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Document 52022IR5495

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão social — A perspetiva local e regional

COR 2022/05495

JO C 157 de 3.5.2023, pp. 33–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/33


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão social — A perspetiva local e regional

(2023/C 157/07)

Relatora:

Anne KARJALAINEN (FI-PSE), membro da Assembleia Municipal de Kerava

Texto de referência:

Proposta de recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa

COM(2022) 490 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Número 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Ao mesmo tempo que se salvaguardam os incentivos à (re)integração no mercado de trabalho para aqueles que podem trabalhar, o apoio ao rendimento deve aumentar gradualmente o rendimento das pessoas que não dispõem de recursos suficientes para um nível pelo menos equivalente :

Ao mesmo tempo que se salvaguardam os incentivos à (re)integração no mercado de trabalho para aqueles que podem trabalhar, a fim de retirar efetivamente as pessoas da pobreza ou do risco de pobreza, o apoio ao rendimento deve aumentar gradualmente o rendimento das pessoas que não dispõem de recursos suficientes para um nível superior :

a)

ao limiar nacional de risco de pobreza; ou

b)

ao valor monetário dos bens e serviços necessários, incluindo alimentação, habitação, cuidados de saúde e serviços essenciais adequados, de acordo com as definições nacionais; ou

c)

a outros níveis comparáveis aos referidos nas alíneas a) ou b), estabelecidos na legislação ou em práticas nacionais.

a)

ao limiar nacional de risco de pobreza; ou

b)

ao valor monetário dos bens necessários, incluindo alimentação, e dos serviços facilitadores e essenciais adequados, de acordo com as definições referidas no n.o 2 e complementadas pelas definições nacionais; ou

c)

a outros níveis comparáveis aos referidos nas alíneas a) ou b), estabelecidos na legislação ou em práticas nacionais.

Justificação

A fim de concretizar as grandes metas, o apoio ao rendimento deve aumentar para acima do limiar de pobreza o rendimento das pessoas que não dispõem de recursos suficientes; caso contrário, as metas não serão cumpridas.

Além disso, as definições nacionais de serviços «facilitadores» e «essenciais» devem ser aplicadas apenas quando abranjam mais serviços do que os incluídos nas definições constantes da recomendação em apreço.

Alteração 2

Número 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Recomenda-se aos Estados-Membros que atinjam o nível adequado de apoio ao rendimento previsto no n.o 5 até 31 de dezembro de 2030 , o mais tardar, salvaguardando simultaneamente a sustentabilidade das finanças públicas.

Recomenda-se aos Estados-Membros que atinjam o nível adequado de apoio ao rendimento previsto no n.o 5 até 31 de dezembro de 2027 , o mais tardar, salvaguardando simultaneamente a sustentabilidade das finanças públicas.

Justificação

O prazo para que os Estados-Membros alcancem um nível adequado de apoio ao rendimento deve ser mais curto, a fim de deixar tempo suficiente para avaliar o impacto desta política na redução da pobreza e para, eventualmente, rever a proposta a fim de melhorar a sua eficácia.

Alteração 3

Número 9, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

critérios de elegibilidade transparentes e não discriminatórios, salvaguardando o acesso efetivo a um rendimento mínimo para os jovens adultos independentemente de terem ou não residência permanente, e assegurando a proporcionalidade da duração da residência legal;

critérios de elegibilidade transparentes e não discriminatórios, salvaguardando o acesso efetivo a um rendimento mínimo para os jovens adultos independentemente de terem ou não residência permanente, e assegurando que a duração da residência legal não ultrapassa os 5 anos de residência legal ininterrupta necessários para obter o estatuto de residente de longa duração ;

Justificação

As grandes diferenças entre os requisitos para a duração mínima da residência legal são reconhecidas como importantes obstáculos ao acesso ao rendimento mínimo por parte de nacionais de países terceiros. Por conseguinte, é vital racionalizar esses requisitos.

