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, bem como a respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo. As próprias medidas de liberalização do comércio dependem do respeito destes elementos essenciais e princípios gerais.

Além disso, as medidas de liberalização do comércio apresentadas na presente proposta visam assegurar, em conformidade com o artigo 207.º, n.º 1, do TFUE, que a política comercial comum da União seja conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.º do TUE.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de ação

As presentes medidas de liberalização do comércio são coerentes com a aplicação do Acordo de Associação e, em especial, com o título V que estabelece uma ZCLAA, prevendo que as Partes estabeleçam progressivamente uma zona de comércio livre durante um período transitório máximo de dez anos, a partir da data de entrada em vigor do referido Acordo (artigo 143.º do Acordo).

Coerência com outras políticas da União

A União Europeia condenou veementemente a agressão russa contra a Ucrânia e tomou medidas significativas para apoiar a Moldávia neste contexto excecional, incluindo apoio humanitário e fronteiriço adicional, assistência macrofinanceira e medidas destinadas a facilitar o comércio no difícil contexto atual. Por conseguinte, o regulamento proposto respeita a obrigação da União prevista no artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia de garantir a coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa, bem como o artigo 207.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê que a política comercial comum seja conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

Proporcionalidade

A presente proposta é necessária para aplicar a política comercial comum e alcançar o objetivo de apoiar a Moldávia nas suas dificuldades económicas atuais, incluindo no domínio do comércio com a União.

Escolha do instrumento

A presente proposta baseia-se no artigo 207.º, n.º 2, do TFUE e insere-se na política comercial comum da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Tendo em conta a difícil situação económica na Moldávia, é importante que o regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível. Por conseguinte, não foi realizada nenhuma avaliação de impacto da medida em causa. No entanto, as disposições do Acordo de Associação relativas ao comércio e matérias conexas foram objeto de uma avaliação de impacto da sustentabilidade, solicitada pela DG Comércio em 2012, que foi integrada no processo de negociação da ZCLAA. Esse estudo confirmou que a execução das disposições relativas ao comércio e matérias conexas teria um impacto económico positivo tanto na UE como na Moldávia.

Adequação e simplificação da regulamentação

A medida não agrava os encargos regulamentares sobre as empresas.

Direitos fundamentais

As medidas em causa respeitam os mesmos princípios básicos que os consagrados no Acordo de Associação. Em especial, o artigo 2.º do Acordo de Associação estabelece que o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais constitui um elemento essencial do Acordo.

As medidas estão igualmente em conformidade com a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

De acordo com uma estimativa do nível de importações provenientes da Moldávia em 2021, a União Europeia registará uma perda de receitas aduaneiras de cerca de 0,3 milhões de EUR por ano. O impacto nos recursos próprios da UE será, portanto, muito limitado.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de controlo, avaliação e informação

As informações em linha sobre a evolução do comércio bilateral entre a UE e a Moldávia podem ser consultadas nos sítios Web específicos da Comissão Europeia.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Tendo em conta a situação de crise na Moldávia provocada pela invasão russa da Ucrânia, a medida visa reforçar os fluxos comerciais provenientes da Moldávia autorizando importações adicionais isentas de direitos aduaneiros de produtos agrícolas moldavos na União. As medidas de liberalização do comércio são concedidas sob a forma de contingentes pautais adicionais com isenção de direitos aduaneiros para alguns produtos agrícolas ainda sujeitos a contingentes pautais.

2022/0188 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à instituição de medidas temporárias de liberalização do comércio, que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos moldavos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 2 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro 3 (a seguir, designado por «Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a República da Moldávia. Em conformidade com a Decisão 2014/492/UE do Conselho 4 , o título V do Acordo de Associação sobre o comércio e matérias conexas tem sido aplicado a título provisório desde 1 de setembro de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016, após ratificação por todos os Estados-Membros.

