COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.2.2022
COM(2022) 59 final
2022/0041(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 57.ª sessão do comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité de Peritos para Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF). Diz respeito à adoção prevista de determinadas alterações às disposições técnicas e administrativas constantes do anexo do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF). Estas alterações deverão ser decididas pela referida comissão.
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)
A Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius de 3 de junho de 1999, constitui um acordo internacional em que tanto a União como 25 Estados-Membros são Partes Contratantes (apenas Chipre e Malta não o são).
A União Europeia aderiu à COTIF através da Decisão 2013/103/UE do Conselho de 16 de junho de 2011.
2.2.O regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID)
Em conformidade com o seu artigo 7.º, a COTIF abrange, entre outros aspetos, os apêndices referidos no seu artigo 6.º Tal inclui o «regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID)», que constitui o apêndice C da Convenção. O RID é aplicável desde que não sejam feitas declarações em conformidade com as disposições pertinentes da COTIF.
O RID destina-se a regular o transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros da OTIF que aplicam as regras RID (Partes Contratantes do RID).
A Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas estipula que o RID também se aplica aos transportes efetuados no interior dos Estados-Membros da UE.
2.3.O Comité de Peritos do RID
O Comité de Peritos do RID é um órgão instituído ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da COTIF. Em conformidade com o artigo 18.º da COTIF, o Comité de Peritos do RID toma decisões sobre propostas destinadas a alterar a Convenção. É composto por representantes dos Estados-Membros da OTIF que aplicam o RID e da União Europeia.
2.4.Ato previsto do Comité de Peritos do RID
Em 25 de maio de 2022, durante a sua 57.ª sessão, o Comité de Peritos do RID deverá adotar um conjunto de alterações que atualizam o anexo do RID («ato previsto») à luz do progresso técnico e científico.
O objetivo do ato previsto é garantir a segurança do transporte ferroviário de mercadorias perigosas, atualizando determinadas disposições. Estas incluem, nomeadamente, a lista das mercadorias perigosas admitidas para transporte, as instruções de embalagem, a lista de normas aplicáveis e outros requisitos técnicos aplicáveis aos diferentes meios de confinamento.
Note-se que as disposições internacionais relativas ao transporte de mercadorias perigosas estão estabelecidas em várias organizações internacionais, como a OTIF. Estes incluem a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e vários organismos especializados das Nações Unidas, como o Subcomité de Peritos sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas do Conselho Económico e Social (ECOSOC). Uma vez que as normas devem ser compatíveis, desenvolveu-se entre as organizações envolvidas neste trabalho um complexo sistema internacional de coordenação e harmonização. As disposições são adaptadas de dois em dois anos.
No processo de preparação das alterações supramencionadas efetuaram-se consultas com um amplo leque de peritos dos setores público e privado, Realizaram-se as seguintes reuniões técnicas no quadro da preparação destas alterações:
–Subcomité de peritos sobre o transporte de mercadorias perigosas do ECOSOC da ONU:
(1)55.ª sessão, Genebra, 1-5 de julho de 2019;
(2)56.ª sessão, Genebra, 4-10 de dezembro de 2019;
(3)57.ª sessão, Genebra, 27 de novembro - 8 de dezembro de 2020;
–Reunião Comum UNECE-OTIF do comité de peritos do RID e do grupo de trabalho sobre o transporte de mercadorias perigosas:
(1)sessão do outono de 2020, Genebra, 10 a 18 de setembro de 2020;
(2)sessão da primavera de 2021, Berna, 15 a 19 de março de 2021;
(3)sessão do outono de 2021, Genebra, 21 de setembro a 1 de outubro de 2021;
(4)outra sessão da reunião comum terá lugar em Berna, em 14 - 18 de março de 2022;
–Grupo de trabalho permanente do comité de peritos do RID, nas suas:
(1)12.ª sessão, Berna (videoconferência), 24 - 26 de novembro de 2020;
(2)13.ª sessão, Genebra, 15-19 de novembro de 2021.
Nessas reuniões, os peritos dos comités anteriormente referidos analisaram e trabalharam as diferentes propostas de alteração. Na maior parte dos casos, a ação recomendada foi apoiada por unanimidade. No atinente a determinadas propostas, as recomendações são apoiadas pela maioria dos peritos.
Em conformidade com o artigo 35.º da COTIF, uma vez que o Comité de peritos do RID decida sobre as alterações, estas entram em vigor para todas as Partes Contratantes no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua notificação às Partes Contratantes pelo Secretário-Geral. Uma Parte Contratante pode formular objeções no prazo de quatro meses a contar da data da notificação. Se um quarto das Partes Contratantes formular objeções, a alteração não entra em vigor.