Alteração 4

Número 10, alínea d)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

da tomada de medidas para combater a estigmatização e os preconceitos inconscientes associados à pobreza e à exclusão social;

da tomada de medidas para combater a estigmatização e os preconceitos associados à pobreza e à exclusão social;

Justificação

Os preconceitos associados à pobreza e à exclusão social devem ser combatidos independentemente de serem conscientes ou inconscientes.

Alteração 5

Número 16, alínea e)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

rever as medidas tomadas em resposta à presente recomendação, em especial no que diz respeito ao seu impacto na redução da pobreza e da exclusão social, no aumento dos níveis de emprego e na melhoria da participação na formação, e apresentar um relatório ao Conselho até 2032 .

rever as medidas tomadas em resposta à presente recomendação, em especial no que diz respeito ao seu impacto na redução da pobreza e da exclusão social, no aumento dos níveis de emprego e na melhoria da participação na formação, e apresentar um relatório ao Conselho de quatro em quatro anos, com um relatório final até 2030 .

Justificação

Ajustamento do calendário para a apresentação pela Comissão de relatórios ao Conselho ao prazo das grandes metas da Cimeira Social do Porto.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

1.

congratula-se com o reconhecimento pela Comissão Europeia da necessidade de novas medidas para lutar contra a pobreza em toda a União Europeia, o que torna necessário concentrar-se nas causas profundas da pobreza e tomar medidas eficazes para a combater e prevenir. A este respeito, os regimes nacionais de rendimento mínimo e os serviços de apoio correspondentes são um último recurso para assegurar uma vida digna;

2.

salienta a necessidade de os Estados-Membros se empenharem plenamente na aplicação da recomendação do Conselho, a fim de alcançar a meta de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social até 2030. No passado (1), o CR sublinhou a necessidade de legislação adequada para garantir um rendimento mínimo acima do limiar de pobreza;

3.

insiste que esta recomendação deve ser acompanhada da aplicação rápida e integral da Diretiva relativa a salários mínimos adequados; salienta que, embora a recomendação constitua um primeiro passo na direção certa, o reconhecimento de que é urgente garantir um rendimento mínimo em toda a UE requer uma reflexão mais aprofundada sobre o quadro regulamentar mais eficaz para implementar essa ação a nível europeu;

4.

recorda que há também um claro apoio dos cidadãos a uma Europa social (2) e a um quadro comum de rendimento mínimo, tal como expresso na Conferência sobre o Futuro da Europa (3);

5.

apesar dos esforços envidados, a pobreza e a exclusão social agravaram-se e mais de 90 milhões de europeus estavam em risco de pobreza e exclusão social em 2021. A urgência da situação exige um prazo mais apertado para a aplicação da recomendação, pelo que o CR propõe que este seja antecipado para 2027. O CR insta a Comissão Europeia a acompanhar mais de perto os progressos realizados em 2027, sobre os quais os Estados-Membros devem apresentar relatórios ao Conselho de quatro em quatro anos e elaborar um relatório final em 2030;

6.

manifesta a sua preocupação com a ausência, na recomendação, de uma abordagem baseada nos direitos. Os regimes de rendimento mínimo modernos podem assegurar uma vida digna, reforçar a participação e a inclusão das pessoas na sociedade e promover a inserção no mercado de trabalho;

7.

salienta que a pobreza constitui uma violação dos direitos humanos e que os regimes e serviços de rendimento mínimo eficazes têm um efeito estabilizador na economia em geral, uma vez que a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades de rendimento são importantes não só para promover a justiça social, mas também para apoiar o crescimento económico. A redução das desigualdades de rendimento exige que os Estados-Membros tomem medidas específicas numa série de domínios de intervenção;

8.

recorda que as mulheres desempenham um papel importante para quebrar o ciclo de persistência da pobreza nas famílias. Ao mesmo tempo, o aumento da taxa de emprego das mulheres e a redução das desigualdades salariais melhorarão as pensões das mulheres e diminuirão o risco de pobreza na reforma. Para reduzir a pobreza infantil, importa que as crianças tenham acesso a serviços abrangentes, como a educação e o acolhimento na primeira infância, o ensino primário, as refeições escolares e o acesso a atividades de lazer;

9.

recomenda que os planos de ação nacionais de combate à pobreza se centrem no desenvolvimento de regimes de rendimento mínimo, incluindo medidas para conseguir salários justos e trabalho digno, a fim de assegurar serviços básicos de qualidade, um apoio adequado ao rendimento e serviços sociais individualizados. A este respeito, ao desenvolver tais regimes de assistência social, é importante ter em conta que estes devem ser tão abrangentes quanto possível, incentivando e capacitando os beneficiários capazes de trabalhar com vista à sua (re)entrada no mercado de trabalho;

10.

salienta que, embora o objetivo de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social se estenda até 2030, a pandemia de COVID-19, a guerra na Ucrânia, o forte aumento dos preços da energia e o aumento da inflação afetaram mais duramente os agregados familiares com baixos rendimentos, aumentando a pobreza e as desigualdades. Ao mesmo tempo, esta situação é particularmente preocupante para os grupos vulneráveis, em especial as pessoas com deficiência. Por conseguinte, é necessário pensar de forma diferente, antecipar medidas e retirar ensinamentos de crises anteriores, bem como rever a atribuição de recursos financeiros e humanos para realizar este grande objetivo com base na análise periódica do número de pessoas em risco de pobreza;

11.

frisa que a transição ecológica e a economia neutra em carbono devem ter em conta a dimensão social e apoiar a melhoria das competências das pessoas em risco de desemprego, desempregadas ou inativas. Os regimes de rendimento mínimo devem desempenhar um papel fundamental na prestação de apoio e incentivos à reinserção profissional. O CR regista também com interesse os progressos realizados quanto aos salários mínimos, reconhecendo «o facto de a Comissão ter introduzido uma mudança de paradigma […], segundo o qual um salário mínimo adequado constitui um direito fundamental e um requisito prévio para uma economia social de mercado justa e sustentável que alicerça o mercado único europeu» (4);

12.

recorda que as alterações climáticas aumentarão ainda mais o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em particular as que vivem em zonas com um tecido económico pouco diversificado e sensível às alterações climáticas. Os sistemas de proteção social serão confrontados com a necessidade urgente de se adaptarem ao impacto das alterações climáticas, que tornarão necessárias mais ajudas e levarão a que novas categorias de pessoas precisem de ajuda;

13.

insta a União Europeia e os Estados-Membros, em cooperação com os órgãos de poder local e regional, a procurarem medidas concretas para reduzir e erradicar o fenómeno dos sem-abrigo e a pobreza energética. O aumento dos preços da energia torna difícil para os agregados familiares vulneráveis fazer face aos custos correspondentes;

14.

congratula-se com o reconhecimento pela Comissão Europeia da necessidade de associar todos os níveis de governo à luta contra a pobreza. Os órgãos de poder local e regional têm um papel crucial a desempenhar para assegurar o êxito da recomendação em apreço, em especial através da prestação de serviços sociais de qualidade. Os órgãos de poder local e regional são os mais bem colocados para chegar às pessoas que necessitam de apoio e identificar as necessidades específicas dos indivíduos, a fim de desenvolver vias centradas nas pessoas para uma inclusão ativa na sociedade;

15.

destaca a necessidade de um quadro de referência atualizado e completo para regimes de rendimento mínimo, assente numa abordagem transparente e em dados comparáveis, que facilite um entendimento comum do conceito a nível europeu e entre os Estados-Membros, reflita melhor as diferentes fontes de rendimento e as situações específicas dos agregados familiares e ajude as pessoas a manterem os seus rendimentos acima do limiar de pobreza nacional, nomeadamente através de oportunidades para os que são capazes de conseguir empregos remunerados e não precários;

16.

salienta que o rendimento mínimo só poderá realizar o seu objetivo de combate à pobreza e à exclusão social se for capaz de fazer face à inflação, em especial devido ao aumento do custo da alimentação e da energia. Por conseguinte, apoia plenamente a recomendação proposta de uma revisão anual a nível dos Estados-Membros, considerando-a uma condição prévia essencial para a alcançar de forma eficiente e eficaz este objetivo;

17.

considera importante que também possa ser pago um rendimento mínimo a um único membro de um agregado familiar, a fim de promover a igualdade de género, a participação e a inclusão dos jovens adultos e das pessoas com deficiência na sociedade e a inserção profissional;

18.

salienta a necessidade de introduzir critérios de elegibilidade transparentes e não discriminatórios nos Estados-Membros; está preocupado com a falta de clareza do texto da recomendação sobre o que é uma ação «proporcionada» ou «gradual»; defende, ao mesmo tempo, que seja criado um quadro geral para os requisitos legais de residência;

19.

insiste em que as definições de serviços facilitadores e essenciais constantes da recomendação devem ser complementadas, e não substituídas, por definições nacionais, a fim de assegurar que esta lista indicativa de serviços possa produzir efeitos em toda a UE. É o caso, em especial, das comunicações digitais, às quais não é atribuído o estatuto de serviço essencial em toda a UE;

20.

recomenda que os limiares para efeitos da condição de recursos sejam fixados de forma que ninguém seja excluído da elegibilidade para o rendimento mínimo pelo facto de os critérios terem desproporcionadamente em conta os pequenos ativos, a habitação para uso próprio, os meios de transporte essenciais ou os bens móveis, nomeadamente numa situação de crise aguda ou no caso de pessoas idosas;

21.

recorda a necessidade de indicadores quantitativos e qualitativos a nível local, regional e da União Europeia para acompanhar a cobertura dos regimes de rendimento mínimo, prestando atenção à melhoria da acessibilidade digital, do acesso às tecnologias da informação e das competências digitais;

22.

frisa que os regimes de rendimento mínimo devem incluir medidas de ativação eficazes, justas e personalizadas para os diferentes grupos-alvo, eliminando os entraves ao regresso e à permanência no mercado de trabalho e assegurando que o trabalho compensa, aumentando a inclusão social. Neste contexto, deve prestar-se especial atenção à integração dos jovens no mercado de trabalho, incluindo dos que saíram do sistema de proteção de crianças. O Comité salienta ainda que é importante apoiar medidas que incentivem os grupos-alvo a (re)entrar no mercado de trabalho a nível local, sempre que possível, a fim de minimizar os desafios em matéria da mudança de local de residência. Os Estados-Membros devem recolher dados sobre os entraves ao emprego para pessoas que recebem rendimento mínimo, como os baixos níveis de habilitações, e encontrar soluções para esses entraves, como a criação de um mercado de trabalho intermédio, subsídios salariais e melhoria de competências, requalificação e aprendizagem ao longo da vida;

23.

salienta a importância de distribuir os recursos de forma justa, legítima e eficiente. Por conseguinte, concorda plenamente com a Comissão Europeia quanto à necessidade de rever regularmente os incentivos e desincentivos resultantes dos sistemas fiscais e de prestações sociais;

24.

considera que uma boa utilização dos contratos públicos pode contribuir para empregar os desempregados de longa duração e as pessoas em risco de exclusão social e pobreza;

25.

solicita que se esclareça qual a autoridade responsável pela elaboração de cada plano, a fim de evitar a sobreposição das medidas. Importa ter especialmente em conta a proteção dos dados quando do intercâmbio de informações.

Bruxelas, 9 de fevereiro de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Parecer do Comité das Regiões sobre a «Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social» (JO C 166 de 7.6.2011, p. 18).

(2)  Eurobarómetro n.o 3/2021 sobre questões sociais.

(3)  Relatório final de 2022.

(4)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Salários mínimos adequados na União Europeia (COR-2020-05859) (JO C 175, 7.5.2021, p. 89).


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