(2)O Acordo de Associação exprime o desejo das Partes no Acordo de Associação (a seguir, designadas por «Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da sua adesão à Organização Mundial do Comércio.

(3)O artigo 143.º do Acordo de Associação prevê o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir, designado por «GATT 1994»). Para isso, o artigo 147.º do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas constantes desse anexo, bem como a possibilidade de acelerar e alargar o âmbito dessa eliminação.

(4)A agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 teve um forte impacto negativo na capacidade da Moldávia para comercializar com o resto do mundo, nomeadamente porque as exportações moldavas dependem para esse comércio do trânsito através do território ucraniano e das infraestruturas ucranianas que atualmente se encontram largamente indisponíveis. Para mitigar os efeitos negativos na economia moldava, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a República da Moldávia e prestar rapidamente apoio à economia deste país nestas circunstâncias críticas. Por conseguinte, é necessário e adequado estimular os fluxos comerciais provenientes da Moldávia sob a forma de medidas temporárias de liberalização do comércio, autorizando contingentes pautais adicionais com isenção de direitos para sete produtos agrícolas ainda sujeitos a contingentes pautais anuais isentos de direitos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a Moldávia.

(5)De acordo com o artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União deve garantir a coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

(6)As medidas de liberalização do comércio introduzidas pelo presente regulamento devem assumir a forma de contingentes adicionais com isenção de direitos aduaneiros temporários para alguns produtos agrícolas ainda sujeitos a contingentes pautais. Através destas medidas, a União aprofundará a integração económica entre a Moldávia e a União e prestará temporariamente um apoio económico adequado em benefício da Moldávia e dos operadores económicos afetados. Nos termos do anexo XV-A do Acordo de Associação, sete produtos agrícolas da Moldávia estão sujeitos a contingentes pautais. Esses produtos são: tomates, alhos, uvas de mesa, maçãs, cerejas, ameixas e sumo de uvas. Dois destes produtos (ameixas e uvas de mesa) eram exportados pela Moldávia em grandes volumes para mercados de países terceiros, em especial para a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia. Para estes produtos, é importante introduzir contingentes adicionais com isenção de direitos para apoiar temporariamente a reorientação para a União, se necessário, dos volumes de vendas inicialmente destinados a esses mercados. Para os restantes produtos (tomates, alhos, maçãs, cerejas e sumo de uvas), os novos contingentes pautais consistem num volume adicional com isenção de direitos idêntico ao previsto no Acordo de Associação.

(7)A fim de evitar riscos de fraude, o direito de beneficiar das medidas comerciais estabelecidas no presente regulamento deve estar subordinado ao cumprimento pela Moldávia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como o envolvimento da Moldávia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo.

(8)A Moldávia deve abster-se de introduzir novos direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor, e de introduzir quaisquer outras restrições, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra. Em caso de incumprimento de qualquer uma dessas condições por parte da Moldávia, a Comissão deve dispor de poderes para suspender temporariamente, de forma total ou parcial, as medidas comerciais estabelecidas no presente regulamento.

(9)O artigo 2.º do Acordo de Associação identifica como elementos essenciais, nomeadamente, o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos e respetivos vetores. Nos termos do mesmo artigo, as Partes comprometem-se, em especial, a respeitar os seguintes princípios gerais: os princípios do Estado de direito e da boa governação, a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, e os princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo. Importa introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento se a Moldávia não respeitar os elementos essenciais ou os referidos princípios gerais do Acordo de Associação.

(10)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio referidas no considerando 7 caso os produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam ou possam vir a ser gravemente afetados pelas importações efetuadas ao abrigo do presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(11)Sob reserva de realização de um inquérito pela Comissão, é necessário prever a possibilidade de suspensão das medidas de liberalização do comércio referidas no considerando 6 relativamente a um ou vários produtos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento que causem ou possam vir a causar graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

(12)O relatório anual da Comissão sobre a execução da zona de comércio livre abrangente e aprofundada, prevista no Acordo de Associação, deve incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas comerciais estabelecidas pelo presente regulamento.

(13)Tendo em conta a urgência da questão relacionada com a situação causada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é apropriado invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo à ação dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(14)Tendo em conta a urgente situação económica na Moldávia, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Medidas de liberalização do comércio

Além dos contingentes pautais com isenção de direitos estabelecidos pelo Acordo de Associação no seu anexo XV-A, os produtos agrícolas enumerados no anexo do presente regulamento são autorizados para importação na União a partir da República da Moldávia dentro dos limites dos contingentes pautais com isenção de direitos da União estabelecidos nesse anexo. Esses contingentes pautais com isenção de direitos são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 6 .

Artigo 2.º

Condições de concessão das medidas de liberalização do comércio

As medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.º estão sujeitas às seguintes condições:

a)O cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos como previsto no Acordo de Associação;

b)A abstenção por parte da Moldávia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra; e

c)O respeito pela Moldávia dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores, o respeito pelo princípio do Estado de direito e da boa governação, a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, e o respeito pelos princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo, como previsto nos artigos 2.º, 9.º e 16.º do Acordo de Associação.

Artigo 3.º

Suspensão temporária das medidas

1.Caso considere que existem provas suficientes de incumprimento pela Moldávia das condições estabelecidas no artigo 2.º, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender temporariamente de forma parcial ou total as medidas de liberalização do comércio instituídas pelo presente regulamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2.

2.Caso um Estado-Membro solicite à Comissão a suspensão de qualquer medida de liberalização do comércio instituída pelo presente regulamento por incumprimento das condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea b), a Comissão emitirá um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a partir da data do pedido indicando se a alegação de incumprimento por parte da Moldávia tem fundamento. Se concluir que a alegação tem fundamento, a Comissão dará início ao procedimento referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Cláusula de salvaguarda

1.Se um produto originário da Moldávia for importado em condições que causem ou possam vir a causar graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, as medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.º podem ser suspensas em qualquer momento para esse produto.

2.A Comissão monitorizará de perto o impacto do presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos preços no mercado da União, tendo em conta as informações sobre as exportações, importações e produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio instituídas pelo presente regulamento.

3.A Comissão pode decidir iniciar um inquérito, num prazo razoável:

a)A pedido de um Estado-Membro;

b)A pedido de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome dos produtores da União, ou seja, da totalidade ou maioria dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes; ou

c)Por sua própria iniciativa, caso considere que existem suficientes indícios prima facie de dificuldades graves por parte produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, como referido no n.º 1.

Para efeitos do presente número, entende-se por «maioria dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes» os produtores da União cuja produção coletiva represente mais de 50 % da produção total da União de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos por essa parte da indústria da União, que tenham manifestado o seu apoio ou a sua oposição ao pedido, e que representem pelo menos 25 % da produção total de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela indústria da União.

4.Caso decida iniciar um inquérito, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando o respetivo início. O aviso incluirá um resumo das informações recebidas e indicará que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. Além disso, especificará o prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito. Esse prazo não pode exceder quatro meses, a partir da data de publicação do aviso.

5.A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias e poderá verificar as informações obtidas junto da Moldávia ou de qualquer outra fonte pertinente. A Comissão pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro onde sejam efetuadas tais verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

6.Ao examinar se existem graves dificuldades dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, como referido no n.º 1, a Comissão terá em conta, nomeadamente, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, quando estejam disponíveis as informações relevantes:

Parte de mercado;

Produção;

Existências;

Capacidade de produção;

Utilização da capacidade;

Emprego;

Importações;

Preços.

7.O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses, a partir da publicação do aviso referido no n.º 4 do presente artigo. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2.

8.No prazo de três meses a partir da conclusão do inquérito, a Comissão decide sobre a suspensão das medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.º, relativamente ao produto objeto de inquérito, por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2. Esse ato de execução entra em vigor um mês após a sua publicação. A suspensão é aplicável durante o tempo necessário para contrariar a deterioração da situação económica ou financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir o risco de deterioração dessa situação. Caso os factos definitivamente apurados demonstrem que as condições definidas no n.º 1 do presente artigo não estão reunidas, a Comissão adota um ato de execução para encerrar o inquérito e o processo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento.

9.Em caso de circunstâncias excecionais que exijam medidas imediatas e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode tomar as medidas preventivas necessárias após ter informado o Comité do Código Aduaneiro referido no artigo 5.º, n.º 1.

Artigo 5.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado nos termos do artigo 285.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 . O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 6.º

Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio

O relatório anual da Comissão sobre a execução da zona de comércio livre abrangente e aprofundada incluirá uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio instituídas pelo presente regulamento, bem como, quando apropriado, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Moldávia e na União. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.º serão publicadas no sítio Web da Comissão.

Artigo 7.º

Disposição transitória

As medidas de liberalização do comércio são aplicáveis aos produtos que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem sob controlo aduaneiro na União, sob reserva da apresentação de um pedido nesse sentido às autoridades aduaneiras responsáveis da União no prazo de seis meses a partir dessa data.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e aplicação

1.O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.O presente regulamento é aplicável até... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de medidas temporárias de liberalização do comércio, que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos moldavos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2022: 17 912 606 159 €

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira.

X    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, mas tem a seguinte incidência nas receitas:

Rubrica orçamental

Receitas 

Período: parte de 2022 — parte de 2023*

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Artigo 120.º, capítulo 12 8

Incidência nos recursos próprios

0,3

Total

* Período de um ano desde a entrada em vigor do regulamento

Os cálculos baseiam-se nos volumes de importação de 2021 de produtos abrangidos pelo regulamento proposto que excedem o contingente anual isento de direitos (ou seja, as ameixas).

Com base nos cálculos acima referidos, a perda de receitas de recursos próprios tradicionais decorrente da presente decisão é estimada em 0,366 milhões de EUR (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 0,274 milhões de EUR para o período em questão.

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de evitar riscos de fraude, o direito de beneficiar das medidas comerciais estabelecidas no regulamento proposto deve estar subordinado ao cumprimento pela Moldávia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como o envolvimento da Moldávia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo.

(1)    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 240 de 30.8.2014, p. 4), foi assinado pelas Partes em 27 de junho de 2014. O Acordo de Associação, incluindo a zona de comércio livre abrangente e aprofundada («ZCLAA»), tem sido aplicado a título provisório desde 1 de setembro de 2014 e entrou plenamente em vigor em 1 de julho de 2016 após ratificação por todos os Estados-Membros da UE.
(2)    Posição do Parlamento Europeu de... (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de ….
(3)    JO L 240 de 30.8.2014, p. 4
(4)    Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro ( JO L 260 de 30.8.2014, p. 1 ).
(5)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6)    Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(7)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ( JO L 269 de 10.10.2013, p. 1 ).
(8)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 % de despesas de cobrança.
Top

Bruxelas, 9.6.2022

COM(2022) 288 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à instituição de medidas temporárias de liberalização do comércio, que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos moldavos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro


ANEXO

CONTINGENTES PAUTAIS ADICIONAIS COM ISENÇÃO DE DIREITOS PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.º

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação do regime preferencial é determinado pelos códigos NC em vigor à data de adoção do presente regulamento.

N.º de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente (em toneladas)

09.6810

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

2 000

09.6811

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

220

09.6812

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas

38 000

09.6816

0808 10 80

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

40 000

09.6813

0809 29 00

Cerejas (exceto ginjas), frescas

1 500

09.6814

0809 40 05

Ameixas, frescas

25 000

09.6815

2009 61 10

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

500

2009 69 19

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 69 51

Sumo (suco) de uva concentrado (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 69 59

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool)

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