O artigo 38.º da COTIF estabelece, para efeitos do exercício do direito de voto e do direito de objeção previstos no artigo 35.º, n.º 4, que uma organização de integração económica regional como a União Europeia «dispõe de um número de votos igual ao dos seus membros que são igualmente membros da organização».
Salvo se as Partes formularem um número suficiente de objeções, as alterações consideradas na presente proposta deverão entrar em vigor em 1 de janeiro de 2023 e tornar-se vinculativas para a União e os Estados-Membros, passando a constituir parte integrante do acervo da União.
3.Posição a adotar em nome da União
3.1.Competência exclusiva da União
A União é Parte Contratante de pleno direito na COTIF.
Além disso, o artigo 1.º da Diretiva 2008/68/CE estabelece que o anexo do RID é aplicável ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas nos Estados-Membros ou entre eles, com exceção dos Estados-Membros que não dispõem de uma rede ferroviária. A Diretiva 2008/68/CE estabelece, no seu artigo 4.º, respeitante aos países terceiros, que «o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos dos Acordos ADR, RID ou ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos».
Para o efeito, a Comissão foi habilitada a adaptar o anexo II, secção II.1, à Diretiva 2008/68/CE através de um ato delegado, nos termos do artigo 8.º da diretiva.
Além disso, convém notar que a Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas consta da lista dos instrumentos da União através dos quais esta exerceu a sua competência e que estavam em vigor por ocasião da conclusão do Acordo entre a UE e a OTIF.
3.2.Posição a tomar
As alterações ao RID são inteiramente da competência exclusiva da União e é necessário estabelecer a posição desta última.
As alterações previstas são consideradas apropriadas para garantir a segurança e eficiência económica do transporte de mercadorias perigosas, tendo em conta o progresso tecnológico, pelo que podem ser aceites.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O ato que o comité de peritos do RID deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo para a União ao abrigo do direito internacional em conformidade com o artigo 6.º do RID, segundo o qual o anexo a alterar faz parte integrante do regulamento.
Além disso, o artigo 1.º da Diretiva 2008/68/CE estabelece que o anexo do RID é aplicável ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas nos Estados-Membros ou entre eles, com exceção dos Estados-Membros que não dispõem de uma rede ferroviária. A Diretiva 2008/68/CE estabelece, no seu artigo 4.º, respeitante aos países terceiros, que «o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos dos Acordos ADR, RID ou ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos».
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais da decisão proposta dizem respeito ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 91.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão proposta do comité de peritos do RID alterará o anexo no que respeita ao RID, é conveniente publicar, após a sua adoção, informações sobre os resultados da reunião acima referida no Jornal Oficial da União Europeia imediatamente.
2022/0041 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 57.ª sessão do comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho.
(2)Nos termos do artigo 6.º da COTIF, o tráfego ferroviário internacional e a admissão do material ferroviário no tráfego internacional devem ser regidos por regras enunciadas nesse artigo, nomeadamente no «regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID)», que constitui o apêndice C da convenção.
(3)A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece requisitos para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável interior nos Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, por remissão para o RID.
(4)Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da COTIF, o Comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas («comité de peritos do RID») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários («OTIF») pode adotar alterações ao anexo do RID.
(5)O comité de peritos do RID, durante a sua 57.ª sessão, em 25 de maio de 2022, deverá adotar alterações a fim de adaptar o anexo do RID ao progresso científico e técnico.
(6)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no comité de peritos do RID, dado que as alterações ao RID serão vinculativas para a União.
(7)O objetivo das alterações previstas é garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta a evolução técnica e científica no setor e o aparecimento de novas substâncias e artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo.
(8)As alterações previstas são consideradas apropriadas para garantir a segurança e eficiência económica do transporte de mercadorias perigosas, pelo que podem ser aceites,
(9)Podem ser acordadas, a nível técnico, alterações menores aos documentos referidos no anexo na 14.ª sessão do grupo de trabalho permanente do Comité de Peritos do RID, de 23 a 24 de maio de 2022, nomeadamente com base nas recomendações da reunião conjunta do Comité de Peritos do RID e do Grupo de Trabalho para o Transporte de Mercadorias Perigosas da UNECE,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União na 57.ª sessão do comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas («comité de peritos do RID») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários («OTIF») no âmbito da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, é estabelecida no anexo da presente decisão.
Os representantes da União no comité de peritos do RID podem acordar na introdução de pequenas alterações aos documentos referidos no anexo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
As decisões do comité de peritos do RID, depois de adotadas, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente